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Decreto Presidencial n.º 53/26 - Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações «AIPEX»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Legislação aplicável
    3. Artigo 3.º - Sede
    4. Artigo 4.º - Atribuições
    5. Artigo 5.º - Superintendência
  2. +CAPÍTULO II - Estrutura Orgânica
    1. Artigo 6.º - Órgãos e serviços
      1. SECÇÃO I - Conselho de Administração
        1. Artigo 7.º - Conselho de Administração
        2. Artigo 8.º - Nomeação, composição e duração
        3. Artigo 9.º - Competências
        4. Artigo 10.º - Funcionamento
        5. Artigo 11.º - Divisão de pelouros
      2. SECÇÃO II - Presidente do Conselho de Administração
        1. Artigo 12.º - Presidente do Conselho de Administração
        2. Artigo 13.º - Competências
        3. Artigo 14.º - Forma dos actos
      3. SECÇÃO III - Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado
        1. Artigo 15.º - Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado
      4. SECÇÃO IV - Conselho Técnico-Consultivo
        1. Artigo 16.º - Conselho Técnico-Consultivo
      5. SECÇÃO V - Conselho Fiscal
        1. Artigo 17.º - Conselho Fiscal
        2. Artigo 18.º - Nomeação, composição e duração
        3. Artigo 19.º - Competências
        4. Artigo 20.º - Funcionamento
      6. SECÇÃO VI - Serviços de Apoio Agrupados
        1. Artigo 21.º - Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração
        2. Artigo 22.º - Gabinete de Assessoria Jurídica
        3. Artigo 23.º - Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance
        4. Artigo 24.º - Gabinete de Capital Humano
        5. Artigo 25.º - Gabinete de Tecnologia e Inovação
        6. Artigo 26.º - Gabinete de Serviços Financeiros
        7. Artigo 27.º - Gabinete de Serviços Gerais
      7. SECÇÃO VII - Serviços Executivos
        1. Artigo 28.º - Direcção de Investimento e Exportações
        2. Artigo 29.º - Direcção de Projectos e Facilitação
        3. Artigo 30.º - Direcção de Comunicação e Marketing
  3. +CAPÍTULO III - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 31.º - Património
    2. Artigo 32.º - Instrumentos de gestão e prestação de contas
    3. Artigo 33.º - Receitas
    4. Artigo 34.º - Despesas
  4. +CAPÍTULO IV - Quadro de Pessoal, Remuneração e Organigrama
    1. Artigo 35.º - Quadro de pessoal, remuneração e organigrama
    2. Artigo 36.º - Fundo social
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais
    1. Artigo 37.º - Auditoria externa
    2. Artigo 38.º - Administração digital
    3. Artigo 39.º - Regulamentos internos

Considerando as iniciativas levadas a cabo pelo Executivo para garantir a diversificação da Economia Nacional, por via da atracção de investimento para fortificar determinados sectores;

Havendo a necessidade de se reforçar a actuação da AIPEX de modo a assegurar o cumprimento do objectivo acima mencionado, tendo em vista à construção de uma economia mais robusta, que tem no bem-estar dos cidadãos o seu principal elemento;

Atendendo à necessidade de reforma da AIPEX com a finalidade de dotá-la de uma estrutura adequada aos fins que deve prosseguir;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza
  1. 1. A Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. 2. Para fins de divulgação no estrangeiro, a AIPEX pode usar uma denominação traduzida ou adaptada.
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Artigo 2.º
Legislação aplicável

A AIPEX rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

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Artigo 3.º
Sede
  1. 1. A AIPEX tem a sua sede em Luanda, podendo criar representações em todo o território nacional e no estrangeiro.
  2. 2. A abertura de representações deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização do Órgão que superintende a sua actividade.
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Artigo 4.º
Atribuições
  • A AIPEX tem as atribuições seguintes:
    1. a) Promover e captar investimentos privados de origem interna e externa susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do País;
    2. b) Assegurar a recepção e o acompanhamento das intenções de investimento privado a realizar no território nacional;
    3. c) Promover o incremento e diversificação das exportações de produtos e serviços do País;
    4. d) Assegurar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais e captar investimento directo estrangeiro;
    5. e) Promover a captação de investimento directo estrangeiro para os sectores estratégicos da economia nacional;
    6. f) Assegurar o desenvolvimento da competitividade das empresas nacionais e promover a sua internacionalização;
    7. g) Preparar, conduzir, avaliar, negociar e registar os projectos de investimento privado;
    8. h) Contribuir para a criação de condições propícias para a realização de investimentos privados no território nacional;
    9. i) Supervisionar e controlar a implementação e execução dos projectos de investimento registados;
    10. j) Coordenar com os Departamentos Ministeriais, embaixadas e demais entidades interessadas, a divulgação das políticas para atrair investimentos no estrangeiro;
    11. k) Apoiar a execução das políticas e programas de substituição das importações e aumento das exportações;
    12. l) Exercer as demais atribuições que lhe forem superiormente acometidas.
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Artigo 5.º
Superintendência
  1. 1. A AIPEX está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida por intermédio do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos.
  2. 2. O exercício da superintendência do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos sobre a AIPEX, traduz-se na faculdade de:
    1. a) Aprovar os Planos Estratégicos e Anuais;
    2. b) Acompanhar e avaliar os resultados da sua actividade;
    3. c) Propor ao Titular do Poder Executivo a nomeação dos membros do Conselho de Administração;
    4. d) Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa;
    5. e) Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
    6. f) Submeter o quadro de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
    7. g) Propor ao Titular do Poder Executivo a criação de representações locais e internacionais.
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CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 6.º
Órgãos e serviços
  • A AIPEX tem a estrutura orgânica seguinte:
    1. 1. Órgãos:
      1. a) Conselho de Administração;
      2. b) Presidente do Conselho de Administração;
      3. c) Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado;
      4. d) Conselho Técnico-Consultivo;
      5. e) Conselho Fiscal.
    2. 2. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
      2. b) Gabinete de Assessoria Jurídica;
      3. c) Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance;
      4. d) Gabinete de Capital Humano;
      5. e) Gabinete de Tecnologia e Inovação;
      6. f) Gabinete de Serviços Financeiros;
      7. g) Gabinete de Serviços Gerais.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Direcção de Investimento e Exportações;
      2. b) Direcção de Projectos e Facilitação;
      3. c) Direcção de Comunicação e Marketing.
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SECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 7.º
Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da AIPEX, ao qual compete deliberar sobre todos os assuntos ligados à sua Administração.

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Artigo 8.º
Nomeação, composição e duração
  1. 1. O Conselho de Administração da AIPEX é nomeado por Despacho do Titular do Poder Executivo.
  2. 2. O Conselho de Administração da AIPEX é constituído por 5 (cinco) Administradores, sendo um deles o Presidente.
  3. 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.
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Artigo 9.º
Competências
  • O Conselho de Administração tem as competências seguintes:
    1. a) Aprovar o plano anual de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos;
    2. b) Registar as propostas de investimento privado ao abrigo da lei;
    3. c) Aprovar os regulamentos previstos no presente Estatuto e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da AIPEX;
    4. d) Aprovar a conta anual de gerência, os balancetes anuais e mensais;
    5. e) Assegurar as condições do exercício do controlo financeiro e orçamental das actividades legais;
    6. f) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
    7. g) Aprovar o Plano Anual de Compras.
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Artigo 10.º
Funcionamento
  1. 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de 2/3 dos seus membros.
  2. 2. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos, desde que a AIPEX assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  3. 3. As deliberações do Conselho de Administração são válidas somente quando tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, sendo que o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  4. 4. No final de cada reunião é elaborada a respectiva acta que deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
  5. 5. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar da reunião do Conselho outras entidades, incluindo responsáveis e técnicos da AIPEX.
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Artigo 11.º
Divisão de pelouros
  1. 1. Sob proposta do Presidente, o Conselho de Administração delibera a distribuição, pelos seus membros, da gestão de um ou mais pelouros da AIPEX.
  2. 2. O disposto no número anterior não prejudica o dever de todos os membros do Conselho de Administração de acompanhar os assuntos relativos à AIPEX.
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SECÇÃO II
Presidente do Conselho de Administração
Artigo 12.º
Presidente do Conselho de Administração

O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente da actividade da AIPEX.

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Artigo 13.º
Competências
  1. 1. O Presidente do Conselho de Administração da AIPEX tem as competências seguintes:
    1. a) Representar a AIPEX perante terceiros;
    2. b) Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao bom funcionamento da AIPEX;
    3. c) Elaborar, na data estabelecida por lei, o Relatório de Actividades e o Relatório e Contas Anuais, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
    4. d) Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o Relatório e Contas Anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    5. e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, bem como orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
    6. f) Proceder à assinatura do Certificado de Registo de Investimento Privado e dos contratos de investimento após a aprovação pelo Conselho de Administração;
    7. g) Certificar os investimentos de quaisquer outros regimes previstos na Lei do Investimento;
    8. h) Exercer os poderes gerais de gestão dos recursos humanos, financeira, patrimonial e administrativa;
    9. i) Exercer as demais competências que resultem da lei ou regulamento, ou que sejam determinadas no âmbito da superintendência.
  2. 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências aos Administradores.
  3. 3. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um Administrador expressamente designado para o efeito.
  4. 4. Em caso de inaplicabilidade das regras acima referidas, são aplicadas as regras gerais do Direito Administrativo.
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Artigo 14.º
Forma dos actos

No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração da AIPEX emite Despachos, Ordens de Serviço, Instrutivos e Circulares.

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SECÇÃO III
Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado
Artigo 15.º
Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado
  1. 1. O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é o órgão de consulta, facilitação e monitoramento, ao qual cabe pronunciar-se e deliberar sobre a definição das linhas gerais de actuação da AIPEX nos domínios da promoção do investimento, das exportações e de negócios internacionais.
  2. 2. Integram o Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, para além do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos, que o preside, os membros seguintes:
    1. a) Ministro das Finanças;
    2. b) Ministro do Planeamento;
    3. c) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    4. d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    5. e) Ministro da Indústria e Comércio;
    6. f) Ministro da Agricultura e Florestas;
    7. g) Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    8. h) Ministro do Turismo;
    9. i) Ministro do Ambiente;
    10. j) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    11. k) Ministro dos Transportes;
    12. I) Ministro do Interior;
    13. m) Ministro das Relações Exteriores;
    14. n) Ministro da Energia e Águas;
    15. o) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    16. p) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    17. q) Conselho de Administração da AIPEX.
  3. 3. A organização e o funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado são regidos por regulamento próprio.
  4. 4. O Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado pode convidar outras entidades para participar das sessões.
  5. 5. As deliberações e orientações do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado são acompanhadas por um Grupo Técnico, coordenado pelo Presidente do Conselho de Administração da AIPEX e integrado por representantes de cada um dos seus membros.
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SECÇÃO IV
Conselho Técnico-Consultivo
Artigo 16.º
Conselho Técnico-Consultivo
  1. 1. O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de apoio do Presidente do Conselho de Administração, de natureza consultiva, que participa na definição das linhas gerais de actuação da AIPEX.
  2. 2. Integram o Conselho Técnico-Consultivo, além do Presidente do Conselho de Administração, que o preside, os membros seguintes:
    1. a) Os Administradores;
    2. b) Os Directores;
    3. c) Os Chefes de Departamento.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração pode convidar outras entidades para participar nas sessões.
  4. 4. O Conselho Técnico-Consultivo pronuncia-se sobre as matérias seguintes:
    1. a) O Plano Anual de Actividades e o Relatório de Actividades;
    2. b) O Relatório e Contas de Gestão e o Relatório Anual do Conselho Fiscal;
    3. c) O Orçamento e o Relatório de Execução Anual dos Orçamentos;
    4. d) Os Regulamentos Internos;
    5. e) Todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  5. 5. O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou ainda a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros efectivos.
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SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 17.º
Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna a quem incumbe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial sobre a actividade da AIPEX.

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Artigo 18.º
Nomeação, composição e duração
  1. 1. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, Especialista em Contabilidade Pública, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Órgão de Superintendência.
  3. 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem duração de 3 (três) anos e é renovável uma vez por igual período.
  4. 4. Por decisão do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos e do Ministro das Finanças, o Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal-Único.
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Artigo 19.º
Competências
  • O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
    1. a) Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre as contas anuais e relatórios de gerência da AIPEX;
    2. b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da AIPEX;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar o seu uso e a contabilidade da Instituição.
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Artigo 20.º
Funcionamento
  1. 1. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos Vogais.
  2. 2. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
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SECÇÃO VI
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 21.º
Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração
  1. 1. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço que tem como missão a prestação de apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Administração e integra um Secretariado Executivo.
  2. 2. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração tem as competências seguintes:
    1. a) Organizar a agenda do Presidente do Conselho de Administração e apoiar os membros do Conselho de Administração no domínio administrativo;
    2. b) Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Administração e ao Órgão de Superintendência;
    3. c) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração, reportando o grau de implementação ao Presidente do Conselho de Administração;
    4. d) Prestar assessoria e apoio especializado ao Conselho de Administração em áreas específicas;
    5. e) Organizar e classificar todo o expediente do Presidente do Conselho de Administração e dos demais membros do Conselho;
    6. f) Assegurar a participação da AIPEX em eventos e cuidar dos aspectos logísticos e da documentação referente a fóruns e outros eventos, nacionais ou internacionais;
    7. g) Assegurar a execução das tarefas inerentes ao Conselho de Administração;
    8. h) Assistir às reuniões do Conselho de Administração e elaborar as respectivas actas;
    9. i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  3. 3. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Director.
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Artigo 22.º
Gabinete de Assessoria Jurídica
  1. 1. O Gabinete de Assessoria Jurídica é o serviço encarregue pelas funções de assistência e orientação jurídica a todas as áreas e actividades da AIPEX, bem como pela elaboração de documentos de natureza jurídico-legal em que esta intervenha.
  2. 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica tem as competências seguintes:
    1. a) Preparar os projectos de diplomas legais a submeter pela AIPEX ao Órgão de Superintendência, bem como as propostas de regulamento interno, despachos internos, ordens de serviço, circulares e outros documentos que devem revestir a forma jurídica;
    2. b) Prestar assistência jurídica ao Conselho de Administração e demais órgãos e serviços da AIPEX, para que os seus actos internos e externos se conformem com a lei, com o presente estatuto e regulamentos em vigor;
    3. c) Participar, em coordenação com o Gabinete de Capital Humano, da instrução de processos disciplinares que sejam instaurados contra os colaboradores;
    4. d) Participar na negociação de contratos de investimento, elaborar propostas de Memorandos, Acordos e Protocolos a celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras;
    5. e) Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada, que tenha relação com o investimento privado;
    6. f) Compilar e manter actualizado o arquivo de todos os Acordos e Memorandos de Entendimento celebrados entre a AIPEX e outras instituições;
    7. g) Compilar e manter actualizado o arquivo relacionado com os Acordos de Promoção e Protecção Recíproca de Investimento de que Angola seja parte;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Director.
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Artigo 23.º
Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance
  1. 1. O Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance é o serviço que tem a missão de conduzir auditorias internas, garantindo eficiência e conformidade dos procedimentos e regras da AIPEX às normas legais e regulatórias.
  2. 2. O Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance tem as competências seguintes:
    1. a) Verificar o nível de concordância das acções com as políticas estabelecidas, os planos e a legislação vigentes;
    2. b) Verificar a exactidão e segurança da informação relevante para a gestão da AIPEX;
    3. c) Implementar e gerir o sistema de gestão da qualidade da AIPEX;
    4. d) Implementar o manual de procedimento da AIPEX;
    5. e) Aprovar e implementar dentro de ciclos, os modelos de modernização administrativa aplicáveis à Instituição;
    6. f) Avaliar e medir o impacto das medidas de modernização propostas;
    7. g) Realizar estudos sobre o cumprimento dos procedimentos;
    8. h) Medir o nível de satisfação dos investidores;
    9. i) Analisar as acções da AIPEX em termos de eficácia e eficiência;
    10. j) Assegurar o cumprimento das regras de compliance por parte dos investidores;
    11. k) Realizar diligências necessárias para o apuramento das informações prestadas ao abrigo dos processos de investimento;
    12. l) Denunciar as condutas que violem as regras nacionais e internacionais de compliance;
    13. m) Emitir um relatório anual sobre o cumprimento das regras de compliance;
    14. n) Assegurar o cumprimento da Lei do Investimento Privado.
  3. 3. O Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes:
    1. a) Departamento de Auditoria;
    2. b) Departamento de Compliance.
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Artigo 24.º
Gabinete de Capital Humano
  1. 1. O Gabinete de Capital Humano é o serviço encarregue pela gestão do capital humano em todas as suas vertentes, promovendo o desenvolvimento e retenção de talentos, bem como a responsabilidade social e bem-estar dos colaboradores.
  2. 2. O Gabinete de Capital Humano tem as competências seguintes:
    1. a) Proceder ao planeamento e gestão do capital humano, na elaboração e implementação de políticas de gestão de pessoal, bem como prever a necessidade de recrutamento e mobilidade interna;
    2. b) Promover a implementação de sistemas de avaliação de desempenho, monitorar indicadores de produtividade e satisfação dos colaboradores e propor medidas de reconhecimento e valorização profissional;
    3. c) Assegurar o processamento de salários, benefícios e subsídios, assim como gerir contratos, férias e licenças;
    4. d) Tratar das viagens e de todo o expediente relativo à acomodação dos colaboradores;
    5. e) Promover um ambiente de trabalho saudável e seguro e gerir acções de prevenção de riscos profissionais, nos termos da legislação em vigor;
    6. f) Fomentar valores institucionais, práticas de liderança positiva e criação de espírito de equipe;
    7. g) Instaurar os processos disciplinares contra os colaboradores da AIPEX, em coordenação com o Gabinete de Assessoria Jurídica;
    8. h) Propor ao Conselho de Administração a elaboração de projectos de responsabilidade social;
    9. i) Gerir o processo de avaliação de desempenho, formação, transferência, deslocação de pessoal e progressão nas carreiras, incentivos e regalias aos colaboradores;
    10. j) Zelar pela assiduidade e pontualidade dos colaboradores;
    11. k) Organizar e manter actualizados os processos individuais de cada colaborador;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Capital Humano é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes:
    1. a) Departamento de Gestão de Carreiras, Avaliação e Formação;
    2. b) Departamento de Processamento, Arquivo e Cadastro.
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Artigo 25.º
Gabinete de Tecnologia e Inovação
  1. 1. O Gabinete de Tecnologia e Inovação é o serviço que tem a missão de desenvolver e implementar sistemas digitais para optimizar operações e proteger dados promovendo inovação tecnológica.
  2. 2. O Gabinete de Tecnologia e Inovação tem as competências seguintes:
    1. a) Desenvolver e implementar a política de tecnologias de informação e comunicação;
    2. b) Assegurar a gestão e manutenção da infra-estrutura tecnológica;
    3. c) Administrar os sistemas de gestão documental, plataformas digitais e base de dados institucionais, promovendo a eficiência e a integração dos processos;
    4. d) Prestar suporte técnico aos utilizadores internos, assegurando o funcionamento adequado dos equipamentos e sistemas;
    5. e) Elaborar relatórios técnicos e indicadores de desempenho dos sistemas de informação, para apoio à tomada de decisão;
    6. f) Gerenciar contratos e relações com fornecedores de serviços tecnológicos, garantindo conformidade com os regulamentos de contratação pública;
    7. g) Fazer a monitorização de segurança institucional;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Tecnologia e Inovação é dirigido por um Director.
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Artigo 26.º
Gabinete de Serviços Financeiros
  1. 1. O Gabinete de Serviços Financeiros é o serviço encarregue por uma gestão financeira eficiente e sustentável, garantindo o cumprimento orçamental e supervisionando a gestão de tesouraria e do exercício de contabilidade.
  2. 2. O Gabinete de Serviços Financeiros tem as competências seguintes:
    1. a) Elaborar, monitorizar, gerir os orçamentos da instituição e assegurar a sua execução;
    2. b) Assegurar a organização dos registos contábeis, preparar demonstrações financeiras e elaborar relatórios periódicos para a prestação de contas e assegurar a sua execução junto dos Órgãos de Supervisão e Auditoria;
    3. c) Apoiar o Conselho de Administração na elaboração dos orçamentos e demais instrumentos do Plano Estratégico e do programa de actividades por objectivo, bem como acompanhar a respectiva execução;
    4. d) Assegurar financeiramente as deslocações, estadias e demais custos logísticos associados dos membros do Conselho de Administração e demais colaboradores da AIPEX;
    5. e) Assegurar a gestão eficiente dos recursos financeiros, incluindo o fluxo de caixa, contas bancárias e pagamentos, garantindo a liquidez necessária;
    6. f) Garantir o cumprimento de todas as obrigações fiscais e regulatórias, incluindo o pagamento de impostos, taxas e contribuições;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Serviços Financeiros é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes:
    1. a) Departamento de Finanças;
    2. b) Departamento de Contabilidade.
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Artigo 27.º
Gabinete de Serviços Gerais
  1. 1. O Gabinete de Serviços Gerais é o serviço encarregue do suporte logístico e administrativo para o funcionamento da AIPEX, bem como gerir toda a infra-estrutura operacional.
  2. 2. O Gabinete de Serviços Gerais tem as competências seguintes:
    1. a) Coordenar a aquisição de bens e serviços necessários para o funcionamento da AIPEX, assegurando a eficiência, transparência e conformidade com os regulamentos da contratação pública;
    2. b) Assegurar a gestão de todo o património da AIPEX, incluindo planos de manutenção e controlo, bem como elaborar relatórios sobre o estado técnico e documental;
    3. c) Gerir os recursos materiais, logísticos e operacionais da AIPEX, garantindo a manutenção das instalações e a disponibilização de infra-estruturas adequadas ao cumprimento das actividades institucionais;
    4. d) Assegurar a recepção e envio da documentação para as áreas competentes, bem como a expedição da correspondência para outras instituições;
    5. e) Apresentar propostas sobre regras e procedimentos a serem aplicadas na tramitação de documentos;
    6. f) Assegurar a gestão do arquivo físico da AIPEX;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Serviços Gerais é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes:
    1. a) Departamento Administrativo, de Aprovisionamento e Património;
    2. b) Departamento de Contratação Pública.
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SECÇÃO VII
Serviços Executivos
Artigo 28.º
Direcção de Investimento e Exportações
  1. 1. A Direcção de Investimento e Exportações é o serviço encarregue pelo planeamento e execução das estratégias de atracção de investimento privado, assim como por assegurar o suporte aos investidores, elaboração de estudos, pesquisas, análises das tendências de mercado, promoção das exportações e internacionalização das empresas angolanas.
  2. 2. A Direcção de Investimento e Exportações tem as competências seguintes:
    1. a) Identificar, catalogar e divulgar as oportunidades de investimento, em articulação com instituições dos sectores público e privado nacionais;
    2. b) Oferecer suporte técnico e institucional aos investidores;
    3. c) Desenvolver acções no País e no estrangeiro, de atracção de investimento;
    4. d) Desenvolver serviços de apoio para a retenção e expansão dos investimentos;
    5. e) Gerir os canais digitais e físicos de suporte aos investidores;
    6. f) Estabelecer parcerias estratégicas com investidores e organizações internacionais especializadas;
    7. g) Elaborar propostas comerciais das oportunidades de investimento, promovendo Angola como destino atractivo;
    8. h) Realizar estudos, analisar as tendências e identificar as melhores oportunidades para o investimento privado e exportações;
    9. i) Tratar dos dados estatísticos em matéria de investimento privado e de negócios internacionais, bem como criar e manter actualizadas as Bases de Dados para o efeito;
    10. j) Proceder à recolha, recepção, tratamento e divulgação de informação, nomeadamente metas anuais, planos directores, entre outros;
    11. k) Desenvolver acções de promoção das exportações e internacionalização das empresas nacionais;
    12. l) Oferecer suporte técnico e institucional aos exportadores;
    13. m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Investimento e Exportações é dirigida por um Director e integra os Departamentos seguintes:
    1. a) Departamento de Promoção de Investimento e Exportações;
    2. b) Departamento de Estudos e Planeamento.
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Artigo 29.º
Direcção de Projectos e Facilitação
  1. 1. A Direcção de Projectos e Facilitação é o serviço encarregue pelo apoio aos projectos de investimento, através da articulação com os serviços da administração pública com intervenção no processo de investimento.
  2. 2. A Direcção de Projectos e Facilitação tem as competências seguintes:
    1. a) Assegurar a recepção e tratamento dos processos de investimento privado que, nos termos da lei, devem ser instruídos pela AIPEX, para efeitos de registo e emissão de certificado ao investidor privado;
    2. b) Efectuar a avaliação técnica do impacto económico-social e financeiro dos projectos de investimento, emitindo o correspondente relatório e parecer, bem como propor os benefícios a conceder;
    3. c) Coordenar a negociação dos contratos de investimento;
    4. d) Operacionalizar o serviço de apoio aos investidores na fase de implementação dos projectos de investimento, nos termos da Janela Única do Investimento;
    5. e) Supervisionar o One Stop Center, estrutura da AIPEX que integra representantes dos Departamentos Ministeriais e Serviços da Administração Pública com intervenção no processo de investimento, com competências delegadas para negociar facilidades e benefícios para os investidores, emitir licenças, alvarás, pareceres e intervir para a concretização dos projectos de investimento privado;
    6. f) Intervir a favor do investidor, quando necessário, junto dos órgãos competentes para assegurar a tramitação célere dos processos, nos limites da lei, com o fim do alívio de eventuais cargas burocráticas sobre o investidor na fase de implementação dos projectos;
    7. g) Supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos, através da realização de visitas de acompanhamento aos projectos;
    8. h) Apoiar a implementação dos projectos de investimento através da disponibilização de serviços de aftercare aos investidores em todas as fases do ciclo do investimento;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Projectos e Facilitação é dirigida por um Director e integra os Departamentos seguintes:
    1. a) Departamento de Avaliação de Projectos de Investimento;
    2. b) Departamento de Articulação Institucional e Acompanhamento.
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Artigo 30.º
Direcção de Comunicação e Marketing
  1. 1. A Direcção de Comunicação e Marketing é o serviço encarregue pela gestão da comunicação interna e externa, bem como por desenvolver as estratégias de divulgação e marketing, incluindo a organização e participação em eventos.
  2. 2. A Direcção de Comunicação e Marketing tem as competências seguintes:
    1. a) Recolher, seleccionar e divulgar as informações da AIPEX, a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas, da documentação e publicações de interesse geral e da legislação do interesse da AIPEX;
    2. b) Apoiar a realização de acções de atracção de investimento, exportações e negócios internacionais no País e no estrangeiro;
    3. c) Dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através da comunicação social, relacionadas com a AIPEX;
    4. d) Elaborar e manter actualizada a identidade institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa da AIPEX;
    5. e) Relacionar-se com os órgãos de Comunicação Social, prestando-lhes informações oficiais sobre as actividades da AIPEX;
    6. f) Fazer o acompanhamento e actualização necessária dos conteúdos produzidos pelas diversas direcções da AIPEX;
    7. g) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre a promoção de investimento e das exportações, devidamente articuladas com os programas, projectos e planos aprovados;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Comunicação e Marketing é dirigida por um Director e integra os Departamentos seguintes:
    1. a) Departamento de Comunicação;
    2. b) Departamento de Marketing.
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CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 31.º
Património

O Património da AIPEX é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.

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Artigo 32.º
Instrumentos de gestão e prestação de contas
  1. 1. A actividade da AIPEX é regida pelos instrumentos seguintes de gestão:
    1. a) Plano Estratégico;
    2. b) Plano de Actividades Anual;
    3. c) Orçamento Anual.
  2. 2. A AIPEX está obrigada a apresentar os instrumentos seguintes de prestação de contas:
    1. a) Relatório de Gestão Anual;
    2. b) Relatório Anual de Execução do Orçamento;
    3. c) Contas Anuais do Exercício;
    4. d) Relatório Trimestral de Actividades;
    5. e) Relatório Trimestral de Execução do Orçamento;
    6. f) Demonstrações Financeiras Trimestrais;
    7. g) Balancetes Mensais.
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Artigo 33.º
Receitas
  • Constituem receitas da AIPEX as seguintes:
    1. a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
    2. b) As comparticipações, patrocínios, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
    3. c) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela AIPEX;
    4. d) As taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados;
    5. e) Recursos decorrentes de coimas cobradas;
    6. f) O produto da venda de publicações e outros documentos;
    7. g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato que possam advir do exercício das suas atribuições.
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Artigo 34.º
Despesas
  1. 1. Constituem despesas da AIPEX as seguintes:
    1. a) Os encargos atinentes ao eficiente funcionamento dos seus serviços, em todas as vertentes da sua actividade;
    2. b) O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos.
  2. 2. O pagamento das despesas faz-se pelos meios legalmente permitidos ou fixados.
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CAPÍTULO IV

Quadro de Pessoal, Remuneração e Organigrama

Artigo 35.º
Quadro de pessoal, remuneração e organigrama
  1. 1. O pessoal da AIPEX está sujeito ao regime jurídico da função pública.
  2. 2. O quadro de pessoal da AIPEX e o respectivo organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
  3. 3. Excepcionalmente, o Titular do Poder Executivo pode autorizar, sob proposta da AIPEX, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas a aprovação de uma remuneração suplementar para os colaboradores, tendo em consideração a categoria e a natureza das suas actividades.
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Artigo 36.º
Fundo social

A AIPEX pode criar um fundo social para os seus colaboradores, em conformidade com a legislação aplicável sobre a matéria.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 37.º
Auditoria externa

Para além da fiscalização a ser exercida pelo Conselho Fiscal, a AIPEX fica igualmente sujeita à auditoria externa, nos termos da regulamentação sobre a matéria, em linha com as melhores práticas sobre transparência e boa governança.

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Artigo 38.º
Administração digital

Sempre que possível, a AIPEX opta pela utilização de meios digitais de trabalho e comunicação, nos termos de regulamento próprio e demais legislação aplicável.

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Artigo 39.º
Regulamentos internos

Os regulamentos internos da AIPEX, que estabelecem as normas de organização e funcionamento dos seus órgãos, são aprovados pelo Conselho de Administração, excepto em casos previstos no presente Diploma ou demais legislação aplicável.

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