Artigo 1.º
Alteração
O Artigo 13.° da Lei n.° 5/00, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Subsídio de chefia
- Os magistrados judiciais e do Ministério Público que efectivamente exerçam funções de direcção na jurisdição em que estão colocados tem direito ao subsídio de chefia sobre o vencimento base, nos termos seguintes:
- a) o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo e o Procurador Geral da República 65%;
- b) o Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Supremo e os Vice-Procuradores Gerais da República 60%;
- c) os Juízes Conselheiros Presidentes das Câmaras do Tribunal Supremo 55%;
- d) os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo e os adjuntos do Procurador Geral da República 50%;
- e) os Juízes Presidentes dos Tribunais Provinciais e os Procuradores Provinciais da República 45%;
- f) os Juízes Presidentes das Salas dos Tribunais Provinciais 40%;
- g) os Juízes de Direito das Secções dos Tribunais Provinciais e os Procuradores Provinciais da República Adjuntos 35%;
- h) os Juízes dos Tribunais Municipais e os Procuradoras Municipais da República junto deles 30%.
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º
Revogação
A presente lei revoga a Lei n.° 11/01, de 13 de Agosto, na parte aplicável e com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
Promulgada em 27 de Dezembro de 2005.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.