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Decreto Executivo n.º 7/03 - Regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros (REVOGADO)


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Lei Sobre a Mediação e Corretagem de Seguros - Lei n.º 6/24, de 03 de Junho

Alteração do valor das Multas sobre a Mediação e Corretagem de Seguros - Decreto Executivo n.º 465/16, de 1 de Dezembro

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Definição
    3. Artigo 3.º - Exercício e contrato de mediação
    4. Artigo 4.º - Categoria de mediadores de seguros
  2. +CAPÍTULO II - DOS MEDIADORES
    1. Artigo 5.º - Inscrição de pessoa singular
    2. Artigo 6.º - Inscrição de pessoa colectiva
    3. Artigo 7.º - Sócios do mediador pessoa colectiva
    4. Artigo 8.º - Mediadores estrangeiros
    5. Artigo 9.º - Caducidade e revogação de inscrição
  3. +CAPÍTULO III - DOS AGENTES, ANGARIADORES E CORRETORES DE SEGUROS
    1. SECÇÃO I - Dos Agentes de Seguros
      1. Artigo 10.º - Definição
      2. Artigo 11.º - Prestação de provas
      3. Artigo 12.º - Alteração de categoria
    2. SECÇÃO II - Dos Angariadores de Seguros
      1. Artigo 13.º - Definição, exercício e prestação de provas
      2. Artigo 14.º - Limites de exercício
      3. Artigo 15.º - Alteração de categoria
    3. SECÇÃO III - Dos Corretores de Seguros
      1. Artigo 16.º - Definição
      2. Artigo 17.º - Autorização e remunerações
      3. Artigo 18.º - Inscrição do corretor
  4. +CAPÍTULO IV - DO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO
    1. Artigo 19.º - Capital social mínimo
  5. +CAPÍTULO V - DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE SEGUROS ATRAVÉS DE MEDIADORES
    1. Artigo 20.º - Condição da celebração de contratos
    2. Artigo 21.º - Nomeação e mudança de mediador
    3. Artigo 22.º - Desintervenção de mediador num contrato
    4. Artigo 23.º - Seguros que não admitem mediação
  6. +CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MEDIADOR
    1. Artigo 24.º - Direitos
    2. Artigo 25.º - Obrigações
    3. Artigo 26.º - Valores mínimos de comissões
    4. Artigo 27.º - Factos imputáveis ao mediador
  7. +CAPÍTULO VII - DAS REMUNERAÇÕES
    1. Artigo 28.º - Comissões
    2. Artigo 29.º - Forma e definição das comissões
    3. Artigo 30.º - Mediador por contrato
    4. Artigo 31.º - Ausência de comissões nos seguros obrigatórios
    5. Artigo 32.º - Interdição de outras formas de remuneração
  8. +CAPÍTULO VIII - DA CARTEIRA DE SEGUROS
    1. Artigo 33.º - Definição e transmissibilidade
    2. Artigo 34.º - Obrigações da seguradora
  9. +CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO E DAS TRANSGRESSÕES DE MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGURO E RESSEGURO
    1. Artigo 35.º - Fiscalização
    2. Artigo 36.º - Sanções
    3. Artigo 37.º - Multa
    4. Artigo 38.º - Cancelamento da inscrição
    5. Artigo 39.º - Multa por infracções das seguradoras
  10. +CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 40.º - Recusa de mediador ou de seguro pela seguradora
    2. Artigo 41.º - Regime contabilístico
    3. Artigo 42.º - Adequação dos actuais agentes individuais
    4. Artigo 43.º - Regime subsidiário
    5. Artigo 44.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem por objecto regular o exercício da actividade de mediação e corretagem de seguros.

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Artigo 2.º
Definição
  1. 1. Considera-se mediação de seguros a actividade intermediária remunerada, tendente à realização, à assistência ou à realização e assistência de contratos de seguro entre pessoas singulares ou colectivas e empresas de seguros.
  2. 2. As demais definições inerentes à actividade de mediação do seguro directo constam do anexo I da Lei n.º 1/00, Lei Geral da Actividade Seguradora.
  3. 3. A actividade de mediação e corretagem de resseguros é regulada pelo Decreto n.º 6/01, de 2 de Março, diploma próprio no âmbito do resseguro, em matéria específica no âmbito do resseguro e co-seguro.
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Artigo 3.º
Exercício e contrato de mediação
  1. 1. Actividade de mediação de seguros só pode ser exercida pelas pessoas singulares ou colectivas, autorizadas nos termos do presente diploma e que reúnam as condições neste estabelecidas.
  2. 2. Entre o mediador e a seguradora deverá ser celebrado um contrato de prestação de serviço escrito que rege as relações decorrentes da mediação entre as partes, nomeadamente os valores percentuais das comissões acordadas, os montantes mínimos da carteira e demais direitos e obrigações das partes, sem prejuízo das bases consagradas no presente diploma.
  3. 3. A mediação de seguros é uma actividade cujo exercício é vedado às empresas de seguros e resseguros e mútuas de seguros.
  4. 4. Os contratos de seguros, pelo facto de terem intervenção de mediador, não originam qualquer custo para o segurado.
  5. 5. A seguradora deve, relativamente a cada contrato celebrado com um mediador, depositar uma cópia no Instituto de Supervisão de Seguros.
  6. 6. Com excepção dos angariadores, todos os mediadores, pessoas singulares ou colectivas, podem exercer a actividade de mediação de seguros com mais de uma seguradora, não podendo fazê-lo junto de outra sociedade corretora.
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Artigo 4.º
Categoria de mediadores de seguros
  • Para efeitos do presente diploma o mediador pode ter as seguintes categorias:
    1. a) agente de seguros;
    2. b) angariador de seguros;
    3. c) corretor de seguros.
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CAPÍTULO II

DOS MEDIADORES

Artigo 5.º
Inscrição de pessoa singular
  1. 1. A pessoa singular deve inscrever-se no Instituto de Supervisão de Seguros através de uma seguradora, como mediador, desde que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:
    1. a) ser maior de idade;
    2. b) ter capacidade legal para praticar actos de comércio;
    3. c) possuir como habilitações literárias mínimas o nível médio de escolaridade do ensino oficial e/ou o nível de qualificações profissionais adequadas ao exercício;
    4. d) ter residência em Angola;
    5. e) não ser profissional de seguros no activo ou em situação de reforma provisória;
    6. f) não ter sido condenado a pena de prisão por qualquer dos seguintes crimes: furto, roubo, abuso de confiança, burla, peculato, falsidade ou quebra fraudulenta ou por outras infracções dolosas a que corresponda pena de prisão;
    7. g) ter obtido aproveitamento em provas técnico-profissionais específicas para mediadores, ficando habilitado a um Certificado de Mediador conforme modelo anexo ao presente regulamento.
  2. 2. Não se aplica aos angariadores de seguros o requisito da alínea e).
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Artigo 6.º
Inscrição de pessoa colectiva
  • A pessoa colectiva deve inscrever-se no Instituto de Supervisão de Seguros como mediador desde que satisfaça, cumulativamente, os requisitos seguintes:
    1. a) estar a pessoa colectiva constituída segundo a lei angolana sob a forma de sociedade comercial por quotas ou anónima, devendo neste caso as acções ser nominativas ou ao portador, registadas;
    2. b) ter por objecto social exclusivo a actividade de mediação;
    3. c) nenhum dos seus administradores ou gerentes ser empregado de empresas de seguros, no activo ou na situação de reforma provisória, nem administradores de empresas de seguros
    4. d) nenhum dos seus sócios, gerentes ou administradores ter sido condenado por crimes a que se refere a alínea f) do artigo anterior;
    5. e) não ter nenhum dos seus gerentes ou administradores sido declarado falido;
    6. f) ter pelo menos um empregado, gerente ou administrador, inscrito como mediador de seguros;
    7. g) provar a viabilidade económica da sociedade.
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Artigo 7.º
Sócios do mediador pessoa colectiva
  1. 1. Não podem ser sócios das pessoas colectivas a que se refere o artigo anterior, quer directamente, quer por interposta pessoa:
    1. a) seguradoras ou mandatários de seguradoras e sociedades de corretores de seguros;
    2. b) instituições financeiras — creditícias e bancárias;
    3. c) empregados de seguradoras no activo ou na situação de reforma provisória.
  2. 2. O disposto no presente número é aplicável aos corretores de ressegure.
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Artigo 8.º
Mediadores estrangeiros
  1. 1. O exercício da actividade de mediação pode ser extensivo a cidadãos estrangeiros, residentes no País há pelo menos cinco anos, desde que nas mesmas condições os cidadãos angolanos possam exercer a actividade de mediação nesse país, de conformidade com o artigo 41.º n.º 3, da Lei n.º 1/00, Lei Geral da Actividade Seguradora, sem prejuízo do número seguinte.
  2. 2. Ao cidadão estrangeiro residente só será concedida a autorização desde que reúna as rendições exigidas dos artigos 5.º ou 6.º, conforme os casos, podendo o Instituto de Supervisão de Seguros solicitar, quando for caso disso, todas as informações pertinentes à autorização a conceder, nomeadamente o certificado da entidade competente do seu país, comprovando a sua idoneidade e experiência na actividade.
  3. 3. No caso de pessoas colectivas a inscrição no Instituto de Supervisão de Seguros deve ainda satisfazer os requisitos da alínea b) do artigo 22.º da Lei n.º 1/00, Lei Geral da Actividade Seguradora.
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Artigo 9.º
Caducidade e revogação de inscrição
  1. 1. A inscrição como mediador de seguros caduca nos seguintes casos:
    1. a) por morte do mediador pessoa singular;
    2. b) por liquidação do mediador pessoa colectiva.
  2. 2. A inscrição como mediador é revogada mediante pedido expresso deste em requerimento dirigido directamente ao Instituto de Supervisão de Seguros, no caso de agente ou corretor de seguros e através da seguradora onde trabalha, no caso de angariador.
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CAPÍTULO III

DOS AGENTES, ANGARIADORES E CORRETORES DE SEGUROS

SECÇÃO I
Dos Agentes de Seguros
Artigo 10.º
Definição

Agente de seguros é o mediador, pessoa singular ou colectiva, autorizado nos termos do presente regulamento e que, inscrito no ISS de conformidade com o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 6.º, faz prospecção do mercado, presta assistência ao segurado na matéria que se refere ao contrato celebrado e poderá efectuar a cobrança de prémios.

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Artigo 11.º
Prestação de provas
  1. 1. O candidato a agente de seguros será submetido a provas de avaliação perante um júri composto por três profissionais de seguros, nomeados pelo Instituto de Supervisão de Seguros que presidirá às mesmas.
  2. 2. Após a aprovação nas provas prestadas, proceder-se-á à sua inscrição imediata como mediador, sendo-lhe conferido o respectivo certificado que autorize a exercer a actividade junto de qualquer seguradora, sem prejuízo de outras inscrições legalmente exigíveis.
  3. 3. Não tendo obtido aprovação, o candidato poderá ser proposto para a realização de novas provas.
  4. 4. Somente as seguradoras podem apresentar ao Instituto de Supervisão de Seguros propostas de prestação de provas de pessoas singulares, desde que lhes tenham ministrado a formação básica em seguros.
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Artigo 12.º
Alteração de categoria

O agente de seguros que celebre um contrato de trabalho com uma seguradora e pretenda manter a sua qualidade de mediador deverá, no prazo de 60 dias a contar do mesmo, solicitar a sua inscrição na categoria de angariador, sob pena de cancelamento da inscrição.

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SECÇÃO II
Dos Angariadores de Seguros
Artigo 13.º
Definição, exercício e prestação de provas
  1. 1. Angariador é o mediador de seguros, pessoa singular, trabalhador de uma seguradora, autorizado nos termos do presente regulamento, o qual exerce as mesmas acções que o agente de seguros.
  2. 2. O angariador de seguros apenas pode exercer a sua actividade junto da seguradora onde exerce a sua profissão de trabalhador de seguros, salvo em relação aos ramos que aquela não explora.
  3. 3. O angariador de seguros deverá ser proposto, pela sua entidade patronal, para prestação de provas, após esta lhe ter ministrado a formação básica de seguros, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 11.º.
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Artigo 14.º
Limites de exercício
  1. 1. É vedado ao angariador de seguros a mediação em contratos de seguro de que tenha conhecimento, por virtude do exercício da profissão que desempenha.
  2. 2. O angariador de seguros não pode exercer a sua actividade durante o horário normal de serviço, salvo se expressamente autorizado pela respectiva seguradora.
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Artigo 15.º
Alteração de categoria

O angariador de seguros que deixe de ser trabalhador de seguros e pretenda manter a sua qualidade de mediador deverá, no prazo de 60 dias a contar do momento em que cessou o seu contrato de trabalho, solicitar a sua inscrição na categoria de agente de seguros, sob pena de cancelamento da inscrição.

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SECÇÃO III
Dos Corretores de Seguros
Artigo 16.º
Definição

Corretor de seguros é o mediador, pessoa colectiva, autorizado nos termos do presente regulamento, que prepara a celebração dos contratos, presta assistência a esses mesmos contratos e pode exercer funções de consultoria em matéria de seguros junto dos segurados, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros.

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Artigo 17.º
Autorização e remunerações
  1. 1. A corretagem de seguros com o inerente direito à comissão estabelecida, apenas pode ser exercida após concessão de autorização e inscrição no Instituto de Supervisão de Seguros.
  2. 2. Para além da comissão de corretagem, quando a mesma for devida, os corretores podem ser remunerados pelas consultas, estudos e pareceres que emitirem.
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Artigo 18.º
Inscrição do corretor
  • O exercício de corretagem de seguros apenas pode ser autorizado aos mediadores pessoas colectivas que preencham cumulativamente os requisitos seguintes:
    1. a) possuírem organização comercial e administrativa própria;
    2. b) constarem do seu quadro de pessoal efectivo, pelo menos há dois anos, cinco trabalhadores a tempo inteiro;
    3. c) terem ao seu serviço pelo menos um analista de riscos;
    4. d) juntamente com o pedido de autorização e inscrição para o exercício da corretagem de seguros, deve ser apresentada ao Instituto de Supervisão de Seguros toda a documentação que este considere necessária para a cabal apreciação do pedido tendo em conta a Lei n.° 1/00, Lei Geral da Actividade Seguradora.
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CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO

Artigo 19.º
Capital social mínimo
  1. 1. As empresas de mediação deverão ter o seguinte capital social mínimo, integralmente realizado no acto de constituição:
    1. a) agentes de seguro directo o equivalente a USD 20.000,00;
    2. b) corretores de seguro directo o equivalente a USD 50.000,00.
  2. 2. Os corretores que devidamente autorizados exerçam cumulativamente as actividades de corretagem de seguro directo e de resseguros terão como capital social o equivalente a USD 200.000,00 resultante da soma de USD 50.000,00, da alínea b) do presente artigo com USD 150.000,00 do artigo 13.º do Decreto n.º 6/01, sobre o resseguro e co-seguro.
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CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE SEGUROS ATRAVÉS DE MEDIADORES

Artigo 20.º
Condição da celebração de contratos

O mediador não pode dar como celebrado um contrato de seguro em nome da seguradora sem o prévio acordo desta.

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Artigo 21.º
Nomeação e mudança de mediador
  1. 1. O segurado tem o direito de escolher mediador para os seus seguros.
  2. 2. O segurado, no vencimento seguinte de um contrato já firmado, pode mudar de mediador, dispensar ou nomear mediador relativamente a esse contrato desde que, por escrito e com antecedência mínima de 60 dias em relação à data do vencimento do contrato em causa, comunique tal decisão à seguradora que obrigatoriamente dará conhecimento ao mediador interessado.
  3. 3. A mudança ou nomeação do mediador referido no n.º 2 implica, quando aceite pela seguradora, a existência ou celebração do contrato previsto no n.º 2 do artigo 3.º.
  4. 4. Relativamente a um contrato de seguro já firmado, não é permitida a mudança de mediador a favor de um trabalhador da seguradora com a qual o contrato foi celebrado.
  5. 5. Em todos os casos de alteração de mediador nos termos previstos neste artigo, as comissões relativas aos prémios, à data da mudança, revertem a favor do antigo mediador.
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Artigo 22.º
Desintervenção de mediador num contrato

Um mediador pode deixar de exercer a sua actividade relativamente a um contrato em que tenha intervindo desde que comunique por escrito tal facto, quer ao segurado, quer à seguradora, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data do vencimento ou da renovação do contrato.

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Artigo 23.º
Seguros que não admitem mediação
  1. 1. Os contratos celebrados em regime especial de co-seguro legalmente definidos nos termos do Decreto n.º 6/01, de 2 de Março, não admitem a intervenção de mediador de seguro directo.
  2. 2. Não é permitida a mediação de seguros em relação aos contratos de seguros celebrados com as seguintes entidades:
    1. a) órgãos centrais do Estado;
    2. b) serviços públicos;
    3. c) órgãos locais do Estado.
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CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MEDIADOR

Artigo 24.º
Direitos
  • Constituem direitos do mediador:
    1. a) receber regularmente todos os elementos e informações necessárias ao desempenho da sua actividade;
    2. b) actuar, de acordo com as disposições legais em vigor e nos termos acordados no contrato a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, com liberdade de acção e sem restrições no espaço do território nacional junto de qualquer seguradora, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
    3. c) obter por parte da seguradora todos os esclarecimentos indispensáveis à gestão dos contratos;
    4. d) descontar, no momento da prestação de contas, as comissões relativas aos prémios de seguros cuja cobrança efectuou;
    5. e) receber da parte de cada seguradora as comissões de mediação e/ou corretagem relativas aos contratos de cuja cobrança não se encontra incumbido.
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Artigo 25.º
Obrigações
  1. 1. Constituem obrigações do mediador:
    1. a) apresentar ao segurado, através de uma exposição correcta e detalhada do produto, a modalidade de contrato que mais convenha ao seu caso específico;
    2. b) informar à seguradora dos riscos a cobrir e das respectivas particularidades;
    3. c) informar à seguradora da alteração superveniente dos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que sejam susceptíveis de influir nas condições dos contratos;
    4. d) cumprir as disposições legais e, especialmente, as normas que regulam a actividade seguradora;
    5. e) não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
    6. f) prestar ao segurado apenas os serviços relacionados com a sua actividade de mediação;
    7. g) guardar segredo profissional em relação a terceiros dos factos de que tenha conhecimento, decorrentes do exercício da actividade;
    8. h) informar de todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de um sinistro;
    9. i) prestar contas à seguradora nos termos acordados no contrato referido nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º;
    10. j) não conceder comissões aos segurados, terceiros ou a outros mediadores, ou proceder a descontos nos prémios, sejam quais forem as formas que estas comissões ou descontos revistam;
    11. k) cobrar ou devolver, nos termos do seu contrato de mediação com a seguradora, os recibos que lhe forem entregues;
    12. l) colaborar com a seguradora na regularização dos sinistros quando previstos nos respectivos contratos.
  2. 2. Para além do disposto no número anterior, constituem ainda obrigações específicas do corretor de seguros as seguintes:
    1. a) velar pelo correcto cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor para a actividade seguradora, não intervindo na realização de contratos de seguro que violem tais normativos, nomeadamente no que concerne a aspectos tarifários
    2. b) fornecer às seguradoras todos os elementos necessários a uma correcta análise dos iscos e determinação de taxas, bem como fornecer as notas descritivas de riscos industriais, sendo responsável por qualquer omissão ou incorrecção nos dados fornecidos que levam a uma errada avaliação do risco;
    3. c) fornecer às seguradoras a indicação da existência ou carência de meios em matéria de prevenção e segurança que detecte através da análise dos riscos;
    4. d) obter, quando tal seja solicitado pelas seguradoras, as informações necessárias à instrução de processos de sinistros;
    5. e) sugerir ao segurado medidas de prevenção adequadas à diminuição do risco;
    6. f) enviar ao Instituto de Supervisão de Seguros o balanço e o desenvolvimento da conta de ganhos e perdas, referente ao ano anterior, no prazo em que tais elementos devem ser apresentados às autoridades fiscais;
    7. g) possuir um seguro de responsabilidade civil profissional com um capital mínimo equivalente a USD 100.000,00;
    8. h) nos termos do artigo 12.º alínea d), do Decreto n.º 6/01, de 2 de Março, sobre resseguro e co-seguro, o seguro de responsabilidade civil profissional do corretor de resseguro tem o capital mínimo do equivalente a USD 200.000,00;
    9. i) deter uma carteira de seguros que seja suficientemente diversificada em termos de seguradoras e de riscos, com predominância dos riscos industriais, possuindo estrutura económica e financeira adequadas.
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Artigo 26.º
Valores mínimos de comissões
  1. 1. Quando as circunstâncias o justificarem pode, por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do Instituto de Supervisão de Seguros, ser estabelecido um valor mínimo de comissões, sem prejuízo dos direitos já contratualmente estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
  2. 2. Para efeitos de comissões estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º ou nos termos do número anterior, ficam vedadas as comissões relativas aos segurados, em que o mediador seja:
    1. a) detentor de seguros em nome próprio ou de seguros de empresas ou organizações de que seja administrador, gerente ou sócio;
    2. b) detentor de seguros da empresa ou organização em que preste serviço;
    3. c) detentor de seguros do cônjuge ou de parentes até ao 2.º grau, inclusive na linha recta ou colateral, ou de seguros de empresas ou organizações de que estes sejam administradores, gerentes ou sócios;
  3. 3. O disposto nos números anteriores não se aplica aos angariadores de seguros nem ao mediador pessoa singular referido na alínea j) do artigo 6.º.
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Artigo 27.º
Factos imputáveis ao mediador

O mediador é responsável perante os segurados, tomadores de seguros e os beneficiários, bem como perante as seguradoras, pelos factos que lhe são imputáveis e que reflictam no contrato de seguro celebrado por seu intermédio, determinando alterações nos seus efeitos, em relação à vontade expressa pelos contratantes.

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CAPÍTULO VII

DAS REMUNERAÇÕES

Artigo 28.º
Comissões
  1. 1. O mediador é remunerado através de comissões, que se traduzem em percentagens sobre os prémios, líquidos de encargos e adicionais, efectivamente pagos.
  2. 2. A comissão pode ser única ou periódica, consoante o tipo de contrato de seguro a que diga respeito.
  3. 3. A seguradora deve registar no Instituto de Supervisão de Seguros, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a sua tabela de comissões de mediação e corretagem em vigor, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 26.º.
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Artigo 29.º
Forma e definição das comissões
  1. 1. As comissões podem revestir as seguintes formas:
    1. a) comissões de mediação;
    2. b) comissões de corretagem;
    3. c) comissões de cobrança.
  2. 2. A comissão de mediação é a remuneração atribuída pelo exercício das funções de mediação.
  3. 3. A comissão de corretagem é a remuneração atribuída apenas ao corretor e adicional à comissão de mediação, como retribuição das funções específicas que lhe compete.
  4. 4. A comissão de cobrança é a remuneração atribuída ao mediador em relação aos prémios de seguros por este efectivamente cobrados, desde que previamente a seguradora lhe tenha atribuído funções de cobrança.
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Artigo 30.º
Mediador por contrato

Para efeitos das comissões referidas no artigo anterior, os contratos de seguros apenas podem ter um mediador, salvo nos casos de co-seguro facultativo, em que a quota-parte do risco assumido por cada uma das co-seguradoras pode ter um mediador próprio.

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Artigo 31.º
Ausência de comissões nos seguros obrigatórios

Podendo utilizar os serviços dos mediadores, no âmbito dos seguros obrigatórios, associados aos seguros facultativos, não podem, contudo, as seguradoras incidir comissões de mediação ou de corretagem sobre os prémios de contratos de seguros obrigatórios.

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Artigo 32.º
Interdição de outras formas de remuneração

É vedado às seguradoras atribuírem comissões ou quaisquer outras formas de remuneração que contrariem o disposto neste diploma.

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CAPÍTULO VIII

DA CARTEIRA DE SEGUROS.

Artigo 33.º
Definição e transmissibilidade
  1. 1. Entende-se por carteira de seguros de um mediador o conjunto de contratos realizados com a sua intervenção e que, estando em vigor, conferem direito à atribuição de comissões de mediação.
  2. 2. Fazem também parte da carteira do mediador os contratos transferidos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º.
  3. 3. Podendo verificar-se a continuidade do direito à comissão após resolução do contrato de mediação nos termos do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º, devem o mediador e a seguradora prever no respectivo contrato de mediação as condições de cessação do mesmo relativos a, nomeadamente, transmissibilidade e hereditariedade da carteira do mediador, de modo a evitar indefinidamente os processamentos contabilísticos das comissões, sem prejuízo da legislação aplicável.
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Artigo 34.º
Obrigações da seguradora

A seguradora não pode desvincular-se das obrigações relativas à mediação dos contratos de seguros da carteira de um mediador ou resolver o contrato previsto no n.º 2 do artigo 3.º, sob pena de incorrer em responsabilidade pelos danos que lhe causar.

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CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO E DAS TRANSGRESSÕES DE MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGURO E RESSEGURO

Artigo 35.º
Fiscalização
  1. 1. A actividade de mediação de seguros está sujeita à fiscalização e à acção disciplinar do Instituto de Supervisão de Seguros.
  2. 2. Para os efeitos do número anterior compreende-se, na actividade de mediação de seguros e/ ou de resseguros, os direitos e obrigações que para as seguradoras decorrem do presente regulamento.
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Artigo 36.º
Sanções
  • As infracções dos mediadores e das seguradoras que se traduzem no não cumprimento do disposto no presente diploma, são puníveis como transgressões passíveis das seguintes sanções:
    1. a) multa;
    2. b) cancelamento da inscrição.
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Artigo 37.º
Multa
  1. 1. Incorre na sanção de multa em kwanzas correspondente ao equivalente de IRO 250,0 a IRO 450,0 sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba, o mediador que cometa qualquer das seguintes infracções:
    1. a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas g), h), i), ou k) do artigo 25.º, n.º 1;
    2. b) violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, no n.º 2 do artigo 13.º, artigos 20.º e 23.º e alíneas a), b), f) ou g) do n.º 2 do artigo 25.º;
    3. c) violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º, do Decreto n.º 6/01 sobre resseguro e co-seguro;
    4. d) indução do segurado, de forma dolosa ou contrária às normas em vigor, à resolução de um contrato de seguro para a colocar noutra seguradora;
    5. e) ocultação dolosa da existência de factos susceptíveis de influir nas condições do contrato;
    6. f) uso indevido da designação «corretor de seguros» ou de «resseguros» por mediador que não se encontre autorizado ao exercício da corretagem de seguro e/ ou de resseguro.
  2. 2. Incorre na sanção de multa em kwanzas correspondente ao equivalente de IRO 350,0 a IRO 650,0 o mediador que praticar qualquer infracção prevista no artigo 8.º e para o qual o número anterior ou o artigo 38.º não prevejam sanção mais grave.
  3. 3. Incorre na sanção de multa em kwanzas correspondente ao equivalente de IRO 750,0 a IRO 1000,0 o mediador que praticar qualquer infracção prevista no artigo 13.º do Decreto n.º 6/01 sobre resseguro e co-seguro, para o qual o artigo 38.º não preveja sanção mais grave.
  4. 4. Os limites máximos e mínimos das multas fixadas nos números anteriores são elevados para o dobro em caso de reincidência.
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Artigo 38.º
Cancelamento da inscrição
  1. 1. Incorre na sanção de cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação geral que no caso caibam, o mediador que cometa qualquer das seguintes infracções:
    1. a) não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 25.º;
    2. b) violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º;
    3. c) não cumprimento dos valores mínimos de comissões estabelecidos no contrato nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e, quando aplicável, o artigo 25.º;
    4. d) exercício da mediação de seguros e/ou de resseguro por interposta pessoa
    5. e) declarações falsas ou inexactas dolosamente prestadas aquando do requerimento de inscrição como mediador ou do pedido de autorização para o exercício da corretagem de seguros e/ou de resseguros;
    6. f) ocultação dolosa da existência de factos susceptíveis de influir nas condições do contrato de seguro e que, a serem conhecidos pela seguradora, provocariam a não realização do contrato ou a sua resolução ou ainda a sua alteração ou aceitação em condições diversas;
    7. g) prática de concorrência desleal, nomeadamente através da difusão de dados falsos relativamente a seguradoras ou a outro mediador com o fim de promover o seu descrédito ou através de fornecimento ao segurado de dados incorrectos com o intuito de obter um benefício próprio.
  2. 2. É interdito ao mediador cuja inscrição foi cancelada, nos termos do número anterior, voltar a requerer a sua inscrição, salvo no caso da sanção ter resultado do não cumprimento referido no n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 26.º.
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Artigo 39.º
Multa por infracções das seguradoras

Incorre na sanção de multa em kwanzas correspondente ao equivalente de IRO 1350,0 a IRO 2500,0 sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba, as infracções por parte das seguradoras ao disposto no presente diploma ou demais disposições dele regulamentares, bem como a atribuição de comissões ou quaisquer outras formas de remuneração ou benefícios a segurados ou a administradores ou empregados destes que não sejam mediadores.

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CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º
Recusa de mediador ou de seguro pela seguradora

As seguradoras podem recusar a colaboração de um mediador relativamente a novos contratos, bem como não aceitar determinado seguro proposto por qualquer mediador.

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Artigo 41.º
Regime contabilístico

O regime contabilístico para os mediadores obedece ao Plano Geral de Contabilidade em vigor no País.

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Artigo 42.º
Adequação dos actuais agentes individuais

Para efeitos do presente decreto executivo, devem ser adequados todos os contratos entre as seguradoras e os agentes individuais, celebrados até à presente data, no prazo de 90 dias.

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Artigo 43.º
Regime subsidiário

Em tudo quanto não estiver regulado no presente diploma em matéria de sanções é aplicável subsidiariamente o previsto no decreto sobre transgressões.

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Artigo 44.º
Entrada em vigor

Este decreto executivo entra em vigor na data da publicação.

O Ministro, José Pedro de Morais Júnior

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