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Decreto Executivo n.º 45/18 - Estatuto Orgânico do Governo da Província de Benguela


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Aprova a Adequação da Estrutura Orgânica dos Governos Provinciais ao Despacho Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho - Decreto Executivo n.º 213/19, de 14 de Agosto

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Unidades Administrativas
    3. Artigo 3.º - Representação
    4. Artigo 4.º - Garantia
  2. +CAPÍTULO II - ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA
    1. SECÇÃO I - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA
      1. Artigo 5.º - Administração da Província
      2. Artigo 6.º - Órgãos da Administração da Província
    2. SECÇÃO II - GOVERNADOR PROVINCIAL
      1. Artigo 7.º - Governador Provincial
      2. Artigo 8.º - Competências do Governador
      3. Artigo 9.º - Provimento
      4. Artigo 10.º - Posse e Cessação de Funções
      5. Artigo 11.º - Forma dos Actos do Governador Provincial
    3. SECÇÃO III - SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL
      1. Artigo 12.º - Estrutura
    4. SECÇÃO IV - SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
      1. Artigo 13.º - Secretaria-Geral
      2. Artigo 14.º - Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
      3. Artigo 15.º - Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
      4. Artigo 16.º - Gabinete Provincial de Inspecção
      5. Artigo 17.º - Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
      6. Artigo 18.º - Gabinete de Recursos Humanos
    5. SECÇÃO V - SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
      1. Artigo 19.º - Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores
      2. Artigo 20.º - Comissão Provincial de Protecção Civil
      3. Artigo 21.º - Comissão Técnica de Implementação do Plano Estratégico da Administração do Território - PLANEAT
      4. Artigo 22.º - Centro Provincial de Coordenação e Controlo
      5. Artigo 23.º - Balcão Único de Atendimento ao Público
    6. SECÇÃO VI - SERVIÇOS EXECUTIVOS
      1. Artigo 24.º - Gabinete Provincial da Educação
      2. Artigo 25.º - Gabinete Provincial da Saúde
      3. Artigo 26.º - Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa
      4. Artigo 27.º - Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
      5. Artigo 28.º - Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais
      6. Artigo 29.º - Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
      7. Artigo 30.º - Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas
      8. Artigo 31.º - Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários
      9. Artigo 32.º - Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana
      10. Artigo 33.º - Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
      11. Artigo 34.º - Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género
      12. Artigo 35.º - Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos
  3. +CAPÍTULO III - ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO GOVERNADOR PROVINCIAL
    1. SECÇÃO I - VICE-GOVERNADORES
      1. Artigo 36.º - Competências
      2. Artigo 37.º - Forma dos Actos do Vice-Governador Provincial
      3. Artigo 38.º - Posse e Cessação de Funções
    2. SECÇÃO II - GOVERNO PROVINCIAL
      1. Artigo 39.º - Definição e Composição
      2. Artigo 40.º - Atribuições do Governo Provincial
      3. Artigo 41.º - Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
      4. Artigo 42.º - Conselho Provincial de Concertação Social
      5. Artigo 43.º - Conselho Provincial de Vigilância Comunitária
      6. Artigo 44.º - Delegação Provincial
  4. +CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. SECÇÃO I - QUADRO DE PESSOAL
      1. Artigo 45.º - Quadro de Pessoal
      2. Artigo 46.º - Organigrama
      3. Artigo 47.º - Regime dos Órgãos Municipais e Inframunicipais

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Governo da Província de Benguela.

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Artigo 2.º
Unidades Administrativas
  1. 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em Municípios, Comunas, Cidades, Vilas e Povoações, podendo as circunscrições urbanas estruturar-se em Distritos Urbanos.
  2. 2. As relações entre os órgãos locais da Administração do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional.
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Artigo 3.º
Representação

Os Órgãos da Administração Local do Estado da Província representam a Administração Central do Estado a nível local, dirigem e coordenam a generalidade dos serviços que compõem a Administração Local do Estado e asseguram a unidade nacional ao nível da Província.

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Artigo 4.º
Garantia

Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das Leis e das decisões do Titular do Poder Executivo.

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CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA

SECÇÃO I
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA
Artigo 5.º
Administração da Província

A Administração da Província é exercida por órgãos desconcentrados da Administração Central e visa, ao nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, dos cidadãos, das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local autárquico, nos termos da Lei.

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Artigo 6.º
Órgãos da Administração da Província
  • São Órgãos da Administração da Província:
    1. a)- O Governador Provincial, como órgão executivo singular;
    2. b)- Os Vice-Governadores Provinciais, como auxiliares do Governador Provincial;
    3. c)- O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial;
    4. d)- O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade;
    5. e)- O Conselho Provincial de Concertação Social;
    6. f)- O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária.
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SECÇÃO II
GOVERNADOR PROVINCIAL
Artigo 7.º
Governador Provincial
  1. 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da respectiva província e assegurar o normal funcionamento da Administração Local do Estado, respondendo pela sua actividade perante o Titular do Poder Executivo.
  2. 2. O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores:
    1. a)- Político, Social e Económico;
    2. b)- Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
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Artigo 8.º
Competências do Governador
  • Ao Governador Provincial compete em geral:
    1. a)- Garantir o cumprimento da Constituição e demais Diplomas Legais;
    2. b)- Dirigir o Governo Provincial;
    3. c)- Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos Programas de Investimentos Públicos e do Orçamento da Província, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado;
    4. d)- Promover o bom desempenho das Administrações dos Municípios, tendo em vista a sua capacitação para a transição para as Autarquias Locais;
    5. e)- Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de Desenvolvimento Sustentável até 2030, particularmente a nível municipal e das Comunidades;
    6. f)- Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados pelos Administradores Municipais;
    7. g)- Coordenar os estudos, planeamento e estatísticas do Governo Provincial;
    8. h)- Nomear, exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro da Especialidade, salvo a nomeação e exoneração dos Directores Provinciais do Gabinete de Estudos e Planeamento e Estatística, dos Gabinetes da Educação e da Saúde, bem como do Secretário do Governo Provincial que carecem de prévia concertação quanto ao perfil do candidato e parecer favorável vinculativo do Titular do Órgão da Administração Central que responde pelo Planeamento, pela Educação, pela Saúde e pelas Finanças, respectivamente;
    9. i)- Nomear e exonerar os Administradores Municipais, os Administradores Municipais Adjuntos, os Administradores Comunais, bem como os Administradores Comunais-Adjuntos;
    10. j)- Conferir posse aos Administradores Municipais, os Administradores Municipais-Adjuntos, os Administradores Comunais e os Administradores Comunais-Adjuntos;
    11. k)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, adoptando os procedimentos específicos do Sector, nos termos do disposto no Artigo 149.º do Decreto Presidência n.º 208/17, de 22 de Setembro;
    12. l)- Propor ao Ministro da Educação a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de Direcção e Chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
    13. m)- Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
    14. n)- Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
    15. o)- Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários que exercem cargos de Direcção e Chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial;
    16. p)- Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais de Auscultação da Comunidade, de Concertação Social e de Vigilância Comunitária, bem como propor as respectivas agendas de trabalho;
    17. q)- Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios e às Comunas, bem assim como a outras unidades urbanas e aglomerados populacionais;
    18. r)- Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei;
    19. s)- Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e os Projectos de Investimento Público, nos termos da lei;
    20. t)- Cooperar na realização das visitas de trabalho dos Deputados à Assembleia Nacional junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;
    21. u)- Nomear e exonerar os responsáveis dos Institutos públicos e das Empresas Públicas de âmbito provincial;
    22. v)- Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das instituições do poder tradicional;
    23. w)- Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
    24. x)- Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins;
    25. y)- Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta;
    26. z)- Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com o aparelho administrativo e as actividades da Província, nos termos da lei;
    27. aa) Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre Municípios e Cidades sob sua jurisdição e promover protocolos de cooperação descentralizada do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração do Território e Reforma do Estado e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor;
    28. bb) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei.
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Artigo 9.º
Provimento
  1. 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.
  2. 2. Para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades, o Governador Provincial é equiparado a Ministro.
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Artigo 10.º
Posse e Cessação de Funções
  1. 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Titular do Poder Executivo.
  2. 2. As funções do Governador cessam em caso de exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente.
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Artigo 11.º
Forma dos Actos do Governador Provincial

Os actos administrativos do Governador Provincial, quando executórios, tomam a forma de Despacho, que são publicados na II Série do Diário da República, e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de Ordem de Serviço.

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SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL
Artigo 12.º
Estrutura
  • O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços:
    1. 1. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a)- Secretaria-Geral;
      2. b)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
      3. c)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
      4. d)- Gabinete Provincial de Inspecção;
      5. e)- Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística;
      6. f)- Gabinete Provincial de Recursos Humanos.
    2. 2. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a)- Gabinete do Governador;
      2. b)- Gabinete dos Vice-Governadores;
      3. c)- Comissão Provincial de Protecção Civil;
      4. d)- Comissão Técnica de Implementação do PLANEAT;
      5. e)- Centro Provincial de Coordenação e Controlo;
      6. f)- Balcão Único de Atendimento ao Público.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a)- Gabinete Provincial da Educação;
      2. b)- Gabinete Provincial da Saúde;
      3. c)- Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa;
      4. d)- Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
      5. e)- Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais;
      6. f)- Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;
      7. g)- Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas;
      8. h)- Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos Sólidos e Serviços Comunitários;
      9. i)- Gabinete de Transporte, Tráfego e Mobilidade Urbana;
      10. j)- Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
      11. k)- Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género;
      12. l)- Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos.
    4. 4. Os Gabinetes dos diferentes serviços de apoio ao Governador são dirigidos por Directores Provinciais.
    5. 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por Despachos do Governador Provincial.
    6. 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos.
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SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 13.º
Secretaria-Geral
  1. 1. A Secretária-Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa, na generalidade, da logística e património, do orçamento do Governo da Província e das relações públicas.
  2. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    1. a)- Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação;
    2. b)- Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o GEPE e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais;
    3. c)- Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo da Província;
    4. d)- Garantir e supervisionar a arrecadação local das receitas e assegurar a sua gestão nos termos estabelecidos por lei;
    5. e)- Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões ou sessões dos órgãos consultivos da Administração da Província;
    6. f)- Informatizar e simplificar os serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo da Província;
    7. g)- Coordenar e executar, ao nível do Governo da Província, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental.
  3. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade;
    2. b)- Departamento de Logística e Património;
    3. c)- Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
    4. d)- Departamento da Contratação Pública.
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Artigo 14.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada.
  2. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    1. a)- Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções;
    2. b)- Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial;
    3. c)- Analisar técnica e juridicamente as matérias sobre contencioso administrativo;
    4. d)- Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província;
    5. e)- Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador Provincial na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais;
    6. f)- Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governador e à Administração da Província, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço emanados dos órgãos e serviços de apoio;
    7. g)- Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações;
    8. h)- Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola.
  3. 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio não possui estruturação interna, podendo, para efeitos funcionais, organizar-se por áreas.
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Artigo 15.º
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
  2. 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    1. a)- Apoiar o Governo Provincial na Área de Comunicação Institucional;
    2. b)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    3. c)- Apresentação de planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    4. d)- Colaborar na elaboração da agenda do Governador Provincial;
    5. e)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Governador Provincial;
    6. f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Órgão e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    7. g)- Participar na organização dos eventos institucionais do Governador da Província;
    8. h)- Gerir documentos e informação técnica e institucional;
    9. i)- Actualizar o postal de internet e toda a comunicação digital do Governador da Província;
    10. j)- Produzir conteúdos informativos para divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    11. k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas do Governador da Província;
    12. l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    13. m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre a Administração da Província, devidamente articulada com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    14. n)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa não possui estruturação interna, podendo, para efeitos funcionais, organizar-se por áreas.
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Artigo 16.º
Gabinete Provincial de Inspecção
  1. 1. O Gabinete Provincial de Inspecção é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar as actividades de inspecção aos serviços da Administração da Província, em articulação com os órgãos centrais competentes e nos termos de regulamento específico.
  2. 2. O Director Provincial de Inspecção é nomeado pelo Governador Provincial, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território e Reforma do Estado, seleccionado de entre candidatos que preencham o perfil aprovado pela IGAE – Inspecção Geral da Administração do Estado.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Inspecção estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Inspecção às Actividades Económicas;
    2. b)- Departamento de Coordenação e Fiscalização às Áreas Sociais;
    3. c)- Departamento de Coordenação e Controlo da Fiscalização Municipal.
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Artigo 17.º
Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual incumbe a elaboração de estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições do Governador Provincial, bem como articular com o Secretário do Governo Provincial e o Delegado Provincial de Finanças a consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado; controlar, sob orientação do Governador, as actividades de planeamento, ao nível da Província; acompanhar e controlar a execução dos planos provinciais e zelar pela consecução das respectivas metas.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área do Planeamento e Estatística.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    1. a)- Elaborar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais;
    2. b)- Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os órgãos centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos;
    3. c)- Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Administração da Província e dos Municípios que a integram;
    4. d)- Acompanhar e inspeccionar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos da Província;
    5. e)- Exercer as demais funções que lhe forem estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    2. b)- Departamento de Planeamento, Monitorização e Controlo;
    3. c)- Departamento de Apoio Técnico aos Municípios.
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Artigo 18.º
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que assegura o apoio técnico ao Governador Provincial nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano.
  2. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    1. a)- Garantir o pagamento salarial dos funcionários do Governo Provincial e de todos os serviços;
    2. b)- Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;
    3. c)- Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial e das Administrações Municipais;
    4. d)- Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial;
    5. e)- Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos do Governo Provincial;
    6. f)- Apoiar e velar pela capacitação técnica dos Gabinetes Municipais de Recursos Humanos;
    7. g)- Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos;
    8. h)- Promover, ao nível local, as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    9. i)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei e superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Gestão Administrativa;
    2. b)- Departamento de Gestão Técnica.
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SECÇÃO V
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 19.º
Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores

A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos em Diploma próprio.

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Artigo 20.º
Comissão Provincial de Protecção Civil

A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em Diploma próprio.

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Artigo 21.º
Comissão Técnica de Implementação do Plano Estratégico da Administração do Território - PLANEAT

A Comissão Técnica de Implementação do Plano Estratégico da Administração do Território (PLANEAT) não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em Diploma próprio.

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Artigo 22.º
Centro Provincial de Coordenação e Controlo
  1. 1. O Centro Provincial de Coordenação e Controlo é uma unidade técnica e tecnológica de coordenação transversal, apoio e controlo das actividades e serviços dos Órgãos da Administração Local do Estado.
  2. 2. A estrutura, organização e funcionamento do Centro de Coordenação e Controlo é aprovada por Diploma próprio.
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Artigo 23.º
Balcão Único de Atendimento ao Público
  1. 1. O Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP) é uma unidade de atendimento ao cidadão que visa dar resposta, de forma concentrada, às várias solicitações dos cidadãos, Instituições e Empresas nas matérias relacionadas com os serviços públicos.
  2. 2. A estrutura, organização e funcionamento do BUAP é aprovada por Diploma próprio.
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SECÇÃO VI
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 24.º
Gabinete Provincial da Educação
  1. 1. O Gabinete Provincial da Educação é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Educação tem as seguintes competências:
    1. a)- Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino;
    2. b)- Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao Sector;
    3. c)- Articular com os Municípios a implementação das políticas do Sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário, do I e II Ciclos do Ensino Secundário, Escolas de Formação de Professores e Institutos Médios e Politécnicos;
    4. d)- Promover a construção de Escolas Secundárias de Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
    5. e)- Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central;
    6. f)- Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província;
    7. g)- Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província;
    8. h)- Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector, ao nível da Província;
    9. i)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente, nos termos da lei.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Educação, na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área da Educação.
  4. 4. O Gabinete Provincial da Educação estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Educação, Ensino, Ciências e Tecnologia e Inovação;
    2. b)- Departamento de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;
    3. c)- Departamento de Inspecção de Educação.
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Artigo 25.º
Gabinete Provincial da Saúde
  1. 1. O Gabinete Provincial da Saúde é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes competências:
    1. a)- Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas a nível central;
    2. b)- Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde;
    3. c)- Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei;
    4. d)- Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província;
    5. e)- Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Saúde, na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área da Saúde.
  4. 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Logística Hospitalar;
    2. b)- Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos;
    3. c)- Departamento de Saúde Pública;
    4. d)- Departamento de Inspecção de Saúde.
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Artigo 26.º
Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa
  1. 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e actividades afins na Província.
  2. 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa tem as seguintes competências:
    1. a)- Realizar e acompanhar o registo eleitoral;
    2. b)- Cooperar e acompanhar o recenseamento militar;
    3. c)- Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
    4. d)- Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral;
    5. e)- Assegurar as condições para a realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa;
    6. f)- Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais nos termos definidos por lei e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral;
    7. g)- Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins;
    8. h)- Gerir as infra-estruturas tecnológicas, assim como garantir a operacionalização e segurança dos meios tecnológicos;
    9. i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Organização Administrativa estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Modernização Administrativa e Organização do Território;
    2. b)- Departamento dos Registos e Recenseamento Militar;
    3. c)- Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC’s.
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Artigo 27.º
Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
  1. 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas do Governador Provincial, relacionadas com o desenvolvimento económico integrado da Província e das suas unidades territoriais.
  2. 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências:
    1. a)- Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província, dos Municípios e das Cidades que a integram;
    2. b)- Coordenar e supervisionar os processos de licenciamento das actividades económicas, nos termos da lei;
    3. c)- Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais;
    4. d)- Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
    5. e)- Promover ao nível local as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    6. f)- Proceder ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;
    7. g)- Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento económico da Província;
    8. h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Desenvolvimento Integrado;
    2. b)- Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado Nacional.
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Artigo 28.º
Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais
  1. 1. O Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio do comércio, da indústria e dos Minerais.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais tem as seguintes competências:
    1. a)- Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais;
    2. b)- Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais;
    3. c)- Articular com o Órgão Central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras;
    4. d)- Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais;
    5. e)- Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial;
    6. f)- Apoiar os agentes económicos do Sector Comercial e Industrial;
    7. g)- Velar pela execução da política do Sector Comercial e Industrial;
    8. h)- Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do Sector em sede do Investimento Privado;
    9. i)- Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Comércio, Indústria e Recursos Minerais estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Indústria;
    2. b)- Departamento de Comércio;
    3. c)- Departamento de Recursos Minerais.
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Artigo 29.º
Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
  1. 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das competências específicas da Administração da Província neste domínio.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Infra-estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
    2. b)- Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível provincial;
    3. c)- Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas;
    4. d)- Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;
    5. e)- Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição;
    6. f)- Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
    7. g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas;
    2. b)- Departamento de Obras Públicas;
    3. c)- Departamento de Gestão Urbanística;
    4. d)- Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.
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Artigo 30.º
Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas
  1. 1. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de prestar assessoria técnica ao Governador, nas matérias relacionadas com agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura e pescas.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências:
    1. a)- Promover as políticas de desenvolvimento do Sector Agrícola, Pecuário e das Pescas, em articulação com os órgãos locais da Província;
    2. b)- Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro, seus derivados e produtos do mar, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento da Província de sal e produtos da pesca;
    3. c)- Promover a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios e Cidades;
    4. d)- Promover a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, poios recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais;
    5. e)- Promover as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola, pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados;
    6. f)- Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em:
    1. a)- Departamento da Agricultura, Pecuária e Flora;
    2. b)- Departamento de Pescas e aquicultura;
    3. c)- Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal.
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Artigo 31.º
Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários
  1. 1. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de assegurar a execução das medidas de políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio do ambiente, dos resíduos e dos serviços comunitários, bem como coordenar programas provinciais que visam a promoção das boas práticas no sector.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários tem as seguintes competências:
    1. a)- Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, ao nível dos Municípios e Cidades da Província;
    2. b)- Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente;
    3. c)- Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas;
    4. d)- Velar pela conservação e manutenção dos cemitérios;
    5. e)- Estabelecer parcerias com os Serviços de Inspecção e Fiscalização com vista à mitigação de impactos ambientais;
    6. f)- Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
    7. g)- Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários estrutura-se em:
    1. a)- Departamento do Ambiente;
    2. b)- Departamento de Resíduos;
    3. c)- Departamento dos Serviços Comunitários.
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Artigo 32.º
Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana
  1. 1. O Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de coordenar e supervisionar todas as questões relacionadas com os transportes, o tráfego e mobilidade urbana.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana tem as seguintes competências:
    1. a)- Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego dentro da Província;
    2. b)- Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província;
    3. c)- Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias dentro da Província;
    4. d)- Promover políticas de estudo, promoção e desenvolvimento da rede do sistema integrado de transportes dentro da Província;
    5. e)- Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível da Província;
    6. f)- Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público;
    7. g)- Incentivar as entidades reguladoras do trânsito na Província para as operações necessárias para a fluidez do tráfego;
    8. h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Transportes;
    2. b)- Departamento de Tráfego e Mobilidade.
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Artigo 33.º
Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
  1. 1. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de coordenar e supervisionar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. 2. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
    1. a)- Assegurar a execução das políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    2. b)- Apoiar na organização das actividades relativas à reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c)- Assegurar a avaliação permanente do estado dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, ao nível da Província;
    4. d)- Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em:
    1. a)- Departamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    2. b)- Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica.
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Artigo 34.º
Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género
  1. 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades nos domínios social e da família, com especial atenção para as crianças, idosos, e dos deficientes, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:
    1. a)- Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
    2. b)- Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família;
    3. c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em:
    1. a)- Departamento da Acção Social;
    2. b)- Departamento da Família e Igualdade do Género.
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Artigo 35.º
Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos
  1. 1. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos é o serviço executivo do Governador Provincial incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades, no domínio cultural, do turismo, da juventude e dos desportos.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos tem as seguintes competências:
    1. a)- Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
    2. b)- Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
    3. c)- Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo, e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional;
    4. d)- Promover em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo;
    5. e)- Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo nos termos da lei;
    6. f)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração;
    7. g)- Promover e coordenar a realização de campeonatos e acampamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens ao nível da Província;
    8. h)- Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude;
    9. i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo, Juventude e Desportos estrutura-se em:
    1. a)- Departamento de Cultura, Arte e Património Histórico;
    2. b)- Departamento de Turismo;
    3. c)- Departamento da Juventude e Desportos.
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CAPÍTULO III

ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO GOVERNADOR PROVINCIAL

SECÇÃO I
VICE-GOVERNADORES
Artigo 36.º
Competências
  1. 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
    1. a)- Educação, Alfabetização, Cultura e Desportos, Ciência e Tecnologia;
    2. b)- Saúde, Reinserção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c)- Habitação Social;
    4. d)- Família, Promoção da Mulher, Infância, Deficientes e Terceira Idade;
    5. e)- ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário;
    6. f)- Sociedade Civil;
    7. g)- Defesa do Consumidor;
    8. h)- Ensino Superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de Superintendência;
    9. i)- Trabalho e Segurança Social;
    10. j)- Empresas e Institutos Públicos de âmbito local;
    11. k)- Energia e Águas;
    12. l)- Recursos Naturais;
    13. m)- Agricultura, Pescas, Indústria, Comércio, Hotelaria e Turismo;
    14. n)- Ambiente;
    15. o)- Transportes e Comunicações.
  2. 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
    1. a)- Urbanismo, Ordenamento do Território, Saneamento, Planeamento e Gestão Urbana e Ordenamento Rural;
    2. b)- Infra-Estruturas e Obras Públicas;
    3. c)- Equipamento Urbano.
  3. 3. Por designação expressa do Governador Provincial, um dos Vice-Governadores o substitui nas suas ausências e impedimentos ou, no omisso, sucessivamente pelo Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
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Artigo 37.º
Forma dos Actos do Vice-Governador Provincial
  1. 1. Os actos administrativos dos Vice-Governadores, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de Despachos.
  2. 2. Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de Ordens de Serviço, quando se tratem de instruções genéricas.
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Artigo 38.º
Posse e Cessação de Funções
  1. 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Titular do Poder Executivo.
  2. 2. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei.
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SECÇÃO II
GOVERNO PROVINCIAL
Artigo 39.º
Definição e Composição
  1. 1. O Governo Provincial é um órgão colegial e de consulta do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:
    1. a)- Vice-Governadores;
    2. b)- Administradores dos Municípios;
    3. c)- Delegados Provinciais;
    4. d)- Directores Provinciais;
    5. e)- Responsáveis dos diferentes serviços ao nível da Administração Provincial, em razão das matérias de discussão;
    6. f)- Outras entidades convidadas.
  2. 2. O Governo Provincial reúne-se, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
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Artigo 40.º
Atribuições do Governo Provincial
  • Compete ao Governo Provincial pronunciar-se sobre o seguinte:
    1. a)- A política de governação, bem como a sua execução;
    2. b)- A preparação, execução do orçamento, os Planos e Programas de Investimento Público;
    3. c)- Arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas à Província;
    4. d)- As propostas dos Planos Provincial de Ordenamento do Território, Projectos Urbanísticos e os respectivos Loteamentos;
    5. e)- As propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo para a transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
    6. f)- Programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;
    7. g)- Aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais;
    8. h)- Desenvolvimento dos recursos humanos a nível local;
    9. i)- Preservação e valorização do património histórico-cultural da Província;
    10. j)- Criação de museus, bibliotecas e casas de cultura a nível da Província;
    11. k)- Combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Província;
    12. l)- Defesa e preservação do ambiente;
    13. m)- Recomendações do Titular do Poder Executivo em matéria de incidência local;
    14. n)- Coordenação com os órgãos competentes sobre as actividades do Registo Eleitoral e inerentes às Eleições no âmbito do território da Província;
    15. o)- Iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação de cidades.
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Artigo 41.º
Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
  1. 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo ao Governador Provincial que tem a competência de proceder à apreciação dos assuntos e matérias relativos ao desenvolvimento económico e social da Província e que tenham impacto intermunicipal.
  2. 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
    1. a)- Vice-Governadores;
    2. b)- Delegados Provinciais;
    3. c)- Directores Provinciais;
    4. d)- Administradores Municipais;
    5. e)- Administradores Comunais;
    6. f)- Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província;
    7. g)- Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    8. h)- Representantes das Autoridades Tradicionais de Linhagem Ancestral;
    9. i)- Representantes das Associações Sindicais;
    10. j)- Representantes de Associações Patronais;
    11. k)- Representantes do Sector Empresarial Público;
    12. l)- Representantes do Sector Empresarial Privado;
    13. m)- Representantes das Escolas e das Universidades;
    14. n)- Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde;
    15. o)- Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;
    16. p)- Representantes de Organizações Não-Governamentais, (ONG), angolanas reconhecidas por lei;
    17. q)- Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província;
    18. r)- Representantes das Associações Socioprofissionais;
    19. s)- Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de nível médio e superior;
    20. t)- Representantes das Associações Femininas;
    21. u)- Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional;
    22. v)- Representantes das Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas;
    23. w)- Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros.
  3. 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente Artigo.
  4. 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente Artigo participam até ao limite máximo de três (3) por cada entidade representada.
  5. 5. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade são definidas por Regulamento.
  6. 6. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade reúne-se de quatro em quatro meses em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
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Artigo 42.º
Conselho Provincial de Concertação Social
  1. 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo ao Governador, que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
  2. 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província ou por um dos Vice-Governadores a quem aquele delegar.
  3. 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em Diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
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Artigo 43.º
Conselho Provincial de Vigilância Comunitária

O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo ao Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal, nos termos a definir em Diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.

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Artigo 44.º
Delegação Provincial
  1. 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do sector de especialidade da Administração Central que, na Província, executa as suas competências.
  2. 2. Ao nível local, as tarefas executivas do Departamento Ministerial responsável pelo Interior, Finanças e Justiça e dos Direitos Humanos são representadas por Delegações Provinciais que não integram a orgânica dos serviços da Administração Provincial.
  3. 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por Despacho do Ministro da Especialidade, ouvido o Governador Provincial.
  4. 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SECÇÃO I
QUADRO DE PESSOAL
Artigo 45.º
Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal do Governo da Província de Benguela é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante.

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Artigo 46.º
Organigrama

O Organigrama do Governo da Província de Benguela é o constante do Anexo IV do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante.

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Artigo 47.º
Regime dos Órgãos Municipais e Inframunicipais

A organização e funcionamento dos Órgãos Municipais e Inframunicipais são definidos por Diploma próprio.

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