Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 14.º, 37.º, 100.º, 104.º, 107.º, 110.º, 112.º, 119.º, 120.º, 125.º, 131.º, 132.º, 135.º, 143.º, 144.º, 145.º, 162.º, 163.º, 169.º, 174.º, 176.º, 179.º, 180.º, 181.º, 184.º, 198.º, 199.º, 213.º, 214.º e 242.º da Constituição da República de Angola, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Propriedade Privada e Livre Iniciativa
O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares e colectivas, promove a livre iniciativa económica e empresarial, exercida nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 37.º
Direito e Limites da Propriedade Privada
- 1. […].
- 2. […].
- 3. […].
- 4. Podem ser objecto de apropriação pública, no todo ou em parte, bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais e colectivas privadas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais.
- 5. Lei própria regula o regime da apropriação pública, nos termos do número anterior.
Artigo 100.º
Banco Nacional de Angola
- 1. O Banco Nacional de Angola é o Banco Central e Emissor da República de Angola e tem por missão principal garantir a estabilidade de preços de forma a preservar o valor da moeda nacional e assegurar a estabilidade do sistema financeiro, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. O Banco Nacional de Angola é a autoridade monetária e cambial, prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências de modo independente, nos termos da Constituição e da lei.
- 3. O Governador do Banco Nacional de Angola é nomeado pelo Presidente da República, após audição na Assembleia Nacional, nos termos da Constituição e da lei, observando-se, para o efeito, o seguinte procedimento:
- a) A audição do candidato é desencadeada por solicitação do Presidente da República;
- b) A audição do candidato proposto termina com a votação do relatório-parecer, nos termos da lei;
- c) Cabe ao Presidente da República a decisão final em relação à nomeação do candidato proposto.
- 4. Os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governador do Banco Nacional de Angola.
- 5. O Governador do Banco Nacional de Angola envia, anualmente, ao Presidente da República e à Assembleia Nacional, um relatório sobre a evolução dos indicadores de política monetária e cambial, sem prejuízo das regras de sigilo bancário, cujo tratamento, para efeitos de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional é assegurado nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 104.º
Orçamento Geral do Estado
- 1. […].
- 2. O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos e segurança social e deve ser elaborado de modo que todas as despesas nele previstas estejam financiadas.
- 3. O Orçamento Geral do Estado apresenta a previsão de verbas a transferir para as Autarquias Locais, nos termos da lei.
- 4. A lei define as regras da elaboração, apresentação, adopção, execução, fiscalização e controlo do Orçamento Geral do Estado.
- 5. A execução do Orçamento Geral do Estado obedece aos princípios da transparência, da boa governação e da responsabilização e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 107.º
Administração Eleitoral Independente
Os processos eleitorais são organizados por órgãos da Administração Eleitoral independentes, cujos princípios, mandato, estrutura, composição, funcionamento, atribuições e competências são definidos por lei.
Artigo 110.º
Elegibilidades, Inelegibilidades e Impedimentos
- 1. […].
- 2. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República:
- a) […];
- b) Os antigos Presidentes da República que tenham exercido 2 mandatos;
- c) Os Presidentes da República que tenham sido destituídos, tenham renunciado ou abandonado as funções;
- d) Os Presidentes da República que se tenham autodemitido, no decurso do segundo mandato;
- e) Os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a 3 anos; f) Os legalmente incapazes.
- 3. Estão impedidos de concorrer ao cargo de Presidente da República enquanto estiverem no activo:
- a) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis e jurisdições;
- b) Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
- c) O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto;
- d) Os membros dos órgãos de Administração Eleitoral Independente;
- e) Os militares e membros das forças militarizadas.
Artigo 112.º
Data da eleição
- 1. […].
- 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e no n.º 3 do artigo 132.º, as eleições gerais realizam-se, preferencialmente, durante a segunda quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir essa data, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 119.º
Competências como Chefe de Estado
- a) […]
- b) […];
- c) […];
- d) […];
- e) […];
- f) […];
- g) […];
- h) […];
- i) […];
- j) Nomear e exonerar o Governador e os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola, nos termos da Constituição e da lei;
- k) […];
- l) […];
- m) […];
- n) […];
- o) […];
- p) […];
- q) […];
- r) Promulgar a Constituição, as Leis de Revisão Constitucional e as demais leis;
- s) […];
- t) […];
- u) […];
- v) […].
Artigo 120.º
Competências como Titular do Poder Executivo
- a) […];
- b) Definir a política geral de governação do País e da Administração Pública;
- c) […];
- d)- Dirigir os serviços e a actividade da Administração Directa do Estado, civil e militar, superintender a Administração Indirecta, exercer a tutela de legalidade sobre a Administração Autónoma e adoptar mecanismos de cooperação com a Administração Independente;
- e) […];
- f) […];
- g) […];
- h) Solicitar à Assembleia Nacional autorização legislativa;
- i) Exarar actos legislativos autorizados pela Assembleia Nacional;
- j) Exercer iniciativa legislativa, mediante propostas de lei apresentadas à Assembleia Nacional;
- k) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalhos;
- l) Dirigir e orientar a acção do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e Ministros e dos Governadores Provinciais
- m) Elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis.
Artigo 125.º
Forma dos Actos
- 1. […].
- 2. Revestem a forma de Decreto Legislativo Presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas e) e i) do artigo 120.º
- 3. Revestem a forma de Decreto Legislativo Presidencial Provisório os actos do Presidente da República referidos no artigo 126.º
- 4. Revestem a forma de Decreto Presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), t) e u) do artigo 119.º, nas alíneas g) e m), do artigo 120.º, na alínea d) do artigo 121.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 122.º, todos da Constituição.
- 5. Os actos do Presidente da República decorrentes da sua competência como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas e não previstos nos números anteriores, revestem a forma de Directivas, Indicações, Ordens e Despachos do Comandante-em-chefe.
- 6. Revestem a forma de Despacho Presidencial, os actos administrativos do Presidente da República.
Artigo 131.º
Vice-Presidente
- 1. […].
- 2. […].
- 3. […].
- 4. Aplicam-se ao Vice-Presidente, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 110.º, 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 127.º, 129.º, 130.º, 132.º e 137.º da presente Constituição, sendo a mensagem a que se refere o artigo 116.º substituída por uma carta dirigida ao Presidente da República.
Artigo 132.º
Substituição do Presidente da República
- 1. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da República, as funções são assumidas pelo Vice-Presidente da República, até ao fim do mandato, com a plenitude dos poderes, não sendo este período considerado como cumprimento do mandato presidencial, para nenhum efeito.
- 2. [Revogado].
- 3. […].
- 4. Em caso de impedimento definitivo do Presidente da República eleito, antes da tomada de posse, este é substituído pelo Vice-Presidente eleito, contando, para todos os efeitos legais, como um mandato presidencial.
- 5. Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente da República eleitos, antes da tomada de posse, compete ao Partido Político ou à Coligação de Partidos Políticos por cuja lista foram eleitos o Presidente da República e o Vice-Presidente da República, designar os seus substitutos, de entre os Deputados eleitos pelo círculo nacional da mesma lista, para a tomada de posse.
- 6. Compete ao Tribunal Constitucional verificar os casos de impedimento definitivo previstos na presente Constituição e aprovar a designação referida no número anterior.
Artigo 135.º
Conselho da República
- 1. […].
- 2. […]:
- a) […];
- b) […];
- c) [Revogado];
- d) […];
- e) […];
- f) […];
- g) Quinze cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato, sem prejuízo da possibilidade de substituição a todo tempo.
- 3. Em função dos temas agendados, o Presidente da República pode convidar outras entidades para participarem na reunião do Conselho da República.
- 4. Os membros do Conselho da República gozam das imunidades conferidas aos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da presente Constituição.
- 5. O Regimento do Conselho da República é aprovado por Decreto Presidencial.
Artigo 143.º
Sistema Eleitoral
- 1. Os Deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de dezoito anos de idade, residentes no País ou no exterior.
- 2. […].
Artigo 144.º
Círculos Eleitorais
- 1. […];
- 2. […]:
- a) Um número de cento e trinta Deputados é eleito pelo círculo nacional, considerando-se, para este efeito, a totalidade dos votos validamente expressos no País e no exterior;
- b) […].
Artigo 145.º
Inelegibilidades e Impedimentos
- 1. São inelegíveis a Deputados os cidadãos:
- a) Que tenham sido condenados com pena superior a 3 anos;
- b) Que tenham renunciado ao mandato de Deputado;
- c) Os legalmente incapazes.
- 2. Estão impedidos de concorrer a Deputado à Assembleia Nacional, enquanto estiverem no activo:
- a) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis;
- b) Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
- c) O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto;
- d) Os membros dos órgãos da Administração Eleitoral Independente;
- e) Os militares e membros das forças militarizadas.
- 3. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos sete anos desde a data da aquisição.
Artigo 162.º
Competência de Controlo e Fiscalização
- 1. Compete à Assembleia Nacional, no domínio do controlo e da fiscalização:
- a) […];
- b) […];
- c) […];
- d) […];
- e) […];
- f) Receber e apreciar, nos prazos legalmente definidos, os Relatórios de Execução Trimestral do Orçamento Geral do Estado, enviados pelo Titular do Poder Executivo;
- g) Realizar, nas Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional, audições e interpelações aos Ministros de Estado, Ministros e Governadores Provinciais, mediante prévia solicitação ao Presidente da República, a qual deve incluir o conteúdo da diligência
- h) Aprovar a constituição de Comissões Parlamentares de Inquéritos, para efectuar inquéritos a factos e situações concretas decorrentes da actividade da Administração Pública, comunicando as respectivas constatações e conclusões ao Presidente da República e, se for caso disso, às competentes autoridades judiciárias.
- 2. Os mecanismos de controlo e fiscalização previstos no número anterior não conferem à Assembleia Nacional competência para responsabilizar politicamente o Executivo nem para colocar em causa a sua continuidade em funções.
- 3. A fiscalização da Assembleia Nacional sobre o Executivo incide sobre factos ocorridos no período correspondente ao mandato em curso.
- 4. O disposto no número anterior, não impede a apreciação da Conta Geral do Estado e do Relatório de Execução do Orçamento Geral do Estado, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 163.º
Competências em Relação a outros Órgãos
- 1. Relativamente a outros órgãos, compete à Assembleia Nacional:
- a) […];
- b) […];
- c) […];
- d) […];
- e) […].
- 2. Compete ainda à Assembleia Nacional receber da Procuradoria-Geral da República, do Banco Nacional de Angola, do Provedor de Justiça e do órgão competente da Administração Eleitoral Independente, os respectivos relatórios anuais de actividades para conhecimento, nos termos da lei.
Artigo 169.º
Aprovação
- 1. […].
- 2. Os projectos de leis orgânicas e de leis de bases são aprovados por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
- 3. Os projectos de leis e de resoluções são aprovados por maioria absoluta dos votos dos Deputados presentes, desde que em número superior a metade dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 174.º
Função Jurisdicional
- 1. Os Tribunais são Órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
- 2. […].
- 3. […].
- 4. […].
- 5. […].
Artigo 176.º
Sistema Jurisdicional
- 1. Os Tribunais Superiores da República de Angola são o Tribunal Supremo, o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar.
- 2. […]:
- a) […];
- b) […].
- 3. […].
- 4. […].
- 5. […].
Artigo 179.º
Juízes
- 1. […].
- 2. […].
- 3. […].
- 4. […].
- 5. […].
- 6. […].
- 7. […].
- 8. […].
- 9. Os juízes de qualquer jurisdição jubilam quando completam 70 anos de idade.
Artigo 180.º
Tribunal Supremo
- 1. O Tribunal Supremo é a instância judicial superior da jurisdição comum.
- 2. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso curricular de entre magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
- 3. O Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Presidente são nomeados pelo Presidente da República, de entre 3 candidatos seleccionados por 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
- 4. O Juiz Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Presidente cumprem a função por um mandato de sete anos, não renovável.
- 5. A composição, organização, competências e funcionamento do Tribunal Supremo são estabelecidos por lei.
Artigo 181.º
Tribunal Constitucional
- 1. Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Compete ao Tribunal Constitucional:
- a) Apreciar a constitucionalidade de quaisquer normas e demais actos do Estado;
- b) Apreciar preventivamente a constitucionalidade das leis do parlamento;
- c) Exercer jurisdição sobre outras questões de natureza jurídico-constitucional, eleitoral e político-partidária, nos termos da Constituição e da lei;
- d) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade
- e) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
- 3. O Tribunal Constitucional é composto por 11 Juízes Conselheiros designados de entre juristas e magistrados, do seguinte modo:
- a) Quatro juízes indicados pelo Presidente da República incluindo o Presidente do Tribunal;
- b) Quatro juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, incluindo o Vice-Presidente do Tribunal;
- c) Dois juízes eleitos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- d) Um juiz seleccionado por concurso público curricular, nos termos da lei.
- 4. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados para um mandato de sete anos não renovável e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes Tribunais.
Artigo 184.º
Conselho Superior da Magistratura Judicial
- 1. […]:
- a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os magistrados judiciais;
- b) Designar juízes para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei;
- c) […];
- d) […];
- e) Nomear, colocar, transferir e promover os magistrados judiciais, nos termos da Constituição e da lei;
- f) […];
- g) Apresentar ao Executivo a proposta orçamental e representar os Tribunais da Jurisdição Comum no processo de discussão e elaboração do Orçamento Geral do Estado;
- h) Supervisionar a execução orçamental dos Tribunais de Jurisdição Comum, nos termos da Constituição e da lei;
- i) Fazer a gestão do pessoal dos Tribunais de Jurisdição Comum.
- 2. […].
- 3. Os Juízes Presidentes dos Tribunais Constitucional, de Contas e do Supremo Tribunal Militar, participam como convidados permanentes das sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial, tendo direito à palavra e não gozando do direito de voto.
- 4. O mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 é de cinco anos, renovável uma vez, nos termos da lei.
- 5. Os vogais membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial, gozam das imunidades atribuídas aos Juízes do Tribunal Supremo.
Artigo 192.º [Revogado]
Artigo 198.º
Objectivos e Princípios Fundamentais
- 1. A Administração Pública é estruturada com base nos princípios da simplificação administrativa, da aproximação dos serviços às populações e da desconcentração e descentralização administrativas.
- 2. A Administração Pública prossegue, nos termos da Constituição e da lei, o interesse público, devendo, no exercício da sua actividade, reger-se pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, boa administração, probidade, do respeito pelo património público e da responsabilização.
- 3. A prossecução do interesse público deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 199.º
Estrutura da Administração Pública
- 1. [Revogado].
- 2. A lei estabelece as formas e os graus de participação dos particulares, na desconcentração e descentralização administrativas, sem prejuízo dos poderes de direcção da acção da Administração, de superintendência e de tutela administrativa, bem como o dever de cooperação da Administração independente com o Titular do Poder Executivo.
- 3. As entidades administrativas independentes são criadas por lei.
- 4. A organização, o funcionamento, as funções das entidades administrativas independentes e as suas espécies são estabelecidos por lei.
- 5. […].
Artigo 213.º
Órgãos Autónomos do Poder Local
- 1. A organização democrática do Estado, ao nível local, estrutura-se com base no princípio da descentralização político-administrativa, que compreende a existência de formas organizativas do poder local, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. […].
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a prossecução das atribuições e o exercício das competências das Autarquias Locais, das instituições do poder tradicional e das demais modalidades específicas de participação dos cidadãos, obedecem aos princípios da desconcentração administrativa, da legalidade, juridicidade, prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da participação dos particulares e da tutela administrativa, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 214.º
Princípio da Autonomia Local
- 1. […].
- 2. A autonomia local comporta as dimensões organizativa, regulamentar, administrativa, financeira e patrimonial, definidas por lei.
- 3. O princípio da autonomia local, consagrado no presente artigo é aplicado a todas as formas organizativas do poder local e executado de acordo com a lei competente, sem prejuízo do disposto na Constituição.
- 4. Os recursos financeiros das Autarquias Locais compreendem, entre outros, as transferências do Estado, os impostos, as taxas e outras contribuições fiscais e demais rendimentos, estabelecidos na lei.
Artigo 215.º [Revogado]
Artigo 242.º
Institucionalização Efectiva das Autarquias Locais
- 1. [Revogado].
- 2. A institucionalização efectiva das Autarquias Locais é definida por lei, que estabelece a oportunidade da sua criação e o alargamento das suas competências.
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os seguintes artigos:
Artigo 107.º-A
Registo Eleitoral
- 1. O Registo Eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente e é realizado pelos órgãos competentes da Administração Directa do Estado, sem prejuízo da possibilidade de participação de outros órgãos da administração pública, nos termos da lei.
- 2. No exterior do País o Registo Eleitoral é actualizado presencialmente, antes de cada eleição, nas missões diplomáticas e consulares da República de Angola, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 116.º-A
Gestão da Função Executiva no Final do Mandato
- 1. No período que decorre entre a campanha eleitoral e a tomada de posse do Presidente da República eleito, cabe ao Presidente da República em funções a gestão corrente da função executiva, não podendo praticar actos que condicionem ou vinculem o exercício da actividade governativa por parte do Presidente da República eleito.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo necessidade e urgência devidamente fundamentada, o Presidente da República em funções pode praticar actos que não sejam de mera gestão corrente, nos termos da Constituição.
- 3. Lei própria estabelece o período, o modo e as condições para a transição entre o Presidente da República cessante e o Presidente da República eleito.
Artigo 132.º-A
Substituição do Vice-Presidente da República
- 1. Em caso de vacatura do cargo de Vice-Presidente da República, por impedimento definitivo ou pela situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, compete ao Partido Político ou à Coligação de Partidos Políticos por cuja lista foi eleito o Vice-Presidente da República, designar o seu substituto, de entre os Deputados eleitos pelo círculo nacional da mesma lista, para a tomada de posse, ouvido o Presidente da República em funções.
- 2. Em caso de impedimento definitivo do Vice-Presidente eleito, antes da tomada de posse, compete ao Partido Político ou a Coligação de Partidos Políticos por cuja lista foi eleito, designar o seu substituto, de entre os eleitos pelo círculo eleitoral nacional da mesma lista, para a tomada de posse, ouvido o Presidente da República eleito.
- 3. Compete ao Tribunal Constitucional verificar a vacatura, o impedimento definitivo e aprovar a designação do substituto referido no presente artigo.
Artigo 198.º-A
Âmbito
A Administração Pública integra a Administração Directa e Indirecta do Estado, a Administração Autónoma e a Administração Independente
Artigo 200.º-A
Administração Central do Estado
- 1. A Administração Central do Estado integra os órgãos e serviços administrativos centrais que se encontram sujeitos ao poder de direcção e de superintendência do Titular do Poder Executivo.
- 2. As atribuições dos órgãos e serviços da Administração Central do Estado são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições próprias da Administração Autónoma e da Administração Independente.
CAPÍTULO VI
Provedor de Justiça
Artigo 212.º-A
Provedor de Justiça
- 1. O Provedor de Justiça é uma entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da actividade da Administração Pública.
- 2. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto são eleitos pela Assembleia Nacional, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
- 3. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional para um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
- 4. Os cidadãos e as pessoas colectivas podem apresentar à Provedoria de Justiça queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
- 5. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios administrativos e contenciosos previstos na Constituição e na lei.
- 6. Os órgãos e agentes da Administração Pública, os cidadãos e demais pessoas colectivas públicas e privadas têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça na prossecução dos seus fins.
- 7. Anualmente é elaborado um relatório de actividades que é remetido ao Presidente da República, à Assembleia Nacional e à Procuradoria-Geral da República.
- 8. A lei estabelece as demais funções e o Estatuto do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto, bem como de toda a estrutura de apoio denominada Provedoria de Justiça.
Artigo 241.º-A
Registo Eleitoral Presencial
Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º - A, enquanto não estiverem criadas as condições para o acesso universal ao Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional no País, o Registo Eleitoral pode ser presencial nas localidades sem acesso aos serviços de identificação civil
Artigo 3.º
Revogações
- São revogadas as seguintes disposições da Constituição da República de Angola:
- a)- N.º 2 do artigo 132.º;
- b)- Alínea c) do n.º 2 do artigo 135.º
- c)- Artigo 192.º;
- d)- N.º 1 do artigo 199.º;
- e)- Artigo 215.º;
- f)- N.º 1 do artigo 242.º
Artigo 4.º
Republicação Integral
É determinada a republicação integral da Constituição da República de Angola, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes da presente Lei de Revisão Constitucional.
Artigo 5.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei de Revisão Constitucional são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º
Entrada em Vigor
A presente Lei de Revisão Constitucional entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2021, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 688/2021, de 9 de Agosto.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 13 de Agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO