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Lei n.º 5/00 - Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público


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Alteração à Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público - Lei n.º 2/06, de 18 de Janeiro

Alteração à Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público - Lei n.º 11/01, de 13 de Agosto

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.° - Direito à remuneração
    3. Artigo 3.° - Outros direitos
  2. +CAPÍTULO II - Remunerações e Subsídios
    1. Artigo 4.° - Das remunerações
    2. Artigo 3.° - Outros remunerações
    3. Artigo 6.° - Subsídio de renda de casa
    4. Artigo 7° - Despesas de representação
    5. Artigo 8.° - Subsídio de férias
    6. Artigo 9.° - 13.° Mês
    7. Artigo 10.° - Ajudas de custo e subsídio diário
    8. Artigo 11.° - Subsídio de Instalação
    9. Artigo 12° - Subsídio de risco
    10. Artigo 13.° - Subsídio de chefia
    11. Artigo 14.° - Subsídio de atavio
    12. Artigo 15.° - Subsídio de Isolamento
  3. +CAPÍTULO III - Outras Regalias
    1. Artigo 16.° - Diuturnidade
    2. Artigo 17.° - Subsídio de estímulo
    3. Artigo 18.° - Bilhetes de passagens
    4. Artigo 19.° - Seguros
    5. Artigo 20.° - Subvenção mensal vitalícia
    6. Artigo 21.° - Suspensão da subvenção mensal vitalícia
    7. Artigo 22 ° - Acumulação de pensões
    8. Artigo 23.° - Transmissão do direito à subvenção
    9. Artigo 24.° - Subvenção em caso de Incapacidade
    10. Artigo 25.° - Pensão de sobrevivência
  4. +CAPÍTULO IV - Descontos e Actualizações de Salários
    1. Artigo 26 ° - Descontos
    2. Artigo 27.° - Actualização dos salários
    3. Artigo 28.° - Magistrados Jubilados
    4. Artigo 29.° - Dúvidas e omissões
    5. Artigo 30° - Revogação
    6. Artigo 31.° - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei estabelece o Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, adiante designados por Magistrados.

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Artigo 2.°
Direito à remuneração
  1. 1. Os Magistrados tem direito ao vencimento-base, suplementos, prestações sociais, diuturnidades, abonos complementares e extraordinários previstos nesta lei, no Estatuto Remuneratório da Função Pública e demais legislação em vigor.
  2. 2. Os suplementos referidos no número anterior integram:
    1. a) subsídios de renda de casa;
    2. b) abono para despesas de representação;
    3. c) subsídio de férias;
    4. d) ajudas de custo e subsídio diário;
    5. e) subsídio de instalação;
    6. f) subsídio de risco;
    7. g) subsídio de chefia;
    8. h) subsídio de atavio;
    9. i) subsídio de isolamento.
  3. 3. As prestações sociais integram:
    1. a) abono de família;
    2. b) prestações complementares do abono de família;
    3. c) subsídio de funeral;
    4. d) subsídio por morte.
  4. 4. As modalidades e as condições de atribuição de prestações complementares do abono de família, do 13.° mês, do subsídio de funeral e do subsídio por morte, são as definidas no Sistema Retributivo da Função Pública.
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Artigo 3.°
Outros direitos

Sem prejuízo dos direitos previstos no Artigo 2.º da presente lei, os Magistrados tem direito a viatura oficial com combustível, ao uso de meio móvel de comunicação, a segurança pessoal, a subvenções mensais vitalícias por incapacidade e transmissão deste direito por morte, nos termos das disposições da presente lei e da legislação aplicável.

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CAPÍTULO II

Remunerações e Subsídios

Artigo 4.°
Das remunerações
  1. 1. Os vencimentos dos Magistradas são os que foram aprovados pelo Decreto n.º 21/00, de 10 de Março, sem prejuízo das revalorizações ou dos incrementos que vierem a ser praticados no âmbito da política salarial constante do Programa do Governo nesta matéria.
  2. 2. Fixado o vencimento do Presidente da República acima do atribuído à Magistratura e, não havendo prejuízos para os beneficiários, a remuneração-base dos Magistrados estabelecer-se-á da forma seguinte:
    1. a) o Juiz-Presidente do Tribunal Supremo e o Procurador Geral da República tem direito ao vencimento-base correspondente à 90% do vencimento-base do Presidente da República;
    2. b) o Vice-Presidente do Tribunal Superno e Vice-Procurador Geral da República tem direito ao vencimento-base correspondente à 85% do vencimento-base do Presidente da República;
    3. c) os Juízes-Conselheiros e os Adjuntos do Procurador Geral da República têm direito ao vencimento-base correspondente à 80% do vencimento-base do Presidente da República.
  3. 3. Os Juízes de Direito e os Magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Provinciais têm direito ao seguinte vencimento-base:
    1. a) com mais de 10 anos de serviço, o correspondente à 75% do vencimento-base do Presidente da República;
    2. b) com mais de cinco anos de serviço, o correspondente à 70% do vencimento-base do Presidente da República;
    3. c) com menos de cinco anos de serviço, o correspondente à 60% do vencimento-base do Presidente da República.
  4. 4. Os Juízes Municipais e Procuradores Municipais da República têm direito ao seguinte vencimento-base:
    1. a) com mais dc 10 anos de serviço, o correspondente à 55% do vencimento-base do Presidente da República;
    2. b) com mais de cinco anos de serviço, o correspondente à 50% do vencimento-base do Presidente da República;
    3. c) com menos de cinco anos de serviço, o correspondente à 45% do vencimento-base do Presidente da República.
  5. 5. Os Magistrados nomeados para exercerem respectivamente funções de Inspectores Judiciais e do Ministério Público, têm direito ao vencimento correspondente à sua categoria anterior acrescida de 30% sobre o vencimento-base enquanto durar a comissão de serviço, sem prejuízo de outras remunerações a que tiverem direito, designadamente ajudas de custo, subsídio diário, despesas extraordinárias e de representação.
  6. 6. No exercício de funções, os substitutos dos Magistrados têm direito a 30% do vencimento-base do titular do lugar.
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Artigo 3.°
Outros remunerações

Em caso de jubilação os Magistrados tem direito à manutenção do vencimento correspondente à categoria e função que exerciam à data da jubilação.

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Artigo 6.°
Subsídio de renda de casa
  1. 1. Os Magistrados têm direito mensalmente à 100% do valor da renda da casa quando não ocupem residência oficial do Estado ou ocupando, mantenham a posição de arrendatários em relação à sua habitação.
  2. 2. Os Magistrados que habitem em residências de que sejam proprietários, têm direito à percepção de um subsídio de arrendamento correspondente à 20% sobre o seu vencimento-base mensal.
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Artigo 7°
Despesas de representação
  • São abonados, mensalmente, de subsídio sobre o vencimento-base, a título de despesas de representação:
    1. a) o Presidente do Tribunal Supremo e o Procurador Geral da República, 45%;
    2. b) o Vice-Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Procurador Geral da República, 40%;
    3. c) os Juízes-Conselheiros do Tribunal Supremo e os Adjuntos do Procurador Geral da República, 35%;
    4. d) os Juízes-Presidentes dos Tribunais Provinciais e os Procuradores Provinciais da República, 30%;
    5. e) os Juízes de Direito e os Procuradores Provinciais-Adjuntos, 25%;
    6. f) os Juízes Municipais e os Procuradores Municipais da República, 20%.
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Artigo 8.°
Subsídio de férias

Aos Magistrados é atribuído, anualmente, no início do período de férias judiciais, um subsídio de valor correspondente ao vencimento-base a que tiverem direito no mês imediatamente anterior.

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Artigo 9.°
13.° Mês

É atribuído aos Magistrados, no final do ano, o 13.° mês.

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Artigo 10.°
Ajudas de custo e subsídio diário
  1. 1. Quando em missão de serviço pelo País, é da responsabilidade dos governos Locais o alojamento e a alimentação, bem como o apoio protocolar a que têm direito os Magistrados.
  2. 2. Tratando-se de deslocações em serviços ao exterior do País, os Magistrados têm direito ao subsídio diário e outros abonos fixados para os titulares de cargos políticos, incluindo despesas de representação e extraordinárias.
  3. 3. No caso do disposto no número anterior, os Magistrados têm direito a viagem estabelecida nos termos da lei geral.
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Artigo 11.°
Subsídio de Instalação

Os Magistrados têm direito a um subsídio de instalação, igual ao atribuído aos titulares de cargos políticos, nos termos em que vier a ser regulamentado.

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Artigo 12°
Subsídio de risco

É atribuído aos Magistrados um subsídio de risco correspondente à 30% do vencimento-base mensal.

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Artigo 13.°
Subsídio de chefia

Os Magistrados que efectivamente exerçam funções de direcção, na Jurisdição em que estão colocados, têm direito a um subsídio de chefia que é extensivo ao Presidente do Tribunal Supremo, aos Presidentes de Câmara do Tribunal Supremo, aos Presidentes dos Tribunais Provinciais, aos Presidentes de Sala dos Tribunais Provinciais e aos Presidentes de Secção dos Tribunais Provinciais, na proporção correspondente à 60%. 55%, 50%. 45% e 40%, respectivamente.

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Artigo 14.°
Subsídio de atavio

Os Magistrados tem direito a um subsídio mensal de atavio correspondente à 30% do seu vencimento-base.

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Artigo 15.°
Subsídio de Isolamento

Os Magistrados que prestem serviço permanente fora das capitais de províncias são abonados de um subsídio mensal de isolamento correspondente à 30% do seu vencimento-base.

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CAPÍTULO III

Outras Regalias

Artigo 16.°
Diuturnidade
  • Independentemente do subsídio por tempo de trabalho na função pública, as Magistrados devem receber a correspondente diuturnidade quando, nessa qualidade, perfizerem o seguinte tempo de serviço efectivo:
    1. a) 10 anos.....................10%;
    2. b) 15 anos.....................20%;
    3. c) mais de 20 anos.............40%.
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Artigo 17.°
Subsídio de estímulo

Os Magistrados têm direito a receber à título de desempenho e de estímulo um subsídio a fixar pelos Ministros das Finanças e da Justiça, que é abonado de forma repartida em cada semestre, isto é, nos meses de Junho e Novembro do ano a que disser respeito, precedendo a avaliação individual de mérito, através dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público.

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Artigo 18.°
Bilhetes de passagens
  1. 1. Os Magistrados e o seu cônjuge têm direito, em cada ano, a um bilhete de passagem de ida e regresso, para um único destino no exterior do País, em rota operada pela companhia aérea nacional, nos termos da lei geral.
  2. 2. O Estado suporta o bilhete de passagem do cônjuge dos Inspectores Judiciais e do Ministério Público, quando se desloquem pelo País, no exercício próprio da sua função, desde que o trabalho previsto ultrapasse o período de 30 dias.
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Artigo 19.°
Seguros
  • Os Magistrados e o seu cônjuge, ascendentes e descendentes sob sua tutela, têm direito a beneficiar de um sistema de seguros resultante das prestações feitas à segurança social, em razão de um protocolo a estabelecer entre o Ministério da Justiça e a empresa seguradora e que contemple:
    1. a) complemento de reforma;
    2. b) acidentes pessoais, que compreenda o risco de morte ou incapacidade permanente;
    3. c) saúde que compreenda assistência medica, medicamentosa e hospitalar, incluindo viagens para o exterior do País.
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Artigo 20.°
Subvenção mensal vitalícia
  1. 1. A subvenção mensal vitalícia referida no Artigo 3.º da presente lei é atribuída aos Magistrados que tenham exercido o cargo durante 10 ou mais anos consecutivos ou interpolados.
  2. 2. A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior não deve ultrapassar 80% da remuneração-base correspondente ao cargo em que o titular tenha sido mais remunerado e é calculada a razão de 4% da mesma remuneração-base por ano de exercício.
  3. 3. Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre em incapacidade permanente, a percentagem referida no número anterior passa a ser de 80%.
  4. 4. A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento-base do seu cálculo.
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Artigo 21.°
Suspensão da subvenção mensal vitalícia
  1. 1. A subvenção mensal vitalícia é imediatamente suspensa se o titular reassumir a função que esteve na base da sua atribuição.
  2. 2. A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o titular assuma cargo público e pelo qual aufira remuneração mensal não inferior à subvenção.
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Artigo 22 °
Acumulação de pensões
  1. 1. A subvenção mensal vitalícia prevista no Artigo 3.° da presente lei é acumulável com a pensão de reforma a que o Magistrado tenha direito.
  2. 2. O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de reforma.
  3. 3. O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pelo Ministério das Finanças.
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Artigo 23.°
Transmissão do direito à subvenção

Em caso de morte do beneficiário da subvenção mensal vitalícia prevista pelo Artigo 3.° da presente lei, 75% do respectivo montante transmite-se conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, enquanto se mantiver no estado de viuvez, aos descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

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Artigo 24.°
Subvenção em caso de Incapacidade

Quando no exercício da função ou por causa dela o Magistrado se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do seu vencimento-base, enquanto durar a incapacidade.

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Artigo 25.°
Pensão de sobrevivência

Se em caso de morte no exercício de funções previstas pelo Artigo 4.° da presente lei, houver lugar a atribuição de subvenção mensal vitalícia prevista no Artigo 20.°, é atribuída conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, enquanto se mantiver no estado de viuvez, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, uma pensão de sobrevivência mensal correspondente à 50% do vencimento-base do cargo que o falecido desempenhava.

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CAPÍTULO IV

Descontos e Actualizações de Salários

Artigo 26 °
Descontos

As remunerações e os subsídios percebidos pelos Magistrados abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos aos descontos estabelecidos na lei geral.

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Artigo 27.°
Actualização dos salários

A remuneração e abonos percebidos pelos Magistrados são automaticamente actualizados sem dependência de qualquer formalidade, em função do aumento do vencimento-base correspondente a mais alta categoria dos titulares de cargos políticos.

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Artigo 28.°
Magistrados Jubilados

As disposições da presente lei aplicam-se aos Magistrados atingidos ou que vierem a ser atingidos pela jubilação.

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Artigo 29.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 30°
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

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Artigo 31.°
Entrada em vigor

Este diploma entra imediatamente em vigor, com efeitos a partir de 1 de Março de 2000.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 5 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Julião Mateus Paulo.

Publique-se.

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