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Decreto Executivo n.º 132/18 - Estatuto Orgânico do Governo da Província de Cabinda


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Aprova a Adequação da Estrutura Orgânica dos Governos Provinciais ao Despacho Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho - Decreto Executivo n.º 213/19, de 14 de Agosto

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Unidades Administrativas
    3. Artigo 3.º - Representação
    4. Artigo 4.º - Garantia
  2. +CAPÍTULO II - ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA
    1. SECÇÃO I - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA
      1. Artigo 5.º - Administração da Província
      2. Artigo 6.º - Órgãos da Administração da Província
    2. SECÇÃO II - GOVERNADOR PROVINCIAL
      1. Artigo 7.º - Governador Provincial
      2. Artigo 8.º - Competências do Governador
      3. Artigo 9.º - Provimento
      4. Artigo 10.º - Posse e Cessação de Funções
      5. Artigo 11.º - Forma dos Actos do Governador Provincial
    3. SECÇÃO III - SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL
      1. Artigo 12.º - Estrutura
    4. SECÇÃO IV - SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
      1. Artigo 13.º - Secretaria-Geral
      2. Artigo 14.º - Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
      3. Artigo 15.º - Gabinete Provincial de Inspecção
      4. Artigo 16.º - Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
      5. Artigo 17.º - Gabinete de Recursos Humanos
      6. Artigo 18.º - Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
    5. SECÇÃO V - SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
      1. Artigo 19.º - Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores
      2. Artigo 20.º - Comissão Provincial de Protecção Civil
      3. Artigo 21.º - Comissão Técnica de Implementação do Plano Estratégico da Administração do Território - PLANEAT
      4. Artigo 22.º - Centro Provincial de Coordenação e Controlo
      5. Artigo 23.º - Balcão Único de Atendimento ao Público
    6. SECÇÃO VI - SERVIÇOS EXECUTIVOS
      1. Artigo 24.º - Secretaria Provincial da Educação, Ciência e Tecnologia
      2. Artigo 25.º - Secretaria Provincial da Saúde
      3. Artigo 26.º - Secretaria Provincial dos Registos e Organização Administrativa
      4. Artigo 27.º - Secretaria Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
      5. Artigo 28.º - Secretaria Provincial da Indústria, Recursos Minerais e Petróleo
      6. Artigo 29.º - Secretaria Provincial do Comércio, Hotelaria e Turismo
      7. Artigo 30.º - Secretaria Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
      8. Artigo 31.º - Secretaria Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas
      9. Artigo 32.º - Secretaria Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários
      10. Artigo 33.º - Secretaria Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana
      11. Artigo 34.º - Secretaria Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
      12. Artigo 35.º - Secretaria Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género
      13. Artigo 36.º - Secretaria Provincial da Cultura
      14. Artigo 37.º - Secretaria Provincial da Juventude e Desporto
      15. Artigo 38.º - Secretaria Provincial de Energia e Águas
      16. Artigo 39.º - Secretaria Provincial de Assuntos Políticos e Institucionais
      17. Artigo 40.º - Secretaria Provincial de Administração Pública, Emprego e Segurança Social
  3. +CAPÍTULO III - ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO GOVERNADOR PROVINCIAL
    1. SECÇÃO I - VICE-GOVERNADORES
      1. Artigo 41.º - Provimento, Posse e Cessação de Funções
      2. Artigo 42.º - Competências
      3. Artigo 43.º - Forma dos Actos do Vice-Governador Provincial
    2. SECÇÃO II - GOVERNO PROVINCIAL
      1. Artigo 44.º - Definição e Composição
      2. Artigo 45.º - Atribuições do Governo Provincial
      3. Artigo 46.º - Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
      4. Artigo 47.º - Conselho Provincial de Concertação Social
      5. Artigo 48.º - Conselho Provincial de Vigilância Comunitária
    3. SECÇÃO III - SERVIÇOS DESCONCENTRADOS
      1. Artigo 49.º - Delegação Provincial
    4. SECÇÃO IV - SUPERINTENDÊNCIA
      1. Artigo 50.º - Empresas e Institutos Públicos de Âmbito Local
  4. +CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. SECÇÃO I - QUADRO DE PESSOAL
      1. Artigo 51.º - Quadro de Pessoal
      2. Artigo 52.º - Organigrama
      3. Artigo 53.º - Regime dos Órgãos Municipais e Inframunicipais

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento da Administração da Província de Cabinda.

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Artigo 2.º
Unidades Administrativas
  1. 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em Municípios, Comunas, Cidades, Vilas e Povoações, podendo as circunscrições urbanas estruturar-se em Distritos Urbanos.
  2. 2. As relações entre os órgãos locais da Administração do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional.
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Artigo 3.º
Representação

Os Órgãos da Administração Local do Estado da Província representam a Administração Central do Estado a nível local, dirigem e coordenam a generalidade dos serviços que compõem a Administração Local do Estado e asseguram a unidade nacional ao nível da Província.

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Artigo 4.º
Garantia

Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das leis e das decisões do Titular do Poder Executivo.

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CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA

SECÇÃO I
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA
Artigo 5.º
Administração da Província

A Administração da Província é exercida por órgãos desconcentrados da Administração Central e visa, a nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local autárquico, nos termos da Lei.

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Artigo 6.º
Órgãos da Administração da Província
  • São Órgãos da Administração da Província:
    1. a)- Governador Provincial, como órgão executivo singular;
    2. b)- Os Vice-Governadores Provinciais, como auxiliares do Governador Provincial;
    3. c)- Governo Provincial, como órgão consultivo colegial;
    4. d)- Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade;
    5. e)- Conselho Provincial de Concertação Social;
    6. f)- Conselho Provincial de Vigilância Comunitária.
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SECÇÃO II
GOVERNADOR PROVINCIAL
Artigo 7.º
Governador Provincial
  1. 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da respectiva Província e assegurar o normal funcionamento da Administração Local do Estado, respondendo pela sua actividade perante o Titular do Poder Executivo.
  2. 2. O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 3 (três) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores:
    1. a)- Político e Social;
    2. b)- Económico;
    3. c)- Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
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Artigo 8.º
Competências do Governador
  • Ao Governador Provincial compete em geral:
    1. a)- Garantir o cumprimento da Constituição e demais Diplomas Legais;
    2. b)- Dirigir a Administração da Província de Cabinda;
    3. c)- Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos Programas de Investimentos Públicos e do Orçamento da Província, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado;
    4. d)- Assegurar a coordenação do desenvolvimento económico, social e territorial da Província, bem como a segurança e ordem públicas;
    5. e)- Promover o bom desempenho das Administrações dos Municípios, tendo em vista a sua capacitação para a transição para as Autarquias Locais;
    6. f)- Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de Desenvolvimento Sustentável até 2030, particularmente a nível municipal e das comunidades;
    7. g)- Colaborar na divulgação e execução das políticas sectoriais do Executivo Central;
    8. h)- Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados pelos Administradores Municipais;
    9. i)- Coordenar os estudos, planeamento e estatísticas da Administração Provincial;
    10. j)- Nomear, exonerar e conferir posse aos Secretários Provinciais, ouvido o Ministro da Especialidade, salvo a nomeação e exoneração dos Directores Provinciais do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, das Secretaria da Educação e da Saúde, bem como do Secretário do Governo Provincial que carecem de prévia concertação quanto ao perfil do candidato e parecer favorável vinculativo do Titular do Órgão da Administração Central que responde pelo Planeamento, pela Educação, pela Saúde e pelas Finanças, respectivamente;
    11. k)- Nomear e exonerar os Administradores Municipais, os Administradores Municipais Adjuntos, os Administradores Comunais, bem como os Administradores Comunais-Adjuntos;
    12. l)- Conferir posse aos Administradores Municipais, os Administradores Municipais-Adjuntos, os Administradores Comunais e os Administradores Comunais-Adjuntos;
    13. m)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, adoptando os procedimentos específicos do Sector, nos termos do disposto no Artigo 149.º do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro;
    14. n)- Propor ao Ministro da Educação a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de Direcção e Chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
    15. o)- Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
    16. p)- Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
    17. q)- Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários que exercem cargos de Direcção e Chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial;
    18. r)- Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais de Auscultação da Comunidade, de Concertação Social e de Vigilância Comunitária, bem como propor as respectivas agendas de trabalho;
    19. s)- Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios e às Comunas, bem assim como a outras unidades urbanas e aglomerados populacionais;
    20. t)- Autorizar a transmissão ou a constituição dos direitos fundiários sobre terrenos urbanos, rurais, agrários e florestais da Província, nos termos da lei;
    21. u)- Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei;
    22. v)- Celebrar contratos públicos, nos limites de competências autorizadas por lei;
    23. w)- Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e os Projectos de Investimento Público, nos termos da lei;
    24. x)- Cooperar na realização das visitas de trabalho dos Deputados à Assembleia Nacional junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;
    25. y)- Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos Públicos e das Empresas Públicas de âmbito provincial;
    26. z)- Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional;
    27. aa) Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
    28. bb) Assegurar, ao nível provincial, a compatibilização entre os instrumentos de planeamento económico e os de planeamento territorial e protecção do ambiente;
    29. cc) Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins;
    30. dd) Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta;
    31. ee) Participar na definição dos projectos de obras públicas para a provincial a cargo do Executivo Central;
    32. ff) Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com o aparelho administrativo e as actividades da Província, nos termos da lei;
    33. gg) Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre Municípios e Cidades sob sua jurisdição e promover protocolos de cooperação descentralizada do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração do Território e Reforma do Estado e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor;
    34. hh) Emitir pareceres sobre ocupação, uso e transformação da terra, sempre que a operação subjacente implique, cumulativamente, estudos de impacte ambiental ou licenciamento ambiental ou industrial e tenha uma incidência intra-municipal;
    35. ii) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei.
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Artigo 9.º
Provimento
  1. 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.
  2. 2. Para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades, o Governador Provincial é equiparado a Ministro.
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Artigo 10.º
Posse e Cessação de Funções
  1. 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Titular do Poder Executivo.
  2. 2. As funções do Governador cessam em caso de exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente.
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Artigo 11.º
Forma dos Actos do Governador Provincial

Os actos administrativos do Governador Provincial, quando executórios, tomam a forma de Despacho, que são publicados na II Série do Diário da República, e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de Ordem de Serviço.

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SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL
Artigo 12.º
Estrutura
  • O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços:
    1. 1. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a)- Secretaria-Geral;
      2. b)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
      3. c)- Gabinete Provincial de Inspecção;
      4. d)- Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística;
      5. e)- Gabinete Provincial de Recursos Humanos;
      6. f)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
    2. 2. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a)- Gabinete do Governador;
      2. b)- Gabinete dos Vice-Governadores;
      3. c)- Comissão Provincial de Protecção Civil;
      4. d)- Comissão Técnica de Implementação do PLANEAT;
      5. e)- Centro Provincial de Coordenação e Controlo;
      6. f)- Balcão Único de Atendimento ao Público.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a)- Secretaria Provincial da Educação, Ciência e Tecnologia;
      2. b)- Secretaria Provincial da Saúde;
      3. c)- Secretaria Provincial dos Registos e Organização Administrativa;
      4. d)- Secretaria Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
      5. e)- Secretaria Provincial de Indústria, Recursos Minerais e Petróleo;
      6. f)- Secretaria Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;
      7. g)- Secretaria Provincial do Comércio, Hotelaria e Turismo;
      8. h)- Secretaria Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas;
      9. i)- Secretaria Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos Sólidos e Serviços Comunitários;
      10. j)- Secretaria Provincial de Transporte, Tráfego e Mobilidade Urbana;
      11. k)- Secretaria Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
      12. l)- Secretaria Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género;
      13. m)- Secretaria Provincial da Cultura;
      14. n)- Secretaria Provincial da Juventude e Desportos;
      15. o)- Secretaria Provincial de Energia e Águas;
      16. p)- Secretaria Provincial de Assuntos Políticos e Institucionais;
      17. q)- Secretaria Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
    4. 4. Os Gabinetes e Secretarias dos diferentes serviços de apoio ao Governador são dirigidos por Directores Provinciais.
    5. 5. Os Gabinetes e Secretarias Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por Despacho do Governador Provincial.
    6. 6. Os Departamentos dos serviços de apoio técnico e serviços executivos são dirigidos por Chefes de Departamento.
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SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 13.º
Secretaria-Geral
  1. 1. A Secretária-Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa, na generalidade, da logística e património, do orçamento do Governo da Província e das relações públicas.
  2. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    1. a)- Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação;
    2. b)- Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o GEPE e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais;
    3. c)- Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo da Província;
    4. d)- Garantir e supervisionar a arrecadação local das receitas e assegurar a sua gestão nos termos estabelecidos por lei;
    5. e)- Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões ou sessões dos órgãos consultivos da Administração da Província;
    6. f)- Informatizar e simplificar os serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo da Província;
    7. g)- Coordenar e executar, ao nível do Governo da Província, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental.
  3. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade;
    2. b)- Departamento de Logística e Património;
    3. c)- Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
    4. d)- Departamento da Contratação Pública.
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Artigo 14.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada.
  2. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    1. a)- Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções;
    2. b)- Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial;
    3. c)- Analisar técnica e juridicamente as matérias sobre contencioso administrativo;
    4. d)- Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província;
    5. e)- Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador Provincial na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais;
    6. f)- Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governador e à Administração da Província, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, Despachos e ordens de serviço emanados dos órgãos e serviços de apoio;
    7. g)- Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações;
    8. h)- Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola.
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Artigo 15.º
Gabinete Provincial de Inspecção
  1. 1. O Gabinete Provincial de Inspecção é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar as actividades de inspecção aos serviços da Administração da Província, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos termos de regulamento específico.
  2. 2. O Director Provincial de Inspecção é nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território e Reforma do Estado, seleccionado de entre candidatos que preencham o perfil aprovado pela IGAE – Inspecção Geral da Administração do Estado.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Inspecção estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Inspecção às Actividades Económicas;
    2. b)- Departamento de Coordenação e Fiscalização às Áreas Sociais;
    3. c)- Departamento de Coordenação e Controlo da Fiscalização Municipal.
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Artigo 16.º
Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual incumbe a elaboração de estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições do Governador Provincial, bem como articular com o Secretário do Governo Provincial e o Delegado Provincial de Finanças a consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado; controlar, sob orientação do Governador, as actividades de planeamento, ao nível da Província; acompanhar e controlar a execução dos planos provinciais e zelar pela consecução das respectivas metas.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área do Planeamento e Estatística.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    1. a)- Elaborar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais;
    2. b)- Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os órgãos centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos;
    3. c)- Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Administração da Província e dos Municípios que a integram;
    4. d)- Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província;
    5. e)- Exercer as demais funções que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    2. b)- Departamento de Planeamento, Monitorização e Controlo;
    3. c)- Departamento de Apoio Técnico aos Municípios;
    4. d)- Departamento de Projectos.
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Artigo 17.º
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador Provincial nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano.
  2. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    1. a)- Garantir o pagamento salarial dos funcionários do Governo Provincial e de todos os serviços;
    2. b)- Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;
    3. c)- Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial e das Administrações Municipais;
    4. d)- Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial;
    5. e)- Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos do Governo Provincial;
    6. f)- Apoiar e velar pela capacitação técnica dos Gabinetes Municipais de Recursos Humanos;
    7. g)- Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos;
    8. h)- Promover, ao nível local, as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    9. i)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Gestão Administrativa;
    2. b)- Departamento de Gestão Técnica.
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Artigo 18.º
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador Provincial nas questões da elaboração, coordenação e execução da estratégia de comunicação da Administração Provincial.
  2. 2. Compete-lhe especialmente:
    1. a)- Definir e implementar regras e mecanismos de comunicação interna e externa da Administração Provincial;
    2. b)- Desenvolver acções e realizar actividades para a promoção da imagem do Governo da Província;
    3. c)- Realizar acções de Marketing Institucional;
    4. d)- Elaborar, sempre que for solicitado, os discursos, comunicados e outro tipo de mensagens do Governador Provincial;
    5. e)- Organizar encontros, conferências de imprensa, e outros, para o esclarecimento da opinião pública, sobre assuntos relacionados com o Governo da Província;
    6. f)- Divulgar a informação sobre a actividade desenvolvida pela Administração Provincial e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    7. g)- Manter actualizado o portal da internet da Administração Provincial;
    8. h)- Velar pela correcta utilização, quer pelo público, como pelos serviços da Administração Provincial, dos símbolos nacionais, divisas, brasões e outros símbolos;
    9. i)- Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, articulando com os órgãos centrais competentes;
    10. j)- Enviar para a Imprensa Nacional os despachos do Governador da Província, para publicação na II Série do Diário da República de Angola;
    11. k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO V
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 19.º
Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores

A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos em Diploma próprio.

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Artigo 20.º
Comissão Provincial de Protecção Civil

A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em Diploma próprio.

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Artigo 21.º
Comissão Técnica de Implementação do Plano Estratégico da Administração do Território - PLANEAT

A Comissão Técnica de Implementação do Plano Estratégico da Administração do Território (PLANEAT) não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em Diploma próprio.

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Artigo 22.º
Centro Provincial de Coordenação e Controlo
  1. 1. O Centro Provincial de Coordenação e Controlo é uma unidade técnica e tecnológica de coordenação transversal, apoio e controlo das actividades e serviços dos Órgãos da Administração Local do Estado.
  2. 2. A estrutura, organização e funcionamento do Centro de Coordenação e Controlo é aprovada por Diploma próprio.
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Artigo 23.º
Balcão Único de Atendimento ao Público
  1. 1. O Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP) é uma unidade de atendimento ao cidadão que visa dar resposta, de forma concentrada, às várias solicitações dos cidadãos, instituições e empresas nas matérias relacionadas com os serviços públicos.
  2. 2. A estrutura, organização e funcionamento do BUAP é aprovada por Diploma próprio.
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SECÇÃO VI
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 24.º
Secretaria Provincial da Educação, Ciência e Tecnologia
  1. 1. A Secretaria Provincial da Educação, Ciência e Tecnologia é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação.
  2. 2. A Secretaria Provincial da Educação, Ciência e Tecnologia tem as seguintes competências:
    1. a)- Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino;
    2. b)- Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao Sector;
    3. c)- Promover, coordenar e monitorizar as acções relacionadas com as aquisições, transporte e distribuição da merenda escolar nas escolas primárias;
    4. d)- Articular com os Municípios a implementação das políticas do Sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário, do I e II Ciclos do Ensino Secundário, Escolas de Formação de Professores e Institutos Médios e Politécnicos;
    5. e)- Promover a construção de Escolas Secundárias de Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
    6. f)- Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central;
    7. g)- Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província;
    8. h)- Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província;
    9. i)- Articular com a Secretaria de Recursos Humanos do Sector, ao nível da Província;
    10. j)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente, nos termos da lei.
  3. 3. A Secretaria Provincial da Educação, Ciência e Tecnologia, na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área da Educação.
  4. 4. A Secretaria Provincial da Educação, Ciência e Tecnologia estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Educação, Ensino, Ciências e Tecnologia e Inovação;
    2. b)- Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;
    3. c)- Departamento de Inspecção de Educação;
    4. d)- Departamento de Acção Social Escolar.
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Artigo 25.º
Secretaria Provincial da Saúde
  1. 1. A Secretaria Provincial da Saúde é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província.
  2. 2. A Secretaria Provincial da Saúde tem as seguintes competências:
    1. a)- Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas a nível central;
    2. b)- Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde;
    3. c)- Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei;
    4. d)- Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província;
    5. e)- Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Provincial da Saúde, na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área da Saúde.
  4. 4. A Secretaria Provincial da Saúde estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Logística Hospitalar;
    2. b)- Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos;
    3. c)- Departamento de Saúde Pública;
    4. d)- Departamento de Inspecção de Saúde.
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Artigo 26.º
Secretaria Provincial dos Registos e Organização Administrativa
  1. 1. A Secretaria Provincial dos Registos e Organização Administrativa é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e actividades afins na Província.
  2. 2. A Secretaria Provincial dos Registos e Organização Administrativa tem as seguintes competências:
    1. a)- Realizar e acompanhar o registo eleitoral;
    2. b)- Cooperar e acompanhar o recenseamento militar;
    3. c)- Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
    4. d)- Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral;
    5. e)- Assegurar as condições para a realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa;
    6. f)- Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais, nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral;
    7. g)- Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins;
    8. h)- Gerir as infra-estruturas tecnológicas, assim como garantir a operacionalização e segurança dos meios tecnológicos;
    9. i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Provincial dos Registos e Organização Administrativa estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Modernização Administrativa e Organização do Território;
    2. b)- Departamento dos Registos e Recenseamento Militar;
    3. c)- Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC’s.
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Artigo 27.º
Secretaria Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
  1. 1. A Secretaria Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas do Governador Provincial, relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da Província e das suas unidades territoriais.
  2. 2. A Secretaria Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências:
    1. a)- Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província, dos Municípios e das Cidades que a integram;
    2. b)- Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei;
    3. c)- Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais;
    4. d)- Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
    5. e)- Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província;
    6. f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Desenvolvimento Integrado;
    2. b)- Departamento de Promoção e Fomento do Empresariado Nacional.
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Artigo 28.º
Secretaria Provincial da Indústria, Recursos Minerais e Petróleo
  1. 1. A Secretaria Provincial da Indústria, Recursos Minerais e Petróleo é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbida de assegurar a execução das atribuições relacionadas com o Sector da Indústria e Recursos Minerais e Petróleo.
  2. 2. São competências da Secretaria Provincial da Indústria, Recursos Minerais e Petróleo, designadamente:
    1. a)- Realizar trabalhos de prospecção, pesquisa e reconhecimento de recursos minerais, fazendo a avaliação das respectivas reservas e o estudo das possibilidades de exploração para a economia da província;
    2. b)- Dinamizar o desenvolvimento do sector transformador e geo-mineiro;
    3. c)- Proceder ao licenciamento, organização, ordenamento e actualização do cadastro mineiro na província;
    4. d)- Colaborar na execução de acções de formação profissional, nos domínios da Indústria Transformadora Geológica e Mineira;
    5. e)- Articular, com o Órgão Central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com as Administrações Municipais, os processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras na Província;
    6. f)- Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do Sector em sede do Investimento Privado;
    7. g)- Promover o licenciamento simplificado e fiscalização das instalações de armazenamento de produtos petrolíferos;
    8. h)- Promover o desenvolvimento do Sector Industrial da Província, assegurando as condições que viabilizem a pequena e média empresa e a evolução da situação sócio-profissional e económico dos trabalhadores e empresários;
    9. i)- Participar na definição dos projectos industriais para a Província, a cargo do Executivo Central e apresentar propostas relativas à Indústria e de apoio ao Sector Petrolífero;
    10. j)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente, nos termos da lei.
  3. 3. A Secretaria Provincial da Indústria, Recursos Minerais e Petróleo integra:
    1. a)- Departamento da Indústria;
    2. b)- Departamento de Licenciamento;
    3. c)- Departamento de Geologias, Minas e Petróleo.
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Artigo 29.º
Secretaria Provincial do Comércio, Hotelaria e Turismo
  1. 1. A Secretaria Provincial de Comércio, Hotelaria e Turismo é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio do comércio, hotelaria e turismo na Província de Cabinda.
  2. 2. São competências da Secretaria Provincial do Comércio, Hotelaria e Turismo, designadamente:
    1. a)-Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais, hoteleira e turísticas;
    2. b)- Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comercial e hoteleira;
    3. c)- Apoiar os agentes económicos do Sector Comercial e Hoteleiro;
    4. d)- Velar pela execução da política do Sector Comercial, Hoteleiro e Turístico;
    5. e)- Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com o comércio, hotelaria e turismo;
    6. f)- Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo, nos termos da lei;
    7. g)- Garantir o aumento da oferta da rede hoteleira e de pólos de atracção turística na Província;
    8. h)- Estimular o aperfeiçoamento da qualidade e eficiência dos serviços de hotelaria e turismo, através da formação profissional e da adopção de medidas que se traduzem numa melhoria e eficiência da oferta;
    9. i)- Promover e organizar acções de defesa, inventariação, cadastro e conservação do património turístico e paisagístico da Província;
    10. j)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente, nos termos da lei.
  3. 3. A Secretaria Provincial do Comércio, Hotelaria e Turismo integra os seguintes Departamentos:
    1. a)- Departamento de Comércio;
    2. b)- Departamento de Hotelaria e Turismo.
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Artigo 30.º
Secretaria Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
  1. 1. A Secretaria Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas da Administração da Província neste domínio.
  2. 2. A Secretaria Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
    2. b)- Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível provincial;
    3. c)- Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas;
    4. d)- Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;
    5. e)- Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição;
    6. f)- Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
    7. g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas;
    2. b)- Departamento de Obras Públicas;
    3. c)- Departamento de Gestão Urbanística;
    4. d)- Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.
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Artigo 31.º
Secretaria Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas
  1. 1. A Secretaria Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de prestar assessoria técnica ao Governador, nas matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura e pescas.
  2. 2. A Secretaria Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências:
    1. a)- Promover as políticas de desenvolvimento do Sector Agrícola, Pecuário e das Pescas, em articulação com os órgãos locais da Província;
    2. b)- Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro, seus derivados e produtos do mar, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento da Província de sal e produtos da pesca;
    3. c)- Promover a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios e Cidades;
    4. d)- Promover a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, poios recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais;
    5. e)- Promover as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola, pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados;
    6. f)- Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Provincial da Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em:
    1. a)- Departamento da Agricultura, Pecuária e Flora;
    2. b)- Departamento de Pescas e Aquicultura;
    3. c)- Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal.
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Artigo 32.º
Secretaria Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários
  1. 1. A Secretaria Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas de políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio do ambiente, dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no Sector.
  2. 2. A Secretaria Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes competências:
    1. a)- Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, ao nível dos Municípios e Cidades da Província;
    2. b)- Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente;
    3. c)- Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas;
    4. d)- Velar pela conservação e manutenção dos cemitérios;
    5. e)- Estabelecer parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização com vista à mitigação de impactos ambientais;
    6. f)- Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
    7. g)- Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários estrutura-se em:
    1. a)- Departamento do Ambiente;
    2. b)- Departamento de Resíduos;
    3. c)- Departamento dos Serviços Comunitários.
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Artigo 33.º
Secretaria Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana
  1. 1. A Secretaria Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de coordenar e supervisionar todas as questões relacionadas com os transportes, o tráfego e mobilidade urbana.
  2. 2. A Secretaria Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes competências:
    1. a)- Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego dentro da Província;
    2. b)- Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província;
    3. c)- Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias dentro da Província;
    4. d)- Promover políticas de estudo, promoção e desenvolvimento da rede do sistema integrado de transportes dentro da Província;
    5. e)- Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível da Província;
    6. f)- Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público;
    7. g)- Incentivar as entidades reguladoras do trânsito na Província para as operações necessárias para a fluidez do tráfego;
    8. h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Transportes;
    2. b)- Departamento de Tráfego e Mobilidade.
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Artigo 34.º
Secretaria Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
  1. 1. A Secretaria Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de coordenar e supervisionar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. 2. A Secretaria Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar a execução das políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    2. b)- Apoiar na organização das actividades relativas à reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c)- Assegurar a avaliação permanente do estado dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, ao nível da Província;
    4. d)- Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em:
    1. a)- Departamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    2. b)- Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica.
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Artigo 35.º
Secretaria Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género
  1. 1. A Secretaria Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades nos domínios social e da família, com especial atenção para as crianças, idosos, e dos deficientes, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais.
  2. 2. A Secretaria Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:
    1. a)- Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
    2. b)- Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família;
    3. c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em:
    1. a)- Departamento da Família e Igualdade do Género;
    2. b)- Departamento da Acção Social.
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Artigo 36.º
Secretaria Provincial da Cultura
  1. 1. A Secretaria Provincial da Cultura é o serviço executivo do Governador Provincial incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio cultural.
  2. 2. A Secretaria Provincial da Cultura tem as seguintes competências:
    1. a)- Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
    2. b)- Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
    3. c)- Garantir à população o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura no sentido da valorização do património cultural da Província, no quadro da diversidade cultural da República de Angola e da afirmação da sua identidade cultural;
    4. d)- Apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais da Província, bem como de todas as iniciativas que estimulam a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões e uma maior circulação das obras e bens culturais;
    5. e)- Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural;
    6. f)- Promover a construção de infra-estruturas que concorram para o florescimento da vida cultural da província;
    7. g)- Promover e assegurar o apoio às pessoas, associações e outras instituições e agentes que desenvolvam actividades culturais, de criatividade e interpretação artísticas para a ocupação de tempos livres;
    8. h)- Promover e organizar acções de defesa, inventariação, cadastro e conservação do património histórico, arqueológico, documental e etnográfico;
    9. i)- Registar as entidades promotoras de espectáculos e divertimentos públicos, distribuidores de fonogramas e videogramas, entidades de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos e as obras dos autores;
    10. j)- Fazer o acompanhamento das actividades religiosas na Província;
    11. k)- Acompanhar e apoiar as relações institucionais do Governo da Província e o poder tradicional;
    12. l)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente, nos termos da lei.
  3. 3. A Secretaria Provincial da Cultura integra:
    1. a)- Departamento da Acção Cultural e de Assuntos Tradicionais e Religiosos;
    2. b)- Departamento de Arte e Património Histórico.
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Artigo 37.º
Secretaria Provincial da Juventude e Desporto
  1. 1. A Secretaria Provincial da Juventude e Desportos é o serviço de apoio do Governador, incumbida de realizar as acções, as actividades, os programas, os projectos, as medidas e as políticas, no domínio da juventude e dos desportos.
  2. 2. São competências da Secretaria Provincial da Juventude e Desportos, designadamente:
    1. a)- Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional;
    2. b)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil, como forma de assegurar a sua melhor participação e integração;
    3. c)- Promover e coordenar a realização de campeonatos e acompanhamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens, ao nível da Província;
    4. d)- Promover e coordenar programas e projectos, que visam apoiar o desenvolvimento da juventude;
    5. e)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente, nos termos da lei.
  3. 3. A Secretaria Provincial da Juventude e Desportos integra:
    1. a)- Departamento de Juventude;
    2. b)- Departamento de Desenvolvimento Desportivo.
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Artigo 38.º
Secretaria Provincial de Energia e Águas
  1. 1. A Secretaria Provincial de Energia e Águas é o serviço de apoio ao Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas, nos domínios da energia e águas.
  2. 2. Compete à Secretaria Provincial de Energia e Águas, em especial:
    1. a)- Garantir a promoção das obras de melhoramento e expansão de infra-estruturas de energia e águas da Província de interesse para a economia e para a vida dos cidadãos;
    2. b)- Participar na definição dos projectos no domínio da energia e águas para a Província, a cargo do Executivo Central;
    3. c)- Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes a energia e águas;
    4. d)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente, nos termos da lei.
  3. 3. A Secretaria Provincial de Energia e Águas integra:
    1. a)- Departamento de Energia;
    2. b)- Departamento de Águas.
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Artigo 39.º
Secretaria Provincial de Assuntos Políticos e Institucionais
  1. 1. Secretaria Provincial de Assuntos Políticos e Institucionais é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de conceber, analisar, propor e tratar os assuntos de ordem política e institucional decorrente do funcionamento do Governo da Província nas suas relações com outras entidades políticas singulares ou colectivas.
  2. 2. A Secretaria Provincial de Assuntos Políticos e Institucionais tem as seguintes competências:
    1. a)- Apoiar o Governo Provincial na resolução de assuntos de natureza política e institucional que se colocam na Província;
    2. b)- Assegurar a efectividade dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos na Província;
    3. c)- Garantir a execução das deliberações do Conselho de Ministros sobre matérias de incidência local;
    4. d)- Propor programas de diálogo e concertação política e institucional com demais sensibilidades da Província, com vista a construção do clima de paz e de convivência harmoniosa de todos na Província;
    5. e)- Promover mecanismos que garantam a estabilidade, a colaboração, o funcionamento e o acompanhamento das instituições políticas governamentais locais;
    6. f)- Elaborar planos de trabalhos concretos sobre as acções políticas e institucionais a serem desenvolvidos pelo Governo Provincial;
    7. g)- Promover as relações institucionais com o poder tradicional;
    8. h)- Promover acções de carácter formativa de natureza política e institucional, nos termos da Constituição e da lei;
    9. i)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
  3. 3. A Secretaria Provincial de Assuntos Políticos e Institucionais estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Assuntos Políticos;
    2. b)- Departamento das Relações Institucionais.
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Artigo 40.º
Secretaria Provincial de Administração Pública, Emprego e Segurança Social
  1. 1. A Secretaria Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das suas atribuições e competências específicas.
  2. 2. São competências da Secretaria Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, designadamente:
    1. a)- Proceder ao controlo efectivo da força de trabalho nacional e estrangeira a nível da Província;
    2. b)- Prestar apoio técnico às actividades dos órgãos locais em matérias da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social;
    3. c)- Executar os programas e medidas legais no domínio da função pública;
    4. d)- Promover a formação profissional;
    5. e)- Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    6. f)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
  3. 3. A Secretaria Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social estrutura-se em:
    1. a)- Departamento da Administração Pública e Trabalho;
    2. b)- Departamento de Inspecção do Trabalho.
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CAPÍTULO III

ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO GOVERNADOR PROVINCIAL

SECÇÃO I
VICE-GOVERNADORES
Artigo 41.º
Provimento, Posse e Cessação de Funções
  1. 1. Os Vice-Governadores Provinciais são nomeados por Decreto do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Governador Provincial.
  2. 2. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Titular do Poder Executivo.
  3. 3. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei.
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Artigo 42.º
Competências
  1. 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político e Social compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
    1. a)- Educação, Alfabetização, Cultura e Desportos, Ciência e Tecnologia;
    2. b)- Saúde, Reinserção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c)- Habitação Social;
    4. d)- Família, Igualdade do Género, Infância, Deficientes e Terceira Idade;
    5. e)- ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário;
    6. f)- Sociedade Civil;
    7. g)- Defesa do Consumidor;
    8. h)- Ensino Superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de Superintendência.
  2. 2. Ao Vice-Governador para o Sector Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
    1. a)- Trabalho e Segurança Social;
    2. b)- Empresas e Institutos Públicos de âmbito local;
    3. c)- Recursos Naturais;
    4. d)- Agricultura, Pescas, Indústria, Comércio, Hotelaria e Turismo;
    5. e)- Ambiente;
    6. f)- Transportes e Comunicações.
  3. 3. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
    1. a)- Urbanismo, Ordenamento do Território, Saneamento, Planeamento e Gestão Urbana e Ordenamento Rural;
    2. b)- Infra-Estruturas e Obras Públicas;
    3. c)- Energia e Águas;
    4. d)- Equipamento Urbano.
  4. 4. Por designação expressa do Governador Provincial, um dos Vice-Governadores o substitui nas suas ausências e impedimentos ou, no omisso, sucessivamente pelo Vice-Governador para o Sector Político e Social, pelo Vice-Governador para o Sector Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços.
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Artigo 43.º
Forma dos Actos do Vice-Governador Provincial
  1. 1. Os actos administrativos dos Vice-Governadores, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de Despachos.
  2. 2. Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de Ordens de Serviço, quando se tratem de instruções genéricas.
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SECÇÃO II
GOVERNO PROVINCIAL
Artigo 44.º
Definição e Composição
  1. 1. O Governo Provincial é um órgão colegial e de consulta do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:
    1. a)- Vice-Governadores;
    2. b)- Administradores dos Municípios;
    3. c)- Delegados Provinciais;
    4. d)- Secretários Provinciais;
    5. e)- Responsáveis dos diferentes serviços ao nível da Administração Provincial, em razão das matérias de discussão;
    6. f)- Outras entidades convidadas.
  2. 2. O Governo Provincial reúne-se mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
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Artigo 45.º
Atribuições do Governo Provincial
  • Compete ao Governo Provincial pronunciar-se sobre o seguinte:
    1. a)- A política de governação, bem como a sua execução;
    2. b)- A preparação, execução do orçamento, os Planos e Programas de Investimento Público;
    3. c)- Arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas à Província;
    4. d)- As propostas dos Planos Provincial de Ordenamento do Território, Projectos Urbanísticos e os respectivos Loteamentos;
    5. e)- As propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo para a transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
    6. f)- Programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;
    7. g)- Aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais;
    8. h)- Desenvolvimento dos recursos humanos a nível local;
    9. i)- Preservação e valorização do património histórico-cultural da Província;
    10. j)- Criação de museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província;
    11. k)- Combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província;
    12. l)- Defesa e preservação do ambiente;
    13. m)- Recomendações do Titular do Poder Executivo em matéria de incidência local;
    14. n)- Coordenação com os órgãos competentes sobre as actividades do Registo Eleitoral e inerentes às Eleições no âmbito do território da Província;
    15. o)- Iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação de cidades.
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Artigo 46.º
Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
  1. 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo ao Governador Provincial que tem a competência de proceder à apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal.
  2. 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
    1. a)- Vice-Governadores;
    2. b)- Delegados Provinciais;
    3. c)- Secretários Provinciais;
    4. d)- Administradores Municipais;
    5. e)- Administradores Comunais;
    6. f)- Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província;
    7. g)- Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    8. h)- Representantes das Autoridades Tradicionais;
    9. i)- Representantes das Associações Sindicais;
    10. j)- Representantes de Associações Patronais;
    11. k)- Representantes do Sector Empresarial Público;
    12. l)- Representantes do Sector Empresarial Privado;
    13. m)- Representantes das Escolas e das Universidades;
    14. n)- Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde;
    15. o)- Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;
    16. p)- Representantes de Organizações Não-Governamentais, (ONG), angolanas reconhecidas por lei;
    17. q)- Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província;
    18. r)- Representantes das Associações Socioprofissionais;
    19. s)- Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de nível médio e superior;
    20. t)- Representantes das Associações Femininas;
    21. u)- Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional;
    22. v)- Representantes das Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas;
    23. w)- Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros.
  3. 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente Artigo.
  4. 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente Artigo participam até ao limite máximo de três (3) por cada entidade representada.
  5. 5. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade são definidas por Regulamento.
  6. 6. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade reúne-se de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
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Artigo 47.º
Conselho Provincial de Concertação Social
  1. 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo ao Governador, que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
  2. 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província ou por um dos Vice-Governadores a quem aquele delegar.
  3. 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em Diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
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Artigo 48.º
Conselho Provincial de Vigilância Comunitária

O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo ao Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal, nos termos a definir em Diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.

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SECÇÃO III
SERVIÇOS DESCONCENTRADOS
Artigo 49.º
Delegação Provincial
  1. 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que, na Província, executa as suas competências.
  2. 2. Ao nível local, as tarefas executivas do Departamento Ministerial responsável pelo Interior, Finanças e Justiça e dos Direitos Humanos são representadas por Delegações Provinciais que não integram a orgânica dos serviços da Administração Provincial.
  3. 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por Despacho do Ministro da Especialidade, ouvido o Governador Provincial.
  4. 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade.
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SECÇÃO IV
SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 50.º
Empresas e Institutos Públicos de Âmbito Local

O Governador da Província de Cabinda exerce a superintendência sobre as Empresas Públicas e Institutos Públicos de âmbito provincial.

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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SECÇÃO I
QUADRO DE PESSOAL
Artigo 51.º
Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal do Governo da Província de Cabinda é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante.

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Artigo 52.º
Organigrama

O organigrama do Governo da Província de Cabinda é o constante do Anexo IV do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante.

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Artigo 53.º
Regime dos Órgãos Municipais e Inframunicipais

A organização e funcionamento dos Órgãos Municipais e Inframunicipais são definidos por Diploma próprio.

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