É aprovada a alteração do valor das multas, previstos nos n.º 1, 2 e 3 do Artigo 37.º e do Artigo 39.º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, que passam a ser fixados em moeda nacional.
A determinação da medida da multa e das sanções suplementares faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente, a sua conduta anterior, bem como a situação económica do agente.
O Ministro das Finanças, sob proposta da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, pode alterar os limites mínimos e máximos das multas previstas no presente Diploma.
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças, ouvida a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
Fica revogado o valor das multas previsto no Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros.
O presente Decreto Executivo entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Publique-se
Luanda , aos 18 de Novembro de 2016
O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira