Tendo em conta que a Protecção Social de Base concretiza-se com actuações personalizadas ou dirigidas a grupos vulneráveis na comunidade, com a participação de ordens profissionais e voluntários;
Considerando que compete ao Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher (MASFAMU) apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida dos grupos sociais vulneráveis na comunidade, coordenando e apoiando as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas, que prossigam a instrumentação das normas que permitem a protecção e o seu cumprimento;
Havendo a necessidade de se multiplicar, organizar e estruturar as acções de solidariedade social, criando uma plataforma que permita uma melhor articulação entre os diferentes actores sociais e a comunidade, bem como assegurar a sua distribuição eficaz;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinadas com as disposições do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e das alíneas d), l) e v) do Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 226/20, de 4 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime de organização e funcionamento da Bolsa de Solidariedade Social, abreviadamente designada BSS.
Artigo 2.º
Natureza
A BSS é a plataforma que coordena, articula e orienta as doações e apoios às populações carenciadas, prestadas por actores singulares e colectivos, com vista a criar um movimento de solidariedade nacional regular e permanente.
Artigo 3.º
Âmbito
A BSS tem como âmbito de actuação congregar organizações, empresas e pessoas singulares, que visam mitigar a pobreza e vulnerabilidade, aglutinando as iniciativas dos cidadãos para a promoção de uma sociedade participativa e solidária engajada no voluntariado, a nível nacional.
Artigo 4.º
Objectivo geral
A BSS tem como objectivo geral contribuir no combate à pobreza e à vulnerabilidade dos grupos vulneráveis, através da implementação de acções de solidariedade e da promoção dos valores do voluntariado.
Artigo 5.º
Objectivos específicos
- A BSS tem os seguintes objectivos específicos:
- a) Estimular as acções de solidariedade a favor dos grupos vulneráveis em todo o País;
- b) Incentivar e apoiar a criação de bancos de alimentos em todas as províncias, aproveitando a produção agro-pecuária local;
- c) Incrementar a criação de cozinhas comunitárias em todo o País;
- d) Optimizar os apoios sociais a serem distribuídos, evitando a duplicidade de benefícios aos mesmos destinatários, bem como a sua dispersão e desperdícios;
- e) Incentivar as acções do voluntariado para o apoio aos grupos mais vulneráveis;
- f) Apoiar as entidades que realizam acções de protecção e promoção com as pessoas de e na rua;
- g) Apoiar em acções de formação profissional, inserção no mercado de trabalho, e de pessoas em situação de vulnerabilidade com capacidade para o trabalho em projectos socioeconómicos para a geração de rendimento (inclusão produtiva);
- h) Fomentar o empreendedorismo e a formalização das actividades económicas para os grupos em situação de vulnerabilidade;
- i) Reforçar os mecanismos de rigor e transparência para assegurar que a distribuição dos bens, meios e serviços oferecidos cheguem até aos seus destinatários.
Artigo 6.º
Domínios de intervenção
- As pessoas singulares e colectivas que integram a BSS apoiam a execução de projectos nos seguintes domínios de intervenção:
- a) Apoio alimentar aos grupos em situação de vulnerabilidade;
- b) Distribuição de alimentos a centros de acolhimento, cozinhas comunitárias, lares da pessoa idosa entre outros;
- c) Projectos de protecção às pessoas de e na rua;
- d) Prestação de apoio psicossocial, medicamentoso, assistência médica e judicial;
- e) Formação Profissional; Estabelecer parcerias com instituições para a obtenção de bolsas de estudos;
- f) Incentivo ao empreendedorismo.
Artigo 7.º
Estratégia de actuação
- 1. Para a concretização das tarefas preconizadas é adoptada como estratégia a realização de trabalho articulado entre os diferentes actores intervenientes, de modo a assegurar o seguimento e a monitorização dos serviços prestados aos grupos vulneráveis.
- 2. O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher (MASFAMU), através da Direcção Nacional da Acção Social (DNAS), assegura a coordenação e implementação da Bolsa com os Governos Provinciais.
- 3. Criar políticas de incentivo às pessoas ou organizações participantes da BSS.
- 4. Supervisionar as acções solidárias para o bem-estar das pessoas em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 8.º
Órgãos
- A Bolsa de Solidariedade Social é composta pelos seguintes órgãos:
- a) Comité de Honra a nível nacional;
- b) Comité de Honra a nível provincial;
- c) Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa a nível nacional;
- d) Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa a nível provincial;
- e) Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa a nível municipal.
Artigo 9.º
Comité de Honra
- 1. O Comité de Honra é integrado por um número não superior a 20 membros com a seguinte estrutura:
- a) Um Coordenador Geral;
- b) Um Coordenador Geral-Adjunto;
- c) Um Secretário;
- d) Os restantes membros efectivos, personalidades de reconhecida idoneidade em acções sociais e autoridade moral, terão as tarefas de acordo o desenvolvimento dos trabalhos.
- 2. O Comité de Honra visa garantir a transparência das acções, assegurar o acompanhamento, a monitorização e a fiscalização das actividades do Grupo Técnico de Gestão da BSS.
- 3. As personalidades convidadas para integrarem o Comité de Honra têm um mandato de um ano renovável por 2 anos.
- 4. A composição, funcionamento e atribuições do Comité de Honra Nacional são aplicados ao Comité de Honra a nível provincial.
Artigo 10.º
Critérios de acesso ao Comité de Honra
- 1. Critérios de acesso para as Organizações:
- a) Inscritas como membros doadores da Bolsa;
- b) Devidamente reconhecidas legalmente;
- c) Assíduas nas acções de solidariedade;
- d) Idóneas e transparentes;
- e) Disponíveis para as acções solidárias.
- 2. Critérios de acesso para entidades privadas e particulares:
- a) Manifestação da vontade de adesão às acções solidárias;
- b) Regularidade e qualidade das acções e serviços;
- c) Idoneidade;
- d) Disponibilidade para as acções de solidariedade.
Artigo 11.º
Atribuições do Comité de Honra
- O Comité de Honra tem as seguintes atribuições:
- a) Contribuir para o bom funcionamento da Bolsa, em benefício do bem-estar das famílias em situação de vulnerabilidade;
- b) Trabalhar em colaboração com o Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa e a Direcção Nacional da Acção Social (DNAS);
- c) Promover valores éticos no processo de realização de acções de solidariedade;
- d) Aprovar o plano anual de actividades.
Artigo 12.º
Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa
- 1. Integra o Grupo Técnico um número não superior à 35 membros de benfeitores/doadores, representantes das igrejas, Direcção Nacional da Acção Social, Gabinetes Provinciais da Acção Social, Igualdade e Equidade de Género, pessoas indicadas pelo Comité de Honra, com vontade e disponibilidade de trabalhar.
- 2. A gestão e operacionalização da Bolsa de Solidariedade Social são asseguradas, a nível central e local, pelo Grupo em referência.
- 3. Os doadores podem, caso o queiram, atribuir directamente a sua doação aos correspondentes beneficiários, com o conhecimento do Grupo Técnico.
- 4. Realiza as acções de solidariedade em benefício do bem-estar das famílias, em situação de vulnerabilidade.
- 5. O Grupo Técnico, em coordenação com os parceiros, selecciona e indica as personalidades do Comité de Honra.
- 6. Cabe ao Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa convidar os membros permanentes do Comité de Honra, para reuniões de trabalho.
- 7. Cabe ao mesmo Grupo Técnico, em concertação com o Comité de Honra, responsabilizar-se da gestão das doações recebidas.
Artigo 13.º
Atribuições do Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa
- 1. Ao Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa de Solidariedade Social compete o seguinte:
- a) Identificar e cadastrar os actores sociais que tenham projectos e iniciativas para disponibilizar, a título gratuito, às pessoas, famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade;
- b) Identificar os domínios de intervenção dos integrantes da Bolsa, bem como a localização geográfica da sua actuação;
- c) Convidar os actores sociais para fazerem parte do corpo de integrantes da Bolsa referenciada;
- d) Sensibilizar e mobilizar os integrantes da Bolsa e demais actores sociais para programas e prioridades no domínio do combate à pobreza e à vulnerabilidade;
- e) Promover acções de comunicação, divulgação e marketing a volta das acções de solidariedade social em parceria com outros actores sociais, Governos Provinciais e Administrações Municipais;
- f) Realizar acções de advocacia para a aplicação da Lei do Mecenato;
- g) Executar as acções que promovam o voluntariado;
- h) Identificar os beneficiários e coordenar as doações;
- i) Gerir a base de dados dos doadores e beneficiários da Bolsa;
- j) Elaborar e publicar, semestralmente, um relatório de actividades e desempenho, incluindo a prestação de contas ao Comité de Honra e Parceiros;
- k) Articular campanhas de doação com os grandes centros comerciais, grandes e pequenas superfícies, padarias, restaurantes e outros;
- l) Garantir uma boa gestão logística dos bens em sua posse (a conservação dos produtos e fiscalização dos prazos de caducidade);
- m) Articular com o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) a verificação e validação dos produtos doados;
- n) Promover e apoiar o funcionamento dos bancos de alimentos e das cozinhas comunitárias, sob gestão de membros da comunidade, entidades religiosas, ou outras de referência;
- o) Garantir que os produtos dos bancos de alimentos sejam repostos regularmente;
- p) Articular com as associações (que se ocupam de pessoas em situação de vulnerabilidade) na identificação de beneficiários;
- q) Apresentar um relatório anual de actividades numa Gala de Beneficência.
- 2. A composição, funcionamento e atribuições do Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa a nível nacional são aplicados aos Grupos Técnicos Provinciais e Municipais.
Artigo 14.º
Integrantes
- 1. Podem integrar a BSS as pessoas singulares e colectivas com projectos e iniciativas nos domínios da acção e assistência social, bem como quaisquer entidades que tenham iniciativas e projectos vocacionados para o alcance dos objectivos de combate à pobreza e à vulnerabilidade social.
- 2. Os doadores devem fazer a declaração de origem dos fundos, de acordo com a lei vigente no Banco Nacional de Angola.
- 3. Os doadores e beneficiários (com histórias de sucessos) que se destaquem no cumprimento dos objectivos preconizados são distinguidos com um «Diploma de Mérito», a atribuir pelo Comité de Honra.
Artigo 15.º
Cadastro
- 1. A BSS deve constituir uma base de dados que integrará o Sistema de Informação e Gestão da Acção Social (SIGAS) e Cadastro Social Único.
- 2. Os beneficiários singulares são cadastrados na base de dados, mantendo-se o sigilo em relação à sua identificação, caso o solicitem.
- 3. O disposto no número anterior é igualmente válido para os demais doadores que solicitam anonimato.
Artigo 16.º
Responsabilidade da Direcção Nacional da Acção Social/Gabinetes Provinciais da Acção Social, Igualdade e Equidade de Género
- 1. A Direcção Nacional da Acção Social e os Gabinetes Provinciais enquanto gestoras da base de dados da BSS têm as seguintes tarefas:
- a) Apoiar as actividades dos parceiros sociais e benfeitores da BSS, que tenham fins de protecção social dos grupos vulneráveis;
- b) Supervisionar e avaliar as acções de solidariedade levadas a cabo pelos parceiros sociais e benfeitores da BSS, no sentido de estimular o desenvolvimento sustentável dos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade;
- c) Colaborar com o Comité de Honra e o Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa, para o bom funcionamento das acções de solidariedade;
- d) Auxiliar o Comité de Honra e o Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa na produção de documentos jurídicos, tratamento de acções bancárias e inserção de dados no Sistema de Informação e Gestão da Acção Social (SIGAS) e Cadastro Social Único.
Artigo 17.º
Doações
- 1. As doações podem ser feitas em espécie, valores monetários, formação profissional, bolsas de estudos, oportunidade de inclusão produtiva ou integração, bem como em trabalho voluntário.
- 2. As doações devem ser preferencialmente feitas directamente ao beneficiário sob orientação do Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa a nível provincial.
- 3. As doações podem ser regulares, pontuais, bem como realizadas em campanhas de recolha e entrega.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 18.º
Mecanismo de comunicação e informação
- 1. O Grupo Técnico e parceiros em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do MASFAMU asseguram a criação de uma página de internet para divulgação das acções da Bolsa.
- 2. Constitui conteúdo da página a lista dos doadores/benfeitores, a ficha de inscrição, o número da conta bancária, bem como a lista das principais instituições beneficiárias e uma hiperligação de informações para o conhecimento da sociedade em geral.
A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.