CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas e procedimentos que regulam a avaliação de impacte ambiental de projectos públicos e privados e do procedimento de licenciamento ambiental das actividades que, pela sua natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de provocar impacte ambiental e social significativo.
Artigo 2.°
Âmbito
As disposições contidas no presente Diploma aplicam-se a todas as actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influenciar nas componentes ambientais.
Artigo 3.°
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Actividade», qualquer acção de iniciativa pública ou privada, relacionada com a utilização ou exploração de componentes ambientais, aplicação de tecnologias ou processos produtivos, que afectam ou que podem afectar o ambiente;
- b) «Actividades de Categoria A», acções que tendo em conta a sua complexidade, localização ou irreversibilidade e magnitude dos possíveis impactes merecem não só um elevado nível de vigilância social e ambiental, mas também o envolvimento de especialistas nos processos de avaliação de impacte ambiental;
- c) «Actividades de Categoria B», acções que afectam significativamente seres vivos e áreas ambientalmente sensíveis, os seus impactes são de maior duração, intensidade, magnitude e significância;
- d) «Actividade de Categoria C», acções que não afectam os seres vivos, nem as áreas ambientalmente sensíveis, comparando com as actividades de Categoria B;
- e) «Actividade de Categoria D», acções que provocam impactes negativos negligenciáveis, insignificantes ou mínimos, caracterizando-se pela inexistência de impactes irreversíveis, sendo os impactes positivos superiores e mais significantes que os negativos e isentas do Procedimento de AIA e licenciamento ambiental;
- f) «Aprovação», decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao Dono da Obra o direito de realizar o projecto;
- g) «Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)», procedimento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta;
- h) «Autoridade Competente para Licenciar», entidade responsável pela política do ambiente, a nível central e provincial;
- i) «Auditoria Ambiental», procedimento sistematizado e documentado de gestão e de avaliação objectiva da organização e funcionamento do sistema de protecção do ambiente, ou avaliação, a posterior dos impactes ambientais do projecto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de avaliação de impacte ambiental;
- j) «Consulta Pública», processo de auscultação do parecer dos diversos sectores da sociedade civil, incluindo pessoas colectivas ou singulares, directa ou indirectamente interessadas e/ou principalmente pela actividade proposta;
- k) «Comissão Técnica de Avaliação de Impacte Ambiental», grupo de técnicos intersectoriais que analisam os documentos técnicos elaborados no âmbito de AIA;
- l) «Dono da Obra», autor do pedido de aprovação de um projecto privado ou a entidade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto;
- m) «Estudo de Impacte Ambiental», documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto pode ter no ambiente;
- n) «Estudo Ambiental Simplificado (EAS)», componente do processo de avaliação do impacte ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente, para actividades classificadas como sendo de Categoria B;
- o) «Estudo de Pré-Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito (EPDA)», componente do processo de avaliação do impacte ambiental obrigatória para actividades classificadas com a Categoria A, que visa identificar, avaliar os principais impactes e analisar alternativas de mitigação;
- p) «Impacte Ambiental», qualquer mudança do ambiente, para melhor ou para pior, especialmente com efeitos no ar, na água, no solo e subsolo, na biodiversidade, na saúde das pessoas e no património cultural, resultante directa ou indirectamente de actividades humanas;
- q) «Licenciamento Ambiental», procedimento administrativo pelo qual a entidade responsável pela política do ambiente, verifica a observância das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e actividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efectiva ou potencialmente poluidoras, ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ou modificação ambiental, e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
- r) «Licença Ambiental», documento emitido pela entidade responsável pela política do ambiente que estabelece as condições, restrições e medidas de controlo ambiental que devem ser observadas pelo empreendedor, pessoa singular ou colectiva;
- s) «Declaração de Conformidade de Procedimento Administrativo Ambiental», documento emitido pela entidade responsável pela política do ambiente, que certifica que está em curso o processo de avaliação de um projecto conducente ao licenciamento ambiental;
- t) «Licença de Desactivação», documento emitido pela entidade responsável pela política do Ambiente, destinado ao encerramento dos empreendimentos no fim da sua actividade, de modo a evitar impactos significativos ao ambiente;
- u)«Relatório de Monitorização», documento técnico acompanhado de anotações de responsabilidade técnica apresentado à entidade responsável pela política ambiental, num período variável de acordo com o estabelecido na Licença Ambiental de formas a garantir a manutenção da mitigação dos impactes ambientais da actividade;
- v) «Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental», documento emitido pela entidade competente que atesta a isenção de licenciamento de uma determinada actividade;
- w) «Licença Ambiental de Instalação», documento emitido pela entidade responsável pela política do ambiente com a finalidade de autorizar a implantação e alteração da obra, de acordo com as especificações constantes do projecto executivo;
- x) «Licença Ambiental de Operação», documento emitido pela entidade responsável pela política do ambiente, com a finalidade de dar início à operação do empreendimento ou das unidades, instalações e sistemas integrantes da actividade na área de interesse, após a verificação do cumprimento de todos os requisitos constantes do estudo de avaliação de impacte ambiental;
- y) «Licença Ambiental de Desactivação», licença requerida em caso de encerramento de actividades sujeitas à licença ambiental de operação, de modo a garantir que potenciais passivos ambientais sejam devidamente identificados e tratados em conformidade com a legislação vigente;
- z) «Monitorização», processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios, com o objectivo de avaliar a eficácia das medidas previstas na licença, o cumprimento das condições prescritas no acto de licenciamento e os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, funcionamento, exploração e desactivação do projecto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adoptadas, com o fim de evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projecto, se necessário, pela adopção de medidas ambientalmente mais eficazes;
- aa) «Projecto», realização de obras de construção, de instalações, intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos do solo;
- bb)«Termos de Referência (TdR)», documento que contém os parâmetros e informações específicas que devem presidir a elaboração do Estudo de Impacte Ambiental (EIA), Estudo Ambiental Simplificado (EAS) ou Relatório de Monitorização (RM) de uma actividade, apresentado pelo proponente para aprovação pela entidade competente antes de iniciar o EIA, EAS ou RM;
- cc) «Sistema Integrado do Ambiente», plataforma tecnológica online, que permite a submissão do pedido de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO II
Avaliação de Impactes Ambientais
Artigo 4.°
Realização de Avaliação de Impacte Ambiental
- 1. O licenciamento de projectos agrícolas, florestais, industriais, comerciais, habitacionais, turísticos ou de infra-estruturas, que pela sua natureza, dimensão ou localização tenham implicações com o equilíbrio e harmonia ambiental e social ficam sujeitos a um processo prévio de Avaliação de Impacte Ambiental que implica a elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA) a ser submetido à aprovação da entidade competente responsável pela área do ambiente.
- 2. Os projectos referidos no número anterior são, entre outros, os descritos nos anexos do presente Diploma.
Artigo 5.°
Isenções
- 1. Ficam isentas da realização de Estudo do Impacte Ambiental e Estudo Ambiental Simplificado as acções imediatas que visem fazer face à situação de emergência derivadas de desastre ou calamidades naturais.
- 2. Ficam igualmente isentas as actividades destinadas à defesa nacional e à segurança nacional que constituem segredo de Estado nos termos da lei.
- 3. Estão isentos do pagamento das taxas pelo Licenciamento Ambiental, o Estado e as Autarquias Locais.
- 4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve emitir orientações pertinentes, e posteriormente realizar auditorias nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.°
Apresentação do Estudo de Impacte Ambiental
- 1. No início do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, o Dono da Obra deve efectuar o registo da actividade proposta, nos termos da legislação em vigor aplicável, no Sistema Integrado do Ambiente (SIA).
- 2. Incumbe ao Dono da Obra apresentar o Estudo de Impacte Ambiental no início do procedimento administrativo de autorização ou de licenciamento do projecto, ao Departamento Ministerial que superintende a actividade proposta.
- 3. O Departamento Ministerial a que se refere o Artigo anterior deve, no prazo de 5 (cinco) dias, após a recepção do Estudo de Impacte Ambiental, emitir um parecer relativo ao projecto a ser licenciado.
- 4. O Dono da Obra deve submeter via Sistema Integrado do Ambiente (SIA) o seguinte:
- a) EIA;
- b) Resumo não Técnico;
- c) Memória descritiva da actividade;
- d) Descrição da actividade;
- e) Justificativa da actividade;
- f) Enquadramento legal da actividade;
- g) Breve informação biofísica e socioeconómica da área;
- h) Informação sobre o uso actual da terra na área da actividade;
- i) Certidão de Registo Comercial;
- j) Escritura Pública da Empresa;
- k) Valor de Investimento;
- l) Parecer emitido pelo Departamento Ministerial que superintende a actividade e outras informações sobre o projecto a ser licenciado.
- 5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode, em momento oportuno, solicitar visitas aos locais de implementação do projecto, para avaliar as condições socioambientais de referência.
Artigo 7.°
Categorização
- Para efeitos do processo de AIA, as actividades constantes nos anexos do presente Diploma são categorizadas da seguinte forma:
- a) Categorias A — estão contidas no Anexo I e estão sujeitas à realização de um EIA e a supervisão por revisores especialistas independentes com experiência comprovada;
- b) Categoria B — as actividades inclusas no Anexo II e estão sujeitas à realização de um EIA;
- c) Categoria C — as actividades descritas no Anexo III e estão sujeitas à realização de um EAS;
- d) Categoria D — as actividades contidas nos Anexos IV e não estando sujeitas ao Procedimento de AIA e Licenciamento Ambiental;
- e) Categoria E — as actividades contidas no Anexo V e qualificadas como questões fatais.
Artigo 8.°
Competência em matéria de Avaliação de Impacte Ambiental
- 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente:
- a) Gerir e coordenar o processo de AIA;
- b) Emitir e divulgar informação sobre o processo de AIA;
- c) Realizar a pré-avaliação de cada actividade submetida à sua apreciação;
- d) Designar e presidir à Comissão Técnica de Avaliação para cada actividade de Categoria A, sempre que se mostre necessário;
- e) Proceder e orientar a revisão dos relatórios de EPDA, TdR e EIA, bem como a sua aprovação, para as actividades de Categoria A e B;
- f) Solicitar a participação de técnicos especialistas do sector público ou proceder à contratação de consultores do sector privado sempre que necessário ao processo de AIA;
- g) Realizar consultas públicas e assegurar que a participação pública seja observada nos termos do presente Regulamento;
- h) Notificar o proponente para o pagamento das taxas de licenciamento ambiental nos termos do presente Regulamento;
- i) Emitir as Licenças Ambientais da Categoria A;
- j) Notificar o proponente e as entidades públicas, directamente interessadas, da concessão da licença ambiental;
- k) Garantir que a informação relativa ao licenciamento ambiental esteja disponível ao público;
- l) Propor a actualização de critérios e padrões ambientais;
- m) Conduzir, em coordenação com os diferentes sectores de actividade, o processo de pós-avaliação compreendendo análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias ambientais, promovendo visitas de pós-licenciamento das actividades licenciadas;
- n) Emitir licenças ambientais para projectos inseridos na Categoria B, por via da Entidade de AIA a nível central.
- 2. Compete aos Serviços da Administração Local competentes:
- a) Proceder, orientar, rever e decidir sobre os relatórios dos TdR específicos para os EAS;
- b) Emitir licenças ambientais para as actividades de Categoria C;
- c) Emitir declaração de isenção de licenciamento ambiental para as actividades de Categoria D.
Artigo 9.°
Pré-avaliação
- 1. Todas as actividades susceptíveis de causar impactes sobre o ambiente, constantes ou não dos Anexos I e III, devem ser objecto de pré-avaliação a ser efectuada pela entidade que superintende a área de AIA.
- 2. Da realização da pré-avaliação resulta:
- a) A reprovação do local de implementação da actividade;
- b) A categorização da actividade e consequentemente a determinação do tipo de avaliação ambiental a ser efectuada, nomeadamente EIA para actividade de Categoria A e B ou EAS para actividades de Categoria C;
- c) A isenção de licenciamento ambiental para as actividades de Categoria D.
- 3. A pré-avaliação é feita nos termos seguintes:
- a) Análise da informação constante do Artigo 8.°;
- b) Critérios de avaliação constantes do Artigo 9.°;
- c) Conhecimento prévio dos Anexos I, II, III e IV sobre a categorização das actividades.
- 4. Para as actividades isentas de licenciamento ambiental, a entidade que superintende a área de AIA ao nível da província emite a respectiva Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental, no prazo de 24 horas.
Artigo 10.°
Critérios de avaliação
- 1. Os resultados da avaliação da actividade proposta são determinados com base nos seguintes factores:
- a) Número de pessoas e comunidades abrangidas;
- b) Ecossistemas, plantas e animais afectados;
- c) Localização e extensão da área afectada;
- d) Probabilidade, natureza, duração, intensidade e significância dos impactes;
- e) Efeitos directos, indirectos, potenciais, globais e cumulativos do impacte;
- f) Reversibilidade e irreversibilidade do impacte.
- 2. No processo de identificação, avaliação dos impactes ambientais e descrição das medidas de mitigação devem ser observados padrões de qualidade ambiental e social adoptadas em Angola, a fim de garantir uma adequada hierarquia de mitigação.
Artigo 11.°
Comissão Técnica de Avaliação
- A Comissão Técnica de Avaliação é criada por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, tendo os seguintes objectivos:
- a) Proceder à revisão do EPDA e TdR, para actividades de Categoria A, em conformidade com as directivas emitidas para o efeito, e elaborar o respectivo parecer;
- b) Proceder à revisão dos TdR das actividades de Categoria B e elaborar o respectivo parecer;
- c) Proceder à revisão dos relatórios de EIA, para actividades de Categoria A, em conformidade com as directivas emitidas para o efeito, e elaborar o respectivo parecer;
- d) Rever os relatórios de EIA para as actividades de Categoria B e elaborar o respectivo parecer;
- e) Emitir a declaração final de avaliação dos relatórios que lhes sejam submetidos e submetê-los à entidade que superintende a área de AIA, através do órgão competente para decisão;
- f) Realização de visitas de pós-licenciamento para o acompanhamento do cumprimento das medidas de mitigação, após análise dos relatórios de monitorização.
Artigo 12.°
Estudo de Pré-Viabilidade Ambiental e definição do âmbito
- 1. O EPDA é obrigatório para todas as actividades de Categoria A, constituindo uma obrigação da inteira responsabilidade do proponente da actividade e tem como objectivos o seguinte:
- a) Determinar a possível existência de questões fatais relativas à implementação da actividade;
- b) Determinar o âmbito do EIA e, consequentemente, descrição dos TdR, nos casos em que não hajam questões fatais que tornem inviável a actividade.
- 2. Do EPDA, deve resultar um relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
- a) Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
- b) Identificação e endereço do proponente, bem como da equipa multidisciplinar responsável pela elaboração do EIA;
- c) Limites da área de influência indirecta da actividade e os padrões do uso da terra na área de influência directa e indirecta;
- d) Descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas, bem como as respectivas alternativas, nas etapas de planificação, construção, exploração e, quando for o caso de actividade temporária, a sua desactivação;
- e) Descrição biofísica e socioeconómica do local;
- f) Identificação e avaliação das questões fatais da actividade;
- g) Indicação dos potenciais impactes ambientais da actividade;
- h) Identificação e descrição dos aspectos a investigar em detalhe durante o EIA.
- 3. O EPDA deve ser apresentado ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, por via do sistema integrado do ambiente, acompanhado dos respectivos TdR para o EIA, sob forma de relatório.
Artigo 13.º
Termos de Referenda
- 1. Os TdR constituem um guião que preside a elaboração do EIA e EAS, o qual deve conter no mínimo o seguinte:
- a) Descrição dos estudos especializados como necessários durante o EPDA e a efectivar durante o EIA, para o caso de actividades de Categoria A;
- b) Descrição das alternativas viáveis identificadas e que devem ser investigadas;
- c) Metodologia de identificação e avaliação dos impactes ambientais nas fases de construção, operação e desactivação;
- d) Descrição do processo de consulta pública a seguir;
- e) Identificação do proponente;
- f) Identificação da equipe responsável pela elaboração do EIA e EAS;
- g) Requisitos de informação adicional necessária.
- 2. Os TdR relativos a actividades de Categoria A devem ser apresentados à autoridade de Avaliação do Impacte Ambiental por meio do Sistema Integrado do Ambiente.
Artigo 14.°
Estudo de impacte Ambiental
- 1. A realização do EIA é da responsabilidade do proponente da actividade.
- 2. O EIA rege-se pelo TdR aprovados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, devendo conter o seguinte:
- a) Descrição do projecto;
- b) Relatório do estudo de impacte ambiental;
- c) Todas as alternativas tecnológicas e de localização do projecto, confortando-as com a hipótese de não execução do projecto;
- d) Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
- e) O enquadramento legal da actividade e a sua inserção nos Planos de Ordenamento Territorial existentes para a área de influência directa da actividade;
- f) A descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas nas etapas de planificação, construção, exploração e, quando for o caso de actividade temporária, a sua desactivação;
- g) A delimitação e representação geográfica, assim como a situação ambiental de referência da área de influência da actividade;
- h) A descrição e comparação detalhadas das diferentes alternativas e a previsão da situação ambiental futura com ou sem medidas de mitigação;
- l) A identificação e avaliação dos impactes e identificação de medidas de mitigação;
- j) O Plano de Gestão Ambiental da Actividade, que inclui a Monitorização dos Impactes, Programa de Educação Ambiental e Plano de Contingências de Acidentes;
- k) A identificação da equipe multidisciplinar que elaborou o EIA;
- l) O relatório da consulta pública de acordo com o estipulado no Artigo 16.°
- 3. Casuisticamente o proponente pode apresentar os Termos de Referência da actividade objecto de Estudo de Impacte Ambiental, a serem aprovados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
Artigo 15.°
Estudo Ambiental Simplificado
- 1. A realização do EAS é da inteira responsabilidade do proponente da actividade.
- 2. Antes da elaboração do EAS, o proponente deve submeter os respectivos TdR ao Órgão que superintende o Sector do Ambiente a nível provincial para apreciação, os quais devem conter os seguintes elementos:
- a) Identificação e endereço do proponente;
- b) Localização da actividade num mapa a uma escala apropriada, indicando os limites da área de influência directa e indirecta da actividade, bem como os padrões de uso da terra em curso;
- c) Enquadramento da actividade nos Planos de Ordenamento do Território existentes;
- d) A descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas, bem como as respectivas alternativas, nas etapas de planificação, construção, exploração e, quando for o caso de actividade temporária, a sua desactivação;
- e) A descrição do processo de consulta pública a ser efectuado;
- f) A identificação das componentes ambientais sobre as quais incide o estudo;
- g) A descrição da metodologia de identificação, classificação e avaliação dos potenciais impactes ambientais da actividade e das alternativas;
- h) A identificação da equipe que efectua o EAS.
- 3. O EAS deve ser apresentado à Autoridade de Ava liação de Impactes Ambientais, sob a forma de relatório, redigido em língua portuguesa , devendo proceder-se à entrega do número de cópias determinado, aquando da aprovação dos TdR, e em suporte digital.
Artigo 16.º
Consultas públicas
- 1. Os projectos sujeitos à Avaliação de Impacte Ambiental são obrigatoriamente sujeitos a consultas públicas promovidas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, nos termos da legislação em vigor aplicável.
- 2. A consulta pública inicia com a divulgação prévia de um resumo não técnico do Estudo de Impacte Ambiental do qual constem os efeitos mais importantes que o projecto pode gerar no ambiente, nomeadamente a utilização de recursos naturais, a emissão de poluentes , a criação de perturbações como intensidade, luminosa , temperatura , ruídos e cheiros ou a eliminação de resíduos, identificando-se os métodos preventivos para avaliar e diminuir os efeitos no ambiente, bem como os impactes do projecto no meio socioeconómico.
- 3. A divulgação dos elementos referidos no número anterior deve respeitar o sigilo industrial e a observância das normas legais que protegem os conhecimentos técnicos não patenteados.
- 4. No âmbito da consulta pública são consideradas e apreciadas as exposições e reclamações que forem apresentadas e se relacionem com o projecto.
- 5. A consulta pública deve realizar-se por um período não inferior a 5 (cinco) nem superior a 10 (dez) dias nos projectos descritos nos anexos.
- 6. Findo o prazo fixado para a consulta pública é elaborado, nos 8 (oito) dias subsequentes , um relatório sucinto especificando as diligências efectuadas, a participação registada e as conclusões a extrair.
- 7. Os custos relativos à realização de consultas públicas correm às expensas do Dono da Obra.
Artigo 17.º
Prazos para o processo de avaliação de impacte ambiental
- 1. No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recepção da documentação referida no n.º 4 do Artigo 6.º, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente envia o respectivo parecer à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto , acompanhado do relatório da consulta pública que tenha promovido e da análise do mesmo.
- 2. Considera-se parecer favorável se decorridos os prazos estabelecidos no número anterior, nada for comunicado à entidade competente para autorizar ou licenciar o projecto.
Artigo 18.º
Parecer e licenciamento do projecto
- 1. O parecer referido no n.º 1 do Artigo anterior é vinculativo, não podendo ser dada autorização ou licenciado o projecto que tenha merecido parecer negativo do Ministro responsável pela Área do Ambiente.
- 2. O recurso da decisão do Ministro referido no número anterior é feito, nos termos da legislação em vigor aplicável aos actos administrativos.
Artigo 19.º
Divulgação Pública da Decisão
As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados nos termos do presente Decreto, bem como os respectivos processos, devem ser objecto de divulgação pública, sem prejuízo das limitações determinadas por lei.
Artigo 20.º
Auditorias ambientais
- 1. Todas as unidades que se encontrem em funcionamento e que estejam abrangidas pelo disposto no presente Diploma e que não tenham merecido Avaliação e Estudo de Impacte Ambiental nos termos descritos pelo presente Diploma podem ser objecto de auditorias ambientais, no período de 1 (um) ano após a sua entrada em vigor.
- 2. Os custos decorrentes da reparação dos danos ambientais e sociais eventualmente constatados pela auditoria são da responsabilidade dos empreendedores da actividade.
- 3. No final do período estabelecido no n.º 1 as unidades que não forem objecto de auditoria ambiental devem realizar Estudos de Impacte Ambiental para se determinar os impactes ambientais cumulativos da sua actividade.
- 4. Todas as actividades abrangidas no presente Diploma estão sujeitas a auditorias ambientais.
- 5. As auditorias ambientais são realizadas por entidades especializadas, licenciadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
CAPÍTULO III
Licenciamento Ambiental
Artigo 21.º
Competência
- 1. Para a concessão da licença ambiental é competente o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
- 2. No exercício da sua competência a entidade responsável pela política do ambiente emite:
- a) Declaração de Conformidade Ambiental;
- b) Licença Ambiental de Instalação;
- c) Licença Ambiental de Operação;
- d) Licença Ambiental de Desactivação.
Artigo 22.º
Pedido
O pedido de licença ambiental é feito pelo proponente, por meio do registo da actividade proposta no Sistema Integrado do Ambiente (SIA).
SECÇÃO I
Procedimento de Licenciamento Ambiental
Artigo 23.º
Pedido de licença ambiental
- 1. O pedido de licenciamento ambiental deve conter o seguinte:
- a) Descrição da instalação, da natureza e da extensão das suas actividades;
- b) Situação legal sobre aquisição do espaço físico e o fim a que se destina;
- c) Resumo não técnico do estudo de validação de impacte ambiental;
- d) Parecer vinculativo da entidade que superintende a respectiva actividade.
- 2. O requerente deve anexar o relatório de EIA e EAS quando for aplicável ao pedido de licença.
- 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode solicitar outros documentos que julgar necessários.
Artigo 24.º
Decisão sobre a viabilidade ambiental e prazos para a emissão da licença ambiental
- 1. Quando for comprovada a viabilidade ambiental da actividade, o Órgão competente a nível central ou local, procede de imediato à notificação do proponente e das entidades de superintendência e emite a respectiva licença ambiental, no prazo de 8 (oito) dias úteis, após o pagamento das taxas devidas nos termos da legislação em vigor aplicável.
- 2. Em caso de objecção grave que impossibilite a aceitação e licenciamento ambiental da actividade proposta, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente a nível central ou local, pode tomar uma das seguintes decisões:
- a) Rejeição total de implementação da actividade proposta, com a devida fundamentação técnico-científica e legal, acompanhada do relatório e declaração final da avaliação;
- b) Rejeição parcial da actividade proposta com a devida fundamentação técnico-científica e legal, acompanhada do relatório e declaração final de avaliação.
- 3. Quando da análise da viabilidade ambiental da actividade resultar a rejeição parcial da mesma, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, pode condicionar o licenciamento ambiental à realização de alterações ou a reformulação da actividade, submetendo-se a uma nova avaliação e posterior decisão.
- 4. Nos casos referidos nos n.º 3 e 4, a Autoridade de AIA, procede à notificação das partes interessadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decorridos os prazos referidos no Artigo 18.º do presente Diploma.
- 5. Os custos associados à reformulação da proposta de actividade e subsequente avaliação são da inteira responsabilidade do proponente.
Artigo 25 .º
Publicidade do processo e da decisão
As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados para efeitos de licenciamento ambiental, bem como os respectivos processos devem ser objecto de divulgação pública no jornal local mais lido e nas plataformas digitais, sem prejuízo das limitações estabelecidas por lei.
SECÇÃO II
Licença Ambiental
Artigo 26.º
Obrigatoriedade de licenciamento
A construção, a instalação, a reforma, a recuperação, a ampliação, a alteração, a operação e a desactivação de actividades que requeiram Estudos de Avaliação de Impacte Ambiental, ficam sujeitas ao prévio licenciamento ambiental.
Artigo 27.º
Precedência de licença
A licença ambiental de instalação precede à de operação.
Artigo 28.º
Declaração de Conformidade Ambiental
A Declaração de Conformidade Ambiental tem por finalidade viabilizar o processo de negociação de crédito junto da banca e de outras entidades, a ser concedida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
Artigo 29.º
Licença Ambiental de Instalação
A Licença Ambiental de Instalação tem por finalidade autorizar a implantação da obra ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projecto aprovado pela entidade que superintende a actividade, conforme o Anexo I.
Artigo 30.º
Licença Ambiental de Operação
A Licença Ambiental de Operação é emitida após a observância de todos os requisitos constantes do Estudo de Impacte Ambiental, do Estudo Ambiental Simplificado e das medidas de mitigação da fase de instalação, após vistoria, excepto os projectos da Categoria D.
Artigo 31.º
Conteúdo da Licença Ambiental de Operação
- Da Licença Ambiental de Operação devem constar:
- a) Os documentos de referência sobre os melhores métodos e técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento da protecção do ar, da água e do solo, da fauna, da flora e de prevenção ou redução da poluição sonora e da produção de resíduos, com o objectivo de alcançar um nível limite de emissão, de acordo com as normas técnicas angolanas a estabelecer em legislação própria;
- b) Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, susceptíveis de serem emitidas ao longo do exercício da actividade;
- c) Indicações das medidas que garantam a protecção adequada do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos produzidos pela obra;
- d) Medidas e monitorização das emissões da obra, incluindo a descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de forma a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença;
- e) Medidas ocasionais de exploração que possam afectar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias , as paragens e a desactivação definitiva da obra;
- f) Obrigatoriedade de informar a entidade responsável pela política do ambiente, no prazo de 24 horas, de qualquer incidente que afecte consideravelmente o ambiente;
- g) Período de validade da licença.
Artigo 32.º
Caducidade e validade da Licença Ambiental
- 1. E considerada caduca e de nenhum efeito toda a licença ambiental cuja actividade não seja efectivamente iniciada nos 2 (dois) anos seguintes à sua emissão.
- 2. O proponente ainda interessado na implementação da actividade licenciada deve requerer a prorrogação da respectiva licença ambiental ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, até 90 (noventa) dias antes da data da sua caducidade.
- 3. Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente cabe determinar o processo decisório nos termos da legislação vigente e tomar uma das seguintes decisões:
- a) Prorrogar a licença por igual período de tempo;
- b) Determinar a actualização parcial do EIA ou do EAS, especificando a componente ou componentes que careçam de alteração, para posterior avaliação e decisão;
- c) Determinar a realização de novo EIA ou do EAS.
- 4. A licença ambiental de Instalação, para actividades das Categorias A, B e C, são válidas por um período de 3 (três) anos, renováveis por igual período, mediante requerimento para actualização endereçado ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
- 5. A licença ambiental de Operação para actividades das Categorias A, B e C são válidas por um período de 5 (cinco) anos renováveis.
- 6. O requerimento para renovação deve ser submetido ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente ou ao Órgão Provincial competente, até 90 dias antes do termo de validade da licença ambiental.
Artigo 33.º
Renovação da licença
- 1. A licença ambiental deve ser renovada no prazo nela previsto, devendo para o efeito, o respectivo titular indicar todas as alterações da instalação e exploração que não constam de descrições anteriores, apresentadas no pedido de licença ambiental ou de pedidos anteriores de renovação de licença ambiental.
- 2. A renovação da licença ambiental é precedida de auditoria ambiental.
Artigo 34.º
Suspensão
- A Entidade responsável pelo Sector do Ambiente pode suspender temporariamente a licença ambiental sempre que:
- a) Se verifique o aumento da poluição a tal ponto que exija revisão dos valores limites de emissão estabelecidos na licença;
- b) O funcionamento da instalação ou a actividade exigir a utilização de técnicas susceptíveis de provocar impactes ambientais significativos;
- c) Viole normas ambientais.
Artigo 35.º
Extinção da licença
- 1. A licença ambiental prevista no presente Diploma extingue-se por caducidade, renúncia ou revogação.
- 2. A licença ambiental caduca se não for renovada no prazo nela estabelecido.
- 3. A renúncia dá-se quando o titular declara por escrito que pretende deixar de exercer a actividade em causa.
- 4. A licença ambiental deve ser revogada pela entidade competente nos seguintes casos:
- a) Se o titular da licença não cumprir com os respectivos requisitos;
- b) Se o titular da licença violar normas ambientais.
Artigo 36.º
Transmissão de licença ambiental
- 1. A licença ambiental é intransmissível e deve ser mantida obrigatoriamente, no local da instituição ou actividade.
- 2. Salvo o disposto no número anterior, a Licença Ambiental de Operação apenas pode ser transmitida aquando a transmissão da instalação a que respeite, precedida da prévia notificação da entidade responsável pelo Sector do Ambiente.
SECÇÃO III
Tipo de Actividade Sujeitas ao Licenciamento Ambiental
Artigo 37.º
Instalação de novas actividades
A instalação de novas actividades sujeita ao processo de Avaliação de Impacte Ambiental carece de licenciamento ambiental, nos termos da legislação em vigor aplicável.
Artigo 38.º
Instalações existentes
Os titulares de instalações já existentes devem requerer a competente licença ambiental imediatamente, a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 39.º
Alterações da instalação
As ampliações ou alterações das instalações para efeitos de aumento da produção ou melhoria de qualidade requerem licenciamento ambiental.
Artigo 40.º
Vistoria
A emissão da Licença Ambiental de Operação é precedida de vistoria efectuada pelo responsável do Sector do Ambiente.
Artigo 41.°
Responsabilidade do proponente
- 1. O proponente deve comunicar, por escrito, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, o início, interrupção e o fim da fase de construção, bem como do início da fase de operação da actividade.
- 2. O proponente é responsável pelo cumprimento de todos os regulamentos, normas, directivas e padrões relevantes para a actividade, devendo assegurar:
- a) A contratação de uma sociedade de consultoria ambiental para a realização do EPDA e EIA;
- b) Que os consultores seleccionados estão registados no Departamento Ministerial responsável pelo Ambiente para o exercício da actividade em Angola;
- c) A disponibilização de toda a informação pertinente e actualizada para o processo de AIA;
- d) Que o processo de participação pública seja realizado em conformidade com as normas em vigor.
- 3. O proponente é ainda responsável por todos os custos decorrentes do processo de Avaliação do Impacte Ambiental.
- 4. O proponente responde civil e criminalmente sempre que:
- a) Não submeter a sua actividade ao processo prévio de licenciamento ambiental;
- b) Altere a actividade inicial após a emissão da licença ambiental sem prévia autorização da entidade competente;
- c) Apresentar informação fraudulenta, adulterada ou omissa durante o processo de AIA;
- d) Não implemente as medidas propostas nos estudos técnicos, bem como a não observância das condições de licenciamento ambiental;
- e) Não proceder à actualização da licença ambiental.
SECÇÃO IV
Consultores Ambientais
Artigo 42.º
Registos de consultores ambientais
Só podem realizar Estudos de Impacte Ambiental em Angola os técnicos vinculados às sociedades que estejam registadas a título de Sociedades de Consultoria Ambiental, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Fiscalização, Multas e Taxas
Artigo 43.º
Multas
- 1. A não observância do disposto no presente Diploma para o processo de Avaliação de Impactes Ambientais é punível com multa em Kwanzas, graduadas entre um mínimo, equivalente a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) , e um máximo, equivalente a Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas), consoante a gravidade da transgressão, da culpa e do nível de dano causado ao ambiente.
- 2. No âmbito do licenciamento ambiental, constitui infracção ambiental punível com multa:
- a) O início de implantação e operação de actividades e alterações das instalações antes de emitida a competente licença ambiental;
- b) A alteração do sistema de produção ou de exploração sem a devida licença ambiental.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve aplicar uma multa de acordo com o valor do investimento do projecto:
- a) Até Kz: ............................ 90.000,00 ..... 10%;
- b) Superior a Kz: 90.000,00 até Kz: ... 500.000,00 .... 7%;
- c) Superior a Kz: 500.000,00 até Kz: .. 1 000 000,00 .. 5%;
- d) Acima de Kz: ....................... 1 000 000,00 .. 3%;
Artigo 44.º
Receitas provenientes das multas
- 1. As receitas provenientes das multas previstas no Artigo anterior do presente Diploma, quando cobradas pelos Órgãos da Administração são afectas da seguinte forma:
- a) 40% para o Orçamento Geral do Estado;
- b) 30% para os participantes e denunciantes;
- c) 20% para o Fundo do Ambiente;
- d) 10% destinado ao orçamento do Município.
- 2. As receitas provenientes das multas, quando cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado, consideram-se receitas próprias e têm a seguinte distribuição:
- a) 50% para os autuantes nos termos da lei;
- b) 90% dos restantes 50% é consignado para a Administração Municipal que aplicou a multa;
- c) 10% dos restantes 50% é consignado para o Fundo de Equilíbrio Nacional.
- 3. As receitas referidas nos números anteriores são arrecadadas na Conta Única do Tesouro, via Referência Única de Pagamentos ao Estado.
Artigo 45.º
Sanções acessórias
- 1. Aos infractores pode o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente aplicar as seguintes sanções acessórias:
- a) A apreensão de máquinas e utensílios;
- b) O encerramento de instalações;
- c) A privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de obras e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás, por um período de 1 ano.
- 2. A aplicação das medidas referidas no número anterior não isenta a responsabilização civil e criminal do infractor, nos termos da lei.
- 4. O infractor está obrigado à reconstituição da situação anterior a sua prática.
- 5. Sempre que a ordem de demolição ou o dever de reposição da situação no estado anterior não sejam voluntariamente cumpridos, os serviços do Estado competentes actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 46.º
Graduação das medidas aplicáveis
Para a determinação das multas deve se ter em consideração o dano ou perigo de dano real resultante da infracção, o grau de intenção ou de negligência com que foi cometida , a situação económica do infractor, o beneficio que este retirou da prática da infracção e outras situações relevantes.
Artigo 47.º
Prazos de pagamentos
- 1. A multa é paga no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação do pagamento, na Conta Única do Tesouro, via Referência Única de Pagamento ao Estado, findo o qual é executada nos termos gerais.
- 2. O procedimento para aplicação das multas e sanções acessórias é de dois anos, contados da prática da infracção.
Artigo 48.º
Decisão
- 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente ou a quem ele delegar decide a aplicação da multa e das sanções acessórias, após um contraditório sumário para a apreciação das provas e argumentos do infractor.
- 2. Da decisão cabe recurso nos termos gerais do processo contencioso administrativo.
Artigo 49.º
Fiscalização
- 1. A fiscalização do cumprimento do presente Diploma incumbe à entidade responsável pelo Sector do Ambiente, sem prejuízo da competência atribuída a outros Órgãos da Administração do Estado.
- 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem prestar toda a assistência necessária à realização de acções de inspecção e de fiscalização na instalação, designadamente, no que se refere à colheita de amostras e disponibilização de informações solicitadas, sendo a obstrução passível de punição, nos termos da lei.
Artigo 50.º
Taxas
- 1. A concessão de licença ambiental está sujeita ao pagamento de uma taxa, a fixar em Diploma próprio.
- 2. Para efeitos de emissão da segunda via da licença ambiental, o proponente deve pagar a taxa equivalente à sua renovação.
- 3. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Diploma são actualizados sempre que se mostrar necessário.
- 4. As receitas provenientes das taxas estabelecidas no presente Diploma têm o seguinte destino:
- a) 40% para o Orçamento Geral do Estado;
- b) 50% para o Fundo do Ambiente;
- c) 10% destinado ao orçamento do Município.
- 5. Da percentagem referida na alínea b) do n.º 4, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente determina a percentagem destinada para o reforço institucional dos Serviços de Avaliação de Impacte Ambiental com vista a:
- a) Melhoria do sistema de informação;
- b) Capacitação das equipes;
- c) Optimização do fluxo de trabalho e comunicação interinstitucional;
- d) Revisão de normas e procedimentos internos;
- e) Atribuir a devida comparticipação aos técnicos.
- 6. As receitas referidas nos números anteriores são arrecadadas na Conta Única do Tesouro, via Referência Única de Pagamentos ao Estado.
Artigo 51.º
Contravenções
- Para efeitos do presente Diploma constitui contravenção:
- a) A instalação, o início ou ampliação da actividade em contravenção ao presente Diploma;
- b) A obstrução ou não colaboração com os serviços de autoridade ambiental;
- c) A violação do conteúdo do parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente;
- d) O incumprimento das recomendações contidas no Estudo de Impacte Ambiental;
- e) A sonegação e a falsa declaração de informações exigidas no presente Diploma é passível de responsabilidade civil e criminal.
Artigo 52.º
Reincidência
Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis, são elevadas para o dobro.
CAPÍTULO V
Disposição Final
Artigo 53.º
Licenças
O modelo de licença ambiental a emitir pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e pela Direcção Municipal do Ambiente e Serviços Comunitários, constam no Anexo VI do presente Diploma.
ANEXO I
Actividade da Categoria A
Actividades referentes e/ou localizadas em áreas com as características abaixo descritas são classificadas como actividades da Categoria A:
- 1. Deslocamento físico e económico das famílias que não corresponde ao modelo de Reassentamento pré-definido no Regulamento sobre Processo de Reassentamento Resultante das actividades Económica; Actividades localizadas em áreas com elevado valor de biodiversidade, nomeadamente:
- a) Habitats de importância significativa para espécies criticamente ameaçadas e/ou Ameaçadas segundo a legislação nacional e internacional;
- b) Habitats de importância significativa para espécies endémicas e/ou de acção restrita;
- c) Habitats de importância significativa para espécies protegidas no País;
- d) Habitats que propiciam condições para a existência de concentrações significativas de espécies migratórias e/ou congregatórias;
- e) Ecossistemas altamente ameaçados e/ou únicos.
- 2. Áreas associadas a processos evolutivos - chave como mangal;
- 3. Actividades com impactes potenciais irreversíveis antes da aplicação de medidas de mitigação, em áreas cuja actividade humana não tenha modificado substancialmente as funções ecológicas nativas e a composição das espécies da área;
- 4. Actividade cuja localização seja em áreas de conservação e protecção e nas suas áreas tampão, com excepção de actividades propostas pela própria entidade gestora da referida Área de Conservação, quando destinadas a melhorar a sua gestão;
- 5. Actividades cuja implementação afecte directamente recifes de coral e dunas primárias, mangal, zonas húmidas e ervas marinhas sempre que os mesmos sejam afectados numa área superior a 1ha;
- 6. Áreas Povoadas onde actividade poderá implicar níveis elevados de poluição ou outro tipo de distúrbio que afecte significativamente as comunidades locais, Florestas nativas;
- 7. Zonas contendo espécies animais e/ou vegetais, habitantes e ecossistemas em extinção;
- 8. Zonas de cenário único;
- 9. Incluem-se nesta categoria:
- a) Tratamento e fabrico de substâncias perigosas classificadas como cancerígenas , mutagénicas ou tóxicas;
- b) Fabrico de produtos com uso de organismos geneticamente modificados;
- c) Fabrico de pesticidas;
- d) Centrais nucleares;
- e) Processamento e armazenamento de resíduos radioactivos;
- f) Extracção e processamento de minérios;
- g) Extracção, armazenamento, transporte, processamento e produção de derivados de hidrocarbonetos;
- h) Instalações de armazenamento subterrâneo e superficial de gases combustíveis.
ANEXO II
Actividades de Categoria B
Actividades referentes e/ou localizadas em áreas com as características abaixo descritas são classificadas como actividades da Categoria B.
- Áreas e ecossistemas reconhecidos como possuindo estatuto especial de protecção ao abrigo da legislação nacional e internacional tais como:
- 1. Pequenas ilhas;
- 2. Zonas de erosão eminentes;
- 3. Zonas expostas a desertificação;
- 4. Zonas de valores arqueológicos, histórico e cultural a preservar;
- 5. Zonas ou áreas de protecção;
- 6. Pântanos;
- 7. Zonas contendo espécies animais e/ou vegetais, habitantes e ecossistemas extintos;
- 8. Zonas de cenário único;
- 9. Áreas de protecção de nascentes e mananciais de abastecimentos;
- 10. Reservatório de águas subterrâneas;
- 11. Áreas povoadas que implique a necessidade de reassentamento;
- 12. Regiões sujeitas a níveis altos de desenvolvimento ou onde existam conflitos na distribuição e uso de recursos naturais;
- 13. Áreas ao longo de cursos de água ou áreas usadas como fonte de abastecimento de água para o consumo das comunidades;
- 14. Zonas propensas a calamidades naturais:
- a) Incluem-se nesta região;
- b) Todas as actividades que impliquem reassentamento populacional;
- c) Actividades de loteamento urbano e/ou desenvolvimento de novos aldeamentos/bairros com mais.
- 15. Infra-Estruturas:
- a) Todas as actividades que impliquem reassentamento populacional;
- b) Actividades de loteamento urbano e/ou desenvolvimento de novos aldeamentos/bairros com mais de 10 ha;
- c) Empreendimentos turístico fora da zonas urbanas ou em zonas sem Plano de Ordenamento Territorial - com capacidade superior ou igual a 150 camas;
- d) Parques de campismos para mais de 650 utentes ou com área igual ou superior a 5 ha;
- e) Parques temáticos com área igual ou superior a 8ha;
- f) Actividades de loteamento industrial com mais de 15 ha;
- g) Estabelecimento ou expansão de áreas recreativas, tais como campos de golfes numa área igual ou superior a 5 ha;
- h) Marinas e docas com mais de 75 pontos de amarração;
- i) Obra de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta se destina a prevenir carência de água em certas regiões, e que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões m3/ano;
- j) Todas as estradas principais fora da zona urbana;
- k) Pontes ferroviárias e rodoviárias de mais de 100 m de extensão;
- l) Linhas férreas de comprimento igual ou superior a 5 km de extensão;
- m) Aeroportos, aeródromos com uma pista de comprimento igual ou maior a 1800 metros;
- n) Heliportos em zonas habitacionais, industriais e sensíveis;
- o) Condutas de água de mais de 0,5 m de diâmetro e com mais de 10 km de comprimentos;
- p) Oleoduto, gasodutos , mineroduto e cabos submarinos, fibra óptica terrestre com mais de 5 km de comprimentos;
- q) Estabelecimentos ou expansão de portos e instalações portuárias para navios com tonelagem superior a 4000 GT (relacionados com o volume interno total do navio);
- r) Estaleiros navais de construção e reparação de embarcações com área de implantação igual ou superior a 5 ha ou intervenção na linha de costa maior a 150 m;
- s) Barragens e represas com albufeira de área inundável equivalente ou maior a 5 ha;
- t) Adutores e aquedutos de mais de 10 km comprimento e diâmetro igual ou superior a 1 m;
- u) Exploração para, e uso de, recurso de águas subterrâneas e incluindo produção de energia geotérmicas que impliquem a extracção de mais de 500 m3/h ou 12000 m3/dia;
- v) Dragagens de novos canais para acesso aos portos;
- w) Ancoradouro ou cais de acostagem;
- x) Linhas de eléctrico, linhas metropolitanas;
- y) Reabilitação de equipamentos ferro-portuários fixos diversos;
- z) Construção de vias navegáveis e obras de canalização e regularização de cursos de água;
- aa) Obras costeiras de combate à erosão marítima (diques esporões...);
- bb) Condomínios com mais de 15 fogos em propriedade horizontal ou vertical em zonas não urbanizadas;
- cc) Hipermercados com área igual ou superior a 1 ha.
- 16. Exploração Florestal:
- a) Desbravamento, parcelamento e exploração de cobertura vegetais nativa com áreas, individuais e cumulativas;
- b) Todas as actividades de desfloração com mais de 50 ha, reflorestação e florestação de mais de 250 ha.
- 17. Agricultura:
- a) Actividades de parcelamento para agricultura de mais de 350 ha com regadio e de 1000 ha sem regadio;
- b) Reconversão da terra a agrícola para fins comerciais, urbanísticos ou industriais;
- c) Reconversão de áreas equivalente ou mais 100 ha de terra sem cultivo há mais e 5 anos para agricultura intensiva;
- d) Introdução de novas culturas e espécies exóticas;
- e) Sistemas de irrigação para área com mais de 350 ha.
- 18. Actividades pecuária intensiva com mais de:
- a) 50.000 animais de capoeiras/ano;
- b) 1.500 porcos e/ou 100 porcas reprodutora /ano, e 500 bovinos/ano e área individual ou cumulativas inferior a 1000 ha (4 ha/animal).
- 19. Actividades de pecuária intensiva de mais de:
- a) 500 bovinos /ano e ou área individual ou cumulativa inferior igual ou superior a 2000 (4 ha/ animal);
- b) 2000 animais/ano (pequenos ruminantes-caprinos e ovinos);
- c) Pulverização aérea ou no terreno em áreas, individuais ou cumulativas, superiores a 1000 ha.
- 20. Pescas:
- Actividades de pesca industrial que impliquem maior pressão sobre os recursos pesqueiros;
- Actividades de aquacultura ou maricultura com mais de 50 ton. de produção por ano.
- 21. Indústria;
- 22. Produção e transformação de metais e a metais;
- 23. Produção e processamento de metais;
- 24. Tratamento de superfície de metais e plásticos que usem processos químicos ou electrolíticos - volume total das cubas de tratamento igual ou superior a 30 m3;
- 25. Fabrico e montagem de motores e veículos automóveis;
- 26. Fabricação de vidro e seus derivados;
- 27. Indústria cerâmica;
- 28. Quinagem de chapas de zinco;
- 29. Fabrico de equipamento ferroviário;
- 30. Química:
- a) Fabrico de produtos farmacêuticos;
- b) Fabrico de cigarros, charutos e similares;
- c) Fabrico de tintas e vernizes a partir de matéria-prima primária;
- d) Infra-Estruturas de abastecimento de combustíveis;
- e) Fabrico e tratamento de produtos a base de elastómeros;
- f) Fabrico de peróxidos;
- g) Produção ou processamento de fertilizantes;
- h) Produção de Sabões;
- i) Processamento de tabaco.
- 31. Alimentar:
- a) Fabrico de ração com produção igual ou superior a 500 t/mês;
- b) Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção superior a 10 t/dia;
- c) Produção de leite e seus derivados;
- d) Produção e processamento de sumos e/ou água;
- e) Produção de óleo e gorduras animais (produção igual ou superior a 10 t/dia) e vegetais (igual ou superior a 300 t/mês);
- f) Açucareira incluído o cultivo de cana sacarina;
- g) Fábricas de bolachas, massas, biscoitos e doces.
- 32. Têxtil, curtumes, madeiras e papel:
- a) Fabrico de papel e cartão com capacidade superior ou igual a 10 t/dia;
- b) Lavagem, branqueamento, tintagem de fibras e têxteis com capacidade superior ou igual a 10 t/dia;
- c) Fábrica de curtumes com capacidade superior a 6 t/dia;
- d) Instalação para produção e tratamento de celulose com capacidade igual ou superior a 10 t/dia;
- e) Fábrica de mobiliário.
- 33. Indústria extractiva e complementar:
- a) Pedreira com concessão mineira;
- b) Instalações e complexos industriais tais como fábrica de moagem de cimento, siderúrgica e coqueiras. Este tipo de actividade deve localizar-se em parques industriais, ou onde não existem instrumentos de ordenamento de território a uma distância mínima de 20 km das áreas habitacionais.
- 34. Carpintaria industrial;
- 35. Energia:
- a) Centrais hidroeléctricas , térmicas , geotérmicas, fotovoltaicas, eólicas e de energia das ondas;
- b) Armazenamentos de combustíveis líquidos ou sólido à superfície;
- c) Indústria de fabrico de briquetes , hulha e lenhite com capacidade de produção igual ou superior a 150 t/dia;
- d) Linha de transmissão e distribuição de energia a partir de 66 kv.
- 36. Áreas de conservação:
- a) Criação de parques nacionais, reservas, coutadas, áreas de maneio de fauna e áreas tampão;
- b) Exploração comercial de fauna e flora naturais;
- c) Introdução de espécies exóticas de fauna e flora.
- 37. Tratamento e deposição de resíduos sólidos e líquidos:
- a) Locais de deposição de lixos municipal com uma carga de mais de 500 t/dia;
- b) Armazenamento, transporte, tratamento de lixos industriais perigosos;
- c) Armazenamento , transporte, tratamento de lixos hospitalares, de hospitais gerais, centrais e provinciais;
- d) Estações de tratamento e sistemas de disposição de efluentes;
- e) Instalação de deposição/tratamento de água residuais/esgotos com capacidade para mais de 150.000 habitantes;
- f) Tratamento e deposição de resíduos sólidos e efluentes;
- g) Armazenamento , transporte, tratamento e deposição de resíduos industriais perigosos;
- h) Aterros sanitários;
- i) Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de resíduos hospitalares, de unidades sanitárias de nível central, geral, provincial , distrital e clínicas com serviços de maternidade e cirurgia geral;
- j) Instalações de tratamento de águas residuais/esgotos;
- k) Área de Armazenamento, tratamento de Sucatas com mais de 5 ha;
- l) Cemitérios com área superior a 25 ha;
- m) Incineradoras de tratamento de resíduos e outros;
- 38. Outros projectos:
- Todos os projectos e ou actividades que não se encontram discriminadas nas Categorias C e D, são alvo de licenciamento ambiental de âmbito central.
ANEXO III
Actividade de Categoria C
São acções que não afectam significativamente seres vivos nem área ambientalmente sensíveis comparativamente as actividades de Categoria B.
- Incluem-se na categoria C:
- 1. Postos de Abastecimento de Combustíveis com capacidade inferior ou igual a 200 m3;
- 2. Lojas de venda de lubrificantes com capacidade inferior ou igual a 200 m3;
- 3. Bombas de combustíveis contentorizadas;
- 4. Hotéis, hotel-residencial, motéis, pensões e lodges em cidades e vilas até 4 pisos e em áreas urbanas;
- 5. Instalações frigoríficas;
- 6. Indústria de conservação de frutos e hortícolas de produção igual ou inferior a 300 t/dia;
- 7. Áreas de armazenamento de sucatas com menos de 2 ha;
- 8. Linhas de transmissão e distribuição de energia abaixo de 66 kv;
- 9. Recauchutagem de pneus;
- 10. Sistemas de abastecimento de água municipal e de saneamento e suas condutas;
- 11. Fábrica de processamento da castanha de caju;
- 12. Actividades de assistência técnica auto e lavagem de Carros;
- 13. Criação em pavilhão de animais de capoeira com capacidade entre 1000 e 1500 animais/ano;
- 14. Transformação ou remoção de vegetação indígena em áreas entre 100 e 200 hectares em regadio;
- 15. Produção industrial ou em arcas localizadas a uma distância mínima de 6 km das áreas habitacionais;
- 16. Processamento industrial de farinhas abaixo de 100 t/mês;
- 17. Produção e processamento de mechas (cabelo sintético);
- 18. Carpintaria doméstica e marcenaria;
- 19. Exploração de Inertes (areia e burgau);
- 20.Supermercados com área inferior ou igual 1000 m2;
- 21. Indústria panificadora;
- 22. Fabrico de painéis de fibra, partículas e contraplacados;
- 23. Actividades de pecuária intensiva (animais de capoeira < 1000 animais/ano);
- 24. Actividades em áreas de conservação propostas pela própria entidade gestora de área de Conservação, destinadas a melhorar a sua gestão;
- 25. Escolas com capacidade acima de 1500 alunos;
- 26. Armazenamento , transporte, tratamento de lixos hospitalares, de hospitais rurais, centros e postos de saúde e clínicas privadas com serviços de pequenas cirurgias;
- 27. Actividades de construção de parques de estacionamento em propriedade horizontal acima de 200 lugares;
- 28. Dragagens de manutenção das condições de navegabilidade, desde que não ultrapassem as cotas de fundo anteriormente alcançadas.
ANEXO IV
Actividades de Categoria D
São acções que provocam impactes negativos negligenciáveis, insignificantes ou mínimos. Não existem impactes irreversíveis nesta categoria e os positivos são superiores e mais significante que os negativos.
- Incluem-se na categoria D:
- 1. Sistemas de irrigação com área individual ou cumulativa até 50 ha;
- 2. Torres de telecomunicações;
- 3. Posto médicos até 10 camas;
- 4. Farmácias;
- 5. Agências Bancárias;
- 6. Livrarias;
- 7. Salões de Beleza e Barbearias;
- 8. Alfaiatarias, Boutiques e Sapatarias;
- 9. Cantinas (de produtos alimentares);
- 10. Churrasqueiras e Bares;
- 11. Exploração para, e uso de recursos de água subterrânea incluindo a produção de energia geotérmica que implique a extracção de mais ou menos de 200 m3/ano;
- 12. Instalação de equipamentos dentro de áreas ferro-portuárias já existentes;
- 13. Actividades de construção de parques de estacionamento em propriedade horizontal até 200 lugares.
ANEXO V
Questões fatais
Durante o processo de AIA, deve sempre ser avaliada a existência de questões fatais.
- Constituem áreas em que nenhuma actividade potencialmente causadora de impactes negativos significantes é autorizada, nomeadamente:
- 1. Áreas de protecção total, com excepção de actividades propostas pela própria entidade gestora da área de conservação, quando destinadas a melhorar a sua gestão;
- 2. Áreas com as seguintes características:
- a) Presença de Espécies Criticamente em Perigo e/ ou em perigo, englobando habitat necessário para sustentar» 10 por cento da população global ou nacional de uma Espécie Criticamente em Perigo ou em perigo, espécies/subespécie onde são conhecidas , ocorrências regulares das espécies e que onde esse habitat podia ser considerado uma unidade de gestão discreta para a espécie; ou habitat com conhecidas ocorrências regulares das espécies Criticamente em Perigo ou em perigo onde esse habitat é um dos 10 ou menos locais de gestão discreta globalmente para essas espécies;
- b) Presença de uma gama de Espécies Endémicas/ Restritas, nomeadamente habitat conhecido por sustentar» 95 por cento da população mundial ou nacional de uma espécie endémica ou de alcance limitado, onde o habitat poderia ser considerado uma unidade de gestão discreta para as espécies (por exemplo, único local endémico);
- c) Presença de Espécies Migratórias/congregatórias , integrando habitat conhecido por sustentar, de forma cíclica ou de outra forma regular» 95 por cento da população mundial ou nacional de uma espécie migratória ou congregatória em qualquer ponto do ciclo de vida das espécies, onde esse habitat poderia ser considerado uma unidade de maneio discreta para essas espécies.