A Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro - Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, define que o Passaporte Angolano é electrónico, de leitura óptica por radiofrequência;
Considerando a necessidade de se proceder à conformação da referida Lei aos normativos da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), em matéria de segurança de documentos de viagem legíveis por máquina;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos dos n.º 1 e 4 do artigo 167.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
São alterados os artigos 5.º, 17.º, 24.º, 34.º e 55.º, todos da Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro - Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, que passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 5.º
Características do passaporte
- 1. O Passaporte Angolano é electrónico, de leitura óptica e por radiofrequência, constituído por uma caderneta contendo uma folha biográfica de policarbonato e 48 páginas com número de série, constituído por caracteres alfanuméricos de duas letras e sete algarismos, perfurados nas margens inferiores das páginas.
- 2. [...].
- 3. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) Revogado;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...].
- 4. [...].
- 5. A página biográfica contém a fotografia do titular do passaporte.
- 6. O passaporte de menor de idade, para além dos dados pessoais do titular, contém, na página 1, os nomes dos representantes legais.
- 7. [...].
- 8. Revogado.
Artigo 17.º
Substituição do passaporte válido
- 1. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...].
- 2. [...].
- 3. A emissão de novo passaporte ordinário é feita contra a entrega do passaporte anterior, excepto nas situações referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo ou quando deste constem vistos ou dados que justifiquem a conservação na posse do titular.
Artigo 24.º
Validade do Passaporte Diplomático
- 1. O Passaporte Diplomático é válido por 5 (cinco) anos.
- 2. O Passaporte Diplomático para menores de idade obedece aos pressupostos previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 34.º da presente Lei.
Artigo 34.º
Validade do Passaporte Ordinário
- 1. O Passaporte Ordinário para maiores de idade é válido por 10 anos, para cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos.
- 2. O Passaporte Ordinário para menores, de 4 (quatro) a 17 (dezassete) anos de idade, é valido por 5 (cinco) anos.
- 3. O Passaporte Ordinário para menores, de 0 a 3 (três) anos de idade, é valido por 3 (três) anos.
- 4. Pode ser requerida a concessão de novo passaporte por alteração dos elementos de identificação do titular.
Artigo 55.º
Conservação dos dados pessoais
- 1. Os dados pessoais são conservados em ficheiro histórico de suporte informático que oferece condições de segurança, sem prejuízo do disposto na Lei sobre Protecção de Dados Pessoais.
- 2. [...].
Artigo 2.º
Republicação
É republicada em anexo a presente Lei, da qual é parte integrante, a Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro - Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, na redacção actual, com as necessárias alterações nela introduzidas.
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 19 de Fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.