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Decreto n.º 51/04 - Sobre a Avaliação de Impacto Ambiental (Revogada)

Artigo 1º
Objectivo

O presente diploma tem como objectivo estabelecer as normas e procedimentos relativos à Avaliação de Impacte Ambiental de projectos públicos e privados.

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Artigo 2º
Âmbito

As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os projectos públicos e privados passíveis de Avaliação de Impacte Ambiental, com excepção dos indicados no nº 3 do artigo 4° do presente decreto.

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Artigo 3º
Definições
  • Para efeitos do presente decreto entende-se por:
    1. a) Aprovação é a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto;
    2. b) Avaliação de Impacte Ambiental é um procedimento de, gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta;
    3. c) Consulta Pública é a auscultação dos cidadãos interessados, os residentes na área, afectados pelo projecto, as suas associações representativas, nomeadamente as de ambiente e os órgãos do poder local da área territorial abrangida, bem como os representantes das instituições do poder tradicional, caso o projecto tenha incidência sobre comunidades rurais;
    4. d) Dono da Obra é o autor do pedido de aprovação de um projecto privado ou a entidade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto;
    5. e) Impacto Ambiental é qualquer mudança do ambiente, para melhor ou para pior, especialmente com efeitos no ar, na água, no solo e subsolo, na biodiversidade, na saúde das pessoas e no património cultural, resultante directa ou indirectamente de actividades humanas;
    6. f) Projecto é a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras, ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos do solo;
    7. g) Estudo de Impacte Ambiental é o documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente;
    8. h) Auditoria Ambiental é a avaliação, a posterior, dos Impactes Ambientais do projecto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.
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Artigo 4°
Realização de Avaliação de Impacte Ambiental
  1. 1. O licenciamento de projectos agrícolas, florestais, industriais, comerciais, habitacionais, turísticos ou de infra--estruturas que pela sua natureza, dimensão ou localização tenham implicações com o equilíbrio e harmonia ambiental e social ficam sujeitos a um processo prévio de Avaliação de Impacte Ambiental que implica a elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA) a ser submetido à aprovação do órgão do Governo responsável pela área do ambiente.
  2. 2. Os projectos referidos no número anterior são, entre outros os descritos no anexo deste diploma.
  3. 3. Podem estar isentos de realização de Avaliação e Estudo de Impacte Ambiental os empreendimentos considerados pelo Governo como de interesse para a defesa e segurança nacional.
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Artigo 5º
Apresentação do Estudo de Impacte Ambiental
  1. 1. O dono da obra deve apresentar, no início do procedimento administrativo de autorização ou de licenciamento do projecto, à entidade pública competente para tal decisão um Estudo de Impacte Ambiental.
  2. 2. A entidade publica referida no número anterior deve enviar, no prazo de cinco dias, após a recepção do documento, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente , os seguintes elementos:
    1. a) O projecto a ser autorizado ou licenciado;
    2. b) O Estudo do impacto Ambiental;
    3. c) Outros elementos que considere convenientes para a correcta apreciação do projecto.
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Artigo 6º
Estudo de Impacte Ambiental
  • O Estudo de Impacte Ambiental deve conter os seguintes dados:
    1. a) Descrição do projecto;
    2. b) O relatório do Estudo de Impacte Ambiental;
    3. c) Todas as alternativas tecnológicas e de idealização do projecto, confrontando-as com a hipótese da não execução do projecto;
    4. d) Identificação e avaliação sistemática dos Impactos Ambientais gerados nas fases de implantação e operação da actividade preconizada no projecto;
    5. e) Definir os limites da área geográfica a ser afectada de forma directa ou indirecta pelos impactes, denominada área de influência do projecto, considerando, em todos os casos, às populações humanas, outros seres vivos e a bacia hidrográfica na qual se localiza;
    6. f) Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projecto e sua compatibilidade;
    7. g) Outros elementos que pelas particularidades e características do projecto forem julgadas pertinentes.
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Artigo 7º
Actividades técnicas do Estudo de Impacte Ambiental
  1. 1. Na realização de Estudo de Impacte Ambiental deve-se desenvolver, no mínimo, as seguintes actividades técnicas: 1. O diagnóstico ambiental da área de influência do projecto e descrição, análise dos recursos ambientais e suas interacções, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projecto, considerando-se:
    1. a) O meio físico, o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando-se os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
    2. b) O meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e económico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
    3. c) O meio socio-económico, o uso e ocupação do solo, o uso da água e a componente sociocultural, destacando-se os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
  2. 2. Análise dos Impactes Ambientais do projecto e das suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactes relevantes, descriminando-se:
    1. 1. Os impactes positivos e negativos, directos e indirectos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes;
    2. 2. Seu grau de reversibilidade;
    3. 3. Suas propriedades cumulativas e sinergéticas;
  3. 4. Distribuição dos ónus e benefícios sociais.
  4. 3. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos.
  5. 4. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactes positivos e negativos, indicando os factores e parâmetros a serem considerados.
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Artigo 8º
Custos com o Estudo de Impacte Ambiental

O dono da obra é responsável pelo pagamento das despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacte Ambiental, tais como - colheita e aquisição dos dados e informações; trabalhos e inspecções de campo; análises de laboratório, estudos técnicos e científicos; acompanhamento e monitoramento dos impactes; elaboração do relatório e fornecimento das cópias exigidas; os custos relativos à realização de consultas públicas.

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Artigo 9º
Avaliação de Impacte Ambiental
  • A instrução do processo de Avaliação de Impacte Ambiental deve atender aos princípios e objectivos definidos na Lei de Bases do Ambiente, nomeadamente:
    1. a) um resumo não técnico do projecto;
    2. b) uma descrição das actividades a desenvolver;
    3. c) uma descrição geral da situação ambiental do local de implantação da actividade;
    4. d) um resumo, das opiniões e críticas resultantes de consultas públicas;
    5. e) uma descrição das possíveis mudanças ambientais e sociais provocadas pelo projecto;
    6. f) indicação das medidas previstas para eliminar ou minimizar os efeitos sociais ambientais negativos;
    7. g) indicação dos sistemas previstos para o controlo e acompanhamento da actividade.
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Artigo 10º
Consultas públicas
  1. 1. Os projectos sujeitos à Avaliação de Impacte Ambiental são obrigatoriamente sujeitos a consultas públicas promovidas peio Ministério responsável pela área do ambiente.
  2. 2. A consulta pública inicia com a divulgação prévia de um resumo não técnico do Estudo de Impacte Ambiental do qual constem os efeitos mais importantes que o projecto pode gerar no ambiente, nomeadamente a utilização de recursos naturais, a emissão de poluentes, a criação de perturbações (intensidade luminosa e de temperatura aos ruídos e cheiros) ou a eliminação de resíduos, identificando-se os métodos preventivos para avaliar e diminuir os efeitos no ambiente, bem como os impactes do projecto no meio socio-económico.
  3. 3. A divulgação dos elementos referidos no número anterior deve respeitar o sigilo industrial e a observância das normas legais que protegem os conhecimentos técnicos não patenteados.
  4. 4. No âmbito da consulta pública serão consideradas e apreciadas as exposições e reclamações que forem apresentadas e se relacionem com o projecto.
  5. 5. A consulta pública deve realizar-se por um período não inferior a cinco nem superior a 10 dias nos projectos descritos nos anexos.
  6. 6. Findo o prazo fixado para a consulta pública é elaborado, nos oito dias subsequentes, um relatório sucinto especificando as diligências efectuadas, a participação registada e as conclusões a extrair.
  7. 7. Os custos relativos à realização de consultas públicas corre às expensas do dono da obra.
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Artigo 11º
Entidade responsável pela Avaliação de Impacte Ambiental
  1. 1. O processo da Avaliação de Impacte Ambiental é da competência do Ministro responsável pela área do ambiente, o qual designará a entidade encarregue da instrução do processo.
  2. 2. A competência referida no número anterior é exercida conjuntamente com o Ministro de tutela do projecto em apreciação e com o Ministro responsável pelo ordenamento do território, nos casos dos projectos situados dentro de perímetros urbanos ou que atravessem povoações.
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Artigo 12º
Prazos
  1. 1. No prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de recepção da documentação referida no nº 2 do artigo 5.º, o Ministério responsável pela área do ambiente enviara o respectivo parecer à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto, acompanhado do relatório da consulta pública que tenha promovido e da análise do mesmo.
  2. 2. Considera-se parecer favorável, se decorridos os prazos estabelecidos no número anterior nada for comunicado à entidade competente para autorizar ou licenciar o projecto.
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Artigo 13º
Parecer e licenciamento do projecto
  1. 1. O parecer referido no nº 1 do artigo anterior é vinculativo, não podendo ser dada autorização ou licenciado o projecto que tenha merecido parecer negativo do responsável pela área do ambiente.
  2. 2. O recurso da decisão do Ministro referida no numero anterior é feito nos termos gerais do procedimento e contencioso administrativos.
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Artigo 14º
Divulgação pública da decisão

As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados nos termos do presente diploma, bem como os respectivos processos devem ser objecto de divulgação pública, sem prejuízo das limitações determinadas por lei.

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Artigo 15º
Fiscalização
  1. 1. A fiscalização, acompanhamento e controlo das medidas estabelecidas no presente diploma são da responsabilidade dos serviços competentes do Ministério responsável pela área do ambiente, sem prejuízo da competência de outras entidades.
  2. 2. Os agentes de fiscalização são indicados pelo Ministro responsável pela área do ambiente e a eles cabe a autuação das infracções à presente lei, sem prejuízo da obrigação especial dos agentes da autoridade e dos cidadãos em geral.
  3. 3. A instrução dos processos de infracção ao presente decreto será regulada por decreto executivo do Ministro responsável pela área do ambiente.
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Artigo 16º
Contravenções
  1. 1. Para efeitos do presente diploma constitui contravenção:
    1. a) A instalação, o início ou ampliação da actividade em contravenção ao presente diploma e regulamentos;
    2. b) A obstrução ou não colaboração com os serviços de auditoria ambiental previstos no artigo 23°;
    3. c) A violação do conteúdo do parecer do Ministério responsável pela área do ambiente;
    4. d) O não cumprimento das recomendações contidas no documento de Estudo de Impacte Ambiental; e) a negligência
  2. 2. Constitui igualmente contravenção ao presente decreto a violação dos seus regulamentos estabelecidos por decreto executivo do Ministro responsável pela área do ambiente.
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Artigo 17º
Multas e sanções acessórias
  1. 1. As infracções ao presente diploma são puníveis com multa em Kwanzas, graduadas entre um mínimo, equivalente a USD 1000,00 e um máximo equivalente a USD 1 000 000,00, consoante a gravidade de cada caso.
  2. 2. Aos infractores poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
    1. a) A apreensão de máquinas e utensílios;
    2. b) O encerramento de instalações;
    3. c) A Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras publicas, de fornecimento de obras e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás.
  3. 3. A aplicação das medidas referidas no número anterior não isenta a responsabilização civil e criminal do infractor nos termos gerais do direito.
  4. 4. Sempre que a ordem de demolição ou o dever de reposição da situação no estado anterior não sejam voluntariamente cumpridos, os serviços do Estado competentes actuarão directamente por coacta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais.
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Artigo 18º
Receitas provenientes das multas

As receitas provenientes das multas previstas no presente decreto são afectas ao Fundo do Ambiente.

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Artigo 19º
Graduação das medidas aplicáveis

Para a determinação das multas ter-se-á em consideração o dano ou perigo de dano real resultante da infracção, o grau de intenção ou de negligência com que foi cometida, a situação económica do infractor, o benefício que este retirou da prática da infracção e outras situações relevantes.

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Artigo 20º
Pagamentos e prazos
  1. 1. A multa é paga em moeda nacional no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação do pagamento, findo o qual é executada nos termos gerais das execuções fiscais.
  2. 2. O procedimento para aplicação das multas e sanções acessórias é de dois anos, contados da prática da infracção.
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Artigo 21º
Decisão
  1. 1. O Ministro responsável da área do ambiente ou quem ele delegar decide a aplicação da multa e das sanções acessórias, após um contraditório sumário para a apreciação das provas e argumentos do infractor.
  2. 2. Da decisão cabe recurso nos termos gerais.
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Artigo 22º
Auditorias ambientais
  1. 1. Todas as unidades que se encontrem em funcionamento e que estejam abrangidas pelo disposto no presente diploma e que não tenham merecido Avaliação e Estudo de Impacto Ambiental nos termos descritos pelo presente decreto podem ser objecto de auditorias ambientais, no período de um ano após a entrada em vigor do presente decreto.
  2. 2. Os custos decorrentes da reparação dos danos ambientais e sociais eventualmente constatados pela auditoria são da responsabilidade dos empreendedores da actividade.
  3. 3. No final do período estabelecido no nº 1 as unidades que não forem objecto de auditoria ambiental deverão realizar Estudos de Impacte Ambiental para se determinar os Impactes Ambientais cumulativos da sua actividade.
  4. 4. Subsequentemente, todas as actividades abrangidas no presente diploma estão sujeitas a auditorias ambientais.
  5. 5. As auditorias ambientais serão realizadas por entidades especializadas, licenciadas pelo Ministério responsável pela área do ambiente.
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Artigo 23º
Revogação

Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

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Artigo 24
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

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Artigo 25º
Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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ANEXO - Projectos referidos no artigo 4.º
  1. 1. Agricultura, pescas e florestas:
    1. a) Projecto de emparcelamento rural;
    2. b) Projectos para destinar as terras não cultivadas ou as áreas seminaturais à exploração agrícola intensiva;
    3. c) Projectos de hidráulica agrícola;
    4. d) Projectos de florestamento e reflorestamento, quando podem provocar transformações ecológicas negativas;
    5. e) Projectos de exploração industrial de recursos florestais;
    6. f) Projectos de instalação de unidades industriais de aquacultura de grande dimensão ou que tenham esgotos resíduos para os cursos de água corrente;
    7. g) Recuperação de terrenos ao mar;
    8. h) Projectos de irrigação.
  2. 2. Indústria extractiva:
    1. a) Complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro-químicos, destilarias de álcool, hulha, utilização e exploração de recursos hídricos);
    2. b) Refinarias de petróleo bruto, oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos colectores e emissários de esgotos sanitários;
    3. c) Perfurações em profundidade, com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos, nomeadamente: Perfurações geotérmicas; Perfurações para o abastecimento de água; Extracção de minerais não metálicos nem produtores de energia de grande dimensão;
    4. d) Extracção de petróleo;
    5. e) Extracção de gás natural;
    6. f) Extracção de minérios metálicos;
    7. g) Extracção, a céu aberto, de minerais não metálicos nem produtores de energia;
    8. h) Extracção de hulha e de lenhite em explorações subterrâneas e em céu aberto;
    9. i) Instalações destinadas ao fabrico de cimento;
    10. j) Extracção de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão);
    11. k) Extracção de minério de grande dimensão;
    12. l) Instalação e localização de escombreiras e vazadores;
    13. m) Instalação e localização de bacia de sedimentação de rejeitados;
    14. n) Instalação e localização de armazenagem de substâncias explosivas para mineração; o) Instalação de mineradutos e gasodutos;
    15. p) Instalações de pipe line;
    16. q) Barragens e outras instalações destinadas a desvio de rios;
    17. r) Instalações para armazenagem de sucatas de máquinas e equipamentos mineiros;
    18. s) Outras instalações específicas para mineração.
  3. 3. Indústria de energia:
    1. a) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente, transporte de energia eléctrica por cabos aéreos;
    2. b) Armazenagem à superfície de gás natural;
    3. c) Armazenagem subterrânea de gases combustíveis;
    4. d) Armazenagem à superfície de combustíveis fosseis;
    5. e) Aglomeração industrial de hulha e de lenhite;
    6. f) Instalações para a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares;
    7. g) Instalações para o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;
    8. h) Instalações e equipamentos para a recolha e processamento de resíduos radioactivos;
    9. i) Instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica com potência acima de 1000KW;
    10. j) Linhas de transporte de energia eléctrica, acima de 230KV;
    11. k) Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragens para fins hidroeléctricos, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, irrigação, rectificação de cursos de água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
    12. l) Centrais nucleares destinadas à produção de energia eléctrica acima de 500KW;
    13. m) Centrais nucleares destinadas à produção de energia eléctrica por fusão de isótopos.
  4. 4. Fabrico de vidro.
  5. 5. Indústria química:
    1. a) Tratamento de produtos intermédios e fabrico de produtos químicos;
    2. b) Fabrico de fertilizantes, pesticidas e de produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos;
    3. c) Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos petroquímicos e químicos.
    4. 6. Projectos de infra-estruturas:
    5. a) Estradas de vias rápidas com duas ou mais faixas de rodagem e auto-estradas;
    6. b) Construção de vias de tráfego de média e longa distância para caminhos de ferro;
    7. c) Construção de túneis;
    8. d) Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    9. e) Aeroportos;
    10. f) Projectos de desenvolvimento de zonas industriais;
    11. g) Projectos de desenvolvimento urbano;
    12. h) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais de estacionamento;
    13. i) Barragens e outras instalações destinadas a reter a agua ou armazená-la de forma permanente;
    14. j) Obras costeiras destinadas a combater a erosão e obras marítimas tendentes a modificar a costa como por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e reconstrução dessas obras:
    15. k) Sistema de captação e de realimentação artificial de águas superficiais;
    16. l) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas.
  6. 7. Outros projectos:
    1. a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor;
    2. b) Instalações de eliminação de resíduos;
    3. c) Estações de tratamento de águas residuais;
    4. d) Locais para depósitos de lamas;
    5. e) Armazenagens de sucatas incluindo sucatas de automóveis;
    6. f) Bancos de ensaios para motores, turbinas ou reactores;
    7. g) Instalações para o fabrico de fibras minerais artificiais;
    8. h) Fabrico, acondicionamento, distribuição ou destruição de substâncias explosivas;
    9. i) Instalações para destruição de produtos impróprios para o consumo alimentar;
    10. j) Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
    11. k) Construção de incineradores;
    12. l) Construção de cemitério
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