CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime de organização e funcionamento da Bolsa de Solidariedade Social.
Artigo 2.º
Definição
A Bolsa de Solidariedade Social é a plataforma que coordena, articula e orienta as ajudas às populações carenciadas prestadas por actores singulares e colectivos, com vista a criar um movimento de solidariedade nacional regular e permanente de todos quantos se encontrem em situação de vulnerabilidade.
Artigo 3.º
Natureza
A Bolsa de Solidariedade Social é um projecto enquadrado no Programa de Apoio Social, que tem como objectivo mitigar a pobreza e vulnerabilidade e que visa congregar as iniciativas dos cidadãos para a promoção de uma sociedade participativa, solidária e engajada em acções de voluntariado.
Artigo 4.º
Objectivo Geral
A adopção e implementação da Bolsa de Solidariedade Social tem como objectivo geral ajudar a combater a pobreza e a vulnerabilidade social através do reforço dos mecanismos de solidariedade e da promoção dos valores do voluntariado e amor ao próximo
Artigo 5.º
Objectivos Específicos
- A Bolsa de Solidariedade Social tem os seguintes objectivos específicos:
- a)- Estimular, impulsionar e reforçar as acções de solidariedade para com as populações vulneráveis em todo o País;
- b)- Optimizar os apoios sociais no sentido do seu maior aproveitamento e melhor distribuição, evitando-se a duplicidade de benefícios aos mesmos destinatários, a dispersão e os desperdícios;
- c)- Aumentar o leque de cidadãos, empresas e instituições que prestam apoio social;
- d)- Reforçar os mecanismos de rigor e transparência que asseguram que os bens, meios e serviços oferecidos cheguem até aos seus destinatários;
- e)- Apoiar a criação de bancos de alimentos em todas as províncias, aproveitando os excedentes da produção agro-pecuária local;
- f)- Apoiar a criação de cozinhas comunitárias;
- g)- Auxiliar a criação de bancos de medicamentos;
- h)- Apoiar a criação de lojas sociais;
- i)- Promover um movimento de voluntariado para apoiar os hospitais, centros de saúde, comunidades, lares de assistência à criança e à pessoa idosa, dentre outros;
- j)- Reduzir os níveis de mendicância e de pessoas de e na rua;
- k)- Assegurar o funcionamento das organizações assistidas pela Bolsa de Solidariedade Social.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DA BOLSA
Artigo 6.º
Estratégia de Actuação
- 1. Para a concretização das tarefas preconizadas é adoptada como estratégia a realização de trabalho articulado entre os diferentes actores intervenientes que asseguram o seguimento e monitorização dos beneficiários.
- 2. O Ministério da Assistência e Reinserção Social presta apoio institucional através do Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC), à realização das acções de solidariedade social em bens, dinheiro e prestação de serviços voluntários e gratuitos no quadro do desenvolvimento comunitário.
- 3. Compete ao IPROCAC assegurar a coordenação da implementação da Bolsa com os Governos Provinciais.
Artigo 7.º
Integrantes
- 1. Podem integrar a Bolsa de Solidariedade Social pessoas singulares e colectivas que tenham projectos e iniciativas nos domínios da acção e assistência social, bem como quaisquer entidades que tenham iniciativas e projectos vocacionados para o alcance dos objectivos de combate à pobreza e à vulnerabilidade social.
- 2. Os doadores que se destaquem no cumprimento dos objectivos preconizados são distinguidos com um «Diploma de Mérito», a atribuir pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 8.º
Domínios de Intervenção
- As pessoas singulares e colectivas que integrem a Bolsa de Solidariedade Social apoiam a execução de projectos nos seguintes domínios de intervenção:
- a)- Apoio alimentar aos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade;
- b)- Distribuição de alimentos a centros de acolhimento;
- c)- Projectos de protecção a pessoas de e na rua
- d)- Prestação de apoio psico-social e em medicamentos, assistência médica e judicial;
- e)- Outros domínios relativos ao combate à pobreza e à vulnerabilidade social.
Artigo 9.º
Cadastro
- 1. A Bolsa de Solidariedade Social comporta uma base de dados, sob gestão do IPROCAC, destinada ao registo de dados dos beneficiários e dos doadores/benfeitores.
- 2. Os beneficiários singulares são cadastrados na base de dados, mantendo-se o sigilo em relação à sua identificação, caso o solicitem.
- 3. O disposto no número anterior é igualmente válido para os demais doadores que não se queiram identificar.
Artigo 10.º
Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa
- 1. A gestão e operacionalização da Bolsa de Solidariedade Social são asseguradas, a nível central e local, por um Grupo Técnico, criado por Despacho do Ministro da Assistência e Reinserção Social.
- 2. Os doadores podem, caso o requeiram, atribuir directamente a sua doação aos correspondentes beneficiários, com o registo da referida doação pelo Grupo Técnico.
Artigo 11.º
Atribuições do Grupo Técnico
- Ao Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa de Solidariedade Social compete o seguinte:
- a)- Identificar e cadastrar os actores sociais que tenham projectos e iniciativas para disponibilizar, a título gratuito, às pessoas, famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade;
- b)- Identificar os domínios de intervenção dos integrantes da Bolsa, bem como a localização geográfica da sua actuação;
- c)- Convidar actores sociais para integrarem o corpo de integrantes da Bolsa;
- d)- Sensibilizar e mobilizar os integrantes da Bolsa e demais actores sociais para direccionarem as suas acções em função dos programas e prioridades do Executivo no domínio do combate à pobreza e à vulnerabilidade;
- e)- Divulgar amplamente as acções da Bolsa de Solidariedade Social em parceria com os Governos Provinciais e Administrações Municipais;
- f)- Realizar acções de advocacia para a aplicação da Lei do Mecenato; g)- Executar acções que promovam o voluntariado;
- h)- Identificar os beneficiários e coordenar as doações; i)- Gerir a base de dados dos doadores e beneficiários da Bolsa;
- j)- Elaborar e publicar, semestralmente, um relatório de actividades e desempenho, incluindo a prestação de contas;
- k)- Articular campanhas de doação com os grandes centros comerciais, os hiper e supermercados e os restaurantes;
- l)- Garantir a conservação dos produtos e fiscalização dos prazos de caducidade;
- m)- Promover e apoiar o funcionamento dos bancos de alimentos e das cozinhas comunitárias, sob gestão de membros da comunidade, entidades religiosas, ou outras de referência;
- n)- Apresentar um relatório anual de actividades numa Gala de Beneficência
Artigo 12.º
Comité de Honra
- 1. Por Despacho do Ministro da Assistência e Reinserção Social pode ser criado um Comité de Honra composto por nove personalidades de reconhecida idoneidade e autoridade moral, que garante a transparência das acções e assegura o acompanhamento, a monitorização e a fiscalização das actividades do Grupo Técnico de Gestão da Bolsa.
- 2. As personalidades convidadas para integrarem o Comité de Honra têm um mandato de dois anos.
- 3. Os membros permanentes do Comité de Honra são convidados pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 13.º
Benefícios e Doações
- 1. As doações podem ser em espécie, em dinheiro, em oportunidades de inclusão produtiva ou integração, bem como em trabalho voluntário.
- 2. As doações devem ser preferencialmente feitas directamente ao beneficiário sob orientação da comissão de gestão e das comissões executivas provinciais e municipais, tanto ao nível central como local.
- 3. As doações podem ser regulares, pontuais, bem como realizadas em campanhas de recolha e entrega.
- 4. Os benefícios na linha da prestação de serviços voluntários devem ser gratuitos e realizados no quadro da protecção de direitos e do desenvolvimento comunitário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Mecanismos de Comunicação e Informação
- 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Assistência e Reinserção Social assegura a criação de uma página de internet para informação e comunicação entre os benfeitores, o Grupo Técnico de Gestão da Bolsa e os beneficiários.
- 2. Constitui conteúdo da página a lista dos doadores/benfeitores, a ficha de inscrição, o número da conta bancária, bem como a lista das principais instituições beneficiárias e um link de informações para a sociedade em geral.
O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba