Artigo 1.º
Alteração
- 1. Em caso de jubilação os magistrados têm direito à manutenção do vencimento correspondente à categoria e função que exerciam à data da jubilação.
- 2. São alterados os Artigos 5.° e 13.° da Lei n ° 5/00, de 25 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Outras remunerações
Em caso de cessação de funções fora do quadro referido no número anterior, o Juiz-conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, o Vice-Presidente do Tribunal Supremo, o Procurador-Geral da República e respectivos vices, conservam os vencimentos e outras regalias de que vinham beneficiando, a menos que, por motivos disciplinares, tal regime não se mostre aconselhável.
Artigo 13.°
Subsídio de chefia
- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público que efectivamente exerçam funções de direcção na jurisdição em que estão colocados têm direito a subsídio de chefia sobre o vencimento base, nos termos seguintes:
- a) ao Juiz-conselheiro Presidente do Tribunal Supremo e ao Procurador-Geral da República 60%;
- b) ao Juiz-Conselheiro, Vice-Presidente do Tribunal Supremo e aos Vice-Procuradores-Gerais da República 55%;
- c) aos Juízes-Conselheiros Presidentes das Câmaras do Tribunal Supremo e aos Adjuntos do Procurador-Geral da República 50%;
- d) aos Juízes-Presidentes dos Tribunais Provinciais e aos Procuradores Provinciais da República 45%;
- e) aos Juízes-Presidentes da Sala dos Tribunais Provinciais 40%;
- f) aos Juízes-Presidentes das Secções dos Tribunais Provinciais e aos Procuradores Provinciais-Adjuntos da República 35%;
- g) aos Juízes-Presidentes dos Tribunais Municipais e aos Procuradores Municipais da República junto deles 30%.
Artigo 2.º
Disposições Finais
A presente alteração, tem efeitos retroactivos à data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público.
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.