Tendo sido observado os requisitos constantes do artigo 1.º do Decreto Executivo conjunto n.º 46/91, de 16 de Agosto;
Nos termos do 2.ª parte do artigo 69.º da Lei Constitucional determino:
Artigo 1.º
- São reconhecidas na República Popular de Angola as seguintes organizações religiosas:
- 22. Missão Evangélica do Espirito Santo de Angola;
- 23. Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo - "Os TOCOISTAS" (12 Mais Velhos);
- 24. Associação das Testemunhas de Jeová;
- 25. Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo - "Os TOCOISTAS" (Anciões Conselheiros da Direcção Central);
- 26. Maná - Igreja Cristã;
- 27 - Igreja de Cristo Cientista em Angola;
- Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo - "Os TOCOISTAS" (18 Classes e 16 Tribos);
- 29 - Igreja Cheia da Palavra de Deus em Angola;
- 30 - Igreja Evangélica dos Irmãos em Angola;
- 31 - Igreja Maná de Angola.
Artigo 2.º
A Conservatória dos Registo Centrais deve proceder aos tramites subsequentes previstos naquele decreto executivo conjunto.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Abril de 1992.
O Ministro, Lázaro Manuel Dia.