TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º
República de Angola
Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social.
Artigo 2.º
Estado Democrático de Direito
- 1. A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa.
- 2. A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades fundamentais do Homem, quer como indivíduo quer como membro de grupos sociais organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas.
Artigo 3.º
Soberania
- 1. A soberania, una e indivisível, pertence ao povo, que a exerce através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas estabelecidas pela Constituição, nomeadamente para a escolha dos seus representantes.
- 2. O Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do território angolano, compreendendo este, nos termos da presente Constituição, da lei e do direito internacional, a extensão do espaço terrestre, as águas interiores e o mar territorial, bem como o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e os leitos correspondentes.
- 3. O Estado exerce jurisdição e direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, biológicos e não biológicos, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, nos termos da lei e do direito internacional.
Artigo 4.º
Exercício do poder político
- 1. O poder político é exercido por quem obtenha legitimidade mediante processo eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. São ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o exercício do poder político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem conformes com a Constituição.
Artigo 5.º
Organização do território
- 1. O território da República de Angola é o historicamente definido pelos limites geográficos de Angola tais como existentes a 11 de Novembro de 1975, data da Independência Nacional.
- 2. O disposto no número anterior não prejudica as adições que tenham sido ou que venham a ser estabelecidas por tratados internacionais.
- 3. A República de Angola organiza-se territorialmente, para fins político-administrativos, em Províncias e estas em Municípios, podendo ainda estruturar-se em Comunas e em entes territoriais equivalentes, nos termos da Constituição e da lei.
- 4. A definição dos limites e das características dos escalões territoriais, a sua criação, modificação ou extinção, no âmbito da organização político-administrativa, bem como a organização territorial para fins especiais, tais como económicos, militares, estatísticos, ecológicos ou similares, são fixadas por lei.
- 5. A lei fixa a estruturação, a designação e a progressão das unidades urbanas e dos aglomerados populacionais.
- 6. O território angolano é indivisível, inviolável e inalienável, sendo energicamente combatida qualquer acção de desmembramento ou de separação de suas parcelas, não podendo ser alienada parte alguma do território nacional ou dos direitos de soberania que sobre ele o Estado exerce.
Artigo 6.º
Supremacia da Constituição e legalidade
- 1. A Constituição é a lei suprema da República de Angola.
- 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
- 3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos órgãos do poder local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição.
Artigo 7.º
Costume
É reconhecida a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana.
Artigo 8.º
Estado unitário
A República de Angola é um Estado unitário que respeita, na sua organização, os princípios da autonomia dos órgãos do poder local e da desconcentração e descentralização administrativas, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 9.º
Nacionalidade
- 1. A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.
- 2. É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro.
- 3. Presume-se cidadão angolano de origem o recém-nascido achado em território angolano.
- 4. Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade originária.
- 5. A lei estabelece os requisitos de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana.
Artigo 10.º
Estado laico
- 1. A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas, nos termos da lei.
- 2. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua organização e no exercício das suas actividades, desde que as mesmas se conformem à Constituição e às leis da República de Angola.
- 3. O Estado protege as igrejas e as confissões religiosas, bem como os seus lugares e objectos de culto, desde que não atentem contra a Constituição e a ordem pública e se conformem com a Constituição e a lei.
Artigo 11.º
Paz e Segurança Nacional
- 1. A República de Angola é uma Nação de vocação para a paz e o progresso, sendo um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos garantir, com respeito pela Constituição e pela lei, bem como pelas convenções internacionais, a paz e a segurança nacional.
- 2. A paz tem como base o primado do direito e da lei e visa assegurar as condições necessárias à estabilidade e ao desenvolvimento do País.
- 3. A segurança nacional é baseada no primado do direito e da lei, na valorização do sistema integrado de segurança e no fortalecimento da vontade nacional, visando a garantia da salvaguarda do Estado e o asseguramento da estabilidade e do desenvolvimento, contra quaisquer ameaças e riscos.
Artigo 12.º
Relações internacionais
- 1. A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana e estabelece relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos, na base dos seguintes princípios:
- a) Respeito pela soberania e independência nacional;
- b) Igualdade entre os Estados;
- c) Direito dos povos à autodeterminação e à independência;
- d) Solução pacífica dos conflitos;
- e) Respeito dos direitos humanos;
- f) Não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados;
- g) Reciprocidade de vantagens;
- h) Repúdio e combate ao terrorismo, narcotráfico, racismo, corrupção e tráfico de seres e órgãos humanos;
- i) Cooperação com todos os povos para a paz, justiça e progresso da humanidade.
- 2. A República de Angola defende a abolição de todas as formas de colonialismo, agressão, opressão, domínio e exploração nas relações entre os povos.
- 3. A República de Angola empenha-se no reforço da identidade africana e no fortalecimento da acção dos Estados africanos em favor da potenciação do património cultural dos povos africanos.
- 4. O Estado angolano não permite a instalação de bases militares estrangeiras no seu território, sem prejuízo da participação, no quadro das organizações regionais ou internacionais, em forças de manutenção da paz e em sistemas de cooperação militar e de segurança colectiva.
Artigo 13.º
Direito Internacional
- 1. O direito internacional geral ou comum, recebido nos termos da presente Constituição, faz parte integrante da ordem jurídica angolana.
- 2. Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados vigoram na ordem jurídica angolana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado angolano.
Artigo 14.º
Propriedade privada e livre iniciativa
O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares ou colectivas e a livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 15.º
Terra
- 1. A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivo aproveitamento, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. São reconhecidos às comunidades locais o acesso e o uso das terras, nos termos da lei.
- 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de expropriação por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos da lei.
Artigo 16.º
Recursos naturais
Os recursos naturais, sólidos, líquidos ou gasosos existentes no solo, subsolo, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental sob jurisdição de Angola são propriedade do Estado, que determina as condições para a sua concessão, pesquisa e exploração, nos termos da Constituição, da lei e do Direito Internacional.
Artigo 17.º
Partidos Políticos
-
1. Os partidos políticos, no quadro da presente Constituição e da lei, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política.
- 2. A constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais:
- a) Carácter e âmbito nacionais;
- b) Livre constituição;
- c) Prossecução pública dos fins;
- d) Liberdade de filiação e filiação única;
- e) Utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e interdição da criação ou utilização de organização militar, paramilitar ou militarizada;
- f) Organização e funcionamento democráticos;
- g) Representatividade mínima fixada por lei;
- h) Proibição de recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico, provenientes de governos ou de instituições governamentais estrangeiros;
- i) Prestação de contas do uso de fundos públicos.
- 3. Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir para:
- a) A consolidação da nação angolana e da independência nacional;
- b) A salvaguarda da integridade territorial;
- c) O reforço da unidade nacional;
- d) A defesa da soberania nacional e da democracia;
- e) A protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana;
- f) A defesa da forma republicana de governo e do carácter laico do Estado.
- 4. Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 18.º
Símbolos nacionais
- 1. São símbolos nacionais da República de Angola a Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional.
- 2. A Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional, símbolos da soberania e da independência nacionais, da unidade e da integridade da República de Angola, são os adoptados aquando da proclamação da independência nacional, a 11 de Novembro de 1975 e tal como constam da Lei Constitucional de 1992 e dos anexos I, II e III da presente Constituição.
- 3. A lei estabelece as especificações técnicas e as disposições sobre a deferência e o uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional.
Artigo 19.º
Línguas
- 1. A língua oficial da República de Angola é o português.
- 2. O Estado valoriza e promove o estudo, o ensino e a utilização das demais línguas de Angola, bem como das principais línguas de comunicação internacional.
Artigo 20.º
Capital da República de Angola
A capital da República de Angola é Luanda.
Artigo 21.º
Tarefas fundamentais do Estado
Constituem tarefas fundamentais do Estado angolano:
- a) Garantir a independência nacional, a integridade territorial e a soberania nacional;
- b) Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais;
- c) Criar progressivamente as condições necessárias para tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos;
- d) Promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos;
- e) Promover a erradicação da pobreza;
- f) Promover políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde;
- g) Promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório gratuito, nos termos definidos por lei;
- h) Promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre os angolanos, sem preconceitos de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
- i) Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentável;
- j) Assegurar a paz e a segurança nacional;
- k) Promover a igualdade entre o homem e a mulher;
- l) Defender a democracia, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais;
- m) Promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o território nacional, protegendo o ambiente, os recursos naturais e o património histórico, cultural e artístico nacional;
- n) Proteger, valorizar e dignificar as línguas angolanas de origem africana, como património cultural, e promover o seu desenvolvimento, como línguas de identidade nacional e de comunicação;
- o) Promover a melhoria sustentada dos índices de desenvolvimento humano dos angolanos;
- p) Promover a excelência, a qualidade, a inovação, o empreendedorismo, a eficiência e a modernidade no desempenho dos cidadãos, das instituições e das empresas e serviços, nos diversos aspectos da vida e sectores de actividade;
- q) Outras previstas na Constituição e na lei.
TÍTULO II
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 22.º
Princípio da universalidade
- 1. Todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei.
- 2. Os cidadãos angolanos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e da protecção do Estado e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição e na lei.
- 3. Todos têm deveres para com a família, a sociedade e o Estado e outras instituições legalmente reconhecidas e, em especial, o dever de:
- a) Respeitar os direitos, as liberdades e a propriedade de outrem, a moral, os bons costumes e o bem comum;
- b) Respeitar e considerar os seus semelhantes sem discriminação de espécie alguma e manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocos.
Artigo 23.º
Princípio da igualdade
- 1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei.
- 2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão.
Artigo 24.º
Maioridade
A maioridade é adquirida aos 18 anos.
Artigo 25.º
Estrangeiros e apátridas
- 1. Os estrangeiros e apátridas gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, bem como da protecção do Estado.
- 2. Aos estrangeiros e apátridas são vedados:
- a) A titularidade de órgãos de soberania;
- b) Os direitos eleitorais, nos termos da lei;
- c) A criação ou participação em partidos políticos;
- d) Os direitos de participação política, previstos por lei;
- e) O acesso à carreira diplomática;
- f) O acesso às forças armadas, à polícia nacional e aos órgãos de inteligência e de segurança;
- g) O exercício de funções na administração directa do Estado, nos termos da lei;
- h) Os demais direitos e deveres reservados exclusivamente aos cidadãos angolanos pela Constituição e pela lei.
- 3. Aos cidadãos de comunidades regionais ou culturais de que Angola seja parte ou a que adira, podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo a capacidade eleitoral activa e passiva para acesso à titularidade dos órgãos de soberania.
Artigo 26.º
Âmbito dos direitos fundamentais
- 1. Os direitos fundamentais estabelecidos na presente Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito internacional.
- 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola.
- 3. Na apreciação de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes.
Artigo 27.º
Regime dos direitos, liberdades e garantias
O regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias enunciados neste capítulo são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição, consagrados por lei ou por convenção internacional.
Artigo 28.º
Força jurídica
- 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas.
- 2. O Estado deve adoptar as iniciativas legislativas e outras medidas adequadas à concretização progressiva e efectiva, de acordo com os recursos disponíveis, dos direitos económicos, sociais e culturais.
Artigo 29.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
- 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos.
- 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
- 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
- 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
- 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
CAPÍTULO II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
SECÇÃO I
DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS E COLECTIVAS
Artigo 30.º
Direito à vida
O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável.
Artigo 31.º
Direito à integridade pessoal
- 1. A integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável.
- 2. O Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas.
Artigo 32.º
Direito à identidade, à privacidade e à intimidade
- 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.
- 2. A lei estabelece as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização, abusivas ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias.
Artigo 33.º
Inviolabilidade do domicílio
- 1. O domicílio é inviolável.
- 2. Ninguém pode entrar ou fazer busca ou apreensão no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo nas situações previstas na Constituição e na lei, quando munido de mandado da autoridade competente, emitido nos casos e segundo as formas legalmente previstas, ou em caso de flagrante delito ou situação de emergência, para prestação de auxílio.
- 3. A lei estabelece os casos em que pode ser ordenada, por autoridade competente, a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objectos em domicílio.
Artigo 34.º
Inviolabilidade da correspondência e das comunicações
- 1. É inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas.
- 2. Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação privada.
Artigo 35.º
Família, casamento e filiação
- 1. A família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e é objecto de especial protecção do Estado, quer se funde em casamento, quer em união de facto, entre homem e mulher.
- 2. Todos têm o direito de livremente constituir família nos termos da Constituição e da lei.
- 3. O homem e a mulher são iguais no seio da família, da sociedade e do Estado, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres. 4. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da união de facto, bem como os da sua dissolução.
- 5. Os filhos são iguais perante a lei, sendo proibida a sua discriminação e a utilização de qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
- 6. A protecção dos direitos da criança, nomeadamente, a sua educação integral e harmoniosa, a protecção da sua saúde, condições de vida e ensino constituem absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade.
- 7. O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, promove o desenvolvimento harmonioso e integral dos jovens e adolescentes, bem como a criação de condições para a efectivação dos seus direitos políticos, económicos, sociais e culturais e estimula as organizações juvenis para a prossecução de fins económicos, culturais, artísticos, recreativos, desportivos, ambientais, científicos, educacionais, patrióticos e de intercâmbio juvenil internacional.
Artigo 36.º
Direito à liberdade física e à segurança pessoal
- 1. Todo o cidadão tem direito à liberdade física e à segurança individual.
- 2. Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei.
- 3. O direito à liberdade física e à segurança individual envolve ainda:
- a) O direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas;
- b) O direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante;
- c) O direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica;
- d) O direito à segurança e controlo sobre o próprio corpo;
- e) O direito de não ser submetido a experiências médicas ou científicas sem consentimento prévio, informado e devidamente fundamentado.
Artigo 37.º
Direito de propriedade, requisição e expropriação
- 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei.
- 3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de eficácia da expropriação.
Artigo 38.º
Direito à livre iniciativa económica
- 1. A iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela Constituição e pela lei.
- 2. A todos é reconhecido o direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa, a exercer nos termos da lei.
- 3. A lei promove, disciplina e protege a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas privadas, nacionais e estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país, defendendo a emancipação económica e tecnológica dos angolanos e os interesses dos trabalhadores.
Artigo 39.º
Direito ao ambiente
- 1. Todos têm o direito de viver num ambiente sadio e não poluído, bem como o dever de o defender e preservar.
- 2. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do ambiente e das espécies da flora e da fauna em todo o território nacional, à manutenção do equilíbrio ecológico, à correcta localização das actividades económicas e à exploração e utilização racional de todos os recursos naturais, no quadro de um desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos das gerações futuras e da preservação das diferentes espécies.
- 3. A lei pune os actos que ponham em perigo ou lesem a preservação do ambiente.
Artigo 40.º
Liberdade de expressão e de informação
- 1. Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
- 2. O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
- 3. A liberdade de expressão e a liberdade de informação têm como limites os direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.
- 4. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
- 5. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, nos termos da lei e em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 41.º
Liberdade de consciência, de religião e de culto
- 1. A liberdade de consciência, de crença religiosa e de culto é inviolável.
- 2. Ninguém pode ser privado dos seus direitos, perseguido ou isento de obrigações por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
- 3. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
- 4. Ninguém pode ser questionado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou práticas religiosas, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
Artigo 42.º
Propriedade intelectual
- 1. É livre a expressão da actividade intelectual, artística, política, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
- 2. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
- 3. São assegurados, nos termos da lei:
- a) A protecção às participações individuais em obras colectivas e à reprodução da imagem e voz humanas, incluindo nas actividades culturais, educacionais, políticas e desportivas;
- b) O direito aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas de fiscalização do aproveitamento económico das obras que criem ou de que participem.
- 4. A lei assegura aos autores de inventos industriais, patentes de invenções e processos tecnológicos o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a protecção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do País.
Artigo 43.º
Liberdade de criação cultural e científica
- 1. É livre a criação intelectual, artística, científica e tecnológica.
- 2. A liberdade a que se refere o número anterior compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
Artigo 44.º
Liberdade de imprensa
- 1. É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.
- 2. O Estado assegura o pluralismo de expressão e garante a diferença de propriedade e a diversidade editorial dos meios de comunicação.
- 3. O Estado assegura a existência e o funcionamento independente e qualitativamente competitivo de um serviço público de rádio e de televisão.
- 4. A lei estabelece as formas de exercício da liberdade de imprensa.
Artigo 45.º
Direito de antena, de resposta e de réplica política
- 1. Nos períodos de eleições gerais e autárquicas e de referendo, os concorrentes têm direito a tempos de antena nas estações de radiodifusão e de televisão públicas, de acordo com o âmbito da eleição ou do referendo, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional têm direito de resposta e de réplica política às declarações do Executivo, nos termos regulados por lei.
Artigo 46.º
Liberdade de residência, circulação e emigração
- 1. Qualquer cidadão que resida legalmente em Angola pode livremente fixar residência, movimentar-se e permanecer em qualquer parte do território nacional, excepto nos casos previstos na Constituição e quando a lei determine restrições, nomeadamente ao acesso e permanência, para a protecção do ambiente ou de interesses nacionais vitais.
- 2. Todo o cidadão é livre de emigrar e de sair do território nacional e de a ele regressar, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de deveres legais.
Artigo 47.º
Liberdade de reunião e de manifestação
- 1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.
- 2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.
Artigo 48.º
Liberdade de associação
- 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização administrativa, constituir associações, desde que estas se organizem com base em princípios democráticos, nos termos da lei.
- 2. As associações prosseguem livremente os seus fins, sem interferência das autoridades públicas, e não podem ser dissolvidas ou as suas actividades suspensas, senão nos casos previstos por lei.
- 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
- 4. São proibidas as associações ou quaisquer agrupamentos cujos fins ou actividades sejam contrários à ordem constitucional, incitem e pratiquem a violência, promovam o tribalismo, o racismo, a ditadura, o fascismo e a xenofobia, bem como as associações de tipo militar, paramilitar ou militarizadas.
Artigo 49.º
Liberdade de associação profissional e empresarial
- 1. É garantida a todos os profissionais liberais ou independentes e em geral a todos os trabalhadores por conta própria, a liberdade de associação profissional para a defesa dos seus direitos e interesses e para regular a disciplina deontológica de cada profissão.
- 2. As associações de profissionais liberais ou independentes regem-se pelos princípios da organização e funcionamento democráticos e da independência em relação ao Estado, nos termos da lei.
- 3. As normas deontológicas das associações profissionais não podem contrariar a ordem constitucional e os direitos fundamentais da pessoa humana nem a lei.
Artigo 50.º
Liberdade sindical
- 1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade de criação de associações sindicais para a defesa dos seus interesses individuais e colectivos.
- 2. É reconhecido às associações sindicais o direito de defender os direitos e os interesses dos trabalhadores e de exercer o direito de concertação social, os quais devem ter em devida conta os direitos fundamentais da pessoa humana e das comunidades e as capacidades reais da economia, nos termos da lei.
- 3. A Lei regula a constituição, filiação, federação, organização e extinção das associações sindicais e garante a sua autonomia e independência do patronato e do Estado.
Artigo 51.º
Direito à greve e proibição do lock out
- 1. Os trabalhadores têm direito à greve.
- 2. É proibido o lock out, não podendo o empregador provocar a paralisação total ou parcial da empresa, a interdição do acesso aos locais de trabalho pelos trabalhadores ou situações similares, como meio de influenciar a solução de conflitos laborais.
- 3. A lei regula o exercício do direito à greve e estabelece as suas limitações nos serviços e actividades considerados essenciais e inadiáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Artigo 52.º
Participação na vida pública
- 1. Todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Todo o cidadão tem o dever de cumprir e respeitar as leis e de obedecer às ordens das autoridades legítimas, dadas nos termos da Constituição e da lei e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Artigo 53.º
Acesso a cargos públicos
- 1. Todo o cidadão tem o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
- 3. No acesso a cargos electivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
Artigo 54.º
Direito de sufrágio
- 1. Todo o cidadão, maior de dezoito anos, tem o direito de votar e ser eleito para qualquer órgão electivo do Estado e do poder local e de desempenhar os seus cargos ou mandatos, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. A capacidade eleitoral passiva não pode ser limitada senão em virtude das incapacidades e inelegibilidades previstas na Constituição.
- 3. O exercício de direito de sufrágio é pessoal e intransmissível e constitui um dever de cidadania.
Artigo 55.º
Liberdade de constituição de associações políticas e partidos políticos
- 1. É livre a criação de associações políticas e partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Todo o cidadão tem o direito de participar em associações políticas e partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei.
SECÇÃO II
GARANTIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
Artigo 56.º
Garantia geral do Estado
- 1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e protecção, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais.
Artigo 57.º
Restrição de direitos, liberdades e garantias
- 1. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- 2. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 58.º
Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias
- 1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. O estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
- 3. A opção pelo estado de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, bem como a respectiva declaração e execução, devem sempre limitar-se às acções necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, à protecção do interesse geral, ao respeito do princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
- 4. A declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
- 5. Em caso algum a declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência pode afectar:
- a) A aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania;
- b) Os direitos e imunidades dos membros dos órgãos de soberania;
- c) O direito à vida, à integridade pessoal e à identidade pessoal;
- d) A capacidade civil e a cidadania;
- e) A não retroactividade da lei penal;
- f) O direito de defesa dos arguidos;
- g) A liberdade de consciência e de religião.
- 6. Lei especial regula o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência.
Artigo 59.º
Proibição da pena de morte
É proibida a pena de morte.
Artigo 60.º
Proibição de tortura e de tratamentos degradantes
Ninguém pode ser submetido a tortura, a trabalhos forçados, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Artigo 61.º
Crimes hediondos e violentos
- São imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia e liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas de coacção processual:
- a) O genocídio e os crimes contra a humanidade previstos na lei;
- b) Os crimes como tal previstos na lei.
Artigo 62.º
Irreversibilidade das amnistias
São considerados válidos e irreversíveis os efeitos jurídicos dos actos de amnistia praticados ao abrigo de lei competente.
Artigo 63.º
Direitos dos detidos e presos
- Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos, nomeadamente:
- a) Ser-lhe exibido o mandado de prisão ou detenção emitido por autoridade competente, nos termos da lei, salvo nos casos de flagrante delito;
- b) Ser informada sobre o local para onde será conduzida;
- c) Informar à família e ao advogado sobre a sua prisão ou detenção e sobre o local para onde será conduzida;
- d) Escolher defensor que acompanhe as diligências policiais e judiciais;
- e) Consultar advogado antes de prestar quaisquer declarações;
- f) Ficar calada e não prestar declarações ou de o fazer apenas na presença de advogado de sua escolha;
- g) Não fazer confissões ou declarações contra si própria;
- h) Ser conduzida perante o magistrado competente para a confirmação ou não da prisão e de ser julgada nos prazos legais ou libertada;
- i) Comunicar em língua que compreenda ou mediante intérprete.
Artigo 64.º
Privação da liberdade
- 1. A privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei.
- 2. A polícia ou outra entidade apenas podem deter ou prender nos casos previstos na Constituição e na lei, em flagrante delito ou quando munidas de mandado de autoridade competente.
Artigo 65.º
Aplicação da lei criminal
- 1. A responsabilidade penal é pessoal e intransmissível.
- 2. Ninguém pode ser condenado por crime senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados por lei anterior.
- 3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas por lei anterior.
- 4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
- 5. Ninguém deve ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto.
- 6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 66.º
Limites das penas e das medidas de segurança
- 1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
- 2. Os condenados a quem sejam aplicadas medidas de seguranças privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
Artigo 67.º
Garantias do processo criminal
- 1. Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário.
- 2. Presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
- 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
- 4. Os arguidos presos têm o direito de receber visitas do seu advogado, de familiares, amigos e assistente religioso e de com eles se corresponder, sem prejuízo do disposto na alínea e) do Artigo 63.º e o disposto no n.º 3 do Artigo 194.º.
- 5. Aos arguidos ou presos que não possam constituir advogado por razões de ordem económica deve ser assegurada, nos termos da lei, a adequada assistência judiciária.
- 6. Qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal, nos termos da lei.
Artigo 68.º
Habeas corpus
- 1. Todos têm o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente.
- 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer pessoa no gozo dos seus direitos políticos.
- 3. Lei própria regula o processo de habeas corpus.
Artigo 69.º
Habeas data
- 1. Todos têm o direito de recorrer à providência de habeas data para assegurar o conhecimento das informações sobre si constantes de ficheiros, arquivos ou registos informáticos, de ser informados sobre o fim a que se destinam, bem como de exigir a rectificação ou actualização dos mesmos, nos termos da lei e salvaguardados o segredo de Estado e o segredo de justiça.
- 2. É proibido o registo e tratamento de dados relativos às convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical, à origem étnica e à vida privada dos cidadãos com fins discriminatórios.
- 3. É igualmente proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, bem como à transferência de dados pessoais de um ficheiro para outro pertencente a serviço ou instituição diversa, salvo nos casos estabelecidos por lei ou por decisão judicial.
- 4. Aplicam-se ao habeas data, com as necessárias adaptações, as disposições do Artigo anterior.
Artigo 70.º
Extradição e expulsão
- 1. Não é permitida a expulsão nem a extradição de cidadãos angolanos do território nacional.
- 2. Não é permitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos ou por factos passíveis de condenação à pena de morte e sempre que se admita, com fundamento, que o extraditado possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, cruel ou de que resulte lesão irreversível da integridade física, segundo o direito do Estado requisitante.
- 3. Os tribunais angolanos conhecem, nos termos da lei, os factos de que sejam acusados os cidadãos cuja extradição não seja permitida de acordo com o disposto nos números anteriores do presente Artigo.
- 4. Só por decisão judicial pode ser determinada a expulsão do território nacional de cidadãos estrangeiros ou de apátridas autorizados a residir no país ou que tenham pedido asilo, salvo em caso de revogação do acto de autorização, nos termos da lei.
- 5. A lei regula os requisitos e as condições para a extradição e a expulsão de estrangeiros.
Artigo 71.º
Direito de asilo
- 1. É garantido a todo o cidadão estrangeiro ou apátrida o direito de asilo em caso de perseguição por motivos políticos, nomeadamente de grave ameaça ou de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da independência nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, de acordo com as leis em vigor e os instrumentos internacionais.
-
- 2. A lei define o estatuto do refugiado político.
Artigo 72.º
Direito a julgamento justo e conforme
A todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei.
Artigo 73.º
Direito de petição, denúncia, reclamação e queixa
Todos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, petições, denúncias, reclamações ou queixas, para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, bem como o direito de ser informados em prazo razoável sobre o resultado da respectiva apreciação.
Artigo 74.º
Direito de acção popular
Qualquer cidadão, individualmente ou através de associações de interesses específicos, tem direito à acção judicial, nos casos e termos estabelecidos por lei, que vise anular actos lesivos à saúde pública, ao património público, histórico e cultural, ao meio ambiente e à qualidade de vida, à defesa do consumidor, à legalidade dos actos da administração e demais interesses colectivos.
Artigo 75.º
Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas
- 1. O Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidária e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros.
- 2. Os autores dessas acções ou omissões são criminal e disciplinarmente responsáveis, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 76.º
Direito ao trabalho
- 1. O trabalho é um direito e um dever de todos.
- 2. Todo o trabalhador tem direito à formação profissional, justa remuneração, descanso, férias, protecção, higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.
- 3. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
- a) A implementação de políticas de emprego;
- b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado por qualquer tipo de discriminação;
- c) A formação académica e o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como a valorização profissional dos trabalhadores.
- 4. O despedimento sem justa causa é ilegal, constituindo-se a entidade empregadora no dever de justa indemnização ao trabalhador despedido, nos termos da lei.
Artigo 77.º
Saúde e protecção social
- 1. O Estado promove e garante as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na deficiência, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho, nos termos da lei.
- 2. Para garantir o direito à assistência médica e sanitária incumbe ao Estado:
- a) Desenvolver e assegurar a funcionalidade de um serviço de saúde em todo o território nacional;
- b) Regular a produção, distribuição, comércio e o uso dos produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
- c) Incentivar o desenvolvimento do ensino médico-cirúrgico e da investigação médica e de saúde.
- 3. A iniciativa particular e cooperativa nos domínios da saúde, previdência e segurança social é fiscalizada pelo Estado e exerce-se nas condições previstas por lei.
Artigo 78.º
Direitos do consumidor
- 1. O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços, à informação e esclarecimento, à garantia dos seus produtos e à protecção na relação de consumo.
- 2. O consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e à vida, devendo ser ressarcido pelos danos que lhe sejam causados.
- 3. A publicidade de bens e serviços de consumo é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.
- 4. A lei protege o consumidor e garante a defesa dos seus interesses.
Artigo 79.º
Direito ao ensino, cultura e desporto
- 1. O Estado promove o acesso de todos à alfabetização, ao ensino, à cultura e ao desporto, estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação, nos termos da lei.
- 2. O Estado promove a ciência e a investigação científica e tecnológica.
- 3. A iniciativa particular e cooperativa nos domínios do ensino, da cultura e do desporto exerce-se nas condições previstas na lei.
Artigo 80.º
Infância
- 1. A criança tem direito à atenção especial da família, da sociedade e do Estado, os quais, em estreita colaboração, devem assegurar a sua ampla protecção contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e exercício abusivo de autoridade, na família e nas demais instituições.
- 2. As políticas públicas no domínio da família, da educação e da saúde devem salvaguardar o princípio do superior interesse da criança, como forma de garantir o seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e cultural.
- 3. O Estado assegura especial protecção à criança órfã, com deficiência, abandonada ou, por qualquer forma, privada de um ambiente familiar normal.
- 4. O Estado regula a adopção de crianças, promovendo a sua integração em ambiente familiar sadio e velando pelo seu desenvolvimento integral.
- 5. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
Artigo 81.º
Juventude
- 1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
- a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
- b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
- c) No acesso à habitação;
- d) Na educação física e no desporto;
- e) No aproveitamento dos tempos livres.
- 2. Para a efectivação do disposto no número anterior, lei própria estabelece as bases para o desenvolvimento das políticas para a juventude.
- 3. A política de juventude deve ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
- 4. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.
Artigo 82.º
Terceira idade
- 1. Os cidadãos idosos têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem ou superem o isolamento e a marginalização social.
- 2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.
Artigo 83.º
Cidadãos com deficiência
- 1. Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição, sem prejuízo da restrição do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados ou limitados.
- 2. O Estado adopta uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência, de apoio às suas famílias e de remoção de obstáculos à sua mobilidade.
- 3. O Estado adopta políticas visando a sensibilização da sociedade em relação aos deveres de inclusão, respeito e solidariedade para com os cidadãos com deficiência.
- 4. O Estado fomenta e apoia o ensino especial e a formação técnico-profissional para os cidadãos com deficiência.
Artigo 84.º
Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
- 1. Os combatentes da luta pela independência nacional, os veteranos da Pátria, os que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar, bem como os filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados, gozam de estatuto e protecção especial do Estado e da sociedade, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Compete ao Estado promover políticas que visem assegurar a integração social, económica e cultural dos cidadãos referidos no ponto anterior, bem como a protecção, valorização e preservação dos feitos históricos por estes protagonizados.
Artigo 85.º
Direito à habitação e à qualidade de vida
Todo o cidadão tem direito à habitação e à qualidade de vida.
Artigo 86.º
Comunidades no estrangeiro
O Estado estimula a associação dos angolanos que se encontram no estrangeiro e promove a sua ligação ao País, bem como os laços económicos, sociais, culturais e de patriotismo e solidariedade com as comunidades angolanas aí radicadas ou que revelem alguma relação de origem, consanguinidade, cultura e história com Angola.
Artigo 87.º
Património histórico, cultural e artístico
- 1. Os cidadãos e as comunidades têm direito ao respeito, valorização e preservação da sua identidade cultural, linguística e artística.
- 2. O Estado promove e estimula a conservação e valorização do património histórico, cultural e artístico do povo angolano.
Artigo 88.º
Dever de contribuição
Todos têm o dever de contribuir para as despesas públicas e da sociedade, em função da sua capacidade económica e dos benefícios que aufiram, através de impostos e taxas, com base num sistema tributário justo e nos termos da lei.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 89.º
Princípios Fundamentais
- 1. A organização e a regulação das actividades económicas assentam na garantia geral dos direitos e liberdades económicas em geral, na valorização do trabalho, na dignidade humana e na justiça social, em conformidade com os seguintes princípios fundamentais:
- a) Papel do Estado de regulador da economia e coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso, nos termos da Constituição e da lei;
- b) Livre iniciativa económica e empresarial, a exercer nos termos da lei;
- c) Economia de mercado, na base dos princípios e valores da sã concorrência, da moralidade e da ética, previstos e assegurados por lei;
- d) Respeito e protecção à propriedade e iniciativa privadas;
- e) Função social da propriedade;
- f) Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais;
- g) Concertação social;
- h) Defesa do consumidor e do ambiente.
- 2. As formas e o regime de intervenção do Estado são regulados por lei.
Artigo 90.º
Justiça social
- O Estado promove o desenvolvimento social através de:
- a) Adopção de critérios de redistribuição da riqueza que privilegiem os cidadãos e em particular os extractos sociais mais vulneráveis e carenciados da sociedade;
- b) Promoção da Justiça social, enquanto incumbência do Estado, através de uma política fiscal que assegure a justiça, a equidade e a solidariedade em todos os domínios da vida nacional;
- c) Fomento, apoio e regulação da intervenção do sector privado na realização dos direitos sociais;
- d) Remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural que impeçam a real igualdade de oportunidades entre os cidadãos;
- e) A fruição por todos os cidadãos dos benefícios resultantes do esforço colectivo do desenvolvimento, nomeadamente na melhoria quantitativa e qualitativa do seu nível de vida.
Artigo 91.º
Planeamento
- 1. O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com base num sistema de planeamento, nos termos da Constituição e da lei e sem prejuízo do disposto no Artigo 14.º da presente Constituição.
- 2. O planeamento tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado e harmonioso do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3. A lei define e regula o sistema de planeamento nacional.
Artigo 92.º
Sectores económicos
- 1. O Estado garante a coexistência dos sectores público, privado e cooperativo, assegurando a todos tratamento e protecção, nos termos da lei.
- 2. O Estado reconhece e protege o direito ao uso e fruição de meios de produção pelas comunidades rurais, nos termos da Constituição, da lei e das normas consuetudinárias.
Artigo 93.º
Reservas públicas
- 1. Constitui reserva absoluta do Estado o exercício de actividades de banco central e emissor.
- 2. A lei determina e regula as actividades económicas de reserva relativa do Estado, bem como as condições de acesso às demais actividades económicas.
Artigo 94.º
Bens do Estado
Os bens do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio público ou o domínio privado, de acordo com a Constituição e a lei.
Artigo 95.º
Domínio público
- 1. São bens do domínio público:
- a) As águas interiores, o mar territorial e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de águas fluviais, incluindo os respectivos leitos;
- b) Os recursos biológicos e não biológicos existentes nas águas interiores, no mar territorial, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental;
- c) O espaço aéreo nacional;
- d) Os jazigos minerais, as nascentes de água minero-medicinais, as cavidades naturais subterrâneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como matéria-prima na construção civil;
- e) As estradas e os caminhos públicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas férreas públicas;
- f) As praias e a zona marítimo-terrestre;
- g) As zonas territoriais reservadas à defesa do ambiente, designadamente os parques e reservas naturais de preservação da flora e fauna selvagens, incluindo as infra-estruturas;
- h) As zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como tais classificados por lei;
- i) As zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
- j) Os monumentos e imóveis de interesse nacional, como tais classificados e integrados no domínio público, nos termos da lei;
- k) Outros bens determinados por lei ou reconhecidos pelo direito internacional.
- 2. Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
- 3. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público e define os que integram o do Estado e o das pessoas colectivas de direito público, o regime e formas de concessão, bem como o regime de desafectação dos referidos bens.
Artigo 96.º
Domínio privado
Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na lei como fazendo parte do domínio público do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio privado do Estado e encontram-se sujeitos ao regime de direito privado ou a regime especial, sendo a sua administração regulada por lei.
Artigo 97.º
Irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos
São considerados válidos e irreversíveis todos efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações.
Artigo 98.º
Direitos fundiários
- 1. A terra é propriedade originária do Estado e integra o seu domínio privado, com vista à concessão e protecção de direitos fundiários a pessoas singulares ou colectivas e a comunidades rurais, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente Artigo.
- 2. O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a terra, constituído nos termos da lei.
- 3. A concessão pelo Estado de propriedade fundiária privada, bem como a sua transmissão, apenas são permitidas a cidadãos nacionais, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL
Artigo 99.º
Sistema financeiro
- 1. O sistema financeiro é organizado de forma a garantir a formação, a captação, a capitalização e a segurança das poupanças, assim como a mobilização e a aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social, em conformidade com a Constituição e a lei.
- 2. A organização, o funcionamento e a fiscalização das instituições financeiras são regulados por lei.
Artigo 100.º
Banco Nacional de Angola
- 1. O Banco Nacional de Angola, como banco central e emissor, assegura a preservação do valor da moeda nacional e participa na definição das políticas monetária, financeira e cambial.
- 2. A lei dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Nacional de Angola.
Artigo 101.º
Sistema fiscal
O sistema fiscal visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, assegurar a realização da política económica e social do Estado e proceder a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional.
Artigo 102.º
Impostos
- 1. Os impostos só podem ser criados por lei, que determina a sua incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
- 2. As normas fiscais não têm efeito retroactivo, salvo as de carácter sancionatório, quando sejam mais favoráveis aos contribuintes.
- 3. A criação de impostos de que sejam sujeitos activos os órgãos do poder local, bem como a competência para a sua arrecadação, são determinadas por lei.
Artigo 103.º
Contribuições especiais
- 1. A criação, modificação e extinção de contribuições especiais devidas pela prestação de serviços públicos, utilização do domínio público e demais casos previstos na lei devem constar de lei reguladora do seu regime jurídico.
- 2. As contribuições para a segurança social, as contraprestações devidas por actividades ou serviços prestados por entidades ou organismos públicos, segundo normas de direito privado, bem como outras previstas na lei, regem-se por legislação específica.
Artigo 104.º
Orçamento Geral do Estado
- 1. O Orçamento Geral do Estado constitui o plano financeiro anual ou plurianual consolidado do Estado e deve reflectir os objectivos, as metas e as acções contidos nos instrumentos de planeamento nacional.
- 2. O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos e segurança social, bem como para as autarquias locais e deve ser elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas estejam financiadas.
- 3. A lei define as regras da elaboração, apresentação, adopção, execução, fiscalização e controlo do Orçamento Geral do Estado.
- 4. A execução do Orçamento Geral do Estado obedece ao princípio da transparência e da boa governação e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, em condições definidas por lei.
TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DO PODER DO ESTADO
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 105.º
Órgãos de soberania
- 1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais.
- 2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.
- 3. Os órgãos de soberania devem respeitar a separação e interdependência de funções estabelecidas na Constituição.
Artigo 106.º
Designação do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional
O Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 107.º
Administração eleitoral
- 1. Os processos eleitorais são organizados por órgãos de administração eleitoral independentes, cuja estrutura, funcionamento, composição e competências são definidos por lei.
- 2. O registo eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
PODER EXECUTIVO
SECÇÃO I
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 108.º
Chefia do Estado e Poder Executivo
- 1. O Presidente da República é o Chefe de Estado, o titular do Poder Executivo e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
- 2. O Presidente da República exerce o poder executivo, auxiliado por um Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros.
- 3. Os Ministros de Estado e os Ministros são auxiliados por Secretários de Estado e ou Vice-Ministros, se os houver.
- 4. O Presidente da República promove e assegura a unidade nacional, a independência e a integridade territorial do País e representa a Nação no plano interno e internacional.
- 5. O Presidente da República respeita e defende a Constituição, assegura o cumprimento das leis e dos acordos e tratados internacionais, promove e garante o regular funcionamento dos órgãos do Estado.
Artigo 109.º
Eleição
- 1. É eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do Artigo 143.º e seguintes da presente Constituição.
- 2. O cabeça de lista é identificado, junto dos eleitores, no boletim de voto.
Artigo 110.º
Elegibilidade
- 1. São elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de origem, com idade mínima de trinta e cinco anos, que residam habitualmente no País há pelo menos dez anos e se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e capacidade física e mental.
- 2. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República:
- a) Os cidadãos que sejam titulares de alguma nacionalidade adquirida;
- b) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público no exercício das suas funções;
- c) Os Juízes do Tribunal Constitucional no activo;
- d) Os Juízes do Tribunal de Contas no activo;
- e) O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto;
- f) Os membros dos órgãos de administração eleitoral;
- g) Os militares e membros das forças militarizadas no activo;
- h) Os antigos Presidentes da República que tenham exercido dois mandatos, que tenham sido destituídos ou que tenham renunciado ou abandonado funções.
Artigo 111.º
Candidaturas
- 1. As candidaturas para Presidente da República são propostas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos.
- 2. As candidaturas a que se refere o número anterior podem incluir cidadãos não filiados no partido político ou coligação de partidos políticos concorrente.
Artigo 112.º
Data da eleição
- 1. As eleições gerais devem ser convocadas até noventa dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional em funções.
- 2. As eleições gerais realizam-se até trinta dias antes do fim do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional em funções.
SECÇÃO II
MANDATO, POSSE E SUBSTITUIÇÃO
Artigo 113.º
Mandato
- 1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos, inicia com a sua tomada de posse e termina com a posse do novo Presidente eleito.
- 2. Cada cidadão pode exercer até dois mandatos como Presidente da República.
Artigo 114.º
Posse
- 1. O Presidente da República eleito é empossado pelo Presidente do Tribunal Constitucional.
- 2. A posse realiza-se até quinze dias após a publicação oficial dos resultados eleitorais definitivos.
- 3. A eleição para o cargo de Presidente da República é causa justificativa do adiamento da tomada do assento parlamentar.
Artigo 115.º
Juramento
No acto de posse, o Presidente da República eleito, com a mão direita aposta sobre a Constituição da República de Angola, presta o seguinte juramento:
Eu (nome completo), ao tomar posse no cargo de Presidente da República, juro por minha honra:
Desempenhar com toda a dedicação as funções de que sou investido; Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e as leis do País; Defender a independência, a soberania, a unidade da Nação e a integridade territorial do País; Defender a paz e a democracia e promover a estabilidade, o bem-estar e o progresso social de todos os angolanos.
Artigo 116.º
Renúncia ao mandato
O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia Nacional, com conhecimento ao Tribunal Constitucional.
SECÇÃO III
COMPETÊNCIA
Artigo 117.º
Reserva da Constituição
As competências do Presidente da República são as definidas pela presente Constituição.
Artigo 118.º
Mensagem à Nação
O Presidente da República dirige ao País, na abertura do Ano Parlamentar, na Assembleia Nacional, uma mensagem sobre o Estado da Nação e as políticas preconizadas para a resolução dos principais assuntos, promoção do bem-estar dos angolanos e desenvolvimento do País.
Artigo 119.º
Competências como Chefe de Estado
- Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado:
- a) Convocar as eleições gerais e as eleições autárquicas, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei;
- b) Dirigir mensagens à Assembleia Nacional;
- c) Promover junto do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade de actos normativos e tratados internacionais, bem como de omissões inconstitucionais, nos termos previstos na Constituição;
- d) Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os Ministros, os Secretários de Estado e os Vice-Ministros;
- e) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional e demais Juízes do referido Tribunal;
- f) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do referido Tribunal, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- g) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal de Contas, o juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do referido Tribunal, nos termos da Constituição;
- h) Nomear o Juiz Presidente, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do Supremo Tribunal Militar;
- i) Nomear e exonerar o Procurador-Geral da República, os Vice-Procuradores Gerais da República e os Adjuntos do Procurador-geral da República, bem como os Procuradores Militares junto do Supremo Tribunal Militar, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- j) Nomear e exonerar o Governador e os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;
- k) Nomear e exonerar os Governadores e os Vice-Governadores Provinciais;
- l) Convocar referendos, nos termos da Constituição e da lei;
- m) Declarar o estado de guerra e fazer a paz, ouvida a Assembleia Nacional;
- n) Indultar e comutar penas;
- o) Declarar o estado de sítio, ouvida a Assembleia Nacional;
- p) Declarar o estado de emergência, ouvida a Assembleia Nacional;
- q) Conferir condecorações e títulos honoríficos, nos termos da lei;
- r) Promulgar e mandar publicar a Constituição, as leis de revisão constitucional e as leis da Assembleia Nacional;
- s) Presidir ao Conselho da República;
- t) Nomear os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas, nos termos previstos pela Constituição;
- u) Designar os membros do Conselho da República e do Conselho de Segurança Nacional;
- v) Exercer as demais competências estabelecidas pela Constituição.
Artigo 120.º
Competência como titular do Poder Executivo
- Compete ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo:
- a) Definir a orientação política do país, nos termos da Constituição;
- b) Dirigir a política geral de governação do País e da Administração Pública;
- c) Submeter à Assembleia Nacional a proposta de Orçamento Geral do Estado;
- d) Dirigir os serviços e a actividade da Administração directa do Estado, civil e militar, superintender a Administração indirecta e exercer a tutela sobre a Administração autónoma;
- e) Definir a orgânica e estabelecer a composição do Poder Executivo;
- f) Estabelecer o número e a designação dos Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros;
- g) Definir a orgânica dos Ministérios e aprovar o regimento do Conselho de Ministros;
- h) Solicitar à Assembleia Nacional autorização legislativa, nos termos da presente Constituição;
- i) Exercer iniciativa legislativa, mediante propostas de lei apresentadas à Assembleia Nacional;
- j) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalhos;
- k) Dirigir e orientar a acção do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e Ministros e dos Governadores de Província;
- l) Elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis.
Artigo 121.º
Competência nas relações internacionais
- Compete ao Presidente da República, no domínio das relações internacionais:
- a) Definir e dirigir a execução da política externa do Estado;
- b) Representar o Estado;
- c) Assinar e ratificar, consoante os casos, depois de aprovados, os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais;
- d) Nomear e exonerar os embaixadores e designar os enviados extraordinários;
- e) Acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros.
Artigo 122.º
Competência como Comandante-em-Chefe
- Compete ao Presidente da República, como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas:
- a) Exercer as funções de Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas;
- b) Assumir a direcção superior das Forças Armadas Angolanas em caso de guerra;
- c) Nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e o Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
- d) Nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefia das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
- e) Promover e graduar, bem como despromover e desgraduar os oficiais generais das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
- f) Nomear e exonerar o Comandante Geral da Polícia Nacional e os 2.ºs Comandantes da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
- g) Nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefia da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
- h) Promover e graduar, bem como despromover e desgraduar os oficiais comissários da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
- i) Nomear e exonerar os titulares, adjuntos e chefes de direcção dos órgãos de inteligência e de segurança do Estado, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
- j) Conferir condecorações e títulos honoríficos militares e policiais.
Artigo 123.º
Competência em matéria de segurança nacional
- Compete ao Presidente da República, em matéria de segurança nacional:
- a) Definir a política de segurança nacional e dirigir a sua execução;
- b) Determinar, orientar e decidir sobre a estratégia de actuação da segurança nacional;
- c) Aprovar o planeamento operacional do sistema de segurança nacional e decidir sobre a estratégia de emprego e de utilização das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e demais organismos de protecção interior e dos órgãos de inteligência e de segurança de Estado;
- d) Convocar e presidir ao Conselho do Segurança Nacional;
- e) Promover a fidelidade das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos órgãos de inteligência e de segurança de Estado à Constituição e às instituições democráticas.
Artigo 124.º
Promulgação de leis da Assembleia Nacional
- 1. O Presidente da República promulga as leis da Assembleia Nacional nos trinta dias posteriores à sua recepção.
- 2. Antes do decurso deste prazo o Presidente da República pode solicitar, de forma fundamentada, à Assembleia Nacional uma nova apreciação do diploma ou de algumas das suas normas.
- 3. Se depois desta reapreciação a maioria de dois terços dos Deputados se pronunciar no sentido da aprovação do diploma o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.
- 4. Antes do decurso dos prazos previstos nos números anteriores, o Presidente da República pode pedir ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da Constitucionalidade das leis da Assembleia Nacional.
Artigo 125.º
Forma dos actos
- 1. No exercício das suas competências o Presidente da República emite decretos legislativos presidenciais, decretos legislativos presidenciais provisórios, decretos presidenciais e despachos presidenciais, que são publicados no Diário da República.
- 2. Revestem a forma de decreto legislativo presidencial os actos do Presidente da República referidos na alínea e) do Artigo 120.º;
- 3. Revestem a forma de decreto presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), t) e u) do Artigo 119.º, nas alíneas g) e l) do Artigo 120.º, na alínea d) do Artigo 121.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do Artigo 122.º, todos da Constituição.
- 4. Os actos do Presidente da República decorrentes da sua competência como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas e não previstos nos números anteriores revestem a forma de Directivas, Indicações, Ordens e Despachos do Comandante-em-Chefe. Revestem a forma de Despacho Presidencial os actos administrativos do Presidente da República.
Artigo 126.º
Decretos legislativos presidenciais provisórios
- 1. O Presidente da República pode editar decretos legislativos presidenciais provisórios sempre que, por razões de urgência e relevância, tal medida se mostrar necessária à defesa do interesse público, devendo submetê-los de imediato à Assembleia Nacional, podendo esta convertê-los em lei, com ou sem alterações, ou rejeita-los.
- 2. Os decretos legislativos presidenciais provisórios têm força de lei.
- 3. Não podem ser aprovados decretos legislativos presidenciais provisórios sobre:
- a) As matérias de reserva legislativa absoluta da Assembleia Nacional;
- b) O Orçamento Geral do Estado;
- 4. Não podem igualmente ser aprovados decretos legislativos presidenciais provisórios sobre matérias em relação às quais incidem leis aprovadas pela Assembleia Nacional que aguardam promulgação.
- 5. Os decretos legislativos presidenciais provisórios são editados por períodos de sessenta dias, findos os quais perdem a sua eficácia, salvo se forem convertidas em lei pela Assembleia Nacional.
- 6. O prazo a que se refere o número anterior conta-se desde a publicação do decreto legislativo presidencial provisório em Diário da República.
- 7. Os decretos legislativos presidenciais provisórios podem ser prorrogados por igual período de tempo, caso a Assembleia Nacional não tenha concluído a sua apreciação durante os primeiros sessenta dias.
- 8. Não podem ser reeditados, na mesma sessão legislativa, decretos legislativos presidenciais provisórios que tenham sido rejeitados pela Assembleia Nacional ou que tenham perdido a sua eficácia por decurso de tempo.
SECÇÃO IV
RESPONSABILIDADE, AUTO-DEMISSÃO E VACATURA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 127.º
Responsabilidade criminal
- 1. O Presidente da República não é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno, traição à Pátria e prática de crimes definidos pela presente Constituição como imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia.
- 2. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de candidatura para outro mandato.
- 3. Pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo, cinco anos depois de terminado o seu mandato.
Artigo 128.º
Auto-demissão política do Presidente da República
- 1. Verificando-se perturbação grave ou crise insanável na relação institucional com a Assembleia Nacional, o Presidente da República pode auto-demitir-se, mediante mensagem dirigida à Assembleia Nacional, com conhecimento ao Tribunal Constitucional.
- 2. A auto-demissão do Presidente da República nos termos do número anterior implica a dissolução da Assembleia Nacional e a convocação de eleições gerais antecipadas, as quais devem ter lugar no prazo de noventa dias.
- 3. O Presidente da República que tenha apresentado auto-demissão nos termos do presente Artigo mantém-se em funções, para a prática de actos de mera gestão corrente, até à tomada de posse do Presidente da República eleito nas eleições subsequentes.
- 4. A auto-demissão não produz os efeitos da renúncia a que se refere o Artigo 116.º da presente Constituição e dela não se pode fazer recurso para afastamento de processo de destituição nos termos do Artigo seguinte.
Artigo 129.º
Destituição do Presidente da República
-
1. O Presidente da República pode ser destituído do cargo nas seguintes situações:
- a) Por crime de traição à Pátria e espionagem;
- b) Por crimes de suborno, peculato e corrupção;
- c) Por incapacidade física e mental definitiva para continuar a exercer o cargo;
- d) Por ser titular de alguma nacionalidade adquirida;
- e) Por crimes hediondos e violentos tal como definidos na presente Constituição;
- 2. O Presidente da República pode ainda ser destituído por crime de violação da Constituição que atente gravemente contra:
- a) O Estado democrático e de direito;
- b) A segurança do Estado;
- c) O regular funcionamento das instituições.
- 3. Compete ao Tribunal Supremo conhecer e decidir os processos criminais a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do presente Artigo instaurados contra o Presidente da República.
- 4. Compete ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir os processos de destituição do Presidente da República a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1, bem como do n.º 2 do presente Artigo.
- 5. Os processos de responsabilização criminal e os processos de destituição do Presidente da República a que se referem os números anteriores obedecem ao seguinte:
- a) A iniciativa dos processos deve ser devidamente fundamentada e incumbe à Assembleia Nacional;
- b) A proposta de iniciativa é apresentada por um terço dos Deputados em efectividade de funções;
- c) A deliberação é aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, devendo, após isso, ser enviada a respectiva comunicação ou petição de procedimento ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constitucional, conforme o caso.
- 6. Estes processos têm prioridade absoluta sobre todos os demais e devem ser conhecidos e decididos no prazo máximo de cento e vinte dias contados da recepção da devida petição.
Artigo 130.º
Vacatura
- 1. Há vacatura do cargo de Presidente da República nas seguintes situações:
- a) Renúncia ao mandato, nos termos do Artigo 116.º;
- b) Morte;
- c) Destituição;
- d) Incapacidade física ou mental permanente;
- e) Abandono de funções.
- 2. A vacatura é verificada e declarada pelo Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 131.º
Vice-Presidente
- 1. O Vice-Presidente é um órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva.
- 2. É eleito Vice-Presidente da República o candidato número dois da lista, pelo círculo nacional, do partido político ou da coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do Artigo 143.º e seguintes da Constituição.
- 3. O Vice-Presidente substitui o Presidente da República nas suas ausências no exterior do País, quando impossibilitado de exercer as suas funções, e nas situações de impedimento temporário, cabendo-lhe neste caso assumir a gestão corrente da função executiva.
- 4. Aplicam-se ao Vice-Presidente, com as devidas adaptações, as disposições dos Artigos 110.º, 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 127.º, 129.º, 130.º e 137.º da presente Constituição, sendo a mensagem a que se refere o Artigo 116.º substituída por uma carta dirigida ao Presidente da República.
Artigo 132.º
Substituição do Presidente da República
- 1. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da República eleito, as funções são assumidas pelo Vice-Presidente, o qual cumpre o mandato até ao fim, com a plenitude dos poderes.
- 2. Verificando-se a situação prevista no número anterior ou a vacatura do cargo de Vice-Presidente, o Presidente da República designa uma entidade eleita para o Parlamento pela lista do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado, para exercer as funções de Vice-Presidente, ouvido o partido político ou a coligação de partidos políticos que apresentou a candidatura do Presidente da República, nos termos dos Artigos 109.º e 143.º e seguintes da presente Constituição.
- 3. Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente, o Presidente da Assembleia Nacional assume as funções de Presidente da República até à realização de novas eleições gerais, que devem ter lugar no prazo de cento e vinte dias contados a partir da verificação do impedimento.
- 4. Em caso de impedimento definitivo do Presidente da República eleito, antes da tomada de posse, é substituído pelo Vice-Presidente eleito, devendo um Vice-Presidente substituto ser designado nos termos do n.º 2 do presente Artigo.
- 5. Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente eleitos, antes da tomada de posse, compete ao partido político ou à coligação de partidos políticos por cuja lista foram eleitos o Presidente e o Vice-Presidente impedidos designar os seus substitutos, de entre membros eleitos, pela mesma lista, para a tomada de posse.
- 6. Compete ao Tribunal Constitucional verificar os casos de impedimento definitivo previstos na presente Constituição.
Artigo 133.º
Estatuto dos antigos Presidentes da República
- 1. Os antigos Presidentes da República gozam das imunidades previstas na Constituição para os membros do Conselho da República.
- 2. No interesse nacional de dignificação da função presidencial, os antigos Presidentes da República têm os seguintes direitos:
- a) Residência oficial;
- b) Escolta pessoal;
- c) Viatura protocolar;
- d) Pessoal de apoio administrativo;
- e) Outros previstos por lei.
- 3. O estatuto previsto no presente Artigo não é aplicável aos antigos Presidentes da República que tenham sido destituídos do cargo por responsabilidade criminal, nos termos da presente Constituição.
SECÇÃO V
ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 134.º
Conselho de Ministros
- 1. O Conselho de Ministros é um órgão auxiliar do Presidente da República na formulação e execução da política geral do País e da Administração Pública.
- 2. O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e é integrado pelo Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros.
- 3. Os Secretários de Estado e os Vice-Ministros podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Ministros.
- 4. Compete ao Conselho de Ministros pronunciar-se sobre:
- a) A política de governação, bem como a sua execução;
- b) Propostas de lei a submeter à aprovação da Assembleia Nacional;
- c) Actos legislativos do Presidente da República;
- d) Instrumentos de planeamento nacional;
- e) Regulamentos do Presidente da República necessários à boa execução das leis;
- f) Acordos internacionais cuja aprovação seja da competência do Presidente da República;
- g) Adopção de medidas gerais de execução do programa de governação do Presidente da Republica;
- h) Demais assuntos que sejam submetidos à apreciação pelo Presidente da República.
- 5. O Regimento do Conselho de Ministros é aprovado por decreto presidencial.
Artigo 135.º
Conselho da República
- 1. O Conselho da República é o órgão colegial de natureza consultiva do Chefe do Estado.
- 2. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
- a) O Vice-Presidente da República;
- b) O Presidente da Assembleia Nacional;
- c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
- d) O Procurador-Geral da República;
- e) Os antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos do cargo;
- f) Os Presidentes dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos representados na Assembleia Nacional;
- g) Dez cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato.
- 3. Os membros do Conselho da República gozam das imunidades conferidas aos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da presente Constituição.
- 4. O Regimento do Conselho da República é aprovado por decreto presidencial.
Artigo 136.º
Conselho de Segurança Nacional
- 1. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República para os assuntos relativos à condução da política e estratégia da segurança nacional, bem como à organização, ao funcionamento e à disciplina das Forças Armadas, da Polícia Nacional e demais organismos de garantia da ordem constitucional e dos órgãos de inteligência e de segurança de Estado em particular.
- 2. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
- a) O Vice-Presidente da República;
- b) O Presidente da Assembleia Nacional;
- c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
- d) O Presidente do Tribunal Supremo;
- e) O Procurador-Geral da República;
- f) Ministros de Estado e Ministros indicados pelo Presidente da República;
- g) Outras entidades indicadas pelo Presidente da República.
- 3. A organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional são definidos por decreto presidencial.
SECÇÃO VI
ACTOS, INCOMPATIBILIDADES E RESPONSABILIDADES DOS MINISTROS DE ESTADO, MINISTROS, SECRETÁRIOS DE ESTADO E VICE-MINISTROS
Artigo 137.º
Actos dos Ministros de Estado e Ministros
No exercício de poderes delegados pelo Presidente de República, os Ministros de Estado e Ministros exaram decretos executivos e despachos, que são publicados em Diário da República.
Artigo 138.º
Incompatibilidades
- 1. Os cargos de Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e de ViceMinistro são incompatíveis com o mandato de Deputado e com o exercício da actividade de magistrado judicial ou do Ministério Público.
- 2. Os cargos de Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e de ViceMinistro são ainda incompatíveis com uma das seguintes actividades:
- a) Empregos remunerados em qualquer instituição pública ou privada, excepto as de docência ou investigação científica;
- b) O exercício de funções de administração, gerência ou de qualquer cargo social em sociedades comerciais e demais instituições que prossigam fins de natureza económica;
- c) O exercício de profissões liberais.
Artigo 139.º
Responsabilidade política
O Vice-Presidente, os Ministros de Estado e os Ministros são responsáveis, política e institucionalmente, perante o Presidente da República.
Artigo 140.º
Responsabilidade criminal
- 1. Os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros respondem perante o Tribunal Supremo pelos crimes cometidos quer no exercício das suas funções quer fora delas.
- 2. Os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros só podem ser presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
CAPÍTULO III
PODER LEGISLATIVO
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO, ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO
Artigo 141.º
Definição
- 1. A Assembleia Nacional é o parlamento da República de Angola.
- 2. A Assembleia Nacional é um órgão unicamaral, representativo de todos os angolanos, que exprime a vontade soberana do povo e exerce o poder legislativo do Estado.
Artigo 142.º
Composição
A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 143.º
Sistema eleitoral
- 1. Os Deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de dezoito anos de idade residentes no território nacional, considerando-se igualmente como tal os cidadãos angolanos residentes no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença ou similares.
- 2. Os Deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, para um mandato de cinco anos, nos termos da lei.
Artigo 144.º
Círculos eleitorais
- 1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais, existindo um círculo eleitoral nacional e círculos eleitorais correspondentes a cada uma das províncias.
- 2. Para a eleição dos Deputados pelos círculos eleitorais é fixado o seguinte critério:
- a) Um número de cento e trinta Deputados é eleito a nível nacional, considerando-se o País, para esse efeito, um círculo eleitoral nacional único;
- b) Um número de cinco Deputados é eleito em cada província, constituindo, para esse efeito, um círculo eleitoral provincial.
Artigo 145.º
Inelegibilidade
- 1. São inelegíveis a Deputados:
- a) Os magistrados judicias e do Ministério Público no exercício de funções;
- b) Os militares e os membros das forças militarizadas no activo;
- c) Os membros dos órgãos de administração eleitoral;
- d) Os legalmente incapazes;
- e) Os que tenham sido condenados com pena de prisão superior a dois anos.
- 2. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos sete anos desde a data da aquisição.
Artigo 146.º
Candidaturas
- 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos, nos termos da lei.
- 2. As candidaturas devem ser subscritas por 5000 a 5500 eleitores, para o círculo nacional e por 500 a 550 eleitores, por cada círculo provincial.
SECÇÃO II
ESTATUTO DOS DEPUTADOS
Artigo 147.º
Natureza do mandato
Os Deputados são representantes de todo o povo e não apenas dos círculos eleitorais por que foram eleitos.
Artigo 148.º
Início e termo do mandato
- 1. O mandato dos Deputados inicia com a tomada de posse e a realização da primeira reunião constitutiva da Assembleia Nacional após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual.
- 2. O preenchimento de vagas na Assembleia Nacional, assim como a suspensão, substituição, renúncia e perda do mandato, são regulados pela Constituição e pela lei.
Artigo 149.º
Incompatibilidades
- 1. O mandato de Deputado é incompatível com o exercício da função de:
- a) Presidente e Vice-Presidente da República;
- b) Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e Vice-Ministro;
- c) Embaixador;
- d) Magistrado judicial e do Ministério Público;
- e) Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto;
- f) Membro dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
- g) Governador Provincial, Vice-Governador Provincial e demais titulares dos órgãos da administração local do Estado;
- h) Titulares dos órgãos das autarquias locais;
- i) Membro dos órgãos de direcção, administração e fiscalização das empresas públicas, institutos públicos e associações públicas.
- 2. O mandato de Deputado é igualmente incompatível com:
- a) O exercício de funções públicas remuneradas em órgãos da administração directa ou indirecta do Estado;
- b) O exercício de funções de administração, gerência ou de qualquer cargo social em sociedades comerciais e demais instituições que prossigam fins lucrativos;
- c) O exercício de relações jurídico-laborais subordinadas com empresas estrangeiras ou organizações internacionais;
- d) O exercício de funções que impeçam uma participação activa nas actividades da Assembleia Nacional, excepto as funções de dirigente partidário, de docência ou outras como tal reconhecidas pela Assembleia Nacional;
- e) A ocorrência de situações de inelegibilidade supervenientes à eleição;
- f) O exercício de outras funções que nos termos da lei se considere incompatível com a função de Deputado.
- 3. O desempenho ou a designação para algumas das funções ou dos cargos previstos no presente Artigo é razão justificativa do adiamento da tomada de posse como Deputado.
Artigo 150.º
Imunidades
- 1. Os Deputados não respondem civil, criminal nem disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitam em reuniões, comissões ou grupos de trabalho da Assembleia Nacional, no exercício das suas funções.
- 2. Os Deputados não podem ser detidos ou presos sem autorização a conceder pela Assembleia Nacional ou, fora do período normal de funcionamento desta, pela Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
- 3. Após instauração de processo criminal contra um Deputado e uma vez acusado por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos, o Plenário da Assembleia Nacional deve deliberar sobre a suspensão do Deputado e retirada de imunidades, para efeitos de prosseguimento do processo.
Artigo 151.º
Suspensão do mandato e substituição temporária
- 1. O mandato do Deputado deve ser suspenso, nos seguintes casos:
- a) Exercício de cargo público incompatível com a função de Deputado, nos termos da Constituição;
- b) Doença de duração superior a noventa dias;
- c) Ausência do País por um período superior a noventa dias;
- d) Despacho de pronúncia transitado em julgado por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
- 2. Sempre que ocorra a situação de suspensão de mandato, o Deputado deve ser substituído temporariamente, nos termos previstos nos números 2 e 3 do Artigo 153.º da Constituição.
Artigo 152.º
Renúncia e perda do mandato
- 1. O Deputado pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita.
- 2. O Deputado perde o mandato sempre que:
- a) Fique abrangido por algumas das incapacidades ou inelegibilidades previstas na Constituição e na lei;
- b) Exceda o número de faltas previsto por lei;
- c) Filie-se em partido diferente daquele por cuja lista foi eleito;
- d) Tenha sido sancionado por conduta indecorosa, lesiva dos deveres e da dignidade da função parlamentar, nos termos de procedimento disciplinar instaurado ao abrigo das normas competentes da Assembleia Nacional;
- e) Se verifiquem as situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do Artigo 153.º da Constituição;
- f) Não tome, injustificadamente, assento na Assembleia Nacional, nos termos da lei.
Artigo 153.º
Substituição definitiva
- 1. Há lugar à substituição definitiva de Deputados nas seguintes situações:
- a) Renúncia do mandato;
- b) Perda do mandato nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 152.º da Constituição;
- c) Condenação por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos;
- d) Incapacidade definitiva;
- e) Morte.
- 2. Em caso de substituição de um Deputado, a vaga ocorrida é preenchida, segundo a respectiva ordem de precedência, pelo Deputado seguinte da lista do partido ou da coligação a que pertencia o titular do mandato vago.
- 3. Se, na lista a que pertencia o titular do mandato, já não existirem candidatos, não se procede ao preenchimento da vaga.
Artigo 154.º
Impedimentos
- Os Deputados em efectividade de funções não podem:
- a) Advogar ou ser parte em processos judiciais ou extrajudiciais contra o Estado, salvo para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
- b) Servir de árbitro, conciliador e mediador ou perito remunerado em processo contra o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, salvo se for autorizado pela Assembleia Nacional;
- c) Participar em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços, assim como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, salvo os direitos definidos pela lei;
- d) Participar em actos de publicidade comercial.
SECÇÃO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 155.º
Organização interna
A organização e o funcionamento internos da Assembleia Nacional regem-se pelas disposições da presente Constituição e da lei.
Artigo 156.º
Comissão Permanente
- 1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia Nacional que funciona:
- a) Fora do período de funcionamento efectivo;
- b) Entre o termo de uma legislatura e o início de nova legislatura;
- c) Nos demais casos previstos na Constituição e na lei.
- 2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e integra as seguintes entidades:
- a) Vice-Presidentes da Assembleia Nacional;
- b) Secretários de Mesa;
- c) Presidentes dos Grupos Parlamentares;
- d) Presidentes das Comissões Permanentes de Trabalho;
- e) Presidente do Conselho de Administração;
- f) Presidente do Grupo das Mulheres Parlamentares;
- g) Doze Deputados na proporção dos assentos.
- 3. Compete à Comissão Permanente:
- a) Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente ao mandato dos Deputados;
- b) Preparar a abertura das sessões legislativas;
- c) Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional, face à necessidade de se analisar assuntos específicos de carácter urgente;
- d) Acompanhar as reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas, Eventuais e Parlamentares de Inquérito fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional.
- 4. A Comissão Permanente mantém-se em funções, no termo da legislatura, até à abertura da reunião constitutiva da nova Assembleia eleita.
Artigo 157.º
Sessões Legislativas
- 1. A legislatura compreende cinco Sessões Legislativas ou Anos Parlamentares.
- 2. Cada sessão legislativa inicia a quinze de Outubro e tem a duração de um ano, sendo os intervalos fixados nas leis de organização e funcionamento da Assembleia Nacional.
- 3. As sessões legislativas incluem as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias que sejam necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 158.º
Quórum de funcionamento
A Assembleia Nacional pode funcionar em reuniões plenárias com um quinto dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 159.º
Deliberações
As deliberações da Assembleia Nacional são tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior a mais de metade dos Deputados em efectividade de funções, salvo quando a Constituição e a lei estabeleçam outras regras de deliberação.
SECÇÃO IV
COMPETÊNCIA
Artigo 160.º
Competência organizativa
- Compete à Assembleia Nacional, no domínio da sua organização interna:
- a) Legislar sobre a sua organização interna;
- b) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados presentes, o seu Presidente, os Vice-Presidentes e os Secretários de Mesa;
- c) Constituir a Comissão Permanente, as Comissões de Trabalho Especializadas, as Comissões Eventuais e as Comissões Parlamentares de Inquérito;
- d) Exercer as demais competências conferidas pela lei orgânica e por demais legislação parlamentar.
Artigo 161.º
Competência política e legislativa
- Compete à Assembleia Nacional, no domínio político e legislativo:
- a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos da presente Constituição;
- b) Aprovar as leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Presidente da República;
- c) Conferir ao Presidente da República autorizações legislativas e apreciar, para efeitos de cessação de vigência ou modificação, os decretos legislativos presidenciais autorizados, nos termos da lei;
- d) Apreciar, para efeitos de conversão em lei ou rejeição, os decretos legislativos presidenciais provisórios;
- e) Aprovar o Orçamento Geral do Estado;
- f) Fixar e alterar a divisão político-administrativa do país, nos termos da Constituição e da lei;
- g) Conceder amnistias e perdões genéricos;
- h) Pronunciar-se sobre a possibilidade de declaração pelo Presidente da República de estado de sítio ou estado de emergência;
- i) Pronunciar-se sobre a possibilidade de declaração pelo Presidente da República de estado de guerra ou de feitura da paz;
- j) Propor ao Presidente da República a submissão a referendo de questões de relevante interesse nacional;
- k) Aprovar para ratificação e adesão os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais que versem matéria da sua competência legislativa absoluta, bem como os tratados de participação de Angola em organizações internacionais, de rectificação de fronteiras, de amizade, de cooperação, de defesa e respeitantes a assuntos militares;
- l) Aprovar a desvinculação de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais;
- m) Promover o processo de acusação e destituição do Presidente da República, nos termos previstos nos Artigos 127.º e 129.º da presente Constituição;
- n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela Constituição e pela lei.
Artigo 162.º
Competência de controlo e fiscalização
- Compete à Assembleia Nacional, no domínio do controlo e da fiscalização:
- a) Velar pela aplicação da Constituição e pela boa execução das leis;
- b) Receber e analisar a Conta Geral do Estado e de outras instituições públicas que a lei obrigar, podendo as mesmas ser acompanhadas do relatório e parecer do Tribunal de Contas, assim como de todos os elementos que se reputem necessários à sua análise, nos termos da lei;
- c) Analisar e discutir a aplicação da declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência;
- d) Autorizar o Executivo a contrair e a conceder empréstimos, bem como a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e fixar o limite máximo dos avales a conceder em cada ano ao Executivo, no quadro da aprovação do Orçamento Geral do Estado;
- e) Analisar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos legislativos presidenciais aprovados no exercício de competência legislativa autorizada.
Artigo 163.º
Competência em relação a outros órgãos
- Relativamente a outros órgãos, compete à Assembleia Nacional:
- a) Eleger juízes para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição;
- b) Eleger juristas para os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
- c) Eleger o Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça Adjunto;
- d) Eleger membros dos órgãos de administração eleitoral, nos termos da lei.
- e) Eleger os membros de outros órgãos cuja designação seja legalmente cometida à Assembleia Nacional.
Artigo 164.º
Reserva absoluta de competência legislativa
- À Assembleia Nacional compete legislar com reserva absoluta sobre as seguintes matérias:
- a) Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade;
- b) Direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
- c) Restrições e limitações aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
- d) Eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, do poder local e dos demais órgãos constitucionais, nos termos da Constituição e da lei;
- e) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança, bem como das bases do processo criminal;
- f) Bases do sistema de organização e funcionamento do poder local e da participação dos cidadãos e das autoridades tradicionais no seu exercício;
- g) Regime de referendo;
- h) Organização dos tribunais e estatuto dos magistrados judiciais e do Ministério Público;
- i) Bases gerais da organização da defesa nacional;
- j) Bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas Angolanas, das forças de segurança pública e dos serviços de informações;
- k) Regimes do estado de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência;
- l) Associações, fundações e partidos políticos;
- m) Regime dos símbolos nacionais;
- n) Regime dos feriados e datas de celebração nacional;
- o) Estado e capacidade das pessoas;
- p) Definição dos limites do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental
Artigo 165.º
Reserva relativa de competência legislativa
- 1. À Assembleia Nacional compete legislar com reserva relativa, salvo autorização concedida ao Executivo, sobre as seguintes matérias:
- a) Bases do regime e âmbito da função pública, incluindo as garantias dos administrados, o estatuto dos funcionários públicos e a responsabilidade civil da Administração Pública;
- b) Bases do estatuto das empresas públicas, dos institutos públicos e das associações públicas;
- c) Regime geral do arrendamento rural e urbano;
- d) Regime geral das finanças públicas;
- e) Bases do sistema financeiro e bancário;
- f) Bases do regime geral do sistema nacional do planeamento;
- g) Regime geral dos bens e meios de produção não integrados no domínio público;
- h) Regime geral dos meios de comunicação social;
- i) Bases dos sistemas nacionais de ensino, de saúde e de segurança social;
- j) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
- k) Definição dos sectores de reserva do Estado no domínio da economia;
- l) Bases de concessão de exploração dos recursos naturais e da alienação do património do Estado;
- m) Definição e regime dos bens de domínio público;
- n) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
- o) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
- p) Bases gerais do ordenamento do território e do urbanismo;
- q) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ambiental e ecológico e do património cultural;
- r) Bases gerais do regime de concessão e transmissão da terra;
- s) Regime geral do serviço militar;
- t) Regime geral da punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como do respectivo processo.
- 2. A Assembleia Nacional tem ainda reserva de competência relativa para a definição do regime legislativo geral sobre todas as matérias não abrangidas no número anterior, salvo as reservadas pela Constituição ao Presidente da República.
SECÇÃO V
PROCESSO LEGISLATIVO
Artigo 166.º
Forma dos actos
- 1. A Assembleia Nacional emite, no exercício das suas competências, leis de revisão constitucional, leis orgânicas, leis de bases, leis, leis de autorização legislativa e resoluções.
- 2. Os actos da Assembleia Nacional praticados no exercício das suas competências revestem a forma de:
- a) Leis de revisão constitucional, os actos normativos previstos na alínea a) do Artigo 161.º da Constituição;
- b) Leis orgânicas, os actos normativos previstos na alínea a) do Artigo 160.º e nas alíneas d), f), g) e h) do Artigo 164.º;
- c) Leis de bases, os actos normativos previstos nas alíneas i) e j) do Artigo 164.º e nas alíneas a), b), e), f), i), l), p), q) e r) do n.º 1 do Artigo 165.º, todos da Constituição;
- d) Leis, os demais actos normativos que versem sobre matérias da competência legislativa da Assembleia Nacional e que não tenham que revestir outra forma, nos termos da Constituição;
- e) Leis de autorização legislativa, os actos normativos previstos na alínea c) do Artigo 161.º;
- f) Resoluções, os actos previstos nas alíneas b) e c) do Artigo 160.º, nas alíneas g), h), i), j), k), l) e m) do art. 161.º, nas alíneas b), c) e d) do Artigo 162.º e nas alíneas a), b), c), d) e e) do Artigo 163.º e as demais deliberações em matéria de gestão corrente da actividade parlamentar, bem como as que não requeiram outra forma, nos termos da Constituição.
Artigo 167.º
Iniciativa legislativa
- 1. A iniciativa legislativa pode ser exercida pelos Deputados, pelos Grupos Parlamentares e pelo Presidente da República.
- 2. Os órgãos do poder judicial podem apresentar contribuições sobre matérias relacionadas com a organização judicial, o estatuto dos magistrados e o funcionamento dos tribunais.
- 3. Reveste a forma de projecto de lei a iniciativa legislativa exercida pelos Deputados e pelos Grupos Parlamentares.
- 4. Reveste a forma de proposta de lei a iniciativa legislativa exercida pelo Presidente da República.
- 5. Os cidadãos organizados em grupos e organizações representativas podem apresentar à Assembleia Nacional propostas de projectos de iniciativa legislativa, nos termos a definir por lei.
- 6. Não podem ser apresentados projectos e propostas de leis que envolvam, no ano fiscal em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado fixadas no Orçamento, salvo as leis de revisão do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 168.º
Iniciativa de referendo nacional
- 1. A iniciativa de referendo nacional pode ser exercida pelo Presidente da República, por um quinto dos Deputados em efectividade de funções e pelos Grupos Parlamentares.
- 2. Reveste a forma de proposta de referendo a iniciativa apresentada pelos Deputados e Grupos Parlamentares.
- 3. É proibida a realização de referendos constitucionais.
Artigo 169.º
Aprovação
- 1. Os projectos de leis de revisão constitucional e as propostas de referendo são aprovados por maioria qualificada de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
- 2. Os projectos de leis orgânicas são aprovados por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
- 3. Os projectos de leis de bases, de leis e de resoluções são aprovados por maioria absoluta dos votos dos Deputados presentes, desde que superior a mais de metade dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 170.º
Autorizações legislativas
- 1. As leis de autorização legislativa devem definir o seu objecto, sentido, extensão e duração.
- 2. As leis de autorização legislativa não podem ser utilizadas mais do que uma vez, sem prejuízo de poderem ser utilizadas parcelarmente.
- 3. As autorizações legislativas caducam com:
- a) Termo do prazo;
- b) Termo da legislatura e do mandato do Presidente da República;
- 4. As autorizações legislativas concedidas na Lei do Orçamento Geral do Estado observam o disposto no presente Artigo e, incidindo sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano fiscal a que respeitam.
Artigo 171.º
Apreciação parlamentar dos actos legislativos do Executivo
- 1. Os decretos legislativos presidenciais autorizados podem ser objecto de apreciação parlamentar, mediante requerimento subscrito por pelo menos dez deputados em efectividade de funções, nos trinta dias subsequentes à sua publicação no Diário da República.
- 2. A apreciação dos decretos legislativos presidenciais autorizados é feita para efeitos de cessação de vigência ou de modificação.
- 3. Requerida a apreciação de decreto legislativo presidencial autorizado, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia Nacional pode suspender, no todo ou em parte, a sua vigência até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas as propostas.
- 4. A suspensão referida no número anterior caduca decorridos quarenta e cinco dias sem que haja pronunciamento final da Assembleia Nacional.
- 5. Se a Assembleia Nacional aprovar a cessação de vigência do decreto legislativo presidencial autorizado, o diploma deixa de vigorar desde a publicação da resolução em Diário da República, não podendo voltar a ser publicado na mesma sessão legislativa.
- 6. O processo de apreciação parlamentar dos decretos legislativos presidenciais autorizados goza de prioridade e caduca se, requerida a apreciação, a Assembleia Nacional não se tiver sobre ela pronunciado ou, tendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas cinco sessões plenárias.
Artigo 172.º
Apreciação parlamentar dos decretos legislativos presidenciais provisórios
- 1. O Presidente da República deve remeter à Assembleia Nacional os decretos legislativos presidenciais provisórios, no prazo de dez dias contados a partir da sua publicação em Diário da República.
- 2. A apreciação parlamentar faz-se por requerimento de pelo menos dez deputados se, no prazo referido no número anterior, o decreto legislativo presidencial provisório não tiver sido remetido à Assembleia Nacional.
- 3. A apreciação dos decretos legislativos presidenciais provisórios destina-se à sua conversão em lei parlamentar ou rejeição pela Assembleia Nacional.
- 4. Se a Assembleia Nacional rejeitar o decreto legislativo presidencial provisório, o diploma deixa de vigorar desde a publicação da resolução em Diário da República, não podendo voltar a ser publicado na mesma sessão legislativa.
- 5. Aplica-se à apreciação parlamentar dos decretos legislativos presidenciais provisórios o disposto no n.º 6 do
Artigo anterior.
Artigo 173.º
Processo de urgência
- 1. A requerimento do Presidente da Republica, de dez Deputados em efectividade de funções, de qualquer Grupo Parlamentar e das Comissões de Trabalho Especializadas, pode ser solicitada à Assembleia Nacional a urgência na discussão de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
- 2. A Assembleia Nacional pode, a requerimento de dez Deputados ou de qualquer Grupo Parlamentar, declarar a urgência na discussão de qualquer assunto de interesse nacional.
- 3. Requerida a urgência de agendamento de qualquer assunto, compete ao Presidente da Assembleia Nacional decidir do pedido, sem prejuízo de recurso para o Plenário a fim de deliberar sobre a urgência requerida.
CAPÍTULO IV
PODER JUDICIAL
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 174.º
Função jurisdicional
- 1. Os tribunais são o órgão de soberania com competência de administrar a justiça em nome do povo.
- 2. No exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática.
- 3. Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com os tribunais na execução das suas funções, devendo praticar, nos limites da sua competência, os actos que lhes forem solicitados pelos tribunais.
- 4. A lei consagra e regula os meios e as formas de composição extra-judicial de conflitos, bem como a sua constituição, organização, competência e funcionamento.
- 5. Os tribunais não podem denegar a justiça por insuficiência de meios financeiros.
Artigo 175.º
Independência dos tribunais
No exercício da função jurisdicional, os Tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei.
Artigo 176.º
Sistema jurisdicional
- 1. Os Tribunais superiores da República de Angola são o Tribunal Constitucional, o Tribunal Supremo, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar.
- 2. O sistema de organização e funcionamento dos Tribunais compreende o seguinte:
- a) Uma jurisdição comum encabeçada pelo Tribunal Supremo e integrada igualmente por Tribunais da Relação e outros Tribunais;
- b) Uma jurisdição militar encabeçada pelo Supremo Tribunal Militar e integrada igualmente por Tribunais Militares de Região.
- 3. Pode ser criada uma jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira autónoma, encabeçada por um Tribunal superior.
- 4. Podem igualmente ser criados tribunais marítimos.
5. É proibida a criação de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas infracções.
Artigo 177.º
Decisões dos tribunais
- 1. Os tribunais garantem e asseguram a observância da Constituição, das leis e demais disposições normativas vigentes, a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições e decidem sobre a legalidade dos actos administrativos.
- 2. As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
- 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais, sanciona os responsáveis pelo seu incumprimento e responsabiliza criminalmente as autoridades públicas e privadas que concorram para a sua obstrução.
Artigo 178.º
Autonomia administrativa e financeira dos tribunais
Os tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira, devendo a lei definir os mecanismos de comparticipação do poder judicial no processo de elaboração do seu orçamento.
Artigo 179.º
Magistrados judiciais
- 1. Os juízes são independentes no exercício das suas funções e apenas devem obediência à Constituição e à lei.
- 2. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos senão nos termos da Constituição e da lei.
- 3. Os juízes não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, salvo as restrições impostas por lei.
- 4. Os juízes só podem ser presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em caso de flagrante delito por crime doloso punível com a mesma pena.
- 5. Os juízes em exercício de funções não podem exercer qualquer outra função pública ou privada, excepto as de docência e de investigação científica de natureza jurídica.
- 6. Os juízes em exercício de funções não podem filiar-se em partidos políticos ou associações de natureza política nem exercer actividades político-partidárias.
- 7. Aos juízes é reconhecido o direito de associação socioprofissional, sendo-lhes vedado o exercício do direito à greve.
- 8. Os juízes devem ser periodicamente avaliados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, com base no mérito do seu desempenho profissional, em condições e prazos a determinar por lei.
SECÇÃO II
TRIBUNAIS
Artigo 180.º
Tribunal Constitucional
1. Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Compete ao Tribunal Constitucional:
- a) Apreciar a constitucionalidade de quaisquer normas e demais actos do Estado;
- b) Apreciar preventivamente a constitucionalidade das leis do parlamento;
- c) Exercer jurisdição sobre outras questões de natureza jurídicoconstitucional, eleitoral e político-partidária, nos termos da Constituição e da lei;
- d) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
- e) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
- 3. O Tribunal Constitucional é composto por onze Juízes Conselheiros designados de entre juristas e magistrados, do seguinte modo:
- a) Quatro juízes indicados pelo Presidente da República incluindo o Presidente do Tribunal;
- b) Quatro juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, incluindo o Vice-Presidente do Tribunal;
- c) Dois juízes eleitos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- d) Um juiz seleccionado por concurso público curricular, nos termos da lei.
- 4. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados para um mandato de sete anos não renovável e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes Tribunais.
Artigo 181.º
Tribunal Supremo
- 1. O Tribunal Supremo é a instância judicial superior da jurisdição comum.
- 2. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso curricular de entre magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
- 3. O Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Presidente são nomeados pelo Presidente da República, de entre três candidatos seleccionados por dois terços dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
- 4. O Juiz Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Presidente cumprem a função por um mandato de sete anos, não renovável.
- 5. A composição, organização, competências e funcionamento do Tribunal Supremo são estabelecidos por lei.
Artigo 182.º
Tribunal de Contas
- 1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das finanças públicas e de julgamento das contas que a lei sujeitar à sua jurisdição.
- 2. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados pelo Presidente da República, de entre magistrados e não magistrados, para um mandato único de sete anos.
- 3. A composição, organização, competências e funcionamento do Tribunal de Contas são estabelecidas por lei.
- 4. Anualmente é elaborado um relatório de actividade do Tribunal de Contas, que é apresentado à Assembleia Nacional e remetido aos demais órgãos de soberania.
Artigo 183.º
Supremo Tribunal Militar
- 1. O Supremo Tribunal Militar é o órgão superior da hierarquia dos tribunais militares.
- 2. O Juiz Presidente, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar são nomeados pelo Presidente da República de entre magistrados militares.
- 3. A composição, organização, competências e funcionamento do Supremo Tribunal Militar são estabelecidas por lei.
Artigo 184.º
Conselho Superior da Magistratura Judicial
- 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, competindo-lhe, em geral:
- a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os juízes;
- b) Designar os Juízes do Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei;
- c) Ordenar sindicâncias, inspecções e inquéritos aos serviços judiciais e propor as medidas necessárias à sua eficiência e aperfeiçoamento;
- d) Propor a nomeação dos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo;
- e) Nomear, colocar, transferir e promover os magistrados judiciais, salvo o disposto na Constituição e na lei;
- f) Realizar o concurso curricular para o provimento dos juízes do Tribunal de Contas.
- 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo e composto pelos seguintes vogais:
- a) Três juristas designados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles magistrado judicial;
- b) Cinco juristas designados pela Assembleia Nacional;
- c) Dez juízes eleitos entre si pelos magistrados judiciais.
- 3. O mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior é de cinco anos, renovável uma vez, nos termos da lei.
- 4. Os vogais membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam das imunidades atribuídas aos juízes do Tribunal Supremo.
SECÇÃO III
MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 185.º
Autonomia institucional
- 1. O Ministério Público é o órgão da Procuradoria-geral da República essencial à função jurisdicional do Estado, sendo dotado de autonomia e estatuto próprio.
- 2. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade.
- 3. Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, nos termos da lei.
Artigo 186.º
Competência
- Ao Ministério Público compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, promover o processo penal e exercer a acção penal, nos termos da lei, nomeadamente:
- a) Representar o Estado junto dos Tribunais;
- b) Exercer o patrocínio judiciário de incapazes, de menores e de ausentes;
- c) Promover o processo penal e exercer a acção penal;
- d) Defender os interesses colectivos e difusos;
- e) Promover a execução das decisões judiciais;
- f) Dirigir a fase preparatória dos processos penais, sem prejuízo da fiscalização das garantias fundamentais dos cidadãos por magistrado judicial, nos termos da lei.
Artigo 187.º
Estatuto
- 1. Os requisitos e regras de ingresso e promoção na carreira da magistratura do Ministério Público são feitos com base no concurso de provimento, no mérito profissional e no tempo de efectividade, nos termos da lei.
- 2. O acesso às funções correspondentes aos tribunais superiores faz-se com prevalência do critério do mérito, mediante concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
- 3. Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos ou de qualquer forma ser alterada a sua situação, senão nos casos previstos no seu estatuto.
- 4. Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às mesmas incompatibilidades e impedimentos dos magistrados judiciais de grau correspondente, usufruindo de estatuto remuneratório adequado à função e à exclusividade do seu exercício.
Artigo 188.º
Imunidades
Os magistrados do Ministério Público só podem ser presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com a mesma pena.
Artigo 189.º
Procuradoria-Geral da República
- 1. A Procuradoria-Geral da República é um organismo do Estado com a função de representação do Estado, nomeadamente no exercício da acção penal, de defesa dos direitos de outras pessoas singulares ou colectivas, de defesa da legalidade no exercício da função jurisdicional e de fiscalização da legalidade na fase de instrução preparatória dos processos e no que toca ao cumprimento das penas.
- 2. A Procuradoria-Geral da República goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
- 3. São órgãos essenciais da Procuradoria-Geral da República o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e a Procuradoria Militar.
- 4. O Procurador-Geral da República e os Vice Procuradores-Gerais são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
- 5. Os Procuradores-Gerais Adjuntos da República representam, por delegação do Procurador-Geral da República, o Ministério Público junto do Tribunal Supremo, do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas e junto de outros tribunais superiores.
- 6. Os Procuradores-Gerais Adjuntos da República são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, com os requisitos definidos por lei.
- 7. Anualmente é elaborado um relatório de actividade da Procuradoria-Geral da República, que é apresentado à Assembleia Nacional e remetido aos demais órgãos de soberania.
Artigo 190.º
Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
- 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura do Ministério Público, funcionando em Plenário e em Comissão Permanente.
- 2. Os actos de avaliação, nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- 3. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-geral da República e integra os seguintes membros:
- a) Os Vice Procuradores-gerais da República;
- b) Membros eleitos pelos Magistrados do Ministério Público entre si e nas respectivas categorias;
- c) Membros designados pelo Presidente da República;
- d) Membros eleitos pela Assembleia Nacional.
- 4. O mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a que se referem as alíneas b), c) e d) do presente Artigo é de cinco anos, renovável uma vez, nos termos da lei.
Artigo 191.º
Procuradoria Militar
- 1. A Procuradoria Militar é o órgão da Procuradoria-Geral da República cuja função é o controlo e fiscalização da legalidade no seio das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos órgãos de segurança e ordem interna, garantindo o estrito cumprimento das leis.
- 2. A organização e funcionamento da Procuradoria Militar são regulados por lei.
SECÇÃO IV
INSTITUIÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Artigo 192.º
Provedor de Justiça
- 1. O Provedor de Justiça é uma entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da actividade da Administração Pública.
- 2. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto são eleitos pela Assembleia Nacional, por deliberação de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
- 3. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional para um mandato de cinco anos, renovável apenas uma vez.
- 4. Os cidadãos e as pessoas colectivas podem apresentar à Provedoria de Justiça queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as injustiças.
- 5. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e na lei.
- 6. Os órgãos e agentes da administração pública, os cidadãos e demais pessoas colectivas públicas têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça na prossecução dos seus fins.
- 7. Anualmente é elaborado um relatório de actividade contendo as principais queixas recebidas e as recomendações formuladas, que é apresentado à Assembleia Nacional e remetido aos demais órgãos de soberania.
- 8. A lei estabelece as demais funções e o estatuto do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto, bem como de toda a estrutura de apoio denominada Provedoria de Justiça.
Artigo 193.º
Exercício da advocacia
- 1. A advocacia é uma instituição essencial à administração da justiça.
- 2. O Advogado é um servidor da justiça e do direito, competindo-lhe praticar em todo o território nacional actos profissionais de consultoria e representação jurídicas, bem como exercer o patrocínio judiciário, nos termos da lei.
- 3. Compete à Ordem dos Advogados a regulação do acesso à advocacia, bem como a disciplina do seu exercício e do patrocínio forense, nos termos da lei e do seu estatuto.
Artigo 194.º
Garantias do Advogado
- 1. Nos actos e manifestações processuais forenses necessários ao exercício da sua actividade, os Advogados gozam de imunidades, nos limites consagrados na lei.
- 2. É garantida a inviolabilidade dos documentos respeitantes ao exercício da profissão, nos limites previstos na lei, apenas sendo admissíveis buscas, apreensões, arrolamentos e diligências semelhantes ordenados por decisão judicial e efectuadas na presença do magistrado competente, do Advogado e de representante da Ordem dos Advogados, quando esteja em causa a prática de facto ilícito punível com prisão superior a dois anos e cujos indícios imputem ao Advogado a sua prática.
- 3. Os Advogados têm o direito de comunicar pessoal e reservadamente com os seus patrocinados, mesmo que estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimentos civis ou militares.
Artigo 195.º
Acesso ao direito e à justiça
- 1. Compete à Ordem dos Advogados a assistência jurídica, o acesso ao direito e o patrocínio forense em todos os graus de jurisdição.
- 2. A lei regula a organização das formas de assistência jurídica, acesso ao direito e patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça, devendo o Estado estabelecer os meios financeiros para o efeito.
Artigo 196.º
Defesa Pública
- 1. O Estado assegura, às pessoas com insuficiência de meios financeiros, mecanismos de defesa pública com vista à assistência jurídica e ao patrocínio forense oficioso, a todos os níveis.
- 2. A lei regula a organização e funcionamento da Defesa Pública.
Artigo 197.º
Julgados de paz
- 1. É admitida a resolução de conflitos sociais menores por julgados de paz.
- 2. A lei regula a organização e o funcionamento dos julgados de paz.
TÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 198.º
Objectivos e princípios fundamentais
- 1. A administração pública prossegue, nos termos da Constituição e da lei, o interesse público, devendo, no exercício da sua actividade, reger-se pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, responsabilização, probidade administrativa e respeito pelo património público.
- 2. A prossecução do interesse público deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Artigo 199.º
Estrutura da Administração Pública
- 1. A administração pública é estruturada com base nos princípios da simplificação administrativa, da aproximação dos serviços às populações e da desconcentração e descentralização administrativas.
- 2. A lei estabelece as formas e graus de participação dos particulares, da desconcentração e descentralização administrativas, sem prejuízo dos poderes de direcção da acção da Administração, superintendência e de tutela administrativas do Executivo.
- 3. A lei pode criar instituições e entidades administrativas independentes.
- 4. A organização, o funcionamento e as funções das instituições administrativas independentes são estabelecidos por lei.
- 5. As entidades privadas que exerçam poderes públicos estão sujeitas à fiscalização dos poderes públicos, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 200.º
Direitos e garantias dos administrados
- 1. Os cidadãos têm direito de ser ouvidos pela administração pública nos processos administrativos susceptíveis de afectarem os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
- 2. Os cidadãos têm direito de ser informados pela administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as decisões que sobre eles forem tomadas.
- 3. Os particulares interessados devem ser notificados dos actos administrativos, na forma prevista por lei, os quais carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 4. É garantido aos particulares o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança e defesa, ao segredo de Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Artigo 201.º
Administração local do Estado
- 1. A Administração local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da Administração central e visa assegurar, a nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da administração do Estado na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local.
- 2. O Governador Provincial é o representante da administração central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da província e assegurar o normal funcionamento da Administração local do Estado.
- 3. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República, perante quem responde politica e institucionalmente.
- 4. A organização e o funcionamento dos órgãos da Administração local do Estado são regulados por lei.
CAPÍTULO II
SEGURANÇA NACIONAL
Artigo 202.º
Objectivos e fundamentos da segurança nacional
- 1. Compete ao Estado, com a participação dos cidadãos, garantir a segurança nacional, observando a Constituição e a lei, bem como os instrumentos internacionais de que Angola seja parte.
- 2. A segurança nacional tem por objectivo a garantia da salvaguarda da independência e soberania nacionais e da integridade territorial, do Estado democrático de direito, da liberdade e da defesa do território contra quaisquer ameaças e riscos, assim como a realização da cooperação para o desenvolvimento nacional e a contribuição para a paz e segurança internacionais.
- 3. A organização e funcionamento do sistema de segurança nacional são regulados por lei.
Artigo 203.º
Direito à segurança nacional e à legítima defesa
A República de Angola actua pelos meios legítimos adequados para a preservação da sua segurança nacional e reserva-se ao direito de recurso à força legítima para repor a paz ou a ordem pública, em conformidade com a Constituição, a lei e o direito internacional.
Artigo 204.º
Estados de necessidade constitucional
- 1. No âmbito da preservação da segurança nacional e da manutenção da ordem pública, o Presidente da República pode declarar, em conformidade com as exigências da situação, os estados de necessidade constitucional, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. São estados de necessidade constitucional o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência, decorrendo estes desde a sua declaração até à formalização da sua cessação.
- 3. A lei regula o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência.
Artigo 205.º
Restrições ao exercício de direitos
Aos agentes da segurança nacional no activo, nomeadamente militares, polícias e agentes, na estrita medida das exigências das suas condições funcionais, a lei pode estabelecer restrições à capacidade eleitoral passiva, bem como ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, greve, petição e outros de natureza análoga.
CAPÍTULO III
DEFESA NACIONAL E FORÇAS ARMADAS
Artigo 206.º
Defesa nacional
- 1. A defesa nacional tem por objectivos a garantia da defesa da soberania e independência nacionais, da integridade territorial e dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem pública, o asseguramento da liberdade e segurança da população, contra agressões e outro tipo de ameaças externas e internas, bem como o desenvolvimento de missões de interesse público, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. A organização e funcionamento da defesa nacional são estabelecidos por lei.
Artigo 207.º
Forças Armadas Angolanas
- 1. As Forças Armadas Angolanas são a instituição militar nacional permanente, regular e apartidária, incumbida da defesa militar do país, organizadas na base da hierarquia, da disciplina e da obediência aos órgãos de soberania competentes, sob a autoridade suprema do Presidente da República e Comandante-em-Chefe, nos termos da Constituição e da lei, bem como das convenções internacionais de que Angola seja parte.
- 2. As Forças Armadas Angolanas compõem-se exclusivamente de cidadãos angolanos e a sua organização é única para todo o território nacional.
- 3. A lei regula a organização, funcionamento, disciplina, preparação e emprego das Forças Armadas Angolanas em tempo de paz, de crise e de conflito.
Artigo 208.º
Defesa da pátria e serviço militar
- 1. A defesa da Pátria e dos direitos dos cidadãos é direito e dever fundamental de todos os angolanos.
- 2. O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza e o conteúdo do seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
GARANTIA DA ORDEM E POLÍCIA NACIONAL
Artigo 209.º
Garantia da ordem
- 1. A garantia da ordem tem por objectivo a defesa da segurança e tranquilidade públicas, o asseguramento e protecção das instituições, dos cidadãos e respectivos bens e dos seus direitos e liberdades fundamentais, contra a criminalidade violenta ou organizada e outro tipo de ameaças e riscos, no estrito respeito pela Constituição, pelas leis e pelas convenções internacionais de que Angola seja parte.
- 2. A organização e o funcionamento dos órgãos que asseguram a ordem pública são estabelecidas por lei.
Artigo 210.º
Polícia Nacional
- 1. A Polícia Nacional é a instituição nacional policial, permanente, regular e apartidária, organizada na base da hierarquia e da disciplina, incumbida da protecção e asseguramento policial do País, no estrito respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja parte.
- 2. A Polícia Nacional compõe-se exclusivamente de cidadãos angolanos, sendo a sua organização única para todo o território nacional.
- 3. A lei regula a organização e o funcionamento da Polícia Nacional.
CAPÍTULO V
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO ESTADO
Artigo 211.º
Preservação da segurança do Estado
- 1. A preservação da segurança do Estado tem por objectivo a salvaguarda do Estado democrático de direito contra a criminalidade violenta ou organizada, bem como outro tipo de ameaças e riscos, no respeito da Constituição e das leis, bem como das convenções internacionais de que Angola seja parte.
- 2. A preservação da segurança do Estado compreende componentes institucionais de órgãos de inteligência e de segurança do Estado.
- 3. A organização e o funcionamento da preservação da segurança do Estado são estabelecidos por lei.
Artigo 212.º
Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado
- 1. Os órgãos de inteligência e de segurança do Estado são órgãos incumbidos de realizar a produção de informações e análises, bem como a adopção de medidas de inteligência e de segurança do Estado necessárias à preservação do Estado democrático de direito e da paz pública.
- 2. A lei regula a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de inteligência e de segurança.
TÍTULO VI
PODER LOCAL
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 213.º
Órgãos autónomos do Poder Local
- 1. A organização democrática do Estado ao nível local estrutura-se com base no princípio da descentralização político-administrativa, que compreende a existência de formas organizativas do poder local, nos termos da presente Constituição.
- 2. As formas organizativas do poder local compreendem as Autarquias Locais, as instituições do poder tradicional e outras modalidades específicas de participação dos cidadãos, nos termos da lei.
Artigo 214.º
Princípio da autonomia local
- 1. A autonomia local compreende o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais gerirem e regulamentarem, nos termos da Constituição e da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, os assuntos públicos locais.
- 2. O direito referido no número anterior é exercido pelas autarquias locais, nos termos da lei.
Artigo 215.º
Âmbito da autonomia local
- 1. Os recursos financeiros das autarquias locais devem ser proporcionais às atribuições previstas pela Constituição ou por lei, bem como aos programas de desenvolvimento aprovados.
- 2. A lei estabelece que uma parte dos recursos financeiros das autarquias locais deve ser proveniente de rendimentos e de impostos locais.
Artigo 216.º
Garantias das Autarquias Locais
As autarquias locais têm o direito de recorrer judicialmente, a fim de assegurar o livre exercício das suas atribuições e o respeito pelos princípios de autonomia local que estão consagrados na Constituição ou na lei.
CAPÍTULO II
AUTARQUIAS LOCAIS
Artigo 217.º
Autarquias Locais
- 1. As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.
- 2. A organização e o funcionamento das Autarquias Locais, bem como a competência dos seus órgãos, são regulados por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
- 3. A lei define o património das Autarquias Locais e estabelece o regime de finanças locais tendo em vista a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias, a necessária correcção de desigualdades entre autarquias e a consagração da arrecadação de receitas e dos limites de realização de despesas.
- 4. As Autarquias Locais dispõem de poder regulamentar próprio, nos termos da lei.
Artigo 218.º
Categorias de Autarquias Locais
- 1. As Autarquias Locais organizam-se nos municípios.
- 2. Tendo em conta as especificidades culturais, históricas e o grau de desenvolvimento, podem ser constituídas autarquias de nível supramunicipal.
- 3. A lei pode ainda estabelecer, de acordo com as condições específicas, outros escalões infra-municipais da organização territorial da Administração local autónoma.
Artigo 219.º
Atribuições
As autarquias locais têm, de entre outras e nos termos da lei, atribuições nos domínios da educação, saúde, energias, águas, equipamento rural e urbano, património, cultura e ciência, transportes e comunicações, tempos livres e desportos, habitação, acção social, protecção civil, ambiente e saneamento básico, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento económico e social, ordenamento do território, polícia municipal, cooperação descentralizada e geminação.
Artigo 220.º
Órgãos das Autarquias
- 1. A organização das autarquias locais compreende uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, um órgão executivo colegial e um Presidente da Autarquia.
- 2. A Assembleia é composta por representantes locais, eleitos por sufrágio universal, igual, livre, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.
- 3. O órgão executivo colegial é constituído pelo seu Presidente e por Secretários por si nomeados, todos responsáveis perante a Assembleia da Autarquia.
- 4. O Presidente do órgão executivo da autarquia é o cabeça da lista mais votada para a Assembleia.
- 5. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.
Artigo 221.º
Tutela administrativa
- 1. As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Executivo.
- 2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos termos da lei.
- 3. A dissolução de órgãos autárquicos, ainda que resultantes de eleições, só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
- 4. As autarquias locais podem impugnar contenciosamente as ilegalidades cometidas pela entidade tutelar no exercício dos poderes de tutela.
Artigo 222.º
Solidariedade e cooperação
- 1. Com o incentivo do Estado, as autarquias locais devem promover a solidariedade entre si, em função das particularidades de cada uma, visando a redução das assimetrias locais e regionais e o desenvolvimento nacional.
- 2. A lei garante as formas de cooperação e de organização que as autarquias locais podem adoptar para a prossecução de interesses comuns, às quais são conferidas atribuições e competências próprias.
CAPÍTULO III
INSTITUIÇÕES DO PODER TRADICIONAL
Artigo 223.º
Reconhecimento
- 1. O Estado reconhece o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário e que não contrariam a Constituição.
- 2. O reconhecimento das instituições do poder tradicional obriga as entidades públicas e privadas a respeitarem, nas suas relações com aquelas instituições, os valores e normas consuetudinários observados no seio das organizações político-comunitárias tradicionais e que não sejam conflituantes com a Constituição nem com a dignidade da pessoa humana.
Artigo 224.º
Autoridades tradicionais
As autoridades tradicionais são entidades que personificam e exercem o poder no seio da respectiva organização político-comunitária tradicional, de acordo com os valores e normas consuetudinários e no respeito pela Constituição e pela lei.
Artigo 225.º
Atribuições, competência e organização
As atribuições, competência, organização, regime de controlo, da responsabilidade e do património das instituições do poder tradicional, as relações institucionais destas com os órgãos da administração local do Estado e da administração autárquica, bem como a tipologia das autoridades tradicionais, são regulados por lei.
TÍTULO VII
GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO E CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 226.º
Constitucionalidade
- 1. A validade das leis e dos demais actos do Estado, da administração pública e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.
- 2. São inconstitucionais as leis e os actos que violem os princípios e normas consagrados na presente Constituição.
Artigo 227.º
Objecto da fiscalização
- São passíveis de fiscalização da constitucionalidade todos os actos que consubstanciem violações de princípios e normas constitucionais, nomeadamente:
- a) Os actos normativos;
- b) Os tratados, convenções e acordos internacionais;
- c) A revisão constitucional;
- d) O referendo.
SECÇÃO II
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA PREVENTIVA
Artigo 228.º
Fiscalização preventiva da constitucionalidade
- 1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma legal que tenha sido submetido para promulgação, tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação ou acordo internacional que lhe tenha sido remetido para assinatura.
- 2. Pode ainda requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma legal que tenha sido submetido à promulgação um décimo dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções.
- 3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de vinte dias a contar da data da recepção do diploma legal.
- 4. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de quarenta e cinco dias, o qual pode ser encurtado por motivo de urgência, mediante solicitação do Presidente da República ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 229.º
Efeitos da fiscalização preventiva
- 1. Não podem ser promulgados, assinados ou ratificados diplomas cuja apreciação preventiva da constitucionalidade tenha sido requerida ao Tribunal Constitucional, enquanto este não se pronunciar sobre tal pedido.
- 2. Se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade de norma constante de qualquer diploma legal, tratado, convenção ou acordo internacional, deve o mesmo ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
- 3. No caso do número anterior, o diploma, tratado, convenção ou acordo internacional não pode ser promulgado, ratificado ou assinado, conforme os casos, sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
- 4. Se o diploma legal, tratado, convenção ou acordo internacional vier a ser reformulado, podem o Presidente da República ou os Deputados que tiverem impugnado a constitucionalidade do mesmo requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
SECÇÃO III
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA SUCESSIVA
Artigo 230.º
Legitimidade
- 1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma.
- 2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade as seguintes entidades:
- a) O Presidente da República;
- b) Um décimo dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções;
- c) Os Grupos Parlamentares;
- d) O Procurador-Geral da República;
- e) O Provedor de Justiça; f) A Ordem dos Advogados de Angola.
Artigo 231.º
Efeitos da fiscalização abstracta
- 1. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação da norma que haja revogado.
- 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
- 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
- 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deve ser fundamentado, o exigirem, pode o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente Artigo.
Artigo 232.º
Inconstitucionalidade por omissão
- 1. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão o Presidente da República, um quinto dos Deputados em efectividade de funções e o Procurador-Geral da República.
- 2. Verificada a existência de inconstitucionalidade por omissão, o Tribunal Constitucional dá conhecimento desse facto ao órgão legislativo competente, para a supressão da lacuna.
CAPÍTULO II
REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 233.º
Iniciativa de revisão
A iniciativa de revisão da Constituição compete ao Presidente da República ou a um terço dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções.
Artigo 234.º
Aprovação e promulgação
- 1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
- 2. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da Lei de revisão constitucional, sem prejuízo de poder requerer a sua fiscalização preventiva pelo Tribunal Constitucional.
- 3. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
4. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão.
Artigo 235.º
Limites temporais
- 1. A Assembleia Nacional pode rever a Constituição, decorridos cinco anos da sua entrada em vigor ou da última revisão ordinária.
- 2. A Assembleia Nacional pode assumir, a todo o tempo, poderes de revisão extraordinária, por deliberação de uma maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 236.º
Limites materiais
- As alterações da Constituição têm de respeitar o seguinte:
- a) A dignidade da pessoa humana;
- b) A independência, integridade territorial e unidade nacional;
- c) A forma republicana de governo;
- d) A natureza unitária do Estado;
- e) O núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias;
- f) O Estado de direito e a democracia pluralista;
- g) A laicidade do Estado e o princípio da separação entre o Estado e as igrejas;
- h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania e das autarquias locais;
- i) A independência dos Tribunais;
- j) A separação e interdependência dos órgãos de soberania;
- k) A autonomia local.
Artigo 237.º
Limites circunstanciais
Durante a vigência do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, não pode ser realizada qualquer alteração da Constituição.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 238.º
Início de vigência
A Constituição da República de Angola entra em vigor no dia da sua publicação em Diário da República, sem prejuízo do disposto nos Artigos seguintes.
Artigo 239.º
Vigência de leis anteriores
O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição.
Artigo 240.º
Assembleia Nacional
O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se até à tomada de posse dos Deputados eleitos nos termos da presente Constituição.
Artigo 241.º
Presidente da República
- 1. O Presidente da República em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se até à tomada de posse do Presidente da República eleito nos termos da presente Constituição.
- 2. A partir do início de vigência da presente Constituição, o Presidente da República exerce a titularidade do poder executivo, nomeadamente o direito de prover os seus auxiliares e exercer as demais funções com base nas regras e princípios da presente Constituição.
- 3. Até à realização das próximas eleições gerais ao abrigo da presente Constituição, compete ao Presidente da República nomear o Vice-Presidente da República.
- 4. A organização e o funcionamento da Administração do Estado, bem como os poderes sobre a Administração Indirecta do Estado e sobre a Administração Autónoma, devem adequar-se ao disposto na presente Constituição.
Artigo 242.º
Gradualismo
- 1. A institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo.
- 2. Os órgãos competentes do Estado determinam por lei a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a administração local do Estado e as autarquias locais.
Artigo 243.º
Nomeação diferida dos Juízes Conselheiros
A designação dos Juízes dos Tribunais superiores deve ser feita de modo a evitar a sua total renovação simultânea.
Artigo 244.º
Amnistia
São considerados amnistiados os crimes militares, os crimes contra a segurança de Estado e outros com eles relacionados, bem como os crimes cometidos por militares e agentes de segurança e ordem interna, praticados sob qualquer forma de participação, no âmbito do conflito político-militar terminado em 2002.
Vista e aprovada pela Assembleia Constituinte, aos 21 de Janeiro de 2010 e, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 111/2010, de 30 de Janeiro, aos 03 de Fevereiro de 2010.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL E CONSTITUINTE
FERNANDO DA PIEDADE DIAS DOS SANTOS
Promulgada em 05 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.-
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS