Tendo sido criado, mediante Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro, o Conselho Económico e Social, órgão de reflexão de questões de especialidade macroeconómica, empresarial e social, que está à disposição do Titular do Poder Executivo, para efeito de consulta de matérias do interesse do Executivo;
Havendo a necessidade de aprovar o regulamento interno do referido órgão;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 11.º do Decreto Presidencial n.° 238/20, de 24 de Setembro, o Ministro de Estado para a Coordenação Económica decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.°
Natureza
O Conselho Económico e Social, abreviadamente designado por CES, é um órgão de reflexão de questões de especialidade macroeconómica, empresarial e social que está à disposição do Titular do Poder Executivo, para efeito de consulta de matérias de interesse do Executivo.
Artigo 2.°
Regime
O CES rege-se pelas disposições constantes do regimento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro, pelo presente Regulamento Interno e demais disposições legais aplicáveis, bem como pelas directrizes e orientações que forem aprovadas pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Composição, Direitos e Deveres
Artigo 3.º
Composição, designação e posse
- 1. O CES é composto por até 45 Conselheiros designados por Despacho Presidencial.
- 2. O mandato dos membros do CES é de dois anos.
- 3. Os membros do CES cessam as suas funções, a seu pedido, por incompatibilidade de funções e nos termos da lei.
- 4. A posse dos membros do CES, cujo termo fica registado no Secretariado Executivo, é conferida pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.°
Direitos e deveres dos Conselheiros
- 1. Os Conselheiros têm os seguintes direitos:
- a) Intervenção e voto nas sessões do Plenário e nas reuniões da área de que façam parte;
- b) Acesso à toda a documentação produzida pelo CES, ou por este recebida;
- c) Propor ao Coordenador ou Coordenadores-Adjuntos a elaboração de estudos ou informações cuja temática releve da competência da área de que sejam membros;
- d) Ajudas de custo para o pagamento de despesas de deslocação e alojamento em serviço do CES;
- e) Elaborar pareceres e propostas para impulsionar o direito de iniciativa do CES, as quais deverão ser sempre fundamentadas pelo membro ou grupo de membros que as venham a propor;
- f) Possuir um cartão de identificação.
- 2. Os Conselheiros têm os seguintes deveres:
- a) Exercer com lealdade as funções inerentes ao seu mandato;
- b) Estar presente às sessões do Plenário e da área de que seja membro;
- c) Proceder à comunicação da sua impossibilidade de comparecer às reuniões nos termos previstos no presente Regulamento;
- d) Guardar reserva em relação ao teor das deliberações tomadas em Plenário e grupos de trabalho.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Enumeração
Artigo 5.°
Organização
- 1. Os membros do CES, de acordo com as suas áreas de competência, são integrados em uma das três áreas seguintes:
- a) Área Económica;
- b) Área Empresarial;
- c) Área Social.
- 2. Os membros de uma área podem participar livremente em trabalhos de outras Áreas.
Artigo 6.°
Órgãos
- São órgãos do CES:
- a) O Coordenador;
- b) O Plenário;
- c) O Secretariado Executivo.
SECÇÃO II
Do Coordenador
Artigo 7.°
Eleição e atribuições do Coordenador do CES
- 1. O Coordenador do CES é eleito pelos seus pares em reunião do Plenário, definindo-se, previamente, se por voto secreto ou aberto.
- 2. As atribuições do Coordenador do CES são as constantes do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro, e pelas disposições do presente Regulamento.
- 3. Ao Coordenador cabe nomeadamente o seguinte:
- a) Convocar e dirigir os trabalhos do Plenário do CES e assegurar a comunicação com o Presidente da República;
- b) Representar o Conselho Económico e Social em todos os actos;
- c) Remeter aos Coordenadores-Adjuntos os pedidos de consulta formulados ao CES e receber os pareceres das áreas, com vista a serem submetidos ao Plenário para aprovação;
- d) Solicitar ao Executivo ou a outras instâncias competentes as informações que o Plenário e as Áreas desejam obter para o bom desempenho das suas atribuições;
- e) Solicitar, por sua iniciativa ou a pedido do Plenário ou dos Coordenadores-Adjuntos, a presença de membros do Governo, de funcionários da administração ou de outras pessoas habilitadas a contribuir para o esclarecimento dos assuntos em análise no CES;
- f) Promover o diálogo e a concertação entre parceiros económicos, empresariais e sociais.
- 4. O Coordenador pode delegar competências em qualquer um dos Coordenadores-Adjuntos.
- 5. Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador é substituído por um dos Coordenadores-Adjuntos.
SECÇÃO III
Dos Coordenadores-Adjuntos
Artigo 8.°
Eleição dos Coordenadores-Adjuntos
- 1. Os Coordenadores-Adjuntos do CES são eleitos entre os seus pares em reunião do Plenário e com decisão prévia se por voto secreto ou aberto.
- 2. Os três (3) Coordenadores-Adjuntos do CES têm como missão dirigir as Áreas Económica, Social e Empresarial.
Artigo 9.°
Competências dos Coordenadores-Adjuntos
- 1. Aos Coordenadores-Adjuntos compete o seguinte:
- a) Convocar e dirigir os trabalhos da sua área;
- b) Propor aos Conselheiros da sua área, a criação de grupos de trabalho para execução de trabalhos ou pareceres específicos, devendo, oportunamente, nomear os respectivos coordenadores.
- 2. O Coordenador-Adjunto pode delegar competências em qualquer um dos membros da respectiva área, para a condução de trabalhos internos.
SECÇÃO IV
Do Plenário
Artigo 10.º
Composição e Presidência
- 1. O Plenário do CES é composto por todos os Conselheiros presentes, não havendo direito de representação directa de ausentes.
- 2. Os ausentes, por causa suficientemente justificada à coordenação, podem emitir parecer escrito directamente à mesma, que decide ou não pela sua apresentação ao Plenário.
- 3. A Mesa do Plenário é presidida pelo Coordenador, que é coadjuvado pelos três Coordenadores-Adjuntos.
- 4. A aprovação da proposta da ordem de trabalhos do Plenário compete ao Coordenador apoiado pelos Coordenadores-Adjuntos e Secretário Executivo.
- 5. A proposta da ordem de trabalhos deve ser parte da convocatória para a reunião.
- 6. A Mesa do Plenário é apoiada pelo Secretariado Executivo.
Artigo 11.°
Competência
- Ao Plenário compete o seguinte:
- a) Pronunciar-se sobre os pedidos de pareceres e opiniões emanadas do Titular do Poder Executivo;
- b) Deliberar sobre as matérias e assuntos que devem ser submetidos à apreciação do Titular do Poder Executivo;
- c) Pronunciar-se sobre os trabalhos produzidos pelas áreas;
- d) Apreciar regularmente a evolução da situação económica e social do País;
- e) Propor o Regulamento Interno do CES, que é aprovado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica, de acordo com o artigo 11.° do Decreto Presidencial n.° 238/20 de 24 de Setembro;
- f) Aprovar, até ao último mês de cada ano, o plano anual de actividades do CES para o ano seguinte, que é submetido pelo Coordenador;
- g) Aprovar o relatório anual de actividades do CES, que é submetido pelo Coordenador, no I Trimestre do ano seguinte ao do ano a que se reporta o relatório.
SECÇÃO V
Do Secretariado Executivo
Artigo 12.°
Composição
- 1. O Secretariado Executivo é o serviço de apoio técnico e administrativo que assegura as condições para o funcionamento administrativo do CES.
- 2. É constituído por quatro técnicos, nomeados pelo Secretário Geral do Presidente da República, sendo um deles o Secretário Executivo.
- 3. O Secretário Executivo depende do Coordenador do CES.
Artigo 13.°
Competências
- 1. As competências do Secretariado Executivo são as previstas no artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro, e pelas disposições do presente Regulamento.
- 2. Adicionalmente, compete ao Secretariado Executivo:
- a) Planear e organizar todos os eventos programados na agenda de actividades do CES;
- b) Criar as condições para a deslocação e alojamento dos membros do CES sempre que estes tenham de se deslocar da sua área de residência para participar nas reuniões ordinárias ou extraordinárias e em qualquer outro evento organizado pelo órgão;
- c) Apoiar o Coordenador do CES na elaboração do relatório de actividades anual do CES.
SECÇÃO VI
Funcionamento
Artigo 14.º
Reuniões
- 1. O Plenário do CES reúne-se bimestralmente e, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador.
- 2. As reuniões podem ser assistidas por meio telemático, sempre que algum Conselheiro não o possa fazer presencialmente.
- 3. O Plenário é convocado pelo Coordenador com, pelo menos, 15 dias de antecedência através de convocatória enviada a todos os Conselheiros, bem como a ordem de trabalhos e o material de suporte à reunião.
- 4. As reuniões têm lugar em Luanda, podendo ser realizadas em outras circunscrições do território nacional, desde que convocadas pelo Coordenador com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
- 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Plenário pode reunir sob a presidência do Presidente da República.
- 6. Além das reuniões do Plenário, cada Coordenador-Adjunto poderá acertar reuniões com os membros do CES afectos à sua área.
- 7. O Secretariado deve registar as participações às reuniões, distribuir as convocatórias, proceder ao envio e à recepção de correspondências e assegurar a circulação e arquivo do expediente.
- 8. Sempre que não haja consenso sobre um determinado assunto, as diferentes correntes de opinião devem ficar expressas no documento final sobre o tema, no máximo de três correntes de opinião, sendo seleccionadas aquelas que tiverem maior número de votos.
- 9. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as sessões de trabalho e discussões entre os membros do CES podem ser feitas a todo o tempo e de acordo com a oportunidade dos assuntos, devendo as respectivas conclusões serem remetidas ao Coordenador para apreciação.
- 10. Em cada uma das reuniões, deve ser feito o balanço sobre o cumprimento das deliberações das reuniões anteriores e a respectiva justificação do não cumprimento, caso haja.
- 11. No final de cada reunião do Plenário, é discutido e aprovado um comunicado de imprensa.
Artigo 15.°
Quórum
- 1. O Plenário do CES só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros, incluindo o Coordenador, ou o Coordenador-Adjunto que o substitua em caso de ausência ou impedimento.
- 2. As reuniões do Plenário realizam-se, em primeira convocação, com a presença da maioria dos Conselheiros (no mínimo de 50% mais um).
- 3. Não havendo o quórum mínimo estabelecido, será convocada nova reunião de acordo com a urgência requerida para o assunto, realizando-se esta reunião com qualquer quórum.
Artigo 16.°
Ausências a reuniões
- 1. Todo o Conselheiro que, após a convocatória, não possa estar presente a uma reunião do Plenário ou da respectiva área, deve comunicar ao Secretariado Executivo através de mecanismos expeditos, na medida do possível, com uma antecedência de dois dias da data da reunião.
- 2. O Coordenador ou o Coordenador-Adjunto deve abordar verbalmente ou por escrito os Conselheiros que, sem justificação, tenham faltado às reuniões por duas vezes consecutivas ou três interpoladas.
Artigo 17.º
Direito de voto
O direito de voto é pessoal, não podendo ser exercido senão pelo próprio membro.
Artigo 18.°
Actas das reuniões e arquivo
- 1. Das reuniões do Plenário e das áreas é lavrada acta com menção dos membros que participaram, da ordem de trabalhos, das deliberações, de um resumo da discussão e votação, quando aplicável, sem prejuízo para o registo da diversidade de opiniões.
- 2. As Actas dos diversos órgãos do CES são de circulação restrita entre os Conselheiros, cabendo ao Secretariado Executivo garantir o arquivo do original.
Artigo 19.º
Revisão do Regulamento de Funcionamento
O presente Regulamento poderá ser revisto por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros em efectividade de funções e aprovado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
O Ministro de Estado para a Coordenação Económica, Manuel Nunes Júnior.