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Decreto Presidencial n.º 94/21 - Regulamento da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece os procedimentos para a classificação, a constituição, a certificação e a prestação de contas, bem como define as formas de tratamento diferenciado e os mecanismos de apoio institucional às Micro, Pequenas e Medias Empresas (MPME).

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se às empresas, classificadas como Micro, Pequenas e Médias (MPME) que constam do âmbito de aplicação da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

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Artigo 3.º
Âmbito de Exclusão
  • Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente Diploma as entidades:
    1. a)- Em cujo capital participe, independentemente da percentagem, o Estado ou outras entidades públicas, excepto Universidades e Centros de Investigação, nestes casos com limite máximo de 49% do capital social, nos termos da Lei n.º 10/17, de 30 de Junho
    2. b)- Em cujo capital participe outra empresa que não seja MPME, independentemente do tipo societário em causa;
    3. c)- Que seja filial ou sucursal, no País, de uma empresa com sede no exterior do País;
    4. d)- Que exerça a actividade no sector financeiro bancário e não bancário;
    5. e)- As MPME cujo sócio maioritário detenha participações noutras empresas em que a facturação bruta anual exceda o limite máximo previsto para as médias empresas.
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CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO
Artigo 4.º
Classificação de Micro, Pequenas e Médias Empresas

Os critérios que permitem classificar uma empresa como sendo Micro, Pequena ou Média estão previstos na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

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Artigo 5.º
Qualificação
  1. 1. A qualidade de Micro, Pequenas ou Médias Empresas é obtida imediatamente no acto de registo da mesma, para todas as formas societárias previstas na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, mediante certificação atribuída pelo Órgão criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
  2. 2. O Órgão criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas é responsável por manter actualizada uma Base de Dados das Micro, Pequenas e Médias Empresas e por prestar o serviço público de emissão dos certificados de classificação das mesmas.
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SECÇÃO II
CONSTITUIÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Artigo 6.º
Objectivos da Certificação
  • A certificação prevista no presente Diploma visa, nomeadamente:
    1. a)- Simplificar e acelerar o tratamento administrativo dos processos nos quais se requer o estatuto de Micro, de Pequena e de Média Empresa;
    2. b)- Permitir maior transparência na aplicação da definição das Micro, Pequenas e Médias Empresas no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelas entidades públicas;
    3. c)- Permitir a participação das Micro, Pequenas e Médias Empresas nos diferentes programas do Governo e garantir uma informação adequada às entidades interessadas;
    4. d)- Garantir que as medidas e apoios destinados às Micro, Pequenas e Médias Empresas se apliquem apenas às empresas que comprovem esta qualidade;
    5. e)- Permitir uma certificação multiuso em diferentes serviços e com distintas finalidades.
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Artigo 7.º
Certificação
  1. 1. É estabelecida a interoperabilidade entre os sistemas informáticos dos diferentes serviços públicos que permitem a qualquer momento avaliar os critérios de classificação definidos na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, assegurando a actualização da Base de Dados das Micro, Pequenas e Médias Empresas, com base na qual o Órgão criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas extrai os certificados da classificação das mesmas.
  2. 2. As empresas requerem, em qualquer circunstância, a emissão de um certificado de classificação como Micro, Pequena ou Média Empresa, aos serviços públicos criados para o efeito.
  3. 3. Os certificados de classificação como Micro, Pequena ou Média Empresa têm validade no exercício económico da sua emissão, devendo ser renovados sempre que se pretenda ter acesso aos benefícios relacionados com a condição da respectiva classificação.
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Artigo 8.º
Procedimento Simplificado de Constituição
  1. 1. As Micro, Pequenas e Médias Empresas têm acesso a um procedimento simplificado de constituição.
  2. 2. É da competência do Guiché Único da Empresa, abreviadamente designado por GUE, sem estar sujeito a qualquer regra de competência territorial, o procedimento simplificado de constituição de Micro, Pequenas e Médias Empresas.
  3. 3. Para efeitos da constituição de MPME, ao abrigo do presente Diploma, é requerido o modelo preenchido do pacto social simplificado, para as sociedades, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos.
  4. 4. Para os comerciantes em nome individual é suficiente o preenchimento do requerimento para a sua matrícula na Conservatória.
  5. 5. A constituição pode ser feita na plataforma electrónica do GUE, mediante declaração oral dos interessados.
  6. 6. O funcionário competente insere toda a informação relevante na plataforma em nome dos interessados.
  7. 7. Após concluído o previsto no número anterior, os interessados podem:
    1. a)- Optar por receber ou aceder electronicamente a informação da constituição; ou
    2. b)- Receber a documentação da constituição, presencialmente.
  8. 8. Sempre que for possível o recurso à assinatura electrónica presencial é dispensado o reconhecimento de assinatura.
  9. 9. Nos casos em que o interessado não possa, ou não saiba, assinar basta a aposição da sua impressão digital, devendo estar reflectido no documento a causa.
  10. 10. Feito o registo na Conservatória do GUE, é disponibilizada a Certidão do Registo Comercial electronicamente e/ou de forma impressa aos interessados.
  11. 11. A inscrição na Segurança Social e na Administração Geral Tributária é feita depois da emissão da Certidão do Registo Comercial e de forma oficiosa pelos serviços competentes do GUE, com base na informação constante do Registo feito.
  12. 12. Para as localidades do território nacional em que não existem instalações do GUE em funcionamento, compete às Conservatórias do Registo Comercial locais a realização dos actos previstos no presente artigo.
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Artigo 9.º
Locais de Registo
  1. 1. O processo de registo ou de constituição pode ocorrer em qualquer instituição pública, designadamente SIAC, INAPEM e Lojas de Registo, que funcionam como extensão da área de atendimento do GUE, com todas as competências para o efeito.
  2. 2. Podem ser realizadas campanhas de registo ou constituição de actividades económicas por meio de brigadas móveis de formalização de actividades económicas, associadas às iniciativas do Governo, de transição da economia informal para a formal.
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CAPÍTULO III

REGIME DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 10.º
Registos Contabilísticos
  1. 1. As micro-empresas e os comerciantes em nome individual, quando não possuírem contabilidade, devem utilizar para o registo das suas compras, vendas e serviços prestados, o modelo aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  2. 2. As pequenas empresas devem, para o efeito de registo contabilístico, dispor do modelo de declaração simplificada, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  3. 3. As médias empresas devem dispor de contabilidade, de acordo com o Plano Geral de Contas e demais regras estabelecidas pelo organismo representante da classe.
  4. 4. As demonstrações financeiras referidas nos n.os 2 e 3 devem ser assinadas por contabilista, regularmente inscrito no organismo de representação da classe.
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Artigo 11.º
Apoio na Preparação da Prestação de Contas

Para efeito do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, as MPME podem recorrer ao Órgão criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas para solicitar apoio para preparação do processo de prestação de contas ou solicitar o patrocínio do organismo de representação da classe.

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CAPÍTULO IV

MECANISMOS DE APOIO INSTITUCIONAL

SECÇÃO I
BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 12.º
Acesso aos Benefícios e Incentivos
  1. 1. O acesso aos apoios e incentivos fiscais, bem como a quaisquer outros benefícios por parte das MPME, está reservado àquelas que comprovadamente demonstrem possuir obrigações fiscais totalmente regularizadas, através da instrução do processo de classificação com as competentes certidões de inexistência de dívidas fiscais emitidas pela Administração Fiscal.
  2. 2. As MPME que tenham acordado com o Estado, ou com a autoridade fiscal, planos de amortização de dívida fiscal gozam, igualmente, dos apoios constantes do presente Regulamento.
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SECÇÃO II
INCENTIVOS NÃO FINANCEIROS
Artigo 13.º
Resolução de Constrangimentos Burocráticos
  1. 1. As Micro, Pequenas e Médias empresas beneficiam do apoio para a resolução de constrangimentos burocráticos junto do Órgão criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas, a quem podem reportar todos as dificuldades do exercício da sua actividade registadas com entidades públicas, com o intuito da sua rápida resolução.
  2. 2. O Órgão criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas deve, no prazo de até 72 horas, comunicar aos requerentes o estágio da resolução dos constrangimentos apresentados, assegurando um apoio permanente para a resolução dos mesmos.
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Artigo 14.º
Acesso ao Crédito
  • Para facilitação do acesso ao crédito, as MPME gozam, junto do Órgão criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas, de um serviço de apoio ao acesso ao crédito prestado nos seguintes termos:
    1. a)- Recepção do pedido de apoio;
    2. b)- Triagem e caracterização do processo de candidatura;
    3. c)- Apoio na constituição do dossier de crédito;
    4. d)- Apoio na fase de negociação com instituições financeiras;
    5. e)- Acompanhamento de projectos com financiamento aprovado
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Artigo 15.º
Tratamento Diferenciado da Fiscalização
  1. 1. Nos actos de fiscalização, as MPME e os comerciantes em nome individual gozam do direito à uma notificação antes de lhes serem fixadas multas.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de fiscalização do Estado procedem à notificação de forma pedagógica na primeira vez que a MPME é achada em falta.
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Artigo 16.º
Tratamento Diferenciado nas Relações Laborais
  1. 1. Anualmente, as Micro, Pequenas e Médias Empresas remetem informação sobre o vínculo laboral com os seus trabalhadores, mediante o preenchimento de um modelo aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Trabalho.
  2. 2. No cumprimento do previsto no n.º 1 do presente artigo, as MPME, depois da remessa do modelo do seu primeiro ano de actividade económica, ficam obrigadas, nos anos seguintes, a informar, apenas, as desvinculações e novas contratações, ao Departamento Ministerial responsável pelo Trabalho.
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Artigo 17.º
Tratamento Diferenciado nas Compras Públicas
  1. 1. O Estado e demais entidades públicas devem destinar para MPME, no mínimo, 25% do seu orçamento de aquisições de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 30/11.
  2. 2. Para assegurar o cumprimento do previsto no número anterior do presente artigo deve ser observado o seguinte procedimento:
    1. a)- As unidades orçamentais devem inscrever no Plano Anual de Contratação Pública, que remetem ao Serviço Nacional de Contratação Pública, concursos públicos dedicados para as Micro, Pequenas ou Médias Empresas, cujo compromisso da despesa corresponda ao valor mínimo de 25% do total do Orçamento de bens e serviços;
    2. b)- Na apresentação do Balanço do Plano Anual de Contratação Pública, as Unidades Orçamentais apresentam o grau de cumprimento do estabelecido na alínea a) do presente artigo.
  3. 3. As MPME gozam de direito de preferência, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
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Artigo 18.º
Tratamento Diferenciado nas Grandes Empreitadas
  1. 1. Nos procedimentos de Concurso Público e Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a execução de contratos de empreitada de obras públicas, é obrigatória a reserva de, no mínimo, 25% para as MPME, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 30/11.
  2. 2. Para assegurar o cumprimento do previsto no número anterior do presente artigo deve ser observado o seguinte procedimento:
    1. a)- As Unidades Orçamentais devem inscrever no Plano Anual de Contratação Pública que remetem ao Serviço Nacional de Contratação Pública, concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação reservados para as Micro, Pequenas ou Médias Empresas do respectivo exercício económico, cujo compromisso da despesa corresponda ao valor mínimo de 25% do total do Orçamento de empreitadas de obras públicas;
    2. b)- Na apresentação do Balanço do Plano Anual de Contratação Pública, as Unidades Orçamentais apresentam o grau de cumprimento do estabelecido na alínea a) do presente artigo.
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Artigo 19.º
Apoio na Contratação Pública
  1. 1. Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento, as entidades adjudicatárias devem consultar a base de dados de MPME, a ser elaborada pelo órgão criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas, disponibilizada via web ou por outro meio formal.
  2. 2. O Serviço Nacional de Contratação Pública e o Órgão criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas, bem como as Entidades Públicas Contratantes, cooperam na actualização da Base de Dados de Oportunidades de Concursos Públicos para as Micro, Pequenas e Médias Empresas.
  3. 3. O Órgão criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas de forma regular e com base no calendário de lançamento de concursos públicos, disponibiliza serviços de divulgação, formação e apoio na preparação de Micro, Pequenas e Médias Empresas para as diversas fases dos concursos públicos.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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