CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece os princípios e regras relativos ao exercício da liberdade de religião e de culto, bem como o regime jurídico de constituição, modificação e extinção das confissões religiosas.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
- 1. A presente Lei aplica-se a todos os cidadãos, em especial às organizações, comunidades e confissões religiosas, existentes na República de Angola.
- 2. A liberdade de religião e de culto abrange a faculdade de uma pessoa singular ou colectiva adoptar e manifestar uma crença religiosa, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou colectivamente, em público ou em particular.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos da presente Lei entende-se por:
- a)- «Confissão Religiosa», instituição que se caracteriza por uma comunidade de indivíduos unidos por um corpo de doutrina, sujeitos a um conjunto de normas expressas por conduta e ritos, exercidos sob a forma de crença, culto, práticas e deveres;
- b)- «Culto Religioso», conjunto de atitudes e ritos através dos quais se presta adoração ao que se considera divino ou sagrado com o fim principal de sustentação de uma doutrina religiosa;
- c)- «Doutrina», conjunto de princípios emanados de um livro ou documento sagrado que servem de base a um sistema religioso, sendo passível de divulgação através de pregações, opiniões, ensinamentos, textos de obras, catequeses e outras formas de ensino e educação;
- d)- «Igreja», comunidade cerimonial religiosa bem definida, ligada a um grupo preciso de crentes que não implica a existência de um clero especializado;
- e)- «Lugar de Culto», local considerado sagrado que pode assumir a forma de espaço, acidente geográfico, construção, monumento, para o exercício da liberdade de religião e crença;
- f)- «Ministro de Culto ou de Confissão Religiosa», aquele que, de harmonia com a sua organização, exerce sobre os fiéis jurisdição e orientação da fé;
- g)- «Organização Para-Eclesiástica», entidade da sociedade civil que, não sendo constituída como confissão religiosa, visa a cooperação entre as instituições religiosas, de forma interdenominacional ou interconfessional, através do ecumenismo;
- h)- «Prática Religiosa», exercício ou realização de actos e ritos inerentes à doutrina de uma determinada religião;
- i)- «Religião», conjunto de princípios, valores morais, crenças e práticas de doutrinas religiosas, baseadas em livros sagrados que unem seguidores numa mesma comunidade chamada Igreja;
- j)- «Fé», sentimento total e inquestionável na crença de realidades que não são tangíveis, mas de que se tem a convicção de que existem
- k)- «Crença», profunda convicção de que algo ou alguém existe, constituindo uma verdade maior indiscutível;
- l)- «Ordem e Moral Pública», conjunto de valores, individuais ou colectivos, que denotam bons costumes segundo os preceitos estabelecidos por um determinado grupo social.
- m)- «Publicidade Enganosa», defraudação de toda a expectativa legítima de outrem com recurso à forma publicitária que se socorram da inverdade, omissão, exagero ou ambiguidade.
Artigo 4.º
Princípios
- A presente Lei rege-se pelos seguintes princípios:
- a)- Laicidade;
- b)- Igualdade;
- c)- Legalidade;
- d)- Cooperação;
- e)- Tolerância;
- f)- Liberdade.
Artigo 5.º
Princípio da Laicidade
- 1. As confissões religiosas e outros entes religiosos estão separados do Estado e são livres na organização e exercício das suas actividades, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Nos actos oficiais e protocolares do Estado é respeitado o princípio da laicidade.
Artigo 6.º
Princípio da Igualdade
Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua religião.
Artigo 7.º
Princípio da Legalidade
A lei regula o exercício da liberdade de religião e de culto, nos termos e limites da Constituição, não podendo o exercício deste direito ser causa justificativa da prática de crimes.
Artigo 8.º
Princípio da Cooperação
O Estado coopera com as instituições religiosas reconhecidas, com vista à promoção dos direitos fundamentais, do desenvolvimento integral de cada pessoa, dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância.
Artigo 9.º
Princípio da Tolerância
O Estado garante o respeito, a aceitação e o reconhecimento da diversidade religiosa, tendo em vista o princípio de que toda pessoa tem a livre escolha de suas convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade.
Artigo 10.º
Princípio da Liberdade
O Estado assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência, de crença religiosa e de culto, sendo assegurado o livre exercício de culto religioso, de acordo com a Constituição e a lei.
Artigo 11.º
Conteúdo da Liberdade de Religião e de Culto
- A liberdade de religião e de culto compreende o direito de:
- a)- Ter, não ter e deixar de ter religião;
- b)- Adoptar uma religião;
- c)- Escolher, permanecer, mudar ou abandonar a sua crença religiosa
- d)- Praticar ou deixar de praticar, recusar, cultos ou rituais ligados a cultos da religião professada, em privado ou em público;
- e)- Professar a crença religiosa, exprimir e divulgar livremente, por palavra, por imagem ou por outro meio lícito, o pensamento em matéria religiosa;
- f)- Informar e ser informado, aprender e ensinar a religião;
- g)- Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros fiéis, de acordo com as convicções religiosas assumidas;
- h)- Agir em conformidade com as normas da religião professada, desde que não contrarie a Constituição e a lei;
- i)- Produzir obras científicas, literárias ou artísticas em matéria de religião;
- j)- Apresentar ou divulgar livremente, em público ou em privado as obras constantes da alínea anterior, sem prejuízo da necessária autorização, quando a lei o exigir.
Artigo 12.º
Conteúdo Negativo da Liberdade de Religião
- 1. Ao abrigo da liberdade de religião e de culto ninguém pode:
- a)- Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a actos de culto, a receber assistência ou propaganda religiosa;
- b)- Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a abandonar a confissão religiosa, sem prejuízo das respectivas normas de filiação ou de exclusão;
- c)- Ser privado do exercício de qualquer direito civil, político ou profissional nem sofrer qualquer discriminação no acesso a funções nas instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, por razões religiosas;
- d)- Ser questionado por qualquer autoridade acerca das suas convicções religiosas ou práticas religiosas, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis;
- e)- Realizar propaganda enganosa, de qualquer tipo ou natureza, visando mobilizar fiéis para o ingresso numa confissão religiosa, a prática do respectivo culto ou a adesão à doutrina que professa;
- f)- Invocar a liberdade religiosa para a prática de acções ou omissões que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade da pessoa humana, a ordem e a saúde pública, a moral, a liberdade de crença, bem como os princípios fundamentais previstos na Constituição e demais legislação ordinária.
- 2. Aquele que obrigar alguém a associar-se a uma confissão religiosa ou a nela permanecer, é punido nos termos da lei.
Artigo 13.º
Liberdade de Consciência no Âmbito da Religião
A liberdade de consciência, no âmbito da religião, compreende o direito de objectar o cumprimento de regras que contrariem a consciência, cuja observância implique uma ofensa grave à integridade moral, devendo ser exercida nos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e pela lei.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE RELIGIÃO E DE CULTO
SECÇÃO I
REGIME GERAL
Artigo 14.º
Símbolos e Objectos Religiosos
- 1. Os símbolos e objectos religiosos das confissões religiosas legalizadas são integralmente respeitados e protegidos e o Estado adopta medidas de protecção nos casos de vulnerabilidade, profanação ou perigo de destruição.
- 2. Os objectos e símbolos usados nas cerimónias religiosas e as indumentárias distintivas da religião, utilizados em qualquer parte do corpo ou na cabeça são protegidos pela presente Lei, desde que não contrariem a Constituição, a legislação em vigor e os usos e costumes nacionais.
- 3. O Estado e as confissões religiosas devem assegurar que as indumentárias utilizadas, permitam, sempre, a identificação do fiel para efeitos civis e de segurança.
Artigo 15.º
Ensino e Disseminação de Materiais Religiosos
- 1. A educação religiosa é opcional e não alternativa relativamente a qualquer área ou disciplina curricular, cabendo às confissões e às organizações religiosas legalmente reconhecidas a formação dos professores, a elaboração dos programas e do material didáctico.
- 2. Os programas e o material didáctico referido no número anterior devem estar em harmonia com a legislação angolana sobre o Sistema de Educação e Ensino.
- 3. As confissões religiosas podem distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos locais de culto.
Artigo 16.º
Regime Sobre Actividade Missionária
O Estado garante e protege a actividade missionária, incluindo o direito de seguir, receber e compartilhar informações e ideias de carácter religioso, independentemente das fronteiras, seja por via oral, escrita, ou por outra forma de comunicação escolhida.
Artigo 17.º
Idioma das Actividades de Culto
O Estado incentiva as confissões e as comunidades religiosas legalmente reconhecidas em Angola, a utilizar nos seus cultos, a língua portuguesa e as demais línguas de Angola.
Artigo 18.º
Actividades Filantrópicas das Confissões ou Comunidades Religiosas
- 1. As confissões e as organizações religiosas legalmente reconhecidas podem exercer actividades com fins não religiosos que lhes sejam complementares nomeadamente:
- a)- Edificar escolas para a educação e ensino;
- b)- Criar instituições sanitárias e de acolhimento;
- c)- Criar centros voltados para a promoção das expressões culturais, e da cultura em geral;
- d)- Criar ou aderir a projectos sociais.
- 2. Para efeitos do número anterior, as confissões religiosas devem obter nos termos da lei, as licenças e autorizações necessárias das entidades públicas competentes para o exercício legal e regular das actividades a que se propõem realizar.
Artigo 19.º
Estatuto de Utilidade Pública
As confissões religiosas legalmente reconhecidas podem adquirir o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, desde que o requeiram e sejam observados os requisitos e procedimentos definidos na lei.
Artigo 20.º
Financiamento das Confissões Religiosas
- 1. As confissões religiosas legalmente constituídas em Angola financiam-se mediante a contribuição voluntária dos seus fiéis e liberalidades de pessoas colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei.
- 2. A nenhuma confissão religiosa é permitida a cobrança de bens, serviços ou valores pecuniários a troco de promessas e bênçãos divinas.
- 3. As confissões religiosas devem adoptar medidas de transparência sobre a gestão e a aplicação dos fundos arrecadados, tais como manter a sua contabilidade organizada.
- 4. As confissões religiosas devem declarar os bens que recebem a título de doação, os quais devem estar registados, nos termos da lei.
- 5. As liberalidades e as contribuições financeiras provenientes de pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas não residentes cambiais, bem como as transferências monetárias para o estrangeiro obedecem às regras estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola.
- 6. A violação do disposto nos n.os 2 e 5 do presente artigo fazem incorrer o seu autor em responsabilidade criminal, nos termos do Código Penal e da Lei sobre o Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo.
Artigo 21.º
Exercício de Actividades Comerciais
- 1. As confissões religiosas estão proibidas de exercer actividades comerciais.
- 2. Em situações excepcionais, as confissões religiosas podem desenvolver projectos geradores de rendimentos para fins sociais não lucrativos e para prestação de serviços complementares no âmbito da assistência humanitária a terceiros em situação de vulnerabilidade, bem como para o sustento das suas actividades.
- 3. Os projectos referidos no número anterior estão sujeitos ao regime jurídico das actividades comerciais e ao regime fiscal em vigor.
Artigo 22.º
Prestações Voluntárias dos Fiéis
- As confissões e as organizações religiosas podem, livremente:
- a)- Receber prestações voluntárias dos fiéis para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins com carácter regular ou eventual;
- b)- Realizar colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos locais de culto, assim como nos edifícios ou locais que lhes pertençam com carácter regular ou eventual.
SECÇÃO II
EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE CULTO
Artigo 23.º
Regime Geral
- 1. A liberdade de culto integra a prática de rituais, cerimónias e demais actos directamente relacionados com a crença, incluindo o uso de fórmulas rituais e objectos.
- 2. É lícita e facultativa a prática de culto religioso, nos termos da presente Lei.
- 3. As confissões religiosas devem possuir lugares de culto adequados à prática religiosa.
- 4. Em nenhum caso, o exercício de culto pode atentar contra a ordem e a moral públicas, a paz social, criar constrangimentos à liberdade de circulação ou violar as regras legais referentes à poluição sonora.
Artigo 24.º
Cultos, Eventos Religiosos e Similares
- 1. Os eventos realizados dentro dos lugares de culto devem salvaguardar os direitos de terceiros, prevenindo a poluição sonora, devendo os órgãos da Administração Pública tomar as medidas legais e administrativas para a sua regulação.
- 2. A realização de cultos ecuménicos, procissões, cortejos, eventos religiosos e demais actos similares fora dos recintos destinados ao exercício de culto está sujeita à autorização prévia das entidades públicas competentes mediante requerimento dos interessados.
- 3. Os eventos realizados dentro dos lugares de culto devem salvaguardar os direitos de terceiros, prevenindo a poluição sonora, devendo os órgãos da Administração Pública tomar as medidas legais e administrativas para a sua regulação.
Artigo 25.º
Protecção e Segurança dos Fiéis
Os cultos ecuménicos, procissões, cortejos, eventos religiosos e actos similares previstos no n.º 2 do artigo anterior devem ser realizados mediante um plano de asseguramento policial e sempre que necessário, com serviços de protecção civil, bombeiros e de emergências médica.
Artigo 26.º
Regime e Protecção de Bens Imóveis
- 1. A construção dos lugares de culto deve obedecer às disposições da presente Lei e dos regimes jurídicos sobre as edificações urbanas, sobre o ruído, os espectáculos e divertimentos públicos, bem como as normas de segurança.
- 2. É proibido o estabelecimento de lugares de culto em recintos inadequados do ponto de vista urbanístico e do ordenamento do território, bem como em edifícios destinados a residências.
- 3. O Estado protege os lugares e objectos de culto, desde que não atentem contra a Constituição e a ordem pública, devendo os órgãos da Administração Pública tomar as medidas adequadas para o efeito.
- 4. As confissões religiosas devem assegurar a existência de condições de habitabilidade dos lugares de culto, devendo executar as obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, segurança, risco de incêndio e a produção de poluição sonora.
Artigo 27.º
Alteração do Lugar de Culto por Razões de Interesse Público
- 1. Os Órgãos da Administração Local podem promover a transferência, demolição, requalificação de espaços, requisição ou expropriação por utilidade pública do lugar de culto, sempre que seja comprovada que a construção ameace ruína, atente contra a saúde pública ou coloque em risco a segurança e ordem públicas.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os representantes das confissões religiosas são consultados em prévia audiência, nos termos das normas do procedimento e da actividade administrativa.
Artigo 28.º
Regime de Aquisição e Fruição de Imóveis
A aquisição e fruição de prédios rústicos ou urbanos pelas confissões religiosas destinados ao exercício das suas actividades obedecem ao regime previsto na legislação em vigor.
Artigo 29.º
Afectação de Espaços para Construção de Local de Culto
O licenciamento e as autorizações para a construção ou instalação de templos ou lugares destinados à prática do culto é da competência dos Órgãos da Administração Pública.
SECÇÃO III
CONFISSÕES RELIGIOSAS
Artigo 30.º
Liberdade de Organização e Administração das Confissões Religiosas
- As confissões religiosas legalmente reconhecidas são livres de regular, sobre:
- a)- A constituição, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
- b)- A designação, as funções e os poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos;
- c)- Os direitos e deveres religiosos dos crentes nos termos da lei;
- d)- A participação na fundação de federações ou associações inter-religiosas, com sede em Angola ou no estrangeiro ou a adesão às mesmas.
Artigo 31.º
Acreditação dos Ministros de Culto
- 1. Os Ministros de Culto são providos pela respectiva confissão religiosa.
- 2. A qualidade de Ministro de Culto é certificada e credenciada pelos órgãos da respectiva confissão ou comunidade religiosa, devendo esta dar conhecimento à entidade pública competente, para efeitos de registo.
- 3. Os Ministros de Culto de nacionalidade estrangeira devem fazer prova da existência de requisitos para a sua acreditação, entre os quais a formação teológica ou bíblica certificada, a experiência missionária e a situação migratória regularizada.
Artigo 32.º
Direitos e Deveres dos Ministros de Culto
- 1. Os Ministros de Culto têm a liberdade de exercer o seu ministério em harmonia com a doutrina da confissão religiosa.
- 2. Os Ministros de Culto devem abster-se de praticar actos religiosos que contrariem a Constituição e a lei.
- 3. O exercício do Ministério é considerado actividade profissional do Ministro de Culto quando lhe proporciona meios de sustento e constitui a sua actividade principal.
- 4. Os Ministros de Culto das confissões ou comunidades religiosas reconhecidas têm acesso ao sistema de segurança social, nos termos da lei.
- 5. Os Ministros de Culto devem ser inscritos no Sistema de Segurança Social pela respectiva confissão religiosa.
- 6. Os Ministros de Culto devem guardar segredo sobre os factos que lhes tenham sido confiados em razão do exercício das suas funções, não podendo ser inquiridos sobre os mesmos por nenhuma autoridade.
Artigo 33.º
Formação dos Ministros de Culto
As confissões religiosas reconhecidas pelo Estado asseguram a formação teológica ou bíblica certificado dos Ministros do respectivo culto, podendo criar e gerir estabelecimentos de ensino adequados a esse fim.
CAPÍTULO III
REGIME GERAL DE CONSTITUIÇÃO, RECONHECIMENTO, RECUSA E EXTINÇÃO DAS CONFISSÕES RELIGIOSAS
SECÇÃO I
REGIME GERAL
Artigo 34.º
Natureza Jurídica
As confissões religiosas são pessoas colectivas de direito privado, constituído por um substrato pessoal que, independentemente da sua denominação ou designação jurídica, visam fins religiosos e possuem título válido de reconhecimento emitido pela entidade pública competente.
Artigo 35.º
Âmbito
As confissões religiosas podem ser de âmbito nacional ou internacional.
Artigo 36.º
Finalidades
As confissões religiosas têm como finalidade o livre exercício da actividade religiosa, seus ritos de culto e o ensino da religião, podendo, contudo, prosseguir outros fins específicos não religiosos, mas de carácter complementar, tais como as actividades filantrópicas e de beneficência.
SECÇÃO II
CONSTITUIÇÃO DAS CONFISSÕES RELIGIOSAS EM TERRITÓRIO NACIONAL
Artigo 37.º
Constituição e Aquisição de Personalidade Jurídica
As confissões religiosas consideram-se constituídas e adquirem personalidade jurídica em Angola, com o acto administrativo de reconhecimento do estatuto de pessoa colectiva com fins religiosos.
Artigo 38.º
Estatutos
- Os estatutos da confissão religiosa devem especificar:
- a)- Denominação, duração e sede;
- b)- Âmbito e finalidades;
- c)- Princípios essenciais da sua doutrina;
- d)- Direitos e deveres dos membros;
- e)- Forma de organização e funcionamento dos órgãos deliberativos e executivos;
- f)- Condição para alteração das disposições estatutárias e para a sua dissolução.
Artigo 39.º
Denominação
- 1. A denominação das confissões religiosas identifica, sempre que possível, a sua doutrina, devendo distinguir-se, claramente, da denominação de confissões religiosas já existentes.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a singularidade da denominação é comprovada mediante certificado de admissibilidade, emitido pela entidade pública competente.
- 3. A denominação das confissões religiosas não pode adoptar ou evocar denominação de partidos políticos, de Estados estrangeiros, de tribo, de raça, de região ou de orientação política, assim como não são permitidas a utilização de expressões ou formulações que possam induzir o cidadão à confusão ou engano.
Artigo 40.º
Logotipos e Símbolos
- 1. O logotipo e os símbolos de uma confissão religiosa não podem confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com imagens e símbolos políticos ou de partidos políticos.
- 2. O significado dos elementos constitutivos dos logotipos e dos símbolos adoptados pelas confissões religiosas devem ser claros, obedecendo ao previsto pela legislação sobre a propriedade intelectual.
Artigo 41.º
Doutrina
- 1. As confissões religiosas fixam livremente a sua doutrina, a qual não deve contrariar a Constituição da República de Angola e a legislação vigente.
- 2. A doutrina religiosa deve especificar os princípios subjacentes à crença e às práticas religiosas que apregoa.
SUBSECÇÃO I
RECONHECIMENTO DE CONFISSÕES RELIGIOSAS
Artigo 42.º
Procedimentos Preliminares ao Reconhecimento
- 1. O processo de reconhecimento das confissões religiosas ocorre por iniciativa da Comissão Instaladora das mesmas, composta por um mínimo de 7 e um máximo de 21 membros, que se ocupa, no geral, dos preparativos de organização das confissões religiosas.
- 2. Para o efeito, os requerentes solicitam à entidade pública competente, o seu credenciamento, devendo para o efeito:
- a)- Identificar o seu fundador, o ano e o local da fundação da confissão religiosa;
- b)- Informar se a mesma resulta de cisão ou desmembramento;
- c)- Mencionar o número provável de fiéis
- d)- Juntar a relação nominal dos membros da Comissão Instaladora a ser credenciada, acompanhada dos respectivos certificados de registo criminal e das cópias dos bilhetes de identidade ou de passaporte, tratando-se de cidadãos estrangeiros;
- e)- Indicar os órgãos directivos da confissão ou agrupamento religioso, nome e nacionalidade dos Ministros de Culto e outras entidades que façam parte da hierarquia da confissão religiosa;
- f)- Indicar os principais actos de culto que pretende praticar;
- g)- Informar sobre os lugares de culto e os respectivos horários;
- h)- Apresentar documentos comprovativos da origem e da existência dos recursos financeiros e do património que possui para o início da sua actividade;
- i)- Juntar os projectos de construção de possíveis lugares de culto, se existirem.
- 3. Observadas as formalidades do número anterior, a entidade pública competente decide sobre o pedido de credenciamento da Comissão Instaladora e determina, em caso de deferimento, o prazo para que a confissão religiosa em formação requeira o seu reconhecimento.
- 4. Do indeferimento de pedido de credenciamento referido no número anterior cabe reclamação e recurso, nos termos da lei.
Artigo 43.º
Pedido de Inscrição
- 1. O Coordenador da Comissão Instaladora formula, mediante requerimento, o pedido de reconhecimento da confissão religiosa, devendo integrar os seguintes documentos:
- a)- Certificado de admissibilidade da denominação;
- b)- Estatutos;
- c)- Comprovativo da subscrição de um mínimo de 60.000 assinaturas com reconhecimento notarial de cidadãos angolanos ou estrangeiros residentes, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis, devendo, de entre os requerentes, figurar pelo menos, 1.000 residentes em cada uma das províncias de Angola;
- d)- Fotocópia autenticada pelo notário territorialmente competente, do documento de identidade de cidadão nacional ou do cartão de residente de cidadão estrangeiro, de cada subscritor;
- e)- Documento que atesta a residência de cada subscritor;
- f)- Registo criminal dos Ministros de Culto;
- g)- Declaração de bens dos Ministros de Culto, em envelope lacrado;
- h)- Declaração de aceitação dos Ministros de Culto.
- 2. A residência dos subscritores referida na alínea e) do número anterior pode ser atestada pelos seguintes documentos:
- a)- Atestado de residência;
- b)- Declaração emitida pelas autoridades competentes da administração pública, certificando que os cidadãos cuja identidade consta da mesma, residem na respectiva circunscrição;
- c)- Averbamento, no verso da ficha individual de inscrição, por parte das entidades referidas na alínea anterior, de que o cidadão em causa reside no respectivo município ou província.
- 3. O atestado individual de residência, a declaração e o averbamento referidos no número anterior são datados e autenticados pelas entidades que os emitem.
- 4. Os nomes dos subscritores cujas assinaturas tenham sido consideradas válidas devem ser publicados em editais afixados em locais adequados em todas as capitais de províncias do País.
Artigo 44.º
Reconhecimento das Confissões Religiosas
O reconhecimento das confissões religiosas é realizado pela entidade pública competente
SUBSECÇÃO II
CONFISSÕES RELIGIOSAS CONSTITUÍDAS NO ESTRANGEIRO
Artigo 45.º
Regime Geral
As confissões religiosas constituídas no estrangeiro desenvolvem as suas actividades em território nacional, depois de obterem o reconhecimento da entidade pública competente.
Artigo 46.º
Processo de Pedido de Reconhecimento
- 1. No acto da solicitação do reconhecimento, as confissões religiosas constituídas no estrangeiro devem apresentar os seguintes documentos:
- a)- Requerimento no qual se solicita o reconhecimento;
- b)- Cópias autenticadas dos originais dos estatutos e da acta do acto de constituição da confissão religiosa, redigidos ou traduzidos em língua portuguesa;
- c)- Declaração de idoneidade da confissão religiosa passada pela entidade pública responsável pelos assuntos religiosos do Estado em que tem a sua sede;
- d)- Comprovativo da subscrição de um mínimo de 60.000 assinaturas, entre cidadãos angolanos e estrangeiros residentes, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis, devendo, de entre os requerentes, figurar pelo menos, 1.000 residentes em cada uma das províncias de Angola;
- e)- Cópia dos passaportes com vistos válidos dos cidadãos estrangeiros e respectivos comprovativos que atestam a qualidade de residentes;
- f)- Registo criminal reconhecido pelo serviço consular de Angola no país de origem e declaração de bens e rendimentos dos Ministros de Culto, comprovados por documento com fé pública;
- g)- Apresentação de projecto de construção de lugar de culto.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe às entidades públicas competentes a solicitação de documentos e informações complementares, incluindo sobre a doutrina e as práticas de cultos adoptadas.
SECÇÃO III
RECUSA DE RECONHECIMENTO
Artigo 47.º
Fundamentos da Recusa
- 1. O pedido de reconhecimento de uma confissão religiosa pode ser recusado, de entre outros, nos casos seguintes:
- a)- Se o requerimento não for instruído com os documentos exigidos pela presente Lei;
- b)- Se não preencher os requisitos essenciais previstos na presente Lei;
- c)- Se existir confissão religiosa com idêntica denominação;
- d)- Se a confissão religiosa, apesar de diferente denominação, resultar de cisão ou de desmembramento que seja susceptível de confundibilidade com outras já existentes em Angola;
- e)- Comprovação da falsidade da doutrina.
- 2. Constitui fundamento para a recusa do reconhecimento a verificação de práticas e de doutrina da confissão religiosa que sejam consideradas contra a moral, a vida, a integridade física, a dignidade das pessoas, os bons costumes e a ordem pública ou ainda que violem bens, valores ou interesses legal ou constitucionalmente protegidos.
Artigo 48.º
Revogação do Reconhecimento
- O reconhecimento de uma confissão religiosa pode ser revogado, nos casos em que seja comprovada:
- a)- Existência de violações graves dos direitos humanos
- b)- Actividade ou práticas de incitação ao cometimento de crimes ao ódio e à violência;
- c)- Que a sua constituição resultou de cisão ou de desmembramento cuja finalidade foi a de criar outra denominação com o mesmo nome e símbolos da confissão pré-existente;
- d)- Exercício directo ou por interposta pessoa singular ou colectiva, de actividades com fins lucrativos;
- e)- Sustentação de actividade política ou o financiamento directo ou indirecto de partidos políticos ou de grupos subversivos, incluindo o terrorismo dentro e fora do território angolano;
- f)- Actos que configurem branqueamento de capitais;
- g)- Tráfico de seres humanos e de órgãos humanos;
- h)- Auxílio à imigração ilegal e à criminalidade organizada nacional e transnacional;
- i)- Prática de actos e ensinamentos que visam subjugar a consciência humana, a desestabilização familiar, bem como o recurso a métodos que conduzam a processos nocivos à sociedade;
- j)- A prática de corrupção e envolvimento directo ou indirecto em tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 49.º
Impugnação
O indeferimento do pedido, a recusa ou a revogação do reconhecimento é passível de impugnação, nos termos da lei.
Artigo 50.º
Extinção da Confissão Religiosa
- 1. As confissões religiosas extinguem-se:
- a)- Por deliberação dos seus órgãos representativos;
- b)- Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
- c)- Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição, nos seus estatutos e na lei;
- d)- Por decisão judicial, com fundamento em violação dos deveres estabelecidos na presente Lei.
- 2. A extinção da confissão religiosa implica o cancelamento do respectivo registo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 51.º
Controlo da Legalidade
O controlo da legalidade da organização e actividade das confissões religiosas compete ao Ministério Público, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 52.º
Suspensão
- 1. A Procuradoria-Geral da República pode solicitar ao tribunal competente a suspensão das actividades das confissões religiosas sempre que haja fortes indícios da prática de actos ilícitos, ofensivos à ordem e à moral públicas, aos bons costumes e lesivos à soberania, à unidade e à integridade territorial da República de Angola.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos e serviços competentes da Administração Pública, tal como qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, podem formular denúncia à Procuradoria-Geral da República que deve, sempre que entender necessário, desencadear o competente inquérito, nos termos da lei.
Artigo 53.º
Interdição e Encerramento
- A Procuradoria-Geral da República no interesse da ordem pública e segurança nacionais pode solicitar ao tribunal competente a interdição de confissões religiosas, proibindo o exercício das suas actividades no território nacional e o consequente encerramento dos respectivos lugares de culto, quando se verifiquem os seguintes factos:
- a)- Não estar reconhecida e registada nos termos da lei;
- b)- Tenha sido revogado o reconhecimento ou autorização, nos termos da presente Lei;
- c)- Estar, a confissão religiosa, a prosseguir fins comprovadamente contrários aos seus estatutos.
CAPÍTULO V
INDISCRIMINAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 54.º
Proibição de Discriminação
Ninguém pode ser privado do exercício de qualquer direito civil, político ou profissional, nem sofrer quaisquer discriminações no acesso a funções em instituições públicas ou privadas por causa das convicções religiosas.
Artigo 55.º
Tolerância Inter-religiosa
- 1. O Estado proíbe qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseada na religião ou convicção e que tenha como consequência a supressão ou a limitação do reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos fundamentais em condições de igualdade.
- 2. Os Ministros de Culto devem promover a sensibilização dos seus fiéis no sentido de cultivar o espírito de tolerância e respeito mútuo entre as diferentes confissões religiosas e outras tendentes à promoção da cultura de paz.
Artigo 56.º
Proibição do Fundamentalismo ou do Extremismo Religioso
O Estado proíbe os actos e omissões cometidos por cidadãos ao abrigo de uma confissão religiosa que venha a promover ou a divulgar a violência ou o ódio.
Artigo 57.º
Conflitos Inter-religiosos
Os conflitos sobre a liberdade de religião e de culto resolvem-se na base da tolerância, de modo a respeitar a liberdade de cada um, sem prejuízo da intervenção do Estado para a protecção e garantia dos bens, valores e interesses constitucional e legalmente protegidos.
Artigo 58.º
Proibição de Tortura ou Tratamentos Cruéis, Desumanos, Degradantes ou Punição
Nenhuma confissão religiosa deve, independentemente da doutrina ou fundamento religiosos, exercer actividades de cura e rituais recorrendo a práticas que ofendam os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, em especial o direito à vida, à integridade psíquica, física e moral.
Artigo 59.º
Práticas Religiosas Baseadas no Costume
As práticas das confissões religiosas ou Ministros de Culto que se fundamentam em valores ancestrais ou no direito costumeiro devem respeitar a Constituição, não atentar contra a dignidade da pessoa humana e estar em consonância com os hábitos e costumes das comunidades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 60.º
Protecção Especial
O Estado adopta medidas especiais para a protecção das crianças, das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos, sobre as práticas religiosas que atentem contra os seus direitos fundamentais, dada a sua especial vulnerabilidade
Artigo 61.º
Violação à Lei
- 1. Qualquer cidadão ou pessoa colectiva que viole o previsto na presente Lei incorre em responsabilidade civil e criminal por acção ou omissão, nos termos da lei.
- 2. A não observância das normas que regulam o exercício da liberdade de religião e de culto previstas na presente Lei, que afectem a ordem ou a segurança públicas, determina a tomada de medidas administrativas pelas entidades públicas competentes, incluindo a realização de inquéritos administrativos e o encerramento provisório da confissão religiosa, quando outra medida não se julgar mais conveniente.
Artigo 62.º
Incitamento à Violência
- É punido, nos termos da lei penal em vigor, o dirigente ou o activista de organização ou confissão religiosa que, por escrito, por actos, por gestos ou por declaração pública, no exercício ou por causa do exercício das suas funções:
- a)- Incite à violência ou a empregue contra a ordem constitucional ou legal vigentes;
- b)- Atente contra a unidade nacional;
- c)- Fomente o tribalismo, o racismo, o regionalismo ou qualquer forma de discriminação dos cidadãos;
- d)- Incite à violência contra membro ou simpatizante de alguma confissão religiosa ou ainda contra qualquer cidadão.
Artigo 63.º
Regime Transitório
- 1. A presente Lei é aplicável aos processos de credenciamento de comissões instaladoras e de reconhecimento de confissões religiosas não reconhecidas, que estejam pendentes no Departamento Ministerial competente e que estejam em conformidade com a presente Lei.
- 2. Aproveita-se, entretanto, para decisão, os elementos e documentos em posse do Departamento Ministerial competente que estejam em conformidade com a presente Lei.
- 3. As organizações religiosas não reconhecidas devem, no prazo de 6 meses, reunir os documentos e preencher os requisitos estabelecidos na presente Lei para o seu reconhecimento junto do Departamento Ministerial competente.
- 4. Findo o prazo definido no número anterior, estas organizações são consideradas extintas, devendo encerrar as suas instalações, bem como realizar o respectivo processo de liquidação.
- 5. O processo de liquidação deve ser decidido em Assembleia da Organização não reconhecida que delibera sobre o destino dos bens que, em caso algum, podem ser distribuídos pelos membros.
- 6. Compete ao Ministério Público em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes, acompanhar e garantir o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 64.º
Regime Subsidiário e Complementar
- Aplica-se subsidiária e complementarmente à presente Lei, entre outras, a seguinte legislação:
- a)- Código Civil;
- b)- Código Penal;
- c)- Lei Geral do Trabalho;
- d)- Lei da Nacionalidade;
- e)- Lei sobre o Mecenato;
- f)- Lei sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
- g)- Lei sobre o Regime Jurídico de Cidadãos Estrangeiros na República de Angola;
- h)- Lei sobre o Direito de Asilo e o Estatuto do Refugiado;
- i)- Lei das Actividades Comerciais;
- j)- Lei das Associações Privadas;
- k)- Lei Geral da Publicidade;
- l)- Lei do Património Cultural;
- m)- Lei de Imprensa;
- n)- Lei das Transgressões Administrativas;
- o)- Lei de Impugnação dos Actos Administrativos;
- p)- Lei sobre o Ordenamento do Território e do Urbanismo;
- q)- Lei de Terras;
- r)- Lei das Edificações Urbanas;
- s)- Lei da Alienação do Património Imobiliário do Estado;
- t)- Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo;
- u)- Decreto Presidencial sobre o Regime jurídico sobre as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa;
- v)- Decreto Presidencial sobre o Regime Jurídico das Actividades de Espectáculos e Divertimentos Públicos;
- w)- Decreto Presidencial sobre o Regime Jurídico sobre a Protecção Social Obrigatória aos Membros das Confissões Religiosos;
- x)- Decreto Presidencial sobre o Regulamento sobre o Regime Jurídico de Estrangeiro.
Artigo 65.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 2/04, de 21 de Maio, sobre o Exercício da Liberdade de Consciência, Culto e Religião.
Artigo 66.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 67.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 3 de Maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO