CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
A presente lei estabelece o Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, adiante designados por Magistrados.
Artigo 2.°
Direito à remuneração
- 1. Os Magistrados tem direito ao vencimento-base, suplementos, prestações sociais, diuturnidades, abonos complementares e extraordinários previstos nesta lei, no Estatuto Remuneratório da Função Pública e demais legislação em vigor.
- 2. Os suplementos referidos no número anterior integram:
- a) subsídios de renda de casa;
- b) abono para despesas de representação;
- c) subsídio de férias;
- d) ajudas de custo e subsídio diário;
- e) subsídio de instalação;
- f) subsídio de risco;
- g) subsídio de chefia;
- h) subsídio de atavio;
- i) subsídio de isolamento.
- 3. As prestações sociais integram:
- a) abono de família;
- b) prestações complementares do abono de família;
- c) subsídio de funeral;
- d) subsídio por morte.
- 4. As modalidades e as condições de atribuição de prestações complementares do abono de família, do 13.° mês, do subsídio de funeral e do subsídio por morte, são as definidas no Sistema Retributivo da Função Pública.
Artigo 3.°
Outros direitos
Sem prejuízo dos direitos previstos no Artigo 2.º da presente lei, os Magistrados tem direito a viatura oficial com combustível, ao uso de meio móvel de comunicação, a segurança pessoal, a subvenções mensais vitalícias por incapacidade e transmissão deste direito por morte, nos termos das disposições da presente lei e da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Remunerações e Subsídios
Artigo 4.°
Das remunerações
- 1. Os vencimentos dos Magistradas são os que foram aprovados pelo Decreto n.º 21/00, de 10 de Março, sem prejuízo das revalorizações ou dos incrementos que vierem a ser praticados no âmbito da política salarial constante do Programa do Governo nesta matéria.
- 2. Fixado o vencimento do Presidente da República acima do atribuído à Magistratura e, não havendo prejuízos para os beneficiários, a remuneração-base dos Magistrados estabelecer-se-á da forma seguinte:
- a) o Juiz-Presidente do Tribunal Supremo e o Procurador Geral da República tem direito ao vencimento-base correspondente à 90% do vencimento-base do Presidente da República;
- b) o Vice-Presidente do Tribunal Superno e Vice-Procurador Geral da República tem direito ao vencimento-base correspondente à 85% do vencimento-base do Presidente da República;
- c) os Juízes-Conselheiros e os Adjuntos do Procurador Geral da República têm direito ao vencimento-base correspondente à 80% do vencimento-base do Presidente da República.
- 3. Os Juízes de Direito e os Magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Provinciais têm direito ao seguinte vencimento-base:
- a) com mais de 10 anos de serviço, o correspondente à 75% do vencimento-base do Presidente da República;
- b) com mais de cinco anos de serviço, o correspondente à 70% do vencimento-base do Presidente da República;
- c) com menos de cinco anos de serviço, o correspondente à 60% do vencimento-base do Presidente da República.
- 4. Os Juízes Municipais e Procuradores Municipais da República têm direito ao seguinte vencimento-base:
- a) com mais dc 10 anos de serviço, o correspondente à 55% do vencimento-base do Presidente da República;
- b) com mais de cinco anos de serviço, o correspondente à 50% do vencimento-base do Presidente da República;
- c) com menos de cinco anos de serviço, o correspondente à 45% do vencimento-base do Presidente da República.
- 5. Os Magistrados nomeados para exercerem respectivamente funções de Inspectores Judiciais e do Ministério Público, têm direito ao vencimento correspondente à sua categoria anterior acrescida de 30% sobre o vencimento-base enquanto durar a comissão de serviço, sem prejuízo de outras remunerações a que tiverem direito, designadamente ajudas de custo, subsídio diário, despesas extraordinárias e de representação.
- 6. No exercício de funções, os substitutos dos Magistrados têm direito a 30% do vencimento-base do titular do lugar.
Artigo 3.°
Outros remunerações
Em caso de jubilação os Magistrados tem direito à manutenção do vencimento correspondente à categoria e função que exerciam à data da jubilação.
Artigo 6.°
Subsídio de renda de casa
- 1. Os Magistrados têm direito mensalmente à 100% do valor da renda da casa quando não ocupem residência oficial do Estado ou ocupando, mantenham a posição de arrendatários em relação à sua habitação.
- 2. Os Magistrados que habitem em residências de que sejam proprietários, têm direito à percepção de um subsídio de arrendamento correspondente à 20% sobre o seu vencimento-base mensal.
Artigo 7°
Despesas de representação
- São abonados, mensalmente, de subsídio sobre o vencimento-base, a título de despesas de representação:
- a) o Presidente do Tribunal Supremo e o Procurador Geral da República, 45%;
- b) o Vice-Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Procurador Geral da República, 40%;
- c) os Juízes-Conselheiros do Tribunal Supremo e os Adjuntos do Procurador Geral da República, 35%;
- d) os Juízes-Presidentes dos Tribunais Provinciais e os Procuradores Provinciais da República, 30%;
- e) os Juízes de Direito e os Procuradores Provinciais-Adjuntos, 25%;
- f) os Juízes Municipais e os Procuradores Municipais da República, 20%.
Artigo 8.°
Subsídio de férias
Aos Magistrados é atribuído, anualmente, no início do período de férias judiciais, um subsídio de valor correspondente ao vencimento-base a que tiverem direito no mês imediatamente anterior.
Artigo 9.°
13.° Mês
É atribuído aos Magistrados, no final do ano, o 13.° mês.
Artigo 10.°
Ajudas de custo e subsídio diário
- 1. Quando em missão de serviço pelo País, é da responsabilidade dos governos Locais o alojamento e a alimentação, bem como o apoio protocolar a que têm direito os Magistrados.
- 2. Tratando-se de deslocações em serviços ao exterior do País, os Magistrados têm direito ao subsídio diário e outros abonos fixados para os titulares de cargos políticos, incluindo despesas de representação e extraordinárias.
- 3. No caso do disposto no número anterior, os Magistrados têm direito a viagem estabelecida nos termos da lei geral.
Artigo 11.°
Subsídio de Instalação
Os Magistrados têm direito a um subsídio de instalação, igual ao atribuído aos titulares de cargos políticos, nos termos em que vier a ser regulamentado.
Artigo 12°
Subsídio de risco
É atribuído aos Magistrados um subsídio de risco correspondente à 30% do vencimento-base mensal.
Artigo 13.°
Subsídio de chefia
Os Magistrados que efectivamente exerçam funções de direcção, na Jurisdição em que estão colocados, têm direito a um subsídio de chefia que é extensivo ao Presidente do Tribunal Supremo, aos Presidentes de Câmara do Tribunal Supremo, aos Presidentes dos Tribunais Provinciais, aos Presidentes de Sala dos Tribunais Provinciais e aos Presidentes de Secção dos Tribunais Provinciais, na proporção correspondente à 60%. 55%, 50%. 45% e 40%, respectivamente.
Artigo 14.°
Subsídio de atavio
Os Magistrados tem direito a um subsídio mensal de atavio correspondente à 30% do seu vencimento-base.
Artigo 15.°
Subsídio de Isolamento
Os Magistrados que prestem serviço permanente fora das capitais de províncias são abonados de um subsídio mensal de isolamento correspondente à 30% do seu vencimento-base.
CAPÍTULO III
Outras Regalias
Artigo 16.°
Diuturnidade
- Independentemente do subsídio por tempo de trabalho na função pública, as Magistrados devem receber a correspondente diuturnidade quando, nessa qualidade, perfizerem o seguinte tempo de serviço efectivo:
- a) 10 anos.....................10%;
- b) 15 anos.....................20%;
- c) mais de 20 anos.............40%.
Artigo 17.°
Subsídio de estímulo
Os Magistrados têm direito a receber à título de desempenho e de estímulo um subsídio a fixar pelos Ministros das Finanças e da Justiça, que é abonado de forma repartida em cada semestre, isto é, nos meses de Junho e Novembro do ano a que disser respeito, precedendo a avaliação individual de mérito, através dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público.
Artigo 18.°
Bilhetes de passagens
- 1. Os Magistrados e o seu cônjuge têm direito, em cada ano, a um bilhete de passagem de ida e regresso, para um único destino no exterior do País, em rota operada pela companhia aérea nacional, nos termos da lei geral.
- 2. O Estado suporta o bilhete de passagem do cônjuge dos Inspectores Judiciais e do Ministério Público, quando se desloquem pelo País, no exercício próprio da sua função, desde que o trabalho previsto ultrapasse o período de 30 dias.
Artigo 19.°
Seguros
- Os Magistrados e o seu cônjuge, ascendentes e descendentes sob sua tutela, têm direito a beneficiar de um sistema de seguros resultante das prestações feitas à segurança social, em razão de um protocolo a estabelecer entre o Ministério da Justiça e a empresa seguradora e que contemple:
- a) complemento de reforma;
- b) acidentes pessoais, que compreenda o risco de morte ou incapacidade permanente;
- c) saúde que compreenda assistência medica, medicamentosa e hospitalar, incluindo viagens para o exterior do País.
Artigo 20.°
Subvenção mensal vitalícia
- 1. A subvenção mensal vitalícia referida no Artigo 3.º da presente lei é atribuída aos Magistrados que tenham exercido o cargo durante 10 ou mais anos consecutivos ou interpolados.
- 2. A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior não deve ultrapassar 80% da remuneração-base correspondente ao cargo em que o titular tenha sido mais remunerado e é calculada a razão de 4% da mesma remuneração-base por ano de exercício.
- 3. Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre em incapacidade permanente, a percentagem referida no número anterior passa a ser de 80%.
- 4. A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento-base do seu cálculo.
Artigo 21.°
Suspensão da subvenção mensal vitalícia
- 1. A subvenção mensal vitalícia é imediatamente suspensa se o titular reassumir a função que esteve na base da sua atribuição.
- 2. A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o titular assuma cargo público e pelo qual aufira remuneração mensal não inferior à subvenção.
Artigo 22 °
Acumulação de pensões
- 1. A subvenção mensal vitalícia prevista no Artigo 3.° da presente lei é acumulável com a pensão de reforma a que o Magistrado tenha direito.
- 2. O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de reforma.
- 3. O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pelo Ministério das Finanças.
Artigo 23.°
Transmissão do direito à subvenção
Em caso de morte do beneficiário da subvenção mensal vitalícia prevista pelo Artigo 3.° da presente lei, 75% do respectivo montante transmite-se conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, enquanto se mantiver no estado de viuvez, aos descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.
Artigo 24.°
Subvenção em caso de Incapacidade
Quando no exercício da função ou por causa dela o Magistrado se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do seu vencimento-base, enquanto durar a incapacidade.
Artigo 25.°
Pensão de sobrevivência
Se em caso de morte no exercício de funções previstas pelo Artigo 4.° da presente lei, houver lugar a atribuição de subvenção mensal vitalícia prevista no Artigo 20.°, é atribuída conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, enquanto se mantiver no estado de viuvez, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, uma pensão de sobrevivência mensal correspondente à 50% do vencimento-base do cargo que o falecido desempenhava.
CAPÍTULO IV
Descontos e Actualizações de Salários
Artigo 26 °
Descontos
As remunerações e os subsídios percebidos pelos Magistrados abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos aos descontos estabelecidos na lei geral.
Artigo 27.°
Actualização dos salários
A remuneração e abonos percebidos pelos Magistrados são automaticamente actualizados sem dependência de qualquer formalidade, em função do aumento do vencimento-base correspondente a mais alta categoria dos titulares de cargos políticos.
Artigo 28.°
Magistrados Jubilados
As disposições da presente lei aplicam-se aos Magistrados atingidos ou que vierem a ser atingidos pela jubilação.
Artigo 29.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 30°
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 31.°
Entrada em vigor
Este diploma entra imediatamente em vigor, com efeitos a partir de 1 de Março de 2000.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 5 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Julião Mateus Paulo.
Publique-se.