Havendo necessidade de se regulamentar os procedimentos relativos ao exercício, constituição, reconhecimento e revogação das Confissões Religiosas, nos termos da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.° e do n.° 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece os procedimentos relativos ao exercício, constituição, reconhecimento e revogação das Confissões Religiosas, nos termos da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.
Artigo 2.°
Parceria entre o Estado e as Confissões Religiosas
- 1. Os órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado podem convidar líderes, Ministros de Culto e Grupos Corais de Confissões Religiosas reconhecidas para as cerimónias oficiais, no quadro do princípio da parceria entre o Estado e as Confissões Religiosas.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser convidadas as diferentes comunidades religiosas a integrar os cultos ecuménicos e demais realizações sociais, filantrópicas e cívicas.
Artigo 3.º
Procedimentos para instalação de lugares de culto e eventos religiosos
- 1. Os órgãos e serviços da Administração Local do Estado devem prever, urbanizar e facilitar a obtenção ou atribuição de lotes de terreno destinados à construção de lugares de culto das Confissões Religiosas, de acordo com os instrumentos de gestão de ordenamento do território aprovados.
- 2. Os órgãos e serviços da Administração Local do Estado devem notificar as Confissões Religiosas instaladas em lugares inadequados para o culto e práticas religiosas, entre os quais, terraços de moradias, armazéns, apartamentos, estabelecimentos comerciais, quintais de residências e similares, indicando espaços alternativos, sempre que ofereçam risco para a ordem pública e a paz social.
Artigo 4.°
Acompanhamento dos eventos religiosos
Para efeitos do n.° 2 do Artigo 24.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, a autorização das entidades públicas competentes para a realização de eventos religiosos, consiste na verificação da necessidade de envolvimento de outros órgãos e serviços da Administração Local do Estado, visando garantir a segurança, a protecção dos espaços e dos fiéis.
Artigo 5.°
Manutenção da ordem e tranquilidade pública
- 1. No exercício das suas competências, os órgãos e serviços da Administração Local do Estado devem notificar os responsáveis das Confissões Religiosas reconhecidas e as Comissões Instaladoras cujos cultos, rituais e outras práticas perturbem a ordem e tranquilidade pública, por inobservância das regras sobre edificações urbanas ou demais legislação em vigor.
- 2. Para efeitos do previsto no número anterior, compete aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado a aplicação de regras sobre as Transgressões Administrativas, sempre que não exista acto administrativo ou normativo de âmbito local sobre a poluição sonora.
Artigo 6.°
Regularização dos lugares de culto
Os órgãos e serviços da Administração Local do Estado devem regularizar a situação e garantir que as Confissões Religiosas reconhecidas possuam lugares de culto implantados em recintos adequados, em observância aos respectivos planos urbanísticos e do território, bem como as regras relativas ao licenciamento da operação urbanística, nos termos dos Artigos 27.° a 29.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.
Artigo 7.°
Declaração de bens recebidos pelas Confissões Religiosas
Para efeitos do disposto no n.° 4 do Artigo 20.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, a declaração anual dos bens recebidos a título de doação é feita em modelo fornecido pelo Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, abreviadamente designado por «INAR».
CAPÍTULO II
Tramitação Administrativa
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 8.°
Constituição da Comissão Instaladora
- 1. A Comissão Instaladora é constituída por 7 (sete) a 21 membros eleitos em Assembleia Constituinte da Confissão Religiosa, com a indicação do seu Coordenador, mediante Acta que formule a vontade e objectivos da constituição da Confissão Religiosa.
- 2. A Comissão Instaladora deve remeter, mediante requerimento dirigido ao INAR, a documentação resultante da Assembleia Constituinte, nos termos da lei.
- 3. A Comissão Instaladora pode requerer o seu registo como comunidade religiosa, para efeitos meramente estatísticos ao INAR, não devendo tal registo constituir a base para a emissão de qualquer autorização ou título.
Artigo 9.°
Apreciação da conformidade da doutrina
O INAR emite parecer sobre a conformidade dos princípios filosóficos e doutrinários que regem a Confissão Religiosa com a Constituição da República de Angola, nos termos do Artigo 41.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, podendo requerer o aperfeiçoamento do documento.
Artigo 10.°
Certificado de Admissibilidade
- 1. O INAR emite oficiosamente um Certificado de Admissibilidade, o qual é instruído com o processo de reconhecimento da Confissão Religiosa com os seguintes dados:
- a) Órgão emissor;
- b) Fundamento legal;
- c) Número a constar no Ficheiro Central de Denominações Sociais;
- d) Denominação da Confissão Religiosa;
- e) Finalidade e validade do certificado;
- f) Assinatura e carimbo pelo órgão competente.
- 2. Sempre que se justifique, o INAR pode solicitar a alteração da designação da Confissão, em conformidade com o Artigo 39.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.
Artigo 11.°
Apreciação dos estatutos
Os estatutos da Confissão Religiosa devem integrar os elementos previstos pelo Artigo 38.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, cuja análise de mera conformidade com a Constituição e a lei é da competência do INAR que, após parecer favorável, o instrui com o processo de reconhecimento e remete para aprovação do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 12.°
Informação complementar
A Comissão Instaladora instrui com os demais elementos, a informação geral sobre a Confissão Religiosa prevista no n.º 2 do Artigo 42.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.
Artigo 13.º
Notificação sobre a apreciação do processo
O INAR deve notificar a Comissão Instaladora sobre a conformidade com a lei dos elementos instrutórios definindo o prazo de 180 dias para a entrega dos elementos cadastrais, nomeadamente as assinaturas e atestados.
Artigo 14.°
Instrução de assinaturas e elementos cadastrais
- 1. A Comissão Instaladora da Confissão Religiosa procede à entrega das assinaturas e atestados previstos nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do Artigo 43.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, com as competentes certidões das respectivas Conservatórias e Cartórios Notariais.
- 2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos é a entidade competente para certificar a autenticidade das assinaturas e dos elementos cadastrais, devendo produzir as certidões necessárias que atestem a sua recepção e avaliação.
- 3. As entidades públicas competentes devem adoptar, sempre que possível, medidas de simplificação administrativa e de desconcentração do processo de recepção e avaliação de assinaturas e elementos cadastrais.
Artigo 15.°
Actos administrativos complementares
- 1. Após verificação do previsto no Artigo anterior, o INAR notifica a Comissão Instaladora sobre a conformidade da documentação ou a necessidade de elementos complementares, nomeadamente:
- a) Rectificação dos requerimentos;
- b) Junção de documentos ou informações;
- c) Junção de assinaturas ou atestados suplementares.
- 2. O previsto no número anterior, suspende a contagem dos prazos da instrução do processo até a entrega da documentação.
- 3. A validade das declarações, atestados e demais documentos legais é aferida com base na data de recepção pelo INAR.
Artigo 16.°
Caducidade ou extinção da tramitação de reconhecimento
- O INAR pode declarar extinto o processo de reconhecimento da Confissão Religiosa nos seguintes casos:
- a) Com o despacho de deferimento ou indeferimento do pedido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura;
- b) Pelo decurso do prazo de entrega de elementos complementares e instrutórios;
- c) Por inércia do requerente e a ausência de actos em período superior a 12 meses.
Artigo 17.°
Notificação do despacho de deferimento e indeferimento do pedido
O INAR deve notificar a Comissão Instaladora do acto de deferimento ou indeferimento do pedido de constituição da Confissão Religiosa.
Artigo 18.º
Recusa do pedido de reconhecimento
O pedido de reconhecimento de uma Confissão Religiosa pode ser recusado pelo INAR, com fundamento no previsto no Artigo 47.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.
SECÇÃO II
Reconhecimento de Confissões Religiosas
Artigo 19.°
Órgão competente
Para efeitos do previsto no Artigo 44.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, o titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura é o órgão competente para a prática do acto de reconhecimento de Confissões Religiosas.
Artigo 20.°
Forma do acto
O reconhecimento de Confissões Religiosas ocorre sob a forma de Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 21.°
Registo do reconhecimento da Confissão Religiosa
- 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, por acto próprio, ordena o registo da Confissão Religiosa em livro específico do Cartório Notarial, com o decreto executivo de reconhecimento da Confissão Religiosa.
- 2. Na sequência do registo da Confissão Religiosa no Cartório Notarial, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos deve promover a publicação dos respectivos estatutos em Diário da República.
Artigo 22.°
Registo dos Ministros de Culto da Confissão Religiosa
- O órgão responsável pela Confissão Religiosa reconhecida promove o registo dos Ministros de Culto junto do INAR, devendo integrar os seguintes documentos:
- a) Acta da Assembleia Geral ou Acto de Eleição ou Designação do Ministro de Culto;
- b) Cópia autenticada do documento de identidade;
- c) Número de contribuinte;
- d) Cópia autenticada das habilitações literárias;
- e) Atestado de residência ou cópia do cartão do munícipe;
- f) Registo Criminal.
Artigo 23.º
Revogação do reconhecimento
O reconhecimento de uma Confissão Religiosa pode ser revogado, nos termos do Artigo 48.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.
Artigo 24.°
Impugnação
O indeferimento do pedido, a recusa ou a revogação do reconhecimento é passível de impugnação, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 25.°
Comunidades religiosas
- 1. O INAR pode propor medidas que garantam a protecção de outras comunidades religiosas em Angola em situação de discriminação em razão da religião, crença ou de violação do exercício e gozo dos direitos e das liberdades fundamentais.
- 2. As comunidades religiosas referidas no número anterior podem requerer o seu registo junto do INAR, estando sujeitos a fiscalização e a verificação do seu estatuto tendo por base a sua vulnerabilidade e prática.
- 3. As Comissões Instaladoras que possuem processos de reconhecimento de Confissões Religiosas no Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, e que estejam em conformidade com o presente Regulamento, devem juntar e remeter os demais elementos inerentes ao reconhecimento.
- 4. As Comissões Instaladoras e líderes de Confissões Religiosas não reconhecidas cujos processos encontram-se em posse do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, devem requerer a sua remessa para o INAR, juntando os elementos em falta, em conformidade com a Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto e o presente Regulamento.
- 5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher deve garantir a adopção de estratégias que permitam a protecção integral das crianças, das pessoas com deficiência e dos idosos contra violações à Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.