Artigo 1.º
Alteração
É aprovada a alteração dos n.º 1 e 2 do Artigo 5.º e n.º 2 do Artigo 17.º alterado pelo Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 96/19, de 25 de Março, ambos do Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Superintendência
- 1. A AIPEX está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida por intermédio do Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
- 2. O exercício da superintendência por intermédio do Ministro de Estado para a Coordenação Económica sobre a AIPEX traduz-se na faculdade de:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...].
Artigo 17.º
Conselho de Supervisão
- 1. [...].
- 2. Integram o Conselho de Supervisão da AIPEX, para além do Ministro de Estado para a Coordenação Económica que o preside, os seguintes membros:
- a) Ministra das Finanças;
- b) Ministro da Economia e Planeamento;
- c) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- e) Ministra da Indústria;
- f) Ministro da Agricultura e Florestas;
- g) Ministra do Turismo;
- h) Ministro do Comércio;
- i) Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos;
- j) Ministro do Interior;
- k) Ministro das Relações Exteriores;
- l) Presidente do Conselho de Administração da AIPEX.
- 3. [...].
- 4. [...].
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Novembro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.