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Lei n.º 6/24 - Lei Sobre a Mediação e Corretagem de Seguros

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Âmbito objectivo da actividade de mediação
    4. Artigo 4.º - Definições
    5. Artigo 5.º - Organismo de supervisão
  2. +CAPÍTULO II - Condições de Acesso à Actividade de Mediação de Seguros e de Resseguros
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 6.º - Acesso à actividade de mediação de seguros
      2. Artigo 7.º - Categorias de mediadores
      3. Artigo 8.º - Intervenção do mediador na conclusão do contrato
    2. SECÇÃO II - Condições Comuns de Acesso
      1. Artigo 9.º - Mediadores pessoas singulares
      2. Artigo 10.º - Mediadores pessoas colectivas
      3. Artigo 11.º - Qualificação adequada
      4. Artigo 12.º - Submissão a provas
      5. Artigo 13.º - Isenção da submissão a provas
      6. Artigo 14.º - Incompatibilidades
      7. Artigo 15.º - Mediadores estrangeiros
    3. SECÇÃO III - Requisitos Específicos de Acesso
      1. SUBSECÇÃO I - Agentes de Seguros
        1. Artigo 16.º - Requisitos específicos de acesso à categoria de Agente de Seguros
        2. Artigo 17.º - Processo de registo na categoria de Agente de Seguros
      2. SUBSECÇÃO II - Correctores de Seguros
        1. Artigo 18.º - Requisitos específicos de acesso à categoria de Correctores de Seguros
        2. Artigo 19.º - Processo de registo na categoria de Correctores de Seguros
      3. SUBSECÇÃO III - Mediador de Seguros a Título Acessório
        1. Artigo 20.º - Requisitos específicos de acesso à categoria de Mediador de Seguros a Título Acessório
        2. Artigo 21.º - Processo de registo na categoria de Mediador de Seguros a Título Acessório
      4. SUBSECÇÃO IV - Mediador de Resseguros
        1. Artigo 22.º - Requisitos específicos de acesso e processo de registo
  3. +CAPÍTULO III - Condições de Exercício da Actividade de Mediação de Seguros e de Resseguros
    1. SECÇÃO I - Direitos e Deveres
      1. Artigo 23.º - Direitos do Mediador de Seguros
      2. Artigo 24.º - Deveres gerais do Mediador de Seguros
      3. Artigo 25.º - Deveres do Mediador de Seguros para com as empresas de seguros e outros Mediadores de Seguros
      4. Artigo 26.º - Deveres do Mediador de Seguros para com os clientes
      5. Artigo 27.º - Deveres do Mediador de Seguros para com o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora
      6. Artigo 28.º - Deveres de informação em especial do Mediador de Seguros
      7. Artigo 29.º - Deveres específicos do Corrector de Seguros
      8. Artigo 30.º - Direitos e deveres do Mediador de Resseguros
      9. Artigo 31.º - Deveres da empresa de seguros
      10. Artigo 32.º - Deveres da empresa de resseguros
      11. Artigo 33.º - Publicidade
      12. Artigo 34.º - Vendas associadas
      13. Artigo 35.º - Gestão de reclamações
    2. SECÇÃO II - Exercício da Actividade
      1. Artigo 36.º - Intervenção de vários Mediadores de Seguro no contrato de seguro
      2. Artigo 37.º - Direito a escolha ou recusa de Mediador de Seguros
      3. Artigo 38.º - Cessação de funções do Mediador de Seguros
      4. Artigo 39.º - Movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro
      5. Artigo 40.º - Resolução extrajudicial de conflitos
    3. SECÇÃO III - Remunerações e Taxa de Registo e de Supervisão
      1. Artigo 41.º - Comissões
      2. Artigo 42.º - Forma das comissões
      3. Artigo 43.º - Mediador por contrato
      4. Artigo 44.º - Interdição de outras formas de remuneração
      5. Artigo 45.º - Taxas de registo e de supervisão
    4. SECÇÃO IV - Carteiras de Seguros
      1. Artigo 46.º - Transmissão de carteira a favor de Mediador de Seguros ou de seguros a titulo acessório
      2. Artigo 47.º - Transmissão de carteira a favor de empresa de seguros
      3. Artigo 48.º - Cessação dos contratos com as empresas de seguros
  4. +CAPÍTULO IV - Registo
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 49.º - Autoridade responsável pelo registo
      2. Artigo 50.º - Certificado de registo
      3. Artigo 51.º - Acesso à informação
    2. SECÇÃO II - Alterações
      1. Artigo 52.º - Comunicação de alterações
      2. Artigo 53.º - Extensão da actividade a outro ramo ou ramos de seguros
      3. Artigo 54.º - Extensão da actividade de Mediador de Seguros a Título Acessório a outra empresa de seguros
      4. Artigo 55.º - Extensão da actividade de Agente de Seguros a outra empresa de seguros
      5. Artigo 56.º - Controlo das participações qualificadas
      6. Artigo 57.º - Averbamentos ao registo
    3. SECÇÃO III - Suspensão e Cancelamento
      1. Artigo 58.º - Suspensão do registo
      2. Artigo 59.º - Cancelamento do registo
      3. Artigo 60.º - Efeitos da suspensão e do cancelamento
      4. Artigo 61.º - Levantamento da suspensão
  5. +CAPÍTULO V - Supervisão
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais Relativas à Supervisão
      1. Artigo 62.º - Poderes
      2. Artigo 63.º - Supervisão da publicidade
      3. Artigo 64.º - Participação de infracções ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora
      4. Artigo 65.º - Reclamações
      5. Artigo 66.º - Recurso judicial dos actos do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora
    2. SECÇÃO II - Sigilo Profissional e Cooperação
      1. Artigo 67.º - Sigilo profissional
      2. Artigo 68.º - Cooperação
      3. Artigo 69.º - Utilização de informações confidenciais
  6. +CAPÍTULO VI - Contra-Ordenações
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 70.º - Âmbito das Contra-Ordenações
      2. Artigo 71.º - Responsabilidade geral
      3. Artigo 72.º - Responsabilidade das pessoas colectivas
      4. Artigo 73.º - Responsabilidade das pessoas singulares
      5. Artigo 74.º - Graduação da sanção
      6. Artigo 75.º - Reincidência
      7. Artigo 76.º - Cumprimento do dever omitido
      8. Artigo 77.º - Concurso de infracções
      9. Artigo 78.º - Prescrição
      10. Artigo 79.º - Procedimento e impugnação judicial
    2. SECÇÃO II - Contra-Ordenações em Especial
      1. Artigo 80.º - Contra-Ordenações simples

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei define o regime jurídico aplicável ao acesso, exercício, supervisão, suspensão e cessação da actividade de mediação e corretagem de seguros e resseguros em Angola.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O disposto na presente Lei é aplicável:
    1. a) Às pessoas singulares e colectivas autorizadas a aceder e exercer actividade de mediação e corretagem de seguros e de resseguros em território angolano;
    2. b) Às empresas de seguros e resseguros.
  2. 2. O disposto na presente Lei é aplicável, com as devidas adaptações:
    1. a) Às empresas de micro-seguros e às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a aceder e exercer actividades de mediação no território angolano;
    2. b) Às entidades não residentes autorizadas a exercer a actividade de mediação nos respectivos países de origem, no âmbito do seu relacionamento com as empresas de seguros e resseguros autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional;
    3. c) Aos mediadores de resseguro não residentes, desde que se encontrem devidamente autorizados e sujeitos à supervisão, nos seus países de origem, por entidades devidamente reconhecidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e nomeiem um representante legal, pessoa singular ou colectiva, com residência ou sede em Angola.
  3. 3. O disposto na presente Lei não é aplicável:
    1. a) A actividades assimiláveis à mediação de seguros, de resseguros e micro-seguros, quando exercidas por uma empresa de seguros, de resseguros ou de micro-seguros, no que se refere aos seus próprios produtos, ou por um trabalhador que actue sob responsabilidade da empresa de seguros ou de resseguros, no quadro do respectivo vínculo laboral;
    2. b) À prestação de informações, a titulo ocasional, no contexto de outra actividade profissional, desde que essa actividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro, ou envolva actividades de gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros numa base profissional, ou de regularização e de peritagem de sinistros;
    3. c) A pessoas que preencham os requisitos previstos na alínea b) do Artigo 7 ·º e n.º 2 do Artigo 20.º que exerçam actividades de mediação de seguros não obrigatórios, nas situações em que o seguro seja complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse seguro cubra:
      1. i. O risco de avaria ou de perda do bem fornecido ou de danos a esse bem, ou a não utilização do serviço prestado por esse fornecedor;
      2. ii . Os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor.
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Artigo 3.º
Âmbito objectivo da actividade de mediação
  • Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 20.º, o registo para o exercício da actividade de mediação abrange, nomeadamente:
    1. a) Actividade de mediação de contratos de seguro do ramo Vida, incluindo fundos de pensões;
    2. b) Actividade de mediação de contratos de seguro do ramo Não Vida;
    3. c) Actividade de mediação de contratos de seguros de ambos os ramos;
    4. d) Actividade de mediação de contratos de produtos de micro-seguro;
    5. e) Actividade de mediação de contratos de adesão a produtos de micro-pensões.
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Artigo 4.º
Definições
  • Sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável à actividade de mediação, corretagem, seguradora e de fundos de pensões, para efeitos da presente Lei, consideram-se os seguintes significados:
    1. a) «Agente de Seguros» - mediador, pessoa singular ou sociedade comercial, que, em nome e representação da empresa de seguros ou do corrector que houver designado, seja autorizado, nos termos da lei e demais disposições complementares, a fazer a prospecção e desenvolver toda a actividade tendente à realização de seguros, prestando assistência ao segurado em tudo que se relacione com o contrato de seguro celebrado, podendo ainda, mediante o respectivo acordo com a empresa de seguros, efectuar a cobrança de prémios;
    2. b) «Carteira de Seguros» - conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o Mediador de Seguros, designado, exerce a actividade de mediação e adquire, correlativamente, o direito às comissões de mediação, nos termos da presente Lei;
    3. c) «Comissão de Mediação» - remuneração devida pelo exercício das funções de mediação;
    4. d) «Comissão de Corretagem» - remuneração devida apenas ao corrector e adicional à comissão de mediação pelo exercício das funções específicas que lhe compete;
    5. e) «Comissão de Cobrança» - remuneração devida ao mediador em relação aos prémios de seguros por este efectivamente cobrados, desde que, previamente, a empresa de seguros lhe tenha atribuído funções de cobrança;
    6. f) «Contrato de Seguros» - acordo pelo qual a empresa de seguros ou micro-seguros se obriga, em contrapartida de pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, renda ou outras prestações nele previstas;
    7. g) «Corrector de Seguros» - mediador, sob forma de sociedade comercial, que, nos termos da presente Lei e demais disposições complementares, se encontra devidamente autorizado para o exercício da corretagem de seguros, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse legítimo dos respectivos tomadores de seguros e segurados. Este mediador recomenda livremente ao tomador de seguro, de acordo com os critérios de conveniência deste, os contratos a celebrar e as empresas de seguro em que melhor podem ser colocados;
    8. h) «Indemnização de Clientela» - direito do mediador ou Agente de Seguros a uma indemnização, tendo como pressupostos gerais o facto de ter angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios da clientela já existente e de beneficiar a empresa de seguros, após a cessação do contrato, como resultado da actividade por ele desenvolvida e, como pressuposto específico, o facto de o mediador ou Agente de Seguros, na data da cessação do contrato, deter uma relação com o segurado e o contrato de seguro celebrado;
    9. i) «Mediação de Seguros» - actividade profissional que consiste no exercício regular de prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização de contratos e operações de seguro, bem como na prestação de assistência aos mesmos contratos já celebrados;
    10. j) «Mediação de Resseguros» - qualquer actividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros actos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar o contrato de resseguro ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um Mediador de Resseguros;
    11. k) «Mediador de Seguros» - pessoa singular ou colectiva que exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros;
    12. l) «Mediador de Seguros a Título Acessório» - pessoa singular ou colectiva, com excepção das instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola ou sociedades de investimento, que em complemento à sua actividade profissional, exerça a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de Mediadores de Seguros, nos termos dos contratos que tenha celebrado com essas entidades no âmbito da sua actividade profissional principal;
    13. m) «Mediador de Resseguros» - qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de resseguros;
    14. n) «Mediador de Micro-Seguro» - pessoa singular ou colectiva que exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de micro-seguros;
    15. o) «Resseguro» - contrato pelo qual uma empresa de seguros faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume, bem como a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país estrangeiro;
    16. p) «Tomador de Seguro» - pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de várias pessoas, celebra contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento;
    17. q) Partes relacionadas:
      1. i. Os cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao 2.º grau da linha recta das pessoas impedidas de exercer a actividade de mediação, nos termos do disposto no Artigo 14.º da presente Lei, considerados beneficiários últimos das transacções ou dos activos;
      2. ii . As entidades que se encontrem, directa ou indirectamente, em uma relação contratual societária com as pessoas impedidas de exercer a actividade de mediação, nos termos do disposto no Artigo 14.º da presente Lei.
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Artigo 5.º
Organismo de supervisão
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora é a autoridade competente para a supervisão da actividade dos Mediadores de Seguros e de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Angola ou direcção efectiva.
  2. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora exerce poderes de supervisão das entidades indicadas nos n.º 4 e 5 do Artigo seguinte, no âmbito do exercício da actividade de mediação de seguros.
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CAPÍTULO II

Condições de Acesso à Actividade de Mediação de Seguros e de Resseguros

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 6.º
Acesso à actividade de mediação de seguros
  1. 1. A actividade de mediação de seguros, no território angolano, está sujeita a licenciamento e registo e é reservada às pessoas singulares e colectivas que se encontrem inscritas como mediadores junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  2. 2. O exercício da actividade de mediação de seguros por pessoas que sejam partes relacionadas com aquelas impedidas de exercer essa actividade nos termos do disposto no Artigo 14.º da presente Lei, está sujeito a comunicação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no momento da solicitação do registo.
  3. 3. Quando a situação a que se refere o número anterior ocorra após o registo, a comunicação deve ser feita no prazo de 15 dias imediatamente a seguir a verificação do impedimento.
  4. 4. As Instituições Financeiras Bancárias, após prévia comunicação ao Banco Nacional de Angola e mediante registo no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem exercer, na categoria de Agente de Seguros, a actividade de mediação de seguros, para pessoas colectivas, em qualquer ramo da actividade seguradora, nos termos da presente Lei e demais legislação.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias, após prévia comunicação ao Banco Nacional de Angola e mediante registo no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem desenvolver a actividade de mediação para pessoas singulares, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
    1. a) Os produtos de seguro distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço por si prestado no âmbito da sua actividade profissional principal;
    2. b) A sua actuação não perturbe o normal funcionamento do mercado e a sã concorrência entre os diferentes canais de distribuição de seguros.
  6. 6. No exercício da actividade de mediação é proibido às Instituições Financeiras Bancárias:
    1. a) Comercializar seguros, limitando-se a desenvolver toda a actividade tendente à contratação do seguro pela seguradora, prestando assistência ao segurado em tudo que se relacione com o contrato de seguro celebrado;
    2. b) Impor a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguros com uma determinada e específica empresa de seguros dentro do grupo empresarial da instituição financeira bancária ou fora dele como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido;
    3. c) Cobrar qualquer tipo de comissão ao potencial tomador de seguro.
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Artigo 7.º
Categorias de mediadores
  • As pessoas singulares e colectivas podem registar-se como Mediadores de Seguros e exercer a actividade de mediação de seguros numa das seguintes categorias:
    1. a) Agente de Seguros;
    2. b) Mediadores de Seguros a titulo acessório;
    3. c) Corrector de Seguros.
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Artigo 8.º
Intervenção do mediador na conclusão do contrato
  1. 1. O mediador não pode dar como celebrado um contrato de seguro, em nome de uma empresa de seguros, sem a prévia aprovação desta.
  2. 2. A empresa de seguros e o mediador podem convencionar no sentido de a este serem conferidos poderes para celebrar contratos de seguros em nome e por conta da empresa de seguros.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, o Mediador de Seguros pessoa colectiva deve dispor de um seguro de responsabilidade civil profissional, nos termos previstos em Norma Regulamentar.
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SECÇÃO II
Condições Comuns de Acesso
Artigo 9.º
Mediadores pessoas singulares
  1. 1. Pode ser autorizada a inscrição como Mediador de Seguros ou de Resseguros a pessoa singular que satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. a) Maioridade;
    2. b) Residência em Angola;
    3. c) Capacidade jurídica;
    4. d) Qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretenda exercer, nos termos do disposto no Artigo 11.º;
    5. e) Não ter sido condenado à pena de prisão ou multa pela prática de crimes de furto, roubo, abuso de confiança, burla, peculato, contrafacção, falsidade, falência dolosa ou negligente;
    6. f) Não ter sido punido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 82.º da presente Lei;
    7. g) Aproveitamento em prova de avaliação de conhecimento técnico, obtido, nos termos do Artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 13.º da presente Lei;
    8. h) Não se encontrar numa das situações de incompatibilidade previstas no Artigo 14.º da presente Lei.
  2. 2. A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contra-ordenacionaI ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício da actividade de mediação de seguros, devendo a sua relevância ser ponderada pelo organismo de supervisão, entre outros factores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão.
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Artigo 10.º
Mediadores pessoas colectivas
  1. 1. Pode ser autorizada a inscrição como Mediador de Seguros e de Resseguros a pessoa colectiva em relação a qual se verifiquem cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. a) Constituição, nos termos da lei angolana, sob a forma de sociedade por quotas ou anónima, devendo, neste caso, as acções serem nominativas;
    2. b) Sede social localizada em Angola;
    3. c) Preenchimento dos requisitos previstos no Artigo anterior, relativamente aos seus administradores, gerentes, responsáveis com funções relevantes e demais pessoas directamente envolvidas no exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros pela sociedade;
    4. d) Quadro de pessoal constituído por, pelo menos, um dos trabalhadores ou gerentes inscritos junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, como Agente de Seguros ou Corrector de Seguros;
    5. e) Que tenha ao seu serviço, pelo menos, um trabalhador de serviços técnico-administrativos ou comerciais a tempo inteiro;
    6. f) Comprovada viabilidade económica, financeira e técnica para o exercício da actividade de mediação pela sociedade;
    7. g) Que não tenha a pessoa colectiva ou qualquer dos seus sócios, sido punidos nos termos das alíneas e) e f) do Artigo anterior;
    8. h) Apresentação do documento comprovativo da proveniência dos fundos;
    9. i) Realizar integralmente o capital social.
  2. 2. Para efeitos do disposto na alínea c), quando se tratam de pessoas estrangeiras, para além da residência, devem possuir titulo que os habilite ao exercício de actividade remunerada em Angola.
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Artigo 11.º
Qualificação adequada
  1. 1. Os candidatos a Mediadores de Seguros e de resseguros que sejam pessoas singulares, os membros do Órgão de Administração do Mediador de Seguros e de Resseguros responsáveis pela actividade de mediação de seguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros e de resseguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da actividade de mediação se alternativamente:
    1. a) Possuírem, como grau de escolaridade mínima, o nível médio ou equivalente, e curso ou formação equivalente sobre seguros adequado à actividade a desenvolver, reconhecido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e que respeite os conteúdos mínimos a serem definidos em Norma Regulamentar;
    2. b) Forem titulares do grau de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior.
  2. 2. Para acesso às categorias de Corrector de Seguro ou Mediador de Resseguros, a pessoa singular ou um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de pessoa colectiva deve, adicionalmente ao exigido no número anterior, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados e durante o período de sete anos que antecede o registo, de uma das seguintes actividades:
    1. a) Mediador de Seguros e de Resseguros;
    2. b) Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros e de resseguros;
    3. c) Membro do Órgão de Administração de Mediador de Seguros ou de Mediador de Resseguros ou de empresa de seguros e de resseguros responsável pela actividade de mediação de seguros e de resseguros.
  3. 3. Para o acesso à categoria de Agente de Seguros pessoa colectiva, um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação deve, adicionalmente ao exigido no n.º 1, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos dois anos consecutivos ou interpolados e durante o período de dois anos que antecede a registo, de uma das actividades previstas nas alíneas a), b) e c ) do número anterior.
  4. 4. Considera-se que os candidatos a Mediadores de Seguros a titulo acessório que sejam pessoas singulares, os membros do Órgão de Administração do Mediador de Seguros a Título Acessório responsáveis pela actividade de mediação e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da actividade de mediação se alternativamente:
    1. a) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros ou formação equivalente adequado à actividade a desenvolver, reconhecido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e que respeite os conteúdos mínimos e os requisitos definidos em Norma Regulamentar deste Organismo;
    2. b) Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior.
  5. 5. Para efeitos dos cursos referidos na alínea a) do n.º 1, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, sempre que julgar necessário, solicitar um parecer elaborado por uma Comissão Técnica, com a seguinte composição:
    1. a) Um representante designado pelas Associações de Empresas de Seguros;
    2. b) Um representante designado pelas Associações de Entidades Gestoras de Fundos de Pensões;
    3. c) Um representante designado pelas associações de Mediadores de Seguros;
    4. d) Dois representantes designados pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, competindo a um destes a presidência da comissão.
  6. 6. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora concretiza, através de Norma Regulamentar, os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea a) do n.º 1, os requisitos de qualificação adequada referidos nos números anteriores, incluindo o programa e a duração dos cursos sobre seguros, a possibilidade de formação à distância, bem como o funcionamento da comissão mencionada no número anterior.
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Artigo 12.º
Submissão a provas
  1. 1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora submete os candidatos a Mediadores de Seguros e de resseguros que sejam pessoas singulares, a provas de avaliação de conhecimento técnico, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de registo.
  2. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode autorizar entidades a realizar as provas de avaliação de conhecimento técnico, no âmbito do curso previsto na alínea a) do n ·º 1 do Artigo 11.º, podendo, caso se aplique, solicitar o parecer das associações de empresas de seguros, fundos de pensões e Mediadores de Seguros.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por regulamento, as condições de autorização para a realização de provas, bem como o procedimento para a realização de provas para efeitos de registo como Mediador de Seguros, inclusivamente por meio de plataformas digitais.
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Artigo 13.º
Isenção da submissão a provas
  • Estão dispensados da frequência de cursos e da realização de provas para efeitos de certificação como Mediador de Seguros:
    1. a) Os candidatos a Mediadores de Seguros e de Resseguros que sejam pessoas singulares que, comprovadamente, tiverem experiência profissional nas áreas técnica e comercial de empresa de seguros ou resseguros, por um período mínimo de dois anos consecutivos, incluindo o exercício, por igual período, de funções técnicas no domínio de seguros no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    2. b) A pessoa de nacionalidade estrangeira, interessada em exercer a actividade de mediação de seguros que, comprovadamente, se encontre autorizada para esse fim no seu país de origem, e a tenha exercido efectivamente por um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, sem prejuízo do disposto no Artigo 15.º
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Artigo 14.º
Incompatibilidades
  1. 1. Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a actividade de mediação de seguros e de resseguros o facto de o Mediador de Seguros e de Resseguros pessoa singular ou, no caso das pessoas colectivas, qualquer dos membros do órgão de administração ou de gestão e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação:
    1. a) Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo à relação laboral, excepto se exercerem a actividade de mediação para a respectiva empresa de seguros ou grupo segurador no âmbito da categoria de Mediador de Seguros a Título Acessório;
    2. b) Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ou com esta mantiverem vínculo jurídico análogo à relação laboral;
    3. c) Exercerem funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções;
    4. d) Exercerem funções como responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;
    5. e) Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de um Mediador de Seguros ou de Resseguros.
  2. 2. A inscrição como mediador numa das categorias de Mediadores de Seguros é incompatível com a inscrição noutra das categorias previstas no Artigo 7.º, mesmo que para o exercício de actividade em diferentes ramos previstos no Artigo 3.º
  3. 3. A inscrição como Mediador de Resseguros é incompatível com a inscrição como Agente de Seguros ou como Mediador de Seguros a Título Acessório.
  4. 4. Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, não podem exercer essas funções em mais de um Mediador de Seguros ou de Resseguros, salvo se pertencentes ao mesmo grupo societário e com o limite máximo de três.
  5. 5. Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, enquanto exercerem essas funções, não podem exercer, em simultâneo, actividade como Mediadores de Seguros ou de Resseguros a titulo individual.
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Artigo 15.º
Mediadores estrangeiros
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a actividade de mediação pode ser exercida por cidadãos estrangeiros, residentes no País, desde que, em condições de reciprocidade, os cidadãos angolanos possam exercer a actividade de mediação no país de origem do cidadão estrangeiro.
  2. 2. Ao cidadão estrangeiro residente só é concedida a autorização desde que reúna, além das condições específicas de acesso previstas na secção seguinte, as condições exigidas nos Artigos 9.º e 10.º, conforme sejam pessoas singulares ou colectivas.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar, quando necessário, todas as informações pertinentes à autorização a conceder, nomeadamente, o certificado da entidade competente do seu país, comprovando a sua idoneidade e experiência na actividade.
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SECÇÃO III
Requisitos Específicos de Acesso
SUBSECÇÃO I
Agentes de Seguros
Artigo 16.º
Requisitos específicos de acesso à categoria de Agente de Seguros
  1. 1. Para efeitos de registo como Agente de Seguros, a pessoa singular ou colectiva deve, cumulativamente ao estabelecido na Secção II, observar as seguintes condições:
    1. a) Celebração de um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a actividade de mediação, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;
    2. b) Organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua actividade;
    3. c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território angolano cujo capital seguro deve corresponder ao mínimo previsto em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, em Norma Regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do n.º 1, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º 1, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1.
  3. 3. A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada ao efectivo registo do Agente de Seguros junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  4. 4. No caso de pessoa colectiva, a inscrição como Agente de Seguros está ainda dependente da realização integral, na data do acto de constituição, do capital social mínimo, conforme estabelecido em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
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Artigo 17.º
Processo de registo na categoria de Agente de Seguros
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo anterior, remeter o processo de requerimento ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para efeitos de registo.
  2. 2. O candidato que pretenda registar-se como agente pessoa colectiva pode instruir o respectivo processo de registo e remetê-lo directamente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. 3. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a Agente de Seguros.
  4. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar, directamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Agente de Seguros pode iniciar a sua actividade logo que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora notifique o próprio agente ou a empresa de seguros proponente, conforme o caso, da efectivação do respectivo registo.
  6. 6. A notificação referida no n.º 5 ou a notificação da decisão de recusa de registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
  7. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente Artigo, o Agente de Seguros pessoa colectiva deve submeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os contratos estabelecidos com cada uma das empresas de seguros que vai representar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo anterior.
  8. 8. Para efeitos de inscrição no registo, os contratos previstos no número anterior devem ser submetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no prazo máximo de 6 meses, findo o qual, o registo é cancelado nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 59.º
  9. 9. Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelecer, por Norma Regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.
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SUBSECÇÃO II
Correctores de Seguros
Artigo 18.º
Requisitos específicos de acesso à categoria de Correctores de Seguros
  1. 1. Para efeitos de registo como Corrector de Seguros, a pessoa colectiva deve, cumulativamente ao estabelecido na Secção II, observar as seguintes condições:
    1. a) Ter como objecto social exclusivo a actividade de mediação e corretagem de seguros e ter ao seu serviço, a tempo inteiro, pelo menos um trabalhador inscrito na categoria de Agente de Seguros pessoa singular por um período não inferior a dois anos;
    2. b) Ter ao seu serviço pelo menos um trabalhador com conhecimento técnico comprovado, inerente à gestão e análise de risco na actividade seguradora;
    3. c) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da actividade;
    4. d) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território angolano, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder ao mínimo previsto em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    5. e) Caso efectue a movimentação de fundos de clientes, demonstrar que dispõe, ou que vai dispor à data do início da actividade, de garantia bancária ou de seguro-caução destinado a:
      1. i. Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corrector e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas pessoas;
      2. ii . Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corrector, resultantes de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios que não se incluam no âmbito do n.º 3 do Artigo 39.º
  2. 2. A garantia bancária ou o seguro-caução previstos na alínea e) do número anterior devem garantir o valor mínimo previsto em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por Norma Regulamentar, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito das alíneas c), d) e e) do n.º 1, nomeadamente:
    1. a) As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional;
    2. b) Os termos e os procedimentos necessários ao accionamento da garantia bancária ou do seguro de caução;
    3. c) A percentagem;
    4. d) A parcela dos fundos movimentados pelo Corrector de Seguros a considerar para esse efeito.
  4. 4. O registo como Corrector de Seguros está ainda dependente do preenchimento das seguintes condições:
    1. a) Realização integral do capital social mínimo na data do acto de constituição, conforme previsto em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    2. b) A estrutura societária não constituir um risco para a independência e imparcialidade do corrector face às empresas de seguros;
    3. c) Aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade.
  5. 5. Para a apreciação da aptidão dos detentores de participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade são tidos em consideração, designadamente, os seguintes requisitos:
    1. a) Idoneidade do detentor de participação qualificada, nos termos das alíneas e) e f) do Artigo 9.º;
    2. b) Solidez financeira do detentor de participação qualificada, designadamente em função do tipo de actividade exercida ou a exercer pelo Corrector de Seguros;
    3. c) Caso o detentor da participação qualificada integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
    4. d) Existência de elementos e meios que permitam detectar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática de actos de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo ou de proliferação de armas de destruição em massa, relacionada com a participação qualificada detida ou que essa participação qualificada possa aumentar o respectivo risco de ocorrência.
  6. 6. O disposto na alínea a) do número anterior, aplica-se, igualmente, aos demais sócios da pessoa colectiva.
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Artigo 19.º
Processo de registo na categoria de Correctores de Seguros
  1. 1. Cabe ao candidato que pretenda registar-se instruir o respectivo processo e remetê-lo ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, requerendo a sua inscrição.
  2. 2. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a corrector.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
  4. 4. O Corrector de Seguros pode iniciar a sua actividade logo que lhe seja notificado, pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o respectivo registo.
  5. 5. A notificação referida no número anterior ou a notificação da decisão de recusa de registo deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
  6. 6. Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelecer, por Norma Regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.
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SUBSECÇÃO III
Mediador de Seguros a Título Acessório
Artigo 20.º
Requisitos específicos de acesso à categoria de Mediador de Seguros a Título Acessório
  1. 1. Para efeitos de registo como Mediador de Seguros a Título Acessório, a pessoa singular ou colectiva deve, cumulativamente ao estabelecido na Secção II, observar o seguinte:
    1. a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o Mediador de Seguros a Título Acessório para, em seu nome e por sua conta, exercer a actividade de mediação, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;
    2. b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua actividade;
    3. c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território angolano, cujo capital seguro deve corresponder ao mínimo previsto em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. 2. A inscrição na categoria de Mediador de Seguros a Título Acessório está, também, sujeita às seguintes condições:
    1. a) A actividade profissional principal da pessoa não consista na mediação de seguros;
    2. b) Os produtos de seguro distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço;
    3. c) Os produtos de seguro em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço por si prestado no âmbito da sua actividade profissional principal;
    4. d) Os produtos de seguro em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, em Norma Regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do n.º 1, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º 1, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1.
  4. 4. A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada ao efectivo registo do Mediador de Seguros junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
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Artigo 21.º
Processo de registo na categoria de Mediador de Seguros a Título Acessório
  1. 1. É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo anterior verificar a conformidade do processo de registo apresentado pelo candidato e remetê-lo ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para efeitos de registo.
  2. 2. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a Mediador de Seguros a Título Acessório.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar, directamente ao candidato ou através da entidade proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Mediador de Seguros a Título Acessório pode iniciar a sua actividade logo que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o notifique ou à entidade proponente, do respectivo registo.
  5. 5. A notificação referida no número anterior ou a notificação da decisão de recusa de registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
  6. 6. Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelecer, por regulamento, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso e os elementos relativos ao candidato que a empresa de seguros lhe deve transmitir para efeitos de registo.
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SUBSECÇÃO IV
Mediador de Resseguros
Artigo 22.º
Requisitos específicos de acesso e processo de registo
  1. 1. Ao acesso à actividade de Mediador de Resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos Artigos 18.º e 19.º
  2. 2. O exercício de actividade de mediação de resseguros por entidade não residente está sujeito, com as devidas adaptações, às condições de acesso e registo previstas no número anterior, nos termos a definir em regulamento do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
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CAPÍTULO III

Condições de Exercício da Actividade de Mediação de Seguros e de Resseguros

SECÇÃO I
Direitos e Deveres
Artigo 23.º
Direitos do Mediador de Seguros
  • São direitos do Mediador de Seguros:
    1. a) Receber, regularmente das empresas de seguros, todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua actividade e à gestão eficiente da sua carteira;
    2. b) Obter informação pelas empresas de seguros da cessação de contratos de seguro da respectiva carteira de seguros;
    3. c) Receber, atempadamente, das empresas de seguros, as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira de seguros, bem como outros montantes que lhe sejam devidos nos termos contratualmente definidos;
    4. d) Descontar, no momento da prestação de contas para com as empresas de seguros, as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efectuado e esteja autorizado a cobrar;
    5. e) Assegurar que os membros do órgão da administração responsáveis pela actividade de mediação mantenham um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional continuo;
    6. f) E outros que forem estabelecidos por legislação complementar.
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Artigo 24.º
Deveres gerais do Mediador de Seguros
  1. 1. São deveres gerais do Mediador de Seguros:
    1. a) Cumprir e velar pelo correcto cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor para a actividade seguradora, não intervindo na realização de contratos de seguro que violem tais normativos;
    2. b) Abster-se de propor ou assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
    3. c) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tenha conhecimento no exercício da actividade ou por causa dela;
    4. d) Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;
    5. e) Assistir, correcta e eficientemente, os contratos de seguro em que intervenha;
    6. f) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas, pelo Tomador do Seguro, e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo;
    7. g) Comprovar o exercício legal da profissão sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado;
    8. h) Manter o arquivo dos contratos de seguros de que é mediador e de quaisquer documentos que especifiquem os termos dos serviços a prestar aos clientes, bem como dos elementos e informações necessários ao cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    9. i) Ter ao seu serviço o número de pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros, adequado à dimensão e à natureza da actividade do Mediador de Seguros;
    10. j) Manter actualizada uma listagem com a identificação das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros que estejam ao seu serviço, com indicação da respectiva qualificação adequada nos termos da presente Lei, assim como do estabelecimento em que exerçam actividade, se aplicável;
    11. k) Não conceder comissões aos segurados e terceiros, ou proceder a descontos nos prémios, sejam quais forem as formas que estas comissões ou descontos revistam;
    12. l) Não utilizar serviços de mediação de seguros por pessoa que não se encontre registada ou autorizada para esse efeito ou em desrespeito do âmbito de actividade em que o Mediador de Seguros e de Resseguros está autorizado a exercer;
    13. m) Cumprir, em matéria de publicidade, os requisitos previstos no Artigo 33.º;
    14. n) Definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o seu tratamento equitativo, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações;
    15. o) Instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respectivos actos ou omissões, nos termos do Artigo 35.º;
    16. p) Publicar os documentos de prestação de contas do Mediador de Seguros pessoa colectiva, nos prazos e termos fixados em Norma Regulamentar;
    17. q) Não ser remunerado, nem remunerar ou avaliar o desempenho dos seus colaboradores, de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes, em particular não recorrendo a mecanismos de remuneração, de objectivos de vendas ou de outro tipo, susceptíveis de constituir um incentivo, para si ou para os seus colaboradores, à recomendação de um determinado produto de seguros a um cliente, quando poderia propor um produto de seguros diferente que correspondesse melhor às necessidades desse cliente;
    18. r) Cumprir, em matéria de vendas associadas, as obrigações previstas no Artigo 34.º;
    19. s) E outros que forem estabelecidos por legislação complementar.
  2. 2. Os deveres previstos nas alíneas n), o), p) e q) são exigíveis apenas aos mediadores pessoa colectiva.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora concretiza, por Norma Regulamentar, os deveres previstos nas alíneas i), n), o) e p) do n.º 1.
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Artigo 25.º
Deveres do Mediador de Seguros para com as empresas de seguros e outros Mediadores de Seguros
  • Sem prejuízo de outros deveres fixados na presente Lei, são deveres do Mediador de Seguros para com as empresas de seguros e outros Mediadores de Seguros que intervenham no contrato:
    1. a) Informar todos os elementos necessários e que sejam do seu conhecimento para a correcta análise dos riscos a cobrir e determinação de taxas, bem como fornecer as notas descritivas de riscos industriais, sendo responsável por qualquer omissão ou incorrecção nos dados fornecidos que levem a uma errónea avaliação do risco;
    2. b) Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;
    3. c) Informar de todos os recebimentos de prémios e pagamentos de estornos ou sinistros, através de prestação de contas realizada nos termos e pelos meios acordados;
    4. d) Cobrar ou devolver, nos termos do seu contrato de mediação com a empresa de seguros, os recibos que lhe forem entregues;
    5. e) Entregar, nos prazos acordados, os montantes devidos resultantes das prestações de contas mencionadas na alínea anterior;
    6. f) Actuar com lealdade;
    7. g) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros;
    8. h) Colaborar com a empresa de seguros na regularização dos sinistros quando previstos nos respectivos contratos;
    9. i) Cumprir escrupulosamente com as obrigações contratuais.
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Artigo 26.º
Deveres do Mediador de Seguros para com os clientes
  1. 1. Sem prejuízo de outros deveres fixados na presente Lei, são deveres do Mediador de Seguros para com os clientes ou potenciais clientes:
    1. a) Actuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correcta e profissional;
    2. b) Informar, nos termos fixados por lei e respectivo regulamento os direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro;
    3. c) Respeitar as necessidades e exigências do cliente e as informações por este prestadas e informar, de modo correcto, pormenorizado e de acordo com o exigível pela respectiva categoria de mediador, com a complexidade do tipo de produto proposto e com o tipo de cliente, sobre o contrato ou os contratos de seguro mais convenientes à transferência de risco ou ao investimento, de modo a permitir que o cliente tome uma decisão informada;
    4. d) Não impor a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro com uma determinada empresa de seguros como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido;
    5. e) Não praticar quaisquer actos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respectivo Tomador do Seguro e obter a sua concordância;
    6. f) Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações e instruções, no âmbito do contrato de seguro, que o Tomador do Seguro solicite;
    7. g) Prestar ao Tomador do Seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados;
    8. h) Prestar um serviço eficiente ao tomador, apresentando-lhe, através de uma exposição correcta e detalhada das condições da apólice, a modalidade de seguro que mais convenha ao caso específico;
    9. i) Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente.
  2. 2. Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, quando tomar conhecimento de informações passíveis de enquadramento nas alíneas b) e g) do Artigo 25.º, e caso haja objecções do cliente à divulgação das mesmas à empresa de seguros, deve informar o cliente sobre a necessidade de o fazer, explicar o potencial impacto de não o fazer para o cliente, solicitar autorização ao cliente para divulgar tais informações à empresa de seguros e, após obter tal autorização por escrito, proceder à comunicação de tais informações à empresa de seguros.
  3. 3. Nos casos legalmente admissíveis em que o Tomador do Seguro coincida com o Mediador do Seguro, os direitos do Tomador do Seguro transferem-se para os segurados.
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Artigo 27.º
Deveres do Mediador de Seguros para com o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora
  1. 1. Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo da presente Lei, são deveres do Mediador de Seguros para com o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora:
    1. a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações e entregar os documentos previstos na presente Lei ou solicitados pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    2. b) Apresentar, anualmente, o processo de prestação de contas, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e o Regime Fiscal em vigor, nos prazos definidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    3. c) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações, salvo se estiver previsto prazo especial distinto;
    4. d) Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso à actividade, no prazo de 30 dias contados a partir da data de ocorrência dessas alterações;
    5. e) Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação;
    6. f) Reportar, anualmente, a listagem mencionada na alínea j) do n.º 1 do Artigo 24.º;
    7. g) Devolver, de imediato, o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento do registo;
    8. h) Comunicar, anualmente, a identificação dos Mediadores de Seguros que utilize para mediação de produtos de seguros, e as remunerações pagas pela mediação de seguros, nos termos definidos em Norma Regulamentar emitida por este Organismo.
  2. 2. O dever previsto na alínea b) é exigível apenas aos mediadores pessoa colectiva.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por Norma Regulamentar, o modo de cumprimento das obrigações previstas no n.º 1, incluindo o recurso às tecnologias de informação e de utilização de documentos electrónicos.
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Artigo 28.º
Deveres de informação em especial do Mediador de Seguros
  1. 1. Com a devida antecedência em relação à celebração de qualquer contrato de seguro inicial, o Mediador de Seguros deve informar o cliente:
    1. a) Da sua identidade e endereço;
    2. b) Do número e da data do registo e dos meios para verificar se foi efectivamente registado;
    3. c) De qualquer participação qualificada que detenha numa determinada empresa de seguros;
    4. d) De qualquer participação qualificada no capital do Mediador de Seguros detida por uma determinada empresa de seguros ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros;
    5. e) Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
    6. f) Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
    7. g) Da natureza da remuneração recebida em relação ao contrato de seguro;
    8. h) Se, em relação ao contrato de seguro, é remunerado:
      1. i. Através de pagamento directo pelo cliente a titulo de honorários, como contrapartida da prestação de serviços de consultoria em matérias de seguros, designadamente a produção de estudos e emissão de pareceres técnicos;
      2. ii . Com parte do prémio de seguro a titulo de comissão;
      3. iii. Com base noutro tipo de remuneração, incluindo qualquer vantagem económica concedida em conexão com o contrato de seguro;
      4. iv. Com base na combinação de qualquer dos tipos de remuneração especificados nas subalíneas anteriores.
    9. i) Se o cliente tiver de pagar honorários, do montante dos honorários ou, caso tal não seja possível, do método de cálculo dos honorários;
    10. j) Do direito de o cliente solicitar informação sobre o montante da remuneração que o Mediador de Seguros receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
    11. k) Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, da natureza e do montante de cada um desses pagamentos;
    12. l) Dos procedimentos, referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1 do Artigo 24.º e no Artigo 65.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no Artigo 40.º;
    13. m) No que se refere ao contrato proposto, o nome das empresas de seguros ou Mediadores de Seguros que intervêm no mesmo, bem como do regime de responsabilidade solidária previsto no Artigo 36.º
  2. 2. Adicionalmente, o Mediador de Seguros deve informar o cliente:
    1. a) Se actua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros;
    2. b) Se presta ou não aconselhamento;
    3. c) Se baseia ou não o aconselhamento prestado numa análise imparcial e pessoal nos termos do n.º 5;
    4. d) Se tem ou não a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros em exclusividade para uma ou mais empresas de seguros.
  3. 3. O Mediador de Seguros deve informar o cliente sobre o nome da ou das empresas de seguros com as quais trabalha, relevantes no âmbito das exigências e necessidades apresentadas.
  4. 4. Caso seja prestado aconselhamento nos termos da alínea b) do n.º 2, o Mediador de Seguros deve, antes da celebração de qualquer contrato de seguro, transmitir ao cliente uma recomendação personalizada, ajustada ao tipo de cliente, às informações por ele fornecidas e à complexidade do contrato de seguro recomendado.
  5. 5. Quando o Mediador de Seguros informar o cliente que baseia o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal, é obrigado a prestar esse aconselhamento com base na análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto à empresa de seguros e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de uma empresa de seguros.
  6. 6. Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o Mediador de Seguros deve especificar, no mínimo, as respectivas exigências e necessidades e as razões que nortearam as informações ou o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto.
  7. 7. Se a intervenção do Mediador de Seguros envolver a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro, qualquer alteração das informações prestadas ao abrigo do n.º 1 deve ser comunicada ao cliente.
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Artigo 29.º
Deveres específicos do Corrector de Seguros
  • São deveres específicos do Corrector de Seguros:
    1. a) Propor ao tomador ou segurado medidas adequadas à prevenção, redução ou mitigação do risco;
    2. b) Enviar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o balanço e a demonstração de resultados referente ao ano anterior, no prazo em que tais elementos devem ser apresentados às autoridades fiscais;
    3. c) Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos que venham a ser definidos por Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    4. d) Basear a actividade profissional de mediação de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, quanto à empresa de seguros e o tipo de contratos de seguros disponíveis no mercado;
    5. e) Quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, fazê-lo com base numa análise imparcial e pessoal, nos termos do n.º 5 do Artigo 28.º;
    6. f) Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um auditor externo para proceder à auditoria externa das contas;
    7. g) Em relação à actividade exercida no ano imediatamente anterior, enviar, anualmente, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, até 15 dias após a aprovação das contas, o relatório e contas anual e os demais elementos definidos em Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
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Artigo 30.º
Direitos e deveres do Mediador de Resseguros

Ao Mediador de Resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Artigo 23.º, nas alíneas a) a j), l) e p) do n.º 1 do Artigo 24.º, no Artigo 25.º, nas alíneas f) e g) do n.º 1 do Artigo 26.º, no Artigo 27 ·º e na alínea f) do Artigo 29.º

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Artigo 31.º
Deveres da empresa de seguros
  • Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo da presente Lei, são deveres da empresa de seguros:
    1. a) Não utilizar serviços de mediação de seguros de pessoa não registada ou não autorizada para o exercício da actividade de mediação;
    2. b) Não utilizar serviços de mediação de seguros em desrespeito do âmbito de actividade em que o Mediador de Seguros ou Resseguros está autorizado a exercer;
    3. c) Actuar com lealdade para com os Mediadores de Seguros com os quais se relaciona;
    4. d) A pedido do cliente, prestar informação sobre o montante concreto da remuneração que o Mediador de Seguros receberá pela prestação do serviço de mediação;
    5. e) Dispor de um documento, aprovado pelo órgão de administração, no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos Mediadores de Seguros ao seu serviço, que lhes permita deter um conhecimento adequado da sua oferta de produtos, bem como dos procedimentos aplicáveis ao relacionamento com os clientes;
    6. f) Divulgar a política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos Mediadores de Seguros ao seu serviço;
    7. g) Comunicar, de imediato, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora qualquer facto que chegue ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo de um Mediador de Seguros;
    8. h) Comunicar, anualmente, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a identificação dos Mediadores de Seguros que distribuíram os seus produtos de seguros e as remunerações pagas pela mediação de seguros, nos termos definidos em Norma Regulamentar emitida por este órgão de supervisão;
    9. i) Comunicar ao órgão regulador, a existência de entidades estrangeiras que operem ou intervêm em determinado negócio de forma individual, e que não esteja ligado a uma entidade nacional.
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Artigo 32.º
Deveres da empresa de resseguros

Às empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), b), c), g) e h) do Artigo anterior, bem como nas alíneas a), e), f), h), i), j), l) e o) do n.º 1 do Artigo 24.º e nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do Artigo 27.º

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Artigo 33.º
Publicidade
  1. 1. Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, toda a publicidade, independentemente do respectivo suporte, deve ser correcta, compreensível, não enganosa e claramente identificável.
  2. 2. Salvo se relativas a actividades não relacionadas com a mediação de seguros, toda a publicidade e documentos relativos à actividade comercial do Mediador de Seguros devem, entre outros elementos, incluir o nome ou denominação social deste.
  3. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode estabelecer, por Norma Regulamentar, requisitos adicionais ao disposto no presente Artigo.
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Artigo 34.º
Vendas associadas
  1. 1. Se o produto de seguros for oferecido juntamente com um produto ou um serviço acessório que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o Mediador de Seguros informa ao cliente se é possível adquirir separadamente os diferentes componentes e, caso o seja, presta uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e fornece documentação separada sobre os custos e os encargos associados a cada um dos componentes.
  2. 2. Nas circunstâncias referidas no número anterior e caso o risco ou a cobertura resultante do referido acordo ou pacote sejam distintos dos associados aos componentes considerados separadamente, o Mediador de Seguros fornece ao cliente uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e do modo como a respectiva interacção modifica o risco ou a cobertura.
  3. 3. Se o produto de seguros for acessório de um bem ou serviço que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o Mediador de Seguros oferece ao cliente a possibilidade de comprar o bem ou o serviço separadamente.
  4. 4. Nas situações previstas nos números anteriores, o Mediador de Seguros especifica as exigências e as necessidades do cliente em relação aos produtos de seguros que constituem parte integrante do pacote global ou do mesmo acordo.
  5. 5. O disposto nos números anteriores não impede a mediação de produtos de seguros que cubram vários tipos de riscos.
  6. 6. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, numa base casuística, proibir a venda de produtos de seguros juntamente com um serviço ou produto acessório que não seja um seguro como parte de um pacote ou do mesmo acordo, quando essa prática seja prejudicial para os clientes.
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Artigo 35.º
Gestão de reclamações
  1. 1. A função responsável pela gestão das reclamações deve ser desempenhada por pessoas que tenham qualificação profissional adequada.
  2. 2. No caso em que os Mediadores de Seguros se encontrem em relação estreita ou de controlo, a função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída apenas por um dos Mediadores de Seguros, desde que sejam garantidas as condições necessárias para evitar conflitos de interesses.
  3. 3. Compete à função responsável pela gestão das reclamações gerir a recepção e assegurar a resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com o documento mencionado na alínea n) do n.º 1 do Artigo 24.º, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efectuado pelas unidades orgânicas relevantes.
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SECÇÃO II
Exercício da Actividade
Artigo 36.º
Intervenção de vários Mediadores de Seguro no contrato de seguro
  1. 1. O Agente de Seguros apenas pode recorrer a outros Mediadores de Seguros para distribuir o produto de seguros junto do cliente caso exista autorização da empresa de seguros para o efeito.
  2. 2. O Mediador de Seguros a Título Acessório não pode recorrer a outros Mediadores de Seguros para distribuir o produto de seguros junto do cliente.
  3. 3. O recurso, por Mediador de Seguros, a outros Mediadores de Seguros para distribuir o produto de seguros junto do cliente depende de contrato escrito previamente celebrado, regulando a intervenção dos vários mediadores no contrato.
  4. 4. Caso intervenham, num mesmo contrato de seguro, vários Mediadores de Seguros, todos são solidariamente responsáveis perante os segurados, os tomadores de seguros e as empresas de seguros, pelos actos de mediação praticados.
  5. 5. Nos casos previstos no número anterior, os contratos de seguro integram a carteira do Mediador de Seguros que os coloque na empresa de seguros.
  6. 6. Por acordo com o Tomador do Seguro, o disposto no n.º 4 pode ser afastado nos casos de co-seguro.
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Artigo 37.º
Direito a escolha ou recusa de Mediador de Seguros
  1. 1. O Tomador do Seguro tem o direito de escolher livremente o Mediador de Seguros para os seus contratos.
  2. 2. As empresas de seguros não podem recusar a colaboração de um Mediador de Seguros.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Tomador do Seguro pode, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, nomear ou dispensar o Mediador de Seguros, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas.
  4. 4. O Tomador do Seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, substituir o Mediador de Seguros por outro Mediador de Seguros, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas.
  5. 5. Nos casos de nomeação ou de mudança de Mediador de Seguros previstos nos números anteriores, e no prazo de 20 dias contados da data de recepção da comunicação neles referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao Tomador do Seguro, por carta registada ou outro meio do qual seja realizado registo escrito, sem o que se considera aceite o Mediador de Seguros indicado.
  6. 6. No caso de aceitação do Mediador de Seguros indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversário do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o Mediador de Seguros dispensado ou substituído.
  7. 7. Nos casos de substituição a que se refere o n ·º 4, a recusa pela empresa de seguros não é admissível sempre que o Mediador de Seguros esteja por si autorizado a distribuir os produtos de seguros em causa.
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Artigo 38.º
Cessação de funções do Mediador de Seguros
  1. 1. O Mediador de Seguros pode, na data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, deixar de exercer a sua actividade relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, mediante comunicação por escrito de tal intenção ao Tomador do Seguro e à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias em relação àquelas datas.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Mediador de Seguros pode cessar funções, a todo o tempo, mediante acordo expresso, por escrito, do Tomador de Seguro.
  3. 3. O acordo previsto no número anterior deve ser comunicado pelo Mediador de Seguros à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da cessação.
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Artigo 39.º
Movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro
  1. 1. O Agente de Seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros se tal for convencionado, por escrito, com as respectivas empresas de seguros.
  2. 2. Os prémios entregues pelo Tomador do Seguro ao Agente de Seguro autorizado a receber prémios relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, e os montantes entregues pela empresa de seguros ao Agente só são tratados como tendo sido pagos ao Tomador do Seguro, segurado ou beneficiário, depois de este ter recebido efectivamente esses montantes.

  3. 3. Os prémios entregues pelo Tomador de Seguro ao Corrector de Seguros são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros se o corrector entregar simultaneamente ao Tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros.
  4. 4. Os prémios entregues pelo Tomador do Seguro a qualquer Mediador de Seguros que intervenha no contrato de seguro por conta de outro Mediador de Seguros, autorizado a receber prémios e a colaborar com outros Mediadores de Seguros pelas respectivas empresas de seguros, presumem-se entregues a este Mediador de Seguros.
  5. 5. Qualquer Mediador de Seguros que movimente fundos relativos ao contrato de seguro deve depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes recebidos para serem transferidos para Tomadores de Seguros, segurados ou beneficiários, em contas abertas em instituições de crédito em seu nome, mas identificadas como conta «clientes».
  6. 6. O Mediador de Seguros deve manter um registo detalhado e actualizado dos movimentos efectuados na conta «clientes» relativamente a cada contrato de seguro.
  7. 7. Presume-se, para todos os efeitos legais, que as quantias depositadas em conta «clientes» não constituem património próprio do Mediador de Seguros, devendo, em caso de insolvência do mediador, ser afectas, prioritariamente, ao pagamento dos créditos dos Tomadores de Seguros, segurados ou beneficiários.
  8. 8. Ao Mediador de Resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n.º 6 e 7.
  9. 9. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, define, por Norma Regulamentar, as regras a que devem obedecer as contas «clientes».
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Artigo 40.º
Resolução extrajudicial de conflitos

Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, em caso de litigio emergente da actividade de mediação de seguros, os consumidores podem recorrer à mediação ou conciliação, assim como a arbitragem nacional ou internacional realizada nos termos da legislação em vigor.

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SECÇÃO III
Remunerações e Taxa de Registo e de Supervisão
Artigo 41.º
Comissões
  1. 1. O Mediador é remunerado através de Comissões, que se traduzem em percentagens sobre os prémios líquidos de encargos, impostos e adicionais, efectivamente pagos.
  2. 2. A Comissão pode ser única ou periódica, consoante o tipo de contrato de seguro a que diga respeito.
  3. 3. Sem prejuízo dos números anteriores, o Mediador de Seguro, pode também ser remunerado pelas formas previstas na alínea f) do n.º 1 do Artigo 26.º da presente Lei.
  4. 4. É proibida qualquer outra forma de remuneração diferente da estabelecida nos números anteriores.
  5. 5. As Tabelas de Comissões devem ser enviadas, anualmente, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
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Artigo 42.º
Forma das comissões
  • As Comissões devem revestir apenas as seguintes formas:
    1. a) Comissões de Mediação;
    2. b) Comissões de Corretagem;
    3. c) Comissões de Cobrança.
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Artigo 43.º
Mediador por contrato

Para efeitos de atribuição das comissões referidas no Artigo anterior, os contratos de seguros apenas podem ter um mediador, salvo nos casos de co-seguro facultativo, em que a quota-parte do risco assumido por cada uma das co-seguradoras pode ter um mediador próprio.

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Artigo 44.º
Interdição de outras formas de remuneração

É vedado às empresas de seguros atribuírem comissões ou quaisquer outras formas de remuneração que contrariem o disposto neste Diploma.

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Artigo 45.º
Taxas de registo e de supervisão
  1. 1. Os Mediadores de Seguros e de Resseguros autorizados a exercer a actividade em Angola estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de registo e de uma taxa anual de supervisão.
  2. 2. As taxas referidas no número anterior são aprovadas, nos termos da legislação existente sobre a matéria.
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SECÇÃO IV
Carteiras de Seguros
Artigo 46.º
Transmissão de carteira a favor de Mediador de Seguros ou de seguros a titulo acessório
  1. 1. As carteiras de seguros são, total ou parcialmente, transmissíveis por contrato escritos, devendo o transmissário estar autorizado para o exercício da actividade de mediação quanto aos referidos contratos de seguro.
  2. 2. A intenção de transmitir a Carteira de Seguros a favor de outro Mediador de Seguros deve ser comunicada, por escrito, pelo transmitente à empresa de seguros, identificando o transmissário, a data de produção de efeitos pretendida para a transmissão e os contratos a transmitir.
  3. 3. As empresas de seguros têm o direito de recusar a intervenção do transmissário nos respectivos contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao transmitente no prazo de 20 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior.
  4. 4. A empresa de seguros que, sem a adequada fundamentação, recuse a intervenção do transmissário, nos termos do número anterior, fica sujeita ao ónus de propor ao transmitente a aquisição da Carteira de Seguros em causa.
  5. 5. Caso a empresa de seguros não se oponha à intenção de transmissão da carteira, o transmitente deve comunicar, por escrito, aos Tomadores de Seguros, a referida transmissão de carteira, informando-os dos elementos referidos no n.º 1 do Artigo 28.º, quanto ao transmissário e do direito que lhes assiste de recusar a intervenção deste Mediador de Seguros nos termos do número seguinte, bem como que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, Mediador de Seguros para os seus contratos.
  6. 6. Os Tomadores de Seguros devem comunicar, por escrito, a recusa da intervenção do Mediador de Seguros transmissário ao Mediador de Seguros transmitente, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior.
  7. 7. O Mediador de Seguros transmitente dá conhecimento à empresa de seguros da comunicação aos Tomadores de Seguros mencionada no n.º 5, informando-a igualmente das situações de recusa da intervenção do transmissário por Tomadores de Seguro, no prazo máximo de 10 dias após o termo do período de 30 dias conferido no número anterior.
  8. 8. Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respectiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversário ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída na comunicação ao Tomador do Seguro prevista no n.º 5.
  9. 9. A transmissão da Carteira de Seguros deve ser previamente comunicada ao Organismo de Supervisão de Seguros.
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Artigo 47.º
Transmissão de carteira a favor de empresa de seguros
  1. 1. As Carteiras de Seguros são, total ou parcialmente, transmissíveis, por contrato escrito, a favor de empresas de seguros, desde que sejam partes em todos os contratos objecto de transmissão.
  2. 2. A transmissão de Carteira de Seguros a favor de empresa de seguros deve ser precedida da comunicação ao Tomador do Seguro pela empresa de seguros, por escrito, e com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente à data da transmissão, de que deixa de existir Mediador de Seguros no contrato de seguro, mas que mantém o direito de escolher e nomear, nos termos legais, Mediador de Seguros para os seus contratos.
  3. 3. Na falta de fixação, pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respectiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversário ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída na comunicação ao Tomador do Seguro prevista no número anterior.
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Artigo 48.º
Cessação dos contratos com as empresas de seguros
  1. 1. No caso de cessação dos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do Artigo 16.º e no n.º 1 do Artigo 20.º, os contratos de seguro passam a seguros directos, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de cinco dias a partir do conhecimento da cessação, essa circunstância aos Tomadores de Seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, Mediador de Seguros para os seus contratos.
  2. 2. No caso referido no número anterior e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o Mediador de Seguros tem direito a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da actividade por si desenvolvida.
  3. 3. Em caso de cessação do contrato por morte do Mediador de Seguros, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros ou legatários.
  4. 4. A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode ser inferior ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do Mediador de Seguros nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior.
  5. 5. Não é devida indemnização de clientela quando:
    1. a) O contrato tenha sido resolvido por iniciativa do Mediador de Seguros sem justa causa ou por iniciativa da empresa de seguros com justa causa;
    2. b) O Mediador de Seguros tenha cedido a sua posição contratual com o acordo da empresa de seguros.
  6. 6. O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato.
  7. 7. Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato considera-se justa causa o comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.
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CAPÍTULO IV

Registo

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 49.º
Autoridade responsável pelo registo
  1. 1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora é a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente do registo electrónico dos Mediadores de Seguros e de Resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Angola.
  2. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por Norma Regulamentar, a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador, que devem constar do registo.
  3. 3. Ao titular dos dados são garantidos os direitos previstos na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
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Artigo 50.º
Certificado de registo
  1. 1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora emite um certificado de registo a favor do Mediador de Seguros e de Resseguros.
  2. 2. O Certificado de Registo do Mediador de Seguros ou de Resseguros deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
    1. a) Identidade e endereço do mediador;
    2. b) De que se encontra inscrito no registo junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, da data da inscrição e dos meios de que o interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição;
    3. c) O ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador está autorizado a exercer actividade;
    4. d) A categoria em que o Mediador se encontra.
  3. 3. Ao Certificado de Registo são averbados os elementos previstos no Artigo 57 ·º
  4. 4. Se, por qualquer motivo, for suspenso ou cancelado o registo, o Mediador de Seguros ou de Resseguros deve, de imediato, devolver o respectivo certificado de registo ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  5. 5. Salvo se relativas as actividades não relacionadas com a mediação de seguros, em toda a publicidade e documentação comercial do Mediador de Seguros ou de Resseguros devem constar as informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2.
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Artigo 51.º
Acesso à informação
  • Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora:
    1. a) Implementar os meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, à informação proveniente do registo dos Mediadores de Seguros ou de Resseguros, designadamente através de mecanismos de consulta pública pela internet;
    2. b) Definir, por regulamento, a informação a disponibilizar aos interessados, que deve incluir, no mínimo, os elementos referidos nos n.º 2 e 3 do Artigo anterior.
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SECÇÃO II
Alterações
Artigo 52.º
Comunicação de alterações
  1. 1. As alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso previstas nas Secções II e III do Capítulo II devem ser comunicadas pelo Mediador de Seguros ou Resseguros, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
  2. 2. Conforme a respectiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos elementos registados, averbamento registo, suspensão ou cancelamento.
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Artigo 53.º
Extensão da actividade a outro ramo ou ramos de seguros
  1. 1. A extensão da actividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o Mediador de Seguros ou de Resseguros está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretenda exercer.
  2. 2. À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para o registo de cada categoria de mediadores.
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Artigo 54.º
Extensão da actividade de Mediador de Seguros a Título Acessório a outra empresa de seguros

Desde que a empresa de seguros com a qual o Mediador de Seguros a Título Acessório pretende operar exerça actividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos quais esteja autorizado a exercer a actividade, a extensão de actividade depende apenas da celebração do contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 20.º

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Artigo 55.º
Extensão da actividade de Agente de Seguros a outra empresa de seguros

A extensão da actividade de Agente de Seguros a outra empresa de seguros depende da celebração de contrato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 16.º, quando a empresa de seguros para a qual o Agente de Seguros pretende operar exerça actividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos quais esteja autorizado a exercer a actividade.

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Artigo 56.º
Controlo das participações qualificadas
  1. 1. Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em Corrector de Seguros ou em Mediador de Resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos Artigos 155.º a 160.º e 163.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.
  2. 2. São relevantes, para efeitos do número anterior, para além de situações de aquisição de participação qualificada, o seu aumento de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital no Corrector de Seguros ou no Mediador de Resseguros atinja ou ultrapasse 50% ou que a empresa se transforme em sua filial.
  3. 3. Para efeitos de controlo das participações qualificadas, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelece em Norma Regulamentar os elementos e informações que lhe devem ser comunicados.
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Artigo 57.º
Averbamentos ao registo

É averbada ao registo a extensão da actividade do mediador nos termos dos Artigos 53.º, 54.º e 55.º

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SECÇÃO III
Suspensão e Cancelamento
Artigo 58.º
Suspensão do registo
  1. 1. O registo do Mediador de Seguros ou de Resseguros é suspenso:
    1. a) A pedido expresso do mediador, dirigido ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito, quando pretenda interromper temporariamente o exercício desta actividade, por período, continuo ou interpolado, não superior a dois anos;
    2. b) Quando o mediador passe a exercer funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da actividade de mediação ou cargos públicos, caso em que deve, nos 30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da impossibilidade do exercício da actividade de mediação de seguros, requerer ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a suspensão da sua inscrição;
    3. c) A titulo de sanção acessória, de acordo com o disposto no Artigo 84.º, ou por decisão judicial;
    4. d) Sempre que o Mediador não exerça a actividade por um período igual a seis meses ou esteja incomunicável por igual período.
  2. 2. A decisão de suspensão é notificada ao Mediador de Seguros.
  3. 3. Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora dar a publicidade adequada à decisão de suspensão por qualquer dos motivos previstos no n.º 1.
  4. 4. A cessação do facto que gerou a suspensão da sua inscrição deve ser comunicada pelo Mediador de Seguros ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
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Artigo 59.º
Cancelamento do registo
  1. 1. Sem prejuízo do cancelamento no âmbito sancionatório, o registo do Mediador de Seguros ou de Resseguros é cancelado quando se verifiquem alguns dos seguintes fundamentos:
    1. a) Pedido expresso do Mediador, dirigido ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito;
    2. b) Morte do Mediador, liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dissolução da sociedade de mediação;
    3. c) Por ter sido, o registo, obtido por meio de declarações falsas ou inexactas;
    4. d) Falta superveniente de alguma das condições de acesso à actividade de mediação ou do seu exercício;
    5. e) Impossibilidade de o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora contactar o mediador, nomeadamente por via electrónica ou postal, por um período superior a 90 dias;
    6. f) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no Artigo 84.º;
    7. g) Incumprimento do dever de dispersão da carteira pelo Corrector de Seguros;
    8. h) Não exercício da actividade por período superior a seis meses ou esteja incomunicável por igual período.
  2. 2. A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao Mediador de Seguros.
  3. 3. Para além do disposto no número anterior, cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora dar à decisão de revogação a publicidade adequada.
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Artigo 60.º
Efeitos da suspensão e do cancelamento

A suspensão ou o cancelamento do registo tem como efeito a transmissão automática dos direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o Mediador de Seguros e de Resseguros para as empresas de seguros que deles sejam parte, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de 10 dias úteis, essa circunstância aos Tomadores de Seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, Mediador de Seguros ou de seguros a titulo acessório para os seus contratos.

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Artigo 61.º
Levantamento da suspensão

O Mediador de Seguros e de Resseguros retoma os direitos e deveres relativos à carteira na data em que seja levantada, pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a suspensão da autorização, salvo nos casos em que o Tomador do Seguro tenha, entretanto, escolhido outro mediador.

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CAPÍTULO V

Supervisão

SECÇÃO I
Disposições Gerais Relativas à Supervisão
Artigo 62.º
Poderes
  • O organismo de supervisão da actividade seguradora, no exercício da actividade de supervisão, dispõe dos seguintes poderes:
    1. a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da actividade dos Mediadores de Seguros e de Resseguros;
    2. b) Verificar e autorizar as condições de funcionamento, qualidade técnica, os formadores e o programa de formação dos cursos sobre seguros, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Artigo 11.º, ministrados para efeitos de acesso à actividade de Mediador de Seguros e de Resseguros, podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar um curso da lista dos cursos reconhecidos;
    3. c) Submeter os candidatos a Mediadores de Seguros e de Resseguros que sejam pessoas singulares a provas de avaliação de conhecimento técnico, bem como verificar e autorizar outras entidades a realizar as provas de avaliação de conhecimento técnico, no âmbito dos cursos referidos na alínea anterior;
    4. d) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos Mediadores de Seguros e de Resseguros, nomeadamente, através da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade de mediação ou de inspecções a realizar localmente no estabelecimento do mediador, sendo que no caso das instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola, tais informações deverão ser partilhadas no âmbito da cooperação entre os organismos de supervisão e apenas para efeitos de autorização para o exercício da actividade e supervisão em base continua;
    5. e) Adoptar, em relação aos Mediadores de Seguros e de Resseguros, seus sócios ou membros dos seus órgãos de administração, todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares aplicáveis e para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar o interesse dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou das próprias empresas de seguros e de resseguros;
    6. f) Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário, mediante o recurso às instâncias judiciais;
    7. g) Estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis à actividade de mediação de seguros e de resseguros;
    8. h) Emitir instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades que detecte.
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Artigo 63.º
Supervisão da publicidade
  1. 1. A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. 2. Relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no Artigo 33.º, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode:
    1. a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
    2. b) Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;
    3. c) Determinar a imediata publicação pelo responsável da rectificação apropriada.
  3. 3. Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.
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Artigo 64.º
Participação de infracções ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora
  1. 1. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativas a transgressões administrativas à presente Lei e respectiva regulamentação, pode fazer uma participação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve garantir a existência de procedimentos específicos para a recepção e análise de participações, bem como a protecção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da contra-ordenação.
  3. 3. É garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante da prática da contra-ordenação, até ao momento em que a informação sobre a identidade do denunciante seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos ou judiciais subsequentes.
  4. 4. As participações efectuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir de fundamento à instauração, pelo Mediador de Seguros e de Resseguros, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, excepto se aquelas forem deliberadas e manifestamente infundadas.
  5. 5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação dos requisitos previstos nos números anteriores.
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Artigo 65.º
Reclamações
  1. 1. No âmbito das suas competências, cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias, apresentados por clientes e respectivas associações, contra Mediadores de Seguros e de Resseguros.
  2. 2. Na apreciação de reclamações, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar, sem prejuízo da instauração de procedimento contra-ordenacional, sempre que a gravidade ou reincidência das condutas das entidades contra quem se faz a reclamação o justifique.
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Artigo 66.º
Recurso judicial dos actos do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora
  1. 1. Dos actos administrativos do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora adaptados ao abrigo da presente Lei e respectivos regulamentos cabe recurso contencioso, nos termos gerais do Direito.
  2. 2. A interposição do recurso não suspende os efeitos do acto administrativo.
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SECÇÃO II
Sigilo Profissional e Cooperação
Artigo 67.º
Sigilo profissional
  1. 1. Os membros dos órgãos do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos relacionados com a actividade de mediação de seguros e de resseguros cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
  2. 2. O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da actividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo a que os Mediadores de Seguros e de Resseguros não possam ser individualmente identificados, ou nos termos da lei processual penal.
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Artigo 68.º
Cooperação
  1. 1. Para efeitos do exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros e de resseguros, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora coopera com:
    1. a) Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão do sistema financeiro, designadamente o Banco Nacional de Angola e a Comissão do Mercado de Capitais;
    2. b) Entidades nacionais que estejam investidas de atribuições públicas de fiscalização do cumprimento de normas legais a que as empresas de seguros se encontrem sujeitas;
    3. c) As autoridades congéneres de outros Estados.
  2. 2. No âmbito desta cooperação, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora:
    1. a) Procede à partilha regular de informações relativas à idoneidade e qualificação adequada dos Mediadores de Seguros ou Resseguros, em especial para efeitos de registo;
    2. b) Comunica às autoridades congéneres a sujeição de um Mediador de Seguros e de Resseguros a uma sanção ou medida equivalente susceptível de conduzir ao cancelamento do registo;
    3. c) Procede à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros e de resseguros.
  3. 3. A cooperação a que se refere o presente Artigo é desenvolvida nos termos da lei e deve obedecer aos princípios de reciprocidade, de respeito pelo segredo profissional e de utilização restrita da informação para fins de supervisão.
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Artigo 69.º
Utilização de informações confidenciais

As informações referidas no n.º 2 do Artigo anterior só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respectiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.

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CAPÍTULO VI

Contra-Ordenações

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 70.º
Âmbito das Contra-Ordenações
  1. 1. O disposto no presente capítulo é aplicável aos Mediadores de Seguros e de Resseguros registados junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. 2. O presente capítulo é ainda aplicável:
    1. a) Às empresas de seguros e às Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões, quanto às Contra-Ordenações previstas nas alíneas a), b), c ), f), k), l) e m) do Artigo 80.º, nas alíneas b), c), kk), ll), bbb) e fff ) do Artigo 81.º e nas alíneas b) e e) do Artigo 82.º;
    2. b) Às empresas de resseguros, quanto às Contra-Ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do Artigo 80.º, nas alíneas b), c), ll), bbb) e fff) do Artigo 81.º e nas alíneas b) e e) do Artigo 82.º;
    3. c) Aos detentores de participações qualificadas em Mediador de Seguros ou de Resseguros, quanto à contra-ordenação prevista na alínea e) do Artigo 82.º
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Artigo 71.º
Responsabilidade geral

Pela prática das contra-ordenações previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e colectivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.

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Artigo 72.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
  1. 1. As pessoas colectivas e as entidades equiparadas referidas no Artigo anterior são responsáveis pelas contra-ordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou por quem as represente, actuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidos.
  2. 2. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela, sendo, neste caso, exclusivamente individual.
  3. 3. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funda a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.
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Artigo 73.º
Responsabilidade das pessoas singulares
  1. 1. A responsabilidade da pessoa colectiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do Artigo anterior.
  2. 2. Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o acto no seu próprio interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.
  3. 3. As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da pessoa colectiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contra-ordenação, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
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Artigo 74.º
Graduação da sanção
  1. 1. A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente, dos seus encargos normais e da sua conduta anterior.
  2. 2. A gravidade da contra-ordenação cometida pelas pessoas colectivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
    1. a) Perigo criado ou agravado do qual resulte ou não dano causado às condições de actuação no mercado segurador ou ressegurador, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
    2. b) Carácter ocasional ou reiterado da contra-ordenação;
    3. c) Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da contra-ordenação ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
    4. d) Actos da pessoa colectiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela contra-ordenação;
    5. e) Actos da pessoa colectiva destinados a prevenir a reincidência de contra-ordenação.
  3. 3. Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
    1. a) Nível de responsabilidade e esfera de acção da pessoa colectiva em causa que implique um dever especial de não cometer a contra-ordenação;
    2. b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação.
  4. 4. A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizada pela pessoa colectiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para ela.
  5. 5. A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente tenha retirado ou pretendia retirar da prática da contra-ordenação.
  6. 6. Se o dobro do benefício económico obtido pelo agente for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 84.º da presente Lei.
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Artigo 75.º
Reincidência
  1. 1. É punido como reincidente quem, por si só ou por interposta pessoa, praticar contra-ordenação prevista na presente Lei depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contra-ordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
  2. 2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.
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Artigo 76.º
Cumprimento do dever omitido
  1. 1. Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação e o pagamento da coima não dispensam o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.
  2. 2. No caso previsto no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou o Tribunal podem ordenar ao agente que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
  3. 3. Se o agente não adoptar, no prazo fixado, as providências legalmente exigidas para o cumprimento do dever omisso, é punido com coima prevista para as contra-ordenações muito graves.
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Artigo 77.º
Concurso de infracções
  1. 1. SaIvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
  2. 2. Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infracções, há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contra-ordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a transgressão em causa.
  3. 3. Nos casos previstos no número anterior, deve o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ser notificado da decisão que ponha fim ao processo.
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Artigo 78.º
Prescrição
  1. 1. O procedimento contra-ordenacional extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a data da sua prática hajam decorridos cinco anos.
  2. 2. Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objecto do procedimento contra-ordenacional, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento desses factos por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. 3. Sem prejuízo de outras causas de interrupção do prazo da prescrição, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
  4. 4. Quando se trate de contra-ordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar os 30 meses.
  5. 5. Quando se trate de contra-ordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
  6. 6. O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
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Artigo 79.º
Procedimento e impugnação judicial
  1. 1. A iniciativa do procedimento contra-ordenacional para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sendo aplicável o regime procedimental previsto na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e, subsidiariamente, no Regime Geral das Contra-Ordenações.
  2. 2. À impugnação judicial das decisões do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora relativamente às contra-ordenações previstas nos termos do presente capítulo é aplicável o Código do Contencioso Administrativo, do Procedimento Administrativo e demais legislação.
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SECÇÃO II
Contra-Ordenações em Especial
Artigo 80.º
Contra-Ordenações simples
  1. 1. Constitui contra-ordenação simples, nos termos da presente Lei:
    1. a) O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no âmbito deste regime e respectiva regulamentação;
    2. b) O incumprimento de dever de prestação, ou de envio ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos e prazos fixados, da informação ou documentação determinada por lei ou por regulamento, bem como da informação, documentação ou esclarecimentos solicitados genericamente pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    3. c) O incumprimento, pelas empresas de seguros e de resseguros, de quaisquer dos deveres fixados no Artigo 23.º;
    4. d) O incumprimento de qualquer dos deveres fixados nas alíneas e), h), i) e j) do n.º 1 do Artigo 24.º;
    5. e) O incumprimento do dever de publicar os documentos de prestação de contas, nos termos da alínea p) do n.º 1 do Artigo 24.º;
    6. f) O incumprimento do dever de actuar com lealdade, ao abrigo da alínea f) do Artigo 25.º ou da alínea c) do Artigo 31.º;
    7. g) O incumprimento do dever de devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do Artigo 27.º;
    8. h) O incumprimento do dever de garantir a dispersão de carteira de seguros, nos termos da alínea c) do Artigo 29.º;
    9. i) O incumprimento do dever de designar um auditor para proceder à auditoria externa das contas, nos termos da subalínea i) da alínea f) do Artigo 29.º;
    10. j) O incumprimento do dever de enviar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os elementos mencionados nas alíneas f) e g) do Artigo 29.º;
    11. k) O incumprimento, por empresa de seguros, do dever de divulgar a respectiva política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos Mediadores de Seguros ao seu serviço, nos termos da alínea f) do Artigo 31.º;
    12. l) O incumprimento, por empresa de seguros, do dever de dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos Agentes de Seguros e Mediadores de Seguros a título acessório ao seu serviço, nos termos da alínea e) do Artigo 31.º;
    13. m) O incumprimento, por empresa de seguros e de resseguros, do dever de comunicar de imediato ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo de Mediador de Seguros, nos termos da alínea g) do Artigo 31.º;
    14. n) O incumprimento ou cumprimento deficiente do dever de informação ou esclarecimento para com os clientes, consagrado na presente Lei e não tipificado como contra-ordenação grave ou muito grave;
    15. o) A violação dos demais preceitos imperativos deste Diploma ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para a sua execução, que não seja considerada contra -ordenação grave ou muito grave.
  2. 2. As contra-ordenações simples cometidas por pessoas singulares são puníveis com coima no valor de Kz: 50.000,00 ( cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas).
  3. 3. As contra-ordenações simples cometidas por pessoas colectivas são puníveis com coima no valor de Kz: 100 000,00 (cem mil kwanzas) a Kz: 25 000 000,00 ( vinte e cinco milhões de Kwanzas).
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