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Decreto-Lei n.º 44 129 - Código de Processo Civil


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Lei que Repristina Normas do Código de Processo Civil em Matéria de Recurso - Lei n.º 6/21, de 1 de Abril

Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência (Revoga os artigos 1122.º a 1274.º e 1279.º a 1325.º do Código de Processo Civil) - Lei n.º 13/21, de 10 de Maio

Proposta do Código do Processo Civil - (Versão Revista em 2021)

SUMÁRIO

  1. +LIVRO I - Da acção
    1. TÍTULO I - Da Acção em geral
      1. CAPÍTULO I - Das disposições fundamentais
        1. Artigo 1.º - Proibição da autodefesa
        2. Artigo 2.º - Correspondência entre o direito e a acção
        3. Artigo 3.º - Necessidade do pedido e da contradição
        4. Artigo 4.º - Espécies de acção, consoante o seu fim
      2. CAPÍTULO II - Das partes
        1. SECÇÃO I - Personalidade e capacidade judiciária
          1. Artigo 5.º - Conceito e medida da personalidade judiciária
          2. Artigo 6.º - Extensão da personalidade judiciária
          3. Artigo 7.º - Personalidade judiciária das sucursais
          4. Artigo 8.º - Personalidade judiciária das pessoas colectivas e sociedades irregulares
          5. Artigo 9.º - Conceito e medida da capacidade judiciária
          6. Artigo 10.º - Incapazes
          7. Artigo 11.º - Nomeação de representante
          8. Artigo 12.º - Nomeação de curador especial para funções extrajudiciais
          9. Artigo 13.º - Capacidade judiciária dos menores com mais de dezoito anos e dos inabilitados
          10. Artigo 14.º - Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação
          11. Artigo 15.º - Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público
          12. Artigo 16.º - Representação dos incertos
          13. Artigo 17.º - Acções que um só dos cônjuges pode intentar
          14. Artigo 18.º - Acções que têm de ser propostas por ambos os cônjuges
          15. Artigo 19.º - Acções que devem ser propostas contra ambos os cônjuges
          16. Artigo 20.º - Representação do Estado
          17. Artigo 21.º - Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades
          18. Artigo 22.º - Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica
          19. Artigo 23.º - Suprimento da incapacidade judiciária e da representação irregular
          20. Artigo 24.º - Prazo para suprimento ou regularização
          21. Artigo 25.º - Falta de autorização, de deliberação ou de consentimento
        2. SECÇÃO II - Legitimidade das partes
          1. Artigo 26.º - Conceito de legitimidade
          2. Artigo 27.º - Litisconsórcio voluntário
          3. Artigo 28.º - Litisconsórcio necessário
          4. Artigo 29.º - O litisconsórcio e a acção
          5. Artigo 30.º - Coligação de autores e de réus
          6. Artigo 31.º - Obstáculos à coligação
        3. SECÇÃO III - Patrocínio judiciário
          1. Artigo 32.º - Constituição obrigatória de advogado
          2. Artigo 33.º - Falta de constituição de advogado
          3. Artigo 34.º - Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado
          4. Artigo 35.º - Como se confere o mandato judicial
          5. Artigo 36.º - Conteúdo e alcance do mandato
          6. Artigo 37.º - Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais
          7. Artigo 38.º - Confissão de factos feita pelo mandatário
          8. Artigo 39.º - Revogação e renúncia do mandato
          9. Artigo 40.º - Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
          10. Artigo 41.º - Patrocínio a título de gestão de negócios
          11. Artigo 42.º - Assistência técnica aos advogados
          12. Artigo 43.º - Nomeação oficiosa de advogado
          13. Artigo 44.º - Nomeação efectuada pelo juiz
    2. TÍTULO II - Da acção executiva
      1. CAPÍTULO I - Do título executivo
        1. Artigo 45.º - Função do título executivo
        2. Artigo 46.º - Espécies de títulos executivos
        3. Artigo 47.º - Requisitos da exequibilidade da sentença
        4. Artigo 48.º - Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais
        5. Artigo 49.º - Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro
        6. Artigo 50.º - Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário
        7. Artigo 51.º - Exequibilidade dos escritos particulares
        8. Artigo 52.º - Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários
        9. Artigo 53.º - Cumulação de execuções
        10. Artigo 54.º - Cumulação sucessiva
      2. CAPÍTULO II - Das partes
        1. Artigo 55.º - Legitimidade do exequente e do executado
        2. Artigo 56.º - Desvios à regra geral da determinação da legitimidade
        3. Artigo 57.º - Exequibilidade da sentença contra terceiros
        4. Artigo 58.º - Coligação de exequentes
        5. Artigo 59.º - Legitimidade do Ministério Público como exequente
        6. Artigo 60.º - Intervenção obrigatória de advogado
  2. +LIVRO II - Da competência e das garantias da imparcialidade
    1. CAPÍTULO I - Das disposições gerais sobre competência
      1. Artigo 61.º - Competência internacional. Elementos que a condicionam
      2. Artigo 62.º - Factores determinantes da competência, na ordem interna
      3. Artigo 63.º - Lei reguladora da competência
      4. Artigo 64.º - Proibição do desaforamento
    2. CAPÍTULO II - Da competência internacional
      1. Artigo 65.º - Factores de atribuição da competência internacional
    3. CAPÍTULO III - Da competência interna
      1. SECÇÃO I - Competência em razão da matéria
        1. Artigo 66.º - Competência do tribunal comum
        2. Artigo 67.º - Tribunal comum; plenitude de jurisdição do tribunal de comarca
      2. SECÇÃO II - Competência em razão do valor
        1. Artigo 68.º - Competência dos tribunais inferiores
        2. Artigo 69.º - Competência do tribunal de comarca em razão do valor
      3. SECÇÃO III - Competência em razão da hierarquia
        1. Artigo 70.º - Tribunais de comarca
        2. Artigo 71.º - Relações
        3. Artigo 72.º - Supremo
      4. SECÇÃO IV - Competência territorial
        1. Artigo 73.º - Foro da situação dos bens
        2. Artigo 74.º - Competência para o cumprimento da obrigação
        3. Artigo 75.º - Divórcio
        4. Artigo 76.º - Acção de honorários
        5. Artigo 77.º - Inventário e habilitação
        6. Artigo 78.º - Regulação e repartição de avaria grossa
        7. Artigo 79.º - Perdas e danos por abalroação de navios
        8. Artigo 80.º - Salários por salvação ou assistência de navios
        9. Artigo 81.º - Extinção de privilégios sobre navios
        10. Artigo 82.º - Processo de falência
        11. Artigo 83.º - Procedimentos cautelares e diligências antecipadas
        12. Artigo 84.º - Notificação avulsa
        13. Artigo 85.º - Regra geral
        14. Artigo 86.º - Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades
        15. Artigo 87.º - Pluralidade de réus
        16. Artigo 88.º - Competência para o julgamento dos recursos
        17. Artigo 89.º - Acções em que seja parte o juiz, sua mulher ou certos parentes
      5. SECÇÃO V - Disposições especiais sobre execuções
        1. Artigo 90.º - Competência para a execução fundada em sentença
        2. Artigo 91.º - Execução de sentença proferida por tribunais superiores
        3. Artigo 92.º - Execução por custas, multas e indemnização
        4. Artigo 93.º - Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superior
        5. Artigo 94.º - Regra geral de competência em matéria de execuções
        6. Artigo 95.º - Execução fundada em sentença estrangeira
    4. CAPÍTULO IV - Da extensão e modificações da competência
      1. Artigo 96.º - Competência do tribunal em relação às questões incidentais
      2. Artigo 97.º - Questões prejudiciais
      3. Artigo 98.º - Competência para as questões reconvencionais
      4. Artigo 99.º - Pactos privativo e atributivo de jurisdição
      5. Artigo 100.º - Competência convencional
    5. CAPÍTULO V - Das garantias da competência
      1. SECÇÃO I - Incompetência absoluta
        1. Artigo 101.º - Casos de incompetência absoluta
        2. Artigo 102.º - Regime da arguição: legitimidade e oportunidade
        3. Artigo 103.º - Em que momento deve conhecer-se da incompetência
        4. Artigo 104.º - Julgamento da competência no despacho saneador
        5. Artigo 105.º - Efeito da incompetência absoluta
        6. Artigo 106.º - Valor da decisão sobre incompetência absoluta
        7. Artigo 107.º - Fixação definitiva do tribunal competente
      2. SECÇÃO II - Incompetência relativa
        1. Artigo 108.º - Em que casos se verifica
        2. Artigo 109.º - Regime da arguição
        3. Artigo 110.º - Influência da arguição sobre a marcha do processo
        4. Artigo 111.º - Instrução e julgamento da excepção
        5. Artigo 112.º - Regime no caso de pluralidade de réus
        6. Artigo 113.º - Tentativa ilícita de conflito
        7. Artigo 114.º - Regime de incompetência do tribunal de recurso
      3. SECÇÃO III - Conflitos de jurisdição e competência
        1. Artigo 115.º - Conflito de jurisdição e conflito de competência
        2. Artigo 116.º - Regras para a resolução dos conflitos
        3. Artigo 117.º - Pedido de resolução do conflito
        4. Artigo 118.º - Indeferimento limitar ou notificação para a resposta
        5. Artigo 119.º - Resposta
        6. Artigo 120.º - Produção de prova e termos posteriores
        7. Artigo 121.º - Aplicação do processo a outros casos
    6. CAPÍTULO VI - Das garantias da imparcialidade
      1. SECÇÃO I - Impedimentos
        1. Artigo 122.º - Casos de impedimento do juiz
        2. Artigo 123.º - Dever do juiz impedido
        3. Artigo 124.º - Casos de impedimento nos tribunais colectivos
        4. Artigo 125.º - Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria
      2. SECÇÃO II - Suspeições
        1. Artigo 126.º - Pedido de escusa por parte do juiz
        2. Artigo 127.º - Fundamento de suspeição
        3. Artigo 128.º - Prazo para a dedução da suspeição
        4. Artigo 129.º - Como se deduz e processa a suspeição
        5. Artigo 130.º - Julgamento da suspeição
        6. Artigo 131.º - Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo
        7. Artigo 132.º - Influência da arguição na marcha do processo
        8. Artigo 133.º - Procedência da escusa ou da suspeição
        9. Artigo 134.º - Suspeição oposta aos funcionários da secretaria
        10. Artigo 135.º - Contagem do prazo para a dedução
        11. Artigo 136.º - Processamento
  3. +LIVRO III - Do processo
    1. TÍTULO I - Dos actos processuais
      1. CAPÍTULO I
        1. SECÇÃO I - Actos em geral
          1. SUBSECÇÃO I - Disposições comuns
            1. Artigo 137.º - Princípio da limitação dos actos
            2. Artigo 138.º - Forma dos actos
            3. Artigo 139.º - Língua a empregar nos actos
            4. Artigo 140.º - Tradução de documentos escritos em língua estrangeira
            5. Artigo 141.º - Meios de expressão e comunicação dos surdos e mudos
            6. Artigo 142.º - Lei reguladora da forma dos actos
            7. Artigo 143.º - Em que dias se suspende a prática de actos
            8. Artigo 144.º - Designação e natureza do prazo
            9. Artigo 145.º - Modalidades do prazo
            10. Artigo 146.º - Justo impedimento
            11. Artigo 147.º - Improrrogabilidade dos prazos
            12. Artigo 148.º - Prazo dilatório seguido de prazo peremptório
            13. Artigo 149.º - Em que lugar se praticamos actos
          2. SUBSECÇÃO II - Actos das partes
            1. Artigo 150.º - Quem pode requerer
            2. Artigo 151.º - Definição de articulados
            3. Artigo 152.º - Exigência de duplicados
            4. Artigo 153.º - Regra geral sobre o prazo
            5. Artigo 154.º - Sanções contra os excessos cometidos pelos mandatários judiciais e outras pessoas
            6. Artigo 155.º - Apreciação dos excessos feita pelos tribunais superiores
          3. SUBSECÇÃO III - Actos dos magistrados
            1. Artigo 156.º - Dever de administrar justiça. Conceito de sentença
            2. Artigo 157.º - Requisitos extremos da sentença e do despacho
            3. Artigo 158.º - Dever de fundamentar a decisão
            4. Artigo 159.º - Prazo para os actos dos juízes
            5. Artigo 160.º - Prazo geral para as promoções
          4. SUBSECÇÃO IV - Actos da secretaria
            1. Artigo 161.º - Composição dos autos e termos
            2. Artigo 162.º - Requisitos externos dos autos e termos
            3. Artigo 163.º - Princípio da auto-suficiência do auto e do termo
            4. Artigo 164.º - Assinatura dos autos e dos termos
            5. Artigo 165.º - Rubrica das folhas do processo
            6. Artigo 166.º - Prazos para o expediente da secretaria
            7. Artigo 167.º - Actos a realizar pelos oficiais de diligências
            8. Artigo 168.º - Exame na secretaria dos processos pendentes ou arquivados
            9. Artigo 169.º - Direitos dos mandatários judiciais ao exame em sua casa
            10. Artigo 170.º - Falta de restituição do processo dentro do prazo
            11. Artigo 171.º - Concessão do exame, independentemente de requerimento
            12. Artigo 172.º - Exame em caso de nomeação oficiosa
            13. Artigo 173.º - Registo da entrega dos autos
            14. Artigo 174.º - Obrigação de passagem de certidões
            15. Artigo 175.º - Prazo para a passagem das certidões
          5. SUBSECÇÃO V - Comunicação dos actos
            1. Artigo 176.º - Mandado, carta, ofício ou telegrama para requisição de actos judiciais
            2. Artigo 177.º - A quem são dirigidas as cartas. Obrigação de cumprimento
            3. Artigo 178.º - Regras sobre o conteúdo da carta
            4. Artigo 179.º - Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
            5. Artigo 180.º - A dilação. Limites para a sua fixação
            6. Artigo 181.º - Prazo para o cumprimento das cartas. Entre que limites deve ser fixado
            7. Artigo 182.º - Expedição e entrega das cartas
            8. Artigo 183.º - A expedição da curta e a marcha do processo
            9. Artigo 184.º - Recusa legítima de cumprimento da carta precatória
            10. Artigo 185.º - Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória
            11. Artigo 186.º - Processo de cumprimento da carta rogatória
            12. Artigo 187.º - Poder do tribunal deprecado ou rogado
            13. Artigo 188.º - Devolução ou entrega da carta, depois de cumprida
            14. Artigo 189.º - Assinaturas dos mandados
            15. Artigo 190.º - Casos em que não se passa mandado
            16. Artigo 191.º - Conteúdo do mandado
            17. Artigo 192.º - Execução dos actos delegados no juiz municipal ou de paz
          6. SUBSECÇÃO VI - Nulidades dos actos
            1. Artigo 193.º - Ineptidão da petição inicial
            2. Artigo 194.º - Anulação do processo posterior à petição
            3. Artigo 195.º - Quando se verifica a falta de citação
            4. Artigo 196.º - Suprimento da nulidade de falta de citação
            5. Artigo 197.º - Falta de citação no caso de pluralidade de réus
            6. Artigo 198.º - Nulidade da citação
            7. Artigo 199.º - Erro na forma de processo
            8. Artigo 200.º - Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória
            9. Artigo 201.º - Regras gerais sobre a nulidade dos actos
            10. Artigo 202.º - Nulidade de que o tribunal conhece oficiosamente
            11. Artigo 203.º - Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade
            12. Artigo 204.º - Até quando podem ser arguidas as nulidades principais
            13. Artigo 205.º - Regra geral sobre o prazo da arguição
            14. Artigo 206.º - Quando deve o tribunal conhecer das nulidades
            15. Artigo 207.º - Regras gerais sobre o julgamento
            16. Artigo 208.º - Não renovação do acto nulo
        2. SECÇÃO II - Actos especiais
          1. SUBSECÇÃO I - Distribuição
            1. DIVISÃO I - Disposições gerais
              1. Artigo 209.º - Fim da distribuição
              2. Artigo 210.º - Falta ou irregularidade da distribuição
            2. DIVISÃO II - Disposições relativas à 1.ª instância
              1. Artigo 211.º - Papéis sujeitos a distribuição na 1.ª instância
              2. Artigo 212.º - Actos que não dependem de distribuição
              3. Artigo 213.º - Condições necessárias para a distribuição
              4. Artigo 214.º - Dias e horas em que se faz a distribuição
              5. Artigo 215.º - Classificação e numeração dos papéis
              6. Artigo 216.º - Sorteio
              7. Artigo 217.º - Averbamento por certeza
              8. Artigo 218.º - Assento do resultado
              9. Artigo 219.º - Assinatura, publicação e registo
              10. Artigo 220.º - Erro na distribuição
              11. Artigo 221.º - Rectificação da distribuição
              12. Artigo 222.º - Espécies na distribuição
            3. DIVISÃO III - Disposições relativas superiores
              1. Artigo 223.º - Quando e como se faz a distribuição no Supremo
              2. Artigo 224.º - Espécies nas Relações
              3. Artigo 225.º - Espécies no Supremo
              4. Artigo 226.º - Como se faz a distribuição
              5. Artigo 227.º - Segunda distribuição
          2. SUBSECÇÃO II - Citação e notificações
            1. DIVISÃO I - Disposições comuns
              1. Artigo 228.º - Funções da citação e da notificação
              2. Artigo 229.º - Necessidade de despacho prévio
              3. Artigo 230.º - Citação ou notificação dos agentes diplomáticos
              4. Artigo 231.º - Dias em que não pode efectuar-se a citação ou a notificação
              5. Artigo 232.º - Casos em que têm de intervir testemunhas
            2. DIVISÃO II - Citação
              1. Artigo 233.º - Em quem se faz
              2. Artigo 234.º - Em que lugar pode ou deve ser feita
              3. Artigo 235.º - Resistência à entrada do funcionário em casa do citando
              4. Artigo 236.º - Citação no caso de o citando estar impossibilitado de a receber
              5. Artigo 237.º - Ausência do citando em parte certa
              6. Artigo 238.º - Falsa indicação de residência. Casa fechada e desabitada
              7. Artigo 239.º - Ausência do citando em parte incerta
              8. Artigo 240.º - Citação com hora certa
              9. Artigo 241.º - Caso de o citando procurar subtrair-se à diligência
              10. Artigo 242.º - Formalidades da citação feita na pessoa do réu
              11. Artigo 243.º - Citação feita em pessoa diversa do citando
              12. Artigo 244.º - Citação do réu residente em país estrangeiro
              13. Artigo 245.º - Citação do réu dado como residente em país estrangeiro quando a carta venha devolvida
              14. Artigo 246.º - Citação por intermédio do consulado
              15. Artigo 247.º - Quando tem lugar a citação edital
              16. Artigo 248.º - Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
              17. Artigo 249.º - Conteúdo dos editais e anúncios
              18. Artigo 250.º - Contagem do prazo para a defesa
              19. Artigo 251.º - Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas
              20. Artigo 252.º - Junção, ao processo, do edital e anúncios
            3. DIVISÃO III - Notificações
              1. Artigo 253.º - Notificação às partes que constituíram mandatário
              2. Artigo 254.º - Formalidades
              3. Artigo 255.º - Notificação às partes quando tenham residência ou escolham domicílio na localidade da sede do tribunal
              4. Artigo 256.º - Notificação pessoal às partes
              5. Artigo 257.º -Notificações avulsas ou a intervenientes acidentais
              6. Artigo 258.º - Notificação a funcionários públicos ou a empregados de empresas concessionárias
              7. Artigo 259.º - Notificação de decisões judiciais
              8. Artigo 260.º - Notificação para comparecimento
              9. Artigo 261.º - Formalidades da notificação avulsa
              10. Artigo 262.º - Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas
              11. Artigo 263.º - Notificação para revogação de mandato ou procuração
      2. CAPÍTULO II - Da instância
        1. SECÇÃO I - Começo e desenvolvimento da instância
          1. Artigo 264.º - Princípio dispositivo. Poder inquisitório do juiz
          2. Artigo 265.º - Dever de colaboração das partes
          3. Artigo 266.º - Poderes do juiz para tornar pronta a justiça
          4. Artigo 267.º - Momento em que a acção se considera proposta
          5. Artigo 268.º -Princípio da estabilidade da instância
          6. Artigo 269.º -Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes
          7. Artigo 270.º - Outras modificações subjectivas
          8. Artigo 271.º - Legitimidade do transmitente. Substituição deste pelo adquirente
          9. Artigo 272.º - Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo
          10. Artigo 273.º - Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
          11. Artigo 274.º - Admissibilidade da reconvenção
          12. Artigo 275.º - Apensação de acções
        2. SECÇÃO II - Suspensão da instância
          1. Artigo 276.º - Causas
          2. Artigo 277.º - Suspensão por falecimento da parte
          3. Artigo 278.º - Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário
          4. Artigo 279.º - Suspensão por vontade do juiz
          5. Artigo 280.º - Suspensão para garantir a observância de preceitos fiscais
          6. Artigo 281.º - Suspensão para garantir a observância de outros preceitos fiscais
          7. Artigo 282.º - Dever do juiz em ordem à suspensão
          8. Artigo 283.º - Regime da suspensão
          9. Artigo 284.º - Como e quando cessa a suspensão
        3. SECÇÃO III - Interrupção da instância
          1. Artigo 285.º - Factos que a determinam
          2. Artigo 286.º - Como cessa
        4. SECÇÃO IV - Extinção da instância
          1. Artigo 287.º - Causas de extinção da instância
          2. Artigo 288.º - Casos de absolvição da instância
          3. Artigo 289.º - Alcance e efeitos da absolvição da instância
          4. Artigo 290.º - Compromisso arbitral
          5. Artigo 291.º - Deserção da instância
          6. Artigo 292.º - Deserção dos recursos
          7. Artigo 293.º - Liberdade de desistência, confissão e transacção
          8. Artigo 294.º - Efeito da confissão e da transacção
          9. Artigo 295.º - Efeito da desistência
          10. Artigo 296.º - Tutela dos direitos do réu
          11. Artigo 297.º - Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes
          12. Artigo 298.º - Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio
          13. Artigo 299.º - Limites objectivos da confissão, desistência e transacção
          14. Artigo 300.º - Como se realiza a confissão, desistência ou transacção
          15. Artigo 301.º - Nulidade e anulidade da confissão, desistência ou transacção
      3. CAPÍTULO III - Dos incidentes da instância
        1. SECÇÃO I - Disposições gerais
          1. Artigo 302.º - Oferecimento imediato das provas
          2. Artigo 303.º - Prazo para a oposição e indicação imediata das provas
          3. Artigo 304.º - Limite do número de testemunhas; registo dos depoimentos
        2. SECÇÃO II - Verificação do valor da causa
          1. Artigo 305.º - Atribuição de valor à causa e sua influência
          2. Artigo 306.º - Critérios gerais para a fixação do valor
          3. Artigo 307.º - Critérios especiais
          4. Artigo 308.º - Momento a que se atende para a determinação do valor
          5. Artigo 309.º - Valor da acção no caso de prestações vincendas
          6. Artigo 310.º - Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico
          7. Artigo 311.º - Valor da acção determinado pelo valor da coisa
          8. Artigo 312.º - Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais
          9. Artigo 313.º - Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares
          10. Artigo 314.º - Poderes das partes quanto à indicação do valor
          11. Artigo 315.º - A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor
          12. Artigo 316.º - Valor dos incidentes
          13. Artigo 317.º - Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz
          14. Artigo 318.º - Fixação do valor por meio de arbitramento
          15. Artigo 319.º - Consequências do valor por meio de arbitramento
        3. SECÇÃO III - Intervenção de terceiros
          1. SUBSECÇÃO I - Nomeação à acção e chamamento à autoria e à demanda
            1. Artigo 320.º - Nomeação à acção
            2. Artigo 321.º - Prazo e forma de dedução do incidente
            3. Artigo 322.º - Possíveis atitudes do autor e suas consequências
            4. Artigo 323.º - Influência da atitude do nomeado
            5. Artigo 324.º - Extensão do incidente ao caso de se ter agido por ordem ou em nome de terceiro
            6. Artigo 325.º - Chamamento à autoria
            7. Artigo 326.º - Prazo, notificação e citação
            8. Artigo 327.º - Regime no caso de o chamado não aceitar a autoria
            9. Artigo 328.º - Regime no caso de o chamado aceitar
            10. Artigo 329.º - Chamamento a requerimento do chamado
            11. Artigo 330.º - Chamamento à demanda
            12. Artigo 331.º - Prazo para a dedução do incidente
            13. Artigo 332.º - Defesa dos chamados
            14. Artigo 333.º - Impugnação simultânea do crédito e da solidariedade ou comunicabilidade da dívida
            15. Artigo 334.º - Fundamento da excepção de incompetência relativa
          2. SUBSECÇÃO II - Assistência
            1. Artigo 335.º - Conceito e legitimidade da assistência
            2. Artigo 336.º - Intervenção e exclusão do assistente
            3. Artigo 337.º - Posição especial do assistente. Poderes e deveres gerais
            4. Artigo 338.º - Posição especial do assistente
            5. Artigo 339.º - Provas utilizáveis pelo assistente
            6. Artigo 340.º - A assistência e a confissão, desistência ou transacção
            7. Artigo 341.º - Valor da sentença quanto ao assistente
          3. SUBSECÇÃO III - Oposição
            1. Artigo 342.º - Conceito de oposição. Até quando pode admitir-se
            2. Artigo 343.º - Dedução da oposição espontânea
            3. Artigo 344.º - Posição do opoente. Marcha do processo
            4. Artigo 345.º - Marcha do processo após os articulados da oposição
            5. Artigo 346.º - Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo
            6. Artigo 347.º - Posição provocada
            7. Artigo 348.º - Citação do opoente
            8. Artigo 349.º - Consequência da inércia do citado
            9. Artigo 350.º - Dedução do pedido por parte do opoente. Marcha ulterior do processo
          4. SUBSECÇÃO IV - Intervenção principal
            1. Artigo 351.º - Em que casos é legitima a intervenção principal
            2. Artigo 352.º - Posição do interveniente
            3. Artigo 353.º - Até que momento se admite a intervenção
            4. Artigo 354.º - Dedução da intervenção espontânea
            5. Artigo 355.º - Oposição das partes
            6. Artigo 356.º - Intervenção provocada
            7. Artigo 357.º - Até que momento se pode provocar
            8. Artigo 358.º - Citação do interveniente. Como pode o citado intervir
            9. Artigo 359.º - Valor da sentença quanto ao citado
        4. SECÇÃO IV - Falsidade
          1. SUBSECÇÃO I - Falsidade de documentos
            1. Artigo 360.º - Prazo e forma de arguição
            2. Artigo 361.º - Resposta à arguição. Falta de resposta
            3. Artigo 362.º - Despacho sobre o seguimento do incidente
            4. Artigo 363.º - Casos em que se nega o seguimento ao incidente
            5. Artigo 364.º - Termos posteriores do incidente
            6. Artigo 365.º - Condenação em multa
            7. Artigo 366.º - Intervenção do Ministério Público
            8. Artigo 367.º - Incidente de falsidade perante os tribunais superiores
            9. Artigo 368.º - Falsidade deduzida em agravo interposto na 1.ª instância
          2. SUBSECÇÃO II - Falsidade de actos judiciais
            1. Artigo 369.º - Prazo para a arguição da falsidade
            2. Artigo 370.º - Processamento do incidente
        5. SECÇÃO V - Habilitação
          1. Artigo 371.º - Quando tem lugar a habilitação. Quem a pode promover
          2. Artigo 372.º - Regras comuns de processamento do incidente
          3. Artigo 373.º - Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo
          4. Artigo 374.º - Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida
          5. Artigo 375.º - Habilitação no caso de incerteza de pessoas
          6. Artigo 376.º - Habilitação do adquirente ou cessionário
          7. Artigo 377.º - Habilitação perante os tribunais superiores
        6. SECÇÃO VI - Liquidação
          1. Artigo 378.º - Ónus de liquidação
          2. Artigo 379.º - Como se deduz
          3. Artigo 380.º - Termos posteriores do incidente
      4. CAPÍTULO IV - Dos procedimentos cautelares
        1. SECÇÃO I - Disposições gerais
          1. Artigo 381.º - Aplicação das regras relativas aos incidentes
          2. Artigo 382.º - Casos de caducidade das providências
          3. Artigo 383.º - Levantamento das providências
          4. Artigo 384.º - Dependência do procedimento cautelar
          5. Artigo 385.º - Chamamento do requerido
          6. Artigo 386.º - Independência da acção
          7. Artigo 387.º - Responsabilidade do requerente e proibição de repetição da providência
        2. SECÇÃO II - Alimentos provisórios
          1. Artigo 388.º - Em que casos podem pedir-se alimentos provisórios
          2. Artigo 389.º - Processo dos alimentos provisórios
          3. Artigo 390.º - Falta à audiência
          4. Artigo 391.º - Diligências complementares
          5. Artigo 392.º - Alteração da prestação alimentícia
        3. SECÇÃO III - Restituição provisória de posse
          1. Artigo 393.º - Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse
          2. Artigo 394.º - Termos em que a restituição é ordenada
          3. Artigo 395.º - Impugnação do despacho que ordenou a restituição
        4. SECÇÃO IV - Suspensão de deliberações sociais
          1. Artigo 396.º - Pressupostos e formalidades
          2. Artigo 397.º - Contestação e decisão
          3. Artigo 398.º - Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos
        5. SECÇÃO V - Providências cautelares não especificadas
          1. Artigo 399.º - Fundamento genérico
          2. Artigo 400.º - Processamento
          3. Artigo 401.º - Concessão da providência
        6. SECÇÃO VI - Arresto
          1. SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
            1. Artigo 402.º - Em que consiste
            2. Artigo 403.º - Arresto preventivo
            3. Artigo 404.º - Termos subsequentes
            4. Artigo 405.º - Oposição
            5. Artigo 406.º - Função e processo dos embargos. Indemnização ao arrestado
            6. Artigo 407.º - Arresto repressivo
          2. SUBSECÇÃO II - Disposições especiais relativas ao arresto contra tesoureiros, recebedores ou devedores
            1. Artigo 408.º - Pressupostos
            2. Artigo 409.º - Alcance de propostos e sublocatários
            3. Artigo 410.º - Prisão do responsável
            4. Artigo 411.º - Caso de regime especial do arresto
        7. SECÇÃO VII - Embargos de obra nova
          1. Artigo 412.º - Fundamento do embargo. Embargo extrajudicial
          2. Artigo 413.º - Embargo por parte do Estado e das câmaras municipais
          3. Artigo 414.º - Obras que não podem ser embargadas
          4. Artigo 415.º - Como se requer o embargo
          5. Artigo 416.º - Responsabilidade do requerente
          6. Artigo 417.º - Oposição
          7. Artigo 418.º - Como se faz ou ratifica o embargo
          8. Artigo 419.º - Autorização da continuação da obra
          9. Artigo 420.º - Como se reage contra a inovação abusiva
        8. SECÇÃO VIII - Arrolamento
          1. Artigo 421.º - Fundamento
          2. Artigo 422.º - Legitimidade e responsabilidade do requerente
          3. Artigo 423.º - Processo para o decretamento da providência
          4. Artigo 424.º - Como se faz o arrolamento
          5. Artigo 425.º - Casos de imposição de selos
          6. Artigo 426.º - Quem deve ser o depositário
          7. Artigo 427.º - Oposição. Substituição do arrolamento por caução
      5. CAPÍTULO V - Cauções
        1. SECÇÃO I - Prestação de caução
          1. Artigo 428.º - Princípios gerais
          2. Artigo 429.º - Como se requer a prestação
          3. Artigo 430.º - Processo na falta de oposição
          4. Artigo 431.º - Processo no caso de oposição
          5. Artigo 432.º - Impugnação limitada ao valor
          6. Artigo 433.º - Prestação espontânea de caução
          7. Artigo 434.º - Caução a favor de incapazes
          8. Artigo 435.º - Caução como incidente
          9. Artigo 436.º - Caução para obstar à dissolução da sociedade
        2. SECÇÃO II - Reforço e substituição da caução e de outras garantias especiais
          1. Artigo 437.º - Reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou do penhor
          2. Artigo 438.º - Processo no caso de contestação do pedido
          3. Artigo 439.º - Impugnação limitada ao valor
          4. Artigo 440.º - Termos a seguir na falta de oposição
          5. Artigo 441.º - Reforço e substituição de fiança
          6. Artigo 442.º - Reforço e substituição da caução
          7. Artigo 443.º - Reforço ou substituição da caução prestada como incidente
      6. CAPÍTULO VI - Depósitos
        1. Artigo 444.º - Depósito como acto preparatório de acção
        2. Artigo 445.º - Efeito do depósito
      7. CAPÍTULO VII - Das custas, multas e indemnizações
        1. SECÇÃO I - Custas
          1. Artigo 446.º - Regra geral em matéria de custas
          2. Artigo 447.º - Regras especiais
          3. Artigo 448.º - Actos e diligências que não entram na regra geral das custas
          4. Artigo 449.º - Responsabilidade do autor pelas custas
          5. Artigo 450.º - Repartição de encargo das custas
          6. Artigo 451.º - Custas no caso e confissão, desistência ou transacção
          7. Artigo 452.º - Responsabilidade do assistente pelas custas
          8. Artigo 453.º - Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das notificações
          9. Artigo 454.º - Pagamento dos honorários pelas custas
          10. Artigo 455.º - Garantia de pagamento das custas
        2. SECÇÃO II - Multas e indemnização
          1. Artigo 456.º - Responsabilidade no caso de má-fé. Noção de má-fé
          2. Artigo 457.º - Conteúdo de indemnização
          3. Artigo 458.º - Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedade
          4. Artigo 459.º - Responsabilidade do mandatário
      8. CAPÍTULO VIII - Das formas de processo
        1. SECÇÃO I - Disposições comuns
          1. Artigo 460.º - Processo comum e processos especiais
          2. Artigo 461.º - Formas do processo comum
        2. SECÇÃO II - Processo de declaração
          1. Artigo 462.º - Domínio de aplicação do processo ordinário, sumário e sumaríssimo
          2. Artigo 463.º - Disposições reguladas do processo especial e sumário
          3. Artigo 464.º - Disposições reguladoras do processo sumaríssimo
        3. SECÇÃO III - Processo de execução
          1. Artigo 465.º - Execuções ordinárias, sumárias e sumaríssimas
          2. Artigo 466.º - Regime das várias espécies e formas de execução
    2. TÍTULO II - Do processo de declaração
      1. CAPÍTULO I - Dos articulados
        1. SECÇÃO I - Petição inicial
          1. Artigo 467.º - Requisitos da petição inicial
          2. Artigo 468.º - Pedidos alternativos
          3. Artigo 469.º - Pedidos subsidiários
          4. Artigo 470.º - Cumulação de pedidos
          5. Artigo 471.º - Pedidos genéricos
          6. Artigo 472.º - Pedidos de prestações vincendas
          7. Artigo 473.º - Acção baseada em título assinado pelo réu
          8. Artigo 474.º - Indeferimento liminar
          9. Artigo 475.º - Impugnação do despacho de indeferimento
          10. Artigo 476.º - Benefício concedido ao autor no caso de indemnização
          11. Artigo 477.º - Petição irregular ou deficiente
          12. Artigo 478.º - Despacho de citação
          13. Artigo 479.º - Impugnação do despacho de citação
          14. Artigo 480.º - Citação do réu
          15. Artigo 481.º - Efeitos da citação
          16. Artigo 482.º - Regime no caso de anulação da citação
        2. SECÇÃO II - Revelia do réu
          1. Artigo 483.º - Revelia absoluta do réu
          2. Artigo 484.º - Efeitos de revelia
          3. Artigo 485.º - Excepções
        3. SECÇÃO III - Contestação
          1. SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
            1. Artigo 486.º - Prazo para a contestação
            2. Artigo 487.º - Defesa por impugnação e defesa por excepção
            3. Artigo 488.º - Elementos da contestação
            4. Artigo 489.º - Oportunidade de dedução da defesa
            5. Artigo 490.º - Ónus de impugnação especificado
            6. Artigo 491.º - Confissão ou negação da firma
            7. Artigo 492.º - Notificação do oferecimento da contestação
          2. SUBSECÇÃO II - Excepções
            1. Artigo 493.º - Excepções dilatórias e peremptórias: noção
            2. Artigo 494.º - Excepções dilatórias
            3. Artigo 495.º - Conhecimento das excepções dilatórias
            4. Artigo 496.º - Excepções peremptórias
            5. Artigo 497.º - Conceitos de litispendência e caso julgado
            6. Artigo 498.º - Requisitos da litispendência e do caso julgado
            7. Artigo 499.º - Em que acção deve ser deduzida a litispendência
            8. Artigo 500.º - Conhecimento do caso julgado
          3. SUBSECÇÃO III - Reconvenção
            1. Artigo 501.º - Dedução de reconvenção
        4. SECÇÃO IV - Réplica e tréplica
          1. Artigo 502.º - Função e prazo da réplica
          2. Artigo 503.º - Oferecimento da tréplica
          3. Artigo 504.º - Resposta à tréplica
          4. Artigo 505.º - Posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária
        5. SECÇÃO V - Articulados supervenientes
          1. Artigo 506.º - Termos em que são admitidos
          2. Artigo 507.º - Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência da discussão e do julgamento
      2. CAPÍTULO II - Da audiência preparatória e do despacho saneador
        1. Artigo 508.º - Casos de audiência preparatória
        2. Artigo 509.º - Ordem dos actos na audiência
        3. Artigo 510.º - Despacho saneador
        4. Artigo 511.º - Organização da especificação e questionário
        5. Artigo 512.º - Notificação das partes para a instrução
      3. CAPÍTULO III - Da instrução do processo
        1. SECÇÃO I - Disposições gerais
          1. Artigo 513.º - Factos sobre que pode recair a prova
          2. Artigo 514.º - Factos que não carecem de alegação ou de prova
          3. Artigo 515.º - Provas atendíveis
          4. Artigo 516.º - Princípio a observar em casos de dúvidas
          5. Artigo 517.º - Princípio da audiência contraditória
          6. Artigo 518.º - Apreciação de coisas móveis ou imóveis
          7. Artigo 519.º - Dever de cooperação para a descoberta da verdade
          8. Artigo 520.º - Produção antecipada de prova
          9. Artigo 521.º - Forma da antecipação da prova
          10. Artigo 522.º - Valor extraprocessual das provas
        2. SECÇÃO II - Provas por documentos
          1. Artigo 523.º - Momento da apresentação
          2. Artigo 524.º - Apresentação em momento posterior
          3. Artigo 525.º - Junção de pareceres
          4. Artigo 526.º - Notificação à parte contrária
          5. Artigo 527.º - Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos
          6. Artigo 528.º - Documentos em poder da parte contrária
          7. Artigo 529.º - Não apresentação do documento
          8. Artigo 530.º - Escusa do notificado
          9. Artigo 531.º - Documentos em poder de terceiros
          10. Artigo 532.º - Sanções aplicáveis ao notificado
          11. Artigo 533.º - Recusa de entrega justificada
          12. Artigo 534.º - Ressalva de escrituração comercial
          13. Artigo 535.º - Requisição de documentos
          14. Artigo 536.º - Dever dos organismos oficiais
          15. Artigo 537.º - Sanções aplicáveis às partes e a terceiros
          16. Artigo 538.º - Despesas provocadas pela requisição
          17. Artigo 539.º - Notificação às partes
          18. Artigo 540.º - Legalização dos documentos passados em país estrangeiro
          19. Artigo 541.º - Cópia de documentos de leitura difícil
          20. Artigo 542.º - Junção de documentos e pareceres
          21. Artigo 543.º - Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados
          22. Artigo 544.º - Impugnação da veracidade ou exactidão dos documentos
          23. Artigo 545.º - Confronto de certidões e cópias
          24. Artigo 546.º - Verificação especial de autenticidade
          25. Artigo 547.º - Incorporação dos documentos no processo
          26. Artigo 548.º - Restituição dos documentos
          27. Artigo 549.º - Restituição independente de requerimento
          28. Artigo 550.º - Restituição antecipada
          29. Artigo 551.º - Garantia de cumprimento das leis fiscais
        3. SECÇÃO III - Prova por confissão das partes
          1. Artigo 552.º - Requerimento do depoimento de parte
          2. Artigo 553.º - De quem pode ser exigido
          3. Artigo 554.º - Factos sobre que pode recair
          4. Artigo 555.º - Depoimento do assistente
          5. Artigo 556.º - Momento e lugar do depoimento
          6. Artigo 557.º - Impossibilidade de comparência no tribunal
          7. Artigo 558.º - Ordem dos depoimentos
          8. Artigo 559.º - Prestação do juramento
          9. Artigo 560.º - Interrogatório
          10. Artigo 561.º - Resposta do depoente
          11. Artigo 562.º - Intervenção dos advogados
          12. Artigo 563.º - Registo do depoimento
          13. Artigo 564.º - Gravação do depoimento
          14. Artigo 565.º - Inutilização de certos depoimentos
          15. Artigo 566.º - Declaração de nulidade ou anulação da confissão
          16. Artigo 567.º - Irretractabilidade da confissão
        4. SECÇÃO IV - Prova pericial
          1. SUBSECÇÃO I - Formas da prova pericial
            1. Artigo 568.º - Noção
            2. Artigo 569.º - Fixação definitiva do valor
          2. SUBSECÇÃO II - Exames e vistorias
            1. Artigo 570.º - Quando podem ser requeridos
            2. Artigo 571.º - Desistência da diligência
            3. Artigo 572.º - Formulação de quesitos
            4. Artigo 573.º - Factos sobre que podem recair os quesitos
            5. Artigo 574.º - Quesitos secretos
            6. Artigo 575.º - Admissão dos quesitos
            7. Artigo 576.º - Número dos peritos
            8. Artigo 577.º - Nomeação havendo acordo
            9. Artigo 578.º - Nomeação na falta de acordo
            10. Artigo 579.º - Nomeação de peritos para diligência feita por carta
            11. Artigo 580.º - Impedimentos
            12. Artigo 581.º - Arguição dos impedimentos
            13. Artigo 582.º - Escusas
            14. Artigo 583.º - Invocação de escusa
            15. Artigo 584.º - Recusa
            16. Artigo 585.º - Oposição da recusa
            17. Artigo 586.º - Dilação da diligência
            18. Artigo 587.º - Carácter definitivo do julgamento
            19. Artigo 588.º - Registo da nomeação dos peritos
            20. Artigo 589.º - Nova nomeação de peritos
            21. Artigo 590.º - Peritos estranhos à comarca
            22. Artigo 591.º - De que categorias deve ser o perito do juiz em casos especiais
            23. Artigo 592.º - Fixação do começo da diligência
            24. Artigo 593.º - Acto de inspecção por parte dos peritos
            25. Artigo 594.º - Designação do prazo para a diligência
            26. Artigo 595.º - Respostas aos quesitos
            27. Artigo 596.º - Reclamação contra as respostas
            28. Artigo 597.º - Exactidão das plantas e de outros documentos oferecidos pelas partes
            29. Artigo 598.º - Junção de peças pelos peritos
            30. Artigo 599.º - Exame para reconhecimento de letra
            31. Artigo 600.º - Exames por estabelecimentos oficiais
            32. Artigo 601.º - Regime dos exames feitos por estabelecimentos oficiais
            33. Artigo 602.º - Comparecimento dos peritos na audiência final
          3. SUBSECÇÃO III - Avaliação
            1. Artigo 603.º - Bases legais
            2. Artigo 604.º - Quem a faz
            3. Artigo 605.º - Avaliação pelos louvados
            4. Artigo 606.º - Rectificação da avaliação
            5. Artigo 607.º - Erro de conta
            6. Artigo 608.º - Regime supletivo
          4. SUBSECÇÃO IV - Segundo arbitramento
            1. Artigo 609.º - Prazo e função do segundo arbitramento
            2. Artigo 610.º - Regime do segundo arbitramento
            3. Artigo 611.º - Valor do segundo arbitramento
        5. SECÇÃO V - Inspecção judicial
          1. Artigo 612.º - Fim da inspecção
          2. Artigo 613.º - Intervenção das partes
          3. Artigo 614.º - Intervenção de técnico
          4. Artigo 615.º - Auto de inspecção
        6. SECÇÃO VI - Prova testemunhal
          1. SUBSECÇÃO I - Inabilidade para depor
            1. Artigo 616.º - Quem pode depor como testemunha
            2. Artigo 617.º - Incapacidades naturais
            3. Artigo 618.º - Inabilidades legais
          2. SUBSECÇÃO II - Produção da prova testemunhal
            1. Artigo 619.º - Rol de testemunhas; alterações
            2. Artigo 620.º - Designação do juiz como testemunha
            3. Artigo 621.º - Lugar e momento da inquirição
            4. Artigo 622.º - Inquirição no local da questão
            5. Artigo 623.º - Inquirição por carta
            6. Artigo 624.º - Pessoas que podem ser inquiridas na residência ou na sede dos serviços
            7. Artigo 625.º - Inquirição do Chefe de Estado
            8. Artigo 626.º - Inquirição de outras entidades
            9. Artigo 627.º - Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença
            10. Artigo 628.º - Designação das testemunhas para inquirição
            11. Artigo 629.º - Consequências do não comparecimento das testemunhas
            12. Artigo 630.º - Adiamento da inquirição
            13. Artigo 631.º - Substituição de testemunhas
            14. Artigo 632.º - Limite do número de testemunhas
            15. Artigo 633.º - Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto
            16. Artigo 634.º - Ordem dos depoimentos
            17. Artigo 635.º - Juramento e interrogatório preliminar
            18. Artigo 636.º - Fundamentos da impugnação
            19. Artigo 637.º - Incidente da impugnação
            20. Artigo 638.º - Regime do depoimento
            21. Artigo 639.º - Disposições aplicáveis
            22. Artigo 640.º - Contradita
            23. Artigo 641.º - Como se processa
            24. Artigo 642.º - Acareação
            25. Artigo 643.º - Como se processa
            26. Artigo 644.º - Abono das despesas e indemnização
            27. Artigo 645.º - Inquirição por iniciativa do tribunal
      4. CAPÍTULO IV - Da discussão e julgamento da causa
        1. Artigo 646.º - Intervenção e competência do tribunal colectivo
        2. Artigo 647.º - Designação de dia para a audiência
        3. Artigo 648.º - Vista aos juízes adjuntos
        4. Artigo 649.º - Requisição ou designação de técnico
        5. Artigo 650.º - Poderes do presidente
        6. Artigo 651.º - Causas de adiamento da audiência
        7. Artigo 652.º - Discussão da matéria de facto
        8. Artigo 653.º - Julgamento da matéria de facto
        9. Artigo 654.º - Princípio da plenitude da assistência dos juízes
        10. Artigo 655.º - Liberdade de julgamento
        11. Artigo 656.º - Publicidade e continuidade da audiência
        12. Artigo 657.º - Discussão do aspecto jurídico da causa
      5. CAPÍTULO V - Da sentença
        1. SECÇÃO I - Elaboração da sentença
          1. Artigo 658.º - Fiscalização exercida pelo Ministério Público
          2. Artigo 659.º - Descrição analítica de sentença
          3. Artigo 660.º - Questões a resolver. Ordem do julgamento
          4. Artigo 661.º - Limites da condenação
          5. Artigo 662.º - Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação
          6. Artigo 663.º - Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes
          7. Artigo 664.º - Relação entre a actividade das partes e a do juiz
          8. Artigo 665.º - Uso anormal do processo
        2. SECÇÃO II - Vícios e reforma da sentença
          1. Artigo 666.º - Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
          2. Artigo 667.º - Rectificação de erros materiais
          3. Artigo 668.º - Causas de nulidade da sentença
          4. Artigo 669.º - Esclarecimento ou reforma da sentença
          5. Artigo 670.º - Suprimento de omissão ou de nulidades
        3. SECÇÃO III - Efeitos da sentença
          1. Artigo 671.º - Valor da sentença transitada em julgado
          2. Artigo 672.º - Caso julgado formal
          3. Artigo 673.º - Alcance do caso julgado
          4. Artigo 674.º - Efeitos do caso julgado nas questões de estado
          5. Artigo 675.º - Casos julgados contraditórios
      6. CAPÍTULO VI - Dos recursos
        1. SECÇÃO I - Disposições gerais
          1. Artigo 676.º - Espécies de recursos
          2. Artigo 677.º - Noção de trânsito em julgado
          3. Artigo 678.º - Decisões que admitem recurso
          4. Artigo 679.º - Despachos que não admitem recurso
          5. Artigo 680.º - Quem pode recorrer
          6. Artigo 681.º - Perda do direito de recorrer
          7. Artigo 682.º - Recurso independente e recurso subordinado
          8. Artigo 683.º - Extensão do recurso aos compartes não recorrentes
          9. Artigo 684.º - Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
          10. Artigo 685.º - Prazo de interposição
          11. Artigo 686.º - Interposição do recurso, quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença
          12. Artigo 687.º - Interposição do recurso. Despacho do requerimento
          13. Artigo 688.º - Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso
          14. Artigo 689.º - Julgamento da reclamação
          15. Artigo 690.º - Ónus de alegar e formular conclusões
        2. SECÇÃO II - Apelação
          1. SUBSECÇÃO I - Interposição e efeitos do recurso
            1. Artigo 691.º - De que decisões pode apelar-se
            2. Artigo 692.º - Efeito da apelação
            3. Artigo 693.º - Declaração do efeito devolutivo e exigência de caução
            4. Artigo 694.º - Termos a seguir na declaração do efeito devolutivo
            5. Artigo 695.º - Fixação da caução
            6. Artigo 696.º - Arbitramento para fixação da caução
            7. Artigo 697.º - Traslado para se processar o incidente da caução
          2. SUBSECÇÃO II - Expedição do recurso
            1. Artigo 698.º - Notificação da conta ou aviso pelo correio
            2. Artigo 699.º - Exame para alegações e expedição do recurso
          3. SUBSECÇÃO III - Julgamento do recurso
            1. Artigo 700.º - Função do relator. Reclamação para a conferência
            2. Artigo 701.º - Exame preliminar do relator
            3. Artigo 702.º - Erro na espécie de recurso
            4. Artigo 703.º - Erro quanto ao efeito do recurso
            5. Artigo 704.º - Não conhecimento do objecto do recurso
            6. Artigo 705.º - Exame para alegações
            7. Artigo 706.º - Junção de documentos
            8. Artigo 707.º - Vista ao Ministério Público e aos juízes
            9. Artigo 708.º - Diligências necessárias
            10. Artigo 709.º - Julgamento do objecto do recurso
            11. Artigo 710.º - Julgamento dos agravos que sobem com a apelação
            12. Artigo 711.º - Falta ou impedimento dos juízes
            13. Artigo 712.º - Modificabilidade das decisões do colectivo
            14. Artigo 713.º - Elaboração do acórdão
            15. Artigo 714.º - Publicação do resultado da violação
            16. Artigo 715.º - Conhecimento imediato do objecto da apelação
            17. Artigo 716.º - Vícios e reforma do acórdão
            18. Artigo 717.º - Acórdão lavrado contra o vencido
            19. Artigo 718.º - Reforma do acórdão
            20. Artigo 719.º - Baixa do processo
            21. Artigo 720.º - Defesa contra as demoras abusivas
        3. SECÇÃO III - Recurso de revista
          1. SUBSECÇÃO I - Interposição e expedição do recurso
            1. Artigo 721.º - Decisões que comportam revista
            2. Artigo 722.º - Fundamentos da revista
            3. Artigo 723.º - Efeito do recurso
            4. Artigo 724.º - Despacho do relator
            5. Artigo 725.º - Expedição do recurso
          2. SUBSECÇÃO II - Julgamento do recurso
            1. Artigo 726.º - Aplicação do regime da apelação
            2. Artigo 727.º - Junção de documentos
            3. Artigo 728.º - Vista aos juízes e vencimento
            4. Artigo 729.º - Termos em que haja o tribunal de revista
            5. Artigo 730.º - Novo julgamento na Relação
            6. Artigo 731.º - Reforma do acórdão no caso de nulidade
            7. Artigo 732.º - Nulidades dos acórdãos
        4. SECÇÃO IV - Agravo
          1. SUBSECÇÃO I - Agravo interposto na 1.ª instância
            1. DIVISÃO I - Interposição e efeitos do recurso
              1. Artigo 733.º - De que decisões cabe o agravo
              2. Artigo 734.º - Agravos que sobem imediatamente
              3. Artigo 735.º - Subida diferida
              4. Artigo 736.º - Agravos que sobem nos próprios autos
              5. Artigo 737.º - Agravos que sobem em separado
              6. Artigo 738.º - Subida dos agravos nos procedimentos cautelares
              7. Artigo 739.º - Subida dos agravos nos incidentes
              8. Artigo 740.º - Agravos em efeito suspensivo
              9. Artigo 741.º - Fixação da subida e do efeito do recurso
            2. DIVISÃO II - Expedição do recurso
              1. Artigo 742.º - Notificação do despacho; peças que hão-de instruir o recurso
              2. Artigo 743.º - Oferecimento das alegações
              3. Artigo 744.º - Sustentação do despacho ou reparação do agravo
              4. Artigo 745.º - Termo a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos
              5. Artigo 746.º - Alegação quando o agravo não suba imediatamente
              6. Artigo 747.º - Termos a seguir quando o agravo não suba logo, mas se ofereça logo a alegação
              7. Artigo 748.º - Termos do agravo que não suba imediatamente quando a alegação não seja logo oferecida
            3. DIVISÃO III - Julgamento do recurso
              1. Artigo 749.º - Aplicação do regime do julgamento da apelação
              2. Artigo 750.º - Efeitos da deserção ou desistência do agravo
              3. Artigo 751.º - Questões prévias
              4. Artigo 752.º - Vista de processo e julgamento
              5. Artigo 753.º - Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª instância
        5. SECÇÃO V - Recurso para o tribunal pleno
          1. Artigo 763.º - Fundamento do recurso
          2. Artigo 765.º - Interposição e efeito do recurso
          3. Artigo 766.º - Vista e julgamento da questão preliminar
          4. Artigo 767.º - Alegações e vista para a solução do conflito de jurisprudência
          5. Artigo 768.º - Julgamento do conflito
          6. Artigo 769.º - Publicação do assento
          7. Artigo 770.º - Recurso por partes do Ministério Público
        6. SECÇÃO VI - Revisão
          1. Artigo 771.º - Fundamentos do recurso
          2. Artigo 772.º - Prazo para a interposição
          3. Artigo 773.º - Instrução do requerimento
          4. Artigo 774.º - Indeferimento imediato
          5. Artigo 775.º - Julgamento da revisão
          6. Artigo 776.º - Termos a seguir quando a revisão é procedente
          7. Artigo 777.º - Prestação de caução
        7. SECÇÃO VII - Oposição de terceiro
          1. Artigo 778.º - Fundamento do recurso
          2. Artigo 779.º - Instrução do recurso
          3. Artigo 780.º - Prazo para a interposição
          4. Artigo 781.º - Termos do recurso no caso de seguimento
          5. Artigo 782.º - Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores
            1. SUBTÍTULO II - Do processo sumário
              1. Artigo 783.º - Prazo para a contestação e cominação
              2. Artigo 784.º - Indeferimento liminar da petição; consequências da falta da contestação
              3. Artigo 785.º - Resposta à contestação
              4. Artigo 786.º - Resposta à reconvenção
              5. Artigo 787.º - Audiência preparatória e despacho saneador
              6. Artigo 788.º - Prazo de cumprimento das cartas
              7. Artigo 789.º - Limitações ao número de testemunhas
              8. Artigo 790.º - Designação da audiência de discussão e julgamento
              9. Artigo 791.º - Audiência de discussão e julgamento
              10. Artigo 792.º - Efeito da apelação e subida dos agravos
            2. SUBTÍTULO III - Do processo sumaríssimo
              1. Artigo 793.º - Petição inicial
              2. Artigo 794.º - Citação, contestação e rol de testemunhas
              3. Artigo 795.º - Efeitos da falta de contestação
              4. Artigo 796.º - Audiência de discussão e julgamento. Efeitos do não comparecimento das partes
              5. Artigo 797.º - Julgamento dos recursos pelo tribunal de comarca
              6. Artigo 798.º - Julgamento das questões prévias
              7. Artigo 799.º - Prazo para a decisão do recurso
              8. Artigo 800.º - Força da decisão proferida pelo tribunal
    3. TÍTULO III - Do processo de execução
      1. SUBTÍTULO I - Das disposições gerais
        1. Artigo 801.º - Aplicação dos princípios do processo de declaração
        2. Artigo 802.º - Caracteres da obrigação exequenda
        3. Artigo 803.º - Escolha da prestação, na obrigação alternativa
        4. Artigo 804.º - Obrigação condicional ou dependente de prestação
        5. Artigo 805.º - Liquidação pelo exequente
        6. Artigo 806.º - Liquidação pelo tribunal
        7. Artigo 807.º - Termos a seguir no caso de oposição ou de falta dela
        8. Artigo 808.º - Termos a seguir quando a falta de oposição não tenha feito cominatório
        9. Artigo 809.º - Liquidação por árbitros
        10. Artigo 810.º - Regime no caso de haver uma parte líquida e outra ilíquida
      2. SUBTÍTULO II - Da execução para pagamento de quantia certa
        1. CAPÍTULO I - Do processo ordinário
          1. SECÇÃO I - Citação e oposição
            1. Artigo 811.º - Citação ou notificação para a execução
            2. Artigo 812.º - Meios de oposição
            3. Artigo 813.º - Fundamento de oposição à execução baseada em sentença
            4. Artigo 814.º - Execução baseada em decisão arbitral
            5. Artigo 815.º - Oposição à execução baseada noutro título
            6. Artigo 816.º - Prazo para a oposição
            7. Artigo 817.º - Termo dos embargos
            8. Artigo 818.º - Efeito do recebimento dos embargos
            9. Artigo 819.º - Prestação de caução
            10. Artigo 820.º - Oposição oficiosa
          2. SECÇÃO II - Penhora
            1. SUBSECÇÃO I - Bens que podem ser penhorados
              1. Artigo 821.º - Objecto da execução
              2. Artigo 822.º - Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
              3. Artigo 823.º - Bens relativa ou parcialmente impenhoráveis
              4. Artigo 824.º - Penhora de bens indivisos
              5. Artigo 825.º - Penhora da meação em bens do casal
              6. Artigo 826.º - Bens a penhorar na execução contra a sociedade ou contra o sócio
              7. Artigo 827.º - Bens a penhorar na execução contra o herdeiro
              8. Artigo 828.º - Bens a penhorar na execução contra a fiador
              9. Artigo 829.º - Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem
              10. Artigo 830.º - Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas
              11. Artigo 831.º - Apreensão de bens em poder de terceiro
              12. Artigo 832.º - Averiguação sobre a titularidade dos bens
            2. SUBSECÇÃO II - Nomeação dos bens
              1. Artigo 833.º - Regra
              2. Artigo 834.º - Restrições à liberdade de nomeação
              3. Artigo 835.º - Bens que não carecem de nomeação
              4. Artigo 836.º - Devolução da nomeação ao exequente
              5. Artigo 837.º - Como se faz a nomeação
            3. SUBSECÇÃO III - Penhora de bens imóveis
              1. Artigo 838.º - Efectivação da penhora de imóveis
              2. Artigo 839.º - Escolha do depositário
              3. Artigo 840.º - Entrega efectiva
              4. Artigo 841.º - Depositário especial
              5. Artigo 842.º - Extensão da penhora. Penhora de frutos
              6. Artigo 843.º - Administração dos bens depositados
              7. Artigo 844.º - Retribuição ao depositário
              8. Artigo 845.º - Remoção do depositário
              9. Artigo 846.º - Conversão do arresto em penhora
              10. Artigo 847.º - Levantamento da penhora
            4. SUBSECÇÃO IV - Penhora de bens móveis
              1. Artigo 848.º - Modo de efectuar a penhora
              2. Artigo 849.º - Auto de penhora
              3. Artigo 850.º - Ocorrências anormais na execução da penhora
              4. Artigo 851.º - Venda antecipada de bens
              5. Artigo 852.º - Modo de fazer navegar o navio penhorado
              6. Artigo 853.º - Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
              7. Artigo 854.º - Dever de apresentação dos bens
              8. Artigo 855.º - Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis
            5. SUBSECÇÃO V - Penhora de direitos
              1. Artigo 856.º - Como se faz a penhora de créditos
              2. Artigo 857.º - Penhora de títulos de crédito
              3. Artigo 858.º - Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito
              4. Artigo 859.º - Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado
              5. Artigo 860.º - Depósito ou entrega da prestação devida
              6. Artigo 861.º - Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas no banco
              7. Artigo 862.º - Penhora de direito a bens indivisos
              8. Artigo 863.º - Disposições aplicáveis à penhora de direitos
          3. SECÇÃO III - Convocação dos credores e verificação dos créditos
            1. Artigo 864.º - Citação dos credores e do cônjuge
            2. Artigo 865.º - Reclamação dos créditos
            3. Artigo 866.º - Impugnação dos créditos reclamados
            4. Artigo 867.º - Resposta do reclamante
            5. Artigo 868.º - Termos posteriores. Verificação e graduação dos créditos
            6. Artigo 869.º - Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado
            7. Artigo 870.º - Insuficiência do património do executado
            8. Artigo 871.º - Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
          4. SECÇÃO IV - Pagamento
            1. SUBSECÇÃO I - Modos de pagamento
              1. Artigo 872.º - Modos de o efectuar
              2. Artigo 873.º - Termos em que pode ser efectuada
            2. SUBSECÇÃO II - Entrega de dinheiro
              1. Artigo 874.º - Pagamento por entrega de dinheiro
            3. SUBSECÇÃO III - Adjudicação
              1. Artigo 875.º - Requerimento para adjudicação
              2. Artigo 876.º - Publicidade do requerimento
              3. Artigo 877.º - Termos da adjudicação
              4. Artigo 878.º - Regras aplicáveis à adjudicação
            4. SUBSECÇÃO IV - Consignação de rendimentos
              1. Artigo 879.º - Termos em que pode ser requerida e deferida
              2. Artigo 880.º - Como se processa
              3. Artigo 881.º - Efeitos
            5. SUBSECÇÃO V - Venda
              1. DIVISÃO I - Modalidades da venda
                1. Artigo 882.º - Espécies de venda
                2. Artigo 883.º - Modalidades da venda judicial e extrajudicial
              2. DIVISÃO II - Venda extrajudicial
                1. Artigo 884.º - Bens vendidos nas bolsas
                2. Artigo 885.º - Venda directa
                3. Artigo 886.º - Em que casos se procede à venda por negociação particular
                4. Artigo 887.º - Como se faz a venda por negociação particular
                5. Artigo 888.º - Venda em estabelecimentos de leilão
              3. DIVISÃO III - Venda judicial
                1. Artigo 889.º - Casos em que se procede à arrematação
                2. Artigo 890.º - Editais e anúncios para a venda judicial
                3. Artigo 891.º - Obrigação de mostrar os bens
                4. Artigo 892.º - Notificação dos preferentes
                5. Artigo 893.º - Abertura das propostas
                6. Artigo 894.º - Deliberação sobre as propostas e adjudicação
                7. Artigo 895.º - Irregularidade ou frustração da venda por meio de propostas
                8. Artigo 896.º - Local da arrematação e valor por que os bens vão à praça
                9. Artigo 897.º - Formalismo da arrematação
                10. Artigo 898.º - Arrematação de todo ou parte do prédio
                11. Artigo 899.º - Termo ou adiamento da arrematação
                12. Artigo 900.º - Auto de arrematação
                13. Artigo 901.º - Praça deserta
                14. Artigo 902.º - Segunda praça
                15. Artigo 903.º - Segunda praça deserta
                16. Artigo 904.º - Pagamento do preço; sanções
                17. Artigo 905.º - Título de arrematação
              4. DIVISÃO IV - Disposições comun
                1. Artigo 906.º - Dispensa de depósito aos credores
                2. Artigo 907.º - Cancelamento dos registos
                3. Artigo 908.º - Anulação da venda e indemnização do comprador
                4. Artigo 909.º - Casos em que a venda fica sem efeito
                5. Artigo 910.º - Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação
                6. Artigo 911.º - Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
          5. SECÇÃO V - Remição
            1. Artigo 912.º - A quem compete
            2. Artigo 913.º - Até quando pode ser exercido o direito de remição
            3. Artigo 914.º - Predomínio da remição sobre o direito de preferência
            4. Artigo 915.º - Ordem por que se defere o direito de remição
          6. SECÇÃO VI - Extinção e anulação da execução
            1. Artigo 916.º - Cessação da execução pelo pagamento voluntário
            2. Artigo 917.º - Liquidação da responsabilidade do executado
            3. Artigo 918.º - Desistência do exequente
            4. Artigo 919.º - Extinção da execução
            5. Artigo 920.º - Renovação da execução extinta
            6. Artigo 921.º - Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado
          7. SECÇÃO VII - Recursos
            1. Artigo 922.º - Sentenças de que cabe apelação
            2. Artigo 923.º - Regime dos agravos
        2. CAPÍTULO II - Do processo sumário
          1. Artigo 924.º - Citação do executado. Prazo para a oposição
          2. Artigo 925.º - Termos do processo de embargo do executado
          3. Artigo 926.º - Regime dos agravos nos embargos do executado
        3. CAPÍTULO III - Do processo sumaríssimo
          1. Artigo 927.º - Termos da execução sumaríssima
      3. SUBTÍTULO III - Da execução para entrega de coisa certa
        1. Artigo 928.º - Citação do executado
        2. Artigo 929.º - Fundamentos e efeitos dos embargos do executado
        3. Artigo 930.º - Entrega judicial da coisa
        4. Artigo 931.º - Conversão da execução
        5. Artigo 932.º - Subida dos agravos
      4. SUBTÍTULO IV - Da execução para prestação de facto
        1. Artigo 933.º - Citação do executado
        2. Artigo 934.º - Conversão da execução
        3. Artigo 935.º - Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada
        4. Artigo 936.º - Prestação pelo exequente
        5. Artigo 937.º - Pagamento do crédito apurado a favor do exequente
        6. Artigo 938.º - Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação
        7. Artigo 939.º - Fixação do prazo para a prestação
        8. Artigo 940.º - Fixação do prazo e termos subsequentes
        9. Artigo 941.º - Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo
        10. Artigo 942.º - Termos subsequentes
        11. Artigo 943.º - Subida dos agravos
    4. TÍTULO IV - Dos processos especiais
      1. CAPÍTULO I - Das interdições e inabilitações
        1. SECÇÃO I - Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira
          1. Artigo 944.º - Petição inicial para a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica
          2. Artigo 945.º - Publicidade da acção
          3. Artigo 946.º - Representação do arguido
          4. Artigo 947.º - Citação do arguido
          5. Artigo 948.º - Nomeação e reunião do conselho de família
          6. Artigo 949.º - Indeferimento da petição
          7. Artigo 950.º - Interrogatório do arguido
          8. Artigo 951.º - Exame pelos peritos
          9. Artigo 952.º - Concordância do parecer com os resultados do interrogatório e do exame
          10. Artigo 953.º - Possibilidade de interdição ou inabilitação provisória
          11. Artigo 954.º - Conteúdo da sentença
          12. Artigo 955.º - Recurso de apelação
          13. Artigo 956.º - Efeitos do trânsito em julgado da decisão
          14. Artigo 957.º - Seguimento da acção mesmo depois da morte do arguido
          15. Artigo 958.º - Levantamento da interdição ou inabilitação
          16. Artigo 959.º - Aplicação à interdição ou inabilitação por surdez-mudez ou cegueira
        2. SECÇÃO II - Inabilitação por prodigalidade ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes
          1. Artigo 960.º - Termos do processo
          2. Artigo 961.º - Termos posteriores à citação ou à reunião do conselho de família
          3. Artigo 962.º - Disposições subsidiariamente aplicáveis
          4. Artigo 963.º - Levantamento da inabilitação
      2. CAPÍTULO II - Da cessação do arrendamento
        1. SECÇÃO I - Meios de que pode servir-se o senhorio
          1. Artigo 964.º - Meios de cessação do arrendamento no fim do prazo
          2. Artigo 965.º - Aviso extrajudicial
          3. Artigo 966.º - Requerimento inicial para a notificação ou acção de despejo
          4. Artigo 967.º - Notificação ou citação feita em pessoa da casa
          5. Artigo 968.º - Despedimento por notificação avulsa
          6. Artigo 969.º - Efeito do aviso realizado com a devida antecedência
          7. Artigo 970.º - Despejo fundado na caducidade do arrendamento
          8. Artigo 971.º - Processo para a cessação imediata do arrendamento
          9. Artigo 972.º - Aplicação subsidiária do processo sumário
          10. Artigo 973.º - Responsabilidade por custas, sendo as rendas pagas no decurso da acção
          11. Artigo 974.º - Despejo provisório
          12. Artigo 975.º - Regime de depósito condicional
          13. Artigo 976.º - Falta de renda que deva ser paga adiantadamente
          14. Artigo 977.º - Despejo de prédios ocupados pelo Estado ou outras pessoas colectivas
          15. Artigo 978.º - Responsabilidade do senhorio no caso de simulação
          16. Artigo 979.º - Vencimento de rendas na pendência da acção
          17. Artigo 980.º - Regime de recursos
          18. Artigo 981.º - Despejo fundado na realização de obras
        2. SECÇÃO II - Meios de que pode servir-se o arrendatário
          1. Artigo 982.º - Denúncia do arrendamento
          2. Artigo 983.º - Meios de denúncia
          3. Artigo 984.º - Cessação imediata do arrendamento
        3. SECÇÃO III - Despejo, colocação de escritos e ocupação ou reocupação por mandado judicial
          1. Artigo 985.º - Mandado de despejo
          2. Artigo 986.º - Casos em que a execução do mandado é sustada
          3. Artigo 987.º - Suspensão do despejo motivada por doença
          4. Artigo 988.º - Mandado para a aposição de escritos
          5. Artigo 989.º - Outros casos de mandado de despejo
          6. Artigo 990.º - Mandado de ocupação ou reocupação
        4. SECÇÃO IV - Depósito de rendas
          1. Artigo 991.º - Casos em que é lícito o depósito
          2. Artigo 992.º - Termos do depósito
          3. Artigo 993.º - Carácter facultativo da notificação
          4. Artigo 994.º - Impugnação do depósito
          5. Artigo 995.º - Impugnação no caso de se não pretender o despejo
          6. Artigo 996.º - Depósitos posteriores
          7. Artigo 997.º - Levantamento do depósito pelo senhorio
      3. CAPÍTULO III - Da expurgação de hipotecas e da extinção de privilégios
        1. Artigo 998.º - Requerimento para a expurgação
        2. Artigo 999.º - Citação dos credores inscritos
        3. Artigo 1000.º - Cancelamento das hipotecas
        4. Artigo 1001.º - Expurgação realizada no processo judicial em que a coisa foi adquirida
        5. Artigo 1002.º - Expurgação nos outros casos
        6. Artigo 1003.º - Impugnação do valor pelos credores
        7. Artigo 1004.º - Citação ou notificação dos credores
        8. Artigo 1005.º - Expurgação de hipotecas legais
        9. Artigo 1006.º - Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas
        10. Artigo 1007.º - Aplicação à extinção de privilégios sobre navios
      4. CAPÍTULO IV - Da venda e adjudicação do penhor
        1. Artigo 1008.º - Petição para a acção de venda do penhor
        2. Artigo 1009.º - Termos a seguir, na falta de contestação
        3. Artigo 1010.º - Termos a seguir quando haja contestação
        4. Artigo 1011.º - Processo para a adjudicação do penhor
        5. Artigo 1012.º - Resgate ou remição do penhor
        6. Artigo 1013.º - Venda antecipada do penhor
      5. CAPÍTULO V - Da prestação de contas
        1. SECÇÃO I - Contas em geral
          1. Artigo 1014.º - Citação. Questões prévias
          2. Artigo 1015.º - Termos a seguir quando o réu não apresente as contas
          3. Artigo 1016.º - Apresentação das contas pelo réu
          4. Artigo 1017.º - Possibilidade de contestação das contas
          5. Artigo 1018.º - Prestação espontânea de contas
          6. Artigo 1019.º - Contas por dependência
        2. SECÇÃO II - Contas do tutor, do curador e do depositário judicial
          1. Artigo 1020.º - Prestação espontânea de contas do tutor ou curador
          2. Artigo 1021.º - Prestação forçada de contas
          3. Artigo 1022.º - Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz
          4. Artigo 1023.º - Prestação de contas do depositário judicial
      6. CAPÍTULO VI - Da consignação em depósito
        1. Artigo 1024.º - Petição
        2. Artigo 1025.º - Citação do credor
        3. Artigo 1026.º - Falta de contestação
        4. Artigo 1027.º - Fundamentos da impugnação
        5. Artigo 1028.º - Termos a seguir quando não haja litígio sobre a prestação
        6. Artigo 1029.º - Impugnação fundada em ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida
        7. Artigo 1030.º - Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor
        8. Artigo 1031.º - Depósito do preço da remição do foro
        9. Artigo 1032.º - Consignação como incidente
      7. CAPÍTULO VII - Dos meios possessórios
        1. SECÇÃO I - Acções possessórias
          1. Artigo 1033.º - Processamento das acções possessórias
          2. Artigo 1034.º - Invocação do direito de propriedade
          3. Artigo 1035.º - Não impugnação do direito de propriedade
          4. Artigo 1036.º - Impugnação do direito de propriedade
        2. SECÇÃO II - Embargos de terceiro
          1. Artigo 1037.º - Função e requisitos dos embargos de terceiro
          2. Artigo 1038.º - Embargos de terceiros por parte dos cônjuges
          3. Artigo 1039.º - Dedução dos embargos
          4. Artigo 1040.º - Recebimento ou rejeição dos embargos
          5. Artigo 1041.º - Fundamentos da rejeição. Efeitos do despacho de recebimento
          6. Artigo 1042.º - Termos posteriores ao recebimento
          7. Artigo 1043.º - Embargos de terceiro com função preventiva
      8. CAPÍTULO VIII - Da posse ou entrega judicial
        1. Artigo 1044.º - Base da posse judicial avulsa
        2. Artigo 1045.º - Conteúdo da petição
        3. Artigo 1046.º - Falta de contestação
        4. Artigo 1047.º - Contestação
        5. Artigo 1048.º - Instrução do processo
        6. Artigo 1049.º - Decisão do processo
        7. Artigo 1050.º - Responsabilidade, no caso de simulação
        8. Artigo 1051.º - Ressalva dos direitos às acções possessórias ou aos outros meios competentes
      9. CAPÍTULO IX - Das acções de arbitramento
        1. Artigo 1052.º - Citação dos interessados
        2. Artigo 1053.º - Termos a seguir, conforme haja ou não contestação
        3. Artigo 1054.º - Homologação ou impugnação do acto dos peritos
        4. Artigo 1055.º - Especialidade da acção de prevenção contra o dano
        5. Artigo 1056.º - Tentativa obrigatória de conciliação
        6. Artigo 1057.º - Obras de que depende a cessação ou mudança de servidão
        7. Artigo 1058.º - Termos especiais da acção de demarcação
        8. Artigo 1059.º - Como se faz a adjudicação na divisão de coisa comum
        9. Artigo 1060.º - Termos a seguir quando a coisa for declarada indivisível
        10. Artigo 1061.º - Contestação da divisibilidade
        11. Artigo 1062.º - Declaração da indivisibilidade por parte dos peritos
        12. Artigo 1063.º - Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso
        13. Artigo 1064.º - Anulação do processo por falta de intervenção, no compromisso, de algum interessado
        14. Artigo 1065.º - Termos a seguir na falta de compromisso
        15. Artigo 1066.º - Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores
        16. Artigo 1067.º - Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel
        17. Artigo 1068.º - Prazo para a acção de avarias grossas
      10. CAPÍTULO X - Da reforma de títulos, autos e livros
        1. SECÇÃO I - Reforma de títulos
          1. Artigo 1069.º - Petição e citação para a reforma de títulos destruídos
          2. Artigo 1070.º - Termos a seguir no caso de acordo
          3. Artigo 1071.º - Termos no caso de dissidência
          4. Artigo 1072.º - Regras aplicáveis à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos
          5. Artigo 1073.º - Reforma de outros documentos
        2. SECÇÃO II - Reforma de autos
          1. Artigo 1074.º - Petição para a reforma de autos
          2. Artigo 1075.º - Conferência de interessados
          3. Artigo 1076.º - Termos do processo na falta de acordo
          4. Artigo 1077.º - Sentença
          5. Artigo 1078.º - Reforma dos articulados, das decisões e das provas
          6. Artigo 1079.º - Aparecimento do processo original
          7. Artigo 1080.º - Responsabilidade pelas custas
          8. Artigo 1081.º - Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores
        3. SECÇÃO III - Reforma de livros
          1. Artigo 1082.º - Reforma de livros das conservatórias
      11. CAPÍTULO XI - Da acção de indemnização contra magistrados
        1. Artigo 1083.º - Casos em que os magistrados são responsáveis
        2. Artigo 1084.º - Tribunal competente
        3. Artigo 1085.º - Audiência do magistrado arguido
        4. Artigo 1086.º - Decisão sobre a admissão da causa
        5. Artigo 1087.º - Recurso de agravo
        6. Artigo 1088.º - Contestação e termos posteriores
        7. Artigo 1089.º - Discussão e julgamento
        8. Artigo 1090.º - Recurso de apelação
        9. Artigo 1091.º - Tribunal competente para a execução
        10. Artigo 1092.º - Dispensa da decisão sobre a admissão da causa
        11. Artigo 1093.º - Indemnização em consequência de procedimento criminal
      12. CAPÍTULO XII - Da revisão de sentenças estrangeiras
        1. Artigo 1094.º - Necessidade da revisão
        2. Artigo 1095.º - Tribunal competente
        3. Artigo 1096.º - Requisitos necessários para a confirmação
        4. Artigo 1097.º - Confirmação da decisão arbitral
        5. Artigo 1098.º - Contestação e resposta
        6. Artigo 1099.º - Discussão e julgamento
        7. Artigo 1100.º - Fundamentos da impugnação do pedido
        8. Artigo 1101.º - Actividade oficiosa do tribunal
        9. Artigo 1102.º - Recurso da decisão final
      13. CAPÍTULO XIII - Da justificação da ausência e da qualidade de herdeiro
        1. Artigo 1103.º - Petição. Citações
        2. Artigo 1104.º - Articulados posteriores
        3. Artigo 1105.º - Termos posteriores aos articulados
        4. Artigo 1106.º - Publicidade da sentença
        5. Artigo 1107.º - Conhecimento do testamento do ausente
        6. Artigo 1108.º - Entrega dos bens
        7. Artigo 1109.º - Aparecimento de novos interessados
        8. Artigo 1110.º - Justificação da ausência no caso de morte presumida
        9. Artigo 1111.º - Notícia da existência do ausente
        10. Artigo 1112.º - Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente
        11. Artigo 1113.º - Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil
        12. Artigo 1114.º - Cessação da curadoria noutros casos
        13. Artigo 1115.º - Processo para justificação da qualidade do herdeiro
        14. Artigo 1116.º - Julgamento no caso de nenhuma outra habilitação ter sido deduzida
        15. Artigo 1117.º - Repartição de herança por uma generalidade de pessoas
      14. CAPÍTULO XIV - Da execução especial por alimentos
        1. Artigo 1118.º - Termos que segue
        2. Artigo 1119.º - Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados
        3. Artigo 1120.º - Cessação da execução por alimentos provisórios
        4. Artigo 1121.º - Processo para a cessação ou alteração dos alimentos
      15. CAPÍTULO XV - Da liquidação de patrimónios
        1. SECÇÃO I - Liquidação em benefício de sócios
          1. Artigo 1122.º - Competência para a liquidação judicial
          2. Artigo 1123.º - Nomeação dos liquidatários. Prazo para a liquidação
          3. Artigo 1124.º - Fixação do prazo para liquidação
          4. Artigo 1125.º - Operações da liquidação
          5. Artigo 1126.º - Contas dos liquidatários e distribuição do saldo
          6. Artigo 1127.º - Aceitação da liquidação parcial
          7. Artigo 1128.º - Partilha no caso de liquidação parcial
          8. Artigo 1129.º - Termos a seguir no caso de não ser possível a liquidação total
          9. Artigo 1130.º - Liquidação extrajudicial
          10. Artigo 1131.º - Liquidação da conta em participação
        2. SECÇÃO II - Liquidação em benefício do Estado
          1. Artigo 1132.º - Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente
          2. Artigo 1133.º - Liquidação no caso de herança vaga
          3. Artigo 1134.º - Processo para a reclamação e verificação dos créditos
        3. SECÇÃO III - Liquidação em benefício de credores
          1. SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
            1. Artigo 1135.º - Definição do estado de falência
            2. Artigo 1136.º - Início da instância de falência
            3. Artigo 1137.º - Morte do falido ou de qualquer credor
            4. Artigo 1138.º - Carácter reservado dos autos de falência
            5. Artigo 1139.º - Incidentes processados por apenso
          2. SUBSECÇÃO II - Meios preventivos da declaração de falência
            1. DIVISÃO I - Convocação dos credores
              1. Artigo 1140.º - Prazo para a apresentação de comerciante
              2. Artigo 1141.º - Documento a juntar ao requerimento
              3. Artigo 1142.º - Despacho inicial
              4. Artigo 1143.º - Funções do administrador e dos credores designados
              5. Artigo 1144.º - Condição do apresentante na pendência do processo
              6. Artigo 1145.º - Exibição da escrituração
              7. Artigo 1146.º - Impugnação dos créditos indicados ou reclamados
              8. Artigo 1147.º - Proposta de concordata
              9. Artigo 1148.º - Relatório apresentado à reunião dos credores
            2. DIVISÃO II - Verificação provisória dos créditos
              1. Artigo 1149.º - Funcionamento da assembleia de credores
              2. Artigo 1150.º - Prosseguimento da assembleia
              3. Artigo 1151.º - Constituição da assembleia definitiva dos credores
            3. DIVISÃO III - Da concordata
              1. Artigo 1152.º - Discussão e votação da proposta de concordata
              2. Artigo 1153.º - Requisitos necessários para a aprovação da concordata
              3. Artigo 1154.º - Fiscalização da execução da concordata
              4. Artigo 1155.º - Registo da concordata
              5. Artigo 1156.º - Embargos à concordata
              6. Artigo 1157.º - Contestação dos embargos
              7. Artigo 1158.º - Prazo para homologação ou rejeição da concordata
              8. Artigo 1159.º - Necessidade de nova anuência dos credores
              9. Artigo 1160.º - Efeitos da homologação da concordata
              10. Artigo 1161.º - Sanção contra os acordos particulares contrários à concordata
              11. Artigo 1162.º - Consequência da homologação
              12. Artigo 1163.º - Emissão de títulos em execução da concordata
              13. Artigo 1164.º - Restrições postas à declaração de falência do concordado
              14. Artigo 1165.º - Direitos dos credores no caso de falência do concordado
              15. Artigo 1166.º - Anulação da concordata
            4. DIVISÃO IV - Acordo dos credores
              1. Artigo 1167.º - Termos e requisitos do acordo de credores
              2. Artigo 1168.º - Aplicação das disposições relativas às concordatas
              3. Artigo 1169.º - Embargos ao acordo
              4. Artigo 1170.º - Novas adesões ao acordo
              5. Artigo 1171.º - Não cumprimento de alguma das obrigações assumidas no acordo
              6. Artigo 1172.º - Meio de evitar a anulação do acordo
              7. Artigo 1173.º - Declaração de falência do devedor
          3. SUBSECÇÃO III - Declaração de falência e oposição por embargos
            1. Artigo 1174.º - Motivos de declaração de falência
            2. Artigo 1175.º - Prazo dentro do qual a falência pode ser requerida
            3. Artigo 1176.º - Pessoas com legitimidade para provocar a declaração de falência
            4. Artigo 1177.º - Requerimento ou participação para a declaração de falência
            5. Artigo 1178.º - Audiência do devedor
            6. Artigo 1179.º - Prazo para o julgamento
            7. Artigo 1180.º - Audiência de discussão e julgamento
            8. Artigo 1181.º - Publicação da sentença
            9. Artigo 1182.º - Quem pode apelar
            10. Artigo 1183.º - Dedução de embargos à sentença de falência
            11. Artigo 1184.º - Fundamentos dos embargos
            12. Artigo 1185.º - Rejeição liminar dos embargos
            13. Artigo 1186.º - Contestação e julgamento dos embargos
            14. Artigo 1187.º - Termos do processo que os embargos suspendem
            15. Artigo 1188.º - Apreciação oficiosa da má-fé do requerente
          4. SUBSECÇÃO IV - Efeitos da falência
            1. DIVISÃO I - Efeitos da falência relativamente ao falido e aos credores
              1. Artigo 1189.º - Inibição do falido
              2. Artigo 1190.º - Ineficácia dos actos do falido em relação à massa
              3. Artigo 1191.º - Proibição do exercício do comércio
              4. Artigo 1192.º - Residência do falido
              5. Artigo 1193.º - Dever de apresentação pessoal do falido
              6. Artigo 1194.º - Sanção penal
              7. Artigo 1195.º - Fixação de alimentos ao falido
              8. Artigo 1196.º - Efeitos da falência quanto aos credores
              9. Artigo 1197.º - Subsistência dos contratos bilaterais do falido
              10. Artigo 1198.º - Efeitos da falência sobre as causas em que o falido seja parte
              11. Artigo 1199.º - Efeito da falência declarada em país estrangeiro
            2. DIVISÃO II - Efeitos da falência sobre os actos prejudiciais à massa
              1. Artigo 1200.º - Actos resolúveis em benefício da massa
              2. Artigo 1201.º - Impugnação dos actos celebrados em prejuízo dos credores
              3. Artigo 1202.º - Actos que se presumem celebrados de má-fé
              4. Artigo 1203.º - Regime da resolução ou impugnação
              5. Artigo 1204.º - Legitimidade para a resolução ou impugnação
          5. SUBSECÇÃO V - Providências conservatórias
            1. Artigo 1205.º - Apreensão dos bens
            2. Artigo 1206.º - Apreensão das importâncias pagas
            3. Artigo 1207.º - Quem assiste à apreensão
            4. Artigo 1208.º - Entrega dos bens ao administrador ou depositário
            5. Artigo 1209.º - Registo de apreensão
          6. SUBSECÇÃO VI - Administração da massa falida
            1. Artigo 1210.º - A quem compete a administração
            2. Artigo 1211.º - Poderes do administrador
            3. Artigo 1212.º - Deveres do administrador
            4. Artigo 1213.º - Cobrança dos créditos
            5. Artigo 1214.º - Venda antecipada de bens
            6. Artigo 1215.º - Resgate ou venda de certos bens
            7. Artigo 1216.º - Abertura da correspondência dirigida ao falido
            8. Artigo 1217.º - Autorização para o falido praticar certos actos
          7. SUBSECÇÃO VII - Verificação do passivo. Restituição e separação de bens
            1. Artigo 1218.º - Reclamação de créditos
            2. Artigo 1219.º - Direito dos credores no caso de falência de devedores por obrigações solidárias
            3. Artigo 1220.º - Compensação de créditos
            4. Artigo 1221.º - Desconto dos juros nos créditos não vencidos
            5. Artigo 1222.º - Autuação e junção das reclamações
            6. Artigo 1223.º - Certidão dos direitos, ónus e encargos e aviso aos credores
            7. Artigo 1224.º - Relação de créditos não reclamados
            8. Artigo 1225.º - Contestação dos créditos
            9. Artigo 1226.º - Parecer do administrador
            10. Artigo 1227.º - Fundamento das contestações
            11. Artigo 1228.º - Resposta à contestação
            12. Artigo 1229.º - Exame dos documentos e escrituração do falido
            13. Artigo 1230.º - Mapa das reclamações
            14. Artigo 1231.º - Despacho saneador e questionário
            15. Artigo 1232.º - Diligências instrutórias
            16. Artigo 1233.º - Designação de dia para a audiência
            17. Artigo 1234.º - Audiência
            18. Artigo 1235.º - Sentença
            19. Artigo 1236.º - Legitimidade para recorrer
            20. Artigo 1237.º - Restituição e separação de bens
            21. Artigo 1238.º - Reclamação de direitos próprios estranhos à falência
            22. Artigo 1239.º - Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
            23. Artigo 1240.º - Entrega provisória de bens móveis
            24. Artigo 1241.º - Verificação ulterior de créditos ou do direito à restituição e separação de bens
            25. Artigo 1242.º - Situação do interessado que não observe o disposto no artigo antecedente
            26. Artigo 1243.º - Apensação das acções e forma aplicável
            27. Artigo 1244.º - Precipuidade das custas e das despesas de administração
          8. SUBSECÇÃO VIII - Liquidação do activo
            1. Artigo 1245.º - Venda dos bens
            2. Artigo 1246.º - Quem faz a liquidação
            3. Artigo 1247.º - Forma da venda dos bens
            4. Artigo 1248.º - Venda por negociação particular
            5. Artigo 1249.º - Dispensa de depósito
            6. Artigo 1250.º - Reclamação contra irregularidades da liquidação
            7. Artigo 1251.º - Depósito do produto da liquidação
            8. Artigo 1252.º - Convocação dos credores para exame da liquidação
            9. Artigo 1253.º - Transferência de saldo
          9. SUBSECÇÃO IX - Pagamento aos credores
            1. Artigo 1254.º - Pagamento aos credores preferentes
            2. Artigo 1255.º - Rateios parciais
            3. Artigo 1256.º - Reserva para a garantia das custas e despesas
            4. Artigo 1257.º - Posição especial dos credores no caso de falência de devedores por obrigações solidárias
            5. Artigo 1258.º - Regime especial enquanto não se torna definitiva a verificação dos créditos
            6. Artigo 1259.º - Rateio final do produto da liquidação
            7. Artigo 1260.º - Forma de pagamentos
          10. SUBSECÇÃO X - Contas da administração
            1. Artigo 1261.º - Apresentação das contas pelo administrador
            2. Artigo 1262.º - Prestação forçada de contas
            3. Artigo 1263.º - Prestação de contas pelos herdeiros ou representantes do administrador
            4. Artigo 1264.º - Organização das contas
            5. Artigo 1265.º - Notificação dos credores e do falido
          11. SUBSECÇÃO XI - Meios suspensivos de falência
            1. Artigo 1266.º - Proposta de concordata
            2. Artigo 1267.º - Requisitos da proposta e da aceitação da concordata
            3. Artigo 1268.º - Despacho de recebimento ou rejeição
            4. Artigo 1269.º - Chamamento dos credores para embargarem
            5. Artigo 1270.º - Parecer do administrador
            6. Artigo 1271.º - Contestação dos embargos
            7. Artigo 1272.º - Disposições aplicáveis à concordata suspensiva
            8. Artigo 1273.º - Convocação da assembleia de credores
          12. SUBSECCÇÃO XII - Classificação da falência
            1. Artigo 1274.º - Tipos de falência
            2. Artigo 1275.º - Falência casual
            3. Artigo 1276.º - Falência culposa
            4. Artigo 1277.º - Falência fraudulenta
            5. Artigo 1278.º - Pena aplicável à falência fraudulenta e à culposa
            6. Artigo 1279.º - Instrução para a indiciação do falido
            7. Artigo 1280.º - Disposições aplicáveis à instrução e ao julgamento do processo
            8. Artigo 1281.º - Apensação de processos
            9. Artigo 1282.º - Prazo para instaurar ou requerer procedimento criminal
          13. SUBSECÇÃO XIII - Fim da inibição e reabilitação do falido
            1. Artigo 1283.º - Casos de levantamento da inibição
            2. Artigo 1284.º - Reabilitação do falido
            3. Artigo 1285.º - Em que processo se deve requerer
            4. Artigo 1286.º - Levantamento no caso de concordata ou acordo
            5. Artigo 1287.º - Levantamento nos outros casos
          14. SUBSECÇÃO XIV - Disposições especiais relativas às sociedades
            1. Artigo 1288.º - Independência entre a falência dos sócios e da sociedade
            2. Artigo 1289.º - Poderes e deveres dos administradores
            3. Artigo 1290.º - Falência por apresentação
            4. Artigo 1291.º - Efeito da falência da sociedade sobre os sócios de responsabilidade ilimitada
            5. Artigo 1292.º - Embargos à falência por apresentação
            6. Artigo 1293.º - Unidade de administração;separação de patrimónios
            7. Artigo 1294.º - Direitos obrigacionais
            8. Artigo 1295.º - Concorrência dos credores sociais e particulares
            9. Artigo 1296.º - Concorrência sobre as massas particulares dos sócios
            10. Artigo 1297.º - Pagamento pelas massas dos sócios que não tenham credores particulares
            11. Artigo 1298.º - Obrigação de os sócios integrarem os seus compromissos
            12. Artigo 1299.º - Aceitação da concordata ou só à sociedade ou só aos sócios
            13. Artigo 1300.º - Concordata a sociedade de responsabilidade limitada
            14. Artigo 1301.º - Efeitos da falência culposa ou fraudulenta da sociedade sobre os seus administradores
            15. Artigo 1302.º - Ressalva de disposições especiais
          15. SUBSECÇÃO XV - Especialidades das falências dos pequenos comerciantes
            1. Artigo 1303.º - Termos a seguir na falência dos pequenos comerciantes
            2. Artigo 1304.º - Quem faz o julgamento da falência
            3. Artigo 1305.º - Prazo da reclamação de créditos; omissão da publicação no «Diário da República»
            4. Artigo 1306.º - Entrega da relação dos credores e junção da certidão dos ónus
            5. Artigo 1307.º - Prazo das contestações e do parecer do administrador
            6. Artigo 1308.º - Designação do dia para a audiência
            7. Artigo 1309.º - Resposta às contestações
            8. Artigo 1310.º - Proibição de diligências por carta
            9. Artigo 1311.º - Julgamento
            10. Artigo 1312.º - Acções de verificação, restituição e separação
          16. SUBSECÇÃO XVI - Insolvência dos não comerciantes
            1. Artigo 1313.º - Noção de insolvência
            2. Artigo 1314.º - Presunção de insolvência
            3. Artigo 1315.º - Disposições aplicáveis à insolvência
            4. Artigo 1316.º - Declaração de insolvência por apresentação do devedor
            5. Artigo 1317.º - Requerimento do credor para a declaração de insolvência
            6. Artigo 1318.º - Duração da inibição do insolvente
            7. Artigo 1319.º - Efeitos da declaração de insolvência do devedor casado
            8. Artigo 1320.º - Fundamentos dos embargos à insolvência
            9. Artigo 1321.º - Apensação de processos pendentes
            10. Artigo 1322.º - Responsabilidade do insolvente pelo que ficar por pagar
            11. Artigo 1323.º - Concordata com os credores
            12. Artigo 1324.º - Pena aplicável à insolvência fraudulenta
            13. Artigo 1325.º - Aplicação às sociedades civis
      16. CAPÍTULO XVI - Do inventário
        1. SECÇÃO I - Declarações do cabeça-de-casal. Citação dos interessados. Oposições
          1. Artigo 1326.º - Função do inventário. Legitimidade para o requerer
          2. Artigo 1327.º - Nomeação, substituição e declaração do cabeça-de-casal
          3. Artigo 1328.º - Apreciação da existência de fundamento para o inventário
          4. Artigo 1329.º - Prosseguimento do processo
          5. Artigo 1330.º - Decisões que devem ser notificados
          6. Artigo 1331.º - Representação do incapaz e do ausente
          7. Artigo 1332.º - Oposição e impugnações
          8. Artigo 1333.º - Legitimidade para a oposição
          9. Artigo 1334.º - Intervenção de qualquer interessado
          10. Artigo 1335.º - Habilitação do cessionário ou adquirente
          11. Artigo 1336.º - Exercícios do direito de preferência
        2. SECÇÃO II - Relação de bens Nomeação de louvados. Avaliação. Descrição
          1. Artigo 1337.º - Relação de bens
          2. Artigo 1338.º - Indicação do valor
          3. Artigo 1339.º - Relacionação de bens que se não achem em poder do cabeça-de-casal
          4. Artigo 1340.º - Exame e vista do processo
          5. Artigo 1341.º - Termos a seguir quando se declarar que não há bens a relacionar
          6. Artigo 1342.º - Acusação da falta de bens na relação apresentada
          7. Artigo 1343.º - Conceito de sonegação
          8. Artigo 1344.º - Exclusão de bens relacionados
          9. Artigo 1345.º - Reclamação de créditos
          10. Artigo 1346.º - Negação de dívida activa
          11. Artigo 1347.º - Avaliação de bens por louvados
          12. Artigo 1348.º - Registo do resultado da avaliação
          13. Artigo 1349.º - Avaliação pela secretaria
          14. Artigo 1350.º - Descrição dos bens
        3. SECÇÃO III - Conferência de interesses
          1. Artigo 1351.º - Segundo exame e vista do processo
          2. Artigo 1352.º - Assuntos a submeter à conferência de interessados
          3. Artigo 1353.º - Adiamento da conferência. Representação dos interessados
          4. Artigo 1354.º - Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
          5. Artigo 1355.º - Verificação de dívida pelo juiz
          6. Artigo 1356.º - Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
          7. Artigo 1357.º - Pagamento das dívidas aprovadas por todos
          8. Artigo 1358.º - Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
          9. Artigo 1359.º - Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
          10. Artigo 1360.º - Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal
          11. Artigo 1361.º - Insolvência da herança
          12. Artigo 1362.º - Deliberação sobre o excesso da avaliação
        4. SECÇÃO IV - Segunda avaliação. Licitações
          1. Artigo 1363.º - Abertura das licitações
          2. Artigo 1364.º - Segunda avaliação de coisas indivisíveis
          3. Artigo 1365.º - Segunda avaliação de bens doados
          4. Artigo 1366.º - Segunda avaliação de bens legados
          5. Artigo 1367.º - Avaliação a requerimento do donatário ou legatário
          6. Artigo 1368.º - Consequências da inoficiosidade do legado
          7. Artigo 1369.º - Outros casos de segunda avaliação. Por quem é feita
          8. Artigo 1370.º - Quando se faz a licitação
          9. Artigo 1371.º - Como se faz a licitação
          10. Artigo 1372.º - Anulação da licitação
        5. SECÇÃO V - Da partilha
          1. Artigo 1373.º - Terceiro exame e vista do processo. Despacho sobre a forma da partilha
          2. Artigo 1374.º - Preenchimento dos quinhões
          3. Artigo 1375.º - Mapa da partilha
          4. Artigo 1376.º - Excesso de bens doados, legados ou licitados
          5. Artigo 1377.º - Opções concedidas aos interessados
          6. Artigo 1378.º - Pagamento ou depósito das tornas
          7. Artigo 1379.º - Reclamações contra o mapa
          8. Artigo 1380.º - Sorteio dos lotes
          9. Artigo 1381.º - Segundo e terceiro mapas
          10. Artigo 1382.º - Sentença homologatória da partilha
          11. Artigo 1383.º - Responsabilidade pelas custas
          12. Artigo 1384.º - Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado
          13. Artigo 1385.º - Nova partilha
        6. SECÇÃO VI - Emenda e anulação da partilha
          1. Artigo 1386.º - Emenda por acordo
          2. Artigo 1387.º - Emenda da partilha na falta de acordo
          3. Artigo 1388.º - Anulação
          4. Artigo 1389.º - Composição da quota ao herdeiro preterido
        7. SECÇÃO VII - Disposições gerais
          1. Artigo 1390.º - Habilitação dos sucessores dos interessados falecidos
          2. Artigo 1391.º - Novo inventário
          3. Artigo 1392.º - Inventário do cônjuge supérstite
          4. Artigo 1393.º - Aproveitamento da avaliação ou da descrição feitas noutro inventário
          5. Artigo 1394.º - Cumulação de inventários
          6. Artigo 1395.º - Partilha adicional
          7. Artigo 1396.º - Regime dos recursos
          8. Artigo 1397.º - Questões definitivamente resolvidas no inventário
          9. Artigo 1398.º - Regime do inventário para descrição e avaliação
        8. SECÇÃO VIII - Incidentes do inventário
          1. Artigo 1399.º - Remoção do cabeça-de-casal
          2. Artigo 1400.º - Escusa ou exoneração dos cargos da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente
          3. Artigo 1401.º - Escusa do cargo de cabeça-de-casal
          4. Artigo 1402.º - Remoção de cargos da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente
          5. Artigo 1403.º - Audiência obrigatória
        9. SECÇÃO IX - Partilha de bens em alguns casos especiais
          1. Artigo 1404.º - Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
          2. Artigo 1405.º - Cabeça-de-casal
          3. Artigo 1406.º - Processamento do inventário
          4. Artigo 1407.º - Responsabilidade pelas custas
          5. Artigo 1408.º - Processo para a separação de bens em casos especiais
      17. CAPÍTULO XVII - Dos processos de jurisdição voluntária
        1. SECÇÃO I - Disposições gerais
          1. Artigo 1409.º - Regras de processo
          2. Artigo 1410.º - Critério de julgamento
          3. Artigo 1411.º - Valor das resoluções
        2. SECÇÃO II - Providências relativas aos filhos e aos cônjuges
          1. SUBSECÇÃO I - Providências relativas aos filhos
            1. Artigo 1412.º - Regulação do poder paternal
          2. SUBSECÇÃO II - Providências relativas aos cônjuges
            1. Artigo 1413.º - Arrolamento de bens
            2. Artigo 1414.º - Privação do direito ao nome do marido
            3. Artigo 1415.º - Recebimento coercivo da mulher
            4. Artigo 1416.º - Contribuição do marido para as despesas domésticas
            5. Artigo 1417.º - Conversão da separação em divórcio
            6. Artigo 1418.º - Reconciliação dos cônjuges separados
        3. SECÇÃO IV - Processos de suprimento
          1. Artigo 1425.º - Suprimento no caso de consentimento no caso de recusa
          2. Artigo 1426.º - Suprimento de consentimento noutros casos
          3. Artigo 1427.º - Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários
          4. Artigo 1428.º - Nomeação de administrador na compropriedade horizontal
          5. Artigo 1429.º - Determinação judicial da prestação ou do preço
          6. Artigo 1430.º - Determinação judicial em outros casos
        4. SECÇÃO V - Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso
          1. Artigo 1431.º - Petição da autorização judicial
          2. Artigo 1432.º - Pessoas citadas
          3. Artigo 1433.º - Termos posteriores
          4. Artigo 1434.º - Destino do produto da alienação por necessidade urgente
          5. Artigo 1435.º - Destino do produto de alienação por utilidade manifesta
          6. Artigo 1436.º - Convenção do produto em casos especiais
          7. Artigo 1437.º - Aplicação da parte sobrante
          8. Artigo 1438.º - Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso
        5. SECÇÃO VI - Autorização ou confirmação de certos actos
          1. Artigo 1439.º - Autorização judicial
          2. Artigo 1440.º - Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
          3. Artigo 1441.º - Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz
        6. SECÇÃO VII - Conselho de família
          1. Artigo 1442.º - Constituição do conselho
          2. Artigo 1443.º - Designação do dia para a reunião
          3. Artigo 1444.º - Assistência de pessoas estranhas ao conselho
          4. Artigo 1445.º - Deliberação
        7. SECÇÃO VIII - Verificação da gravidez
          1. Artigo 1446.º - Requerimento
          2. Artigo 1447.º - Exame
          3. Artigo 1448.º - Termos posteriores
          4. Artigo 1449.º - Segundo exame
        8. SECÇÃO IX - Providências conservatórias e curadoria provisória dos bens do ausente
          1. Artigo 1450.º - Providências conservatórias
          2. Artigo 1451.º - Curadoria provisória dos bens do ausente
          3. Artigo 1452.º - Publicação da sentença
          4. Artigo 1453.º - Montante e idoneidade da caução
          5. Artigo 1454.º - Substituição do curador provisório
          6. Artigo 1455.º - Cessação da curadoria
          7. Artigo 1456.º - Requerimento
          8. Artigo 1457.º - Termos posteriores
        9. SECÇÃO XI - Notificação para preferência
          1. Artigo 1458.º - Termos a seguir
          2. Artigo 1459.º - Preferência limitada
          3. Artigo 1460.º - Preferência atribuída simultaneamente a várias pessoas, mas para ser exercida só por uma delas
          4. Artigo 1461.º - Direito de preferência sucessivo
          5. Artigo 1462.º - Direito de preferência pertencente a herança
          6. Artigo 1463.º - Direito de preferência pertencente aos cônjuges
          7. Artigo 1464.º - Direito de preferência pertencente em comum a várias pessoas
          8. Artigo 1465.º - Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias pessoas
          9. Artigo 1466.º - Regime das custas
        10. SECÇÃO XII - Herança jacente
          1. Artigo 1467.º - Declaração da aceitação ou repúdio
          2. Artigo 1468.º - Notificação sucessiva dos herdeiros
          3. Artigo 1469.º - Acção sub-rogatória
        11. SECÇÃO XIII - Exercício da testamentaria
          1. Artigo 1470.º - Escusa do testamenteiro
          2. Artigo 1471.º - Regime das custas
          3. Artigo 1472.º - Remoção do testamenteiro
          4. Artigo 1473.º - Dedução dos pedidos mencionados nos artigos precedentes
        12. SECÇÃO XIV - Tutela da personalidade, do nome e da correspondência oficial
          1. Artigo 1474.º - Requerimento
          2. Artigo 1475.º - Termos posteriores
        13. SECÇÃO XV - Apresentação de coisas ou documentos
          1. Artigo 1476.º - Requerimento
          2. Artigo 1477.º - Termos posteriores
        14. SECÇÃO XVI - Modificação da sentença ou acordo que fixe a indemnização sob a forma de renda
          1. Artigo 1478.º - Processo aplicável
        15. SECÇÃO XVII - Exercício de direitos sociais
          1. SUBSECÇÃO I - Inquéritos judiciais
            1. Artigo 1479.º - Processo para determinação do inquérito
            2. Artigo 1480.º - Como se faz o inquérito
            3. Artigo 1481.º - Providências conservatórias
            4. Artigo 1482.º - Publicidade dos resultados do inquérito
            5. Artigo 1483.º - Regime das custas
          2. SUBSECÇÃO II - Destituição de administrador
            1. Artigo 1484.º - Processo aplicável
            2. Artigo 1485.º - Exoneração do administrador na propriedade horizontal
          3. SUBSECÇÃO III - Convocação de reuniões e assembleia de sócios
            1. Artigo 1486.º - Processo a observar
          4. SUBSECÇÃO IV - Redução do capital social
            1. Artigo 1487.º - Instrução do requerimento para a redução do capital social
            2. Artigo 1488.º - Oposição
            3. Artigo 1489.º - Decisão
          5. SUBSECÇÃO V - Averbamento, conservação e depósito de acções e obrigações
            1. Artigo 1490.º - Direito de pedir o averbamento de acções ou obrigações
            2. Artigo 1491.º - Execução da decisão judicial
            3. Artigo 1492.º - Efeitos da decisão
            4. Artigo 1493.º - Conversão de títulos nominativos em títulos ao portador
            5. Artigo 1494.º - Depósito de acções ou obrigações
            6. Artigo 1495.º - Como se faz o depósito
            7. Artigo 1496.º - Eficácia do depósito. Responsabilidade de quem o não reconhecer
          6. SUBSECÇÃO VI - Exame da escrituração e documentos
            1. Artigo 1497.º - Processo a observar
            2. Artigo 1498.º - Limites do exame
            3. Artigo 1499.º - Execução da decisão
          7. SUBSECÇÃO VII - Investidura em cargos sociais
            1. Artigo 1500.º - Processo a seguir
            2. Artigo 1501.º - Execução da decisão
        16. SECÇÃO XVIII - Providências relativas aos navios e à sua carga
          1. Artigo 1502.º - Realização da vistoria
          2. Artigo 1503.º - Outras vistorias em navio ou sua carga
          3. Artigo 1504.º - Aviso no caso de ser estrangeiro o navio
          4. Artigo 1505.º - Venda do navio por inavegabilidade
          5. Artigo 1506.º - Autorização judicial para actos a praticar pelo capitão
          6. Artigo 1507.º - Nomeação de consignatário
  4. +LIVRO IV - Do tribunal arbitral
    1. TÍTULO II - Do tribunal arbitral necessário
      1. Artigo 1525.º - Regime do julgamento arbitral necessário
      2. Artigo 1526.º - Nomeação dos árbitros. Árbitro de desempate
      3. Artigo 1527.º - Substituição dos árbitros. Responsabilidade dos remissos
      4. Artigo 1528.º - Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário

LIVRO I

Da acção

TÍTULO I

Da Acção em geral

CAPÍTULO I

Das disposições fundamentais

Artigo 1.º
Proibição da autodefesa

A ninguém é lícito o recurso à força como fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.

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Artigo 2.º
Correspondência entre o direito e a acção

A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção, destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção.

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Artigo 3.º
Necessidade do pedido e da contradição
  1. 1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
  2. 2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
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Artigo 4.º
Espécies de acção, consoante o seu fim
  1. 1. As acções são declarativas ou executivas.
  2. 2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim:
    1. a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto;
    2. b) As de condenação, exigir a prestação duma coisa ou dum facto, pressupondo ou prevendo a violação dum direito;
    3. c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente;
  3. 3. Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
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CAPÍTULO II

Das partes

SECÇÃO I
Personalidade e capacidade judiciária
Artigo 5.º
Conceito e medida da personalidade judiciária
  1. 1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
  2. 2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
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Artigo 6.º
Extensão da personalidade judiciária

A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária.

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Artigo 7.º
Personalidade judiciária das sucursais
  1. 1. As sucursais, agências, filiais ou delegações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.
  2. 2. Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais ou delegações estabelecidas em Angola podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um angolano ou com um estrangeiro domiciliado em Angola.
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Artigo 8.º
Personalidade judiciária das pessoas colectivas e sociedades irregulares
  1. 1. A pessoa colectiva ou sociedade que não se ache legalmente constituída, mas que proceda de facto como se o estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição; mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só contra as pessoas que, segundo a lei, tenham responsabilidade pelo facto que serve de fundamento à demanda, ou simultaneamente contra a pessoa colectiva ou sociedade e as pessoas responsáveis.
  2. 2. Sendo demandada a pessoa colectiva ou sociedade, é-lhe lícito deduzir reconvenção.
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Artigo 9.º
Conceito e medida da capacidade judiciária
  1. 1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.
  2. 2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.
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Artigo 10.º
Incapazes
  1. 1. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
  2. 2. Havendo necessidade de curador especial, a nomeação dele compete ao juiz da causa.
  3. 3. A nomeação do curador especial deve ser promovida pelo Ministério Público e pode ser requerida por qualquer parente até ao sexto grau, quando o incapaz tenha de ser autor; quando haja de figurar como réu, será requerida pelo autor.
  4. 4. O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.
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Artigo 11.º
Nomeação de representante
  1. 1. Quando o incapaz não tenha representante, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente ou a nomeação de um curador provisório, ao tribunal da causa, se houver urgência na propositura da acção; neste último caso, logo que a acção seja proposta, provocar-se-á no tribunal competente a nomeação de representante geral ao incapaz.
  2. 2. Tanto no decurso do processo, como para execução ou cumprimento da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral; e as suas funções cessam logo que este venha ocupar a posição dele no processo.
  3. 3. À nomeação dos representantes gerais e dos curadores provisórios é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.
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Artigo 12.º
Nomeação de curador especial para funções extrajudiciais

A nomeação de curador especial que não se destine à simples representação do incapaz em juízo é feita pelo tribunal que for competente nos termos gerais, observado o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º

Artigo 13.º
Capacidade judiciária dos menores com mais de dezoito anos e dos inabilitados
  1. 1. Os menores não emancipados, mas com mais de dezoito anos, bem como os inabilitados, podem intervir em todas as acções em que sejam partes, e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o representante legal ou o curador.
  2. 2. Se o menor perfizer os dezoito anos na pendência da causa, não tem de ser citado, mas pode intervir por sua iniciativa.
  3. 3. A intervenção do menor ou do inabilitado fica subordinada à orientação do representante, que prevalece no caso de divergência.
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Artigo 14.º
Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação
  1. 1. As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.
  2. 2. A representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeação e nomeado representante ao incapaz.
  3. 3. A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.
  4. 4. O representante nomeado na acção de interdição ou de inabilitação será citado para ocupar no processo o lugar do curador.
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Artigo 15.º
Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público
  1. 1. Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que será citado, correndo novamente o prazo para contestação.
  2. 2. Quando o Ministério Público represente o autor, será nomeado um defensor oficioso.
  3. 3. Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso, logo que o ausente, ou o seu procurador, compareça ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.
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Artigo 16.º
Representação dos incertos
  1. 1. Quando a acção seja proposta contra incertos, são estes representados pelo Ministério Público; se o Ministério Público representar o autor, é nomeado defensor oficioso para servir como agente especial do Ministério Público na representação dos incertos.
  2. 2. A representação do Ministério Público só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.
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Artigo 17.º
Acções que um só dos cônjuges pode intentar
  1. 1. O marido pode propor, sem consentimento da mulher, todas as acções emergentes do exercício da sua administração.
  2. 2. O marido pode ainda propor, por si só, as acções relativas aos bens que tenha a faculdade de alienar livremente.
  3. 3. É aplicável à mulher, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
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Artigo 18.º
Acções que têm de ser propostas por ambos os cônjuges

Têm de ser propostas por marido e mulher, ou por um dos cônjuges com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados, ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do disposto no artigo anterior.

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Artigo 19.º
Acções que devem ser propostas contra ambos os cônjuges

Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no artigo antecedente.

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Artigo 20.º
Representação do Estado
  1. 1. O Estado é representado pelo Ministério Público.
  2. 2. Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.
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Artigo 21.º
Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades
  1. 1. As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei designar.
  2. 2. Havendo conflito de interesses entre a pessoa colectiva ou a sociedade e o seu representante, ou não havendo representante, quem substituir este nas suas faltas poderá demandar ou ser demandado em nome da pessoa colectiva ou da sociedade; não havendo substituto, o juiz da causa nomeará, de entre os membros da pessoa colectiva ou sociedade que seja ré, um representante especial cujas funções cessam logo que a representação seja assumida por quem a pessoa colectiva ou sociedade designar.
  3. 3. Dar-se-á logo publicidade à nomeação pela afixação de um aviso na porta do tribunal e na porta da sede da administração da pessoa colectiva ou da sociedade, quando seja conhecida, e pela inserção de anúncio em dois números de um dos jornais mais lidos na localidade a que a sede pertencer.
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Artigo 22.º
Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica

Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.

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Artigo 23.º
Suprimento da incapacidade judiciária e da representação irregular
  1. 1. A incapacidade judiciária e de representação e a falta de consentimento de um dos cônjuges podem ser sanadas mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo ou do cônjuge.
  2. 2. Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida.
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Artigo 24.º
Prazo para suprimento ou regularização

O juiz deve, oficiosamente ou a requerimento da parte, fixar o prazo dentro do qual hão-de ser sanados os vícios de que trata o artigo anterior; não o fazendo, o suprimento ou a correcção pode ter lugar a todo o tempo.

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Artigo 25.º
Falta de autorização, de deliberação ou de consentimento
  1. 1. Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se, entretanto, os termos da causa.
  2. 2. Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.
  3. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de um dos cônjuges necessitar do consentimento do outro, ou do respectivo suprimento judicial, para estar em juízo com autor.
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SECÇÃO II
Legitimidade das partes
Artigo 26.º
Conceito de legitimidade
  1. 1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
  2. 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
  3. 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida.
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Artigo 27.º
Litisconsórcio voluntário
  1. 1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
  2. 2. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
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Artigo 28.º
Litisconsórcio necessário
  1. 1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
  2. 2. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não embora vinculando os restantes interessados, regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
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Artigo 29.º
O litisconsórcio e a acção

No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.

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Artigo 30.º
Coligação de autores e de réus
  1. 1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor de mandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência.
  2. 2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
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Artigo 31.º
Obstáculos à coligação
  1. 1. A coligação não é admissível quando os pedidos correspondam a formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor.
  2. 2. Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação de qualquer dos requisitos exigidos para a coligação, é preferível que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas em processos separados, assim o declarará no despacho saneador, ficando o processo sem efeito. Neste caso, se as novas acções forem propostas dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordene a separação, os efeitos civis da proposição da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
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SECÇÃO III
Patrocínio judiciário
Artigo 32.º
Constituição obrigatória de advogado
  1. 1. É obrigatória a constituição de advogado:
    1. a) Nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
    2. b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
    3. c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
  2. 2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os candidatos à advocacia, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
  3. 3. Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.
  4. 4. Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador.
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Artigo 33.º
Falta de constituição de advogado

Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

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Artigo 34.º
Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado

Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si e ser representadas por candidatos à advocacia ou por solicitadores.

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Artigo 35.º
Como se confere o mandato judicial
  • O mandato judicial pode ser conferido:
    1. a) Por meio de instrumento público ou de documento particular, com intervenção notarial nos termos da respectiva legislação;
    2. b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
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Artigo 36.º
Conteúdo e alcance do mandato
  1. 1. O mandato conferido pela parte por declaração verbal em auto atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
  2. 2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
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Artigo 37.º
Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais
  1. 1. Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.
  2. 2. Os mandatários judiciais só podem confessar a acção transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que, individualizando a causa, os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.
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Artigo 38.º
Confissão de factos feita pelo mandatário

As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

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Artigo 39.º
Revogação e renúncia do mandato
  1. 1. A revogação e a renúncia do mandato devem ser requeridas no próprio processo e notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
  2. 2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da data da junção ao processo da certidão da notificação, salvo nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, porque nestes a renúncia só produz efeito depois de constituído novo mandatário.
  3. 3. Se a parte, depois de notificada da renúncia, se demorar a constituir novo advogado nos processos em que a constituição é obrigatória, pode o mandatário requerer que se fixe prazo para esse fim. Findo o prazo, sem a parte ter provido, considera-se extinto o mandato e suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
  4. 4. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando a falta a que se refere o número anterior seja do réu; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam trinta dias sobre a suspensão da acção.
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Artigo 40.º
Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
  1. 1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
  2. 2. O juiz marcará o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário devendo este ser condenado nas custas respectivas e na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
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Artigo 41.º
Patrocínio a título de gestão de negócios
  1. 1. Em caso de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.
  2. 2. Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.
  3. 3. O despacho que fixar prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.
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Artigo 42.º
Assistência técnica aos advogados
  1. 1. Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.
  2. 2. Até 8 dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indicará no processo a pessoa que escolheu e as questões para as quais reputa conveniente a sua assistência; dar-se-á logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.
  3. 3. A intervenção pode ser recusada, quando se julgue desnecessária.
  4. 4. Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações orais.
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Artigo 43.º
Nomeação oficiosa de advogado
  1. 1. Se a parte não encontrar na comarca ou julgado quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para que lhe nomeiem advogado.
  2. 2. A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de quarenta e oito horas. Na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.
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Artigo 44.º
Nomeação efectuada pelo juiz
  1. 1. O que fica disposto no artigo anterior é aplicável à nomeação de solicitador, sendo, porém, exercidas pelo juiz as atribuições cometidas ao presidente do conselho distrital e à delegação.
  2. 2. Ao juiz pertence também a nomeação de advogados nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de cinco dias.
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TÍTULO II

Da acção executiva

CAPÍTULO I

Do título executivo

Artigo 45.º
Função do título executivo
  1. 1. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
  2. 2. O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação dum facto, quer positivo, quer negativo.
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Artigo 46.º
Espécies de títulos executivos
  • À execução apenas podem servir de base:
    1. a) As sentenças condenatórias;
    2. b) Os documentos exarados ou autenticados por notário;
    3. c) As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis;
    4. d) Os títulos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
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Artigo 47.º
Requisitos da exequibilidade da sentença
  1. 1. A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
  2. 2. A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
  3. 3. Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
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Artigo 48.º
Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais
  1. 1. São equiparados às sentenças, sob ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.
  2. 2. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.
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Artigo 49.º
Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro
  1. 1. As sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal angolano competente.
  2. 2. Não carecem, porém, de revisão para serem exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.
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Artigo 50.º
Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário
  1. 1. Os documentos exarados ou autenticados por notário têm força executiva sempre que provem a existência de uma obrigação.
  2. 2. As escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas de escritura ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio.
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Artigo 51.º
Exequibilidade dos escritos particulares
  1. 1. A assinatura do devedor nas letras, livranças, cheques e nos outros escritos particulares, exceptuado o extracto de factura, deve estar reconhecida por notário.
  2. 2. Basta o reconhecimento por semelhança, se a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa e o montante da dívida constante do título não exceder a alçada do tribunal de comarca. O reconhecimento tem de ser presencial, se o montante da dívida for superior a este limite ou a execução tiver por fim a entrega de coisas fungíveis.
  3. 3. Se a assinatura for a rogo, o escrito só goza de força executiva quando o termo de reconhecimento da assinatura do rogado contiver, em especial, a menção de que o rolante sabia e podia ler o documento ou de que este lhe foi lido e o achou conforme com a sua vontade.
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Artigo 52.º
Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários
  1. 1. As certidões extraídas dos inventários valem como título executivo, desde que contenham:
    1. a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;
    2. b) A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
    3. c) O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença;
    4. d) A descrição dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.
  2. 2. Se a sentença de partilhas de 1.ª instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduzirá a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.
  3. 3. Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só conterá, além do requisito da alínea a) do n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou do reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.
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Artigo 53.º
Cumulação de execuções
  1. 1. Contra o mesmo devedor tem o credor a faculdade de cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes e seja qual for o valor de cada uma delas, excepto:
    1. a) Se não for o mesmo o tribunal competente para todas as execuções;
    2. b) Se as execuções tiverem fins diferentes;
    3. c) Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras.
  2. 2. A forma de processo a observar é a que corresponder à soma dos pedidos cumulados.
  3. 3. Se todas as execuções forem fundadas em sentenças, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de maior valor, ao qual se apensarão outrossim os processos restantes.
  4. 4. Se houver outros títulos executivos, incorporar-se-ão no apenso da execução. Mas se algum dos títulos for de valor superior, os processos em que tenham sido proferidas as sentenças apensam-se ao processo formado com base no título de maior valor.
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Artigo 54.º
Cumulação sucessiva

Enquanto uma execução não for julgada extinta, é lícito ao exequente requerer no respectivo processo a execução de outro título contanto que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem, no geral, a cumulação e à nova execução corresponda, sob o ponto de vista do valor, a forma de processo empregada na execução pendente.

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CAPÍTULO II

Das partes

Artigo 55.º
Legitimidade do exequente e do executado
  1. 1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credora e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedora.
  2. 2. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.
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Artigo 56.º
Desvios à regra geral da determinação da legitimidade
  1. 1. Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credores ou devedores da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os facto constitutivos da sucessão.
  2. 2. A execução por dívida provida de garantia real pode seguir directamente contra o possuidor dos bens onerados e, se estes não chegarem, pode a acção executiva prosseguir no mesmo processo contra o devedor, para completa liquidação do crédito insatisfeito.
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Artigo 57.º
Exequibilidade da sentença contra terceiros

A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.

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Artigo 58.º
Coligação de exequentes
  1. 1. Podem vários credores comuns coligar-se contra o mesmo devedor ou contra diversos devedores obrigados no mesmo título, quando as execuções tenham por fim o pagamento de quantia certa e não se verifiquem as excepções previstas na alínea a) e alínea c do n.º 1 do artigo 53º.
  2. 2. Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.
  3. 3. É aplicável à coligação de exequentes o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.
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Artigo 59.º
Legitimidade do Ministério Público como exequente

Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo

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Artigo 60.º
Intervenção obrigatória de advogado
  1. 1. As partes têm de fazer-se representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada dos tribunais de comarca, quando sejam opostos embargos.
  2. 2. No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para apreciação dele.
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LIVRO II

Da competência e das garantias da imparcialidade

CAPÍTULO I

Das disposições gerais sobre competência

Artigo 61.º
Competência internacional. Elementos que a condicionam

Os tribunais angolanos têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.º

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Artigo 62.º
Factores determinantes da competência, na ordem interna

Na ordem interna, o poder jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria e o valor da causa, a hierarquia judiciária o território; em casos excepcionais, atende-se também à qualidade do réu.

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Artigo 63.º
Lei reguladora da competência
  1. 1. A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
  2. 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência, de que inicialmente carecesse, para conhecimento da causa.
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Artigo 64.º
Proibição do desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

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CAPÍTULO II

Da competência internacional

Artigo 65.º
Factores de atribuição da competência internacional
  1. 1. A competência internacional dos tribunais angolanos depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
    1. a) Dever a acção ser proposta em Angola, segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei angolana;
    2. b) Ter sido praticado em território angolano o facto que serve de causa de pedir na acção;
    3. c) Ser réu um estrangeiro e autor um angolano, desde que, em situação inversa, o angolano pudesse ser demandado perante os tribunais do Estado a que pertence o réu;
    4. d) Não poder o direito tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunal angolano, desde que entre a acção a propor e território angolano exista qualquer elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.
  2. 2. Quando para a acção seja competente, segundo a lei angolana, o tribunal do domicílio do réu, os tribunais angolanos podem exercer a sua jurisdição desde que o réu resida em Angola há mais de seis meses ou se encontre acidentalmente em território angolano, contanto que, neste último caso, a obrigação tenha sido contraída com um angolano.
  3. 3. As pessoas colectivas estrangeiras consideram-se domiciliadas em Angola desde que tenham aqui sucursal, agência, filial ou delegação.
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CAPÍTULO III

Da competência interna

SECÇÃO I
Competência em razão da matéria
Artigo 66.º
Competência do tribunal comum

As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum.

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Artigo 67.º
Tribunal comum; plenitude de jurisdição do tribunal de comarca
  1. 1. O tribunal comum é o civil.
  2. 2. A plenitude da jurisdição civil pertence, em primeira instância, ao tribunal de comarca.
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SECÇÃO II
Competência em razão do valor
Artigo 68.º
Competência dos tribunais inferiores

Os tribunais inferiores conhecem das causas que a lei submete à sua jurisdição, até ao limite de valor expressamente designado.

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Artigo 69.º
Competência do tribunal de comarca em razão do valor

O tribunal de comarca conhece de todas as causas, seja qual for o valor, quando não haja tribunais inferiores, e das que excedem o valor marcado como limite à competência destes, quando os haja.

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SECÇÃO III
Competência em razão da hierarquia
Artigo 70.º
Tribunais de comarca

Os tribunais de comarca conhecem dos recursos das decisões dos tribunais inferiores, dos notários, dos conservadores do registo e de outros que por lei devam ser interpostos para eles; julgam as acções de indemnização propostas, por virtude do exercício das suas funções, contra os juízes dos tribunais inferiores e magistrados do Ministério Público junto deles e contra os funcionários judiciais da respectiva comarca; e resolvem os conflitos de competência entre as autoridades judiciais da comarca.

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Artigo 71.º
Relações
  • As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, nomeadamente:
    1. a) Dos recursos interpostos dos tribunais de comarca;
    2. b) Das acções de indemnização propostas, por causa do exercício das suas funções, contra os juízes de direito e respectivos magistrado do Ministério Público;
    3. c) Dos conflitos de competência entre tribunais da mesma comarca ou entre tribunais pertencentes a comarcas diversas, mas do mesmo distrito judicial;
    4. d) Da revisão de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros ou por árbitros no estrangeiro.
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Artigo 72.º
Supremo
  • O Tribunal Supremo conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, e nomeadamente:
    1. a) Dos recursos interpostos das Relações e dos tribunais de comarca;
    2. b) Das acções de indemnização propostas, por causa do exercício das suas funções, contra juízes do Supremo e da Relação e contra magistrados do Ministério Público junto de qualquer destes tribunais;
    3. c) Dos conflitos de competência entre as Relações, entre tribunais pertencentes a distrito judicial diferente e entre secções do próprio Supremo Tribunal de Justiça;
    4. d) Dos conflitos de jurisdição, salva a competência do tribunal dos conflitos para resolver os que se derem entre as autoridades e o tribunais administrativos e entre aquelas ou estes últimos e os tribunais judiciais.
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SECÇÃO IV
Competência territorial
Artigo 73.º
Foro da situação dos bens
  1. 1. Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções relativas a direitos reais sobre imóveis, e bem assim as acções para arbitramento, as de despejo, as de preferência sobre imóveis e ainda as de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas.
  2. 2. As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.
  3. 3. Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao valores da matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.
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Artigo 74.º
Competência para o cumprimento da obrigação
  1. 1. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações ou a indemnização pelo não cumprimento será proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida.
  2. 2. Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
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Artigo 75.º
Divórcio

Para as acções de divórcio é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.

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Artigo 76.º
Acção de honorários
  1. 1. Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.
  2. 2. Se a causa tiver sido, porém, no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.
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Artigo 77.º
Inventário e habilitação
  1. 1. O tribunal do lugar da abertura da sucessão é competente para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
  2. 2. Aberta a sucessão fora do país, observar-se-á o seguinte:
    1. a) Tendo o falecido deixado bens em Angola, é competente para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da situação do imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o do lugar onde estiver a maior parte dos móveis;
    2. b) Não tendo o falecido deixado bens em Angola, é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando.
  3. 3. O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se tenha procedido inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último desses inventários.
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Artigo 78.º
Regulação e repartição de avaria grossa

O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular repartir esta avaria.

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Artigo 79.º
Perdas e danos por abalroação de navios

A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar navio abalroado.

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Artigo 80.º
Salários por salvação ou assistência de navios

Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.

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Artigo 81.º
Extinção de privilégios sobre navios

A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.

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Artigo 82.º
Processo de falência
  1. 1. Para o processo de falência é competente o tribunal da situação do principal estabelecimento e, na falta deste, o do domicílio ou da sede do arguido. Tem-se como principal estabelecimento aquele em que o arguido exerce maior actividade comercial.
  2. 2. O tribunal da comarca onde se achar qualquer sucursal ou representação constituída em Angola, de sociedade estrangeira ou de comerciante estabelecido em país estrangeiro, tem competência para declarar a respectiva falência, em consequência de obrigações contraídas em Angola ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, restrita a liquidação aos bens existentes em território angolano.
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Artigo 83.º
Procedimentos cautelares e diligências antecipadas
  1. 1. Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte: 427.º:
    1. a) Arresto e arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde o bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;
    2. b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;
    3. c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva;
    4. d) As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.
  2. 2. O processo dos actos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.
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Artigo 84.º
Notificação avulsa

As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.

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Artigo 85.º
Regra geral
  1. 1. Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu.
  2. 2. Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Angola.

  3. 3. Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território angolano, será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal de Luanda.
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Artigo 86.º
Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades
  1. 1. Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.
  2. 2. Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Angola pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

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Artigo 87.º
Pluralidade de réus
  1. 1. Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.
  2. 2. Quando se cumulem, porém, contra os vários réus pedidos que estejam entre si numa relação de dependência, é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu contra quem for deduzido o pedido do qual todos os outros dependam.
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Artigo 88.º
Competência para o julgamento dos recursos

Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.

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Artigo 89.º
Acções em que seja parte o juiz, sua mulher ou certos parentes
  1. 1. Para as acções em que seja parte o juiz de direito, sua mulher, ou algum seu ascendente ou descendente por consanguinidade e que devessem ser propostas na comarca em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da comarca mais próxima. A comarca mais próxima é aquela cuja sede esteja a menor distância da sede da outra comarca.
  2. 2. Se a acção for proposta na comarca em que serve o juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, será o processo remetido para a comarca mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º. A remessa pode ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.
  3. 3. O juiz da causa pode ordenar e praticar na comarca do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa comarca.
  4. 4. O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas comarcas em que houver mais de um juiz, nem tão-pouco nas províncias em que haja apenas uma comarca, com um único juiz. Nesta última hipótese intervirá na acção o substituto do juiz, havendo recurso para a Relação, ainda que à causa corresponda valor inferior ao da alçada do tribunal de comarca.
  5. 5. Quando seja parte um juiz inferior, sua mulher, ou algum seu ascendente ou descendente por consanguinidade, serão propostas no tribunal da respectiva comarca, ou serão para aí remetidas, nos termos do n.º 2, as acções que, segundo as regras normais de competência, teriam de correr na circunscrição em que serve o juiz inferior.
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SECÇÃO V
Disposições especiais sobre execuções
Artigo 90.º
Competência para a execução fundada em sentença
  1. 1. Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais angolanos, é competente o tribunal de 1.ª instância em que a causa foi julgada.
  2. 2. Se a decisão tiver sido proferida por árbitro em arbitragem que tenha tido lugar em território angolano, é competente para a execução o tribunal da província do lugar da arbitragem.
  3. 3. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão foi proferida, ou no traslado se o processo tiver entretanto subido em recurso.
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Artigo 91.º
Execução de sentença proferida por tribunais superiores
  1. 1. Se a acção tiver sido proposta no Supremo, a execução será promovida no tribunal da comarca do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89.º
  2. 2. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão tiver sido proferida ou no traslado, que para esse efeito baixam ao tribunal de 1.ª instância.
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Artigo 92.º
Execução por custas, multas e indemnização
  1. 1. As execuções por custas, multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos serão instauradas por apenso ao processo no qual se haja feito a notificação da respectiva conta ou liquidação.
  2. 2. Subindo em recurso qualquer dos processos, ajuntar-se-á ao da execução uma certidão da conta ou da liquidação que lhe serve de base.
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Artigo 93.º
Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superior
  1. 1. Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida no Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância em que o processo foi instaurado.
  2. 2. Se o executado for, porém, funcionário do Supremo, que nesta qualidade haja sido condenado, a execução corre na comarca sede do tribunal a que o funcionário pertencer.
  3. 3. A execução tem por base uma certidão da conta ou liquidação, com a identificação do processo e do responsável.
Artigo 94.º
Regra geral de competência em matéria de execuções
  1. 1. Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.
  2. 2. Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.
  3. 3. Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Angola, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.
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Artigo 95.º
Execução fundada em sentença estrangeira

A execução fundada em sentença estrangeira corre por apenso ao processo de revisão ou no respectivo traslado, que, para esse efeito, a requerimento do exequente, baixarão ao tribunal de 1.ª instância que for competente

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CAPÍTULO IV

Da extensão e modificações da competência

Artigo 96.º
Competência do tribunal em relação às questões incidentais
  1. 1. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
  2. 2. A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.
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Artigo 97.º
Questões prejudiciais
  1. 1. Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão duma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
  2. 2. A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a acção administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. Neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.
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Artigo 98.º
Competência para as questões reconvencionais

O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, embora a não tenha em razão do valor ou do território. Não tendo aquela competência, fica sem efeito a reconvenção

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Artigo 99.º
Pactos privativo e atributivo de jurisdição
  1. 1. Não é válido o pacto tendente a privar de jurisdição os tribunais angolanos, nos casos em que eles a têm segundo o artigo 65.º,salva a possibilidade de acordos em contrário estabelecidos em conformidade com os números seguintes, sem prejuízo, todavia, da competência exclusiva dos tribunais angolanos para as questões relativas a imóveis sitos em território angolano.
  2. 2. No caso de contratos económicos internacionais, as partes podem convencionar que as questões emergentes desses negócios jurídicos sejam decididas pelos tribunais do país de uma delas ou por tribunais internacionais.
  3. 3. A designação dos tribunais pode corresponder à atribuição da competência exclusiva ou concorrente com as de outras jurisdições.
  4. 4. Em caso de dúvida, presume-se que a designação é feita em alternativa com a que decorre da lei.
  5. 5. A convenção só é válida se revestir a forma do negócio jurídico a que respeita, devendo em qualquer caso ser sempre reduzida a escrito.
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Artigo 100.º
Competência convencional
  1. 1. As regras de competência em razão da matéria e da hierarquia não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do valor e do território.
  2. 2. O acordo há-de satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja escrito, e deve designar as questões a que se refere e o tribunal que fica sendo competente.
  3. 3. A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.
  4. 4. A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.
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CAPÍTULO V

Das garantias da competência

SECÇÃO I
Incompetência absoluta
Artigo 101.º
Casos de incompetência absoluta

A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal

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Artigo 102.º
Regime da arguição: legitimidade e oportunidade
  1. 1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
  2. 2. Exceptua-se o caso de ser da competência de tribunal especial e ter sido proposta perante o tribunal da Comarca: neste caso, a incompetência só pode ser arguida e suscitada oficiosamente até ao momento de ser proferido o despacho saneador.
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Artigo 103.º
Em que momento deve conhecer-se da incompetência
  1. 1. Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.
  2. 2. Só pode deixar-se para a sentença final a apreciação da incompetência absoluta, nos termos do n.º 2 do artigo 510.º, quando o julgamento dela esteja absolutamente dependente da instrução e discussão da causa.
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Artigo 104.º
Julgamento da competência no despacho saneador
  1. 1. Não tendo sido arguida a incompetência absoluta antes do despacho saneador, deve o juiz, neste despacho, certificar-se de que é competente para conhecer da causa em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
  2. 2. O despacho só constitui, porém, caso julgado em relação às questões concretas de competência que nele tenham sido decididas.
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Artigo 105.º
Efeito da incompetência absoluta
  1. 1. Se a incompetência absoluta do tribunal só for verificada depois do despacho limitar, o réu será absolvido da instância.
  2. 2. Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.
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Artigo 106.º
Valor da decisão sobre incompetência absoluta

A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte

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Artigo 107.º
Fixação definitiva do tribunal competente
  1. 1. Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.
  2. 2. Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos.
  3. 3. Se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos.
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SECÇÃO II
Incompetência relativa
Artigo 108.º
Em que casos se verifica

A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa e das regras estabelecidas nos artigos 73.º a 89.º e semelhanças determina a incompetência relativa do tribunal

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Artigo 109.º
Regime da arguição
  1. 1. A incompetência relativa só pode ser arguida pelo réu e o prazo da arguição é o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que lhe seja lícito deduzir.
  2. 2. Autuado por apenso o requerimento, o juiz mandará responder a parte contrária.
  3. 3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 302º, artigo 303.º e artigo 304.º.
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Artigo 110.º
Influência da arguição sobre a marcha do processo
  1. 1. A dedução da incompetência não suspende o andamento regular do processo.
  2. 2. Se os articulados findarem, porém, antes do julgamento da excepção, ficam suspensos os termos da causa até que seja decidida definitivamente a questão da incompetência.
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Artigo 111.º
Instrução e julgamento da excepção
  1. 1. Findo o prazo para a resposta do autor e produzidas, no prazo de dez dias, as provas oferecidas pelas partes, o juiz decidirá qual é o Tribunal competente para a acção. A decisão que transite em julgado resolve definitivamente a questão da competência.
  2. 2. Não é admissível prova por arbitramento nem qualquer diligência a efectuar por carta.
  3. 3. Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente.
  4. 4. Das decisões proferidas no incidente, incluindo a decisão final, só é admissível recurso até à Relação.
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Artigo 112.º
Regime no caso de pluralidade de réus

Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podemos outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor

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Artigo 113.º
Tentativa ilícita de conflito

A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como litigante de má-fé

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Artigo 114.º
Regime de incompetência do tribunal de recurso
  1. 1. O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de oito dias, a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.
  2. 2. Ao julgamento da excepção aplicam-se as disposições nos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.
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SECÇÃO III
Conflitos de jurisdição e competência
Artigo 115.º
Conflito de jurisdição e conflito de competência
  1. 1. Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais de espécie diferente, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso, e negativo no segundo.
  2. 2. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
  3. 3. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
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Artigo 116.º
Regras para a resolução dos conflitos
  1. 1. Os conflitos de jurisdição serão resolvidos pelo Tribunal Supremo ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme o disposto na alínea d) do artigo 72.º; os conflitos de competência são solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
  2. 2. O processo a seguir no julgamento pelo Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação; para julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência, cuja resolução caiba aos tribunais comuns, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.
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Artigo 117.º
Pedido de resolução do conflito
  1. 1. A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em que se especifiquem os factos que o exprimem.
  2. 2. Ao requerimento, que é dirigido ao presidente do tribunal competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria desse tribunal, juntar-se-ão os documentos necessários e nele se indicarão as testemunhas.
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Artigo 118.º
Indeferimento limitar ou notificação para a resposta
  1. 1. Se o juiz ou relator entender que não há conflito, indefere imediatamente o requerimento. No caso contrário, manda notificar as autoridades em conflito para que suspendam o andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja positivo, e para que respondam dentro do prazo que for designado.
  2. 2. A notificação das autoridades é feita pelo correio, em carta registada. O prazo para a resposta começa a contar-se três dias depois de expedida a carta, ou finda a dilação fixada pelo juiz ou relator quando a carta for expedida para fora do continente ou da ilha em que se processa o conflito.
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Artigo 119.º
Resposta
  1. 1. As autoridades em conflito responderão em ofício, confiado ao registo do correio, podendo juntar quaisquer certidões do processo.
  2. 2. Considera-se apresentada em tempo a resposta que for entregue na estação postal respectiva dentro do prazo fixado.
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Artigo 120.º
Produção de prova e termos posteriores
  1. 1. Recebida a resposta ou depois de se verificar que já não pode ser aceita, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver sido oferecida, faculta-se o processo aos advogados constituídos, para alegarem por escrito, dá-se vista ao Ministério Público e, por fim, decide-se.
  2. 2. Se o conflito houver de ser resolvido pela Relação ou pelo Supremo, a prova testemunhal é produzida, por meio de carta, na comarca em que se localiza o facto que se pretende averiguar; e, finda a vista e o exame, é o conflito julgado como o agravo.
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Artigo 121.º
Aplicação do processo a outros casos
  • O que fica disposto nos artigos 117.º a 200.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo e também:
    1. a) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a excepção de litispendência
    2. b) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência
    3. c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência
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CAPÍTULO VI

Das garantias da imparcialidade

SECÇÃO I
Impedimentos
Artigo 122.º
Casos de impedimento do juiz
  1. 1. Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
    1. a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
    2. b) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;
    3. c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja de decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
    4. d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;
    5. e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
    6. f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;
    7. g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;
    8. h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha.
  2. 2. O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
  3. 3. Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
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Artigo 123.º
Dever do juiz impedido
  1. 1. Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento. Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior; o recurso sobe imediatamente e em separado, seja qual for a forma do processo.
  2. 2. Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Tribunal Supremo pode reclamar-se para a conferência, que decide com intervenção de todos os juízes da respectiva secção, excepto aquele a quem o impedimento respeitar.
  3. 3. Declarado o impedimento, a causa é remetida ao tribunal competente, caso se verifique a hipótese prevista no n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 89.º; nos restantes casos, passa ao juiz substituto. Nos tribunais superiores observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 227.º ou passará a causa ao juiz imediato, conforme o impedimento respeite ao relator ou a qualquer dos adjuntos.
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Artigo 124.º
Casos de impedimento nos tribunais colectivos
  1. 1. Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam parentes ou afins, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
  2. 2. Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados pelo parentesco ou afinidade, a que se refere o número anterior, intervirá unicamente o presidente; e, se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém; nos tribunais superiores só intervirá o juiz que deva votar em primeiro lugar.
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Artigo 125.º
Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria
  1. 1. Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 122.º. Estão também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.
  2. 2. Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 122.º; também não podem funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.
  3. 3. O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo. Se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na causa, conhecerá do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 136.º. A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.
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SECÇÃO II
Suspeições
Artigo 126.º
Pedido de escusa por parte do juiz
  1. 1. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
  2. 2. O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.
  3. 3. O pedido conterá a indicação precisa dos factos que o justificam e será dirigido ao presidente do Tribunal Provincial respectivo ou ao presidente do Tribunal Supremo, se o juiz pertencer a este tribunal.
  4. 4. O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouvirá, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz. Concluídas estas diligências ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso.
  5. 5. É aplicável a este caso o que vai disposto no artigo 132.º.
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Artigo 127.º
Fundamento de suspeição
  1. 1. As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos seguintes:
    1. a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou a sua mulher e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal
    2. b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou a sua mulher ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa
    3. c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou sua mulher ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta
    4. d) Se o juiz ou a sua mulher, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes
    5. e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou amo de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa
    6. f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo
    7. g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes
  2. 2. O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.
  3. 3. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.
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Artigo 128.º
Prazo para a dedução da suspeição
  1. 1. O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum acto do processo. O réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.
  2. 2. A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo. Nesse caso, o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 126.º, declará-lo-á logo em despacho no processo e suspender-se-ão os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.
  3. 3. Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denunciará o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observar-se-á neste caso o disposto no número anterior.
  4. 4. Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte do processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.
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Artigo 129.º
Como se deduz e processa a suspeição
  1. 1. O recusante indicará com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder. A falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.
  2. 2. Não havendo diligências instrutórias a efectuar, o juiz mandará logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordenará a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo. Não são admitidas diligências por carta.
  3. 3. É aplicável a este caso o disposto no artigo 302.º a 304.º.
  4. 4. A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.
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Artigo 130.º
Julgamento da suspeição
  1. 1. Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários. A requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.
  2. 2. Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admiti-los-á posteriormente, quando julgue justificada a demora.
  3. 3. Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé.
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Artigo 131.º
Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo

A suspeição oposta a juiz do Tribunal Provincial ou do Supremo é julgada pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes. As testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente

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Artigo 132.º
Influência da arguição na marcha do processo
  1. 1. A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.
  2. 2. Nos Tribunais Provinciais e no Supremo, quando a suspeição for oposta ao relator, servirá de relator o primeiro adjunto e o processo irá com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não se conhece do objecto do feito nem se profere decisão que possa prejudicar o conhecimento da causa enquanto não for julgada a suspeição.
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Artigo 133.º
Procedência da escusa ou da suspeição
  1. 1. Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior.
  2. 2. Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervirá na decisão da causa o juiz que se escusara ou que fora averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.
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Artigo 134.º
Suspeição oposta aos funcionários da secretaria

Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 127.º, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados na alínea c) e alínea d) do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o funcionário ou sua mulher e qualquer das partes

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Artigo 135.º
Contagem do prazo para a dedução
  1. 1. O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário. O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa.
  2. 2. Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.
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Artigo 136.º
Processamento
  • O incidente é processado nos termos do artigo 129.º, com as modificações seguintes:
    1. a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;
    2. b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;
    3. c) O juiz da causa proverá a todos os termos e actos do incidente e decidirá, sem recurso, a suspeição.
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LIVRO III

Do processo

TÍTULO I

Dos actos processuais

CAPÍTULO I

SECÇÃO I
Actos em geral
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 137.º
Princípio da limitação dos actos

Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem

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Artigo 138.º
Forma dos actos

Quando não esteja expressamente regulada na lei, os actos processuais terão a forma que, em termos mais simples, melhor se ajuste ao fim que visam atingir

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Artigo 139.º
Língua a empregar nos actos
  1. 1. Nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa.
  2. 2. Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob julgamento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável.
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Artigo 140.º
Tradução de documentos escritos em língua estrangeira
  1. 1. Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira, desacompanhados de tradução legalmente idónea, e no tribunal não houver tradutor oficial, pode o juiz ordenar, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada pelo funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo.
  2. 2. Na falta de funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo e na impossibilidade de obter a tradução notarial, é o documento traduzido por perito nomeado pelo tribunal.
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Artigo 141.º
Meios de expressão e comunicação dos surdos e mudos

Tendo de ser interrogado um surdo, um mudo ou um surdo-mudo, a palavra é substituída pela escrita, na medida em que for necessário e possível. Em último caso, intervirá um intérprete que, sob juramento, transmitirá as perguntas ou as respostas ou umas e outras

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Artigo 142.º
Lei reguladora da forma dos actos

A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados

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Artigo 143.º
Em que dias se suspende a prática de actos
  1. 1. Os actos judiciais não podem ser praticados nos domingos nem em dias feriados nem durante as férias. Exceptuam-se as citações, notificações, arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
  2. 2. Quando for feriado o dia destinado a sessões ou actos judiciais a praticar em dia designado por lei, terão eles lugar no primeiro dia útil que se seguir.
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Artigo 144.º
Designação e natureza do prazo
  1. 1. O prazo judicial é marcado por lei ou fixado por despacho do juiz.
  2. 2. O prazo judicial é contínuo; começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade, e corre seguidamente, mesmo durante as férias e nos domingos e dias feriados, salvas as disposições especiais da lei.
  3. 3. Quando o prazo para a prática de determinado acto termine ao sábado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
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Artigo 145.º
Modalidades do prazo
  1. 1. O prazo é dilatório ou peremptório.
  2. 2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
  3. 3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
  4. 4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
  5. 5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a 25 porcento do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 500$00.
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Artigo 146.º
Justo impedimento
  1. 1. Considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilidade de praticar o acto, por si ou por mandatário.
  2. 2. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
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Artigo 147.º
Improrrogabilidade dos prazos

O prazo judicial marcado pela lei é improrrogável, salvos os casos nela previstos

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Artigo 148.º
Prazo dilatório seguido de prazo peremptório

Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só

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Artigo 149.º
Em que lugar se praticamos actos
  1. 1. Os actos judiciais realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes; mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.
  2. 2. Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se no tribunal.
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SUBSECÇÃO II
Actos das partes
Artigo 150.º
Quem pode requerer
  1. 1. Os requerimentos e respostas podem ser escritos e assinados pelos interessados, salvo quando a lei exija a assinatura de mandatário judicial.
  2. 2. Não sendo os interessados conhecidos no tribunal, pode ser-lhes exigida a exibição do respectivo bilhete de identidade ou, se o não tiverem, o reconhecimento, por notário, da sua assinatura.
Artigo 151.º
Definição de articulados
  1. 1. Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulamos pedidos correspondentes.
  2. 2. Quer nas acções, quer nos seus incidentes, quer nos procedimentos cautelares, é obrigatória a dedução por artigos dos factos susceptíveis de serem levados à especificação ou ao questionário.
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Artigo 152.º
Exigência de duplicados
  1. 1. Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.
  2. 2. Os articulados que não sejam acompanhados dos duplicados devidos não são recebidos; se a falta respeitar, porém, à petição inicial, será esta recebida, mas o juiz marcará prazo ao autor para apresentação dos respectivos duplicados, sob pena de indeferimento.
  3. 3. Além dos duplicados que hão-de ser entregues à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado, em papel isento de selo, para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho. Se a parte não juntar o duplicado isento de selo, mandar-se-á extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.
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Artigo 153.º
Regra geral sobre o prazo

Na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para as partes requerer em qualquer acto ou diligência, arguírem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de cinco dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

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Artigo 154.º
Sanções contra os excessos cometidos pelos mandatários judiciais e outras pessoas
  1. 1. Os mandatários judiciais que, por escrito ou oralmente, se afastem do respeito devido às instituições vigentes, às leis ou ao tribunal, serão advertidos com urbanidade pelo presidente, que pode, além disso, mandar riscar quaisquer expressões ofensivas ou retirar-lhes a palavra, tudo sem prejuízo do disposto na legislação penal. Se o infractor não acatar a decisão que lhe retira a palavra, pode o presidente fazê-lo sair da sala do tribunal ou do local em que o acto se realiza.
  2. 2. Quando tenha sido retirada a palavra a advogado ou candidato à advocacia, é dado conhecimento do facto à Ordem dos Advogados, especificando-se os excessos cometidos, para que a Ordem possa exercer a sua jurisdição disciplinar.
  3. 3. Dos desmandos cometidos pelos magistrados do Ministério Público é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico.
  4. 4. Sendo o abuso cometido pelas próprias partes ou por outras pessoas, pode o presidente aplicar-lhes as mesmas sanções que aos mandatários judiciais e pode ainda condená-las em multa, conforme a gravidade da falta.
  5. 5. Não se consideram ofensivas as expressões e imputações necessárias à defesa da causa.
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Artigo 155.º
Apreciação dos excessos feita pelos tribunais superiores
  1. 1. Nos processos pendentes nos tribunais superiores só por acórdão se pode mandar riscar o que estiver escrito ou aplicar a pena de multa.
  2. 2. Das decisões, da 1.ª ou 2.ª instância, que mandem riscar quaisquer expressões ou condenem em multa cabe agravo com efeito suspensivo. Pode também agravar-se da decisão que retire a palavra ou ordene a expulsão; neste caso, interposto o agravo, suspende-se a audiência ou sessão até que o recurso seja definitivamente julgado.
  3. 3. Se o excesso for cometido numa alegação apresentada no tribunal recorrido, é ao tribunal superior que compete exercer o poder disciplinar, salvo no caso de agravo, em que esse poder haja de sustentar o despacho ou reparar o agravo. A desistência ou deserção do recurso não obsta a que se corrijamos excessos de linguagem cometidos nas alegações, competindo nestes vasos a repressão ao tribunal perante o qual se encontre o processo no momento da desistência ou da deserção.
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SUBSECÇÃO III
Actos dos magistrados
Artigo 156.º
Dever de administrar justiça. Conceito de sentença
  1. 1. Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
  2. 2. Cabe a designação de sentença ao acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente, segundo a lei, a figura de uma causa. As decisões dos tribunais colectivos têm a denominação especial de acórdãos.
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Artigo 157.º
Requisitos extremos da sentença e do despacho
  1. 1. O relatório e os fundamentos dos despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados, mas a decisão tem de ser manuscrita pelo juiz ou relator, que datará e assinará, ressalvando as emendas de todo o texto e rubricando as folhas dactilografadas. Os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.
  2. 2. As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado.
  3. 3. Os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura do auto ou acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.
  4. 4. As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.
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Artigo 158.º
Dever de fundamentar a decisão
  1. 1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
  2. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
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Artigo 159.º
Prazo para os actos dos juízes
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 143.º, os prazos para sentenças, despesas e vistos dos juízes não correm nas férias do Natal, do Carnaval e da Páscoa.
  2. 2. Na falta de disposição especial, despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro do prazo de cinco dias. Os despachos de mero expediente serão proferidos no próprio dia, salvo o caso de manifesta impossibilidade.
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Artigo 160.º
Prazo geral para as promoções

As promoções do Ministério Público são dadas dentro do prazo de três dias, salvo se outro prazo for fixado por lei ou pelo juiz.

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SUBSECÇÃO IV
Actos da secretaria
Artigo 161.º
Composição dos autos e termos
  1. 1. Os termos e autos do processo são escritos ou dactilografados pelo funcionário da secretaria a quem o encargo couber.
  2. 2. É lícito o uso de modelos impressos ou de carimbos, que o funcionário completará.
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Artigo 162.º
Requisitos externos dos autos e termos
  1. 1. Os termos, autos e certidões judiciais não conterão espaços em branco, que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas, que não sejam ressalvadas.
  2. 2. Não poderão neles usar-se abreviaturas, excepto quando estas tenham significado inequívoco.
  3. 3. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando lhes estejam ligados direitos ou responsabilidades.
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Artigo 163.º
Princípio da auto-suficiência do auto e do termo

Cada auto e termo deve dar a conhecer, só pelo seu teor, o acto respectivo, sem que se torne necessário recorrer a outras peças do processo.

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Artigo 164.º
Assinatura dos autos e dos termos
  1. 1. Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respectivo funcionário. Se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu representante.
  2. 2. Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será assinado por duas testemunhas que a reconheçam.
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Artigo 165.º
Rubrica das folhas do processo
  1. 1. O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricarão também as folhas relativas aos actos em que intervenham, exceptuadas aquelas em que assinarem.
  2. 2. As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.
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Artigo 166.º
Prazos para o expediente da secretaria
  1. 1. No prazo de dois dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros actos de expediente.
  2. 2. No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, as respostas, os articulados e as alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.
  3. 3. O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.
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Artigo 167.º
Actos a realizar pelos oficiais de diligências
  1. 1. Os actos judiciais que incumbem aos oficiais de diligências são praticados em face de mandado assinado em nome do juiz ou relator pelo funcionário da secretaria encarregado do processo ou em face do despacho que os ordenar, se tiver sido lançado em papel avulso.
  2. 2. O prazo de cumprimento dos mandados e despachos, a que se refere o número anterior, é de cinco dias, a contar da entrega do mandado ou do papel com o despacho, salvos os casos de urgência.
  3. 3. Os oficiais de diligências e mais funcionários das secretarias do Tribunal Supremo e das Relações podem praticar os actos judiciais que lhes incumbam em toda a área da comarca sede do respectivo tribunal.
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Artigo 168.º
Exame na secretaria dos processos pendentes ou arquivados
  • Os processos pendentes ou arquivados podem ser examinados na secretaria pelas partes por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, salvas as seguintes excepções:
    1. a) os processos de anulação de casamento, divórcio, e impugnação de paternidade só podem ser mostrados às partes e seus mandatários;
    2. b) os procedimentos cautelares pendentes só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários, salvo se, sendo a parte contrária ouvida antes de concluída a diligência, o juiz autorizar que o processo lhe seja facultado ou ao seu mandatário;
    3. c) os processos de falência, enquanto não forem públicos ou na parte em que o não forem, também só podem ser mostrados às pessoas que os tiverem requerido ou a seus mandatários.
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Artigo 169.º
Direitos dos mandatários judiciais ao exame em sua casa
  1. 1. Os mandatários constituídos pelas partes podem requerer que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame em sua casa.
  2. 2. Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.
  3. 3. Em qualquer dos casos, a secretaria judicial lançará no requerimento a sua informação e apresentá-lo-á ao juiz, que deferirá o pedido quando não houver inconveniente, fixando o prazo de exame, que não pode ser prorrogado.
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Artigo 170.º
Falta de restituição do processo dentro do prazo
  1. 1. O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado incorre, sem necessidade de prévia notificação, na pena de suspensão por um mês e no máximo de multa; as penas são elevadas ao dobro, se deixar passar dez dias sem fazer a entrega.
  2. 2. Se ao cabo de dois meses o mandatário ainda não tiver entregado o processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.
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Artigo 171.º
Concessão do exame, independentemente de requerimento
  1. 1. Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame do processo, a secretaria, a simples pedido verbal e independentemente de outro despacho, confiar-lhe-á o processo pelo prazo marcado.
  2. 2. Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas penas cominadas no artigo anterior e, quando o processo tiver sido confiado para alegação escrita, perde também o direito de a juntar.
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Artigo 172.º
Exame em caso de nomeação oficiosa
  1. 1. Os agentes do Ministério Público nomeados oficiosamente e aqueles que exerçam o patrocínio, também por nomeação oficiosa, têm direito a examinar em sua casa, nos termos dos artigos anteriores, os processos pendentes em que intervenham. Quando dependa de requerimento, a entrega só é recusada se causar embaraço grave ao andamento do processo.
  2. 2. Não sendo ou autos restituídos dentro do prazo, observar-se-á o disposto nos artigos anteriores.
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Artigo 173.º
Registo da entrega dos autos
  1. 1. A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame. A nota será assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.
  2. 2. Quando o processo for restituído, dar-se-á a respectiva baixa ao lado da nota de entrega.
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Artigo 174.º
Obrigação de passagem de certidões
  1. 1. A secretaria deve, sem precedências de despacho, passar as certidões, narrativas ou de teor, de todos os actos e termos judiciais, que lhe sejam pedidas, oralmente ou por escrito, ou pelas partes respectivas ou por quem possa exercer o mandato judicial.
  2. 2. Tratando-se, porém, dos processos que só podem ser examinados pelas partes e seus mandatários, nenhuma certidão se passa sem preceder despacho sobre justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade: o despacho determinará os limites da certidão, de forma que, sem privar os interessados dos meios de fazer valer os seus direitos, salvaguarde, quando possível, a natureza reservada do processo.
  3. 3. Dos procedimentos cautelares, enquanto estiverem na fase de segredo, também só podem obter certidões as pessoas a quem é facultado o seu exame.
  4. 4. Dos processos de falência, na parte que, segundo a lei de processo penal, esteja em segredo de justiça, só podem ser passadas certidões nos casos em que essa lei o permite.
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Artigo 175.º
Prazo para a passagem das certidões
  1. 1. As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo o caso de urgência.
  2. 2. Se a secretaria recusar certidão, que deva passar independentemente de despacho, ou se demorar qualquer certidão, a parte requererá ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada. O requerimento é submetido a despacho com informação escrita do funcionário.
  3. 3. No caso de recusa, se o juiz a julgar legítima, indeferirá o requerimento; no caso de demora, se a julgar justificada, marcará o prazo dentro do qual há-de ser passada a certidão. Em qualquer dos casos, se considerar irregular o procedimento do funcionário, adverti-lo-á ou aplicar-lhe-á pena disciplinar mais grave, conforme as circunstâncias, e mandará passar a certidão dentro do prazo determinado.
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SUBSECÇÃO V
Comunicação dos actos
Artigo 176.º
Mandado, carta, ofício ou telegrama para requisição de actos judiciais
  1. 1. A prática de actos judiciais pode ser ordenada ou solicitada a outros tribunais ou autoridades por meio de mandado, carta, ofício ou telegrama.
  2. 2. Emprega-se o mandado quando o acto deva ser praticado dentro dos limites territoriais da jurisdição do tribunal ou da autoridade que o ordena. Emprega-se a carta quando o acto deva ser praticado fora desses limites: a carta é precatória quando o acto seja solicitado a um tribunal ou a um cônsul angolano; é rogatória quando o acto seja solicitado a uma autoridade estrangeira.
  3. 3. Se o acto ou a diligência for urgente, pode ser ordenado ou solicitado por telegrama. As citações, as notificações e a afixação de editais podem ser solicitadas, mesmo a autoridades estrangeiras, por simples ofício. Pode também, por simples ofício ou telegrama, sustar-se o cumprimento de uma carta precatória expedida, ainda que o cumprimento já tenha principiado.
  4. 4. Os que nos artigos seguintes se dispõe quanto a cartas aplica-se igualmente aos ofícios e aos telegramas.
  5. 5. As requisições a que se refere o n.º 1 do artigo 535.º e outras semelhantes, bem como os pedidos de informações, podem ser feitos a estações oficiais ou entidades de outra circunscrição territorial, por meio de ofício ou telegrama endereçado a elas.
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Artigo 177.º
A quem são dirigidas as cartas. Obrigação de cumprimento
  1. 1. As cartas são dirigidas ao tribunal de comarca em cuja área jurisdicional houver de praticar-se o acto. Os tribunais de comarca podem fazer cumprir pelos tribunais de paz, em cuja área a diligência deva ser efectuada, as cartas para citações, as notificações e a afixação de editais.
  2. 2. Podem ser requisitadas directamente ao tribunal municipal as citações, as notificações e a afixação de editais. Podem também requisitar-se directamente no mesmo tribunal quaisquer outras diligências, desde que a requisição seja feita por juiz municipal ou emane de processo compreendido na competência dos tribunais municipais.
  3. 3. A carta para citação, notificação, exame ou depoimento de juiz em exercício de sua mulher ou de algum seu ascendente ou descendente por consanguinidade é dirigida ao tribunal designado nos n.ºs 1 e 5 do artigo 89.º. Ao mesmo tribunal serão dirigidas as cartas para outras diligências, quando emanem de processo em que seja parte alguma daquelas pessoas.
  4. 4. Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo tribunal desse lugar; para tanto, deve o tribunal, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao tribunal que a expediu.
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Artigo 178.º
Regras sobre o conteúdo da carta
  1. 1. As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência.
  2. 2. As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação.
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Artigo 179.º
Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
  1. 1. Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, remeter-se-á com a carta esse documento ou uma reprodução fotográfica dele.
  2. 2. Se for remetido o original, é a carta expedida e devolvida oficialmente. Neste caso, pode qualquer das partes, antes da expedição, fazer fotografar o original, mas sem que o processo haja de ser-lhe confiado para esse efeito.
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Artigo 180.º
A dilação. Limites para a sua fixação
  1. 1. Nas cartas para citação irá declarada a dilação, que não poderá ser prorrogada, a não ser nos casos previstos no n.º 4.
  2. 2. A dilação é marcada, atentas a distância e a facilidade das comunicações, dentro dos limites seguintes:
    1. a) Entre três a quarenta dias, quando a citação deva efectuar-se dentro da mesma província onde corre o processo;
    2. b) Entre quinze e cento e vinte dias, quando a citação deva efectuar-se fora da província onde corre o processo.
  3. 3. A regra da alínea a) do número anterior é aplicável aos mandados, para fins referidos no n.º 1, quando expedidos para os julgados municipais da própria comarca.
  4. 4. Quando, por motivo de força maior, se registe grave perturbação dos meios de comunicação como lugar onde deve ser efectuada a diligência e ainda quando as circunstâncias locais tornem, mesmo normalmente, extremamente demoradas e difíceis as comunicações, poderão os juízes, em seu justo critério, ampliar ou prorrogar esses prazos de dilação na medida em que fundamentalmente o julguem necessário.
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Artigo 181.º
Prazo para o cumprimento das cartas. Entre que limites deve ser fixado
  1. 1. Nas cartas para outras diligências declarar-se-á o prazo dentro do qual devem apresentar-se cumpridas. O prazo corre desde a entrega ou expedição e não se contam nele os dias em que não podem praticar-se actos judiciais.
  2. 2. Atentas a distância, a facilidade das comunicações e a natureza da diligência, o prazo é fixado nos limites seguintes:
    1. a) Entre dez e noventa dias, quando o tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligência tenham as sedes na mesma província;
    2. b) Entre sessenta e cento e oitenta dias, quando a diligência haja de efectuar-se fora da província onde corre o processo.
  3. 3. Quando, antes de findar o prazo designado, se mostre, por certidão ou comunicação oficial, que a carta não pode ser cumprida dentro dele, conceder-se-á prorrogação. O termo do prazo não obsta a que a carta seja tomada em consideração, se ainda não houver decisão sobre a matéria de facto.
  4. 4. Se, dentro do prazo assinado para o cumprimento, se fizer prova do extravio da carta, passar-se-á segunda via.
  5. 5. É aplicável aos limites fixados no n.º 2 o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
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Artigo 182.º
Expedição e entrega das cartas
  1. 1. As cartas precatórias são expedidas pela secretaria. Podem, todavia, ser entregues à parte que as sejam extraídas de processos orfanológicos, não respeitem à produção de prova, nem a lei exija que a expedição se faça oficialmente.
  2. 2. As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário. A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respectivo não receber carta por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado. Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público para a remeter pelas vias competentes.
  3. 3. A expedição oficial de carta para acto de produção de prova é notificada a ambas as partes. A entrega de rogatória para esse fim é notificada à parte contrária àquela que a recebeu.
  4. 4. Para expedição oficial das cartas dirigidas a países não africanos utilizar-se-á sempre que possível a via área.
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Artigo 183.º
A expedição da curta e a marcha do processo

A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência requisitada; mas a discussão e o julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.

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Artigo 184.º
Recusa legítima de cumprimento da carta precatória
  1. 1. O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:
    1. a) Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 177.º;
    2. b) Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente.
  2. 2. Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pedirá ao juiz deprecante as informações de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.
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Artigo 185.º
Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória
  • O cumprimento das cartas rogatórias será recusado nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes:
    1. a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização;
    2. b) Se o acto for contrário à ordem pública angolana;
    3. c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
    4. d) Se o acto importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada.
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Artigo 186.º
Processo de cumprimento da carta rogatória
  1. 1. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido recebidas por via diplomática.
  2. 2. Recebida a rogatória, dar-se-á vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que julgue de interesse público e, em seguida, decidir-se-á se deve ser cumprida.
  3. 3. O Ministério Público pode agravar do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa, e este agravo tem efeito suspensivo.
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Artigo 187.º
Poder do tribunal deprecado ou rogado
  1. 1. É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.
  2. 2. Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei angolana, dar-se-á satisfação ao pedido.
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Artigo 188.º
Devolução ou entrega da carta, depois de cumprida
  1. 1. Uma vez cumprida, é a carta devolvida oficialmente, se oficialmente tiver sido expedida, ou entregue à parte que a apresentou, no caso contrário.
  2. 2. Quando a carta não seja para citação, notificação ou afixação de editais, a sua junção ao processo de que dimanou é notificado às partes ou, se alguma delas tiver sido a portadora, só à parte contrária. Os prazos que dependam do cumprimento da carta contam-se da notificação efectuaria ou, para a parte que foi portadora, da data da junção.
  3. 3. Na devolução oficial de cartas recebidas de países não africanos utilizar-se-á, sempre que possível, a via aérea.
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Artigo 189.º
Assinaturas dos mandados

Os mandados são passados em nome do juiz ou relator e assinados pelo competente funcionário da secretaria.

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Artigo 190.º
Casos em que não se passa mandado

Não se passará mandado quando o acto for ordenado em carta ou outro papel que possa ser enviado ao tribunal inferior.

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Artigo 191.º
Conteúdo do mandado

O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.

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Artigo 192.º
Execução dos actos delegados no juiz municipal ou de paz
  1. 1. Os actos delegados no juiz municipal ou de paz são executados por via de mandado do respectivo juiz de direito.
  2. 2. O juiz delegado lançará o seu despacho no mandado, que é devolvido ao tribunal da comarca depois de cumprido.
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SUBSECÇÃO VI
Nulidades dos actos
Artigo 193.º
Ineptidão da petição inicial
  1. 1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
  2. 2. Diz-se inepta a petição:
    1. a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
    2. b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
    3. c) Quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis.
  3. 3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
  4. 4. No caso da alínea c) do n.º 2 a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.
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Artigo 194.º
Anulação do processo posterior à petição
  • É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:
    1. a) Quando o réu não tenha sido citado;
    2. b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, casos em que deva intervir como parte principal.
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Artigo 195.º
Quando se verifica a falta de citação
  1. 1. Há falta de citação:
    1. a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
    2. b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
    3. c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
    4. d) Quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais;
    5. e) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando.
  2. 2. São formalidades essenciais:
    1. a) Na citação feita na pessoa do réu, a entrega do duplicado e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine;
    2. b) No caso a que se refere o n.º 2 do artigo 235.º, a afixação da nota no lugar e com os requisitos que o texto exige e a expedição da carta registada, nos termos do n.º 3 do artigo 243.º;
    3. c) Na citação feita em pessoa diversa do réu: que esta pessoa seja a designada pela lei; que se verifique o caso em que a lei permite a substituição; a entrega do duplicado; a assinatura da mesma pessoa na certidão ou a intervenção de duas testemunhas, e a expedição da carta registada, com aviso de recepção, ao réu;
    4. d) Na citação postal de conformidade com o artigo 244.º, a assinatura do aviso de recepção e a entrega do duplicado;
    5. e) Na citação edital, a afixação de um edital nalgum dos lugares indicados pelo artigo 248.º e, se a lei exigir também a publicação de anúncios, a publicação de um anúncio no jornal próprio.
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Artigo 196.º
Suprimento da nulidade de falta de citação

Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.

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Artigo 197.º
Falta de citação no caso de pluralidade de réus
  • Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:
    1. a) No caso de litisconsórcio necessário, anular-se-á tudo o que se tenha processado depois das citações;
    2. b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula. Mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a actividade de que foi privado pela falta de citação oportuna.
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Artigo 198.º
Nulidade da citação
  1. 1. É nula a citação quando, observadas as formalidades essenciais, tenha havido preterição de outras formalidades prescritas na lei.
  2. 2. O prazo para a arguição da nulidade conta-se desde a citação; mas a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
  3. 3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
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Artigo 199.º
Erro na forma de processo
  1. 1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
  2. 2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
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Artigo 200.º
Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória
  1. 1. A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante.
  2. 2. Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.
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Artigo 201.º
Regras gerais sobre a nulidade dos actos
  1. 1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
  2. 2. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
  3. 3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.
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Artigo 202.º
Nulidade de que o tribunal conhece oficiosamente

Das nulidades mencionadas no artigo 193.º e artigo 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e no artigo 199.º e artigo 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.

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Artigo 203.º
Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade
  1. 1. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.
  2. 2. Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.
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Artigo 204.º
Até quando podem ser arguidas as nulidades principais
  1. 1. As nulidades a que se referem o artigo 193.º e artigo 199.ºsó podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.
  2. 2. As nulidades previstas no artigo 194.º e artigo 200.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
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Artigo 205.º
Regra geral sobre o prazo da arguição
  1. 1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
  2. 2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
  3. 3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.
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Artigo 206.º
Quando deve o tribunal conhecer das nulidades
  1. 1. Das nulidades a que se referem os artigos 193.º, 194.º, 199.º e 200.º deve o juiz conhecer no despacho saneador, se antes as não tiver apreciado; proferido o despacho saneador, só pode conhecer-se delas mediante reclamação dos interessados, quando seja admissível. Se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.
  2. 2. As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.
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Artigo 207.º
Regras gerais sobre o julgamento
  1. 1. A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária.
  2. 2. Na Relação e no Supremo, apresentada a reclamação, o relator, ouvida a parte contrária se o julgar necessário, levará o processo à conferência para se decidir por acórdão.
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Artigo 208.º
Não renovação do acto nulo

O acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; exceptua-se o caso de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.

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SECÇÃO II
Actos especiais
SUBSECÇÃO I
Distribuição
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 209.º
Fim da distribuição

É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.

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Artigo 210.º
Falta ou irregularidade da distribuição
  1. 1. A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.
  2. 2. As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há de correr são resolvidas pelo presidente da Relação do respectivo distrito, observando-se processo semelhante ao estabelecido no artigo 117.º e seguintes.
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DIVISÃO II
Disposições relativas à 1.ª instância
Artigo 211.º
Papéis sujeitos a distribuição na 1.ª instância
  1. 1. Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância:
    1. a) Os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída;
    2. b) Os papéis que venham de outro tribunal, com excepção das cartas precatórias, dos mandados, dos ofícios ou dos telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.
  2. 2. As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependerem.
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Artigo 212.º
Actos que não dependem de distribuição

Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as arrecadações, os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu.

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Artigo 213.º
Condições necessárias para a distribuição
  1. 1. Nenhum papel é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.
  2. 2. Se o distribuidor tiver dúvidas em distribuir algum papel, deve apresentá-lo, com informação escrita, ao juiz que preside à distribuição. Este lançará logo nele despacho, admitindo-o ou recusando-o.
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Artigo 214.º
Dias e horas em que se faz a distribuição
  1. 1. A distribuição é feita em todas as segundas e quintas-feiras, pelas 12 horas, sob a presidência do juiz da comarca ou de turno. O distribuidor é auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz designar.
  2. 2. Quando as segundas ou quintas-feiras sejam dias feriados, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil.
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Artigo 215.º
Classificação e numeração dos papéis
  1. 1. O distribuidor começará por fazer a classificação dos papéis que houver a distribuir, escrevendo em cada um deles, por extenso, a espécie a que pertence e o número de ordem que lhe corresponde, quando dentro da mesma espécie haja mais do que um papel.
  2. 2. As dúvidas sobre a classificação dos papéis são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.
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Artigo 216.º
Sorteio
  1. 1. Classificados e numerados os papéis, procede-se ao sorteio, que é feito por meio de esferas numeradas, entrando numa urna os números correspondentes aos papéis e noutra os números das secções que estejam por preencher na respectiva espécie, tirando-se as esferas, uma a uma, de cada uma, alternadamente.
  2. 2. Quando o número de secções a preencher for menor que o número de papéis a distribuir, faz-se primeiro o sorteio pelas secções que estejam em atraso e os papéis que restarem são depois sorteados por todas.
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Artigo 217.º
Averbamento por certeza

Quando apareça um único papel de alguma espécie e nela haja uma única secção a preencher, é o papel averbado por certeza a quem competir.

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Artigo 218.º
Assento do resultado

À medida que os papéis são distribuídos, o juiz escreve por extenso no protocolo da distribuição e no da secção a que tiver cabido, e o distribuidor escreve no respectivo papel o número da secção e a data da distribuição.

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Artigo 219.º
Assinatura, publicação e registo
  1. 1. Distribuídos os papéis de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição dos papéis das espécies seguintes.
  2. 2. Terminada a distribuição em todas as espécies, o juiz assina o protocolo, e o distribuidor as cotas lançadas nos papéis. Em seguida, é a distribuição publicada por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com especificação das secções e das partes. Na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que se respeite.
  3. 3. A distribuição é registada pelo distribuidor no livro respectivo, e os chefes de secção assinam no próprio livro o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a responsabilidade do distribuidor por esses papéis.
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Artigo 220.º
Erro na distribuição
  • O erro na distribuição é corrigido pela forma seguinte:
    1. a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
    2. b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.
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Artigo 221.º
Rectificação da distribuição

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído.

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Artigo 222.º
Espécies na distribuição
  • Na distribuição há as seguintes espécies:
    1. 1.ª Acções de processo ordinário;
    2. 2.ª Acções de processo sumário;
    3. 3.ª Acções de processo sumaríssimo e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos;
    4. 4.ª Acções de processo especial;
    5. 5.ª Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal;
    6. 6.ª Execuções sumárias que não provenham de acções propostas no tribunal;
    7. 7.ª Inventários obrigatórios:
      1. 1.ª Espólios e inventários até 25000$00;
      2. 2.ª Espólios e inventários demais de 25000$00 até 100000$00;
      3. 3.ª Espólios e inventários demais de 100000$00 até 500000$00;
      4. 4.ª Espólios e inventários demais de 500000$00 até 1000000$00;
      5. 5.ª Espólios e inventários demais de 1000000$00 até 2500000$00;
      6. 6.ª Espólios e inventários demais de 2500000$00 até 5000000$00;
      7. 7.ª Espólios e inventários demais de 5000000$00.
      8. 8.ª Inventários entre maiores;
      9. 9.ª Falências e insolências;
      10. 10.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.
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DIVISÃO III
Disposições relativas superiores
Artigo 223.º
Quando e como se faz a distribuição no Supremo
  1. 1. Nas Relações e no Supremo os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao recebimento ou apresentação.
  2. 2. A distribuição é feita, com intervenção do presidente e do secretário, na presença dos juízes e dos funcionários da secretaria, conforme determinação do presidente.
  3. 3. O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir na distribuição. O secretário classifica e numera os papéis que houver a distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de algum, são estas logo resolvidas verbalmente pelo juiz de turno.
  4. 4. Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver. Mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
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Artigo 224.º
Espécies nas Relações
  1. 1.ª Apelações em processo ordinário e especial;
  2. 2.ª Apelações em processo sumário e sumaríssimo;
  3. 3.ª Agravos;
  4. 4.ª Recursos em processo penal;
  5. 5.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;
  6. 6.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância.
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Artigo 225.º
Espécies no Supremo
  1. 1.ª Revistas;
  2. 2.ª Recursos para o tribunal pleno;
  3. 3.ª Agravos;
  4. 4.ª Recursos em processo penal;
  5. 5.ª Conflitos;
  6. 6.ª Apelações;
  7. 7.ª Causas de que o tribunal conhece em única instância.
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Artigo 226.º
Como se faz a distribuição
  1. 1. Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.
  2. 2. Numerados os papéis de cada espécie, entram numa urna as esferas de números correspondentes aos daqueles que haja para distribuir na espécie mais baixa. O presidente, tirando-as uma a uma, lê em voz alta o número que sair; o secretário diz em voz alta o apelido do juiz a quem couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo o mesmo apelido, lavrando no livro competente o respectivo assento. O mesmo se praticará sucessivamente nas espécies imediatas.
  3. 3. Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir, entram na urna quatro esferas com os números correspondentes aos quatro primeiros juízes a preencher nessa espécie, e o número que sair designa o juiz a quem o processo fica distribuído.
  4. 4. O juiz de turno toma nota dos números que forem saindo e revê o livro da distribuição, que o secretário lhe apresentará, com os processos ou papéis, finda que seja a distribuição. Se achar que os assentos estão conformes, rubricá-los-á.
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Artigo 227.º
Segunda distribuição
  1. 1. Se no acto da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala. O mesmo se observará se mais tarde o relator ficar impedido.
  2. 2. Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição.
  3. 3. Se o relator deixar de pertencer ao tribunal, ou ficar impedido com carácter definitivo, é logo feita segunda distribuição, conforme previsto nos números anteriores, mas apenas quanto aos processos criminais com arguidos presos, aos cíveis de natureza cautelar e outros, de carácter urgente, que o presidente resolva submeter imediatamente a segunda distribuição.
  4. 4. Os demais processos serão recebidos pelo juiz sucessor do relator, quando assumir funções, começando-se pelos mais antigos até se perfazer a média dos processos pendentes, determinada em função do quadro do tribunal; os restantes, se os houver, serão redistribuídos por todos os juízes.
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SUBSECÇÃO II
Citação e notificações
DIVISÃO I
Disposições comuns
Artigo 228.º
Funções da citação e da notificação
  1. 1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
  2. 2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
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Artigo 229.º
Necessidade de despacho prévio
  1. 1. A citação e a notificação avulsa não podem efectuar-se sem preceder despacho que as ordene.
  2. 2. A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificadas, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.
  3. 3. Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal expressa, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
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Artigo 230.º
Citação ou notificação dos agentes diplomáticos

Com os agentes diplomáticos observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade.

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Artigo 231.º
Dias em que não pode efectuar-se a citação ou a notificação
  1. 1. Ninguém pode ser citado ou notificado no dia do casamento, no dia do falecimento do seu cônjuge, pai, mãe ou filho nem nos oito dias seguintes.
  2. 2. Tendo falecido qualquer outro ascendente ou descendente, um irmão, ou afim nos mesmos graus em que estão os parentes designados neste artigo, a proibição abrange o dia do falecimento e os três dias seguintes.
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Artigo 232.º
Casos em que têm de intervir testemunhas
  1. 1. Se a pessoa que houver de assinar a certidão da citação ou da notificação não quiser, não souber ou não puder assinar, intervirão duas testemunhas. Igual intervenção se verificará quando o oficial não conheça a pessoa em quem fez a diligência e esta não exiba bilhete de identidade.
  2. 2. As testemunhas assinam a certidão, se souberem.
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DIVISÃO II
Citação
Artigo 233.º
Em quem se faz
  1. 1. A citação é feita na própria pessoa do réu. Só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permita ou quando o réu tiver constituído mandatário, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.
  2. 2. Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades e os patrimónios autónomos são citados na pessoa dos seus representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º; quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada uma delas.
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Artigo 234.º
Em que lugar pode ou deve ser feita
  1. 1. A citação pode efectuar-se em qualquer lugar em que se encontre o citando, mas com a discrição necessária para evitar vexames inúteis.
  2. 2. Ninguém pode ser citado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado por acto de serviço público que não deva ser interrompido.
  3. 3. Os representantes das pessoas colectivas ou das sociedades podem ser citados no lugar da própria residência, quando esta fique dentro da circunscrição em que a causa corre ou pertença à mesma circunscrição a que pertence a sede da administração da pessoa colectiva ou da sociedade; fora desses casos, são citados na sede da pessoa colectiva ou da sociedade, em sua própria pessoa, se aí se encontrarem, ou na pessoa de qualquer empregado, e igual procedimento se observará quando, procurados na casa da sua residência, não forem aí encontrados ou não for permitida a entrada ao funcionário, sejam quais forem as circunstâncias.
  4. 4. A citação feita na pessoa de um empregado, nas condições previstas no número anterior, tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do representante.
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Artigo 235.º
Resistência à entrada do funcionário em casa do citando
  1. 1. Se o funcionário procurar o citando na casa da sua residência para citar e encontrar resistência que não consiga vencer, mesmo usando de violência, efectuará logo a diligência em qualquer pessoa que viva na casa, preferindo os parentes do citando, embora seja informado de que este se encontra ausente. Quando nenhuma das pessoas da casa se preste a receber a citação, efectuá-la-á na pessoa de um vizinho.
  2. 2. Se não houver vizinhos ou estes se recusarem também a aceitar e transmitir a citação ao destinatário, o funcionário afixa na porta da casa do citando, na presença de duas testemunhas, uma nota com as indicações necessárias para se saber qual o objecto da citação, o dia em que se realizou, o prazo dentro do qual o citado deve apresentar a sua defesa e a cominação a aplicar na falta desta. A nota, que é assinada pelo funcionário e pelas testemunhas, quando souberem e puderem escrever, declarará ainda que o duplicado fica à disposição do citado na secretaria judicial, indicando a vara ou juízo e secções respectivos, se já tiver havido distribuição.
  3. 3. A citação realizada nos termos dos números anteriores tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do réu.
  4. 4. Incorrem nas sanções correspondentes ao crime de desobediência as pessoas da casa ou vizinhos que não facultem a entrada ou se recusem a receber a citação ou que, tendo-a recebido, não entreguem ao citado a cópia deixada pelo funcionário. Tendo a citação sido feita na pessoa de um vizinho, este, se não puder comunicar com o citado, fica isento de responsabilidade desde que entregue a cópia a uma pessoa da casa, que deverá transmiti-la ao citado.
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Artigo 236.º
Citação no caso de o citando estar impossibilitado de a receber
  1. 1. Quando a citação se não faça por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de anomalia psíquica ou outro motivo grave, o funcionário lavrará certidão em que declare a ocorrência.
  2. 2. Da certidão é dado, independentemente de despacho, conhecimento imediato ao autor, que promoverá a justificação da impossibilidade ou insistirá pela citação pessoal, conforme tenha ou não por exacta a informação do funcionário. Insistindo o autor pela citação pessoal, o juiz decidirá se deve ou não efectuar-se a diligência, colhidas as informações e produzidas as provas que julgue necessárias.
  3. 3. Se a impossibilidade proceder de anomalia psíquica, pode considerar-se justificada à vista de atestado passado pelo director do estabelecimento em que o citando esteja internado; não estando internado, juntar-se-ão para o efeito atestados de dois médicos especializados em psiquiatria ou far-se-á prova da notoriedade da anomalia por meio de testemunhas de reconhecida probidade, até ao número de três.
  4. 4. Se a impossibilidade provier de outra causa de carácter permanente ou duradouro, como a surdez-mudez, paralisia ou cegueira, a justificação será feita igualmente pelo depoimento de testemunhas de reconhecida probidade, até ao número de três, ou pela junção de atestados de dois médicos; se a causa da impossibilidade for, pelo contrário, de carácter passageiro, a prova pode fazer-se mediante atestado passado pelo médico assistente ou pelo depoimento de testemunhas igualmente idóneas.
  5. 5. Reconhecida a impossibilidade, é nomeado curador ao citando, preferindo-se a pessoa a quem, nos termos da lei civil, competiria a tutela dele e sendo a nomeação restrita à causa; a citação é feita na pessoa do curador, mas, uma vez efectuada, se a causa da impossibilidade for passageira, os termos da acção suspendem-se até que a impossibilidade cesse, não podendo a suspensão ir além de dois meses; se entretanto o réu falecer, a suspensão prolongar-se-á até à habilitação dos herdeiros.
  6. 6. Quando o curador não conteste, observar-se-á o disposto no artigo 15.º.
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Artigo 237.º
Ausência do citando em parte certa
  1. 1. Se o funcionário, a forma a quem foi facultada a entrada na residência do citando, se certificar de que ele não está em casa e for aí informado de que se acha ausente da localidade, mas em parte certa, procurará obter informações precisas sobre o lugar em que se encontra e o tempo provável da demora. De tudo lavrará certidão, que será assinada pela pessoa de quem tenha recebido as informações.
  2. 2. A secretaria, sem necessidade de despacho, dá conhecimento imediato da certidão ao autor, que requererá a citação no lugar indicado, se não preferir esperar pelo regresso do réu.
  3. 3. Se o citando for procurado no lugar indicado e não for aí encontrado, observar-se-á o disposto no artigo 235.º. Havendo fundamento para considerar maliciosas as informações dadas, a pessoa que as deu fica sujeita às sanções aplicáveis ao crime de falsas declarações à autoridade pública.
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Artigo 238.º
Falsa indicação de residência. Casa fechada e desabitada
  1. 1. Se o funcionário procurar o citando no lugar indicado como sendo a sua morada e for informado de que nunca aí residiu ou que já aí não reside, recolherá as indicações que puder obter a respeito da residência do citando. De tudo lavrará certidão, que será assinada pela pessoa de quem tenha recebido a informação.
  2. 2. Se o funcionário encontrar a casa fechada e com todos os sinais de estar desabitada, lavrará igualmente certidão em que o declare, devendo exarar qualquer informação útil que possa obter.
  3. 3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, é dada, independentemente de despacho conhecimento imediato da certidão ao autor, para que requeira o que tiver por conveniente.
  4. 4. Se no caso previsto no n.º 1 vier a apurar-se que o citando reside no lugar primitivamente indicado, ficam incursas nas sanções cominadas no n.º 3 do artigo anterior as pessoas que tiverem dado as informações falsas.
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Artigo 239.º
Ausência do citando em parte incerta
  1. 1. Se o funcionário não encontrar o citando na sua última residência conhecida e for aí informado de que ele está ausente em parte incerta, lavrará certidão da ocorrência, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação.
  2. 2. Quando o autor não tenha indicado o réu como residente em parte incerta, é-lhe dado conhecimento imediato da certidão, para que requeira o que tiver por conveniente.
  3. 3. Antes de ordenar a citação edital, o juiz assegurar-se-á de que não é conhecida a residência do citando, podendo colher informações das autoridades policiais ou administrativas.
  4. 4. É aplicável ao caso previsto no n.º 1 o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 237.º.
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Artigo 240.º
Citação com hora certa
  1. 1. Se o funcionário não encontrar o citando e não se verificar qualquer dos casos previstos nos artigos 235.º a 239.º, deixará hora certa para o primeiro dia útil em qualquer pessoa de sua casa, preferindo os parentes. No dia e na hora designados, fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar. Não o encontrando, citá-lo-á na pessoa a quem tiver deixado a indicação da hora certa e, se também a não encontrar, noutra qualquer pessoa da casa, preferindo os parentes.
  2. 2. Quando nenhuma das pessoas da casa se preste a receber a citação, observar-se-á o disposto na parte final do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 235.º. 3. Se no dia e na hora designados encontrar a casa fechada e desabitada, afixará na porta a nota a que se refere o n.º 2 do artigo 235.º,considerando-se por esta forma feita a citação na própria pessoa do citando.
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Artigo 241.º
Caso de o citando procurar subtrair-se à diligência
  1. 1. Se não for possível citar o réu nos termos dos artigos anteriores e houver fundamento para crer, depois de duas tentativas malogradas, que ele procura subtrair-se à citação, o funcionário de justiça far-se-á acompanhar de um agente da autoridade ou da força pública e citará o réu em qualquer parte em que o encontre. A certidão assinada pelo funcionário e pelo agente faz prova plena do acto.
  2. 2. Ao funcionário de justiça e ao agente é lícito entrar em qualquer casa a fim de efectuarem a diligência nos mesmos termos em que o Código de Processo Penal o permite para o cumprimento dos mandados de captura; e assim o declarará o mandado que se passar para a citação.
  3. 3. O mandado para a citação é exequível em todo o território da República, mediante o cumpra-se do juiz local quando haja de ser executado fora da circunscrição do juiz que o assinar.
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Artigo 242.º
Formalidades da citação feita na pessoa do réu
  1. 1. Quando a citação é feita na própria pessoa do réu o funcionário entrega-lhe o duplicado da petição inicial e faz-lhe saber que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, indicando-lhe o dia até ao qual pode oferecer a defesa e a cominação em que incorre se a não oferecer. No duplicado lança uma nota em que declara o dia da citação, o prazo marcado para a defesa, a cominação e a vara ou juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. De tudo lavrará certidão, que é assinada pelo citado.
  2. 2. Se o citado se recusar a receber o duplicado, o oficial de justiça declarar-lhe-á, na presença de duas testemunhas, que o papel fica à sua disposição na secretaria judicial. Na certidão mencionar-se-á esta ocorrência.
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Artigo 243.º
Citação feita em pessoa diversa do citando
  1. 1. Quando a citação é feita em pessoa diversa do citando, o funcionário entrega a essa pessoa o duplicado com a nota mencionada no artigo anterior e faz ciente de que está citado para os termos da acção a que se refere o duplicado. A certidão é assinada pela pessoa em quem a citação foi efectuada.
  2. 2. A pessoa que tiver recebido a citação fica obrigada a desempenhar-se da incumbência, sob pena de incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência.
  3. 3. No caso a que se refere o n.º 1, assim como naqueles em que a citação se considera feita pela simples afixação de uma nota na casa de residência do citado, o funcionário enviará ao réu uma carta registada, com aviso de recepção, em que lhe dê notícia do dia da citação, do modo como foi efectuada, do dia até ao qual pode defender-se da cominação em que incorre na falta de defesa, e do destino que teve o duplicado. Quando a citação tenha sido feita numa pessoa, deve identificá-la.
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Artigo 244.º
Citação do réu residente em país estrangeiro
  1. 1. Quando o réu resida em país estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e nas convenções internacionais.
  2. 2. Na falta de estipulação, a citação é feita pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, remetendo-se com ela o duplicado respectivo e observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 182.º. Na carta declarar-se-á que fica o destinatário citado para os termos da acção a que se refere o duplicado junto e indicar-se-á o juízo ou vara e secção em que o processo corre, o termo do prazo até ao qual pode ser oferecida a defesa, e que é marcado com a dilação fixada segundo as regras do artigo 180.º, e a cominação a que fica sujeito na falta de defesa.
  3. 3. O aviso é assinado pelo citado ou pelo funcionário do correio, consoante as determinações do regulamento local dos serviços postais.
  4. 4. Junto o aviso de recepção ao processo, a citação considera-se feita no dia em que foi assinado, se o aviso o mencionar; quando o não mencione, considera-se feita na data constante do carimbo da estação postal reexpeditora ou, se a data não for legível, na data da entrada do aviso na secretaria judicial.
  5. 5. Observar-se-á o disposto neste artigo quando se conheça a povoação em que o citando reside, embora seja ignorada a rua e o número de polícia da sua morada.
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Artigo 245.º
Citação do réu dado como residente em país estrangeiro quando a carta venha devolvida
  1. 1. Se a carta vier devolvida sem indicação alguma ou com a indicação de que não sabe do paradeiro do destinatário, este é desconhecido ou se recusa a recebê-la, ou se o aviso não vier assinado, a secretaria dá logo conhecimento do facto ao autor, independentemente de despacho.
  2. 2. Sendo o réu angolano, pode o autor requerer a citação por intermédio do consulado angolano mais próximo; sendo estrangeiro ou não havendo consulado angolano a distância não superior a cinquenta quilómetros; ou mostrando-se que a citação por intermédio do consulado é inviável, pode requerer a citação por carta rogatória.
  3. 3. Em lugar da citação pelo consulado ou por carta rogatória, pode o autor requerer a citação edital, devendo então declarar, salva a hipótese de o citando se haver recusado a receber a carta, se ele já teve residência em território angolano e, em caso afirmativo, indicar o lugar da última, incorrendo na sanção prescrita na parte final do n.º 3 do artigo 237.º se fizer falsas declarações. Quando o autor indique a última residência do citando em território angolano, a citação edital é precedida das diligências a que se refere o n.º 3 do artigo 239.º.
  4. 4. O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de o aviso de recepção não ser devolvido dentro de um período igual ao dobro da dilação fixada.
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Artigo 246.º
Citação por intermédio do consulado
  1. 1. A citação por intermédio do consulado é requisitada pelo tribunal em simples ofício acompanhado do duplicado. No ofício pedir-se-á a entrega do duplicado ao citando e irá escrita a fórmula da nota a exarar no duplicado no acto da citação.
  2. 2. As despesas a que a citação dê lugar e que forem indicadas pelo consulado entram em regra de custas.
  3. 3. Se o consulado der a informação de que o citando é desconhecido ou está em parte incerta, procede-se logo à citação edital.
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Artigo 247.º
Quando tem lugar a citação edital

A citação edital tem lugar não só quando o citando se encontre em parte incerta, nos termos dos artigos anteriores, mas ainda quando sejam incertas as pessoas a citar.

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Artigo 248.º
Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
  1. 1. A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios.
  2. 2. Afixar-se-ão três editais, um na porta do tribunal, outro na porta da casa última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
  3. 3. Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade em que esteja a casa da última residência do citando ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade.
  4. 4. Não se publicam anúncios nos inventários obrigatórios, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
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Artigo 249.º
Conteúdo dos editais e anúncios
  1. 1. Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal em que o processo corre, a vara ou juízo e secção respectivos, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes constará então.
  2. 2. Os anúncios reproduzirão o teor dos editais.
  3. 3. A dilação é fixada entre trinta e cento e oitenta dias.
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Artigo 250.º
Contagem do prazo para a defesa
  1. 1. A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.
  2. 2. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.
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Artigo 251.º
Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas
  • A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.º a 250.º, com as seguintes modificações:
    1. 1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas, e no país;
    2. 2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais mais lidos da sede da comarca ou, não havendo aí jornal, num dos que aí sejam mais lidos;
    3. 3.ª A dilação não é superior a sessenta dias.
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Artigo 252.º
Junção, ao processo, do edital e anúncios

Juntar-se-á ao processo uma cópia do edital, na qual o oficial declarará os dias e os lugares em que fez a afixação; e colar-se-ão numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos, extraídos dos jornais, indica-se na folha o título destes e as datas da publicação.

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DIVISÃO III
Notificações
Artigo 253.º
Notificação às partes que constituíram mandatário
  1. 1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais com escritório no continente, ou na ilha onde o tribunal for situado, ou que na sede do tribunal tenham escolhido domicílio para as receber.
  2. 2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso à própria parte, sem prejuízo do disposto quanto às notificações por meio de requisição.
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Artigo 254.º
Formalidades
  1. 1. Os mandatários são notificados por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, mas também podem ser notificados pessoalmente pelo escrivão quando este os encontre no edifício do tribunal.
  2. 2. A notificação considera-se feita no dia em que, no escritório, ou no domicílio escolhido, foi assinado o aviso de recepção.
  3. 3. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; em qualquer desses casos, ou no de a carta não ter sido entregue no escritório ou no domicílio por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o subscrito ou aviso de recepção, considerando-se a notificação como efectuada no segundo dia posterior àquele em que a carta foi registada.
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Artigo 255.º
Notificação às partes quando tenham residência ou escolham domicílio na localidade da sede do tribunal
  1. 1. Se a parte não tiver constituído mandatário nos termos exigidos pelo artigo 253.º, mas residir na localidade onde está a sede do tribunal ou aí tiver escolhido domicílio para receber as notificações, estas ser-lhe-ão feitas nos termos estabelecidos para as notificações feitas aos mandatários.
  2. 2. Se não constituir mandatário naquelas condições, não residir na sede do tribunal nem aí tiver escolhido domicílio, não se efectuam as notificações; as decisões consideram-se publicadas logo que o processo dê entrada na secretaria ou, quando se trate de despacho lançado em requerimento avulso, logo que o despacho aí dê entrada. Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 229.º, a parte considera-se notificada na data em que verifique o facto que deveria determinar a notificação.
  3. 3. Não é aplicável o disposto nos números anteriores quando a lei exija expressamente a notificação pessoal nem quando a notificação seja destinada a chamar a parte ao tribunal para a prática de acto pessoal, caso em que a parte será também notificada pessoalmente.
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Artigo 256.º
Notificação pessoal às partes

Se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, aplicar-se-ão as disposições relativas à citação.

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Artigo 257.º
Notificações avulsas ou a intervenientes acidentais
  1. 1. As notificações avulsas e as que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas na própria pessoa dos notificados. Quando não seja possível efectuar a notificação e se dê a hipótese prevista no artigo 241.º, observar-se-á o disposto neste artigo.
  2. 2. No processo sumário, no sumaríssimo e nos inventários obrigatórios, as notificações a que se refere o número anterior são feitas por meio de aviso expedido pelo correio quando os notificandos residam na área do respectivo tribunal e haja distribuição domiciliária no lugar da sua residência. Se o aviso não puder ser entregue, a notificação faz-se pela forma ordinária; mas se o destinatário se recusar a recebê- lo, o aviso produz todos os seus efeitos.
  3. 3. O aviso é assinado pelo juiz, podendo a assinatura ser chancela, desde que seja autenticada com selo branco do tribunal.
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Artigo 258.º
Notificação a funcionários públicos ou a empregados de empresas concessionárias
  1. 1. A notificação destinada a chamar ao tribunal algum funcionário público ou empregado de empresa concessionária de serviços públicos, cujo comparecimento dependa de licença do superior hierárquico, é feita, com a necessária antecedência, por meio de requisição a esse superior.
  2. 2. O superior hierárquico deve tomar as providências necessárias para que a requisição seja satisfeita. Se por imperiosa necessidade de serviço público não for possível autorizar o notificado a comparecer, o superior assim o fará saber antecipadamente ao tribunal, justificando a falta de autorização. Neste caso, se o comparecimento for indispensável, far-se-á nova requisição para outro dia, não podendo então ser negada ao empregado autorização para comparecer.
  3. 3. O superior que deixar de cumprir o disposto no número anterior incorre na pena de desobediência qualificada. O empregado que não comparecer fica sujeito às sanções aplicáveis aos notificados rebeldes; e para se isentar de responsabilidade tem de provar que lhe foi recusada a autorização ou que não lhe foi feito aviso para comparecer.
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Artigo 259.º
Notificação de decisões judiciais

Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia da decisão e dos fundamentos.

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Artigo 260.º
Notificação para comparecimento
  1. 1. Quando a notificação se destine a chamar ao tribunal a parte ou qualquer outra parte pessoa, o funcionário indicará ao notificado o dia, a hora e o local da sua comparência e deixar-lhe-á uma nota com as mesmas indicações. Do acto lavrará certidão, que será assinada pelo notificado.
  2. 2. Sendo a notificação feita por via postal, não se passa nota nem certidão.
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Artigo 261.º
Formalidades da notificação avulsa
  1. 1. As notificações avulsas são feitas à vista do requerimento respectivo, entregando-se ao notificado um duplicado, no qual o oficial de justiça declarará o dia em que efectuou a diligência. Se o requerimento for acompanhado de documentos, o oficial facultará ao notificando a sua leitura.
  2. 2. O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.
  3. 3. Os requerimentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e tendo de ser notificada mais de uma pessoa apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada.
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Artigo 262.º
Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas
  1. 1. As notificações avulsas não admitem oposição alguma. Os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes.
  2. 2. Do despacho de indeferimento da notificação cabe agravo para o tribunal imediatamente superior.
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Artigo 263.º
Notificação para revogação de mandato ou procuração
  1. 1. Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa.
  2. 2. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio será publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade.
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CAPÍTULO II

Da instância

SECÇÃO I
Começo e desenvolvimento da instância
Artigo 264.º
Princípio dispositivo. Poder inquisitório do juiz
  1. 1. A iniciativa e o impulso processual incumbem às partes.
  2. 2. As partes têm, porém, o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias.
  3. 3. O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
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Artigo 265.º
Dever de colaboração das partes

As partes e os seus representantes são obrigados a comparecer sempre que para isso forem notificados e a prestar os esclarecimentos que, nos termos da lei, lhes forem pedidos.

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Artigo 266.º
Poderes do juiz para tornar pronta a justiça

Cumpre ao juiz remover os obstáculos que se oponham ao andamento regular da causa, quer recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, quer ordenando o que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 246.º, se mostre necessário para o seguimento do processo

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Artigo 267.º
Momento em que a acção se considera proposta
  1. 1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial.
  2. 2. Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação salvo disposição legal em contrário.
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Artigo 268.º
Princípio da estabilidade da instância

Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

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Artigo 269.º
Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes
  1. 1. Mesmo depois de transitado em julgado o despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor, dentro de trinta dias a contar do trânsito do despacho, chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 356.º e seguintes.
  2. 2. Admitindo o chamamento, a instância, quando extinta, considera-se renovada, recaindo sobre o autor, do artigo 289.º, o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.
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Artigo 270.º
Outras modificações subjectivas
  • A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:
    1. a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;
    2. b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.
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Artigo 271.º
Legitimidade do transmitente. Substituição deste pelo adquirente
  1. 1. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habitação, admitido a substituí-lo.
  2. 2. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.
  3. 3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.
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Artigo 272.º
Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo

Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, a discussão e o julgamento do pleito.

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Artigo 273.º
Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
  1. 1. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.
  2. 2. O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
  3. 3. Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva.
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Artigo 274.º
Admissibilidade da reconvenção
  1. 1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
  2. 2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
    1. a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
    2. b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
    3. c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
  3. 3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos.
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Artigo 275.º
Apensação de acções
  1. 1. Se forem propostas separadamente acções que, nos termos do artigo 30.º, poderiam ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
  2. 2. Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, porque neste caso a apensação é feita na ordem da dependência.
  3. 3. A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.
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SECÇÃO II
Suspensão da instância
Artigo 276.º
Causas
  1. 1. A instância suspende-se nos casos seguintes:
    1. a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes;
    2. b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;
    3. c) Quando o tribunal ordenar a suspensão;
    4. d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
  2. 2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
  3. 3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.
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Artigo 277.º
Suspensão por falecimento da parte
  1. 1. Junto ao processo o documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso, a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
  2. 2. A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária logo que tenha notícia dele e lhe seja possível obter o documento comprovativo; se assim o não fizer, ficam sem efeitos os actos praticados posteriormente à data em que a ocorrência devia estar certificada.
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Artigo 278.º
Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 276.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspender-se-á imediatamente a instância; mas, se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verificará depois da sentença.

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Artigo 279.º
Suspensão por vontade do juiz
  1. 1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta e quando entender que ocorre outro motivo justificado; nos tribunais superiores a suspensão será ordenada por acórdão. O acordo das partes não justifica, por si só, a suspensão.
  2. 2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
  3. 3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
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Artigo 280.º
Suspensão para garantir a observância de preceitos fiscais
  1. 1. Não têm seguimento as acções em que se alegue propriedade ou posse de determinado prédio, ou que tenham por fundamento actos relativos ao exercício de indústria ou de profissão sujeito a imposto sem que se exiba, lançando-se cota no processo, a caderneta predial donde conste a inscrição do prédio na matriz ou o conhecimento da contribuição industrial, do imposto profissional ou de qualquer das suas prestações.
  2. 2. Enquanto não houver caderneta predial, deve provar-se a inscrição do prédio na matriz ou que se fez a respectiva participação.
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Artigo 281.º
Suspensão para garantir a observância de outros preceitos fiscais

Também não pode ter seguimento qualquer acção em que peçam juros, quer desde a mora ou desde a citação do réu, quer anteriores, sem que no processo conste que se acha feito o manifesto.

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Artigo 282.º
Dever do juiz em ordem à suspensão

Nos casos previstos nos dois artigos anteriores e em quaisquer outros em que a inobservância de determinados preceitos fiscais deva, por disposição expressa da lei, suspender o andamento do processo, o juiz ordenará a suspensão logo que se aperceba da falta de cumprimento.

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Artigo 283.º
Regime da suspensão
  1. 1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos é apresentada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.
  2. 2. Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 276.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.
  3. 3. A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão; se a suspensão provier da inobservância de preceitos fiscais, nem a confissão nem a transacção serão julgadas válidas antes de esses preceitos se mostrarem cumpridos.
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Artigo 284.º
Como e quando cessa a suspensão
  1. 1. A suspensão cessa:
    1. a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;
    2. b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância;
    3. c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;
    4. d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.
  2. 2. Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.
  3. 3. Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.
  4. 4. Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Público para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de trinta dias. Se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.
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SECÇÃO III
Interrupção da instância
Artigo 285.º
Factos que a determinam

A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

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Artigo 286.º
Como cessa

Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.

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SECÇÃO IV
Extinção da instância
Artigo 287.º
Causas de extinção da instância
  • A instância extingue-se com:
    1. a) O julgamento;
    2. b) O compromisso arbitral;
    3. c) A deserção;
    4. e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;
    5. f) A falta de preparo inicial, nos termos da respectiva legislação.
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Artigo 288.º
Casos de absolvição da instância
  1. 1. O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
    1. a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal;
    2. b) Quando anule todo o processo;
    3. c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
    4. d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
    5. e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.
  2. 2. Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.
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Artigo 289.º
Alcance e efeitos da absolvição da instância
  1. 1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
  3. 3. Se o autor propuser a nova acção sem ter pago as custas em que tiver sido condenado na acção anterior, pode o réu requerer, passado o prazo do pagamento voluntário, que o autor seja notificado para provar que o fez, sob pena de ser proferida nova absolvição da instância e de o autor perder os benefícios a que se refere o n.º 2.
  4. 4. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.
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Artigo 290.º
Compromisso arbitral
  1. 1. Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.
  2. 2. Lavrado no processo, o termo de compromisso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas que são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.
  3. 3. No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito reserva expressa.
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Artigo 291.º
Deserção da instância

Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante cinco anos, sem prejuízo do que vai disposto no artigo seguinte.

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Artigo 292.º
Deserção dos recursos
  1. 1. Os recursos são julgados desertos pela falta de preparo ou de pagamento de custas nos termos legais ou pela falta de alegação do recorrente. São também julgados desertos quando, por inércia das partes, estejam parados durante mais de um ano, embora tenha sido feito o preparo inicial.
  2. 2. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.
  3. 3. A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
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Artigo 293.º
Liberdade de desistência, confissão e transacção
  1. 1. O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.
  2. 2. É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.
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Artigo 294.º
Efeito da confissão e da transacção

A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem.

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Artigo 295.º
Efeito da desistência
  1. 1. A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
  2. 2. A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.
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Artigo 296.º
Tutela dos direitos do réu
  1. 1. A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.
  2. 2. A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.
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Artigo 297.º
Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes

Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.

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Artigo 298.º
Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio
  1. 1. No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa.
  2. 2. No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas.
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Artigo 299.º
Limites objectivos da confissão, desistência e transacção
  1. 1. Não é permitida confissão, desistência ou transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.
  2. 2. É livre, porém, a desistência nas acções de divórcio e de separação de pessoas e bens.
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Artigo 300.º
Como se realiza a confissão, desistência ou transacção
  1. 1. A confissão, desistência ou transacção pode fazer-se por termo no processo ou por documento autêntico.
  2. 2. O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.
  3. 3. Lavrado o termo ou junto o documento, examinar-se-á se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, desistência ou transacção são válidas, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.
  4. 4. A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso, limitar-se-á este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.
  5. 5. Quando provenha unicamente da falta de poderes ou da irregularidade do mandato, a nulidade da confissão, desistência ou transacção fica suprida se a sentença for notificada pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal.
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Artigo 301.º
Nulidade e anulidade da confissão, desistência ou transacção
  1. 1. A confissão, desistência e transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.
  2. 2. O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas.
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CAPÍTULO III

Dos incidentes da instância

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 302.º
Oferecimento imediato das provas

Como requerimento em que deduza qualquer dos incidentes regulados neste capítulo, deve a parte oferecer logo o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

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Artigo 303.º
Prazo para a oposição e indicação imediata das provas

A oposição ao pedido, quando admissível, será deduzida dentro do prazo de oito dias, observando-se, quanto aos meios de prova, o disposto no artigo anterior.

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Artigo 304.º
Limite do número de testemunhas; registo dos depoimentos
  1. 1. A parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto, nem o número total das testemunhas, por cada parte, será superior a oito.
  2. 2. Os depoimentos são escritos, não só quando prestados antecipadamente ou por carta, mas também quando não recaiam sobre matéria de questionário e a decisão do incidente seja susceptível de recurso ordinário.
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SECÇÃO II
Verificação do valor da causa
Artigo 305.º
Atribuição de valor à causa e sua influência
  1. 1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
  2. 2. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
  3. 3. Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.
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Artigo 306.º
Critérios gerais para a fixação do valor
  1. 1. Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
  2. 2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
  3. 3. No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
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Artigo 307.º
Critérios especiais
  1. 1. Nas acções de despejo, o valor é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.
  2. 2. Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.
  3. 3. Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.
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Artigo 308.º
Momento a que se atende para a determinação do valor
  1. 1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.
  2. 2. Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.
  3. 3. Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
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Artigo 309.º
Valor da acção no caso de prestações vincendas

Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e de outras.

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Artigo 310.º
Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico
  1. 1. Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
  2. 2. Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais.
  3. 3. Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.
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Artigo 311.º
Valor da acção determinado pelo valor da coisa
  1. 1. Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
  2. 2. Tratando-se de outro direito real ou do capital de uma prestação, observar-se-ão as regras aplicáveis à avaliação.
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Artigo 312.º
Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais

As acções sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais 1 Kz.

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Artigo 313.º
Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares
  1. 1. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.
  2. 2. O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar; o do depósito, a que se refere o artigo 444.º, é o da quantia ou coisa depositada.
  3. 3. O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:
    1. a) Nos alimentos provisórios, pela mensalidade pedida, multiplicada por doze;
    2. b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;
    3. c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;
    4. d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;
    5. e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir, e, se o arresto não for destinado aos bens apreendidos;
    6. f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.
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Artigo 314.º
Poderes das partes quanto à indicação do valor
  1. 1. No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.
  2. 2. Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.
  3. 3. Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor; e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.
  4. 4. A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.
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Artigo 315.º
A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor
  1. 1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado.
  2. 2. Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador.
  3. 3. Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.
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Artigo 316.º
Valor dos incidentes
  1. 1. Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 315.º, 317.º e 318.º
  2. 2. A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.
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Artigo 317.º
Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz

Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.

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Artigo 318.º
Fixação do valor por meio de arbitramento

Se for necessário proceder a arbitramento, será este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.

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Artigo 319.º
Consequências do valor por meio de arbitramento
  1. 1. Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente da verificação do valor da causa, que o tribunal é incompetente, os autos são remetidos oficiosamente ao tribunal competente, se o incidente houver resultado da impugnação do valor por parte do réu;
  2. 2. Quando da decisão do incidente resulte que é outra a forma de processo correspondente à acção, será mandada seguir a forma de processo apropriada, sem que se anule o que estiver processado, e corrigir-se-á a distribuição, nos termos do artigo 220.º.
  3. 3. Quando o processo, em consequência da nova forma, passa a admitir mais articulados, pode haver réplica e tréplica, contando-se o prazo para apresentação daquela a partir da notificação do despacho que julgue o incidente.
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SECÇÃO III
Intervenção de terceiros
SUBSECÇÃO I
Nomeação à acção e chamamento à autoria e à demanda
Artigo 320.º
Nomeação à acção
  1. 1. Aquele que for demandado como possuidor de uma coisa em nome próprio e a possua em nome alheio deve nomear à acção a pessoa em nome de quem a possui.
  2. 2. Se o não fizer, é considerado como possuidor em nome próprio, mas a sentença proferida sobre o mérito da causa não constitui caso julgado em relação à pessoa em nome de quem o demandado possui, a não ser que intervenha voluntariamente na causa.
  3. 3. O demandado responde para com a mesma pessoa por todos os prejuízos que lhe cause com a falta de nomeação.
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Artigo 321.º
Prazo e forma de dedução do incidente
  1. 1. A nomeação será feita, dentro do prazo inicialmente fixado para a contestação, por meio de requerimento oferecido em duplicado.
  2. 2. Se a nomeação for liminarmente rejeitada, o prazo para a defesa do réu principia no dia em que lhe for notificado o despacho de rejeição.
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Artigo 322.º
Possíveis atitudes do autor e suas consequências
  1. 1. Nos cinco dias posteriores à notificação do despacho que admita a nomeação, pode o autor declarar que a não aceita: se o fizer, fica a nomeação sem efeito, começando a correr o prazo para a defesa no dia em que o réu for notificado da recusa.
  2. 2. Se o autor não fizer declaração alguma, é imediatamente citada a pessoa nomeada, entregando-se-lhe a cópia da petição inicial e o duplicado do requerimento em que tenha sido deduzido o incidente.
  3. 3. Quando o autor não aceite a nomeação, o juiz julgará o réu parte ilegítima se se convencer de que ele possui em nome alheio.
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Artigo 323.º
Influência da atitude do nomeado
  1. 1. O nomeado pode negar a qualidade que lhe é atribuída. Se o fizer, fica igualmente sem efeito a nomeação e o prazo para a defesa do réu começa a contar-se da data em que lhe for notificada a negação do nomeado. Neste caso, a qualidade de possuidor em nome alheio não obsta a que o réu seja considerado parte legítima e a sentença proferida na causa constituirá caso julgado em relação à pessoa nomeada.
  2. 2. Se o nomeado não repudiar a qualidade em que foi chamado, fica ocupado no processo a posição de verdadeiro réu, considerando-se sem efeito a citação da pessoa primitivamente demandada. Mas esta pode intervir na acção como assistente e a sentença que decidir a causa constitui caso em relação a ela.
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Artigo 324.º
Extensão do incidente ao caso de se ter agido por ordem ou em nome de terceiro

O disposto nos artigos anteriores é igualmente aplicável ao caso de o titular do direito real demandar alguém em consequência de um facto que reputa ofensivo desse direito, e o demandado pretender alegar que agiu por ordem ou em nome de terceiro.

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Artigo 325.º
Chamamento à autoria
  1. 1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo à autoria.
  2. 2. Se o não chamar, terá de provar, na acção de indemnização, que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação.
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Artigo 326.º
Prazo, notificação e citação
  1. 1. O chamamento será requerido, dentro do prazo inicialmente fixado para a contestação, mediante requerimento oferecido em duplicado.
  2. 2. Se não houver motivo para rejeição liminar, o chamamento é notificado ao autor, que pode opor-se-lhe alegando que o incidente carece de fundamento sério e apenas visa tornar mais difícil a sua posição no processo.
  3. 3. Sendo manifesta a veracidade do fundamento invocado pelo autor, o juiz indeferirá o pedido de chamamento e o prazo para a defesa do réu contar-se-á da data em que lhe for notificado o indeferimento; no caso contrário, o juiz ordenará a citação do chamado, a quem se entregará, no acto da citação, o duplicado do requerimento e a cópia da petição inicial.
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Artigo 327.º
Regime no caso de o chamado não aceitar a autoria
  1. 1. O chamado pode declarar que não aceita a autoria: se o fizer, a acção segue unicamente contra o réu primitivo, mas a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa vale como caso julgado em relação à pessoa chamada, não podendo esta alegar, na acção de indemnização, que o réu foi negligente na defesa, mesmo quando tenha confessado o pedido ou deixado passar em julgado da sentença da 1.ª instância.
  2. 2. O réu é notificado da declaração feita pelo chamado, começando a correr desde a notificação o prazo para a defesa.
  3. 3. O chamado à autoria pode intervir na causa como assistente; se intervier e o réu confessar o pedido, a sentença de confissão ser-lhe-á notificada, podendo ele declarar que quer assumir a posição de parte principal, como réu, para o efeito de fazer prosseguir a causa. O chamado tem de aceitar a causa nos termos em que ela se encontrar.
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Artigo 328.º
Regime no caso de o chamado aceitar
  1. 1. Se o chamado à autoria não fizer declaração alguma, a causa segue contra ele e contra o primitivo réu, ao qual será notificada a abstenção do chamado, sendo a partir desta notificação que corre o prazo da sua defesa.
  2. 2. O primitivo réu ter-se-á por excluído da causa desde que assim o requeira nos cinco dias posteriores à notificação da abstenção do chamado; mas a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa constitui caso julgado em relação ao requerente.
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Artigo 329.º
Chamamento a requerimento do chamado

O réu chamado à autoria pode requerer o chamamento de outra pessoa para o mesmo fim, e assim sucessivamente, observando-se sempre o que fica disposto nos artigos 326.º a 328.º.

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Artigo 330.º
Chamamento à demanda
  • O chamamento à demanda tem lugar nos casos seguintes:
    1. a) Quando o fiador quiser fazer intervir o devedor, nos termos do n.º 1 do artigo 641.º do Código Civil;
    2. b) Quando, sendo vários os fiadores, aquele que for demandado quiser fazer intervir os outros, para com ele se defenderem ou serem conjuntamente condenados;
    3. c) Quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, quiser fazer intervir os outros devedores;
    4. d) Quando, sendo demandado um dos cônjuges por dívida que haja contraído, quiser fazer intervir o outro cônjuge para o convencer de que é também responsável.
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Artigo 331.º
Prazo para a dedução do incidente

O incidente será deduzido na contestação ou, não querendo o réu contestar, mediante requerimento oferecido em duplicado, dentro do prazo em que lhe era lícito fazê-lo.

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Artigo 332.º
Defesa dos chamados
  1. 1. Os chamados são citados para contestarem, entregando-se a cada um, no acto da citação, uma cópia da petição inicial e ainda um duplicado da contestação do primitivo réu ou do requerimento de chamamento.
  2. 2. Sendo vários os chamados, observar-se-á, quanto ao prazo das suas contestações, o disposto no n.º 2 do artigo 486.º; havendo lugar a réplica, o prazo desta contar-se-á do dia em que for ou se considerar notificada a contestação dos chamados.
  3. 3. Os chamados que tenham deixado de se defender são sempre condenados se a acção for julgada procedente.
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Artigo 333.º
Impugnação simultânea do crédito e da solidariedade ou comunicabilidade da dívida
  1. 1. Se o chamado quiser impugnar simultaneamente o crédito do autor e a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida, apresentará dois duplicados da defesa, sendo um destinado ao autor e o outro ao primitivo réu; se impugnar só o direito do autor ou apenas a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida, apresentará um único duplicado, destinado à parte cuja pretensão haja impugnado.
  2. 2. Se forem impugnados o direito do autor e bem assim a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida, a acção segue entre todos os interessados para, sendo julgada procedente, ser condenado só o primitivo réu ou também os outros, consoante o que se decidir sobre a solidariedade ou comunicabilidade da dívida.
  3. 3. Se não for impugnado o direito do autor, mas for impugnada a solidariedade ou a comunicabilidade do débito, e esta questão não puder ser resolvida no saneador, neste despacho se condenará o primitivo réu no pedido, prosseguindo a causa apenas entre ele e os contestantes, quanto à questão a decidir.
  4. 4. A condenação a que se refere o número anterior é definitiva se a questão suscitada pelo réu for a da solidariedade da dívida. É provisória se estiver em causa a questão da comunicabilidade, aplicando-se à sua execução o disposto no artigo 491.º, mas converter-se em definitiva ou ser substituída pela condenação de ambos os cônjuges, consoante a decisão proferida sob a comunicabilidade da dívida. A condenação provisória também se converte em definitiva, a requerimento do autor e ouvido o condenado, se o processo estiver parado durante mais de sessenta dias, por negligência deste em promover os seus termos.
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Artigo 334.º
Fundamento da excepção de incompetência relativa

O nomeado à acção e o chamado à autoria ou à demanda não podem deduzir a excepção de incompetência relativa com fundamento no seu próprio domicílio, salvo se este coincidir com o do primitivo réu.

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SUBSECÇÃO II
Assistência
Artigo 335.º
Conceito e legitimidade da assistência
  1. 1. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.
  2. 2. Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.
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Artigo 336.º
Intervenção e exclusão do assistente
  1. 1. O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.
  2. 2. O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo de oferecer.
  3. 3. Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordenar-se-á a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decidir-se-á imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima.
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Artigo 337.º
Posição especial do assistente. Poderes e deveres gerais
  1. 1. Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares duma das partes principais.
  2. 2. Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido.
  3. 3. Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.
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Artigo 338.º
Posição especial do assistente

Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu gestor de negócios.

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Artigo 339.º
Provas utilizáveis pelo assistente

Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal.

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Artigo 340.º
A assistência e a confissão, desistência ou transacção

A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, ficando em qualquer destes casos a intervenção.

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Artigo 341.º
Valor da sentença quanto ao assistente
  • A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto:
    1. a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;
    2. b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.
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SUBSECÇÃO III
Oposição
Artigo 342.º
Conceito de oposição. Até quando pode admitir-se
  1. 1. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer um direito próprio, incompatível com a pretensão do autor.
  2. 2. A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.
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Artigo 343.º
Dedução da oposição espontânea

O opoente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial.

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Artigo 344.º
Posição do opoente. Marcha do processo
  1. 1. Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e responsabilidades inerentes, e será ordenada a notificação das partes primitivas para que dentro de oito dias, contestem o seu pedido.
  2. 2. Podem seguir-se réplica e tréplica, sempre que as comporte a forma de processo aplicável à causa principal.
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Artigo 345.º
Marcha do processo após os articulados da oposição
  1. 1. Findos os articulados da oposição, decidir-se-ão quanto à matéria do incidente, sem prejuízo do disposto nos artigos 508.º e 509.º, as questões a que se refere o artigo 510.º. A decisão terá lugar no despacho saneador da causa principal ou dentro de cinco dias, se o despacho já tiver sido proferido.
  2. 2. Quando o processo comporte questionário, nele se incluirão os factos pertinentes à oposição; se o questionário já estiver formulado à data em que a oposição for deduzida, completar-se-á ou alterar-se-á, conforme for necessário, e pôr-se-á de novo em reclamação.
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Artigo 346.º
Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo
  1. 1. Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, estando verificada a legitimidade deste, o processo fica a correr unicamente entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal.
  2. 2. Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas. O mesmo sucede quando o réu reconheça o direito do opoente e a apreciação da legitimidade deste tenha ficado para a sentença final.
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Artigo 347.º
Posição provocada

A oposição pode também ser provocada pelo réu da causa principal, quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu requerer, dentro do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão.

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Artigo 348.º
Citação do opoente

Feito o requerimento para que venha ao processo deduzir a sua pretensão, é o terceiro citado para a deduzir em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto da citação cópia da petição inicial.

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Artigo 349.º
Consequência da inércia do citado
  1. 1. Se o terceiro, tendo sido citado ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa, não deduzir a sua pretensão, é logo proferida sentença condenando o réu a satisfazer a prestação ao autor. Esta sentença tem força do caso julgado relativamente ao terceiro.
  2. 2. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, mas não tiver sido nem dever considerar-se citado pessoalmente, a acção prossegue seus termos para que se decida sobre a titularidade do direito. A sentença proferida não obsta, porém, nem a que o terceiro exija do autor o que este haja recebido indevidamente nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa.
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Artigo 350.º
Dedução do pedido por parte do opoente. Marcha ulterior do processo
  1. 1. Quando o terceiro deduza a sua pretensão, seguem-se os termos prescritos nos artigos 343.º a 346.º.
  2. 2. Sendo reconhecida a legitimidade do opoente, assume este a posição de réu e o réu primitivo é excluído da instância, se depositar a coisa ou quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a prestação à parte vencedora.
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SUBSECÇÃO IV
Intervenção principal
Artigo 351.º
Em que casos é legitima a intervenção principal
  • Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como parte principal:
    1. a) Aquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do artigo 27.º;
    2. b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, pudesse coligar-se com o autor.
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Artigo 352.º
Posição do interveniente

O interveniente principal faz valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu.

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Artigo 353.º
Até que momento se admite a intervenção
  1. 1. A intervenção fundada na alínea a) do artigo 351.º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b)só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.
  2. 2. O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção.
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Artigo 354.º
Dedução da intervenção espontânea
  1. 1. O interveniente pode deduzir a sua intervenção em articulado próprio, quando a intervenção tenha lugar antes de ser proferido despacho saneador, se o processo o comportar, ou antes de ser designado dia para discussão e julgamento em 1.ª instância, se o processo não comportar saneador, ou antes de ser proferida sentença em 1.ª instância, se não houver lugar a saneador nem a audiência de discussão e julgamento.
  2. 2. Sendo a intervenção posterior, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.
  3. 3. Se a intervenção for deduzida em articulado próprio, o interveniente apresentará duplicados para serem entregues tanto ao autor como ao réu.
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Artigo 355.º
Oposição das partes
  1. 1. Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para rejeitar liminarmente, ordenará a notificação de ambas as partes para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente, com o fundamento de que não se verifique nenhum dos casos previstos no artigo 351.º.
  2. 2. A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduzirá a oposição em requerimento simples e no prazo de oito dias; a parte contrária deve deduzi-la nos termos se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição, neste caso, fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tem contra o interveniente.
  3. 3. Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra a pretensão do interveniente, observando-se o que a lei dispuser quanto aos articulados do autor e do réu.
  4. 4. O juiz conhecerá da oposição em seguida à sua dedução ou no despacho saneador, se ainda não tiver sido proferido.
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Artigo 356.º
Intervenção provocada

Pode também qualquer das partes chamar os interessados a que se reconhece o direito de intervir, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

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Artigo 357.º
Até que momento se pode provocar
  1. 1. O chamamento para intervenção só pode ser requerido, salvo nos casos a que se referem o artigo 269.º e o n.º 2 do artigo 869.º, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio.
  2. 2. Ouvida a parte contrária, decidir-se-á se deve ser admitido o chamamento.
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Artigo 358.º
Citação do interveniente. Como pode o citado intervir
  1. 1. Os interessados são chamados por meio de citação.
  2. 2. No acto da citação, receberão os interessados cópias dos articulados já oferecidos, que serão apresentados pelo requerimento do chamamento.
  3. 3. O citado pode oferecer o seu articulado ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação.
  4. 4. Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.
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Artigo 359.º
Valor da sentença quanto ao citado
  1. 1. Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.
  2. 2. Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado, quando tenha sido ou deva considerar-se citado na sua própria pessoa e se verifique o caso da alínea a) do artigo 351.º.
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SECÇÃO IV
Falsidade
SUBSECÇÃO I
Falsidade de documentos
Artigo 360.º
Prazo e forma de arguição
  1. 1. A falsidade de documentos deve ser arguida no prazo de oito dias, contados da sua apresentação, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário; se a falsidade respeitar, porém, a documento junto com articulado que não seja o último, deve a sua arguição ser feita no articulado seguinte e quando se referir a documento junto com a alegação do recorrente será o incidente deduzido dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.
  2. 2. Se a parte só tiver conhecimento da falsidade depois do prazo fixado para a arguição, pode deduzir o incidente dentro de oito dias, a contar da data em que do facto teve conhecimento.
  3. 3. Só a falsidade superveniente é lícito arguir à parte que, de modo inequívoco, haja reconhecido o documento como verdadeiro.
  4. 4. Tanto o requerimento de arguição da falsidade, como a respectiva oposição, não deduzidos nos articulados, são oferecidos em duplicado.
  5. 5. O incidente da falsidade é processado nos próprios autos da causa principal, sempre que possa ser julgado juntamente com ela.
  6. 6. O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil quanto ao conhecimento oficioso da falsidade.
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Artigo 361.º
Resposta à arguição. Falta de resposta
  1. 1. A parte contrária é notificada para contestar, salvo se a falsidade houver sido arguida em articulado que não seja o último; neste caso, contestará no articulado seguinte, independentemente de notificação.
  2. 2. Se a parte não contestar ou declarar que não quer fazer uso do documento, julgar-se-á findo o incidente e o documento não poderá ser atendido na causa para efeito algum.
  3. 3. Se no documento não houver intervindo funcionário público a quem seja imputada a autoria da falsidade ou sem cuja conivência esta não pudesse ser praticada, deve o incidente, para poder seguir, ser dirigido também contra o funcionário arguido, cumprindo ao arguente requerer desde logo a respectiva citação esta, porém, só é ordenada se houver contestação da parte interessada.
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Artigo 362.º
Despacho sobre o seguimento do incidente
  1. 1. Após a contestação da parte, e do funcionário se a ela houver lugar, decidir-se-á o incidente deve ter seguimento.
  2. 2. Se tiver sido invocada e impugnada a superveniência da falsidade, a decisão será precedida das diligências necessárias para a apreciar.
  3. 3. A decisão sobre o seguimento do incidente é proferida no despacho saneador da causa principal, sempre que o haja e a falsidade tenha sido arguida antes dele.
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Artigo 363.º
Casos em que se nega o seguimento ao incidente
  • Negar-se-á seguimento ao incidente:
    1. a) Quando não tenha sido deduzido em tempo;
    2. b) Quando o documento não possa ter influência na decisão da causa;
    3. c) Quando a simples inspecção dos autos mostra que o arguente já reconheceu inequivocamente como verdadeiro o documento e a falsidade não seja superveniente;
    4. d) Quando seja manifesto que o incidente tem fim meramente dilatório.
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Artigo 364.º
Termos posteriores do incidente
  1. 1. Se o incidente houver de prosseguir, observar-se-á o seguinte:
    1. a) O questionário da causa principal compreenderá a matéria do incidente, fazendo-se os necessários aditamentos se já estiver organizado; se a causa principal não comportar questionário, também o não tem o incidente;
    2. b) A instrução do incidente é feita com a da causa principal, sempre que seja possível, e nela se observarão as regras aplicáveis a essa causa, salvo o disposto no artigo 304.º, ou os preceitos dos artigos 302.º a 304.º,conforme haja ou não questionário;
    3. c) O incidente é julgado com a causa principal cujos termos se suspendem pelo tempo indispensável à observância das prescrições deste número.
  2. 2. Se o incidente for levantado na acção executiva, ao despacho de admissão seguir-se-á o questionário; a instrução e o julgamento far-se-ão segundo as regras do processo ordinário ou sumário, consoante o valor da causa, salvo o disposto no artigo 304.º. O incidente não suspende o andamento da execução, mas tanto o exequente com qualquer outro credor só poderão ser pagos antes de ele ser julgado se prestarem caução nos termos do artigo 819.º.
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Artigo 365.º
Condenação em multa
  1. 1. Tanto a parte que arguir a falsidade, se decair no incidente, desistir dele ou der causa a que seja declarado sem efeito, como a que usar o documento falso, ficam sujeitas às sanções prescritas no n.º 1 do artigo 456.º, salvos os casos de manifesta boa-fé.
  2. 2. O incidente é declarado sem efeito quando o respectivo processo estiver parado durante mais de trinta dias por negligência do arguente em promover os seus termos.
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Artigo 366.º
Intervenção do Ministério Público
  1. 1. Quando o incidente seguir, dar-se-á vista do processo ao Ministério Público, que pode requerer tudo o que entenda necessário para instrução e julgamento da falsidade.
  2. 2. Quando no incidente se julgue provada a falsidade, a secretaria entregará ao Ministério Público certidão da sentença e do exame, se o tiver havido, para instauração do procedimento criminal.
  3. 3. Se for negado seguidamente ao incidente ou este se considerar findo, dar-se-á conhecimento da arguição ao Ministério Público para que possa promover no tribunal criminal o que tiver por conveniente.
  4. 4. Se a falsidade for declarada oficiosamente, dar-se-á também conhecimento da declaração ao Ministério Público para instauração do procedimento criminal.
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Artigo 367.º
Incidente de falsidade perante os tribunais superiores
  1. 1. O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao incidente de falsidade deduzido perante os tribunais superiores. Proferido, porém, despacho do relator que ordene o seguimento, suspendem-se os termos do recurso e o processo baixa à 1.ª instância a fim de aí ser instruído e julgado o incidente para o tribunal que o mandou seguir sendo julgados com aquele em que a falsidade foi deduzida.
  2. 2. Considera-se deduzido perante o tribunal de recurso o incidente relativo a documento junto com alegação que lhe seja dirigida, ainda que a alegação tenha sido apresentada no tribunal recorrido e aí tenha sido arguida logo a falsidade, salvo o disposto para o recurso de agravo na 1.ª instância.
  3. 3. Nos casos a que se refere este artigo, o incidente é processado por apenso.
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Artigo 368.º
Falsidade deduzida em agravo interposto na 1.ª instância
  1. 1. O incidente de falsidade deduzida em recurso de agravo interposto na 1.ª instância e antes de proferido o despacho determinado pelo artigo 744.º é instruído e julgado no tribunal recorrido, ficando, entretanto, suspensos os termos do agravo. Se este subir, com ele serão julgados os recursos interpostos no incidente.
  2. 2. É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
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SUBSECÇÃO II
Falsidade de actos judiciais
Artigo 369.º
Prazo para a arguição da falsidade
  1. 1. A falsidade da citação deve ser arguida dentro de oito dias, a contar da intervenção do réu no processo.
  2. 2. A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de oito dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.
  3. 3. Incumbe ao arguente requerer, nos termos do n.º 3 do artigo 361.º, a citação dos funcionários que hajam intervindo no acto.
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Artigo 370.º
Processamento do incidente
  1. 1. Ao incidente de falsidade dos actos judiciais é aplicável o disposto na subsecção anterior.
  2. 2. Quando, porém, a falsidade respeite a citação, a causa suspende-se logo que se mande seguir o incidente, até decisão definitiva deste, e a falsidade é instruída e julgada em separado, observando-se o disposto na primeira parte o n.º 2 do artigo 364.º.
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SECÇÃO V
Habilitação
Artigo 371.º
Quando tem lugar a habilitação. Quem a pode promover
  1. 1. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores, e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.
  2. 2. Se o funcionário incumbido da citação do réu certificar o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.
  3. 3. Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excepcionais em que o mandato é susceptível de ser exercido depois da morte do constituinte.
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Artigo 372.º
Regras comuns de processamento do incidente
  1. 1. Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habitação.
  2. 2. O incidente é autuado por apenso e só admite prova por documentos ou testemunhas.
  3. 3. A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mas as custas da primeira habilitação não serão atendidas na acção respectiva.
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Artigo 373.º
Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo
  1. 1. Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão, transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura.
  2. 2. Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.
  3. 3. Na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, seguir-se-á a produção da prova oferecida e depois se decidirá.
  4. 4. Havendo inventário, ter-se-ão por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente. Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observar-se-á o que fica disposto neste artigo.
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Artigo 374.º
Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida
  1. 1. Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.
  2. 2. Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação será requerida contra todos os que disputem a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 353.º e seguintes.
  3. 3. Se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade com o disposto neste artigo.
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Artigo 375.º
Habilitação no caso de incerteza de pessoas
  1. 1. Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.
  2. 2. Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 16.º.
  3. 3. Os sucessores que comparecerem, quer durante quer após o prazo dos éditos, deduzirão a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.
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Artigo 376.º
Habilitação do adquirente ou cessionário
  1. 1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:
    1. a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar: na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;
    2. b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário.
  2. 2. A habilitação pode ser promovida pelo cedente ou transmitente.
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Artigo 377.º
Habilitação perante os tribunais superiores
  1. 1.O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, mas o julgamento do incidente só compete a esses tribunais quando não haja lugar à produção de prova testemunha: neste caso, o relator leva o processo à conferência e a habilitação é julgada por acórdão.
  2. 2. Se houver lugar a prova testemunhal, o processo baixa com apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente. Se falecer ou se extinguir alguma das partes, enquanto a habitação estiver pendente na 1.ª instância, aí será deduzida a nova habitação.
  3. 3. Se o processo do incidente estiver parado na 1.ª instância por mais de um ano, por inércia do habilitante, será devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 292.º.
  4. 4. Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa principal.
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SECÇÃO VI
Liquidação
Artigo 378.º
Ónus de liquidação

Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.

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Artigo 379.º
Como se deduz

A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa.

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Artigo 380.º
Termos posteriores do incidente
  1. 1. A oposição à liquidação será formulada em duplicado.
  2. 2. Se a causa principal admitir questionário, este compreenderá a matéria da liquidação ou com ela será completado.
  3. 3. As provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa.
  4. 4. A liquidação é discutida e julgada com a causa principal.
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CAPÍTULO IV

Dos procedimentos cautelares

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 381.º
Aplicação das regras relativas aos incidentes

É aplicável aos procedimentos cautelares regulados neste capítulo o disposto nos artigos 302.º a 304.º.

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Artigo 382.º
Casos de caducidade das providências
  1. 1. As providências cautelares ficam sem efeito:
    1. a) Se o requerente não propuser a acção, de que forem dependência, dentro de trinta dias, contados da data em que lhe for notificada a decisão que ordenou as providências requeridas, ou se, tendo-se proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por sua negligência em promover os respectivos termos ou os de algum incidente de que depende o andamento da causa;
    2. b) Se a acção vier a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado;
    3. c) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo 289.º;
    4. d) Se o direito, que se pretende tutelar, se extinguir.
  2. 2. O arresto requerido como dependência da acção condenatória fica também sem efeito se, obtida sentença com trânsito em julgado, o requerente não promover execução dentro dos seis meses subsequentes ou se, promovida a execução, o processo estiver parado durante mais de trinta dias por negligência do exequente.
  3. 3. Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que sem efeito ficaria a providência substituída.
  4. 4. A substituição por caução não prejudica o direito de recurso do despacho que haja ordenado a providência substituída nem a faculdade de contra esta deduzir embargos.
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Artigo 383.º
Levantamento das providências
  1. 1. Nos casos a que se referem as alíneas b) e d) e na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é a providência levantada sem audiência do autor, feita pelo réu a prova da extinção do direito acautelado, quando o levantamento seja requerido com este fundamento.
  2. 2. Nos outros casos, requerido o levantamento, é ouvido o autor; e, se não mostrar que é inexacta a afirmação do réu, é a providência declarada sem efeito e levantada.
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Artigo 384.º
Dependência do procedimento cautelar
  1. 1. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção.
  2. 2. Requerido antes da proposta a acção, deve o procedimento ser apensado ao processo desta logo que seja intentada e, se ela for proposta noutro tribunal, para aí será remetido, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
  3. 3. Requerido no decurso da acção, será o procedimento instaurado no tribunal onde ela houver sido proposta e deduzir-se-á por apenso ao respectivo processo, salvo se este estiver pendente de recurso; neste caso, a apensação faz-se só quando o procedimento cautelar esteja findo ou quando o processo principal baixe à 1.ª instância.
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Artigo 385.º
Chamamento do requerido
  1. 1. Quando tenha de ser ouvido antes de decretada a providência, é o requerido chamado ao procedimento cautelar por meio de citação, se ainda não tiver sido citado para a acção, ou por notificação, no caso contrário.
  2. 2. Se a providência admitir embargos, só depois da sua realização se notifica ao requerido o despacho que a ordenou; o notificado pode embargá-la, ainda que tenha deduzido oposição ao respectivo requerimento.
  3. 3. Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeito contra ele desde a apresentação da petição inicial.
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Artigo 386.º
Independência da acção

O indeferimento da providência requerida não impede o requerente de propor a respectiva acção, em cuja apreciação não influi a decisão proferida no procedimento cautelar.

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Artigo 387.º
Responsabilidade do requerente e proibição de repetição da providência
  1. 1. Se a providência for julgada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, e não pode requerer outra providência como dependência da mesma causa.
  2. 2. Porém, o requerimento dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados havendo má-fé, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil, norma revogada pela lei que aprova o Código de Família.
  3. 3. Sempre que o atenda conveniente, o juiz pode fazer depender da prestação de caução por parte do requerido as providências cautelares não especificadas, o arresto e o embargo de obra nova; o valor da caução é arbitrado e a sua idoneidade apreciada sem audiência do requerido.
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SECÇÃO II
Alimentos provisórios
Artigo 388.º
Em que casos podem pedir-se alimentos provisórios
  1. 1. Como dependência da acção em que principal ou acessoriamente se peça a prestação de alimentos, é lícito requerer a afixação de uma quantia mensal que o autor deva receber a título de alimentos provisórios, enquanto não houver sentença exequível na acção.
  2. 2. A prestação alimentícia é fixada em atenção ao que for estritamente necessário para sustento, habitação e vestuário do autor e também para despesas da demanda quando este não possa obter a assistência judiciária, devendo a parte relativa ao custeio da demanda ser restrinçada da que se destina a alimentos propriamente ditos.
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Artigo 389.º
Processo dos alimentos provisórios
  1. 1. O requerimento deduzirá os fundamentos da sua pretensão e concluirá pedindo mensalidade certa, com a discriminação correspondente ao disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  2. 2. É logo designado dia para o julgamento e o réu é citado para comparecer pessoalmente na audiência ou para se fazer representar por procurador com poderes para transigir, devendo ser advertido, no acto da citação, das consequências da sua falta.
  3. 3. A contestação é apresentada na própria audiência e nesta procurará o juiz obter a fixação dos alimentos por acordo das partes. Se o conseguir, homologará o acordo por sentença; de contrário, ordenará logo a produção da prova e decidirá segundo a convicção que tiver formado sobre as declarações das partes e as provas produzidas.
  4. 4. Só pode oferecer-se prova documental ou por testemunhas que as partes apresentem.
  5. 5. A sentença é oral e os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.
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Artigo 390.º
Falta à audiência
  1. 1. Se o requerente, sem justo impedimento, faltar ao julgamento ou não se fizer representar devidamente, é logo indeferido o pedido, que não pode ser renovado como dependência da mesma acção.
  2. 2. A falta de comparência ou representação do réu tem como efeito ser logo proferida sentença a fixar os alimentos na quantia pedida pelo autor, salvo se o réu tiver sido citado por éditos. Neste caso, a prestação alimentícia é fixada de harmonia com os elementos de prova que o juiz puder obter.
  3. 3. Faltando qualquer das partes por justo impedimento, é adiado o julgamento para um dos cinco dias subsequentes. A falta não justificada à segunda audiência tem o mesmo efeito que a não comparência à primeira; se for justificada, a falta não faz adiar a decisão, que o juiz proferirá de harmonia com os elementos que puder obter.
  4. 4. A justificação da falta de qualquer das partes só pode fazer-se na própria audiência ou até ao momento em que ela deveria realizar-se.
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Artigo 391.º
Diligências complementares
  1. 1. Após a produção das provas oferecidas pelas partes, o juiz pode ainda ordenar as diligências complementares que considere absolutamente indispensáveis para a decisão, contanto que possam ultimar-se dentro de cinco dias e não tenham de ser efectuadas por carta.
  2. 2. Se for necessário proceder a algum arbitramento, é feito por um só perito, logo nomeado pelo juiz.
  3. 3. Se houver de prosseguir em virtude das diligências complementares, a audiência continuará num dos cinco dias seguintes, quando as diligências possam efectuar-se no tribunal, ou nos três dias subsequentes à sua realização, no caso contrário.
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Artigo 392.º
Alteração da prestação alimentícia

Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação estabelecida, o pedido será deduzido no mesmo processo e observar-se-ão os termos prescritos nos artigos anteriores.

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SECÇÃO III
Restituição provisória de posse
Artigo 393.º
Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse

No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.

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Artigo 394.º
Termos em que a restituição é ordenada

Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.

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Artigo 395.º
Impugnação do despacho que ordenou a restituição

Proposta a acção possessória, pode o réu, dentro de oito dias a contar da citação, agravar do despacho que haja ordenado a restituição, devendo os termos do agravo ser processados por apenso.

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SECÇÃO IV
Suspensão de deliberações sociais
Artigo 396.º
Pressupostos e formalidades
  1. 1. Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de cinco dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
  2. 2.O sócio instruirá o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas e que a direcção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta será substituída por documento comprovativo da deliberação.
  3. 3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.
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Artigo 397.º
Contestação e decisão
  1. 1. Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.
  2. 2. Se não houver ou não puder ser recebida a contestação, é imediatamente decretada a suspensão.
  3. 3. Recebida a contestação, decidir-se-á depois de produzidas as provas indispensáveis; mas, ainda que a deliberação seja contrária a lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
  4. 4. A partir da citação, e enquanto não for julgado o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.
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Artigo 398.º
Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos
  1. 1. O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.
  2. 2. É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação.
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SECÇÃO V
Providências cautelares não especificadas
Artigo 399.º
Fundamento genérico

Quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação, nomeadamente a autorização para a prática de determinados actos, a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta, ou a entrega dos bens móveis ou imóveis, que constituem objecto da acção, a um terceiro, seu fiel depositário.

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Artigo 400.º
Processamento
  1. 1. O requerente oferecerá prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão.
  2. 2. O tribunal ouvirá o réu, se a audiência não puser em risco o fim da providência; findo o prazo da oposição, proceder-se-á à produção das provas indispensáveis.
  3. 3. Se o réu não tiver sido ouvido, o juiz pode ordenar também todas as diligências de prova necessárias.
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Artigo 401.º
Concessão da providência
  1. 1. A providência é decretada, desde que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão, salvo se o prejuízo resultante da providência exceder o dano que com ela se quer evitar.
  2. 2. O requerido pode agravar do despacho que deferir a providência, ou opor embargos a esta, nos termos aplicáveis dos artigos 405.º e 406.º.
  3. 3. A providência decretada pode ser substituída, a requerimento do réu, por caução adequada, sempre que esta, ouvido o autor, se mostre suficiente para prevenir a lesão.
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SECÇÃO VI
Arresto
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 402.º
Em que consiste

O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado neste capítulo.

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Artigo 403.º
Arresto preventivo
  1. 1. O requerente do arresto fundado no receio de perda da garantia patrimonial deduzirá os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando, se puder, os bens que devem ser apreendidos, com a indicação do seu valor e a designação dos números que os prédios têm na conservatória, ou com as menções necessárias para que aí possa fazer-se a descrição.
  2. 2. Sendo o arresto requerido contra o adquirente dos bens do devedor, o requerente mostrará ter sido judicialmente impugnada a aquisição.
  3. 3. Se a dívida for comercial e o arrestado comerciante, provar-se-á que ele não está matriculado ou que, embora matriculado, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses.
  4. 4. A certidão de que o devedor não está matriculado como comerciante carece de valor, quando tenha sido passada mais de oito dias antes daquele em que o arresto tiver sido requerido.
  5. 5. Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, é inaplicável o disposto no n.º 3, mas o requerente terá de mostrar que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.
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Artigo 404.º
Termos subsequentes
  1. 1. Examinadas as provas produzidas, o arresto será decretado sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais; porém, se o arresto houver sido requerido em mais bens do que os suficientes para segurança da obrigação, reduzir-se-á a garantia aos justos limites.
  2. 2. O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis para alimentos de família e custeio das despesas da demanda, que lhe serão fixados nos termos dos artigos 388.º e seguintes.
  3. 3. É aplicável ao arresto o disposto no n.º 3 do artigo 401.º.
  4. 4. Tratando-se de arresto em navio ou sua carga, a apreensão não se realizará, se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de vinte e quatro horas, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da caução.
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Artigo 405.º
Oposição

Notificado ao arrestado o despacho que decretou o arresto, pode ele agravar do despacho ou opor embargos, ou usar simultaneamente dos dois meios de defesa.

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Artigo 406.º
Função e processo dos embargos. Indemnização ao arrestado
  1. 1. Os embargos devem ser oferecidos em duplicado no prazo de oito dias e destinam-se especialmente a alegar factos que afastem os fundamentos do arresto, ou a pedir que a providência se reduza aos justos limites, quando tenha abrangido mais bens do que os necessários.
  2. 2. Se não agravar do despacho, o arrestado pode também alegar nos embargos que o arresto não devia ter sido ordenado por carência dos requisitos legais.
  3. 3. Os embargos são autuados por apenso e o arrestante é notificado para os contestar, entregando-se-lhe o duplicado; seguir-se-ão depois, sem mais articulados, os termos do processo sumário.
  4. 4. Quando nos embargos se impugnem os fundamentos do arresto, o embargante pode alegar que o arrestante ou as testemunhas faltaram conscientemente à verdade e pedir que lhe seja arbitrada uma quantia certa como indemnização pelo prejuízo sofrido; neste caso, as testemunhas serão citadas para contestar os embargos e, se estes procederem, serão solidariamente condenados na indemnização o arrestante e as testemunhas de má-fé.
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Artigo 407.º
Arresto repressivo
  1. 1. O requerimento de arresto fundado em contrafacção ou uso legal de marcas industriais ou comerciais fará a prova da propriedade industrial ou comercial e do facto ofensivo dessa propriedade.
  2. 2. É aplicável ao arresto repressivo o disposto no n.º 1 do artigo 404.º e nos artigos 405.º e 406.º.
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SUBSECÇÃO II
Disposições especiais relativas ao arresto contra tesoureiros, recebedores ou devedores
Artigo 408.º
Pressupostos
  1. 1. Contra os tesoureiros, recebedores ou outros empregados que tenham a seu cargo dinheiro ou valores do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas deve o Ministério Público requerer o arresto, quando forem encontrados em alcance; igual procedimento deve requerer contra os devedores da Fazenda Pública por efeito de negócio e contra os seus fiadores.
  2. 2. A existência da dívida ter-se-á por comprovada em face de certidão do auto de visita, da conta ou das condições do contrato.
  3. 3. Não é aplicável a este arresto o disposto no artigo 387.º e para que ele decrete não é necessário provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.
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Artigo 409.º
Alcance de propostos e sublocatários

A faculdade de requerer arresto ao Ministério Público pode ser exercida, nas mesmas condições, pelos tesoureiros, recebedores ou outros empregados, que tenham a seu cargo dinheiro ou valores do Estado ou das outras pessoas colectivas públicas, contra os seus propostos, e pelos arrematantes de rendimentos fiscais, contra os seus sublocatários.

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Artigo 410.º
Prisão do responsável
  1. 1. No caso de alcance, o Ministério Público deve requerer, além do arresto, a prisão do responsável; e o mesmo podem fazer, quanto aos seus propostos, os tesoureiros, recebedores e outros depositários de dinheiro ou valores do Estado ou das outras pessoas colectivas públicas.
  2. 2. O arresto é levantado e a prisão cessa logo que se mostre garantido o pagamento do alcance, não podendo em caso algum prolongar-se a prisão além de dois anos.
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Artigo 411.º
Caso de regime especial do arresto

O que fica disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 382.º não é aplicável ao arresto de que trata o artigo 408.º, quando a liquidação da responsabilidade for da competência do Tribunal de Contas.

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SECÇÃO VII
Embargos de obra nova
Artigo 412.º
Fundamento do embargo. Embargo extrajudicial
  1. 1. Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
  2. 2. O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir, para a não continuar. O embargo fica, porém, sem efeito se, dentro de três dias, não for requerida a ratificação judicial.
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Artigo 413.º
Embargo por parte do Estado e das câmaras municipais
  1. 1. O Estado e as câmaras municipais podem embargar as obras, construções ou edificações que os particulares comecem em contravenção da lei, dos regulamentos e das posturas municipais.
  2. 2. Este embargo não está sujeito ao prazo fixado no artigo anterior.
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Artigo 414.º
Obras que não podem ser embargadas
  1. 1. Não podem ser embargadas as obras do Estado em terrenos públicos nem as obras das autarquias locais nos respectivos terrenos comuns.
  2. 2. Também não podem ser embargadas, seja qual for o seu dono, as obras feitas em prédios cuja posse tenha já sido conferida ao expropriante, em processo de expropriação por utilidade pública.
  3. 3. Fica salvo aos prejudicados o direito de indemnização.
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Artigo 415.º
Como se requer o embargo
  1. 1. O requerente justificará o pedido, nos termos do artigo 412.º e artigo 413.º.
  2. 2. O juiz, se o julgar conveniente, pode exigir prova sumária dos fundamentos alegados e ouvir o dono da obra.
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Artigo 416.º
Responsabilidade do requerente
  1. 1. Ao embargo de obra nova requerido pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas não é aplicável o disposto no artigo 387.º.
  2. 2. O Estado e as outras pessoas colectivas públicas não deixam, porém, de responder pelo prejuízo injustificado que cause a suspensão da obra.
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Artigo 417.º
Oposição
  1. 1. Do despacho que ordene ou ratifique o embargo ou que indefira o requerimento cabe agravo, nos termos gerais.
  2. 2. Pode também o dono da obra deduzir oposição por meio de embargos:
    1. a) Quando se verifique o caso previsto no artigo 414.º;
    2. b) Quando o embargo ou a ratificação tenham sido requeridos passado o prazo legal.
  3. 3. À dedução e ao processo dos embargos é aplicável o disposto no artigo 406.º.
  4. 4. Nos embargos discutir-se-á apenas, no caso da alínea a) do n.º 2, se foi violado o disposto no artigo 414.º e, no caso da alínea b), se a obra foi embargada dentro do prazo; tanto num como noutro caso, o dono da obra pode pedir nos embargos que lhe seja arbitrada quantia certa como indemnização do dano causado pela suspensão da obra.
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Artigo 418.º
Como se faz ou ratifica o embargo
  1. 1. O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreverá, minuciosamente, o estado da obra e a sua medição, quando seja possível. Notificar-se-á o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não continuar.
  2. 2. O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente. Quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervirão duas testemunhas.
  3. 3. O embargante e o embargado podem, no acto do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem juntas ao processo. Neste caso, é o facto consignado no auto, com a indicação do nome do fotógrafo e a identificação da chapa fotográfica.
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Artigo 419.º
Autorização da continuação da obra
  1. 1. Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação, ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é muito superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.
  2. 2. Quando a obra embargada seja do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, é dispensável a caução.
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Artigo 420.º
Como se reage contra a inovação abusiva
  1. 1. Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.
  2. 2. Averiguada a existência da inovação por meio de arbitramento, por testemunhas quando aquele meio não seja suficiente, o juiz fará repor a obra no estado anterior, sem prejuízo da responsabilidade criminal do dono da obra.
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SECÇÃO VIII
Arrolamento
Artigo 421.º
Fundamento

Havendo justo receio de extravio ou de dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.

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Artigo 422.º
Legitimidade e responsabilidade do requerente
  1. 1. O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos.
  2. 2. O interesse do requerente pode resultar de um direito já constituído ou que deva ser declarado em acção já proposta ou prestes a ser instaurada.
  3. 3. Não é aplicável ao arrolamento requerido pelo Ministério Público o disposto no n.º 1 do artigo 387.º.
  4. 4. Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança.
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Artigo 423.º
Processo para o decretamento da providência
  1. 1. O requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. Se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
  2. 2. Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordenará as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério. No respectivo despacho, far-se-á logo a nomeação de um depositário e ainda de um avaliador, que é dispensado do juramento.
  3. 3. O possuidor ou detentor dos bens é ouvido sempre que a audiência não comprometa a finalidade da diligência.
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Artigo 424.º
Como se faz o arrolamento
  1. 1. O arrolamento consiste na descrição, avaliação e no depósito dos bens.
  2. 2. Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram. O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último.
  3. 3. Ao acto do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir. Pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.
  4. 4. O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.
  5. 5. São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a diversa natureza das providências.
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Artigo 425.º
Casos de imposição de selos
  1. 1. Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efectuá-lo imediatamente ou quando se não possa concluí-lo no dia em que foi iniciado, impor-se-ão selos nas portas das casas ou nos móveis em que estejam os objectos sujeitos a extravio, adoptando-se as providências necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia que for designado.
  2. 2. Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que se depositarão no banco que o tribunal indicar. Em regra, é indicado o Banco de Poupança e Crédito.
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Artigo 426.º
Quem deve ser o depositário
  1. 1. Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados.
  2. 2. Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
  3. 3. O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se.
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Artigo 427.º
Oposição. Substituição do arrolamento por caução
  1. 1. Só depois de lhe ser notificado o despacho que ordene o arrolamento é lícito ao possuidor ou detentor dos bens recorrer dele ou embargar o arrolamento decretado, nos termos aplicáveis dos artigos 405.º e 406.º.
  2. 2. O arrolamento pode ser substituído por caução se houver interesse atendível na substituição.
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CAPÍTULO V

Cauções

SECÇÃO I
Prestação de caução
Artigo 428.º
Princípios gerais
  1. 1. Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, e ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver.
  2. 2. Na apreciação da idoneidade da caução por meio de hipoteca, penhor ou depósito de títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ter-se-á em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas a que a venda pode dar lugar.
  3. 3. Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julgar-se-á prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega, ou de averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou depois de constituída a fiança.
  4. 4. É aplicável aos processos regulados neste capítulo o disposto nos artigos 302.º a 304.º.
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Artigo 429.º
Como se requer a prestação
  1. 1. Aquele que pretenda exigir a prestação de caução declarará o motivo por que a pede, assim como o valor que deve ser caucionado.
  2. 2. O requerido é citado para deduzir oposição, sob pena de se considerar confessado o pedido.
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Artigo 430.º
Processo na falta de oposição
  1. 1. Se o réu não contestar, é logo condenado a caucionar o valor indicado na petição e notificado para declarar por que modo quer prestar a caução.
  2. 2.Feita a declaração, o autor pode dizer o que se lhe oferecer sobre a idoneidade da caução e, efectuadas as diligências absolutamente indispensáveis, se decidirá.
  3. 3. Se o réu não fizer declaração nenhuma, o autor pode requerer a aplicação da sanção especialmente estabelecida na lei civil para a falta de prestação da caução ou, na falta de preceito especial, requerer registo da hipoteca ou arresto sobre os bens do responsável.
  4. 4. O arresto facultado pelo número anterior não está sujeito ao disposto nos artigos 382.º, 387.º e 403.º a 406.º ; porém, se os bens que se pretende arrestar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu e depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir o arresto aos seus justos limites.
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Artigo 431.º
Processo no caso de oposição
  1. 1. Se o réu contestar a obrigação, o autor pode responder e a questão é logo decidida, precedendo às diligências necessárias.
  2. 2. Apurado que é obrigado a prestar caução, o réu é notificado para impugnar ou aceitar o valor e oferecer a caução. O autor pode responder e o juiz fixará a caução e o prazo em que deve ser prestada, depois demandar proceder às diligências que forem indispensáveis. Quando o réu não ofereça caução alguma ou não preste, dentro do prazo fixado, a que tiver oferecido, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 430.º.
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Artigo 432.º
Impugnação limitada ao valor
  1. 1. Se o réu impugnar somente o valor, deve ao mesmo tempo declarar por que modo quer prestar a caução, sob pena de não ser admitida a impugnação e de se observar o disposto no n.º 3 do artigo 430.º.
  2. 2. O autor pode responder, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
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Artigo 433.º
Prestação espontânea de caução
  1. 1. Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.
  2. 2. Será citada a pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução, para impugnar o valor ou a idoneidade da garantia.
  3. 3. Se o citado não deduzir oposição, é logo julgada idónea a caução oferecida. Se for impugnado o valor e a idoneidade da caução, ou somente alguma destas indicações, pode o autor responder à matéria da impugnação e depois se decidirá, procedendo às diligências que se julguem necessárias.
  4. 4. Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e o modo de a prestar, formulará e justificará na petição inicial o pedido de substituição, e o credor será citado para impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto no número anterior relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.
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Artigo 434.º
Caução a favor de incapazes
  • O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:
    1. a) A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário;
    2. b) Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observar-se-á o disposto para o caso de esse representante não querer ou não poder prestar a caução;
    3. c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução.
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Artigo 435.º
Caução como incidente

O disposto nos artigos 428.º a 433.º é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.

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Artigo 436.º
Caução para obstar à dissolução da sociedade
  1. 1. O disposto no artigo anterior é aplicável à caução oferecida pela sociedade anónima ou por quotas, como garantia de pagamento aos seus credores, para obstar à dissolução requerida por eles.
  2. 2. A acção de dissolução finda, logo que a sociedade preste a caução que for julgada idónea.
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SECÇÃO II
Reforço e substituição da caução e de outras garantias especiais
Artigo 437.º
Reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou do penhor
  1. 1.O credor que pretenda exigir reforço ou substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor justificará a pretensão, indicando o montante da depreciação ou o perecimento dos bens dados em garantia e a importância do reforço ou da substituição.
  2. 2. O devedor é citado para contestar o pedido ou impugnar o valor do reforço ou da substituição e indicar os bens que oferece.
  3. 3. Quando a obrigação de reforçar ou substituir a garantia incumba a terceiro, é citado este, e não o devedor, para os efeitos referidos no número antecedente.
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Artigo 438.º
Processo no caso de contestação do pedido
  1. 1. Se o réu contestar o pedido, feito o exame, vistoria ou avaliação dos bens ou outra diligência necessária, decidir-se-á se a garantia deve ser reforçada ou substituída, podendo ordenar-se o simples reforço quando, pedida a substituição, se conclua não ter havido perecimento.
  2. 2. Decidido que há lugar a reforço ou a substituição, o réu é notificado para impugnar o valor indicado pelo autor e oferecer os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia; o autor pode responder, e o juiz resolverá, procedendo às diligências necessárias.
  3. 3. Não é admitida a impugnação do valor quando o réu não ofereça logo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia.
  4. 4. Oferecidos bens para reforço ou substituição de garantia sujeita a registo, deve efectuar-se logo o registo provisório da nova garantia.
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Artigo 439.º
Impugnação limitada ao valor
  1. 1. Se impugnar apenas o valor, o réu deve indicar logo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia, sob pena de não ser admitida a impugnação; o autor pode responder, e o juiz resolverá, procedendo às diligências necessárias.
  2. 2. Os termos do processo são os mesmos, quando o réu não contestar o pedido nem impugnar o valor, mas oferecer bens para o reforço ou substituição.
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Artigo 440.º
Termos a seguir na falta de oposição
  1. 1. Se o réu não deduzir nenhuma oposição nem oferecer bens, ou se os bens oferecidos forem julgados insuficientes, tem-se a garantia por não substituída ou por não reforçada.
  2. 2. A execução destinada a exigir o cumprimento imediato da obrigação que a substituição ou o reforço se destinava a garantir segue no mesmo processo.
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Artigo 441.º
Reforço e substituição de fiança

O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e à substituição da fiança, mas o devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia idónea.

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Artigo 442.º
Reforço e substituição da caução
  1. 1. O disposto nos artigos 429.º e seguintes é aplicável à exigência de prestação de uma nova forma de caução, por se ter tornado imprópria ou insuficiente a que fora anteriormente prestada.
  2. 2. Quando o credor pretenda apenas o reforço da caução, observar-se-á o processo estabelecido para o reforço da garantia, mediante a qual a caução tenha sido prestada.
  3. 3. Se a caução tiver sido constituída judicialmente, a prestação de nova forma ou o reforço dela será requerido no mesmo processo, devendo observar-se, quanto ao próprio reforço, o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 434.º.
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Artigo 443.º
Reforço ou substituição da caução prestada como incidente

Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente de causa, a substituição ou o reforço será requerido no processo de prestação, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação.

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CAPÍTULO VI

Depósitos

Artigo 444.º
Depósito como acto preparatório de acção
  1. 1. O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.
  2. 2. O depósito não admite nenhuma oposição e as suas custas serão atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.
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Artigo 445.º
Efeito do depósito
  1. 1. Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na acção a que se refere o artigo anterior.
  2. 2. Na sentença se fixará o destino da coisa depositada e se determinarão as condições do seu levantamento.
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CAPÍTULO VII

Das custas, multas e indemnizações

SECÇÃO I
Custas
Artigo 446.º
Regra geral em matéria de custas
  1. 1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a eles houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
  2. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
  3. 3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
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Artigo 447.º
Regras especiais
  1. 1. Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
  2. 2. As custas dos embargos de terceiro, cujo prosseguimento se torne inútil por ter sido declarado sem efeito, no processo de que dependem, o acto ofensivo da posse ou despacho que o ordenou, acrescem às custas desse processo.
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Artigo 448.º
Actos e diligências que não entram na regra geral das custas
  1. 1. A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.
  2. 2. Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu; as custas dos outros actos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.
  3. 3. O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação.
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Artigo 449.º
Responsabilidade do autor pelas custas
  1. 1. Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.
  2. 2. Entende-se que o réu não deu causa à acção:
    1. a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
    2. b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;
    3. c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração.
  3. 3. Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade legal da acção.
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Artigo 450.º
Repartição de encargo das custas

Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes paga as custas relativas aos actos praticados durante o período em que exerceu no processo uma actividade injustificada.

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Artigo 451.º
Custas no caso e confissão, desistência ou transacção
  1. 1. Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.
  2. 2. No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.
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Artigo 452.º
Responsabilidade do assistente pelas custas

Aquele que tiver intervindo na causa como assistente será condenado, se o assistido decair, numa quota-parte das custas a cargo deste, em proporção com a actividade que tiver exercido no processo, mas nunca superior a um décimo.

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Artigo 453.º
Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das notificações
  1. 1. As custas dos procedimentos cautelares e as do incidente da habilitação são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva; havendo oposição, observar-se-á o disposto nos artigos 446.º e 447.º.
  2. 2. As custas da produção de prova que tenha lugar antes de proposta a acção serão pagas pelo requerente e atendidas na acção que se propuser.
  3. 3. As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente.
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Artigo 454.º
Pagamento dos honorários pelas custas
  1. 1. Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Se assim o requererem, é ouvida a parte vencedora e em seguida se decidirá.
  2. 2. Se a parte vencedora impugnar o quantitativo do crédito do mandatário, só é satisfeita a parte não impugnada.
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Artigo 455.º
Garantia de pagamento das custas

As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.

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SECÇÃO II
Multas e indemnização
Artigo 456.º
Responsabilidade no caso de má-fé. Noção de má-fé
  1. 1. Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
  2. 2. Diz-se litigante de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
  3. 3. A parte vencedora pode ser condenada como litigante de má-fé, mesmo na causa principal, quando tenha procedido com dolo instrumental.
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Artigo 457.º
Conteúdo de indemnização
  1. 1. A indemnização pode consistir:
    1. a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
    2. b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé. O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante doloso, fixando-a sempre em quantia certa.
  2. 2. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentados pela parte.
  3. 3. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
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Artigo 458.º
Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedade

Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má-fé na causa.

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Artigo 459.º
Responsabilidade do mandatário

Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.

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CAPÍTULO VIII

Das formas de processo

SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 460.º
Processo comum e processos especiais
  1. 1. O processo pode ser comum ou especial.
  2. 2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
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Artigo 461.º
Formas do processo comum

O processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo.

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SECÇÃO II
Processo de declaração
Artigo 462.º
Domínio de aplicação do processo ordinário, sumário e sumaríssimo
  1. 1. Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque, nestes casos, não havendo procedimento especial, o processo adequado é o sumaríssimo.
  2. 2. No processo sumaríssimo a indemnização é sempre computada em quantia certa.
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Artigo 463.º
Disposições reguladas do processo especial e sumário
  1. 1. O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
  2. 2. Nos processos especiais, os depoimentos são escritos, não só quando prestados por carta ou antecipadamente, mas também quando não recaiam sobre a matéria do questionário e a decisão susceptível de recurso ordinário. Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 864.º, observando-se quanto à verificação dos créditos as disposições do artigo 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
  3. 3. No que respeita a recursos, aplicar-se-á nos processos especiais o regime do processo sumário, com as seguintes excepções:
    1. a) Para o Supremo como em processo ordinário;
    2. b) Se por força da lei houver de seguir-se, a partir de certo momento, os termos do processo ordinário, aplicar-se-á integralmente, e desde o começo, o regime de recursos deste processo.
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Artigo 464.º
Disposições reguladoras do processo sumaríssimo

Ao processo sumaríssimo são aplicáveis as disposições que lhe dizem respeito e, além disso, as disposições gerais e comuns. Quando umas e outras sejam omissas, ou insuficientes, observar-se-á, em primeiro lugar, o que estiver estabelecido para o processo sumário e, em segundo lugar, o que estiver estabelecido para o processo ordinário.

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SECÇÃO III
Processo de execução
Artigo 465.º
Execuções ordinárias, sumárias e sumaríssimas
  1. 1. Estão sujeitas à forma ordinária as execuções cujo valor exceda a alçada da Relação.
  2. 2. Estão sujeitas à forma sumária as execuções fundadas em sentenças proferidas em acções de processo sumário, seja qual for o valor do pedido, e as fundadas noutros títulos quando o valor do pedido estiver dentro da alçada da Relação.
  3. 3. Seguem a forma sumaríssima as execuções fundadas em sentenças proferidas em acções de processo sumaríssimo.
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Artigo 466.º
Regime das várias espécies e formas de execução
  1. 1. À execução de processo ordinário para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução de processo ordinário para pagamento de quantia certa.
  2. 2. Quanto ao regime das execuções sumárias e sumaríssimas para pagamento de quantia certa, observar-se-á o disposto nos artigos 463.º e 464.º; às execuções sumárias para entrega de coisa e para prestação de facto aplicar-se-ão, respectivamente, as regras, os prazos e o processo ordinário para cada em desses fins, mas os prazos e o processo da oposição serão os estabelecidos para as execuções sumárias para pagamento de quantia certa.
  3. 3. Às execuções sumaríssimas para entrega de coisa certa aplicar-se-ão as regras da execução sumária para o mesmo fim, mas os prazos e o processo da oposição serão, com as necessárias adaptações, os que se acham estabelecidos para execuções sumaríssimas destinadas ao pagamento de quantia certa.
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TÍTULO II

Do processo de declaração

SUBTÍTULO I

Do processo ordinário

CAPÍTULO I

Dos articulados

SECÇÃO I
Petição inicial
Artigo 467.º
Requisitos da petição inicial
  1. 1. Na petição, com que se propõe a acção, deve o autor:
    1. a) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as regras;
    2. b) Indicar a forma do processo;
    3. c) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
    4. d) Formular o pedido;
    5. e) Declarar o valor da causa.
  2. 2. A petição não é recebida se não satisfizer as exigências das leis fiscais.
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Artigo 468.º
Pedidos alternativos
  1. 1. É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
  2. 2. Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.
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Artigo 469.º
Pedidos subsidiários
  1. 1. Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
  2. 2. A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.
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Artigo 470.º
Cumulação de pedidos
  1. 1. Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se quanto à forma do processo e quanto à competência do tribunal não existirem os obstáculos fixados no artigo 31.º.
  2. 2. A diversidade da forma de processo não obsta, porém, a que o autor possa cumular o pedido de despejo com o de rendas ou indemnização, nem a que cumule o pedido de manutenção ou de restituição de posse com o de indemnização. Nestes casos, observar-se-á, relativamente a todos os pedidos, a forma de processo estabelecida para o despejo ou para as acções possessórias.
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Artigo 471.º
Pedidos genéricos
  1. 1. É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
    1. a) Quando o objecto imediato da acção seja uma universalidade, de facto ou de direito;
    2. b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito;
    3. c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.
  2. 2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido pode concretizar-se em prestação determinada por meio do incidente de liquidação, quando para o efeito não caiba o processo de inventário. Não sendo liquidado na acção declarativa, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 661.º.
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Artigo 472.º
Pedidos de prestações vincendas
  1. 1. Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
  2. 2. Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo dum prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.
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Artigo 473.º
Acção baseada em título assinado pelo réu

Se a acção tiver por base um título de obrigação assinado pelo réu, pode o autor requerer que o réu seja citado para confessar ou negar a firma.

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Artigo 474.º
Indeferimento liminar
  1. 1. A petição deve ser liminarmente indeferida:
    1. a) Quando se reconheça que é inepta;
    2. b) Quando seja manifesta a incompetência absoluta do tribunal, a falta de personalidade ou de capacidade judiciária do autor ou do réu, ou a sua ilegitimidade;
    3. c) Quando a acção for proposta fora de tempo, sendo a caducidade de conhecimento oficioso, ou quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.
  2. 2. Não é admissível o indeferimento liminar parcial da petição, a não ser que dele resulte exclusão de algum dos réus.
  3. 3. Se a forma de processo escolhida pelo autor não corresponder à natureza ou ao valor da acção, mandar-se-á seguir a forma adequada; mas quando não possa ser utilizada para essa forma, a petição é indeferida.
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Artigo 475.º
Impugnação do despacho de indeferimento
  1. 1. Do despacho de indeferimento cabe agravo, ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal de comarca; se esse valor não exceder, porém, só é susceptível de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 678.º.
  2. 2. A decisão final é definitiva nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 474.º, mas apenas assegura o seguimento da causa quando, sendo favorável ao autor, se relacione com a alínea c) do mesmo número.
  3. 3. O despacho que admita o agravo ordenará a citação do réu, tanto para os termos do recurso como para os da causa.
  4. 4. Sendo revogado o despacho de indeferimento, mandará o juiz de 1.ª instância, em cumprimento da decisão, notificar o réu, começando a correr da notificação o prazo para a contestação; se o agravo não obtiver provimento, a entrada do processo na secretaria da 1.ª instância é logo notificada ao autor.
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Artigo 476.º
Benefício concedido ao autor no caso de indemnização
  1. 1. O autor pode apresentar outra petição dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho de indeferimento ou, se tiver agravado deste despacho, da notificação ordenada na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
  2. 2. Em qualquer dos casos, a acção considera-se proposta na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria e, se o réu já tiver sido citado, será notificado para contestar.
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Artigo 477.º
Petição irregular ou deficiente
  1. 1. Quando não ocorra nenhum dos casos previstos no n.º 1 do artigo 474.º, mas a petição não possa ser recebida por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhada de determinados documentos, ou quando apresente irregularidades ou deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da acção, pode ser convidado o autor a completá-la ou a corrigi-la, marcando-se prazo para a apresentação de nova petição.
  2. 2. Sendo a nova petição apresentada dentro do prazo marcado, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior; igual regime é aplicável ao caso de a petição ser recusada pelo juiz que presida à distribuição, desde que o autor apresente outra que seja admitida na primeira distribuição seguinte.
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Artigo 478.º
Despacho de citação
  1. 1. Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, é ordenada a citação do réu.
  2. 2. A citação precederá a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente ou fora da comarca, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos invocados. Neste caso, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição.
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Artigo 479.º
Impugnação do despacho de citação
  1. 1. Cabe agravo do despacho que mande citar o réu.
  2. 2. Se o agravo do réu for reparado ou provido, a reparação ou a entrada do processo na secretaria da 1.ª instância é logo notificada ao autor, que aproveitará o disposto no n.º 2 do artigo 476.º, desde que apresente nova petição dentro dos cinco dias subsequentes.
  3. 3. Ainda que não seja interposto recurso contra o disposto que tiver ordenado a citação do réu, nem por isso se devem considerar arrumadas as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar.
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Artigo 480.º
Citação do réu

O réu é citado para contestar, sendo advertido no acto da citação de que a falta de contestação importa confissão dos factos articulados pelo autor.

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Artigo 481.º
Efeitos da citação
  • Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:
    1. a) Faz cessar a boa-fé do possuidor;
    2. b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 268.º;
    3. c) Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.
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Artigo 482.º
Regime no caso de anulação da citação

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação.

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SECÇÃO II
Revelia do réu
Artigo 483.º
Revelia absoluta do réu

Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.

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Artigo 484.º
Efeitos de revelia
  1. 1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
  2. 2. O processo é facultado para exame pelo prazo de dez dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
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Artigo 485.º
Excepções
  • Não se aplica o disposto no artigo anterior:
    1. a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
    2. b) Quando o réu ou algum dos réus for uma pessoa incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
    3. c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter;
    4. d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
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SECÇÃO III
Contestação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 486.º
Prazo para a contestação
  1. 1. O réu pode contestar dentro do prazo de vinte dias, a contar da citação. O prazo começa a correr desde o termo da dilação, quando o réu tenha sido citado por carta ou éditos.
  2. 2. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar; mas se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus ainda não citado, podemos outros oferecer as suas contestações como se ele houvesse sido citado no dia em que foi apresentado o pedido de desistência.
  3. 3. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior. A prorrogação não pode, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, ir além de seis meses.
  4. 4. Pode também ser concedido o prazo mais longo para a contestação das acções de simples apreciação negativa, quando o réu justifique a necessidade da prorrogação.
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Artigo 487.º
Defesa por impugnação e defesa por excepção
  1. 1. Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.
  2. 2. O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
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Artigo 488.º
Elementos da contestação

Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza.

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Artigo 489.º
Oportunidade de dedução da defesa
  1. 1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
  2. 2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, os incidentes e os meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
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Artigo 490.º
Ónus de impugnação especificado
  1. 1. O réu deve tomar posição definitiva perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificadamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser aprovados por documento escrito.
  2. 2. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
  3. 3. Não é admissível a contestação por negação.
  4. 4. Não é aplicável ao advogado oficioso nem ao Ministério Público o ónus da impugnação especificada nem o disposto no n.º 2.
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Artigo 491.º
Confissão ou negação da firma
  1. 1. Se a acção tiver por base um título de obrigação assinado pelo réu, ainda que de simples assinatura alógrafa se trate, deve ele na contestação declarar se confessa ou nega a firma, quando tenha sido citado para esse efeito, entendendo-se que a confessa se não fizer declaração alguma.
  2. 2. Se confessar a firma, expressa ou tacitamente, mas negar a obrigação, é condenado provisoriamente no despacho saneador, caso a acção deva prosseguir; mas a execução fica suspensa até à condenação definitiva, desde que o réu preste caução.
  3. 3. A falta de declaração sobre a autenticidade da firma não envolve a confissão desta quando o réu tiver sido citado na qualidade de herdeiro ou representante de algum dos firmantes e for incapaz, ou quando tiver sido citado por éditos.
  4. 4. Quando se reconheça que é autêntica a firma negada pelo réu, fica este sujeito às sanções estabelecidas no artigo 456.º.
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Artigo 492.º
Notificação do oferecimento da contestação
  1. 1. A apresentação da contestação é notificada ao autor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255.º.
  2. 2. Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.
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SUBSECÇÃO II
Excepções
Artigo 493.º
Excepções dilatórias e peremptórias: noção
  1. 1. As excepções são dilatórias ou peremptórias.
  2. 2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
  3. 3. As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
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Artigo 494.º
Excepções dilatórias
  1. 1. São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
    1. a) A nulidade de todo o processo;
    2. b) A ilegitimidade de qualquer das partes;
    3. c) A falta de personalidade ou capacidade jurídica de algumas das partes;
    4. d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
    5. e) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;
    6. f) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
    7. g) A litispendência;
    8. h) A preterição do tribunal arbitral;
    9. i) A coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.º;
    10. j) A falta de pagamento de custas na acção anterior.
  2. 2. As circunstâncias a que se referem as alíneas a), b),c), d) e e) só tomam a natureza de excepções quando a respectiva falta ou irregularidade não seja devidamente sanada.
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Artigo 495.º
Conhecimento das excepções dilatórias

O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110.º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário.

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Artigo 496.º
Excepções peremptórias
  • São peremptórias, entre outras, as seguintes excepções:
    1. a) O caso julgado;
    2. b) A prescrição.
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Artigo 497.º
Conceitos de litispendência e caso julgado
  1. 1. As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
  2. 2. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
  3. 3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira.
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Artigo 498.º
Requisitos da litispendência e do caso julgado
  1. 1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
  2. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
  3. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
  4. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
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Artigo 499.º
Em que acção deve ser deduzida a litispendência
  1. 1. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.
  2. 2. Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais.
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Artigo 500.º
Conhecimento do caso julgado

O tribunal conhece oficiosamente do caso julgado.

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SUBSECÇÃO III
Reconvenção
Artigo 501.º
Dedução de reconvenção
  1. 1. A reconvenção deve ser deduzida discriminadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 467.º.
  2. 2. O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
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SECÇÃO IV
Réplica e tréplica
Artigo 502.º
Função e prazo da réplica
  1. 1. À contestação pode o autor responder na réplica, a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, mas a esta não pode ele opor nova reconvenção.
  2. 2. Nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.
  3. 3. A réplica será apresentada dentro de oito dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo será, porém, de vinte dias, se tiver havido reconvenção ou se a acção for de simples apreciação negativa.
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Artigo 503.º
Oferecimento da tréplica
  1. 1. À réplica pode o réu responder por meio da tréplica.
  2. 2. A tréplica será apresentada dentro de oito dias depois de findo o prazo para o oferecimento da réplica.
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Artigo 504.º
Resposta à tréplica

Tendo o réu deduzido algum pedido contra o autor ou tratando-se de acção de simples apreciação negativa, o autor pode responder, dentro de oito dias, à tréplica do réu, na parte relativa à matéria da reconvenção ou dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.

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Artigo 505.º
Posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária
  1. 1. A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490.º.
  2. 2. É aplicável a todos os articulados o disposto no n.º 3 do artigo 486.º.
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SECÇÃO V
Articulados supervenientes
Artigo 506.º
Termos em que são admitidos
  1. 1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
  2. 2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
  3. 3. O novo articulado será oferecido nos dez dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles. O juiz rejeitá-lo-á se for apresentado fora de tempo ou quando foi manifesto que os factos não interessem à boa decisão da causa; se o não rejeitar, é notificada a parte contrária para apresentar resposta em cinco dias, observando-se quanto a esta o disposto no artigo anterior. As provas são oferecidas com articulado e com a resposta.
  4. 4. Os factos articulados que interessem à decisão da causa incluídos na especificação e no questionário, se ainda não estiverem elaborados; no caso contrário, ser-lhe- ão aditados, sem admissibilidade de reclamação contra o aditamento, mas cabendo, do despacho que ordenar, agravo que subirá como recurso da decisão final.
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Artigo 507.º
Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência da discussão e do julgamento
  1. 1. A apresentação do novo articulado, depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento, não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.
  2. 2. São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento de quesitos, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento. A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de cinco dias para a resposta e apresentação das provas, e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.
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CAPÍTULO II

Da audiência preparatória e do despacho saneador

Artigo 508.º
Casos de audiência preparatória
  1. 1. Findos os articulados, se ao juiz se afigurar possível conhecer, sem necessidade de mais provas, do pedido ou de algum dos pedidos principais, ou do pedido reconvencional, designará para dentro de dez dias uma audiência de discussão.
  2. 2. Quando a causa admita transacção e as partes residam na comarca, serão notificadas para, sob pena de multa, comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar por advogado com poderes especiais para transigir.
  3. 3. O juiz pode também marcar audiência para discutir qualquer excepção.
  4. 4. O despacho que marque a audiência há-de declarar o seu fim, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de conhecimento imediato do pedido.
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Artigo 509.º
Ordem dos actos na audiência
  1. 1. Aberta a audiência, o juiz procurará conciliar as partes, tendo em vista uma solução de equidade.
  2. 2. Se não conseguir a conciliação, dá a palavra ao advogado do autor e, em seguida, ao do réu, quando se trate de discutir o pedido, ou primeiro ao advogado do réu e depois ao do autor, quando se trate de discutir excepções ou a acção seja simples apreciação negativa; o juiz dirigirá a discussão de modo que as questões sejam tratadas pela ordem por que devem ser resolvidas, podendo cada um dos advogados usar da palavra duas vezes.
  3. 3. A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas não é motivo de adiamento, mesmo que se não tenham feito representar por advogado com poderes para transigir.
  4. 4. A tentativa de conciliação pode ter lugar em qualquer outro estado do processo, desde que o tribunal a julgue oportuna, mas as partes não podem ser convocadas, exclusivamente para esse fim, mais que uma vez.
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Artigo 510.º
Despacho saneador
  1. 1. Realizada a audiência ou logo que findemos articulados, se ela não houver lugar, é proferido dentro de quinze dias despacho saneador, para os fins seguintes:
    1. a) Conhecer, pela ordem designada no artigo 288.º, das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades, ainda que não tenham por efeito anular todo o processo;
    2. b) Decidir se procede alguma excepção peremptória;
    3. c) Conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
  2. 2. As questões a que se refere a alínea a) do n.º 1 só podem deixar de ser resolvidas no despacho se o estado do processo impossibilitar o juiz de se pronunciar sobre elas, devendo neste caso justificar a sua abstenção.
  3. 3. As questões a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ser decididas sempre que o processo forneça os elementos indispensáveis, os termos declarados na alínea c).
  4. 4. Quando julgue procedente alguma excepção peremptória ou quando conheça directamente do pedido, o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de uma sentença e como tal é designado.
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Artigo 511.º
Organização da especificação e questionário
  1. 1. Se o processo houver de prosseguir, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior, seleccionará entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e quesitando, com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos que devam ser provados.
  2. 2. A cópia, a que se refere o artigo 259.º, compreenderá todo o despacho e, notificado este, podem as partes apresentar, em duplicado, as reclamações que entendam, relativamente à especificação e ao questionário, por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.
  3. 3. Terminado o prazo das reclamações, se nenhuma for deduzida, a secretaria notificará cada uma das partes de que a outra não reclamou; se houver reclamação, notificará a parte contrária para responder, entregando-lhe ou enviando-lhe o respectivo duplicado.
  4. 4. As reclamações são decididas findo o prazo das respostas, e do despacho que sobre elas for proferido cabe agravo para a Relação; da decisão desta não há recurso.
  5. 5. Não havendo reclamações o prazo para recorrer do despacho saneador conta-se da notificação ordenada no n.º 3; havendo reclamações, esse prazo só se inicia com a notificação do despacho que as decidir.
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Artigo 512.º
Notificação das partes para a instrução
  1. 1. Fixado o questionário, a secretaria, independentemente de despacho, notificará as partes para apresentarem o rol de testemunhas e requererem quaisquer outras provas.
  2. 2. Se o processo subir em recurso, a notificação tem lugar logo que os autos baixem à 1.ª instância ou logo que se dê cumprimento à decisão do tribunal superior.
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CAPÍTULO III

Da instrução do processo

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 513.º
Factos sobre que pode recair a prova

Sem prejuízo do disposto no artigo 520.º, as diligências destinadas à produção de prova só podem recair sobre os factos constantes do questionário, salva a faculdade de requerer exame em documentos juntos ao processo ou depositados na secretaria.

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Artigo 514.º
Factos que não carecem de alegação ou de prova
  1. 1. Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
  2. 2. Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
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Artigo 515.º
Provas atendíveis

O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.

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Artigo 516.º
Princípio a observar em casos de dúvidas

A dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

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Artigo 517.º
Princípio da audiência contraditória
  1. 1. Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
  2. 2. Quanto às provas constituendas, a parte será notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.
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Artigo 518.º
Apreciação de coisas móveis ou imóveis
  1. 1. Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entregá-la-á na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela.
  2. 2. Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.
  3. 3. A prova por apresentação das coisas não afecta a possibilidade de prova pericial ou inspecção em relação a elas.
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Artigo 519.º
Dever de cooperação para a descoberta da verdade
  1. 1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
  2. 2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.
  3. 3. A recusa é, porém, legítima, se a obediência importar violação do sigilo profissional ou causar grave dano à honra e consideração da própria pessoa, de um seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, ou grave prejuízo de natureza patrimonial a alguma dessas pessoas.
  4. 4. Fica salvo o disposto quanto à exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos.
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Artigo 520.º
Produção antecipada de prova

Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.

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Artigo 521.º
Forma da antecipação da prova
  1. 1. O requerente da prova antecipada justificará sumariamente a necessidade da antecipação, mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair e identificará as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.
  2. 2. Quando se requeira a diligência antes de a acção ser proposta, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 517.º; se esta não puder ser notificada, ou residir fora do continente ou da ilha onde a diligência deva ser efectuada, será notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.
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Artigo 522.º
Valor extraprocessual das provas
  1. 1. Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
  2. 2. O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.
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SECÇÃO II
Provas por documentos
Artigo 523.º
Momento da apresentação
  1. 1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
  2. 2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
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Artigo 524.º
Apresentação em momento posterior
  1. 1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
  2. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
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Artigo 525.º
Junção de pareceres

Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.

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Artigo 526.º
Notificação à parte contrária

Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.

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Artigo 527.º
Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos
  1. 1. À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário.
  2. 2. Se o documento for apresentado antes da elaboração do questionário, far-se-á exibição antes de este ser elaborado, notificando-se a parte contrária para assistir e entendendo-se que ela tomou conhecimento do conteúdo do documento na data da exibição, mesmo que não assista a ela.
  3. 3. Sendo o documento apresentado depois da elaboração do questionário, ou não admitindo a causa questionário, a exibição apenas se fará durante a audiência de julgamento.
  4. 4. No caso previsto no n.º 2, a exibição repetir-se-á durante a audiência de julgamento, excepto se a exactidão do documento tiver sido impugnada.
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Artigo 528.º
Documentos em poder da parte contrária
  1. 1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar.
  2. 2. Se os factos que a parte quer provar estiverem compreendidos no questionário, ou nele puderem vir a ser incluídos, será ordenada a notificação.
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Artigo 529.º
Não apresentação do documento

Se o notificado não apresentar o documento, o tribunal apreciará livremente a sua conduta, para efeitos probatórios.

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Artigo 530.º
Escusa do notificado
  1. 1. Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
  2. 2. O notificado que haja possuído o documento não fica inibido de provar que, sem intuito doloso, ele desapareceu ou foi destruído.
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Artigo 531.º
Documentos em poder de terceiros

Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 528.º.

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Artigo 532.º
Sanções aplicáveis ao notificado

O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efectuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.

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Artigo 533.º
Recusa de entrega justificada

Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 519.º, alegar justa causa para não efectuar a entrega, será obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.

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Artigo 534.º
Ressalva de escrituração comercial

O disposto nos artigos anteriores não é aplicável aos livros de escrituração comercial, nem aos documentos relativos a ela.

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Artigo 535.º
Requisição de documentos
  1. 1. O tribunal, pode por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
  2. 2. A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
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Artigo 536.º
Dever dos organismos oficiais

Os organismos oficiais devem satisfazer a requisição, a menos que ela respeite a matéria confidencial ou reservada ou a processo em segredo de justiça.

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Artigo 537.º
Sanções aplicáveis às partes e a terceiros

As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.

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Artigo 538.º
Despesas provocadas pela requisição

As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.

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Artigo 539.º
Notificação às partes

A obtenção dos documentos requisitados será notificada às partes.

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Artigo 540.º
Legalização dos documentos passados em país estrangeiro
  1. 1. Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular angolano, no Estado respectivo, e a assinatura deste agente esteja autenticada em Angola no Ministério das Relações Exteriores.
  2. 2. Se os documentos particulares lavrados fora de Angola estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.
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Artigo 541.º
Cópia de documentos de leitura difícil
  1. 1. Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.
  2. 2. Se a parte não cumprir, incorrerá em multa e juntar-se-á cópia à custa dela.
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Artigo 542.º
Junção de documentos e pareceres

Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; neste caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção.

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Artigo 543.º
Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados
  1. 1. Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 526.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa.
  2. 2. Na mesma oportunidade o juiz aplicará as multas que devam ser impostas nos termos do n.º 2 do artigo 523.º.
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Artigo 544.º
Impugnação da veracidade ou exactidão dos documentos
  1. 1. A impugnação da letra ou a assinatura dos documentos particulares ou da exactidão das reproduções mecânicas, bem como a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura dos documentos é verdadeira, só podem ser feitas dentro dos prazos estabelecidos para a arguição da falsidade.
  2. 2. Impugnada a letra ou a assinatura de documento particular, ou feita a declaração a que se refere o número anterior, a parte que o produziu pode convencer da sua veracidade, por exame ou por outro meio de prova.
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Artigo 545.º
Confronto de certidões e cópias
  1. 1. Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, fazem prova como o fariam documentos da mesma natureza exarados ou expedidos em Portugal, desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja reconhecida em Portugal no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  2. 2. Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por um funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos por este artigo.
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Artigo 546.º
Verificação especial de autenticidade

O exame destinado a estabelecer a autenticidade de documentos anteriores ao século XVIII será ordenado pelo director do Arquivo da Torre do Tombo sobre prévia requisição do tribunal.

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Artigo 547.º
Incorporação dos documentos no processo

Os documentos incorporam-se no processo, salvo se por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.

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Artigo 548.º
Restituição dos documentos
  1. 1. Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa.
  2. 2. Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento.
  3. 3. Tratando-se de certidões de documentos que existam permanentemente em repartições públicas, ficará no processo indicação da repartição e do livro e lugar respectivos; quando se trate de outras espécies, ficará no processo a indicação da espécie do documento e a menção da pessoa a quem ele foi entregue.
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Artigo 549.º
Restituição independente de requerimento

São restituídos, independentemente de requerimento das partes, os documentos apresentados nos processos a que se refere a alínea a) do artigo 168.º.

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Artigo 550.º
Restituição antecipada

Os documentos de que possa ficar cópia no processo podem ser entregues antes de findar a causa, quando o seu possuidor justifique a necessidade da restituição imediata; nesse caso, ficará no processo a cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.

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Artigo 551.º
Garantia de cumprimento das leis fiscais

Não serão atendidos os documentos que não estejam devidamente selados, ou que respeitem a actos sujeitos a impostos, enquanto este se não mostre pago ou garantido nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das providências a que haja lugar.

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SECÇÃO III
Prova por confissão das partes
Artigo 552.º
Requerimento do depoimento de parte

Quando se requeira o depoimento de parte, devem ser discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair, sob pena de não ser admitido.

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Artigo 553.º
De quem pode ser exigido
  1. 1. O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.
  2. 2. Pode requerer-se o depoimento de menores com mais de dezoito anos e de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar os seus representantes.
  3. 3. Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.
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Artigo 554.º
Factos sobre que pode recair
  1. 1. O depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
  2. 2. Não é admissível o depoimento sobre os factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.
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Artigo 555.º
Depoimento do assistente

O depoimento do assistente, prestado a requerimento da parte contrária ou de um comparte, é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o preste e de quem o requereu.

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Artigo 556.º
Momento e lugar do depoimento
  1. 1. O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente ou o depoente residir noutra circunscrição judicial ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
  2. 2. O tribunal pode, porém, ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte residente fora da circunscrição judicial em que a causa corre, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte.
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Artigo 557.º
Impossibilidade de comparência no tribunal
  1. 1. Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.
  2. 2. Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realizar-se-á no dia, na hora e no local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário.
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Artigo 558.º
Ordem dos depoimentos
  1. 1. Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.
  2. 2. Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não poderão assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, serão recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.
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Artigo 559.º
Prestação do juramento
  1. 1. Antes de começar o depoimento, o tribunal fará sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.
  2. 2. Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro perante Deus que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade.»; se o depoente declarar que prefere o compromisso de honra, a fórmula do juramento é esta «Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade.».
  3. 3. A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.
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Artigo 560.º
Interrogatório

Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interrogá-lo-á sobre cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento.

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Artigo 561.º
Resposta do depoente
  1. 1. O depoente responderá, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.
  2. 2. A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.
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Artigo 562.º
Intervenção dos advogados
  1. 1. Os advogados das partes podem assistir ao depoimento e requerer nesse acto o que entendem conveniente; mas não podem fazer perguntas ao depoente.
  2. 2. Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será logo julgada definitivamente.
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Artigo 563.º
Registo do depoimento
  1. 1. O depoimento é escrito, quando não seja prestado perante o tribunal colectivo.
  2. 2. A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.
  3. 3. Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações necessárias.
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Artigo 564.º
Gravação do depoimento
  1. 1. Independentemente da redução a escrito, qualquer dos advogados pode requerer a gravação, em fita magnética ou por processo semelhante, do depoimento que não seja prestado perante o colectivo, desde que o requerente ou o tribunal disponham dos meios técnicos necessários para a gravação.
  2. 2. A fita gravada ou documento análogo é mandado juntar ao processo.
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Artigo 565.º
Inutilização de certos depoimentos

Nas causas a que se refere a alínea a) do artigo 168.º, os depoimentos escritos ou gravados serão inutilizados, logo que passe em julgado a decisão final.

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Artigo 566.º
Declaração de nulidade ou anulação da confissão

A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez.

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Artigo 567.º
Irretractabilidade da confissão
  1. 1. A confissão é irretratável.
  2. 2. Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
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SECÇÃO IV
Prova pericial
SUBSECÇÃO I
Formas da prova pericial
Artigo 568.º
Noção
  1. 1. A prova pericial faz-se mediante arbitramento, que pode consistir em exame, vistoria ou avaliação.
  2. 2. Os exames e vistorias têm por fima averiguação, feita por peritos, de factos que tenham deixado vestígios ou sejam susceptíveis de inspecção ou exame ocular: se a averiguação recai sobre coisas móveis ou pessoa, diz-se exame; se recai sobre imóveis, tem o nome de vistoria.
  3. 3. A avaliação tem por fim a determinação do valor dos bens ou direitos.
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Artigo 569.º
Fixação definitiva do valor
  1. 1. Quando a avaliação dependa unicamente de operações aritméticas ou de cotações ou preços oficiais, o valor é o que resultar da aplicação desses meios.
  2. 2. Nos outros casos a fixação definitiva do valor pertence ao tribunal, que atenderá a todos os elementos constantes do processo e colherá as informações necessárias, podendo proceder a inspecção judicial; o tribunal fundamentará a sua conclusão, sempre que se afaste do resultado a que chegaram os louvados.
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SUBSECÇÃO II
Exames e vistorias
Artigo 570.º
Quando podem ser requeridos
  1. 1. O arbitramento por meio de exame ou vistoria e a exibição, por inteiro, dos livros de escrituração comercial podem ser requeridos nos cinco dias seguintes à notificação a que se refere o artigo 512.º.
  2. 2. Porém, se posteriormente forem juntos documentos particulares e a parte contrária impugnar a sua letra ou assinatura ou declarar que as não aceita como verdadeiras, o exame para convencer da sua veracidade pode ser requerido nos cinco dias seguintes a essa declaração ou ao conhecimento dela pela parte que apresentou os documentos.
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Artigo 571.º
Desistência da diligência

A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.

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Artigo 572.º
Formulação de quesitos
  1. 1. Como requerimento do exame ou vistoria, a parte apresentará, sob pena de indeferimento, os quesitos a que os peritos hão-de responder.
  2. 2. Se entender que a diligência não é impertinente ou dilatória, o juiz mandará notificar a parte contrária para apresentar os seus quesitos.
  3. 3. Se o exame ou vistoria for ordenado oficiosamente, os quesitos do juiz serão formulados no despacho que ordenar a diligência e as partes serão notificadas para apresentar os seus.
  4. 4. O juiz pode formular os quesitos complementares que julgue convenientes, até ao acto da inspecção.
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Artigo 573.º
Factos sobre que podem recair os quesitos

Cada parte pode formular quesitos não só sobre os factos que articulou, mas também sobre os articulados pela parte contrária.

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Artigo 574.º
Quesitos secretos
  1. 1. Quando a parte tenha justo receio de que sejam alterados os factos que os peritos hão-de averiguar, pode apresentar os quesitos em sobrescrito lacrado e requerer que se mantenham secretos até ao dia da inspecção.
  2. 2. Se considerar fundado o receio, depois de examinar os quesitos, o juiz fá-lo-á lacrar novamente e quando haja de ordenar a notificação da parte contrária, só indicará, de um modo geral, o fim da diligência.
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Artigo 575.º
Admissão dos quesitos

No despacho que marque dia e hora para a nomeação de peritos ou, sendo os quesitos secretos, na ocasião em que os peritos prestem juramento, o juiz declarará não escritos os quesitos que não versem sobre factos susceptíveis de prova, nos termos do artigo 513.º

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Artigo 576.º
Número dos peritos
  1. 1. No primeiro arbitramento não intervêm mais de três peritos.
  2. 2. Se o arbitramento for ordenado oficiosamente e a questão de facto for de grande simplicidade, a diligência será feita por um só perito nomeado pelo tribunal.
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Artigo 577.º
Nomeação havendo acordo

Se, até ao dia marcado para a nomeação de peritos, as partes apresentarem requerimento escrito, assinado por ambas, com a menção de um ou três peritos nomeados por acordo, o requerimento será junto ao processo, considerando-se feita a nomeação.

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Artigo 578.º
Nomeação na falta de acordo
  1. 1. Não havendo acordo prévio, podem ainda as partes, no acto da nomeação, escolher por acordo um ou três peritos; na falta de acordo, cada parte escolhe um e o juiz nomeia o terceiro.
  2. 2. O juiz nomeará em primeiro lugar o seu perito, devendo a nomeação recair, sempre que seja possível, num funcionário especializado; as partes não podem escolher funcionários de categoria superior à do nomeado pelo tribunal.
  3. 3. Se houver mais de um autor ou mais de um réu, a nomeação será feita pelos que comparecerem, prevalecendo o voto da maioria no caso de divergência; deixando de comparecer todos os autores ou todos os réus, ou não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.
  4. 4. Se ambas as partes faltarem, entende-se que desistiram da diligência.
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Artigo 579.º
Nomeação de peritos para diligência feita por carta

Se o exame ou vistoria tiver de ser feito por meio de carta, a nomeação de peritos realiza-se perante o tribunal ao qual a diligência é requisitada, salvo se as partes, até à entrega ou expedição da carta, fizerem a nomeação por meio de requerimento, os termos do artigo 577.º, neste caso, o requerimento acompanhará a carta.

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Artigo 580.º
Impedimentos
  1. 1. Não podem servir como peritos:
    1. a) O Presidente da República;
    2. b) Os membros do Governo;
    3. c) Os membros da Assembleia Nacional enquanto estiverem no exercício efectivo das suas funções, salvo se a Assembleia ou a Câmara conceder autorização;
    4. d) Os arcebispos e bispos;
    5. e) Os militares em efectivo serviço e os funcionários públicos que tenham de prestar serviço em secretarias ou repartições, salvo se obtiverem licença dos seus superiores hierárquicos;
    6. f) Os funcionários, quando se trate de causas em que uma das partes seja o Estado;
    7. g) Os funcionários das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos, que estejam prestando serviço em qualquer divisão hidráulica, pelo que respeita às questões de águas e obras correlativas, que se ventilem na área da sua divisão;
    8. h) Os que não possuam os conhecimentos técnicos especiais exigidos pelo arbitramento;
    9. i) Os que seriam incapazes de depor como testemunhas;
    10. j) Os governadores-gerais e de província;
    11. l) Os secretários-gerais e os de província;
    12. m) Os governadores de distrito.
  2. 2. Nos casos das alíneas c) e e) do número anterior, a nomeação fica sem efeito, se até ao dia da diligência não for apresentada a autorização ou a licença; mas a licença não será necessária quando o funcionário intervier por virtude de disposição legal, e não deve ser negada quando ele tenha sido nomeado em atenção à sua especial competência técnica.
  3. 3. Os impedimentos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 cessam no caso de o funcionário ser nomeado perito pelo Estado ou pelo tribunal.
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Artigo 581.º
Arguição dos impedimentos
  1. 1. Os impedimentos podem ser opostos pela parte contrária ou pelos peritos, e podem também ser suscitados oficiosamente, até ao dia da diligência.
  2. 2. A infracção do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, conjugado com o prescrito no n.º 3 do mesmo artigo, determina a anulabilidade da diligência, a qual pode ser arguida pela parte contrária e deve ser declarada oficiosamente, até à sentença final em 1.ª instância; além disso, o funcionário nomeado deve recusar-se a intervir, enquanto a isso não for obrigado por ordem expressa do juiz, sob pena de incorrer em falta disciplinar.
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Artigo 582.º
Escusas
  • Podem escusar-se de servir como peritos:
    1. a) Os conselheiros de Estado, os juízes magistrados do Ministério Público em efectivo serviço;
    2. b) Os que tiverem mais de setenta anos de idade.
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Artigo 583.º
Invocação de escusa
  1. 1. A escusa tem de ser pedida pelo nomeado no prazo de vinte e quatro horas, a contar do conhecimento oficial da nomeação, e não pode deixar de ser concedida, desde que se verifique o fundamento invocado.
  2. 2. Se invocar a escusa da idade, o requerente juntará certidão do registo de nascimento ou exibirá o bilhete de identidade; se não puder logo juntar ou exibir o documento, pode fazê-lo dentro de três dias.
  3. 3. Nos casos das alíneas a) e b) do artigo anterior, o requerente não é obrigado a produzir a prova do fundamento alegado; o juiz, se tiver dúvidas, ouvirá as partes ou solicitará as informações necessárias.
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Artigo 584.º
Recusa

Os peritos podem ser recusados com os mesmos fundamentos por que podem ser recusados os juízes e ainda com os fundamentos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 122.º, na parte em que estes não constituem causa de impedimento, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 580.º.

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Artigo 585.º
Oposição da recusa
  1. 1. A recusa pode ser oposta por qualquer das partes, tratando-se de perito nomeado pelo tribunal, e pode ser oposta pela parte contrária, quando se trate de perito escolhido por uma delas.
  2. 2. A oposição pode ter lugar até três dias após a nomeação.
  3. 3. Se for deduzida no acto da nomeação, a recusa é logo decidida, prosseguindo-se na louvação, salvo se o recusante houver de produzir prova que não possa apresentar imediatamente; a decisão da recusa, adiada para a produção de prova, será proferida no dia que for designado, dentro dos oito subsequentes, nesse acto se ultimando a louvação sem dependência de nova notificação.
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Artigo 586.º
Dilação da diligência

Salvo o caso de extrema urgência, entre a nomeação dos peritos e o começo da diligência mediará um intervalo não inferior a três dias.

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Artigo 587.º
Carácter definitivo do julgamento

Das decisões proferidas sobre impedimentos, escusas e recusas não há recurso.

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Artigo 588.º
Registo da nomeação dos peritos
  1. 1. Se no acto da nomeação dos peritos não surgir incidente algum, lançar-se-á no processo uma simples cota, rubricada pelo juiz, da qual conste o nome de cada perito e a pessoa que o nomeou.
  2. 2. Quando se suscite qualquer incidente, é lavrado auto no qual se indique resumidamente a ocorrência.
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Artigo 589.º
Nova nomeação de peritos
  1. 1. Se for julgada procedente a recusa deduzida depois da nomeação, se os peritos nomeados pelas partes falecerem, não puderem ser notificados ou não puderem efectuar a diligência por motivo superveniente e imprevisível, podem as partes, por acordo, ou pode a parte respectiva, fazer nova nomeação, contanto que esta não dê causa ao aditamento da diligência.
  2. 2. Em todos os outros casos, incluindo o de concessão de escusa e o de impedimento deduzido depois de findo o acto da nomeação, a substituição pertence ao juiz, não podendo deduzir recusa alguma a parte que tiver escolhido o perito substituído. O mesmo se observará quando faltar, por qualquer motivo, algum perito que em substituição de outro tenha sido nomeado.
  3. 3. Competindo à parte nova nomeação, pode esta ser feita por meio de requerimento antes do dia marcado para diligência, devendo neste caso ser notificada a parte contrária, que poderá deduzir recusa nas vinte e quatro horas seguintes; e pode também ser feita no próprio acto da diligência. Neste último caso, se for deduzida recusa que seja julgada procedente e a parte não puder logo substituir o perito, a nomeação devolve-se ao juiz, ficando privada de deduzir a parte que tenha nomeado o perito recusado.
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Artigo 590.º
Peritos estranhos à comarca
  1. 1. As partes podem escolher peritos estranhos à comarca, que não serão notificados, ficando quem os escolheu responsável pelo comparecimento deles.
  2. 2. O juiz só pode nomear peritos de fora quando os não haja na comarca com a idoneidade técnica necessária. Neste caso, os honorários do perito são fixados em atenção ao tempo e à importância do serviço, à categoria de quem o haja prestado e aos prejuízos que possa ter sofrido; ao perito são também satisfeitas adiantadamente as despesas de deslocação.
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Artigo 591.º
De que categorias deve ser o perito do juiz em casos especiais
  1. 1. Em todas as vistorias sobre águas e obras correlativas que não sejam particulares e em que o juiz deva nomear algum perito, escolherá um engenheiro da respectiva repartição dos serviços hidráulicos.
  2. 2. Nos exames sobre contas e em livros de escrituração comercial, o perito do juiz é nomeado de entre os administradores judiciais de falências; se na comarca não houver quadro de administradores, a nomeação recairá em diplomados pelos institutos de ensino comercial médio ou superior, quando os haja.
  3. 3. Nas questões relativas a arrendamentos rurais, o perito do juiz será, conforme a natureza do arrendamento, um engenheiro agrónomo ou um engenheiro silvicultor.
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Artigo 592.º
Fixação do começo da diligência

Nomeados os peritos, designar-se-á dia, hora e lugar para o começo da diligência. Não são notificados os peritos que as partes se obrigarem a apresentar, ainda que residam na comarca.

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Artigo 593.º
Acto de inspecção por parte dos peritos
  1. 1. Os peritos comprometer-se-ão, sob juramento, a cumprir conscienciosamente o encargo que lhes é confiado e, recebendo os quesitos, procederão à inspecção e às averiguações necessárias para se habilitarem a responder. O juiz assiste à inspecção se o julgar necessário.
  2. 2. As partes podem, por si ou por seus mandatários, fazer aos peritos as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que os peritos julguem necessários. Podem também, se o juiz estiver presente, requerer o que entendam conveniente com relação ao objecto da diligência.
  3. 3. Os peritos têm o direito de se socorrer de todos os meios necessários para o bom desempenho da sua função. Podem recolher as informações de que carecem e exigir que lhes seja facultado o processo ou parte dele. Não podem, porém, sem despacho, destruir ou inutilizar as coisas submetidas à sua inspecção.
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Artigo 594.º
Designação do prazo para a diligência
  1. 1. Quando não assista ao começo da inspecção, o juiz fixará o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída; e procederá da mesma forma quando, assistindo ao começo da diligência, a inspecção não fique concluída no dia em que principiou. No fim de cada sessão devem os peritos dar conhecimento às partes do dia em que prosseguirão na diligência.
  2. 2. O prazo pode ser prorrogado uma vez, se houver motivo justificativo.
  3. 3. Se algum dos peritos nomeados pelas partes deixar de dar o laudo dentro do prazo, recolher-se-ão unicamente os dos outros peritos. Se o perito remisso for o nomeado pelo tribunal, nomear-se-á outro em sua substituição e o substituído será condenado em multa.
  4. 4. Entre a conclusão da diligência e a audiência de discussão e julgamento deve mediar o menor intervalo possível.
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Artigo 595.º
Respostas aos quesitos
  1. 1. Quando os peritos estiverem habilitados a responder aos quesitos, fá-lo-ão saber à secretaria. O juiz designará dia para as respostas, que são dadas sob a sua presidência no tribunal, salvo quando houver conveniência em que sejam dadas no local da questão.
  2. 2. Será lavrado auto em que, em seguida a cada quesito, se escreva a resposta respectiva e se indique se ela é dada por todos os peritos ou por algum ou alguns deles e quais; os peritos podem, no entanto, apresentar já escritas as suas respostas, tais como deveriam constar do auto, que neste caso as não reproduzirá.
  3. 3. Os peritos devem justificar resumidamente o seu laudo ; mas, quer as respostas sejam dadas em auto, quer sejam dadas por escrito, podem apresentar relatório em que declarem especificadamente quais as verificações materiais que fizeram, quais as informações que recolheram e de quem as obtiveram, e qual o seu laudo sobre os factos que apuraram. Este relatório é incorporado no processo e o auto mencionará a sua apresentação.
  4. 4. Se o juiz assistir à inspecção e os peritos puderem dar o seu laudo nesse mesmo dia, lavrar-se-á logo o auto das respostas nos termos do n.º 2.
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Artigo 596.º
Reclamação contra as respostas
  1. 1. As partes podem assistir às respostas, mas lê-las depois de escritas. Se entenderem que nelas há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, devem formular logo as suas reclamações, salvo se, atenta a complexidade da diligência ou a extensão das respostas, o juiz lhes conceder prazo para as formularem. Neste caso, marcará novo dia para as reclamações, com a presença dos peritos.
  2. 2. Se as reclamações forem atendidas, ordenará o juiz que os peritos completem, harmonizem ou esclareçam as suas respostas, ficando tudo a constar do auto.
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Artigo 597.º
Exactidão das plantas e de outros documentos oferecidos pelas partes

Se as partes tiverem juntado planta, desenhos, fotografias ou quaisquer outras espécies de expressão gráfica, os peritos são obrigados ou a reconhecer a sua exactidão ou a apontar as deficiências que encontrem.

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Artigo 598.º
Junção de peças pelos peritos

É lícito aos peritos apresentar desenhos, plantas, mapas ou quaisquer outras peças destinadas a esclarecer ou justificar o seu laudo; mas só serão atendidas, para o efeito da conta, aquelas que o tribunal julgar úteis.

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Artigo 599.º
Exame para reconhecimento de letra
  1. 1. O exame para reconhecimento de letra tem por base a comparação da letra que se pretende reconhecer com outra que se saiba pertencer à pessoa a quem aquela é atribuída. Para se fazer a comparação pode o juiz requisitar quaisquer documentos que existam em arquivos ou repartições públicas. O exame realizar-se-á na repartição ou arquivo, se os documentos não puderem sair dele.
  2. 2. Não havendo escrito com o qual possa comparar-se a letra a examinar, a pessoa a quem seja atribuída é notificada pessoalmente para escrever, na presença dos peritos, as palavras que eles indicarem. Se a pessoa residir noutra comarca, expedir-se-á carta para notificação, acompanhada de um papel lacrado contendo a indicação das palavras que o notificado há-de escrever na presença do juiz deprecado.
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Artigo 600.º
Exames por estabelecimentos oficiais
  1. 1. Na comarca de Luanda, os exames de reconhecimento de letra e os destinados a averiguar a autenticidade ou falsidade de documentos são feitos pelo laboratório de polícia científica; nas outras comarcas podem ser feitos pelo mesmo laboratório, quando o juiz o considere necessário.
  2. 2. Nas comarcas de Luanda, os exames médico-forenses e quaisquer outros que os Institutos de Medicina Legal estejam especialmente habilitados a realizar são feitos por estes Institutos; os outros exames que exijam conhecimentos particulares de alguma especialidade clínica ou que demandem investigações próprias de laboratórios ou institutos científicos adequados são feitos no respectivo estabelecimento oficial pelos professores ou técnicos pertencentes a esse estabelecimento.
  3. 3. O disposto no número anterior tem aplicação a quaisquer outras comarcas quando as coisas ou as pessoas que devam ser objecto de exame possam, sem inconveniente, ser transportadas para a sede do instituto ou estabelecimento. O exame far-se-á em Luanda, conforme o distrito da Relação a que a comarca pertencer.
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Artigo 601.º
Regime dos exames feitos por estabelecimentos oficiais
  1. 1. Os exames a que se refere o artigo anterior são requisitados ao director do respectivo instituto ou estabelecimento oficial por meio de ofício assinado pelo juiz, no qual se especifiquem os factos a averiguar e se indique o prazo em que convém, para o bom andamento do processo, que a diligência esteja concluída.
  2. 2. O resultado do exame é expresso em relatório. Junto o relatório ao processo, as partes são notificadas e podem reclamar dentro de cinco dias contra qualquer deficiência ou obscuridade, ou requerer, no prazo fixado pelo artigo 609.º, que o relatório seja submetido a revisão do Conselho Médico-Legal, devendo observar-se, na parte aplicável, em tudo o que não vai especialmente determinado, as disposições relativas a exames médico-forenses em processo penal.
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Artigo 602.º
Comparecimento dos peritos na audiência final
  1. 1. Os peritos são notificados para comparecer na audiência final, a fim de prestarem todos os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
  2. 2. Se residirem noutra comarca, podem as partes apresentá-los voluntariamente e pode o juiz ordenar que seja notificado, por carta, para comparecer, o perito por ele nomeado.
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SUBSECÇÃO III
Avaliação
Artigo 603.º
Bases legais
  • Na determinação do valor dos bens observar-se-á o seguinte:
    1. a) Os prédios são estimados, tomando-se por base o rendimento colectável inscrito na matriz ou, na falta de inscrição, o rendimento ou o produto médio nos últimos três anos; quando o rendimento seja em géneros, atende-se ao preço médio durante o mesmo prazo; deduzidas as despesas de amanho e conservação, quando não haja rendimento colectável, e multiplicado o resultado por vinte, obter-se-á o valor normal, que pode ser corrigido para mais ou para menos consoante o tempo por que o prédio puder continuar a dar o mesmo produto ou renda, o uso a que puder ser aplicado ou quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de influírem no valor venal;
    2. b) Os móveis são estimados em atenção à sua matéria, utilidade e estado de conservação. Se produzirem rendimento, é este tomado como base do valor, nos termos da alínea antecedente;
    3. c) O valor das prestações perpétuas ou das prestações temporárias que devam ser satisfeitas durante vinte anos ou mais é igual a vinte prestações anuais; o valor da prestação anual, pagável em géneros, é determinado pelo preço médio dos géneros nos últimos três anos; a tarifa camarária, se a houver e for aceite pelas partes, indicará o preço médio;
    4. d) O valor de qualquer outra prestação temporária é determinado pela soma das que faltarem, fazendo-se as deduções necessárias para que o capital e os respectivos juros anuais da taxa de 5 porcento reconstituam, no fim do prazo, a importância total das prestações vincendas;
    5. e) O valor do usufruto, do uso e da habitação vitalícios obtém-se multiplicando por 10 o rendimento anual; mas o produto pode ser corrigido para mais ou para menos, conforme a duração provável do respectivo direito;
    6. f) Os direitos de servidão e semelhantes são avaliados pela maior estimativa dos cómodos a que derem lugar e os encargos pelos prejuízos que determinarem;
    7. g) O valor de qualquer direito e acção é determinado pelo valor da causa a que diga respeito, dando-se a devida consideração à dificuldade que haja em o tornar efectivo;
    8. h) O valor das moedas estrangeiras, das acções, dos títulos e dos certificados da divida pública e outros papéis de crédito, e dos géneros que tiverem cotação ou preço oficial é o dessa cotação ou preço. Se as acções ou os papéis de crédito não tiverem cotação, o valor é determinado pela Câmara dos Corretores, juntando-se ao processo a respectiva declaração ou procedendo-se à avaliação por louvados, nos termos do artigo 605.º;
    9. i) O valor de estabelecimento comercial ou industrial, considerado como universalidade que compreende tanto o activo como o passivo, é determinado segundo o último balanço e também de harmonia com este se determina o valor das partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções.
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Artigo 604.º
Quem a faz
  1. 1. A avaliação é feita pela secretaria, quando dependa unicamente de operações aritméticas, e é feita por louvados, quando demande averiguações ou actos de inspecção.
  2. 2. No caso de domínio directo com laudémio, ainda não integrado no foro, os louvados só determinarão o valor anual da prestação em géneros, sendo necessário, e o valor do prédio, competindo o resto à secretaria; no caso da alínea d) do artigo anterior, só determinarão, sendo necessário, a importância anual da prestação em géneros.
  3. 3. O valor das pedras e dos metais preciosos é determinado por um perito nomeado pelo juiz, de preferência entre os ourives.
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Artigo 605.º
Avaliação pelos louvados
  1. 1. Os louvados fazem a avaliação sem a assistência do juiz, em face da relação dos bens devidamente numerados e descritos. Em seguida à relação indicarão o valor com referência a cada número e justificarão, de harmonia com as bases legais, os resultados a que chegaram.
  2. 2. Se acharem deficiente ou errada a descrição, farão os louvados os necessários aditamentos e rectificações.
  3. 3. Se a avaliação não for efectuada dentro do prazo, serão os louvados condenados em multa.
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Artigo 606.º
Rectificação da avaliação

Quando se reconheça, depois de feita a avaliação, que as circunstâncias são diversas das que tinham sido consideradas, é o valor rectificado na secretaria, se isso for possível, e, no caso contrário, pelos louvados que intervieram.

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Artigo 607.º
Erro de conta
  1. 1. Havendo erro na avaliação ou na liquidação feita pela secretaria, é lícito a qualquer das partes requerer a emenda do erro, dentro de cinco dias, a contar da notificação.
  2. 2. Sobre o requerimento apresentado é ouvida a parte contrária: se esta concordar na existência do erro, considera-se reformada a conta segundo o acordo; na falta deste, a secretaria faz o processo concluso com a sua informação e o juiz decide.
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Artigo 608.º
Regime supletivo

Em tudo o mais se observará, até onde seja aplicável, o que vai disposto na subsecção anterior.

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SUBSECÇÃO IV
Segundo arbitramento
Artigo 609.º
Prazo e função do segundo arbitramento
  1. 1. É lícito a qualquer das partes requerer segundo exame, vistoria ou avaliação, dentro do prazo de oito dias depois de efectuado o primeiro, e ao tribunal ordená-lo oficiosamente, a todo o tempo, desde que o julgue necessário.
  2. 2. O segundo arbitramento tem por objecto a averiguação dos mesmos factos ou a determinação do valor dos mesmos bens sobre que incidiu o primeiro e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados a que este conduziu.
  3. 3. Não é admissível segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimentos oficiais, mas podem realizar-se quaisquer diligências que se mostrem necessárias em consequência da revisão do exame.
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Artigo 610.º
Regime do segundo arbitramento
  • O segundo arbitramento rege-se pelas disposições estabelecidas para o primeiro, salvas as modificações seguintes:
    1. a) Não podem intervir no segundo arbitramento os peritos que tenham votado no primeiro nem peritos de categoria inferior à destes;
    2. b) O número de peritos do segundo arbitramento excederá em dois o do primeiro;
    3. c) Se os peritos houverem de ser cinco, na falta de acordo quanto à nomeação, cada parte escolhe dois e o juiz nomeia o quinto;
    4. d) Quando a primeira avaliação tenha sido feita pela secretaria, por dizer respeito a prédios inscritos na matriz, a segunda avaliação é feita por três peritos, segundo as regras estabelecidas na alínea a) do artigo 603.º para a determinação do valor dos prédios não inscritos.
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Artigo 611.º
Valor do segundo arbitramento

O segundo arbitramento não invalida o primeiro, sendo um e outro livremente apreciados pelo tribunal.

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SECÇÃO V
Inspecção judicial
Artigo 612.º
Fim da inspecção
  1. 1. O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sob qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária.
  2. 2. A inspecção pode também ter por fim habilitar o juiz a organizar a especificação e o questionário.
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Artigo 613.º
Intervenção das partes

As partes são notificadas do dia e da hora da inspecção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.

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Artigo 614.º
Intervenção de técnico
  1. 1. É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.
  2. 2. O técnico será nomeado no despacho que ordenar a diligência e, quando a inspecção não for feita pelo tribunal colectivo, deve comparecer na audiência de discussão e julgamento.
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Artigo 615.º
Auto de inspecção

Quando a diligência não seja feita pelo tribunal colectivo, será lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e a decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.

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SECÇÃO VI
Prova testemunhal
SUBSECÇÃO I
Inabilidade para depor
Artigo 616.º
Quem pode depor como testemunha

Podem depor como testemunhas todas as pessoas de um e outro sexo, que não sejam inábeis por incapacidade natural ou por motivo de ordem moral.

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Artigo 617.º
Incapacidades naturais
  • São inábeis por incapacidade natural:
    1. a) Os interditos por anomalia psíquica;
    2. b) Os cegos e os surdos, naquilo cujo conhecimento dependa dos sentidos de que carecem;
    3. c) Os menores de sete anos.
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Artigo 618.º
Inabilidades legais
  1. 1. São inábeis por motivo de ordem moral:
    1. a) Os que podem depor como partes;
    2. b) Os ascendentes nas causas dos descendentes, e vice-versa;
    3. c) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;
    4. d) O marido nas causas da mulher, e vice-versa;
    5. e) Os que, por seu estado ou profissão, estejam vinculados ao sigilo profissional, quanto aos factos abrangidos por este.
  2. 2. As inabilidades constantes das alíneas b),c) e d) do número anterior não são aplicáveis às causas em que se trate de verificar o nascimento ou o óbito dos filhos.
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SUBSECÇÃO II
Produção da prova testemunhal
Artigo 619.º
Rol de testemunhas; alterações
  1. 1. As testemunhas serão designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.
  2. 2. O rol das testemunhas não pode ser alterado depois de findo o prazo da apresentação, salvo o disposto no artigo 629.º; a parte pode, porém, desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido.
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Artigo 620.º
Designação do juiz como testemunha
  1. 1. O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem no conhecimento dos factos que possam influir na decisão; no caso afirmativo, declarar-se-á impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, a indicação fica sem efeito.
  2. 2. Quando tiver sido indicado como testemunha algum dos juízes adjuntos, o processo ir-lhe-á sempre com vista, nos termos do artigo 648.º, ainda que para outros efeitos a vista seja dispensável.
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Artigo 621.º
Lugar e momento da inquirição
  • As testemunhas depõem na audiência final, excepto nos casos seguintes:
    1. a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 520.º;
    2. b) Inquirição por carta;
    3. c) Inquirição na residência ou na sede do serviço;
    4. d) Impossibilidade de comparência ao tribunal.
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Artigo 622.º
Inquirição no local da questão

As testemunhas serão inquiridas no local da questão quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente.

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Artigo 623.º
Inquirição por carta
  1. 1. Quando as testemunhas residem fora da comarca, a parte pode requerer no rol que se expeça carta para a sua inquirição, contanto que indique logo os pontos do questionário ou, não havendo ainda questionário, os factos sobre que há-de recair o depoimento.
  2. 2. Não se requerendo a expedição da carta, ou sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final.
  3. 3. O juiz recusará também a carta, se tiver motivos para reputar conveniente que a respectiva testemunha venha depor perante o tribunal colectivo; neste caso, pode a parte requerer que a testemunha seja notificada por carta para comparecer, ficando a seu cargo o pagamento antecipado das despesas que ela haja de fazer com a deslocação.
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Artigo 624.º
Pessoas que podem ser inquiridas na residência ou na sede dos serviços
  • Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços:
    1. a) O Presidente da República;
    2. b) Os conselheiros do Estado, os presidentes da Assembleia Nacional e os membros do Governo;
    3. c) Os arcebispos e bispos;
    4. d) Os agentes diplomáticos de potências estrangeiras que concedam idênticas regalias aos representantes de Angola;
    5. e) O Procurador-Geral da República, os juízes do Tribunal Supremo e das Relações e o presidente do Ordem dos Advogados;
    6. f) Governadores-gerais e de província;
    7. g) Secretarias-gerais e provinciais;
    8. h) Procuradores da República;
    9. i) Governadores do distrito.
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Artigo 625.º
Inquirição do Chefe de Estado
  1. 1. Quando se ofereça como testemunha o Presidente da República, a parte indicará logo os factos sobre que pretende obter o depoimento;
  2. 2. Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento ou que não quer depor, o depoimento não tem lugar; se declarar que está pronto a depor, o juiz solicitará da Secretaria da Presidência da República a indicação do dia, da hora e do local em que deve ser prestado o depoimento, a que assiste o Procurador-Geral da República, com um secretário, que designará.
  3. 3. O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.
  4. 4. O depoimento é redigido pelo juiz, se o depoente o não quiser redigir, e escrito pelo secretário que o Procurador-Geral da República houver designado; só depois de prestado o depoimento, se marca dia para a audiência final.
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Artigo 626.º
Inquirição de outras entidades
  1. 1. Quando se ofereça como testemunha alguma das pessoas compreendidas nas alíneas b) a e) do artigo 624.º, será fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, a hora e o local para a sua inquirição; a testemunha não é notificada, observando-se quanto ao mais as disposições comuns relativas à inquirição, excepto no tocante aos representantes de potências estrangeiras, se houver tratado ou convenção que estipule formalidades especiais.
  2. 2. Se o juiz entender que o depoimento deve ter lugar perante o tribunal colectivo, assim o determinará; mas o depoimento não deixa de ser prestado na residência da testemunha ou na sede dos respectivos serviços no dia e na hora que for fixado, de acordo com a testemunha.
  3. 3. Se a testemunha houver deposto perante o juiz da causa e o tribunal colectivo julgar necessário ouvi-la é novamente inquirida perante o tribunal nos termos do número anterior.
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Artigo 627.º
Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença

Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observar-se-á o disposto no artigo 557.º e o juiz-presidente fará o interrogatório, bem como as instâncias.

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Artigo 628.º
Designação das testemunhas para inquirição
  1. 1. O juiz designará, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas.
  2. 2. Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.
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Artigo 629.º
Consequências do não comparecimento das testemunhas
  1. 1. Faltando alguma testemunha de que a parte não prescinda, observar-se-á o seguinte:
    1. a) Se a testemunha tiver falecido depois de apresentado o rol, a parte tem a faculdade de a substituir;
    2. b) Se estiver doente e não for possível a sua inquirição imediata, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que pareça indispensável, nunca excedente a trinta dias;
    3. c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer carta para sua inquirição, contanto que não seja para fora do continente ou da ilha onde a causa corre, ou comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado;
    4. d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição, mas, se não for possível inquiri-la dentro de trinta dias, a parte pode substituí-la;
    5. e) Se falar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor debaixo de prisão, pode ser substituída.
  2. 2. Se não justificar dentro de cinco dias a sua falta, serão passados mandados de captura contra a testemunha, para vir depor sob prisão.
  3. 3. A testemunha é mantida sob custódia até prestar o depoimento, salvo se a parte prescindir dela; mesmo neste caso não fica, porém, isenta de multa.
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Artigo 630.º
Adiamento da inquirição
  1. 1. A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar, e não pode haver segundo aditamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.
  2. 2. Quando os depoimentos tenham de ser escritos, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só haverá adiamento total se o tribunal fundadamente entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial.
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Artigo 631.º
Substituição de testemunhas
  1. 1. Não podem ser substituídas testemunhas que a parte deva apresentar, nem podem ser oferecidas em substituição testemunhas que hajam de ser inquiridas por carta.
  2. 2. A substituição das testemunhas deve ser requerida, logo que a parte tenha conhecimento do facto a determinar.
  3. 3. A nova testemunha não deve depor sem decorrerem três dias sobre a data em que a parte contrária teve conhecimento judicial da substituição, salvo se esta prescindir desse prazo, não sendo possível o adiamento da inquirição pelo tempo necessário para mediarem os três dias, a substituição fica sem efeito, desde que a parte contrária o requeira.
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Artigo 632.º
Limite do número de testemunhas
  1. 1. Os autores não podem oferecer mais de vinte testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentam a mesma contestação.
  2. 2. No caso de reconvenção; cada uma das partes pode oferecer também até vinte testemunhas, para prova dela e da respectiva defesa.
  3. 3. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.
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Artigo 633.º
Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto

Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

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Artigo 634.º
Ordem dos depoimentos
  1. 1. Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração.
  2. 2. Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.
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Artigo 635.º
Juramento e interrogatório preliminar
  1. 1. O juiz, depois de observar o disposto no artigo 559.º, procurará identificar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto na causa.
  2. 2. Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que é a pessoa que fora oferecida, o juiz não o admitirá a depor.
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Artigo 636.º
Fundamentos da impugnação

A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua demissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.

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Artigo 637.º
Incidente da impugnação
  1. 1. A impugnação será deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.
  2. 2. O tribunal decidirá imediatamente se a testemunha deve depor.
  3. 3. Só quando o depoimento tiver de ser escrito se escrevem os fundamentos da impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.
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Artigo 638.º
Regime do depoimento
  1. 1. A testemunha é interrogada sobre os factos incluídos no questionário que tenham sido articulados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada.
  2. 2. Se depuser perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.
  3. 3. O presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como os juízes adjuntos podem fazer as perguntas que julguem convenientes para o apuramento da verdade.
  4. 4. O interrogatório e as instâncias, em vez de serem feitos pelos advogados, sê-lo-ão pelo presidente do tribunal, quando este o entenda mais conveniente.
  5. 5. Se o depoimento não tiver lugar perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo juiz, podendo os advogados requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas.
  6. 6. A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento; só serão recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respectiva não pudesse ter oferecido.
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Artigo 639.º
Disposições aplicáveis
  1. 1. É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 561.º e nos artigos 563.º a 565.º.
  2. 2. Os depoimentos que não recaiam sobre a matéria do questionário são escritos, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 637.º e no n.º 4 do artigo 641.º.
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Artigo 640.º
Contradita

A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.

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Artigo 641.º
Como se processa
  1. 1. A contradita é deduzida quando o depoimento termina.
  2. 2. Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos de três testemunhas, a cada facto.
  3. 3. As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.
  4. 4. É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 637.º.
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Artigo 642.º
Acareação

Se houver oposição directa, acerca de determinado facto entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.

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Artigo 643.º
Como se processa
  1. 1. Estando as pessoas presentes, a acareação far-se-á imediatamente; não estando, será designado dia para a diligência, que deve realizar-se antes de começar a discussão da causa, quando as testemunhas não tenham deposto perante o tribunal colectivo.
  2. 2. Se as testemunhas a acarear tiverem deposto por carta precatória na mesma comarca, é ao tribunal deprecado que incumbe ordenar ou autorizar a acareação; quando a oposição respeite a depoimentos produzidos em comarcas diferentes, o tribunal colectivo pode ordenar que compareçam perante ele as pessoas a acarear, expedindo-se cartas para a notificação das que residirem fora da comarca, quando a parte respectiva não se comprometa a apresentá-las.
  3. 3. Se os depoimentos tiverem de ficar escritos, o resultado da acareação será também reduzido a escrito.
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Artigo 644.º
Abono das despesas e indemnização

A testemunha que haja sido notificada, quer resida fora da sede do tribunal, quer não, e tenha ou não prestado o depoimento, tem direito às despesas de deslocação e a uma indemnização, fixada pelo juiz, por cada dia em que haja comparecido, se o pedir no acto do depoimento, ou no momento em que se lhe der conhecimento de que se prescindiu da sua inquirição ou, quando esta comunicação não tenha lugar, até à conclusão do processo para sentença.

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Artigo 645.º
Inquirição por iniciativa do tribunal
  1. 1. Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor.
  2. 2. O depoimento só tem lugar decorridos três dias e alguma das partes requerer a concessão desse prazo.
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CAPÍTULO IV

Da discussão e julgamento da causa

Artigo 646.º
Intervenção e competência do tribunal colectivo
  1. 1. A discussão e o julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo.
  2. 2. Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo será anulado o julgamento.
  3. 3. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
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Artigo 647.º
Designação de dia para a audiência
  1. 1. Efectuadas as diligências de produção de prova que não possam deixar de ter lugar antes da audiência final, ou expirado o prazo marcado nas cartas, o juiz designará dia para essa audiência.
  2. 2. Até à conclusão para este efeito, a qualquer dos advogados é lícito requerer o exame do processo. O prazo para o exame é fixado entre cinco e dez dias e só depois de ele expirar se designa, nesse caso, o dia para a audiência.
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Artigo 648.º
Vista aos juízes adjuntos

Antes da discussão o processo vai com vista, por cinco dias, a cada um dos juízes adjuntos, salvo se o juiz da causa o julgar dispensável em atenção à simplicidade da causa.

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Artigo 649.º
Requisição ou designação de técnico
  1. 1. Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica, cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos necessários.
  2. 2. Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos. A designação será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência. Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.
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Artigo 650.º
Poderes do presidente
  1. 1. A audiência é contínua, só devendo ser interrompida por motivo de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 3 do artigo 651.º e no n.º 2 do artigo 654.º. Se não se puder concluí-la num só dia, o juiz marcará a continuação para o dia mais próximo possível.
  2. 2. Ao presidente compete em especial:
    1. a) Dirigir os trabalhos;
    2. b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;
    3. c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;
    4. d) Exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações;
    5. e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecer pontos obscuros ou duvidosos;
    6. f) Formular quesitos novos, quando os considere indispensáveis para boa decisão da causa, sem prejuízo do disposto no artigo 664.º. segunda apelação.
Artigo 651.º
Causas de adiamento da audiência
  1. 1. Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, é logo aberta a audiência. Mas esta será adiada:
    1. a) Se não for possível constituir o tribunal colectivo;
    2. b) Se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entender que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença dessa pessoa ou sem resposta sobre o documento oferecido;
    3. c) Se, por motivo ponderoso e inesperado, faltar algum dos advogados.
  2. 2. Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode, por falta de advogado ou de pessoas que tenham sido convocadas, adiar-se a audiência mais do que uma vez.
  3. 3. Quando a audiência prosseguir nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, será interrompida antes de iniciados os debates, designando-se logo dia para continuar quando possa ser ouvida a pessoa que faltou ou depois de decorrido o tempo necessário para exame do documento. No primeiro caso, a interrupção não pode ir além de trinta dias; no segundo, não pode exceder oito.
  4. 4. A falta de qualquer pessoa que deva comparecer será justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos.
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Artigo 652.º
Discussão da matéria de facto
  1. 1. Não havendo razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa.
  2. 2. O presidente dará a palavra ao advogado do autor e depois ao do réu, ou inversamente, nas acções de simples apreciação negativa, para cada um deles, querendo, expor a pretensão do seu constituinte e os respectivos fundamentos.
  3. 3. Em seguida, realizar-se-ão os seguintes actos, se a eles houver lugar:
    1. a) Prestação dos depoimentos de parte;
    2. b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o presidente determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;
    3. c)Leitura dos quesitos e das respostas dadas pelos peritos, com os esclarecimentos verbais que a estes sejam pedidos;
    4. d) Inquirição das testemunhas;
    5. e) Debates sobre a matéria de facto, nos quais cada advogado pode replicar uma vez.
  4. 4. Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência será interrompida antes dos debates, e os juízes e advogados deslocar-se-ão para o tomar, imediatamente ou no dia e na hora que o presidente designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal.
  5. 5. Nos debates, os advogados, pela ordem prescrita no n.º 2, procurarão fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram; o advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do presidente, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer afirmação.
  6. 6. O tribunal pode em qualquer momento, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado.
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Artigo 653.º
Julgamento da matéria de facto
  1. 1. Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias.
  2. 2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados, e quanto àqueles especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; mas não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos.
  3. 3. A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer resposta; se a divergência se limitar à simples fundamentação, incluirá esta, sem nenhuma discriminação, todas as razões decisivas para os juízes que votem resposta.
  4. 4. Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente lerá o acórdão, que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados; feito o exame, qualquer deles pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas ou contra a falta da sua fundamentação, devendo as reclamações ser apresentadas imediatamente; o tribunal recolherá de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.
  5. 5. Decididas as reclamações, ou não as tendo havido, as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.
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Artigo 654.º
Princípio da plenitude da assistência dos juízes
  1. 1. Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.
  2. 2. Se durante a discussão e o julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência.
  3. 3. O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior. O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo.
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Artigo 655.º
Liberdade de julgamento
  1. 1. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado.
  2. 2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.
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Artigo 656.º
Publicidade e continuidade da audiência
  1. 1. A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 3 do artigo 651.º, e no n.º 2 do artigo 654.º. Se não for possível concluí-la num dia, o presidente marcará a continuação para o dia imediato, se não for domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em férias, e assim sucessivamente.
  2. 2. Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência houver de continuar são transferidos de modo que o tribunal, salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada.
  3. 3. As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do presidente, que a não concederá quando haja oposição dos juízes adjuntos ou das partes.
  4. 4. Nas causas a que se refere a alínea a) do artigo 168.º, a audiência é secreta. Nas outras causas só é secreta quando a publicidade da discussão possa ofender a moral, a ordem ou o interesse público.
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Artigo 657.º
Discussão do aspecto jurídico da causa

Se as partes não tiverem acordado na discussão oral da causa, a secretaria, finda a produção da prova facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de oito dias a cada um deles, a fim de alegarem, por escrito, quanto à matéria de facto e ao direito aplicável.

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CAPÍTULO V

Da sentença

SECÇÃO I
Elaboração da sentença
Artigo 658.º
Fiscalização exercida pelo Ministério Público
  1. 1. Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, vai o processo com vista ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a má-fé dos litigantes ou promover procedimento disciplinar contra os funcionários judiciais que no decorrer do processo se tenham mostrado negligentes.
  2. 2. Seguidamente é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de quinze dias.
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Artigo 659.º
Descrição analítica de sentença
  1. 1. A sentença começa pelo relatório, no qual se mencionam os nomes das partes e se faz uma exposição concisa do pedido e seus fundamentos, bem como dos fundamentos e conclusões de defesa, indicando-se depois resumidamente as ocorrências cujo registo possa oferecer interesse para o conhecimento do litígio. O relatório concluirá pela descrição da causa tal como emergiu da discussão final, fixando com as questões a resolver.
  2. 2. Ao relatório seguem-se os fundamentos e a decisão. O juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados; fará o exame crítico das provas de que lhe compete conhecer e estabelecerá os factos que considera provados; depois interpretará e aplicará a lei aos factos, concluindo pela decisão final.
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Artigo 660.º
Questões a resolver. Ordem do julgamento
  1. 1. A sentença conhece em primeiro lugar, e pela ordem estabelecida no artigo 288.º, das questões que possam conduzir à absolvição da instância.
  2. 2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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Artigo 661.º
Limites da condenação
  1. 1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
  2. 2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
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Artigo 662.º
Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação
  1. 1. O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.
  2. 2. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte:
    1. a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;
    2. b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.
  3. 3. Nos casos da alínea a) e alínea b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.
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Artigo 663.º
Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes
  1. 1. Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
  2. 2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.
  3. 3. A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas.
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Artigo 664.º
Relação entre a actividade das partes e a do juiz

O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos n.º 514.º e 665.º.

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Artigo 665.º
Uso anormal do processo

Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.

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SECÇÃO II
Vícios e reforma da sentença
Artigo 666.º
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
  1. 1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
  2. 2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, quanto às custas e à multa.
  3. 3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.
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Artigo 667.º
Rectificação de erros materiais
  1. 1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
  2. 2. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo agravo do despacho que a fizer.
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Artigo 668.º
Causas de nulidade da sentença
  1. 1. É nula a sentença:
    1. a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
    2. b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
    3. c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
    4. d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
    5. e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
  2. 2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença. Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura.
  3. 3. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.
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Artigo 669.º
Esclarecimento ou reforma da sentença
  • Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
    1. a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
    2. b) A sua reforma quanto a custas e multa.
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Artigo 670.º
Suprimento de omissão ou de nulidades
  1. 1. Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma quanto as custas ou multa, a secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.
  2. 2. Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença.
  3. 3. Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.
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SECÇÃO III
Efeitos da sentença
Artigo 671.º
Valor da sentença transitada em julgado
  1. 1. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelo artigo 497.º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.
  2. 2. Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.
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Artigo 672.º
Caso julgado formal

Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo.

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Artigo 673.º
Alcance do caso julgado

A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

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Artigo 674.º
Efeitos do caso julgado nas questões de estado

Nas questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil.

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Artigo 675.º
Casos julgados contraditórios
  1. 1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.
  2. 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.
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CAPÍTULO VI

Dos recursos

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 676.º
Espécies de recursos
  1. 1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
  2. 2. Os recursos são ordinários ou extraordinários: são ordinários a apelação, a revista e o agravo; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.
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Artigo 677.º
Noção de trânsito em julgado

A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos do artigo 668.º e artigo 669.º.

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Artigo 678.º
Decisões que admitem recurso
  1. 1. Só admitem recurso ordinário as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
  2. 2. Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa.
  3. 3. Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
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Artigo 679.º
Despachos que não admitem recurso
  1. 1. Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
  2. 2. Nos despachos de mero expediente compreendem-se os que se destinem a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo.
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Artigo 680.º
Quem pode recorrer
  1. 1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
  2. 2. Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
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Artigo 681.º
Perda do direito de recorrer
  1. 1. É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
  2. 2. Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
  3. 3. A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
  4. 4. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.
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Artigo 682.º
Recurso independente e recurso subordinado
  1. 1. Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado.
  2. 2. O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de cinco dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária.
  3. 3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.
  4. 4. Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.
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Artigo 683.º
Extensão do recurso aos compartes não recorrentes
  1. 1. O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.
  2. 2. Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:
    1. a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;
    2. b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
    3. c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.
  3. 3. A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento, até ao termo do prazo em que deve ser apresentada a alegações do recorrente.
  4. 4. Como acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer. Mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal.
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Artigo 684.º
Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
  1. 1. Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.
  2. 2. Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
  3. 3. Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
  4. 4. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
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Artigo 685.º
Prazo de interposição
  1. 1. O prazo para a interposição dos recursos é de oito dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do n.º 2 do artigo 255.º, o prazo corre desde a publicação aí referida.
  2. 2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; no caso contrário, o prazo corre nos termos do n.º 1.
  3. 3. Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
  4. 4. Se a revelia da parte cessar antes de decorridos os oito dias posteriores à publicação, tem a sentença ou despacho de ser notificado e começa o prazo a correr a partir da data da notificação.
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Artigo 686.º
Interposição do recurso, quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença
  1. 1. Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artigos 667.º e 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
  2. 2. Estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas é lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido.
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Artigo 687.º
Interposição do recurso. Despacho do requerimento
  1. 1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto.
  2. 2. A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.
  3. 3. Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. Mas não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado.
  4. 4. A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.
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Artigo 688.º
Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso
  1. 1. Do despacho que não admita a apelação, a revista, o agravo, ou o recurso para o tribunal pleno interposto na Relação e bem assim do despacho que retenha o agravo, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.
  2. 2. A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso. O recorrente exporá as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicará as peças de que pretende certidão.
  3. 3. A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou ao relator e, quando seja deduzida na Relação, submetida à conferência na primeira sessão, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir imediatamente o recurso, ou que mantenha o despacho reclamado. No último caso, o despacho ou acórdão proferidos sobre a reclamação podem mandar juntar certidão doutras peças que entendam necessárias.
  4. 4. Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal; se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária, junta certidão das peças indicadas pelo reclamante e pelo tribunal, e contado o processo em três dias.
  5. 5. Depositadas as custas e feito o preparo para a expedição e o julgamento da reclamação, o processo é desapensado e remetido à secretaria do tribunal superior. Até à remessa do processo, a parte contrária pode dizer o que se lhe oferecer sobre a reclamação e juntar documentos.
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Artigo 689.º
Julgamento da reclamação
  1. 1. Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente submetido à decisão do presidente, que, dentro de quarenta e oito horas, resolverá se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar, por ofício, os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.
  2. 2. A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.
  3. 3. O processo baixa dentro de quarenta e oito horas, depois de ser proferida a decisão, para ser incorporado no processo principal. Neste processo, o juiz ou o relator lavrará despacho em conformidade com a decisão superior.
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Artigo 690.º
Ónus de alegar e formular conclusões
  1. 1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
  2. 2. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
  3. 3. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, o juiz ou o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las sob pena de não se conhecer do recurso; os juízes adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.
  4. 4. O convite feito ao recorrente é notificado à parte contrária, que pode responder ao aditamento ou esclarecimento que ele apresentar.
  5. 5. O disposto neste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
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SECÇÃO II
Apelação
SUBSECÇÃO I
Interposição e efeitos do recurso
Artigo 691.º
De que decisões pode apelar-se
  1. 1. O recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa.
  2. 2. A sentença ou o despacho saneador que decidem sobre a procedência de alguma excepção peremptória, que não seja o caso julgado, conhecem do mérito da causa.
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Artigo 692.º
Efeito da apelação
  1. 1. A apelação interposta dos tribunais que não têm alçada suspende a execução da sentença.
  2. 2. A apelação interposta do tribunal da comarca tem também efeito suspensivo, a não ser nos seguintes casos:
    1. a) Quando a sentença se funde em letra, livrança, cheque, vale, factura conferida ou outro escrito assinado pelo réu;
    2. b) Quando a sentença ordene demolições, reparações ou outras providências urgentes;
    3. c) Quando arbitre alimentos ou fixe a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas;
    4. d) Quando a suspensão da execução seja susceptível de causar à parte vencedora prejuízo considerável. A parte vencida pode, neste caso, evitar a execução, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar caução.
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Artigo 693.º
Declaração do efeito devolutivo e exigência de caução
  1. 1. O efeito meramente devolutivo não é declarado sem requerimento do apelado. O requerimento será feito dentro dos três dias subsequentes à notificação do despacho que admita a apelação e nele se pedirá que se extraia traslado, com indicação das peças que, além da sentença, este deva abranger.
  2. 2. Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença, pode o apelado requerer, dentro do prazo estipulado no número anterior, que o apelante preste caução, se não estiver já garantido por hipoteca judicial; a caução pode também ser requerida no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho que não atribuir à apelação efeito meramente devolutivo.
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Artigo 694.º
Termos a seguir na declaração do efeito devolutivo
  1. 1. Requerida a declaração do efeito meramente devolutivo, é ouvido o apelante no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º.
  2. 2. A decisão proferida só pode ser impugnada na respectiva alegação.
  3. 3. Sendo deferido o requerimento, marcar-se-á o prazo para o translado, que é pago pelo requerente.
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Artigo 695.º
Fixação da caução
  • Na fixação da caução a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º deve atender-se aos seguintes elementos:
    1. a) Ao montante da condenação, quando se trate de prestação em dinheiro ou em géneros;
    2. b) Ao valor dos bens, determinado pelo valor da causa, quando se trate da entrega de bens móveis;
    3. c) Ao rendimento dos bens durante dois anos, quando se trate da entrega de bens imóveis, computando-se o rendimento em 5 porcento do valor dos bens determinado pelo valor da causa;
    4. d) Ao custo provável da prestação, calculado pelo valor da causa, quando se trate de prestação de facto positivo ou negativo.
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Artigo 696.º
Arbitramento para fixação da caução

Se o apelante tiver sido condenado somente em parte do pedido e houver dificuldade em fixar a caução correspondente, determinar-se-á, mediante avaliação feita por um perito nomeado pelo juiz, em que proporção está essa parte com a totalidade do pedido.

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Artigo 697.º
Traslado para se processar o incidente da caução
  1. 1. Se a prestação da caução ou a falta dela der causa a demora excedente a dez dias, extrair-se-á traslado para se processar o incidente e a apelação seguirá os seus termos.
  2. 2. O traslado só compreende, além da sentença, as peças que sejam indispensáveis, designadas por despacho.
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SUBSECÇÃO II
Expedição do recurso
Artigo 698.º
Notificação da conta ou aviso pelo correio

Deferido o requerimento de interposição do recurso e satisfeito o mais que fica disposto na subsecção anterior, serão contadas e pagas ou depositadas as custas que forem devidas.

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Artigo 699.º
Exame para alegações e expedição do recurso
  1. 1. Pode qualquer das partes, até dois dias depois do depósito das custas, requerer exame para alegação antes de ser expedido o recurso. É aplicável, neste caso, o disposto nos artigos 705.º e 706.º.
  2. 2. Recebido o processo ou findo o prazo do último exame, é aquele entregue no tribunal superior ou para aí expedido, dentro de quarenta e oito horas.
  3. 3. Se nenhuma das partes tiver requerido exame, o prazo para entrega ou expedição começa a correr do termo do prazo em que aquele podia ser requerido.
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SUBSECÇÃO III
Julgamento do recurso
Artigo 700.º
Função do relator. Reclamação para a conferência
  1. 1. O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, competindo-lhe deferir a todos os termos até final.
  2. 2. Na decisão do objecto do recurso e de todas as questões que se suscitarem intervêm, pela sua ordem, os juízes seguintes ao relator. A designação de cada um destes juízes fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista e subsiste ainda que o relator seja substituído. O presidente, ou quem o esteja a substituir, não entrará na distribuição, mas um ou outro exercerá as funções de adjunto quando tal lhe competir, lavrando o acórdão se for ele a fazer vencimento.
  3. 3. Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e mandará o processo a vistos por quarenta e oito horas, quando o julgue necessário.
  4. 4. Do acórdão a que se refere o número anterior pode agravar a parte que se considere prejudicada pela decisão, mas o agravo só subirá a final.
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Artigo 701.º
Exame preliminar do relator

Feito o preparo que for devido, a secretaria procede à revisão do processo, finda a qual os autos são conclusos ao relator para apreciar se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto.

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Artigo 702.º
Erro na espécie de recurso
  1. 1. Se o relator entender que o recurso próprio é o agravo, levará o processo à Conferência para esta decidir.
  2. 2. Se decidido que o recurso siga como agravo, o acórdão é notificado às partes que ainda não tenham alegado, para apresentarem a sua alegação dentro do prazo fixado no artigo 743.º.
  3. 3. Tanto os juízes adjuntos como as próprias partes podem suscitar as prévias que tratam este artigo e os dois seguintes, devendo observar-se, quando o fizerem, o disposto nesses preceitos.
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Artigo 703.º
Erro quanto ao efeito do recurso
  1. 1. Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, levará igualmente o processo à conferência.
  2. 2. Se a questão for levantada por alguma das partes, o relator mandará ouvir, por quarenta e oito horas, a parte contrária, se ainda não tiver respondido, e só depois levará o processo à conferência.
  3. 3. Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, expedir-se-á ofício, se o apelante o requerer, para ser suspensa a execução. O ofício conterá unicamente a identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa.
  4. 4. Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, o relator mandará passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que baixa à 1.ª instância, conterá somente o acórdão e a sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja outras peças do processo.
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Artigo 704.º
Não conhecimento do objecto do recurso
  1. 1. Se entender que não pode conhecer-se do recurso, o relator faz a exposição escrita do seu parecer e mandará ouvir, por quarenta e oito horas, cada uma da partes, se estas ainda não tiverem alegado.
  2. 2. Em seguida, vai o processo com vista, por quarenta e oito horas, a cada um dos dois juízes imediatos, decidindo-se depois a questão prévia na primeira sessão.
  3. 3. Quando a questão for suscitada pelo apelado na sua alegação, é ouvido unicamente o advogado do apelante e seguir-se-ão depois os mesmos termos.
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Artigo 705.º
Exame para alegações
  1. 1. Quando haja de conhecer-se do objecto do recurso, o relator nomeia advogado aos ausentes, incapazes e incertos, se não puderem ser representados pelo Ministério Público, e, em seguida, fixa prazo, entre dez e vinte dias, para alegarem por escrito as partes que não hajam requerido exame para alegação na 1.ª instância.
  2. 2. Se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for determinada pelo juiz.
  3. 3. Durante o prazo fixado para a alegação, é facultado à parte respectiva o exame do processo.
  4. 4. Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.
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Artigo 706.º
Junção de documentos
  1. 1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso da junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
  2. 2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.
  3. 3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator autorizar ou recuar a junção.
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Artigo 707.º
Vista ao Ministério Público e aos juízes
  1. 1. Apresentadas as alegações, dá-se vista do processo ao Ministério Público, se não tiver alegado nem respondido no tribunal superior, para se pronunciar sobre a má-fé dos litigantes e a nota de revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas quando verifique a existência de qualquer infracção da lei.
  2. 2. Em seguida, o processo vai com vista aos dois juízes adjuntos, pelo prazo de catorze dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 28 dias.
  3. 3. Mas se, antes de ordenar a vista, o relator entender que a causa, pela sua simplicidade, pode ser julgada independentemente de vistos, levará o processo à conferência e julgar-se-á logo, se assim resolver.
  4. 4. Se entender que o recurso é manifestamente infundado, o relator pode também fazer a exposição escrita do seu parecer e mandar o processo com vista por quarenta e oito dias a cada um dos juízes imediatos, decidindo-se o recurso na primeira sessão posterior.
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Artigo 708.º
Diligências necessárias
  1. 1. Se o relator ou algum dos adjuntos reputar necessária alguma diligência, é a questão resolvida em conferência.
  2. 2. Vencendo-se a necessidade da diligência, será ordenada por acórdão e, uma vez realizada, continua a vista para o julgamento. Os juízes que já tiverem visto o processo podem ter nova vista, por cinco dias, a fim de examinarem o resultado da diligência.
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Artigo 709.º
Julgamento do objecto do recurso
  1. 1. Os juízes, depois de examinarem o processo, põem nele o seu visto, datado e assinado; terminados os vistos, a secretaria faz entrar o processo em tabela para julgamento.
  2. 2. No dia do julgamento, o relator lê o projecto do acórdão e, em seguida, dão o seu voto os juízes adjuntos, pela ordem dos vistos; sempre que possível, será facultada, no início da sessão, uma fotocópia ou uma cópia manuscrita ou dactilografada do projecto a cada um dos adjuntos e ao presidente do tribunal.
  3. 3. A discussão é dirigida pelo presidente. A decisão é tomada por maioria e no caso de ela não se obter irá o processo com vista ao adjunto ou adjuntos seguintes, até se alcançarem dois votos conformes.
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Artigo 710.º
Julgamento dos agravos que sobem com a apelação
  1. 1. A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada.
  2. 2. Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou na decisão do litígio, independentemente da decisão do litígio o provimento tenha interesse para o agravante.
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Artigo 711.º
Falta ou impedimento dos juízes
  1. 1. O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimento que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efectuar.
  2. 2. Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.
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Artigo 712.º
Modificabilidade das decisões do colectivo
  1. 1. As respostas do tribunal colectivo aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo:
    1. a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta;
    2. b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
    3. c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
  2. 2. Pode a Relação anular, porém, a decisão do colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros nos termos da alínea f) do artigo 650.º.
  3. 3. Se alguma das respostas aos quesitos não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção dos julgadores e a resposta for essencial para a decisão da causa, a Relação pode, a requerimento do interessado e nos termos aplicáveis do artigo 708.º, mandar que o colectivo fundamente a resposta, repetindo, quando necessário, a produção dos meios de prova que interessam a fundamentação; se for já impossível a repetição dos meios de prova necessários, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
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Artigo 713.º
Elaboração do acórdão
  1. 1. O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.
  2. 2. O acórdão principia pelo relatório, exporá em seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se na parte aplicável o mais que fica disposto nos artigos 659.º a 665.º.
  3. 3. Quando o relator fique vencido relativamente a decisão lavrada pelo primeiro adjunto vencedor, o qual deferirá ainda aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.
  4. 4. Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.
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Artigo 714.º
Publicação do resultado da violação
  1. 1. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.
  2. 2. O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira sessão.
  3. 3. O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.
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Artigo 715.º
Conhecimento imediato do objecto da apelação

Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1.ª instância, não deixará de conhecer da apelação.

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Artigo 716.º
Vícios e reforma do acórdão
  1. 1. É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
  2. 2. A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência. Quando o pedido ou a reclamação forem complexos ou de difícil decisão, pode esta ser precedida de vista por quarenta e oito horas, a cada um dos juízes adjuntos.
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Artigo 717.º
Acórdão lavrado contra o vencido

Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças.

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Artigo 718.º
Reforma do acórdão
  1. 1. Se o Tribunal Supremo anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.
  2. 2. O acórdão será reformado nos precisos termos que o Supremo tiver fixado.
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Artigo 719.º
Baixa do processo
  1. 1. Se do acórdão não for interposto recurso o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum.
  2. 2. A baixa efectua-se, independentemente de requerimento, promoção ou despacho, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão ou, sempre que haja lugar a pagamento de custas ou à restituição de preparos, depois de ultimadas as diligências necessárias.
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Artigo 720.º
Defesa contra as demoras abusivas

Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado.

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SECÇÃO III
Recurso de revista
SUBSECÇÃO I
Interposição e expedição do recurso
Artigo 721.º
Decisões que comportam revista
  1. 1. Cabe recurso de revista do acórdão da Relação proferido sobre recurso de apelação, quando conheça do mérito da causa.
  2. 2. O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º.
  3. 3. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como lei substantiva as disposições genéricas, de carácter substantivo as disposições dos órgãos da soberania nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.
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Artigo 722.º
Fundamentos da revista
  1. 1. Sendo o recurso de revista o competente, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, de modo a interpor-se do mesmo acórdão um único recurso, ainda quando, nos termos do artigo 710.º, o acórdão tenha sido proferido sobre o objecto de recurso de apelação.
  2. 2. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
  3. 3. Se o recorrente pretender impugnar a sentença ou o acórdão somente com fundamento nas nulidades dos artigos 668.º e 716.º, deve interpor o recurso de agravo. Neste caso, se a sentença ou acórdão for anulado, da decisão que o reformar pode depois recorrer-se de revista com fundamento na violação de lei substantiva.
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Artigo 723.º
Efeito do recurso

O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.

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Artigo 724.º
Despacho do relator
  1. 1. O relator proferirá despacho, admitindo ou rejeitando o recurso, e declarando os seus efeitos, quando o admitir.
  2. 2. Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação da caução, sendo neste caso aplicáveis; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer, no prazo indicado no artigo 693.º, que se extraia traslado. O relator fixará o prazo para o traslado, que compreende unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.
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Artigo 725.º
Expedição do recurso

À expedição de recurso é aplicável o que fica disposto nos artigos 698.º e 699.º.

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SUBSECÇÃO II
Julgamento do recurso
Artigo 726.º
Aplicação do regime da apelação

São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que estabelece nos artigos 712.º e 715.º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes.

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Artigo 727.º
Junção de documentos

Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º

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Artigo 728.º
Vista aos juízes e vencimento
  1. 1. Para haver vencimento quanto ao objectivo do recurso são necessários três votos conformes.
  2. 2. Se não houver conformidade dos votos dos juízes que tenham visto o processo, vai este com vista aos dois juízes imediatos.
  3. 3. Pode, porém, o presidente do Supremo determinar que o julgamento se faça com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, quando o considere necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência; o processo irá, nesse caso, com vista por cinco dias a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado.
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Artigo 729.º
Termos em que haja o tribunal de revista
  1. 1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
  2. 2. A decisão da 2.ª instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º.
  3. 3. O processo só volta à 2.ª instância quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
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Artigo 730.º
Novo julgamento na Relação
  1. 1. No caso excepcional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram na 2.ª instância.
  2. 2. Se, por falta de elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão da 2.ª instância admitirá recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.
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Artigo 731.º
Reforma do acórdão no caso de nulidade
  1. 1. Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso.
  2. 2. Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, mandar-se-á baixar o processo anulado, pelos mesmos juízes, quando possível.
  3. 3. A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.
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Artigo 732.º
Nulidades dos acórdãos

É aplicável ao acórdão do Supremo o disposto no artigo 716.º.

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SECÇÃO IV
Agravo
SUBSECÇÃO I
Agravo interposto na 1.ª instância
DIVISÃO I
Interposição e efeitos do recurso
Artigo 733.º
De que decisões cabe o agravo

O agravo cabe das decisões susceptíveis de recurso de que não pode apelar-se.

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Artigo 734.º
Agravos que sobem imediatamente
  1. 1. Sobem imediatamente os agravos interpostos:
    1. a) Da decisão que ponha termo ao processo;
    2. b) Do despacho proferido sobre as reclamações contra o questionário;
    3. c) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
    4. d) Do despacho que julgue o tribunal absolutamente incompetente;
    5. e) Dos despachos proferidos depois da decisão final.
  2. 2. Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
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Artigo 735.º
Subida diferida
  1. 1. Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente.
  2. 2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de cinco dias.
  3. 3. Se não houver recurso do despacho proferido sobre as reclamações contra o questionário, os agravos que devessem subir com esse recurso sobem em conjunto logo que o questionário esteja definitivamente organizado.
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Artigo 736.º
Agravos que sobem nos próprios autos
  • Sobem nos próprios autos os seguintes agravos:
    1. a) Os interpostos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendem a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões;
    2. b) O recurso interposto da decisão proferida sobre as reclamações contra o questionário, salvo se o juiz lhe atribuir efeito meramente devolutivo, e os que subirem com ele.
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Artigo 737.º
Agravos que sobem em separado
  1. 1. Sobem em separado dos autos principais os agravos não compreendidos no artigo anterior.
  2. 2. Formar-se-á um único processo com os agravos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.
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Artigo 738.º
Subida dos agravos nos procedimentos cautelares
  1. 1. Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte:
    1. a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;
    2. b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;
    3. c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo.
  2. 2. O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da providência sobe imediatamente, em separado.
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Artigo 739.º
Subida dos agravos nos incidentes
  1. 1. Em relação aos incidentes, como tais designados na lei, o regime é o seguinte:
    1. a) Se o despacho não admitir o incidente, o agravo que dele se interpuser sobe imediatamente e subirá nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente seja processado por apenso ou juramento com a causa principal;
    2. b) Admitindo o incidente, se este for processado por apenso, os agravos interpostos dos despachos que se proferirem só subirão quando o processo do incidente estiver findo. Se o incidente for processado juntamente com a causa principal, os agravos de despachos proferidos no incidente sobem com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal.
  2. 2. Quando houver agravos que devam subir nos autos do incidente processado por apenso, serão estes, para esse efeito, desapensados da causa principal.
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Artigo 740.º
Agravos em efeito suspensivo
  1. 1. Têm efeito suspensivo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos.
  2. 2. Dos outros, só têm efeito suspensivo:
    1. a) Os agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas;
    2. b) Os agravos de despachos que hajam ordenado entrega de dinheiro ou prisão, estando o tribunal seguro com depósito ou caução;
    3. c) Os agravos de decisões que tenham ordenado o cancelamento de qualquer registo;
    4. d) Os agravos a que o juiz fixar esse efeito;
    5. e) Todos os demais que a lei atribui expressamente o mesmo efeito.
  3. 3. O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, nos termos da alínea d) do número anterior, quando o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
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Artigo 741.º
Fixação da subida e do efeito do recurso

No despacho que admita o recurso deve declarar-se se sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar-se ainda o efeito do recurso.

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DIVISÃO II
Expedição do recurso
Artigo 742.º
Notificação do despacho; peças que hão-de instruir o recurso
  1. 1. O despacho que admita o recurso é notificado às partes no prazo de vinte e quatro horas.
  2. 2. Se o agravo houver e subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, por meio de requerimento, nas quarenta e oito horas seguintes à notificação, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
  3. 3. São sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de que se recorre e o requerimento para a interposição do agravo; e certificar-se-á narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa. Se faltar algum destes elementos, o tribunal superior requisitá-lo-á directamente ao tribunal por simples ofício.
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Artigo 743.º
Oferecimento das alegações
  1. 1. Dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação.
  2. 2. O agravante pode responder dentro do prazo de oito dias, a contar do termo do prazo fixado para a alegação do agravante.
  3. 3. Com as suas alegações, podem um e outro juntar os documentos que lhe seja lícito oferecer.
  4. 4. Durante os prazos fixados, a secretaria facilitará o processo às partes, sem prejuízo do andamento regular da causa quando o recurso o não suspenda, e passará as certidões que tiverem sido pedidas.
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Artigo 744.º
Sustentação do despacho ou reparação do agravo
  1. 1. Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo.
  2. 2. Se sustentar o despacho, o juiz pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias e o processo é remetido em seguida ao tribunal superior.
  3. 3. Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de quarenta e oito horas a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante.
  4. 4. No caso de reparação, se o primitivo agravo não suspender a execução do respectivo despacho, juntar-se-á ao processo principal certidão do novo despacho, para ser cumprido.
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Artigo 745.º
Termo a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos

Se o agravo subir imediatamente nos próprios autos, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, com excepção do que se refere à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e dos documentos, porque estas peças são incorporadas no processo.

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Artigo 746.º
Alegação quando o agravo não suba imediatamente
  1. 1. Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos oito dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir.
  2. 2. Se por qualquer motivo ficar sem efeito o recurso com o qual o agravo devia subir, observar-se-á o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 735.º, como se tal recurso não tivesse sido interposto.
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Artigo 747.º
Termos a seguir quando o agravo não suba logo, mas se ofereça logo a alegação
  1. 1. Quando o agravante alegue logo após a notificação do despacho que admita o recurso seguir-se-ão os termos por escrito nos artigos 742.º a 744.º, com excepção do que se refere à passagem de certidões e à autuação das alegações e dos documentos. Proferido o despacho de sustentação, os termos posteriores do recurso ficam suspensos até ao momento em que o agravo deva subir; sendo o agravo reparado, são suspensos igualmente os termos posteriores ou findo o recurso, conforme o agravado use ou não da faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 744.º.
  2. 2. Quando chegue o momento em que o agravo deixa subir, se a subida não tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, dentro de quarenta e oito horas, as peças do processo de que pretendem certidão e a secretaria cumprirá o disposto no artigo 742.º.
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Artigo 748.º
Termos do agravo que não suba imediatamente quando a alegação não seja logo oferecida
  1. 1. Quando o agravante só queira alegar na altura em que o agravo haja de subir, suspensos os termos do recurso posteriores à notificação do despacho que o admita, observar-se-á o seguinte:
    1. a) Se o agravante for o recorrente no recurso que faz subir os agravos retidos, cada uma das partes apresentará uma só alegação para todos os agravados;
    2. b) Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso e o agravado poderá responder apenas quanto à matéria do agravo, dentro do prazo de oito dias, nos termos do artigo 743.º.
  2. 2. Os termos do agravo retido são os termos próprios do recurso com que ele subir; mas se esses termos forem os dos artigos 743.º e seguintes, o juiz pode reparar o último agravo.
  3. 3. Quando se verifique a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 735.º ou outra semelhante, serão notificados os agravantes e os agravados para prosseguimento dos recursos, equivalendo a notificação à dos despachos que os tenham admitido. Cada uma das partes apresentará uma alegação conjunta para todos aqueles em que for agravada.
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DIVISÃO III
Julgamento do recurso
Artigo 749.º
Aplicação do regime do julgamento da apelação

Ao julgamento do agravo são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da apelação, salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.

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Artigo 750.º
Efeitos da deserção ou desistência do agravo

A deserção ou desistência do agravo não prejudica o conhecimento dos outros agravos que com ele tenham subido, mas cuja apreciação seja independente da subsistência daquele.

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Artigo 751.º
Questões prévias
  1. 1. Se entender que deve ser alterado o regime fixado para a subida do recurso, deve o relator levar o processo imediatamente a conferência, para decidir. Sendo a questão levantada por alguma das partes, mandará ouvir a parte contrária, por quarenta e oito horas, se ainda não tiver respondido.
  2. 2. Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitar-se-ão estes, juntando-se lhes em seguida o processo em que o agravo tenha subido.
  3. 3. Decidindo-se, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, pode o interessado requerer que se proceda em harmonia com essa decisão. Deferido o requerimento, serão notificadas as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do agravo, as quais serão autuadas com as alegações; seguidamente, baixarão os autos principais à 1.ª instância.
  4. 4. Se for alterado o efeito do recurso pode o interessado requerer que baixe imediatamente ordem para ser cumprida na 1.ª instância a alteração determinada.
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Artigo 752.º
Vista de processo e julgamento
  1. 1. Quando o Ministério Público deva intervir, ser-lhe-ão continuados os autos por sete dias e, em seguida, irá o processo com vista aos adjuntos e ao relator para o julgamento final, por sete dias a cada um dos primeiros e por catorze dias ao último.
  2. 2. Os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da interposição; mas se tiverem subido com agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante.
  3. 3. Ao acórdão que julgue o recurso são aplicáveis as disposições dos artigos 716.º a 720.º.
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Artigo 753.º
Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª instância
  1. 1. Sendo o agravo interposto de decisão final e tendo o juiz de 1.ª instância deixado, por qualquer motivo, de conhecer do pedido, o tribunal, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhecerá deste no mesmo acórdão em que revogar a decisão da 1.ª instância.
  2. 2. Mas se o recurso a interpor da decisão da 1.ª instância sobre o mérito da causa fosse a apelação, pode determinar-se, por acórdão, que se sigam os termos da apelação. Esta determinação tem os efeitos seguintes:
    1. a) O processo é transferido da espécie dos agravos para a das apelações;
    2. b) Os autos voltam com vista aos adjuntos e ao relator pelo tempo necessário para se completar o prazo que teriam se o recurso fosse de apelação;
    3. c) O recurso a interpor do acórdão final é a revista.
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SECÇÃO V
Recurso para o tribunal pleno
Artigo 763.º
Fundamento do recurso
  1. 1. Se, no domínio da mesma legislação, o Tribunal Supremo proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode recorrer-se para o tribunal pleno do acórdão proferido em último lugar.
  2. 2. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
  3. 3. Os acórdãos opostos hão-de ser proferidos em processos diferentes ou em incidentes do mesmo processo; neste último caso, porém, se o primeiro acórdão constituir caso julgado para as partes, o recurso não é admissível, devendo observar-se o disposto no artigo 675.º.
  4. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado: mas presume-se o trânsito, salvo se o recorrido alegar que o acórdão não transitou.
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Artigo 765.º
Interposição e efeito do recurso
  1. 1. O recurso para o tribunal pleno não tem efeito suspensivo.
  2. 2. No requerimento de interposição indicar-se-á, com necessária individualização, tanto o acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido, como o lugar em que tenha sido publicado ou esteja registado para apresentar certidão do acórdão anterior para seguimento do recurso.
  3. 3. Dentro de 5 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artigos 763.º ou 764.º. Se a não apresentar, o recurso é logo julgado deserto; se a apresentar, pode a parte contrária responder findo o prazo facultado ao recorrente.
  4. 4. Durante os prazos indicados no número anterior a secretaria facilitará o processo às partes, sem prejuízo do seu regular andamento, e passará certidão do acórdão recorrido e do requerimento de interposição do recurso, certificando narrativamente a data da apresentação deste e a notificação ou publicação do acórdão.
  5. 5. As alegações são seguidamente autuadas com a certidão e o processo assim formado é presente à distribuição.
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Artigo 766.º
Vista e julgamento da questão preliminar
  1. 1. O processo vai com vista, por quarenta e oito horas, a cada um dos juízes da secção seguintes ao relator. Este tem vista a final por cinco dias e, na primeira secção posterior, a secção resolverá, em conferência, se existe a oposição que serve de fundamento ao recurso.
  2. 2. (revogado)
  3. 3. O acórdão que reconheça a existência da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário.
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Artigo 767.º
Alegações e vista para a solução do conflito de jurisprudência
  1. 1. Decidindo-se que não existe oposição, o recurso considera-se findo.
  2. 2. No caso contrário, cada uma das partes tem dez dias para examinar o processo e apresentar a sua alegação sobre o objecto do recurso; em seguida tem vista, por igual prazo, o Ministério Público, que exporá o seu parecer sobre a solução a dar ao conflito de jurisprudência.
  3. 3. Os autos correm depois os vistos de todos os juízes do tribunal, começando no imediato ao relator, pelo prazo de cinco dias a cada um deles, e terminando no relator, pelo prazo de dez dias.
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Artigo 768.º
Julgamento do conflito
  1. 1. No julgamento do recurso intervêm, pelo menos, quatro quintos dos magistrados que compõem as secções do tribunal.
  2. 2. Sendo vários os fundamentos do recurso, o tribunal conhece de todos os pontos em que haja oposição de julgados. O presidente tem voto de desempate.
  3. 3. Desde que haja conflito de jurisprudência, deve o tribunal resolvê-lo e lavrar assento, ainda que a resolução do conflito não tenha utilidade alguma para o caso concreto em litígio, por ter de subsistir a decisão do acórdão recorrido, qualquer que seja a doutrina do assento.
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Artigo 769.º
Publicação do assento

O acórdão que resolva o conflito de jurisprudência é publicado imediatamente na 1.ª série do Diário da República.

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Artigo 770.º
Recurso por partes do Ministério Público

O recurso para o tribunal pleno pode ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa; neste caso, porém, não tem influência alguma na decisão desta e destina-se unicamente a provocar assento sobre o conflito de jurisprudência, podendo, por isso, ser interposto já depois de ter transitado em julgado o acórdão proferido em último lugar.

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SECÇÃO VI
Revisão
Artigo 771.º
Fundamentos do recurso
  • A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:
    1. a) Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram;
    2. b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se proferida a decisão a rever;
    3. c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificação a decisão em sentido mais favorável à parte vendida;
    4. d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;
    5. e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção por violação do preceituado nos artigos 37.º e 297.º, sem prejuízo do que dispõe o n.º 5 do artigo 300.º;
    6. f) Quando tenha corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita;
    7. g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.
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Artigo 772.º
Prazo para a interposição
  1. 1. O recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas dirigido ao tribunal que a proferiu.
  2. 2. O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de trinta dias, contados:
    1. a) Nos casos das alíneas a), b) e d) do artigo 771.º desde o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
    2. b) Nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revelia.
  3. 3. Quando a revisão seja pedida pelo Ministério Público, o prazo de interposição do recurso é de 90 dias.
  4. 4. As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.
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Artigo 773.º
Instrução do requerimento

No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará, nos casos das alíneas a), b),c), d) e g) do artigo 771.º,certidão da sentença ou o documento em que se funda o pedido; nos casos das alíneas e) e f), procurará mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.

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Artigo 774.º
Indeferimento imediato
  1. 1. O processo é enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso, se for diverso daquele em que foi interposto.
  2. 2. Sempre juízo do disposto no n.º 3 do artigo 687.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão.
  3. 3. Se o recurso for admitido, notificar-se-á pessoalmente a parte contrária para, em dez dias, responder.
  4. 4. O recurso de revisão não tem efeito suspensivo.
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Artigo 775.º
Julgamento da revisão
  1. 1. Logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, o tribunal conhecerá do fundamento da revisão, procedendo às diligências que forem consideradas indispensáveis.
  2. 2. Se o recurso tiver sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar as diligências, que se mostrem necessárias, ao tribunal de 1.ª instância donde o processo subiu.
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Artigo 776.º
Termos a seguir quando a revisão é procedente
  • Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão, observando-se o seguinte:
    1. a) No caso da alínea f) do artigo 771.º, anular-se-ão os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordenar-se-á que o réu seja citado para a causa;
    2. b) Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, proferir-se-á nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de oito dias para alegar por escrito;
    3. c) Nos casos das alíneas b), d) e e), ordenar-se-á que se sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
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Artigo 777.º
Prestação de caução

Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução, nos termos do artigo 819.º.

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SECÇÃO VII
Oposição de terceiro
Artigo 778.º
Fundamento do recurso
  1. 1. Quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude, pode a decisão final, depois do trânsito em julgado, ser impugnado mediante recurso de oposição do terceiro que com ela tenha sido prejudicado.
  2. 2. O recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão; se o processo já se encontrar em tribunal diferente, neste será apresentado o requerimento de interposição, que é autuado por apenso, remetendo-se para o tribunal competente.
  3. 3. É considerado como terceiro, no que se refere à legitimidade para recorrer, o incapaz que haja intervindo no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.
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Artigo 779.º
Instrução do recurso
  1. 1. O recurso é necessariamente instruído com a sentença transitada em julgado, da qual conste que a decisão recorrida resultou de simulação processual das partes e envolve prejuízo para terceiro.
  2. 2. Quando o recorrente não tenha intervindo na acção, é admitido a provar o seu prejuízo no próprio recurso.
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Artigo 780.º
Prazo para a interposição
  1. 1. O recurso será interposto nos três meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão final da acção de simulação.
  2. 2. A acção de simulação será, por seu turno, intentada dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença recorrida; e, se estiver parada durante mais de três meses por culpa do autor, continuará a contar-se o prazo já decorrido até à propositura da acção.
  3. 3. No caso especial a que se refere o n.º 3 do artigo 778.º, o prazo de propositura da acção de simulação não findará antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.
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Artigo 781.º
Termos do recurso no caso de seguimento
  1. 1. Admitido o recurso, são os recorridos notificados pessoalmente para responderem no prazo de dez dias.
  2. 2. Em seguida à resposta ou ao termo do prazo respectivo, efectuadas as diligências necessárias, tem cada uma das partes 8 dias para alegar e, finalmente, é proferida a decisão.
  3. 3. O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
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Artigo 782.º
Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores
  1. 1. Se for dirigido à Relação ou ao Supremo, o recurso segue o termos do agravo, na medida em que não contrariem o disposto no artigo anterior.
  2. 2. As diligências de prova que se tornem necessárias e não possam ter lugar naqueles tribunais são requisitadas ao tribunal de 1.ª instância donde o processo subiu.
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SUBTÍTULO II

Do processo sumário

Artigo 783.º
Prazo para a contestação e cominação

O réu é citado para contestar dentro de dez dias, sob pena de ser condenado no pedido.

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Artigo 784.º
Indeferimento liminar da petição; consequências da falta da contestação
  1. 1. Se ocorrer, porém, alguma das hipóteses previstas nas alíneas a), b) e na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º ou se o juiz reconhecer que o autor pretende realizar um fim proibido por lei, é indeferida a petição.
  2. 2. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, proferir-se-á logo sentença de condenação no pedido, salvo o disposto na alínea c) do artigo 485.º.
  3. 3. Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 485.º, a cominação é aplicada ao réu que não tenha contestado, desde que não seja incapaz ou uma pessoa colectiva, continuando a acção quanto aos outros, a menos que se trate de litisconsórcio necessário ou que o não contestante seja um simples garante da obrigação.
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Artigo 785.º
Resposta à contestação

Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos cinco dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 492.º ou ao momento em que ela se considere efectuada, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria da excepção.

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Artigo 786.º
Resposta à reconvenção

Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de dez dias, tendo a falta desta, quanto ao pedido reconvencional, a sanção estabelecida no artigo 78.º para a falta de contestação do pedido do autor, salvas as excepções aí previstas; porém, a condenação só tem lugar na sentença final.

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Artigo 787.º
Audiência preparatória e despacho saneador

Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 511.º,sendo, porém, reduzido a dez dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 510.º e não podendo os advogados, na discussão oral, usar da palavra mais do que uma vez.

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Artigo 788.º
Prazo de cumprimento das cartas

O prazo de cumprimento das cartas que não sejam para citação ou notificação não é superior a trinta dias improrrogáveis.

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Artigo 789.º
Limitações ao número de testemunhas

É reduzido a dez o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 632.º e a três o limite fixado no artigo 633.º.

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Artigo 790.º
Designação da audiência de discussão e julgamento
  1. 1. Efectuadas as diligências de produção de prova que devem ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes adjuntos e em seguida é designado um dos quinze dias imediatos para a discussão e o julgamento da causa.
  2. 2. A discussão do aspecto jurídico da causa é sempre oral, e em carta um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.
  3. 3. No caso de aditamento, a discussão e o julgamento devem efectuar-se num dos dez dias imediatos. Não pode haver segundo aditamento, salvo se não for possível constituir o tribunal ou se, além de ocorrer algum fundamento legal, houver acordo das partes.
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Artigo 791.º
Audiência de discussão e julgamento
  1. 1. Quando a causa não admita recurso ordinário, ou quando a intervenção do tribunal colectivo não seja requerida por nenhuma das partes, em prazo contado da notificação prescrita no artigo 512.º, a instrução, a discussão e o julgamento da causa serão feitos perante o juiz singular, ao qual pertencerá exclusivamente o julgamento da matéria de facto.
  2. 2. A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de dez dias, não sendo escritos os depoimentos que nela forem prestados.
  3. 3. As respostas aos quesitos são dadas em despacho proferido imediatamente e observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior e ainda nos artigos 652.º a 655.º.
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Artigo 792.º
Efeito da apelação e subida dos agravos
  1. 1. A apelação tem sempre efeito meramente devolutivo. Ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º,mesmo que as respostas aos quesitos tenham sido dadas pelo juiz singular.
  2. 2. O agravo do despacho proferido sobre reclamações contra o questionário sobe nos termos do artigo 735.º, sendo inaplicável o preceito do n.º 3 desse artigo.
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SUBTÍTULO III

Do processo sumaríssimo

Artigo 793.º
Petição inicial
  1. 1. O autor exporá a sua pretensão e os fundamentos dela, indicará o nome e domicílio do réu e das testemunhas.
  2. 2. A petição é despachada dentro de vinte e quatro horas.
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Artigo 794.º
Citação, contestação e rol de testemunhas
  1. 1. O réu é citado para, no prazo de oito dias, contestar, sob pena de ser condenado imediatamente no pedido.
  2. 2. Com a contestação deve o réu oferecer o rol das testemunhas.
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Artigo 795.º
Efeitos da falta de contestação
  1. 1. Se o réu, tendo sido ou devendo considerar-se citado pessoalmente, não contestar, é logo condenado no pedido, devendo, no entanto, observar-se o disposto no artigo 784.º, excepto no que respeita à regra geral.
  2. 2. Havendo contestação, é mercado dia para o julgamento, que deve efectuar-se dentro dos dez dias seguintes.
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Artigo 796.º
Audiência de discussão e julgamento. Efeitos do não comparecimento das partes
  1. 1. Se o réu, tendo contestado, não comparecer na audiência de julgamento nem se fizer representar, será condenado no pedido, a não ser que justifique a falta ou tenha provado, por documento suficiente, que a obrigação não existe.
  2. 2. Se faltar o autor e não justificar a falta, pode o réu requerer a absolvição da instância.
  3. 3. Estando presentes ou representados um e outro, o juiz procurará conciliar as partes; se o não conseguir, inquirirá as testemunhas, que não podem exceder seis por cada parte; os advogados podem fazer uma breve alegação oral; por fim é proferida sentença verbal, fundamentada sucintamente. Os depoimentos são escritos quando a causa corra no tribunal municipal e as partes declarem expressamente que não prescindem de recurso.
  4. 4. Se o réu não tiver contestado, mas não tiver sido nem dever considerar-se citado pessoalmente, a causa é julgada, com ou sem a sua intervenção, em harmonia com as provas produzidas e o direito aplicável.
  5. 5. As testemunhas são apresentadas pelas partes, sem necessidade de notificação; mas podem as partes requerer que sejam notificadas.
  6. 6. Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá o julgamento na altura que repute mais conveniente e marcará logo o dia para a diligência, que não pode efectuar-se por meio de carta, devendo o julgamento concluir-se dentro de quinze dias. Qualquer arbitramento é feito por um único perito.
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Artigo 797.º
Julgamento dos recursos pelo tribunal de comarca

No julgamento dos recursos pelo tribunal de comarca observar-se-á, na parte aplicável, o que se acha disposto para o julgamento dos mesmos recursos pela Relação, salvo o que a seguir se prescreve.

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Artigo 798.º
Julgamento das questões prévias
  1. 1. Se tiver sido interposta apelação e o juiz entender que o recurso competente é o agravo, conhecerá logo dele, no caso de já terem alegado ambas as partes; no caso contrário, mandará notificar as partes que não tiverem alegado para apresentarem a sua alegação dentro de oito dias e em seguida julgará.
  2. 2. Se entender que não pode tomar conhecimento do recurso, exporá sucintamente as suas razões e determinará que o advogado do recorrente diga, dentro de quarenta e oito horas, o que se lhe oferecer, depois do que decidirá a questão prévia.
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Artigo 799.º
Prazo para a decisão do recurso

O prazo para a sentença final do recurso é de quinze dias.

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Artigo 800.º
Força da decisão proferida pelo tribunal

Da sentença não há recurso, a não ser nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 678.º, em que cabe recurso de agravo, a interpor directamente para o Supremo.

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TÍTULO III

Do processo de execução

SUBTÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 801.º
Aplicação dos princípios do processo de declaração

São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução as disposições que regulam o processo de declaração.

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Artigo 802.º
Caracteres da obrigação exequenda

Não pode promover-se a execução enquanto a obrigação se não torne certa e exigível, caso o não seja em face do título.

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Artigo 803.º
Escolha da prestação, na obrigação alternativa
  1. 1. Sendo a obrigação alternativa e pertencendo ao devedor a escolha da prestação, este será notificado para declarar por qual das prestações opta, dentro do prazo fixado pelo tribunal.
  2. 2. Na falta de declaração, a execução poderá seguir quanto à prestação que o credor escolher.
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Artigo 804.º
Obrigação condicional ou dependente de prestação
  1. 1. Se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou duma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.
  2. 2. Se a prova não puder ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferecerá testemunhas que são inquiridas imediatamente, podendo ser ouvido o devedor, quando se julgue necessário.
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Artigo 805.º
Liquidação pelo exequente
  1. 1. Se for ilíquida a quantia que o executado é obrigado a pagar, o exequente fixará o quantitativo no requerimento inicial da execução quando a liquidação dependa de cálculo aritmético.
  2. 2. Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele.
  3. 3. Não estando determinado o dia a partir do qual hão-de ser contados os juros, é esse dia, a requerimento prévio do credor, fixado por despacho em harmonia com título executivo depois de ouvidas as partes.
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Artigo 806.º
Liquidação pelo tribunal
  1. 1. Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, o exequente especificará no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluirá por um pedido líquido.
  2. 2. O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação.
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Artigo 807.º
Termos a seguir no caso de oposição ou de falta dela
  1. 1. Não sendo contestada a liquidação, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordenar-se-á o seguimento da execução.
  2. 2. Se a liquidação for contestada, seguir-se-ão após a contestação os termos do processo sumário de declaração.
  3. 3. Quando o executado tenha fundamento para se opor à execução por embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que eventualmente tiver a formular contra a liquidação.
  4. 4. Se a execução for embargada e os embargos forem recebidos, observar-se-ão os termos do respectivo processo, servindo, porém, a contestação apenas para o exequente responder à oposição deduzida contra a execução.
  5. 5. Se os embargos forem rejeitados, o litígio relativo à liquidação é resolvido nos termos dos n.ºs 1 e 2.
  6. 6. Se o executado, citado para a liquidação, quiser agravar o despacho que ordene a sua citação nos termos do artigo 812.º, deve também interpor logo este recurso.
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Artigo 808.º
Termos a seguir quando a falta de oposição não tenha feito cominatório
  1. 1. A obrigação não se tem necessariamente por liquidada nos termos requeridos pelo exequente quando o executado não tenha sido citado na sua própria pessoa, nem como tal deva ser considerado, ou quando se verifique algum dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 485.º.
  2. 2. Se, havendo vários executados, algum deles contestar a liquidação, aproveita a todos a defesa deduzida pelo contestante.
  3. 3. Nos casos restantes a que se refere o n.º 1, pode julgar-se liquidada a obrigação ou mandar-se proceder à arbitragem, conforme parecer razoável ou exorbitante o pedido.
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Artigo 809.º
Liquidação por árbitros
  1. 1. A liquidação é feita por um ou mais árbitros, além dos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem:
    1. a) Quando a prova produzida pelos litigantes seja insuficiente para fixar a quantia devida e não seja possível completá-la mediante indagação oficiosa;
    2. b) Quando, nos termos do artigo anterior, se mande proceder a arbitragem.
  2. 2. À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos. O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.
  3. 3. O juiz homologará o laudo dos árbitros, e, no caso de divergência, o laudo do terceiro.
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Artigo 810.º
Regime no caso de haver uma parte líquida e outra ilíquida
  1. 1. Se uma parte da obrigação for líquida e outra ilíquida, pode esta executar-se imediatamente.
  2. 2. Requerendo-se a execução imediata da parte ilíquida a liquidação da outra parte, quando requerida na pendência da execução, é deduzida por apenso, e, se este subir em recurso, juntar-se-lhe-á certidão do título executivo e também dos articulados, quando a execução se funde em sentença.
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SUBTÍTULO II

Da execução para pagamento de quantia certa

CAPÍTULO I

Do processo ordinário

SECÇÃO I
Citação e oposição
Artigo 811.º
Citação ou notificação para a execução
  1. 1. O exequente requererá que o executado seja citado para, no prazo de dez dias, pagar ou nomear bens à penhora.
  2. 2. Tendo-se deduzido inicialmente liquidação, a citação é substituída por notificação; e é igualmente substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a execução por outro título.
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Artigo 812.º
Meios de oposição

O executado pode opor-se à execução por embargos e pode agravar do despacho que ordene a citação, contando que reproduza num dos meios os fundamentos que invoque no outro.

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Artigo 813.º
Fundamento de oposição à execução baseada em sentença
  • Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
    1. a) Inexequibilidade do título;
    2. b) Falsidade do processo ou do translado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
    3. c) Ilegitimidade do exequente ou do executado ou da sua representação;
    4. d) Cumulação indevida de execuções ou coligação ilegal de exequentes;
    5. e) Falta ou nulidade da primeira citação para a acção, quando o réu não tenha intervindo no processo;
    6. f) Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda;
    7. g) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
    8. h) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
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Artigo 814.º
Execução baseada em decisão arbitral
  1. 1. São fundamentos da oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior, mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.
  2. 2. O tribunal indefere oficiosamente o pedido da execução quando reconhecer que o litígio não podia ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido por lei especial, exclusivamente a Tribunal Judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.
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Artigo 815.º
Oposição à execução baseada noutro título
  1. 1. Se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
  2. 2. A homologação, por sentença judicial da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição se alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos.
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Artigo 816.º
Prazo para a oposição

Os embargos devem ser deduzidos no prazo de dez dias, a contar da citação. Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante.

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Artigo 817.º
Termo dos embargos
  1. 1. Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são logo rejeitados:
    1. a) Se tiverem sido deduzidos fora do prazo;
    2. b) Se o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 813.º a 815.º;
    3. c) Se for manifesta a improcedência da oposição do executado.
  2. 2. Se os embargos forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar dentro do prazo de dez dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário de declaração.
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Artigo 818.º
Efeito do recebimento dos embargos
  1. 1. O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução.
  2. 2. A suspensão da execução, decretada após citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação dos créditos.
  3. 3. Se os embargos não compreender em toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.
  4. 4. A execução prosseguirá, se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado há mais de trinta dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.
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Artigo 819.º
Prestação de caução
  1. 1. Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.
  2. 2. Se o exequente ou credor houver de receber bens imóveis, a importância da caução será fixada em atenção ao rendimento de dois anos desses bens; em todos os outros casos, atender-se-á ao valor que lhe vai ser entregue.
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Artigo 820.º
Oposição oficiosa

Ainda que não haja oposição, não se admitirá nem se deixará seguir execução fundada em título negocial sobre objecto que não admita transacção.

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SECÇÃO II
Penhora
SUBSECÇÃO I
Bens que podem ser penhorados
Artigo 821.º
Objecto da execução

Estão sujeitos à execução todos os bens que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida, quer pertençam ao devedor, quer a terceiro.

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Artigo 822.º
Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
  1. 1. Além das coisas inalienáveis e dos bens isentos de penhora por disposição especial, não podem, no entanto, ser penhorados:
    1. a) Os objectos cuja apreensão é ofensiva da moral pública e bem assim aqueles cuja apreensão careça de justificação económica;
    2. b) Os edifícios e objectos destinados ao exercício do culto público;
    3. c) Os túmulos;
    4. d) O material fixo ou circulante dos caminhos-de-ferro;
    5. e) O vestuário que os empregados públicos devem usar no exercício da função, bem como o equipamento dos militares;
    6. f) Os utensílios imprescindíveis a qualquer economia doméstica;
    7. g) Os objectos indispensáveis para cama e vestuário do executado, sua família e pessoal doméstico.
  2. 2. A apreensão carece de justificação económica quando o valor venal dos bens seja de tal modo diminuto que a penhora só possa explicar-se pela intenção de vexar ou lesar o executado.
  3. 3. As capelas particulares podem ser penhoradas na falta de outros bens; e juntamente com elas podem ser apreendidos os objectos que se destinem a exercer aí o culto religioso.
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Artigo 823.º
Bens relativa ou parcialmente impenhoráveis
  1. 1. Estão também isentos de penhora:
    1. a) Os bens do Estado assim como os das restantes pessoas colectivas, quando se encontrem afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública, salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real;
    2. b) Os títulos e certificados da dívida pública, excepto quando voluntariamente oferecidos;
    3. c) Os géneros e o combustível necessários ao sustento do executado, sua família e pessoal durante um mês;
    4. d) Os livros, utensílios, ferramentas e quaisquer objectos estritamente indispensáveis ao exercício da função ou da profissão;
    5. e) Dois terços dos soldos dos militares, dos proventos dos funcionários públicos, das soldadas, vencimentos e salários de quaisquer empregados ou trabalhadores;
    6. f) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação, reforma, auxílio, doença, invalidez, montepio, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, e de outras pensões de natureza semelhante.
  2. 2. Consideram-se voluntariamente oferecidos os títulos e certificados de dívida pública que sejam encontrados em poder do devedor ou ainda estejam averbados em seu nome.
  3. 3. Os bens a que se refere a alínea d) do n.º 1 podem ser apreendidos se forem nomeados pelo executado, ou seja, se a execução provier do preço por que foram comprados. Os utensílios e instrumentos de lavoura podem também ser apreendidos juntamente com as terras em que sejam permanentemente empregados.
  4. 4. As quantias e pensões a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 podem ser apreendidas até metade, quando a execução provenha de comedorias ou géneros fornecidos para alimentação do executado, do seu cônjuge ou de seus descendentes. Nos casos restantes, a parte penhorável das quantias e pensões é fixada pelo juiz, segundo o seu prudente arbítrio e tendo em atenção as condições económicas do executado, entre um terço e um sexto.
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Artigo 824.º
Penhora de bens indivisos

Pode penhorar-se o direito do executado relativo a uma universalidade indivisa ou a outros bens indivisos; mas não podem penhorar-se os próprios compreendidos na universalidade ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos, a não ser que a execução seja instaurada contra todos os comproprietários.

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Artigo 825.º
Penhora da meação em bens do casal
  1. 1. Na execução movida contra um só dos cônjuges, a execução dos bens comuns fica suspensa, depois de penhorado o direito à meação do devedor, até ser exigível o cumprimento, nos termos da lei substantiva.
  2. 2. Não havendo lugar à moratória, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
  3. 3. No decêndio posterior à citação, o cônjuge deve requerer a separação ou juntar certidão comprovativa da pendência de outro processo em que a separação já tinha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
  4. 4. Apensado o requerimento ou junta certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória.
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Artigo 826.º
Bens a penhorar na execução contra a sociedade ou contra o sócio
  1. 1. Na execução movida contra a sociedade e o sócio, como tal responsável, não podem penhorar-se bens particulares deste, senão depois de excutidos todos os bens sociais, se o sócio exigir a prévia excussão deles.
  2. 2. As quotas em sociedades de responsabilidade limitada são penhoráveis, independentemente do consentimento da sociedade, ainda que o pacto social faça depender desse consentimento a cessão voluntária.
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Artigo 827.º
Bens a penhorar na execução contra o herdeiro
  1. 1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.
  2. 2. Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens de herança que tenha em seu poder. O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.
  3. 3. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceita pura e simplesmente, por meio de embargos de terceiro, em que alegue e prove:
    1. a) Que os bens penhorados não provieram da herança;
    2. b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.
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Artigo 828.º
Bens a penhorar na execução contra a fiador
  1. 1. Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem executados todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão.
  2. 2. Quando os bens do devedor hajam de ser e tenham sido executados em primeiro lugar, o fiador pode fazer sustar a execução dos seus próprios bens, se indicar bens do devedor que hajam sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.
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Artigo 829.º
Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem
  1. 1. O navio despachado para viagem não pode ser penhora, a não ser por dívidas ao Estado ou contraídas para o aprovisionamento da mesma viagem, ou para pagamento de salários de assistência ou salvação, ou em consequência de responsabilidade por abalroação.
  2. 2. O juiz que ordene a penhora oficiará imediatamente à capitania para que esta impeça a saída do navio.
  3. 3. As mercadorias já carregadas em navio despachado para viagem não podem ser penhoradas, salvo se todas pertencerem a um único carregador e o navio não transportar passageiros.
  4. 4. Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto.
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Artigo 830.º
Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas
  1. 1. Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.
  2. 2. Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, que dirá, dentro de quarenta e oito horas, o que se lhe oferecer.
  3. 3. Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.
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Artigo 831.º
Apreensão de bens em poder de terceiro

Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro.

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Artigo 832.º
Averiguação sobre a titularidade dos bens
  1. 1. Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que determinados bens pertencem a terceiro, o funcionário procurará averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigirá a apresentação dos documentos que houver em prova das alegações produzidas. Em caso de dúvidas, o tribunal resolve, ouvidos o exequente e o executado e feitas as diligências necessárias.
  2. 2. Quando o funcionário deixe de efectuar a penhora por sua iniciativa, é notificado do facto o exequente, para requerer o que entenda do seu direito.
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SUBSECÇÃO II
Nomeação dos bens
Artigo 833.º
Regra

O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados penhoráveis ser suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.

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Artigo 834.º
Restrições à liberdade de nomeação
  1. 1. O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre que há-de recair a penhora, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento do exequente e das custas.
  2. 2. A nomeação começa pelos bens móveis ou imóveis situados na comarca, sem distinção, seguindo-se os bens situados no continente ou na ilha onde corre a execução e só em último lugar os sitos fora da província onde corre o processo. Só na falta de bens móveis ou imóveis podem ser nomeados os direitos e acções.
  3. 3. Se o executado nomear bens imobiliários, apresentará no acto da nomeação os títulos respectivos ou, se declarar que os não tem, indicará a proveniência dos bens. Os títulos ficam depositados na secretaria para serem entregues ao adquirente dos bens.
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Artigo 835.º
Bens que não carecem de nomeação

Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

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Artigo 836.º
Devolução da nomeação ao exequente
  1. 1. O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos seguintes casos:
    1. a) Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal;
    2. b) Quando, na nomeação, o executado não observe o disposto no artigo 834.º;
    3. c) Quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados.
  2. 2. Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos:
    1. a) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
    2. b) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;
    3. c) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora;
    4. d) Quando o exequente desista da penhora nos termos do n.º 3 do artigo 871.º
  3. 3. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o exequente nomeará bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas; nos da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o exequente indicará os necessários para suprir a falta ou insuficiência; nos outros casos do n.º 2, levantar-se-á a penhora dos bens que não forem livres e desembaraçados ou dos abrangidos pelos embargos ou pela desistência, e o exequente nomeará os necessários para suprir a falta.
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Artigo 837.º
Como se faz a nomeação
  1. 1. A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar.
  2. 2. O executado fará a nomeação por termo, que é lavrado independentemente de despacho; o exequente fá-la-á mediante requerimento, no qual alegará as razões pelas quais lhe foi devolvida a faculdade de nomeação.
  3. 3. Quanto aos prédios, o nomeante indicará a sua denominação ou números de polícia, se os tiverem, situação e confrontações, e o número da descrição se estiverem descritos no registo predial.
  4. 4. Relativamente aos móveis, designar-se-á o lugar em que se encontram e far-se-á a sua especificação, se for possível.
  5. 5. Na nomeação dos créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, a natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.
  6. 6. Quanto ao direito a bens indivisos, indicar-se-ão o administrador e os comproprietários dos bens e ainda a quota-parte que neles pertence ao executado.
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SUBSECÇÃO III
Penhora de bens imóveis
Artigo 838.º
Efectivação da penhora de imóveis
  1. 1. O despacho que ordene a penhora é notificado ao executado.
  2. 2. A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário. O termo é assinado pelo depositário, ou por duas testemunhas quando ele não possa assinar, e deve identificar o exequente e o executado, nos termos previstos no Código do Registo Predial e indicar a quantia pela qual é movida a execução e bem assim os números da descrição que os bens tenham no registo predial, ou, quando sejam omissos, os elementos necessários para a sua identificação.
  3. 3. Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual terá por base uma certidão do respectivo termo. Ao processo juntar-se-á certificado do registo e certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora.
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Artigo 839.º
Escolha do depositário
  1. 1. O depositário é nomeado sob informação da secretaria, no despacho que ordene a penhora, devendo ser pessoa de abonação correspondente ao rendimento dos bens durante um ano.
  2. 2. Só com anuência expressa do exequente pode ser nomeado depositário o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
  3. 3. Se os mesmos bens vierem a ser penhorados em execução posterior, será depositário deles o nomeado na primeira.
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Artigo 840.º
Entrega efectiva
  1. 1. Se o depositário encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre o objecto do depósito, pode requerer que um funcionário se desloque ao local da situação dos prédios, a fim de lhe fazer a entrega efectiva.
  2. 2. Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, o funcionário requisitará o auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.
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Artigo 841.º
Depositário especial
  1. 1. Se os bens estiverem arrendados, o depositário deles será o arrendatário.
  2. 2. Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolherá o depositário, que cobrará as rendas dos outros arrendatários.
  3. 3. As rendas em dinheiro são depositadas, à medida que se vençam ou se cobrem, no banco que o tribunal indicar.
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Artigo 842.º
Extensão da penhora. Penhora de frutos
  1. 1. A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.
  2. 2. Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.
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Artigo 843.º
Administração dos bens depositados
  1. 1. Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.
  2. 2. Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, os prédios urbanos são arrendados, e os prédios rústicos arrendados ou cultivados directamente, conforme o depositário julgue mais útil.
  3. 3. O exequente ou o executado podem oferecer arrendatário mais vantajoso, que o depositário é obrigado a aceitar; e podem também requerer que o arrendamento seja feito em hasta pública ou por carta fechada ficando às custas do incidente se não aparecer quem ofereça renda mais elevada.
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Artigo 844.º
Retribuição ao depositário
  1. 1. O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5 porcento do rendimento líquido.
  2. 2. A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.
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Artigo 845.º
Remoção do depositário
  1. 1. Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que deixe de cumprir os deveres do seu cargo.
  2. 2. O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 302.º a 304.º.
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Artigo 846.º
Conversão do arresto em penhora

Se os bens estiverem arrestados, será por despacho convertido o arresto em penhora e mandar-se-á fazer no registo predial o respectivo averbamento.

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Artigo 847.º
Levantamento da penhora
  1. 1. O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa, se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento.
  2. 2. A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.
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SUBSECÇÃO IV
Penhora de bens móveis
Artigo 848.º
Modo de efectuar a penhora
  1. 1. A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos bens, que são entregues a um depositário de abonação correspondentes ao valor do depósito, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público.
  2. 2. O depositário é escolhido pelo funcionário incumbido da penhora.
  3. 3. O dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os metais preciosos que sejam apreendidos são depositados no banco que o tribunal ordenar, à ordem do tribunal.
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Artigo 849.º
Auto de penhora
  1. 1. Da penhora lavra-se auto em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.
  2. 2. O valor das verbas é fixado por um louvado, nomeado no despacho que ordene a penhora e dispensado do juramento.
  3. 3. Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em termos de a diligência prosseguir regularmente no primeiro dia útil.
  4. 4. O auto de penhora é assinado pelo louvado e pelo depositário ou, quando este não puder assinar, por duas testemunhas.
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Artigo 850.º
Ocorrências anormais na execução da penhora
  1. 1. Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observar-se-á o disposto no artigo 840.º.
  2. 2. O executado, ou a pessoa da casa, que maliciosamente oculte alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes ao crime de furto.
  3. 3. Quando o funcionário, no acto da penhora, tenha a suspeita da sonegação, instará pela apresentação das coisas ocultadas, advertindo a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.
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Artigo 851.º
Venda antecipada de bens
  1. 1. Pode autorizar-se a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.
  2. 2. A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.
  3. 3. Salvo o disposto nos artigos 884.º e 885.º, a venda é efectuada pelo depositário nos termos da venda por negociação particular.
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Artigo 852.º
Modo de fazer navegar o navio penhorado
  1. 1. O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.
  2. 2. Requerida a autorização, serão notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em quarenta e oito horas. Se for concedida a autorização, avisar-se-á, por ofício, a capitania do porto.
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Artigo 853.º
Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
  1. 1. Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.
  2. 2. A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.
  3. 3. Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.
  4. 4. Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à capitania do porto.
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Artigo 854.º
Dever de apresentação dos bens
  1. 1. O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
  2. 2. Se os não apresentar dentro de cinco dias, é o depositário preso pelo tempo correspondente ao valor do depósito, calculado a 20 Kwanzas por dia, não podendo, porém, a prisão exceder dois anos; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito.
  3. 3. A prisão é ordenada pelo tribunal do lugar onde os bens deviam ser entregues e cessa logo que o pagamento esteja feito ou o depositário comece a cumprir a pena que, pelo mesmo facto, lhe seja imposta em processo criminal.
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Artigo 855.º
Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis

É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.

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SUBSECÇÃO V
Penhora de direitos
Artigo 856.º
Como se faz a penhora de créditos
  1. 1. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.
  2. 2. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento.
  3. 3. Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora.
  4. 4. Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má-fé.
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Artigo 857.º
Penhora de títulos de crédito
  1. 1. Quando se trate de título de crédito ou de dívida constante de título, que seja conveniente apreender, notifica-se o executado para que entregue o título e procede-se às diligências necessárias para a sua apreensão, se o notificado não cumprir. Pode ordenar-se, outrossim, a prática dos actos indispensáveis para a conservação do direito de crédito.
  2. 2. Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se a apreensão deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou fazer-se transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca registada, faz-se no registo o averbamento da penhora.
  3. 3. Tratando-se de títulos ou de certificados da dívida pública, a penhora consiste no seu averbamento a favor da execução. O tribunal requisitará o averbamento à Junta de Crédito Público, por meio de ofício, acompanhado dos títulos ou do certificado.
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Artigo 858.º
Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito
  1. 1. Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados os exequente, o executado e o devedor para comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem ouvidos. Insistindo o devedor na contestação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
  2. 2. Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e, como tal, será adjudicado ou arrematado; se desistir dela, pode o executado requerer que a penhora subsista, indicando pessoa idónea que se obrigue a lançar no acto da arrematação do crédito, com a menção do preço que oferece.
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Artigo 859.º
Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado
  1. 1. Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de dez dias, satisfaça a prestação.
  2. 2. Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.
  3. 3. Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observar-se-á, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.
  4. 4. Nos casos a que se refere o n.º 2, pode a prestação ser exigida, por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o despacho que haja ordenado o cumprimento da prestação.
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Artigo 860.º
Depósito ou entrega da prestação devida
  1. 1. Logo que a dívida se vença, o devedor, que a não haja contestado, é obrigado a depositar a respectiva importância no banco que o tribunal ordenar, à ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionará como seu depositário.
  2. 2. Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente.
  3. 3. Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora ou o título de aquisição do crédito.
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Artigo 861.º
Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas no banco
  1. 1. Quando a penhora haja de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos, é a entidade encarregada de processar as folhas notificada para que faça, ao abono ou vencimento, o desconto correspondente ao crédito penhorado e o depósito no banco que o tribunal ordenar, à ordem do tribunal.
  2. 2. A penhora de quantia depositada à ordem de qualquer autoridade no banco que o tribunal ordenar é feita no próprio conhecimento de depósito, lavrando-se o termo respectivo no processo em que ele estiver e perante a autoridade que tiver jurisdição sobre o depósito.
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Artigo 862.º
Penhora de direito a bens indivisos
  1. 1. Se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos condóminos, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução. Na penhora de quota em sociedade, a notificação é feita à própria sociedade, servindo de depositado a pessoa que em nome da sociedade receba a notificação.
  2. 2. É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo.
  3. 3. Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 858.º.
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Artigo 863.º
Disposições aplicáveis à penhora de direitos

É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.

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SECÇÃO III
Convocação dos credores e verificação dos créditos
Artigo 864.º
Citação dos credores e do cônjuge
  1. 1. Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a execução:
    1. a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do artigo 825.º;
    2. b) Os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados;
    3. c) As entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;
    4. d) Os credores desconhecidos.
  2. 2. Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido; os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de vinte dias.
  3. 3. A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido.
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Artigo 865.º
Reclamação dos créditos
  1. 1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
  2. 2. A reclamação terá por base um título exequível e será deduzida no prazo de dez dias, a contar da citação do reclamante; é, porém, de vinte e cinco dias, a contar da citação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o prazo em que ao Ministério Público é facultada a reclamação dos créditos da Fazenda Nacional.
  3. 3. O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
  4. 4. As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.
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Artigo 866.º
Impugnação dos créditos reclamados
  1. 1. Findo o prazo para a dedução dos créditos, proferir-se-á despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações que hajam sido apresentadas.
  2. 2. As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de oito dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido.
  3. 3. Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia.
  4. 4. A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência; mas, se o crédito estiver reconhecido por sentença, a impugnação só pode basear-se nalgum dos fundamentos mencionados nos artigos 813.º e 814.º, na parte em que forem aplicáveis.
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Artigo 867.º
Resposta do reclamante

O credor, cujo crédito haja sido impugnado, pode responder nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado para as impugnações.

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Artigo 868.º
Termos posteriores. Verificação e graduação dos créditos
  1. 1. Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, posteriores aos articulados, conforme a verificação diga ou não respeito a algum crédito de montante superior ao limite do processo sumário. O despacho saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.
  2. 2. Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que reconheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente.
  3. 3. Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determinará que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.
  4. 4. Haver-se-ão como reconhecidos os créditos que não forem impugnados.
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Artigo 869.º
Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado
  1. 1. O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de crédito, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível.
  2. 2. Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente provocará, nos termos dos artigos 356.º e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta não só contra o exequente como contra os credores interessados.
  3. 3. O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.
  4. 4. Todos os efeitos do requerimento caducam, porém, se dentro de trinta dias não for junta certidão comprovativa da pendência da acção ou se o exequente provar que não observou o disposto no n.º 2, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante trinta dias por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere.
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Artigo 870.º
Insuficiência do património do executado
  1. 1. Se o património do devedor não chegar para pagamento dos créditos verificados, pode qualquer dos respectivos titulares requerer que o processo seja remetido ao tribunal competente, para nele ser decretada a falência ou insolvência do executado, aproveitando-se o que estiver processado, com excepção da graduação de créditos.
  2. 2. Qualquer outro credor pode obter a suspensão da execução, mostrando que foi requerida a falência ou insolvência do executado.
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Artigo 871.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
  1. 1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.
  2. 2. A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864.º, porque, nesse caso, pode deduzi-la no decêndio posterior à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for entendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.
  3. 3. Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.
  4. 4. Se a suspensão for total, as custas da execução sustada são graduadas a par do crédito que lhe deu origem desde que o reclamante junte ao processo, até à liquidação final, certidão comprovativa do seu montante e de que a execução não prosseguiu noutros bens.
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SECÇÃO IV
Pagamento
SUBSECÇÃO I
Modos de pagamento
Artigo 872.º
Modos de o efectuar

O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

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Artigo 873.º
Termos em que pode ser efectuada
  1. 1. As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 866.º; exceptua-se a consignação judicial de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora.
  2. 2. O credor citado para o concurso só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.
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SUBSECÇÃO II
Entrega de dinheiro
Artigo 874.º
Pagamento por entrega de dinheiro

Tendo a penhora recaído sobre moeda corrente ou sobre crédito em dinheiro cuja importância foi depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo será pago do seu crédito pelo dinheiro existente.

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SUBSECÇÃO III
Adjudicação
Artigo 875.º
Requerimento para adjudicação
  1. 1. O exequente pode pedir que, dos bens penhorados não compreendidos nos artigos 884.º e 885.º, lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento. Idêntico pedido pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais haja invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos no momento em que é apreciado o pedido, este só é atendido quando o crédito do requerente haja sido reconhecido e graduado.
  2. 2. O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor pelo qual os bens teriam de ser postos em arrematação, quando a adjudicação seja pedida antes da segunda praça.
  3. 3. Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda judicial, esta não se sustará e o pedido apenas é tomado em consideração quando não haja licitantes ou concorrentes que ofereçam preço superior.
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Artigo 876.º
Publicidade do requerimento
  1. 1. Requerida a adjudicação, designar-se-á dia e hora para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, o qual é mencionado nos editais e anúncios.
  2. 2. O despacho é notificado ao executado e àquele que podia requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de qualquer direito de preferência na alienação dos bens.
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Artigo 877.º
Termos da adjudicação
  1. 1. Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço oferecido pelo requerente.
  2. 2. Havendo proposta de maior preço, observar-se-á o disposto nos artigos 893.º e 894.º.
  3. 3. Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não houver concorrentes ou licitantes, logo se adjudicarão os bens ao requerente.
  4. 4. O requerente a quem os bens forem adjudicados é notificado para, em dia e hora certos, sob cominação do disposto no n.º 5 do artigo 894.º, fazer o depósito da quantia devida nos termos do artigo 906.º e assinar o auto de adjudicação e entrega dos bens.
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Artigo 878.º
Regras aplicáveis à adjudicação

É extensivo à adjudicação de bens, na parte que for aplicável, o disposto nos artigos 905.º a 911.º.

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SUBSECÇÃO IV
Consignação de rendimentos
Artigo 879.º
Termos em que pode ser requerida e deferida
  1. 1. Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer, quando se trate de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.
  2. 2. Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos deferida, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.
  3. 3. Se a consignação for requerida antes da convocação de credores, a citação destes será dispensada, salvo se o pedido do requerente for indeferido.
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Artigo 880.º
Como se processa
  1. 1. A consignação de rendimentos de bens que estejam locados faz-se mediante simples notificação aos locatários do despacho que a ordenou.
  2. 2. Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens serão locados em hasta pública, salvo se o consignatário e o executado acordarem em locá-los mediante propostas ou por meio de negociação particular; em ambos os casos se observarão, com as modificações necessárias, as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.
  3. 3. Pagas as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito.
  4. 4. O consignatário fica na posição de senhorio, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decidirá.
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Artigo 881.º
Efeitos
  1. 1. Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, esta é julgada extinta, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens.
  2. 2. A consignação é registada em face do despacho que a institua; o registo faz-se por averbamento ao da penhora.
  3. 3. Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados livres do ónus da consignação, o consignatário será pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada.
  4. 4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da respectiva legislação.
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SUBSECÇÃO V
Venda
DIVISÃO I
Modalidades da venda
Artigo 882.º
Espécies de venda
  1. 1. A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.
  2. 2. O despacho que ordene a venda é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
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Artigo 883.º
Modalidades da venda judicial e extrajudicial
  1. 1. A venda judicial pode ser feita por meio de propostas em carta fechada ou por arrematação em hasta pública.
  2. 2. A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas:
    1. a) Venda embolsas de capitais ou de mercadorias;
    2. b) Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;
    3. c) Venda por negociação particular;
    4. d) Venda em estabelecimentos de leilão
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DIVISÃO II
Venda extrajudicial
Artigo 884.º
Bens vendidos nas bolsas
  1. 1. São vendidos nas bolsas de capitais os títulos de crédito que nelas tenham cotação;
  2. 2. Se na comarca da execução houver bolsas de mercadorias nelas se venderão as mercadorias que aí forem cotadas.
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Artigo 885.º
Venda directa

Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinadas entidades, a venda ser-lhe-á feita directamente.

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Artigo 886.º
Em que casos se procede à venda por negociação particular
  • A venda é feita por negociação particular:
    1. a) Quando assim o requeiram o executado e os credores que representem a maioria dos créditos com garantia sobre os bens a vender;
    2. b) Quando se trate de bens que, pelo seu reduzido valor, não suportem as despesas da hasta pública ou quando haja urgência na realização da venda.
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Artigo 887.º
Como se faz a venda por negociação particular
  1. 1. No despacho que ordene a venda por negociação particular designar-se-á a pessoa que fica incumbida de a efectuar, podendo fixar-se logo o preço mínimo. A pessoa designada procede como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão do despacho.
  2. 2. Se não tiver sido fixado o preço mínimo, não pode o mandatário fazer venda por preço inferior àquele por que os bens teriam de ser postos em praça e mais um quarto, salva autorização especial do juiz, ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda.
  3. 3. O preço é depositado directamente pelo comprador no banco que o tribunal indicar, antes de lavrado o instrumento da venda.
  4. 4. Estando pendente de recurso a sentença que se executa ou estando pendentes embargos de executado ou agravo do despacho liminar, far-se-á essa declaração no acto da venda.
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Artigo 888.º
Venda em estabelecimentos de leilão
  1. 1. Os móveis são vendidos em estabelecimentos de leilão quando assim o requeiram o executado e os credores que representem a maioria dos créditos com a garantia sobre os bens a vender.
  2. 2. A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso. O gerente do estabelecimento depositará o preço líquido no banco que o tribunal indicar, à ordem do tribunal, e fará juntar ao processo o respectivo conhecimento, dentro dos cinco dias posteriores à realização da venda, sob pena das sanções aplicáveis ao infiel depositário.
  3. 3. Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir as reclamações, o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.
  4. 4. O leilão será anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na indemnização pelos danos que hajam causado.
  5. 5. Se for anulado, repetir-se-á o leilão noutro estabelecimento e, se não houver, proceder-se-á à venda judicial ou por negociação particular.
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DIVISÃO III
Venda judicial
Artigo 889.º
Casos em que se procede à arrematação

Quando se não verifiquem os casos previstos nos artigos 884.º a 888.º, os bens são arrematados em hasta pública, salvo se, nos termos do artigo 886.º, se decidir que a venda se faça por meio de propostas em carta fechada.

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Artigo 890.º
Editais e anúncios para a venda judicial
  1. 1. Designar-se-á o dia e a hora para a praça ou a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto a maior publicidade, podendo o juiz, oficiosamente ou a requerimentos dos interessados, determinar que a venda judicial seja tornada pública ainda por outros meios.
  2. 2. Os editais são afixados, com a antecipação de dez dias, um na porta do tribunal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. Tratando-se de prédios urbanos, afixar-se-á também um edital na porta de cada um deles.
  3. 3. Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos dum dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico, dum dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o juiz em qualquer dos casos os achar dispensáveis, atento ao diminuto valor dos bens.
  4. 4. Nos editais e anúncios mencionar-se-á o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo e o dia, a hora e o local da arrematação ou da abertura das propostas; se os bens forem imóveis, identificar-se-ão sumariamente e declarar-se-á o valor em que vão a praça; se forem móveis, apenas se indicará a sua espécie.
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Artigo 891.º
Obrigação de mostrar os bens

Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-se conhecidas do público por qualquer meio.

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Artigo 892.º
Notificação dos preferentes
  1. 1. Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e da hora da arrematação ou do dia e da hora da entrega dos bens ao proponente para poderem exercer o seu direito no acto da praça ou da adjudicação.
  2. 2. A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
  3. 3. Se o preferente tiver sido notificado por éditos, pode propor a acção de preferência nos termos gerais, desde que as circunstâncias façam presumir que a notificação não chegou ao seu conhecimento a tempo de poder exercer o seu direito no acto da praça ou da adjudicação.
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Artigo 893.º
Abertura das propostas
  1. 1. As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, podendo assistir à abertura o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.
  2. 2. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.
  3. 3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros. Se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.
  4. 4. As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de noventa dias depois do primeiro designado.
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Artigo 894.º
Deliberação sobre as propostas e adjudicação
  1. 1. Acto contínuo à abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apresentadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, excepto se o juiz a tiver como excessivamente baixa.
  2. 2. Se os interessados não estiverem de acordo, prevalecem os votos dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere. Mas o executado pode opor-se à aceitação de qualquer proposta, requerendo prazo, não superior a oito dias, para oferecer pretendente que se responsabilize por preço superior; nesse caso, marca-se logo dia para se deliberar sobre a proposta do pretendente.
  3. 3. Aceite alguma proposta, é o proponente notificado para, em dia e hora certos, depositar a décima parte do preço e assinar o auto de transmissão e entrega dos bens, observando-se no mais o disposto em relação ao arrematante.
  4. 4. Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione os bens a que respeita o preço. Os bens identificar-se-ão pela referência à penhora respectiva.
  5. 5. Se o proponente preferido não depositar a décima parte do preço, fica sujeito às sanções que no artigo 904.ºse estabelecem para a falta de pagamento dos nove décimos restantes.
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Artigo 895.º
Irregularidade ou frustração da venda por meio de propostas
  1. 1. As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.
  2. 2. Se nenhuma proposta for aceite, relativamente a todos ou a parte dos bens, os interessados presentes ou, na sua falta, o juiz resolverão logo sobre a forma como deve fazer-se a respectiva venda.
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Artigo 896.º
Local da arrematação e valor por que os bens vão à praça
  1. 1. A arrematação dos imóveis faz-se sempre no tribunal da situação; a dos móveis, ou no tribunal do lugar onde se encontrem ou noutro que seja julgado mais conveniente por acordo expresso do executado e dos credores ou por determinação judicial.
  2. 2. Os imóveis vão à praça pelo valor resultante do rendimento colectável inscrito na matriz e os móveis pelo que lhes tenha sido atribuído no acto da penhora, salva em ambos os casos a possibilidade de exequente e executado, por acordo espontâneo, assentarem noutro valor.
  3. 3. Os créditos e os imóveis não inscritos na matriz são postos em praça pelo valor que lhes for atribuído pelo exequente.
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Artigo 897.º
Formalismo da arrematação
  1. 1. A arrematação é presidida pelo juiz, que mandará anunciar a abertura da praça.
  2. 2. Os bens móveis, incluindo os créditos, podem ser arrematados singularmente, por lotes, ou em globo, conforme as partes acordarem ou o juiz considerar mais conveniente; os imóveis serão arrematados um por um, salvo se razões especiais de proximidade ou dependência tornarem presumivelmente mais rendosa a arrematação conjunta.
  3. 3. Posto em leilão cada objecto ou lote, o oficial exercerá as funções de pregoeiro, anunciando em voz alta o primeiro lanço que aparecer acima do valor e os que se sucederem, e tomando conta dos respectivos licitantes. A licitação só se considera finda quando o oficial tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este lanço não for coberto.
  4. 4. Terminada a licitação, serão interpelados os titulares do direito de preferência para que declarem-se querem exercer o seu direito. Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se a adjudicação à que oferecer maior preço.
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Artigo 898.º
Arrematação de todo ou parte do prédio
  1. 1. Salvo acordo das partes em contrário, os imóveis são sempre arrematados pela raiz, qualquer que seja a relação entre o seu valor e a quantia que se executa.
  2. 2. Quando o prédio oferecer, porém, cómoda divisão, pode o executado requerer que seja posta em praça, pelo valor da execução, a parte que indique como suficiente para o pagamento. Se logo na primeira praça não houver quem arremate por esse valor, vai à praça todo o prédio.
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Artigo 899.º
Termo ou adiamento da arrematação
  1. 1. A arrematação cessa logo que o produto dos bens arrematados seja suficiente para cobrir as despesas da execução e assegurar o pagamento ao exequente, salvo se, havendo outros bens sobre os quais tenha sido graduado algum crédito vencido, o respectivo titular requerer que a praça continue, para a venda desses bens.
  2. 2. A arrematação pode ser adiada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, quando haja fundada suspeita de conluio entre os concorrentes à hasta pública.
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Artigo 900.º
Auto de arrematação

Lavrar-se-á um único auto de todas as arrematações que se efectuem no mesmo dia e pelo mesmo processo.

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Artigo 901.º
Praça deserta
  1. 1. Se passada uma hora não houver lanço superior ao valor por que os bens foram postos em praça, é esta encerrada, e designar-se-á logo dia, sendo possível, para a segunda praça, por metade do valor.
  2. 2. Em vez de os bens irem a segunda praça, pode ordenar-se, oficiosamente ou a requerimento dos interessados a que se refere a alínea a) do artigo 886.º, que sejam vendidos particularmente ou por propostas em carta fechada.
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Artigo 902.º
Segunda praça
  1. 1. Da primeira à segunda praça mediará o intervalo de seis dias, pelo menos.
  2. 2. Sem prejuízo de outras formas de publicidade reputadas convenientes, a notícia da segunda praça é dada por único edital afixado com a antecipação mínima de três dias e por um único anúncio, que se publicará com igual antecipação. A afixação faz-se, tratando-se de prédio urbano, na porta deste e, quando se trate de outra espécie de bens, na do edifício onde deva realizar-se a arrematação.
  3. 3. Não se repete a notificação aos preferentes.
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Artigo 903.º
Segunda praça deserta
  1. 1. Se a segunda praça ficar também deserta, procede-se à venda por propostas em carta fechada ou por negociação particular ou vão os bens a terceira praça para serem vendidos por qualquer preço, conforme o juiz julgue mais conveniente.
  2. 2. A terceira praça é anunciada nos termos do artigo anterior.
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Artigo 904.º
Pagamento do preço; sanções
  1. 1. O arrematante depositará no acto da praça a décima parte do preço e a quantia correspondente às despesas prováveis da arrematação, sem o que não lhe serão adjudicados os bens.
  2. 2. Quando a arrematação se realize no edifício do tribunal e a tesouraria judicial esteja aberta, nela se fará o depósito, sem o acréscimo de qualquer percentagem; quando se efectuar fora ou a tesouraria estiver encerrada, far-se-á em mão do funcionário que lavrar o auto. Tanto o tesoureiro como este funcionário ficam obrigados a depositar no banco que o tribunal indicar a importância entregue, no próprio dia ou no primeiro dia útil seguinte.
  3. 3. O restante é depositado directamente pelo arrematante no banco que o tribunal indicar, no prazo de quinze dias, sob pena de captura e de os bens irem novamente à praça para serem arrematados por qualquer quantia, ficando o primeiro arrematante responsável pela diferença do preço e pelas custas a que der causa. A nova praça é anunciada nos termos do n.º 2 do artigo 902.º.
  4. 4. A prisão não pode durar mais de um ano e cessa logo que esteja cobrada a importância por que for responsável o arrematante. Liquidada pela secretaria esta responsabilidade é o arrematante executado no mesmo processo, a requerimento de qualquer interessado, autuando-se a certidão da citação e seguindo-se os mais termos por apenso.
  5. 5. O arrematante remisso não é admitido a lançar na nova praça, mas, se depositar o preço até ao momento da sua abertura, fica ela sem efeito, subsistindo a arrematação.
  6. 6. A prisão é aplicada a pessoa que licitou; se ela, porém, tiver licitado em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, não há lugar a essa pena e a responsabilidade civil efectua-se pelo meio competente.
  7. 7. Os preferentes que pretendam exercer o seu direito depositarão logo todo o preço, além das despesas prováveis de arrematação.
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Artigo 905.º
Título de arrematação
  1. 1. Depositado o preço e paga a sisa, de forma devida, pode o arrematante exigir que lhe seja passado título de arrematação, no qual identifiquem os bens, se verifique o pagamento do preço e da sisa e se declare a data da transmissão, que coincidirá com a da praça em que os bens tenham sido adjudicados.
  2. 2. A sisa é sempre paga por inteiro pelo adquirente.
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DIVISÃO IV
Disposições comuns
Artigo 906.º
Dispensa de depósito aos credores
  1. 1. O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.
  2. 2. Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.
  3. 3. Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito dentro do prazo de oito dias, sob pena de ser preso e executado nos termos do artigo 904.º, mas começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.
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Artigo 907.º
Cancelamento dos registos

Após o pagamento do preço e da sisa são mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

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Artigo 908.º
Anulação da venda e indemnização do comprador
  1. 1. Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou do erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 906.º do Código Civil.
  2. 2. A questão é decidida depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, porque neste caso é o comprador remetido para acção competente, a qual será proposta contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda.
  3. 3. Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não será entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será levantada, se a acção não for proposta dentro de trinta dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.
  4. 4. A acção a que se refere este artigo é dependência do processo de execução.
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Artigo 909.º
Casos em que a venda fica sem efeito
  1. 1. Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
    1. a) Se for anulada ou revogada a sentença que executou, forem julgados procedentes os embargos de executado ou se for provido o agravo do despacho que ordenou a citação inicial, salvo quando, sendo parciais a revogação, a procedência ou o provimento, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
    2. b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade a citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 921.º;
    3. c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º;
    4. d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono;
    5. e) Se tiver havido conluio entre os concorrentes à hasta pública.
  2. 2. Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens o preferente ou remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.
  3. 3. No caso previsto na alínea a) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de trinta dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas da compra; se a restituição não for pedida dentro do prazo indicado, o vendedor só tem direito a receber o preço.
  4. 4. No caso da alínea e) do n.º 1, a anulação pode ser requerida pelo executado, pelo exequente, ou por outro credor interessado que não seja o comprador, dentro de trinta dias, a contar da venda, sendo a questão decidida, depois de ouvido o comprador e de produzidas as provas oferecidas; sendo, porém, insuficientes os elementos, o requerente será remetido para acção competente, a qual há-de ser proposta contra o comprador, como dependência do processo de execução.
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Artigo 910.º
Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação
  1. 1. Se no acto da praça, ou antes de efectuada a venda, alguém protestar pela reivindicação da coisa, lavrar-se-á termo do protesto; nesse caso, móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução.
  2. 2. Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de trinta dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.
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Artigo 911.º
Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.

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SECÇÃO V
Remição
Artigo 912.º
A quem compete
  1. 1. Ao cônjuge que aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido depositado no momento da remição.
  2. 2. O preço há-de ser depositado no momento da remição.
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Artigo 913.º
Até quando pode ser exercido o direito de remição
  • O direito de remição deve ser exercido:
    1. a) No caso de venda em bolsas, até ao momento da entrega dos bens;
    2. b) No caso de venda por negociação particular, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título, ou dentro de dez dias, a contar da data em que o remidor teve conhecimento da venda;
    3. c) Nos restantes casos, até ser assinado o auto de arrematação, adjudicação ou transmissão e entrega dos bens.
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Artigo 914.º
Predomínio da remição sobre o direito de preferência
  1. 1. O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.
  2. 2. Se houver, porém, vários preferentes e se se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.
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Artigo 915.º
Ordem por que se defere o direito de remição
  1. 1. O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.
  2. 2. Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que ofereceu maior preço.
  3. 3. Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, dar-se-lhe-á prazo razoável para junção do respectivo documento.
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SECÇÃO VI
Extinção e anulação da execução
Artigo 916.º
Cessação da execução pelo pagamento voluntário
  1. 1. Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida. Quem pretenda usar desta faculdade deve solicitar verbalmente na secretaria guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente, que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, requererá ao juiz a liquidação de toda a responsabilidade do executado.
  2. 2. Apresentado o documento e comprovado o depósito, a execução é suspensa, ordenando-se a liquidação requerida.
  3. 3. Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, não há lugar ao depósito preliminar, ordenando-se logo a suspensão da execução e a liquidação da responsabilidade do executado.
  4. 4. O depósito preliminar pode ser requerido e efectuado no tribunal deprecado, se para a arrematação de quaisquer bens houver sido expedida carta precatória; neste caso, suspensa a arrematação, é a carta precatória devolvida e o depósito transferido para o tribunal deprecante, onde se seguirão os termos subsequentes.
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Artigo 917.º
Liquidação da responsabilidade do executado
  1. 1. Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidar-se-ão unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.
  2. 2. Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.
  3. 3. A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, sefor pessoa diversa.
  4. 4. O requerente depositará o saldo que for liquidado, sob pena de ser nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. Feito este depósito, ordenar-se-á nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores.
  5. 5. Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.
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Artigo 918.º
Desistência do exequente
  1. 1. A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes couber nesse produto.
  2. 2. Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante.
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Artigo 919.º
Extinção da execução
  1. 1. A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda.
  2. 2. A sentença que julgue extinta a execução é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores, se já tiverem sido graduados.
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Artigo 920.º
Renovação da execução extinta
  1. 1. A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
  2. 2. Também o credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido graduado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegarem, entretanto, a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito. O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente sobre os bens em que o crédito do requerente tenha sido graduado, assumido o requerente a posição de exequente. Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores graduados e o executado são notificados do requerimento.
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Artigo 921.º
Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado
  1. 1. Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.
  2. 2. Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação; e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado.
  3. 3. A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado ficará apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.
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SECÇÃO VII
Recursos
Artigo 922.º
Sentenças de que cabe apelação
  1. 1. Cabe recurso de apelação da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que graduar os créditos.
  2. 2. O recurso não tem efeito suspensivo quando interposto no tribunal de comarca, salvo se for de sentença proferida sobre embargos de executado e o embargante tiver prestado caução para obstar ao seguimento da execução.
  3. 3. A apelação da sentença que conheça do objecto dos embargos ou da que graduar créditos sob o apenso respectivo, que, sendo o efeito do recurso meramente devolutivo, será desapensado e instruído com certidão das peças necessárias do processo principal; neste ficará certidão da sentença recorrida.
  4. 4. Se a liquidação for feita exclusivamente por meio de arbitragem, do despacho que homologue o laudo dos árbitros cabe o agravo; cabe igualmente agravo do despacho que no apenso de verificação de créditos declare reconhecido ou verificado créditos a graduar posteriormente.
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Artigo 923.º
Regime dos agravos
  1. 1. Quanto aos agravos observar-se-á o seguinte:
    1. a) Os agravos interpostos no decurso da liquidação só subirão a final, com a apelação da sentença que a julgar ou com o agravo a que se refere a primeira parte do n.º 4 do artigo anterior;
    2. b) Aos agravos interpostos de decisões proferidas nos apensos de embargos de executado de graduados de crédito aplica-se o disposto nos artigos 734.º e seguintes;
    3. c) Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens.
  2. 2. Com a apelação da sentença que julgar os embargos de executado ou graduar créditos e cujo efeito seja suspensivo ou com a da sentença de julgar a liquidação, sobem, todavia, os agravos referidos na alínea c) do n.º 1 que hajam sido interpostos de despachos anteriores.
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CAPÍTULO II

Do processo sumário

Artigo 924.º
Citação do executado. Prazo para a oposição
  1. 1. O executado é citado para no prazo de cinco dias pagar ou nomear bens à penhora.
  2. 2. No mesmo prazo pode ser deduzida a oposição.
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Artigo 925.º
Termos do processo de embargo do executado

O prazo para contestação dos embargos de executado é de cinco dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo sumário.

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Artigo 926.º
Regime dos agravos nos embargos do executado

Aos agravos interpostos de despacho proferidos no processo dos embargos de executado é aplicável o regime estabelecido para o processo sumário de declaração.

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CAPÍTULO III

Do processo sumaríssimo

Artigo 927.º
Termos da execução sumaríssima
  1. 1. Proferida a sentença e liquidadas as custas, se o réu não pagar estas e a dívida nos dez dias seguintes à notificação da conta, a execução de uma e de outras será promovida pelo Ministério Público, se o autor lho requerer até vinte e quatro horas depois do termo do prazo para pagamento, a execução da dívida tem de ser promovida pelo autor quando não faça tempestivamente este requerimento ao Ministério Público ou quando o réu pague as custas no decêndio indicado.
  2. 2. Em qualquer dos casos, o direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente e a execução principia pelo requerimento de nomeação à penhora, ordenando-se e efectuando-se esta independentemente de citação.
  3. 3. Feita penhora, o executado é notificado para, se quiser, deduzir oposição dentro de cinco dias.
  4. 4. Os embargos de executado seguem os termos do processo sumaríssimo de declaração.
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SUBTÍTULO III

Da execução para entrega de coisa certa

Artigo 928.º
Citação do executado

Na execução para entrega de coisa certa deve requerer-se que o executado seja citado para no prazo de dez dias fazer a entrega.

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Artigo 929.º
Fundamentos e efeitos dos embargos do executado
  1. 1. O executado pode deduzir embargos à execução pelos motivos especificados nos artigos 813.º, 814.º e 815.º, na parte aplicável, e, além disso, com o fundamento de benfeitorias a que tenha direito.
  2. 2. Se as benfeitorias autorizarem a retenção, o recebimento dos embargos suspende a execução até ao embolso da importância das benfeitorias, salvo se o exequente depositar ou caucionar a quantia pedida.
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Artigo 930.º
Entrega judicial da coisa
  1. 1. Se o executado não fizer a entrega, é esta feita judicialmente, procedendo-se às buscas e outras diligências que o tribunal julgue necessárias.
  2. 2. Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o funcionário manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.
  3. 3. Tratando-se de imóveis, o funcionário investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.
  4. 4. Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido judicialmente na posse da sua quota-parte.
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Artigo 931.º
Conversão da execução
  1. 1. Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, nos termos dos artigos 805.º e seguintes, sendo substituído por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 806.º.
  2. 2. Feita a liquidação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para o pagamento da apurada, seguindo-se depois os termos prescritos nos artigos 864.º e seguintes.
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Artigo 932.º
Subida dos agravos

Os agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 923.º só subirão a final, depois de feita a entrega judicial da coisa, salvo se tiver de proceder-se nos termos do artigo anterior, porque então observar-se-á o regime estabelecido para a execução por quantia certa.

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SUBTÍTULO IV

Da execução para prestação de facto

Artigo 933.º
Citação do executado
  1. 1. Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, ou a indemnização do dano sofrido.
  2. 2. O devedor é citado para, em dez dias, deduzir por embargos a oposição que tiver. O fundamento da oposição pode consistir, ainda que a execução se funda em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.
  3. 3. O recebimento dos embargos tem os efeitos indicados nos artigos 818.º e 819.º.
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Artigo 934.º
Conversão da execução

Findo o prazo concedido para a oposição, ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 931.º.

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Artigo 935.º
Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada
  1. 1. Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de peritos que avaliem o custo da prestação.
  2. 2. Concluída a avaliação, procede-se logo, por nomeação do exequente, a penhora dos bens necessários para se obter a quantia que se tiver determinado e o montante das custas, seguindo-se depois da penhora os termos prescritos nos artigos 864.º e seguintes.
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Artigo 936.º
Prestação pelo exequente
  1. 1. Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução.
  2. 2. Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto.
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Artigo 937.º
Pagamento do crédito apurado a favor do exequente
  1. 1. Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 935.º.
  2. 2. Se o produto não chegar para pagamento, seguir-se-ão, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.
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Artigo 938.º
Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação

Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida.

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Artigo 939.º
Fixação do prazo para a prestação
  1. 1. Se o prazo para prestação não estiver determinada no título executivo, o exequente indicará o prazo que reputa suficiente e requererá que, citado o devedor para, em dez dias, dizer o que se lhe oferecer, prazo seja fixado judicialmente.
  2. 2. Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzir embargos e nestes dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.
  3. 3. Querendo agravar do despacho que ordenou a citação, deve também interpor logo o recurso.
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Artigo 940.º
Fixação do prazo e termos subsequentes
  1. 1. O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às diligências necessárias, podendo socorrer-se do parecer de técnicos ou ordenar arbitramento por um só perito, de sua nomeação.
  2. 2. Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observar-se-á o disposto nos artigos 933.º a 938.º, mas a citação prescrita no artigo 933.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir embargos no decêndio posterior, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo e que, nos termos dos artigos 813.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.
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Artigo 941.º
Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo
  1. 1. Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de exame ou vistoria e que o tribunal ordene a demolição da obra que por ventura tenha sido feita e a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido, ou apenas a indemnização pelo dano, conforme ao caso couber.
  2. 2. O executado é citado para a nomeação de peritos, podendo no prazo de dez dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 813.º e seguintes; os embargos quanto ao pedido de demolição podem fundar-se no facto de esta representar para o executado um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.
  3. 3. Concluindo pela existência da violação, os peritos devem indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.
  4. 4. Os embargos fundados em que a demolição causa ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspendem a execução, em seguida ao exame ou vistoria, mesmo que o embargante não preste caução.
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Artigo 942.º
Termos subsequentes
  1. 1. Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordenará a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente ou fixará apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.
  2. 2. Seguir-se-ão depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º.
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Artigo 943.º
Subida dos agravos
  • Quanto aos agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 923.º, observar-se-á o seguinte:
    1. a) No caso do artigo 934.º, esses agravos sobem segundo o regime fixado no artigo 923.º;
    2. b) Igual regime se aplica aos interpostos durante a fase da execução a que se refere o artigo 935.º;
    3. c) No caso do artigo 936.º, os interpostos no processo de prestação de coisas sobem com o recurso da decisão que as aprove;
    4. d) No caso dos artigos 941.º e 942.º, sobem com o recurso do despacho que julgue verificada a violação.
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TÍTULO IV

Dos processos especiais

CAPÍTULO I

Das interdições e inabilitações

SECÇÃO I
Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira
Artigo 944.º
Petição inicial para a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica

A petição inicial para interdição ou inabilitação fundada em anomalia psíquica, depois de deduzida a legitimidade do requerente, especificará os factos que revelam a anomalia e o grau de incapacidade do arguido e indicará as pessoas que, segundo a lei, devem compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

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Artigo 945.º
Publicidade da acção

Recebida a petição, afixar-se-ão editais na porta do tribunal e na porta da sede da junta de freguesia do domicílio do arguido, com indicação do nome deste e do objecto da acção, e publicar-se-á, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos da sede da comarca ou, não havendo aí jornal, num dos jornais mais lidos na comarca.

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Artigo 946.º
Representação do arguido
  1. 1. O arguido é representado no processo pelo Ministério Público ou, quando este seja o requerente, pelo defensor que o juiz nomear, salvo se for constituído advogado, pois em tal caso compete a representação.
  2. 2. O advogado pode ser constituído em qualquer altura do processo, pelo próprio arguido, contanto que o seja em instrumento público, posteriormente ao início da acção; enquanto o arguido o não fizer, qualquer parente sucessível, com excepção do requerente da interdição ou inabilitação, pode constituir-lhe advogado, que terá os mesmos poderes de representação que teria se fosse constituído pelo arguido e cujos honorários são da responsabilidade de quem o constituir, no caso de a interdição ou inabilitação ser decretada.
  3. 3. O representante do arguido no processo pode, por sua iniciativa ou mediante solicitação de algum interessado, promover a nomeação judicial do tutor ou curador provisório.
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Artigo 947.º
Citação do arguido
  1. 1. O arguido é citado para, no prazo de cinco dias, dizer o que tiver por conveniente quanto à legitimidade do requerente e à constituição do conselho de família.
  2. 2. Se, dentro desse prazo, não for constituído advogado, o processo é, para os mesmos fins, continuado com vista ao Ministério Público ou facultado ao defensor oficioso, conforme a um ou a outro pertença a representação do arguido.
  3. 3. Quando o funcionário não possa efectuar a citação em virtude do estado mental do arguido, é este citado na pessoa do seu representante.
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Artigo 948.º
Nomeação e reunião do conselho de família
  1. 1. Tendo-se certificado da legitimação do requerente, o juiz nomeará os vogais do conselho de família e convocá-los-á para dar parecer.
  2. 2. Para a reunião do conselho de família são notificados o requerente, o representante do arguido e,se este for casado, o cônjuge não separado de pessoas e bens; estas pessoas podem ser ouvidas e fazer as observações que entenderem. O arguido pode assistir à reunião juntamente com o seu representante, até que o conselho passe a deliberar.
  3. 3. O conselho de família dá parecer sobre o pedido e seus fundamentos, devendo os vogais declarar tudo o que saibam e possa ser útil para o conhecimento do estado mental do arguido.
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Artigo 949.º
Indeferimento da petição

Se o parecer do conselho for desfavorável à interdição ou inabilitação, o requerente deve promover que se proceda ao interrogatório e exame do arguido, sob pena de a petição ser indeferida.

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Artigo 950.º
Interrogatório do arguido
  1. 1. Se o parecer do conselho de família for favorável à interdição ou se, não o sendo, o requerente promover o prosseguimento do processo, o juiz nomeará dois médicos, especializados em psiquiatria quando os houver na comarca, e proceder-se-á ao interrogatório e exame do arguido.
  2. 2. O interrogatório é feito pelo juiz, com a assistência do requerente, do representante do arguido e dos dois médicos, podendo qualquer deles pedir que sejam feitas certas perguntas; no auto ficarão registadas as perguntas e as respostas e tudo quanto possa ter interesse para a determinação do estado mental do arguido.
  3. 3. O arguido será ouvido, quando possível, sobre os factos demonstrativos da anomalia indicados na petição ou referidos pelos vogais do conselho de família.
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Artigo 951.º
Exame pelos peritos
  1. 1. Logo em seguida ao interrogatório e no mesmo acto os médicos procedem ao exame do arguido. Se puderem formar imediatamente um juízo, as conclusões são insertas no auto e, no caso contrário, é fixado prazo para a entrega do relatório.
  2. 2. Dentro do prazo marcado, os peritos podem continuar o exame no local que julguem mais apropriado proceder às diligências e indagações que entendam e ouvir as pessoas que estejam em condições de prestar esclarecimentos sobre a conduta do arguido e suas anomalias hereditárias. No relatório mencionarão as investigações que fizeram e os seus resultados, reproduzindo as informações que obtiveram, com indicação das pessoas que as prestaram.
  3. 3. Quando nas conclusões se pronunciem pela necessidade da interdição, ou da inabilitação, os peritos devem precisar, quanto possível, a espécie de afecção mental de que sofre o arguido, a extensão da incapacidade, a data provável do começo desta bem como as medidas de segurança e os meios de tratamento que propõem.
  4. 4. Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do arguido será ouvido o requerente, que pode promover exame numa clínica da especialidade, pelo respectivo director, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito pode ser autorizado o internamento do arguido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.
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Artigo 952.º
Concordância do parecer com os resultados do interrogatório e do exame

Se o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame forem concordantes e fornecerem prova cabal da incapacidade ou da capacidade do arguido, o juiz, conforme os casos, decretará a interdição ou inabilitação, ou indeferirá o pedido.

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Artigo 953.º
Possibilidade de interdição ou inabilitação provisória
  1. 1. Não se verificando nenhum dos casos previstos no artigo anterior, é notificado o representante do arguido para contestar no prazo de dez dias, seguindo-se depois os termos do processo ordinário, sem a limitação estabelecida no artigo 664.º. Se for ordenado exame ao estado mental do arguido, aplicar-se-ão as disposições desse processo relativas ao primeiro exame.
  2. 2. Se o juiz reconhecer, porém, que há necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do arguido, decretará a interdição ou inabilitação provisória deste, antes de ordenar a notificação para contestar.
  3. 3. Da decisão que, nos termos deste artigo, ordene o prosseguimento do processo, quer decrete a interdição ou inabilitação provisória, quer não, cabe agravo que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.
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Artigo 954.º
Conteúdo da sentença
  1. 1. A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do arguido, e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixará sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e o produtor ou curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.
  2. 2. No caso de inabilitação, a sentença especificará os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.
  3. 3. Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e produtor ou do curador e subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.
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Artigo 955.º
Recurso de apelação
  1. 1. Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do arguido; pode também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e aos limites da incapacidade.
  2. 2. A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como assistente.
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Artigo 956.º
Efeitos do trânsito em julgado da decisão
  1. 1. Passada em julgado final, observar-se-á o seguinte:
    1. a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, serão relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;
    2. b) Se tiver sido decretada a interdição ou a inabilitação, será dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.
  2. 2. O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito em julgado da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 945.º; autuado por apenso o requerimento, serão citadas as pessoas directamente interessadas e seguem-se os termos do processo sumário.
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Artigo 957.º
Seguimento da acção mesmo depois da morte do arguido
  1. 1. Falecendo o arguido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.
  2. 2. Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.
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Artigo 958.º
Levantamento da interdição ou inabilitação
  1. 1. O levantamento da interdição ou inabilitação será requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.
  2. 2. Autuado o respectivo requerimento, seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 948.º e seguintes, assistindo também à reunião do conselho de família o tutor ou curador; havendo lugar a contestação, é notificado para a deduzir o requerente da interdição ou inabilitação e, na sua falta ou impedimento, o Ministério Público, os herdeiros presuntivos e o cônjuge do interdito ou inabilitado.
  3. 3. A interdição pode ser levantada, decretando-se inabilitação que a substitua, quando haja incapacidade que o justifique.
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Artigo 959.º
Aplicação à interdição ou inabilitação por surdez-mudez ou cegueira

O disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, é aplicável à interdição ou inabilitação por surdez-mudez ou por cegueira.

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SECÇÃO II
Inabilitação por prodigalidade ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes
Artigo 960.º
Termos do processo
  1. 1. A petição inicial para a inabilitação por prodigalidade ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes deve obedecer ao disposto no artigo 944.º, com as modificações impostas pela natureza especial da incapacidade correspondente.
  2. 2. Proposta a acção, seguir-se-ão os termos estabelecidos no artigo 945.º, no n.º 1 do artigo 947.º e no n.º 1 do artigo 948.º.
  3. 3. O arguido é notificado para assistir à reunião do conselho de família e podendo, por si ou por seu advogado, justificar os actos de prodigalidade que lhe são atribuídos.
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Artigo 961.º
Termos posteriores à citação ou à reunião do conselho de família
  1. 1. Após a reunião do conselho de família, seguem-se os termos do processo ordinário, notificando-se o arguido para contestar o pedido, no prazo de dez dias.
  2. 2. Se, porém, o parecer do conselho de família for favorável ao requerente, confirmando factos suficientes para caracterizar a incapacidade, o juiz decretará logo a inabilitação provisória e ordenará a notificação do arguido para contestar, sob a cominação de a inabilitação se converter imediatamente em definitiva.
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Artigo 962.º
Disposições subsidiariamente aplicáveis
  1. 1. É aplicável a esta acção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 946.º e nos artigos 954.º e 956.º.
  2. 2. O prazo para a interposição de recurso da sentença que decreta a inabilitação provisória conta-se da notificação do despacho que a converte em definitiva.
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Artigo 963.º
Levantamento da inabilitação
  1. 1. Se for requerido o levantamento da inabilitação, autuado o requerimento por apenso ao processo, será notificado para contestar o requerente da inabilitação ou, na sua falta ou impedimento, o Ministério Público, o cônjuge e os herdeiros presuntivos do inabilitado; o conselho de família será convocado para dar parecer, com assistência do inabilitado, do seu curador e do requerente da inabilitação.
  2. 2. Na falta de contestação e havendo parecer do conselho favorável ao requerente, o levantamento é logo decretado; de contrário, seguir-se-ão, sem mais os articulados do processo ordinário.
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CAPÍTULO II

Da cessação do arrendamento

SECÇÃO I
Meios de que pode servir-se o senhorio
Artigo 964.º
Meios de cessação do arrendamento no fim do prazo
  1. 1. O senhorio que pretenda denunciar o arrendamento para o termo do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou da renovação, deve avisar ou fazer citar o arrendatário, ou quando seja exigida acção judicial, fazê-lo citar com a antecedência mínima fixada na lei.
  2. 2. Com o aviso ou pedido de citação, o senhorio pode reclamar a colocação de escritos por parte do arrendatário, se o prédio for urbano e na terra se usarem; a colocação de escritos importa o dever de o arrendatário mostrar a casa, das catorze às dezassete horas, a quem pretenda tomá-la de arrendamento.
  3. 3. O aviso pode ser feito extrajudicialmente ou por notificação judicial avulsa.
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Artigo 965.º
Aviso extrajudicial
  1. 1. O aviso extrajudicial só vale como interpelação para os efeitos do artigo anterior quando for feito por carta registada com aviso de recepção, bilhete-postal em duplicado ou telegrama, ou quando for aceite pelo arrendatário, quer mediante oposição de escritos, quer por meio de documento em que se considere despedido ou faça declaração equivalente.
  2. 2. O senhorio pode fazer verificar por qualquer funcionário de justiça o facto da aposição dos escritos, sem necessidade de despacho. O funcionário lavrará auto, assinado por ele e por duas testemunhas, e entregá-lo-á ao senhorio, deixando cópia ao arrendatário.
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Artigo 966.º
Requerimento inicial para a notificação ou acção de despejo
  1. 1. Com o requerimento para a notificação ou com a petição para a acção de despejo deve o senhorio juntar o título de arrendamento, se houver.
  2. 2. Não se ordenará a notificação ou a citação quando a lei exigir título para o arrendamento e o senhorio o não juntar nem fizer alegação que possa suprir a sua falta; e também se não ordenará quando pela simples inspecção do título se verificar que o arrendamento não termina na data indicada pelo requerente ou que o aviso não foi requerido em termos de não poder ser efectuado com a antecipação exigida na lei.
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Artigo 967.º
Notificação ou citação feita em pessoa da casa

Tratando-se de prédio arrendado para habitação, a notificação ou citação pode aí ser feita em qualquer pessoa da casa quando não seja encontrado o arrendatário, valendo como se fosse feita na pessoa deste.

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Artigo 968.º
Despedimento por notificação avulsa
  1. 1. Se o senhorio usar da notificação e esta for feita na pessoa do próprio arrendatário, o funcionário perguntar-lhe-á, no acto da diligência, se aceita ou não o despedimento e consignará na certidão a resposta que obtiver.
  2. 2. Não querendo o notificado responder à pergunta, deve fazer saber por escrito ao senhorio, dentro de cinco dias, se aceita ou não o despedimento; a aceitação pode ser manifesta pela aposição de escritos, nos termos do n.º 2 do artigo 964.º.
  3. 3. Igual dever incumbe ao arrendatário quando a notificação tenha sido feita numa pessoa da casa.
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Artigo 969.º
Efeito do aviso realizado com a devida antecedência

Se o arrendatário avisado com a devida antecedência não tiver aceitado o despedimento, pode ainda o senhorio usar da acção de despejo, contanto que a proponha dentro do período do arrendamento em curso.

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Artigo 970.º
Despejo fundado na caducidade do arrendamento
  1. 1. Para obter a entrega do prédio com fundamento na caducidade do arrendamento são competentes os meios regulados nos artigos antecedentes, sem necessidade de aguardar o fim do prazo do contrato ou da renovação.
  2. 2. Nos casos em que a resolução do contrato deva ocorrer em data certa, o aviso pode ser feito e a acção pode ser proposta antes dessa data, mas o despejo só se efectuará depois dela.
  3. 3. Nos outros casos, o aviso não pode ser feito, nem a acção pode ser proposta, antes da caducidade do contrato.
  4. 4. Em todos os casos, o despejo só pode tornar-se efectivo depois de a restrição do prédio ser exigível nos termos da lei substantiva.
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Artigo 971.º
Processo para a cessação imediata do arrendamento

A acção de despejo é o meio próprio para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que dê ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato.

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Artigo 972.º
Aplicação subsidiária do processo sumário
  • Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:
    1. a) O prazo para a contestação é de cinco dias e o réu pode deduzir, em reconvenção, o pedido de benfeitorias ou indemnizações;
    2. b) O autor tem sempre a faculdade de responder, e o prazo para a resposta é também de cinco dias, ainda que tenha havido reconvenção;
    3. c) Não há audiência preparatória, devendo o despacho saneador, a especificação e o questionário ser elaborados dentro de cinco dias;
    4. d) São de dois dias os prazos para as reclamações contra a especificação e o questionário, para as respectivas respostas e para a decisão das reclamações. Esta decisão pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final, mas dela não cabe recurso especial
    5. e) As testemunhas residentes fora da comarca devem ser apresentadas pelas partes no juízo da causa e só se procederá às diligências que o juiz repute indispensáveis;
    6. f) A sentença é proferida dentro de oito dias.
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Artigo 973.º
Responsabilidade por custas, sendo as rendas pagas no decurso da acção

O réu suportará as custas da acção e os honorários dos mandatários do autor, que o juiz fixar, bem como as despesas do levantamento do depósito, quando fizer caducar o direito à resolução do arrendamento pelo pagamento das rendas e da indemnização devida, nos casos em que o possa fazer.

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Artigo 974.º
Despejo provisório
  1. 1. Estando reconhecida a existência do contrato de arrendamento, ordenar-se-á no despacho saneador o despejo provisório, quando se trate de arrendamento rural e haja fundadas razões para crer que a contestação é meramente dilatória, ou quando a acção se funde na falta de pagamento de renda e o réu não tenha provado, por documento, algum dos seguintes factos:
    1. a) Ter feito, em tempo oportuno, o pagamento ou o depósito da renda;
    2. b) Não estar ainda vencida a renda em virtude de alteração da época do vencimento;
    3. c) Ter depositado condicionalmente, no prazo da contestação, não se tratando de arrendamento rural, o montante da renda em dívida e da indemnização fixada por lei.
  2. 2. Havendo litígio sobre o quantitativo da renda, é suficiente, para o efeito da alínea a) e c) do número anterior, o pagamento ou o depósito correspondente à quantia constante do título ou da que por documento se mostre exigível do arrendatário, acrescida da indemnização correlativa nos casos em que seja devida.
  3. 3. Se o réu tiver pedido benfeitorias que autorizem a retenção, não se ordenará o despejo provisório enquanto o autor não provar, por documento, o pagamento ou o depósito da quantia pedida.
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Artigo 975.º
Regime de depósito condicional

Tendo sido depositado condicionalmente o montante das rendas em dívida, acrescido da indemnização fixada na lei, se a falta de pagamento for dada como provada, subsistirá o arrendamento, podendo o senhorio levantar a totalidade do depósito à custa do réu; no caso contrário, o senhorio apenas tem direito às rendas, podendo o arrendatário levantar o restante, à custa daquele.

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Artigo 976.º
Falta de renda que deva ser paga adiantadamente

O despejo fundado na falta de pagamento de renda que devesse ser satisfeita adiantadamente não se efectuará antes de findo o período em relação ao qual a renda já esteja paga, sem prejuízo das perdas e dos danos a que o arrendatário dê causa por não cumprir o contrato.

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Artigo 977.º
Despejo de prédios ocupados pelo Estado ou outras pessoas colectivas

Na decisão que decrete o despejo de prédio tomado de arrendamento pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas, por organismos corporativos ou de coordenação económica, ou por pessoas colectivas que se proponham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, fixar-se-á um prazo razoável, não excedente a seis meses, para a desocupação do prédio.

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Artigo 978.º
Responsabilidade do senhorio no caso de simulação

Quando se reconheça que o senhorio requereu a notificação ou propôs a acção de despejo contra um arrendatário simulado para conseguir, com a sua conivência ou passividade, o despejo do verdadeiro arrendatário, será condenado em multa como litigante de má-fé, ficando, além disso, sujeito, bem como o suposto arrendatário, à pena correspondente ao crime de denúncia caluniosa.

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Artigo 979.º
Vencimento de rendas na pendência da acção
  1. 1. Se o réu deixar de pagar rendas vencidas na pendência da acção, pode o autor requerer, por esse motivo, que se proceda imediatamente ao despejo.
  2. 2. Ouvido o arrendatário, se este não provar, por documento, que fez o pagamento ou o depósito, é logo ordenado o despejo.
  3. 3. Quando, porém, se trate de arrendamento rural, o réu pode obstar ao despejo, mostrando, quando for ouvido, que, fora do prazo, pagou ou depositou definitivamente, embora sem notificação ao senhorio, o montante das rendas e a importância da indemnização devida, contanto que deposite ainda na tesouraria judicial, no prazo de cinco dias, a importância provável das custas do incidente e das despesas de levantamento do depósito, em cujo pagamento será condenado e que serão contadas a final.
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Artigo 980.º
Regime de recursos
  1. 1. Nas acções de despejo relativas a arrendamentos para habitação ou para o exercício de comércio, indústria ou profissional liberal, e em todas aquelas em que se aprecie a subsistência de contratos de arrendamento sobre prédios da mesma natureza, é sempre admissível recurso para a Relação, seja qual for o valor da causa.
  2. 2. Tem efeito suspensivo a apelação interposta da sentença que, nas acções abrangidas pelo disposto no número anterior, decrete a restituição do prédio ao senhorio.
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Artigo 981.º
Despejo fundado na realização de obras
  1. 1. A acção de despejo fundada na execução de obras que permitam o aumento do número de arrendatários do prédio será intentada conjuntamente contra todos os arrendatários, salvo o disposto pelo número subsequente.
  2. 2. Havendo outros locais além dos ocupados pelos arrendatários demandados, o senhorio há-de provar que não sofrem alteração, e que os seus detentores podem permanecer no prédio, conforme certificado camarário; ou que possui título exequível de desocupação contra os respectivos arrendatários ou detentores; ou que estão ocupados por ele próprio, senhorio; ou que se encontram vagos.
  3. 3. A petição inicial especificará as rendas pagas pelos arrendatários a despejar e o começo da vigência dos arrendamentos respectivos, e será acompanhada dos títulos de arrendamento, quando legalmente necessários, da planta do edifício na sua forma actual, da cópia autenticada do projecto de obras aprovado pelo serviço do Governo Provincial competente, da certidão do parecer da comissão permanente de avaliação e da restante documentação necessária.
  4. 4. Os réus são citados para uma tentativa de conciliação, a realizar dentro do prazo de quinze dias. Se houver acordo com todos os réus acerca da recuperação ou da indemnização, o processo considera-se findo, proferindo o juiz a sentença do próprio auto. Se o acordo for apenas com alguns dos réus, o processo segue contra aqueles que não se conciliem. O prazo da contestação conta-se, neste caso, desde a tentativa de conciliação.
  5. 5. Em caso de procedência da acção, a sentença reconhecerá ao senhorio o direito de realizar as obras, condenará os réus a despejarem o prédio, ou a não embaraçarem as obras quando estas, alterado o local por eles ocupado, possam ser feitas sem o respectivo despejo; e condenará o senhorio nas prestações de coisa ou de facto, a que os arrendatários têm direito ou virão a ter, no caso de as obras não serem iniciadas no prazo legal.
  6. 6. São aplicáveis a esta acção as disposições da presente secção, exceptuadas as que se não adaptem à natureza especial dos factores que servem de fundamento ao despejo.
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SECÇÃO II
Meios de que pode servir-se o arrendatário
Artigo 982.º
Denúncia do arrendamento

O arrendatário que pretende denunciar o arrendamento para o termo do prazo estipulado, daquele por que a lei o presume feito ou do prazo da renovação, deve avisar o senhorio e, sendo caso disso, apor escritos com a antecedência legalmente exigida para a denúncia do contrato.

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Artigo 983.º
Meios de denúncia
  1. 1. O aviso ao senhorio pode ser feito extrajudicialmente ou por meio de notificação judicial avulsa, mas o aviso extrajudicial só produz efeito quando seja provado por documento, designadamente por aviso de recepção dos serviços dos correios ou por escrito emanado do senhorio.
  2. 2. Tendo sido apostos escritos, o senhorio pode usar da faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 965.º.
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Artigo 984.º
Cessação imediata do arrendamento

O disposto no artigo antecedente, com excepção do que se refere à antecipação do aviso, é aplicável ao caso de o arrendatário, por qualquer motivo que lhe confira esse direito, pretender a cessação imediata do arrendamento.

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SECÇÃO III
Despejo, colocação de escritos e ocupação ou reocupação por mandado judicial
Artigo 985.º
Mandado de despejo
  1. 1. Ordenado o despejo, se o arrendatário não entregar o prédio despejado na data fixada na sentença, pode o senhorio requerer que se passe mandado para a sua execução.
  2. 2. O requerente porá à disposição do executor os meios necessários para a remoção, o transporte e o depósito dos móveis e objectos que forem encontrados.
  3. 3. Se for necessário arrombar as portas ou vencer qualquer resistência material, o funcionário encarregado de executar o mandado requisitará a intervenção da força pública e a assistência de qualquer autoridade administrativa e na presença desta se efectuará o despejo, lavrando-se auto da ocorrência.
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Artigo 986.º
Casos em que a execução do mandado é sustada
  1. 1. O mandado de despejo executar-se-á seja qual for a pessoa que esteja na detenção do prédio.
  2. 2. O executor sobrestará, porém, no despejo, quando o detentor não tiver sido ouvido e convencido na acção e exibir alguns destes títulos:
    1. a) Título de arrendamento, ou de outra legítima fruição do prédio, emanado do exequente;
    2. b) Título de sublocação, ou de cessão da oposição contratual, emanado do executado e do documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de quinze dias a respectiva notificação ao senhorio ou de o senhorio ter especialmente autorizado a sublocação ou a cessão, ou de o senhorio ter reconhecido o sublocatário ou cessionário como tal.
  3. 3. Das ocorrências a que se refere o número anterior será lavrada certidão, juntando-se os documentos exibidos; no mesmo acto será o detentor advertido do ónus prescrito no número seguinte.
  4. 4. O detentor deve, nos cinco dias subsequentes, requerer que a suspensão do despejo seja confirmada, sob pena de o mandado ser imediatamente executado; o requerente apresentará os outros documentos que tiver, e o juiz, ouvido o senhorio, decidirá sumariamente se a suspensão deve ser mantida ou o mandado executado.
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Artigo 987.º
Suspensão do despejo motivada por doença
  1. 1. Sobrestar-se-á também no despejo, tratando-se de arrendamento de prédio urbano para habitação, quando se mostre, por atestado médico, passado sob juramento, que a diligência pode pôr em risco a vida de pessoa que se encontre na casa e que esteja sofrendo de doença aguda. No atestado indicar-se-á o prazo durante o qual deve sustar-se o despejo.
  2. 2. O atestado, quando não for junto ao processo antes de passado o mandado de despejo, será exibido no acto da diligência. Neste caso, o executor lavra certidão do facto e junta o atestado.
  3. 3. Ouvido o senhorio, que pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, este decide conforme lhe parecer humano.
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Artigo 988.º
Mandado para a aposição de escritos
  1. 1. Se o senhorio tiver reclamado a aposição de escritos e o inquilino os não puser, depois de aceite o despedimento ou de ordenado o despejo, pode o senhorio requerer que se passe mandado para a aposição.
  2. 2. À execução deste mandado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 985.º e 986.º.
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Artigo 989.º
Outros casos de mandado de despejo
  1. 1. O disposto nos artigos 985.º e 986.º é igualmente aplicável:
    1. a) Quando o senhorio tiver despedido por notificação o arrendatário e este houver aceitado o despedimento, ou vice-versa;
    2. b) Quando o arrendatário tiver colocado escritos e o senhorio houver feito lavrar auto de verificação do facto.
  2. 2. Em qualquer destes casos, se o arrendatário não der o prédio despejado no fim do arrendamento, ou dentro de cinco dias, pode o senhorio requerer, com fundamento na notificação ou no auto, que se passe mandado para o despejo.
  3. 3. Quando no acto da execução do mandado o arrendatário alegue que os escritos foram colocados sem o seu consentimento e conhecimento, o executor sobrestará no desejo e o arrendatário, dentro de cinco dias, requererá que a suspensão seja confirmada, oferecendo logo as provas da alegação. Requerida a confirmação, se o requerimento não dever ser logo indeferido, é notificado o senhorio para responder e oferecer as suas provas, procede-se às diligências necessárias e em seguida decide-se.
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Artigo 990.º
Mandado de ocupação ou reocupação
  1. 1. Efectuado o despejo, se a decisão que o decretou for revogada ou se por qualquer outro motivo o arrendatário tiver direito a ocupar ou reocupar o prédio, pode o interessado requerer que se passe mandado para a respectiva diligência.
  2. 2. À execução deste mandado é aplicável o disposto no artigo 985.º.
  3. 3. No caso de ter sido revogada a decisão que decretou o despejo, o requerimento do arrendatário deve ser apresentado no prazo de trinta dias, a contar da entrada do processo no tribunal de 1.ª instância, quando a revogação tiver sido pronunciada em tribunal superior, ou do trânsito em julgado da decisão revogatória, quando esta houver sido proferida no próprio tribunal de 1.ª instância.
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SECÇÃO IV
Depósito de rendas
Artigo 991.º
Casos em que é lícito o depósito

O arrendatário tem a faculdade de depositar a renda nos oito dias imediatos à data do vencimento, quando lhe seja permitido livrar-se mediante depósito judicial, nos termos do artigo 841.º do Código Civil, ou quando esteja pendente acção de despejo.

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Artigo 992.º
Termos do depósito
  1. 1. O depósito é feito no banco que o tribunal ordenar, em face de declaração apresentada em duplicado e escrita pelo arrendatário ou por outrem em seu nome, em que se identifique o prédio e se indiquem o quantitativo da renda, o período de tempo a que se diz respeito, os nomes do senhorio e do arrendatário e o motivo por que se pede o depósito. Em poder do depositante fica um dos exemplares da declaração, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.
  2. 2. Tendo sido proposta acção de despejo, o depósito fica à ordem do respectivo tribunal; no caso contrário, fica à ordem do tribunal da situação do prédio.
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Artigo 993.º
Carácter facultativo da notificação
  1. 1. É facultativa a notificação do despejo ao senhorio.
  2. 2. Produz os mesmos efeitos que a notificação a junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito com a contestação da acção de despejo baseada em falta de pagamento da renda.
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Artigo 994.º
Impugnação do depósito
  1. 1. A impugnação do depósito, quando o senhorio pretenda obter o despejo por falta de pagamento da renda, só pode ter lugar na acção de despejo.
  2. 2. A acção deve ser proposta, para este efeito, no prazo de dez dias, a contar da notificação do depósito.
  3. 3. Se a acção já estiver pendente, o senhorio impugnará o depósito na resposta à contestação, ou no prazo de cinco dias, quando for notificado depois de contestada a acção pelo arrendatário.
  4. 4. O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se conhecerá da subsistência do depósito e seus efeitos, salvo se a decisão depender de prova ainda não produzida.
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Artigo 995.º
Impugnação no caso de se não pretender o despejo

Quando o senhorio não pretenda obter o despejo, pode impugnar o depósito dentro de dez dias, a contar da notificação, observando-se o disposto nos artigos 1027.º e seguintes.

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Artigo 996.º
Depósitos posteriores
  1. 1. Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário depositará as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de notificação de nova oferta de pagamento, nem de notificação dos depósitos sucessivos; estes depósitos são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.
  2. 2. Os documentos dos depósitos sucessivos devem ser juntos ao processo a que se foi junto o documento do primeiro depósito; se o processo tiver subido em recurso, podem ser apresentados na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.
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Artigo 997.º
Levantamento do depósito pelo senhorio
  1. 1. O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que o não impugnou nem quer impugnar; se a declaração for falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa igual ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.
  2. 2. O escrito será assinado pelo próprio senhorio ou por mandatário seu, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando se não apresente o respectivo bilhete de identidade.
  3. 3. Quando seja impugnada, o depósito só pode ser levantado depois de julgada definitivamente a impugnação e de harmonia com a decisão.
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CAPÍTULO III

Da expurgação de hipotecas e da extinção de privilégios

Artigo 998.º
Requerimento para a expurgação

Aquele que pretenda a expurgação de hipoteca, pagando integralmente aos credores hipotecários, requererá que estes sejam citados para receberem a importância dos seus créditos, sob pena de esta ser depositada.

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Artigo 999.º
Citação dos credores inscritos

Feita a prova do facto que autoriza a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marcar-se-á dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria, e ordenar-se-á a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.

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Artigo 1000.º
Cancelamento das hipotecas

Pagas as dívidas hipotecárias e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados.

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Artigo 1001.º
Expurgação realizada no processo judicial em que a coisa foi adquirida

Se a coisa hipotecada tiver sido adquirida em processo judicial, a expurgação tem lugar nesse processo, pela forma regulada nas respectivas disposições.

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Artigo 1002.º
Expurgação nos outros casos
  1. 1. Em todos os outros casos, o requerente da expurgação declarará o valor por que obteve os bens, ou aquele em que os estima, se os tiver obtido por título gratuito ou não tiver havido fixação de preço, e requererá a citação dos credores para, em quinze dias, impugnarem esse valor, sob cominação de se entender que o aceitam.
  2. 2. Não havendo impugnação o adquirente depositará a importância declarada e os bens serão expurgados das hipotecas, mandando-se cancelar as respectivas inscrições e transferindo-se para o depósito os direitos dos credores.
  3. 3. Em seguida são os credores notificados para fazer valer os seus direitos no mesmo processo, observando-se na parte aplicável o disposto nos artigos 865.º e seguintes.
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Artigo 1003.º
Impugnação do valor pelos credores
  1. 1. Os credores podem impugnar o valor se mostrarem que a quantia declarada é inferior à importância dos créditos hipotecários registados e dos privilegiados.
  2. 2. Deduzida a impugnação, ou não sendo a revelia operante, são os bens judicialmente vendidos pelo maior valor que obtiverem sobre o declarado pelo adquirente.
  3. 3. Se não houver arrematante, subsiste o valor declarado, seguindo-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
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Artigo 1004.º
Citação ou notificação dos credores

Se os bens forem arrematados, depositado o preço ou a parte do preço e expurgados os bens, nos termos do artigo 907.º, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 864.º e seguintes.

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Artigo 1005.º
Expurgação de hipotecas legais
  • O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação das hipotecas legais, com as seguintes modificações:
    1. a) Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de incapaz, é sempre citado o Ministério Público e o protutor, ou o subcurador, quando o haja;
    2. b) A parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida ainda não exigível é convertida em certificado de dívida inscrita, averbado com a declaração do encargo à pessoa a quem pertencer o capital.
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Artigo 1006.º
Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas

Se a obrigação garantida pela hipoteca tiver por objecto prestações periódicas, o produto converter-se-á em certificado de dívida inscrita de rendimento correspondente à importância da prestação, averbando-se com a declaração de que os juros pertencem ao credor enquanto tiver direito à prestação.

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Artigo 1007.º
Aplicação à extinção de privilégios sobre navios

Os processos estabelecidos neste capítulo são aplicáveis à extinção de privilégios por venda ou transmissão gratuita de navios, devendo os credores incertos ser citados por éditos de trinta dias.

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CAPÍTULO IV

Da venda e adjudicação do penhor

Artigo 1008.º
Petição para a acção de venda do penhor
  1. 1. Quando o credor, vencida a obrigação, requerer o pagamento pelo produto da venda da coisa empenhada, é citado o devedor para, dentro de vinte dias, pagar a dívida ou contestar o pedido.
  2. 2. Não necessita o requerente de exibir título da dívida e pode pedir cumulativamente a indemnização das despesas necessárias e úteis feitas com o objecto empenhado.
  3. 3. Se o penhor tiver sido constituído por terceiro, é citado também este para os termos da acção, na qual pode intervir como parte principal.
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Artigo 1009.º
Termos a seguir, na falta de contestação
  1. 1. Se o réu não pagar e não houver contestação, ordena-se a venda do penhor.
  2. 2. Pelo produto da venda é pago o credor, depois de satisfeitas as custas, sendo o remanescente entregue a quem tenha constituído o penhor.
  3. 3. Quando a dívida não fique integralmente paga, pode o credor, no mesmo processo, promover logo a penhora de quaisquer outros bens do devedor, seguindo-se os termos da execução por quantia certa. Se, porém, o devedor tiver sido citado editalmente ou for incapaz ou uma pessoa moral e o credor não tiver título executivo, só pelos meios comuns será possível exigir o que faltar.
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Artigo 1010.º
Termos a seguir quando haja contestação
  1. 1. Havendo contestação, seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e, se a acção for julgada procedente, ordenar-se-á na sentença a venda do penhor, observando-se o disposto no n.º 2 e na primeira parte do n.º 3 do artigo anterior.
  2. 2. Quando na contestação somente se impugnar o quantitativo da dívida e não for logo depositada a importância não questionada, pode o credor requerer que, por apenso, se proceda à venda do penhor. A parte do produto da venda que exceder o quantitativo confessado fica em depósito até à decisão da acção e terá o destino que nesta lhe for dado.
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Artigo 1011.º
Processo para a adjudicação do penhor
  1. 1. Tendo-se estipulado que o credor fique com o objecto do penhor pela avaliação, seguir-se-á o processo estabelecido nos artigos anteriores; não havendo contestação, sendo esta julgada improcedente, ou questionando o devedor unicamente o quantitativo da dívida, proceder-se-á à avaliação e em seguida é adjudicado o objecto ao credor, pago ou depositado o excesso do valor, se o houver.
  2. 2. Se a dívida não ficar paga, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 1009.º.
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Artigo 1012.º
Resgate ou remição do penhor
  1. 1. Enquanto não estiver efectuada a venda ou a adjudicação, pode resgatar o penhor a pessoa que o tiver constituído, pagando as custas e a dívida.
  2. 2. O cônjuge, não separado de pessoas e bens, e os descendentes ou ascendentes por consanguinidade daquele que constituiu o penhor gozam do direito de remição, que será exercido nos termos do artigo 912.º a artigo 915.º.
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Artigo 1013.º
Venda antecipada do penhor
  1. 1. Se for requerida autorização para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou deterioração da coisa empenhada, são citados para contestar, no prazo de dez dias, o credor, o devedor e o dono da coisa, que não sejam requerentes, e em seguida o tribunal decidirá, procedendo às diligências convenientes.
  2. 2. Se for ordenado o depósito do preço, ficará este à ordem do tribunal, para ser levantado depois de vencida a obrigação.
  3. 3. Enquanto a venda não for efectuada, o autor do penhor pode oferecer em substituição outra garantia real, cuja idoneidade será logo apreciada, suspendendo-se entretanto a venda.
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CAPÍTULO V

Da prestação de contas

SECÇÃO I
Contas em geral
Artigo 1014.º
Citação. Questões prévias
  1. 1. Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de vinte dias, as apresentar ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente.
  2. 2. Se o réu não quiser contestar, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para apresentar , justificando a necessidade da prorrogação; se o réu contestar, o autor pode responder e, produzidas as provas oferecidas com os articulados, que sejam consideradas necessárias, as questões suscitadas serão imediatamente decididas.
  3. 3. Da decisão cabe o agravo, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
  4. 4. Quando a decisão dependa da resolução de alguma questão prejudicial que não possa ser julgada por esta forma sumária, será a instância suspensa até que, pelos meios próprios, a questão seja resolvida.
  5. 5. Decidindo-se que o réu é obrigado a prestar contas, ele será notificado para as apresentar dentro de dez dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.
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Artigo 1015.º
Termos a seguir quando o réu não apresente as contas
  1. 1. Não apresentando o réu as contas dentro do prazo, pode o autor apresentá-las nos trinta dias seguintes. As contas são elaboradas em forma de conta corrente.
  2. 2. O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes.
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Artigo 1016.º
Apresentação das contas pelo réu
  1. 1. As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta corrente, e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.
  2. 2. As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.
  3. 3. A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu.
  4. 4. Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, dentro de dez dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender.
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Artigo 1017.º
Possibilidade de contestação das contas
  1. 1. Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las dentro de vinte dias. O réu pode, por seu turno, responder no prazo de dez dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário conforme o valor.
  2. 2. Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar.
  3. 3. Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide.
  4. 4. Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas. As verbas não contestadas podem ser agrupadas nos quesitos e apreciadas em conjunto nas respostas respectivas.
  5. 5. No julgamento o tribunal decide segundo a sua experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los.
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Artigo 1018.º
Prestação espontânea de contas
  1. 1. Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar dentro de trinta dias.
  2. 2. É aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.
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Artigo 1019.º
Contas por dependência

As contas do cabeça-de-casal, do tutor, do curador e dos administradores nomeados judicialmente são dependência do processo em que tenha sido feita nomeação.

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SECÇÃO II
Contas do tutor, do curador e do depositário judicial
Artigo 1020.º
Prestação espontânea de contas do tutor ou curador
  • Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições da secção antecedente, com as seguintes modificações:
    1. a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito ou inabilitado;
    2. b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;
    3. c) Com a contestação e a resposta são oferecidas as provas;
    4. d) Expirado o prazo para a resposta, têm lugar as diligências que devam efectuar-se antes da audiência de julgamento e que o juiz considere indispensáveis;
    5. e) Na audiência de julgamento, observar-se-ão os termos do processo sumário, mas apenas são admitidas as provas que o juiz considere necessárias;
    6. f) O inabilitado é ouvido oralmente sobre as contas na audiência de discussão e julgamento, quando a haja ou antes da decisão, no caso da alínea b).
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Artigo 1021.º
Prestação forçada de contas
  1. 1. Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de trinta dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível do incapaz; o prazo pode ser prorrogado, quando a prorrogação se justifique por juízos de equidade.
  2. 2. Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior; no caso contrário, as contas serão liquidadas pela secretaria à face do inventário ou da relação de bens, computando-se em 5 porcento do seu valor o rendimento dos bens imóveis, que não seja conhecido.
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Artigo 1022.º
Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz
  1. 1. As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento, seguem os termos prescritos na secção anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público, e o protutor ou o subcurador, quando os haja.
  2. 2. A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas devendo o juiz, depois de certificar-se de que a impugnação foi deduzida em tempo e por pessoa legítima, ordenar a citação de quem as prestou para responder no prazo de vinte dias, seguindo-se, sem mas articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.
  3. 3. Se as contas tiverem sido prestadas no tribunal de menores, a impugnação será sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde correu.
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Artigo 1023.º
Prestação de contas do depositário judicial
  1. 1. As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis do artigo 1020.º e artigo 1021.º. São notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez a nomeação do depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer outra que tenha interesse directo na administração dos bens.
  2. 2. O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz, atendendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que as contas sejam prestadas somente no fim da administração.
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CAPÍTULO VI

Da consignação em depósito

Artigo 1024.º
Petição
  1. 1. Quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.
  2. 2. O depósito é feito no banco que o tribunal ordenar, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se fará a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.
  3. 3. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.
  4. 4. Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.
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Artigo 1025.º
Citação do credor
  1. 1. Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de vinte dias.
  2. 2. Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução respeitante à obrigação, observar-se-á o seguinte:
    1. a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este seguirá para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou execução apensa;
    2. b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na acção ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da acção ou execução e neste se apreciarão as questões suscitadas quanto ao depósito.
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Artigo 1026.º
Falta de contestação
  1. 1. Não sendo apresentada contestação dentro do prazo, é logo declarada extinta a obrigação e condenado o credor nas custas.
  2. 2. Se, porém, o credor for incapaz ou pessoa colectiva, ou não tiver sido citado na sua própria pessoa, é notificado o requerente para oferecer as provas que tiver; produzidas estas, o tribunal decidirá.
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Artigo 1027.º
Fundamentos da impugnação
  • O depósito pode ser impugnado:
    1. a) Por ser inexacto o motivo invocado;
    2. b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida;
    3. c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.
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Artigo 1028.º
Termos a seguir quando não haja litígio sobre a prestação
  1. 1. Não havendo litígio sobre a espécie ou quantitativo da obrigação e sendo o depósito impugnado somente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, pode o requerente responder dentro de dez dias, seguindo-se depois os termos do processo sumário.
  2. 2. Procedendo a impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o requerente condenado nas custas, compreendendo as despesas feitas com o depósito. O devedor, quando seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efectuar-se-á o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira; nas custas da acção, da responsabilidade do devedor, compreendem-se também as despesas que o credor haja de fazer com o levantamento do depósito.
  3. 3. Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas custas.
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Artigo 1029.º
Impugnação fundada em ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida
  1. 1. Se o credor quiser impugnar o depósito por entender que é maior ou diversa a quantia ou a coisa devida, observar-se-á o seguinte:
    1. a) O credor deduzirá na contestação a sua pretensão, especificando a quantia ou coisa pedida, salvo se o tribunal for incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer do pedido, ou se o depositante não for o devedor;
    2. b) O requerente pode responder dentro de dez dias, seguindo-se depois conforme o valor do pedido, os termos do processo ordinário ou sumário posteriores à contestação;
    3. c) Se o requerente não responder, tem aplicação o que no processo ordinário ou sumário, respectivamente, se dispõe para o caso de o réu não deduzir oposição;
    4. d) Se o pedido do credor proceder, será completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação.
  2. 2. Quando o tribunal do depósito seja incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer do pedido ou quando o depositante não for o devedor, o credor declarará, no prazo da contestação, que vai propor a acção ou execução no tribunal competente, ou que vai propô-la contra o devedor, e requererá depois a apensação. A acção ou execução deve ser proposta dentro de dez dias.
  3. 3. O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação, a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em dez dias completar ou substituir a prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respectiva execução.
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Artigo 1030.º
Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor
  1. 1. Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.
  2. 2. Se, dentro do prazo de vinte dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observar-se-á o disposto no artigo 1026.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em parte iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.
  3. 3. Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduzirá a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os outros credores citados. O devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor. O prazo para a contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.
  4. 4. Havendo contestação, seguir-se-ão os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.
  5. 5. Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 1027.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3. Nesse caso ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.
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Artigo 1031.º
Depósito do preço da remição do foro
  1. 1. O disposto nos artigos 1024.º e seguintes é aplicável ao depósito do preço da remição do foro, quando o foreiro não chegue a acordo com o senhorio directo ou não possa, por qualquer outro motivo,conseguir a remição extrajudicial.
  2. 2. Julgado eficaz o depósito, a enfiteuse será declaração extinta desde a data em que o depósito tenha sido feito ou completado, mandando-se cancelar o respectivo registo; não havendo contestação, as custas ficam a cargo do depositante.
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Artigo 1032.º
Consignação como incidente
  1. 1. Estando pendente acção ou execução sobre a dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, há-de requerer, por esse processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo, no dia e na hora que forem designados, sob pena de ser depositada. Feita a notificação, observar-se-á o seguinte:
    1. a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o credor é advertido desse efeito no acto do pagamento, consignando-se no termo a advertência feita;
    2. b) Se receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor;
    3. c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito, se afinal vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário, seguir-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1029.º.
  2. 2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 148.º do Código Comercial e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.
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CAPÍTULO VII

Dos meios possessórios

SECÇÃO I
Acções possessórias
Artigo 1033.º
Processamento das acções possessórias
  1. 1. As acções possessórias de prevenção, de manutenção e de restituição seguem os termos do processo sumário, salvo o disposto nos artigos seguintes.
  2. 2. Se o autor tiver pedido a manutenção da posse e o juiz entender que há lugar à restituição, não deixará de ordenar esta; e o mesmo sucederá na hipótese inversa.
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Artigo 1034.º
Invocação do direito de propriedade
  1. 1. O réu pode, na contestação, alegar que tem o direito de propriedade sobre a coisa, objecto da acção, e formular o pedido de reconhecimento desse direito.
  2. 2. Neste caso observar-se-á o seguinte:
    1. a) Se o valor da causa for superior à alçada da Relação, observar-se-ão os termos do processo ordinário e o autor ainda pode, quanto à questão de propriedade, responder à tréplica;
    2. b) No caso contrário, pode haver resposta à contestação, e, quando na resposta for deduzida alguma excepção, o réu tem ainda a faculdade de responder a matéria desta.
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Artigo 1035.º
Não impugnação do direito de propriedade
  1. 1. Se o autor não impugnar o direito de propriedade invocado pelo réu, é logo declarado improcedente o pedido do autor e procedente o do réu, ainda que este não tenha contestado a posse daquele.
  2. 2. Tem-se por impugnado o direito de propriedade invocado pelo réu quando o autor, na petição inicial, já tenha alegado o seu domínio como causa da posse que pela acção pretende fazer valer.
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Artigo 1036.º
Impugnação do direito de propriedade
  1. 1. Se o autor impugnar o direito de propriedade invocado pelo réu e este não tiver contestado a posse daquele, não podendo a questão de propriedade ser decidida no despacho saneador, o réu é logo condenado no pedido formulado pelo autor, sem prejuízo do que venha a resolver-se a final quanto à questão do domínio.
  2. 2. O réu pode exigir que o autor preste caução.
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SECÇÃO II
Embargos de terceiro
Artigo 1037.º
Função e requisitos dos embargos de terceiro
  1. 1. Quando a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial, o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos.
  2. 2. Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou. O próprio condenado ou obrigado pode deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência ordenada.
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Artigo 1038.º
Embargos de terceiros por parte dos cônjuges
  1. 1. A mulher casada que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do marido, defender por meio de embargos a sua posse quanto aos bens dotais ou próprios e quanto aos bens comuns.
  2. 2. A nenhum dos cônjuges é permitido deduzir embargos de terceiros relativamente aos bens comuns:
    1. a) Quando a diligência judicial incida somente sobre o direito à meação do outro cônjuge;
    2. b) Quando a diligência incida sobre bens que eram da exclusiva titularidade do executado no momento que a dívida foi contraída ou sobre bens móveis de que ele podia dispor, por si só nesse momento;
    3. c) Quando, não havendo lugar à moratória prevista no n.º 1 do artigo 825.º, o credor tenha pedido a citação do cônjuge não responsável para requerer a separação de bens.
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Artigo 1039.º
Dedução dos embargos

Os embargos serão deduzidos como dependência do processo em que tenha sido ordenado o acto ofensivo da posse, nos vinte dias seguintes àquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.

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Artigo 1040.º
Recebimento ou rejeição dos embargos

Com a petição inicial e para recebimento dos embargos, o embargante oferecerá prova sumária da sua posse e da qualidade de terceiro, podendo para o efeito juntar documentos e indicar testemunhas até ao número de cinco; se não houver razão para indeferimento imediato, inquirir-se-ão as testemunhas, e os embargos serão recebidos ou rejeitados de harmonia com a prova produzida.

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Artigo 1041.º
Fundamentos da rejeição. Efeitos do despacho de recebimento
  1. 1. A rejeição pode basear-se em qualquer motivo susceptível de comprometer o êxito dos embargos, e designadamente no de a posse do embargante se fundar em transmissão feita por aquele contra quem foi promovida a diligência judicial, se for manifesto, pela data em que o acto foi realizado ou por quaisquer outras circunstâncias, que a transmissão foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade.
  2. 2. O despacho que receba os embargos apenas assegura o seguimento deles, mas os termos do processo de que são dependência ficam suspensos quanto aos bens a que os embargos dizem respeito e o embargante pode requerer logo, prestando caução, a restituição provisória da posse.
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Artigo 1042.º
Termos posteriores ao recebimento
  • Recebidos os embargos, observar-se-á o disposto nos artigos 1033.º a 1036.º, com as seguintes especialidades:
    1. a) É notificada para os contestar a parte que tiver promovido a diligência ofensiva da posse;
    2. b) O embargado pode alegar na contestação, não só que tem o direito de propriedade sobre os bens, mas também que esse direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida;
    3. c) Qualquer das partes pode requerer o depoimento da pessoa contra quem tenha sido promovida a diligência que originou os embargos.
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Artigo 1043.º
Embargos de terceiro com função preventiva
  1. 1. Os embargos de terceiro podem, para efeitos de manutenção da posse, ser deduzidos antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 1037.º. Quando assim seja, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos anteriores.
  2. 2. A diligência não será efectuada antes do despacho de recebimento ou rejeição dos embargos, e, se estes forem recebidos, continuará suspensa até decisão final, mas o juiz pode determinar que o embargante preste caução. O valor a caucionar é o direito do requerente da diligência, ou o dos bens a que os embargos respeitem, se este for inferior.
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CAPÍTULO VIII

Da posse ou entrega judicial

Artigo 1044.º
Base da posse judicial avulsa

Aquele que tenha a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial da coisa. Quando o acto seja susceptível de registo, juntar-se-á documento comprovativo de que o registo definitivo se acha feito ou em condições de o ser.

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Artigo 1045.º
Conteúdo da petição
  1. 1. Na petição deduzirá o interessado o pedido e os seus fundamentos e requererá que seja citado o detentor para dentro de dez dias deduzir oposição, sob pena de ser imediatamente conferida a posse.
  2. 2. Se a transferência da propriedade estiver, segundo o título, sujeita a condição suspensiva, deve ainda o requerente alegar os factos demonstrativos de que a condição está verificada.
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Artigo 1046.º
Falta de contestação

Se não houver contestação, mandar-se-á investir o requerente na posse efectiva, lavrando-se auto da diligência.

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Artigo 1047.º
Contestação
  1. 1. Além do citado, é admitido a contestar o pedido, dentro do mesmo prazo, qualquer outro interessado que pretenda defender a sua posse.
  2. 2. Quando o citado seja um possuidor em nome alheio, o citado avisará, por via judicial ou extrajudicial, a pessoa em nome de quem exerce a posse, sob pena de responder pelo prejuízo que ela sofra; se o aviso não puder chegar ao conhecimento do interessado a tempo de este contestar, o citado tomará a defesa dos direitos dele, sob a mesma cominação.
  3. 3. A contestação do possuidor em nome próprio não obsta a que o possuidor em nome alheio também conteste.
  4. 4. À contestação pode o requerente responder no prazo de cinco dias.
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Artigo 1048.º
Instrução do processo
  1. 1. Com a contestação e a resposta são logo oferecidas as provas.
  2. 2. Não podem ser oferecidas mais de cinco testemunhas por cada parte, seja qual for o número de autores ou de réus, mas os contestantes que não tenham sido citados podem oferecer cada um cinco testemunhas.
  3. 3. A prova pericial só é admitida quando for indispensável para a decisão do pleito, sendo o arbitramento realizado por um só perito, nomeado pelo juiz.
  4. 4. Não é permitida a produção de prova por carta.
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Artigo 1049.º
Decisão do processo
  1. 1. Findos os articulados, são produzidas as provas a que haja lugar, no mais curto prazo possível, e em seguida é proferida a sentença dentro de oito dias.
  2. 2. A sentença decidirá sumariamente se a posse deve ser conferida ou a coisa entregue e em que termos. Quando o contestante invoque posse em nome próprio verificar-se-á se deve prevalecer esta ou a do requerente; quando prove que está no uso e fruição da coisa por virtude de título legítimo, ao requerente só pode ser conferida posse que não prejudique o uso e fruição do contestante, a menos que mostre ter feito cessar pelo meio competente esse título.
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Artigo 1050.º
Responsabilidade, no caso de simulação
  1. 1. Se tiver sido requerida a citação de um detentor suposto para se conseguir com a sua conivência ou passividade o esbulho do verdadeiro detentor, o requerente responde pelo prejuízo que este sofra e será, além disso, condenado como litigante de má-fé, no processo em que a fraude se apure.
  2. 2. O citado incorre na mesma responsabilidade, quando tenha havido aquiescência da sua parte.
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Artigo 1051.º
Ressalva dos direitos às acções possessórias ou aos outros meios competentes

A decisão proferida não impede que o vencido faça valer o seu direito pelas acções possessórias ou pelos outros meios competentes.

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CAPÍTULO IX

Das acções de arbitramento

Artigo 1052.º
Citação dos interessados
  1. 1. Nas acções de prevenção contra o dano, expropriação por utilidade particular, cessação ou mudança de servidão, demarcação, destrinça de foros, redução de prestações incertas, divisão de águas, divisão de coisa comum e em todas aquelas em que se pretenda a realização de um arbitramento, os interessados são citados para contestar no prazo de dez dias, sob pena de se proceder à nomeação de peritos.
  2. 2. Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.
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Artigo 1053.º
Termos a seguir, conforme haja ou não contestação
  1. 1. Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.
  2. 2. Se não houver contestação ou se esta for julgada improcedente, é designado dia para nomeação de peritos e, feita a louvação, procedemos nomeados à diligência respectiva no prazo que for fixado. O terceiro perito é obrigado a conformar-se com o voto de um dos outros, de modo a formar maioria.
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Artigo 1054.º
Homologação ou impugnação do acto dos peritos
  1. 1. As partes são notificadas do resultado da diligência e podem, dentro de dez dias, deduzir contra ele a oposição que entenderem. Se alguma das partes tiver pedido qualquer esclarecimento ou rectificação, o prazo para a oposição só começa a correr depois de notificada a resposta dos peritos sobre esse pedido.
  2. 2. Não havendo oposição, é homologado por sentença o acto dos peritos; se a houver pode a parte contrária responder dentro de dez dias seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.
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Artigo 1055.º
Especialidade da acção de prevenção contra o dano
  1. 1. Na acção de prevenção contra o dano, o réu que estiver a fazer a obra deve suspender a construção logo que seja citado; se o não fizer, pode o autor requerer embargo.
  2. 2. Se na construção se contravier o que tiver sido ordenado, o juiz, a requerimento do interessado, fará verificar a contravenção por meio de vistoria, com os mesmos peritos sempre que seja possível, observando depois o disposto no artigo 942.º.
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Artigo 1056.º
Tentativa obrigatória de conciliação

Na expropriação por utilidade particular é obrigatório, no acto da nomeação dos peritos, a tentativa de conciliação observando-se, na parte aplicada, o disposto no n.º 2 do artigo 508.º; ainda que se chegue a acordo relativamente ao montante da indemnização, registar-se-á no auto qualquer importância que tenha sido pedida ou oferecida.

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Artigo 1057.º
Obras de que depende a cessação ou mudança de servidão
  1. 1. A sentença que autorize a cessação ou a mudança de servidão não produz efeitos sem que estejam concluídas as obras de que dependem a cessação ou a mudança.
  2. 2. As dúvidas que se levantem sobre o facto de estarem ou não feitas as obras nos termos fixados são resolvidas pelo juiz, ouvidas as partes e procedendo às diligências que sejam necessárias.
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Artigo 1058.º
Termos especiais da acção de demarcação
  1. 1. Na acção de demarcação, os interessados devem apresentar no acto de nomeação de peritos os títulos que tiverem, quando o não hajam feito antes, e os peritos procederão à diligência tendo em atenção o que constar dos documentos.
  2. 2. Se não houver títulos, ou se os títulos não determinam os limites dos prédios ou da área pertencente a cada proprietário, os interessados serão convocados para uma conferência no lugar da questão, a fim de se tentar, com a assistência dos peritos, obter o acordo deles quanto à linha divisória.
  3. 3. Não sendo possível o acordo, observar-se-á o seguinte:
    1. a) Qualquer dos interessados pode, dentro de dez dias, indicar os pontos por onde deve passar a linha divisória, com base na posse ou outro meio de prova;
    2. b) Os interessados que não tenham feito em termos diferentes da fornecida pelos outros são notificados para contestar nos dez dias seguintes;
    3. c) Havendo uma única indicação não contestada, procede-se à diligência de harmonia com ela;
    4. d) Apresentada alguma contestação ou tendo sido indicadas linhas divisórias diferentes, seguem-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumario, conforme o valor;
    5. e) Se nenhuma indicação for feita, o terreno, objecto da contenda, é distribuído por partes iguais.
  4. 4. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 1354.º do Código Civil.
  5. 5. Fixada a linha divisória, se for necessário cravar marcos, os peritos farão proceder a essa diligência.
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Artigo 1059.º
Como se faz a adjudicação na divisão de coisa comum
  1. 1. Na acção de divisão de coisa comum, fixados os quinhões, haverá, quando necessário, uma conferência de interessados para se fazer a adjudicação. Na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
  2. 2. Se houver menores ou pessoas equiparadas, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
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Artigo 1060.º
Termos a seguir quando a coisa for declarada indivisível
  1. 1. Se o autor entender que a coisa comum não pode, por sua natureza ou sem detrimento, ser dividida em substância ou que a lei se opõe à divisão, assim o declarará na petição, requerendo que os comproprietários sejam citados para contestar, sob pena de se proceder à adjudicação ou à venda.
  2. 2. Na falta de contestação, serão os interessados convocados a uma conferência para declararem se concordam em que a coisa se adjudique a algum ou alguns, inteirando-se os outros a dinheiro. Se houver menores ou pessoas equiparadas, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Não se acordando na adjudicação, a coisa é vendida.
  3. 3. Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, mas se for contestada a indivisibilidade e houver necessidade de proceder a inspecção ou exame ocular para decidir essa questão, observar-se-ão, quanto a ela, os termos do n.º 2 do artigo 1053.º e os do artigo 1054.º. Concluindo-se pela indivisibilidade, aplicar-se-á o disposto no número anterior.
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Artigo 1061.º
Contestação da divisibilidade

Se o autor requerer a divisão e algum dos comproprietários afirmar na contestação que a coisa não pode ser dividida, seguir-se-á o que fica estabelecido no n.º 3 do artigo anterior para o caso de ser contestada a indivisibilidade.

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Artigo 1062.º
Declaração da indivisibilidade por parte dos peritos
  1. 1. Se as partes não tiverem levantado a questão da indivisibilidade, mas os peritos declararem que a coisa não pode ser dividida em substância, seguir-se-ão os termos prescritos no artigo 1054.º.
  2. 2. Sendo confirmada a declaração dos peritos, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1060.º; decidindo-se que a coisa pode ser dividida em substância, observar-se-ão de novo os termos aplicáveis dos artigos 1053.º e 1054.º para se efectuar a divisão.
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Artigo 1063.º
Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso
  1. 1. O capitão do navio que pretenda a regulação e repartição de avarias grossas apresentará, no tribunal, compromisso assinado por todos os interessados quanto à nomeação de repartidores em número ímpar não superior a cinco.
  2. 2. O juiz mandará entregar ao mais velho dos repartidores o relatório de mar, o protesto, todos os livros de bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao navio e à carga.
  3. 3. Dentro do prazo fixado no compromisso ou designado pelo juiz, os repartidores exporão desenvolvidamente o seu parecer sobre a regulação das avarias, num só acto assinado por todos. O prazo pode ser prorrogado, justificando-se a sua insuficiência.
  4. 4. Se as partes não tiverem expressamente renunciado a qualquer oposição, apresentado o parecer dos repartidores, seguem-se os termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1054.º. No caso de renúncia, é logo homologado o parecer dos repartidores.
  5. 5. Observar-se-ão os mesmos termos quando, por falta de iniciativa do capitão, a regulação e repartição sejam promovidas pelo proprietário do navio ou por qualquer dos donos da carga. No caso de o requerente não apresentar os documentos mencionados no n.º 2, é notificado o capitão do navio para, no prazo que for marcado, os apresentar, sob pena de serem apreendidos; o processo segue mesmo sem os documentos referidos, que são substituídos pelos elementos que puderem obter-se.
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Artigo 1064.º
Anulação do processo por falta de intervenção, no compromisso, de algum interessado

Se vier a apurar-se que no compromisso não interveio algum interessado, será, a requerimento deste, anulado tudo o que se tenha processado. O requerimento pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, e é junto ao processo de regulação e repartição.

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Artigo 1065.º
Termos a seguir na falta de compromisso
  1. 1. Na falta de compromisso, o capitão ou qualquer dos proprietários do navio ou da carga requererá que se designe dia para a nomeação dos repartidores e se citem os interessados para essa nomeação.
  2. 2. Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, o capitão ou, na sua falta, o representante do armador do navio nomeia um, os interessados na respectiva carga nomeiam outro e o juiz nomeia um terceiro para desempate.
  3. 3. Feita a nomeação, seguem-se os termos prescritos no artigo 1063.º.
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Artigo 1066.º
Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores

A intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores não importa reconhecimento da natureza das avarias.

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Artigo 1067.º
Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel

Se na regulação e repartição for interessado algum estrangeiro que seja revel, logo que esteja verificada a revelia é avisado, por meio de ofício, o agente consular da respectiva nação, a fim de representar, querendo, os seus nacionais.

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Artigo 1068.º
Prazo para a acção de avarias grossas

A acção de avarias grossas só pode ser intentada dentro de um ano, a contar da descarga, ou, no caso de alijamento total da carga, da chegada do navio ao porto de destino.

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CAPÍTULO X

Da reforma de títulos, autos e livros

SECÇÃO I
Reforma de títulos
Artigo 1069.º
Petição e citação para a reforma de títulos destruídos
  1. 1. Aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação destruídos descreverá os títulos e justificará sumariamente tanto o interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, podendo para esse efeito oferecer documentos e até cinco testemunhas.
  2. 2. Se, em face das provas produzidas, se entender que o processo deve ter seguimento, é designado dia para a conferência dos interessados, e são citados para essa conferência as pessoas que tenham emitido o título ou nele se tenham obrigado, devendo entregar-se a cada um dos citados que vivam em economia separada um duplicado da petição.
  3. 3. Se houver necessidade de citar interessados incertos, o prazo de dilação pode ser elevado a seis meses quando o título tenha sido emitido ou subscrito em país estrangeiro e será afixado um edital na Bolsa de Luanda quando o título tenha cotação na bolsa. Nos editais e anúncios far-se-á a transcrição do título, sendo possível, e não o sendo, iniciar-se-á o que for necessário para a sua identificação.
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Artigo 1070.º
Termos a seguir no caso de acordo
  1. 1. A conferência é presidida pelo juiz. Se todos os interessados presentes acordarem na reforma, é esta ordenada oralmente, consignando-se no auto os requisitos essenciais do título e a decisão proferida.
  2. 2. Transitada em julgado a decisão, pode o autor requerer que o emitente ou os obrigados sejam notificados para, dentro do prazo que for fixado, lhe entregarem novo título, sob pena de ficar servindo de título a certidão do auto.
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Artigo 1071.º
Termos no caso de dissidência
  1. 1. Na falta de acordo, devem os interessados dissidentes deduzir a sua contestação no prazo de vinte dias. O autor pode responder dentro de oito dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.
  2. 2. Se não houver contestação, o juiz ordenará a reforma do título em conformidade com a petição inicial e, depois do trânsito em julgado da sentença, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior, sendo a certidão do auto substituída por certidão da petição e da sentença.
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Artigo 1072.º
Regras aplicáveis à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos
  • O processo estabelecido nos artigos anteriores é aplicável à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos, com as seguintes modificações:
    1. a) Publicar-se-ão avisos, num dos jornais mais lidos da localidade em que se presuma ter ocorrido o facto da perda ou desaparecimento, ou, não havendo aí jornal, num dos que forem mais lidos na localidade, identificando-se o título e convidando-se qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência;
    2. b) Se o título aparecer até ao momento da conferência, finda o processo, entregando-se logo o título ao autor se os interessados nisso concordarem. Se aparecer posteriormente, mas antes de transitar em julgado a sentença de reforma, convoca-se logo nova conferência de interessados para resolver sobre a entrega, findando então o processo;
    3. c) Se o título não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido, devendo o juiz ordenar que lhe seja dada publicidade pelos meios mais adequados, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o requerente;
    4. d) Quando o título reformado for algum dos indicados no artigo 484.º do Código Comercial, não se entregará novo título sem que o requerente preste caução à restituição do seu valor, juros ou dividendos.
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Artigo 1073.º
Reforma de outros documentos

Tratando-se da reforma de documentos que não possam considerar-se abrangidos pelo artigo 1069.º, observar-se-á, na parte aplicável, o que fica disposto nesta secção.

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SECÇÃO II
Reforma de autos
Artigo 1074.º
Petição para a reforma de autos
  1. 1. Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações susceptíveis de contribuir para a reconstituição do processo.
  2. 2. O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.
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Artigo 1075.º
Conferência de interessados
  1. 1. O juiz marcará dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a reforma, e mandará citar as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar.
  2. 2. A conferência é presidida pelo juiz e nela será também apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especificará os termos em que as partes concordaram.
  3. 3. O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena.
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Artigo 1076.º
Termos do processo na falta de acordo

Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de dez dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência; os restantes interessados podem replicar e os contestantes treplicar, como em processo ordinário. Com estes articulados são requeridos ou oferecidos todos os meios de prova.

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Artigo 1077.º
Sentença

Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efectuadas as diligências necessárias, segue-se a sentença, que fixará com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas, e os termos a reformar.

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Artigo 1078.º
Reforma dos articulados, das decisões e das provas
  1. 1. Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.
  2. 2. Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decidirá de novo como entender.
  3. 3. Se a reforma abranger a produção de provas, serão estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituir-se-ão por outras.
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Artigo 1079.º
Aparecimento do processo original

Se aparecer o processo original, nele seguirão os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma. Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo original.

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Artigo 1080.º
Responsabilidade pelas custas

Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio.

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Artigo 1081.º
Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores
  1. 1. Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo, a reforma é requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 1074.º e 1075.º. Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda distribuição.
  2. 2. Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observar-se-á o seguinte:
    1. a) Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguirão nesse tribunal os trâmites prescritos nos artigos 1076.º a 1079.º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 1076.º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal respectivo, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo;
    2. b) Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 1076.º a 1079.º, exercendo o relator as funções do juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 700.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.
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SECÇÃO III
Reforma de livros
Artigo 1082.º
Reforma de livros das conservatórias
  1. 1. Havendo reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias, recebido o processo remetido pelo conservador, são notificados os reclamantes e quaisquer outras pessoas interessadas para, dentro de dez dias, dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem ou requererem quaisquer provas.
  2. 2. Efectuadas as diligências necessárias e ouvido o Ministério Público, são as reclamações decididas.
  3. 3. A secretaria enviará à conservatória certidão de teor da decisão, logo que esta transite em julgado.
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CAPÍTULO XI

Da acção de indemnização contra magistrados

Artigo 1083.º
Casos em que os magistrados são responsáveis
  1. 1. Os magistrados, quer judiciais, quer do Ministério Público, são responsáveis pelos danos causados:
    1. a) Quando tenham sido condenados por crime de peita, ,concussão ou prevaricação;
    2. b) Nos casos de dolo;
    3. c) Quando a lei lhes imponha expressamente essa responsabilidade;
    4. d) Quando deneguem justiça.
  2. 2. Se a denegação de justiça reunir os elementos necessários para construir crime, observar-se-á o disposto no artigo 1093.º.
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Artigo 1084.º
Tribunal competente

A acção será proposta na circunscrição judicial a que pertença o tribunal em que o magistrado exercia as suas funções ao tempo em que ocorreu o facto que serve de fundamento ao pedido.

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Artigo 1085.º
Audiência do magistrado arguido
  1. 1. Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ao magistrado arguido, para, no prazo de vinte dias, a contar do recebimento do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que entender.
  2. 2. Até ao fim do prazo, o arguido devolverá os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entregá-los-á na secretaria judicial.
  3. 3. Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da anterior e o réu é logo condenado no pedido.
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Artigo 1086.º
Decisão sobre a admissão da causa
  1. 1. Recebido o processo, decidir-se-á se a acção deve ser admitida.
  2. 2. Sendo a causa da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de quinze dias. Quando for da competência da Relação ou do Supremo, os autos vão com vista aos juízes da respectiva secção, por cinco dias a cada um, concluindo pelo relator, e em seguida a secção resolve.
  3. 3. O juiz ou o tribunal, quando não admitir a acção, condenará o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu com má-fé.
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Artigo 1087.º
Recurso de agravo

Da decisão do juiz de direito que admita ou não admita a acção cabe recurso de agravo.

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Artigo 1088.º
Contestação e termos posteriores
  1. 1. Admitida a acção, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo ordinário.
  2. 2. O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito, sendo, porém, aplicável o disposto no n.ºs 3 e 4 do artigo 700.º.
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Artigo 1089.º
Discussão e julgamento
  1. 1. Na Relação ou no Supremo o processo, quando esteja preparado para o julgamento final, vai com vista por cinco dias a cada um dos juízes que compõem o tribunal e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.
  2. 2. Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno observar-se-ão as disposições dos artigos 650.º a 656.º, com excepção das que pressupõem a separação entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito. Concluída a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir toda a questão e lavrar o respectivo acórdão; o presidente tem voto de desempate.
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Artigo 1090.º
Recurso de apelação
  1. 1. Do acórdão da Relação que conheça, em 1.ª instância, do objecto da acção cabe recurso de apelação para o Supremo.
  2. 2. Este recurso é interposto, expedido e julgado como o recurso de revista. O Supremo só pode alterar ou anular a decisão da Relação em matéria de facto nos casos excepcionais previstos no artigo 712.º.
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Artigo 1091.º
Tribunal competente para a execução

Condenado o réu em quantia certa, a execução corre por apenso ao processo onde foi proferida a condenação, perante o tribunal da comarca do domicílio do executado ou perante o da comarca mais próxima, se ele for juiz de direito em exercício.

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Artigo 1092.º
Dispensa da decisão sobre a admissão da causa

Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a acção de indemnização a que se refere este capítulo, não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 1086.º, sendo logo citado o réu para contestar.

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Artigo 1093.º
Indemnização em consequência de procedimento criminal

Quando a indemnização for consequência necessária de facto pelo qual tenha sido promovido procedimento criminal, observar-se-ão, quanto à reparação civil, as disposições do Código de Processo Penal.

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CAPÍTULO XII

Da revisão de sentenças estrangeiras

Artigo 1094.º
Necessidade da revisão
  1. 1. Sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Angola, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
  2. 2. Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais angolanos, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.
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Artigo 1095.º
Tribunal competente

Para a revisão e confirmação é competente a Câmara do Cível e do Administrativo do Tribunal Supremo, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 85.º a artigo 87.º.

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Artigo 1096.º
Requisitos necessários para a confirmação
  • Para que a sentença seja confirmada é necessário:
    1. a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
    2. b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
    3. c) Que provenha de tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei angolana;
    4. d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal angolano, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
    5. e) Que o réu tenha sido devidamente citado, salvo tratando-se da causa para que a lei angolana dispensaria a citação inicial; e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, que a citação tenha sido feita na sua própria pessoa;
    6. f) Que não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública angolana;
    7. g) Que, tendo sido proferida contra angolano, não ofenda as disposições do direito privado angolano, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito angolano.
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Artigo 1097.º
Confirmação da decisão arbitral

O disposto no artigo anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.

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Artigo 1098.º
Contestação e resposta

Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de dez dias, deduzir a sua oposição. O requerente pode responder nos oito dias ao termo do prazo fixado para oposição.

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Artigo 1099.º
Discussão e julgamento
  1. 1. Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é o exame do processo facultado, para alegações, às partes e ao Ministério Público, por dez dias a cada um.
  2. 2. O julgamento faz-se segundo as regras próprias dos agravos, mas o vencimento exige três votos conformes, seguindo o processo para novos vistos, quando necessário.
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Artigo 1100.º
Fundamentos da impugnação do pedido

O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a),c) e g) do artigo 771.º.

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Artigo 1101.º
Actividade oficiosa do tribunal

O tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a), f) e g) do artigo 1096.º e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b),c), d) e e) do mesmo preceito.

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Artigo 1102.º
Recurso da decisão final
  1. 1. Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista.
  2. 2. O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer com fundamento na violação das alíneas c), f) e g) do artigo 1096.º.
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CAPÍTULO XIII

Da justificação da ausência e da qualidade de herdeiro

Artigo 1103.º
Petição. Citações
  1. 1. Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduzirá os factos que caracterizam a ausência e lhe sejam citados o detentor dos bens, o curador provisório, o administrador ou procurador, o Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.
  2. 2. O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue, entretanto, os seus termos, mas a sentença não será proferida sem findar o prazo dos éditos.
  3. 3. O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.
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Artigo 1104.º
Articulados posteriores
  1. 1. Os citados podem contestar no prazo de vinte dias e o requerente pode responder no prazo de oito dias.
  2. 2. As provas serão oferecidas ou requeridas com os articulados.
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Artigo 1105.º
Termos posteriores aos articulados
  1. 1. Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação das citações pessoalmente e dos interessados incertos, serão produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.
  2. 2. Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julgará justificada ou não a ausência.
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Artigo 1106.º
Publicidade da sentença
  1. 1. A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e também num dos jornais de Luanda, que aí sejam mais lidos.
  2. 2. Bastará a publicidade do anúncio no jornal de Luanda, se na comarca não houver jornal.
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Artigo 1107.º
Conhecimento do testamento do ausente
  1. 1. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, pedir-se-á à repartição competente informação sobre se o ausente deixou testamento.
  2. 2. Havendo testamento, requisitar-se-á certidão dele, se for público, ou ordenar-se-á a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, será junta ao processo a respectiva certidão.
  3. 3. Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a acção só prosseguirá se algum interessado o requerer.
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Artigo 1108.º
Entrega dos bens
  1. 1. Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, seguir-se-ão os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público e nomeação do cabeça-de-casal.
  2. 2. São citadas para o inventário e intervirão nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.
  3. 3. Nos dez dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constantes do processo, indicando a que considera exacta; havendo oposição, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.
  4. 4. Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata; a decisão que a ordene nomeará os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.
  5. 5. A sentença final do inventário deferirá a quem competir a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.
  6. 6. Quando o tribunal exija caução a algum curador definitivo, e este a não preste, ordenar-se-á no mesmo processo, por simples despacho, a entrega dos bens a outro curador.
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Artigo 1109.º
Aparecimento de novos interessados
  1. 1. A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com ele à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente; os curadores são notificados para responder.
  2. 2. As provas serão oferecidas com o requerimento e as respostas.
  3. 3. Na falta de resposta, será ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela; havendo oposição, a questão será decidida depois de produzidas as provas indispensáveis, salvo se houver necessidade de mais ampla indagação, porque nesse caso os interessados serão remetidos para o processo comum.
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Artigo 1110.º
Justificação da ausência no caso de morte presumida

O processo de justificação da ausência regulado nos artigos 1103.º a 1107.º é também aplicável ao caso de os interessados pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente e a sucessão nos bens ou entrega deles, sem prévia instituição da curadoria definitiva.

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Artigo 1111.º
Notícia da existência do ausente

Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, será notificado de que os seus bens estão em curadoria e de que assim continuarão enquanto ele não providenciar.

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Artigo 1112.º
Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente
  1. 1. Se o ausente comparecer ou se fizer representar por curador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir a devolução dos bens, requererá, no processo em que se fez a entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens sejam notificados para, em dez dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.
  2. 2. Não sendo negada a sua identidade, faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria caso exista.
  3. 3. Se for negada a identidade do requerente, este justificá-la-á no prazo de vinte dias; os notificados podem contestar no prazo de oito dias e, produzidas as provas oferecidas com esses articulados e realizadas quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, será proferida decisão.
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Artigo 1113.º
Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil

Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por bens alienados depois da declaração da sua morte presumida, liquidar-se-á esse preço no processo em que se fez a entrega dos bens e nos termos dos artigos 806.º e seguintes.

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Artigo 1114.º
Cessação da curadoria noutros casos

Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento do ausente, ou declarada a sua morte presumida, qualquer interessado pode pedir que a curadoria seja dada como finda, e por extinta a caução que os curadores definitivos hajam prestado.

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Artigo 1115.º
Processo para justificação da qualidade do herdeiro
  1. 1. Se alguém quiser justificar a sua qualidade de herdeiro ou representante de uma pessoa falecida, e não houver interessado certo que se arrogue pretensão contrária, deduzirá a sua habilitação e requererá que sejam citados o Ministério Público e, por éditos, os interessados incertos, devendo juntar logo a certidão de óbito do autor da herança.
  2. 2. Qualquer pessoa que se julgue com melhor direito ou com direito igual ao do requerente pode deduzir a sua habilitação nos vinte dias posteriores ao termo do prazo dos éditos. O autor ou qualquer dos habilitandos pode contestar as pretensões contrárias, dentro do prazo de oito dias. Os interessados podem responder à contestação nos oito dias imediatos, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.
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Artigo 1116.º
Julgamento no caso de nenhuma outra habilitação ter sido deduzida

Se nenhuma habilitação for deduzida dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, o requerente apresentará, dentro de oito dias, o rol de testemunhas e, feita a inquirição e recolhidas quaisquer informações que o juiz considere necessárias, será proferida sentença. Neste caso, julgada improcedente a justificação por falta de provas, pode o requerente produzir outras no mesmo processo ou deduzir nova habilitação.

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Artigo 1117.º
Repartição de herança por uma generalidade de pessoas
  1. 1. Se em testamento forem deixados bens para serem repartidos por certa generalidade de pessoas, o executor do testamento indicará quais são as pessoas que reputa compreendidas na instituição e requererá que sejam citados quais quer interessados incertos para deduzir a sua habilitação, nos vinte dias posteriores ao termo do prazo dos éditos.
  2. 2. As pessoas indicadas pelo executor do testamento são citadas e qualquer delas pode, nos oito dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior, contestar as habilitações que forem deduzidas ou o direito das outras pessoas indicadas pelo executor do testamento; qualquer habilitando pode também contestar as pretensões contrárias e o executor do testamento as habilitações deduzidas. Seguem-se depois,sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.
  3. 3. Não sendo deduzida qualquer habilitação ou contestação, julgar-se-ão habilitadas as pessoas indicadas.
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CAPÍTULO XIV

Da execução especial por alimentos

Artigo 1118.º
Termos que segue
  1. 1. A execução por prestação de alimentos segue os termos do processo sumário, qualquer que seja o valor, com as seguintes especialidades:
    1. a) A nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que fará logo no requerimento inicial;
    2. b) Só depois de efectuada a penhora é citado o executado;
    3. c) Os embargos em caso nenhum suspendem a execução;
    4. d) O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias ou pensões mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 823.º, que o executado esteja percebendo, ou a este, para pagamento das prestações vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.
  2. 2. Se o exequente requerer a adjudicação as quantias ou pensões a que se refere a alínea d) do número anterior, o juiz ordenará a notificação da entidade encarregada de se pagar ou de processar as respectivas folhas, para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.
  3. 3. Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair, e o juiz ordená-la-á relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado; a consignação processar-se-á nos termos do artigo 880.º,com as necessárias adaptações.
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Artigo 1119.º
Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados
  1. 1. Quando efectuada a consignação se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens e voltar-se-á a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
  2. 2. Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.
  3. 3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.
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Artigo 1120.º
Cessação da execução por alimentos provisórios

A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, nos termos do artigo 382.º.

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Artigo 1121.º
Processo para a cessação ou alteração dos alimentos
  1. 1. Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido nesse processo.
  2. 2. Tratando-se de alimentos provisórios, observar-se-ão termos iguais aos dos artigos 389.º e seguintes.
  3. 3. Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realizará dentro de dez dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado dentro de cinco dias, sob pena de se considerar confessado, e à contestação seguir-se-ão os termos do processo sumário.
  4. 4. O processo estabelecido pelo número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução. Neste caso, o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória.
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CAPÍTULO XV

Da liquidação de patrimónios

SECÇÃO I
Liquidação em benefício de sócios
Artigo 1122.º
Competência para a liquidação judicial

O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade, quando a tenha havido.

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Artigo 1123.º
Nomeação dos liquidatários. Prazo para a liquidação
  1. 1. Quando a nomeação de liquidatários competir ao juiz, pode ser requerida por qualquer sócio ou credor ou pelo Ministério Público, se este tiver provocado a declaração de inexistência da sociedade.
  2. 2. O juiz nomeará um ou mais liquidatários e fixará o prazo para a liquidação. Quando julgue necessário ouvir previamente os sócios sobre a nomeação ou o prazo, convocá-los-á por éditos para o dia que designar.
  3. 3. O disposto nos números anteriores é também aplicável à substituição dos liquidatários.
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Artigo 1124.º
Fixação do prazo para liquidação
  1. 1. Se os sócios tiverem nomeado liquidatário sem determinar o prazo para a liquidação, é este fixado judicialmente a requerimento de qualquer sócio ou credor, podendo ouvir-se previamente os liquidatários.
  2. 2. O mesmo se obterá quando for pedida a prorrogação do prazo.
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Artigo 1125.º
Operações da liquidação
  1. 1. Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais, salvo no que respeita à partilha dos haveres da sociedade.
  2. 2. Os actos que para os liquidatários extrajudiciais dependem de autorização social ficam neste caso sujeitos a autorização do juiz.
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Artigo 1126.º
Contas dos liquidatários e distribuição do saldo
  1. 1. Feita a liquidação total, devem os liquidatários apresentar as contas, seguindo-se o disposto no artigo 1018.º. Se as não apresentarem, pode qualquer interessado requerer a prestação, nos termos dos artigos 1013.º e seguintes.
  2. 2. Na própria sentença que julgue as contas, ou em sentença posterior no caso a que se refere o número seguinte, é distribuído o saldo pelos sócios segundo a parte a que cada um couber.
  3. 3. O juiz pode, se o julgar conveniente, mandar organizar, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo e fazer notificar os sócios para apresentarem as reclamações que entendam.
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Artigo 1127.º
Aceitação da liquidação parcial
  1. 1. Se aos liquidatários parecer conveniente não liquidar a totalidade dos bens, apresentarão, com as contas da liquidação efectuada, as razões por que a não concluíram.
  2. 2. Decidir-se-á em conferência de interessados se a liquidação deve ser aceite como está ou deve ser ultimada. Os credores ainda não pagos são convocados para a conferência.
  3. 3. A aceitação da liquidação parcial depende do acordo da maioria dos sócios e do capital e da adesão de credores que representem três quartas partes do passivo. Os votos dos sócios e credores que, tendo sido notificados pessoalmente, não compareçam nem se façam representar na conferência acrescem aos votos da maioria dos interessados presentes.
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Artigo 1128.º
Partilha no caso de liquidação parcial
  1. 1. Se for decidido ultimar a liquidação, os liquidatários concluí-la-ão, seguindo-se depois o disposto no artigo 1126.º.
  2. 2. Se a liquidação parcial for aceite, serão examinadas e apreciadas as contas dos liquidatários e, aprovada pela maioria dos sócios presentes, far-se-á a partilha conforme se acordar.
  3. 3. Na parte de acordo sobre a partilha, observar-se-á o seguinte:
    1. a) Os sócios deliberam logo sobre o pagamento do passivo, se o houver;
    2. b) Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, pode qualquer sócio requerer licitação nos bens que ainda restem;
    3. c) Procede-se à venda dos bens que não sejam licitados;
    4. d) Organiza-se o mapa da partilha, sendo esta julgada por sentença;
    5. e) À licitação, venda de bens e partilha são aplicáveis as disposições respectivas do processo inventário.
  4. 4. Se as contas não forem aprovadas, observar-se-á o disposto no artigo 1018.º e depois de julgadas, são convocados novamente os sócios e os credores para uma conferência, seguindo-se os termos que ficam prescritos para o caso de serem aprovadas.
  5. 5. Quando se verifique algum dos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, os bens são entregues, até a partilha, a um administrador nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-de-casal.
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Artigo 1129.º
Termos a seguir no caso de não ser possível a liquidação total
  1. 1. Se os liquidatários não puderem fazer a liquidação total, observar-se-á o disposto no artigo 1127.º, mas, não sendo aceite a liquidação parcial, o juiz decidirá se é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários para completar a liquidação, ou se terão de se seguir os termos prescritos nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior, não obstante a falta de aceitação da liquidação parcial.
  2. 2. Expirado o prazo marcado para a liquidação, se os liquidatários a não tiverem concluído, qualquer dos interessados pode requerer que eles sejam notificados para apresentar as contas e a justificação da demora, sob pena de serem imediatamente substituídos e de as contas serem prestadas nos termos do artigo 1015.º; apresentadas as contas pelos liquidatários, observar-se-á o disposto no número anterior. Fica salva, em todos os casos, a responsabilidade civil em que os liquidatários hajam incorrido.
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Artigo 1130.º
Liquidação extrajudicial

No caso de liquidação extrajudicial, se for necessário proceder à nomeação de liquidatários ou à fixação de prazo para a liquidação, se os sócios não aprovarem as contas, se os liquidatários não concluírem a liquidação ou se em qualquer outro momento se tornar necessária a intervenção do tribunal, aplicar-se-ão as disposições respectivas dos artigos anteriores, prosseguindo depois a liquidação extrajudicial.

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Artigo 1131.º
Liquidação da conta em participação

As disposições desta secção serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, à liquidação da conta em participação.

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SECÇÃO II
Liquidação em benefício do Estado
Artigo 1132.º
Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente
  1. 1. No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomar-se-ão as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de vinte dias depois de findar o prazo dos éditos.
  2. 2. Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos, nos oito dias seguintes ao prazo marcado para oferecimento dos artigos de habilitação.
  3. 3. À contestação seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário conforme o valor.
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Artigo 1133.º
Liquidação no caso de herança vaga
  1. 1. A herança é declarada vaga para o Estado se ninguém aparecer a habilitar-se ou decaírem todos os que se apresentem como sucessores.
  2. 2. Em qualquer destes casos proceder-se-á à liquidação de herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente.
  3. 3. Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas.
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Artigo 1134.º
Processo para a reclamação e verificação dos créditos
  1. 1. Os credores são notificados para reclamar os seus créditos no prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal, se forem conhecidos, e o termo do prazo dos éditos, se forem incertos.
  2. 2. As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 866.º a 868.º. Podem também ser impugnadas pelo Ministério Publico, que é notificado do despacho que as receber.
  3. 3. Se o credor tiver acção ou execução pendente, é esta apensada ao processo de liquidação. Salvo se já tiver começado a audiência de discussão e julgamento da acção ou dos embargos à execução.
  4. 4. Se o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, será este exigido pelos meios próprios no tribunal competente ou prosseguirá aí a custa já proposta.
  5. 5. Não se paga dívida alguma nem se faz graduação enquanto houver acções ou reclamações pendentes.
  6. 6. Não são reconhecidas preferências resultantes de penhora ou de hipoteca judicial.
  7. 7. É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação. Se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.
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SECÇÃO III
Liquidação em benefício de credores
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1135.º
Definição do estado de falência

O comerciante impossibilitado de cumprir as suas obrigações considera-se em estado de falência.

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Artigo 1136.º
Início da instância de falência

A instância de falência inicia-se por apresentação do comerciante ou a requerimento, quer dos credores quer do Ministério Público.

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Artigo 1137.º
Morte do falido ou de qualquer credor

A morte do devedor ou de qualquer dos credores não suspende o andamento do processo de falência.

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Artigo 1138.º
Carácter reservado dos autos de falência

Os autos de falência não são públicos enquanto não for ouvido ou notificado o devedor, nem na parte que envolva segredo de justiça segundo a lei penal.

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Artigo 1139.º
Incidentes processados por apenso

São processados por apenso aos autos de falência quaisquer incidentes que, pelo seu carácter excepcional, ao juiz pereça necessário mandar processar em separado.

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SUBSECÇÃO II
Meios preventivos da declaração de falência
DIVISÃO I
Convocação dos credores
Artigo 1140.º
Prazo para a apresentação de comerciante
  1. 1. Todo o comerciante que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações comerciais deve, antes de cessar efectivamente os pagamentos, ou nos dez dias seguintes à cessação, apresentar-se ao tribunal competente para a declaração de falência, requerendo a convocação dos credores.
  2. 2. Os herdeiros do comerciante podem intervir na instância por ele iniciada e podem também instaurá-la nos trinta dias subsequentes ao seu falecimento.
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Artigo 1141.º
Documento a juntar ao requerimento
  1. 1. No requerimento há-de o interessado expor as causas determinantes do atestado de falência, indicar a data da cessação de pagamentos, se já tiver ocorrido, e juntar prova documental dos factos alegados.
  2. 2. Com o requerimento serão apresentados:
    1. a) O inventário e o balanço do activo e do passivo;
    2. b) A relação de todos os credores, com indicação dos domicílios, dos respectivos créditos, da data do vencimento destes e das garantias especiais de que gozem;
    3. c) A relação e identificação de todas as execuções que haja pendentes contra o requerente;
    4. d) A escrita deste, relativa aos três últimos anos do seu comércio ao tempo por que tiver exercido, se for mais recente.
  3. 3. Os livros da escrita são imediatamente encerrados por meio de termo assinado pelo juiz e restituídos ao apresentante, com obrigação de os exibir quando necessário.
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Artigo 1142.º
Despacho inicial
  1. 1. Dentro de quarenta e oito horas, deve o juiz:
    1. a) Designar um administrador e um ou mais credores para os fins adiante indicados;
    2. b) Marcar dia, hora e local para a reunião de verificação de créditos, que se efectuará entre vinte e sessenta dias, a contar do despacho.
  2. 2. A data, a hora e o local da reunião são imediatamente tornados públicos por anúncio inserto num dos jornais mais lidos na localidade e por editais afixados na porta do tribunal, na porta do domicílio apresentante e da sede e sucursais do seu estabelecimento. Os credores certos são também avisados do dia, da hora e do local da reunião, por circulares expedidas sob registo.
  3. 3. Proferido o despacho do juiz, ficam suspensas todas as execuções contra o apresentante, com excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência que possa ser atendida no processo de falência.
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Artigo 1143.º
Funções do administrador e dos credores designados
  1. 1. Ao administrador de falência compete auxiliar e fiscalizar a acção do devedor na gerência do seu comércio e na administração dos seus bens e especialmente:
    1. a) Expedir, em quarenta e oito horas, circulares avisando os credores do dia, da hora e do local da reunião de verificação de créditos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
    2. b) Elaborar o relatório que há-de ser presente à assembleia de credores;
    3. c) Propor ao tribunal as providências que entenda convenientes para salvaguardar os interesses dos credores, quando haja receio de extravio ou dissipação de bens.
  2. 2. Os credores designados pelo juiz podem coadjuvar o administrador na prática dos actos incluídos na competência deste.
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Artigo 1144.º
Condição do apresentante na pendência do processo

Nesta fase do processo o apresentante conserva a administração dos bens e a gerência do seu comércio, com o concurso e sob fiscalização do administrador e dos credores designados para o auxiliarem, sendo-lhe, porém, vedado praticar actos que diminuam o seu activo ou modifiquem a situação dos credores.

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Artigo 1145.º
Exibição da escrituração
  1. 1. Os credores ou os seus representantes e o administrador de falência podem examinar livremente os livros e documentos do comerciante e informar-se do estado dos seus negócios.
  2. 2. O administrador pode também examinar a escrituração comercial de quaisquer credores, na parte relativa às transacções com o apresentante.
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Artigo 1146.º
Impugnação dos créditos indicados ou reclamados
  1. 1. Os credores que não tenham sido indicados pelo apresentante podem, até dias antes do designado para a reunião, reclamar os seus créditos em simples requerimento, mencionando a sua origem e natureza.
  2. 2. Tanto os créditos indicados pelo apresentante como os reclamados podem ser impugnados por qualquer credor, quanto ao seu quantitativo ou à sua origem e natureza, nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo fixado no número anterior.
  3. 3. Neste mesmo prazo podem os credores denunciar quaisquer actos culposos ou fraudulentos do apresentante.
  4. 4. As reclamações e impugnações são acompanhadas de quantos duplicados os necessários para serem entregues ao administrador e aos credores, seus auxiliares. Com elas são oferecidas todas as provas e delas é dado imediato conhecimento ao administrador e aos credores nomeados, a quem a secretaria fará entrega dos duplicados.
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Artigo 1147.º
Proposta de concordata
  1. 1. O devedor que pretenda propor concordata deve fazê-lo por meio de requerimento até cinco dias antes da data fixada para a reunião.
  2. 2. A secretaria dará imediato conhecimento da proposta ao administrador e aos credores auxiliares, que podem examiná-la na secretaria.
  3. 3. Ao comerciante indicado ou condenado pelo crime de falência fraudulenta não é permitido propor concordata enquanto sobre ele pesar essa culpa ou não tiver obtido a reabilitação.
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Artigo 1148.º
Relatório apresentado à reunião dos credores
  1. 1. O administrador e os credores designados pelo juiz apresentarão, conjunta ou separadamente, à assembleia dos credores, no dia designado para a sua reunião, o relatório a que se refere o artigo 1143.º acompanhado da lista dos credores, classificados nos termos do n.º 3.
  2. 2. No relatório ou relatórios será emitido parecer sobre os créditos relacionados ou reclamados e será apreciada a exactidão do balanço apresentado, a situação do giro comercial, as causas do estado de falência, a conduta do apresentante e sua culpabilidade e o estado da escrituração comercial. Os créditos que não tenham parecer favorável consideram-se impugnados.
  3. 3. Os credores são classificados pela ordem seguinte:
    1. a) Credores indicados pelo apresentante e cujos créditos não tenham sofrido impugnação;
    2. b) Credores que contestem a natureza ou quantitativo dos seus créditos indicados pelo representante;
    3. c) Credores relacionados pelo representante, mas cujos créditos tenham sido impugnados quanto à sua natureza e quantitativo;
    4. d) Credores indicados pelo apresentante, mas cujos créditos hajam sido totalmente impugnados;
    5. e) Credores reclamantes não indicados pelo apresentante.
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DIVISÃO II
Verificação provisória dos créditos
Artigo 1149.º
Funcionamento da assembleia de credores
  1. 1. A assembleia dos credores reúne sob a presidência do juiz e com a assistência do Ministério Público.
  2. 2. O apresentante e os credores podem fazer-se representar por mandatários judiciais com poderes especiais para deliberar.
  3. 3. A reunião começa pela leitura do relatório ou relatórios do administrador e dos credores designados pelo juiz; em seguida procede-se à discussão e votação de cada um dos créditos impugnados, pela estabelecida no artigo 1148.º.
  4. 4. Só têm direito de voto os credores cujos créditos não tenham sido totalmente impugnados pelo administrador, nenhum deles sendo admitido a votar sobre o seu próprio crédito.
  5. 5. Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que obtiverem votos favoráveis da maioria dos credores presentes que representem a maioria do valor dos respectivos créditos. Quando o administrador tiver impugnado o quantitativo de qualquer crédito, é considerado para este efeito o valor por ele indicado.
  6. 6. No auto far-se-á expressa menção dos credores presentes e dos seus votos.
  7. 7. A verificação dos créditos a que se refere este artigo só produz efeito no tocante à constituição definitiva da assembleia de credores.
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Artigo 1150.º
Prosseguimento da assembleia

Não sendo possível verificar todos os créditos, o juiz suspende a sessão e designa novo dia, dentro dos três imediatos, para o seu prosseguimento, sem necessidade de nova convocação e sem prejuízo das deliberações já tomadas.

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Artigo 1151.º
Constituição da assembleia definitiva dos credores

Feita a apreciação de todos os créditos, o juiz declara, oralmente, constituída a assembleia definitiva de credores, com os titulares dos créditos reconhecidos ou aprovados e designa logo dia para a sua reunião, se não puder prosseguir imediatamente.

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DIVISÃO III
Da concordata
Artigo 1152.º
Discussão e votação da proposta de concordata
  1. 1. Na assembleia definitiva de credores, o apresentante justificará a proposta de concordata que tiver apresentado, antes de o juiz a pôr à discussão dos interessados.
  2. 2. A qualquer dos credores é lícito sugerir alterações às bases apresentadas ou propor concordata, ainda que o devedor a não tenha proposto.
  3. 3. Quando entenda que estão suficientemente discutidas, o juiz submete as bases apresentadas à votação dos credores, com as modificações que tiverem sido aceitas pelo devedor, podendo, contudo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, interromper a discussão ou a votação para continuar em dia que designará dentro dos três imediatos.
  4. 4. São admitidos a votar na assembleia os credores comuns, bem como os credores preferentes que tenham renunciado à preferência. Os credores podem renunciar à preferência apenas em relação a parte dos seus créditos e votar como credores comuns somente quanto a parte abrangida pela renúncia.
  5. 5. Quando os seus gozem de garantia constituída por terceiros, os credores podem tomar parte na assembleia e votar pela totalidade do crédito. Os terceiros que hajam constituído a garantia podem exercer este direito em substituição do credor principal, quando ele se abstiver.
  6. 6. Não são admitidos a votar sobre a concordata o cônjuge do apresentante nem os parentes deste até ao 2.ºgrau, por consanguinidade ou afinidade.
  7. 7. Na acta far-se-á menção dos credores que intervierem nas deliberações e dos seus votos.
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Artigo 1153.º
Requisitos necessários para a aprovação da concordata
  1. 1. Para que seja aceita é necessário que a concordata obtenha o voto favorável da maioria absoluta dos credores com direito a voto, representando pelo menos 75 por cento dos créditos correspondentes.
  2. 2. Não é admitida concordata com base no perdão total das dívidas, sem determinação da época de pagamentos destas, com percentagem dependente da vontade do devedor ou com cláusulas desiguais para os credores comuns; mas a concordata pode consistir em simples moratória relativa aos créditos não preferentes.
  3. 3. Não é admitida concordata sem haver decorrido um ano após o cumprimento integral de concordata anterior.
  4. 4. A concessão de concordata pode ser subordinada pelos credores à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», a qual produz efeitos durante vinte anos. O devedor que se sujeite à cláusula fica obrigado, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores concordatários, sem prejuízo dos novos credores, que têm preferência.
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Artigo 1154.º
Fiscalização da execução da concordata
  1. 1. A assembleia pode designar um ou mais credores para fiscalizarem a execução da concordata.
  2. 2. Os credores designados podem examinar a escrita do concordado todas as vezes que o julguem necessário e têm legitimidade para proceder contra o devedor por falta de cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo do direito que individualmente compete a qualquer dos credores lesados.
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Artigo 1155.º
Registo da concordata
  1. 1. A concordata é registada provisoriamente na conservatória competente, a requerimento do Ministério Público, logo que termine a assembleia de credores que a tenha aprovado e em face de certidão da respectiva acta.
  2. 2. O registo é convertido em definitivo ou cancelado, conforme a concordata seja homologada ou rejeitada por sentença com trânsito em julgado.
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Artigo 1156.º
Embargos à concordata
  1. 1. Nos oito dias seguintes à aceitação da concordata, é facultado aos credores não aceitantes deduzir embargos, singular ou colectivamente, alegando o que entenderem do seu direito contra a concordata. Pode também deduzi-los, no mesmo prazo, o Ministério Público.
  2. 2. Podem, designadamente, servir de fundamentos aos embargos:
    1. a) A impugnação da existência, natureza ou quantitativo de qualquer crédito que tenha influído na aceitação da concordata;
    2. b) A existência de créditos dos embargantes, não reclamados ou não atendidos na assembleia de credores e que influam na maioria legal necessária para a aceitação;
    3. c) Quaisquer factos susceptíveis de indicarem o crime de falência fraudulenta ou que afectem a seriedade da concordata.
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Artigo 1157.º
Contestação dos embargos
  1. 1. Os embargos podem ser contestados nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, observando-se, após a contestação, os termos do processo sumário.
  2. 2. A sentença que julgar os embargos concluirá pela homologação ou rejeição da concordata.
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Artigo 1158.º
Prazo para homologação ou rejeição da concordata

Se não forem deduzidos embargos, a sentença de homologação ou rejeição da concordata será proferida no prazo de cinco dias.

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Artigo 1159.º
Necessidade de nova anuência dos credores

Ocorrendo a morte do devedor, antes da homologação da concordata com trânsito em julgado, a homologação carece de nova anuência de credores em número e representação legais. Para este efeito é convocada nova reunião dos interessados, sendo os credores notificados por meio de carta registada com aviso de recepção.

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Artigo 1160.º
Efeitos da homologação da concordata
  1. 1. A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores não preferentes, incluindo os que não tenham reclamado a verificação dos seus créditos ou não tenham sido indicados no balanço da concordata, uma vez que os créditos sejam anteriores à apresentação dela ao tribunal, ainda que a obrigação de pagar só venha a tornar-se efectiva posteriormente.
  2. 2. Após a homologação da concordata, os credores só podem exercer contra o devedor os seus direitos relativos à parte que foi abatida aos créditos, no caso previsto pelo n.º 4 do artigo 1153.º. Conservam, no entanto, todos os seus direitos contra os co-obrigados ou garantes do devedor.
  3. 3. Os credores das sociedades só têm acção contra os bens pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada, pela parte dos créditos que exceder a percentagem aceita através da concordata, se tal direito lhes for expressamente assegurado no instrumento concordatário.
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Artigo 1161.º
Sanção contra os acordos particulares contrários à concordata

São nulos os actos celebrados entre o devedor e qualquer dos credores, que modifiquem de algum modo os termos da concordata ou concedam ao credor benefícios especiais.

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Artigo 1162.º
Consequência da homologação

Homologada a concordata, cessam as atribuições do administrador e dos credores, seus auxiliares e o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo da fiscalização que tenha sido estabelecida, de harmonia com o disposto no artigo 1154.º.

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Artigo 1163.º
Emissão de títulos em execução da concordata
  1. 1. Passada em julgado a sentença que homologue a concordata, é o concordado obrigado para com os credores, que a ela fiquem sujeitos e assim o exigirem, a aceitar-lhes letras ou passar-lhes livranças pelas quantias e pelos prazos a que, nos termos da concordata, tiverem direito, devendo fazer-se expressa menção, em cada um dos títulos, de qual é o valor de concordata e designar-se a percentagem obtida sobre o crédito primitivo, que também deve ser indicado.
  2. 2. Havendo mais de uma prestação, designar-se-á ainda a respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma.
  3. 3. Quando o concordado haja aceitado letras ou passado livranças nos termos deste artigo, o credor é obrigado a entregar-lhe a declaração de recebimento dos títulos.
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Artigo 1164.º
Restrições postas à declaração de falência do concordado
  1. 1. Recebida e homologada a concordata, os credores por créditos anteriores à sua apresentação só podem requerer a declaração de falência do concordado quando se verifique algum dos seguintes casos:
    1. a) Fuga ou ausência do estabelecimento nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1174.º;
    2. b) Dissipação ou extravio de bens ou outro abusivo procedimento que revele o propósito de iludir os credores e de frustrar o cumprimento das obrigações da concordata;
    3. c) Falta de cumprimento de alguma das obrigações nela estipuladas.
  2. 2. No caso da alínea c) do número anterior, são sempre ouvidos o concordado e os seus garantes, se os houver, os quais podem, antes de proferida a sentença, impedir a declaração de falência, satisfazendo ao requerente aquilo a que se haja faltado para com ele. Igual faculdade é concedida a qualquer credor concordatário.
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Artigo 1165.º
Direitos dos credores no caso de falência do concordado
  1. 1. Se o concordado cair em falência antes de cumprir integralmente a concordata, os credores por crédito anterior à apresentação desta não podem concorrer à falência senão pela importância que ainda não hajam recebido da percentagem estipulada. Subsistem, porém, as garantias convencionadas para o pagamento dessa percentagem.
  2. 2. A falência é classificada como fraudulenta se o concordado não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo existente à data da concordata.
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Artigo 1166.º
Anulação da concordata
  1. 1. A concordata pode ser anulada pelo tribunal que a tenha homologado, nos casos seguintes:
    1. a) A requerimento do credor que, por sentença posterior passada em julgado, prove a existência de crédito anterior à apresentação da concordata, quando o crédito apurado influa na maioria legal estabelecida no artigo 1153.º;
    2. b) Quando tenha sido obtida por dolo do devedor ou de terceiro a aceitação de credores que influam na maioria legal, desde que a anulação seja pedida no prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado da sentença de homologação.
  2. 2. A anulação extingue as garantias prestadas ao cumprimento da concordata. Os credores que tenham aceitado a concordata, renunciando no todo ou em parte às suas preferências, readquiri-las-ão.
  3. 3. No caso da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o pedido de anulação será cumulado com o pedido de declaração de falência e seguir-se-á o processo estabelecido para esta. No caso da alínea b),será citado o concordado e seguir-se-ão os termos do processo sumário; anulada a concordata, a sentença declarará simultaneamente a falência do devedor.
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DIVISÃO IV
Acordo dos credores
Artigo 1167.º
Termos e requisitos do acordo de credores
  1. 1. Na assembleia de credores a que se refere o artigo 1152.º, se não houver proposta de concordata ou se não for aceita a concordata proposta pelo devedor ou pelos credores, podem estes, com dispensa do pagamento de sisa e de observância do disposto nos 1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei de 11 de Abril de 1901, deliberar constituir uma sociedade por quotas para continuar o giro comercial, nos termos seguintes:
    1. a) Na constituição da sociedade entrarão os credores que subscrevam o acordo e podem entrar outras pessoas;
    2. b) As quotas dos credores são representadas, total ou parcialmente, pelo que corresponda aos seus créditos, deduzidas as responsabilidades subsistentes para com aqueles que não subscrevam o acordo;
    3. c) A sociedade fica com o activo do comerciante na parte que exceder o pagamento dos créditos com preferência, mas se os credores que tomaram parte no acordo quiserem ficar com bens sobre que recaia qualquer direito real de garantia, devem pagar o respectivo crédito ou caucionar o pagamento integral no vencimento;
    4. d) A sociedade fica ainda com a obrigação de, no prazo máximo de três anos, satisfazer aos credores comuns não aceitantes a percentagem fixada no acordo, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1153.º.
  2. 2. O acordo só é admissível se for aceite pela maioria dos credores fixada no n.º 1 do artigo 1153.º. Não é aplicável neste caso o disposto no n.º 6 do artigo 1152.º.
  3. 3. As cláusulas do futuro pacto social constarão de título assinado pelas pessoas que entram na constituição da sociedade e que será apresentado dentro do prazo que o juiz designar. Este prazo pode ser prorrogado por motivo justificado.
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Artigo 1168.º
Aplicação das disposições relativas às concordatas

São aplicáveis ao acordo de credores as disposições da divisão anterior, com excepção das que respeitam à fiscalização da concordata e de todas as que sejam contrárias ao que especialmente se estabelece nesta divisão.

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Artigo 1169.º
Embargos ao acordo
  1. 1. Nos oito dias seguintes ao termo do prazo fixado para a apresentação das cláusulas do futuro pacto social, ou da prorrogação, podem deduzir oposição ao acordo, por meio de embargos, tanto o comerciante devedor, quando não tenha dado o seu consentimento por documento autêntico ou autenticado, como os credores que não tenham entrado no acordo, ainda que sejam preferentes, bom como o Ministério Público. Podem igualmente deduzir embargos os credores dos sócios de responsabilidade ilimitada da sociedade devedora.
  2. 2. Os embargos podem ser opostos com qualquer dos fundamentos do artigo 1156.º e, em especial, com o de o acordo dever importar, para os credores que nele não tomaram parte, vantagens inferiores às da liquidação e em processo de falência.
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Artigo 1170.º
Novas adesões ao acordo

Até à deliberação do tribunal, ainda que não haja embargos, são admitidas novas adesões de credores ao acordo e podemos credores aceitantes propor aumento da percentagem oferecida aos credores não aceitantes. A sentença tomará estes actos em consideração.

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Artigo 1171.º
Não cumprimento de alguma das obrigações assumidas no acordo

Se não forem cumpridas as obrigações assumidas no acordo para com os credores que não tenham entrado na constituição da sociedade, pode ser declarada a falência desta, a requerimento de qualquer credor lesado, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 1164.º.

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Artigo 1172.º
Meio de evitar a anulação do acordo
  1. 1. Se for requerida a anulação do acordo com o fundamento indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 1166.º, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de impedir a anulação oferecendo ao requerente o pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1167.º, da quantia que provavelmente lhe caberia no caso de liquidação em processo de falência.
  2. 2. O requerente é notificado no processo de homologação do acordo para, dentro de cinco dias, impugnar por embargos a quantia oferecida, sob pena de se considerar aceita e de ficar sem efeito o pedido de anulação. Se embargar, seguem-se os termos do artigo 1157.º.
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Artigo 1173.º
Declaração de falência do devedor
  1. 1. Se não houver concordata nem acordo de credores, ou se forem rejeitados pelo Tribunal, é logo declarada a falência do devedor.
  2. 2. Se a concordata ou o acordo forem rejeitados em recurso, a falência será declarada pelo tribunal de 1.ª instância.
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SUBSECÇÃO III
Declaração de falência e oposição por embargos
Artigo 1174.º
Motivos de declaração de falência
  1. 1. A declaração de falência, quando não resulte do que especialmente fica disposto na subsecção anterior, tem lugar desde que se prove algum dos seguintes factos:
    1. a) Cessação de pagamentos pelo devedor;
    2. b) Fuga do comerciante ou ausência do seu estabelecimento, sem deixar legalmente indicado quem o represente na respectiva gestão;
    3. c) Dissipação e extravio de bens ou qualquer outro abusivo procedimento que revele, por parte do comerciante, manifesto propósito de se colocar na situação de não poder cumprir as suas obrigações.
  2. 2. Nas sociedades de responsabilidade limitada, a falência pode ser declarada com fundamento na insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo.
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Artigo 1175.º
Prazo dentro do qual a falência pode ser requerida
  1. 1. A declaração de falência pode ser requerida no prazo de dois anos, a contar da verificação de qualquer dos factos previstos no artigo anterior, ainda que o comerciante tenha deixado de exercer o comércio ou tenha falecido.
  2. 2. Se algum dos factos ocorrer nos primeiros seis meses após a cessação do comércio por parte do devedor, a instância de falência pode igualmente iniciar-se nos dois anos subsequentes à respectiva verificação.
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Artigo 1176.º
Pessoas com legitimidade para provocar a declaração de falência
  1. 1. O tribunal pode declarar a falência:
    1. a) A requerimento de qualquer credor, ainda que preferente, e seja qual for a natureza do crédito;
    2. b) A requerimento do Ministério Público, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 1174.º;
    3. c) Por apresentação do comerciante fora do prazo prescrito no artigo 1140.º.
  2. 2. Aos credores só é lícito requererem a declaração de falência com fundamento na cessação de pagamentos depois de decorrido o prazo fixado no artigo 1140.º, sem que o comerciante se apresente.
  3. 3. Não podem requerer a declaração de falência:
    1. a) O cônjuge do devedor;
    2. b) Os seus ascendentes ou descendentes em qualquer grau;
    3. c) Os afins em linha recta no 1.ºgrau.
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Artigo 1177.º
Requerimento ou participação para a declaração de falência
  1. 1. O credor que pretenda a declaração da falência deduzirá os fundamentos do pedido, justificando a existência do seu crédito, bem como a conveniência, se a houver, de ser feita a declaração sem audiência do devedor e oferecerá logo as provas que pretende usar.
  2. 2. Para ser declarada a falência por apresentação do comerciante, fará este uma participação escrita, com indicação da sua identidade, qualidade de comerciante e sua prova, acompanhada do inventário e balanço do activo e do passivo e da relação dos credores e respectivos créditos.
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Artigo 1178.º
Audiência do devedor
  1. 1. Requerida a declaração de falência, o devedor é citado para responder em quarenta e oito horas, salvo se o requerente alegar que a audiência dele é inconveniente e o juiz assim o considerar. A citação é feita no principal estabelecimento, ainda que nele se não encontre o devedor.
  2. 2. O citado pode, com a resposta, juntar documentos e oferecer testemunhas, que apresentará na audiência de julgamento. Nesta audiência pode também exibir perante o tribunal a sua escrituração comercial.
  3. 3. Ainda que não responda, é permitido ao devedor fazer-se representar na audiência de julgamento.
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Artigo 1179.º
Prazo para o julgamento
  1. 1. O julgamento realiza-se dentro dos oito dias seguintes ao recebimento da petição ou ao termo do prazo fixado para a resposta do devedor quando tenha sido ordenada a prévia audiência deste.
  2. 2. Para os efeitos do disposto neste artigo, o pedido de falência é sempre considerado urgente e tem preferência sobre qualquer outro serviço.
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Artigo 1180.º
Audiência de discussão e julgamento
  1. 1. Na audiência de julgamento, que tem lugar mesmo no caso de apresentação do comerciante, produzidas as provas oferecidas, o juiz dará a palavra aos advogados constituídos e proporá quesitos sobre a matéria de facto; em seguida o tribunal responde aos quesitos. A sentença, se não puder ser logo proferida, sê-lo-á dentro de cinco dias e será notificada dentro de quarenta e oito horas aos requerentes e requeridos.
  2. 2. Antes de proferida a sentença, pode o requerente ou o apresentante desistir do pedido, salvo quando se tenham alegado factos que constituam indício de culpa ou fraude.
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Artigo 1181.º
Publicação da sentença
  1. 1. Se a sentença declarar a falência, nomeará o administrador e designará o prazo, entre trinta e noventa dias, para a reclamação dos créditos.
  2. 2. A sentença, que terá pronta execução, é logo notificada ao Ministério Público, registada a requerimento deste na conservatória competente e publicada por extracto em um número do Diário da República e num dos jornais mais lidos na comarca e por editais afixados na porta da sede e sucursais do estabelecimento do falido, na da sua residência e ainda na do tribunal. O expediente para estas diligências deve ser feito em três dias.
  3. 3. Logo que o administrador da falência forneça os elementos necessários, é remetido ao registo criminal o competente boletim.
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Artigo 1182.º
Quem pode apelar
  1. 1. Da sentença podem apelar o falido, o requerente ou apresentante e qualquer credor que como tal se legitime, cabendo ao juiz apreciar sumariamente a prova de tal legitimidade, sem prejuízo dos termos ulteriores para verificação do passivo.
  2. 2. Se a falência tiver sido declarada por fuga ou ausência do comerciante, também é lícito apelar a qualquer das pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 1176.º.
  3. 3. Pode igualmente apelar o cônjuge, o herdeiro, o legatário ou o representante do que houver sido declarado em falência depois de falecido, ou do que falecer antes de findo o prazo em que podia recorrer.
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Artigo 1183.º
Dedução de embargos à sentença de falência
  1. 1. Declarada a falência, o falido que a não tenha reconhecido expressamente ou que como tal não se tenha apresentado ao tribunal pode, dentro dos oito dias seguintes à publicação da respectiva sentença no Diário da República, opor-se-lhe por meio de embargos.
  2. 2. A mesma faculdade compete a qualquer das pessoas referidas no n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior, quando se verifiquem as hipóteses que neles se encontram previstas. Nestes casos, o prazo para a dedução dos embargos é de trinta dias, a contar da publicação da sentença.
  3. 3. O recurso da sentença não obsta à dedução dos embargos, nem estes à interposição do recurso, mas não é permitido reproduzir num dos meios os fundamentos invocados no outro.
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Artigo 1184.º
Fundamentos dos embargos
  1. 1. Só pode servir de fundamento aos embargos:
    1. a) Não ser o falido comerciante, salvo se como tal estiverem articulado;
    2. b) Não ter legitimidade o requerente;
    3. c) Ter caducado o direito de requerer a falência;
    4. d) Achar-se o falido em concordata homologada, se a falência for requerida por credor anterior à apresentação fora dos casos em que é lícito requerê-la;
    5. e) Não ter cessado o pagamento de obrigações vencidas ou havidas como tais;
    6. f) Ter motivo legal para não haver feito os pagamentos a que se haja requerido a declaração de falência;
    7. g) Ser justificada a sua ausência do estabelecimento;
    8. h) Serem inexactos ou justificados os factos alegados como revelação do propósito de se colocar na situação de não poder cumprir as suas obrigações;
    9. i) Ser o activo superior ao passivo.
  2. 2. Os fundamentos mencionados nas alíneas a) a d) do número anterior procedem seja qual for o motivo da declaração da falência. O fundamento mencionado na alínea i)só procede relativamente às sociedades de responsabilidade limitada e quando a causa da respectiva falência haja sido a manifesta insuficiência do activo para satisfação do passivo.
  3. 3. Os restantes fundamentos só podem ser alegados quando estejam em relação directa com o facto que tenha servido de base à declaração de falência.
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Artigo 1185.º
Rejeição liminar dos embargos
  1. 1. Autuados por apenso, os embargos são logo rejeitados:
    1. a) Se tiverem sido deduzidos fora do prazo ou por pessoa manifestamente ilegítima;
    2. b) Se os fundamentos invocados não se ajustarem a qualquer dos fundamentos legais;
    3. c) Se for manifesto que os fundamentos invocados não podem proceder.
  2. 2. O agravo do despacho que rejeite os embargos sobe imediatamente e nos próprios autos, que para efeito são desapensados.
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Artigo 1186.º
Contestação e julgamento dos embargos
  1. 1. Sendo recebidos os embargos, é ordenada a notificação do administrador e dos requerentes da falência para os contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.
  2. 2. Com os embargos e suas contestações serão oferecidos os meios de prova de que pretenda fazer-se uso.
  3. 3. Em seguida à contestação e produzidas as provas que devem ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, proceder-se-á logo a esta audiência, observando-se o disposto no artigo 1180.º.
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Artigo 1187.º
Termos do processo que os embargos suspendem

Os embargos só suspendem os termos do processo de falência ulteriores à sentença de verificação de créditos, podendo, todavia, ter lugar a antecipação da venda de bens nos casos de urgência

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Artigo 1188.º
Apreciação oficiosa da má-fé do requerente

Denegada a declaração de falência ou revogada a sentença que a tenha declarado, verificar-se-á sempre se o requerente procedeu de má-fé para o efeito de, em caso afirmativo, ser condenado em multa e indemnização nos termos do artigo 456.º e seguintes, salva a acção criminal a que houver lugar.

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SUBSECÇÃO IV
Efeitos da falência
DIVISÃO I
Efeitos da falência relativamente ao falido e aos credores
Artigo 1189.º
Inibição do falido
  1. 1. A declaração da falência produz a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens havidos ou que de futuro lhe advenham e susta, quanto a bens, o prosseguimento do inventário judicial em razão do seu óbito.
  2. 2. Ao falido é lícito, em qualquer caso, adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência.
  3. 3. O administrador da falência fica a representar o falido para todos os efeitos, salvo quanto ao exercício dos seus direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência.
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Artigo 1190.º
Ineficácia dos actos do falido em relação à massa
  1. 1. Os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença declaratória da falência são ineficazes em relação à massa falida, independentemente de declaração judicial e de registo da sentença de falência ou da apreensão dos bens.
  2. 2. Esses actos podem, porém, ser ratificados pelo administrador, autorizado pelo síndico, se nisso houver interesse para a massa falida.
  3. 3. Os pagamentos feitos ao falido, depois de declarada a falência, são liberatórios para os respectivos devedores, se estes provarem que a prestação entrou efectivamente na massa falida.
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Artigo 1191.º
Proibição do exercício do comércio

É proibido ao falido exercer o comércio, directamente ou por interposta pessoa, bem como desempenhar as funções de gerente, director ou administrador de qualquer sociedade civil ou comercial.

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Artigo 1192.º
Residência do falido
  1. 1. Após a sentença declaratória de falência, o falido assinará no processo termo de residência, não podendo, enquanto durar a acção, ausentar-se do domicílio sem autorização expressa do juiz ou do síndico, a quem deve comunicar o lugar para onde se ausenta e o tempo que aí permanecerá.
  2. 2. Todas as notificações ao falido, quando não tenha constituído mandatário com domicílio na comarca, são feitas na residência constante do termo.
  3. 3. O disposto neste artigo não é aplicável aos administradores, gerentes e directores de sociedades de responsabilidade limitada, que devam ser notificados na respectiva sede.
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Artigo 1193.º
Dever de apresentação pessoal do falido

O falido é obrigado a apresentar-se pessoalmente no tribunal sempre que lhe seja determinado pelo juiz ou pelo síndico, a fim de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos, salvo quando ocorra legítimo impedimento ou quando no despacho que ordene a sua comparência lhe seja expressamente permitido fazer-se representar por mandatário.

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Artigo 1194.º
Sanção penal

A infracção do disposto nos dois artigos anteriores sujeita o falido a procedimento criminal por desobediência.

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Artigo 1195.º
Fixação de alimentos ao falido
  1. 1. Se o falido carecer absolutamente de meios de subsistência, pode o juiz, ouvido o administrador, arbitrar-lhe temporariamente um subsídio módico a título de alimentos.
  2. 2. Havendo justo motivo, podem os alimentos cessar, em qualquer estado do processo, por decisão tomada oficiosamente ou a requerimento do administrador ou de qualquer credor.
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Artigo 1196.º
Efeitos da falência quanto aos credores
  1. 1. A declaração da falência produz o encerramento das contas correntes do falido, o imediato vencimento de todas as dívidas e a suspensão de quaisquer juros contra a massa falida, salvo se estiverem cobertos por garantia real.
  2. 2. Suspende-se, porém, o decurso de juros cobertos por garantia real constituída e registada em época em que o falido não era comerciante, se o credor, não tendo concorrido ao processo de falência, deixar de intentar, dentro do prazo fixado para as reclamações, a competente acção ou execução, ou se tendo-a intentado, o respectivo processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência do autor ou do exequente em promover os seus termos ou os de algum incidente de que dependa o andamento da causa.
  3. 3. São inexigíveis da massa quaisquer penas convencionais impostas para a hipótese de mora ou cobrança coerciva dos débitos do falido, designadamente a elevação da taxa de juros e os honorários do mandatário judicial.
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Artigo 1197.º
Subsistência dos contratos bilaterais do falido
  1. 1. A declaração da falência não importa a resolução dos contratos bilaterais celebrados pelo falido, que serão ou não cumpridos, consoante, ouvido o síndico, for julgado mais conveniente para a massa; se se optar pelo não cumprimento, o administrador deve notificar o outro contraente, a quem fica salvo o direito de exigir à massa, no processo de verificação de créditos, a indemnização por perdas e danos.
  2. 2. No caso de ser mantido o arrendamento da casa, estabelecimento ou armazém do falido, as rendas serão pagas integralmente pelo administrador da falência.
  3. 3. Exceptuam-se do preceituado neste artigo os contratos que por disposição expressa da lei fiquem rescindidos pela falência.
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Artigo 1198.º
Efeitos da falência sobre as causas em que o falido seja parte
  1. 1. Declarada a falência, todas as causas em que se debatam interesses relativos à massa são apensadas ao processo de falência, salvo se estiverem pendentes de recurso interposto da sentença final, porque neste caso a apensação só se faz depois do trânsito em julgado.
  2. 2. Exceptuam-se do disposto neste artigo as causas em que o falido seja autor, as acções a que se refere o artigo 73.º, as acções sobre o estado de pessoas e aquelas em que, além do falido haja outros réus.
  3. 3. A declaração da falência obsta a que se instaure ou prossiga execução contra o falido; mas se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
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Artigo 1199.º
Efeito da falência declarada em país estrangeiro

A declaração de falência em país estrangeiro não pode ser invocada para impedir a instauração ou prosseguimento de acções ou execuções da competência dos tribunais angolanos, nem como fundamento de impugnação dos actos praticados pelo falido.

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DIVISÃO II
Efeitos da falência sobre os actos prejudiciais à massa
Artigo 1200.º
Actos resolúveis em benefício da massa
  1. 1. São resolúveis em benefício da massa:
    1. a) Os actos que envolvam diminuição do património do devedor, celebrados por título gratuito nos dois anos anteriores à sentença declaratória da falência, incluindo o repúdio, herança ou legado;
    2. b) As fianças de dívidas;
    3. c) As partilhas amigáveis em que o falido haja recebido somente valores de fácil sonegação, cabendo aos outros co-interessados todos os imóveis ou valores nominativos, quando celebrados no ano anterior à declaração da falência.
  2. 2. O disposto no n.º 1 não abrange os donativos conformes aos usos sociais, nem o cumprimento das obrigações naturais.
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Artigo 1201.º
Impugnação dos actos celebrados em prejuízo dos credores

São impugnáveis até à reabilitação do falido os actos celebrados por ele, nos casos dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil.

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Artigo 1202.º
Actos que se presumem celebrados de má-fé
  • Presumem-se celebrados de má-fé pelos interessados que neles intervierem:
    1. a) Os actos por título oneroso efectuados nos dois anos anteriores à data da sentença declaratória da falência, em favor do cônjuge, de parente até ao 6.ºgrau, de concubina, de serviçais ou subordinados por qualquer vínculo jurídico;
    2. b) Os pagamentos ou compensações convencionadas de dívidas não vencidas e os das dívidas vencidas, quando tiverem tido lugar dentro do ano anterior à data da sentença de declaração de falência e o forem em valores que usualmente a isso não sejam destinados;
    3. c) As garantias reais constituídas, por título posterior ao das obrigações que asseguram, no ano anterior à data da sentença declaratória da falência e as constituídas simultaneamente com as obrigações respectivas dentro dos noventa dias anteriores à data da mesma sentença;
    4. d) As alienações por título oneroso, em favor de quaisquer pessoas que não sejam das mencionadas na alínea a), quando realizadas dentro dos noventa dias anteriores à data da sentença de declaração da falência.
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Artigo 1203.º
Regime da resolução ou impugnação
  1. 1. Resolvido o negócio ou julgada procedente a impugnação, os valores respectivos revertem para a massa falida.
  2. 2. Tendo a outra parte direito a restituição, esta é considerada como crédito comum.
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Artigo 1204.º
Legitimidade para a resolução ou impugnação
  1. 1. As acções de resolução ou de impugnação serão dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo administrador, com autorização do síndico, ou por qualquer credor.
  2. 2. É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou requerer a sua resolução, independentemente dos requisitos exigidos no artigo 30.º.
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SUBSECÇÃO V
Providências conservatórias
Artigo 1205.º
Apreensão dos bens
  1. 1. Declarada a falência, procede-se imediatamente à apreensão da escrituração e de todos os bens do falido, embora estes se achem arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, ficando sempre salvos os direitos dos credores e os de legítima retenção.
  2. 2. O tribunal da falência deve requisitar do tribunal ou entidade competente a remessa dos processos onde tiver sido feito o arresto, penhora, apreensão ou detenção e a entrega dos respectivos bens ao administrador, salvo quando os bens tenham sido penhorados pelas execuções fiscais ou pela Companhia Geral do Crédito Predial.
  3. 3. Não são apreendidos os bens isentos de penhora, salvo se o falido voluntariamente os entregar.
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Artigo 1206.º
Apreensão das importâncias pagas

As importâncias pagas pelo falido, quando a ineficácia do pagamento haja sido declarada por sentença, são apreendidas em mão dos que hajam recebido, devendo estes entrar com elas para a massa, sob pena de, quando a sentença não tiver declarado a sua boa-fé, ficarem sujeitos às penas cominadas para os infiéis depositários.

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Artigo 1207.º
Quem assiste à apreensão

A apreensão efectua-se com assistência do administrador, observando-se as formalidades estabelecidas para o arrolamento. Podem também assistir os credores que hajam intervindo na declaração da falência.

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Artigo 1208.º
Entrega dos bens ao administrador ou depositário
  1. 1. À medida que forem sendo apreendidos, os bens são entregues ao administrador. Os bens apreendidos em comarca que não seja a da falência são entregues à guarda e administração de depositário judicial nomeado na comarca deprecada.
  2. 2. O administrador pode ser autorizado a receber os bens particularmente do falido, mediante balanço especificado, que é junto ao processo. Tanto o administrador como qualquer dos credores têm a faculdade de requerer a avaliação por um louvado de quaisquer verbas do activo, justificando a necessidade da diligência.
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Artigo 1209.º
Registo de apreensão
  1. 1. O administrador fará registar a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo.
  2. 2. Existindo sobre os bens apreendidos inscrição de transmissão, domínio ou mera posse, em nome de pessoa diversa do falido, o administrador juntará ao processo a respectiva certidão e observar-se-á o disposto no Código de Registo Predial.
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SUBSECÇÃO VI
Administração da massa falida
Artigo 1210.º
A quem compete a administração
  1. 1. A administração dos bens da massa compete ao administrador, sob orientação do síndico, nos termos dos artigos seguintes.
  2. 2. São aplicáveis ao administrador as disposições respeitantes a impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria. Oposta a suspeição, o administrador continua em exercício até se decidir a arguição, salvo se o síndico propuser ao juiz a sua imediata substituição.
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Artigo 1211.º
Poderes do administrador
  1. 1. O administrador pode praticar todos os actos de administração geral, ficando dependente da expressa concessão do síndico o exercício de quaisquer poderes especiais, e ser-lhe-ão aplicáveis os preceitos que regem o mandato, não incompatíveis com as disposições desta subsecção, sendo, além disso, pelo que respeita aos bens da massa, sujeito às responsabilidades de depositário judicial.
  2. 2. O exercício do cargo de administrador é rigorosamente pessoal, excepto nos actos em que por lei seja exigida a intervenção de mandatário judicial.
  3. 3. O administrador pode confiar a guarda de quaisquer bens da massa a pessoa da sua escolha, sob sua responsabilidade.
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Artigo 1212.º
Deveres do administrador

O administrador deve entrar imediatamente em exercício, praticando o que for conveniente à conservação e fruição dos direitos do falido, no interesse deste e dos seus credores, e averiguar minuciosamente o estado da massa falida, as condições em que o comércio foi exercido e as causas determinantes da falência, a fim de evitar, na medida do possível, o agravamento da situação económica do falido.

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Artigo 1213.º
Cobrança dos créditos
  1. 1. Os créditos do falido devem ser solicitamente cobrados pelo administrador à medida do seu vencimento e ate à verificação do passivo, podendo para esse efeito propor-se as acções ou execuções necessárias, com autorização do síndico.
  2. 2. Finda a verificação do passivo, o administrador juntará ao processo principal da falência uma relação dos créditos falidos ainda não cobrados, com indicação das diligências empregadas para os cobrar, e dará parecer sobre a forma que repute mais segura e conveniente de concluir a sua liquidação.
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Artigo 1214.º
Venda antecipada de bens

O síndico pode, por sua iniciativa, por proposta do administrador ou a requerimento de algum interessado, autorizar a venda antecipada de bens nos casos do artigo 851.º.

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Artigo 1215.º
Resgate ou venda de certos bens

O síndico tem ainda a faculdade de, a todo o tempo, determinar que os bens do falido, dados em penhor ou sujeitos a legítima retenção sejam resgatados ou vendidos, devendo os credores pignoratícios ser notificados para os apresentarem no acto da praça, sob pena de imediata apreensão e perda do privilégio, além da responsabilidade criminal em que incorram.

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Artigo 1216.º
Abertura da correspondência dirigida ao falido

Toda a correspondência dirigida ao falido até se dar princípio ao rateio para pagamento aos credores é entregue ao administrador, para ser aberta na presença do falido, ou, estando este ausente, na da pessoa por ele indicada para esse fim, e, na falta desta, na presença do síndico, entregando-se ao destinatário ou ao seu representante a que não for de interesse para a administração da massa e guardando-se sigilo sobre os assuntos de ordem privada nela contidos.

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Artigo 1217.º
Autorização para o falido praticar certos actos
  1. 1. O síndico, sob proposta do administrador, pode autorizar o falido a auxiliar a administração e a praticar determinados actos de gerência, fixando-lhe o prazo e a remuneração.
  2. 2. A autorização do síndico é revogável a todo o tempo.
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SUBSECÇÃO VII
Verificação do passivo. Restituição e separação de bens
Artigo 1218.º
Reclamação de créditos
  1. 1. Dentro do prazo designado na sentença declaratória da falência têm os credores do falido a faculdade de reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento em que indiquem a sua natureza, o montante e a origem. Podem também alegar o que entenderem acerca da falência.
  2. 2. O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.
  3. 3. Considera-se reclamado através da petição inicial o crédito do requerente da falência. Também se consideram reclamados os créditos exigidos nos processos a que se referem o n.º 2 do artigo 1205.º e o n.º 1 do artigo 1198.º, se esses processos houverem sido apensados ao de falência dentro do prazo neste fixado para a reclamação.
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Artigo 1219.º
Direito dos credores no caso de falência de devedores por obrigações solidárias

Quando se achem falidos alguns devedores por títulos de obrigações solidárias, os respectivos credores concorrem a cada uma das diferentes massas pela totalidade dos seus créditos, mas não podem receber de todas elas mais do que o montante desses créditos.

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Artigo 1220.º
Compensação de créditos
  1. 1. A compensação legal operada antes da declaração de falência é atendida na verificação de créditos.
  2. 2. Quando haja créditos recíprocos não compensáveis nos termos do número anterior, pagará o devedor à massa todo o seu débito e, não tendo preferência, receberá em pagamento do seu crédito apenas a percentagem que lhe competir.
  3. 3. O devedor à massa que pretenda compensação há-de provar que os seus créditos já lhe pertenciam na data da declaração de falência.
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Artigo 1221.º
Desconto dos juros nos créditos não vencidos

Aos créditos não vencidos, que só por efeitos da falência se tornem exigíveis, são descontados os juros que neles se achem acumulados ou capitalizados, relativos ao prazo que falta para o seu regular vencimento.

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Artigo 1222.º
Autuação e junção das reclamações

A verificação do passivo tem por base a primeira reclamação, autuada por apenso, à qual se juntam as demais que sucessivamente forem apresentadas e os respectivos documentos.

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Artigo 1223.º
Certidão dos direitos, ónus e encargos e aviso aos credores
  1. 1. Antes de finda metade do prazo designado para as reclamações, o administrador da falência deve juntar ao processo certidão dos direitos, ónus e encargos inscritos sobre os prédios pertencentes à massa e avisar do termo desse prazo, por meio de carta registada, todos os credores inscritos e, além deles, os que constem da escrituração e documentos do falido e que não tenham ainda reclamado os seus créditos.
  2. 2. O administrador organizará uma relação donde constem os nomes dos credores avisados nos termos deste artigo, seus endereços e número do registo do correio relativo a cada um, a qual será junta aos autos com o parecer que lhe incumbe formular.
  3. 3. A falta de aviso dos credores não inscritos não constitui fundamento para a reclamação fora do prazo. À falta de aviso aos credores inscritos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 864.º.
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Artigo 1224.º
Relação de créditos não reclamados

Findo o prazo das reclamações, deve o administrador, dentro de cinco dias, apresentar na secretaria, para ser junta ao apenso, a indicação de quaisquer créditos não reclamados que constar existirem e lhe pareça terem real consistência.

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Artigo 1225.º
Contestação dos créditos

Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo anterior podem os credores reclamantes ou o falido contestar a existência ou natureza dos créditos reclamados ou indicados pelo administrador.

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Artigo 1226.º
Parecer do administrador
  1. 1. Dentro dos dez dias posteriores ao prazo das contestações dará o administrador, sob pena de suspensão, parecer breve, mas fundamentado, sobre cada um dos créditos reclamados ou por ele indicados, declarando especificadamente o que a respeito deles constar da escrituração e documentos do falido, indicando desde quando considera existente o estado de falência e prestando ainda quaisquer outros esclarecimentos que entenda convenientes.
  2. 2. No mesmo parecer pode o administrador contestar, no todo ou em parte, a existência e natureza de quaisquer créditos, expondo os fundamentos da sua exposição.
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Artigo 1227.º
Fundamento das contestações

As contestações, tanto dos credores e do falido como do administrador, podem versar sobre as diversas causas que afectem a existência, validade ou exigibilidade das obrigações atribuídas ao falido.

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Artigo 1228.º
Resposta à contestação

O credor cujo crédito haja sido contestado responderá dentro dos cinco seguintes àquele em que terminar o prazo para apresentação do parecer do administrador.

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Artigo 1229.º
Exame dos documentos e escrituração do falido

Durante o prazo fixado para as contestações e respostas estão patentes na secretaria judicial os documentos e a escrituração do falido para serem examinados por qualquer interessado.

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Artigo 1230.º
Mapa das reclamações

Observado o disposto nos artigos anteriores, a secretaria organiza e junta ao processo principal, dentro de quarenta e oito horas, o mapa de todos os créditos reclamados ou indicados pelo administrador, contendo, em relação a cada um, o nome do credor, a data da reclamação ou indicação, a folha do apenso em que esta se acha, a importância do crédito, a sua proveniência, a nota de ter sido impugnado e por quem, a folha em que se achar a impugnação e, além disto, lugar em aberto para ser oportunamente preenchido com a menção do julgamento, de ter ou não havido recurso e do resultado deste.

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Artigo 1231.º
Despacho saneador e questionário
  1. 1. Os créditos não impugnados consideram-se reconhecidos; os impugnados são verificados.
  2. 2. Junto o mapa das reclamações, é proferido despacho nos termos dos artigos 510.º e 511.º.
  3. 3. Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, o saneador tem a forma e o valor de sentença que os declare reconhecidos ou verificados e os gradue em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência.
  4. 4. Se a verificação de alguns dos créditos estiver dependente de produção de prova, declaram-se reconhecidos ou verificados os que o puderem ser, mas a graduação de todos fica para a sentença final.
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Artigo 1232.º
Diligências instrutórias

Havendo provas a produzir antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz procederá às respectivas diligências, que devem estar concluídas dentro do prazo de sessenta dias, a contar do despacho que as tiver ordenado, aproveitando a todos os interessados a prova produzida por qualquer deles.

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Artigo 1233.º
Designação de dia para a audiência

Produzidas as provas que haja lugar ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista ao Ministério Público para dizer o que se lhe ofereça no interesse geral dos credores e especialmente para fazer valer os direitos da Fazenda Nacional, sendo em seguida designada, para um dos quinze dias ulteriores, a audiência de discussão e julgamento.

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Artigo 1234.º
Audiência
  • Na audiência de julgamento observar-se-ão os termos estabelecidos para o processo ordinário ou para o processo sumário, conforme a verificação respeite ou não a crédito de montante superior ao limite do processo sumário, com as seguintes especialidades:
    1. a) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações;
    2. b) Na discussão, que, quanto ao aspecto jurídico da causa, é sempre oral, usarão da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do administrador da massa, se o houver constituído, e por último o Ministério Público, sem réplica
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Artigo 1235.º
Sentença
  1. 1. A sentença gradua em conformidade com a lei os créditos verificados ou reconhecidos e fixa a data da falência.
  2. 2. A graduação é geral para os bens da massa falida e particular para os bens a que respeitem direitos de garantia.
  3. 3. Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial nem a resultante da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas da massa.
  4. 4. A fixação da data da falência estabelece presunção legal de insolvência contra terceiros alheios ao processo e faz prova plena desse facto contra os credores que a ele tenham concorrido.
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Artigo 1236.º
Legitimidade para recorrer

Da sentença de verificação e graduação só podem recorrer os reclamantes, contestantes, falido, administrador da massa e Ministério Público.

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Artigo 1237.º
Restituição e separação de bens
  1. 1. O processo e prazos para a reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:
    1. a) Às reclamações e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens que existam na massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio;
    2. b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa os seus bens próprios ou dotais ou a sua meação nos bens comuns;
    3. c) Às que se destinem em a fazer separar da massa os bens que hajam sido indevidamente apreendidos, e bem assim quaisquer outros, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou que sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa;
    4. d) Ao caso previsto no artigo 468.º do Código Comercial e nos termos dele, se porventura tiver havido indevida apreensão da coisa vendida.
  2. 2. A separação dos bens mencionados neste artigo pode ser ordenada pelo juiz, a requerimento fundamentado do administrador da falência.
  3. 3. Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis, mas as somas de dinheiro só podem ser reclamadas achando-se ensacadas com letreiros ou de outro modo separadas do património do falido.
  4. 4. Se as mercadorias enviadas ao falido a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.
  5. 5. As mercadorias expedidas ao falido por efeito de venda a crédito podem ser reclamadas enquanto se acharem em trânsito ou mesmo depois de entrarem para o armazém do falido, se puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à massa.
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Artigo 1238.º
Reclamação de direitos próprios estranhos à falência

Ao falido, ou à sua mulher sem necessidade de autorização dele, é permitido reclamar os seus direitos próprios e exclusivos, estranhos à falência.

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Artigo 1239.º
Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
  1. 1. No caso de se apreenderem bens para a massa depois de findo o prazo designado para as reclamações, é lícito reclamar a verificação do direito de restituição ou separação de quaisquer desses bens no prazo de cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, que é apensado ao processo principal.
  2. 2. Citados em seguida os credores, por éditos de dez dias, para contestarem dentro dos cinco imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos.
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Artigo 1240.º
Entrega provisória de bens móveis
  1. 1. O reclamante de coisas móveis determinadas pode pedir a sua entrega provisória, prestando caução no próprio processo.
  2. 2. Acerca deste pedido e sobre o valor da caução e idoneidade da garantia, é ouvido o síndico.
  3. 3. Julgada definitivamente improcedente a reclamação, serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.
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Artigo 1241.º
Verificação ulterior de créditos ou do direito à restituição e separação de bens
  1. 1. Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda verificar novos créditos e o direito à restituição ou separação de bens por meio de acção proposta contra o administrador e credores, fazendo-se a citação destes por éditos de dez dias.
  2. 2. Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência. Os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante trinta dias.
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Artigo 1242.º
Situação do interessado que não observe o disposto no artigo antecedente
  • Se o autor não assinar termo de protesto ou se os efeitos deste caducarem, observar-se-á o seguinte:
    1. a) Tratando-se de acção para verificação de crédito, pelo credor só tem direito a entrar, pelo seu crédito verificado, nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, ainda que o crédito seja privilegiado;
    2. b) Tratando-se de acção para verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados;
    3. c) Se, no caso da alínea anterior, os bens já tiverem sido liquidados no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda, podendo ser determinado, ou, quando o não possa ser, até à importância do valor que lhes tiver sido fixado na avaliação; para esse efeito, tem o autor preferência sobre quaisquer credores, mas só pode obter pagamento pelos valores que não tenham sido ou não devam ser levantados precípuamente da massa, não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados para terceiros por virtude de recurso ou protesto, nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa falida.
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Artigo 1243.º
Apensação das acções e forma aplicável

As acções a que se referem os dois artigos anteriores correm por apenso aos autos da falência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.

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Artigo 1244.º
Precipuidade das custas e das despesas de administração

As custas da falência e as que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de administração, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.

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SUBSECÇÃO VIII
Liquidação do activo
Artigo 1245.º
Venda dos bens
  1. 1. Finda a verificação do passivo, procede-se à venda de todos os bens e direitos da massa até completa liquidação.
  2. 2. Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou outros sobre que o falido tenha comunicação ou qualquer direito indeterminado, só se liquida no processo de falência o direito e a acção que o falido tenha relativamente esses bens.
  3. 3. Existindo recurso da sentença sobre restituição ou separação de bens ou protesto por acção pendente acerca da restituição ou separação, não se procede à liquidação desses bens enquanto não houver decisão passada em julgado, salvos os casos de anuência do recorrente ou protestante e de venda antecipada.
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Artigo 1246.º
Quem faz a liquidação
  1. 1. A liquidação é efectuada pelo administrador, sob orientação do síndico, em harmonia com o disposto nos artigos seguintes. O prazo da liquidação é fixado pelo juiz, ouvido o síndico, e é prorrogável nos mesmos termos, quando da prorrogação resulte vantagem para a massa.
  2. 2. Para a liquidação de bens apreendidos noutra comarca será expedida certa precatória pelo tribunal.
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Artigo 1247.º
Forma da venda dos bens
  1. 1. A venda dos bens da massa é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução.
  2. 2. A determinação da modalidade de venda a adaptar compete ao síndico, sob cuja presidência se procede à arrematação ou à abertura das propostas em carta fechada.
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Artigo 1248.º
Venda por negociação particular

A venda por negociação particular é feita pelo administrador como representante da massa.

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Artigo 1249.º
Dispensa de depósito

Aos credores com garantia real que adquiram bens da massa e aos titulares do direito de preferência é aplicável, respectivamente, o disposto nos artigos 906.º e 892.º.

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Artigo 1250.º
Reclamação contra irregularidades da liquidação

Contra os actos, irregularidades ou prejudiciais praticados no decurso da liquidação podem os credores e o falido dirigir, por escrito, reclamações ao juiz da falência, que decidirá depois de ouvidos o síndico e as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com produção da prova que se torne necessária.

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Artigo 1251.º
Depósito do produto da liquidação

À medida que se for efectuando a liquidação, o seu produto é depositado no banco que o tribunal indicar, à ordem do síndico, que pode levantar as quantias indispensáveis para acorrer às despesas da liquidação e administração, sendo os respectivos cheques assinados pelo síndico e pelo administrador.

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Artigo 1252.º
Convocação dos credores para exame da liquidação
  1. 1. Ultimada a liquidação, o administrador convocará os credores para dentro de dez dias examinarem as respectivas contas, livros e mais papéis e apresentarem qualquer reclamação.
  2. 2. A convocação é feita por meio de cartas registadas, nas quais se indicará o local em que as contas, livros e mais papéis estão patentes.
  3. 3. É aplicável à reclamação o disposto no artigo 1250.º.
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Artigo 1253.º
Transferência de saldo
  1. 1. Não havendo reclamações, ou depois de estas serem decididas, o administrador providenciará para que passe a ficar à ordem do juiz do processo o saldo existente na conta a que se refere o artigo 1251.º.
  2. 2. Quando se ordenem pagamentos, transferir-se-á para a conta do processo a quantia necessária para a respectiva cobertura; pela transferência não é devida percentagem a favor do tesoureiro judicial mas na conta final será apurada a percentagem relativa às custas que forem contadas.
  3. 3. Os livros e demais papéis referentes à liquidação serão emaçados e entregues na câmara de falências; onde a não haja, os livros e papéis serão reunidos em maço próprio e arquivados pela secretaria com referência ao processo.
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SUBSECÇÃO IX
Pagamento aos credores
Artigo 1254.º
Pagamento aos credores preferentes

Liquidados os bens sobre que recaia qualquer garantia real, é imediatamente feito o pagamento aos respectivos credores, os quais, não ficando integralmente pagos, logo incluídos pelo saldo entre os credores comuns, independentemente de qualquer outra formalidade.

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Artigo 1255.º
Rateios parciais
  1. 1. Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5 porcento do valor dos créditos comuns, o administrador apresentará, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa do rateio que entenda dever fazer-se.
  2. 2. Ouvido o Ministério Público serão autorizados por despacho os pagamentos que se julgarem justificados.
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Artigo 1256.º
Reserva para a garantia das custas e despesas
  1. 1. Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais são efectuados por forma que fiquem sempre em depósito 25 porcento do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e mais despesas que forem contadas a final.
  2. 2. Autorizados os pagamentos ou apuradas as percentagens que competem a cada um dos credores, o síndico fará transferir para a conta do processo as importâncias necessárias para se efectuarem os respectivos pagamentos.
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Artigo 1257.º
Posição especial dos credores no caso de falência de devedores por obrigações solidárias
  1. 1. Quando, além do falido, algum outro condevedor solidário se encontre na mesma situação, os credores que hajam concorrido a cada massa pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento nenhuma quantia sem apresentarem os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem.
  2. 2. Os credores devem fazer as participações necessárias em todos os processos que hajam reclamado, sob pena de restituírem em dobro o que indevidamente receberem, respondendo em todo o caso pelos danos que causarem.
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Artigo 1258.º
Regime especial enquanto não se torna definitiva a verificação dos créditos
  1. 1. Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos recorrentes ou protestantes para o efeito de serem atendidos no rateio, devendo continuar depositadas as quantias que por esse meio hajam de caber.
  2. 2. Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento dessas quantias ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos.
  3. 3. Aquele que, por seu recurso ou protesto, haja obstado ao levantamento de qualquer quantia e decair, indemnizará os credores a quem esta haja de pertencer, pagando à massa juros de mora pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.
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Artigo 1259.º
Rateio final do produto da liquidação
  1. 1. A distribuição e o rateio final do produto da liquidação serão efectuados pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta.
  2. 2. Se as sobras da liquidação forem de tão pequena importância que não possam cobrir as despesas deste rateio, serão atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.
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Artigo 1260.º
Forma de pagamentos
  1. 1. Todos os pagamentos serão feitos, independentemente de requerimento, por meio de cheque sobre a tesouraria judicial.
  2. 2. Se os cheques não forem solicitados na secretaria, ou não forem apresentados a pagamento, dentro de um ano a partir da data do aviso, a sua importância prescreve a favor do Cofre Geral dos Tribunais.
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SUBSECÇÃO X
Contas da administração
Artigo 1261.º
Apresentação das contas pelo administrador

O administrador apresentará contas dentro de dez dias depois de finda a sua gerência e, além disso, sempre que lhe seja determinado, podendo aquele prazo ser prorrogado com fundamento legítimo.

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Artigo 1262.º
Prestação forçada de contas
  1. 1. Se o administrador não prestar voluntariamente contas, é ordenada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor verificado, do falido ou do Ministério Público, a notificação dele para as apresentar no prazo de dez dias; não as apresentando, são as contas organizadas pela secretaria tendo em vista o produto da liquidação e as despesas autorizadas e justificadas nos autos.
  2. 2. Liquidadas as contas pela forma indicada neste artigo, é o administrador condenado no alcance que delas constar e perde o direito à remuneração.
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Artigo 1263.º
Prestação de contas pelos herdeiros ou representantes do administrador

Tendo falecido ou desaparecido ou tendo-se tornado incapaz o administrador, são as contas prestadas pelos seus herdeiros ou representantes, sob cominação do artigo anterior.

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Artigo 1264.º
Organização das contas

As contas devem ser elaboradas em forma de conta corrente, tendo no final um resumo de toda a receita despesa, pelo qual se verifique facilmente o estado da massa falida. Antes de apresentadas, são submetidas à apreciação do síndico, a fim de sobre elas emitir parecer. Serão acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que as comprovam.

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Artigo 1265.º
Notificação dos credores e do falido
  1. 1. Autuadas as contas por apenso, são os credores e o falido notificados para no prazo de cinco dias se pronunciarem acerca delas e para o mesmo fim terão vista posteriormente o síndico e o Ministério Público, indo depois o processo concluso para julgamento.
  2. 2. A notificação é feita por éditos de oito dias, afixando-se um edital à porta do tribunal e publicando-se um anúncio.
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SUBSECÇÃO XI
Meios suspensivos de falência
Artigo 1266.º
Proposta de concordata

Depois de proferida a sentença de verificação de créditos em 1.ª instância, podem o falido, seus herdeiros ou representantes apresentar proposta de concordata; podem também os credores que representem mais de metade da importância dos créditos comuns verificados ou o administrador da falência requerer a convocação de uma assembleia de credores para deliberar sobre a conveniência de concordata ou acordo.

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Artigo 1267.º
Requisitos da proposta e da aceitação da concordata
  1. 1. A proposta de concordata por parte do falido tem de ser acompanhada da sua aceitação pela maioria dos credores fixada no n.º 1 do artigo 1153.º.
  2. 2. Tanto a proposta como a aceitação constarão de título autêntico ou autenticado.
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Artigo 1268.º
Despacho de recebimento ou rejeição
  1. 1. Apensada ao processo de falência, a concordata será recebida por despacho, excepto quando por simples inspecção dos documentos se verificar que não satisfaz as prescrições legais.
  2. 2. O recebimento da concordata determina a suspensão dos termos do processo de falência, menos quanto à indicação do falido e seus efeitos. O processo prossegue se, por decisão definitiva, a concordata não for homologada.
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Artigo 1269.º
Chamamento dos credores para embargarem
  1. 1. Recebida a concordata, são notificados os credores incertos e também os credores certos que a não tenham aceitado, por débito de trinta dias, publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na província, para, em oito dias após o termo do prazo dos éditos, deduzir por embargos o que considerem de seu direito contra a concordata. Para o mesmo fim, é também notificado o Ministério Público.
  2. 2. Os credores certos serão avisados por meio de carta registada, expedida pelo administrador da falência; a falta deste aviso não constitui, porém, fundamento para a dedução de embargos fora do prazo.
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Artigo 1270.º
Parecer do administrador

Dentro do prazo dos éditos, o administrador da falência emitirá e juntará ao processo parecer fundamentado sobre as condições legais da concordata e a possibilidade do seu cumprimento.

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Artigo 1271.º
Contestação dos embargos
  1. 1. Os embargos podem ser contestados nos cinco dias seguintes ao termo do prazo da sua dedução, observando-se após a contestação os termos do processo sumário.
  2. 2. A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição da concordata.
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Artigo 1272.º
Disposições aplicáveis à concordata suspensiva
  • São aplicáveis à concordata suspensiva as disposições dos artigos 1154.º, 1155.º e 1159.º a 1166.º, com as seguintes modificações:
    1. a) O credor ou credores incumbidos de fiscalizar a execução da concordata são nomeados na sentença de homologação;
    2. b) O registo provisório da concordata é efectuado logo que seja proferido o despacho que a receber.
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Artigo 1273.º
Convocação da assembleia de credores
  1. 1. Se for requerida a convocação da assembleia de credores, nos termos do artigo 1266.º, o requerente ou requerentes apresentarão com o requerimento o projecto fundamentado da concordata ou acordo que entendam dever fazer.
  2. 2. Recebido o requerimento observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1268.º, é designado o dia para a reunião da assembleia, procede-se à sua convocação por meio de anúncios e avisos, nos termos do artigo 1269.º.
  3. 3. A assembleia e os termos ulteriores do processo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 1152.º e seguintes, com as necessárias adaptações. O projecto apresentado pelos requerentes não limita os poderes da assembleia.
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SUBSECCÇÃO XII
Classificação da falência
Artigo 1274.º
Tipos de falência

A falência é classificada, segundo as circunstâncias, como casual, culposa ou fraudulenta.

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Artigo 1275.º
Falência casual

A falência é casual quando o falido, tendo procedido na gerência do seu comércio com honestidade e diligência normal, foi colocado na impossibilidade de cumprir as suas obrigações por causa independente da sua vontade.

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Artigo 1276.º
Falência culposa
  1. 1. A falência é culposa quando provenha de incúria, imprudência ou prodigalidade manifestas do falido, quando este tenha consumido parte apreciável do seu património em jogo de azar, ou quando o falido tenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações do falido relevarem para o não cumprimento dessas disposições.
  2. 2. A falência do banqueiro que cessa pagamentos e a do comerciante que não se apresenta voluntariamente nos termos do artigo 1140.º presumem-se culposas.
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Artigo 1277.º
Falência fraudulenta
  1. 1. A falência é fraudulenta não só no caso do n.º 2 do artigo 1165.º, mas também quando o falido, conhecendo a impossibilidade de cumprir as suas obrigações, pague a quaisquer credores ou lhes faculte meios de obterem vantagens sobre os outros; quando haja descrição de créditos fictícios ou omissão dolosa de activo nos seus balanços; quando, com o fim de evitar ou retardar a falência, o falido tenha feito compra de mercadorias a crédito com intenção de revendê-las, antes de pagas, por preço inferior ao corrente, se tal revenda se houver efectuado; e, em geral, quando a falência acuse a existência de actos simulados, falsamente datados ou por qualquer outra forma praticados de má-fé pelo falido em prejuízo dos credores.
  2. 2. A falência dos corretores presume-se fraudulenta.
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Artigo 1278.º
Pena aplicável à falência fraudulenta e à culposa

O crime de quebra fraudulenta é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior; e o de quebra culposa com pena de prisão.

Artigo 1279.º
Instrução para a indiciação do falido
  1. 1. O Ministério Público, logo que sejam alegados ou haja conhecimento de factos que constituam indício de culpa ou fraude, procederá à instrução para indiciação do falido e classificação da falência.
  2. 2. Se a alegação dos factos for feita no requerimento inicial, as testemunhas são ouvidas sobre eles na audiência de julgamento para declaração de falência, exarando-se na acta os seus depoimentos, na parte respeitante à culpa ou fraude. Desses depoimentos se entregará certidão ao Ministério Público, para servir de base à instrução.
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Artigo 1280.º
Disposições aplicáveis à instrução e ao julgamento do processo
  1. 1. Na instrução e julgamento do processo de indiciação do falido e classificação da falência observar-se-ão os termos prescritos nas leis de processo penal, exercendo o tribunal da falência a competência ali estabelecida para os tribunais penais.
  2. 2. Qualquer credor pode intervir como assistente, devendo justificar essa qualidade quando ainda não esteja verificada ou reconhecida.
  3. 3. O processo de indiciação do falido e classificação da falência é apensado ao processo de falência, logo que seja deduzida a acusação.
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Artigo 1281.º
Apensação de processos
  1. 1. Se algum dos agentes do crime de falência fraudulenta ou culposa for arguido de outros crimes, é julgado conjuntamente por todos no tribunal competente para o conhecimento da infracção mais grave ou, sendo as infracções de igual gravidade, no tribunal da falência.
  2. 2. Se tiverem sido instaurados diversos processos, apensar-se-ão ao respeitante à infracção que determina a competência para o julgamento, após trânsito em julgado dos respectivos despachos de pronúncia ou equivalentes. Quando, para este efeito, o apenso da indiciação do falido e classificação da falência haja sido remetido a outro tribunal, será acompanhado do translado das peças do processo que forem indicadas pelo Ministério Público ou pelos assistentes.
  3. 3. Não tem aplicação o disposto nos números anteriores e o arguido é julgado separadamente pelo crime de falência e pelos restantes, se o juiz reconhecer que não há entre eles conexão que justifique o julgamento conjunto. Neste caso, a última sentença condenatória, tendo em atenção as anteriores aplicará uma só pena por todas as infracções, e só essa se executa.
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Artigo 1282.º
Prazo para instaurar ou requerer procedimento criminal
  1. 1. Dentro de quinze dias, a contar da sentença que homologue a concordata ou o acordo, ou da publicação do despacho que ordene o primeiro rateio ou declare não o haver por insuficiência do activo, deve o Ministério Público instaurar, e pode qualquer credor requerer que se instaure, sempre que entendam que a falência não foi casual, procedimento criminal para a indiciação do falido e classificação da falência.
  2. 2. Quando não haja indícios de culpa ou fraude, deve o Ministério Público, dentro do mesmo prazo, requerer que a falência seja julgada como casual.
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SUBSECÇÃO XIII
Fim da inibição e reabilitação do falido
Artigo 1283.º
Casos de levantamento da inibição
  • A inibição do falido é levantada em qualquer dos seguintes casos:
    1. a) Quando tenha obtido concordata ou acordo de credores e haja transitado em julgado a sentença de homologação;
    2. b) Estando quite, por integral pagamento ou perdão, para com todos os credores que tenham reclamado pagamento;
    3. c) Tendo decorrido mais de cinco anos e mostrando-se extinta a massa falida, completa a falta de bens e efectuado o pagamento de 50 porcento a cada um dos credores;
    4. d) Tendo decorrido mais de dez anos, mostrando-se pagos 25 porcento a cada um dos credores e verificando-se as outras circunstâncias a que alude o número precedente;
    5. e) Tendo decorrido mais de vinte anos e mostrando-se igualmente extinta a massa falida e completa a falta de bens.
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Artigo 1284.º
Reabilitação do falido

Levantada a inibição, é também decretada a reabilitação do falido quando a falência tenha sido classificada como casual ou quando ela tenha cumprido ou lhe tenha sido perdoada a pena em que haja incorrido por ser culposa ou fraudulenta a falência.

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Artigo 1285.º
Em que processo se deve requerer

O levantamento da inibição e a reabilitação do falido só podem ser requeridos no processo em que se haja declarado a falência.

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Artigo 1286.º
Levantamento no caso de concordata ou acordo

O levantamento da inibição fundado na concordata ou acordo de credores que se tenha obtido, bem como a reabilitação do falido em qualquer caso são decretados logo que o interessado junte os documentos comprovativos necessários.

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Artigo 1287.º
Levantamento nos outros casos

Sendo o levantamento da inibição requerido por algum dos outros fundamentos, ouvido o administrador se o houver, dar-se-á vista ao Ministério Público e, em seguida, produzidas as provas oferecidas, é proferida sentença.

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SUBSECÇÃO XIV
Disposições especiais relativas às sociedades
Artigo 1288.º
Independência entre a falência dos sócios e da sociedade

A declaração de falência de um ou mais sócios de uma sociedade não implica a falência desta.

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Artigo 1289.º
Poderes e deveres dos administradores

Os directores, administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada ficam sujeitos às obrigações que no processo de falência incumbem ao falido singular; devem ser ouvidos no caso em que se exige que o seja o falido e têm legitimidade para opor embargos à falência e para interpor os mesmos recursos que competem ao falido singular.

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Artigo 1290.º
Falência por apresentação
  1. 1. Para ser iniciada a instância de falência por apresentação de qualquer sociedade, o requerimento ou a participação serão feitos por qualquer sócio de responsabilidade ilimitada ou pela respectiva administração; mas, além dos documentos exigidos no artigo 1141.º, será junta certidão da acta da reunião ou assembleia-geral em que se tenha deliberado a apresentação.
  2. 2. Este direito é extensivo às sociedades em liquidação.
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Artigo 1291.º
Efeito da falência da sociedade sobre os sócios de responsabilidade ilimitada
  1. 1. A sentença que declare a falência da sociedade declarará igualmente a de todos os sócios de responsabilidade ilimitada. Para esse efeito, há-de o requerimento para a declaração de falência da sociedade indicar o nome, o domicílio, a freguesia e a comarca da naturalidade de cada um dos sócios de responsabilidade ilimitada que a compõem.
  2. 2. Quando em dissolução da sociedade se haja estipulado que um ou alguns dos sócios fiquem isentos de responsabilidade pelo passivo social, é a convenção obrigatória entre os sócios contraentes, mas não impede a declaração de falência dos sócios isentos, dentro do prazo designado no artigo 1175.º, por dívidas anteriores à referida dissolução.
  3. 3. A declaração de falência do sócio pode ser embargada com fundamento especial de que o falido não tem essa qualidade.
  4. 4. Se depois da declaração da falência se conhecer a existência de outros sócios além dos que foram declarados falidos, tornar-se-lhes-á, por sentença extensiva, a falência.
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Artigo 1292.º
Embargos à falência por apresentação

À declaração de falência da sociedade em nome colectivo, em comandita ou por quotas, feita por apresentação ao tribunal, pode opor embargos o sócio que não tenha votado a apresentação.

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Artigo 1293.º
Unidade de administração; separação de patrimónios
  1. 1. A administração da massa social é uma só, mas os bens sociais são inventariados, conservados e liquidados separadamente dos pertences de cada um dos sócios.
  2. 2. Os credores da sociedade são ouvidos com respeito ao património social e, eles e os credores pessoais dos sócios com respeito aos bens desses.
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Artigo 1294.º
Direitos obrigacionais

Os portadores de obrigações da sociedade em estado de falência concorrem à respectiva massa falida pelo valor da emissão, quando este seja conhecido, ou, quando o não seja, pelo valor nominal das obrigações, deduzindo-se sempre tudo quanto se achar amortizado.

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Artigo 1295.º
Concorrência dos credores sociais e particulares
  1. 1. Havendo credores sociais e credores particulares de sócios de responsabilidade solidária ilimitada, são aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social, depois de satisfeitos os créditos com garantia real.
  2. 2. Se, depois de pagos os credores sociais sobejar algum produto da massa social, é esse excedente rateado pelos diferentes produtos ou massas particulares dos sócios em proporção do interesse ou entrada que o respectivo sócio tivesse na sociedade.
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Artigo 1296.º
Concorrência sobre as massas particulares dos sócios
  1. 1. Quando, porém, a massa social não chegue para integral pagamento dos credores sociais, concorrem estes a todas as massas particulares, e em cada uma pela totalidade do seu desembolso, para aí entrarem em rateio com os respectivos credores particulares.
  2. 2. Se a soma total das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas exceder a totalidade dos créditos que lhes são devidos, não levantarão estes senão o montante real desses créditos e o excedente daquela soma é distribuído pelas massas particulares em proporção do que cada uma delas haja dado para os credores sociais a mais do que devia dar, atenta a sua entrada ou o seu interesse social.
  3. 3. A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao produto destinado aos seus credores particulares e entra no rateio definitivo entre este.
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Artigo 1297.º
Pagamento pelas massas dos sócios que não tenham credores particulares

Se a soma das percentagens para credores sociais nas diferentes massas não chegar para satisfação daqueles credores e houver algum ou alguns sócios que não tivessem credores particulares, a estes sócios e suas massas incumbe pagar tudo quanto ficasse em débito aos credores sociais.

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Artigo 1298.º
Obrigação de os sócios integrarem os seus compromissos

Se os sócios não houverem, ao tempo de declaração da falência, concorrido com tudo a que se obrigarem, deve a administração da massa falida compeli-los a entrar com o que devem.

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Artigo 1299.º
Aceitação da concordata ou só à sociedade ou só aos sócios
  1. 1. Nas sociedades em nome colectivo e em comandita podem os credores conceder concordata ou à sociedade ou só a um ou mais sócios de responsabilidade ilimitada.
  2. 2. No último caso, os bens não sociais do sócio concordado saem da massa social, não respondendo esta pelas liberações da concordata e ficando aquele liberto de responsabilidade solidária para com os credores da massa.
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Artigo 1300.º
Concordata a sociedade de responsabilidade limitada
  1. 1. Aos credores da sociedade de responsabilidade limitada é permitido conceder concordata à entidade social.
  2. 2. Os créditos representados por obrigações ao portador entram, como os demais créditos, para o cálculo da representação de capital exigida pelo artigo 1153.º; mas para o cálculo da representação numérica exigida no mesmo artigo são apenas considerados, juntamente com outros quaisquer credores, os portadores de obrigações que, legitimados com os respectivos títulos, figurem no processo.
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Artigo 1301.º
Efeitos da falência culposa ou fraudulenta da sociedade sobre os seus administradores

Se for classificada de culposa ou fraudulenta a falência da sociedade de responsabilidade limitada, os seus directores, administradores ou gerentes, que se mostrem responsáveis, assim como os outros agentes do crime, são indiciados e julgados nos termos dos artigos 1280.º e seguintes.

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Artigo 1302.º
Ressalva de disposições especiais

Ficam ressalvadas as disposições de leis especiais sobre determinadas sociedades.

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SUBSECÇÃO XV
Especialidades das falências dos pequenos comerciantes
Artigo 1303.º
Termos a seguir na falência dos pequenos comerciantes
  1. 1. Nas falências cujo valor não exceda a alçada da Relação seguir-se-ão os termos do processo estabelecido nesta secção, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
  2. 2. O valor da falência, para os efeitos deste artigo, é o do activo do comerciante que constar do balanço por ele apresentado, ou o que for indicado na petição, no caso da falência ser requerida por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
  3. 3. Se em qualquer estado do processo se verificar que o valor do activo é superior à importância fixada neste artigo, seguir-se-á, quanto aos termos ulteriores, o disposto nas subsecções precedentes.
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Artigo 1304.º
Quem faz o julgamento da falência

O julgamento da falência é feito pelo juiz singular.

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Artigo 1305.º
Prazo da reclamação de créditos; omissão da publicação no «Diário da República»
  1. 1. O prazo para a reclamação de créditos não excederá quinze dias.
  2. 2. É omitida a publicação, no Diário da República, da sentença declaratória da falência, observando-se, porém, as restantes formas de publicação estabelecidas no artigo 1181.º, e o prazo dos embargos é contado da publicação no jornal.
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Artigo 1306.º
Entrega da relação dos credores e junção da certidão dos ónus

O administrador, nos cinco dias seguintes à apresentação ou apreensão da escrita, entregará na secretaria a relação dos credores constantes da mesma ou daqueles que tenha conhecimento, indicando as respectivas moradas e o montante de cada crédito, e juntará, logo que lhe seja possível, a certidão dos ónus a que se refere o artigo 1223.º, avisando imediatamente, por carta registada, os credores inscritos.

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Artigo 1307.º
Prazo das contestações e do parecer do administrador

As contestações devem ser deduzidas dentro de cinco dias após o termo do prazo para as reclamações e, em seguida, o administrador dará o seu parecer em igual prazo.

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Artigo 1308.º
Designação do dia para a audiência
  1. 1. Apresentado o parecer do administrador, é imediatamente designado dia, dentro dos oito seguintes, para a audiência de discussão e julgamento, salvo se nenhum dos créditos ou direitos reclamados ou indicados pelo administrador, nos termos do artigo 1306.º, tiver sido contestado.
  2. 2. Os reclamantes cujos créditos ou direitos tenham sido contestados e os credores contestantes são avisados pela secretaria, em carta registada com aviso de recepção, da data designada para a audiência.
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Artigo 1309.º
Resposta às contestações

Até ao dia anterior àquele que for designado para a audiência de discussão e julgamento podem os reclamantes responder às contestações.

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Artigo 1310.º
Proibição de diligências por carta

Nas reclamações de créditos ou direitos, suas contestações e respostas não podem ser requeridas cartas para a realização de quaisquer diligências de produção de prova e as testemunhas devem ser apresentadas pela parte que as ofereceu.

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Artigo 1311.º
Julgamento
  1. 1. Na audiência de discussão e julgamento é apresentado pelo juiz o questionário sobre a matéria de facto discutida e seguir-se-ão os termos do processo sumário.
  2. 2. A sentença é proferida no prazo de oito dias.
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Artigo 1312.º
Acções de verificação, restituição e separação

Todos os créditos e direitos à restituição ou separação de bens da massa são verificados pelo processo regulado nos artigos anteriores. Mas se o interessado se encontrar ausente do continente ou da ilha onde corre o processo dentro do prazo das reclamações poderá intentar as acções a que se refere o artigo 1241.º.

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SUBSECÇÃO XVI
Insolvência dos não comerciantes
Artigo 1313.º
Noção de insolvência
  1. 1. O devedor não comerciante pode ser declarado em estado de insolvência quando o activo do seu património seja inferior ao passivo.
  2. 2. Se o devedor for casado e as dívidas forem também da responsabilidade do outro cônjuge, pode ser declarada no mesmo processo a insolvência de ambos.
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Artigo 1314.º
Presunção de insolvência
  • A insolvência presume-se:
    1. a) Quando contra o devedor pendam, pelo menos, duas execuções não embargadas;
    2. b) Quando ao devedor haja sido feito arresto com fundamento no justo receio de insolvência e não tenha alegado, por embargos, a suficiência dos seus bens ou, tendo-a alegado, os embargos sejam julgados improcedentes.
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Artigo 1315.º
Disposições aplicáveis à insolvência

À insolvência são aplicáveis as disposições das subsecções anteriores, na parte não relacionada com o exercício da profissão de comerciante e salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.

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Artigo 1316.º
Declaração de insolvência por apresentação do devedor

Para a declaração da insolvência por apresentação do devedor fará este o seu requerimento, acompanhado do inventário do activo e da relação dos credores e respectivos créditos.

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Artigo 1317.º
Requerimento do credor para a declaração de insolvência
  1. 1. O credor que pretenda a declaração da insolvência deduzirá os fundamentos do pedido, justificando a existência do seu crédito e oferecendo logo as provas de que pretenda usar.
  2. 2. O devedor é sempre citado para dizer o que se lhe oferecer sobre o pedido e seus fundamentos.
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Artigo 1318.º
Duração da inibição do insolvente

A inibição do insolvente para administrar e dispor dos seus bens subsiste até liquidação total da massa e cumprimento da pena em que for condenado por a insolvência ser classificada de fraudulenta.

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Artigo 1319.º
Efeitos da declaração de insolvência do devedor casado
  1. 1. A declaração da insolvência tem como consequência a separação das meações, se o insolvente for casado em regime de comunhão.
  2. 2. Finda a apreensão, cita-se o cônjuge do insolvente para a separação de bens e esta é processada por apenso, servindo de descrição de bens os autos de apreensão.
  3. 3. A falta de citação do cônjuge importa a anulação dos actos que se praticarem posteriormente à apreensão. A nulidade pode ser arguida em qualquer altura e invocada oficiosamente.
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Artigo 1320.º
Fundamentos dos embargos à insolvência
  • São admissíveis embargos à insolvência, com algum dos seguintes fundamentos:
    1. a) Ter o insolvente motivo legal para não haver feito os pagamentos a que se refere a sentença de declaração de insolvência;
    2. b) Ser o activo superior ao passivo;
    3. c) Achar-se o insolvente em concordata homologada, sendo anterior o motivo da insolvência.
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Artigo 1321.º
Apensação de processos pendentes
  1. 1. Quando nalguma execução movida contra o insolvente já haja dia designado para a arrematação, procede-se a ela, entrando o produto dos bens para a massa.
  2. 2. As apreensões de quaisquer processos ao da insolvência são feitas independentemente de conta e de pagamento de custas.
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Artigo 1322.º
Responsabilidade do insolvente pelo que ficar por pagar
  1. 1. Liquidada a massa sem que tenha sido feito o pagamento integral a todos os credores, o insolvente continua obrigado pelos saldos em dívida.
  2. 2. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens supervenientes do insolvente, que podem ser apreendidos no mesmo processo, a requerimento de qualquer credor cujo crédito haja sido verificado no processo de insolvência, seguindo-se a sua liquidação e a distribuição do respectivo produto pelos credores, em proporção dos seus saldos.
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Artigo 1323.º
Concordata com os credores

Os devedores insolventes ou os seus legítimos representantes podem fazer concordata com os seus credores, mas só quando tenha havido declaração de insolvência e depois de findo o julgamento de verificação de créditos.

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Artigo 1324.º
Pena aplicável à insolvência fraudulenta

A insolvência fraudulenta é punida com prisão de uma dois anos.

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Artigo 1325.º
Aplicação às sociedades civis

As disposições desta subsecção aplicam-se às sociedades civis, seja qual for a sua forma; e, em caso de insolvência fraudulenta, serão logo indiciados e julgados os respectivos administradores e outros responsáveis.

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CAPÍTULO XVI

Do inventário

SECÇÃO I
Declarações do cabeça-de-casal. Citação dos interessados. Oposições
Artigo 1326.º
Função do inventário. Legitimidade para o requerer
  1. 1. Aquele que pretenda pôr termo à comunhão hereditária requererá que se proceda a inventário juntando logo documento comprovativo do óbito do autor da herança e indicando quem deve, nos termos da lei civil, servir como cabeça-de-casal.
  2. 2. O inventário pode ser requerido pelas pessoas directamente interessadas na partilha e deve ser requerido pelo Ministério Público quando seja obrigatório.
  3. 3. Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.
  4. 4. Cessando a causa que tornava obrigatória a partilha judicial, o inventário pode continuar a requerimento de qualquer interessado na partilha; se a causa da obrigatoriedade surgir no decurso de inventário facultativo, é logo oficiosamente tomada em conta.
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Artigo 1327.º
Nomeação, substituição e declaração do cabeça-de-casal
  1. 1. Para designar o cabeça-de-casal, o juiz poder colher as informações que julgue convenientes; e se pelas declarações da pessoa designada verificar que o encargo compete a outra, deferi-lo-á a quem competir.
  2. 2. O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha, e também do Ministério Público nos inventários obrigatórios.
  3. 3. Depois de prestar pessoalmente juramento de bem desempenhar as suas funções, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial e das quais deve constar:
    1. a) A identificação do autor da herança, da data e do lugar em que haja falecido;
    2. b) A identificação das pessoas directamente interessadas na partilha, bem como dos legatários, donatários quando haja herdeiros com direito a legítima e credores do autor da herança;
    3. c) A identificação das pessoas que hão-de compor o conselho de família, quando deva intervir;
    4. d) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
  4. 4. No acto das declarações, o cabeça-de-casal apresentará os testamentos, contratos antenupciais, escrituras de doação e documentos comprovativos da perfilhação dos filhos ilegítimos, que se mostrem necessários, assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a respectiva administração lhe não pertença. Deste dever é expressamente advertido no acto da citação. Se não apresentar todos ou alguns dos elementos exigidos, explicará o motivo da falta e designar-se-á prazo para o fazer.
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Artigo 1328.º
Apreciação da existência de fundamento para o inventário
  1. 1. Quando pelas declarações do cabeça-de-casal se reconheça que não há fundamento para o inventário, é ouvido o requerente, se o inventário tiver sido instaurado como obrigatório, também o Ministério Público.
  2. 2. O processo é dado por findo se nenhuma das entidades ouvidas sustentar que há motivo para a sua continuação ou se dos documentos apresentados resultar que o inventário não deve prosseguir; em caso contrário, ordenar-se-á o prosseguimento do processo.
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Artigo 1329.º
Prosseguimento do processo
  1. 1. Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos o Ministério Público, as pessoas com interesse directo na partilha e o seu cônjuge, os legatários, os credores da herança e os donatários. O requerente do inventário e o cabeça-de-casal não são citados, mas notificados do despacho que ordene as citações.
  2. 2. Quando o processo haja de prosseguir, a despeito de o cabeça-de-casal afirmar que não há fundamento para o inventário, são citados não só os interessados por ele indicados como os referidos pelo requerente e pelo Ministério Público.
  3. 3. As diligências para as citações não suspendem o andamento do processo, salvo o disposto nos artigos 1332.º, 1340.º e 1351.º.
  4. 4. Verificada em qualquer altura a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de dez dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.
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Artigo 1330.º
Decisões que devem ser notificados
  1. 1. Além de serem citados nos termos do artigo anterior, os herdeiros e o meeiro são notificados da sentença final e dos despachos que designem o dia da conferência destinada à aprovação das dívidas e forma do seu pagamento, quando toda a herança for dividida em legados ou quando da aprovação das dívidas resulte redução dos legados. Os credores são notificados da sentença que atenda os seus créditos e do despacho que marque dia para a conferência destinada à aprovação do passivo.
  2. 2. Estas notificações fazem-se sempre que os notificandos residam na área da comarca, ainda que não tenham domicílio nem constituam mandatário na sua sede.
  3. 3. Findo o processo, se os bens adjudicados ao ausente carecem de administração, serão entregues ao curador nomeado, mediante caução; o curador fica tendo, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a sua administração logo que seja deferida a curadoria.
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Artigo 1331.º
Representação do incapaz e do ausente
  1. 1. O incapaz é representado no inventário pelo seu representante legal, e quando este concorra com ele à partilha ser-lhe-á nomeado curador que o represente em todos os actos.
  2. 2. O ausente, quando não compareça nem tenha sido deferida a curadoria, é também representado por um curador.
  3. 3. Findo o processo, se os bens adjudicados ao ausente carecem de administração, serão entregues ao curador nomeado, mediante caução; o curador fica tendo, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a sua administração logo que seja deferida a curadoria.
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Artigo 1332.º
Oposição e impugnações
  1. 1. Qualquer dos citados pode, no dez dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a sua própria legitimidade ou a das outras pessoas citadas e a competência do cabeça-de-casal.
  2. 2. Deduzida a oposição ou impugnação, serão notificados para responder o impugnado e os outros interessados que residam na área da comarca. Com o requerimento e a resposta se indicarão todas as provas e, efectuadas as diligências estritamente indispensáveis, será a questão imediatamente decidida. Ainda que nenhuma oposição tenha sido deduzida, o juiz decidirá se o inventário deve prosseguir, quando o cabeça-de-casal haja declarado, nos termos do artigo 1328.º, que para ele não há fundamento.
  3. 3. Se para decidir qualquer das questões suscitadas houver necessidade de mais larga indagação, serão os interessados remetidos para o processo comum. Neste caso, quando se trate de oposição ao inventário, fica este suspenso até que se trate de simples impugnação da competência do cabeça-de-casal, o inventário continua validamente com o impugnado.
  4. 4. Se a oposição ou a impugnação forem deduzidas antes de citados todos os interessados residentes no continente e ilhas, não se proferirá decisão sem estarem feitas todas as citações e sem se ouvirem esses interessados. Pelos interessados residentes no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas ou por aqueles que tenham sido citados por éditos, é ouvido o Ministério Público.
  5. 5. O disposto neste artigo é igualmente aplicável à impugnação da competência do cabeça-de-casal nomeado no decurso do processo, contando-se neste caso os dez dias da data em que a nomeação haja sido ou se considere notificada.
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Artigo 1333.º
Legitimidade para a oposição
  1. 1. A oposição ao inventário ou a impugnação da legitimidade podem também ser deduzidas pelo cabeça-de-casal ou pelo requerente do inventário no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho que ordene a citações.
  2. 2. Os credores não podem requerer estes incidentes nem a eles são chamados.
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Artigo 1334.º
Intervenção de qualquer interessado
  1. 1. Pretendendo alguém ser admitido a intervir no inventário como interessado, deduzirá a sua pretensão em qualquer altura, indicando logo todos os meios de prova.
  2. 2. Notificados o cabeça-de-casal e os interessados para dizerem o que se lhes oferecer, seguir-se-á o mais que vai disposto no artigo 1332.º.
  3. 3. O requerente considera-se citado para os termos do inventário a partir do trânsito em julgado da decisão que o admita e tem os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do artigo 1329.º.
  4. 4. A dedução deste incidente suspende o andamento do processo depois da descrição.
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Artigo 1335.º
Habilitação do cessionário ou adquirente

A habilitação do cessionário de quota hereditária e do subadquirente de bens doados faz-se nos termos gerais.

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Artigo 1336.º
Exercícios do direito de preferência
  1. 1. A preferência na alienação de quinhões de interessados na partilha pode ser exercida no processo de inventário quando envolva apenas questões de direito ou que simplesmente exijam prova documental. O cessionário é notificado pessoalmente para responder no prazo de oito dias. Com o requerimento e a resposta são juntos todos os documentos.
  2. 2. O incidente suspende os termos do processo a partir da descrição dos bens.
  3. 3. Apresentando-se a preferir mais de um interessado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1464.º.
  4. 4. O exercício do direito de preferência fora do processo tem o mesmo efeito sobre o andamento do inventário, se a suspensão for requerida por qualquer interessado na partilha.
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SECÇÃO II
Relação de bens Nomeação de louvados. Avaliação. Descrição
Artigo 1337.º
Relação de bens
  1. 1. A relação de bens é rubricada e assinada pelo cabeça-de-casal, ou por outrem a seu rogo quando ele não saiba ou não possa assinar; os bens serão especificados por verbas numeradas e pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, as restantes coisa móveis, os imóveis.
  2. 2. Relacionar-se-ão em separado não só as dívidas como os bens que devem ser avaliados por pessoa ou por meios diferentes.
  3. 3. A menção dos bens é acompanhada de todas as circunstâncias necessárias para a sua identificação.
  4. 4. As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie quando possam separar-se do prédio em que foram feitas, ou como simples crédito no caso contrário. As benfeitorias feitas por terceiro em prédio da herança são descritas como dívida quando não possam ser levantadas por quem as fez.
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Artigo 1338.º
Indicação do valor
  1. 1. Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor dos bens sempre que se trate de:
    1. a) Prédios inscritos na matriz;
    2. b) Títulos de crédito, moedas estrangeiras e objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes;
    3. c) Direitos de crédito ou de outra natureza;
    4. d) Estabelecimento comercial ou industrial;
    5. e) Acções e partes ou quotas em sociedade;
    6. f) Móveis de pequeno valor.
  2. 2. O valor dos prédios inscritos na matriz é o que resultar do rendimento colectável, devendo o cabeça-de-casal apresentar a respectiva certidão.
  3. 3. Quando se trate de direito de crédito ou de outra natureza, o cabeça-de-casal declarará o valor, se o crédito ou o direito forem líquidos; não o sendo mencionará esses bens como ilíquidos.
  4. 4. No caso da alínea e) do n.o 1,se a morte do inventariado determinar a dissolução da sociedade, o valor é o que resultar da liquidação e, enquanto esta não estiver concluída, as partes ou quotas sociais descrever-se-ão como ilíquidas, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo a cotação ou o último balanço.
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Artigo 1339.º
Relacionação de bens que se não achem em poder do cabeça-de-casal
  1. 1. Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que se encontrem em poder de outra pessoa, deve esta ser pessoalmente notificada para no prazo que for designado os facultar ao cabeça-de-casal e lhe fornecer quaisquer elementos necessários para a relação.
  2. 2. Quando o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 1342.º, feitas as necessárias adaptações.
  3. 3. Se o notificado não satisfizer a obrigação que lhe é imposta, pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão temporária dos bens para serem relacionados.
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Artigo 1340.º
Exame e vista do processo
  1. 1. Apresentada a relação de bens, ou logo que o responsável pela apresentação declare que ela não deve ter lugar, e citados todos os interessados residentes no continente e ilhas adjacentes, facultar-se-á o exame do processo, por cinco dias, a cada um dos advogados, segundo a ordem das procurações, sendo por último ao do cabeça-de-casal, e por fim dar-se-á vista, pelo mesmo prazo, ao Ministério Público, quando o inventário for obrigatório.
  2. 2. Durante o prazo do exame ou da vista podem os advogados e o Ministério Público dizer o que se lhes ofereça quanto à relação ou à sua falta, outro tanto podendo fazer, por meio de requerimento, até cinco dias depois do prazo para a vista ou até ao quinto dia posterior à respectiva notificação, os interessados que tenham constituído advogado.
  3. 3. A falta de descrição de bens pode ser acusada posteriormente, mas o arguente procurará convencer de que só teve conhecimento da existência dos bens na altura em que deduz a arguição. Seguir-se-ão depois os termos prescritos no artigo imediato.
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Artigo 1341.º
Termos a seguir quando se declarar que não há bens a relacionar
  1. 1. Se o cabeça-de-casal declarar que não há bens a relacionar, é a questão decidida em face dos documentos apresentados e das outras provas que os interessados produzirem e forem admitidas ou das diligências oficiosamente ordenadas.
  2. 2. Não podendo a questão ser resolvida sumariamente nos termos indicados por haver necessidade de mais larga indagação, são os interessados remetidos para o processo comum.
  3. 3. Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.
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Artigo 1342.º
Acusação da falta de bens na relação apresentada
  1. 1. Acusando-se a falta de bens na relação apresentada, é o cabeça-de-casal notificado para os relacionar ou dizer o que se lhe oferecer. A falta de resposta dentro do prazo, tendo a notificação sido feita a mandatário ou na própria pessoa do cabeça-de-casal, equivale para todos os efeitos à confissão da existência dos bens e da obrigação de os relacionar.
  2. 2. Se o notificado, confessando a existência dos bens e a obrigação de os relacionar, não puder apresentar logo a respectiva relação é-lhe concedido prazo para o fazer.
  3. 3. Se negar a existência dos bens ou a obrigação de os relacionar, o juiz convidará os interessados a produzirem quaisquer provas, mandará proceder às diligências que julgue necessárias e por fim decidirá se os bens devem ser relacionados. É aplicável neste caso o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
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Artigo 1343.º
Conceito de sonegação
  1. 1. Há sonegação quando dolosamente se omitam quaisquer bens na relação ou se negue a existência dos bens acusados.
  2. 2. A existência da sonegação é apreciada juntamente com a acusação de falta de bens, nos termos do artigo anterior, podendo a arguição ser feita até à decisão. Provada a sonegação, aplicar-se-á logo no inventário a sanção civil que lhe caiba. Se os elementos existentes no processo não permitirem decisão definitiva, são os interessados remetidos para os meios comuns.
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Artigo 1344.º
Exclusão de bens relacionados
  1. 1. Se algum interessado na partilha requerer a exclusão de bens relacionados, por não fazerem parte do acerco a dividir, a questão é decidida, ouvido o cabeça-de-casal, produzidas as provas e obtidas as informações que se julguem necessárias.
  2. 2. Proceder-se-á de igual modo quando outra pessoa se arrogue a propriedade de bens relacionados ou descritos e requeira a sua exclusão do inventário.
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Artigo 1345.º
Reclamação de créditos
  1. 1. O credor pode reclamar no inventário a descrição de dívidas que não tenham sido relacionadas pelo cabeça-de-casal. A reclamação é admissível até ser proferido o despacho sobre a forma da partilha, salvo se o respectivo credor tiver sido citado pessoalmente para os termos do inventário, porque neste caso só pode reclamar o crédito até à conferência de interessados destinada à aprovação do passivo.
  2. 2. O credor citado pessoalmente que não reclame o crédito até à conferência de interessados não fica inibido de exigir o pagamento pelos meios comuns; mas se recorrer a estes meios e os réus não deduzirem oposição, fica obrigado ao pagamento das custas, qualquer que seja o resultado do processo.
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Artigo 1346.º
Negação de dívida activa

Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, há-de a respectiva descrição manter-se ou eliminar-se depois de ouvido o cabeça-de-casal e obtidos todos os esclarecimentos necessários. Sendo mantida a descrição, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.

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Artigo 1347.º
Avaliação de bens por louvados
  1. 1. Quando se não suscitem questões sobre a relação de bens ou resolvidas as que forem levantadas, proceder-se-á, dentro do prazo que for designado, à avaliação por um louvado dos bens cujo valor não deva ser indicado pelo cabeça-de-casal, nos termos do artigo 1338.º, ou determinado pela secretaria.
  2. 2. O louvado é nomeado pelo juiz, que pode nomear louvados diferentes para a avaliação das várias espécies de bens se a natureza especial destes o exigir.
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Artigo 1348.º
Registo do resultado da avaliação
  1. 1. Ao louvado é entregue, com o mandado de avaliação, a respectiva relação.
  2. 2. Em seguida, a cada verba, no espaço deixado em branco, escreve o louvado os valores respectivos, as alterações ou adicionamentos à relação que julgue necessários e as declarações relativas às bases da avaliação.
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Artigo 1349.º
Avaliação pela secretaria

Se houver bens cujo valor deva ser determinado pela secretaria, procederá esta à avaliação dentro de cinco dias após a entrega da relação ao louvado.

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Artigo 1350.º
Descrição dos bens
  1. 1. Concluída a avaliação, a secretaria faz, dentro de oito dias, a descrição dos bens e das dívidas, com a indicação dos valores.
  2. 2. Para a descrição dos móveis de pequeno valor, ainda que de diversa natureza, são formados lotes, de modo que, tanto quanto possível, em cada verba se compreendam bens de valor não inferior a 200 kwanzas.
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SECÇÃO III
Conferência de interesses
Artigo 1351.º
Segundo exame e vista do processo
  1. 1. Feita a descrição e depois de citados todos os interessados, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 1340.º. Durante o prazo do exame ou da vista pode reclamar-se contra qualquer inexactidão da declaração ou contra o excesso da avaliação e suscitar-se qualquer questão que possa influir na partilha. De igual faculdade gozam, até ao termo dos exames, os interessados que não tenham constituído advogado.
  2. 2. Se houver interessado nascituro, o inventário é suspenso, após a descrição dos bens, até ao nascimento.
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Artigo 1352.º
Assuntos a submeter à conferência de interessados
  1. 1. Findo o prazo do exame e decididas as questões que não devem aguardar, proceder-se-á a uma conferência de interessados, com assistência do conselho de família se dever intervir.
  2. 2. Na conferência podem os interessados acordar, mas só por unanimidade, sobre as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados. Nos inventários obrigatórios o acordo carece de aprovação do conselho de família ou, se este não tiver de intervir, da concordância do Ministério Público.
  3. 3. Os interessados podem, nos termos, acordar em que as verbas sejam sorteadas, separadamente ou em lotes, pelos respectivos quinhões.
  4. 4. À conferência compete deliberar sobre a aprovação do passivo e forma do seu pagamento, e ainda, na falta do acordo previsto nos números anteriores sobre:
    1. a) Encabeçamento dos prazos;
    2. b) Reclamação contra o excesso da avaliação;
    3. c) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
  5. 5. Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objecto da conferência.
  6. 6. A deliberação dos interessados presentes relativa às matérias contidas nas alíneas do n.º 4 obriga os que não comparecem, salvo se não tiverem sido notificados, devendo sê-lo.
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Artigo 1353.º
Adiamento da conferência. Representação dos interessados
  1. 1. Faltando alguma pessoa que devia comparecer, a conferência pode ser adiada, embora por uma só vez, a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa do juiz, quando seja lícito presumir que venha a realizar-se o acordo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
  2. 2. Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.
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Artigo 1354.º
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
  1. 1. As dívidas, que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados, consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.
  2. 2. Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.
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Artigo 1355.º
Verificação de dívida pelo juiz

Se todos os interesses forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência pelo exame dos documentos apresentados.

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Artigo 1356.º
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas

Havendo divergências sobre a aprovação da dívida aplicar-se-á o disposto no artigo 1354.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, será observado o determinado no artigo 1355.º.

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Artigo 1357.º
Pagamento das dívidas aprovadas por todos
  1. 1. As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.
  2. 2. Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.
  3. 3. Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, ser-lhe-ão adjudicados pelo preço que se ajustar.
  4. 4. O que fica disposto é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos artigos 1355.º e 1356.º, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha.
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Artigo 1358.º
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados

Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.

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Artigo 1359.º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
  1. 1. Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.
  2. 2. Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.
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Artigo 1360.º
Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal

Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida pelo tribunal, não poderá ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

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Artigo 1361.º
Insolvência da herança

Quando se verificar que as dívidas aprovadas ou reconhecidas excedem a massa da herança, seguir-se-ão a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de insolvência que sejam adequados, aproveitando-se o processado.

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Artigo 1362.º
Deliberação sobre o excesso da avaliação
  1. 1. Se algum dos interessados achar excessivo o valor atribuído a quaisquer bens, declarará o valor que repute exacto e a conferência deliberará se deve manter-se ou baixar-se a avaliação, fixando-se neste último caso o valor em que devem ser computados os bens.
  2. 2. Não é permitido baixar o valor se algum interessado declarar que aceita a coisa pela avaliação. Esta declaração equivale a licitação. Se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
  3. 3. Quando a conferência não chegue a fixar o valor, prevalece o mais elevado dos valores oferecidos pelos interessados.
  4. 4. A reclamação contra o excesso da avaliação pode ser feita verbalmente na conferência.
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SECÇÃO IV
Segunda avaliação. Licitações
Artigo 1363.º
Abertura das licitações

Não tendo havido acordo nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1352.º, e resolvidas as questões referidas no n.º 4 desse artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.

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Artigo 1364.º
Segunda avaliação de coisas indivisíveis
  1. 1. Se a descrição compreender parte de uma coisa que, por sua natureza ou sem detrimento, não possa ser dividida e em que algum co-herdeiro tenha a maior parte por título que exclua do inventário esta parte, ou, não havendo herdeiros legitimários, por doação ou legado do autor da herança, pode esse co-herdeiro exigir na conferência de interessados que a parte descrita lhe seja adjudicada, mas, neste caso, tanto ele como os restantes interessados têm a faculdade de requerer segunda avaliação da coisa.
  2. 2. O cabeça-de-casal, ao relacionar os bens, pode logo suscitar a questão da indivisibilidade. Se o fizer, deve o louvado pronunciar-se sobre ela no acto da avaliação. Sendo a questão levantada posteriormente e não chegando os interessados a acordo, decidir-se-á, ouvido o louvado. Se a coisa não estiver sujeita a avaliação por louvado, a questão da indivisibilidade é decidida, na falta de acordo, pelo juiz, depois de inspeccionado o prédio por perito da sua nomeação.
  3. 3. Pode também requerer-se segunda avaliação de coisas que, por força da lei ou de contrato, não possam ser licitadas.
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Artigo 1365.º
Segunda avaliação de bens doados
  1. 1. Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se segunda avaliação dos bens a que se refira a declaração.
  2. 2. Feita a segunda avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
  3. 3. Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observar-se-á o seguinte:
    1. a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário;
    2. b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abrir-se-á licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;
    3. c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, reporá os que excederem o seu quinhão e sobre os bens repostos abrir-se-á licitação, se for requerida ou já o estiver, não sendo o donatário admitido a licitar.
  4. 4. A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente. Não o estando, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.
  5. 5. A segunda avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha.
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Artigo 1366.º
Segunda avaliação de bens legados
  1. 1. Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
  2. 2. Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
  3. 3. Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.
  4. 4. Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
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Artigo 1367.º
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário
  1. 1. Quando da primeira avaliação resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer segunda avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido avaliados pela segunda vez. Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação dos outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou o legado têm de ser reduzidos por inoficiosidade.
  2. 2. A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha.
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Artigo 1368.º
Consequências da inoficiosidade do legado
  1. 1. Se o legado for inoficioso, o legatário reporá, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
  2. 2. Sendo a coisa legada indivisível, observar-se-á o seguinte:
    1. a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada;
    2. b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação sobre a coisa legada.
  3. 3. É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1365.º.
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Artigo 1369.º
Outros casos de segunda avaliação. Por quem é feita
  1. 1. A segunda avaliação só pode ter lugar nos casos que ficam mencionados nos artigos anteriores e naqueles a que se referem os artigos 1389.º e 1408.º.
  2. 2. A diligência é feita por três louvados nomeados por acordo dos interessados. Na falta de acordo, observar-se-ão as regras gerais, entendendo-se que o co-herdeiro, donatário ou legatário, a que se referem os artigos 1364.º, 1365.º e 1366.º, formam uma parte e que os restantes interessados, capazes ou incapazes, formam a outra parte. Os menores e pessoas equiparadas são representados no acto da louvação pelos pais ou pelos tutores e curadores.
  3. 3. Havendo mais de um co-herdeiro, donatário ou legatário nas condições dos artigos 1364.º a 1366.º, todos aqueles cujos interesses sejam comuns formam uma parte contra os restantes interessados.
  4. 4. Havendo divergência entre os louvados sobre a fixação do valor, este será determinado pelo juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 569.º.
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Artigo 1370.º
Quando se faz a licitação
  1. 1. A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela.
  2. 2. É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que a respectiva verba seja posta a lanços; mas nem por isso a verba deixa de ser posta em licitação.
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Artigo 1371.º
Como se faz a licitação
  1. 1. A licitação tem a estrutura de uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário.
  2. 2. Cada verba é licitada de per si, salvo se todos concordarem na formação de lotes para este efeito, ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente.
  3. 3. Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.
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Artigo 1372.º
Anulação da licitação
  1. 1. Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defende ou defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requererá imediatamente, ou dentro do prazo de cinco dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição. Ouvido o arguido, conhecer-se-á da arguição e, sendo procedente, decretar-se-á a anulação, mandando-se repetir o acto e cometendo-se ao Ministério Público a representação do menor equiparado.
  2. 2. No final da licitação de cada dia pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha feito.
  3. 3. O conselho de família, quando intervenha no inventário, assiste sempre à licitação e é ouvido sobre se os interesses dos menores ou equiparados são devidamente defendidos.
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SECÇÃO V
Da partilha
Artigo 1373.º
Terceiro exame e vista do processo. Despacho sobre a forma da partilha
  1. 1. Cumprido o que fica disposto nos artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha os advogados dos interessados e o Ministério Público, nos termos aplicáveis dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1340.º.
  2. 2. Nos dez dias seguintes proferir-se-á despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha. Neste despacho são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à produção da prova que se julgue necessária. Mas se houver questões de facto que exijam larga instrução, serão os interessados remetidos nessa parte para os meios comuns.
  3. 3. O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.
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Artigo 1374.º
Preenchimento dos quinhões
  • No preenchimento dos quinhões observar-se-ão as seguintes regras:
    1. a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;
    2. b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas, se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se em hasta pública os bens necessários para obter as devidas quantias. O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;
    3. c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;
    4. d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados
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Artigo 1375.º
Mapa da partilha
  1. 1. Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de oito dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.
  2. 2. Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.
  3. 3. Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras.
  4. 4. Os valores são indicados somente por algarismos. Os números das verbas da descrição serão indicados por algarismos e por extenso e quando forem seguidos apontam-se só os limites entre os quais fica compreendida a numeração. Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, tem de mencionar-se a fracção.
  5. 5. Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.
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Artigo 1376.º
Excesso de bens doados, legados ou licitados
  1. 1. Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.
  2. 2. Se houver legados ou doações inoficiosas, serão reduzidas nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.
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Artigo 1377.º
Opções concedidas aos interessados
  1. 1. Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
  2. 2. Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
  3. 3. O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.
  4. 4. Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.
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Artigo 1378.º
Pagamento ou depósito das tornas
  1. 1. Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.
  2. 2. Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
  3. 3. Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
  4. 4. Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384.º.
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Artigo 1379.º
Reclamações contra o mapa
  1. 1. Organizado o mapa, o juiz, rubricando todas as folhas e confirmando a ressalva das emendas, rasuras ou entrelinhas, pô-lo-á em reclamação.
  2. 2. Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha. Em seguida, dá-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se o inventário for obrigatório.
  3. 3. As reclamações são decididas nos oito dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.
  4. 4. No mapa far-se-ão as modificações impostas pela decisão das reclamações. Se for necessário, organizar-se-á novo mapa.
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Artigo 1380.º
Sorteio dos lotes
  1. 1. Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos os lotes que devem ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa; na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado; quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.
  2. 2. O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.
  3. 3. Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.
  4. 4. Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público; tratando-se de inabilitado, a troca não pode fazer-se sem anuência do curador.
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Artigo 1381.º
Segundo e terceiro mapas
  1. 1. Quando haja cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes; e determinado que seja o do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros. Se os quinhões destes forem desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes. Se algum herdeiro houver de ser contemplado com maior porção de bens, formar-se-ão, sendo possível, os lotes necessários para que o sorteio se efectue entre lotes iguais.
  2. 2. Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no acto do sorteio dos lotes do primeiro e quando o terceiro também o não possa ser no acto do sorteio dos lotes do segundo, observar-se-ão, não só quanto à organização mas também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam estabelecidas relativamente ao primeiro.
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Artigo 1382.º
Sentença homologatória da partilha
  1. 1. O processo é concluso ao juiz para, no prazo de quarenta e oito horas, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações de sorteio.
  2. 2. Da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.
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Artigo 1383.º
Responsabilidade pelas custas
  1. 1. As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.
  2. 2. Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos artigos 445.º e seguintes.
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Artigo 1384.º
Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado
  1. 1. Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença passar emjulgado, observar-se-á o seguinte:
    1. a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;
    2. b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença não passar em julgado;
    3. c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, que não compreende os rendimentos, juros e dividendos.
  2. 2. As cautelas prescritas neste artigo devem ser igualmente observadas no caso de estar pendente acção de filiação, de anulação de testamento ou outra que possa ter como consequência a notificação da partilha, na medida em que a decisão da causa seja susceptível de alterar o que se ache estabelecido.
  3. 3. As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das acções. Este efeito subsiste enquanto, por despacho judicial, não for declarado extinto.
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Artigo 1385.º
Nova partilha
  1. 1. Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
  2. 2. O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros.
  3. 3. Na sentença que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha, serão mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.
  4. 4. Se o interessado deixar de restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no mesmo processo, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso.
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SECÇÃO VI
Emenda e anulação da partilha
Artigo 1386.º
Emenda por acordo
  1. 1. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
  2. 2. O disposto neste artigo não obsta à aplicação do artigo 667.º.
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Artigo 1387.º
Emenda da partilha na falta de acordo
  1. 1. Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.
  2. 2. A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.
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Artigo 1388.º
Anulação
  1. 1. Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
  2. 2. A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
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Artigo 1389.º
Composição da quota ao herdeiro preterido
  1. 1. Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja composta em dinheiro, requererá ele no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.
  2. 2. Se os interessados não chegarem a acordo, consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor há divergência; esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação. Fixar-se-á depois a importância a que o herdeiro tem direito.
  3. 3. É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
  4. 4. Feita a composição da quota, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.
  5. 5. Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1378.º.
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SECÇÃO VII
Disposições gerais
Artigo 1390.º
Habilitação dos sucessores dos interessados falecidos
  1. 1. Se falecer o meeiro ou algum herdeiro antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indicará os herdeiros do falecido, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas. A legitimidade dos herdeiros pode ser impugnada por parte dos citados ou notificados, nos termos do artigo 1332.º. Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo do disposto no artigo 1334.º.
  2. 2. Se falecer algum legatário ou credor que tenha sido citado para inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no processo usando do meio estabelecido no artigo 1334.º.
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Artigo 1391.º
Novo inventário

Se depois de feita a partilha falecer algum interessado que não deixe outros bens além dos que lhe foram adjudicados, o inventário a que haja de proceder-se tem lugar no mesmo processo, deferindo-se juramento de cabeça-de-casal a quem competir, seguindo-se os mais termos.

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Artigo 1392.º
Inventário do cônjuge supérstite
  1. 1. Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr no tribunal em que procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.
  2. 2. Se houver outros bens a partilhar além dos que foram aformalados ao falecido no inventário anterior, são esses bens descritos com os números de ordem que se seguirem ao da última verba do primeiro inventário.
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Artigo 1393.º
Aproveitamento da avaliação ou da descrição feitas noutro inventário
  1. 1. Os bens que já tenham sido avaliados noutro inventário não são objecto de nova avaliação, salvo se houver razões para crer que o seu valor se alterou.
  2. 2. A descrição já feita no processo pode ser aproveitada para a segunda partilha.
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Artigo 1394.º
Cumulação de inventários
  1. 1. É permitida a cumulação de inventários para a partilha de herança diversa:
    1. a) Quando sejam as mesmas as pessoas pelas quais hajam de ser repartidos os bens;
    2. b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
    3. c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras. Se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra partilha, não pode deixar de ser admitida na outra partilha, a cumulação. Se a dependência for parcial, por haver outros bens, é autorizada ou não a cumulação conforme pareça conveniente ou inconveniente, tendo-se em atenção os interesses das partes e a boa ordem do processo.
  2. 2. Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal para algum dos inventários nem o facto de só num haver herdeiros incapazes.
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Artigo 1395.º
Partilha adicional
  1. 1. Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores.
  2. 2. No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite serão descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.
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Artigo 1396.º
Regime dos recursos
  1. 1. Nos inventários de valor superior à alçada da Relação o regime dos recursos é o do processo ordinário, com as seguintes especialidades:
    1. a) Quando esteja finda a descrição, sobem conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais, os agravos interpostos até esse momento;
    2. b) O recurso da decisão que ponha termo a algum dos incidentes regulados nos artigos 1399.º e seguintes sobe imediatamente e em separado, com ele subindo os agravos que estejam interpostos de despachos proferidos no inventário.
  2. 2. Nos inventários cujo valor não exceda a alçada da Relação o regime de recursos é o do processo sumário.
  3. 3. Os recursos interpostos em tribunal municipal têm o regime do processo sumaríssimo, mas se o inventário tiver de ser remetido ao tribunal de comarca para aí prosseguir, este tribunal conhecerá deles logo que receba o processo.
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Artigo 1397.º
Questões definitivamente resolvidas no inventário
  1. 1. As questões que sejam decididas no inventário consideram-se definitivamente resolvidas, tanto em relação ao cabeça-de-casal e às pessoas citadas na qualidade de herdeiros, como em relação àqueles que intervenham na resolução, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes. A ressalva não é admissível quando se trate de questões de direito ou de questões de facto que possam ser resolvidas em face dos documentos produzidos ou requisitados. Quando às questões de facto demandem a produção de outras provas, só devem remeter-se as partes para os meios comuns, ou decidir-se provisoriamente, deixando salvo o direito às acções competentes, quando a resolução definitiva se não compadeça com a instrução sumária do processo de inventário.
  2. 2. Entende-se que intervieram na solução de uma questão as pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram, e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta.
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Artigo 1398.º
Regime do inventário para descrição e avaliação

Ao inventário que tenha unicamente por fim a descrição e avaliação de bens ou a verificação de que não há disposições inoficiosas são aplicáveis as disposições deste capítulo, na parte em que o puderem e deverem ser.

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SECÇÃO VIII
Incidentes do inventário
Artigo 1399.º
Remoção do cabeça-de-casal
  1. 1. Requerida a remoção do cabeça-de-casal, este será notificado para responder, sendo aplicável ao incidente o disposto nos artigos 302.º a 304.º.
  2. 2. Removido o cabeça-de-casal, será nomeado outro, nos termos da lei civil.
  3. 3. Se a remoção tiver por causa a falta da prática de um acto para que tenha sido notificado, o cabeça-de-casal incorre na pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, devendo entregar-se ao Ministério Público a certidão do facto, para que promova o respectivo procedimento criminal.
  4. 4. Ocorrendo a remoção depois das licitações, os licitantes podem requerer que lhes sejam entregues os bens em que licitaram; quanto aos bens que receber, o licitante tem a posição de cabeça-de-casal.
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Artigo 1400.º
Escusa ou exoneração dos cargos da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente
  1. 1. No requerimento em que se peça a escusa ou a exoneração de algum cargo da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente, deve o interessado alegar os fundamentos do pedido, oferecendo logo as provas.
  2. 2. A decisão será proferida depois de ouvidos os outros interessados, se for necessário, e de serem colhidas as informações convenientes.
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Artigo 1401.º
Escusa do cargo de cabeça-de-casal

O disposto no artigo no anterior é aplicável ao processo de escusa do cabeça-de-casal.

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Artigo 1402.º
Remoção de cargos da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente

Requerida a remoção da pessoa investida em algum cargo da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente, com a especificação dos fundamentos do pedido, o arguido será notificado para responder, sendo aplicável ao incidente o disposto nos artigos 302.º a 304.º.

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Artigo 1403.º
Audiência obrigatória

O conselho de família e o inabilitado serão sempre ouvidos sobre a remoção, a qual pode ser pedida pelo inabilitado.

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SECÇÃO IX
Partilha de bens em alguns casos especiais
Artigo 1404.º
Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento

Decretado o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.

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Artigo 1405.º
Cabeça-de-casal

No inventário a que se refere o artigo anterior, as funções de cabeça-de-casal incumbem ao marido.

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Artigo 1406.º
Processamento do inventário

O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.

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Artigo 1407.º
Responsabilidade pelas custas

As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges.

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Artigo 1408.º
Processo para a separação de bens em casos especiais
  1. 1. Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência ou da falência de um dos cônjuges, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1405.º e 1406.º, com as seguintes modificações:
    1. a) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência ou falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
    2. b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;
    3. c) O cônjuge do executado, insolvente ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar deste direito, serão notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.
  2. 2. Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordenará segundo avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados, sendo a diligência feita por três louvados: um nomeado pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, outro pelos credores, e o terceiro pelo juiz.
  3. 3. Quando a segunda avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.
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CAPÍTULO XVII

Dos processos de jurisdição voluntária

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1409.º
Regras de processo
  1. 1. São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 302.º a 304.º.
  2. 2. O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
  3. 3. As sentenças serão proferidas no prazo de dez dias.
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Artigo 1410.º
Critério de julgamento

Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.

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Artigo 1411.º
Valor das resoluções
  1. 1. Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias não supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
  2. 2. Das resoluções não é admissível recurso para o Tribunal Supremo.
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SECÇÃO II
Providências relativas aos filhos e aos cônjuges
SUBSECÇÃO I
Providências relativas aos filhos
Artigo 1412.º
Regulação do poder paternal
  1. 1. A homologação do acordo dos pais sobre o exercício do poder paternal, nos casos a que se refere o artigo 109.º do Código da Família, será pedida por qualquer deles nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida da referida causa.
  2. 2. Se não for pedida a homologação, ou se o acordo não for homologado, extrair-se-á certidão dos articulados, da decisão final e de outras peças do processo, que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, e remeter-se-á ao tribunal de menores competente.
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SUBSECÇÃO II
Providências relativas aos cônjuges
Artigo 1413.º
Arrolamento de bens

Como preliminar ou incidente da acção de divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns, ou dos seus bens próprios, que estejam sob a administração do outro.

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Artigo 1414.º
Privação do direito ao nome do marido
  1. 1. Na petição para que a mulher viúva ou separada judicialmente de pessoas e bens seja privada do direito ao nome do marido, por se mostrar indigna dele, o requerente deve alegar os factos justificativos da indignidade.
  2. 2. A mulher é citada para contestar, sob a cominação de a proibição ser logo decretada.
  3. 3. Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.
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Artigo 1415.º
Recebimento coercivo da mulher
  1. 1. Deduzido pela mulher o pedido do que o marido seja compelido recebê-la na sua residência, este será citado para contestar, sob pena de a diligência ser logo ordenada.
  2. 2. Se o marido contestar, o juiz decidirá, depois de proceder às diligências necessárias; mas, ainda que não haja contestação, o pedido será indeferido, quando se verifique estar pendente acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento.
  3. 3. Quando for ordenada a diligência, o funcionário judicial realizá-la-á na residência do marido, no dia e na hora designados.
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Artigo 1416.º
Contribuição do marido para as despesas domésticas
  1. 1. A mulher que pretenda exigir a entrega directa da parte dos rendimentos do marido, necessária para as despesas domésticas, indicará a origem dos rendimentos e a importância que pretende receber, justificando a necessidade e a razoabilidade do montante pedido.
  2. 2. Seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios, e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordenará a notificação da pessoa ou da entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar directamente à mulher a respectiva importância periódica.
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Artigo 1417.º
Conversão da separação em divórcio
  1. 1. O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo de separação, sendo o outro cônjuge citado para contestar o pedido.
  2. 2. Na falta de contestação, ou sendo esta julgada improcedente, a separação é convertida em divórcio, desde que tenham decorridos três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou.
  3. 3. Se o fundamento do pedido for o do adultério, a acção prosseguirá os termos do processo comum.
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Artigo 1418.º
Reconciliação dos cônjuges separados
  1. 1. A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens por decisão transitada em julgado só pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública.
  2. 2. Lavrado o termo, ou junta ao processo certidão da escritura, o juiz homologará por sentença a reconciliação.
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SECÇÃO IV
Processos de suprimento
Artigo 1425.º
Suprimento no caso de consentimento no caso de recusa
  1. 1. Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento em recusa, é citado o recusante para contestar.
  2. 2. Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.
  3. 3. Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.
  4. 4. Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e os esclarecimentos necessários.
  5. 5. O disposto neste artigo é aplicável ao caso de o senhorio pretender, nos termos do artigo 1072.º do Código Civil, autorização judicial para fazer obras não consentidas pelo arrendatário.
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Artigo 1426.º
Suprimento de consentimento noutros casos
  1. 1. Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado ou menor com mais de dezoito anos, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.
  2. 2. Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efectuarão depois de cumprido o disposto no artigo 236.º ou 239.º; em tudo o mais se observará o preceituado no artigo anterior.
  3. 3. Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
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Artigo 1427.º
Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários
  1. 1. Ao suprimento da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração, quando não seja possível formar essa maioria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1425.º.
  2. 2. Os comproprietários que se hajam oposto ao acto são citados para contestar.
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Artigo 1428.º
Nomeação de administrador na compropriedade horizontal
  1. 1. O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indicará a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.
  2. 2. São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.
  3. 3. Se houver contestação, observar-se-á o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1425.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.
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Artigo 1429.º
Determinação judicial da prestação ou do preço
  1. 1. Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 400.º e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indicará no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.
  2. 2. A parte contrária é citada para responder em cinco dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique.
  3. 3. Com resposta ou sem ela, o juiz indicará, colhendo as provas necessárias.
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Artigo 1430.º
Determinação judicial em outros casos

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão judicial de ganhos e perdas nos termos do artigo 993.º do Código Civil e aos casos análogos.

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SECÇÃO V
Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso
Artigo 1431.º
Petição da autorização judicial

Com a petição inicial da autorização para alienar ou onerar bens dotais, formulada por um só dos cônjuges, deve juntar-se documento autêntico ou autenticado que prove o consentimento ou quando não puder prestá-lo por incapacidade, ausência ou outra causa, deve cumular-se com o pedido de autorização judicial o de suprimento do consentimento.

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Artigo 1432.º
Pessoas citadas
  • São citadas para contestar o pedido:
    1. a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;
    2. b) As pessoas indicadas no artigo 1426.º, se for outra a causa da falta de consentimento;
    3. c) O dotador;
    4. d) Os herdeiros presumidos da mulher;
    5. e) O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.
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Artigo 1433.º
Termos posteriores

Aos termos posteriores do processo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 1425.º.

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Artigo 1434.º
Destino do produto da alienação por necessidade urgente

A decisão que autorizar a alienação dos bens para satisfazer necessidade urgente determinará o destino e as condições de utilização do respectivo produto.

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Artigo 1435.º
Destino do produto de alienação por utilidade manifesta
  1. 1. Quando o produto da alienação tenha de ser convertido em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, ajustada a compra destes e verificado o seu valor com audiência dos interessados, é o preço directamente entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal.
  2. 2. No caso de permuta não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos bens oferecidos em sub-rogação.
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Artigo 1436.º
Convenção do produto em casos especiais

Se os bens forem expropriados por utilidade pública ou particular, ou reduzidos forçosamente a dinheiro por qualquer outro motivo, o produto deles será também convertido nos termos do artigo anterior.

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Artigo 1437.º
Aplicação da parte sobrante

Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efectuada a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas que se torne impossível ou excessivamente oneroso convertê-las, serão entregues ao cônjuge que estiver na administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais.

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Artigo 1438.º
Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso
  1. 1. A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomisso como pelo fiduciário.
  2. 2. O requerente justificará a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.
  3. 3. Será citado para contestar, em cinco dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.
  4. 4. Com a contestação ou sem ela, o juiz decidirá, colhidas provas e informações necessárias.
  5. 5. Se a autorização for concedida, a sentença fixará as cautelas que devem ser observadas.
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SECÇÃO VI
Autorização ou confirmação de certos actos
Artigo 1439.º
Autorização judicial
  1. 1. Quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante legal do incapaz.
  2. 2. Será citado para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
  3. 3. Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.
  4. 4. O pedido é dependência do processo de inventário quando o haja, ou do processo de interdição.
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Artigo 1440.º
Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
  1. 1. No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador, justificará a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.
  2. 2. O despacho que ordenar a notificação marcará prazo para o cumprimento.
  3. 3. Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declarará aceitar a liberalidade.
  4. 4. Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declará-la-á aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.
  5. 5. É aplicável a este caso o disposto no n.o 4 do artigo anterior.
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Artigo 1441.º
Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz
  1. 1. O disposto no artigo 1439.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:
    1. a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido diferida a curadoria provisória ou definitiva;
    2. b) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.
  2. 2. No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.
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SECÇÃO VII
Conselho de família
Artigo 1442.º
Constituição do conselho

Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designará pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisitará a constituição dele ao tribunal competente.

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Artigo 1443.º
Designação do dia para a reunião
  1. 1. O dia para a reunião do conselho será fixado pelo Ministério Público.
  2. 2. Serão notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja.
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Artigo 1444.º
Assistência de pessoas estranhas ao conselho

No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, algum parente ou outra pessoa, marcar-se-á dia para prosseguimento da reunião e far-se-á a notificação das pessoas que devam assistir.

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Artigo 1445.º
Deliberação
  1. 1. As deliberações são tomadas por meio de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público.
  2. 2. A deliberação é incerta na acta.
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SECÇÃO VIII
Verificação da gravidez
Artigo 1446.º
Requerimento

Quando, para qualquer efeito, a mulher pretenda que se verifique se está ou não grávida, requererá ao tribunal da comarca da sua residência que se proceda ao respectivo exame.

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Artigo 1447.º
Exame

É aplicável ao exame, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 572.º e seguintes; se, porém, houver lugar à nomeação de peritos, a requerente nomeará um no requerimento inicial, sendo outro nomeado pelo Ministério Público, e o terceiro pelo juiz.

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Artigo 1448.º
Termos posteriores
  1. 1. Do resultado do exame é notificada a requerente, que dentro de cinco dias pode dizer o que se oferecer; dar-se-á depois vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo e para o mesmo fim.
  2. 2. Em seguida, é preferida sentença homologatória das respostas do perito ou da maioria deles declarando-se, em harmonia com elas, verificada ou não a gravidez.
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Artigo 1449.º
Segundo exame

A requerente, quando notificada do resultado do primeiro exame, pode requerer segundo dentro do prazo de cinco dias. Neste caso, é também notificada do resultado do segundo exame e só depois da notificação se dá vista ao Ministério Público, seguindo-se a sentença nos termos do artigo anterior.

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SECÇÃO IX
Providências conservatórias e curadoria provisória dos bens do ausente
Artigo 1450.º
Providências conservatórias
  1. 1. Havendo bens abandonados, por estar ausente o proprietário, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, serão arrecadados judicialmente, mediante arrolamento a que se aplica o disposto nos artigos 424.º e 425.º.
  2. 2. Requerida esta providência ou outras que se considerem indispensáveis, o juiz exigirá as provas e colherá as informações necessárias.
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Artigo 1451.º
Curadoria provisória dos bens do ausente
  1. 1. Quando se pretende instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos que tenham interesse na conservação dos bens.
  2. 2. São citados para contestar, além das pessoas mencionadas no número anterior, o Ministério Público, se não for o requerente, e, por éditos de trinta dias, o ausente e quaisquer outros interessados.
  3. 3. Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas as informações que se considerem necessárias, é lavrada a sentença.
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Artigo 1452.º
Publicação da sentença
  1. 1. A sentença que defira a curadoria é publicada por editais afixados na porta do tribunal e na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio conhecido do ausente e por anúncio inserto no jornal que o juiz achar mais conveniente.
  2. 2. Os editais e o anúncio hão-de conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação do ausente e do curador.
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Artigo 1453.º
Montante e idoneidade da caução

Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do ausente.

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Artigo 1454.º
Substituição do curador provisório

À substituição do curador provisório, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 1042.º.

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Artigo 1455.º
Cessação da curadoria
  1. 1. Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 1112.º.
  2. 2. Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, será oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com aviso de recepção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continuará.
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Artigo 1456.º
Requerimento

Quando incumbe ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado.

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Artigo 1457.º
Termos posteriores
  1. 1. A parte contrária é citada para responder.
  2. 2. Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente; havendo resposta, o juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias.
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SECÇÃO XI
Notificação para preferência
Artigo 1458.º
Termos a seguir
  1. 1. Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indicar-se-á o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pedir-se-á que a pessoa seja pessoalmente notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir. Autuado o requerimento, ordenar-se-á a notificação pessoal do requerido, por meio demandado.
  2. 2. Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos vinte dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos dez dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo nas vinte e quatro horas seguintes, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.
  3. 3. O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.
  4. 4. Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou depósito.
  5. 5. Nenhuma oposição é admitida à notificação, só pelos meios ordinários sendo lícito aos interessados fazer valer o seu direito contra os vícios do contrato-promessa ou do contrato a que este der lugar.
  6. 6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de o direito de preferência pertencer simultaneamente a vários titulares e deve ser exercido por todos em conjunto; todos os interessados, nesse caso, serão notificados.
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Artigo 1459.º
Preferência limitada
  1. 1. Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta.
  2. 2. Feita a declaração, o preferente proporá, dentro de dez dias, acção de arbitramento contra o requerente da notificação para determinação à coisa, sob pena de perder o seu direito.
  3. 3. A acção pode ser contestada com fundamento de a coisa preferida não poder ser separada sem prejuízo do apreciável.
  4. 4. Procedendo a contestação, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas; se a contestação improceder, observar-se-á, no próprio processo de arbitramento, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior, contando-se os vinte dias para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença.
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Artigo 1460.º
Preferência atribuída simultaneamente a várias pessoas, mas para ser exercida só por uma delas
  1. 1. Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultaneamente, mas houver de ser exercido apenas por uma, não designada, há-de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e na hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se registará maior lanço de cada licitante.
  2. 2. O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado. Perdê-lo-á, porém, nos casos previstos no artigo anterior.
  3. 3. Havendo perda do direito atribuída, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de vinte dias fixado no artigo anterior fica reduzido a metade. À medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato.
  4. 4. No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não mantiverem o seu lanço e não quiserem exercer o direito.
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Artigo 1461.º
Direito de preferência sucessivo
  1. 1. Competindo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas para declarar se pretendem usar do seu direito no caso de vir a pertencer-lhes, ou pedir-se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou perda do direito do interessado anterior.
  2. 2. No primeiro caso, prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer proferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, proceder-se-á da mesma forma quanto ao mais graduado dos restantes, e assim sucessivamente.
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Artigo 1462.º
Direito de preferência pertencente a herança
  1. 1. Competindo o direito de preferência a herança, pedir-se-á no tribunal do lugar da sua abertura a notificação do cabeça-de-casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respectivo interessado para ele exercer o direito.
  2. 2. O cabeça-de-casal, logo que seja notificado, requererá uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência.
  3. 3. O processo é dependência do inventário, quando o haja.
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Artigo 1463.º
Direito de preferência pertencente aos cônjuges
  1. 1. Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges é pedida a notificação do marido; mas, não querendo este preferir, ou tendo perdido o direito, pode também exercê-lo a mulher, se estiver pendente a acção do divórcio, de declaração de nulidade ou anulação do casamento, devendo nestes casos pedir-se que ela seja notificada.
  2. 2. O prazo para a declaração de preferência, no caso de o marido perder o direito, conta-se a partir da data em que à mulher for notificada a perda.
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Artigo 1464.º
Direito de preferência pertencente em comum a várias pessoas
  1. 1. Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, será pedida a notificação de todas.
  2. 2. Quando se apresente a preferir mais de uma, a prioridade é determinada pelo maior volume dos quinhões. Havendo perda do direito, observar-se-á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 1461.º. Se os quinhões forem iguais, proceder-se-á a licitações, nos termos do artigo 1460.º.
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Artigo 1465.º
Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias pessoas
  1. 1. Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1460.º, com as alterações seguintes:
    1. a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;
    2. b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de vinte dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância da sisa paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;
    3. c) O licitante deve ainda, nos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito;
    4. d) Em qualquer caso de perda do direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.
  2. 2. A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da acção de preferência.
  3. 3. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.
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Artigo 1466.º
Regime das custas
  1. 1. As custas dos processos referidos nesta secção serão pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos. Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.
  2. 2. Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os actos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade.
  3. 3. Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que vier a exercer o direito haverá as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência.
  4. 4. As custas da acção a que se refere o n.º 2 do artigo 1459.º são pagas pelo requerente da notificação, excepto se a sua contestação for julgada procedente.
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SECÇÃO XII
Herança jacente
Artigo 1467.º
Declaração da aceitação ou repúdio
  1. 1. No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justificará a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamentará também o seu interesse.
  2. 2. O despacho que ordenar a notificação marcará o prazo para a declaração.
  3. 3. Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julgar-se-á aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas serão adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.
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Artigo 1468.º
Notificação sucessiva dos herdeiros

Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, será feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.

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Artigo 1469.º
Acção sub-rogatória
  1. 1. A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.
  2. 2. Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.
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SECÇÃO XIII
Exercício da testamentaria
Artigo 1470.º
Escusa do testamenteiro
  1. 1. O testamenteiro que se quiser escusar da testamentaria, depois de ter aceitado o cargo, deve pedir a escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que serão citados para contestar.
  2. 2. O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir.
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Artigo 1471.º
Regime das custas

Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.

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Artigo 1472.º
Remoção do testamenteiro
  1. 1. O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro exporá os factos que fundamentam o pedido e identificará todos os interessados.
  2. 2. Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar.
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Artigo 1473.º
Dedução dos pedidos mencionados nos artigos precedentes

Os pedidos a que se referem os artigos anteriores são dependência do processo de inventário, quando o haja.

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SECÇÃO XIV
Tutela da personalidade, do nome e da correspondência oficial
Artigo 1474.º
Requerimento
  1. 1. O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer ameaça à personalidade física ou moral, ou a atenuar os efeitos de ofensa já cometida, será dirigido contra o autor da ameaça ou da ofensa.
  2. 2. O pedido de providências tendentes a impedir o uso prejudicial de nome idêntico ao do requerente será dirigido contra quem o usou ou pretende usar.
  3. 3. O pedido de restituição ou de destruição de carta missiva confidencial, cujo destinatário tenha falecido, será deduzido contra o detentor da carta.
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Artigo 1475.º
Termos posteriores

O requerido é citado para contestar e, haja ou não contestação, decidir-se-á após a produção das provas necessárias.

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SECÇÃO XV
Apresentação de coisas ou documentos
Artigo 1476.º
Requerimento

Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade da diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, na hora e no local que o juiz designar.

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Artigo 1477.º
Termos posteriores
  1. 1. O citado pode contestar no prazo de dez dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa pode contestar dentro do mesmo prazo, ainda que citado o não faça.
  2. 2. Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designará dia, hora e local para a apresentação na sua presença.
  3. 3. A apresentação far-se-á no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação será feita no lugar onde se encontrem.
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SECÇÃO XVI
Modificação da sentença ou acordo que fixe a indemnização sob a forma de renda
Artigo 1478.º
Processo aplicável
  1. 1. Não acordando as partes sobre os termos da modificação da sentença ou acordo, a que se refere o n.º 2 do artigo 567.º do Código Civil, qualquer delas pode requerer essa modificação, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 1121.º, com as necessárias adaptações.
  2. 2. Se a fixação da indemnização tiver sido feita em sentença, o pedido será deduzido por dependência do processo em que esta foi proferida.
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SECÇÃO XVII
Exercício de direitos sociais
SUBSECÇÃO I
Inquéritos judiciais
Artigo 1479.º
Processo para determinação do inquérito
  1. 1. Os sócios que pretendam fazer proceder a inquérito judicial nos livros, nos documentos, nas contas e nos papéis da sociedade, nos casos em que a lei o permite, exporão os motivos do inquérito e indicarão os pontos de facto que lhes interesse averiguar.
  2. 2. O inquérito pode ser requerido na própria fase da liquidação extrajudicial da sociedade.
  3. 3. A sociedade é citada para responder: na falta de resposta, é logo ordenado o inquérito; havendo resposta, o juiz decidirá se há motivo para proceder à diligência.
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Artigo 1480.º
Como se faz o inquérito
  1. 1. No despacho que ordene o inquérito, o juiz fixa, entre os pontos de facto indicados, os que a diligência deve abranger.
  2. 2. Procede-se em seguida à nomeação de peritos e ao inquérito, observando-se o que se acha disposto quanto a exames.
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Artigo 1481.º
Providências conservatórias

Em consequência do inquérito, pode o juiz, sendo-lhe requerido, ordenar as providências que considere necessárias à garantia dos sócios, dos obrigacionistas, dos restantes credores ou da própria sociedade.

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Artigo 1482.º
Publicidade dos resultados do inquérito

Se o resultado do inquérito não confirmar as suspeitas do requerente, a direcção ou a gerência da sociedade pode exigir a publicação do relatório e das conclusões dos peritos ou só das conclusões, no jornal que para o efeito indicar.

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Artigo 1483.º
Regime das custas
  1. 1. As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas no artigo 1481.º, pois nesse caso a direcção ou gerência da sociedade responde por todas as custas. A responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo 1482.º, quando a ela haja lugar.
  2. 2. Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma acção, a responsabilidade dos requerentes pelas custas considera-se de carácter provisório: quem for condenado nas custas da acção paga também as do inquérito. O mesmo se observará quanto à responsabilidade da direcção ou gerência, se o resultado da acção o ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes.
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SUBSECÇÃO II
Destituição de administrador
Artigo 1484.º
Processo aplicável
  1. 1. O sócio que, nos termos do artigo 986.º do Código Civil, pretenda a revogação judicial da cláusula do contrato que atribua a outro a administração da sociedade especificará os factos que justificam o pedido.
  2. 2. O administrador arguido é citado para contestar.
  3. 3. O juiz não decidirá sem ouvir, sendo isso possível, os sócios restantes.
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Artigo 1485.º
Exoneração do administrador na propriedade horizontal

O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino com fundamento na prática de irregularidade ou em negligência.

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SUBSECÇÃO III
Convocação de reuniões e assembleia de sócios
Artigo 1486.º
Processo a observar
  1. 1. Quando, em qualquer sociedade, deixe de se fazer a convocação da assembleia-geral ordinária ou extraordinária ou de reunião dos sócios, ou por qualquer forma, se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, pode requerer-se ao juiz que faça a convocação ou que autorize o requerente a fazê-lo.
  2. 2. Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de oito dias, procederá às averiguações que entenda necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decidirá.
  3. 3. Se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências que forem indispensáveis para se efectuar a reunião ou a assembleia. Para exercer a função de presidente só deixará de ser designado um sócio quando razões fortes mostrem a conveniência de ser designado um estranho. Neste caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade.
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SUBSECÇÃO IV
Redução do capital social
Artigo 1487.º
Instrução do requerimento para a redução do capital social
  1. 1. A sociedade comercial que pretenda reduzir o seu capital apresentará no tribunal, com o projecto de redução registado provisoriamente, documento que prove o acordo de todos os credores, ou inventário e balanço pelos quais se mostre que o efectivo restante excede em dois terços a importância do passivo da sociedade.
  2. 2. Se o juiz julgar provados estes requisitos, ordenará que seja publicada a deliberação da sociedade.
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Artigo 1488.º
Oposição

Nos trinta dias seguintes à publicação pode qualquer sócio ou credor dissidente deduzir oposição à redução.

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Artigo 1489.º
Decisão
  1. 1. Havendo oposições, o juiz verifica se está verificada a qualidade dos opoentes e indefere as que tiverem sido deduzidas por opoentes que desde logo possam considerar-se ilegítimos.
  2. 2. Admitida alguma oposição, é suspensa alguma deliberação e notificada a sociedade para responder no prazo de oito dias, seguindo-se, após a resposta, os termos do processo sumário.
  3. 3. A secretaria certificará que a deliberação foi suspensa e enviará a certidão ao conservador para que este faça o averbamento da suspensão à margem do registo provisório da deliberação.
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SUBSECÇÃO V
Averbamento, conservação e depósito de acções e obrigações
Artigo 1490.º
Direito de pedir o averbamento de acções ou obrigações
  1. 1. Se a administração de uma sociedade não averbar, dentro de dez dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.
  2. 2. A sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo ordenado o averbamento.
  3. 3. À contestação pode o autor responder em cinco dias.
  4. 4. Só é admissível prova documental.
  5. 5. A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento.
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Artigo 1491.º
Execução da decisão judicial
  1. 1. Ordenado definitivamente o averbamento, o interessado requererá que a sociedade seja notificada para, dentro de cinco dias, cumprir a decisão.
  2. 2. Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos o pertence judicial, que vale para todos os efeitos como averbamento, ficando os administradores responsáveis sujeitos à pena de crime de desobediência qualificada, sem prejuízo das perdas e dos danos a que derem causa. Na mesma responsabilidade incorremos que se recusem a reconhecer valor ao pertence judicial.
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Artigo 1492.º
Efeitos da decisão
  1. 1. Os efeitos do averbamento ordenado judicialmente retrotraem-se à data em que os títulos tenham sido apresentados à administração da sociedade.
  2. 2. Os títulos e documentos são entregues ao interessado logo que o processo esteja findo.
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Artigo 1493.º
Conversão de títulos nominativos em títulos ao portador
  1. 1. O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao caso de o accionista ou obrigacionista ter o direito de exigir a conversão dum título nominativo em título ao portador e de a administração da sociedade se recusar a fazer a conversão.
  2. 2. Ordenada esta, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lançar-se-á nos títulos de declaração de que ficam sendo ao portador, incorrendo os administradores na responsabilidade cominada no artigo 1491.º.
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Artigo 1494.º
Depósito de acções ou obrigações

O depósito de acções ou obrigações ao portador, necessário para se tomar parte em assembleia-geral, pode ser feito num banco, quando a administração da sociedade o recusar.

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Artigo 1495.º
Como se faz o depósito
  1. 1. O depósito é feito em face de declaração escrita pelo interessado, ou por outrem em seu nome, em que se identifique a sociedade e se designe o fim do depósito.
  2. 2. A declaração é apresentada em duplicado, ficando um dos exemplares em poder do depositante, com o lançamento de se haver feito o depósito.
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Artigo 1496.º
Eficácia do depósito. Responsabilidade de quem o não reconhecer
  1. 1. O presidente da assembleia-geral é obrigado a admitir nela os accionistas ou obrigacionistas que apresentem o documento do depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido depositados no prazo legal e possuir o depositante o número de títulos necessários para tomar parte na assembleia.
  2. 2. Se assim não o fizer, incorre na responsabilidade cominada no artigo 1491.º.
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SUBSECÇÃO VI
Exame da escrituração e documentos
Artigo 1497.º
Processo a observar
  1. 1. O sócio a quem seja recusado o exercício do direito que tenha de examinar a escrituração e os documentos às operações sociais pode requerer ao tribunal que o exame lhe seja facultado, indicando os factos a averiguar, bem como a parte da escrituração e os documentos que deseja examinar.
  2. 2. O requerente pode solicitar que seja autorizado a fazer-se acompanhar por um técnico.
  3. 3. A sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo deferido o pedido. O requerente pode responder à contestação em cinco dias.
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Artigo 1498.º
Limites do exame

Se o pedido for deferido, o juiz fixa a parte da escrituração e os documentos que devem ser facultados ao requerente e os dias e as horas em que pode examiná-los no escritório da sociedade.

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Artigo 1499.º
Execução da decisão
  1. 1. Se a administração da sociedade não cumprir a decisão logo depois de lhe ser notificada, pode o sócio requerer a apreensão dos livros e documentos para lhe serem facultados no tribunal, oferecendo logo a prova de desobediência.
  2. 2. Deferido o requerimento, o juiz fixa o prazo para o exame, incorrendo os administradores responsáveis nas sanções cominadas no artigo 1491.º.
  3. 3. Findo o exame ou o prazo para ele, os livros são restituídos à sociedade independentemente de requerimento.
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SUBSECÇÃO VII
Investidura em cargos sociais
Artigo 1500.º
Processo a seguir
  1. 1. Se uma pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada. Estas pessoas são citadas para contestar, sob pena de deferimento.
  2. 2. À contestação pode o requerente responder no prazo de cinco dias.
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Artigo 1501.º
Execução da decisão
  1. 1. Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efectuarão as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.
  2. 2. O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado.
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SECÇÃO XVIII
Providências relativas aos navios e à sua carga
Artigo 1502.º
Realização da vistoria
  1. 1. A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio.
  2. 2. Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.
  3. 3. O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto.
  4. 4. O resultado da diligência constará de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente.
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Artigo 1503.º
Outras vistorias em navio ou sua carga
  1. 1. Os mesmos termos se observarão em todos os casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga, fora de processo contencioso.
  2. 2. Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e determinação da diligência.
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Artigo 1504.º
Aviso no caso de ser estrangeiro o navio
  1. 1. Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respectivo Estado, deve oficiar-se a este agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.
  2. 2. O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais.
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Artigo 1505.º
Venda do navio por inavegabilidade
  1. 1. Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por anti-económica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavegabilidade, para o efeito de poder aliená-lo sem autorização do proprietário.
  2. 2. A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1502.º, notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à diligência.
  3. 3. Se os peritos concluírem pela inavegabilidade absoluta ou relativa do navio, assim se declarará e autorizar-se-á a venda judicial do navio e seus pertences.
  4. 4. É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior.
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Artigo 1506.º
Autorização judicial para actos a praticar pelo capitão

Quando o capitão do navio careça de autorização judicial para praticar certos actos, pedi-la-á ao tribunal do porto em que o navio se acha surto. A autorização é concedida ou negada, conforme as circunstâncias.

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Artigo 1507.º
Nomeação de consignatário
  1. 1. A nomeação de consignatário para tomar conta de fazendas que o destinatário se recuse ou não apresente a receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a que pertença o porto da descarga.
  2. 2. O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida na comarca e, se julgar justificado o pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no artigo 883.º.
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LIVRO IV

Do tribunal arbitral

TÍTULO II

Do tribunal arbitral necessário

Artigo 1525.º
Regime do julgamento arbitral necessário

Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atender-se-á ao que nesta estiver determinado. Na falta de determinação, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

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Artigo 1526.º
Nomeação dos árbitros. Árbitro de desempate
  1. 1. Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 1513.º e no último período do n.º 2 do artigo 1514.º.
  2. 2. O terceiro árbitro vota sempre, mas é obrigado a conformar-se com um dos outros, de modo que faça maioria sobre os pontos em que haja divergência.
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Artigo 1527.º
Substituição dos árbitros. Responsabilidade dos remissos
  1. 1. Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1512.º, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo anterior, cabendo a nomeação a quem nomeara o árbitro anterior, quando possível.
  2. 2. Se a decisão não for proferida dentro do prazo, este será prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz, respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dado causa à falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro.
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Artigo 1528.º
Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário

Em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no título anterior.

Ministério da Justiça, 28 de Dezembro de 1961.

O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela

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