CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
A presente lei estabelece as normas relativas ao tratamento diferenciado que devem merecer as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME), bem como as condições de acesso aos respectivos incentivos e facilidades.
Artigo 2.°
Âmbito
A presente lei e a regulamentação dela decorrente são aplicáveis às MPME, constituídas e registadas no território nacional, enquanto instrumentos de fomento do empresariado privado nacional e de formalização da economia, de promoção do emprego, da competitividade e da redução da pobreza, nos termos a seguir definidos.
Artigo 3.°
Bases da política de apoio
- A política de apoio às MPME deve ser prosseguida de acordo com os seguintes pressupostos:
- a) tratamento diferenciado das MPME pelo Poder Executivo, com a adopção de medidas concretas, a nível legal e regulamentar, nos diversos sectores da administração pública, para a criação de um ambiente de negócios que favoreça a constituição e desenvolvimento dessas empresas;
- b) integração das medidas a adoptar, num conjunto coerente e eficaz que permita alcançar os objectivos de fomento das MPME;
- c) adaptação da administração pública às necessidades e especificidades das MPME;
- d) desburocratização de procedimentos que constituem entraves administrativos desnecessários e a adopção de medidas que reduzam os custos de contexto para a actividade desenvolvida pelas MPME, facilitando os actos inerentes à sua criação e desenvolvimento;
- e) promoção, através da criação de programas de incentivos mediante contrapartidas ajustadas à realidade das MPME em Angola e ao tipo de negócios que desenvolvem;
- f) preferência nas contratações públicas por meio da fixação de uma quota restrita às MPME para o fornecimento de bens e serviços;
- g) facilitar a participação directa em concursos de empreitadas de obras públicas de pequena e média dimensão e, por via da subcontratação ou subempreitada, a participação em concursos de empreitadas de obras públicas de grande envergadura;
- h) participação activa dos órgãos da Administração Local do Estado e das autarquias, na organização e enquadramento das MPME, na economia local;
- i) auscultação das associações empresariais e profissionais nacionais reconhecidas, na definição dos programas de fomento e de apoio à formação e superação profissional necessários às MPME;
- j) asseguramento de políticas favoráveis às MPME, cuja maioria ou totalidade do capital social seja detida por cidadãos angolanos.
CAPÍTULO II
Classificação das Micro, Pequenas e Médias Empresas
Artigo 4.°
Empresa e tipo de sociedade
- 1. Para efeitos da presente lei, entende-se por empresa, as sociedades que, independentemente da sua forma jurídica, tenham por objecto o exercício de uma actividade económica.
- 2. Classificam-se como MPME as sociedades comerciais que tenham adoptado um dos tipos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.° da Lei n.° 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais, bem como outros tipos societários que venham a ser criados por lei, sendo que, em relação ao tipo previsto na alínea c), apenas são classificadas como tal aquelas cujo capital seja representado por acções nominativas.
- 3. O exercício de actividade económica por pessoa singular, é nos termos desta lei, classificada de acordo com a tipologia definida no artigo 5.° da presente lei.
Artigo 5.°
Tipologia de MPME e critérios identificadores
- 1. As MPME, distinguem-se por dois critérios, nomeadamente, o número de trabalhadores efectivos e o volume de facturação total anual sendo esta última a prevalecente sempre que for necessário decidir sobre a classificação das mesmas.
- 2. Para efeitos da presente lei, consideram-se:
- a) Micro empresas abreviadamente MC, aquelas que empreguem até 10 trabalhadores e/ou tenham uma facturação bruta anual não superior em Kz ao equivalente a USD 250mil;
- b) Pequenas empresas abreviadamente PQ, aquelas que empreguem mais de 10 e até 100 trabalhadores e/ou tenham uma facturação bruta anual em Kz superior ao equivalente a USD 250mil e igual ou inferior a USD 3milhões;
- c) Médias empresas abreviadamente MD, aquelas que empreguem mais de 100 até 200 trabalhadores e/ou tenham uma facturação bruta anual em Kz superior ao equivalente a USD 3milhões e igual ou inferior a USD 10milhões.
- 3. Para efeitos de enquadramento das categorias de MPME, previstas no presente artigo, os dados a serem considerados para o cálculo dos trabalhadores e limites de facturação anual bruta são os do último exercício contabilístico encerrado.
- 4. A empresa que, à data de encerramento das contas, verificar que ultrapassou ou diminuiu o número de trabalhadores ou o volume de facturação indicado no n.° 1 do presente artigo, mantém o enquadramento na mesma categoria, devendo alterá-lo no ano fiscal seguinte.
- 5. Sem prejuízo da adopção do duplo critério para a classificação das MPME, considera-se, sempre que necessário, como critério prevalente, o do volume de facturação, documentado nas suas demonstrações financeiras, assinadas por contabilista regularmente inscrito no organismo de representação de classes.
- 6. As MPME que tenham, no decurso do exercício económico, excedido o volume de facturação ou número de trabalhadores previstos neste artigo, ficam excluídas, no exercício económico seguinte, do regime diferenciado previsto na presente lei.
Artigo 6.°
Trabalhadores
- 1. São considerados trabalhadores, para efeitos da presente lei, as pessoas que tenham trabalhado na empresa durante seis meses corridos, sujeitos a um contrato de trabalho, e registados na Segurança Social, que devem acompanhar o processo de classificação.
- 2. São ainda considerados, para o cálculo do número de trabalhadores, os sócios que exerçam uma actividade regular na empresa, ainda que apenas de gestão.
Artigo 7.°
Exclusão
- 1. Não são enquadradas como MPME nem destinatárias do tratamento diferenciado previsto na presente lei as seguintes entidades:
- a) Em cujo capital, independentemente da percentagem, participe o Estado ou outras entidades públicas, excepto universidades, centros de investigação, fundos de capital de risco públicos ou mistos, nestes casos com o limite máximo de 49% do capital social;
- b) em cujo capital participe outra empresa que não seja MPME, independentemente do tipo societário em causa;
- c) que participe no capital de outras empresas que não sejam MPME independentemente do tipo societário em causa;
- d) que seja filial ou sucursal, no País, de uma empresa com sede no exterior do país;
- e) que exerça a actividade no sector financeiro bancário e não bancário.
- 2.Ficam, igualmente, excluídas do âmbito da presente lei, as MPME cujo sócio maioritário detenha participações noutras empresas, sempre que a facturação bruta anual exceda o limite mais elevado previsto no artigo 5.°
CAPÍTULO III
Estrutura Institucional de Apoio
Artigo 8.°
Instituição de apoio
- 1. O Executivo é responsável pela criação dos procedimentos sistemáticos de regulamentação e coordenação, para a efectiva concretização dos objectivos de promoção e apoio às MPME.
- 2. O órgão competente de apoio às Pequenas e Médias Empresas é a instituição da administração indirecta do Estado incumbida de acompanhar e certificar a constituição das MPME.
- 3. Cabe ao Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar, regular o órgão da administração indirecta do Estado de apoio as MPME.
Artigo 9.°
Classificação
- 1. Sem prejuízo dos procedimentos de constituição e registo comercial previstos na Lei n.° 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável, o reconhecimento do estatuto de MPME é feito por certificação, a realizar, nos termos da presente lei.
- 2. A certificação das MPME faz-se apresentando os documentos que provam a existência da sociedade comercial ou da actividade empresarial, no caso de pessoa singular, para fins de reconhecimento do estatuto de Micro, Pequena e Média empresas.
- 3. Para efeitos de prova do estatuto de MPME devem ser apresentados os comprovativos da regularidade da situação fiscal do período anterior, os estatutos da empresa, o número de contribuinte e o alvará da actividade económica.
- 4. A certificação é feita por um selo auto-colante para a fixação no estabelecimento do operador económico e como respectivo número de ordem repartido por províncias e acompanhada de um cartão de identificação, a regular em diploma próprio.
Artigo 10.°
Objectivos da classificação
- A classificação prevista na presente lei visa, nomeadamente:
- a) conferir o estatuto de MPME através de trâmites especiais, caracterizados pela simplificação e celeridade, a empresas que necessitem de comprovar o referido estatuto perante entidades públicas e privadas, no âmbito dos programas de incentivo e apoio à actividade;
- b) permitir que a afectação de fundos públicos destinados à promoção das MPME se realize com a máxima transparência e rigor;
- c) instituir uma base de dados fiável de MPME, acessível às entidades interessadas, para efeitos de contratação, parcerias e outras finalidades;
- d) melhoria de dados estatísticos e de gestão de informação para a criação de políticas públicas de combate à pobreza, promoção do emprego e empreendedorismo e desenvolvimento económico e social, dotando o Instituto Nacional de Estatística, dos meios humanos e materiais necessários à prossecução deste fim.
CAPÍTULO IV
Programas de Apoio as MPME
Artigo 11.°
Programas de incentivos
- 1. A política de apoio às MPME integra programas de incentivos fiscais e financeiros, organizacionais, de criação de competências, de inovação e de capacitação tecnológica, a criar pelo Executivo, formulados mediante a auscultação das associações empresariais e ou profissionais nacionais reconhecidas.
- 2. O Executivo deve estruturar programas de incentivos fiscais, financeiros e organizacionais específicos para mulheres e jovens, incluindo cursos de formação e/ou superação profissional como envolvimento das associações empresariais e/ou profissionais nacionais reconhecidas.
- 3. Criar linhas de crédito bonificadas, políticas de leasing ou quaisquer outros mecanismos financeiros que facilitem a afirmação na economia das empresas de capital angolano igual ou superior a 75% e enquadradas neste sistema das MPME.
Artigo 12.°
Acesso aos apoios e incentivos
- 1.O acesso aos apoios e incentivos constantes do presente capítulo está reservado às MPME que, comprovadamente, demonstrem possuir as suas obrigações fiscais totalmente regularizadas, através da instrução do processo de classificação com as competentes certidões de inexistência de dívidas fiscais emitidas pela administração fiscal.
- 2. As MPME que tenham acordado com o Estado ou autoridade fiscal, um plano de amortização de dívidas fiscais gozam, igualmente, dos apoios constantes da presente lei.
SECÇÃO I
Apoios Institucionais
Artigo 13.°
Constituição, registo e licenciamento de MPME
- 1. O Executivo deve proceder à implementação de um sistema simplificado de formalidades de procedimentos para a constituição de empresas e de licenciamento da sua actividade.
- 2. Os procedimentos referidos no número anterior devem incluir:
- a) a manutenção de forma integrada, consolidada e de fácil acesso, de informações e orientações que permitam pesquisas prévias às etapas de constituição, registo e licenciamento das entidades empresariais. As pesquisas prévias à elaboração de acto constitutivo devem bastar para que os promotores empresariais sejam informados pelos órgãos e entidades competentes:
- i) da possibilidade de uso da denominação social pretendida e da possibilidade de exercício da actividade desejada no local escolhido;
- ii) de todos os requisitos a serem cumpridos para a obtenção das licenças de autorização de funcionamento, segundo a actividade pretendida, dimensão da empresa e grau de risco.
- b) a entrada, em guichet único, de documentos e dados de registo e licenciamento.
Artigo 14.°
Medidas de apoio institucional
O Executivo, no âmbito das suas competências, deve desenvolver outras medidas de apoio de carácter funcional, devendo, para o efeito, orientar os departamentos ministeriais ligados ao sector produtivo para a criação de programas anuais específicos de apoio às MPME.
Artigo 15.°
Participação das entidades públicas e privadas
- 1. O Estado e demais entidades públicas devem destinar, no mínimo, 25% do seu orçamento, relativo a aquisição de bens e serviços, para as MPME, como tal qualificadas pela presente lei.
- 2. As empresas privadas de grande dimensão, nos contratos de fornecimento de bens e serviços ao Estado, obtidos por meio de concursos, devem, reservar, no mínimo, 10% do valor dos contratos para as MPME, a adjudicar por consulta pública a praça e em regime de concurso público e com supervisão do adjudicatário.
- 3. Nos concursos para adjudicação de empreitadas de obras públicas, é obrigatória a reserva , no mínimo, 25%, para as MPME e em regime de concurso público a ser fiscalizado pelo adjudicatário.
- 4. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades adjudicatárias devem consultar a base de dados de MPME a ser elaborada pelo organismo do Estado responsável pela classificação das MPME.
- 5. As empresas que incumprirem o disposto no n.° 2, ficam impedidas de participar em quaisquer concursos públicos promovidos pelo Estado e demais entidades públicas, por um período não inferior a dois anos.
- 6. As empresas públicas de grande dimensão ficam obrigadas a integrar nos seus órgãos de estrutura, gabinetes ou serviços de facilitação a contratação de bens ou serviços disponibilizados por MPME, ou atribuir tais competências a unidades orgânicas já existentes.
- 7.O departamento ministerial responsável pelo apoio às MPME em colaboração como departamento ministerial responsável pelas finanças públicas, deve fiscalizar o cumprimento do disposto, nos números anteriores.
Artigo 16.°
Aquisições públicas
- 1. Não obstante o disposto na Lei n.° 20/10, de 7 de Setembro—Lei da Contratação Pública, em caso de empate nos concursos públicos e de subcontratação, deve ser dada preferência às MPME.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende- -se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MPME, são iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem qualificada das empresas que não sejam MPME.
Artigo 17.°
Pagamentos por serviços prestados
- 1. Os pagamentos a efectuar pelo Estado ou quaisquer outros entes públicos às MPME, pelos bens e serviços fornecidos nos termos da presente lei, devem ser processados no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva factura.
- 2. A violação do disposto no número anterior, por causas imputáveis ao contratante, obriga ao pagamento automático de uma indemnização correspondente à taxa de juro legal.
SECÇÃO II
Apoios Fiscais e Financeiros
Artigo 18.°
Medidas de apoio fiscal e financeiro
- Sem prejuízo de outras medidas a considerar nos programas referidos no artigo 20.°, na sua elaboração o Executivo deve ter em conta:
- a) simplificação dos actos e procedimentos de tributação;
- b) subvenções diferenciadas, consoante o tipo de actividade, às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras bancárias nas actividades ligadas ao micro crédito;
- c) disponibilização de programas dirigidos ao financiamento das MPME através de linhas de crédito com juros bonificados, a serem disponibilizadas pelas instituições financeiras bancárias.
Artigo 19.°
Emolumentos
O acto de aumento do capital social das sociedades abrangidas pela presente lei está isento de quaisquer emolumentos e encargos legais.
Artigo 20.°
Incentivos fiscais
- 1. Com a presente lei, as MPME abrangidas, beneficiam, nos primeiros cinco anos para as da Zona A, três anos para as da Zona B e dois anos para as das Zonas C e D, de redução das taxas previstas no Código do Imposto Industrial.
- 2. Os incentivos fiscais a aplicar obedecem a uma divisão do País em quatro zonas, nomeadamente:
- a) Zona A, compreendendo as Províncias de Cabinda, Zaire, Uíge, Bengo, Cuanza-Norte, Malanje, Cuando Cubango, Cunene e Namibe;
- b) Zona B, compreendendo as Províncias de Cuanza- -Sul, Huambo e Bié;
- c) Zona C, compreendendo a Província de Benguela, exceptuando os Municípios do Lobito e de Benguela e a Província da Huíla exceptuando o Município do Lubango;
- d) Zona D, compreendendo a Província de Luanda, e os Municípios de Benguela, do Lobito e do Lubango.
- 3. De acordo comos n.os 1 e 2 deste artigo, as MPME abrangidas e desde que possuam contabilidade ou registo, nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 7 seguintes, beneficiam de redução das taxas previstas no Código do Imposto Industrial, de modo seguinte:
- a) Micro Empresas: pagamento por recurso a Imposto Especial por Conta, incidindo a taxa de 2% sobre as vendas brutas independentemente da zona a que se situem. O imposto é calculado mensalmente sobre as vendas brutas do período e pago até ao 10.° dia útil do mês seguinte;
- b) Pequenas e Médias Empresas: benefício de 50% para as empresas da Zona A, 35% para as empresas da Zona B, 20% para as empresas da Zona C e 10% para as empresas da Zona D.
- 4. As micro empresas, no caso de não possuírem contabilidade, devem utilizar um livro de registo de compras e vendas de serviços prestados.
- 5. As pequenas empresas devem ter no mínimo, um modelo de contabilidade simplificada.
- 6. As médias empresas devem possuir, pelo menos, contabilidade geral.
- 7. As MPME com capital estrangeiro devem possuir contabilidade geral.
- 8. Compete ao departamento ministerial responsável pelas finanças públicas definir os livros de registo, bem como, o modelo de contabilidade simplificada.
- 9. As Micro, Pequenas e Médias Empresas industriais gozam, ainda, de isenção do imposto de consumo sobre as matérias-primas e subsidiárias.
Artigo 21.°
Administração do sistema de incentivos
- 1. A gestão do sistema de incentivos e benefícios fiscais, cabe ao Poder Executivo, que a executa através do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas.
- 2. As MPME que prestarem falsas declarações ou fraudarem a presente lei no que tange à aplicação do artigo 20.°, perdem automática e definitivamente o direito de beneficiar dos incentivosfiscais nele previstos, devendo ainda, cumprir retroactivamente com as suas obrigações fiscais, nos termos gerais.
- 3. Compete à Repartição de Finanças onde se encontra registada a empresa, dar cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 22.°
Apoio das instituições bancárias públicas
- 1. As instituições financeiras bancárias públicas devem manter linhas de crédito específicas para MPME devendo o montante disponível e as condições de acesso ser expresso nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
- 2. As entidades referidas no número anterior devem publicar juntamente com os seus balanços um relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito acima referidas e aquelas efectivamente utilizadas com a respectiva justificação.
SECÇÃO III
Apoios na Criação de Competências
Artigo 23.°
Acções de formação profissional
- 1. O Estado, através do orçamento do departamento ministerial responsável pela formação profissional deve, anualmente, afectar uma verba para subsídios a atribuir às entidades ligadas à formação profissional de pessoal e proprietários das MPME.
- 2. Para poderem beneficiar dos subsídios mencionados no número anterior, as entidades formadoras devem apresentar ao departamento ministerial encarregue da formação profissional até Julho do ano precedente, as suas propostas de programas de formação acompanhadas das respectivas estimativas orçamentais.
- 3. Os subsídios a atribuir pela formação, devem ser pagos directamente às entidades formadoras referidas no número anterior, em percentagem a determinar pelo Poder Executivo.
- 4. O departamento ministerial responsável pela formação profissional, deve acompanhar e verificar a correspondência entre os valores atribuídos e o número de formandos que tiverem frequentado com aproveitamento as acções de formação.
Artigo 24.°
Cursos profissionais
- 1. O departamento ministerial responsável pelo apoio às MPME, deve desenvolver um programa de formação e certificação profissional, através de cursos de curta duração.
- 2. Os cursos a que se refere o número anterior são dirigidos aos proprietários, gestores e funcionários das referidas empresas, devendo ser ministrados pela entidade vocacionada para tal ou por entidade de ensino certificada pela referida entidade, com ou sem apoio das associações empresariais, mas privilegiadamente com estas.
- 3. O programa referido no número anterior deve, conter no mínimo, matérias ligadas a contabilidade básica, organização e gestão de empresas e direito da empresa.
Artigo 25.°
Medidas de apoio a criação de competências
- O Executivo, no quadro da estratégia de fomento das MPME deve ter em conta um programa destinado à criação de competências que comporte, nomeadamente:
- a) incluir nos programas curriculares das instituições de ensino público, matérias ligadas ao empreendedorismo;
- b) incentivar os institutos profissionais e universidades a incluírem nos seus programas curriculares, matérias ligadas ao empreendedorismo;
- c) promover a criação de cursos de curta duração, dirigidos a gestores de pequenos negócios pertencentes a cidadãos angolanos.
CAPÍTULO V
Tratamento Diferenciado
Artigo 26.°
Procedimentos simplificados
- Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 13.° e do artigo 19.°, deve o Executivo implementar um programa alargado de simplificação administrativa para a criação de empresas, que abranja, entre outras, as seguintes medidas:
- a) tornar facultativa a realização de escrituras relativas a determinados actos das sociedades passíveis de serem certificadas como MPME;
- b) utilização das novas tecnologias de informação, que permitam a desmaterialização de procedimentos de criação de empresas, a não presença física dos promotores para certos actos e, para a publicação dos estatutos, a possibilidade de escolha entre o papel ou um portal específico para o efeito.
Artigo 27.°
Contratação exclusiva de Micro Empresas
O Estado e demais entes públicos podem, em determinados concursos para aquisição de bens e serviços, incluir como requisitos de pré-selecção a qualificação dos participantes como micro e pequenas empresas, nos termos definidos na Lei n.° 20/10, de 7 de Setembro — Lei da Contratação Pública.
Artigo 28.°
Imposto de Selo
As micro empresas no desenvolvimento da sua actividade estão isentas do pagamento do Imposto de Selo.
Artigo 29.°
Relações laborais
O Executivo, junto às estruturas competentes deve desenvolver políticas laborais de apoio às micro empresas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 30.°
Omissão de receita
Aplicam-se às MPME existentes e classificadas como tal pela presente lei, todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação nacional.
Artigo 31.°
Obrigação de informar
- 1. As MPME que, pelo volume de facturação ou número de empregados, ultrapassem os limites definidos no artigo 5.° têm, findo o exercício económico, trinta dias para informar a entidade encarregue do seu registo.
- 2. Sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, o não cumprimento do disposto no número anterior, sujeita a sociedade ao pagamento de uma multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos.
Artigo 32.°
Fiscalização orientadora
A fiscalização decorrente dos benefícios e incentivos constantes da presente lei, bem como dos aspectos laborais, ambientais e segurança, deve ter natureza prioritariamente orientadora, quando a actividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, salvo se verificar-se qualquer situação de fraude ou embaraço a fiscalização.
Artigo 33.°
Disposição transitória
As MPME existentes e interessadas nos benefícios e incentivos previstos pela presente lei, devem, no prazo de um ano, contado a partir do início do ano fiscal seguinte à sua publicação, obter a respectiva certificação.
Artigo 34.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 35.°
Regulamentação
Compete ao Titular do Poder Executivo regulamentar a presente lei até trinta dias antes da sua entrada em vigor.
Artigo 36.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia dois de Janeiro de 2012.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Julho de 2011.
A Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, Joana Lina Ramos Baptista.
Promulgada aos 2 de Setembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.