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Lei n.º 3/25 - Alteração da Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais

Considerando que a Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro, do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, define as regras relativas ao processo de emissão e utilização do Passaporte dos cidadãos angolanos, bem como as suas características, categorias e condições de segurança, a qual visou ajustar o regime anteriormente vigente, às boas práticas internacionais;

Atendendo que a referida Lei procedeu à delimitação do universo de entidades que podem ser titulares de Passaportes Diplomáticos, deixando, porém, de fora algumas entidades com mérito para estarem igualmente investidas do estatuto diplomático;

Convindo conferir expressamente o direito a essa titularidade aos Procuradores Gerais da República Jubilados, bem como aos Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República Jubilados, aos Vice-Procuradores da República Jubilados e aos Procuradores Gerais-Adjuntos Jubilados;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos dos n.º 1 e 4 do Artigo 167.º, do n.º 2 do Artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do Artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA A LEI DO PASSAPORTE ANGOLANO E DO REGIME de saída e entrada dos CIDADÃOS NACIONAIS **

Artigo 1.º
Alteração

É alterado o n.º 1 do Artigo 22.º da Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, o qual passa a ter a seguinte redacção:

⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Titulares de Passaporte Diplomático
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v) [...];
    23. w) [...];
    24. x) [...];
    25. y [...];
    26. z) Os Procuradores Gerais da República Jubilados;
    27. aa) Os Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República Jubilados;
    28. bb) Os Procuradores Gerais-Adjuntos da República Jubilados.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 11 de Março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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