CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei tem por objecto a alteração da Lei n.º30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 2.º
Aprovação
São aprovadas as alterações ao n.º 2 do Artigo 4.º e à alínea a) do n.º 1 do Artigo 7.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
CAPÍTULO II
Alterações Legislativas
Artigo 3.º
Alteração do Artigo 4.º
O Artigo 4.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Empresa e tipo de sociedade
- 1. [...].
- 2. Classificam-se como MPME as sociedades comerciais que tenham adoptado um dos tipos previstos nas alíneas a), b) e c) do Artigo 2.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro -Lei das Sociedades Comerciais, bem como outros tipos societários que sejam criados por lei, sendo que, em relação ao tipo previsto na alínea c), apenas são classificadas como tal aquelas cujo capital seja representado por acções nominativas.
- 3. [...].
Artigo 4.º
Alteração do Artigo 7.º
O Artigo 7.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas - passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Exclusão
- 1. [...]:
- a) Em cujo capital, independentemente da percentagem, participe o Estado ou outras entidades públicas, excepto universidades, centros de investigação, fundos de capital de risco públicos ou mistos, nestes casos com o limite máximo de 49% do capital social;
- b)[...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...].
- 2. [...].
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 5.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 23 de Março de 2017.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernanda da Piedade Dias das Santos.
Promulgada, aos 9 de Junho 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.