Considerando que a Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro, do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, define as regras relativas ao processo de emissão e utilização do Passaporte dos cidadãos angolanos, bem como as suas características, categorias e condições de segurança, a qual visou ajustar o regime anteriormente vigente, às boas práticas internacionais;
Atendendo que a referida Lei procedeu à delimitação do universo de entidades que podem ser titulares de Passaportes Diplomáticos, deixando, porém, de fora algumas entidades com mérito para estarem igualmente investidas do estatuto diplomático;
Convindo conferir expressamente o direito a essa titularidade aos Procuradores Gerais da República Jubilados, bem como aos Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República Jubilados, aos Vice-Procuradores da República Jubilados e aos Procuradores Gerais-Adjuntos Jubilados;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos dos n.º 1 e 4 do Artigo 167.º, do n.º 2 do Artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do Artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE ALTERA A LEI DO PASSAPORTE ANGOLANO E DO REGIME de saída e entrada dos CIDADÃOS NACIONAIS **
É alterado o n.º 1 do Artigo 22.º da Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, o qual passa a ter a seguinte redacção:
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2025.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 11 de Março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.