Considerando as iniciativas levadas a cabo pelo Executivo para garantir a diversificação da Economia Nacional, por via da atracção de investimento para fortificar determinados sectores;
Havendo a necessidade de se reforçar a actuação da AIPEX de modo a assegurar o cumprimento do objectivo acima mencionado, tendo em vista à construção de uma economia mais robusta, que tem no bem-estar dos cidadãos o seu principal elemento;
Atendendo à necessidade de reforma da AIPEX com a finalidade de dotá-la de uma estrutura adequada aos fins que deve prosseguir;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
- 1. A Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2. Para fins de divulgação no estrangeiro, a AIPEX pode usar uma denominação traduzida ou adaptada.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
A AIPEX rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º
Sede
- 1. A AIPEX tem a sua sede em Luanda, podendo criar representações em todo o território nacional e no estrangeiro.
- 2. A abertura de representações deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização do Órgão que superintende a sua actividade.
Artigo 4.º
Atribuições
- A AIPEX tem as atribuições seguintes:
- a) Promover e captar investimentos privados de origem interna e externa susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do País;
- b) Assegurar a recepção e o acompanhamento das intenções de investimento privado a realizar no território nacional;
- c) Promover o incremento e diversificação das exportações de produtos e serviços do País;
- d) Assegurar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais e captar investimento directo estrangeiro;
- e) Promover a captação de investimento directo estrangeiro para os sectores estratégicos da economia nacional;
- f) Assegurar o desenvolvimento da competitividade das empresas nacionais e promover a sua internacionalização;
- g) Preparar, conduzir, avaliar, negociar e registar os projectos de investimento privado;
- h) Contribuir para a criação de condições propícias para a realização de investimentos privados no território nacional;
- i) Supervisionar e controlar a implementação e execução dos projectos de investimento registados;
- j) Coordenar com os Departamentos Ministeriais, embaixadas e demais entidades interessadas, a divulgação das políticas para atrair investimentos no estrangeiro;
- k) Apoiar a execução das políticas e programas de substituição das importações e aumento das exportações;
- l) Exercer as demais atribuições que lhe forem superiormente acometidas.
Artigo 5.º
Superintendência
- 1. A AIPEX está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida por intermédio do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos.
- 2. O exercício da superintendência do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos sobre a AIPEX, traduz-se na faculdade de:
- a) Aprovar os Planos Estratégicos e Anuais;
- b) Acompanhar e avaliar os resultados da sua actividade;
- c) Propor ao Titular do Poder Executivo a nomeação dos membros do Conselho de Administração;
- d) Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa;
- e) Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
- f) Submeter o quadro de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
- g) Propor ao Titular do Poder Executivo a criação de representações locais e internacionais.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
- A AIPEX tem a estrutura orgânica seguinte:
- 1. Órgãos:
- a) Conselho de Administração;
- b) Presidente do Conselho de Administração;
- c) Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado;
- d) Conselho Técnico-Consultivo;
- e) Conselho Fiscal.
- 2. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
- b) Gabinete de Assessoria Jurídica;
- c) Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance;
- d) Gabinete de Capital Humano;
- e) Gabinete de Tecnologia e Inovação;
- f) Gabinete de Serviços Financeiros;
- g) Gabinete de Serviços Gerais.
- 3. Serviços Executivos:
- a) Direcção de Investimento e Exportações;
- b) Direcção de Projectos e Facilitação;
- c) Direcção de Comunicação e Marketing.
SECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 7.º
Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da AIPEX, ao qual compete deliberar sobre todos os assuntos ligados à sua Administração.
Artigo 8.º
Nomeação, composição e duração
- 1. O Conselho de Administração da AIPEX é nomeado por Despacho do Titular do Poder Executivo.
- 2. O Conselho de Administração da AIPEX é constituído por 5 (cinco) Administradores, sendo um deles o Presidente.
- 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.
Artigo 9.º
Competências
- O Conselho de Administração tem as competências seguintes:
- a) Aprovar o plano anual de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos;
- b) Registar as propostas de investimento privado ao abrigo da lei;
- c) Aprovar os regulamentos previstos no presente Estatuto e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da AIPEX;
- d) Aprovar a conta anual de gerência, os balancetes anuais e mensais;
- e) Assegurar as condições do exercício do controlo financeiro e orçamental das actividades legais;
- f) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- g) Aprovar o Plano Anual de Compras.
Artigo 10.º
Funcionamento
- 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de 2/3 dos seus membros.
- 2. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos, desde que a AIPEX assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- 3. As deliberações do Conselho de Administração são válidas somente quando tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, sendo que o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
- 4. No final de cada reunião é elaborada a respectiva acta que deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
- 5. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar da reunião do Conselho outras entidades, incluindo responsáveis e técnicos da AIPEX.
Artigo 11.º
Divisão de pelouros
- 1. Sob proposta do Presidente, o Conselho de Administração delibera a distribuição, pelos seus membros, da gestão de um ou mais pelouros da AIPEX.
- 2. O disposto no número anterior não prejudica o dever de todos os membros do Conselho de Administração de acompanhar os assuntos relativos à AIPEX.
SECÇÃO II
Presidente do Conselho de Administração
Artigo 12.º
Presidente do Conselho de Administração
O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente da actividade da AIPEX.
Artigo 13.º
Competências
- 1. O Presidente do Conselho de Administração da AIPEX tem as competências seguintes:
- a) Representar a AIPEX perante terceiros;
- b) Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao bom funcionamento da AIPEX;
- c) Elaborar, na data estabelecida por lei, o Relatório de Actividades e o Relatório e Contas Anuais, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
- d) Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o Relatório e Contas Anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, bem como orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- f) Proceder à assinatura do Certificado de Registo de Investimento Privado e dos contratos de investimento após a aprovação pelo Conselho de Administração;
- g) Certificar os investimentos de quaisquer outros regimes previstos na Lei do Investimento;
- h) Exercer os poderes gerais de gestão dos recursos humanos, financeira, patrimonial e administrativa;
- i) Exercer as demais competências que resultem da lei ou regulamento, ou que sejam determinadas no âmbito da superintendência.
- 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências aos Administradores.
- 3. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um Administrador expressamente designado para o efeito.
- 4. Em caso de inaplicabilidade das regras acima referidas, são aplicadas as regras gerais do Direito Administrativo.
Artigo 14.º
Forma dos actos
No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração da AIPEX emite Despachos, Ordens de Serviço, Instrutivos e Circulares.
SECÇÃO III
Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado
Artigo 15.º
Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado
- 1. O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é o órgão de consulta, facilitação e monitoramento, ao qual cabe pronunciar-se e deliberar sobre a definição das linhas gerais de actuação da AIPEX nos domínios da promoção do investimento, das exportações e de negócios internacionais.
- 2. Integram o Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, para além do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos, que o preside, os membros seguintes:
- a) Ministro das Finanças;
- b) Ministro do Planeamento;
- c) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- e) Ministro da Indústria e Comércio;
- f) Ministro da Agricultura e Florestas;
- g) Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
- h) Ministro do Turismo;
- i) Ministro do Ambiente;
- j) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- k) Ministro dos Transportes;
- I) Ministro do Interior;
- m) Ministro das Relações Exteriores;
- n) Ministro da Energia e Águas;
- o) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- p) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- q) Conselho de Administração da AIPEX.
- 3. A organização e o funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado são regidos por regulamento próprio.
- 4. O Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado pode convidar outras entidades para participar das sessões.
- 5. As deliberações e orientações do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado são acompanhadas por um Grupo Técnico, coordenado pelo Presidente do Conselho de Administração da AIPEX e integrado por representantes de cada um dos seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho Técnico-Consultivo
Artigo 16.º
Conselho Técnico-Consultivo
- 1. O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de apoio do Presidente do Conselho de Administração, de natureza consultiva, que participa na definição das linhas gerais de actuação da AIPEX.
- 2. Integram o Conselho Técnico-Consultivo, além do Presidente do Conselho de Administração, que o preside, os membros seguintes:
- a) Os Administradores;
- b) Os Directores;
- c) Os Chefes de Departamento.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração pode convidar outras entidades para participar nas sessões.
- 4. O Conselho Técnico-Consultivo pronuncia-se sobre as matérias seguintes:
- a) O Plano Anual de Actividades e o Relatório de Actividades;
- b) O Relatório e Contas de Gestão e o Relatório Anual do Conselho Fiscal;
- c) O Orçamento e o Relatório de Execução Anual dos Orçamentos;
- d) Os Regulamentos Internos;
- e) Todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
- 5. O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou ainda a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros efectivos.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 17.º
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna a quem incumbe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial sobre a actividade da AIPEX.
Artigo 18.º
Nomeação, composição e duração
- 1. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, Especialista em Contabilidade Pública, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Órgão de Superintendência.
- 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem duração de 3 (três) anos e é renovável uma vez por igual período.
- 4. Por decisão do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos e do Ministro das Finanças, o Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal-Único.
Artigo 19.º
Competências
- O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
- a) Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre as contas anuais e relatórios de gerência da AIPEX;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da AIPEX;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar o seu uso e a contabilidade da Instituição.
Artigo 20.º
Funcionamento
- 1. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos Vogais.
- 2. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
SECÇÃO VI
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 21.º
Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração
- 1. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço que tem como missão a prestação de apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Administração e integra um Secretariado Executivo.
- 2. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração tem as competências seguintes:
- a) Organizar a agenda do Presidente do Conselho de Administração e apoiar os membros do Conselho de Administração no domínio administrativo;
- b) Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Administração e ao Órgão de Superintendência;
- c) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração, reportando o grau de implementação ao Presidente do Conselho de Administração;
- d) Prestar assessoria e apoio especializado ao Conselho de Administração em áreas específicas;
- e) Organizar e classificar todo o expediente do Presidente do Conselho de Administração e dos demais membros do Conselho;
- f) Assegurar a participação da AIPEX em eventos e cuidar dos aspectos logísticos e da documentação referente a fóruns e outros eventos, nacionais ou internacionais;
- g) Assegurar a execução das tarefas inerentes ao Conselho de Administração;
- h) Assistir às reuniões do Conselho de Administração e elaborar as respectivas actas;
- i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração.
- 3. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Director.
Artigo 22.º
Gabinete de Assessoria Jurídica
- 1. O Gabinete de Assessoria Jurídica é o serviço encarregue pelas funções de assistência e orientação jurídica a todas as áreas e actividades da AIPEX, bem como pela elaboração de documentos de natureza jurídico-legal em que esta intervenha.
- 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica tem as competências seguintes:
- a) Preparar os projectos de diplomas legais a submeter pela AIPEX ao Órgão de Superintendência, bem como as propostas de regulamento interno, despachos internos, ordens de serviço, circulares e outros documentos que devem revestir a forma jurídica;
- b) Prestar assistência jurídica ao Conselho de Administração e demais órgãos e serviços da AIPEX, para que os seus actos internos e externos se conformem com a lei, com o presente estatuto e regulamentos em vigor;
- c) Participar, em coordenação com o Gabinete de Capital Humano, da instrução de processos disciplinares que sejam instaurados contra os colaboradores;
- d) Participar na negociação de contratos de investimento, elaborar propostas de Memorandos, Acordos e Protocolos a celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras;
- e) Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada, que tenha relação com o investimento privado;
- f) Compilar e manter actualizado o arquivo de todos os Acordos e Memorandos de Entendimento celebrados entre a AIPEX e outras instituições;
- g) Compilar e manter actualizado o arquivo relacionado com os Acordos de Promoção e Protecção Recíproca de Investimento de que Angola seja parte;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Director.
Artigo 23.º
Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance
- 1. O Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance é o serviço que tem a missão de conduzir auditorias internas, garantindo eficiência e conformidade dos procedimentos e regras da AIPEX às normas legais e regulatórias.
- 2. O Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance tem as competências seguintes:
- a) Verificar o nível de concordância das acções com as políticas estabelecidas, os planos e a legislação vigentes;
- b) Verificar a exactidão e segurança da informação relevante para a gestão da AIPEX;
- c) Implementar e gerir o sistema de gestão da qualidade da AIPEX;
- d) Implementar o manual de procedimento da AIPEX;
- e) Aprovar e implementar dentro de ciclos, os modelos de modernização administrativa aplicáveis à Instituição;
- f) Avaliar e medir o impacto das medidas de modernização propostas;
- g) Realizar estudos sobre o cumprimento dos procedimentos;
- h) Medir o nível de satisfação dos investidores;
- i) Analisar as acções da AIPEX em termos de eficácia e eficiência;
- j) Assegurar o cumprimento das regras de compliance por parte dos investidores;
- k) Realizar diligências necessárias para o apuramento das informações prestadas ao abrigo dos processos de investimento;
- l) Denunciar as condutas que violem as regras nacionais e internacionais de compliance;
- m) Emitir um relatório anual sobre o cumprimento das regras de compliance;
- n) Assegurar o cumprimento da Lei do Investimento Privado.
- 3. O Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes:
- a) Departamento de Auditoria;
- b) Departamento de Compliance.
Artigo 24.º
Gabinete de Capital Humano
- 1. O Gabinete de Capital Humano é o serviço encarregue pela gestão do capital humano em todas as suas vertentes, promovendo o desenvolvimento e retenção de talentos, bem como a responsabilidade social e bem-estar dos colaboradores.
- 2. O Gabinete de Capital Humano tem as competências seguintes:
- a) Proceder ao planeamento e gestão do capital humano, na elaboração e implementação de políticas de gestão de pessoal, bem como prever a necessidade de recrutamento e mobilidade interna;
- b) Promover a implementação de sistemas de avaliação de desempenho, monitorar indicadores de produtividade e satisfação dos colaboradores e propor medidas de reconhecimento e valorização profissional;
- c) Assegurar o processamento de salários, benefícios e subsídios, assim como gerir contratos, férias e licenças;
- d) Tratar das viagens e de todo o expediente relativo à acomodação dos colaboradores;
- e) Promover um ambiente de trabalho saudável e seguro e gerir acções de prevenção de riscos profissionais, nos termos da legislação em vigor;
- f) Fomentar valores institucionais, práticas de liderança positiva e criação de espírito de equipe;
- g) Instaurar os processos disciplinares contra os colaboradores da AIPEX, em coordenação com o Gabinete de Assessoria Jurídica;
- h) Propor ao Conselho de Administração a elaboração de projectos de responsabilidade social;
- i) Gerir o processo de avaliação de desempenho, formação, transferência, deslocação de pessoal e progressão nas carreiras, incentivos e regalias aos colaboradores;
- j) Zelar pela assiduidade e pontualidade dos colaboradores;
- k) Organizar e manter actualizados os processos individuais de cada colaborador;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Capital Humano é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes:
- a) Departamento de Gestão de Carreiras, Avaliação e Formação;
- b) Departamento de Processamento, Arquivo e Cadastro.
Artigo 25.º
Gabinete de Tecnologia e Inovação
- 1. O Gabinete de Tecnologia e Inovação é o serviço que tem a missão de desenvolver e implementar sistemas digitais para optimizar operações e proteger dados promovendo inovação tecnológica.
- 2. O Gabinete de Tecnologia e Inovação tem as competências seguintes:
- a) Desenvolver e implementar a política de tecnologias de informação e comunicação;
- b) Assegurar a gestão e manutenção da infra-estrutura tecnológica;
- c) Administrar os sistemas de gestão documental, plataformas digitais e base de dados institucionais, promovendo a eficiência e a integração dos processos;
- d) Prestar suporte técnico aos utilizadores internos, assegurando o funcionamento adequado dos equipamentos e sistemas;
- e) Elaborar relatórios técnicos e indicadores de desempenho dos sistemas de informação, para apoio à tomada de decisão;
- f) Gerenciar contratos e relações com fornecedores de serviços tecnológicos, garantindo conformidade com os regulamentos de contratação pública;
- g) Fazer a monitorização de segurança institucional;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Tecnologia e Inovação é dirigido por um Director.
Artigo 26.º
Gabinete de Serviços Financeiros
- 1. O Gabinete de Serviços Financeiros é o serviço encarregue por uma gestão financeira eficiente e sustentável, garantindo o cumprimento orçamental e supervisionando a gestão de tesouraria e do exercício de contabilidade.
- 2. O Gabinete de Serviços Financeiros tem as competências seguintes:
- a) Elaborar, monitorizar, gerir os orçamentos da instituição e assegurar a sua execução;
- b) Assegurar a organização dos registos contábeis, preparar demonstrações financeiras e elaborar relatórios periódicos para a prestação de contas e assegurar a sua execução junto dos Órgãos de Supervisão e Auditoria;
- c) Apoiar o Conselho de Administração na elaboração dos orçamentos e demais instrumentos do Plano Estratégico e do programa de actividades por objectivo, bem como acompanhar a respectiva execução;
- d) Assegurar financeiramente as deslocações, estadias e demais custos logísticos associados dos membros do Conselho de Administração e demais colaboradores da AIPEX;
- e) Assegurar a gestão eficiente dos recursos financeiros, incluindo o fluxo de caixa, contas bancárias e pagamentos, garantindo a liquidez necessária;
- f) Garantir o cumprimento de todas as obrigações fiscais e regulatórias, incluindo o pagamento de impostos, taxas e contribuições;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Serviços Financeiros é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes:
- a) Departamento de Finanças;
- b) Departamento de Contabilidade.
Artigo 27.º
Gabinete de Serviços Gerais
- 1. O Gabinete de Serviços Gerais é o serviço encarregue do suporte logístico e administrativo para o funcionamento da AIPEX, bem como gerir toda a infra-estrutura operacional.
- 2. O Gabinete de Serviços Gerais tem as competências seguintes:
- a) Coordenar a aquisição de bens e serviços necessários para o funcionamento da AIPEX, assegurando a eficiência, transparência e conformidade com os regulamentos da contratação pública;
- b) Assegurar a gestão de todo o património da AIPEX, incluindo planos de manutenção e controlo, bem como elaborar relatórios sobre o estado técnico e documental;
- c) Gerir os recursos materiais, logísticos e operacionais da AIPEX, garantindo a manutenção das instalações e a disponibilização de infra-estruturas adequadas ao cumprimento das actividades institucionais;
- d) Assegurar a recepção e envio da documentação para as áreas competentes, bem como a expedição da correspondência para outras instituições;
- e) Apresentar propostas sobre regras e procedimentos a serem aplicadas na tramitação de documentos;
- f) Assegurar a gestão do arquivo físico da AIPEX;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Serviços Gerais é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes:
- a) Departamento Administrativo, de Aprovisionamento e Património;
- b) Departamento de Contratação Pública.
SECÇÃO VII
Serviços Executivos
Artigo 28.º
Direcção de Investimento e Exportações
- 1. A Direcção de Investimento e Exportações é o serviço encarregue pelo planeamento e execução das estratégias de atracção de investimento privado, assim como por assegurar o suporte aos investidores, elaboração de estudos, pesquisas, análises das tendências de mercado, promoção das exportações e internacionalização das empresas angolanas.
- 2. A Direcção de Investimento e Exportações tem as competências seguintes:
- a) Identificar, catalogar e divulgar as oportunidades de investimento, em articulação com instituições dos sectores público e privado nacionais;
- b) Oferecer suporte técnico e institucional aos investidores;
- c) Desenvolver acções no País e no estrangeiro, de atracção de investimento;
- d) Desenvolver serviços de apoio para a retenção e expansão dos investimentos;
- e) Gerir os canais digitais e físicos de suporte aos investidores;
- f) Estabelecer parcerias estratégicas com investidores e organizações internacionais especializadas;
- g) Elaborar propostas comerciais das oportunidades de investimento, promovendo Angola como destino atractivo;
- h) Realizar estudos, analisar as tendências e identificar as melhores oportunidades para o investimento privado e exportações;
- i) Tratar dos dados estatísticos em matéria de investimento privado e de negócios internacionais, bem como criar e manter actualizadas as Bases de Dados para o efeito;
- j) Proceder à recolha, recepção, tratamento e divulgação de informação, nomeadamente metas anuais, planos directores, entre outros;
- k) Desenvolver acções de promoção das exportações e internacionalização das empresas nacionais;
- l) Oferecer suporte técnico e institucional aos exportadores;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Investimento e Exportações é dirigida por um Director e integra os Departamentos seguintes:
- a) Departamento de Promoção de Investimento e Exportações;
- b) Departamento de Estudos e Planeamento.
Artigo 29.º
Direcção de Projectos e Facilitação
- 1. A Direcção de Projectos e Facilitação é o serviço encarregue pelo apoio aos projectos de investimento, através da articulação com os serviços da administração pública com intervenção no processo de investimento.
- 2. A Direcção de Projectos e Facilitação tem as competências seguintes:
- a) Assegurar a recepção e tratamento dos processos de investimento privado que, nos termos da lei, devem ser instruídos pela AIPEX, para efeitos de registo e emissão de certificado ao investidor privado;
- b) Efectuar a avaliação técnica do impacto económico-social e financeiro dos projectos de investimento, emitindo o correspondente relatório e parecer, bem como propor os benefícios a conceder;
- c) Coordenar a negociação dos contratos de investimento;
- d) Operacionalizar o serviço de apoio aos investidores na fase de implementação dos projectos de investimento, nos termos da Janela Única do Investimento;
- e) Supervisionar o One Stop Center, estrutura da AIPEX que integra representantes dos Departamentos Ministeriais e Serviços da Administração Pública com intervenção no processo de investimento, com competências delegadas para negociar facilidades e benefícios para os investidores, emitir licenças, alvarás, pareceres e intervir para a concretização dos projectos de investimento privado;
- f) Intervir a favor do investidor, quando necessário, junto dos órgãos competentes para assegurar a tramitação célere dos processos, nos limites da lei, com o fim do alívio de eventuais cargas burocráticas sobre o investidor na fase de implementação dos projectos;
- g) Supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos, através da realização de visitas de acompanhamento aos projectos;
- h) Apoiar a implementação dos projectos de investimento através da disponibilização de serviços de aftercare aos investidores em todas as fases do ciclo do investimento;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Projectos e Facilitação é dirigida por um Director e integra os Departamentos seguintes:
- a) Departamento de Avaliação de Projectos de Investimento;
- b) Departamento de Articulação Institucional e Acompanhamento.
Artigo 30.º
Direcção de Comunicação e Marketing
- 1. A Direcção de Comunicação e Marketing é o serviço encarregue pela gestão da comunicação interna e externa, bem como por desenvolver as estratégias de divulgação e marketing, incluindo a organização e participação em eventos.
- 2. A Direcção de Comunicação e Marketing tem as competências seguintes:
- a) Recolher, seleccionar e divulgar as informações da AIPEX, a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas, da documentação e publicações de interesse geral e da legislação do interesse da AIPEX;
- b) Apoiar a realização de acções de atracção de investimento, exportações e negócios internacionais no País e no estrangeiro;
- c) Dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através da comunicação social, relacionadas com a AIPEX;
- d) Elaborar e manter actualizada a identidade institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa da AIPEX;
- e) Relacionar-se com os órgãos de Comunicação Social, prestando-lhes informações oficiais sobre as actividades da AIPEX;
- f) Fazer o acompanhamento e actualização necessária dos conteúdos produzidos pelas diversas direcções da AIPEX;
- g) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre a promoção de investimento e das exportações, devidamente articuladas com os programas, projectos e planos aprovados;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Comunicação e Marketing é dirigida por um Director e integra os Departamentos seguintes:
- a) Departamento de Comunicação;
- b) Departamento de Marketing.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 31.º
Património
O Património da AIPEX é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
Artigo 32.º
Instrumentos de gestão e prestação de contas
- 1. A actividade da AIPEX é regida pelos instrumentos seguintes de gestão:
- a) Plano Estratégico;
- b) Plano de Actividades Anual;
- c) Orçamento Anual.
- 2. A AIPEX está obrigada a apresentar os instrumentos seguintes de prestação de contas:
- a) Relatório de Gestão Anual;
- b) Relatório Anual de Execução do Orçamento;
- c) Contas Anuais do Exercício;
- d) Relatório Trimestral de Actividades;
- e) Relatório Trimestral de Execução do Orçamento;
- f) Demonstrações Financeiras Trimestrais;
- g) Balancetes Mensais.
Artigo 33.º
Receitas
- Constituem receitas da AIPEX as seguintes:
- a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
- b) As comparticipações, patrocínios, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- c) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela AIPEX;
- d) As taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados;
- e) Recursos decorrentes de coimas cobradas;
- f) O produto da venda de publicações e outros documentos;
- g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato que possam advir do exercício das suas atribuições.
Artigo 34.º
Despesas
- 1. Constituem despesas da AIPEX as seguintes:
- a) Os encargos atinentes ao eficiente funcionamento dos seus serviços, em todas as vertentes da sua actividade;
- b) O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos.
- 2. O pagamento das despesas faz-se pelos meios legalmente permitidos ou fixados.
CAPÍTULO IV
Quadro de Pessoal, Remuneração e Organigrama
Artigo 35.º
Quadro de pessoal, remuneração e organigrama
- 1. O pessoal da AIPEX está sujeito ao regime jurídico da função pública.
- 2. O quadro de pessoal da AIPEX e o respectivo organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
- 3. Excepcionalmente, o Titular do Poder Executivo pode autorizar, sob proposta da AIPEX, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas a aprovação de uma remuneração suplementar para os colaboradores, tendo em consideração a categoria e a natureza das suas actividades.
Artigo 36.º
Fundo social
A AIPEX pode criar um fundo social para os seus colaboradores, em conformidade com a legislação aplicável sobre a matéria.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 37.º
Auditoria externa
Para além da fiscalização a ser exercida pelo Conselho Fiscal, a AIPEX fica igualmente sujeita à auditoria externa, nos termos da regulamentação sobre a matéria, em linha com as melhores práticas sobre transparência e boa governança.
Artigo 38.º
Administração digital
Sempre que possível, a AIPEX opta pela utilização de meios digitais de trabalho e comunicação, nos termos de regulamento próprio e demais legislação aplicável.
Artigo 39.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos da AIPEX, que estabelecem as normas de organização e funcionamento dos seus órgãos, são aprovados pelo Conselho de Administração, excepto em casos previstos no presente Diploma ou demais legislação aplicável.