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Decreto n.º 59/07 - Licenciamento Ambiental (Revogada)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definições
    2. Artigo 2.º - Objecto
    3. Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
    4. Artigo 4.º - Competência
    5. Artigo 5.º - Pedido de licença
  2. +CAPÍTULO II - Licenciamento Ambiental
    1. SECÇÃO I - Procedimento de Licenciamento Ambiental
      1. Artigo 6.º - Pedido de licença ambiental
      2. Artigo 7.º - Tramitação do pedido
      3. Artigo 8.º - Prazo
      4. Artigo 9.º - Publicidade do processo e da decisão
    2. SECÇÃO II - Licença Ambiental
      1. Artigo 10.º - Obrigatoriedade de licenciamento
      2. Artigo 11.º - Procedência de licença
      3. Artigo 12.º - Licença Ambiental de Instalação
      4. Artigo 13.º - Licença ambiental de operação
      5. Artigo 14.º - Conteúdo da licença ambiental de operação
      6. Artigo 15.º - Indeferimento de Pedido de Licença
      7. Artigo 16.º - Renovação da licença
      8. Artigo 17.º - Suspensão
      9. Artigo 18.º - Extinção da licença
      10. Artigo 19.º - Transmissão de licença ambiental
    3. SECÇÃO III - Tipo de Actividade sujeitas a Licenciamento Ambiental
      1. Artigo 20.º - Instalação de novas actividades
      2. Artigo 21.º - Instalações existentes
      3. Artigo 22.º - Alterações da Instalação
      4. Artigo 23.º - Vistoria
  3. +CAPÍTULO III - Fiscalização, Taxas e Multas
    1. Artigo 24.º - Fiscalização
    2. Artigo 25.º - Taxas
    3. Artigo 26.º - Multa
    4. Artigo 27.º - Sanções acessória
    5. Artigo 28.º - Reincidência
  4. +CAPÍTULO IV - Consultores Ambientais
    1. Artigo 29.º - Registos de consultores ambientais
    2. Artigo 30.º - Documentos
    3. Artigo 31.º - Exercício de consultoria por estrangeiros
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 32.º - Licença locais
    2. Artigo 33.º - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 34.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definições
  • Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
    1. a) Licenciamento ambiental – procedimento administrativo pelo qual a entidade responsável pela política do ambiente, verifica a observância das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e actividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efectiva ou potencialmente poluidoras, ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
    2. b) Licença ambiental – documento emitido pela entidade responsável pela política do ambiente que estabelece as condições, restrições e medidas de controlo ambiental que devem ser observadas pelo empreendedor, pessoa singular ou colectiva;
    3. c) Licença ambiental de instalação - documento emitido pela entidade responsável pela política do ambiente com a finalidade de autorizar a implantação e alteração da obra, de acordo com as especificações constantes do projecto executivo;
    4. d) Licença ambiental de operação – documento emitido pela entidade responsável pela política do ambiente, com a finalidade de dar início a operação do empreendimento ou das unidades, instalações e sistemas integrantes da actividade na área de interesse, após a verificação do cumprimento de todos os requisitos constantes do estudo de avaliação de impacte ambiental;
    5. e) Estudos ambientais - todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização e operação, à alteração e ampliação de uma actividade ou empreendimentos, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida;
    6. f) Autoridade competente para licenciar - entidade responsável pela política do ambiente;
    7. g) Auditoria ambiental – avaliação à posterior, dos impactes ambientais do pojecto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
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Artigo 2.º
Objecto

O presente diploma estabelece as normas que regulam o licenciamento ambiental das actividades que, pela sua natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de provocar impacte ambiental e social significativo.

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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se ao tipo de actividades sujeitas á avaliação de impacte ambiental ou sejam susceptíveis de provocar impacte ambiental e social significativo.

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Artigo 4.º
Competência
  1. 1. Para a concessão da licença ambiental é competente a entidade responsável pela política do ambiente.
  2. 2. No exercício da sua competência a entidade responsável pela política do ambiente emite:
    1. a) Licença ambiental de instalação;
    2. b) Licença ambiental de operação.
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Artigo 5.º
Pedido de licença

O pedido de licença ambiental é feito mediante requerimento dirigido á entidade responsável pela política do ambiente, logo que cumpridas todas as formalidades relativas ao processo de avaliação de impacte ambiental.

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CAPÍTULO II

Licenciamento Ambiental

SECÇÃO I
Procedimento de Licenciamento Ambiental
Artigo 6.º
Pedido de licença ambiental
  1. 1. O pedido de licenciamento ambiental deve conter o seguinte:
    1. a) Descrição da instalação, da natureza e da extensão das suas actividades;
    2. b) Certidão do Governo Provincial, declarando que o local e a instalação ou actividade estão em conformidade com a legislação sobre a ocupação do solo;
    3. c) Resumo não técnico do estudo de avaliação de impacte ambiental;
    4. d) Parece vinculativo da entidade que tutela a respectiva actividade.
  2. 2. O requerente deve anexar o relatório de impacte ambiental ao pedido de licença.
  3. 3. As informações prestadas na avaliação de impacte ambiental ou constantes de outras exigências legais que permite dar cumprimento ao disposto no número anterior devem se retomadas no pedido de licença ambiental.
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Artigo 7.º
Tramitação do pedido
  1. 1. O pedido de licença ambiental é entregue na secretaria-geral da entidade responsável pela política do ambiente.
  2. 2. Recebido o pedido, proceder-se-á á análise da conformidade dos documentos, projectos e estudos ambientais apresentados.
  3. 3. A área competente da entidade responsável pela política do ambiente pode solicitar informações complementares, aditamentos ou a reformação do resumo não técnico, para efeitos de conformidade do pedido, sob pena do procedimento não prosseguir.
  4. 4. A área competente deve proceder a instrução do processo, compreendendo no relatório:
    1. a) A indicação do pedido;
    2. b) O resumo do conteúdo do requerimento;
    3. c) A síntese das razões de facto e de direito que justificam a decisão a ser tomada;
    4. d) A proposta de decisão.
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Artigo 8.º
Prazo
  1. 1. A decisão do pedido de licença ambiental é proferida no prazo de 90 dias, a contar da data da recepção.
  2. 2. Considera-se deferido o pedido, se decorrido o prazo estabelecido no n..º 1, não for proferida decisão.
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Artigo 9.º
Publicidade do processo e da decisão

As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados para efeitos de licenciamento ambiental, bem como os respectivos processos devem ser objecto de divulgação pública sem prejuízo das limitações estabelecidas por lei.

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SECÇÃO II
Licença Ambiental
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de licenciamento

A construção, a instalação, a reforma, a recuperação, a ampliação, a alteração, operação e a desactivação de actividades que requeiram estudos de avaliação de impacte ambiental ficam sujeitas ao prévio licenciamento ambiental.

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Artigo 11.º
Procedência de licença

A licença ambiental de instalação precede a de operação.

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Artigo 12.º
Licença Ambiental de Instalação

A licença de instalação tem por finalidade autorizar a implantação da obra ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projecto aprovado pela entidade de tutela da actividade, conforme Anexo I

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Artigo 13.º
Licença ambiental de operação

A licença de operação é emitida após a observância de todos os requisitos constantes do estudo de avaliação de impacte ambiental, conforme Anexo I.

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Artigo 14.º
Conteúdo da licença ambiental de operação
  • Da licença ambiental de operação devem constar:
    1. a) Os documentos de referência sobre os melhores métodos e técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada e inclui todas a medidas necessárias ao cumprimento da protecção do ar, água e do solo, da fauna, da flora e de prevenção ou redução da poluição sonora e a produção de resíduos, com o objectivo de alcançar um nível aceitável;
    2. b) Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, susceptíveis de serem emitidas ao longo do exercício da actividade;
    3. c) Indicações das medidas que garantam a protecção adequada do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos produzidos pela obra;
    4. d) Medida de monitorização das emissões da obra incluindo a descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de forma a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença;
    5. e) Medidas ocasionais de exploração que possam afectar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens e a desactivação definitiva da obra;
    6. f) Obrigatoriedade de informar a entidade responsável pela política do ambiente, no prazo de 24 horas, de qualquer incidente que afecte consideravelmente o ambiente;
    7. g) Período de validade da licença que não pode ser inferior a três anos, nem superior a oito anos.
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Artigo 15.º
Indeferimento de Pedido de Licença
  • A entidade responsável pela política do ambiente deve indeferir o pedido de licenciamento ambiental quando:
    1. a) A obra e/ou o exercício de actividade não obedeçam os requisitos exigidos, em especial as condições técnicas, as normas de prevenção da poluição , de higiene e segurança, bem como as normas urbanísticas e do ordenamento do território;
    2. b) A obra e/ou o exercício de actividade que façam perigar o ambiente e a saúde pública;
    3. c) Resultar do ordenamento do ambiente que a instalação e/ou exercício de actividades tem como consequência a criação de capacidade de poluição acima do valor mínimo exigido;
    4. d) Não efectuar avaliação de impacte ambiental que é exigida pela legislação aplicável.
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Artigo 16.º
Renovação da licença
  1. 1. A licença ambiental deve ser renovada no prazo nela previsto, devendo para o efeito, o respectivo titular indicar todas as alterações da instalação e exploração que não constam de descrições anteriores, apresentadas no pedido de licença ambiental ou de pedidos anteriores de renovação de licença ambiental.
  2. 2. A renovação da licença ambiental é precedida de auditoria ambiental.
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Artigo 17.º
Suspensão
  • A entidade responsável pela política do ambiente pode suspender temporariamente a licença ambiental sempre que:
    1. a) Se verifique o aumento da poluição a tal ponto que exija revisão dos valores limites de emissão estabelecidos na licença;
    2. b) O funcionamento da instalação ou a actividade exigir a utilização de técnicas susceptíveis de provocar impactos ambientais significativos;
    3. c) Viole normas ambientais.
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Artigo 18.º
Extinção da licença
  1. 1. A licença ambiental prevista no presente diploma extingue-se por caducidade, renúncia ou revogação.
  2. 2. A licença ambiental caduca se não for renovada no prazo nela estabelecido.
  3. 3. A renúncia dá-se quando o titular declara por escrito que pretende deixar de exercer a actividade em causa.
  4. 4. A licença ambiental deve ser revogada pela entidade competente nos seguintes casos:
    1. a) Se o titular da licença não cumpri com os respectivos requisitos; ou
    2. b) Viole normas ambientais.
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Artigo 19.º
Transmissão de licença ambiental
  1. 1. A licença ambiental é intransmissível e deve mandar obrigatoriamente, no local da instituição ou actividade.
  2. 2. Salvo o disposto no número anterior, a licença ambiental de operação apenas pode ser transmitida aquando a transmissão da instalação a que respeite, precedida da prévia notificação da entidade responsável pela política do ambiente.
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SECÇÃO III
Tipo de Actividade sujeitas a Licenciamento Ambiental
Artigo 20.º
Instalação de novas actividades

A instalação de novas actividades sujeitas a estado de impacte ambiental carece de licenciamento ambiental.

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Artigo 21.º
Instalações existentes

As instalações já existentes devem requerer a competente licença ambiental no prazo de dois anos, contados a partir da data da entrada em vigor no presente diploma.

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Artigo 22.º
Alterações da Instalação

As ampliações ou alterações das instalações para efeitos e aumento da produção ou melhoria de qualidade requerem licenciamento ambiental.

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Artigo 23.º
Vistoria

A emissão da licença ambiental de operação é precedida de vistoria efectuada pela entidade responsável pela política ambiental.

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CAPÍTULO III

Fiscalização, Taxas e Multas

Artigo 24.º
Fiscalização
  1. 1. A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe á entidade responsável pela política do ambiente, ao Ministério do Interior, aos Governos Provinciais, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos da administração.
  2. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem prestar toda a assistência necessária á realização de acções de inspecção e de fiscalização na instalação, designadamente, no que se refere a colheita de amostras e disponibilização de informações solicitadas, sendo a obstrução passível de punição nos termos da lei.
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Artigo 25.º
Taxas

A concessão de licença ambiental está sujeita ao pagamento de uma taxa, a fixar por decreto executivo conjunto dos Ministros da Finanças e da entidade responsável pela política do ambiente.

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Artigo 26.º
Multa
  1. 1. Constituem infracção ambiental punível com multa:
    1. a) O início de implantação e/ou operação de actividades e alterações das instalações antes de emitida a competente licença ambiental;
    2. b) A alteração do sistema de produção ou de exploração sem devida licença ambiental.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela política ambiental deve aplicar uma multa de acordo com o valor do projecto:
    Valor do projecto valor da multa
    a) Até Kz: 90 000,00 10%
    b) Superior Kz: 90 000,00 até Kz: 500 000,00 7%
    c) Superior a Kz: 500 000,00 até Kz: 1 000 000,00 5%
    d) Acima de Kz: 1 000 000,00 3%
    Artigo 27.º
    Sanções acessória
    1. 1. Como medida acessória pode a entidade responsável pela política do ambiente determinar a suspensão embargo, interdição da actividade, comunicado o facto no Ministério Público e ao Ministério de tutela da actividade.
    2. 2. O infractor está obrigado á remoção das causas da secção e a reconstituição da situação anterior á sua prática.
    Artigo 28.º
    Reincidência

    Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo multas e das medidas acessórias aplicáveis, são elevadas para o dobro.

    CAPÍTULO IV

    Consultores Ambientais

    Artigo 29.º
    Registos de consultores ambientais
    1. 1. O órgão responsável pela política do ambiente deve um sistema de registo de consultores ambientais em legislação de impacte ambiental.
    2. 2. Só podem realizar estudos de impacte ambiental em escola os especialistas e técnicos médios ou superiores registados nos termos do n.º 1 do presente Artigo.
    3. 3. O registo pode ser feito na qualidade de consultor ambiental de sociedades de consultoria ou consórcio de sociedades de consultoria.
    4. 4. O certificado de registo é emitido num prazo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido.
    Artigo 30.º
    Documentos
    1. 1. O registo de consultores é feito a pedido dos interesses mediante requerimento, contendo os seguintes dados:
      1. a) Nome, nacionalidade, profissão, local de trabalho, residência habitual e número de contribuinte;
      2. b) Certificado de habilitações académicas e profissionais;
      3. c) Curriculum vitae demonstrativo da experiência na actividade de consultoria ambienta e do conhecimento da realidade e dos problemas do ambiente em Angola.
    2. 2. O consultor individual deve apresentar, igualmente o numero de contribuinte e uma declaração comparativa de 0000 é funcionário ou contratado do órgão responsável política do ambiente.
    3. 3. No caso de sociedade, deve juntar:
      1. a) Informações relativas aos seus consultores nos termos dos números anteriores;
      2. b) Uma compilação de estudos já realizados;
      3. c) Certidão do registo comercial e número de registo de contribuinte.
    4. 4. Em caso de dúvida, a entidade responsável pela política do ambiente, reserva-se o direito de exigir comprovação das informações fornecidas pelo interessado, bem como de outros elementos adicionais.
    Artigo 31.º
    Exercício de consultoria por estrangeiros

    As sociedades de consultoria ou consórcios estrangeiros que pretendem exercer consultoria em Angola, são obrigados a associar-se a consultores angolanos ou sociedades de consultoria de direito angolano.

    CAPÍTULO V

    Disposições Finais e Transitórias

    Artigo 32.º
    Licença locais

    O Ministro de tutela do ambiente o ambiente aprova por decreto executivo o modelo de licença ambiental a emitir pelos órgãos locais da administração do Estado e define os requisitos para a sua concessão.

    Artigo 33.º
    Dúvidas e omissões

    As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

    Artigo 34.º
    Entrada em Vigor

    O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministro, em Luanda, aos 23 de Agosto de 2006.

    Publique-se.

    O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

    Promulgado aos 26 de Setembro de 2006.

    O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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