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Lei n.º 22/21 - Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1 - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
  2. +CAPÍTULO II - PASSAPORTE EM GERAL
    1. Artigo 3.º - Natureza e Função
    2. Artigo 4.º - Direito ao Passaporte
    3. Artigo 5.º - Características do Passaporte
    4. Artigo 6.º - Modelo do Passaporte
    5. Artigo 7.º - Níveis de Segurança do Passaporte
    6. Artigo 8.º - Consulta e Recolha de Dados
    7. Artigo 9.º - Averbamentos
    8. Artigo 10.º - Prazo de Validade
    9. Artigo 11.º - Condições de Validade
    10. Artigo 12.º - Competência para Autorizar a Concessão do Passaporte
    11. Artigo 13.º - Taxas Cobradas pela Emissão do Passaporte
    12. Artigo 14.º - Entrega do Passaporte
    13. Artigo 15.º - Impugnação
    14. Artigo 16.º - Erro de Emissão ou Defeito de Fabrico
    15. Artigo 17.º - Substituição do Passaporte Válido
    16. Artigo 18.º - Cancelamento e Anulação do Passaporte
    17. Artigo 19.º - Impedimento à Emissão de Passaporte
  3. +CAPÍTULO III - PASSAPORTE EM ESPECIAL
    1. Artigo 20.º - Categorias de Passaporte
      1. SECÇÃO I - PASSAPORTE DIPLOMÁTICO
        1. Artigo 21.º - Definição
        2. Artigo 22.º - Titulares de Passaporte Diplomático
        3. Artigo 23.º - Modelo e Dizeres do Passaporte Diplomático
        4. Artigo 24.º - Validade do Passaporte Diplomático
        5. Artigo 25.º - Extinção do Direito ao uso de Passaporte Diplomático
        6. Artigo 26.º - Regime Aplicável
      2. SECÇÃO II - PASSAPORTE DE SERVIÇO
        1. Artigo 27.º - Titulares de Passaporte de Serviço
        2. Artigo 28.º - Modelo e Dizeres do Passaporte de Serviço
        3. Artigo 29.º - Utilização e Controlo do Passaporte de Serviço
        4. Artigo 30.º - Validade do Passaporte de Serviço
        5. Artigo 31.º - Extinção do Direito ao Uso de Passaporte de Serviço
      3. SECÇÃO III - PASSAPORTE ORDINÁRIO
        1. Artigo 32.º - Titulares de Passaporte Ordinário
        2. Artigo 33.º - Modelo e Dizeres do Passaporte Ordinário
        3. Artigo 34.º - Validade do Passaporte Ordinário
      4. SECÇÃO IV - PASSAPORTE PARA ESTRANGEIROS
        1. Artigo 35.º - Titulares de Passaporte para Estrangeiros
        2. Artigo 36.º - Modelo e Dizeres do Passaporte para Estrangeiros
        3. Artigo 37.º - Validade do Passaporte para Estrangeiros
        4. Artigo 38.º - Utilização do Passaporte para Estrangeiros
  4. +CAPÍTULO IV - TÍTULO DE VIAGEM PARA REFUGIADOS
    1. Artigo 39.º - Titulares do Título de Viagem para Estrangeiros
    2. Artigo 40.º - Modelo e Características do Título de Viagem para Refugiados
    3. Artigo 41.º - Validade do Título de Viagem para Refugiados
    4. Artigo 42.º - Utilização do Título de Viagem para Refugiados
    5. Artigo 43.º - Extinção do direito ao uso do Título de Viagem para Refugiados
  5. +CAPÍTULO V - SALVO-CONDUTO
    1. Artigo 44.º - Finalidade
    2. Artigo 45.º - Emissão de Salvo-Conduto
    3. Artigo 46.º - Modelo e Características
    4. Artigo 47.º - Validade do Salvo-Conduto
  6. +CAPÍTULO VI - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO PASSAPORTE ANGOLANO
    1. SECÇÃO I - FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
      1. Artigo 48.º - Finalidade
      2. Artigo 49.º - Organização e Estrutura
      3. Artigo 50.º - Características e Interconexão
      4. Artigo 51.º - Gestão do Sistema de Informação
    2. SECÇÃO II - DADOS
      1. Artigo 52.º - Tratamento dos Dados
      2. Artigo 53.º - Comunicação dos Dados
      3. Artigo 54.º - Acesso aos Dados
      4. Artigo 55.º - Conservação dos Dados Pessoais
      5. Artigo 56.º - Segurança da Informação
      6. Artigo 57.º - Sigilo
  7. +CAPÍTULO VII - REGIME DE SAÍDA E ENTRADA DO CIDADÃO NACIONAL
    1. Artigo 58.º - Liberdade de Saída e Entrada
    2. Artigo 59.º - Requisito e Local de Entrada e Saída
    3. Artigo 60.º - Modalidades de Saída
    4. Artigo 61.º - Impedimento de Saída
  8. +CAPÍTULO VIII - INFRACÇÕES
    1. Artigo 62.º - Violação das Normas Relativas a Ficheiros
    2. Artigo 63.º - Uso Indevido de Passaporte
    3. Artigo 64.º - Simulação ou Engano
    4. Artigo 65.º - Obtenção e Utilização Fraudulenta de Documento
  9. +CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 66.º - Revogação
    2. Artigo 67.º - Regime Transitório
    3. Artigo 68.º - Dúvidas e Omissões
    4. Artigo 69.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1
Objecto

A presente Lei regula a emissão e a utilização do Passaporte Angolano, suas características, categorias e condições de segurança e define o Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
  1. 1. A presente Lei aplica-se à emissão e à utilização do Passaporte Angolano, bem como ao Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais.
  2. 2. A presente Lei aplica-se também à emissão e utilização de título de viagem para refugiados e salvo-conduto, em conformidade com o disposto na Lei e nos Tratados Internacionais sobre o Direito de Asilo e o Estatuto do Refugiado.
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CAPÍTULO II

PASSAPORTE EM GERAL

Artigo 3.º
Natureza e Função

O Passaporte é um documento de viagem individual que utiliza a biometria para autenticar a cidadania do seu titular e permite a entrada ou saída em qualquer posto de fronteira nacional, bem como de país estrangeiro, salvo a existência de acordo ou convenção internacional que dispense a sua apresentação.

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Artigo 4.º
Direito ao Passaporte

Todo o cidadão angolano tem direito ao Passaporte ou outro documento de viagem, excepto nos casos previstos por lei.

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Artigo 5.º
Características do Passaporte
  1. 1. O Passaporte Angolano é electrónico, de leitura óptica e por radiofrequência, constituído por uma caderneta contendo uma folha em policarbonato e 48 páginas numeradas, cujo número de série é constituído por caracteres alfanuméricos de uma letra e sete algarismos, perfurados nas margens superiores das páginas, excepto o Passaporte para estrangeiros que contém 12 páginas.
  2. 2. Na capa anterior do Passaporte consta a inscrição «República de Angola» seguida da insígnia da República, abaixo a inscrição «Passaporte» seguido do símbolo internacional de documento electrónico na parte inferior, em cor dourada.
  3. 3. Na parte anterior da folha em policarbonato contém o holograma seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês:
    1. a)- «República de Angola»;
    2. b)- «Passaporte Ordinário», «Passaporte Diplomático», «Passaporte de Serviço» ou «Passaporte para Estrangeiros», de acordo com o tipo de documento;
    3. c)- A palavra «Passaporte» inscrita em braille
    4. d)- «Este Passaporte é válido para todos os países»;
    5. e)- «Número de série»;
    6. f)- «Este Passaporte contém 48 páginas numeradas».
  4. 4. O verso da folha em policarbonato contém os dizeres «República de Angola», seguido do espaço para impressão dos dados biográficos do titular do Passaporte, com epígrafes em português e inglês, número de identificação pessoal, data de emissão, validade, assinatura do titular e a zona de leitura por máquina, sendo os dados biométricos gravados a laser e, após a assinatura electrónica, armazenados num chip sem contacto, que garante um elevado nível de segurança do Passaporte.
  5. 5. A página 1 contém a fotografia colorida do titular do Passaporte.
  6. 6. Em caso de Passaporte de menor de idade, na página 1, na parte inferior da fotografia, contém os dizeres em português e inglês «Dados dos representantes legais», seguido dos nomes e do número de identificação pessoal destes.
  7. 7. As páginas 2 a 47 contêm espaços reservados aos vistos e nelas estão impressos os dizeres «vistos» em português e em inglês.
  8. 8. No caso de o Passaporte ser emitido para pessoas invisuais, este contém no verso da página biográfica, uma vinheta com os dados biográficos do titular em braille.
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Artigo 6.º
Modelo do Passaporte
  1. 1. O Passaporte constitui propriedade do Estado Angolano, sendo a contrafacção e a utilização indevida punidos nos termos da lei.
  2. 2. O modelo de Passaporte é aprovado pelo Presidente da República.
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Artigo 7.º
Níveis de Segurança do Passaporte
  • O Passaporte contém, no seu suporte gráfico, a incorporação de componentes em conformidade com as normas da ICAO - Organização Internacional da Aviação Civil, que lhe conferem os níveis de segurança seguintes:
    1. a)- Nível 1 - Elementos com verificação visual ou por tacto sem utilização de equipamentos;
    2. b)- Nível 2 - Elementos com verificação através da utilização de equipamentos simples, incluindo lupas de baixa ampliação e lâmpadas ultravioletas;
    3. c)- Nível 3 - Elementos com verificação através de técnicas e equipamentos forenses, incluindo scanner, microscópio, análise espectral e outros métodos.
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Artigo 8.º
Consulta e Recolha de Dados
  1. 1. Para a emissão de Passaporte é efectuada consulta à base de dados de identificação civil e criminal, mediante apresentação do bilhete de identidade ou outro documento de registo civil válido.
  2. 2. Após consulta, não se verificando qualquer impedimento, é obtida assinatura e são recolhidos os dados biométricos do requerente.
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Artigo 9.º
Averbamentos

Não são permitidos averbamentos no Passaporte.

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Artigo 10.º
Prazo de Validade
  1. 1. O prazo de validade do Passaporte é fixado de acordo com o previsto para cada Passaporte.
  2. 2. Não é permitida a prorrogação do Passaporte.
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Artigo 11.º
Condições de Validade
  1. 1. O Passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preenchidos.
  2. 2. No Passaporte deve constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
  3. 3. Não são permitidas rasuras ou emendas de qualquer natureza.
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Artigo 12.º
Competência para Autorizar a Concessão do Passaporte

É competente para autorizar a concessão do Passaporte o Presidente de República, enquanto Titular do Poder Executivo.

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Artigo 13.º
Taxas Cobradas pela Emissão do Passaporte
  1. 1. As taxas a cobrar pela emissão do Passaporte são estabelecidas por Diploma próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, que fixa igualmente as regras de afectação das receitas resultantes da sua cobrança.
  2. 2. No estrangeiro, as taxas devidas pela emissão do Passaporte decorrem do previsto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.
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Artigo 14.º
Entrega do Passaporte
  1. 1. O Passaporte Ordinário e o Passaporte para Estrangeiros são entregues somente a quem o tenha requerido.
  2. 2. O Passaporte Diplomático e o Passaporte de Serviço são entregues à entidade solicitante ou ao titular do Passaporte.
  3. 3. O Passaporte é entregue no local onde foi solicitado ou no local indicado pelo solicitante.
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Artigo 15.º
Impugnação

O indeferimento da solicitação de Passaporte ou a não emissão no prazo estabelecido é passível de impugnação nos termos da lei.

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Artigo 16.º
Erro de Emissão ou Defeito de Fabrico
  1. 1. A reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão de novo Passaporte.
  2. 2. A emissão referida no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do Passaporte ou 6 (seis) meses a contar da mesma data, se o defeito for de fabrico.
  3. 3. O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o erro de emissão seja imputável ao solicitante.
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Artigo 17.º
Substituição do Passaporte Válido
  1. 1. Pode ser emitido novo Passaporte, apesar do requerente possuir Passaporte válido, nas seguintes situações:
    1. a)- Folhas destinadas aos vistos totalmente preenchidas;
    2. b)- Mau estado de conservação ou de utilização;
    3. c)- Furto ou extravio devidamente comprovados mediante documento referente à participação policial;
    4. d)- Alteração dos elementos referentes à identificação do titular.
  2. 2. Na situação referida na alínea c) do número anterior, deve o requerente comprometer-se, mediante declaração em modelo próprio, a não utilizar e a devolver o Passaporte substituído, caso vier a recuperá-lo.
  3. 3. A emissão de novo Passaporte Ordinário é feita contra a entrega do Passaporte anterior, excepto nas situações referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo ou quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular.
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Artigo 18.º
Cancelamento e Anulação do Passaporte
  1. 1. O titular do Passaporte furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente o facto à autoridade migratória ou à autoridade policial mais próxima, para efeitos de cancelamento.
  2. 2. Os serviços competentes da justiça devem comunicar a perda da nacionalidade angolana relativamente a quem tenha sido emitido Passaporte, para efeitos de anulação.
  3. 3. Os Passaportes cancelados ou anulados são recolhidos pelas autoridades competentes.
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Artigo 19.º
Impedimento à Emissão de Passaporte
  • Não é emitido Passaporte Ordinário quando conste, relativamente ao requerente, o seguinte:
    1. a)- Decisão de órgão judicial que impeça a concessão do Passaporte;
    2. b)- Oposição por parte de qualquer dos progenitores, no caso de menor, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal;
    3. c)- Não pagamento da taxa devida à emissão.
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CAPÍTULO III

PASSAPORTE EM ESPECIAL

Artigo 20.º
Categorias de Passaporte
  • O Passaporte é de uma das seguintes categorias:
    1. a)- Diplomático;
    2. b)- De Serviço;
    3. c)- Ordinário;
    4. d)- Para Estrangeiro.
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SECÇÃO I
PASSAPORTE DIPLOMÁTICO
Artigo 21.º
Definição

O Passaporte Diplomático é o documento de viagem e de identificação internacional dos agentes diplomáticos e entidades sujeitas ao estatuto diplomático que, nos termos da presente Lei, são titulares de tal direito.

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Artigo 22.º
Titulares de Passaporte Diplomático
  1. 1. Têm direito à titularidade de Passaporte Diplomático:
    1. a)- O Presidente da República;
    2. b)- O Vice-Presidente da República;
    3. c)- O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional;
    4. d)- Deputados à Assembleia Nacional;
    5. e)- Juiz Presidente do Tribunal Constitucional;
    6. f)- Juiz Presidente do Tribunal Supremo;
    7. g)- Juiz Presidente do Supremo Tribunal Militar;
    8. h)- Juiz Presidente do Tribunal de Contas
    9. i)- Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República;
    10. j)- Procurador Geral da República, Vice-Procuradores Gerais e Procuradores Gerais-Adjuntos;
    11. k)- Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto
    12. l)- Ministros de Estado, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Secretários do Presidente da República;
    13. m)- Membros do Conselho da República;
    14. n)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e seus Adjuntos;
    15. o)- Comandante Geral da Polícia Nacional e seus Adjuntos;
    16. p)- Governadores Provinciais e Vice-Governadores Provinciais;
    17. q)- Governador do Banco Nacional de Angola e Vice-Governadores;
    18. r)- Os funcionários do quadro diplomático;
    19. s)- Os funcionários do Estado especializados, equiparados aos funcionários da carreira diplomática, quando em comissão ordinária de serviço numa Missão Diplomática, Missão Permanente, Posto Consular ou Organização Internacional;
    20. t)- Os Cônsules Honorários da República de Angola acreditados no estrangeiro;
    21. u)- O correio diplomático no exercício das respectivas funções;
    22. v)- Os Antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República;
    23. w)- Os Antigos Primeiros-Ministros;
    24. x)- Os Antigos Presidentes da Assembleia Nacional;
    25. y)- Os Antigos Presidentes dos Tribunais Superiores.
  2. 2. São, igualmente, titulares de Passaporte Diplomático, quando possuam nacionalidade angolana:
    1. a)- O cônjuge ou companheiro de união de facto reconhecida, das entidades referidas no número anterior;
    2. b)- Os filhos e os tutelados, menores de idade, das entidades referidas no número anterior.
  3. 3. Compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, decidir sobre a concessão de Passaporte Diplomático a outras entidades não previstas no n.º 1, quando se verifiquem situações de interesse público.
  4. 4. Todos os Passaportes Diplomáticos cuja concessão não tenha observado os requisitos prescritos na presente Lei não são objecto de renovação.
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Artigo 23.º
Modelo e Dizeres do Passaporte Diplomático
  1. 1. O Passaporte Diplomático é de cor vermelha-escura e reveste as características exigidas no regime geral dos Passaportes previstas no artigo 5.º da presente Lei.
  2. 2. O Passaporte Diplomático contém na página 48 os seguintes dizeres em português e em inglês: «Agradecemos a todas as autoridades estrangeiras o favor de deixar circular livremente o titular deste Passaporte e de lhe prestar toda a assistência em caso de necessidade».
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Artigo 24.º
Validade do Passaporte Diplomático

O Passaporte Diplomático é válido por um período de 5 (cinco) anos.

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Artigo 25.º
Extinção do Direito ao uso de Passaporte Diplomático
  1. 1. O direito ao uso de Passaporte Diplomático extingue-se com a cessação de funções do seu titular ou o término da situação que determinou a sua concessão.
  2. 2. O direito ao uso de Passaporte Diplomático extingue-se também no caso de filhos ou tutelados menores dos titulares atingirem a maioridade.
  3. 3. A perda do direito ao uso de Passaporte Diplomático ocorre, também, em caso de condenação em pena de prisão superior a 3 anos.
  4. 4. A perda do direito ao uso de Passaporte Diplomático obriga à sua devolução e ao seu cancelamento pelas autoridades competentes.
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Artigo 26.º
Regime Aplicável

O Passaporte Diplomático será objecto de regulamentação própria.

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SECÇÃO II
PASSAPORTE DE SERVIÇO
Artigo 27.º
Titulares de Passaporte de Serviço
  1. 1. Têm direito à titularidade de Passaporte de Serviço quando se desloquem em missão de serviço oficial ao estrangeiro:
    1. a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
    2. b)- Os Presidentes dos órgãos máximos executivos das autarquias;
    3. c)- Os Presidentes dos órgãos deliberativos das autarquias;
    4. d)- Os funcionários do Estado e funcionários das autarquias locais;
    5. e)- Os funcionários do Estado colocados no estrangeiro, quando não tenham direito à titularidade de Passaporte Diplomático;
    6. f)- Os funcionários das Missões Diplomáticas e Consulares de Angola, quando não tenham direito à titularidade de Passaporte Diplomático;
    7. g)- As entidades civis ou militares, indicadas pelo Presidente da República;
    8. h)- Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Angolano de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do Passaporte Diplomático;
    9. i)- Artistas, desportistas, cientistas e académicos que representam o Estado Angolano no exterior do País, desde que não tenham a nacionalidade desse País.
  2. 2. Compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, decidir sobre a concessão de Passaporte de Serviço a outras entidades não previstas no n.º 1, quando se verifiquem situações de interesse público.
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Artigo 28.º
Modelo e Dizeres do Passaporte de Serviço
  1. 1. O Passaporte de Serviço é de cor verde escura e reveste as características exigidas no regime geral dos Passaportes previstas no artigo 5.º da presente Lei.
  2. 2. O Passaporte de Serviço contém, na página 48, os seguintes dizeres em português e em inglês: «Agradecemos a todas as autoridades estrangeiras o favor de deixar circular livremente o titular deste Passaporte e de lhe prestar toda a assistência em caso de necessidade».
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Artigo 29.º
Utilização e Controlo do Passaporte de Serviço

O organismo solicitante deve assegurar que o Passaporte de Serviço seja utilizado, apenas, para a missão de serviço oficial para a qual o seu titular foi incumbido.

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Artigo 30.º
Validade do Passaporte de Serviço

O Passaporte de Serviço é valido por um período de 5 (cinco) anos.

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Artigo 31.º
Extinção do Direito ao Uso de Passaporte de Serviço
  1. 1. O direito ao uso de Passaporte de Serviço extingue-se com a perda do cargo ou a cessação da missão que determinou a sua concessão.
  2. 2. A extinção do direito ao uso do Passaporte de Serviço obriga que o órgão que o requisitou proceda imediatamente à sua retenção e devolução à entidade concedente.
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SECÇÃO III
PASSAPORTE ORDINÁRIO
Artigo 32.º
Titulares de Passaporte Ordinário

Têm direito à titularidade de Passaporte Ordinário todos os cidadãos de nacionalidade angolana.

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Artigo 33.º
Modelo e Dizeres do Passaporte Ordinário
  1. 1. O Passaporte Ordinário é de cor preta e reveste a forma e as características exigidas no regime geral dos Passaportes, previsto no artigo 5.º da presente Lei.
  2. 2. O Passaporte Ordinário contém, na página 48, o título «Aviso», seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: «Este Passaporte constitui propriedade da República de Angola; Trata-se de um documento oficial que não deve ser alterado de nenhuma forma, nem passar a uso e posse de outra pessoa não mencionada no Passaporte; Em caso de perda ou destruição do Passaporte, o facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunicados às autoridades competentes, aos Governos Provinciais, à Polícia Local, às Embaixadas e Consulados da República de Angola».
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Artigo 34.º
Validade do Passaporte Ordinário
  1. 1. Para os cidadãos com idade igual ou superior a 30 anos de idade é emitido Passaporte Ordinário válido por período de 15 anos.
  2. 2. Para cidadãos com idade igual ou inferior a 29 anos de idade é emitido Passaporte Ordinário válido por período de 10 anos, sendo que, para menores de 5 anos, a validade do Passaporte é de:
    1. a)- 1 ano, para menores de 0 a 2 anos de idade;
    2. b)- 3 anos, para menores de 3 a 5 anos de idade.
  3. 3. Pode ser requerida a concessão de novo Passaporte Ordinário no período da validade do Passaporte, por desactualização dos elementos de identificação do titular.
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SECÇÃO IV
PASSAPORTE PARA ESTRANGEIROS
Artigo 35.º
Titulares de Passaporte para Estrangeiros
  • Podem ser titulares de Passaporte para Estrangeiros:
    1. a)- Cidadãos estrangeiros que, autorizados a residir em território angolano, sejam apátridas ou de países sem representação diplomática ou consular em Angola ou demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter outro Passaporte;
    2. b)- Cidadãos estrangeiros que, sem Passaporte próprio, recorram à protecção do Estado Angolano, ao abrigo de acordos de cooperação entre a República de Angola e os seus países de origem.
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Artigo 36.º
Modelo e Dizeres do Passaporte para Estrangeiros
  1. 1. O Passaporte para Estrangeiros é de cor azul-escura e reveste a forma e as características exigidas no regime geral dos Passaportes, previstas no artigo 5.º da presente Lei.
  2. 2. O Passaporte para Estrangeiros contém, na página 12, o título «Aviso», seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: «Este Passaporte constitui propriedade da República de Angola e pode ser retirado ou cancelado em qualquer altura. Trata-se de um documento oficial que não deve ser alterado de nenhuma forma, nem passará uso e posse de outra pessoa não mencionada no Passaporte. Em caso de perda ou furto do Passaporte, o facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunicados às autoridades angolanas no estrangeiro;
    O portador deste Passaporte não tem nacionalidade angolana. Este Passaporte não lhe dá direito a auxílio e protecção das autoridades angolanas no estrangeiro».
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Artigo 37.º
Validade do Passaporte para Estrangeiros
  1. 1. O Passaporte para Estrangeiros é válido por período de 1 ano de acordo com o fim declarado pelo requerente.
  2. 2. O Passaporte para Estrangeiros pode garantir ou vedar o direito de regresso ao território angolano, conforme à menção que nele se registar.
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Artigo 38.º
Utilização do Passaporte para Estrangeiros
  1. 1. O Passaporte para Estrangeiros é utilizado apenas para a finalidade que justificou a sua concessão.
  2. 2. Nos casos em que o Passaporte para Estrangeiros garanta o direito de regresso ao território nacional, as autoridades competentes procedem à sua recolha para efeito de controlo ou cancelamento.
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CAPÍTULO IV

TÍTULO DE VIAGEM PARA REFUGIADOS

Artigo 39.º
Titulares do Título de Viagem para Estrangeiros

Pode ser emitido, a favor de cidadão refugiado na República de Angola, Título de Viagem em conformidade com o disposto na lei e nos tratados internacionais sobre o direito de asilo e o estatuto do refugiado e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional no que respeita a documentos de viagem de leitura electrónica.

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Artigo 40.º
Modelo e Características do Título de Viagem para Refugiados
  1. 1. O Título de Viagem para Refugiados é de cor azul-escura e reveste a forma e as características exigidas no regime geral dos Passaportes, previstas no artigo 5.º da presente Lei.
  2. 2. Na capa do Título de Viagem para Refugiados consta a inscrição «República de Angola» seguida da insígnia da República, abaixo a inscrição «Título de Viagem», Convenção de 28 de Julho de 1951, seguido do símbolo internacional de documento biométrico na parte inferior, em cor dourada.
  3. 3. O Título de Viagem para Refugiados contém, na parte superior esquerda da capa, duas barras paralelas com 45 graus de inclinação, partindo da parte interior para a exterior do Passaporte.
  4. 4. O Título de Viagem para Refugiados contém 32 páginas e na página 32, o título «Aviso», seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: «Este Título de Viagem constitui propriedade da República de Angola e pode ser retirado ou cancelado em qualquer altura. Trata-se de um documento oficial que não deve ser alterado de nenhuma forma, nem passar a uso e posse de outra pessoa não mencionada no Título de Viagem. Em caso de perda ou furto do Título de Viagem, o facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunicados às autoridades angolanas no estrangeiro; O portador deste Título de Viagem não tem nacionalidade angolana. Este Título de Viagem dá-lhe o direito de regresso à República de Angola dentro do período de validade do mesmo».
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Artigo 41.º
Validade do Título de Viagem para Refugiados

O Título de Viagem para Refugiados é válido por período de 5 anos.

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Artigo 42.º
Utilização do Título de Viagem para Refugiados
  1. 1. O Título de Viagem para Refugiados é utilizado para a finalidade que justificou a sua concessão.
  2. 2. O Título de Viagem para Refugiados é recolhido para efeitos de controlo, pelas autoridades competentes, sempre que o seu titular regressar ao território nacional.
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Artigo 43.º
Extinção do direito ao uso do Título de Viagem para Refugiados

O direito ao uso do Título de Viagem para Refugiados extingue-se com a cessação ou perda do Estatuto de Refugiado.

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CAPÍTULO V

SALVO-CONDUTO

Artigo 44.º
Finalidade
  1. 1. O Salvo-Conduto é um título de viagem única que tem por finalidade o regresso a Angola de cidadãos que se encontrem indocumentados no estrangeiro.
  2. 2. O Salvo-Conduto é emitido a favor de cidadãos de nacionalidade angolana, devidamente confirmada, e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, conceder Passaporte.
  3. 3. Excepcionalmente, e mediante prova bastante, o Salvo-Conduto pode ser concedido a favor de cidadãos de nacionalidade estrangeira, possuidores de Estatuto de Residente ou Refugiado em Angola, que tenham perdido os documentos de viagem no estrangeiro, designadamente, Passaporte para Estrangeiros ou Título de Viagem para Refugiados, quando estes tenham sido emitidos por autoridade angolana.
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Artigo 45.º
Emissão de Salvo-Conduto

O Salvo-Conduto é emitido pelas Missões Diplomáticas ou Consulares de Angola.

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Artigo 46.º
Modelo e Características
  1. 1. O Salvo-Conduto é de combinação multicolor, em tons cinzento, verde e castanho, constituído por uma caderneta de 4 páginas numeradas.
  2. 2. O Salvo-Conduto tem, na capa, as seguintes características e dizeres:
    1. a)- A Insígnia da República;
    2. b)- «República de Angola», em português e inglês;
    3. c)- «Salvo-Conduto», em português e inglês;
    4. d)- O Nome da Missão Diplomática ou Consular emitente, em português e inglês;
    5. e)- «Este Salvo-Conduto é válido para o regresso a Angola e é utilizado para uma única viagem», em português e inglês;
    6. f)- Um número de série com uma numeração alfa-numérica constituída por duas letras e sete algarismos;
    7. g)- «Em caso de perda ou destruição do Salvo-Conduto, o facto e as circunstâncias devem ser comunicados às autoridades competentes, em português e inglês».
  3. 3. A contracapa anterior, que constitui a página 2, contém a fotografia e os dados de identificação e assinatura do titular, as causas e a data de emissão, a assinatura da entidade emissora, seguida de uma observação com os dizeres «Este Salvo-Conduto é utilizável no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão», em português e inglês.
  4. 4. As páginas 3 e 4 contêm espaços reservados a vistos.
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Artigo 47.º
Validade do Salvo-Conduto

O Salvo-Conduto é emitido com validade estritamente necessária ao regresso do seu titular e caduca com a entrada em território nacional.

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CAPÍTULO VI

SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO PASSAPORTE ANGOLANO

SECÇÃO I
FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Artigo 48.º
Finalidade

O Sistema de Informação do Passaporte tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter actualizada, validar e disponibilizar nos termos legais a informação associada ao processo de concessão do Passaporte, nas suas diferentes categorias, bem como accionar o processo de personalização.

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Artigo 49.º
Organização e Estrutura
  1. 1. O Sistema de Informação do Passaporte Angolano rege-se pelos princípios da segurança e do controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de modificação, de adicionamento ou de supressão de dados, bem como as formas de comunicação destes.
  2. 2. O Sistema de Informação do Passaporte assegura a conjugação de todas as estruturas e de todos os procedimentos de aquisição de dados e a articulação de todas as entidades intervenientes no registo físico e lógico dos dados recolhidos.
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Artigo 50.º
Características e Interconexão
  1. 1. O Sistema de Informação do Passaporte Angolano obedece às seguintes características:
    1. a)- Centralização do registo dos dados pessoais, biográficos e biométricos;
    2. b)- Descentralização da recolha da informação que é efectuada nos locais de atendimento dos Serviços de Migração e Estrangeiros, Ministério das Relações Exteriores e nas Missões Diplomáticas e Consulares;
    3. c)- Centralização da personalização do Passaporte.
  2. 2. Para garantir a eficiência e a eficácia da recolha da informação, o Sistema de Informação do Passaporte Angolano interage com os seguintes sistemas:
    1. a)- Sistema de Informação Integrado da Autoridade Migratória, para verificação da existência de impedimentos ou outras de medidas determinadas em conformidade com a lei;
    2. b)- Base de dados de registo, de identificação civil e criminal dos Serviços do Registo Civil, para confirmação dos elementos de identificação do requente do Passaporte.
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Artigo 51.º
Gestão do Sistema de Informação

A entidade responsável pela gestão do Sistema de Informação do Passaporte é determinada pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

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SECÇÃO II
DADOS
Artigo 52.º
Tratamento dos Dados
  1. 1. Os dados devem ser actuais, exactos, pertinentes e selecionados antes do seu registo informático, não devendo ser utilizados para fim distinto.
  2. 2. Os dados são recolhidos do Bilhete de Identidade ou assento de nascimento e impresso preenchido pelo requerente e registados no sistema de informação que atribui automaticamente o número do Passaporte.
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Artigo 53.º
Comunicação dos Dados
  1. 1. Os dados registados no Sistema de Informação do Passaporte Angolano podem ser comunicados aos órgãos de polícia criminal, Ministério Público e autoridades judiciais, para efeitos de investigação ou de instrução processual em condições que respeitem o disposto na presente Lei e subsidiariamente nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
  2. 2. A comunicação referida no número anterior depende de solicitação fundamentada de magistrado ou de autoridade policial.
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Artigo 54.º
Acesso aos Dados

Qualquer indivíduo tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos que lhe respeitem e de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completar das omissões, nos termos da lei em vigor sobre a Protecção de Dados Pessoais e da legislação pertinente sobre o segredo de Estado.

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Artigo 55.º
Conservação dos Dados Pessoais
  1. 1. Os dados pessoais são conservados em ficheiro histórico de suporte informático, que ofereça condições de segurança, sendo o suporte de papel destruído no prazo de 2 (dois) anos.
  2. 2. Quaisquer registos que não contenham decisão de eficácia permanente podem ser destruídos decorrido o prazo previsto no número anterior.
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Artigo 56.º
Segurança da Informação
  1. 1. A entidade responsável pelo Sistema de Informação do Passaporte Angolano confere as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados, de forma que contraria o disposto na presente Lei.
  2. 2. A segurança da informação é garantida através do controlo:
    1. a)- Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
    2. b)- Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;
    3. c)- Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;
    4. d)- Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas.
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Artigo 57.º
Sigilo
  1. 1. Os funcionários ou outras entidades que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no Sistema de Informação do Passaporte Angolano ficam obrigados ao sigilo profissional, nos termos da lei.
  2. 2. A divulgação dos dados pessoais registados no Sistema de Informação do Passaporte Angolano é efectuada nos termos previstos na presente Lei da Protecção de Dados Pessoais e na Lei do Segredo de Estado.
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CAPÍTULO VII

REGIME DE SAÍDA E ENTRADA DO CIDADÃO NACIONAL

Artigo 58.º
Liberdade de Saída e Entrada

Todo o cidadão angolano é livre de sair e entrar no País, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento dos deveres legais.

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Artigo 59.º
Requisito e Local de Entrada e Saída
  1. 1. O Passaporte constitui título de saída e entrada do território nacional, salvo se substituído por um Salvo-Conduto, nas condições previstas na presente Lei, acordo ou convenção internacional em contrário.
  2. 2. A saída e entrada de cidadãos nacionais do território nacional é efectuada nos postos de fronteira legalmente estabelecidos para o efeito.
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Artigo 60.º
Modalidades de Saída
  1. 1. Para a saída do território nacional é obrigatório apresentar visto de entrada para o país de destino, salvo acordo ou convenção em contrário.
  2. 2. O cidadão nacional, quando se desloque para país de que possua nacionalidade, fica isento de apresentação de visto de entrada.
  3. 3. A saída e entrada dos residentes fronteiriços angolanos ao longo da fronteira comum obedece aos acordos de circulação de pessoas e bens de que a República de Angola seja parte.
  4. 4. A saída do território nacional de menores de idade, de interditos e de inabilitados não é admitida, quando não forem acompanhados dos pais ou representante legal, salvo apresentação da autorização para o efeito.
  5. 5. A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com assinatura reconhecida dos pais ou representante legal, podendo conferir ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
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Artigo 61.º
Impedimento de Saída
  • A saída de cidadão do território nacional é impedida nas seguintes situações:
    1. a)- Sempre que os seus elementos de identificação não estejam em conformidade com os mencionados no Passaporte;
    2. b)- Por falta de visto de entrada no país de destino;
    3. c)- Quando sobre ele recaia interdição de saída nos termos da lei.
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CAPÍTULO VIII

INFRACÇÕES

Artigo 62.º
Violação das Normas Relativas a Ficheiros

A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de emissão de Passaporte é punida nos termos da lei.

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Artigo 63.º
Uso Indevido de Passaporte
  1. 1. O uso indevido de Passaporte é punido nos termos da lei.
  2. 2. Em caso de uso indevido ou perda do direito de uso de Passaporte deve o documento ser apreendido pela autoridade competente.
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Artigo 64.º
Simulação ou Engano

O pedido de segundo Passaporte baseado em simulação de destruição, furto ou extravio, bem como a prestação de falsas declarações quanto às circunstâncias concretas das mesmas, é punido nos termos da lei.

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Artigo 65.º
Obtenção e Utilização Fraudulenta de Documento
  1. 1. A prestação de falsas declarações para obtenção de Passaporte é punido nos termos da lei.
  2. 2. O uso de Passaporte alheio, falso ou falsificado é punido nos termos da lei.
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CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 66.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

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Artigo 67.º
Regime Transitório

Todos os Passaportes emitidos até à data da entrada em vigor da presente Lei conservam a sua validade até à caducidade

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Artigo 68.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 69.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 21 de Julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 4 de Outubro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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