Considerando que, no âmbito da concepção e execução dos programas estruturantes do Estado Angolano, o Titular do Poder Executivo prima pela auscultação social e a interacção com a comunidade científica e académica, classe empresarial, as cooperativas, bem como as associações ligadas ao desenvolvimento socioeconómico da mulher e dos jovens, com vista à sua participação efectiva na concretização dos programas para o desenvolvimento do País;
Tendo em conta a relevância das referidas entidades no processo de desenvolvimento do País e a necessidade de assegurar um canal de interacção permanente com o Titular do Poder Executivo;
O Presidente da República Decreta, nos termos das alíneas a) e b) do Artigo 120.° e do n.º 1 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição e natureza
- 1. O Conselho Económico e Social é um órgão de reflexão de questões de especialidade macroeconómica, empresarial e social, à disposição do Titular do Poder Executivo, para efeito de consulta sobre matérias do interesse do Executivo.
- 2. O Conselho Económico e Social, abreviadamente designado (CES), é um órgão consultivo de reflexão autónomo que não integra a Administração Pública.
Artigo 2.°
Função
- 1. O CES tem por função o seguinte:
- a) Prestar assistência ao Titular do Poder Executivo na elaboração dos programas e medidas de política económica e social;
- b) Apresentar recomendações sobre medidas que garantam a articulação entre o Executivo, a classe empresarial, o Sector Económico em geral e a área social;
- c) Propor ao Executivo medidas que proporcionem o desenvolvimento económico e social, bem como melhoria do ambiente de negócios.
- 2. As funções do CES não restringem o desenvolvimento de acções de concertação bilateral entre os respectivos Sectores, Associações Empresariais, Sindicatos de Trabalhadores e Órgãos da Administração Central e Local do Estado.
Artigo 3.°
Competências
- Ao CES compete o seguinte:
- a) Participar na apreciação e emitir pareceres sobre as políticas e directrizes económicas e sociais do Executivo;
- b) Emitir pareceres sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado;
- c) Propor medidas que proporcionem o desenvolvimento económico e social do País;
- d) Emitir pareceres sempre que seja solicitado pelo Titular do Poder Executivo, no âmbito de matérias ligadas à política económica e social do País;
- e) Elaborar relatórios e/ou pareceres sobre a evolução da situação económica e social do País;
- f) Realizar fóruns sobre as políticas económicas e sociais para produzir recomendações para o Executivo.
Artigo 4.°
Articulação institucional
A articulação entre o Presidente da República e o Conselho Económico e Social é feita através do Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 5.°
Composição
- 1. O Conselho Económico e Social é constituído por 45 (quarenta e cinco) individualidades designadas pelo Presidente da República, entre especialistas de mérito reconhecido nas áreas das ciências económicas e sociais, bem como empresários e gestores com experiência reconhecida a nível nacional e internacional.
- 2. Os especialistas em questões macroeconómicas e socioeconómicas podem ser académicos, investigadores, jornalistas nacionais ou estrangeiros, cujo trabalho de investigação e opiniões mereça o reconhecimento da sociedade.
- 3. Os empresários e gestores podem ser nacionais ou estrangeiros, líderes associativos ou não, reconhecidos no desempenho de mérito nos seus negócios.
- 4. Os membros do CES cessam as suas funções com o fim do mandato do Presidente da República, a seu pedido ou por incompatibilidade.
Artigo 6.°
Coordenação do CES
- 1. O CES é coordenado por um Coordenador indicado pelo Titular do Poder Executivo e 3 (três) Adjuntos para a Área Económica, Área Empresarial e Área Social.
- 2. O Conselho Económico e Social é apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado Executivo, constituído por 4 (quatro) técnicos, sendo o Secretário Executivo e os demais técnicos nomeados pelo Secretário Geral do Presidente da Republica, sob proposta do Coordenador do CES.
- 3. A Secretaria Geral do Presidente da República presta apoio ao Secretariado Executivo, no âmbito da sua gestão.
Artigo 7.°
Competências do Coordenador
- 1. O Coordenador do CES tem as seguintes competências:
- a) Convocar as reuniões do CES;
- b) Presidir as reuniões do CES;
- c) Solicitar pareceres aos membros do CES;
- d) Orientar reuniões com Coordenadores-Adjuntos;
- e) Delegar funções aos Coordenadores-Adjuntos, em função da especialidade dos temas em abordagem;
- f) Submeter as recomendações ao Titular do Poder Executivo;
- g) Praticar os demais actos legalmente previstos para o bom funcionamento do CES;
- h) O Coordenador do CES propõe os Adjuntos que são eleitos na primeira Reunião Plenária.
- 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador pode delegar um dos Coordenadores-Adjuntos para orientar as reuniões do Conselho.
Artigo 8.°
Secretariado Executivo
- 1. O Secretariado Executivo é o serviço de apoio técnico e administrativo que assegura as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do CES, a quem compete o seguinte:
- a) Auxiliar a Coordenação do CES em todas as matérias de natureza técnica e administrativa;
- b) Recepcionar os pareceres, as propostas, os memorandos e as recomendações a serem submetidas à consideração da Coordenação;
- c) Garantir a circulação do expediente e a documentação para as reuniões, bem como do registo de arquivo;
- d) Elaborar as actas das reuniões;
- e) Exercer as demais funções atribuídas pela Coordenação para garantir o funcionamento do CES;
- f) Monitorar todas as ocorrências e assuntos em tratamento pelo CES, mediante a apresentação de relatórios de constatação, requeridos pela Coordenação;
- g) Promover reuniões para a discussão de propostas e pareceres a submeter ao CES;
- h) Apoiar o Coordenador na comunicação com os membros e obtenção de informações para as matérias a submeter ao CES;
- i) Reunir, mediante autorização do Coordenador, com os distintos membros do Executivo e seus pares para o cabal funcionamento do CES;
- j) Convocar as reuniões do Conselho.
- 2. O Secretário Executivo do CES é equiparado a Chefe de Departamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, para efeitos remuneratórios e demais regalias.
- 3. Os demais técnicos do Secretariado Executivo do CES são enquadrados nas categorias do quadro de pessoal dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República correspondentes em função do respectivo perfil académico e técnico.
- 4. Os direitos e regalias dos técnicos do Secretariado Executivo são garantidos pela Secretaria Geral do Presidente da República.
Artigo 9.°
Reuniões
- 1. O CES reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, com o Titular do Poder Executivo e, extraordinariamente, por sua iniciativa.
- 2. Sem prejuízo no disposto do número anterior e da realização das reuniões dos respectivos grupos temáticos, o CES reúne-se em plenária trimestralmente.
Artigo 10.°
Disposições finais
- 1. A função de membro de Conselho Económico e Social não é remunerável.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Secretaria Geral do Presidente da República pode atribuir algumas regalias, compatíveis com a função, aos membros do CES no âmbito da sua gestão.
Artigo 11.°
Regulamento interno
É delegada competência ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica para aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do CES.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.