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Decreto Presidencial n.º 96/19 - Alteração do Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações

Artigo 1.°
Aprovação

São aprovadas as alterações aos Artigos 4.º, 6.º, 10.º, 13.º, 17.º, 24.º e 27.º do Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março, passando a ter a seguinte redacção:

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Artigo 4.º
Atribuições
  • [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [Revogado];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) Registar os projectos de investimento privado;
    8. h) [...];
    9. i) Supervisionar e controlar a implementação e execução dos projectos de investimento privado registados;
    10. j) [...].
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Artigo 6.º
Órgãos e serviços
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [Revogado].
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Artigo 10.º
Atribuições do Conselho de Administração

a) [...]

b) [Revogado]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

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Artigo 13.º
Competências do Presidente
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) Proceder à assinatura dos certificados de registo de propostas de investimentos;
    8. h) [Revogado];
    9. i) [...];
    10. j) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 17.º
Conselho de Supervisão
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) Ministro do Interior;
    11. k) Ministro das Relações Exteriores;
    12. l) Presidente do Conselho de Administração da AIPEX.
  3. 3. [...].
  4. 4. O Presidente do Conselho de Supervisão pode convidar outras entidades para participarem das sessões.
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Artigo 24.º
Departamento Jurídico
  1. 1. O Departamento Jurídico é o serviço encarregue das funções de assistência e orientação jurídica a todas as áreas e actividades da Agência, bem como pela elaboração de documentos de natureza jurídico-legal em que intervenha a Agência.
  2. 2. [...].
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Artigo 27.º
Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento
  1. 1. O Departamento de Avaliação das Propostas de Investimento é o serviço encarregue pelo registo das propostas de investimento.
  2. 2. [...]:
    1. a) Assegurar a recepção e tratamento dos processos de projectos de investimento privado que, nos termos da lei, devem ser instruídos pela Agência, para efeitos de registo e emissão do certificado ao investidor privado;
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 2.º
Revogação

É revogado o Artigo 30.º do Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019.

Publique-se.

Luanda , aos 14 de Março de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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