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Lei Constitucional da República Popular de Angola «Versão 1975» (REVOGADO)


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Lei de Revisão Constitucional (REVOGADO) - Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro

SUMÁRIO

  1. +TÍTULO I - Princípios fundamentais
    1. Artigo 1.º
    2. Artigo 2.º
    3. Artigo 3.º
    4. Artigo 4.º
    5. Artigo 5.º
    6. Artigo 6.º
    7. Artigo 7.º
    8. Artigo 8.º
    9. Artigo 9.º
    10. Artigo 10.º
    11. Artigo 11.º
    12. Artigo 12.º
    13. Artigo 13.º
    14. Artigo 14.º
    15. Artigo 15.º
    16. Artigo 16.º
  2. +TÍTULO II - Direitos e Deveres Fundamentais
    1. Artigo 17.º
    2. Artigo 18.º
    3. Artigo 19.º
    4. Artigo 20.º
    5. Artigo 21.º
    6. Artigo 22.º
    7. Artigo 23.º
    8. Artigo 24.º
    9. Artigo 25.º
    10. Artigo 26.º
    11. Artigo 27.º
    12. Artigo 28.º
    13. Artigo 29.º
    14. Artigo 30.º
  3. +TÍTULO III - Dos órgãos do Estado
    1. CAPÍTULO I - Presidente da República
      1. Artigo 31.º
      2. Artigo 32.º
      3. Artigo 33.º
    2. CAPÍTULO II - Assembleia do Povo
      1. Artigo 34.º
    3. CAPÍTULO III - Conselho da Revolução
      1. Artigo 35.º
      2. Artigo 36.º
      3. Artigo 37.º
      4. Artigo 38.º
    4. CAPÍTULO IV - Governo
      1. Artigo 39.º
      2. Artigo 40.º
      3. Artigo 41.º
      4. Artigo 42.º
      5. Artigo 43.º
    5. CAPÍTULO V - Tribunais
      1. Artigo 44.º
      2. Artigo 45.º
    6. CAPÍTULO VI - Organização Administrativa e Corpos Administrativos
      1. Artigo 46.º
      2. Artigo 47.º
      3. Artigo 48.º
      4. Artigo 49.º
      5. Artigo 50.º
      6. Artigo 51.º
      7. Artigo 52.º
  4. +TÍTULO IV - Símbolos da República Popular de Angola
    1. Artigo 53.º
    2. Artigo 54.º
    3. Artigo 55.º
    4. Artigo 56.º
  5. +TÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 57.º
    2. Artigo 58.º
    3. Artigo 59.º
    4. Artigo 60.º

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

A República Popular de Angola é um Estado soberano, independente e democrático, cujo primeiro objectivo é a total libertação do Povo Angolano dos vestígios do colonialismo e da dominação e agressão do imperialismo e a construção dum país próspero e democrático, completamente livre de qualquer forma de exploração do homem pelo homem, materializando as inspirações das massas populares.

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Artigo 2.º

Toda a soberania reside no Povo Angolano. Ao M.P.L.A. seu legitimo representante, constituído por uma larga frente em que se integram todas as forças patrióticas empenhadas na luta anti-imperialista, cabe a direcção política, económica e social da Nação.

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Artigo 3.º

As massas populares é garantida uma ampla e efectiva participação no exercício do poder político, através da consolidação, alargamento e desenvolvimento das formas organizativas do poder popular.

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Artigo 4.º

A República Popular de Angola é um Estado unitário e indivisível, cujo território, inviolável e inalienável, é o definido pelos actuais limites geográficos de Angola, sendo combatida energicamente qualquer tentativa separatista ou de desmembramento do seu território.

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Artigo 5.º

Será promovida e intensificada a solidariedade económica, social e cultural entre todas as regiões da República Popular de Angola, no sentido do desenvolvimento comum de toda a Nação Angolana e da liquidação das sequelas do regionalismo e do tribalismo.

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Artigo 6.º

As Forças Armadas Populares de Libertação de Angola - FAPLA, braço armado do Povo, sob a direcção do M.P.L.A. e tendo como Comandante em Chefe o seu Presidente, são institucionalizadas como exército nacional da República Popular de Angola, cabendo-lhes a defesa da integridade territorial da Pátria e a participação ao lado do Povo na produção e, consequentemente, na Reconstrução Nacional.

O Comandante em Chefe das Forças Armadas Populares de Libertação de Angola FAPLA, nomeia e demite os responsáveis militares no escalão superior.

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Artigo 7.º

A República Popular de Angola é um Estado laico, havendo uma completa separação entre o Estado e as instituições religiosas. Todas as religiões serão respeitadas e o Estado dará protecção às igrejas, lugares e objectos de culto, desde que se conformem com as leis do Estado.

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Artigo 8.º

A República Popular de Angola considera a agricultura como base e a indústria como factor decisivo do seu desenvolvimento. O Estado orienta e planifica a economia nacional visando o desenvolvimento sistemático e harmonioso de todos os recursos naturais e humanos do país e a utilização da riqueza em benefício do Povo Angolano.

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Artigo 9.º

A República Popular de Angola promoverá a instauração de relações sociais justas em todos os sectores da produção, impulsionando e desenvolvendo o sector público e fomentando as formas cooperativas. À República Popular de Angola caberá muito especialmente resolver o problema das terras, no interesse das massas camponesas.

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Artigo 10.º

A República Popular de Angola reconhece, protege e garante as actividades e a propriedade privadas, mesmo de estrangeiros, desde que úteis à economia do país e aos interesses do Povo Angolano.

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Artigo 11.º

Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, as águas territoriais, a plataforma continental e o espaço aéreo são propriedade do Estado, que determinará as condições do seu aproveitamento e utilização.

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Artigo 12.º

O sistema fiscal será norteado pelo princípio da tributação progressiva dos impostos directos, não sendo permitidos os privilégios de qualquer espécie em matéria fiscal.

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Artigo 13.º

A República Popular de Angola combate energicamente o analfabetismo e o obscurantismo e promove o desenvolvimento de uma educação ao serviço do Povo e de uma verdadeira cultura nacional, enriquecida pelas conquistas culturais revolucionárias dos outros povos.

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Artigo 14.º

A República Popular de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da Organização da Unidade Africana e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todos os Estados, na base dos princípios do respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não ingerência nos assuntos internos de cada país e reciprocidade de benefícios.

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Artigo 15.º

A República Popular de Angola apoia e é solidária com a luta dos povos pela sua libertação nacional e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todas as forças democráticas e progressistas do mundo.

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Artigo 16.º

A República Popular de Angola não adere a qual quer organização militar internacional, nem permite a instalação de bases militares estrangeiras em território nacional.

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TÍTULO II

Direitos e Deveres Fundamentais

Artigo 17.º

O Estado respeita e protege a pessoa e dignidade humanas. Todo o cidadão tem direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, dentro do respeito devido aos direitos dos outros cidadãos ou superiores interesses do Povo Angolano. A lei protegerá a vida, a liberdade, a integridade pessoal, o bom nome e a reputação de cada cidadão.

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Artigo 18.º

Todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção da sua cor, raça, etnia, sexo, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, condição económica ou social.

A lei punirá severamente todos os actos que visem prejudicar a harmonia social ou criar discriminações e privilégios com bases nesses factores.

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Artigo 19.º

Participar na defesa da integridade territorial do país e defender e alargar as conquistas revolucionárias é o direito e o dever mais alto e indeclinável de cada cidadão da República Popular de Angola.

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Artigo 20.º

Todos os cidadãos, maiores de 18 anos, com excepção dos legalmente privados dos direitos políticos, têm o direito e o dever de participar activamente na vida pública, votando e sendo eleitos ou nomeados para qualquer órgão do Estado, e desempenhando os seus mandatos com inteira devoção à causa da Pátria e do Povo Angolano.

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Artigo 21.º

Todo o cidadão eleito tem o dever de prestar contas do exercício do seu mandato perante os eleitores que o escolherem, assistindo a este o direito de, a qualquer momento, revogarem fundamentalmente o mandato concedido.

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Artigo 22.º

No quadro da realização dos objectivos fundamentais da República Popular de Angola, a lei assegurará livre expressão, reunião e associação.

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Artigo 23.º

Nenhum cidadão pode ser preso e submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos o direito de defesa.

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Artigo 24.º

A República Popular de Angola garante as liberdades individuais, nomeadamente a inviolabilidade do domicilio e o sigilo da correspondência, com os limites especialmente previstos na lei.

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Artigo 25.º

A liberdade de consciência e de crença é inviolável. A República Popular de Angola reconhece a igualdade de todos os cultos e garante o seu exercício compatíveis com a ordem pública e o interesse nacional.

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Artigo 26.º

O trabalho é um direito e um dever para todos os cidadãos, devendo cada um produzir segundo a sua capacidade e ser remunerado de acordo com o seu trabalho.

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Artigo 27.º

O Estado promoverá as medidas necessárias para assegurar aos cidadãos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho.

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Artigo 28.º

Os combatentes da guerra de libertação nacional que ficaram diminuídos na sua capacidade e as famílias dos combatentes que morreram na luta têm, por dever de honra da República Popular de Angola, o direito a especial protecção.

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Artigo 29.º

A República Popular de Angola promove e garante o acesso de todos os cidadãos à instrução e à cultura.

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Artigo 30.º

A República Popular de Angola deve criar as condições políticas, económicas e culturais necessárias para que os cidadãos possam gozar efectivamente dos seus direitos e cumprir integralmente os seus deveres.

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TÍTULO III

Dos órgãos do Estado

CAPÍTULO I

Presidente da República

Artigo 31.º

O Presidente da República Popular de Angola é o Presidente do M. P. L. A.

O Presidente da República, como Chefe do Estado, representa a Nação Angolana.

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Artigo 32.º
  • O Presidente da República tem a seguinte competência específica:
    1. a) Presidir ao Conselho da Revolução e orientar os seus trabalhos;
    2. b) Dar posse ao Governo nomeado pelo Conselho da Revolução;
    3. c) Declarar a guerra e fazer a paz, precedendo autorização do Conselho da Revolução;
    4. d) Dar posse aos comissários provinciais, nomeados pelo Conselho da Revolução sob indicação do M. P. L. A.;
    5. e) Assinar, promulgar e fazer publicar as leis do Conselho da Revolução, os decretos do Governo e os decretos regulamentares dos Ministros;
    6. f) Dirigir a defesa nacional;
    7. g) Indultar e comutar penas;
    8. h) Indicar, de entre os membros do Conselho da Revolução, quem o substitua nas suas ausências ou impedimentos temporários;
    9. i) Exercer todas as restantes funções que lhe forem conferidas pelo Conselho da Revolução.
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Artigo 33.º

No caso de morte, renúncia ou impedimento permanente do Presidente da República, o Conselho da Revolução designará de entre os seus membros quem exerça provisoriamente o cargo de Presidente da República.

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CAPÍTULO II

Assembleia do Povo

Artigo 34.º

A Assembleia do Povo é o órgão supremo do Estado na República Popular de Angola. Lei especial fixará a sua composição e sistema de eleição, bem como a sua competência e funcionamento.

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CAPÍTULO III

Conselho da Revolução

Artigo 35.º

Enquanto não se verificar a total libertação do território nacional e não estiverem preenchidas as condições para a instituição da Assembleia do Povo, o órgão supremo do poder do Estado é o Conselho da Revolução.

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Artigo 36.º
  • O Conselho da Revolução é constituído:
    1. a) Pelos membros do Bureau Político do M.P.L.A.;
    2. b) Pelos membros do Estado-Maior Geral das F.A.P.L.A.;
    3. c) Pelos membros do Governo designados para o efeito pelo M.P.L.A.;
    4. d) Pelos Comissários Provinciais;
    5. e) Pelos Chefes dos Estados-Maiores e Comissários Políticos das Frentes Militares.
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Artigo 37.º

O Conselho da Revolução é presidido pelo Presidente da República.

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Artigo 38.º
  • O Conselho da Revolução tem as seguintes atribuições:
    1. a) Exercer a função legislativa, que poderá delegar no Governo;
    2. b) Definir e orientar a política interna e externa do país;
    3. c) Aprovar o Orçamento Geral do Estado e o Plano Económico elaborado pelo Governo;
    4. d) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e os restantes membros do Governo, sob a indicação do M.P.L.A.;
    5. e) Nomear e exonerar os Comissários Provinciais, sob a Indicação do M.P.L.A.;
    6. f) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
    7. g) Decretar o estado de sítio ou o estado de emergência;
    8. h) Decretar amnistias.
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CAPÍTULO IV

Governo

Artigo 39.º

O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

O Governo é presidido pelo Primeiro-Ministro.

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Artigo 40.º

Incumbe ao Governo, como órgão executivo, conduzir a política interna e externa do Estado, sob a orientação do Conselho da Revolução e do Presidente da República, e superintender no conjunto da administração pública.

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Artigo 41.º
  • São atribuições do Governo, em especial:
    1. a) Garantir a segurança das pessoas e bens;
    2. b) Elaborar o orçamento geral do Estado e executá-lo após aprovação do Conselho de Revolução;
    3. c) Elaborar o Plano Económico e executá-lo após aprovação do Conselho da Revolução.
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Artigo 42.º

O Governo poderá exercer por decreto a função legislativa que lhe for delegada pelo Conselho da Revolução. Aos Ministros cabe regulamentar as leis do Conselho da Revolução e os decretos do Governo.

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Artigo 43.º

O Governo poderá reunir, no todo ou em parte, com o Conselho da Revolução, sempre que este o determinar.

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CAPÍTULO V

Tribunais

Artigo 44.º

Cabe em exclusivo aos Tribunais o exercício da função jurisdicional, visando a realização de uma justiça democrática.

A organização, composição e a competência dos Tribunais serão fixadas por Lei.

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Artigo 45.º

No exercício das suas funções o Juízes são independentes.

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CAPÍTULO VI

Organização Administrativa e Corpos Administrativos

Artigo 46.º

A República Popular de Angola divide-se administrativamente em Províncias, Concelhos, Comunas, Círculos, Bairros e Povoações.

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Artigo 47.º

A administração local orienta-se pelos princípios conjugados da unidade e da descentralização e iniciativa local.

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Artigo 48.º

Na Província, o Comissário Provincial é o representante directo do Conselho da Revolução e do Governo. O Governo é representado no Conselho pelo Comissário Local na Comuna pelo Comissário de Comuna e no Círculo pelo Delegado, os quais são nomeados sob indicação do M.P.L.A.

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Artigo 49.º

Em cada Província há uma Comissão Provincial, que é presidida pelo Comissário Provincial, e que tem função legislativa em matéria de exclusivo interesse da Província.

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Artigo 50.º

Os Corpos Administrativos do Concelho, da Comuna, do Bairro e da Povoação, são respectivamente a Câmara Municipal, a Comissão Comunal e a Comissão Popular de Bairro ou de Povoação.

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Artigo 51.º

As autarquias locais têm personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa e financeira.

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Artigo 52.º

A estrutura e a competência dos Corpos Administrativos e dos demais órgãos de administração local serão fixadas por Lei.

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TÍTULO IV

Símbolos da República Popular de Angola

Artigo 53.º

Os símbolos da República Popular de Angola são a BANDEIRA, a INSIGNIA e o HINO.

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Artigo 54.º
  • A BANDEIRA NACIONAL tem duas cores dispostas em duas faixas horizontais. A faixa superior é de cor vermelha-rubro e a inferior de cor preta e representam:
    1. Vermelha-rubro - o sangue derramado pelos angolanos durante a opressão colonial, a luta de libertação nacional e a revolução.
    2. Preta - O Continente Africano.
    3. No centro figura uma composição constituída por uma secção de uma roda dentada, símbolo da classe operária e da produção industrial; por uma catana, símbolo da classe camponesa, da produção agrícola e da luta armada e por uma estrela, símbolo do internacionalismo e do progresso.
    4. A roda dentada, a catana e a estrela são de cor amarela, que representam as riquezas do país.
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Artigo 55.º

A insígnia da República Popular de Angola é formada por uma secção de uma roda dentada e por uma ramagem de milho, café e algodão, representando respectivamente a classe operária e a produção industrial e a classe camponesa e a produção agrícola.

Na base do conjunto existe um livro aberto, símbolo da educação e cultura e o sol nascente, significando o novo país. Ao centro, está colocada uma catana e uma enxada, simbolizando o trabalho e o início da luta armada. Ao cimo figura a estrela, símbolo do internacionalismo e do progresso.

Na parte inferior do emblema, está colocada uma faixa dourada com a inscrição «República Popular de Angola».

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Artigo 56.º

O Hino Nacional é «ANGOLA AVANTE»

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TÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 57.º

Até à criação da Assembleia com poderes constituintes, a modificação da presente Lei Constitucional só poderá ser feita pelo Comité Central do M. P. L. A.

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Artigo 58.º

As leis e regulamentos actualmente em vigor serão aplicáveis enquanto não forem revogados ou alterados e desde que não contrariem o espírito da presente Lei e o processo revolucionário angolano.

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Artigo 59.º

Serão revistos todos os tratados, acordos e alianças em que Portugal tenha comprometido Angola e que sejam atentórios dos interesses do Povo Angolano.

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Artigo 60.º

O presente diploma entra em vigor as zero horas do dia 11 de Novembro de 1975.

Aprovada por aclamação pelo Comité Central do Movimento Popular de Libertação de Angola, aos 10 de Novembro de 1975.

Publique-se.

António Agostinho Neto, Presidente do M. P. L. A

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