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Lei n.º 1/26 - Alteração da Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais

A Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro - Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, define que o Passaporte Angolano é electrónico, de leitura óptica por radiofrequência;

Considerando a necessidade de se proceder à conformação da referida Lei aos normativos da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), em matéria de segurança de documentos de viagem legíveis por máquina;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos dos n.º 1 e 4 do artigo 167.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º
Alteração

São alterados os artigos 5.º, 17.º, 24.º, 34.º e 55.º, todos da Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro - Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, que passam a ter a redacção seguinte:

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Artigo 5.º
Características do passaporte
  1. 1. O Passaporte Angolano é electrónico, de leitura óptica e por radiofrequência, constituído por uma caderneta contendo uma folha biográfica de policarbonato e 48 páginas com número de série, constituído por caracteres alfanuméricos de duas letras e sete algarismos, perfurados nas margens inferiores das páginas.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Revogado;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. A página biográfica contém a fotografia do titular do passaporte.
  6. 6. O passaporte de menor de idade, para além dos dados pessoais do titular, contém, na página 1, os nomes dos representantes legais.
  7. 7. [...].
  8. 8. Revogado.
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Artigo 17.º
Substituição do passaporte válido
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. A emissão de novo passaporte ordinário é feita contra a entrega do passaporte anterior, excepto nas situações referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo ou quando deste constem vistos ou dados que justifiquem a conservação na posse do titular.
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Artigo 24.º
Validade do Passaporte Diplomático
  1. 1. O Passaporte Diplomático é válido por 5 (cinco) anos.
  2. 2. O Passaporte Diplomático para menores de idade obedece aos pressupostos previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 34.º da presente Lei.
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Artigo 34.º
Validade do Passaporte Ordinário
  1. 1. O Passaporte Ordinário para maiores de idade é válido por 10 anos, para cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos.
  2. 2. O Passaporte Ordinário para menores, de 4 (quatro) a 17 (dezassete) anos de idade, é valido por 5 (cinco) anos.
  3. 3. O Passaporte Ordinário para menores, de 0 a 3 (três) anos de idade, é valido por 3 (três) anos.
  4. 4. Pode ser requerida a concessão de novo passaporte por alteração dos elementos de identificação do titular.
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Artigo 55.º
Conservação dos dados pessoais
  1. 1. Os dados pessoais são conservados em ficheiro histórico de suporte informático que oferece condições de segurança, sem prejuízo do disposto na Lei sobre Protecção de Dados Pessoais.
  2. 2. [...].
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Artigo 2.º
Republicação

É republicada em anexo a presente Lei, da qual é parte integrante, a Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro - Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, na redacção actual, com as necessárias alterações nela introduzidas.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2026.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Promulgada aos 19 de Fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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