CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Natureza
A Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, abreviadamente designada por AIPEX, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.°
Legislação aplicável
A AIPEX rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 3.°
Sede
A AIPEX tem a sua sede em Luanda, podendo criar representações em todo o território nacional e no estrangeiro.
Artigo 4.°
Atribuições
- A AIPEX tem as seguintes atribuições:
- a) Promover e captar investimentos privados de origem interna e externa susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do País;
- b) Assegurar a recepção e o acompanhamento das intenções de investimento privado a realizar no território nacional;
- c) Promover o incremento e diversificação das exportações de produtos e serviços do País;
- d) Assegurar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais e captar investimento directo estrangeiro;
- e) Promover a captação de investimento directo estrangeiro para os sectores estratégicos da economia nacional;
- f) Assegurar o desenvolvimento da competitividade das empresas nacionais e promover a sua internacionalização;
- g) Preparar, conduzir, avaliar, negociar e aprovar os projectos de investimento privado;
- h) Contribuir para a criação de condições propícias para a realização de investimentos privados no território nacional;
- i) Supervisionar e controlar a implementação e execução dos projectos de investimento privado aprovados; e
- j) Executar as políticas e programas de substituição das importações e aumento das exportações.
Artigo 5.°
Superintendência
- 1. A AIPEX está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida por intermédio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento.
- 2. O exercício da superintendência por intermédio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento sobre a AIPEX traduz-se na faculdade de:
- a) Submeter as linhas fundamentais e os objectivos principais da sua actividade;
- b) Propor ao Titular do Poder Executivo a nomeação dos membros do Conselho de Administração;
- c) Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa;
- d) Submeter o quadro de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
- e) Propor ao Titular do Poder Executivo a criação de representações locais e internacionais.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
Estrutura Interna
Artigo 6.°
Órgãos e serviços
- A AIPEX tem a seguinte estrutura orgânica:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho de Administração;
- b) Presidente do Conselho de Administração.
- 2. Órgãos Consultivo:
- a) Conselho de Supervisão;
- b) Conselho Técnico Consultivo.
- 3. Órgão de Fiscalização:
- Conselho Fiscal.
- 4. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Administração, Serviços Gerais e Sistemas de Informação;
- b) Departamento de Recursos Humanos;
- c) Departamento Jurídico.
- 5. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Promoção e Captação de Investimentos;
- b) Departamento de Apoio e Articulação Institucional;
- c) Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento;
- d) Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais;
- e) Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais;
- f) Comissão de Negociação de Contratos de Investimento.
SECÇÃO II
Órgãos de Gestão
Artigo 7.°
Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da AIPEX, ao qual compete deliberar sobre todos os assuntos ligados à sua administração.
Artigo 8.°
Nomeação e composição
- 1. O Conselho de Administração da AIPEX é nomeado por Despacho do Titular do Poder Executivo.
- 2. O Conselho de Administração da AIPEX é constituído por cinco Administradores, sendo um deles o Presidente.
Artigo 9.°
Duração e cessação do mandato
O mandato do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período.
Artigo 10.°
Atribuições do Conselho de Administração
- O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:
- a) Aprovar o plano anual de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos;
- b) Aprovar as propostas de investimento privado ao abrigo da lei;
- c) Aprovar os regulamentos previstos no presente Estatuto e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da AIPEX;
- d) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- e) Aprovar a conta anual de gerência, os balancetes anuais e mensais;
- f) Assegurar as condições do exercício do controlo financeiro e orçamental das actividades legais.
Artigo 11.°
Funcionamento
- 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
- 2. As deliberações do Conselho de Administração são válidas somente quando tomadas pela maioria dos seus membros.
- 3. No final de cada reunião é elaborada a respectiva acta que deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
- 4. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar da reunião do Conselho outras entidades, incluindo responsáveis e técnicos da AIPEX.
Artigo 12.°
Presidente do Conselho de Administração
O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente da actividade da AIPEX.
Artigo 13.°
Competências do Presidente
- 1. O Presidente do Conselho de Administração da AIPEX tem as seguintes competências:
- a) Representar a AIPEX perante terceiros;
- b) Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento da AIPEX;
- c) Elaborar na data estabelecida por lei, o relatório de actividade e o relatório e contas anuais, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
- d) Submeter ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- f) Exercer os poderes gerais de gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos;
- g) Proceder à assinatura dos contratos de investimento após a aprovação pelo Conselho de Administração;
- h) Certificar os investimentos do regime de Declaração Prévia;
- i) Exarar ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- j) Exercer as demais funções que resultem da lei ou regulamento, ou que sejam determinadas no âmbito da superintendência.
- 2. O Presidente pode delegar competências nos Administradores.
- 3. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um Administrador expressamente designado para o efeito.
Artigo 14.°
Forma dos actos
No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração da AIPEX emite Despachos, Ordens de Serviço, Instrutivos e Circulares.
SECÇÃO III
Órgãos Consultivos
Artigo 15.°
Conselho Técnico Consultivo
- O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta do Presidente do Conselho de Administração, integrado pelos Administradores e Chefes de Departamento da AIPEX e deve pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a) O Plano Anual de Actividades e o Relatório de Actividades;
- b) O Relatório e Contas de Gestão e o Relatório Anual do Conselho Fiscal;
- c) O Orçamento e o Relatório de Execução Anual dos Orçamentos;
- d) Os regulamentos internos;
- e) E todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 16.°
Funcionamento
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, de forma extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou ainda a pedido de, pelo menos, 1/3 dos seus membros efectivos.
Artigo 17.°
Conselho de Supervisão
- 1. O Conselho de Supervisão é o órgão de consulta ao qual cabe pronunciar-se sobre a definição das linhas gerais de actuação da AIPEX nos domínios da promoção do investimento, das exportações e de negócios internacionais.
- 2. Integram o Conselho de Supervisão da AIPEX, para além do Ministro da Economia e Planeamento que o preside, os seguintes membros:
- a) Ministro das Finanças;
- b) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- c) Ministro da Justiça e Direitos Humanos;
- d) Ministro da Indústria;
- e) Ministro da Agricultura e Florestas;
- f) Ministro das Pescas e do Mar;
- g) Ministro do Turismo;
- h) Ministro do Comércio;
- i) Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
- 3. A organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão da AIPEX são regidos em regulamento próprio.
SECÇÃO IV
Órgão de Fiscalização
Artigo 18 °
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna a quem incumbe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial sobre a actividade da AIPEX.
Artigo 19.°
Composição
- 1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia, devendo um deles ser Contabilista.
- 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de três anos e é renovável por igual período, não podendo exceder três mandatos consecutivos.
- 3. Por decisão dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e Economia, o Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal-Único ou por uma empresa de auditoria.
Artigo 20.°
Competências
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre as contas anuais e relatórios de gerência da AIPEX;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da AIPEX;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar o seu uso e a contabilidade da Instituição.
Artigo 21.°
Funcionamento
- 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos Vogais.
- 2. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 22.°
Departamento de Administração, Serviços Gerais e Sistemas de Informação
- 1. O Departamento de Administração, Serviços Gerais e Sistemas de Informação é o serviço encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, elaboração das propostas de organização interna dos serviços, do sistema de informação, dos processos e procedimentos e dos sistemas de informação do processo do investimento privado, assim como das tecnologias de informação e comunicação de suporte, as correspondentes bases de dados e a sua segurança e integridade.
- 2. O Departamento de Administração, Serviços Gerais e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 23.°
Departamento de Recursos Humanos
- 1. O Departamento de Recursos Humanos é o serviço encarregue das funções de recrutamento, avaliação, treinamento e planeamento das competências dos recursos humanos.
- 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 24.°
Departamento Jurídico
- 1. O Departamento Jurídico é o serviço encarregue das funções de assistência e orientação jurídica a todas as áreas e actividades da Agência, bem como pela elaboração de documentos de natureza jurídico-legal em que intervenha a Agência, incluindo a participação na negociação dos contratos de investimento.
- 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos
Artigo 25.°
Departamento de Promoção e Captação de Investimentos
- 1. O Departamento de Promoção e Captação de Investimentos é o serviço encarregue da divulgação da política de investimento privado a nível interno e externo, bem como do desenvolvimento das acções de promoção e captação de investimento privado, incluindo o investimento directo estrangeiro.
- 2. O Departamento de Promoção e Captação de Investimentos tem as seguintes competências:
- a) Catalogar e divulgar, no País e no estrangeiro, as potencialidades económicas de Angola e as correspondentes oportunidades de negócios e domínios prioritários de investimento, em articulação com instituições dos sectores público e privado nacionais;
- b) Assegurar o acesso dos potenciais investidores à informação sobre as normas reguladoras do investimento privado, dos procedimentos e requisitos para a realização de investimentos e das facilidades e incentivos oferecidos aos investidores;
- c) Desenvolver acções, no País e no estrangeiro, de captação de investimento com a realização de actividades específicas;
- d) Exercer as demais competências que que lhe sejam reservadas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Promoção e Captação de Investimentos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 26.°
Departamento de Apoio e Articulação Institucional
- 1. O Departamento de Apoio e Articulação Institucional é o serviço encarregue pelo apoio aos investidores nacionais e estrangeiros no processo de implementação dos projectos de investimento contratados, através da articulação com os serviços da Administração Pública com intervenção no processo de investimento.
- 2. O Departamento de Apoio e Articulação Institucional tem as seguintes competências:
- a) Prestar serviços de apoio aos investidores na fase de implementação, por meio de articulação institucional com os serviços públicos competentes, na obtenção de licença para o desenvolvimento da actividade económica, concessão de terras, licença ambiental, licença de obras, serviços migratórios, serviços de água, electricidade, comunicações;
- b) Intervir a favor do investidor, quando necessário, junto dos órgãos competentes para assegurar a tramitação célere dos processos, nos limites da lei, com o fim do alívio de eventuais cargas burocráticas sobre o investidor na fase de implementação dos projectos;
- c) Exercer as demais competências que que lhe sejam reservadas por lei ou por determinação superior;
- d) O Departamento de Apoio e Articulação Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 27°
Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento
- 1. O Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento é o serviço encarregue pela avaliação das propostas de investimento e coordenação da negociação dos Contratos de Investimento.
- 2. O Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a recepção e tratamento dos processos de investimento privado que, nos termos da lei, devem ser instruídos pela Agência, para efeitos de contratação, registo e emissão de certificado de investidor privado;
- b) Efectuar a avaliação da oportunidade e prioridades dos projectos de investimento recepcionados;
- c) Efectuar a avaliação técnica, económica e financeira dos projectos de investimento, emitindo o correspondente relatório e parecer, propondo os benefícios a conceder;
- d) Coordenar a negociação dos contratos de investimento, no âmbito das Comissões de Negociação, e elaborar o relatório final de remessa das propostas para aprovação;
- e) Prestar orientação aos investidores nacionais sobre as possibilidades e acesso a facilidades de financiamento;
- f) Prestar apoio e assessoria técnica e económica aos investidores nacionais e estrangeiros, sempre que necessário;
- g) Exercer as demais competências que que lhe sejam reservadas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 28.°
Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais
- 1. O Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais é o serviço encarregue do desenvolvimento das acções de promoção das exportações nacionais, de internacionalização das empresas nacionais, bem como da promoção e captação de negócios no estrangeiro a favor das empresas nacionais, no âmbito dos objectivos e das políticas do Governo.
- 2. O Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais tem as seguintes competências:
- a) Desenvolver o conhecimento dos mercados potenciais para a exportação de produtos nacionais e proceder à sua divulgação interna;
- b) Apoiar os potenciais exportadores nacionais no preenchimento dos requisitos dos potenciais mercados de destino dos seus produtos;
- c) Realizar actividades promocionais e organizar a participação das empresas em missões comerciais, programas de redes de contacto, feiras, certames e exposições internacionais;
- d) Apoiar a internacionalização das empresas angolanas pelo aproveitamento das oportunidades de negócios oferecidas em países terceiros;
- e) Recolher, tratar e difundir a informação comercial relevante para operadores económicos e intervenientes em processos de comércio internacional;
- f) Realizar acções tendentes a facilitar a introdução dos produtos angolanos no circuito comercial externo;
- g) Participar em feiras e exposições internacionais, promovendo a imagem de Angola e dando a conhecer os produtos de exportação angolanos;
- h) Elaborar propostas para a criação de incentivos para apoio às exportações;
- i) Colaborar no desenvolvimento da cooperação económica externa;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Promoção das Exportações e Negócios Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 29.°
Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais
- 1. O Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais é o serviço encarregue da elaboração de estudos sectoriais, pesquisas sobre a economia nacional e internacional, bem como pelo tratamento dos dados estatísticos no âmbito do investimento privado e dos negócios internacionais das empresas nacionais.
- 2. O Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais tem as seguintes competências:
- a) Promover a realização de estudos no sentido de identificar as melhores oportunidades e prioridades para o investimento privado no País;
- b) Analisar a tendência do investimento privado na região e no mundo de modo a perceberem-se os factores de atracção para a captação do investimento directo estrangeiro;
- c) Tratar dos dados estatísticos em matéria de investimento privado e de negócios internacionais desenvolvidos pelas empresas nacionais e assegurar a constituição e actualização de uma base de dados;
- d) Assegurar o registo dos projectos de investimento e realizar o acompanhamento, a fiscalização e a monitorização da sua implementação e operação;
- e) Recolher e difundir informações macroeconómicas e de mercados;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Estudos e Acompanhamento de Investimentos e Negócios Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 30.°
Comissão de Negociação de Contratos de Investimento
- 1. A negociação dos Contratos de Investimento Privado do regime de contratação é conduzida por uma Comissão de Negociação constituída do seguinte modo:
- a) Chefe do Departamento de Avaliação de Projectos de Investimento, como Coordenador;
- b) Chefe do Departamento Jurídico;
- c) Um representante da Administração Geral Tributária;
- d) Um representante do Departamento Ministerial do Sector dominante do Projecto de Investimento a contratar.
- 2. Podem ainda integrar a Comissão de Negociação técnicos da AIPEX, indicados pelo Presidente do Conselho de Administração.
- 3. Para a negociação de Contratos de Investimento Privado em regime extraordinário, são criadas comissões ad-hoc, caso a caso, constituídas pelo Titular do Departamento Ministerial que exerce a superintendência da AIPEX, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração da AIPEX.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 31.°
Património
O Património da AIPEX é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
Artigo 32.°
Instrumentos de gestão e prestação de contas
- 1. A actividade da AIPEX é regida pelos seguintes instrumentos de gestão:
- a) Plano Estratégico;
- b) Plano de Actividades Anual;
- c) Orçamento Anual.
- 2. A AIPEX está obrigada a apresentar os seguintes instrumentos de prestação de contas:
- a) Relatório de Gestão Anual;
- b) Relatório Anual de Execução do Orçamento;
- c) Contas Anuais do Exercício;
- d) Relatório Trimestral de Actividades;
- e) Relatório Trimestral de Execução do Orçamento;
- f) Demonstrações Financeiras Trimestrais;
- g) Balancetes Mensais.
Artigo 33.°
Receitas
- Constituem receitas da APIEX as seguintes:
- a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
- b) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
- c) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela AIPEX;
- d) 60% do valor das multas cobradas;
- e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 34.°
Despesas
- 1. Constituem despesas da AIPEX as seguintes:
- a) Os encargos atinentes ao eficiente funcionamento dos seus serviços, em todas as vertentes da sua actividade;
- b) O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos.
- 2. O pagamento das despesas faz-se pelos meios legalmente permitidos ou fixados.
CAPÍTULO IV
Quadro de Pessoal, Remuneração e Organigrama
Artigo 35.°
Regime de pessoal e remuneração
- 1. O pessoal da AIPEX está sujeito ao regime jurídico da função pública.
- 2. A AIPEX pode propor ao Titular do Poder Executivo, remuneração adicional aos funcionários, tendo em consideração a categoria e a natureza das suas actividades.
Artigo 36.°
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal da AIPEX e o respectivo organigrama, a nível central e local, observados os limites do número de efectivos estabelecidos na alínea c) do n.° 1 do Artigo 17.°, no n.° 2 do Artigo 25.° e no n.° 1 do Artigo 26.°, todos do Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/13, de 25 de Junho, são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto.