Artigo 1.°
Aprovação
São aprovadas as alterações aos Artigos 4.º, 6.º, 10.º, 13.º, 17.º, 24.º e 27.º do Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Atribuições
- [...]:
- a) [...];
- b) [Revogado];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) Registar os projectos de investimento privado;
- h) [...];
- i) Supervisionar e controlar a implementação e execução dos projectos de investimento privado registados;
- j) [...].
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [Revogado].
Artigo 10.º
Atribuições do Conselho de Administração
a) [...]
b) [Revogado]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 13.º
Competências do Presidente
- 1. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) Proceder à assinatura dos certificados de registo de propostas de investimentos;
- h) [Revogado];
- i) [...];
- j) [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
Artigo 17.º
Conselho de Supervisão
- 1. [...].
- 2. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j) Ministro do Interior;
- k) Ministro das Relações Exteriores;
- l) Presidente do Conselho de Administração da AIPEX.
- 3. [...].
- 4. O Presidente do Conselho de Supervisão pode convidar outras entidades para participarem das sessões.
Artigo 24.º
Departamento Jurídico
- 1. O Departamento Jurídico é o serviço encarregue das funções de assistência e orientação jurídica a todas as áreas e actividades da Agência, bem como pela elaboração de documentos de natureza jurídico-legal em que intervenha a Agência.
- 2. [...].
Artigo 27.º
Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento
- 1. O Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento é o serviço encarregue pelo registo das propostas de investimento.
- 2. [...]:
- a) Assegurar a recepção e tratamento dos processos de projectos de investimento privado que, nos termos da lei, devem ser instruídos pela Agência, para efeitos de registo e emissão do certificado ao investidor privado;
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...].
- 3. [...].
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Artigo 30.º do Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março.
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019.
Publique-se.
Luanda , aos 14 de Março de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.