LIVRO I
DA ACÇÃO
TÍTULO I
DA ACÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
Das disposições fundamentais
Artigo 1.º
Proibição da autotutela
A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na Constituição e na lei.
Artigo 2.º
Tutela Jurisdicional e Direito de acção
- 1. A protecção jurídica dos direitos e interesses legalmente protegidos é assegurada pelos tribunais, mediante decisão judicial proferida em processo equitativo e em prazo razoável.
- 2. A todo o direito, excepto quando a lei determina o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou a reparar a sua violação e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
Artigo 3.º
Necessidade do pedido e da contradição
- 1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
- 2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
- 3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
- 4. Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Artigo 4.º
Igualdade das partes
O tribunal deve assegurar às partes, no decurso de todo o processo, a igualdade material no que respeita ao uso de meios de defesa e à aplicação de sanções e cominações processuais.
Artigo 5.º
Espécies de acções consoante o seu fim
- 1. As acções são declarativas ou executivas.
- 2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas, e têm por fim:
- a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
- b) As de condenação, exigir o pagamento de quantia certa, a prestação de coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
- c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
- 3. Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
CAPÍTULO II
Das partes
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade judiciária
Artigo 6.º
Conceito e medida da personalidade judiciária
- 1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
- 2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Artigo 7.º
Extensão da personalidade judiciária
- Têm também personalidade judiciária:
- a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não esteja determinado
- b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
- c) As sociedades civis irregulares;
- d) As sociedades comerciais até à data da aquisição da personalidade jurídica;
- e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, no limite dos poderes do administrador;
- f) Outras entidades, nas condições previstas na lei
Artigo 8.º
Personalidade judiciária das sucursais – Modo de sanação da sua falta
- 1. As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou se demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.
- 2. Se a administração principal da pessoa colectiva ou sociedade tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Angola podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um angolano ou com um estrangeiro domiciliado em Angola.
- 3. A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.
Artigo 9.º
Conceito e medida da capacidade judiciária
- 1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.
- 2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos.
Artigo 10.º
Suprimento da incapacidade
- 1. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
- 2. Os menores cuja autoridade paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.
- 3. Quando seja réu um menor sujeito à autoridade paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.
- 4. Caso o litígio resulte de interesses contrapostos do menor ou incapaz com os do representante, curador ou pais, a representação daquele, será feita pelo Ministério Público.
Artigo 11.º
Desacordo entre os pais na representação do menor
- 1. Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito.
- 2. Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro acto processual afectado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o menor ser nele representado, suspendendo-se entretanto a instância.
- 3. Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a um só dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.
- 4. A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado.
- 5. Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decidirá no prazo de 15 dias.
Artigo 12.º
Representação por curador especial ou provisório
- 1. Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, devendo, em caso de manifesta urgência, o juiz da causa designar um curador provisório.
- 2. O curador provisório pode, tanto no decurso do processo como na execução da sentença, praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.
- 3. Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.
- 4. O incidente de nomeação de curador deve ser promovido pelo Ministério Público e pode ser requerido por qualquer parente sucessível, quando o incapaz figure como autor, e deve sê-lo pelo autor caso o incapaz seja réu.
Artigo 13.º
Capacidade judiciária dos inabilitados
- 1. Os inabilitados podem intervir em todas as acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.
- 2. A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.
Artigo 14.º
Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação
- 1. As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.
- 2. A representação do curador cessa quando for julgada desnecessária ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.
- 3. A desnecessidade de curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.
- 4. O representante nomeado na acção de interdição ou de inabilitação é citado para ocupar no processo o lugar do curador.
Artigo 15.º
Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público
- 1. Se o ausente ou incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, correndo novamente o prazo para a contestação.
- 2. Quando o Ministério Público represente o autor, o juiz nomeia um defensor oficioso.
- 3. Cessa a representação do Ministério Público ou do advogado nomeado oficiosamente, logo que o ausente ou o seu procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário do ausente ou do incapaz.
Artigo 16.º
Representação dos incertos
- 1. Quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.
- 2. Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado advogado aos incertos.
- 3. A representação do Ministério Público ou do advogado nomeado oficiosamente só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.
Artigo 17.º
Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público
- 1. Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e de ausentes, intentar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.
- 2. A representação do Ministério Público cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou do ausente, ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposição à intervenção do Ministério Público, o juiz, ponderando o interesse do representado, a considere procedente.
Artigo 18.º
Representação do Estado
- 1. O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído.
- 2. Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.
Artigo 19.º
Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades
- 1. As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
- 2. Sendo demandada pessoa colectiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação em juízo.
- 3. As funções do representante referido no número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.
Artigo 20.º
Representação das entidades que carecem de personalidade jurídica
Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade judiciária, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.
Artigo 21.º
Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação
- 1. A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante legal ou do curador do incapaz.
- 2. Se o representante legal ou o curador do incapaz ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.
- 3. Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da acção ou da renovação dos actos, é aplicável o disposto no artigo 11.º.
- 4. Sendo o incapaz autor e tendo sido o processo anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou de caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou a caducidade antes de findarem estes dois meses.
Artigo 22.º
Iniciativa do juiz no suprimento
- 1. Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.
- 2. Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se, entretanto a instância.
Artigo 23.º
Falta de autorização ou de deliberação
- 1. Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designa-se o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.
- 2. Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.
SECÇÃO II
Legitimidade das partes
Artigo 24.º
Conceito de legitimidade
- 1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
- 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
- 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Artigo 25.º
Acções para a tutela de interesses difusos
Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde publica, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.
Artigo 26.º
Litisconsórcio voluntário
- 1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
- 2. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
Artigo 27.º
Litisconsórcio necessário
- 1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
- 2. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Artigo 28.º
Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges
- 1. Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.
- 2. Na falta de acordo, o tribunal, tendo em consideração o interesse da família, decide sobre o suprimento do consentimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º.
- 3. Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas que se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1.
Artigo 29.º
Legitimidade nos casos de união de facto
O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à união de facto reconhecida nos termos da lei.
Artigo 30.º
O litisconsórcio e a acção
- 1. No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos.
- 2. No litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
Artigo 31.º
Coligação de autores e de réus
- 1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência.
- 2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogos.
- 3. A coligação é também admitida quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto a outros.
Artigo 32.º
Obstáculos à coligação
- 1. A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2. Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, incumbindo ao juiz, neste caso, adaptar o processado à cumulação autorizada.
- 3. Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que a causa seja instruída, discutida e julgada conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou pedidos que continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância, quanto à todos eles, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 33.º.
- 4. No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
Artigo 33.º
Suprimento da coligação ilegal
- 1. Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 31.º, o juiz notifica o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.
- 2. Havendo pluralidade de autores, são todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
- 3. Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.
Artigo 34.º
Pluralidade subjectiva subsidiária
É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
SECÇÃO III
Patrocínio judiciário
Artigo 35.º
Constituição obrigatória de advogado
- 1. É obrigatória a constituição de advogado:
- a) Nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
- b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
- c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
- 2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
- 3. Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogado para se suscitarem ou discutirem questões de direito.
- 4. Quando não haja advogado na província judicial, o patrocínio pode ser exercido por advogado estagiário.
Artigo 36.º
Falta de constituição de advogado
Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, notifica-a para o constituir dentro do prazo de dez dias, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
Artigo 37.º
Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as partes pleitar por si ou ser representadas por advogados estagiários.
Artigo 38.º
Como se confere o mandato judicial
- O mandato judicial pode ser conferido:
- a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
- b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
Artigo 39.º
Conteúdo e alcance do mandato
- 1. O mandato atribui ao mandatário poderes para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, em qualquer instância, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
- 2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
- 3. O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.
Artigo 40.º
Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais
- 1. Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.
- 2. Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.
Artigo 41.º
Confissão de factos feita pelo mandatário
As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceite especificadamente.
Artigo 42.º
Revogação e renúncia do mandato
- 1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e devem ser notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
- 2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3. A renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.
- 4. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 10 dias, suspende- se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando- se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
- 5. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados da renúncia, o juiz solicita à Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em 10 dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º e 47.º.
- 6. O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, no prazo de 10 dias.
- 7. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito se a falta a que se refere o n.º 4 for dele; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da instância.
Artigo 43.º
Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
- 1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
- 2. O juiz fixa o prazo, que não pode exceder 10 dias, dentro do qual dever ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
- 3. Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência à Ordem dos Advogados.
Artigo 44.º
Patrocínio a título de gestão de negócios
- 1. Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.
- 2. Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.
- 3. O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.
Artigo 45.º
Assistência técnica aos advogados
- 1. Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.
- 2. Até 10 dias antes da audiência final, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões que repute conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da outra parte, que pode usar de igual direito.
- 3. O juiz pode recusar a intervenção do técnico, quando se julgue manifestamente desnecessária.
- 4. Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações orais.
Artigo 46.º
Nomeação oficiosa de advogado e de defensor público
- 1. Se a parte não encontrar na província judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se à Ordem dos Advogados ou ao organismo ao qual competir a defensória pública para que lhe nomeie advogado ou defensor público.
- 2. A nomeação é feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de 5 dias.
- 3. Na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado ou defensor público exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.
Artigo 47.º
Nomeação efectuada pelo juiz
Ao juiz pertence também a nomeação de advogado nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de 10 dias, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
TÍTULO II
DA ACÇÃO EXECUTIVA
CAPÍTULO I
Do título executivo
Artigo 48.º
Função do título executivo
- 1. Toda execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
- 2. O fim da acção executiva, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
Artigo 49.º
Espécies de títulos executivos
- 1. À execução apenas podem servir de base:
- a) As sentenças condenatórias;
- b) Os documentos exarados ou autenticados por notário ou serviço com competência para a prática de actos de registo que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
- c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa certa ou de prestação de facto;
- d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
- 2. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
Artigo 50.º
Requisitos de exequibilidade da sentença
- 1. A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
- 2. A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
- 3. Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
- 4. Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 708.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 710.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 793.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 711.º.
Artigo 51.º
Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais
- 1. São equiparadas às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.
- 2. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.
Artigo 52.º
Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro
- 1. Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, acordos regionais e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros estrangeiros só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal angolano competente.
- 2. Não carecem, porém, de revisão para serem exequíveis os títulos extrajudiciais exarados em país estrangeiro desde que tenham sido autenticados pelo consulado de angola no País de origem.
Artigo 53.º
Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados
Os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestidos de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Artigo 54.º
Exequibilidade dos documentos particulares
- 1. Os documentos referidos na alínea c) do n.º1 do artigo 49.º, só gozam de força executiva se a assinatura do devedor estiver reconhecida presencialmente por notário.
- 2. Qualquer documento assinado a rogo só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida presencialmente por notário.
Artigo 55.º
Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários
- 1. As certidões extraídas dos inventários valem como título executivo, desde que contenham:
- a) A identificação do inventário pela designação do inventariante e do inventariado;
- b) A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
- c) O teor do mapa de partilha na parte que se refere ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi homologada por sentença;
- d) Os bens descritos que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.
- 2. Se a sentença homologatória da partilha de 1ª instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.
- 3. Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só conterá, além do requisito da alínea a) do n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.
Artigo 56.º
Cumulação inicial de execuções
- 1. É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
- a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
- b) As execuções tiverem fins diferentes;
- c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º.
- 2. Quando todas as execuções se fundem em decisões judiciais, ou em outros títulos de formação judicial, a acção executiva é promovida no tribunal do lugar onde correu a acção ou o processo de valor mais elevado, ao qual é apensada.
- 3. Quando se cumule execução fundada em decisão judicial com execução fundada em qualquer outro título, ou execução fundada em outro título de formação judicial com execução baseada em qualquer outro título extrajudicial, a execução corre no tribunal do lugar onde correu, respectivamente, a acção ou o processo em que o título se formou, por apenso a este.
- 4. Quando se cumule execuções baseadas em títulos extrajudiciais, é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 57.º
Cumulação sucessiva
- 1. Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, outra fundada em título diferente, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2. Cessa o obstáculo previsto na al. b) do n.º 1 do artigo anterior quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.
CAPÍTULO II
Das partes
Artigo 58.º
Legitimidade do exequente e do executado
- 1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
- 2. Se o título for ao portador, é a execução promovida pelo portador do título.
Artigo 59.º
Desvios à regra geral da determinação da legitimidade
- 1.Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deve o exequente deduzir os factos constitutivos da sucessão.
- 2. A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
- 3. Quando a execução tiver sido movida apenas contra o terceiro e se reconhecer a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, neste processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que é chamado para completa satisfação do crédito exequendo.
- 4. Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado com o devedor.
Artigo 60.º
Exequibilidade da sentença contra terceiros
A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.
Artigo 61.º
Coligação
- 1. Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 56.º é permitido:
- a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;
- b) A um ou vários credores litisconsortes, ou vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título
- c) A um ou vários credores litisconsortes ou vários credores coligados demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais se faça incidir a penhora.
- 2. Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.
- 3. É aplicável à coligação o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 56.º para a cumulação de execuções.
Artigo 62.º
Legitimidade do Ministério Público como exequente
Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas em qualquer processo.
Artigo 63.º
Intervenção obrigatória de advogado
- 1. As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.
- 2. No apenso de verificação de créditos, o patrocínio só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para apreciação dele.
- 3. As partes têm de se fazer representar por advogado ou advogado estagiário nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância não abrangidas pelos números anteriores.
LIVRO II
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais sobre competência
Artigo 64.º
Competência internacional-Elementos que a condicionam
Os tribunais angolanos têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 67.º.
Artigo 65.º
Factores determinantes da competência na ordem interna
- 1. A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
- 2. Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, hierarquia judiciária, o valor da causa e o território.
Artigo 66.º
Alteração da competência
Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.
CAPÍTULO II
Da competência internacional
Artigo 67.º
Factores de atribuição da competência internacional
- Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em convenções e outros instrumentos internacionais, a competência internacional dos tribunais angolanos depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
- a) Dever a acção ser proposta em tribunal angolano, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei angolana;
- b) Ter sido praticado em território angolano o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
- c) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território angolano ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que exista um elemento ponderoso de conexão pessoal ou real entre o objecto do litígio e a ordem jurídica angolana
Artigo 68.º
Competência exclusiva dos tribunais angolanos
- Os tribunais angolanos são exclusivamente competentes:
- a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território angolano;
- b) Em matéria de validade da constituição ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas colectivas que tenham a sua sede em Angola;
- c) Em matéria de validade das decisões dos órgãos de sociedades ou de outras pessoas colectivas que tenham a sua sede em Angola;
- d) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Angola;
- e) Em matéria de execuções sobre imóveis situados em território angolano;
- f) Em matéria de falência de pessoas domiciliadas em Angola ou de sociedades ou outras pessoas colectivas cuja sede se encontre situada em território angolano
CAPÍTULO III
Competência interna
SECÇÃO I
Competência em razão da matéria
Artigo 69.º
Competência dos tribunais judiciais
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Artigo 70.º
Tribunais judiciais de competência especializada
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
SECÇÃO II
Competência em razão da hierarquia
Artigo 71.º
Tribunais de Comarca
- 1. Compete aos tribunais de Comarca preparar e julgar, em primeira instância, todas as causas, independentemente da sua natureza e do seu valor, que não sejam abrangidas pela competência de outros tribunais.
- 2. Compete aos tribunais de Comarca o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devem ser interpostos.
Artigo 72.º
Tribunais da Relação
- 1. Os Tribunais da Relação conhecem de todos os recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.
- 2. Compete aos Tribunais da Relação o conhecimento dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância.
Artigo 73.º
Tribunal Supremo
- 1. O Tribunal Supremo conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.
- 2. Compete ao Tribunal Supremo o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelas Relações e, nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1.ª instância.
SECÇÃO III
Competência em razão do valor
Artigo 74.º
Tribunais de estrutura singular e colectiva
- 1. Os tribunais de Comarca conhecem de todas as causas, seja qual for o valor.
- 2. As leis de organização judiciária determinam quais as causas que pelo valor se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos.
SECÇÃO IV
Competência em razão do território
Artigo 75.º
Foro da situação dos bens
- 1. Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções para divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica, e ainda as de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas.
- 2. As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.
- 3. Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.
Artigo 76.º
Competência para o cumprimento da obrigação
- 1. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no tribunal do domicílio do réu ou no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida.
- 2. Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Artigo 77.º
Acções de divórcio e de reconhecimento da união de facto
Para as acções de divórcio e de reconhecimento da união de facto é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.
Artigo 78.º
Acção de honorários
- 1. Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança de quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.
- 2. Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Tribunal Supremo, a acção de honorários corre no tribunal da comarca do domicílio do devedor.
Artigo 79.º
Inventário e habilitação
- 1. O tribunal do lugar da abertura da sucessão é o competente para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
- 2. Aberta a sucessão fora do País, observar-se-á o seguinte:
- a) Tendo o falecido deixado bens em Angola, é competente para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o do lugar onde estiver a maior parte dos móveis;
- b) Não tendo o falecido deixado bens em Angola é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando.
- 3. O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último desses inventários, desde que o regime de bens não seja o da separação.
- 4. No caso de cumulação de inventários, quando haja uma relação de dependência entre as partilhas, é competente para todos eles o tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem; nos restantes casos, pode o requerente escolher qualquer dos tribunais que seja competente.
Artigo 80.º
Regulação e repartição de avaria grossa
O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.
Artigo 81.º
Perdas e danos por abalroação de navios
A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.
Artigo 82.º
Salários por salvação ou assistência de navios
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no domicílio do dono dos objectos salvos e no lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.
Artigo 83.º
Extinção de privilégios sobre navios
A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso é proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.
Artigo 84.º
Processo de falência
- 1. Salvo estipulação da lei em contrário, é competente para o processo de falência o tribunal da situação do principal estabelecimento e, na falta deste, o do domicílio ou da sede do réu. Tem-se como principal estabelecimento aquele em que o réu exerce maior actividade comercial.
- 2. O tribunal da comarca onde se achar qualquer sucursal ou representação constituída em Angola de sociedade estrangeira ou de comerciante estabelecido em país estrangeiro tem competência para declarar a respectiva falência, em consequência de obrigações contraídas em Angola ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo porém restrita a liquidação aos bens existentes em território angolano.
Artigo 85.º
Procedimentos cautelares e diligências antecipadas
- 1. Quanto aos procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se o seguinte:
- a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;
- b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;
- c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva; d) As diligências antecipadas de produção de prova são requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.
- 2. O processo dos actos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.
Artigo 86.º
Notificações avulsas
As notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
Artigo 87.º
Regra geral
- 1. Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu.
- 2. Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente é requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Angola.
- 3. Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território angolano, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer tribunal de comarca.
Artigo 88.º
Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades
- 1. Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.
- 2. Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Angola pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
Artigo 89.º
Pluralidade de réus e cumulação de pedidos
- 1. Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.
- 2. Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será proposta nesse tribunal.
- 3. Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
Artigo 90.º
Competência para o julgamento dos recursos
Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.
Artigo 91.º
Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes
- 1. Para as acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge, algum seu descendente, ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.
- 2. Se a acção for proposta na circunscrição em que o juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando pendente a causa, é o processo remetido para a circunscrição mais próxima observado o disposto no artigo 124.º, podendo a remessa ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.
- 3. O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.
- 4. O disposto nos números anteriores não se aplica nas circunscrições em que houver mais de um juiz.
SECÇÃO V
Disposições especiais sobre execuções
Artigo 92.º
Competência para a execução fundada em sentença
- 1.Na execução de decisão proferida por tribunais angolanos, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução por apenso, excepto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre por apenso ao traslado.
- 2. Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução sala ou secção especializada de execução, deve ser apresentada a esta o requerimento executivo com cópia da sentença e os documentos que o acompanham. Se for apresentado o requerimento executivo no processo em que a decisão foi proferida, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, o requerimento que deu início à execução e os documentos que o acompanham.
- 3. Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território angolano, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
Artigo 93.º
Execução de sentença proferida por tribunais superiores
- 1. Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Tribunal Supremo, é competente para a execução o tribunal da comarca do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 91.º.
- 2. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão tiver sido proferida ou no traslado, que para esse efeito baixam ao tribunal competente para a execução.
Artigo 94.º
Execução por custas, multas e indemnizações
- 1. Para as execuções por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 467.º e preceitos análogos, é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação.
- 2. A execução por custas, por multas ou pelas indemnizações corre por apenso ao respectivo processo.
- 3. Subindo em recurso qualquer dos processos, ajuntar-se-á ao da execução uma certidão da conta ou liquidação que lhe serve de base.
Artigo 95.º
Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores
- 1. Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância em que o processo foi instaurado, ou, nos casos em que estes tribunais julguem em 1.ª instância, no tribunal do domicílio do executado, salvo nos casos em que a competência é atribuída à Sala das execuções.
- 2. Se o executado for, porém, funcionário da Relação ou do Supremo, que nesta qualidade haja sido condenado, a execução corre na comarca sede do tribunal a que o funcionário pertencer.
- 3. A execução tem por base uma certidão da conta ou liquidação, com a identificação do processo e do responsável.
Artigo 96.º
Execução fundada em sentença estrangeira
A competência para a execução fundada em sentença estrangeira determina-se nos termos do artigo 93.º, correndo por apenso ao processo de revisão ou no translado.
Artigo 97.º
Regra geral de competência em matéria de execuções
- 1. Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva.
- 2. Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.
- 3. Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Angola, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.
- 4. É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser instaurada em tribunal angolano, por via da alínea e) do artigo 68.º e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.
- 5. Nos casos de cumulação de execuções para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, é competente o tribunal do domicílio do executado, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será proposta nesse tribunal.
CAPÍTULO IV
Da extensão e modificação da competência
Artigo 98.º
Competência do tribunal em relação às questões incidentais
- 1. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
- 2. A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.
Artigo 99.º
Questões prejudiciais
- 1. Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência material de tribunal diferente pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
- 2. A suspensão fica sem efeito se a respectiva acção não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da acção decide a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que é proferida.
Artigo 100.º
Competência para as questões reconvencionais
- 1. O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; não tendo aquela competência, é o reconvindo absolvido da instância.
- 2. Se por virtude da reconvenção o tribunal deixar de ter competência em razão do valor, é o processo remetido, oficiosamente, para o tribunal competente.
Artigo 101.º
Pactos privativo e atributivo de jurisdição
- 1. As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
- 2. A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.
- 3. A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;
- b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;
- c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;
- d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer- se menção expressa da jurisdição competente.
- 4. Para os efeitos do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.
Artigo 102.º
Competência convencional
- 1. As regras da competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 111.º.
- 2. O acordo deve satisfazer os requisitos de forma, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o tribunal que fica sendo competente.
- 3. A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.
- 4. A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.
CAPÍTULO V
Das garantias da competência
SECÇÃO I
Incompetência absoluta
Artigo 103.º
Casos de incompetência absoluta
- Determinam a incompetência absoluta do tribunal:
- a) A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição;
- b) A preterição de tribunal arbitral.
Artigo 104.º
Regime de arguição: Legitimidade e oportunidade
- 1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, excepto se decorrer da preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
- 2. A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais de jurisdição comum só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento.
Artigo 105.º
Em que momento deve conhecer-se da incompetência
- 1. Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.
- 2. Só pode deixar-se para a sentença final a apreciação da incompetência absoluta quando o julgamento dela esteja absolutamente dependente de instrução e discussão da causa.
Artigo 106.º
Efeito da incompetência absoluta
- 1. A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
- 2. Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira, dentro do prazo de cinco dias, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.
Artigo 107.º
Valor da decisão sobre incompetência absoluta
A decisão sobre a incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 108.º
Fixação definitiva do tribunal competente
- 1. Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Tribunal Supremo, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.
- 2. Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal Supremo.
- 3. Se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, os regimes dos conflitos.
SECÇÃO II
Incompetência relativa
Artigo 109.º
Em que casos se verifica
A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na divisão judicial do território, bem como das estabelecidas nos artigos 75.º a 91.º e semelhantes, ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 101.º e 102.º, determina a incompetência relativa do tribunal.
Artigo 110.º
Regime de arguição
- 1. A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.
- 2. Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu.
- 3. O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no da resposta.
Artigo 111.º
Conhecimento oficioso da incompetência relativa
- 1.A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
- a) Nas causas a que se refere o artigo 75.º.
- b) No caso a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º.
- c) Nas causas que, por lei, devam decorrer como dependência de outro processo.
- 2.A incompetência do tribunal em razão do valor da causa é sempre do conhecimento oficioso, seja qual for a acção em que se suscite.
- 3. O juiz deve conhecer e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, ou neste despacho caso se julgue competente; não havendo lugar a despacho saneador, pode a questão ser conhecida até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.
- 4. No caso previsto no n.º 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
Artigo 112.º
Instrução e julgamento da excepção
- 1. Produzidas as provas indispensáveis para apreciação da excepção, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção.
- 2. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
- 3. Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente.
- 4. Das decisões proferidas na apreciação da matéria da incompetência relativa, incluindo a decisão final, só é admissível recurso até à Relação.
Artigo 113.º
Regime no caso de pluralidade de réus
Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor.
Artigo 114.º
Tentativa ilícita de desaforamento
A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condena o autor em multa e indemnização como litigante de má-fé.
Artigo 115.º
Regime da incompetência do tribunal de recurso
- 1. O prazo para arguição de incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias, a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.
- 2. Ao julgamento da excepção aplicam-se as disposições dos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
Conflitos de jurisdição e de competência
Artigo 116.º
Conflitos de jurisdição e competência
- 1. Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em jurisdições diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão; o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
- 2. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
- 3. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
Artigo 117.º
Regras para a resolução dos conflitos
- 1. Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Tribunal Supremo.
- 2. Os conflitos de competência são solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
- 3. O julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns obedece ao disposto nos artigos seguintes.
Artigo 118.º
Pedido de resolução do conflito
- 1. Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do tribunal competente para decidir.
- 2. A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao tribunal competente para decidir. A este requerimento junta-se os documentos necessários. 3. O processo de resolução de conflitos tem carácter urgente.
Artigo 119.º
Indeferimento liminar
Se o juiz ou relator entender que não há conflito, indefere imediatamente o requerimento. No caso contrário, manda notificar as autoridades em conflito para que suspendam o andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja positivo.
Artigo 120.º
Tramitação subsequente
- 1. As partes ou a parte contrária à que suscite a resolução do conflito podem pronunciar-se no prazo de cinco dias.
- 2. De seguida, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias, quando não seja este a suscitar a resolução do conflito.
Artigo 121.º
Decisão
A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.
Artigo 122.º
Aplicação do processo a outros casos
- O que fica disposto nos artigos 118.º a 121.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devem ser resolvidos pelas Relações ou pelo Tribunal Supremo e também:
- a) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a excepção de litispendência;
- b) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência;
- c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência.
CAPÍTULO VI
Das garantias da imparcialidade
SECÇÃO I
Impedimentos
Artigo 123.º
Casos de impedimentos do juiz
- 1. Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
- a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
- b) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;
- c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
- d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum parente ou afim na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
- e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha intervindo como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
- f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por seu cônjuge ou por algum seu parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por seu cônjuge ou por algum seu parente ou afim nessas condições
- g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção cível para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;
- h) Quando haja deposto ou tenha que depor como testemunha;
- i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em situação análoga a dos cônjuges.
- 2. O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal, ou, na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
- 3. Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral do juiz, bem como pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
Artigo 124.º
Dever do juiz impedido
- 1. Quando se verifique alguma das causas previstas no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido, podendo as partes requerer a declaração do impedimento até à sentença.
- 2. Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes da Relação ou do Tribunal Supremo pode reclamar-se para a conferência, que decide com todos os juízes da respectiva câmara ou secção, excepto aquele a quem o impedimento respeitar.
- 3. Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz substituto, com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º.
- 4. Nos tribunais superiores observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 232.º, se o impedimento respeitar ao relator, ou a causa passa ao juiz imediato, se o impedimento respeitar a qualquer dos adjuntos.
- 5. É sempre admissível recurso da decisão de indeferimento para o tribunal imediatamente superior.
Artigo 125.º
Causas de impedimento nos tribunais colectivos
- 1. Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou no terceiro grau da linha colateral.
- 2. Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, intervirá unicamente o presidente; se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém.
- 3. Nos tribunais superiores só intervirá o juiz que deva votar em primeiro lugar.
- 4. É aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 123.º.
Artigo 126.º
Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria
- 1. Aos magistrados do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a), b), g) e i) do artigo 123.º; estão também impedidos de intervir quando tenham intervindo na causa como mandatários ou perito, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.
- 2. Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e i) do artigo 123.º; também não podem intervir quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.
- 3. O magistrado do Ministério Público ou o funcionário da secretaria que esteja abrangido por qualquer impedimento deve declará-lo imediatamente no processo; se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na causa, conhece do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 137.º.
- 4. A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.
SECÇÃO II
Suspeições
Artigo 127.º
Pedido de escusa por parte do juiz
- 1. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
- 2. O pedido é apresentado antes de ser proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.
- 3. O pedido deve conter a indicação precisa dos factos que o justificam e é dirigido ao presidente da Relação respectiva ou ao presidente do Tribunal Supremo, se o juiz pertencer a este tribunal.
- 4. O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz. Concluídas as diligências referidas no número anterior, ou não havendo lugar a ela, o presidente decide sem recurso.
- 5. É aplicável o disposto no art. 133.º.
Artigo 128.º
Fundamentos de suspeição
- 1. As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos seguintes:
- a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 123.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga a dos cônjuges e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
- b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga a dos cônjuges ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;
- c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 123.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga a dos cônjuges e o juiz ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga a dos cônjuges ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;
- d) Se o juiz ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga a dos cônjuges, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou se tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
- e) Se o juiz for tutor, herdeiro presumido, donatário, patrão ou empregador de alguma das partes na causa, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;
- g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
- 2. O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.
- 3. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.
Artigo 129.º
Prazo para a dedução da suspeição
- 1. O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 127.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum acto do processo. O réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.
- 2. A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição antes de ele intervir no processo. Nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 127.º, declará-lo-á logo em despacho no processo e suspender-se-ão os termos deste até decorrer o prazo para a sua dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.
- 3. Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denunciará o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observar-se-á neste caso o disposto no número anterior.
- 4. Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.
Artigo 130.º
Como se deduz e processa a suspeição
- 1. O recusante indicará com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder.A falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.
- 2. Não havendo diligências instrutórias a efectuar, o juiz mandará logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordenará a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo. Não são admitidas diligências por carta.
- 3. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 317.º a 320.º.
- 4. A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.
Artigo 131.º
Julgamento da suspeição
- 1. Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários. A requisição é feita por ofício ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.
- 2. Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admiti-los-a posteriormente, quando julgue justificada a demora.
- 3. Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé.
Artigo 132.º
Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Tribunal Supremo
A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Tribunal Supremo é julgada pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes. As testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente
Artigo 133.º
Influência da arguição na marcha do processo
- 1. A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.
- 2. Nas Relações e no Supremo, quando a suspeição for oposta ao relator, servirá de relator o primeiro adjunto e o processo irá com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não se conhece do objecto do feito nem se profere decisão que possa prejudicar o conhecimento da causa enquanto não for julgada a suspeição
Artigo 134.º
Procedência da escusa ou da suspeição
- 1. Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior.
- 2. Se a escusa ou suspeição for desatendida, intervém na decisão da causa o juiz que se escusou ou que foi averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para julgamento.
Artigo 135.º
Suspeição oposta aos funcionários da secretaria
As partes podem opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 128.º, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o funcionário ou seu cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga a dos cônjuges e qualquer das partes.
Artigo 136.º
Contagem do prazo para dedução
- 1. O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário.
- 2. O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa.
- 3. Sendo superveniente o conhecimento da causa, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.
Artigo 137.º
Processamento do incidente
- O incidente é processado nos termos do artigo 130.º, com as modificações seguintes:
- a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;
- b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;
- c) O juiz da causa proverá a todos os termos e actos do incidente e decidirá, sem recurso, a suspeição.
LIVRO III
DO PROCESSO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Dos actos processuais
SECÇÃO I
Actos em geral
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 138.º
Princípio da limitação dos actos
Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem.
Artigo 139.º
Forma dos actos
- 1. Quando não esteja expressamente regulada na lei, os actos processuais terão a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.
- 2. Os actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.
- 3. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, excepto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.
- 4. É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.
Artigo 140.º
Tramitação electrónica
- 1. A tramitação dos processos pode ser efectuada electronicamente em termos a definir por lei, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
- 2. A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade
Artigo 141.º
Língua a empregar nos actos
- 1. Nos actos judiciais usa-se a língua portuguesa.
- 2. Quando hajam de ser ouvidos nacionais ou estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável.
Artigo 142.º
Tradução de documentos escritos em língua estrangeira
- 1. Quando se apresentem documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.
- 2. Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; na falta de funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo e na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.
Artigo 143.º
Meios de expressão e comunicação dos surdos e mudos
- 1. Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:
- a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;
- b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito
- c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.
- 2. O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.
- 3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.
Artigo 144.º
Lei reguladora da forma dos actos e do processo
- 1. A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.
- 2. A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
Artigo 145.º
Quando se praticam os actos
- 1. Sem prejuízo de actos realizados de forma automática nos termos definidos na lei prevista no artigo 140.º, os actos judiciais não podem ser praticados nos dias em que os tribunais estiverem encerrados nem durante as férias judiciais.
- 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
- 3. Os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.
- 4. Quando entrar em vigor a lei prevista no artigo 140.º, e nos termos definidos nesta, as partes podem praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
- 5. Quando a entrega do documento seja efectuada nos termos da parte final do número anterior considera-se válida a sua entrada no tribunal, tratando-se do último dia do prazo, desde que registada, por automação, no correspondente aparelho receptor até às 24 horas desse dia.
Artigo 146.º
Regra da continuidade dos prazos
- 1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, excepto se a sua duração for igual ou superior a quatro meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
- 2. Quando o prazo para a prática do acto processual termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
- 4. Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
Artigo 147.º
Modalidades do prazo
- 1. O prazo é dilatório ou peremptório.
- 2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
- 3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
- 4. O acto pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
- 5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos dois primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependendo do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça.
- 6. Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro do valor previsto no número anterior, desde que se trate de acto praticado por mandatário.
- 7. Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
- 8. O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte.
Artigo 148.º
Justo impedimento
- 1. Considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho a vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.
- 2. A parte que alegar o justo impedimento oferece de imediato a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
- 3. É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º1 constitua facto notório, nos termos do n.º1 do artigo 524.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.
Artigo 149.º
Prorrogabilidade dos prazos
- 1.O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.
- 2. Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.
Artigo 150.º
Prazo dilatório seguido de prazo peremptório
Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.
Artigo 151.º
Lugar da pratica dos actos
- 1. Os actos judiciais realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes; mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.
- 2. Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se no tribunal.
SUBSECÇÃO II
Actos das partes
Artigo 152.º
Apresentação a juízo dos actos processuais
- 1. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
- 2. Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
- a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
- b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
- c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
- 3. A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.
- 4. A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º, devendo remeter ao tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
- 5. Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
- 6. O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
- 7. As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º.
Artigo 153.º
Pagamento da taxa de justiça
- 1. Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Código das Custas Judiciais, a parte deve efectuar o prévio pagamento e juntar o documento comprovativo, salvo se requerer ou beneficiar de assistência judiciária.
- 2. Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, o pagamento de taxa de justiça inferior ao previsto na legislação sobre custas judiciais ou a falta de junção do documento comprovativo referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte efectuar o pagamento da diferença ou apresentar o comprovativo nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação de multa de igual montante.
- 4. Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, e a legislação sobre custas judiciais exigir o prévio o pagamento da taxa de justiça, este é comprovado nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º.
- 5. Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o acto tenha sido praticado directamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.
- 6. No caso previsto no n.º 4, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º, ou ter sido junto aos autos o referido documento comprovativo.
Artigo 154.º
Definição de articulados
- 1. Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.
- 2. Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.
Artigo 155.º
Exigência de duplicados
- 1. Os articulados são apresentados em duplicados; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.
- 2. Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior. Estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.
- 3. Se a parte não fizer entrega de quaisquer duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de três dias, pagando multa nos termos fixados no n.º 5 do artigo 147.º; Não o fazendo, mandar-se-á extrair cópias dos elementos em falta, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, acrescido de multa nos termos fixados no n.º 5 do artigo 147.º
- 4. Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.º 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.
- 5. Além dos duplicados a entregar à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.
- 6. O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de as partes representadas por mandatário facultarem ao tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças processuais escritas apresentadas pela parte em suporte de papel.
- 7. Se a parte apresentar a peça processual por transmissão electrónica de dados fica dispensada de oferecer os respectivos duplicados e cópias dos documentos.
- 8. Nas situações previstas no número 7, quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer documento, designadamente para efeitos de citação e notificações, a secretaria extrai o exemplar dos mesmos, salvo nos casos em que estes se possam efectuar por meios electrónicos.
Artigo 156.º
Regra geral sobre o prazo
Na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidade, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de cinco dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária, e conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.
SUBSECÇÃO III
Actos dos magistrados
Artigo 157.º
Manutenção da ordem nos actos processuais
- 1. A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a gravidade da infracção, advertir com urbanidade o infractor, retirar-lhe a palavra quando se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em multa ou fazê-lo sair do local, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.
- 2. Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.
- 3. Sempre que seja retirada a palavra a advogado, a advogado-estagiário, ou ao magistrado Ministério Público, é, consoante os casos, dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares, ou ao respectivo superior hierárquico.
- 4. O juiz faz consignar em acta, de forma especificada, os actos que determinaram a providência.
- 5. Das decisões referidas no n.º 1, salvo a de advertência, cabe recurso, com efeito suspensivo da decisão;
- 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso da decisão que retire a palavra a mandatário judicial ou lhe ordene a saída do local onde o acto se realiza tem também efeito suspensivo do processo e deve ser processado como urgente.
- 7. Para a manutenção da ordem nos actos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do juiz que presidir ao acto.
Artigo 158.º
Marcação e adiamento de diligências
- 1. A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização notificando-se os mandatários, com 10 dias de antecedência.
- 2. Se a marcação da diligência não poder ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo nova data, após contacto com os restantes mandatários interessados.
- 3. Logo que se confirme que a diligência não pode ser realizada na data e hora designados nos termos do número anterior ou por motivos imprevistos, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, notificando-os do adiamento, devendo agendar a marcação de nova data.
Artigo 159.º
Dever de administrar justiça - Conceito de sentença
- 1. Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
- 2. Diz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.
- 3. As decisões dos tribunais colegiais têm a designação de acórdãos.
- 4. Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
Artigo 160.º
Requisitos externos da sentença e do despacho
- 1. As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.
- 2. As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 162.º, os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.
- 4. As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.
Artigo 161.º
Dever de fundamentar a decisão
- 1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
- 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Artigo 162.º
Gravação da audiência final e documentação dos demais actos presididos pelo juiz
- 1. A audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é preferencialmente gravada, devendo apenas ser assinalados na acta o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respectiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
- 2. A gravação é efectuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
- 3. A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de três dias a contar do respectivo acto.
- 4. A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
- 5. A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respectivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
- 6. A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar do respectivo acto; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
- 7. A realização e o conteúdo dos actos referidos no n.º 1 e demais actos processuais presididos pelo juiz podem ser documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.
- 8. A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz.
- 9. Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial.
Artigo 163.º
Prazo geral para os actos dos juízes
- 1. Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.
- 2. Os despachos de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos dentro do prazo de dois dias.
Artigo 164.º
Prazo para as promoções do Ministério Público
Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de cinco dias.
SUBSEÇÃO IV
Actos da secretaria
Artigo 165.º
Função e deveres das secretarias judiciais
- 1. As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, nos termos previstos na respectiva Lei Orgânica, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado judicial.
- 2. Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
- 3. Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correcção e urbanidade.
- 4. As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados, com expressa identificação do advogado, número e cédula profissional, devendo a assinatura deste ser reconhecida pela Ordem dos Advogados.
- 5. Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.
- 6. Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
Artigo 166.º
Âmbito territorial para a prática de actos de secretaria
- 1. Os funcionários das secretarias do Tribunal Supremo, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de jurisdição abranja província judicial ou a comarca podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal ou comarca, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.
- 2. Nos casos estabelecidos na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, a competência para a prática dos actos pelos funcionários da secretária pode abranger a área de outras circunscrições judiciais.
Artigo 167.º
Composição de autos e termos
- 1. Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do acto a que respeitem.
- 2. O processo é autuado de modo a permitir a inclusão das peças processuais que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio, observando o disposto na lei. 3. É lícito o uso de modelos impressos ou de carimbo, que o funcionário completará.
Artigo 168.º
Requisitos externos dos autos, termos e certidões
- 1. Os actos de secretaria que não sejam praticados por meios electrónicos, nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º, não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.
- 2. Não podem neles usar-se abreviatura, excepto quando estas tenham significado inequívoco.
- 3. As datas e os números podem ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando lhes estejam ligados direitos ou responsabilidades.
Artigo 169.º
Princípio da auto-suficiência do auto e do termo
Cada auto e termo deve dar a conhecer, só pelo seu teor, o acto respectivo, sem que se torne necessário recorrer a outras peças do processo.
Artigo 170.º
Assinatura dos autos e dos termos
- 1. Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz ou respectivo funcionário.
- 2. Se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos, é necessário também a assinatura da parte ou do seu representante.
- 3. Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será assinado por duas testemunhas que a reconheçam.
- 4. Quando os actos sejam praticados por meios electrónicos, o disposto no n.º 1 não se aplica aos actos dos funcionários que se limitem a proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal.
Artigo 171.º
Rubrica das folhas do processo
- 1. O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricarão também as folhas relativas aos actos em que intervenham, exceptuadas aquelas em que assinarem.
- 2. As partes ou os seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo. 3. O disposto nos números anteriores não se aplica aos actos praticados por meios electrónicos, nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º.
Artigo 172.º
Prazos para o expediente da secretaria
- 1. No prazo de cinco dias, salvo os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros actos de expediente.
- 2. No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas, articulados e alegações que lhe digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.
- 3. O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.
Artigo 173.º
Actos a realizar pelos oficiais de diligência
- 1. Os actos judiciais que incumbem aos oficiais de diligência são praticados em face de mandado assinado em nome do juiz ou relator pelo funcionário da secretaria encarregado do processo ou em face do despacho que os ordenar, se tiver sido lançado em papel avulso.
- 2. O prazo de cumprimento dos mandados e despachos, a que se refere o número anterior, é de cinco dias, a contar da entrega do mandado ou do papel com o despacho, salvo os casos de urgência.
- 3. Os oficiais de diligência e demais funcionários das secretarias do Tribunal Supremo e das Relações podem praticar os actos judiciais que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal.
SUBSECÇÃO V
Publicidade e acesso ao processo
Artigo 174.º
Publicidade dos processos
- 1. O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.
- 2. A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
- 3. O exame e a consulta dos processos têm também lugar por meio de página informática de acesso público do tribunal, nos termos definidos na lei prevista nos termos do artigo 140.º.
- 4. É dever das secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.
- 5. Os mandatários judiciais poderão ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.
Artigo 175.º
Limitações à publicidade do processo
- 1. O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade da pessoa, intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.
- 2. Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:
- a) Os processos de anulação de casamento, de divórcio, de reconhecimento de união de facto, de estabelecimento ou impugnação de paternidade, em que apenas podem ter acesso as partes e seus mandatários;
- b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.
Artigo 176.º
Confiança do processo
- 1. Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.
- 2. Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.
- 3. Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se for susceptível de causar embaraço grave ao seu andamento.
- 4. A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigo 179.º
Artigo 177.º
Falta de restituição do processo dentro do prazo
- 1. O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado é notificado para, em dois dias, justificar o seu procedimento.
- 2. Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento nos termos do artigo 148.º, é condenado no máximo de multa, prevista no Código das Custas Judiciais, esta será elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não entregar o processo no prazo de dois dias;
- 3. Se decorrido o prazo previsto no número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega do processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promove contra ele procedimento pelo crime de desobediência e faz apreender o processo, dando a conhecer à Ordem dos Advogados para procedimento disciplinar.
- 4. Se a falta for imputável ao magistrado do Ministério Público o facto deve ser comunicado ao respectivo Conselho Superior para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 178.º
Concessão do exame, independentemente de requerimento
- 1. Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.
- 2. Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um acto que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.
- 3. Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas no artigo anterior.
Artigo 179.º
Dúvidas e reclamações
- 1. Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submete, por escrito, a questão à apreciação do juiz.
- 2. No caso de recusa ou se for requerida a prorrogação do prazo de consulta, a secretaria faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para ser proferida decisão.
Artigo 180.º
Registo da entrega dos autos
- 1. A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada no livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame. A nota é assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.
- 2. Quando o processo é restituído, dá-se a respectiva baixa ao lado da nota de entrega.
Artigo 181.º
Dever de passagem de certidões
- 1. A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.
- 2. Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 175.º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.
- 3. Nos procedimentos cautelares, enquanto estiverem na fase de segredo, também só podem obter certidões as pessoas a quem é facultado o seu exame.
Artigo 182.º
Prazo para a passagem das certidões
- 1. As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se consignará o dia em que devem ser levantadas, não podendo ser superior a dois dias.
- 2. Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 179.º, sem prejuízo das providências disciplinares a que a falta dê lugar.
- 3. Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.
SUBSECÇÃO VI
Comunicação dos actos
Artigo 183.º
Formas de requisição e comunicação de actos
- 1. A prática de actos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a realização do acto seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul angolano e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.
- 2. Através do mandado, o tribunal ordena a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.
- 3. As citações ou notificações por via postal são enviadas directamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição em que que se encontre.
- 4. A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de actos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita directamente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.
- 5. Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, aplicando-se a estes o que nos artigos seguintes se dispõe quanto as cartas; tratando-se de actos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.
- 6. A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para actos processuais.
Artigo 184.º
Destinatário das cartas precatórias
- 1. As cartas precatórias são dirigidas ao tribunal de comarca em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado.
- 2. Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo tribunal desse lugar. Para tanto, deve o tribunal, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao tribunal que a expediu.
Artigo 185.º
Regras sobre o conteúdo da carta
- 1. As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência.
- 2. As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação.
Artigo 186.º
Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
- 1. Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas remete-se com a carta esse papel ou uma reprodução fotográfica dele.
- 2. Se for remetido o original, é a carta expedida e devolvida oficialmente. Neste caso, pode qualquer das partes, antes da expedição, fotografar ou fotocopiar o original, mas sem que o processo haja de ser-lhe confiado para esse efeito.
Artigo 187.º
Prazo para cumprimento das cartas
- 1. As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado no prazo máximo 3 meses, a contar da expedição, que é notificada às partes, quando tenha por objecto a produção de prova.
- 2. Quando a diligência deva realizar-se no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de quatro meses.
- 3. O juiz deprecante pode, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para o cumprimento das cartas ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número anterior, para o que colherá, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora. O termo do prazo não obsta a que a carta seja tomada em consideração, se ainda não houver decisão sobre a matéria de facto.
- 4. Se, dentro do prazo designado para o cumprimento, se fizer prova do extravio da carta, passa-se segunda via.
- 5. Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência final de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.
Artigo 188.º
Expedição e entrega da carta
- 1. As cartas precatórias são expedidas pela secretaria, podendo, todavia, ser entregues à parte que as tiver solicitado, se esta assim o requerer, quando não respeitem à produção de prova, nem a lei exija que a expedição se faça oficialmente.
- 2. As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.
- 3. A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respectivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado.
- 4. Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.
- 5. A expedição oficial de carta para acto de produção de prova é notificada a ambas as partes. A entrega de carta rogatória para esse fim é notificada à parte contrária àquela que a recebeu.
Artigo 189.º
Expedição da carta e a marcha do processo
A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência requisitada; mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.
Artigo 190.º
Recusa legítima de cumprimento da carta precatória
- 1. O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes: a) Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 184.º; b) Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente.
- 2. Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pede ao juiz deprecante as informações de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.
Artigo 191.º
Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória
- O cumprimento das cartas rogatórias será recusado nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes:
- a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização;
- b) Se o acto for contrário à ordem pública angolana;
- c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
- d) Se o acto importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada
Artigo 192.º
Processo de cumprimento da carta rogatória
- 1. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido recebidas por via diplomática.
- 2. Recebida a carta rogatória, dá-se vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que julgue de interesse público, decidindo-se, em seguida, se deve ser cumprida.
- 3. O Ministério Público pode interpor recurso de apelação com efeito suspensivo do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa.
Artigo 193.º
Poder do tribunal deprecado ou rogado
- 1. É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.
- 2. Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei angolana, dá-se satisfação ao pedido.
Artigo 194.º
Devolução ou entrega da carta, depois de cumprida
- 1. Uma vez cumprida, é a carta devolvida oficialmente, se oficialmente tiver sido expedida, ou entregue à parte que a apresentou, no caso contrário.
- 2. Quando a carta não seja para citação, notificação ou afixação de editais, a sua junção ao processo de que dimanou é notificada às partes ou, se alguma delas tiver sido a portadora, só à parte contrária. Os prazos que dependam do cumprimento da carta contam-se da notificação efectuada ou, para a parte que foi portadora, da data da junção.
Artigo 195.º
Conteúdo e assinatura dos mandados
- 1. O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.
- 2. Os mandados são passados em nome do juiz ou relator e assinados pelo competente funcionário da secretaria.
SUBSECÇÃO VII
Nulidade dos actos
Artigo 196.º
Ineptidão da petição inicial
- 1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
- 2. Diz-se inepta a petição:
- a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
- b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
- c) Quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis.
- 3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julga procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
- 4. No caso da alínea c) do n.º 2 a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.
Artigo 197.º
Anulação do processado posterior à petição
- É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:
- a) Quando o réu não tenha sido citado;
- b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.
Artigo 198.º
Quando se verifica a falta de citação
- 1. Há falta de citação:
- a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
- b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
- c) Quando se tenha empregue indevidamente a citação edital;
- d) Quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais;
- e) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou a extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
- f) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
- 2. São formalidades essenciais:
- a) Na citação feita na pessoa do réu, a entrega do duplicado e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine;
- b) No caso a que se refere o n.º 2 do artigo 246.º, a afixação da nota no lugar e com os requisitos que o texto exige e a expedição da carta registada, nos termos do n.º 3 do artigo 254.º;
- c) Na citação feita em pessoa diversa do réu: que esta pessoa seja a designada pela lei; que se verifique o caso em que a lei permite a substituição; a entrega do duplicado; a assinatura da mesma pessoa na certidão ou a intervenção de duas testemunhas e a expedição da carta registada, com aviso de recepção, ao réu;
- d) Na citação postal de conformidade com o artigo 255.º, a assinatura do aviso de recepção e a entrega do duplicado
- e)Na citação edital, a afixação de um edital nalgum dos lugares indicados pelo artigo 259.º e, se a lei exigir também a publicação de anúncios, a publicação de um anúncio no jornal mais lido na localidade.
- 3. A entrega, ao citando, dos documentos apresentados com a petição, não constitui formalidade essencial.
Artigo 199.º
Suprimento da nulidade de falta de citação
Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
Artigo 200.º
Falta de citação no caso de pluralidade de réus
- Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:
- a) No caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citações;
- b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula. Mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a actividade de que foi privado pela falta de citação oportuna.
Artigo 201.º
Nulidade da citação
- 1. É nula a citação quando, observadas as formalidades essenciais, tenha havido preterição de outras formalidades prescritas na lei.
- 2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo; mas a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
- 3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
Artigo 202.º
Dispensa de citação
Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 245.º e do artigo 253.º.
Artigo 203.º
Erro na forma de processo
- 1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
- 2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Artigo 204.º
Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória
- 1. A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante.
- 2. Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.
Artigo 205.º
Regras gerais sobre a nulidade dos actos
- 1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
- 2. Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.
Artigo 206.º
Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente
Das nulidades mencionadas nos artigos 196.º e 197.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 201.º e nos artigos 203.º e 204.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
Artigo 207.º
Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade
- 1. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.
- 2. Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à sua arguição.
Artigo 208.º
Até quando podem ser arguidas as nulidades principais
- 1. As nulidades a que se referem o artigos 196.º e 203.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.
- 2. As nulidades previstas nos artigos197.º e 204.º.podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
Artigo 209.º
Regra geral sobre o prazo da arguição
- 1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
- 2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
- 3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.
Artigo 210.º
Quando deve o tribunal conhecer das nulidades
- 1. O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 197.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 201.º e no artigo 204.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
- 2. As nulidades a que se referem os artigos 196.º e 203.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; proferido o despacho saneador, só pode conhecer-se delas mediante reclamação dos interessados, quando seja admissível.
- 3. Se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.
- 4. As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.
Artigo 211.º
Regras gerais sobre o julgamento
- 1. A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.
- 2. Na Relação e no Supremo, apresentada a reclamação, o relator, ouvida a parte contrária se o julgar necessário, leva o processo à conferência para se decidir por acórdão.
Artigo 212.º
Não renovação do acto nulo
O acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; exceptua-se o caso de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.
SECÇÃO II
Actos especiais
SUBSECÇÃO I
Distribuição
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 213.º
Fim da distribuição
É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a sala e a secção em que o processo há-de correr ou juiz que há-de exercer as funções de relator.
Artigo 214.º
Distribuição por meios electrónicos
- 1. Se o tribunal dispuser de sistema informático, as operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são integralmente realizadas por meios electrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º.
- 2. As listagens produzidas electronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas.
- 3. Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam mediante acesso a página informática de acesso público, nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º.
Artigo 215.º
Falta ou irregularidade da distribuição
- 1. A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado até ao início da audiência final ou suprida oficiosamente até à decisão final.
- 2. As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação da sala ou secção em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de Comarca respectivo, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 118.º e seguintes.
Divisão II
Disposições relativas à primeira instância
Artigo 216.º
Actos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância
- 1. Estão sujeitos a distribuição na primeira instância:
- a) Os actos processuais que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída;
- b) Os actos processuais que venham de outro tribunal, com excepção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.
- 2. As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.
Artigo 217.º
Actos que não dependem de distribuição
Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as arrecadações, os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu.
Artigo 218.º
Condições necessárias para a distribuição
- 1. Nenhum acto processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.
- 2. Se o funcionário tiver dúvidas sobre a regularidade do acto processual, deve apresentá-lo, com informação escrita, ao juiz que preside à distribuição e este despacha, admitindo ou recusando.
- 3. Quando a distribuição for efectuada por meios electrónicos, a verificação do disposto no n.º1 é efectuada através de meios electrónicos, nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º.
Artigo 219.º
Periodicidade da distribuição
- 1. A distribuição é feita em todas as segundas, quartas e sextas-feiras, pelas 12 horas, sob a presidência do juiz da comarca ou de turno.
- 2. O distribuidor é auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz designar.
- 3. Quando o dia designado a distribuição seja feriado, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil.
- 4. Quando a distribuição for efectuada por meios electrónicos, a distribuição tem lugar diariamente e é realizada de forma automática.
Artigo 220.º
Classificação e numeração dos papéis
- 1. O funcionário começa por fazer a classificação dos papéis que houver a distribuir, escrevendo em cada um deles, por extenso, a espécie a que pertence e o número de ordem que lhe corresponde, quando dentro da mesma espécie haja mais do que um documento.
- 2. As dúvidas sobre a classificação dos papéis são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.
Artigo 221.º
Sorteio
- 1. Classificados e numerados os papéis, procede-se ao sorteio, que é feito por meio de esferas numeradas, entrando numa urna os números correspondentes aos papéis e noutra os números das secções que estejam por preencher na respectiva espécie e tirando-se as esferas, uma a uma, de cada uma, alternadamente.
- 2. Quando o número de secções a preencher for menor que o número de papéis a distribuir, faz-se primeiro o sorteio pelas secções que estejam em atraso e os papéis que restarem são depois sorteados por todas.
Artigo 222.º
Sorteio no caso de haver um único documento de alguma espécie
- 1. Quando apareça um único papel de alguma espécie, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera da urna, na qual tenham entrado esferas com os números das secções que estejam por preencher na respectiva espécie, devendo o juiz rubricar no livro escala o espaço reservado à secção a que tiver sido atribuído esse papel.
- 2. Nas distribuições subsequentes com mais de um papel observar-se o disposto no artigo anterior, mas não é atribuído qualquer papel à secção sorteada nos termos do número anterior.
- 3. Quando apareça um único papel de alguma espécie e haja apenas uma secção por preencher, procede-se como se determina nos números anteriores, mas no sorteio previsto no n.º 1 entram todas as secções.
Artigo 223.º
Assento do resultado
À medida que os papéis são distribuídos, o distribuidor escreve por extenso no protocolo da distribuição, sob orientação do juiz, o número do papel distribuído e o da secção a que tiver cabido, e o distribuidor escreve no respectivo papel o número da secção e a data da distribuição, rubricando a respectiva cota.
Artigo 224.º
Assinatura, publicação e registo
- 1. Distribuídos os papéis de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição dos papéis das espécies seguintes.
- 2. Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com a especificação das secções e das partes. Na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel com a indicação das partes a que respeite.
- 3. A distribuição é registada pelo distribuidor no livro respectivo e os secretários judiciais de secção assinam no próprio livro o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a responsabilidade do distribuidor por esses papéis.
- 4. Quando a distribuição for efectuada por meios electrónicos, terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de uma pauta disponibilizada automaticamente e por meios electrónicos em página informática de acesso público, nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º.
Artigo 225.º
Erro na distribuição
- O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:
- a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
- b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.
Artigo 226.º
Rectificação da distribuição
O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído.
Artigo 227.º
Espécies na distribuição
- Na distribuição há as seguintes espécies:
- 1.ª Acções de processo ordinário;
- 2.ª Acções de processo sumário;
- 3.ªAcções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos;
- 4.ª Acções de processo especial;
- 5.ª Divórcio e separação judicial de pessoas e bens;
- 6.ª Execuções comuns que, não sendo por custas, multas ou outras quantias contadas, não provenham de acções propostas no tribunal;
- 7.ª Execuções por custas, multas ou outras quantias contadas, execuções especiais por alimentos e outras execuções que não provenham de acções propostas no tribunal;
- 8.ª Inventários;
- 9.ª Processos especiais de insolvência;
- 10.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações e quaisquer outros papéis não classificados.
Divisão III
Disposições relativas aos tribunais superiores
Artigo 228.º
Quando e como se faz a distribuição nas Relações e no Supremo
- 1. Nas Relações e no Supremo os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao recebimento ou apresentação.
- 2. A distribuição é feita, com a intervenção do presidente e do secretário, na presença dos juízes e dos funcionários, conforme determinação do presidente.
- 3. O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir na distribuição. O secretário classifica e numera os papéis que houver a distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de algum, são resolvidas verbalmente pelo juiz de turno.
- 4. Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver. Mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
- 5. Quando a distribuição for efectuada por meios electrónicos, esta é efectuada diariamente e de forma automática. O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir na distribuição e resolver verbalmente as dúvidas que o secretário tenha na classificação de algum acto processual, quando esta tenha de ser feita pelo funcionário, nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º.
Artigo 229.º
Espécies nas Relações
- Nas Relações há as seguintes espécies:
- 1.ª Apelações em processo ordinário e sumário;
- 2.ª Apelações em processo especial;
- 3.ª Recursos em processo penal;
- 4.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;
- 5.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância.
Artigo 230.º
Espécies no Supremo
- No Tribunal Supremo há as seguintes espécies:
- 1.ª Revistas;
- 2.ª Recursos em processo penal;
- 3.ª Conflitos;
- 4.ª Apelações;
- 5.ª Causas de que o tribunal conhece em 1.ª instância;
- 6.ª Recurso para o tribunal pleno;
- 7.ª Recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência.
Artigo 231.º
Como se faz a distribuição
- 1. Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.
- 2. Numerados os papéis de cada espécie, entram numa urna as esferas de números correspondentes aos daqueles que haja para distribuir na espécie mais baixa. O presidente, tirando-as uma a uma, lê em voz alta o número que sair; o secretário diz em voz alta, o apelido do juiz a quem couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo o mesmo apelido, lavrando no livro competente o respectivo assento. O mesmo se pratica sucessivamente nas espécies imediatas.
- 3. Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir, entram na urna quatro esferas com os números correspondentes aos quatros primeiros juízes a preencher nessa espécie, e o número que sair designa o juiz a quem o processo fica distribuído.
- 4. O juiz de turno toma nota dos números que forem saindo e revê o livro da distribuição, que o secretário lhe apresenta, com os processos ou papéis, finda que seja a distribuição. Se achar que os assentos estão conformes, rubrica-os.
- 5. Quando a distribuição for efectuada por meios electrónicos, esta é integralmente efectuada por esse meio, nos termos previstos no artigo 214.º, devendo observar-se o disposto no n.º 1.
Artigo 232.º
Segunda distribuição
- 1. Se no acto da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala. O mesmo se observa se mais tarde o relator ficar impedido ou deixar de pertencer ao tribunal.
- 2. Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição voltando a ser o relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição.
SUBSECÇÃO II
Citação e notificações
DIVISÃO I
Disposições comuns
Artigo 233.º
Funções da citação e da notificação
- 1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
- 2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
- 3. A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.
- 4. Quando a citação e as notificações sejam efectuadas por meios electrónicos, nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º, os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo podem constar de outro suporte electrónico acessível ao citando ou notificando.
Artigo 234.º
Notificações oficiosas da secretaria
- 1. A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.
- 2. Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
Artigo 235.º
Notificações entre os mandatários das partes
- 1. Quando entrar em vigor a lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, por meios electrónicos.
- 2. Os termos a que devem obedecer as notificações entre os mandatários judiciais das partes, quando realizadas por transmissão electrónica de dados, são definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º.
- 3. O mandatário judicial notificante deve juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte, sendo essa junção dispensada quando a notificação seja realizada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º.
- 4. Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo para a resposta a tal notificação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, salvo nos processos judiciais que correm termos durante as férias judiciais.
- 5. O mandatário judicial que assuma o patrocínio na pendência do processo comunica o seu domicílio profissional e endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da contraparte.
Artigo 236.º
Citação ou notificação dos agentes diplomáticos
Para a citação ou notificação dos agentes diplomáticos observar-se o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade.
Artigo 237.º
Citação ou notificação de incapazes e pessoas colectivas
- 1. Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º.
- 2. Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º.
- 3. As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Artigo 238.º
Dias em que não pode efectuar-se a citação ou a notificação
- 1. Ninguém pode ser citado ou notificado no dia do casamento, no dia do falecimento do seu cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga a dos cônjuges, pai, mãe ou filho, nem nos cinco dias seguintes.
- 2. Tendo falecido qualquer outro ascendente ou descendente, um irmão, ou afim nos mesmos graus em que estão os parentes designados neste artigo, a proibição abrange o dia do falecimento e os três dias seguintes.
Artigo 239.º
Casos em que têm de intervir testemunhas
- 1. Se a pessoa que houver de assinar a certidão da citação ou da notificação não quiser, não souber ou não puder assinar, intervêm duas testemunhas. Igual intervenção se verificará quando o oficial não conheça a pessoa em quem fez a diligência e esta não exiba o bilhete de identidade.
- 2. As testemunhas assinam a certidão, se souberem e puderem assinar.
- 3. Nos casos em que a testemunha recuse assinar a certidão ou haja impossibilidade de intervenção de testemunhas, o funcionário que efectuar a diligência indica, na respectiva certidão, as razões da impossibilidade da intervenção de testemunhas ou da não aposição, por estas, das respectivas assinaturas.
DIVISÃO II
Citação
Artigo 240.º
Modalidades da citação
- 1. A citação é pessoal ou edital.
- 2. A citação pessoal é feita mediante:
- a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, ou certificação da recusa de recebimento;
- b) Contacto pessoal do funcionário judicial com o citando;
- c) Transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º;
- 3. Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
- 4. Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para o efeito, mediante procuração passada há menos de cinco anos.
- 5. A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 250.º e 259.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 262.º.
Artigo 241.º
Lugar da citação
- 1. A citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.
- 2. Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido.
Artigo 242.º
Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação
- 1. Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2. Passados 30 dias sem que a citação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto.
- 3. Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo estabelecido no número anterior sem que a citação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto.
- 4. A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
- a) Nos casos especialmente previstos na lei;
- b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
- c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei;
- d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
- e) Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição;
- f) No processo executivo, salvo nos casos em que a lei prevê a sua dispensa.
- 5. Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.
Artigo 243.º
Casos em que é admissível indeferimento liminar
- 1. Nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 487.º.
- 2. É sempre admitido recurso até à Relação, com subida nos próprios autos, do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou requerimento de procedimento cautelar.
- 3. O despacho que admite o recurso referido no número anterior ordena a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do seu decretamento.
- 4. O prazo para contestação ou oposição inicia-se com a notificação em primeira instância de que foi revogado o despacho de indeferimento previsto nos números anteriores.
- 5. Nas acções em que não deva ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta de um pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 244.º
Petição irregular ou deficiente
- 1. Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 242.º e quando não ocorra nenhum dos casos previstos no n.º 1 do artigo 243.º, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, convidar o autor a completá-la ou a corrigi-la, nos casos em que a petição não possa ser recebida por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhada de determinados documentos, ou quando apresente irregularidades ou deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da acção, marcando-se prazo para a apresentação de nova petição.
- 2. Sendo a nova petição apresentada dentro do prazo marcado, aplica-se o disposto no artigo 487.º.
Artigo 245.º
Citação por via postal–Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando
- 1. A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração.
- 2. A citação feita nos termos do n.º 1 implica a remessa ao citando do duplicado da petição inicial, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, sala ou secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição; indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia; e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
- 3. No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
- 4. Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
- 5. Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
- 6. Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
- 7. Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 3 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.
- 8. Não podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do disposto nos números anteriores.
Artigo 246.º
Resistência à entrada do funcionário em casa do citando
- 1. Se o funcionário procurar o citando na casa da sua residência para o citar e encontrar resistência que não consiga vencer, efectua logo a diligência em qualquer pessoa que viva na casa, preferindo os parentes do citando, embora seja informado de que este se encontra ausente .Quando nenhuma das pessoas da casa se preste a receber a citação, efectua na pessoa de um vizinho.
- 2. Se não houver vizinhos ou estes recusarem também a aceitar e transmitir a citação ao destinatário, o funcionário afixa na porta da casa do citando, na presença de duas testemunhas, uma nota com as indicações necessárias para se saber qual o objecto da citação, o dia em que se realizou, o prazo dentro do qual o citado deve apresentar a sua defesa e a cominação a aplicar na falta desta. Na nota, que é assinada pelo funcionário e pelas testemunhas, quando souberem e puderem escrever, declara-se ainda que o duplicado fica à disposição do citado na secretaria judicial, indicando o tribunal, sala ou secção respectivos, se já tiver havido distribuição.
- 3. A citação realizada nos termos dos números anteriores tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do réu.
- 4. Incorrem nas sanções correspondentes ao crime de desobediência as pessoas da casa ou os vizinhos que não facultem a entrada ou se recusem a receber a citação ou que, tendo-a recebido, não entreguem ao citado a cópia deixada pelo funcionário. Tendo a citação sido feita na pessoa de um vizinho, este, se não puder comunicar com o citado, fica isento de responsabilidade desde que entregue a cópia a uma da casa, que deve transmiti-la ao citado.
Artigo 247.º
Citação no caso do citando estar impossibilitado de a receber
- 1. Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, como a surdez-mudez, paralisia ou cegueira, o funcionário judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor, independentemente de despacho.
- 2. De seguida, é o processo concluso ao juiz que decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias.
- 3. Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, preferindo-se a pessoa a quem, nos termos da lei civil, competiria a tutela dele e sendo a nomeação restrita à causa, no qual é feita a citação.
- 4. Quando o curador não conteste, observa-se o disposto no artigo 15.º.
Artigo 248.º
Ausência do citando em parte certa
Não sendo possível efectuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, proceder-se-á conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.
Artigo 249.º
Falsa indicação de residência – Casa fechada e desabitada
- 1. Se o funcionário procurar o citando no lugar indicado como sendo a sua morada e for informado de que nunca aí residiu ou de que já aí não reside, recolhe as indicações que puder obter a respeito da residência do citando. De tudo lavra certidão, que é assinada pela pessoa de quem tenha recebido a informação.
- 2. Se o funcionário encontrar a casa fechada e com todos os sinais de estar desabitada, lavra igualmente certidão em que o declare, devendo nela exarar qualquer informação útil que possa obter.
- 3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, a secretaria dá conhecimento imediato da certidão ao autor, para que requeira o que tiver por conveniente.
- 4. Se no caso previsto no n.º 1 vier apurar-se que o citando reside no lugar primitivamente indicado, as pessoas que tiverem dado as informações falsas ficam sujeitas às sanções aplicáveis ao crime de falsas declarações.
Artigo 250.º
Ausência do citando em parte incerta
- 1. Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, por o funcionário não encontrar o citando na sua última residência conhecida e for aí informado de que ele está ausente em parte incerta, lavra certidão da ocorrência, que faz assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação.
- 2. A secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços administrativos, e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.
- 3. Quando o autor não tenha indicado o réu como residente em parte incerta, é-lhe dado conhecimento imediato da certidão, para que requeira o que tiver por conveniente.
- 4. Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
- 5. O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.
Artigo 251.º
Citação com hora certa
- 1. Nos casos em que a citação é feita por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, se o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respectivo aviso no local mais indicado.
- 2. No dia e hora designados:
- a) O funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar;
- b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.
- 3. Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 253.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.
- 4. Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.
- 5. Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos do n.º 2 deste artigo.
Artigo 252.º
Caso de o citando procurar subtrair-se à diligência
- 1. Se não for possível citar o réu nos termos dos artigos anteriores e houver fundamento para crer, depois de duas tentativas malogradas, que ele procura subtrair-se à citação, o funcionário de justiça faz-se acompanhar de um agente da autoridade ou da força pública e cita o réu em qualquer parte em que o encontre. A certidão assinada pelo funcionário e pelo agente faz prova plena do acto.
- 2. Ao funcionário de justiça e ao agente é lícito entrar em qualquer casa a fim de efectuarem a diligência, nos mesmos termos em que o Código de Processo Penal o permite para o cumprimento dos mandados de captura; e assim o declara o mandado que se passar para a citação.
- 3. O mandado para a citação é exequível em todo o território da República, mediante o cumpra-se do juiz local quando haja de ser executado fora da circunscrição do juiz que o assinar.
Artigo 253.º
Formalidades da citação feita na pessoa do réu
- 1. Quando a citação é feita na própria pessoa do réu, o funcionário entrega-lhe o duplicado da petição inicial e faz-lhe saber que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, indicando-lhe o dia até ao qual pode oferecer a defesa e a cominação em que incorre se a não oferecer. No duplicado lança uma nota em que declara o dia da citação, o prazo marcado para a defesa, a cominação e a vara ou juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. De tudo lavra certidão, que é assinada pelo citado.
- 2. Se o citado se recusar a receber o duplicado, o oficial de justiça declara-lhe, na presença de duas testemunhas, que o papel fica à sua disposição na secretaria judicial. Na certidão menciona-se esta ocorrência.
Artigo 254.º
Citação feita em pessoa diversa do citando
- 1. Quando a citação é feita em pessoa diversa do citando, o funcionário entrega a essa pessoa o duplicado com a nota mencionada no artigo anterior e incumbe-a de o transmitir ao destinatário e de o fazer ciente de que está citado para os termos da acção a que se refere o duplicado. A certidão é assinada pela pessoa em quem a citação foi efectuada.
- 2. A pessoa que tiver recebido a citação fica obrigada a desempenhar-se da incumbência, sob pena de incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência.
- 3. No caso a que se refere o n.º 1, assim como naqueles em que a citação se considera feita pela simples afixação de uma nota na casa de residência do citado, é ainda enviada, pela secretaria, no prazo de cinco dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
- a) A data e o modo por que o acto se considera realizado;
- b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
- c) O destino dado ao duplicado; e
- d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Artigo 255.º
Citação do residente no estrangeiro
- 1. Quando o réu resida em país estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.
- 2. Na falta de estipulação, a citação é feita por via postal, em carta registada e com aviso de recepção, remetendo-se com ela o duplicado respectivo, contendo os elementos a comunicar ao citando, nos termos previsto no n.º 2 do artigo 245.º.
- 3. O aviso é assinado pelo citado ou pelo funcionário dos serviços postais, consoante as determinações do regulamento local dos serviços postais.
- 4. Junto o aviso de recepção ao processo, a citação considera-se feita no dia em que foi assinado, se o aviso o mencionar; quando o não mencione, considera-se feita na data constante do carimbo da estação postal reexpedidora ou, se a data não for legível, na data da entrada do aviso na secretaria judicial.
- 5. Observa-se o disposto neste artigo quando se conheça a localidade em que o citando reside, embora seja ignorada a rua e o número de polícia da sua morada.
Artigo 256.º
Citação do residente no estrangeiro quando a carta venha devolvida
- 1. Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado angolano mais próximo, se o réu for angolano; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor.
- 2. Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território angolano e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 250.º.
- 3. O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de o aviso de recepção não ser devolvido dentro de um período igual ao dobro da dilação fixada.
Artigo 257.º
Citação por intermédio do consulado
- 1. A citação por intermédio do consulado é requisitada pelo tribunal em simples ofício acompanhado do duplicado. No ofício pede-se a entrega do duplicado ao citando e vai escrita a fórmula da nota a exarar no duplicado no acto da citação.
- 2. As despesas a que a citação dê lugar e que forem indicadas pelo consulado entram em regra de custas.
- 3. Se o consulado der a informação de que o citando é desconhecido ou está em parte incerta, procede-se logo à citação edital.
Artigo 258.º
Quando tem lugar a citação edital
A citação edital tem lugar não só quando o citando se encontre em parte incerta, nos termos dos artigos anteriores, mas ainda quando sejam incertas as pessoas a citar.
Artigo 259.º
Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
- 1. A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e a publicação de anúncios.
- 2. Afixam-se três editais, um na porta do tribunal, outro na casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta onde se situa a sede da respectiva administração distrital.
- 3. Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando.
- 4. Não se publicam anúncios nos inventários obrigatório se em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
- 5. Incumbe à parte providenciar pela publicação dos anúncios.
Artigo 260.º
Conteúdo dos editais e anúncios
- 1. Nos editais individualiza-se a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso designa-se o tribunal e respectivas salas e secções em que o processo corre, a dilação, o prazo para defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.
- 2. Os anúncios reproduzem o teor dos editais.
Artigo 261.º
Contagem do prazo para a defesa
- 1. A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.
- 2. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.
Artigo 262.º
Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas
- A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 259.º a 261.º, com as seguintes modificações:
- 1.ª Afixa-se um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva administração do distrito, se forem conhecidas e no país;
- 2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede do tribunal.
Artigo 263.
Junção, ao processo, do edital e anúncios
Junta-se ao processo uma cópia do edital, na qual o oficial declara os dias e os lugares em que fez a afixação, e colocam-se numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos, extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas da publicação.
Artigo 264.º
Dilação
- 1. Ao prazo de defesa do citando, acresce uma dilação, que não pode ser prorrogada, a não ser nos casos previstos no n.º 3 ou noutras disposições legais.
- 2. A dilação é marcada, atentas a distância e a facilidade de comunicação, dentro dos limites seguintes:
- a) Cinco dias, quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 3 do artigo 245.º,dos n.ºs 2 e 3 do artigo 251.º e do artigo 254.º;
- b) Cinco dias, quando o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede onde corre o processo, mas na mesma província em que tenha que efectuar-se a citação;
- c) Entre dez a quinze dias, quando o réu tenha sido citado para a causa em província diferente ao da comarca em que pende a acção;
- d) Entre vinte a trinta dias, quando o réu tenha sido citado para a causa por edital;
- e) Entre trinta a quarenta e cinco dias, quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro.
- 3. Quando, por motivo de força maior, se verifique grave perturbação nos meios de comunicação com o lugar onde deva ser efectuada a diligência, podem os juízes ampliar ou prorrogar os prazos de dilação fixados no n.º 2, na medida em que fundadamente o julguem necessário.
- 4. A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 2 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido nas alíneas b),c),d) e e).
DIVISÃO III
Notificações em processos pendentes
Artigo 265.º
Notificação às partes que constituíram mandatário
- 1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
- 2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.
- 3. Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário, as notificações podem ser feitas num ou noutro.
- 4. No Supremo e nas Relações, se os mandatários judicias não escolherem domicílio na província onde se situa a sede do tribunal, as notificações são feitas apenas por meios electrónicos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 266.º
Formalidades
- 1. Os mandatários são notificados pelo funcionário do tribunal no seu escritório ou no domicílio escolhido; a notificação aos mandatários pode também fazer-se por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o seu escritório ou domicílio escolhido, mas podem ainda ser notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.
- 2. A notificação postal presume-se feita no segundo dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
- 3. Quando o mandatário não se encontre no seu escritório ou no domicílio escolhido, a notificação pode ser feita na pessoa de qualquer empregado que aí se encontre.
- 4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta ou o expediente não terem sido entregues no escritório ou no domicílio por ausência do destinatário, junta-se ao processo o sobrescrito ou aviso de recepção, considerando-se a notificação como efectuada no segundo dia posterior àquele em que a carta foi registada ou, quando efectuada por funcionário judicial, no dia em que a diligência foi realizada.
- 5. Os mandatários das partes que pratiquem actos processuais pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 152.º, ou que se manifestem nesse sentido, são notificados nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º.
- 6. A notificação por transmissão electrónica de dados considera-se feita na data de expedição.
- 7. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Artigo 267.º
Notificação às partes que não constituam mandatários
- 1. Se a parte não tiver constituído mandatário, mas residir na localidade onde está a sede do tribunal ou aí tiver escolhido domicílio para receber as notificações, estas são-lhe feitas nos termos estabelecidos para as notificações feitas aos mandatários.
- 2. Exceptua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passará a ser notificado após ter praticado qualquer acto de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3. Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.
- 4. As decisões são, porém, sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
Artigo 268.º
Notificação pessoal às partes ou seus representantes
Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 11.º, n.º 4, 21.º, n.º 3, e 22.º, n.º 2.
Artigo 269.º
Notificações avulsas ou a intervenientes acidentais
- 1. As notificações avulsas e as que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas na própria pessoa dos notificandos.
- 2. As notificações podem ser feitas por meio de aviso expedido pelos serviços postais, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.
- 3. A secretaria entregará à parte os avisos relativos às pessoas que ela se haja comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo verbalmente.
- 4. A notificação considera-se efectuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.
Artigo 270.º
Notificação a funcionário público ou agente administrativo
O agente administrativo ou funcionário público que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificado para comparecer em juízo, não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência. A notificação é feita com a necessária antecedência.
Artigo 271.º
Notificação de decisões judiciais
Quando se notificam despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível dos fundamentos e da decisão.
Artigo 272.º
Notificações feitas em acto judicial
Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta.
Artigo 273.º
Notificação para comparecimento
- 1. Quando a notificação se destine a chamar ao tribunal a parte ou qualquer outra pessoa, esta deve indicar o dia, hora e local em que há-de comparecer e o fim para que é ordenada a sua comparência e deixar-lhe uma nota com as mesmas indicações. Do acto lavra certidão, que é assinada pelo notificado.
- 2. Sendo a notificação feita por via postal ou por meios electrónicos, não se passa nota nem certidão.
Artigo 274.º
Como se realizam as notificações avulsas
- 1. As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas por funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.
- 2. O funcionário judicial lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.
- 3. O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.
- 4. Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada.
- 5. Quando os requerimentos e documentos sejam apresentados por transmissão electrónica de dados, o requerente está dispensado de entregar os duplicados referidos no número anterior.
Artigo 275.º
Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas
- 1. As notificações avulsas não admitem oposição alguma. Os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes.
- 2. Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso até à Relação.
Artigo 276.º
Notificação para revogação de mandato ou procuração
- 1. Se a notificação tiver por fim dar a conhecer a revogação de mandato ou procuração, é feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa.
- 2. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio é publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade.
CAPITULO I
Da instância
SECÇÃO I
Começo e desenvolvimento da instância
Artigo 277.º
Princípio dispositivo
- 1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
- 2. As partes têm, porém, o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias.
- 3. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 524.º e 672.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
- 4. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
Artigo 278.º
Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório
- 1. Iniciada a instância, incumbe ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal andamento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
- 2. O juiz deve providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
- 3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Artigo 279.º
Princípio da adequação formal
Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.
Artigo 280.º
Princípio da cooperação
- 1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
- 2. O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
- 3. As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 529.º.
- 4. Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
Artigo 281.º
Dever de boa fé processual e de recíproca correcção
- 1. As partes devem agir de boa- fé e observar os deveres de cooperação resultantes do artigo anterior.
- 2. Todos os intervenientes no processo devem agir com recíproca correcção, pautando-se as relações entre magistrados e advogados por um especial dever de urbanidade.
- 3. Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.
- 4. Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, o juiz deve comunica-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora designada para o seu início.
- 5. A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência ou, quando esta não puder ser feita, informação no processo.
Artigo 282.º
Momento em que a acção se considera proposta
- 1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 152.º.
- 2. Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 283.º
Princípio da estabilidade da instância
Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Artigo 284.º
Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes
- 1. Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 352.º e seguintes.
- 2. Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.
Artigo 285.º
Outras modificações subjectivas
- A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:
- a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;
- b) Em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.
Artigo 286.º
Legitimidade do transmitente – Substituição deste pelo adquirente
- 1. No caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou de direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
- 2. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.
- 3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.
Artigo 287.º
Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo
Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.
Artigo 288.º
Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
- 1. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.
- 2. O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
- 3. Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva.
- 4. Nas acções de indemnização fundada em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em primeira instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
- 5. É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diferente da controvertida.
Artigo 289.º
Admissibilidade da reconvenção
- 1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
- 2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
- a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
- b) Quando o réu se propõe obter a compensação judiciária ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
- c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
- 3. Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos no número 2 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações.
- 4. Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 353.º.
- 5. No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 32.º.
- 6. A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam a reapreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
Artigo 290.º
Apensação de acções
- 1. Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressuposto de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
- 2. Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas pender em tribunal colectivo, a ela se apensando as que corram em tribunal singular.
- 3. A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.
- 4. Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.
- 5. Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo em que tenha sido feita a primeira penhora, desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 56.º.
Artigo 291.º
Apensação de processos em fase de recurso
- 1. É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes.
- 2. Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam pendentes nos tribunais da Relação ou no Tribunal Supremo.
- 3. Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar.
SECÇÃO II
Suspensão da instância
Artigo 292.º
Causas
- 1. A instância suspende-se nos casos seguintes:
- a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
- b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;
- c) Quando o tribunal ordenar a suspensão;
- d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
- 2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
- 3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.
Artigo 293.º
Suspensão por falecimento da parte
- 1. Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
- 2. A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária logo que tenha notícia dela e lhe seja possível obter o documento comprovativo.
- 3. São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
- 4. A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.
Artigo 294.º
Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário
No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 292.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspende-se imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verifica depois da sentença.
Artigo 295.º
Suspensão por determinação do juiz
- 1. O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
- 2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
- 3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
- 4. As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superiora sessenta dias.
Artigo 296.º
Incumprimento de obrigações fiscais
- 1. Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das acções, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do pagamento do imposto de transmissão.
- 2. A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio de prova nas acções que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da participação das infracções que o tribunal constate.
- 3. Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria deve comunicar a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, preferencialmente por via electrónica, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.
Artigo 297.º
Regime da suspensão
- 1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar danos irreparáveis. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos é representada pelo Ministério Público ou por Advogado nomeado pelo juiz.
- 2. Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 292.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.
- 3. A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contando que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.
Artigo 298.º
Como e quando cessa a suspensão
- 1. A suspensão cessa:
- a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 292.º, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;
- b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera a suspender a instância;
- c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;
- d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.
- 2. Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.
- 3. Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.
- 4. Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Público para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias. Se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério público.
SUBSECÇÃO I
Interrupção da instância
Artigo 299.º
Factos que a determinam
A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.
Artigo 300.º
Como cessa
Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.
SECÇÃO III
Extinção da instância
Artigo 301.º
Causas de extinção da instância
- A instância extingue-se com:
- a) O julgamento;
- b) O compromisso arbitral;
- c) A deserção;
- d) A desistência, confissão ou transacção;
- e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Artigo 302.º
Casos de absolvição da instância
- 1.O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
- a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal;
- b) Quando anule todo o processo;
- c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
- d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
- e) Quando julgue procedente alguma outra das excepções dilatórias.
- 2. Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.
- 3. As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 278.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
Artigo 303.º
Alcance e efeitos da absolvição da instância
- 1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
- 2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
- 3. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 302.º, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.
Artigo 304.º
Compromisso arbitral
- 1. Em qualquer estado da causa podem as partes acordar que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.
- 2. Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo documento, examina-se se o compromisso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.
- 3. No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito reserva expressa.
Artigo 305.º
Deserção da instância
- 1. Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.
- 2. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de dois anos.
Artigo 306.º
Deserção dos recursos
- 1. O recurso considera-se deserto pela falta de preparo ou quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de um ano.
- 2. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso considera-se deserto quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de um ano.
- 3. A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
Artigo 307.º
Renovação da instância extinta
- 1. Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância.
- 2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado, que careçam de ser judicialmente apreciadas.
Artigo 308.º
Liberdade de desistência, confissão e transacção
- 1. O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.
- 2. É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.
Artigo 309.º
Efeitos da confissão e da transacção
A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem.
Artigo 310.º
Efeito da desistência
- 1. A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
- 2. A desistência da instância apenas faz cessar que se instaurara.
Artigo 311.º
Tutela dos direitos do réu
- 1. A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.
- 2. A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.
Artigo 312.º
Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes
Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.
Artigo 313.º
Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio
- 1. No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa.
- 2. No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 452.º.
Artigo 314.º
Limites objectivos da confissão, desistência e transacção
Não é permitida a confissão, desistência ou transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.
Artigo 315.º
Como se realiza a confissão, desistência ou transacção
- 1. A confissão, desistência ou transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.
- 2. O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.
- 3. Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, desistência ou transacção é válida, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.
- 4. A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.
Artigo 316.º
Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção
- 1. A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.
- 2. O trânsito em julgado da sentença proferida sobre confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.
- 3. Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante com a cominação de, nada dizendo, no prazo que para o efeito for fixado, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito.
CAPÍTULO III
Dos incidentes da instância
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 317.º
Regra geral
Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observa-se, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nesta secção.
Artigo 318.º
Oferecimento imediato das provas
No requerimento em que se deduza o incidente, deve a parte oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
Artigo 319.º
Prazo para a oposição e indicação imediata das provas
- 1. A oposição ao pedido é deduzida dentro do prazo de 10 dias, observando-se, quanto aos meios de prova, o disposto no artigo anterior.
- 2. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.
Artigo 320.º
Limite do número de testemunhas - Registo dos depoimentos
- 1. A parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto, nem o número total das testemunhas, por cada parte, pode ser superior a oito.
- 2. Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são escritos, ou podem ser gravados ou registados nos termos do artigo 534.º.
- 3. Quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria daquela são escritos ou gravados quando a decisão a proferir no incidente seja susceptível de recurso ordinário.
- 4. Produzida a prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 659.º.
Artigo 321.º
Alegações orais e decisão
Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 666.º.
SECÇÃO II
Verificação do valor da causa
Artigo 322.º
Atribuição de valor à causa e sua influência
- 1. A toda causa dever ser atribuída um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
- 2. A este valor se atende para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
- 3. Para efeito das custas judiciais e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas no presente diploma e na legislação respectiva.
Artigo 323.º
Critérios gerais para afixação do valor
- 1. Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
- 2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
- 3. No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
Artigo 324.º
Critérios especiais
- 1. Nas acções de despejo, o valor é o da renda de um ano e meio, acrescido das rendas em dívida ou o da indemnização requerida, consoante o que for superior.
- 2. Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.
- 3. Nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívidas até ao fim do contrato acrescidos dos juros moratórios vencidos.
Artigo 325.º
Momento a que se atende para a determinação do valor
- 1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.
- 2. Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.
- 3. Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
Artigo 326.º
Valor da acção no caso de prestações vincendas e periódicas
- 1. Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 484.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras.
- 2. Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação.
Artigo 327.º
Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico
- 1. Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
- 2. Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determina-se em harmonia com as regras gerais. 3. Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.
Artigo 328.º
Valor da acção determinado pelo valor da coisa
- 1. Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
- 2. Tratando-se de outro direito real ou do capital de uma prestação, observa-se as regras aplicáveis à avaliação ou atende-se ao seu conteúdo e duração provável.
- 3. Nos inventários atende-se a soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, que sejam sujeitos à tributação, atende-se ao valor constante da relação apresentada na administração geral tributária.
- 4. Nas acções para divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.
Artigo 329.º
Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos
- 1. As acções sobre o estado de pessoas, interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais Kz 1,00.
- 2. A mesma regra é aplicável às acções para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento.
- 3. Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da acção corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação.
Artigo 330.º
Valores dos incidentes e dos procedimentos cautelares
- 1. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.
- 2. O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar; o do depósito é o da quantia ou coisa depositada.
- 3. O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:
- a) Nos alimentos provisórios, pela mensalidade pedida, multiplicada por 12;
- b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;
- c) Na suspensão de deliberações sociais, pelo valor do dano;
- d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;
- e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir e, se o arresto não for destinado a acautelar o pagamento de uma quantia, pelo valor dos bens apreendidos;
- f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.
Artigo 331.º
Poderes das partes quanto à indicação do valor
- 1. No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contando que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.
- 2. Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.
- 3. Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor; e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.
- 4. A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.
Artigo 332.º
A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor
- 1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem fixado expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o valor está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixa à causa o valor que considere adequado.
- 2. Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador.
- 3. Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 325.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida a sentença.
Artigo 333.º
Valor dos incidentes
- 1. Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 332.º, 334.º e 335.º.
- 2. A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.
Artigo 334.º
Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz
Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.
Artigo 335.º
Fixação do valor por meio de arbitramento
Se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.
Artigo 336.º
Consequências da decisão do incidente do valor
- 1. Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o tribunal singular é incompetente, são os autos remetidos oficiosamente ao tribunal competente.
- 2. Quando da decisão do incidente resulte que é outra a forma de processo correspondente à acção, mantendo-se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada.
SECÇÃO III
Intervenção de terceiros
SUBSECÇÃO I
Intervenção principal
DIVISÃO I
Intervenção espontânea
Artigo 337.º
Quando tem lugar
- Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
- a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 26.º e 27.º;
- b) Aquele que, nos termos do artigo 31.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º.
Artigo 338.º
Posição do interveniente
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, podendo intervir mediante articulado próprio ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.
Artigo 339.º
Até que momento se admite a intervenção
- 1. A intervenção fundada na alínea a) do artigo 337.º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.
- 2. O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção.
Artigo 340.º
Dedução da intervenção
- 1. Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, formulando a sua própria petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tratar de intervenção passiva.
- 2. Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser designado dia para discussão e julgamento em 1.ª instância, ou até ser proferida sentença em 1.ª instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência final.
- 3. Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.
Artigo 341.º
Oposição das partes
- 1. Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação de ambas as partes primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 337.º.
- 2. A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.
- 3. Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis.
- 4. O juiz decide da admissibilidade da intervenção no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para a oposição.
DIVISÃO II
Intervenção provocada
Artigo 342.º
Âmbito
- 1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
- 2. Nos casos previstos no artigo 34.º, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
- 3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.
Artigo 343.º
Oportunidade do chamamento
- 1. O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 346.º e no n.º 2 do artigo 840.º.
- 2. Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.
Artigo 344.º
Termos em que se processa
- 1. Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.
- 2. No acto de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento.
- 3. O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a intervenção espontânea.
- 4. Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.
Artigo 345.º
Valor da sentença quanto ao chamado
- 1. Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.
- 2. Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado:
- a) Nos casos da alínea a) do artigo 337.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;
- b) Nos casos do n.º 2 do artigo 342.º.
Artigo 346.º
Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu
- 1. O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
- 2. Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.
- 3. Na situação prevista no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre autor do chamamento e chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.
SUBSECÇÃO II
Intervenção acessória
DIVISÃO I
Intervenção provocada
Artigo 347.º
Campo de aplicação
- 1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
- 2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
Artigo 348.º
Dedução do chamamento
- 1. O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
- 2. O juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal.
Artigo 349.º
Termos subsequentes
- 1. O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 354.º e seguintes.
- 2. Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado.
- 3. Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.
- 4. A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 358.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.
Artigo 350.º
Tutela dos direitos do autor
Passados três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal, após o termo do prazo de que os réus já citados beneficiarem para contestar.
DIVISÃO II
Intervenção acessória do Ministério Público
Artigo 351.º
Como se processa
- 1. Sempre que, nos termos da lei, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada.
- 2. Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.
- 3. O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que devem ser as partes em causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida.
- 4. Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.
DIVISÃO III
Assistência
Artigo 352.º
Conceito e legitimidade da assistência
- 1. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.
- 2. Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.
Artigo 353.º
Intervenção e exclusão do assistente
- 1. O assistente pode intervir a todo tempo, mas tem que aceitar o processo no estado em que se encontrar.
- 2. O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo de oferecer.
- 3. Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordena-se a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decide-se imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima.
Artigo 354.º
Posição do assistente – Poderes e deveres gerais
- 1. Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares duma das partes principais.
- 2. Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.
- 3. Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.
Artigo 355.º
Posição especial do assistente
Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas sem lhe ser permitida a realização de actos que aquele tenha perdido o direito de praticar.
Artigo 356.º
Provas utilizáveis pelo assistente
Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal.
Artigo 357.º
A assistência e a confissão, desistência ou transacção
A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção
Artigo 358.º
Valor da sentença quanto ao assistente
- A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão tenha estabelecido, excepto:
- a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;
- b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.
SUBSECÇÃO III
Oposição
DIVISÃO I
Oposição espontânea
Artigo 359.º
Conceito de oposição – Até quando pode admitir-se
- 1. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
- 2. A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.
Artigo 360.º
Dedução da oposição espontânea
O oponente deduz a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial, inclusivamente no que respeita às custas processuais.
Artigo 361.º
Posição do opoente – Marcha do processo
- 1. Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e responsabilidades inerentes, e é ordenada a notificação das partes primitivas para que contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na acção principal.
- 2. Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo aplicável à causa principal.
Artigo 362.º
Marcha do processo após os articulados da oposição
- 1. Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e condensação, quanto à matéria do incidente, nos termos da forma de processo aplicável à causa principal.
- 2. Quando o processo comporte questionário, nele se incluirão os factos pertinentes à oposição; se o questionário já estiver formulado à data em que a oposição for deduzida, completa-se ou altera-se, conforme for necessário, e põe-se de novo em reclamação.
Artigo 363.º
Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo
- 1. Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, estando verificada a legitimidade deste, o processo fica a correr unicamente entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal.
- 2. Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas. O mesmo sucede quando o réu reconheça o direito do opoente e a apreciação da legitimidade deste tenha ficado para a sentença final.
DIVISÃO II
Oposição provocada
Artigo 364.º
Oposição provocada
A oposição pode também ser provocada pelo réu da causa principal: quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu requerer, dentro do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão.
Artigo 365.º
Citação do opoente
Feito o requerimento para que venha ao processo deduzir a sua pretensão, é o terceiro citado para a deduzir em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto da citação cópia da petição inicial.
Artigo 366.º
Consequência da inércia do citado
- 1. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando nenhuma das excepções ao efeito cominatório da revelia, é logo proferida sentença condenando o réu a satisfazer a prestação ao autor.
- 2. A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao terceiro.
- 3. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, sem que se verifiquem as condições a que se refere o n.º 1, a acção prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.
- 4. No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta, nem a que o terceiro exija do autor o que este haja recebido indevidamente, nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa.
Artigo 367.º
Dedução do pedido por parte do opoente – Marcha ulterior do processo
- 1. Quando o terceiro deduza a sua pretensão, seguem-se os termos prescritos nos artigos 360.º a 363.º.
- 2. Sendo reconhecida a legitimidade do opoente, assume este a posição de réu e o réu primitivo é excluído da instância, se depositar a coisa ou quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenando a satisfazer a prestação à parte vencedora.
DIVISÃO III
Oposição mediante embargos de terceiros
Artigo 368.º
Fundamento dos embargos de terceiro
- 1. Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
- 2. Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada em processo especial de recuperação da empresa e de falência.
Artigo 369.º
Embargos de terceiros por parte dos cônjuges
- 1. O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativos aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior.
- 2. O disposto no número anterior é aplicável a união de facto reconhecida, bem como às pessoas que vivam em situação análoga a dos cônjuges.
Artigo 370.º
Dedução dos embargos
- 1. Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.
- 2. O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.
Artigo 371.º
Fase introdutória dos embargos
Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
Artigo 372.º
Fundamentos e efeitos da rejeição dos embargos
- 1. A rejeição pode basear-se em qualquer motivo susceptível de comprometer o êxito dos embargos, e designadamente no de a posse do emabargante se fundar em transmissão feita por aquele contra quem foi promovida a diligência judicial, se for manifesto, pela data em que o acto foi realizado ou por quaisquer outras circunstâncias, que a transmissão foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade.
- 2. A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.
Artigo 373.º
Efeitos do recebimento dos embargos
O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.
Artigo 374.º
Processamento subsequente ao recebimento dos embargos
- 1. Recebidos os embargos, são notificados para contestar as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.
- 2. Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.
- 3. Qualquer das partes pode requerer o depoimento da pessoa contra quem tenha sido promovida a diligência que originou os embargos.
Artigo 375.º
Caso julgado material
A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por alguns dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 376.º
Embargos de terceiro com função preventiva
- 1. Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 368.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
- 2. A diligência não será efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.
SECÇÃO IV
Habilitação
Artigo 377.º
Quando tem lugar a habilitação – Quem a pode promover
- 1. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.
- 2. Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.
- 3. Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excepcionais em que o mandato é susceptível de ser exercido depois da morte do constituinte.
Artigo 378.º
Regras comuns de processamento do incidente
- 1. Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos demais interessados que não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.
- 2. O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 379.º.
- 3. A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação.
Artigo 379.º
Processo a seguir no caso da legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo
- 1. Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitado para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base a certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.
- 2. Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas no número anterior ou enferma de vícios que o invalida.
- 3. Na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, seguir-se-á a produção da prova oferecida e depois se decidirá.
- 4. Havendo inventário, têm-se por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente. Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.
Artigo 380.º
Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida
- 1. Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.
- 2. Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação será requerida contra todos os que disputam a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 339.º e seguintes.
- 3. Se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 162.º da Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 381.º
Habilitação no caso de incerteza de pessoas
- 1. Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.
- 2. Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 16.º.
- 3. Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzirão a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.
- 4. Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respectiva habilitação.
Artigo 382.º
Habilitação do adquirente ou cessionário
- 1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes:
- a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar: na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;
- b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decide; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.
- 2. A habilitação pode ser promovida pelo cedente ou transmitente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no n.º 1, com as adaptações necessárias.
Artigo 383.º
Habilitação perante os tribunais superiores
- 1. O disposto nesta subsecção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator.
- 2. Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente. Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí será deduzida a nova habilitação.
- 3. Se o processo do incidente estiver parado na 1.ª instância por mais de um ano, por inércia do habilitante, será devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 306.º.
- 4. Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa principal.
SECÇÃO V
Liquidação
Artigo 384.º
Ónus de liquidação
- 1. Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.
- 2. O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 658.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.
Artigo 385.º
Como se deduz
- 1. A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.
- 2. Quando a liquidação seja deduzida mediante requerimento apresentado por transmissão electrónica de dados nos termos definidos na lei prevista no artigo 140.º, o autor está dispensado de entregar o duplicado referido no número anterior.
Artigo 386.º
Termos posteriores do incidente
- 1. A oposição à liquidação será formulada em duplicado, excepto quando apresentada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na lei prevista no artigo 140.º.
- 2. Sendo o incidente deduzido antes de começar a discussão da causa, a matéria da liquidação é especificada ou quesitada, as provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com a causa principal.
- 3. Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.
- 4. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.
Artigo 387.º
Liquidação por árbitros
- 1. A liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 384.º é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especificamente determine ou as partes o convencionem.
- 2. À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos.
- 3. O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.
- 4. Não se formando maioria, prevalece o laudo do terceiro.
CAPÍTULO IV
Dos procedimentos cautelares
SECÇÃO I
Procedimento cautelar comum
Artigo 388.º
Âmbito das providências cautelares não especificadas
- 1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado
- 2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
- 3. Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 deste artigo quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte.
- 4. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição da providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
Artigo 389.º
Urgência do procedimento cautelar
- 1. Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.
- 2. Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos: a)em 1.ª instância: no prazo máximo de três meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 30 dias; b) nos tribunais superiores: no prazo máximo de um mês.
Artigo 390.º
Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal
- 1. Excepto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é sempre instaurado na dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva.
- 2. Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
- 3. Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1.ª instância.
- 4. Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal.
- 5. Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado angolano, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deve fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.
Artigo 391.º
Processamento
- 1. Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio de lesão.
- 2. É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.
- 3. É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 317.º a 321.º.
Artigo 392.º
Contraditório do requerido
- 1. O tribunal ouve o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
- 2. Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.
- 3. A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 264.º, nunca pode exceder a duração de 10 dias.
- 4. Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável.
- 5. A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.
- 6. Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.
- 7. Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.
Artigo 393.º
Audiência final
- 1. Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.
- 2. A audiência final só pode ser adiada, por uma única vez, no caso de falta de mandatário de alguma das partes, devendo realizar-se num dos cinco dias subsequentes.
- 3. A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.
Artigo 394.º
Deferimento e substituição da providencia
- 1. A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
- 2. A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
- 3. A providência decretada pode ser sempre substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
- 4. A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho decisão que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo396.º.
Artigo 395.º
Inversão do contencioso
- 1. Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
- 2. A convicção segura acerca da existência do direito acautelado, nos termos do n.º 1, exige, necessariamente, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que o processo seja detentor de todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso e que haja audição ou oposição da parte contrária.
- 3. A dispensa prevista no n.º1 pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada.
- 4. Se o direito acautelado estiver sujeito a caducidade, esta interrompe-se com o pedido de inversão do contencioso, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que negue o pedido.
Artigo 396.º
Recursos
- 1. A decisão que decrete a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a providência requerida. A decisão que indefira a inversão é irrecorrível.
- 2. Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, cabe recurso de apelação.
Artigo 397.º
Propositura da acção principal pelo requerido
- 1. Sem prejuízo das regras sobre a distribuição do ónus da prova, logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é o requerido notificado, com a advertência de que, querendo, deve intentar a acção destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio.
- 2. O efeito previsto na parte final do número anterior verifica-se igualmente quando, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias por negligência do autor ou o réu for absolvido da instância e o autor não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da propositura da anterior.
- 3. A procedência, por decisão transitada em julgado, da acção proposta pelo requerido determina a caducidade da providência decretada.
Artigo 398.º
Contraditório subsequente ao decretamento da providência
- 1. Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 392.º:
- a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
- b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 393.º e 394.º.
- 2. O requerido pode impugnar, por qualquer dos meios referidos no número anterior, a decisão que tenha invertido o contencioso.
- 3. No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente preferida.
Artigo 399.º
Caducidade da providência
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 395.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
- a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
- b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente em promover os respectivos termos ou os de algum incidente de que depende o andamento da causa;
- c) Se a acção vier a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado;
- d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
- e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
- 2. Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.
Artigo 400.º
Levantamento das providências
- A extinção do procedimento ou o levantamento da providência são determinados pelo juiz, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo, nos seguintes termos:
- 1. Nos casos a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior, é a providência levantada sem audiência do requerente, feita a prova da extinção do direito acautelado, quando o levantamento seja requerido com esse fundamento.
- 2. Nos outros casos, requerido o levantamento, é ouvido o requerente; e, se não mostrar que é inexacta a afirmação do requerido, é a providência declarada sem efeito e levantada.
Artigo 401.º
Responsabilidade do requerente
- 1. Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.
- 2. Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente.
- 3. O valor da caução é arbitrado e a sua idoneidade apreciada sem audiência do requerido.
Artigo 402.º
Garantia penal da providência
Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.
Artigo 403.º
Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados
- 1. Com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 394.º, as disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nele se não encontre especialmente prevenido.
- 2. O disposto no n.º 2 do artigo 401.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.
- 3. O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado no n.º 2 do artigo 32.º.
- 4. O regime de inversão do contencioso é aplicável, com as devidas adaptações, à restituição provisória da posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem como às demais providências previstas em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição definitiva do litígio.
SECÇÃO II
Procedimentos cautelares especificados
SUBSECÇÃO I
Alimentos provisórios
Artigo 404.º
Fundamento
- 1. Como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos, pode o interessado requerer a fixação da quantia mensal que deva receber a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.
- 2. A prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente e também para as despesas da acção, quando o requerente não possa beneficiar de assistência judiciária; neste caso, a parte relativa ao custeio da demanda deve ser destrinçada da que se destina aos alimentos.
Artigo 405.º
Procedimento
- 1. O requerente deduzirá os fundamentos da sua pretensão e conclui pedindo mensalidade certa, com a discriminação correspondente ao disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2. Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir.
- 3. A contestação é apresentada na própria audiência e nesta procura o juiz obter a fixação de alimentos por acordo das partes, que logo homologa por sentença.
Artigo 406.º
Falta à audiência
Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.
Artigo 407.º
Alcance da decisão
- 1. Os alimentos são devidos a partir do 1.º dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.
- 2. Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, o pedido é deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.
SUBSECÇÃO II
Arbitramento de reparação provisória
Artigo 408.º
Fundamento
- 1. Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
- 2. O juiz defere a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
- 3. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.
- 4. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
Artigo 409.º
Processamento
- 1. É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.
- 2. Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente exequível, seguindo-se os termos da execução especial por alimentos.
Artigo 410.º
Caducidade da providência e repetição das quantias pagas
- 1. Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
- 2. A decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido.
SUBSECÇÃO III
Restituição provisória da posse
Artigo 411.º
Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Artigo 412.º
Termos em que a restituição é ordenada
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador, salvo se a providência tiver por objecto bem imóvel destinado a habitação. Nesse caso, o requerido é citado para deduzir oposição.
Artigo 413.º
Defesa da posse mediante providência não especificada
Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 411.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.
SUBSECÇÃO IV
Suspensão de deliberações sociais
Artigo 414.º
Pressupostos e formalidades
- 1. Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano considerável.
- 2. O sócio instrui o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas e que a direcção deve fornecer ao requerente dentro de 24 horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta é substituída por documento comprovativo da deliberação.
- 3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.
Artigo 415.º
Contestação e decisão
- 1. Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não é recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.
- 2. Recebida a contestação, decide-se depois de produzidas as prova indispensáveis; ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da sua suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
- 3. A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.
Artigo 416.º
Inversão do contencioso
- 1. Se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o prazo para a propositura da acção a que alude o n.º 1 do artigo 397.º só se inicia:
- a) Com a notificação da decisão judicial que haja suspendido a deliberação;
- b) Com o registo, quando obrigatório, de decisão judicial.
- 2. Para propor ou intervir na acção referida no número anterior têm legitimidade, além do requerido, aqueles que teriam legitimidade para a acção de nulidade ou anulação das deliberações sociais.
Artigo 417.º
Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos
- 1. O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.
- 2. É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação.
SUBSECÇÃO V
Arresto
Artigo 418.º
Fundamentos
- 1. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
- 2. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção.
Artigo 419.º
Processamento
- 1. O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando, se puder, os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.
- 2. Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.
Artigo 420.º
Termos subsequentes
- 1. Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.
- 2. Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites.
- 3. O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família, que lhe são fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.
Artigo 421.º
Arresto de navios e sua carga
- 1. Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.
- 2. No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realiza se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até a prestação da caução.
Artigo 422.º
Caso especial de caducidade
O arresto fica sem efeito não só nas situações previstas no artigo 399.º mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos seis meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 60 dias, por negligência do exequente.
Artigo 423.º
Arresto especial com dispensa do justo receio de perda da garantia patrimonial
- 1. O Ministério Público pode requerer arresto contra tesoureiros ou quaisquer funcionários ou agentes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas quando forem encontrados em alcance, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.
- 2. Não é aplicável o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º quando a liquidação da responsabilidade financeira do agente for da competência do Tribunal de Contas.
- 3. O credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto do bem que lhe foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respectiva aquisição.
Artigo 424.º
Arresto repressivo
- 1. O requerente de arresto fundado em contrafacção ou uso ilegal de marcas industriais ou comerciais faz prova da propriedade industrial ou comercial e do facto ofensivo da propriedade.
- 2. É aplicável ao arresto repressivo o disposto no n.º 1 do artigo 420.º e no artigo 398.º.
SUBSECÇÃO VI
Embargo de obra nova
Artigo 425.º
Fundamento do embargo – Embargo extrajudicial
- 1. Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
- 2. O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir, para a não continuar.
- 3. O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial.
Artigo 426.º
Embargo por parte de pessoas colectivas públicas
- 1. Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas colectivas públicas embargar, nos termos desta secção, as obras, construções ou edificações iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos.
- 2. O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 427.º
Obras que não podem ser embargadas
Não podem ser embargadas, nos termos desta secção, as obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso.
Artigo 428.º
Como se requer o embargo
- 1. O requerente justifica o pedido, nos termos dos artigos 425.º e 426.º.
- 2. O juiz, se o julgar conveniente, pode exigir prova sumária dos fundamentos alegados e ouvir o dono da obra.
Artigo 429.º
Responsabilidade do requerente
- 1. Ao embargo de obra nova requerida pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público não é aplicável o disposto no artigo 401.º.
- 2. O Estado e as outras pessoas colectivas públicas não deixam, porém, de responder pelo prejuízo injustificado que cause a suspensão da obra.
Artigo 430.º
Oposição subsequente ao decretamento da providência
- Sem prejuízo do disposto no artigo 398.º, pode também o requerido deduzir oposição:
- a) Quando se verifique o caso previsto no artigo 427.º;
- b) Quando o embargo ou ratificação tenham sido requeridos passado o prazo legal.
Artigo 431.º
Como se faz ou ratifica o embargo
- 1. O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreve, minuciosamente, o estado da obra e a sua medição, quando seja possível. Notifica-se o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não continuar.
- 2. O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente. Quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervirão duas testemunhas.
- 3. O embargante e o embargado podem, no acto do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem juntas ao processo. Neste caso, é o facto consignado no auto, com a indicação do nome do fotógrafo e a identificação da chapa fotográfica.
Artigo 432.º
Autorização da continuação da obra
Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.
Artigo 433.º
Como se reage contra a inovação abusiva
- 1. Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.
- 2. Averiguada a existência de inovação, é o embargado condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do prazo fixado, promove-se, nos próprios autos, a execução para a prestação de facto devida.
SUBSECÇÃO VII
Arrolamento
Artigo 434.º
Fundamento
- 1.Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
- 2. O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
Artigo 435.º
Legitimidade do requerente
- 1. O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos.
- 2. O interesse do requerente pode resultar de um direito já constituído ou que deva ser declarado em acção já proposta ou prestes a ser instaurada.
- 3. Aos credores da herança só é permitida requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança.
Artigo 436.º
Processo para o decretamento da providência
- 1. O requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação.
- 2. Se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
- 3. Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério. No respectivo despacho, faz-se logo a nomeação de um depositário e ainda de um avaliador, que é dispensado do juramento.
Artigo 437.º
Como se faz o arrolamento
- 1. O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.
- 2. É lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram. O auto menciona ainda todas as ocorrências com interesse e é assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último.
- 3. Ao acto de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir. Pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.
- 4. O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.
- 5. São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo o quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a diversa natureza das providências.
Artigo 438.º
Casos de imposição de selos
- 1. Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efectuá-lo imediatamente ou quando se não possa concluí-lo no dia em que foi iniciado, impõem-se selos nas portas das casas ou nos móveis em que estejam os objectos sujeitos a extravio, adoptando-se as providências necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia que for designado.
- 2. Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que se depositam no Banco de Poupança e Crédito.
Artigo 439.º
Quem deve ser o depositário
- 1. Salvo se houver manifesto inconveniente em que lhes sejam entregues, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens e quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados.
- 2. O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se.
Artigo 440.º
Arrolamentos especiais
- 1. Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.
- 2. Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento.
- 3. Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 434.º.
CAPÍTULO VII
Das custas, multas e indemnização
SECÇÃO I
Custas
Artigo 441.º
Regra geral em matéria de custas
- 1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
- 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
- 3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Artigo 442.º
Regras relativas ao litisconsórcio e à coligação
- 1. Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.
- 2. Nos casos de transacção de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiam de uma redução de 50% do valor das custas.
- 3. Quando o vencimento de algum dos litisconsortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Código das Custas Judiciais.
- 4. Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 443.º
Regras especiais
As custas dos embargos de terceiro, cujo prosseguimento se torne inútil por ter sido declarado sem efeito, no processo de que dependem, o acto ofensivo da posse ou o despacho que o ordenou, acrescem às custas desse processo.
Artigo 444.º
Custas judiciais
- 1. As custas judiciais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
- 2. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Código das Custas Judiciais.
- 3. São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
- 4. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude de condenação da parte contrária, nos termos regulados no Código das Custas Judiciais.
Artigo 445.º
Taxa de justiça
- 1. A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demanda na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Código das Custas Judiciais.
- 2. No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
- 3. Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
- 4. Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o seu direito de regresso sobre os litisconsortes.
- 5. Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta fixado nos termos do Código das Custas Judiciais.
- 6. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
- a) Contenham articulados ou alegações prolixas
- b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso;
- c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Artigo 446.º
Taxa sancionatória excepcional
Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência devida.
Artigo 447.º
Encargos
- 1. Salvo disposição em contrário, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.
- 2. Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
- 3. Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.
- 4. São exclusivamente suportadas pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório.
- 5. A aplicação da norma referida no número anterior depende sempre de determinação do juiz.
Artigo 448.º
Custas de parte
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Código das Custas Judiciais.
- 2. Compreendem-se nas custas de partes, designadamente, as seguintes despesas:
- a) As taxas de justiça pagas;
- b) Os encargos efectivamente suportados pela parte;
- 3. As quantias referidas no número anterior são objecto de nota devidamente discriminada e justificada, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos às partes e ao processo.
- 4. O autor que, podendo recorrer a meios de resolução alternativa de litígios previstos na lei, opte pelo recurso ao processo judicial, suporta as suas custas de parte independentemente do resultado da acção, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litígio.
Artigo 449.º
Actos e diligências que não entram na regra geral das custas
- 1. A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.
- 2. Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam por conta de quem os requereu, as dos outros actos que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.
- 3. O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Artigo 450.º
Responsabilidade do autor pelas custas
- 1. Quando o réu não tenha dado causa à acção e não conteste, são as custas pagas pelo autor.
- 2. Entende-se que o réu não deu causa à acção:
- a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
- b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;
- c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração.
- 3. Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando a finalidade da acção seja de protecção a estea finalidade da acção.
Artigo 451.º
Repartição das custas
- 1. Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundada no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
- 2. Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
- a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
- b) Quando ocorra uma reversão da jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
- c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia
- d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
- e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de falência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida falência.
- 3. Nos restantes casos de extinção da instância ou por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou do requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
- 4. Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes convencionem a repartição das custas.
Artigo 452.º
Custas no caso de confissão, desistência ou transacção
- 1. Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou confessou.
- 2. No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determina a proporção em que as custas devem ser pagas.
Artigo 453.º
Responsabilidade do assistente pelas custas
Aquele que tiver intervindo na causa como assistente é condenado, se o assistido decair, numa quota-parte das custas a cargo deste, em proporção com a actividade que tiver exercido no processo, mas nunca superior a um décimo.
Artigo 454.º
Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações
- 1. A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido.
- 2. Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção respectiva.
- 3. A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na acção em que for proposta.
- 4. A taxa de justiça nas notificações avulsas é paga pelo requerente.
Artigo 455.º
Pagamento dos honorários pelas custas
Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora.
Artigo 456.º
Garantia do pagamento das custas
As custas da execução, apensos e respectiva acção declarativa, saem precípuas do produto dos bens penhorados.
SECÇÃO II
Multas, indemnização e sanção pecuniária compulsória
Artigo 457.º
Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé
- 1. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
- 2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
- 3. Independentemente do valor da causa, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Artigo 458.º
Conteúdo da indemnização
- 1. A indemnização pode consistir:
- a)No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
- b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé.
- 2. O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
- 3. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença o montante da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
- 4. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu mandatário já está embolsado.
Artigo 459.º
Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades
Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má-fé na causa.
Artigo 460.º
Responsabilidade do mandatário
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má-fé em causa, dá-se conhecimento do facto à Ordem dos Advogados, para que esta possa aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.
Artigo 460.º-A
Sanção pecuniária compulsória
- 1. O tribunal deve, a requerimento do autor, condenar o réu ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
- 2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo o seu montante diário variar entre 115 UCF e 230 UCF; sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
- 3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao autor e ao Estado.
- 4. No processo de execução, a sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença ou quando o exequente desista do pedido. A liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.
- 5. Quando for judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
CAPÍTULO VIII
Das formas de processo
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 461.º
Processo comum e processos especiais
- 1. O processo pode ser comum ou especial.
- 2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Artigo 462.º
Formas do processo comum
O processo comum é ordinário e sumário.
SECÇÃO II
Processo de declaração
Artigo 463.º
Domínio de aplicação do processo ordinário e sumário
Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário.
Artigo 464.º
Disposições reguladoras do processo sumário e dos processos especiais
- 1. O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver regulado numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
- 2. É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto no artigo 522.º e, quando a decisão final seja susceptível de recurso ordinário, no artigo 523.º.
- 3. Quando haja lugar a venda de bens, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no artigo 832.º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos artigos 834.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
- 4. No que respeita aos recursos, aplica-se nos processos especiais o regime do processo sumário, com as seguintes excepções:
- a) Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, são admissíveis recursos para o Supremo como em processo ordinário;
- b) Se por força da lei houverem de seguir-se, a partir de certo momento, os termos do processo ordinário, aplica-se integralmente, desde o começo, o regime de recursos deste processo.
SECÇÃO III
Processo de execução
Artigo 465.º
Formas do processo de execução
- 1. Estão sujeitas à forma ordinária as execuções cujo valor exceda a alçada da Relação.
- 2. Estão sujeitas à forma sumária as execuções fundadas em sentenças proferidas em acções de processo sumário, seja qual for o valor do pedido, e as fundadas noutros títulos quando o valor do pedido estiver dentro da alçada da Relação.
Artigo 466.º
Disposições reguladoras
- 1. São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.
- 2. À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.
- 3. À execução sumária aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.
- 4. Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.
TÍTULO II
PROCESSO DE DECLARAÇÃO
SUBTÍTULO I
PROCESSO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
Dos articulados
SECÇÃO I
Petição inicial
Artigo 467.º
Requisitos da petição inicial
- 1. Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
- a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
- b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, número de telefone, correio electrónico e o número de identificação fiscal;
- c) Indicar a forma do processo;
- d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
- e) Formular o pedido;
- f) Declarar o valor da causa.
- 2. No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.
- 3. O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, excepto nos casos em que a parte haja requerido a concessão de assistência judiciária, na modalidade de dispensa do mesmo.
- 4. Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado nos termos definidos na lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º.
- 5. Nos casos em que for requerida a citação prevista nos termos do artigo 476.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, e pretendendo o autor beneficiar de assistência judiciária, deve requerê-la no requerimento do pedido citação.
- 6. No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de assistência judiciária, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de assistência judiciária só for notificado depois de efectuada a citação do réu.
Artigo 468.º
Pedidos alternativos
- 1. É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
- 2. Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.
Artigo 469.º
Pedidos subsidiários
- 1. Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
- 2. A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número Anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.
Artigo 470.º
Cumulação de pedidos
- 1. Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
- 2. A diversidade da forma de processo não obsta, porém, a que o autor possa cumular o pedido de manutenção ou de restituição de posse com o de indemnização. Nestes casos, observar-se-á, relativamente a todos os pedidos, a forma de processo estabelecida para as acções possessórias.
- 3. Nos processos de divórcio litigioso é admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.
Artigo 471.º
Pedidos genéricos
- 1. É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
- a) Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade, de facto ou de direito;
- b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;
- c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.
- 2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido é concretizado por meio de liquidação, nos termos do disposto no artigo 384.º, salvo, no caso da alínea a), quando para o efeito caiba o processo de inventário ou o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se deste modo o disposto no n.º 5 do artigo 768.º.
Artigo 472.º
Pedidos de prestações vincendas
- 1. Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
- 2. Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.
Artigo 473.º
Recusa da petição pela secretaria
- A secretaria deve recusar o recebimento da petição, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
- a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal;
- b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º;
- c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
- d) Não indique a forma de processo;
- e) Omita a indicação do valor da causa;
- f) Não esteja assinada;
- g) Não esteja redigida em língua portuguesa.
Artigo 474.º
Reclamação do não recebimento
- 1. Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.
- 2. Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 243.º.
Artigo 475.º
Benefício concedido ao autor
O autor pode apresentar outra petição dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Artigo 476.º
Citação urgente
- 1. O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.
- 2. A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte.
Artigo 477.º
Diligências destinadas à realização da citação
Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 242.º.
Artigo 478.º
Citação do réu
O réu é citado para contestar, sendo advertido no acto da citação de que a falta de contestação importa confissão dos factos articulados pelo autor.
Artigo 479.º
Efeitos da citação
- Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:
- a) Faz cessar a boa-fé do possuidor;
- b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 283.º;
- c) Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.
Artigo 480.º
Regime no caso de anulação da citação
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação.
SECÇÃO II
Revelia do réu
Artigo 481.º
Revelia absoluta do réu
Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.
Artigo 482.º
Efeitos da revelia
- 1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
- 2. O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
Artigo 483.º
Excepções
- Não se aplica o disposto no artigo anterior:
- a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
- b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
- c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter;
- d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
SECÇÃO III
Contestação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 484.º
Prazo para a contestação
- 1. O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.
- 2. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
- 3. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.
- 4. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias. A falta de cooperação poderá determinar a responsabilidade civil pelos danos causados em consequência da falta de contestação ou de contestação deficiente por falta de informação.
- 5. Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 15 dias.
- 6. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso ou de reclamação, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido.
Artigo 485.º
Defesa por impugnação e defesa por excepção
- 1. Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.
- 2. O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
Artigo 486.º
Elementos da contestação
- Na contestação deve o réu:
- a) Individualizar a acção;
- b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor;
- c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respectivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e
- d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica.
Artigo 487.º
Oportunidade de dedução da defesa
- 1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
- 2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Artigo 488.º
Ónus de impugnação
- 1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.
- 2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento.
- 3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
- 4. Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.
Artigo 489.º
Notificação do oferecimento da contestação
- 1. A apresentação da contestação é notificada ao autor.
- 2. Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.
SUBSECÇÃO II
Excepções
Artigo 490.º
Excepções dilatórias e peremptórias - Noção
- 1. As excepções são dilatórias ou peremptórias.
- 2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
- 3. As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Artigo 491.º
Excepções dilatórias
- São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
- a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
- b) A nulidade de todo o processo;
- c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
- d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
- e) A ilegitimidade de alguma das partes;
- f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 31.º;
- g) A pluralidade subjectiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 34.º
- h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;
- i) A litispendência ou o caso julgado;
- j) A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem.
Artigo 492.º
Conhecimento das excepções dilatórias
O tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 111.º.
Artigo 493.º
Conhecimento das excepções peremptórias
O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.
Artigo 494.º
Conceito de litispendência e de caso julgado
- 1. As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
- 2. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
- 3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.
Artigo 495.º
Requisitos da litispendência e do caso julgado
- 1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa pedir.
- 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
- 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
- 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Artigo 496.º
Em que acção deve ser deduzida a litispendência
- 1. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.
- 2. Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais.
SUBSECÇÃO III
Reconvenção
Artigo 497.º
Dedução da reconvenção
- 1. A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 467.º.
- 2. O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
SECÇÃO IV
Réplica e tréplica
Artigo 498.º
Função e prazo da réplica
- 1. À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, mas a esta não pode ele opor nova reconvenção.
- 2. Nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.
- 3. A réplica é apresentada dentro do prazo de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo será, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a acção for de simples apreciação negativa.
Artigo 499.º
Função e prazo da tréplica
- 1. Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 288.º, ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, poderá o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.
- 2. A tréplica é apresentada no prazo de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da réplica.
Artigo 500.º
Posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária
A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no n.º 2 do artigo 488.º
SECÇÃO V
Articulados supervenientes
Artigo 501.º
Termos em que são admitidos
- 1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
- 2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
- 3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:
- a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
- b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado;
- c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.
- 4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
- 5. As provas são oferecidas com articulado e com a resposta.
- 6. Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos no questionário ou, quando este já esteja elaborado, são-lhe aditados, aplicando-se o disposto no artigo 509.º.
Artigo 502.º
Apresentação de novo articulado depois da marcação da audiência de discussão e julgamento
- 1. A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.
- 2. São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento ao questionário, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento. A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.
CAPÍTULO II
Da audiência preliminar e despacho saneador
Artigo 503.º
Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
- 1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
- a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 278.º;
- b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
- 2. O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
- 3. Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
- 4. Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
- 5. As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 288.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 487.º e 488.º, quando o sejam pelo réu.
- 6. Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados.
Artigo 504.º
Audiência preliminar
- 1. Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 20 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
- a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 506.º.
- b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
- c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) Proferir despacho saneador, nos termos do artigo 508.º;
- e) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante para a especificação e para o questionário, nos termos do artigo 509.º, decidindo as reclamações deduzidas pelas partes.
- 2. Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a:
- a) Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo o prazo;
- b) Estando o processo em condições de prosseguir, designar, sempre que possível, a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;
- 3. O despacho que marque a audiência preliminar indica o seu objecto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.
- 4. Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários; se algum destes não houver comparecido, pode ainda apresentar o respectivo requerimento probatório nos 10 dias subsequentes àquele em que se realizou a audiência preliminar.
Artigo 505.º
Dispensa da audiência preliminar
- 1. O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando:
- a) Destinando-se à fixação do questionário, a simplicidade da causa o justifique;
- b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.
- 2. Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, selecciona a matéria de facto; as reclamações das partes são, após contraditório, logo decididas.
Artigo 506.º
Tentativa de conciliação
- 1. Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez.
- 2. As partes são notificadas para, sob pena de multa, comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para transigir, quando residam na área da comarca, ou na respectiva província, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.
- 3. A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e terá em vista a solução de equidade mais adequada aos termos do litígio.
- 4. Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados em acta os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.
Artigo 507.º
Ordem dos actos na audiência preliminar
- 1. Aberta a audiência e cabendo a causa no âmbito dos poderes de disposição das partes, o juiz procura conciliá-las, visando a obtenção da solução de equidade mais adequada aos termos do litígio.
- 2. Se não conseguir a conciliação, dá a palavra ao advogado do autor e, em seguida, ao do réu, quando se trate de discutir o pedido, ou primeiro ao advogado do réu e depois ao do autor, quando se trate de discutir excepções ou a acção seja de simples apreciação negativa; o juiz dirige a discussão de modo que as questões sejam tratadas pela ordem por que devem ser resolvidas, podendo cada um dos advogados usar da palavra duas vezes.
- 3. Na audiência, os depoimentos, informações e esclarecimentos nela prestados podem ser gravados.
Artigo 508.º
Despacho saneador
- 1. Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 30 dias, despacho saneador destinado a:
- a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente
- b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
- 2. Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias, suspendendo-se a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.
- 3. Nos casos da alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; no caso da alínea b) do n.º 1, fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.
- 4. Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.
- 5. O despacho saneador apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final, salvo a decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal. Neste último caso, não havendo reclamações contra a especificação e o questionário, o prazo para recorrer conta-se da notificação a cada uma das partes de que nenhuma reclamou; havendo reclamações, esse prazo só se inicia com a notificação do despacho que as decidir.
Artigo 509.º
Selecção da matéria de facto
- 1. Se o processo houver de seguir, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, especificando os que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e quesitando os factos controvertidos que devam ser provados.
- 2. As partes podem apresentar reclamação contra a selecção da matéria de facto incluída na especificação ou no questionário, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.
- 3. O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
Artigo 510.º
Indicação das provas
- 1. Quando o processo houver de prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, ou tendo sido, não tenha sido realizado o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 504.º, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 10 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência de discussão e julgamento.
- 2. Findo o prazo a que alude o número anterior sem que haja reclamações contra a selecção da matéria de facto, ou decididas estas, o juiz designa logo dia para a audiência de discussão e julgamento, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.
CAPÍTULO III
Da instrução do processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 511.º
Objecto da instrução
- 1. A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
- 2. As diligências destinadas à produção de prova só podem recair sobre os factos constantes do questionário, salva a faculdade de requerer exame em documentos juntos ao processo.
Artigo 512.º
Factos que não carecem de alegação ou de prova
- 1. Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
- 2. Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve juntar ao processo documento que os comprove.
Artigo 513.º
Provas atendíveis
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declaram irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
Artigo 514.º
Princípio a observar em caso de dúvida
A dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Artigo 515.º
Princípio de audiência contraditória
- 1. Salvo disposição em contrário, as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
- 2. Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.
Artigo 516.º
Apresentação de coisas móveis ou imóveis
- 1. Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entrega-a na secretaria dentro do prazo fixado para apresentação de documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela.
- 2. Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, faz notificar a parte contraria para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.
- 3. A prova por apresentação das coisas não afecta a possibilidade de prova pericial ou por inspecção em relação a elas.
Artigo 517.º
Dever de cooperação para a descoberta da verdade
- 1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
- 2. Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
- 3. A recusa é, porém, legítima, se a obediência importar violação da integridade física ou moral das pessoas, intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do que se dispõe no número.
- 4. Deduzida a escusa com fundamento na violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Artigo 518.º
Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa
- 1. A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e à entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente, ou a requerimento de alguma das partes, possa determinar, em despacho fundamentado, a prestação de informações ao tribunal, consideradas fundamentais à regular tramitação do processo ou justa composição do litígio.
- 2. As informações obtidas nos termos do número anterior são estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir ficheiros de informações nominativas.
Artigo 519.º
Produção antecipada de prova
Havendo justo receio de vir tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.
Artigo 520.º
Forma da antecipação da prova
- 1. O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, menciona com precisão os factos sobre que há-de recair e identifica as pessoas que hão de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.
- 2. Quando se requeira a diligência antes de a acção ser proposta, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se pretende fazer o uso da prova, afim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 515.º; se esta não puder ser notificada, é notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.
Artigo 521.º
Valor extra-processual das provas
- 1. Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
- 2. O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.
Artigo 522.º
Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta
- 1. Os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas que devam prestá-los no processo são sempre gravados, quando prestados antecipadamente ou por carta.
- 2. Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redacção ditada pelo juiz, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e cabendo ao depoente, depois de lido o texto do seu depoimento, confirmá-lo ou pedir as rectificações necessárias.
Artigo 523.º
Registo dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento
As audiências de discussão e julgamento e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são escritos ou gravados. São, porém, sempre gravados quando seja possível efectuar a gravação.
Artigo 524.º
Forma de gravação
- 1. A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
- 2. Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.
SECÇÃO II
Prova por documentos
Artigo 525.º
Momento da apresentação
- 1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
- 2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Artigo 526.º
Apresentação em momento posterior
- 1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
- 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Artigo 527.º
Junção de pareceres
Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.
Artigo 528.º
Notificação à parte contrária
Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.
Artigo 529.º
Exibição de reproduções cinematográficas e de registo fonográficos
- 1. À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe, sob pena de o conhecimento não ser atendido, facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário.
- 2. Se o documento for apresentado antes da elaboração do questionário, far-se-á a exibição antes de este ser elaborado, notificando-se a parte contrária para assistir e entendendo-se que ela tomou conhecimento do conteúdo do documento na data da exibição, mesmo que não assista a ela.
- 3. Sendo o documento apresentado depois da elaboração do questionário, ou não admitindo a causa questionário, a exibição apenas se faz durante a audiência de julgamento.
- 4. No caso previsto no n.º 2, a exibição repetir-se-á durante a audiência de julgamento, excepto se a exactidão do documento tiver sido impugnada.
Artigo 530.º
Documentos em poder da parte contrária
- 1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar.
- 2. Se os factos que a parte quer provar estiverem compreendidos no questionário, ou nele puderem vir a ser incluídos, será ordenada a notificação.
Artigo 531.º
Não apresentação do documento
Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 517.º.
Artigo 532.º
Escusa do notificado
- 1. Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
- 2. Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.
Artigo 533.º
Documentos em poder de terceiro
Se o documento estiver em poder de terceiros, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 530.º.
Artigo 534.º
Sanções aplicáveis ao notificado
O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efectuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.
Artigo 535.º
Recusa de entrega justificada
Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 517.º, alegar justa causa para não efectuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.
Artigo 536.º
Ressalva de escrituração comercial
A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial.
Artigo 537.º
Requisição de documentos
- 1. O tribunal pode, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
- 2. A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
Artigo 538.º
Dever dos organismos oficiais
Os organismos oficiais devem satisfazer a requisição, a menos que ela respeite à matéria confidencial ou reservada ou a processo em segredo de justiça.
Artigo 539.º
Sanções aplicáveis às partes e a terceiros
As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.
Artigo 540.º
Despesas provocadas pela requisição
- 1. As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver requerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.
- 2. Quando o juiz verifique que os documentos requisitados se revelam manifestamente impertinentes ou desnecessários e caso a parte requerente não tenha actuado com a prudência devida, é a mesma condenada ao pagamento de multa nos termos do Código das Custas Judiciais.
Artigo 541.º
Notificação às partes
A obtenção dos documentos requisitados é notificada às partes.
Artigo 542.º
Legalização dos documentos passados em país estrangeiro
- 1. Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular angolano, no Estado respectivo.
- 2. Se os documentos particulares lavrados fora de Angola estiverem legalizados por um funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.
Artigo 543.º
Cópia de documentos de leitura difícil
- 1. Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.
- 2. Se a parte não cumprir, incorre em multa e junta-se cópia à custa dela.
Artigo 544.º
Junção e restituição de documentos e pareceres
- 1. Independentemente de despacho, a secretaria junta ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; nesse caso, a secretaria faz os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção.
- 2. Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.
- 3. Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa, salvo se o respectivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, ficará no processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.
- 4. Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue.
Artigo 545.º
Documentos indevidamente recebidos
- 1. Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 528.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa.
- 2. Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 525.º, a parte é condenada no pagamento de uma única multa.
Artigo 546.º
Impugnação da genuinidade de documentos
- 1. A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.
- 2. Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, serão feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.
- 3. No mesmo prazo deverá ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.
Artigo 547.º
Prova
- 1. Com a prática de qualquer dos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova.
- 2. Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo da discussão da matéria de facto.
- 3. A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.
Artigo 548.º
Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento
- 1. No prazo estabelecido no artigo 546.º, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil, a subtracção de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário.
- 2. Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, poderá esta ter lugar dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento.
- 3. A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.
Artigo 549.º
Arguição pelo apresentante
- 1. A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.
- 2. O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 550.º
Resposta
- 1. A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição houver sido feita em articulado que não seja o último; neste caso, poderá responder no articulado seguinte.
- 2. Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não poderá este ser atendido na causa para efeito algum.
- 3. Apresentada a resposta, será negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.
Artigo 551.º
Instrução e julgamento
- 1. Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.
- 2. São inseridos ou aditados à especificação e ao questionário os factos que interessem à apreciação da arguição.
- 3. A produção de prova, bem como a decisão, terão lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspenderão para o efeito, quando necessário.
- 4. A decisão proferida sobre a arguição será notificada ao Ministério Público.
Artigo 552.º
Processamento como incidente
- 1. Se a arguição tiver lugar em acção executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução e o julgamento far-se-ão nos termos gerais estabelecidos para os incidentes da instância.
- 2. Quando a arguição tenha lugar em acção executiva, nem o exequente nem outro credor pode ser pago, na pendência do incidente, sem prestar caução.
- 3. Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, serão suspensos os termos deste e, admitida a arguição, o processo baixará à 1.ª instância para instrução e julgamento, a menos que, pela sua simplicidade, a questão possa ser resolvida no tribunal em que o processo se encontra, nos termos aplicáveis dos n.ºs 1 e 2 do artigo 383.º; os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir serão julgados com aquele em que a arguição foi feita.
- 4. O incidente será declarado sem efeito se o respectivo processo estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do arguente em promover os seus termos.
Artigo 553.º
Falsidade de acto judicial
- 1. A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.
- 2. A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.
- 3. Ao incidente de falsidade de acto judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 548.º a 552.º.
- 4. Quando a falsidade respeitar ao acto de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 552.º; mas o incidente não terá seguimento se o autor, notificado da arguição, requerer a repetição do acto da citação.
SECÇÃO III
Prova por confissão e por declarações das partes
Artigo 554.º
Depoimento de parte
- 1. O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.
- 2. Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.
Artigo 555.º
De quem pode ser exigido
- 1. O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.
- 2. Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.
- 3. Cada uma das partes requer não só o depoimento da parte contrária, mas também os dos seus compartes.
Artigo 556.º
Factos sobre que pode recair
- 1. O depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
- 2. Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.
Artigo 557.º
Depoimento de assistente
O depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstancias e a posição na causa de quem o preste e de quem o requereu.
Artigo 558.º
Momento e lugar do depoimento
- 1. O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente ou o depoente estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
- 2. O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 613.º é aplicável às partes residentes fora da comarca, província ou região judicial.
- 3. Pode ainda o depoimento ser prestado na audiência preliminar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 559.º
Impossibilidade de comparência no tribunal
- 1. Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.
- 2. Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realizar-se-á no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário, sempre que não seja possível a sua prestação ao abrigo do disposto nos artigos 630.º e 632.º.
Artigo 560.º
Ordem dos depoimentos
- 1. Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.
- 2. Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não poderão assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, são recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem porque devem depor.
Artigo 561.º
Prestação do juramento
- 1. Antes de começar o depoimento, o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.
- 2. Em seguida, o tribunal exige que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade».
- 3. A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.
Artigo 562.º
Interrogatório
Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interroga-o sobre cada um dos factos que deve ser objecto do depoimento.
Artigo 563.º
Respostas do depoente
- 1. O depoente responde, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.
- 2. A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou factos para responder às perguntas.
Artigo 564.º
Intervenção dos advogados
- 1. Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.
- 2. Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que é logo julgada definitivamente.
Artigo 565.º
Redução a escrito do depoimento de parte
- 1. O depoimento é reduzido a escrito.
- 2. A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.
- 3. Concluída a assentada, é lida ao depoente, que confirma ou faz as rectificações necessárias.
Artigo 566.º
Gravação do depoimento
- 1. Independentemente da redução a escrito, o depoimento de parte é gravado quando tal seja possível, por sistema sonoro, meios audiovisuais ou outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
- 2. Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, a gravação é armazenada num dispositivo externo que permita a junção ao processo, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 554.º.
Artigo 567.º
Inutilização de certos depoimentos
Nas causas a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 175.º, os depoimentos escritos ou gravados são inutilizados, logo que transite em julgado a decisão final.
Artigo 568.º
Declaração de nulidade ou anulação da confissão
A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez.
Artigo 569.º
Irretractabilidade da confissão
- 1. A confissão é irretractável.
- 2. Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
SECÇÃO IV
Prova pericial
SUBSECÇÃO I
Formas da prova pericial
Artigo 570.º
Noção
- 1. A prova pericial faz-se mediante arbitramento, que pode consistir em exame, vistoria ou avaliação.
- 2. Os exames e vistorias têm por fim a averiguação, feita por peritos, de factos que tenham deixado vestígios ou sejam susceptíveis de inspecção ou exame ocular: se a averiguação recai sobre coisas móveis ou pessoas, diz-se exame; se recai sobre imóveis, tem o nome de vistoria.
- 3. A avaliação tem por fim a determinação do valor dos bens ou direitos.
Artigo 571.º
Fixação definitiva do valor
- 1. Quando a avaliação dependa unicamente de operações aritméticas ou de cotações ou preços oficiais, o valor é o que resultar da aplicação desses meios.
- 2. Nos outros casos a fixação definitiva do valor pertence ao tribunal, que atenderá a todos os elementos constantes do processo e colherá as informações necessárias, podendo proceder a inspecção judicial se o entender conveniente. O tribunal fundamentará a sua conclusão sempre que se afaste do resultado a que chegaram os louvados.
SUBSECÇÃO II
Designação dos peritos
Artigo 572.º
Quem realiza a perícia
- 1. A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando não seja possível ou conveniente, realiza-la nos termos do n.º 1, é feita por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2. As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligências; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade e competência.
- 3. As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos nos diplomas que as regulamentam.
- 4. As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenham qualquer interesse em relação ao objecto da causa nem ligações com as partes.
Artigo 573.º
Perícia colegial
- 1. A perícia e realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:
- a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;
- b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos do artigo 584.º e no artigo 586.º, n.º 1, requerer a realização de perícia colegial.
- 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.
- 3. As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.
- 4. Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.
Artigo 574.º
Desempenho da função de perito
- 1. O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal.
- 2. O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido, designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no prazo fixado.
Artigo 575.º
Obstáculos à nomeação de peritos
É aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações.
Artigo 576.º
Dispensa do exercício da função de perito
- Estão dispensados do exercício da função de perito:
- a) Os titulares dos órgãos de soberania;
- b) Os ministros, os governadores provinciais e os titulares dos órgãos das autarquias;
- c) Os magistrados do Ministério Público em efectividade de funções;
- d) Os agentes diplomáticos de países estrangeiros.
Artigo 577.º
Escusas
Podem pedir escusa de intervenção como peritos todos aqueles a que seja inexigível o desempenho da função, atentos os motivos pessoais invocados.
Artigo 578.º
Verificação dos obstáculos à nomeação
- 1. As causas de impedimento, suspeição e dispensa do exercício da função de perito podem ser alegadas, por requerimento, pelas partes ou pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência.
- 2. As escusas são requeridas pelo próprio perito, no prazo de 5 dias, a contar do conhecimento da nomeação.
Artigo 579.º
Irrecorribilidade da decisão
Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso.
Artigo 580.º
Nova nomeação de peritos
Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente de este realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respectiva nomeação.
Artigo 581.º
Peritos estranhos à comarca
- 1. As partes têm o ónus de apresentar os peritos estranhos à comarca cuja nomeação hajam proposto.
- 2. Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são-lhe satisfeitas antecipadamente as despesas de deslocação.
Artigo 582.º
Perícia realizada por intermédio de carta
Quando a diligência tiver de realizar-se por intermédio de carta, a nomeação de peritos pode ter lugar no tribunal deprecado.
SUBSECÇÃO III
Proposição e objecto da prova pericial
Artigo 583.º
Desistência da diligencia
A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.
Artigo 584.º
Indicação do objecto da perícia
Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
Artigo 585.º
Factos sobre que podem recair o objecto
A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos factos alegados pela parte contrária.
Artigo 586.º
Fixação do objecto da perícia
- 1. Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.
- 2. Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.
Artigo 587.º
Perícia oficiosamente determinada
- 1. Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respectivo objecto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.
- 2. O juiz pode formular questões complementares que julgue convenientes, até ao acto da inspecção.
SUBSECÇÃO IV
Realização da perícia
Artigo 588.º
Fixação do começo da diligência
- 1. No próprio despacho em que ordena a realização da perícia e nomeia os peritos, o juiz designa a data e o local para o começo da diligência, notificando-se as partes.
- 2. Quando se trate de exames a efectuar em institutos ou em estabelecimentos oficiais, o juiz requisita ao responsável daqueles a realização da perícia, indicando o seu objecto e o prazo da apresentação do relatório final.
- 3. Quando por razões técnicas ou de serviço a perícia não puder ser realizada no prazo determinado pelo juiz, por si ou nos termos do n.º 4 do artigo 572.º, deve tal facto ser de imediato comunicado ao tribunal, para que este possa determinar a eventual designação de novo perito, nos termos do n.º 1 do artigo 572.º.
Artigo 589.º
Designação da duração da diligência
- 1. Quando não assista ao começo da inspecção, o juiz fixará o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída; e procederá da mesma forma quando, assistindo ao começo da diligência, a inspecção não fique concluída no dia em que principiou. No fim de cada sessão devem os peritos dar conhecimento às partes do dia em que prosseguirão na diligência.
- 2. O prazo pode ser prorrogado uma vez, se houver motivo justificativo.
- 3. Se algum dos peritos nomeados pelas partes deixar de dar o laudo dentro do prazo, recolher-se-ão unicamente os dos outros peritos. Se o perito remisso for o nomeado pelo tribunal, nomear-se-á outro em sua substituição e o substituído será condenado em multa.
- 4. Entre a conclusão da diligência e a audiência de discussão e julgamento deve mediar o menor intervalo possível.
Artigo 590.º
Prestação de compromisso pelos peritos
- 1. Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida, salva se forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
- 2. O compromisso a que alude o número anterior é prestado no acto de início da diligência, quando o juiz a ela assista.
- 3. Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.º 1 pode ser prestada mediante declaração escrita e assinada pelo perito, podendo constar de relatório pericial.
Artigo 591.º
Acto de inspecção por parte dos peritos
- 1. Definido o objecto da perícia, procedem os peritos à inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.
- 2. O juiz assiste à inspecção sempre que o considere necessário.
- 3. As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 45.º, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer protecção.
- 4. As partes podem fazer aos peritos as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que os peritos julguem necessários; se o juiz estiver presente e podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objecto da diligência.
Artigo 592.º
Meios à disposição dos peritos
- 1. Os peritos podem socorre-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da função, podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhe sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo.
- 2. Se os peritos, para procederem à diligência, necessitarem de destruir, alterar ou inutilizar qualquer objecto, devem pedir previamente autorização ao juiz.
- 3. Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia, ou, tratando-se de documentos, fotocópia devidamente conferida.
Artigo 593.º
Exame para reconhecimento da letra
- 1. Quando o exame para reconhecimento de letra não puder ter por base a comparação com a letra constante de escrito já existente e que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída, é esta notificada para comparecer perante o perito designado, devendo escrever, na sua presença, as palavras que ele indicar.
- 2. Quando o interessado residir fora da área da comarca e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, é expedida carta precatória acompanhada de um papel lacrado contendo a indicação das palavras que o notificado há-de escrever na presença do juiz deprecado.
Artigo 594.º
Fixação de prazo para apresentação de relatório
- 1. Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação de relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência deve ficar concluída, que não excederá 30 dias.
- 2. Os peritos indicam às partes o dia e hora em que vão prosseguir com os actos de inspecção, sempre que lhes seja lícito assistir a continuação da diligência.
- 3. O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.
Artigo 595.º
Relatório pericial
- 1. O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto.
- 2. Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões.
- 3. Se o juiz assistir à inspecção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a acta.
Artigo 596.º
Reclamações contra o relatório pericial
- 1. A apresentação do relatório final é notificada às partes.
- 2. Se as partes entenderem que há qualquer deficiência obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem apresentar as suas reclamações.
- 3. Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente por escrito, o relatório apresentado.
- 4. O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.
Artigo 597.º
Comparência dos peritos na audiência de discussão e julgamento
- 1. Quando alguma das partes os requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência de discussão e julgamento a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
- 2. Se existirem condições técnicas para o efeito, os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais podem ser ouvidos por videoconferência a partir do seu local de trabalho.
SUBSECÇÃO V
Segunda perícia
Artigo 598.º
Realização de segunda perícia
- 1. Qualquer das partes pode requerer segunda perícia, no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
- 2. O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
- 3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
Artigo 599.º
Regime da segunda perícia
- A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:
- a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;
- b) A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles.
Artigo 600.º
Valor da segunda perícia
A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.
SECÇÃO V
Inspecção judicial
Artigo 601.º
Fim da inspecção
- 1. O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária.
- 2. Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas.
Artigo 602.º
Intervenção das partes
As partes são notificadas do dia e da hora da inspecção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.
Artigo 603.º
Intervenção de técnico
- 1. É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.
- 2. O técnico é nomeado no despacho que ordenar a diligência e, quando a inspecção não for feita pelo tribunal colectivo, deve comparecer na audiência de discussão e julgamento.
Artigo 604.º
Auto de inspecção
Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.
SECCÇÃO VI
Prova testemunhal
SUBSECÇÃO I
Inabilidades para depor
Artigo 605.º
Capacidade para depor
- 1. Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova.
- 2. Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respectivo depoimento.
Artigo 606.º
Impedimentos
Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.
Artigo 607.º
Recusa legítima a depor
- 1. Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas acções que tenha por objecto verificar o nascimento ou óbito dos filhos:
- a) os ascendentes nas causas dos descendentes e os adoptantes na causa dos adoptados e vice e versa;
- b) o sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora e vice e versa;
- c) qualquer dos cônjuges, ou ex cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuges ou ex-cônjuges
- d) quem conviver, ou tiver convivido em união de facto reconhecida ou em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa.
- 2. Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor.
- 3. Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 517.º.
SUBSECÇÃO II
Produção da prova testemunhal
Artigo 608.º
Rol de testemunhas - Desistência de inquirição
- 1. As testemunhas serão designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.
- 2. A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunha que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 639.º.
Artigo 609.º
Alteração do rol de testemunhas
- 1. O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 30 dias antes da data em que se realize a audiência de discussão e julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.
- 2. Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol previsto no número anterior.
Artigo 610.º
Designação do juiz como testemunha
O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que lhe seja concluso, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, declara-se impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, a indicação fica sem efeito.
Artigo 611.º
Lugar e momento da inquirição
- As testemunhas depõem na audiência de discussão e julgamento, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos casos seguintes:
- a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 519.º;
- b) Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado angolano que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência
- c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 615.º;
- d) Impossibilidade de comparência no tribunal;
- e) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 631.º;
- f) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 633.º.
Artigo 612.º
Inquirição no local da questão
As testemunhas serão inquiridas no local da questão quando o tribunal, por sua iniciativa ou requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente.
Artigo 613.º
Inquirição por carta
- 1. Quando as testemunhas residam fora da comarca, a parte pode requerer no rol que se expeça carta para a sua inquirição, contanto que indique logo os pontos do questionário ou, não havendo ainda questionário, os factos sobre que há-de recair o depoimento.
- 2. Não se requerendo a expedição da carta, ou sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final.
- 3. O juiz recusará também a carta, quando entenda conveniente que a respectiva testemunha venha depor presencialmente perante o tribunal, ficando a cargo da parte que a arrolou o pagamento antecipado das despesas que ela haja de fazer com a deslocação.
Artigo 614.º
Inquirição por teleconferência
- 1. As testemunhas residentes fora da comarca são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 619.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal de comarca da área da sua residência.
- 2. O tribunal da causa designa a data da audiência depois de ouvido o tribunal onde a testemunha prestará depoimento e procede à notificação desta para comparecer.
- 3. No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, via teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do juízo onde o depoimento é prestado.
- 4. As testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas por teleconferência sempre que no local da sua residência existam os meios técnicos necessários.
- 5. Nas causas pendentes em tribunais sediados na província de Luanda não existirá inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição.
- 6. Quando o tribunal disponha de meios audiovisuais, a inquirição por carta é substituída por teleconferência.
Artigo 615.º
Prerrogativas de inquirição
- 1. Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços:
- a) O Presidente da República;
- b) O Presidente da Assembleia Nacional e os Presidentes dos Tribunais Superiores,
- c) Os agentes diplomáticos estrangeiros que concedam idêntica regalia aos representantes de Angola.
- d) O Vice-Presidente da República;
- e) Os Deputados e os Juízes;
- f) O Procurador-Geral da República e os Procuradores;
- g) Os Ministros e os Secretários de Estado;
- h) Os Oficiais Generais das Forças Armadas;
- i) O Provedor e o Provedor Adjunto de Justiça;
- j) O Bastonário da Ordem dos Advogados;
- k) Governadores de província.
- 2. Ao indicar como testemunha uma das entidades indicadas nos números anteriores, a parte deve especificar os factos sobre que pretende o depoimento.
Artigo 616.º
Inquirição do Presidente da República
- 1. Quando se ofereça como testemunha o Presidente da República, o juiz faz a respectiva comunicação ao Departamento Ministerial que responde pelo sector da justiça.
- 2. Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento dos factos sobre o que foi pedido o seu depoimento, este não tem lugar.
- 3. Se o Presidente da República preferir, relatará por escrito o que souber sobre os factos; o tribunal ou qualquer das partes, com o consentimento do tribunal, pode formular também por escrito e por uma só vez, os pedidos de esclarecimento que entenderem.
- 4. Da recusa de consentimento prevista no número anterior não cabe recurso.
- 5. Se o Presidente da República declarar que está pronto a depor, indicará o dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento.
- 6. A inquirição é feita pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.
Artigo 617.º
Inquirição de outras entidades
- 1. Quando se ofereça como testemunha alguma das pessoas compreendidas nas alíneas b) a k) do artigo 615.º, é-lhe dado conhecimento pelo tribunal do oferecimento, bem como dos factos sobre que deve recair o seu depoimento; devendo ela indicar, no prazo de 10 dias, o dia, hora e local para a sua inquirição. A testemunha não é notificada, observando-se quanto ao mais as disposições comuns relativas à inquirição, excepto no tocante aos agentes diplomáticos estrangeiros, se houver tratado ou convenção que estipule formalidades especiais.
- 2. Se o juiz entender que o depoimento deve ter lugar perante o tribunal colectivo, assim o determinará; mas o depoimento não deixa de ser prestado na residência da testemunha ou na sede dos respectivos serviços no dia e hora que for fixado, de acordo com a testemunha.
- 3. Se a testemunha houver deposto perante o juiz da causa e o tribunal colectivo julgar necessário ouvi-la, é novamente inquirida perante o tribunal nos termos do primeiro período deste número.
- 4. Se a testemunha não indicar o dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento nos termos do n.º 1 do presente artigo, e não tendo respeitado o prazo estabelecido, é a mesma notificada para depor.
Artigo 618.º
Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença
Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observar-se o disposto no artigo 559.º e o juiz presidente faz o interrogatório, bem como as instâncias.
Artigo 619.º
Designação das testemunhas para inquirição
- 1. O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas.
- 2. Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar. As partes obrigam-se a apresentar a testemunha quando expressamente o manifestem, quando não requeiram a notificação da testemunha ou quando não observem o formalismo previsto no n.º 1 do artigo 608.º.
Artigo 620.º
Consequências do não comparecimento das testemunhas
- 1. Findo o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 609.º, assiste ainda a parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 3; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.
- 2. A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros actos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 625.º.
- 3. No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observa-se o seguinte:
- a) se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir;
- b) se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;
- c) se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.
- 4. O juiz ordena que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em acta.
- 5. A sanção referida no número anterior não é aplicada à testemunha faltosa quando o julgamento seja adiado por razão diversa da respectiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la no dia designado para a realização da audiência.
Artigo 621.º
Adiamento da inquirição
Salvo acordo das partes, não pode haver segundo adiamento da inquirição de testemunha faltosa.
Artigo 622.º
Substituição de testemunhas
- 1. No caso de substituição de alguma das testemunhas, não é admissível a prestação do depoimento sem que hajam decorrido cinco dias sobre a data em que à parte contrária foi notificada a substituição, salvo se esta prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adiamento da inquirição, de modo a respeitar aquele prazo, fica a substituição sem efeito, a requerimento da parte contrária.
- 2. Não é admissível a inquirição por carta de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas.
- 3. O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do artigo 639.º.
Artigo 623.º
Limite de número de testemunhas
- 1. Os autores não podem oferecer mais de 20 testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.
- 2. No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até 20 testemunhas, para prova dela e da respectiva defesa.
- 3. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.
Artigo 624.º
Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto
Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 625.º
Ordem dos depoimentos
- 1. Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração.
- 2. Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que ele tenha sido oferecido pelo réu.
Artigo 626.º
Juramento e interrogatório preliminar
- 1. O juiz, depois de observar o disposto no artigo 561.º, procura identificar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa.
- 2. Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não a admite a depor.
Artigo 627.º
Fundamentos da impugnação
A parte contra a qual foi produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.
Artigo 628.º
Incidente da impugnação
- 1. A impugnação será deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.
- 2. O tribunal decide imediatamente se a testemunha deve depor.
- 3. Quando se proceder ao registo ou gravação do depoimento, são objecto de registo, por igual modo, os fundamentos da impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.
Artigo 629.º
Regime do depoimento
- 1. A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada.
- 2. Se depuser perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.
- 3. O presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como os juízes adjuntos podem fazer as perguntas que julguem convenientes para o apuramento da verdade.
- 4. O interrogatório e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelos membros do tribunal.
- 5. O presidente do tribunal avoca o interrogatório quando tal se mostrar necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes.
- 6. A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento; só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respectiva não pudesse ter oferecido.
Artigo 630.º
Disposições aplicáveis
- 1. É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 563.º e no artigo 565.º.
- 2. Os depoimentos que não recaiam sobre a matéria do questionário são escritos ou gravados, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 628.º e no n.º 4 do artigo 635.º.
Artigo 631.º
Depoimento apresentado por escrito
- 1. Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, havendo acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste a relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.
- 2. Incorre em responsabilidade criminal quem, pela forma constante do número anterior, prestar depoimento falso.
Artigo 632.º
Requisitos de forma
- 1. O escrito a que se refere o artigo anterior menciona todos os elementos de identificação do depoente, indica se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes, ou qualquer interesse na acção.
- 2. Deve ainda o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constante o faz incorrer em responsabilidade criminal.
- 3. A assinatura deve mostrar-se reconhecida notarialmente, quando não for possível a exibição do respectivo documento de identificação.
- 4. Quando entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença, caso em que a testemunha é notificada pelo tribunal, ou a prestação de quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários, por escrito a que se aplica o disposto nos números anteriores.
Artigo 633.º
Comunicação directa do tribunal com o depoente
- 1. Excepcionalmente, quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados através de utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis a boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência.
- 2. O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação de depoimento, designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por oficial de justiça durante a prestação daquele e devendo ficar a constar da acta o seu teor e as circunstâncias em que foi colhido.
- 3. É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 626.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior.
- 4. Incorre em responsabilidade criminal quem, pela forma constante do número anterior, prestar depoimento falso.
Artigo 634.º
Contradita
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé a que ela possa merecer.
Artigo 635.º
Como se processa
- 1. A contradita é deduzida quando o depoimento termina.
- 2. Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três a cada facto.
- 3. As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa. 4. É aplicável à contradita, o disposto no n.º 3 do artigo 628.º.
Artigo 636.º
Acareação
Se houver oposição directa, acerca de determinado facto entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.
Artigo 637.º
Como se processa
- 1. Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se imediatamente; não estando, é designado dia para a diligência.
- 2. Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.
- 3. Se os depoimentos deverem ser gravados ou registados, é registado, de igual modo, o resultado da acareação.
Artigo 638.º
Abono das despesas e indemnização
A testemunha que haja sido notificada, quer resida fora da sede do tribunal, quer não, e tenha ou não prestado o depoimento, tem direito às despesas de deslocação e a uma indemnização, fixada pelo juiz, por cada dia em que haja comparecido, se o pedir no acto do depoimento, ou no momento em que se lhe der conhecimento de que se prescindiu da sua inquirição ou, quando esta comunicação não tenha lugar, até à conclusão do processo para sentença.
Artigo 639.º
Inquirição por iniciativa do tribunal
- 1. Quando, no decurso da acção, haja razões para se presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.
- 2. O depoimento só se realiza depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.
CAPÍTULO IV
Da audiência de discussão e julgamento
Artigo 640.º
Intervenção e competência do tribunal
- 1. A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do juiz singular ou colectivo, determinado de acordo com as leis de organização judiciária.
- 2. Não é, porém, admissível a intervenção do tribunal colectivo:
- a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 483.º;
- b) Nas acções em que todas as provas produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
- c) Nas acções em que seja possível efectuar a gravação da audiência final, nos termos do artigo 523.º.
- 3. Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 111.º.
- 4. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
- 5. Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar.
Artigo 641.º
Designação de dia para a audiência
- 1. Efectuadas as diligências de produção de prova que não possam deixar de ter lugar antes da audiência final ou expirado o prazo marcado nas cartas, o juiz designa dia para essa audiência, nos termos do disposto no artigo 158.º.
- 2. Até à conclusão para este efeito, a qualquer dos advogados é lícito requerer o exame do processo. O prazo para o exame é fixado entre cinco e dez dias e só depois de ele expirar se designa, nesse caso, o dia para a audiência.
Artigo 642.º
Vista aos juízes adjuntos
Antes da discussão o processo vai com vista, por cinco dias, a cada um dos juízes adjuntos, salvo se o juiz da causa o julgar dispensável em atenção à simplicidade da causa.
Artigo 643.º
Requisição ou designação de técnico
- 1. Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência de discussão final e aí preste os esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos.
- 2. Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos. A designação é feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência. Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.
Artigo 644.º
Poderes do presidente
- 1. O presidente do tribunal goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.
- 2. Ao presidente compete em especial:
- a) Dirigir os trabalhos;
- b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;
- c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;
- d) Exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as exortações.
- e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos;
- f) Providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da especificação e do questionário da causa, nos termos do disposto no artigo 277.º.
- 3. Se for ampliado o questionário, nos termos da alínea f) do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, não sendo possível a indicação imediata, no prazo de 10 dias.
- 4. A audiência é suspensa antes dos debates quando as provas a que se refere o número anterior não puderem ser logo requeridas e produzidas.
- 5. É aplicável às reclamações deduzidas quanto à ampliação do questionário o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 509.º.
Artigo 645.º
Causas de adiamento da audiência
- 1. Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada:
- a) Se não for possível constituir o tribunal colectivo, quando este deva intervir;
- b) Se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com a suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido;
- c) Se, por motivo ponderoso e inesperado, faltar algum dos advogados
- 2. Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do n.º 1.
- 3. Não se verificando o circunstancialismo previsto na parte final da alínea b) do n.º 1, a audiência deve iniciar-se com a produção das provas que puderem de imediato produzir-se, sendo interrompida antes de iniciados os debates, designando-se logo dia para continuar decorrido o tempo necessário para exame do documento, interrupção essa que não pode ir além dos 10 dias.
- 4. Verificando-se a falta de advogado fora das circunstâncias prevista na alínea c) do n.º 1, os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do respectivo registo, a renovação de alguma das provas produzidas, se alegar e provar que não compareceu por motivo justificado.
- 5. A falta de qualquer pessoa que deva comparecer será justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.
- 6. A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas para a tentativa de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que não se tenham feito representar por advogado com poderes especiais para transigir.
Artigo 646.º
Discussão da matéria de facto
- 1. Não havendo razões para o adiamento, realiza-se a discussão da causa.
- 2. O presidente dá a palavra primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, ou inversamente, nas acções de simples apreciação negativa, para cada um deles, querendo, expor a pretensão do seu constituinte e os respectivos fundamentos.
- 3. Em seguida, realizam-se os seguintes actos, se a eles houver lugar:
- a) Prestação dos depoimentos de parte;
- b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o presidente determinar que ela se faça apenas com a assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;
- c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes;
- d) Inquirição de testemunhas;
- e) Nos debates, nas quais os advogados expõem as conclusões de facto que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.
- 4. Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência é interrompida antes dos debates, e os juízes e advogados deslocam-se para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o presidente designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal.
- 5. Nos debates, os advogados procurarão fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram. O advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do presidente, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer afirmação.
- 6. O tribunal pode em qualquer momento, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado. 7.O presidente pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no n.º 3.
Artigo 647.º
Julgamento da matéria de facto
- 1. Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala de audiências, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias.
- 2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
- 3. A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer ponto da decisão ou formular declaração divergente quanto à fundamentação.
- 4. Voltando os juízes à sala de audiência, procede-se à leitura do acórdão que, em seguida, é facultado para exame a cada um dos advogados, pelo tempo que se revelar necessário para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa; feito o exame, qualquer dos advogados pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação; apresentadas as reclamações, o tribunal reúne de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.
- 5. Decididas as reclamações, ou não as tendo havido, segue-se a discussão oral do aspecto jurídico da causa; a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.
Artigo 648.º
Princípio da plenitude da assistência dos juízes
- 1. Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.
- 2. Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetem-se os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência.
- 3. O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior. O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo.
Artigo 649.º
Liberdade de julgamento
- 1. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
- 2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.
Artigo 650.º
Publicidade da audiência
A audiência é pública, salvo quando o tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 651.º
Continuidade da audiência
- 1. A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 4 do art.º 644.º, no n.º 2 do artigo 645.º e no n.º 2 do artigo 648.º. Se não for possível concluí-la num dia, o presidente marca a continuação para o dia útil imediato, se não for domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em férias, e assim sucessivamente.
- 2. Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência houver de continuar são transferidos de modo que o tribunal, salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada.
- 3. As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do presidente, que a não concederá quando haja oposição dos juízes adjuntos ou das partes.
Artigo 652.º
Fiscalização exercida pelo Ministério Público
Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, vai o processo com vista ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes ou promover procedimento disciplinar contra os funcionários judiciais que no decorrer do processo se tenham mostrado negligentes.
CAPÍTULO V
Da sentença
SECÇÃO I
Elaboração da sentença
Artigo 653.º
Prazo da sentença
Findo o prazo para a vista do Ministério Público, é o processo concluso ao juiz, que profere sentença dentro de 30 dias.
Artigo 654.º
Sentença
- 1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
- 2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
- 3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
- 4. No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais; indicar a proporção da respectiva responsabilidade, nos termos do Código das Custas Judiciais.
Artigo 655.º
Questões a resolver - Ordem do julgamento
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 302.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
- 2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o conhecimento oficioso de outras.
Artigo 656.º
Limites da condenação
- 1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
- 2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
- 3. Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada.
Artigo 657.º
Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação
- 1. O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.
- 2. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observa-se o seguinte:
- a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;
- b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.
- 3. Nos casos da alínea a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.
Artigo 658.º
Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes
- 1. Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
- 2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.
- 3. A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 449.º.
Artigo 659.º
Relação entre a actividade das partes e a do juiz
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 277.º.
Artigo 660.º
Uso anormal do processo
Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.
SECÇÃO II
Vícios e reforma da sentença
Artigo 661.º
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
- 1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
- 2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes.
- 3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos despachos.
Artigo 662.º
Rectificação de erros materiais
- 1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto as custas ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
- 2. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo agravo do despacho que a fizer.
Artigo 663.º
Causas de nulidade da sentença
- 1. É nula a sentença quando:
- a) Não contenha a assinatura do juiz;
- b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
- 2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
- 3. Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
- 4. As nulidades mencionadas nas alíneas b) e e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Artigo 664.º
Esclarecimento ou reforma da sentença
- 1. Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
- a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;
- b) A sua reforma quanto a custas e multas.
- 2. Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
- 3. Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.
Artigo 665.º
Processamento subsequente
- 1. Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
- 2. Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão.
- 3. No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.
- 4. Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente.
- 5. Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objecto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 6.
- 6. Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 663.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença.
- 7. A rectificação, aclaração ou reforma da sentença não suspende o prazo para recorrer.
SECÇÃO III
Efeitos da sentença
Artigo 666.º
Valor da sentença transitada em julgado
- 1. Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 494.º e 495.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 748.º a 754.º.
- 2. Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.
Artigo 667.º
Caso julgado formal
- 1. Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso.
- 2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 676.º.
Artigo 668.º
Alcance do caso julgado
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
Artigo 669.º
Efeito do caso julgado nas questões de estado
Nas questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil.
Artigo 670.º
Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória
A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Artigo 671.º
Casos julgados contraditórios
- 1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
- 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.
CAPÍTULO VI
Dos recursos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 672.º
Espécies de recursos
- 1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
- 2. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação, de revista e extraordinários os recursos para uniformização de jurisprudência e a revisão.
Artigo 673.º
Litigância de má-fé nos recursos
O disposto no artigo 457.º é aplicável àquele que litigue de má-fé no recurso, nomeadamente, quando apresente alegações manifestamente infundadas ou use o recurso com objectivo manifestamente dilatório.
Artigo 674.º
Noção de trânsito em julgado
A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 663.º e 664.º.
Artigo 675.º
Decisões que admitem recurso
- 1. Só admitem recurso ordinário as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
- 2. Independentemente do valor da causa é sempre admissível recurso:
- a) das decisões que violem regras de competência internacional em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam caso julgado
- b) das acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
- c) das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Tribunal Supremo.
- 3. Independentemente do valor da causa, é sempre admissível recurso para a Relação:
- a) das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
- b) das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
- c) das decisões de indeferimento liminar da petição de acção ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.
Artigo 676.º
Despachos que não admitem recurso
- 1. Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
- 2. Nos despachos de mero expediente compreendem-se os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo.
Artigo 677.º
Quem pode recorrer
- 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
- 2. As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
- 3. O recurso previsto na alínea g) do artigo 748.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.
Artigo 678.º
Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
- 1. É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeitos se provier de ambas as partes.
- 2. Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
- 3. A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
- 4. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.
Artigo 679.º
Recurso independente e recurso subordinado
- 1. Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.
- 2. O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária.
- 3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.
- 4. Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte dos litigantes não obsta a interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.
Artigo 680.º
Extensão do recurso aos compartes não recorrentes
- 1. O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.
- 2. Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:
- a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;
- b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
- c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.
- 3. A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento, até ao termo do prazo em que deve ser apresentada a alegação do recorrente.
- 4. Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer. Mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal.
- 5. O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2 podem assumir, a todo o tempo, a posição de recorrente principal.
Artigo 681.º
Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
- 1. Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.
- 2. Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
- 3. Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
- 4. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Artigo 682.º
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
- 1. No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
- 2. Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
- 3. Na falta de elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
Artigo 683.º
Prazo de interposição
- 1. O prazo para interposição do recurso é de 20 dias, salvo nos casos expressamente previstos na lei, e conta-se a partir da notificação da decisão.
- 2. Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 267.º, o prazo para a interposição corre desde a publicação da decisão, excepto se a revelia da parte cessar antes de decorrido o prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.
- 3. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidas no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; no caso contrário, o prazo corre nos termos do n.º 1.
- 4. Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
- 5. Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
- 6. Na sua alegação o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
- 7. Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 682.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 10 dias posteriores à notificação do requerimento.
- 8. Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
Artigo 684.º
Interposição do recurso quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença
À interposição de recurso da decisão sobre o requerimento de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, aplica-se o disposto no artigo 665.º.
Artigo 685.º
Modo de interposição do recurso
- 1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.
- 2. O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento. Na falta de junção, o tribunal convida o recorrente a juntar, sob pena de imediata rejeição.
- 3. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser imediatamente ditado para a acta.
Artigo 686.º
Reapreciação da prova gravada
Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 5 dias.
Artigo 687.º
Ónus de alegar e de formular conclusões
- 1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
- 2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a) As normas jurídicas violadas;
- b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas ou aplicadas;
- c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
- 3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada. A falta de conclusões do recorrente determina o não conhecimento do recurso.
- 4. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
- 5. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
Artigo 688.º
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
- 1. Quando impugne decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição:
- a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 524.º, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
- 3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
- 4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
- 5. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 682.º.
Artigo 689.º
Despacho sobre o requerimento
- 1. Findos os prazos concedidos às partes para interpor recurso, o juiz emite despacho sobre o requerimento, ordenando a respectiva subida, excepto no caso previsto no n.º 3.
- 2. O requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o recorrente não tem as condições necessárias para recorrer; b)Não contenha ou junte a alegação do recorrente.
- 3. No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho provincial da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público, contando-se, neste caso, o prazo de resposta do recorrente a partir da notificação ao mandatário nomeado da sua designação.
- 4. Findo o prazo referido no número anterior, o juiz emite novo despacho a ordenar a subida do recurso.
- 5. A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes.
- 6. Havendo erro na espécie de recurso ou sendo a indicação omissa, manda-se seguir os termos do recurso apropriado.
Artigo 690.º
Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso
- 1. Do despacho que não admita o recurso ou que retenha a sua subida, pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
- 2. O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior.
- 3. A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação.
Artigo 691.º
Julgamento da reclamação
- 1. A reclamação é apresentada logo ao relator, que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado.
- 2. Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.
- 3. Se o recurso for admitido, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o deve fazer subir no prazo de 10 dias.
Artigo 692.º
Omissão do pagamento da taxa de justiça
- 1. Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante.
- 2. Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
- 3. A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respectivo requerimento.
SECCÃO I
Apelação
SUBSECÇÃO I
Interposição e efeitos do recurso
Artigo 693.º
De que decisões pode apelar-se
- 1. Cabe recurso de apelação:
- a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
- b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
- 2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
- a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
- b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
- d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
- e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
- f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
- g) De decisão proferida depois da decisão final;
- h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
- i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
- 3. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
- 4. Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
- 5. Nos casos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 10 dias.
Artigo 694.º
Modo de subida
- 1. Sobem nos próprios autos as apelações interpostas:
- a) Das decisões que ponham termo ao processo;
- b) Das decisões que suspendam a instância;
- c) Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso;
- d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar.
- 2. Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
- 3. Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.
Artigo 695.º
Instrução do recurso com subida em separado
- 1. Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
- 2. São sempre transcritos, por conta do recorrente, a decisão de que se recorre e o requerimento para a interposição do recurso; e certificar-se-á narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa. Se faltar algum destes elementos, o tribunal superior requisitá-lo-á directamente ao tribunal por simples ofício.
- 3. No caso previsto no número 1, a secretaria faculta o processo para exame, durante o prazo de cinco dias. Quando entrar em vigor a lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º, os mandatários procedem ao exame do processo através de página informática de acesso público, nos termos definidos nessa lei, devendo a secretaria facultar, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais elementos que não estiverem disponíveis na referida página informática.
- 4. As peças do processo disponibilizadas por via electrónica valem como certidão para efeitos de instrução do recurso.
Artigo 696.º
Efeito da apelação
- 1. A apelação tem efeito meramente devolutivo, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
- 2. A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei.
- 3. Tem efeito suspensivo da decisão a apelação:
- a) Da decisão que ponha termo ao processo em acções sobre o estado das pessoas;
- b) Da decisão que ponha termo ao processo nas acções referidas na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 675.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação ou outro direito real de gozo de casa de habitação;
- c) Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso;
- d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar;
- e) Das decisões previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 693.º;
- f) Nos demais casos previstos por lei.
- 4. Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.
Artigo 697.º
Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo
- 1. No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, a atribuição do efeito suspensivo extingue-se se o recurso estiver parado durante mais de 30 dias por negligência do apelante.
- 2. Ao pedido de atribuição de efeito suspensivo pode o apelado responder na sua alegação.
Artigo 698.º
Traslado e exigência de caução
- 1. O apelado pode requerer a todo o tempo extracção de traslado, com indicação das peças que, além da sentença, ele deva abranger.
- 2. Não querendo, ou não podendo, obter execução provisória da sentença, o apelado que não esteja já garantido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que o apelante preste caução.
Artigo 699.º
Caução
- 1. Se houver dificuldade na fixação da caução a que se refere o n.º 4 do artigo 696.º e o n.º 2 do artigo anterior, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.
- 2. Se a caução não for prestada no prazo de 10 dias após o despacho previsto no artigo 689.º, extrai-se traslado, com a sentença e outras peças que o juiz considere indispensáveis para se processar o incidente, seguindo a apelação os seus termos.
- 3. Se a caução tiver sido prestada por fiança, garantia bancária ou seguro-caução, a mesma mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, só podendo ser libertada em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado.
- 4. No caso previsto na segunda parte do número anterior, se não tiver sido feita a prova do cumprimento de obrigação no prazo aí referido, será notificada a entidade que prestou a caução para entregar o montante da mesma à parte beneficiária, aplicando-se, em caso de incumprimento e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 823.º, servindo de título executivo a notificação efectuada pelo tribunal.
Artigo 700.º
Junção de documentos e de pareceres
- 1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 526.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
- 2. As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
Artigo 701.º
Expedição do recurso
- 1. Deferido o requerimento de interposição do recurso e satisfeito o mais que fica disposto na subsecção anterior, serão contadas e pagas ou depositadas as custas que forem devidas.
- 2. Findo o prazo para a apresentação das alegações, o recurso que não deva considerar-se deserto é expedido para o tribunal superior, dentro de quarenta e oito horas.
- 3. Quando entrar em vigor a lei prevista no n.º 1 do artigo 140.º, a expedição do recurso é efectuada por via electrónica nos termos regulados nessa lei.
SUBSECÇÃO II
Julgamento do recurso
Artigo 702.º
Função do relator
- 1. O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
- a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respectivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 687.º;
- b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
- c) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 707.º;
- d) Ordenar as diligências que considere necessárias;
- e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
- f) Julgar os incidentes suscitados;
- g) Declarar a suspensão da instância;
- h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto.
- 2. Na decisão do objecto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator.
- 3. Salvo o disposto no artigo 690.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
- 4. A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 709.º.
- 5. Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada recorrer nos termos gerais.
Artigo 703.º
Exame preliminar do relator
Distribuído o processo, feito o preparo que for devido, a secretaria procede à revisão do processo, finda a qual os autos são conclusos ao relator para apreciar se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, ou se as partes devem ser convidadas a aperfeiçoar as conclusões das alegações apresentadas.
Artigo 704.º
Erro no modo de subida do recurso
- 1. Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitam-se estes ao tribunal recorrido.
- 2. Decidindo o relator, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, as quais são autuadas com o requerimento de interposição do recurso e com as alegações, baixando, em seguida, os autos principais à 1.ª instância.
Artigo 705.º
Erro quanto ao efeito do recurso
- 1. Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir, no prazo de cinco dias.
- 2. Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.
- 3. Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, expedir-se-á ofício, se o apelante o requerer, para ser suspensa a execução. O ofício conterá unicamente a identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa.
- 4. Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, o relator mandará passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que baixa à 1.ª instância, conterá somente o acórdão e a sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja outras peças do processo.
Artigo 706.º
Não conhecimento do objecto do recurso
- 1. Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, faz a exposição escrita do seu parecer e ouve, por quarenta e oito horas, cada uma das partes, e de seguida vai o processo com vista, por quarenta e oito horas, a cada um dos juízes adjuntos.
- 2. Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 707.º
Decisão liminar do objecto do recurso
Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, antes de proferir decisão sumária, faz exposição escrita do seu parecer e manda o processo com vista por quarenta e oito horas a cada um dos juízes adjuntos.
Artigo 708.º
Vista ao Ministério Público
Feito o exame preliminar pelo relator nos termos do artigo 703.º, dá-se vista do processo ao Ministério Público, se não tiver alegado nem respondido no tribunal superior, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota da revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas, quando verifique a existência de qualquer infracção da lei.
Artigo 709.º
Preparação da decisão
- 1. Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo anterior, o relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 30 dias.
- 2. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projecto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios electrónicos, aos dois juízes adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extracção de cópias do projecto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto da apelação.
- 3. Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa a extracção de cópias, o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias a cada um.
- 4. Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos.
Artigo 710.º
Sugestões dos adjuntos
- 1. Se qualquer dos actos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à conferência, no caso contrário.
- 2. Realizada a diligência, podem os adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu resultado.
Artigo 711.º
Julgamento do objecto do recurso
- 1. O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão.
- 2. No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projeto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo.
- 3. A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.
Artigo 712.º
Efeitos da impugnação de decisões interlocutórias
O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 693.º, quando a infracção cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.
Artigo 713.º
Falta ou impedimento dos juízes
- 1. O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efectuar.
- 2. Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.
Artigo 714.º
Modificabilidade da decisão de facto
- 1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
- 2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
- 3. Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
- a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância
- b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
- c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
- d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
- 4. Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 só cabe recurso para o Tribunal Supremo nas causas de valor superior ao dobro da alçada do Tribunal da Relação.
Artigo 715.º
Elaboração do acórdão
- 1. O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.
- 2. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 654.º a 660.º.
- 3. Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual deferirá ainda aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.
- 4. Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.
- 5. Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia.
- 6. Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da l.ª instância que decidiu aquela matéria.
Artigo 716.º
Publicação do resultado da votação
- 1. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinam.
- 2. O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresenta o acórdão na primeira sessão.
- 3. O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.
Artigo 717.º
Regra da substituição do tribunal recorrido
- 1. Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.
- 2. Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
- 3. O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
Artigo 718.º
Vícios e reforma do acórdão
- 1. É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 661.º a 665.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
- 2. A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.
Artigo 719.º
Acórdão lavrado contra o vencido
Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças.
Artigo 720.º
Reforma do acórdão
- 1. Se o Tribunal Supremo anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.
- 2. O acórdão será reformado nos precisos termos que o Supremo tiver fixado.
Artigo 721.º
Baixa do processo
Se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum.
Artigo 722.º
Defesa contra as demoras abusivas
- 1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 457.º, que o respectivo incidente se processe em separado.
- 2. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
- 3. A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
- 4. No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
- 5. A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
- 6. Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.
SECÇÃO III
Recurso de revista
SUBSECÇÃO I
Interposição e expedição do recurso
Artigo 723.º
Decisões que comportam revista
- 1. Cabe recurso de revista para o Tribunal Supremo do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
- 2. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:
- a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
- b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
- 3. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
- 4. Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.
Artigo 724.º
Revista excepcional
- 1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
- a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Tribunal Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
- 2. O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
- a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
- c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
- 3. A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Pleno da Câmara do Cível do Tribunal Supremo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes indicados rotativamente de entre os mais antigos da dessa Câmara.
- 4. A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo susceptível de reclamação ou recurso.
- 5. Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excepcional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respectivo exame preliminar.
Artigo 725.º
Recursos interpostos de decisões interlocutórias
- Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, com excepção:
- a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;
- b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.
Artigo 726.º
Fundamentos da revista
- 1. A revista pode ter por fundamento:
- a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;
- b) A violação ou errada aplicação da lei de processo
- c) As nulidades previstas nos artigos 663.º e 718.º.
- 2. Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.
- 3. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou nas decisões sobre a matéria de facto proferidas pelos Tribunais da Relação nas causas de valor superior ao dobro da alçada do Tribunal da Relação.
Artigo 727.º
Modo de subida
- 1. Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 723.º.
- 2. Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior. 3. Formam um único processo as revistas que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.
Artigo 728.º
Efeito do recurso
- 1. O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.
- 2. Se o recurso for admitido com efeito suspensivo, pode o recorrido exigir prestação de caução, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 698.º.
- 3. Se o efeito do recurso for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual deve compreender unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.
Artigo 729.º
Regime aplicável à interposição e expedição da revista
Nos casos previstos no artigo 725.º e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.
Artigo 730.º
Recurso per saltum para o Tribunal Supremo
- 1. As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 693.º suba directamente ao Tribunal Supremo, desde que, cumulativamente:
- a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;
- b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação
- c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;
- d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 693.º, quaisquer decisões interlocutórias.
- 2. Sempre que o requerimento referido no número anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode pronunciar-se no prazo de 10 dias.
- 3. O presente recurso é processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o disposto para a apelação.
- 4. A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, é definitiva.
- 5. Da decisão do relator que admita o recurso per saltum, pode haver reclamação para a conferência.
SUBSECÇÃO II
Julgamento do recurso
Artigo 731.º
Aplicação do regime da apelação
São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com excepção do que se estabelece nos artigos 714.º e 717.º e do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 732.º
Junção de documentos e pareceres
- 1. Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 726.º e no n.º 2 do artigo 734.º.
- 2. À junção de pareceres é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 700.º.
Artigo 733.º
Alegações orais
- 1. Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a realização de audiência para discussão do objecto do recurso.
- 2. No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a adiamentos.
- 3. O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas.
- 4. O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as questões referidas no número anterior.
Artigo 734.º
Termos em que julga o tribunal de revista
- 1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Tribunal Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
- 2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo os casos excepcionais previstos no n.º 3 do artigo 726.º.
- 3. O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Tribunal Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
Artigo 735.º
Novo julgamento no tribunal a quo
- 1. No caso excepcional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Tribunal Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.
- 2. Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Tribunal Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admite recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.
Artigo 736.º
Reforma do acórdão em caso de nulidades
- 1. Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 663.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Tribunal Supremo supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso.
- 2. Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.
- 3. A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.
Artigo 737.º
Nulidade dos acórdãos
É aplicável ao acórdão do Tribunal Supremo o disposto no artigo 718.º.
SECÇÃO IV
Julgamento ampliado da revista
Artigo 738.º
Uniformização de jurisprudência
- 1. O Presidente do Tribunal Supremo determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno da Câmara do Cível, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
- 2. O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos, pelo presidente da Câmara do Cível ou pelo Ministério Público.
- 3. O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obrigatoriamente o julgamento ampliado da revista quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
- 4. A decisão referida no n.º 1 é definitiva.
Artigo 739.º
Especialidades no julgamento
- 1. Determinado o julgamento pela Câmara reunida em pleno, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.
- 2. Se a decisão a proferir envolver alteração de jurisprudência anteriormente uniformizada, o relator ouve previamente as partes caso estas não tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento alargado, sendo aplicável o disposto no artigo 733.º.
- 3. Após a audição das partes, o processo vai com vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 709.º.
- 4. O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício na Câmara do cível.
- 5. O acórdão proferido pela Câmara reunida em pleno sobre o objecto da revista é publicado na 1.ª série do Diário da República.
SECÇÃO V
Recurso para uniformização de jurisprudência
Artigo 740.º
Fundamento do recurso
- 1. As partes podem interpor recurso para o pleno da Câmara Cível quando o Tribunal Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
- 2. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
- 3. O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Tribunal Supremo.
Artigo 741.º
Prazo para a interposição
- 1. O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
- 2. O recorrido dispõe de prazo idêntico para responder à alegação do recorrente, contado da data em que tenha sido notificado da respetiva apresentação.
Artigo 742.º
Instrução do requerimento
- 1. O requerimento de interposição, que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido.
- 2. Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal Supremo, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
Artigo 743.º
Recurso por parte do Ministério Público
O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.
Artigo 744.º
Apreciação liminar
- 1. Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 689.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 742.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 740.º.
- 2. Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência.
- 3. Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento.
- 4. O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno da Câmara do Cível, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário.
- 5. Admitido o recurso, o relator envia o processo à distribuição.
Artigo 745.º
Efeito do recurso
O recurso para uniformização de jurisprudência tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 746.º
Prestação de caução
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.
Artigo 747.º
Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente
- 1. Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto no artigo 739.º, com as necessárias adaptações.
- 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 743.º, a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.
- 3. A decisão de provimento do recurso não afecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo.
SECÇÃO VI
Revisão
Artigo 748.º
Fundamentos do recurso
- A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
- a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
- b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;
- c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
- d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
- e) Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
- f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado angolano;
- g) O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 660.º, por se não ter apercebido da fraude.
Artigo 749.º
Prazo para a interposição
- 1. O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
- 2. O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
- a) No caso da alínea a) do artigo anterior, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
- b) No caso da alínea f) do artigo anterior, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva;
- c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
- 3. No caso da alínea g) do artigo anterior, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número anterior.
- 4. Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 677.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.
- 5. Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
- 6. As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.
Artigo 750.º
Instrução do requerimento
- 1. No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 748.º, o prejuízo resultante da simulação processual.
- 2. Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 748.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.
Artigo 751.º
Admissão do recurso
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 689.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
- 2. Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.
- 3. O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
Artigo 752.º
Julgamento da revisão
- 1. Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 748.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis.
- 2. Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 748.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo comum declarativo.
- 3. Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar.
Artigo 753.º
Termos a seguir quando a revisão é procedente
- 1. Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 748.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:
- a) No caso da alínea e) do artigo 748.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;
- b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 748.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;
- c) Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 748.º, ordena-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
- 2. No caso da alínea g) do artigo 748.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, anula-se a decisão recorrida.
Artigo 754.º
Prestação de caução
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.
SUBTÍTULO II
Processo sumário
Artigo 755.º
Prazo para contestação
O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
Artigo 756.º
Julgamento nas acções não contestadas
Quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial.
Artigo 757.º
Resposta à contestação
Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos 8 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 489.º, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria da excepção.
Artigo 758.º
Resposta à reconvenção
Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 15 dias.
Artigo 759.º
Termos posteriores aos articulados
Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 503.º a 510.º; mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem, sendo porém reduzido a quinze dias o prazo fixado para proferir despacho saneador.
Artigo 760.º
Prazo de cumprimento das cartas
É de 30 dias o prazo de cumprimento das cartas.
Artigo 761.º
Limitação ao número de testemunhas
É reduzido a 10 o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 623.º e a 3 o limite fixado no artigo 624.º
Artigo 762.º
Designação da audiência de discussão e julgamento
- 1. A discussão do aspecto jurídico da causa é oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.
- 2. No caso de adiamento, a discussão e julgamento devem efectuar-se num dos 30 dias imediatos. Não pode haver segundo adiamento, salvo se não for possível constituir o tribunal.
Artigo 763.º
Audiência de discussão e julgamento
- 1. A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular.
- 2. Os depoimentos são sempre escritos, podendo qualquer das partes requerer a gravação da audiência quando seja possível.
- 3. A decisão da matéria de facto constará de despacho proferido imediatamente, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior e nos artigos 646.º a 649.º.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
SUBTÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 764.º
Âmbito de aplicação
- 1. As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.
- 2. São subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.
- 3. A tramitação dos processos executivos pode ser efectuada electronicamente, nos termos da lei prevista no artigo 140.º.
Artigo 765.º
Requisitos da obrigação exequenda
Não pode promover-se a execução, enquanto a obrigação se não torne certa e exigível, caso o não seja em face do título.
Artigo 766.º
Escolha da prestação na obrigação alternativa
- 1. Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, este é citado para se opor à execução e notificado para, no mesmo prazo da oposição, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.
- 2. Cabendo a escolha a terceiro, este é notificado para a efectuar, nos termos do n.º 1.
- 3. Na falta de escolha pelo devedor ou por terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, esta é efectuada pelo credor.
Artigo 767.º
Obrigação condicional ou dependente de prestação
- 1. Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.
- 2. Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respectivas provas.
- 3. No caso previsto no número anterior, o tribunal aprecia sumariamente a prova produzida, a menos que o juiz entenda necessário ouvir o devedor.
- 4. No caso previsto na parte final do número anterior, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 483.º.
- 5. A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.
- 6. Os n.ºs 6 e 7 do artigo 768.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.
Artigo 768.º
Liquidação
- 1. Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
- 2. Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis. A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida.
- 3. Quando, não sendo o título executivo uma sentença judicial, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o tribunal cita, de imediato, o executado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 483.º.
- 4. Nos casos previstos no número anterior, havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.ºs 3 e 4 do artigo 386.
- 5. A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos termos do artigo 387.º, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da relação.
- 6. Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objecto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente.
- 7. Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente. 8. Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.
Artigo 769.º
Registo informático de execuções
- 1. Com a entrada em vigor da lei prevista no artigo 140.º, procede-se ao registo informático dos processos de execução.
- 2. O registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte informação:
- a) Identificação do processo;
- b) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º e incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de bilhete de identidade e de identificação fiscal;
- c) Pedido;
- d) Bens indicados para penhora;
- e) Bens penhorados;
- f) Identificação dos créditos reclamados.
- 3. Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
- a) A extinção com pagamento integral;
- b) A extinção com pagamento parcial;
- c) A suspensão da instância extinção por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 794.º e no n.º 6 do artigo 795.º.
- 4. Os dados constantes dos números anteriores são introduzidos diariamente pela secretaria.
- 5. Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:
- a) A pendência do processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis de apreensão;
- b) O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora.
- 6. Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2.
Artigo 770.º
Rectificação, actualização, eliminação e consulta dos dados
- 1. A rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo.
- 2. A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido extinta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação.
- 3. Após o pagamento integral, o registo da execução finda é eliminado imediata e oficiosamente.
- 4. A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:
- a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
- b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial;
- c) Pelo titular dos dados;
- d) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte.
SUBTÍTULO II
Da execução para pagamento de quantia certa
CAPÍTULO I
Do processo ordinário
SECÇÃO I
Fase introdutória
Artigo 771.º
Requerimento executivo
- 1. No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:
- a) Identifica as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil e de identificação fiscal;
- b) Indica o domicílio profissional do mandatário judicial;
- c) Indica o fim da execução;
- d) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
- e) Formula o pedido;
- f) Declara o valor da causa;
- g) Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando assim caiba ao credor;
- h) Indica, sempre que possível, o empregador do executado, as contas e os bens deste, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam;
- i) Requer a citação prévia ou a dispensa de citação prévia, nos casos em que é admissível
- 2. Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:
- a) Quanto aos prédios, indicar:
- i) A sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou, caso não tenham, a sua situação e confrontações;
- ii) O artigo matricial, se o tiver; e
- iii) O número da descrição, se estiver descrito no registo predial ou, caso não esteja, a sua natureza, distrito e município;
- b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação, indicando, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, a respectiva matrícula;
- c) Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento;
- d) Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.
- 3. Sem prejuízo da apresentação de outros documentos e do referido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 467.º, o requerimento executivo deve ser acompanhado:
- a) Da cópia ou do original do título executivo quando o requerimento é entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente;
- b) Da cópia ou dos originais dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados, quando não existam as certidões referidas na alínea anterior; e
- c) Do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
- 4. O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são apresentados ao tribunal preferencialmente por via electrónica quando entrar em vigor a lei prevista no artigo 140.º.
- 5. Para os efeitos do número anterior, o sistema informático assegura, de forma automática e oficiosa, a criação de um número único do processo de execução e a sua distribuição, com a apresentação do requerimento executivo.
Artigo 772.º
Recusa do requerimento
- 1. A secretaria recusa receber o requerimento quando:
- a) Omita alguns dos requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 771.º;
- b) Não seja apresentada a cópia ou o título executivo ou seja manifesta a insuficiência da cópia ou do título apresentado;
- c) Se verifique omissão prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 473.º.
- 2. Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos.
- 3. O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação.
- 4. Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento em falta, extingue-se a execução, sendo dela notificado apenas o exequente.
Artigo 773.º
Despacho liminar e citação prévia
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 774.º, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
- 2. O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
- a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria não tenha recusado o requerimento;
- b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
- c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.
- 3. É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.
- 4. Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 278.º.
- 5. Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
- 6. Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 2 do artigo 767.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.
- 7. A citação é previamente efectuada, sem necessidade de despacho liminar:
- a) Quando, em execução movida apenas contra o devedor subsidiário, o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia do executado;
- b) No caso do n.º 3 do artigo 768.º;
- c) Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia.
Artigo 774.º
Dispensa do despacho liminar
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não tem lugar o despacho liminar nas execuções baseadas em:
- a) Decisão judicial ou arbitral;
- b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória;
- 2.Nas execuções dispensadas de despacho liminar, o funcionário judicial deve suscitar a intervenção do juiz quando:
- a) Suspeite que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 773.º;
- b)Pedida a execução de sentença arbitral, duvide de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.
Artigo 775.º
Dispensa da citação prévia
- 1. Fora dos casos referidos no n.º 7 do artigo 773.º, a penhora é efectuada sem citação prévia do executado quando não há lugar a despacho liminar.
- 2. Nas execuções em que tem lugar despacho liminar, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova.
- 3. No caso previsto no número anterior, o juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo; a dispensa tem sempre lugar quando, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.
- 4. Ocorrendo especial dificuldade em a efectuar, designadamente por ausência do citando em parte certa, o juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento superveniente do exequente, quando, nos termos do número anterior, a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
SECÇÃO II
Oposição à execução
Artigo 776.º
Oposição à execução e à penhora
- 1. O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
- 2. Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do artigo 830.º.
- 3. Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente.
- 4. Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 484.º
Artigo 777.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
- Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
- a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
- b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
- c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
- d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo
- e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
- g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
- h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Artigo 778.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral
São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.
Artigo 779.º
Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título
Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 777.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Artigo 780.º
Termos da oposição à execução
- 1. A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando:
- a) Tiver sido deduzida fora do prazo;
- b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 777.º a 779.º;
- c) For manifestamente improcedente.
- 2. Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.
- 3. À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 482.º e no artigo 483.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
- 4. A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte.
Artigo 781.º
Efeito do recebimento da oposição
- 1. Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.
- 2. Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.
- 3. A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos.
- 4. Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar caução.
Artigo 782.º
Responsabilidade do exequente
Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado nos casos previstos no n.º 2 do artigo 775.º, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 1.200 UCF nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.
Artigo 783.º
Rejeição e aperfeiçoamento
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 773.º, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.º s 2 e 4 do mesmo artigo, bem como a alínea b) do n.º 2 do artigo 774.º, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados.
- 2. Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento da penhora, sem prejuízo de prosseguir com objecto restrito quando a rejeição for parcial.
SECÇÃO III
Penhora
SUBSECÇÃO I
Bens que podem ser penhorados
Artigo 784.º
Objecto da execução
- 1. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
- 2. Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.
- 3. A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.
Artigo 785.º
Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
- São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
- a) As coisas ou direitos inalienáveis;
- b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;
- c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
- d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;
- e) Os túmulos;
- f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;
- g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.
Artigo 786.º
Bens relativamente impenhoráveis
- 1. Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.
- 2. Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
- a) O executado os indicar para penhora;
- b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
- c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
Artigo 787.º
Bens parcialmente penhoráveis
- 1. São impenhoráveis:
- a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
- b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
- 2. A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
- 3. Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.
- 4. Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
- 5. Pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, afastar o disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.
Artigo 788.º
Penhora de bens comuns do casal
- 1. Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.
- 2. Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.
- 3. Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados.
- 4. Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns.
- 5. Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
- 6. Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2, aplicando-se os n.ºs 3 e 4, se não houver oposição do exequente.
- 7. Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
Artigo 789.º
Penhora em caso de comunhão ou compropriedade
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 827.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.
- 2. Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.
Artigo 790.º
Bens a penhorar na execução contra o herdeiro
- 1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.
- 2. Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder. O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.
- 3. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove:
- a) Que os bens penhorados não provieram da herança;
- b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.
Artigo 791.º
Penhorabilidade subsidiária
- 1. Na execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário que deva ser previamente citado, não podem ser penhorados os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal; a citação do devedor subsidiário só precede a excussão quando o exequente o requeira, tendo, neste caso, o devedor subsidiário o ónus de invocar o benefício da excussão, no prazo da oposição à execução.
- 2. Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor principal, promovendo a penhora dos bens deste.
- 3. Se o devedor subsidiário não tiver sido previamente citado, só é admissível a penhora dos seus bens:
- a) Sendo a execução intentada contra o devedor principal e o subsidiário, depois de excutidos todos os bens do primeiro, salvo se se provar que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão;
- b) Sendo a execução movida apenas contra o devedor subsidiário, quando se mostre que não tem bens o devedor principal ou se prove que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão prévia, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte
- 4. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o executado pode invocar o benefício da excussão prévia em oposição à penhora, requerendo o respectivo levantamento quando, havendo bens do devedor principal, o exequente não haja requerido contra ele execução, no prazo de 10 dias a contar da notificação de que foi deduzida a referida oposição, ou quando seja manifesto que a penhora efectuada sobre bens do devedor principal é suficiente para a realização dos fins da execução.
- 5. Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário.
- 6. Para os efeitos dos números anteriores, o devedor subsidiário tem a faculdade de indicar bens do devedor principal que hajam sido adquiridos posteriormente à penhora ou que não fossem conhecidos.
- 7. Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.
Artigo 792.º
Penhora de mercadorias carregadas em navio
- 1. Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobre demora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.
- 2. Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto.
- 3. Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, que dirá, dentro de cinco dias, o que se lhe oferecer.
- 4. Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.
Artigo 793.º
Apreensão de bens em poder de terceiro
- 1. Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.
- 2. No acto de apreensão, indaga-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, anota-se o respectivo domicílio para efeito de posterior citação.
SUBSECÇÃO II
Disposições gerais
Artigo 794.º
Consulta prévia
- 1. As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado; nos outros casos, iniciam-se depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou de decorrido, sem oposição do executado previamente citado ou com oposição que não suspenda a execução, o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 773.º, ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida.
- 2. Antes de proceder à penhora, a secretaria consulta o registo informático de execuções, quando exista, procedendo seguidamente nos termos dos n.º s 3 e 4.
- 3. Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, a secretaria prossegue imediatamente com as diligências prévias à penhora e com a comunicação do seu resultado ao exequente, sendo caso disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, suspendendo-se a instância caso não sejam encontrados ou não sejam indicados bens à penhora pelo exequente.
- 4. Quando contra o executado penda um processo de execução para pagamento de quantia certa, para ele é remetido o requerimento executivo, desde que estejam reunidos os seguintes requisitos:
- a) O exequente seja titular de um direito real de garantia sobre bem penhorado nesse processo, que não seja um privilégio creditório geral;
- b) No mesmo processo ainda não tenha sido proferida a sentença de graduação.
- 5. Quando, no momento da remessa, o processo pendente já esteja na fase do concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente a posição de reclamante; caso contrário, constitui-se coligação de exequentes.
- 6. Não havendo lugar à suspensão da instância nem à remessa, a secretaria inscreve no registo informático de execuções os dados referidos no n.º 2 do artigo 769.º.
Artigo 795.º
Diligências subsequentes
- 1. A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, a requerimento do exequente, sempre que necessário, e caso seja possível, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes.
- 2. Os serviços referidos no número anterior devem fornecer ao tribunal, pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias, os elementos de que disponham sobre a identificação e a localização dos bens do executado.
- 3. A informação de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 518.º, com as necessárias adaptações.
- 4. Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.
- 5. Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.
- 6. Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo.
- 7. Quando posteriormente se verifique que tinha bens penhoráveis o devedor que não haja feito qualquer declaração, ou haja feito declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação, fica ele sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 1% da dívida ao mês, desde a data da omissão até à descoberta dos bens.
Artigo 796.º
Ordem de realização da penhora
- 1. A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
- 2. Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
- 3. A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos:
- a) Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente;
- b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
- c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;
- d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;
- e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;
- f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.
- 4. Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 791.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos.
- 5. O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.
Artigo 797.º
Bens onerados com garantia real e bens indivisos
- 1. Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
- 2. Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 789.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.
Artigo 798.º
Auto de penhora
Da penhora lavra-se auto
SUBSECÇÃO III
Penhora de bens imóveis
Artigo 799.º
Realização da penhora de coisas imóveis
- 1. Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais do registo predial, a penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário, ou pode ainda fazer-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente quando tal for possível, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo.
- 2. O termo é assinado pelo depositário, ou por duas testemunhas quando ele não possa assinar, e deve identificar o exequente e o executado, nos termos previstos pelo Código do Registo Predial e indicar a quantia pela qual é movida a execução e bem assim os números da descrição que os bens tenham no registo predial, ou, quando sejam omissos, os elementos necessários para a sua identificação, a qual vale como apresentação de que se deve comunicar à conservatória para o efeito da inscrição no registo.
- 3. Inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, a conservatória do registo predial envia ao tribunal a certidão do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados, sem prejuízo da sua junção pelo exequente.
- 4. Seguidamente, a secretaria lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital.
- 5. O registo meramente provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda sem que o registo se haja convertido em definitivo; pode, porém, o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada.
- 6. O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos anteriormente requeridos sobre o bem penhorado.
- 7. A apresentação perde eficácia se, no prazo de 15 dias, o exequente, que para o efeito é logo notificado pela conservatória, não pagar o respectivo preparo.
- 8. A notificação determinada no número anterior é efectuada ao mandatário do exequente, quando este o tenha constituído na execução, sendo a respectiva identificação e domicílio profissional fornecidos à conservatória no acto de comunicação referido no n.º 1.
- 9. Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual terá por base a certidão do respectivo termo.
Artigo 800.º
Depositário
- 1. O depositário é nomeado, sob informação da secretaria, no despacho que ordene a penhora, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio executado ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
- a) O bem penhorado ser a casa de habitação efectiva do executado, caso em que é este o depositário;
- b) O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário;
- c) O bem ser objecto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor.
- 2. Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolherá o depositário, que cobrará as rendas dos outros arrendatários.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 825.º, as rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do tribunal, à medida que se vençam ou se cobrem.
Artigo 801.º
Entrega efectiva
- 1. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efectiva do imóvel.
- 2. Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o depositário pode requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.
- 3. Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o funcionário judicial entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
Artigo 802.º
Extensão da penhora – Penhora de frutos
- 1. A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.
- 2. Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.
Artigo 803.º
Divisão do prédio penhorado
- 1. Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode o executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.
- 2. A penhora mantém-se sobre todo o prédio, mesmo após a divisão, salvo se, a requerimento do executado e ouvidos os demais interessados, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes.
Artigo 804.º
Administração dos bens depositados
- 1. Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.
- 2. Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decidirá, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.
- 3. O depositário pode socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores, que actuam sob sua responsabilidade.
Artigo 805.º
Retribuição ao depositário
- 1. O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido.
- 2. A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.
Artigo 806.º
Remoção do depositário
- 1. Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que, não sendo o solicitador de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.
- 2. O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 317.ºa 321.º 3. O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.
Artigo 807.º
Conversão do arresto em penhora
Se os bens estiverem arrestados, é por despacho convertido o arresto em penhora e manda-se fazer no registo predial o respectivo averbamento, aplicando-se o disposto no artigo 799.º.
Artigo 808.º
Levantamento de penhora
- 1. O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento.
- 2. A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.
- 3. Passados três meses sobre o início da actuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora, pode qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o n.º 3 do artigo 794.º, até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes.
SUBSECÇÃO IV
Penhora de bens móveis
Artigo 809.º
Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo
- 1. A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos bens, que são entregues a um depositário de abonação correspondente ao valor do depósito, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público. O depositário é escolhido sob informação da secretaria.
- 2. Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção, feita a penhora, ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro.
- 3. Quando, para a realização da penhora, haja que forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o funcionário judicial requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, lavrando-se auto da ocorrência.
- 4. O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do tribunal.
Artigo 810.º
Cooperação do exequente na realização da penhora
- 1. O exequente pode cooperar com a secretaria na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis.
- 2. As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 456.º.
Artigo 811.º
Auto de penhora
- 1. Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.
- 2. O valor de cada verba é fixado pela secretaria, o qual pode recorrer à ajuda de um perito em caso de avaliação que dependa de conhecimentos especializados.
- 3. Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em termos de a diligência prosseguir regularmente no 1.º dia útil.
Artigo 812.º
Obstáculos à realização da penhora
- 1. Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observar-se-á o disposto no artigo 801.º.
- 2. O executado ou a pessoa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer.
- 3. O funcionário judicial que, no acto da penhora, suspeite da sonegação, insta pela apresentação das coisas ocultadas e adverte a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.
Artigo 813.º
Penhora de coisas móveis sujeitas a registo
- 1. À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 799.º.
- 2. A penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário; o veículo apenas é removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente.
- 3. A penhora de navio despachado para viagem é seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda os respectivos documentos e impeça a saída.
- 4. A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde ela se encontra estacionada, à qual cabe apreender os respectivos documentos.
Artigo 814.º
Modo de fazer navegar o navio penhorado
- 1. O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.
- 2. Requerida a autorização, serão notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em cinco dias. Se for concedida a autorização, avisa-se, por ofício, a capitania do porto.
Artigo 815.º
Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
- 1. Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.
- 2. A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.
- 3. Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.
- 4. Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à capitania do porto.
Artigo 816.º
Dever de apresentação dos bens
- 1. O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
- 2. Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos.
- 3. O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que será imediatamente calculada.
Artigo 817.º
Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis
É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.
SUBSECÇÃO V
Penhora de direitos
Artigo 818.º
Penhora de créditos
- 1. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do tribunal.
- 2. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado.
- 3. Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
- 4. Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.
- 5. O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.
- 6. Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.
Artigo 819.º
Penhora de títulos de crédito
- 1. A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não abrangidos pelo n.º 11 do artigo 826.ºrealiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.
- 2. Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumpre-se ainda o disposto acerca da penhora de direitos de crédito.
- 3. Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do tribunal.
Artigo 820.º
Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito
- 1. Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
- 2. Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
Artigo 821.º
Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito de valor inferior à alçada do tribunal de comarca
- 1. Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente, o executado e o devedor para comparecem no tribunal, em dia designado, a fim de serem ouvidos.
- 2. Insistindo o devedor na contestação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
- 3. Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
Artigo 822.º
Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado
- 1. Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de 15 dias, satisfaça a prestação.
- 2. Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.
- 3. Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observa-se, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.
- 4. Nos casos a que se refere o n.º 2, pode a prestação ser exigida, por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o despacho que haja ordenado o cumprimento da prestação.
Artigo 823.º
Depósito ou entrega da prestação devida
- 1. Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do tribunal, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionará como seu depositário.
- 2. Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente.
- 3. Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
- 4. Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 3 do artigo 818.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.
- 5. É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 825.º.
Artigo 824.º
Penhora de direitos ou expectativas de aquisição
- 1. À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.
- 2. Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.
- 3. Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.
Artigo 825.º
Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários
- 1. Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
- 2. As quantias depositadas ficam à ordem do tribunal, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.
- 3. Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias depositadas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 784.º.
Artigo 826.º
Penhora de depósitos bancários
- 1. A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita mediante despacho judicial, que poderá integrar-se no despacho liminar, quando o houver, aplicando-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes. Quando entrar em vigor a lei prevista no artigo 140.º, a penhora é feita preferencialmente por comunicação electrónica.
- 2. Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
- 3. Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 784.º; se, notificadas várias instituições, este limite se mostrar excedido, cabe ao agente de execução a ele reduzir a penhora efectuada.
- 4. Para os efeitos do número anterior, são sucessivamente observados, pelo tribunal, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são penhorados:
- a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;
- b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.
- 5. A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, fica cativo desde a data da notificação e só é movimentável por ordem do tribunal.
- 6. A notificação identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede, quando conhecido, número de bilhete de identidade ou documento equivalente e número de identificação fiscal; não constitui nulidade a falta de indicação de apenas um dos dois últimos elementos, sem prejuízo de para ambos se proceder nos termos do n.º 3 do artigo 795.º.
- 7. As entidades notificadas devem, no prazo de 15 dias, comunicar ao tribunal o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo; seguidamente, comunicam ao executado a penhora efectuada.
- 8. O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:
- a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;
- b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior à penhora.
- 9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação e fornecerá ao tribunal extracto onde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora.
- 10. Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias penhoradas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 784.º.
- 11. Com excepção da alínea b) do n.º 4, os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respectivo emitente.
Artigo 827.º
Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades
- 1. Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal, desde a data da primeira notificação efectuada.
- 2. É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem.
- 3. Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 821.º.
- 4. Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património ou do bem na sua totalidade, salvo se o juiz, para tal solicitado, o entender inconveniente para o fim da execução.
- 5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objecto não deva ser apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior.
- 6. Na penhora de quota em sociedade, além da comunicação à conservatória de registo competente, nos termos do n.º 1 do artigo 799.º, é feita a notificação da sociedade, aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à execução da quota.
Artigo 828.º
Penhora de estabelecimento comercial
- 1. A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.
- 2. A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.
- 3. Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, designar-se-á administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.
- 4. Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade do estabelecimento penhorado, designa-se depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos.
- 5. A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.
- 6. Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.
Artigo 829.º
Disposições aplicáveis à penhora de direitos
É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.
SUBSECÇÃO VI
Oposição à penhora
Artigo 830.º
Fundamentos da oposição
- 1. Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
- a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
- b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
- 2. Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.
Artigo 831.º
Processamento do incidente
- 1. A oposição é apresentada:
- a) No prazo de 20 dias a contar da citação, quando esta é efectuada após a penhora;
- b) No prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora, quando a citação o anteceda.
- 2. Quando não se cumule com a oposição à execução, nos termos do n.º 2 do artigo 776.º, o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 318.º a321.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 780.º.
- 3. A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.
- 4. A procedência da oposição à penhora determina o levantamento desta.
SECÇÃO IV
Citações e concurso de credores
SUBSECÇÃO I
Citações
Artigo 832.º
Citações
- 1. Concluída a fase da penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessário, o tribunal cita o executado no prazo de cinco dias contados da realização da última penhora, ou, sempre que ele esteja presente, no acto da penhora.
- 2. No mesmo prazo, são citados para a execução:
- a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, para os efeitos constantes do artigo seguinte, e, sendo caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 788.º;
- b) O credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos;
- c) As entidades referidas nas leis fiscais, com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;
- d) O Instituto Nacional de Segurança Social, com vista à defesa dos direitos da segurança social.
- e) Os credores desconhecidos.
- 3. A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais; mas só a do executado e a dos credores desconhecidos podem ter lugar editalmente.
- 4. Sendo penhorados abonos, vencimentos ou salários, a citação tem lugar ao mesmo tempo que a notificação ao empregador do executado de que deve reter determinada quantia a penhorar.
- 5. Juntamente com os elementos exigidos pelos artigos 245.º e 253.º, com as necessárias adaptações, é entregue ao citando cópia do auto de penhora.
- 6. Ao executado é comunicado que, no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos gerais, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o bem penhorado, bem como os respectivos titulares, e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 796.º.
- 7. A citação do executado é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia, bem como quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, os artigos 245.º e 253.º, devidamente adaptados, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
- 8. Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido.
- 9. Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha sido indicado no acto da penhora ou que seja indicado pelo executado.
- 10. A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
Artigo 833.º
Estatuto processual do cônjuge do executado
O cônjuge do executado, citado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é admitido a deduzir, no prazo de 10 dias, ou até ao termo do prazo concedido ao executado, se terminar depois daquele, oposição à execução ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase do pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de poder também requerer a separação dos bens do casal, nos termos do n.º 5 do artigo 788.º, quando a penhora recaia sobre bens comuns.
SUBSECÇÃO II
Concurso de credores
Artigo 834.º
Reclamação dos créditos
- 1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
- 2. A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.
- 3. Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.
- 4. Quando, ao abrigo do n.º 3, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos do artigo 840.º.
- 5. O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
- 6. As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.
Artigo 835.º
Impugnação dos créditos reclamados
- 1. Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 834.º, dela são notificados o executado, o exequente e os credores reclamantes; à notificação ao executado aplicam-se os artigos 245.º e 253.º, devidamente adaptados, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
- 2. As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação.
- 3. Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores.
- 4. A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência.
- 5. Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 777.º e 778.º, na parte em que forem aplicáveis.
Artigo 836.º
Resposta do reclamante
O credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por excepção pode responder nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresentadas.
Artigo 837.º
Termos posteriores - Verificação e graduação dos créditos
- 1. Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguem-se os termos do processo sumário de declaração, posteriores aos articulados; o despacho saneador declara, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.
- 2. Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3. Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determina que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.
- 4. São havidos como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.
- 5. O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação de créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapassará o valor das custas da própria execução.
- 6. A graduação será refeita se vier a ser verificado algum crédito que, depois dela, seja reclamado nos termos do n.º 3 do artigo 834.º.
Artigo 838.º
Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado
- 1. O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.
- 2. Recebido o requerimento referido no número anterior, é notificado o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado.
- 3. Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente acção declarativa para a respectiva apreciação.
- 4. Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na acção própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução.
- 5. O exequente e os credores interessados são réus na acção, provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 342.º e seguintes, quando a acção esteja pendente à data do requerimento.
- 6. O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.
- 7. Os efeitos do requerimento caducam se:
- a) Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da acção;
- b) O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere;
- c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.
Artigo 839.º
Suspensão da execução nos casos de falência
Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado.
Artigo 840.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
- 1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.
- 2. A sustação é efectuada pela secretaria mediante informação ao processo à ordem do qual se realizou a penhora anterior enviada nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da primeira.
- 3. A sustação prevista no n.º 1 pode, ainda, ser realizada a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito, nos termos do número anterior.
SECÇÃO V
Pagamento
SUBSECÇÃO I
Modos de pagamento
Artigo 841.º
Modos de o efectuar
- 1. O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.
- 2. É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos previstos nos artigos 851.º a 854.º.
Artigo 842.º
Termos em que pode ser efectuado
- 1. As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação; exceptua-se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora.
- 2. O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.
- 3. A quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser graduados antes do exequente, na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente, até que este receba o valor correspondente a 50% do seu crédito.
- 4. O disposto no n.º 3 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.
SUBSECÇÃO II
Entrega de dinheiro
Artigo 843.º
Pagamento por entrega de dinheiro
- 1. Tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito pecuniário cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente.
- 2. Constitui entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou transferência bancária. SUBSECÇÃO III Adjudicação
Artigo 844.º
Requerimento para a adjudicação
- 1. O exequente pode pretender que bens penhorados, não compreendidos nos artigos 875.º e 876.º, lhe sejam adjudicados para pagamento, total ou parcial, do crédito.
- 2. O mesmo pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais tenha invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos, a pretensão do requerente só é atendida quando o seu crédito haja sido reconhecido e graduado.
- 3. O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 861.º.
- 4. Cabe ao juiz fazer a adjudicação; mas se à data do requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada, esta não se sustará e a pretensão só será considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior.
- 5. A adjudicação de direito de crédito pecuniário não litigioso é feita pelo valor da prestação devida, efectuado o desconto correspondente ao período a decorrer até ao vencimento, à taxa legal de juros de mora, salvo se, não sendo próxima a data do vencimento, o requerente pretender que se proceda nos termos do disposto no n.º 3 e nos artigos 845.º e 846.º.
- 6. A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação pro solvendo, se o requerente o pretender e os restantes credores não se opuserem, suspendendo-se a instância quando a execução não deva prosseguir sobre outros bens.
- 7. Sendo próxima a data do vencimento, podem os credores acordar, ou o juiz determinar, a suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento.
- 8. Rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos podem ser directamente entregues ao adjudicatário, nos termos do n.º 3 do artigo 825.º.
Artigo 845.º
Publicidade do requerimento
- 1. Requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do artigo 862.º, com a menção do preço oferecido.
- 2. O dia, a hora e o local para a abertura das propostas são notificados ao executado, àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens.
- 3. A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, aplicando-se, devidamente adaptadas, as normas da venda por propostas em carta fechada.
Artigo 846.º
Termos da adjudicação
- 1. Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço oferecido pelo requerente.
- 2. Havendo proposta de maior preço, observar-se-á o disposto nos artigos 865.º e 866.º.
- 3. Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda por propostas em carta fechada e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicarão os bens ao requerente.
Artigo 847.º
Regras aplicáveis à adjudicação
É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 859.º e 860.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 870.ºe nos artigos 872.º, 873.º e 882.º a 885.º.
SUBSECÇÃO IV
Consignação de rendimentos
Artigo 848.º
Termos em que pode ser requerida e efectuada
- 1. Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer ao tribunal que lhe sejam consignados os rendimentos de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, em pagamento do seu crédito.
- 2. Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos efectuada, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.
- 3. Não tem lugar a citação dos credores quando a consignação seja antes dela requerida e o executado não requeira a venda dos bens.
- 4. A consignação efectua-se por comunicação à conservatória, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2, 6 e 7 do artigo 799.º.
- 5. O registo da consignação é feito por averbamento ao registo da penhora.
Artigo 849.º
Como se processa em caso de locação
- 1. A consignação de rendimentos de bens que estejam locados é notificada aos locatários.
- 2. Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados pelo tribunal, mediante propostas ou por meio de negociação particular, observando-se, com as modificações necessárias, as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.
- 3. Pagas as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito.
- 4. O consignatário fica na posição de locador, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decidirá.
Artigo 850.º
Efeitos
- 1. Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, a execução extingue-se, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens.
- 2. Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário será pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada.
- 3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da respectiva legislação.
SUBSECÇÃO V
Do pagamento em prestações
Artigo 851.º
Requerimento para pagamento em prestações
- 1. É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva.
- 2. O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado e podendo ser apresentado até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada.
Artigo 852.º
Garantia do crédito exequendo
- 1. Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 854.º.
- 2. O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.
Artigo 853.º
Consequência da falta de pagamento
A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.
Artigo 854.º
Tutela dos direitos dos restantes credores
- 1. Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.
- 2. No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:
- a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 852.º;
- b) Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.
- 3. A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da penhora já efectuada.
- 4. Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 894.º.
- 5. O disposto nos números anteriores é aplicável quando o exequente e o executado acordem na suspensão da instância, nos termos do n.º 4 do artigo 295.º.
SUBSECÇÃO VI
Venda
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 855.º
Modalidades de venda
- 1. A venda pode revestir as seguintes modalidades:
- a) Venda mediante propostas em carta fechada;
- b) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;
- c) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;
- d) Venda por negociação particular;
- e) Venda em estabelecimento de leilões;
- f) Venda em depósito público.
- 2. O disposto nos artigos 863.º e 873.ºpara a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 864.º e 868.º a todas, exceptuada a venda directa.
Artigo 856.º
Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens
- 1. Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao juiz , ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
- 2. A decisão tem como objecto:
- a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 889.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 879.º e do n.º 3 do artigo 880.º;
- b) O valor base dos bens a vender;
- c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
- 3. Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o juiz fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.
- 4. A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
- 5. Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.
Artigo 857.º
Instrumentalidade da venda
- 1. A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados sustar-se-á logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.
- 2. Na situação prevista no n.º 7 do artigo 791.º, a venda inicia-se sempre pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.
- 3. No caso previsto no artigo 803.º, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efectivar-se a venda por esse valor, serão vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.
Artigo 858.º
Venda antecipada de bens
- 1. Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.
- 2. A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sob o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.
- 3. Salvo o disposto nos artigos 875.ºe 876.º, a venda é efectuada pelo juiz, nos termos da venda por negociação particular.
Artigo 859.º
Dispensa de depósito aos credores
- 1. O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.
- 2. Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.
- 3. No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor.
- 4. Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 870.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.
Artigo 860.º
Cancelamento dos registos
Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, o tribunal promove o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil e não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória.
DIVISÃO II
Venda mediante propostas em carta fechada
Artigo 861.º
Valor base e competência
- 1. Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada.
- 2. O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens.
- 3. A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar que tenha lugar no tribunal da situação dos bens.
Artigo 862.º
Publicidade da venda
- 1. Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designa-se o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para ser publicitada mediante editais, anúncios e inclusão na página informática do tribunal quando haja, sem prejuízo de, por iniciativa oficiosa ou sugestão dos interessados na venda, serem utilizados ainda outros meios que sejam considerados eficazes.
- 2. Os editais são afixados pela secretaria, com a antecipação de 10 dias, nas portas da secretaria de execução e da sede da administração do distrito em que os bens se situem, bem como na porta dos prédios urbanos a vender.
- 3. Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens, ou, se na localidade não houver periódico ou este se publicar menos de uma vez por semana, de um dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o juiz, em qualquer dos casos, os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.
- 4. Nos editais e anúncios menciona-se o nome do executado, o tribunal por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens, o valor base da venda e o valor apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 5. Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto nos editais e anúncios.
Artigo 863.º
Obrigação de mostrar os bens
Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.
Artigo 864.º
Notificação dos preferentes
- 1. Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.
- 2. A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
- 3. À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.
- 4. A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.
Artigo 865.º
Abertura das propostas
- 1. As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.
- 2. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.
- 3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.
- 4. As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro designado.
Artigo 866.º
Deliberação sobre as propostas
- 1. Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2. Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.
- 3. Não serão aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 861.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.
Artigo 867.º
Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas
- 1. As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.
- 2. Na falta de proponentes ou de aceitação das propostas, tem lugar a venda por negociação particular.
Artigo 868.º
Exercício do direito de preferência
- 1. Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito.
- 2. Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor.
- 3. Aplica-se ao preferente, devidamente adaptado, o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 869.º
Caução e depósito do preço
- 1. Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do tribunal, no montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor.
- 2. Aceite alguma proposta, é o proponente, ou preferente, notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do tribunal, a totalidade ou a parte do preço em falta, com a cominação prevista no artigo seguinte.
Artigo 870.º
Falta de depósito
- 1. Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o tribunal, ouvidos os interessados na venda, pode:
- a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
- b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
- c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.
- 2. O arresto é levantado logo que o pagamento seja efetuado, com os acréscimos calculados.
- 3. O preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas pode efetuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação.
Artigo 871.º
Auto de abertura e aceitação das propostas
Da abertura e aceitação das propostas é, pela secretaria, lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço; os bens identificam-se pela referência à penhora respetiva.
Artigo 872.º
Adjudicação e registo
- 1. Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo a secretaria, mediante despacho do juiz, o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.
- 2. Seguidamente, a secretaria comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
Artigo 873.º
Entrega dos bens
O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 903.º, devidamente adaptados.
Artigo 874.º
Venda de estabelecimento comercial
- 1. A venda de estabelecimento comercial de valor igual ou superior a alçada do tribunal da Relação tem lugar, sob proposta do exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real, mediante propostas em carta fechada.
- 2. O juiz determina se as propostas são abertas na sua presença, podendo à ela assistir sempre na presença do exequente, do executado, os reclamantes de crédito com garantia sobre o bem a vender e os proponentes.
- 3. Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas dos artigos anteriores. DIVISÃO III Outras modalidades de venda
Artigo 875.º
Bens vendidos nas bolsas
- 1. São vendidos nas bolsas de capitais os títulos de crédito que nelas tenham cotação.
- 2. Se na área de jurisdição do tribunal da execução houver bolsas de mercadorias, nelas se venderão as mercadorias que aí forem cotadas.
Artigo 876.º
Venda directa
Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinada entidade, ou tiverem sido prometidos vender, com eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução específica, a venda ser-lhe-á feita directamente.
Artigo 877.º
Casos em que se procede à venda por negociação particular
- A venda é feita por negociação particular:
- a) Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais credores;
- b) Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo exequente e demais credores;
- c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz;
- d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite;
- e) Quando se frustre a venda em depósito público, por falta de proponentes ou não aceitação das propostas, e, atenta a natureza dos bens, tal seja aconselhável.
Artigo 878.º
Realização da venda por negociação particular
- 1. Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar, podendo fixar-se logo o preço mínimo. A pessoa designada procede como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão de despacho.
- 2. Se não tiver sido fixado o preço mínimo, não pode o mandatário fazer a venda por preço inferior àquele que por os bens teriam de ser postos em praça e mais um quarto, salva autorização especial do juiz, ouvidas que houverem requerido a venda.
- 3. O preço é depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do tribunal, antes de lavrado o instrumento da venda.
- 4. Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no acto de venda.
- 5. A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação o notário fará consignar na escritura, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização.
Artigo 879.º
Venda em estabelecimento de leilão
- 1. A venda é feita em estabelecimento de leilão:
- a) Quando o exequente, o executado, ou credor reclamante com garantia sobre o bem em causa, proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição de qualquer dos restantes; ou
- b) Quando, tratando-se de coisa móvel, o tribunal entenda que, atentas as características do bem, se deve preterir a venda por negociação particular nos termos da alínea e) do artigo 877.º.
- 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o tribunal, ao determinar a modalidade da venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido de a realizar.
- 3. A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso, aplicando-se o n.º 4 do artigo 878.º e, quando o objecto da venda seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
- 4. O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em instituição de crédito, à ordem do tribunal, e apresenta no processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.
Artigo 880.º
Irregularidades da venda
- 1. Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.
- 2. O leilão será anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.
- 3. Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento e, se o não houver, procede-se à venda por propostas em carta fechada, se for caso disso, ou por negociação particular.
Artigo 881.º
Venda em depósito público
- 1. São vendidos em depósito público os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos por outra forma.
- 2. As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos termos do n.º 3 do artigo 862.º e mediante a afixação de editais no armazém e na página informática da secretaria de execução, contendo a relação dos bens a vender e a menção do n.º 5 do artigo 862.º.
- 3. O modo de realização da venda em depósito público é objecto de regulamento próprio, que tem em conta a natureza dos bens a vender.
DIVISÃO IV
Da invalidade da venda
Artigo 882.º
Anulação da venda e indemnização do comprador
- 1. Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 906.º do Código Civil.
- 2. A questão é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, caso em que o comprador é remetido para a acção competente, a intentar contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda.
- 3. Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não será entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será levantada, se a acção não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.
Artigo 883.º
Casos em que a venda fica sem efeito
- 1. Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
- a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
- b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 895.º;
- c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 205.º;
- d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
- 2. Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.
- 3. Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.
Artigo 884.º
Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação
- 1. Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavrar-se-á termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1118.ºe o produto da venda não será levantado sem se prestar caução.
- 2. Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de 30 dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.
Artigo 885.º
Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.
SECÇÃO VI
Remição
Artigo 886.º
A quem compete
Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.
Artigo 887.º
Exercício do direito de remição
- 1. O direito de remição pode ser exercido:
- a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 870.º;
- b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
- 2. Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 869.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.ºs 1 a 2 do artigo 870.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 869.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 872.º.
Artigo 888.º
Predomínio da remição sobre o direito de preferência
- 1. O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.
- 2. Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.
Artigo 889.º
Ordem por que se defere o direito de remição
- 1. O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.
- 2. Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.
- 3. Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, dar-se-lhe-á prazo razoável para a junção do respectivo documento.
SECÇÃO VII
Extinção e anulação da execução
Artigo 890.º
Cessação da execução pelo pagamento voluntário
- 1. Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.
- 2. Quem pretenda usar desta faculdade, solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.
- 3. Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado.
Artigo 891.º
Liquidação da responsabilidade do executado
- 1. Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidar-se-ão unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.
- 2. Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.
- 3. A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa.
- 4. O requerente depositará o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. Feito este depósito, ordenar-se-á nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores.
- 5. Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.
Artigo 892.º
Desistência do exequente
- 1. A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes couber nesse produto.
- 2. Se estiver pendente oposição à execução, a desistência da instância depende da aceitação do opoente.
Artigo 893.º
Extinção da execução
- 1. A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 891.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.
- 2. A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes.
Artigo 894.º
Renovação da execução extinta
- 1. A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
- 2. Também o credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
- 3. O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente.
- 4. Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
Artigo 895.º
Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado
- 1. Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.
- 2. Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação; e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado.
- 3. A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado ficará apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.
SECÇÃO VIII
Recursos
Artigo 896.º
Disposições reguladoras dos recursos
Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração, salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.
Artigo 897.º
Apelação
- 1. É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da acção executiva, nomeadamente:
- a) À verificação e graduação de créditos;
- b) À oposição deduzida contra a execução;
- c) À oposição deduzida contra a penhora.
- 2. Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:
- a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 693.º, quando aplicável à acção executiva;
- b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;
- c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;
- d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.
- 3. Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo preferido ao abrigo do disposto do artigo 783.º.
- 4. Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos n.º s 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.
Artigo 898.º
Revista
Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Tribunal Supremo, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.
CAPÍTULO II
Do processo sumário
Artigo 899.º
Citação do executado. Prazo para a oposição
- 1. Fora as situações previstas nos artigos 774.º e 775.º, o executado é citado para no prazo de 15 dias pagar ou deduzir oposição à execução.
- 2. O executado pode opor-se à execução a contar da citação, quer esta seja efectuada antes ou depois da penhora.
- 3. Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do artigo 830.º.
- 4. Quando não se cumule com os embargos de executado, é aplicável ao incidente de oposição à penhora o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 831.º.
Artigo 900.º
Termos da oposição à execução
Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 15 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.
SUBTÍTULO III
Da execução para entrega de coisa certa
Artigo 901.º
Citação do executado
Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução.
Artigo 902.º
Fundamentos e efeitos da oposição
- 1. O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 777.º, 778.º e 779.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.
- 2. Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.
- 3. A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.
Artigo 903.º
Entrega da coisa
- 1. À efectivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objecto bem do Estado ou de outra pessoa colectiva referida no n.º 1 do artigo 786.º.
- 2. Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o funcionário manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.
- 3. Tratando-se de imóveis, o funcionário investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.
- 4. Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido na posse da sua quota-parte.
- 5. Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respectiva restituição.
Artigo 904.º
Conversão da execução
- 1. Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 384.º, 386.º e 768.º, com as necessárias adaptações.
- 2. Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.
SUBTÍTULO IV
Execução para prestação de facto
Artigo 905.º
Citação do executado
- 1. Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.
- 2. O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à execução, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.
- 3. O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 781.º, devidamente adaptado.
Artigo 906.º
Conversão da execução
Findo o prazo concedido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 904.º.
Artigo 907.º
Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada
- 1. Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
- 2. Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.
Artigo 908.º
Prestação pelo exequente
- 1. Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução; a liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.
- 2. Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória.
Artigo 909.º
Pagamento do crédito apurado a favor do exequente
- 1. Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 907.º.
- 2. Se o produto não chegar para o pagamento, seguem-se, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.
Artigo 910.º
Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação
Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida.
Artigo 911.º
Fixação do prazo para a prestação
- 1. Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 907.º.
- 2. Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.
Artigo 912.º
Fixação do prazo e termos subsequentes
- 1. O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às diligências necessárias.
- 2. Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se, sem prejuízo da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 911.º, o disposto nos artigos 905.º a 910.º, mas a citação prescrita no artigo 905.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 777.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.
Artigo 913.º
Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo
- 1. Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a demolição da obra que porventura tenha sido feita, a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.
- 2. O executado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir oposição à execução nos termos dos artigos 777.º e seguintes; a oposição ao pedido de demolição pode fundar-se no facto de esta representar para o executado prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.
- 3. Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.
- 4. A oposição fundada em que a demolição causará ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspende a execução, em seguida à perícia, mesmo que o executado não preste caução.
Artigo 914.º
Termos subsequentes
- 1. Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordena a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.
- 2. Seguem-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 906.º a 910.º.
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
Da tutela da personalidade
Artigo 915.º
Pressupostos
Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e directa à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida.
Artigo 916.º
Termos posteriores
- 1. Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes.
- 2. A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objecto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.
- 3. Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide, por sentença, sucintamente fundamentada.
- 4. Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
- 5. Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:
- a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão, ou intensidade da ameaça ou da consumação da ofensa;
- b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição da parte contrária.
- 6. Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º s 1 a 4.
Artigo 917.º
Regimes especiais
- 1. Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.
- 2. A execução da decisão é efectuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória.
CAPÍTULO II
Das interdições e inabilitações
Artigo 918.º
Petição inicial
Na petição inicial da acção em que requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.
Artigo 919.º
Publicidade da acção
Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no tribunal e na sede da administração distrital ou comunal da residência do requerido, com menção do nome deste e do objecto da acção, e publica-se, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respectiva circunscrição judicial.
Artigo 920.º
Citação
- 1. O requerido é citado para contestar, no prazo de 30 dias.
- 2. É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não tem, porém, cabimento, salvo quando a acção se basear em mera prodigalidade do inabilitando.
Artigo 921.º
Representação do requerido
- 1. Se a citação não puder efectuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como curador provisório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, que será citada para contestar em representação do requerido; não o fazendo, aplica-se o disposto no artigo 15.º.
- 2. Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respectivo curador provisório, o Ministério Público, quando não seja o requerente, apenas terá intervenção acessória no processo.
Artigo 922.º
Articulados
À contestação, quando a haja, seguem-se os demais articulados admitidos em processo ordinário.
Artigo 923.º
Prova preliminar
Quando se trate de acção de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, haja ou não contestação, procede-se, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização do exame pericial.
Artigo 924.º
Interrogatório
O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas.
Artigo 925.º
Exame pericial
- 1. Logo após o interrogatório procede-se, sempre que possível, ao exame do requerido; podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclusões da perícia são ditadas para a acta, fixando-se, no caso contrário, prazo para a entrega do relatório.
- 2. Dentro do prazo marcado, pode continuar-se o exame no local mais apropriado e proceder-se às diligências que se mostrem necessárias.
- 3. Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, a espécie de afecção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos.
- 4. Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do arguido, será ouvido o requerente, que pode promover exame numa clínica da especialidade, pelo respectivo director, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito pode ser autorizado o internamento do arguido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.
Artigo 926.º
Termos posteriores ao interrogatório e exame
- 1. Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.
- 2. Nos restantes casos, seguem-se os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicam-se as disposições relativas ao primeiro exame.
Artigo 927.º
Providências provisórias
- 1. Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 142.º do Código Civil.
- 2. Da decisão que decrete a providência provisória cabe apelação, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º.
Artigo 928.º
Conteúdo da sentença
- 1. A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do arguido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.
- 2. No caso de inabilitação, a sentença especificará os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.
- 3. Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.
- 4. Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.
Artigo 929.º
Recurso de apelação
- 1. Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do arguido; pode também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.
- 2. A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como assistente.
Artigo 930.º
Efeitos do trânsito em julgado da decisão
- 1. Passada em julgado a decisão final, observar-se-á o seguinte:
- a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, serão relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;
- b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, será dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.
- 2. O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 919.º; autuado por apenso o requerimento, serão citadas as pessoas directamente interessadas e seguem-se os termos do processo sumário.
Artigo 931.º
Seguimento da acção mesmo depois da morte do requerido
- 1. Falecendo o arguido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.
- 2. Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.
Artigo 932.º
Levantamento da interdição ou inabilitação
- 1. O levantamento da interdição ou inabilitação será requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.
- 2. Autuado o respectivo requerimento, seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na acção de interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.
- 3. A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.
CAPÍTULO III
Da justificação da ausência
Artigo 933.º
Petições - Citações
- 1. Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduz os factos que caracterizam a ausência e lhe conferem a qualidade de interessado e requer que sejam citados o detentor dos bens, o curador provisório, o administrador ou procurador, o Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.
- 2. O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença não é proferida sem findar o prazo dos éditos.
- 3. O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.
Artigo 934.º
Articulados posteriores
- 1. Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma excepção, no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.
- 2. As provas são oferecidas ou requeridas com os articulados.
Artigo 935.º
Termos posteriores aos articulados
- 1. Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, são produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.
- 2. Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julga justificada ou não a ausência.
Artigo 936.º
Publicidade da sentença
- 1. A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da administração distrital junta do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que esse distrito pertença.
- 2. A publicação do anúncio é feita no jornal mais lido na localidade.
Artigo 937.º
Conhecimento do testamento do ausente
- 1. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, pede-se à repartição competente informação sobre se o ausente deixou testamento.
- 2. Havendo testamento, requisita-se certidão dele, se for público, ou ordena-se a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, é junta ao processo a respectiva certidão.
- 3. Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a acção só prossegue se algum interessado o requerer.
Artigo 938.º
Entrega dos bens
- 1. Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, seguem-se os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público e nomeação do cabeça-de-casal.
- 2. São citadas para o inventário e intervirão nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.
- 3. Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta; havendo oposição, seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.
- 4. Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata; a decisão que a ordene nomea os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.
- 5. A sentença final do inventário defere a quem competir a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.
- 6. Quando o tribunal exija caução a algum curador definitivo, e este a não preste, ordena-se no mesmo processo, por simples despacho, a entrega dos bens a outro curador.
Artigo 939.º
Aparecimento de novos interessados
- 1. A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente; os curadores são notificados para responder.
- 2. As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.
- 3. Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela; havendo oposição, a questão é decidida depois de produzidas as provas indispensáveis, salvo se houver necessidade de mais ampla indagação, porque nesse caso os interessados são remetidos para o processo comum.
Artigo 940.º
Justificação da ausência no caso de morte presumida
O processo de justificação da ausência regulado nos artigos 933.º a 937.º é também aplicável ao caso de os interessados pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente e a sucessão nos bens ou a entrega deles, sem prévia instituição da curadoria definitiva.
Artigo 941.º
Notícia da existência do ausente
Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, é notificado de que os seus bens estão em curadoria e de que assim continuam enquanto ele não providenciar.
Artigo 942.º
Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente
- 1. Se o ausente comparecer ou se fizer representar por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir a devolução dos bens, requer, no processo em que se fez a entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens sejam notificados para, em 10 dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.
- 2. Não sendo negada a identidade, faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso exista.
- 3. Se for negada a identidade do requerente, este justifica no prazo de 30 dias; os notificados podem contestar no prazo de 15 dias e, produzidas as provas oferecidas com esses articulados e realizadas quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, é proferida decisão.
Artigo 943.º
Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil
Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por bens alienados depois de declarada a sua morte presumida, esse preço é liquidado no processo em que se haja feito a entrega dos bens e nos termos aplicáveis dos artigos 384.ºe seguintes.
Artigo 944.º
Cessação da curadoria noutros casos
Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento do ausente, ou declarada a sua morte presumida, qualquer interessado pode pedir que a curadoria seja dada como finda e por extinta a caução que os curadores definitivos hajam prestado.
CAPÍTULO IV
Dos processos referentes às garantias das obrigações
SECÇÃO I
Da prestação de caução
Artigo 945.º
Requerimento para a prestação provocada de caução
Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indica, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas.
Artigo 946.º
Citação do requerido
- 1. O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição ou oferecer caução idónea, devendo indicar logo as provas.
- 2. Na contestação pode o réu limitar-se a impugnar o valor da caução exigida pelo autor; se, porém, apenas impugnar este valor, deve especificar logo o modo como pretende prestar a caução, sob cominação de não ser admitida a impugnação.
- 3. Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresenta-se logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver.
Artigo 947.º
Oposição do requerido
- 1. Se o réu contestar a obrigação de prestar caução, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida, aplicando-se o disposto no artigo 320.º.
- 2. Seguidamente, é o réu notificado para, em 10 dias, oferecer caução idónea, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto acerca do oferecimento da caução ou da devolução ao autor do direito de indicar o modo da sua prestação.
- 3. Se o réu tiver impugnado apenas o valor da caução, o autor impugnará na resposta a idoneidade da garantia oferecida, nos termos do disposto no artigo seguinte; à decisão do juiz que fixe o valor da caução é aplicável o disposto nos números anteriores.
Artigo 948.º
Apreciação da idoneidade da caução
- 1. Oferecida a caução ou indicado o modo de a prestar, pode o autor, em 15 dias, impugnar a idoneidade da garantia, indicando logo as provas de que dispuser.
- 2. Na apreciação da idoneidade da garantia tem-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.
- 3. Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o juiz profere decisão, após realização das diligências necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 320.º; sendo a caução oferecida julgada inidónea, é aplicável o disposto no artigo seguinte.
Artigo 949.º
Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução
Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer caução idónea ou indicar como pretende prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas em convenção das partes ou na lei.
Artigo 950.º
Prestação da caução
Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julga-se prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança.
Artigo 951.º
Falta de prestação da caução
- 1. Se o réu não prestar a caução fixada no prazo que lhe for assinado, pode o autor requerer a aplicação da sanção especialmente prevista na lei ou, na falta de disposição especial, requerer o registo de hipoteca ou outra cautela idónea.
- 2. Quando a garantia a constituir incida sobre coisas móveis ou direitos não susceptíveis de hipoteca, pode o credor requerer que se proceda à apreensão do respectivo objecto para entrega ao titular da garantia ou a um depositário, aplicando-se o preceituado quanto à realização da penhora e sendo a garantia havida como penhor.
- 3. Se, porém, os bens que o autor pretende afectar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir a garantia aos seus justos limites.
Artigo 952.º
Prestação espontânea de caução
- 1. Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.
- 2. A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia.
- 3. Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 947.º e 948.º.
- 4. Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e o modo de a prestar, formulará e justificará na petição inicial o pedido de substituição e o credor será citado para impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto no número anterior relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.
Artigo 953.º
Caução a favor de incapazes
- O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:
- a) A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário;
- b) Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observa-se o disposto para o caso de esse representante não querer ou não poder prestar a caução;
- c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução.
Artigo 954.º
Caução como incidente
- 1. O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.
- 2. Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 50.º, no n.º 4 do artigo 696.º, e no n.º 1 do artigo 781.º, o incidente é urgente.
SECÇÃO II
Do reforço e substituição das garantias especiais das obrigações
Artigo 955.º
Reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor
- 1. O credor que pretenda exigir reforço ou substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor justificará a pretensão, indicando o montante da depreciação ou o perecimento dos bens dados em garantia e a importância do reforço ou da substituição, apresentando logo as provas.
- 2. O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido ou impugnar o valor do reforço ou da substituição e indicar os bens que oferece, devendo apresentar logo as provas.
- 3. Se pretender impugnar apenas o valor, deve o réu indicar logo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia, sob pena de não ser admitida a impugnação.
- 4. Quando a obrigação de reforçar ou substituir a garantia incumbir a terceiro, é demandado este, e não o devedor, para os efeitos referidos nos números anteriores.
Artigo 956.º
Oposição ao pedido
- 1. Se o réu contestar a obrigação de reforço ou de substituição da garantia, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, feita a avaliação ou realizadas as outras diligências necessárias, o juiz decide se a garantia deve ser reforçada ou substituída e fixa o valor do reforço ou substituição, aplicando-se o disposto no artigo 320.º.
- 2. O juiz pode ordenar o simples reforço quando, pedida a substituição, se conclua não ter havido perecimento dos bens.
- 3. Seguidamente, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, oferecer bens suficientes para o reforço ou substituição decretados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 948.º.
- 4. Se a nova garantia oferecida estiver sujeita a registo, deve efectuar-se logo o seu registo provisório.
- 5. Se o réu impugnar apenas o valor do reforço ou substituição pretendidos, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 947.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 957.º
Apreciação da idoneidade da garantia oferecida
Se o réu não contestar o pedido, nem impugnar o valor do reforço ou substituição, limitando-se a oferecer bens para este efeito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 948.º.
Artigo 958.º
Não oferecimento de bens em reforço ou substituição da garantia
- 1. Se o réu não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer bens para reforço ou substituição da garantia, ou se os bens oferecidos forem julgados insuficientes, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor, cabendo ao juiz decidir sobre a falta de cumprimento da obrigação e seus efeitos.
- 2. A execução destinada a exigir o cumprimento imediato da obrigação que a substituição ou o reforço se destinava a garantir segue no mesmo processo.
Artigo 959.º
Reforço e substituição da caução
- 1. O disposto nos artigos anteriores é aplicável à exigência de prestação de uma nova forma de caução, por se ter tornado imprópria ou insuficiente a que fora anteriormente prestada.
- 2. Quando o credor pretenda apenas o reforço da caução, observar-se-á o processo estabelecido para o reforço da garantia, mediante a qual a caução tenha sido prestada.
- 3. Se a caução tiver sido constituída judicialmente, a prestação de nova forma ou o reforço dela será requerido no mesmo processo, devendo observar-se, quanto ao próprio reforço, o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 953.º.
Artigo 960.º
Reforço ou substituição da caução prestada como incidente
Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente de causa, a substituição ou o reforço será requerido no processo de prestação, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação.
Artigo 961.º
Reforço e substituição da fiança
O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e substituição da fiança, mas o devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia idónea.
CAPÍTULO V
Da expurgação de hipotecas e da extinção de privilégios
Artigo 962.º
Requerimento para a expurgação
Aquele que pretenda a expurgação de hipotecas, pagando integralmente aos credores hipotecários, requererá que estes sejam citados para receberem a importância dos seus créditos, sob pena de esta ser depositada.
Artigo 963.º
Citação dos credores inscritos
Feita a prova do facto que autoriza a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marca-se dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria, e ordena-se a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.
Artigo 964.º
Cancelamento das hipotecas
Pagas as dívidas hipotecárias e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados.
Artigo 965.º
Expurgação nos outros casos
- 1. Em todos os outros casos, o requerente da expurgação declara o valor por que obteve os bens, ou aquele em que os estima, se os tiver obtido por título gratuito ou não tiver havido fixação de preço, e requer a citação dos credores para, em 15 dias, impugnarem esse valor, sob cominação de se entender que o aceitam.
- 2. Não havendo impugnação e sendo a revelia operante, o adquirente deposita a importância declarada e os bens são expurgados das hipotecas, mandando-se cancelar as respectivas inscrições e transferindo-se para o depósito os direitos dos credores.
- 3. Em seguida são os credores notificados para fazer valer os seus direitos no mesmo processo, observando-se na parte aplicável o disposto nos artigos 834.º e seguintes.
Artigo 966.º
Impugnação do valor pelos credores
- 1. Os credores podem impugnar o valor se mostrarem que a quantia declarada é inferior à importância dos créditos hipotecários registados e dos privilegiados.
- 2. Deduzida a impugnação ou não sendo a revelia operante, são os bens vendidos, mediante propostas em carta fechada, pelo maior valor que obtiverem sobre o declarado pelo adquirente.
- 3. Se não aparecerem propostas de valor superior ao referido no número anterior, subsiste o valor declarado, seguindo-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 967.º
Citação ou notificação dos credores
Se os bens forem vendidos, depositado o preço e expurgados os bens, nos termos do artigo 860.º, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 832.º e seguintes.
Artigo 968.º
Expurgação de hipotecas legais
- O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação das hipotecas legais, com as seguintes modificações:
- a) Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de incapaz, é sempre citado o Ministério Público e o protutor, ou o subcurador, quando o haja;
- b) O juiz, ouvidos os interessados e na falta de acordo, fixa o destino ou a aplicação da parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida ainda não exigível.
Artigo 969.º
Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas
Se a obrigação garantida tiver por objecto prestações periódicas, o juiz, ouvidos os interessados, decidirá sobre o destino ou a aplicação do produto da expurgação da hipoteca.
Artigo 970.º
Aplicação à extinção de privilégios sobre navios
Os processos estabelecidos neste capítulo são aplicáveis à extinção de privilégios por venda ou transmissão gratuita de navios, devendo os credores incertos ser citados por éditos de 30 dias.
CAPÍTULO VI
Da venda antecipada de penhor
Artigo 971.º
Venda antecipada do penhor
- 1. Se for requerida autorização para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou deterioração da coisa empenhada, são citados para contestar, no prazo de 10 dias, o credor, o devedor e o dono da coisa, que não sejam requerentes, e em seguida o tribunal decide, precedendo as diligências convenientes.
- 2. Se for ordenado o depósito do preço, fica este à ordem do tribunal, para ser levantado depois de vencida a obrigação.
- 3. Enquanto a venda não for efectuada, o autor do penhor pode oferecer em substituição outra garantia real, cuja idoneidade é logo apreciada, suspendendo-se entretanto a venda.
CAPÍTULO VII
Da prestação de contas
SECÇÃO I
Contas em geral
Artigo 972.º
Objecto da acção
A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Artigo 973.º
Citação para a prestação provocada de contas
- 1. Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados.
- 2. Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.
- 3. Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no artigo 320.º. Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.
- 4. Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sube imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
- 5. Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.
Artigo 974.º
Termos a seguir quando o réu não apresente as contas
- 1. Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar.
- 2. O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor.
- 3. Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes.
- 4. Se o autor não apresentar as contas, o réu é absolvido da instância.
Artigo 975.º
Apresentação das contas pelo réu
- 1. As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.
- 2. As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.
- 3. A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu.
- 4. Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, dentro de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender.
Artigo 976.º
Apreciação das contas apresentadas
- 1. Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las dentro de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor da acção.
- 2. Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar.
- 3. Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide.
- 4. Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas.
- 5. O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los.
Artigo 977.º
Prestação espontânea de contas
- 1. Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar dentro de 30 dias.
- 2. É aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.
Artigo 978.º
Prestação de contas por dependência de outra causa
As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça-de-casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.
SECÇÃO II
Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial
Artigo 979.º
Prestação espontânea de contas do tutor ou curador
- Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições da secção antecedente, com as seguintes modificações:
- a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito ou inabilitado;
- b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;
- c) Sendo as contas contestadas, seguem-se sempre os termos do processo sumário;
- d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas
Artigo 980.º
Prestação forçada de contas
- 1. Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível do incapaz; o prazo pode ser prorrogado, quando a prorrogação se justifique por juízos de equidade.
- 2. Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.
- 3. Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências que tiver por convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade.
Artigo 981.º
Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz
- 1. As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento, seguem os termos prescritos na secção anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público e o protutor ou o subcurador, quando os haja.
- 2. A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas.
- 3. A impugnação é sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu.
Artigo 982.º
Aplicação subsidiária
- Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:
- a) Às contas do administrador de bens do menor;
- b) Às contas do adoptante.
Artigo 983.º
Prestação de contas do depositário judicial
- 1. As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 979.º e 980.º. São notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez a nomeação do depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer outra que tenha interesse directo na administração dos bens.
- 2. O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz, atendendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que as contas sejam prestadas somente no fim da administração.
CAPÍTULO VIII
Da consignação em depósito
Artigo 984.º
Petição
- 1. Quem pretender a consignação em depósito requer, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.
- 2. O depósito é feito no Banco de Poupança e Crédito, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se faz a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.
- 3. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.
- 4. Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.
Artigo 985.º
Citação do credor
- 1. Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de 30 dias.
- 2. Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução respeitante à obrigação, observa-se o seguinte:
- a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este seguirá para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou execução apensa;
- b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na acção ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da acção ou execução e neste se apreciarão as questões suscitadas quanto ao depósito.
Artigo 986.º
Falta de contestação
- 1. Se não for apresentada contestação e a revelia for operante, é logo declarada extinta a obrigação e condenado o credor nas custas.
- 2. Se a revelia do credor for inoperante, é notificado o requerente para apresentar as provas que tiver; produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão, aplicando-se o disposto no artigo 320.º.
Artigo 987.º
Fundamentos da impugnação
- O depósito pode ser impugnado:
- a) Por ser inexacto o motivo invocado;
- b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida;
- c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.
Artigo 988.º
Termos a seguir quando não haja litígio sobre a prestação
- 1. Se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, seguem-se os termos do processo sumário, posteriores à contestação.
- 2. Procedendo a impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o requerente condenado nas custas, compreendendo as despesas feitas com o depósito. O devedor, quando seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efectua-se o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira; nas custas da acção, da responsabilidade do devedor, compreendem-se também as despesas que o credor haja de fazer com o levantamento do depósito.
- 3. Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas custas.
Artigo 989.º
Impugnação relativa ao objecto da prestação
- 1. Quando o credor impugnar o depósito por entender que é maior ou diverso o objecto da prestação devida, deduzirá, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor; se o depositante não for o devedor, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 2. Se o pedido do credor proceder, será completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação.
- 3. O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação, a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em 10 dias completar ou substituir a prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respectiva execução.
Artigo 990.º
Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor
- 1. Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.
- 2. Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observa-se o disposto no artigo 986.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.
- 3. Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduzirá a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os outros credores citados. O devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor. O prazo para a contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.
- 4. Havendo contestação, seguir-se-ão os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.
- 5. Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 987.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3. Nesse caso ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.
- 6. Quando a pretensão seja deduzida por transmissão electrónica de dados, o credor está dispensado de apresentar os duplicados referidos no n.º 3.
Artigo 991.º
Depósito como acto preparatório de acção
- 1. O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.
- 2. O depósito não admite nenhuma oposição e as suas custas são atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.
- 3. Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na acção a que se refere o número anterior.
- 4. Na sentença se fixa o destino da coisa depositada e se determinam as condições do seu levantamento.
Artigo 992.º
Consignação como incidente
- 1. Estando pendente acção ou execução sobre a dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, há-de requerer, por esse processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada. Feita a notificação, observa-se o seguinte:
- a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o credor é advertido desse efeito no acto do pagamento, consignando-se no termo a advertência feita;
- b) Se receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor;
- c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito, se a final vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário, segue-se o disposto no n.º 2 do artigo 989.º.
- 2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º da Lei das Sociedades Comerciais e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.
CAPÍTULO IX
Das acções possessórias
Artigo 993.º
Processamento das acções possessórias
- 1. As acções possessórias de prevenção, de manutenção e de restituição seguem os termos do processo sumário, salvo o disposto nos artigos seguintes.
- 2. Se o autor tiver pedido a manutenção da posse e o juiz entender que há lugar à restituição, não deixa de ordenar esta; e o mesmo sucede na hipótese inversa.
Artigo 994.º
Invocação do direito de propriedade
- 1. O réu pode, na contestação, alegar que tem o direito de propriedade sobre a coisa, objecto da acção, e formular o pedido de reconhecimento desse direito.
- 2. Neste caso observa-se o seguinte:
- a) Se o valor da causa for superior à alçada da Relação, observam-se os termos do processo ordinário e o autor ainda pode, quanto à questão de propriedade, responder à tréplica;
- b) No caso contrário, pode haver resposta à contestação, e, quando na resposta for deduzida alguma excepção, o réu tem ainda a faculdade de responder à matéria desta.
Artigo 995.º
Não impugnação do direito de propriedade
- 1. Se o autor não impugnar o direito de propriedade invocado pelo réu, é logo declarado improcedente o pedido do autor e procedente o do réu, ainda que este não tenha contestado a posse daquele.
- 2. Tem-se por impugnado o direito de propriedade invocado pelo réu quando o autor, na petição inicial, já tenha alegado o seu domínio como causa da posse que pela acção pretende fazer valer.
Artigo 996.º
Impugnação do direito de propriedade
- 1. Se o autor impugnar o direito de propriedade invocado pelo réu e este não tiver contestado a posse daquele, não podendo a questão de propriedade ser decidida no despacho saneador, o réu é logo condenado no pedido formulado pelo autor, sem prejuízo do que venha a resolver-se a final quanto à questão do domínio.
- 2. O réu pode exigir que o autor preste caução.
CAPÍTULO X
Da divisão de coisa comum e regulação e repartição de avarias marítimas
SECÇÃO I
Divisão de coisa comum
Artigo 997.º
Petição
- 1. Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
- 2. Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.
Artigo 998.º
Citação e oposição
- 1. Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.
- 2. Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 320.º; da decisão proferida cabe apelação, que sube imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
- 3. Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa.
- 4. Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
- 5. Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.
Artigo 999.º
Perícia, no caso de divisão em substância
- 1. Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.
- 2. As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.
- 3. Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 320.º.
Artigo 1000.º
Indivisibilidade suscitada pela perícia
Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos n.º s 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 1001.º
Conferência de interessados
- 1. Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
- 2. Sendo a coisa indivísivel, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
- 3. Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1112.º, com as necessárias adaptações.
- 4. Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
- 5. É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1086.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 1002.º
Divisão de águas
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas.
SECÇÃO II
Regulação e repartição de avarias marítimas
Artigo 1003.º
Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso
- 1. O capitão do navio que pretenda a regulação e repartição de avarias grossas apresenta no tribunal compromisso assinado por todos os interessados quanto à nomeação de repartidores em número ímpar não superior a cinco.
- 2. O juiz manda entregar ao mais velho dos repartidores o relatório de mar, o protesto, todos os livros de bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao navio e à carga.
- 3. Dentro do prazo fixado no compromisso ou designado pelo juiz, os repartidores expõem desenvolvidamente o seu parecer sobre a regulação das avarias, num só acto assinado por todos. O prazo pode ser prorrogado, justificando-se a sua insuficiência.
- 4. Se as partes não tiverem expressamente renunciado a qualquer oposição, apresentado o parecer dos repartidores, seguem-se os termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 999.º. No caso de renúncia, é logo homologado o parecer dos repartidores.
- 5. Observa-se os mesmos termos quando, por falta de iniciativa do capitão, a regulação e repartição sejam promovidas pelo proprietário do navio ou por qualquer dos donos da carga. No caso de o requerente não apresentar os documentos mencionados no n.º 2, é notificado o capitão do navio para, no prazo que for marcado, os apresentar, sob pena de serem apreendidos; o processo segue mesmo sem os documentos referidos, que são substituídos pelos elementos que puderem obter-se.
Artigo 1004.º
Anulação do processo por falta de intervenção no compromisso, de algum interessado
Se vier a apurar-se que no compromisso não interveio algum interessado, é, a requerimento deste, anulado tudo o que se tenha processado. O requerimento pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, e é junto ao processo de regulação e repartição.
Artigo 1005.º
Termos a seguir na falta de compromisso
- 1. Na falta de compromisso, o capitão ou qualquer dos proprietários do navio ou da carga requererá que se designe dia para a nomeação dos repartidores e se citem os interessados para essa nomeação.
- 2. Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, o capitão ou, na sua falta, o representante do armador do navio, nomeia um, os interessados na respectiva carga nomeiam outro e o juiz nomeia um terceiro para desempate.
- 3. Feita a nomeação, seguem-se os termos prescritos no artigo 1003.º.
Artigo 1006.º
Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores
A intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores não importa reconhecimento da natureza das avarias.
Artigo 1007.º
Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel
Se na regulação e repartição for interessado algum estrangeiro que seja revel, logo que esteja verificada a revelia é avisado, por meio de ofício, o agente consular da respectiva nação, a fim de representar, querendo, os seus nacionais.
Artigo 1008.º
Prazo para a acção de avarias grossas
A acção de avarias grossas só pode ser intentada dentro de um ano, a contar da descarga, ou, no caso de alijamento total da carga, da chegada do navio ao porto de destino.
CAPÍTULO XI
Da reforma de documentos, autos e livros
SECÇÃO I
Reforma de documentos
Artigo 1009.º
Petição e citação para a reforma de títulos destruídos
- 1. Aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação destruídos descreverá os títulos e justificará sumariamente tanto o interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, oferecendo logo as provas de que dispuser.
- 2. Se, em face das provas produzidas, se entender que o processo deve ter seguimento, é designado dia para a conferência dos interessados, sendo para ela citadas as pessoas que tenham emitido o título ou nele se tenham obrigado, bem como, sendo caso disso, os interessados incertos.
Artigo 1010.º
Termos a seguir no caso de acordo
- 1. A conferência é presidida pelo juiz. Se todos os interessados presentes acordarem na reforma, é esta ordenada oralmente, consignando-se no auto os requisitos essenciais do título e a decisão proferida.
- 2. Transitada em julgado a decisão, pode o autor requerer que o emitente ou os obrigados sejam notificados para, dentro do prazo que for fixado, lhe entregarem novo título, sob pena de ficar servindo de título a certidão do auto.
Artigo 1011.º
Termos no caso de dissidência
- 1. Na falta de acordo, devem os interessados dissidentes deduzir a sua contestação no prazo de 20 dias, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, subsequentes à contestação.
- 2. Se não houver contestação, o juiz ordenará a reforma do título em conformidade com a petição inicial e, depois do trânsito em julgado da sentença, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior, sendo a certidão do auto substituída por certidão da petição e da sentença.
Artigo 1012.º
Regras aplicáveis à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos
- O processo estabelecido nos artigos anteriores é aplicável à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos, com as seguintes modificações:
- a) Publicam-se avisos, num dos jornais mais lidos da localidade em que se presuma ter ocorrido o facto da perda ou desaparecimento, ou, não havendo aí jornal, num dos que forem mais lidos na localidade, identificando-se o título e convidando-se qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência;
- b) Se o título aparecer até ao momento da conferência, finda o processo, entregando-se logo o título ao autor se os interessados nisso concordarem. Se aparecer posteriormente, mas antes de transitar em julgado a sentença de reforma, convoca-se logo nova conferência de interessados para resolver sobre a entrega, findando então o processo;
- c) Se o título não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido, devendo o juiz ordenar que lhe seja dada publicidade pelos meios mais adequados, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o requerente;
- d) Quando o título reformado for algum dos indicados no artigo 484.º do Código Comercial, não se entrega novo título sem que o requerente preste caução à restituição do seu valor, juros ou dividendos.
Artigo 1013.º
Reforma de outros documentos
Tratando-se da reforma de documentos que não possam considerar-se abrangidos pelo artigo 1009.º, observa-se, na parte aplicável, o que fica disposto nesta secção.
SECÇÃO II
Reforma de autos
Artigo 1014.º
Petição para a reforma de autos
- 1. Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações susceptíveis de contribuir para a reconstituição do processo.
- 2. O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.
Artigo 1015.º
Conferência de interessados
- 1. O juiz marca dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a reforma, e manda citar as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar.
- 2. A conferência é presidida pelo juiz e nela é também apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especifica os termos em que as partes concordaram.
- 3. O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena.
Artigo 1016.º
Termos do processo na falta de acordo
Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de 10 dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova.
Artigo 1017.º
Sentença
Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efectuadas as diligências necessárias, segue-se a sentença, que fixa com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar.
Artigo 1018.º
Reforma dos articulados, das decisões e das provas
- 1. Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.
- 2. Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo como entender.
- 3. Se a reforma abranger a produção de provas, serão estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituem-se por outras.
Artigo 1019.º
Aparecimento do processo original
Se aparecer o processo original, nele seguem os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma. Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo original.
Artigo 1020.º
Responsabilidade pelas custas
Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio.
Artigo 1021.º
Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores
- 1. Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo, a reforma é requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 1014.º e 1015.º Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda distribuição.
- 2. Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observa-se o seguinte:
- a) Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguirão nesse tribunal os trâmites prescritos nos artigos 1016.º a 1019.º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 1016.º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal respectivo, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo;
- b) Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 1016.º a 1019.º, exercendo o relator as funções do juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 702.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.
SECÇÃO III
Reforma de livros
Artigo 1022.º
Reforma de livros das conservatórias
- 1. Havendo reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias, recebido o processo remetido pelo conservador, são notificados os reclamantes e quaisquer outras pessoas interessadas para, dentro de dez dias, dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem ou requererem quaisquer provas.
- 2. Efectuadas as diligências necessárias e ouvido o Ministério Público, são as reclamações decididas.
- 3. A secretaria envia à conservatória certidão de teor da decisão final, logo que esta transite em julgado.
CAPÍTULO XII
Da revisão de sentenças estrangeiras
Artigo 1023.º
Necessidade da revisão
- 1. Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Angola, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
- 2. Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.
Artigo 1024.º
Tribunal competente
Para a revisão e confirmação é competente a Relação da região judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 87.º a 89.º.
Artigo 1025.º
Requisitos necessários para a confirmação
- Para que a sentença seja confirmada é necessário:
- a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
- b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais angolanos;
- d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal angolano, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
- e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Angolano.
Artigo 1026.º
Confirmação da decisão arbitral
O disposto no artigo anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.
Artigo 1027.º
Contestação e resposta
Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição. O requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição.
Artigo 1028.º
Discussão e julgamento
- 1. Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o exame do processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.
- 2. O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.
Artigo 1029.º
Fundamentos da impugnação do pedido
- 1. O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1025.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 748.º.
- 2. Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade angolana, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material angolano, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei angolana.
Artigo 1030.º
Actividade oficiosa do tribunal
O tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1025.º; e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Artigo 1031.º
Recurso da decisão final
- 1. Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista.
- 2. O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer com fundamento na violação das alíneas c), e) e f) do artigo 1025.º.
CAPÍTULO XIII
Da execução especial por alimentos
Artigo 1032.º
Termos que segue
- 1. Na execução por prestação de alimentos o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.
- 2. Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.
- 3. Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há-de recair e o tribunal efectua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.
- 4. A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 848.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
- 5. O executado é sempre citado depois de efectuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.
Artigo 1033.º
Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados
- 1. Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens e volta-se a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 2. Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.
- 3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.
Artigo 1034.º
Cessação da execução por alimentos provisórios
A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da providência, nos termos gerais.
Artigo 1035.º
Processo para a cessação ou alteração dos alimentos
- 1. Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso àquele processo.
- 2. Tratando-se de alimentos provisórios, observa-se termos iguais aos dos artigos 414.º e seguintes.
- 3. Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realiza dentro de 10 dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo sumário.
- 4. O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução. Neste caso, o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória.
Artigo 1036.º
Garantia das prestações vincendas
Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deve ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.
CAPÍTULO XIV
Da liquidação de patrimónios
SECÇÃO I
Da liquidação judicial de sociedades
Artigo 1037.º
Competência para a liquidação judicial
O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade, quando a tenha havido.
Artigo 1038.º
Requerimento
Quando a liquidação deva efectuar-se ou prosseguir judicialmente, é requerida pela própria sociedade, por qualquer sócio ou credor, ou pelo Ministério Público, consoante os casos, devendo o requerente indicar logo quem deva exercer as funções de liquidatário, ou pedir a respectiva nomeação, se esta couber ao juiz.
Artigo 1039.º
Designação dos liquidatários e fixação do prazo da liquidação
O juiz designa um ou mais liquidatários e fixa, se necessário, o prazo para a liquidação, podendo ouvir os sócios, administradores ou gerentes, sempre que o entenda conveniente.
Artigo 1040.º
Operações da liquidação
- 1. Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais, salvo no que respeita à partilha dos haveres da sociedade.
- 2. Os actos que para os liquidatários extrajudiciais dependem de autorização social ficam neste caso sujeitos a autorização do juiz.
- 3. Se aos liquidatários não forem facultados os bens, livros e documentos da sociedade, ou as contas relativas ao último período da gestão, pode a entrega ser requerida ao tribunal, no próprio processo de liquidação.
Artigo 1041.º
Liquidação total
- 1. Feita a liquidação total, devem os liquidatários, no prazo de 30 dias, apresentar as contas e o projecto de partilha do activo restante, seguindo-se o disposto no artigo 977.º, devendo os interessados cumular a oposição às contas com a que eventualmente queiram deduzir ao projecto de partilha do activo remanescente; se o não fizerem, qualquer sócio pode requerer a prestação de contas, nos termos dos artigos 973.º e seguintes.
- 2. Aprovadas as contas e liquidado integralmente o passivo social, é o valor do activo restante partilhado entre os sócios, de harmonia com a lei.
- 3. O credor social cujo crédito não tenha sido satisfeito ou assegurado pode intervir no processo de liquidação, alegando que esta não foi completa e exigindo a satisfação do seu direito.
- 4. Na própria sentença que julgue as contas é distribuído o saldo existente pelos sócios, segundo a parte que a cada um couber.
Artigo 1042.º
Liquidação parcial e partilha em espécie
- 1. Se aos liquidatários parecer inconveniente a liquidação da totalidade dos bens e for legalmente permitida a partilha em espécie, procede-se a uma conferência de interessados, para a qual são também convocados os credores ainda não pagos, a fim de se apreciarem as contas da liquidação efectuada e se deliberar sobre o pagamento do passivo ainda existente e a partilha dos bens remanescentes.
- 2. Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, na falta de acordo sobre a partilha, são os bens entregues a um administrador nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-de-casal, podendo qualquer sócio requerer licitação sobre esses bens.
- 3. São vendidos os bens que não forem licitados, organizando-se em seguida o mapa da partilha, que é homologado por sentença.
- 4. À licitação, venda de bens e partilha são, neste caso, aplicáveis as disposições do processo de inventário, com as necessárias adaptações.
Artigo 1043.º
Impossibilidade de obter a liquidação total
Se os liquidatários alegarem impossibilidade de proceder à liquidação total do activo da sociedade e o tribunal, ouvidos os sócios e os credores sociais ainda não pagos, entender que não é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários, seguem-se os termos previstos no artigo anterior.
Artigo 1044.º
Inobservância do prazo de liquidação
- 1. Expirado o prazo fixado para a liquidação sem que esta se mostre concluída, podem os liquidatários requerer a sua prorrogação, justificando a causa da demora.
- 2. Se os liquidatários não requererem a prorrogação ou as razões da demora forem tidas por injustificadas, pode o tribunal ordenar a destituição dos liquidatários e proceder à sua substituição.
Artigo 1045.º
Destituição dos liquidatários
Os liquidatários podem ainda ser destituídos, por iniciativa do juiz ou a requerimento do conselho fiscal da sociedade, de qualquer sócio ou credor, sempre que ocorra justa causa.
SECÇÃO II
Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado
Artigo 1046.º
Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente
- 1. No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomam-se as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.
- 2. Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.
- 3. À contestação seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.
Artigo 1047.º
Liquidação no caso de herança vaga
- 1. A herança é declarada vaga para o Estado se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se apresentem como sucessores.
- 2. Feita a declaração do direito do Estado, proceder-se-á liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente.
- 3. O Ministério Público propõe, no tribunal competente, as acções necessárias à cobrança coerciva de dívidas activas da herança.
- 4. Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público, relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor não seja necessário para pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao Estado.
Artigo 1048.º
Processo para a reclamação e verificação dos créditos
- 1. Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.
- 2. As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 835.º a 837.º Podem também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber.
- 3. Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, é este exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente.
- 4. Se algum credor tiver pendente acção declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prosseguirá no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.
- 5. Se estiver pendente acção executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos eventualmente deduzidos, aos quais se aplicará o disposto no número anterior.
- 6. O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do crédito exigido.
- 7. É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação. Se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.
CAPÍTULO XV
Do inventário
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1049.º
Função do inventário
- 1. O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
- 2. Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições das secções subsequentes, com as necessárias adaptações.
Artigo 1050.º
Legitimidade para requerer ou intervir no inventário
- 1. Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo:
- a) Os interessados directos na partilha;
- b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas.
- 2. Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos, termos e diligências susceptíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
- 3. Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.
Artigo 1051.º
Notificações aos interessados
As notificações aos interessados no inventário, ou respectivos mandatários judiciais, para os actos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhes respeitem, são efectuadas conforme o disposto na parte geral deste Código.
Artigo 1052.º
Representação de incapazes e ausentes
- 1. O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.
- 2. O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.
- 3. Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administração são entregues ao curador nomeado, que fica tendo, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.
Artigo 1053.º
Intervenção principal
- 1. É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado directo na partilha.
- 2. O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 1066.º e 1067.º.
- 3. O interessado admitido a intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.º 2 do artigo 1065.º.
- 4. A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.
Artigo 1054.º
Intervenção de outros interessados
- 1. Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não hajam sido inicialmente citados para o inventário podem deduzir intervenção no processo e nele exercer a actividade para que estão legitimados, nos termos do n.º 2 do artigo 1050.º para o artigo , aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- 2. Os titulares activos de encargos da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não hajam sido relacionados pelo cabeça-de-casal, até à realização da conferência de interessados destinada à aprovação do passivo; se não o fizerem, não ficam, porém, inibidos de exigir o pagamento pelos meios comuns, mesmo que hajam sido citados para o processo.
Artigo 1055.º
Habilitação
- 1. Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.
- 2. A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 1066.º e 1067.º; na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.
- 3. Os citados têm os direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1065.ºa partir do momento da verificação do óbito do interessado a que sucedem.
- 4. Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
- 5. Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.
- 6. A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.
Artigo 1056.º
Exercício do direito de preferência
- 1. A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo.
- 2. Apresentando-se a preferir mais de um interessado, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 1148.º.
- 3. O incidente suspende os termos do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.
- 4. O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência, nos termos gerais.
- 5. Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 295.º.
Artigo 1057.º
Tramitação dos incidentes do inventário
É aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 317.º a 321.º.
Artigo 1058.º
Questões prejudiciais e suspensão do inventário
- 1. Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.
- 2. Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 292.º, n.º 1, alínea c), e 295.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.
- 3. A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.
- 4. Realizada a partilha nos termos do número anterior, serão observadas as cautelas previstas no artigo 1107.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem. 5. Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado.
Artigo 1059.º
Questões definitivamente resolvidas no inventário
- 1. Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 1050.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes.
- 2. Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
Artigo 1060.º
Cumulação de inventários
- 1. É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:
- a) Quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens;
- b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
- c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
- 2. No caso referido na alínea c) do número anterior, se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra, não pode deixar de ser admitida a cumulação; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode o juiz indeferi-la quando a cumulação se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo.
- 3. Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal para algum dos inventários.
SECÇÃO II
Das declarações do cabeça-de-casal e oposição dos interessados
Artigo 1061.º
Requerimento do inventário
- 1. O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária junta documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indica quem deve, nos termos da lei civil, exercer as funções de cabeça-de-casal.
- 2. Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.
Artigo 1062.º
Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal
- 1. Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações necessárias, e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, defere a quem couber.
- 2. O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha e também do Ministério Público quando tiver intervenção principal no inventário.
- 3. A substituição, escusa e remoção do cabeça-de-casal designado são incidentes do processo de inventário.
- 4. Sendo impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal, ou requerida escusa ou remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.
Artigo 1063.º
Declarações do cabeça-de-casal
- 1. Ao ser citado, é o cabeça-de-casal advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.
- 2. Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, das quais deve constar:
- a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que haja falecido;
- b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho;
- c) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
- 3. No acto de declarações, o cabeça-de-casal apresenta os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos termos do artigo 155.º, n.º 2.
- 4. Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justifica a falta e pede fundamentadamente a prorrogação do prazo para os fornecer.
Artigo 1064.º
Citação dos interessados
- 1. Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
- 2. O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.
Artigo 1065.º
Forma de efectivar as citações
- 1. O expediente a remeter aos citandos incluirá cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 1050.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.
- 2. Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.
Artigo 1066.º
Oposição e impugnações
- 1. Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer excepções dilatórias.
- 2. A faculdade prevista no número anterior pode também ser exercida pelo cabeça-de-casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo de que dispõem da notificação do despacho que ordena as citações.
- 3. Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.
Artigo 1067.º
Tramitação subsequente
- 1. Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados para responder, em 15 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada.
- 2. As provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 1058.º.
SECÇÃO III
Do relacionamento de bens
Artigo 1068.º
Relação de bens
- 1. Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.
- 2. As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.
- 3. A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.
- 4. Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.
- 5. As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.
Artigo 1069.º
Indicação do valor
- 1. Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indica o valor que atribui a cada um dos bens.
- 2. O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão.
- 3. São mencionados como bens ilíquidos:
- a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar;
- b) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.
Artigo 1070.º
Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal
- 1. Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.
- 2. Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1072.º.
- 3. Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
Artigo 1071.º
Reclamação contra a relação de bens
- 1. Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
- 2. Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.
- 3. Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no número anterior tem lugar conjuntamente com as citações para o inventário.
- 4. No caso previsto no número anterior, os interessados poderão exercer as faculdades previstas no n.º 1 no prazo da oposição.
- 5. Findo o prazo previsto para as reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, por 10 dias, para idêntica finalidade.
- 6. As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
Artigo 1072.º
Decisão das reclamações apresentadas
- 1. Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias.
- 2. Se o cabeça-de-casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procede imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.
- 3. Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 1067.º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 4. A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1059.º.
- 5. As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos pela secretaria na relação de bens inicialmente apresentada.
- 6. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.
Artigo 1073.º
Insuficiência das provas para decidir das reclamações
- 1. Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1059.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.
- 2. No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.
- 3. Pode ainda o juiz, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1059.º.
Artigo 1074.º
Negação de dívidas activas
- 1. Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto no artigo 1071.º, com as necessárias adaptações.
- 2. Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.
SECÇÃO IV
Da conferência de interessados
Artigo 1075.º
Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados
- 1. Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz designa dia para a realização de uma conferência de interessados.
- 2. Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.
- 3. Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objecto da conferência.
- 4. Os interessados directos na partilha que residam na área do círculo judicial são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.
- 5. A conferência pode ser adiada, por determinação do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.
Artigo 1076.º
Assuntos a submeter à conferência de interessados
- 1. Na conferência podem os interessados acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público quando tiver intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
- a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;
- b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;
- c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
- 2. As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.
- 3. À conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
- 4. Na falta do acordo previsto no n.º 1, incumbe ainda à conferência deliberar sobre:
- a) As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados;
- b) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
- 5. A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no n.º 4, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.
- 6. O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados e do Ministério Público, quando tenha intervenção principal, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente homologada em acta, da qual constam todos os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha.
Artigo 1077.º
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
- 1. As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.
- 2. Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.
Artigo 1078.º
Verificação de dívidas pelo juiz
Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhece da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
Artigo 1079.º
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 1077.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, é observado o determinado no artigo 1078.º.
Artigo 1080.º
Pagamento das dívidas aprovadas por todos
- 1. As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.
- 2. Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.
- 3. Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são lhe adjudicados pelo preço que se ajustar.
- 4. O que fica disposto é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos artigos 1078.º e 1079.º, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha.
Artigo 1081.º
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.
Artigo 1082.º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
- 1. Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.
- 2. Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.
Artigo 1083.º
Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal
Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida pelo tribunal, não pode ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.
Artigo 1084.º
Insolvência da herança
Quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguem-se, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de falência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado.
Artigo 1085.º
Reclamação contra o valor atribuído aos bens
- 1. Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputam exacto.
- 2. A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.
- 3. Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
- 4. Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada nos termos do artigo 1092.º.
- 5. As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência. SECÇÃO V Da avaliação dos bens e licitações
Artigo 1086.º
Abertura das licitações
- 1. Não tendo havido acordo, nos termos do n.º 1 do artigo 1076.º, e resolvidas as questões referidas no n.º 4 deste artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.
- 2. Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que hajam sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 1087.º
Pedidos de adjudicação de bens
- 1. Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
- 2. Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.
- 3. Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de interessados; os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.
Artigo 1088.º
Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade
- 1. Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.
- 2. Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
- 3. Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observa-se o seguinte:
- a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário;
- b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre-se licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;
- c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, reporá os que excederem o seu quinhão e sobre os bens repostos abre-se licitação, se for requerida ou já o estiver, não sendo o donatário admitido a licitar.
- 4. A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente. Não o estando, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.
- 5. A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha.
Artigo 1089.º
Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade
- 1. Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
- 2. Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
- 3. Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.
- 4. Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 1090.º
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades inoficiosas
- 1. Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido.
- 2. Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade.
- 3. A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha.
Artigo 1091.º
Consequências da inoficiosidade do legado
- 1. Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
- 2. Sendo a coisa legada indivisível, observa-se o seguinte:
- a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada;
- b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.
- 3. É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1088.º.
Artigo 1092.º
Realização da avaliação
A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações.
Artigo 1093.º
Quando se faz a licitação
- 1. A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela.
- 2. É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que a respectiva verba seja posta a lanços; mas nem por isso a verba deixa de ser posta em licitação.
Artigo 1094.º
Como se faz a licitação
- 1. A licitação tem a estrutura de uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário.
- 2. Cada verba é licitada de per si, salvo se todos concordarem na formação de lotes para este efeito, ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente.
- 3. Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.
Artigo 1095.º
Anulação da licitação
- 1. Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requererá imediatamente, ou dentro do prazo de 10 dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição.
- 2. Ouvido o arguido, conhece-se da arguição e, sendo procedente, decreta-se a anulação, mandando-se repetir o acto e cometendo-se ao Ministério Público a representação do incapaz.
- 3. No final da licitação de cada dia pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha feito.
SECÇÃO VI
Da partilha
Artigo 1096.º
Despacho sobre a forma da partilha
- 1. Cumprido o que fica disposto nos artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha os advogados dos interessados e o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 1071.º.
- 2. Nos 10 dias seguintes profere-se despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha. Neste despacho são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à produção da prova que se julgue necessária. Mas se houver questões de facto que exijam larga instrução, serão os interessados remetidos nessa parte para os meios comuns.
- 3. O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.
Artigo 1097.º
Preenchimento dos quinhões
- No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:
- a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;
- b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias. O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;
- c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;
- d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.
Artigo 1098.º
Mapa da partilha
- 1. Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de 10 dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.
- 2. Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.
- 3. Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras.
- 4. Os valores são indicados somente por algarismos. Os números das verbas da descrição serão indicados por algarismos e por extenso e quando forem seguidos apontam-se só os limites entre os quais fica compreendida a numeração. Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, tem de mencionar-se a fracção.
- 5. Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.
Artigo 1099.º
Excesso de bens doados, legados ou licitados
- 1. Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.
- 2. Se houver legados ou doações inoficiosas, o juiz ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher o valor que tenha direito a receber.
Artigo 1100.º
Opções concedidas aos interessados
- 1. Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
- 2. Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
- 3. O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.
- 4. Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.
Artigo 1101.º
Pagamento ou depósito das tornas
- 1. Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.
- 2. Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1099.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 3. Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
- 4. Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1107.º.
Artigo 1102.º
Reclamações contra o mapa
- 1. Organizado o mapa, o juiz, rubricando todas as folhas e confirmando a ressalva das emendas, rasuras ou entrelinhas, pô-lo-á em reclamação.
- 2. Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha. Em seguida dá-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se tiver intervenção principal no inventário.
- 3. As reclamações são decididas nos 10 dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.
- 4. No mapa fazem-se as modificações impostas pela decisão das reclamações. Se for necessário, organiza-se novo mapa.
Artigo 1103.º
Sorteio dos lotes
- 1. Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos os lotes que devem ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa; na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado; quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.
- 2. O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.
- 3. Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.
- 4. Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público; tratando-se de inabilitado, a troca não pode fazer-se sem anuência do curador.
Artigo 1104.º
Segundo e terceiro mapas
- 1. Quando haja cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes; e determinado que seja o do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros. Se os quinhões destes forem desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes. Se algum herdeiro houver de ser contemplado com maior porção de bens, forma-se, sendo possível, os lotes necessários para que o sorteio se efectue entre lotes iguais.
- 2. Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no acto do sorteio dos lotes do primeiro e quando o terceiro também o não possa ser no acto do sorteio dos lotes do segundo, observa-se, não só quanto à organização mas também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam estabelecidas relativamente ao primeiro.
Artigo 1105.º
Sentença homologatória da partilha
- 1. O processo é concluso ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações de sorteio.
- 2. Da sentença homologatória da partilha cabe recurso.
Artigo 1106.º
Responsabilidade pelas custas
- 1. As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.
- 2. Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos artigos 441.º e seguintes.
Artigo 1107.º
Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado
- 1. Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença passar em julgado, observa-se o seguinte:
- a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a sentença não passou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;
- b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença não passar em julgado;
- c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, que não compreende os rendimentos, juros e dividendos.
- 2. Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.
- 3. As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das acções. Este efeito subsiste enquanto, por despacho judicial, não for declarado extinto.
Artigo 1108.º
Nova partilha
- 1. Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
- 2. O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros.
- 3. Na sentença que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha, serão mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.
- 4. Se o interessado deixar de restituir os bens móveis que recebeu, é executado por eles no mesmo processo, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso.
SECÇÃO VII
Emenda e anulação da partilha
Artigo 1109.º
Emenda por acordo
- 1. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
- 2. O disposto neste artigo não obsta à aplicação do artigo 662.º.
Artigo 1110.º
Emenda da partilha na falta de acordo
- 1. Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.
- 2. A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.
Artigo 1111.º
Anulação
- 1. Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
- 2. A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 1112.º
Composição da quota ao herdeiro preterido
- 1. Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja composta em dinheiro, requer ele no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.
- 2. Se os interessados não chegarem a acordo, consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor há divergência; esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação. Fixa-se depois a importância a que o herdeiro tem direito.
- 3. É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
- 4. Feita a composição da quota, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.
- 5. Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1101.º.
SECÇÃO VIII
Partilha adicional e recursos
Artigo 1113.º
Inventário do cônjuge supérstite
Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr no tribunal em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.
Artigo 1114.º
Partilha adicional
- 1. Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores.
- 2. No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite serão descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.
Artigo 1115.º
Regime dos recursos
- 1. Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.
- 2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 693.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.
CAPÍTULO XVI
Dos processos de jurisdição voluntária
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1116.º
Regras do processo
- 1. São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 317.º a 321.º.
- 2. O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
- 3. As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias.
- 4. Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.
Artigo 1117.º
Critério de julgamento
Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
Artigo 1118.º
Valor das resoluções
- 1. Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
- 2. Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Tribunal Supremo.
SECÇÃO II
Processos de suprimento
Artigo 1119.º
Suprimento de consentimento no caso de recusa
- 1. Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.
- 2. Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.
- 3. Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolve-se, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.
- 4. Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.
Artigo 1120.º
Suprimento de consentimento noutros casos
- 1. Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, são citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.
- 2. Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efectua depois de cumprido o disposto nos artigos 247.º ou 250.º; em tudo o mais se observa o preceituado no artigo anterior.
- 3. Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
Artigo 1121.º
Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários
- 1. Ao suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração, quando não seja possível formar essa maioria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1119.º.
- 2. Os comproprietários que se hajam oposto ao acto são citados para contestar.
Artigo 1122.º
Nomeação de administrador na propriedade horizontal
- 1. O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indica a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.
- 2. São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.
- 3. Se houver contestação, observar-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1119.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.
Artigo 1123.º
Determinação judicial da prestação ou do preço
- 1. Nos casos a que se referem o n.º 3 do artigo 405.º e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indica no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.
- 2. A parte contrária é citada para responder em 10 dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique.
- 3. Com resposta ou sem ela, o juiz decide, colhendo as provas necessárias.
Artigo 1124.º
Determinação judicial em outros casos
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão judicial de ganhos e perdas nos termos do artigo 993.º do Código Civil e aos casos análogos.
SECÇÃO III
Alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso
Artigo 1125.º
Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso
- 1. A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário.
- 2. O requerente justifica a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.
- 3. É citado para contestar, em 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.
- 4. Com a contestação ou sem ela, o juiz decide, colhidas as provas e informações necessárias.
- 5. Se a autorização for concedida, a sentença fixa as cautelas que devem ser observadas.
SECÇÃO IV
Autorização ou confirmação de certos actos
Artigo 1126.º
Autorização judicial
- 1. Quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante legal do incapaz.
- 2. É citado para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
- 3. Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.
- 4. O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.
- 5. É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e de autorização para outorgar na respectiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização.
Artigo 1127.º
Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
- 1. No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador justifica a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.
- 2. O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento.
- 3. Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade.
- 4. Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declara aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.
- 5. É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 1128.º
Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz
- 1. O disposto no artigo 1126.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:
- a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
- b) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.
- 2. No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.
SECÇÃO V
Conselho de família
Artigo 1129.º
Constituição do conselho
Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designa as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisita a constituição dele ao tribunal competente.
Artigo 1130.º
Designação do dia para a reunião
- 1. O dia para a reunião do conselho é fixado pelo Ministério Público.
- 2. São notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja.
Artigo 1131.º
Assistência de pessoas estranhas ao conselho
No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento da reunião e faz-se a notificação das pessoas que devam assistir.
Artigo 1132.º
Deliberação
- 1. As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público.
- 2. A deliberação é inserta na acta.
SECÇÃO VI
Curadoria provisória dos bens do ausente
Artigo 1133.º
Curadoria provisória dos bens do ausente
- 1. Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens.
- 2. São citados para contestar, além das pessoas mencionadas no número anterior, o Ministério Público, se não for o requerente, e, por éditos de 30 dias, o ausente e quaisquer outros interessados.
- 3. Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas as informações que se considerem necessárias, é lavrada a sentença.
Artigo 1134.º
Publicação da sentença
- 1. A sentença que defira a curadoria é publicada por editais afixados na porta do tribunal e na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio conhecido do ausente e por anúncio inserto no jornal que o juiz achar mais conveniente.
- 2. Os editais e o anúncio hão-de conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação do ausente e do curador.
Artigo 1135.º
Montante e idoneidade da caução
Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do ausente.
Artigo 1136.º
Substituição do curador provisório
À substituição do curador provisório, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos 317.º a 321.º.
Artigo 1137.º
Cessação da curadoria
- 1. Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 942.º.
- 2. Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, será oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com aviso de recepção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continuará.
SECÇÃO VII
Fixação judicial do prazo
Artigo 1138.º
Requerimento
Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado.
Artigo 1139.º
Termos posteriores
- 1. A parte contrária é citada para responder.
- 2. Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decide, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias.
SECÇÃO VIII
Notificação para preferência
Artigo 1140.º
Termos a seguir
- 1. Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especifica-se no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indica-se o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pede-se que a pessoa seja pessoalmente notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.
- 2. Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.
- 3. O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.
- 4. Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou depósito.
- 5. Não é admitida oposição à notificação com fundamento na existência de vícios do contrato em relação ao qual se vai efectivar o direito, susceptíveis de inviabilizar o exercício da preferência, os quais apenas pelos meios comuns podem ser apreciados.
- 6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos, além da compra e venda.
Artigo 1141.º
Preferência limitada
- 1. Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta, requerendo logo a determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa e aplicando-se o disposto no artigo 1123.º.
- 2. A parte contrária pode deduzir oposição ao requerido, invocando que a coisa preferida não pode ser separada sem prejuízo apreciável.
- 3. Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas; se a oposição improceder, seguem-se os termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior, contando-se o prazo de 20 dias para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 1142.º
Prestação acessória
- 1. Se o contrato projectado abranger a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, requer logo o preferente que declare exercer o seu direito a respectiva avaliação em dinheiro, quando possível, aplicando-se o disposto no artigo 1123.º, ou a dispensa da obrigação de satisfazer a prestação acessória, mostrando que esta foi convencionada para afastar o seu direito.
- 2. Se a prestação não for avaliável pecuniariamente, pode o preferente requerer, nos termos do artigo 418.º do Código Civil, o exercício do seu direito, mostrando que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.
- 3. O prazo para a celebração do contrato conta-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 1143.º
Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares
Quando o direito de preferência for atribuído simultaneamente a vários contitulares, devendo ser exercido por todos em conjunto, são notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos 1146.º e 1147.º.
Artigo 1144.º
Direitos de preferência alternativos
- 1. Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultaneamente, mas houver de ser exercido apenas por uma, não designada, há-de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se regista o maior lanço de cada licitante.
- 2. O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado. Perde, porém, nos casos previstos no artigo 1141.º.
- 3. Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias fixado no artigo 1141.º fica reduzido a metade. À medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja
notificado ao licitante imediato.
- 4. No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não mantiverem o seu lanço e não quiserem exercer o direito.
Artigo 1145.º
Direito de preferência sucessivo
- 1. Competindo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas para declarar se pretendem usar do seu direito no caso de vir a pertencer-lhes, ou pedir-se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou perda do direito do interessado anterior.
- 2. No primeiro caso prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, proceder-se da mesma forma quanto ao mais graduado dos restantes e assim sucessivamente.
Artigo 1146.º
Direito de preferência pertencente a herança
- 1. Competindo o direito de preferência a herança, pede-se no tribunal do lugar da sua abertura a notificação do cabeça-de-casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respectivo interessado para ele exercer o direito.
- 2. O cabeça-de-casal, logo que seja notificado, requer uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência.
- 3. O processo é dependência do inventário, quando o haja.
Artigo 1147.º
Direito de preferência pertencente aos cônjuges
Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-lo.
Artigo 1148.º
Direitos de preferência concorrentes
- 1. Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, é pedida a notificação de todas.
- 2. Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.
Artigo 1149.º
Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias pessoas
- 1. Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1144.º, com as alterações seguintes:
- a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;
- b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância da sisa paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;
- c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito;
- d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.
- 2. A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da acção de preferência.
- 3. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.
Artigo 1150.º
Regime das custas
- 1. As custas dos processos referidos nesta secção são pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos. Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.
- 2. Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os actos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade.
- 3. Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que vier a exercer o direito haverá as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência.
SECÇÃO IX
Herança jacente
Artigo 1151.º
Declaração de aceitação ou repúdio
- 1. No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justifica a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamenta também o seu interesse.
- 2. A notificação efectua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração.
- 3. Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julga-se aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas são adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.
Artigo 1152.º
Notificação sucessiva dos herdeiros
Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, é feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.
Artigo 1153.º
Acção sub-rogatória
- 1. A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.
- 2. Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.
SECÇÃO X
Exercício da testamentaria
Artigo 1154.º
Escusa do testamenteiro
- 1. O testamenteiro que se quiser escusar da testamentaria, depois de ter aceitado o cargo, deve pedir a escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que são citados para contestar.
- 2. O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir.
Artigo 1155.º
Regime das custas
Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.
Artigo 1156.º
Remoção do testamenteiro
- 1. O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro expõe os factos que fundamentam o pedido e identifica todos os interessados.
- 2. Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar.
Artigo 1157.º
Dedução dos pedidos mencionados nos artigos precedentes
Os pedidos a que se referem os artigos anteriores são dependência do processo de inventário, quando o haja.
SECÇÃO XI
Apresentação de coisas ou documentos
Artigo 1158.º
Requerimento
Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justifica a necessidade da diligência e requer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.
Artigo 1159.º
Termos posteriores
- 1. O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça.
- 2. Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designa dia, hora e local para a apresentação na sua presença.
- 3. A apresentação faz-se no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação é feita no lugar onde se encontrem.
Artigo 1160.º
Apreensão judicial
Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efectivação da penhora, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO XII
Exercício de direitos sociais
SUBSECÇÃO I
Do inquérito judicial à sociedade
Artigo 1161.º
Requerimento
- 1. O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes.
- 2. São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.
- 3. Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 73.º da Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 1162.º
Termos posteriores
- 1. Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixa prazo para apresentação das contas da sociedade.
- 2. Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixa os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que devem realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial.
- 3. Compete ao investigador nomeado, além de outros que lhe sejam especialmente cometidos, realizar os seguintes actos:
- a) Inspeccionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;
- b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;
- c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.
- 4. Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos alegados que justifiquem ampliação do objecto do inquérito, pode o juiz determinar que a investigação em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes graves.
Artigo 1163.º
Medidas cautelares
Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer actos susceptíveis de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares.
Artigo 1164.º
Decisão
- 1. Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito.
- 2. Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou director, com as funções previstas na Lei das Sociedades Comerciais.
- 3. Se for requerida a dissolução da sociedade ou formulada pretensão, susceptível de ser cumulada com o inquérito, mas que exceda o âmbito da jurisdição voluntária, seguem-se os termos do processo comum de declaração.
- 4. Se a decisão proferida não confirmar a existência dos factos alegados como fundamento do inquérito, podem os requeridos exigir a respectiva publicação no jornal que, para o efeito, indicarem.
Artigo 1165.º
Regime das custas
- 1. As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas no artigo 1163.º, pois nesse caso a direcção ou gerência da sociedade responde por todas as custas. A responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo 1164.º, quando a ela haja lugar.
- 2. Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma acção, a responsabilidade dos requerentes pelas custas considera-se de carácter provisório: quem for condenado nas custas da acção paga também as do inquérito. O mesmo se observa quanto à responsabilidade da direcção ou gerência, se o resultado da acção a ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes.
SUBSECÇÃO II
Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais
Artigo 1166.º
Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais
- 1. Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.
- 2. Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes, e, respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido.
- 3. Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada, o tribunal decide, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis.
Artigo 1167.º
Nomeação incidental
- 1. A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em acção determinada, ou que se suscite em processo já pendente, é dependência dessa causa.
- 2. Quando a nomeação surja em consequência de anterior destituição, decidida em processo judicial, é dependência deste.
Artigo 1168.º
Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais
- 1. O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido.
- 2. Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias.
- 3. O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade.
- 4. O preceituado nos números anteriores é aplicável à destituição que seja consequência de revogação judicial da cláusula do contrato de sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração.
- 5. Quando se trate de destituir quaisquer titulares de órgãos judicialmente designados, a destituição é dependência do processo em que a nomeação teve lugar.
Artigo 1169.º
Exoneração do administrador na propriedade horizontal
O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino com fundamento na prática de irregularidades ou em negligência.
SUBSECÇÃO III
Convocação de assembleia de sócios
Artigo 1170.º
Processo a observar
- 1. Se a convocação de assembleia geral puder efectuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requererá ao juiz a convocação.
- 2. Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decide.
- 3. Se deferir o pedido, designa a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordena as diligências indispensáveis à realização da assembleia.
- 4. A função de presidente só deixa de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, é escolhida pessoa de reconhecida idoneidade.
SUBSECÇÃO IV
Redução do capital social
Artigo 1171.º
Oposição à distribuição de reservas ou dos lucros do exercício
- 1. Se algum credor social pretender obstar à distribuição das reservas disponíveis ou dos lucros do exercício, deve fazer prova da existência do seu crédito e de que solicitou à sociedade a satisfação do mesmo ou a prestação de garantia adequada há pelo menos 15 dias.
- 2. A sociedade é citada para contestar ou satisfazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo adequadamente.
- 3. À prestação da garantia, quando tenha lugar, é aplicável o preceituado quanto à prestação de caução, com as adaptações necessárias.
SUBSECÇÃO V
Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação
Artigo 1172.º
Processo a seguir
- 1. O credor que pretenda deduzir oposição judicial à fusão ou cisão de sociedades, nos termos previstos na Lei das Sociedades Comerciais, oferece prova da sua legitimidade e especifica qual o prejuízo que do projecto de fusão ou cisão deriva para a realização do seu direito.
- 2. É citada para contestar a sociedade devedora.
- 3. Na própria decisão em que julgue procedente a oposição, o tribunal determina, sendo caso disso, o reembolso do crédito do opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.
Artigo 1173.º
Oposição ao contrato de subordinação
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à oposição deduzida pelo sócio livre ao contrato de subordinação, com fundamento em violação do disposto na Lei das Sociedades Comerciais ou na insuficiência da contrapartida oferecida.
SUBSECÇÃO VI
Averbamento, conversão e depósito de acções e obrigações
Artigo 1174.º
Direito de pedir o averbamento de acções ou obrigações
- 1. Se a administração de uma sociedade não averbar, sem fundamento válido, dentro de oito dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.
- 2. A sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo ordenado o averbamento.
- 3. A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento.
Artigo 1175.º
Execução da decisão judicial
- 1. Ordenado definitivamente o averbamento, o interessado requer que a sociedade seja notificada para, dentro de cinco dias, cumprir a decisão.
- 2. Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos o pertence judicial, que vale para todos os efeitos como averbamento.
Artigo 1176.º
Efeitos da decisão
- 1. Os efeitos do averbamento ordenado judicialmente retrotraem-se à data em que os títulos tenham sido apresentados à administração da sociedade.
- 2. Os títulos e documentos são entregues ao interessado logo que o processo esteja findo.
Artigo 1177.º
Conversão de títulos
- 1. O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao caso de o accionista ou obrigacionista ter o direito de exigir a conversão de um título nominativo em título ao portador, ou vice-versa e de a administração da sociedade se recusar a fazer a conversão.
- 2. Ordenada a conversão, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lança-se nos títulos a declaração de que ficam sendo ao portador ou nominativos, conforme o caso.
Artigo 1178.º
Depósito de acções ou obrigações
O depósito de acções ou obrigações ao portador, necessário para se tomar parte em assembleia geral, pode ser feito em qualquer instituição de crédito quando a administração da sociedade o recusar.
Artigo 1179.º
Como se faz o depósito
- 1. O depósito é feito em face de declaração escrita pelo interessado, ou por outrem em seu nome, em que se identifique a sociedade e se designe o fim do depósito.
- 2. A declaração é apresentada em duplicado, ficando um dos exemplares em poder do depositante, com o lançamento de se haver efectuado o depósito.
Artigo 1180.º
Eficácia do depósito
O presidente da assembleia geral é obrigado a admitir nela os accionistas ou obrigacionistas que apresentem o documento do depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido depositados no prazo legal e possuir o depositante o número de títulos necessário para tomar parte na assembleia.
SUBSECÇÃO VII
Liquidação de participações sociais
Artigo 1181.º
Requerimento e perícia
- 1. Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respectiva participação social, o interessado requer que a ela se proceda.
- 2. O representante legal do incapaz, na hipótese prevista no n.º 6 do artigo 184.º da Lei das Sociedades Comerciais, requer a exoneração do seu representado e a liquidação em seu benefício da parte do sócio falecido, quando não deva proceder-se à dissolução da sociedade.
- 3. Citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial.
- 4. Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixa o valor da participação social, podendo, quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências.
Artigo 1182.º
Aplicação aos demais casos de avaliação
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais.
SUBSECÇÃO VIII
Investidura em cargos sociais
Artigo 1183.º
Processo a seguir
- 1. Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada.
- 2. As pessoas indicadas são citadas para contestar, sob pena de deferimento da investidura. 3. Havendo contestação, é designado dia para a audiência final, na qual se produzirão as provas oferecidas e as que o tribunal considere necessárias.
Artigo 1184.º
Execução da decisão
- 1. Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efectuarão as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.
- 2. O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado.
SECÇÃO XIII
Providências relativas aos navios e à sua carga
Artigo 1185.º
Realização da vistoria
- 1. A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio.
- 2. Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.
- 3. O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto.
- 4. O resultado da diligência consta de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente.
Artigo 1186.º
Outras vistorias em navio ou sua carga
- 1. Os mesmos termos se observarão em todos os casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga, fora de processo contencioso.
- 2. Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e determinação da diligência.
Artigo 1187.º
Aviso no caso de ser estrangeiro o navio
- 1. Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respectivo Estado, deve oficiar-se a este agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.
- 2. O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais.
Artigo 1188.º
Venda do navio por inavegabilidade
- 1. Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por antieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavegabilidade, para o efeito de poder aliená-lo sem autorização do proprietário.
- 2. A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1185.º, notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à diligência.
- 3. Se os peritos concluírem pela inavegabilidade absoluta ou relativa do navio, assim se declara e autoriza-se a venda judicial do navio e seus pertences.
- 4. É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior.
Artigo 1189.º
Autorização judicial para actos a praticar pelo capitão
Quando o capitão do navio careça de autorização judicial para praticar certos actos, pede ao tribunal do porto em que o navio se acha surto. A autorização é concedida ou negada, conforme as circunstâncias.
Artigo 1190.º
Nomeação de consignatário
- 1. A nomeação de consignatário para tomar conta de fazendas que o destinatário se recuse ou não apresente a receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a que pertença o porto da descarga.
- 2. O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida na comarca e, se julgar justificado o pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no artigo 855.º.
SECÇÃO XIV
Atribuição de bens de pessoa colectiva extinta
Artigo 1191.º
Processo de atribuição dos bens
Quando, nos termos do artigo 166.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Estado ou a outra pessoa colectiva de todos ou de parte dos bens de uma pessoa colectiva extinta, o processo segue os termos descritos nos artigos seguintes.
Artigo 1192.º
Formalidades do requerimento
- 1. O requerimento é acompanhado de todas as provas documentais necessárias e indica um projecto concreto de determinação do destino dos bens a atribuir.
- 2. Ao requerimento é dada publicidade por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade onde se encontre a sede da pessoa colectiva e pela afixação de editais na mesma e na porta do tribunal.
Artigo 1193.º
Citações
- 1. São citados para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, a contar da última citação:
- a) O Ministério Público, se não for o requerente;
- b) Os representantes da pessoa colectiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;
- c) Os liquidatários da pessoa colectiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;
- d) O testamenteiro ou testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos.
- 2. Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste.
- 3. Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa poderá nela intervir.
Artigo 1194.º
Decisão
- 1. O juiz procede às diligências que entender necessárias e em seguida decide.
- 2. Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessários para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos.
- 3. Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO XVII
Procedimentos alternativos especiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1195.º
Âmbito
O regime dos procedimentos previstos no presente capítulo são destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a alçada do tribunal de 1.ª instância.
Artigo 1196.º
Fixação de domicílio das partes
- 1. Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.
- 2. Nas acções referidas no artigo anterior a citação efectua-se nos termos estabelecidos no presente Código, no domicílio convencionado.
- 3. Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoperante a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à respectiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando.
Artigo 1197.º
Recusa de assinatura do aviso ou de recebimento da carta
Se o citando ou o notificando recusarem a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver, considerando-se efectuada a citação ou a notificação pessoal face à certificação da ocorrência.
Artigo 1198.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos constantes das disposições do regime previsto no presente capítulo são aplicáveis as disposições gerais e comuns, sem qualquer dilação.
SECÇÃO II
Acção declarativa especial
Artigo 1199.º
Petição e contestação
- 1. Na petição, o autor expõe sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do artigo 1196.º.
- 2. O réu é citado para contestar no prazo de 10 dias.
- 3. A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 155.º .
- 4. O duplicado da contestação é remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.
Artigo 1200.º
Falta de contestação
Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limita-se a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 1201.º
Termos posteriores aos articulados
- 1. Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
- 2. A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto no artigo 158.º.
- 3. As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
Artigo 1202.º
Audiência de julgamento
- 1. Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
- 2. A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda que justificada, não é motivo de adiamento .
- 3. Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
- 4. Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.
- 5. Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
- 6. A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.
Artigo 1203.º
Depoimento apresentado por escrito
- 1. Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, pode o depoimento ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que respeita e do qual conste relação discriminada dos factos e das razões de ciência invocadas.
- 2. O escrito a que se refere o número anterior é acompanhado de cópia de documento de identificação do depoente e indica se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção.
- 3. Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença.
SECÇÃO III
Injunção
Artigo 1204.º
Noção
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1195.º, ou das obrigações emergentes de transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
Artigo 1205.º
Tribunal competente
- 1. O requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou no tribunal do domicílio do devedor.
- 2. No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a apresentação do requerimento deve respeitar as respectivas regras de competência.
- 3. Nos tribunais de Comarca podem ser criadas Secções destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção.
- 4. Quando existam, as Salas ou Secções de execuções cíveis são competentes para a tramitação do procedimento de injunção.
Artigo 1206.º
Apresentação do requerimento de injunção
- 1. O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, na secretaria judicial.
- 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode aprovar um impresso de modelo do requerimento de injunção.
Artigo 1207.º
Forma e conteúdo do requerimento
- 1. No requerimento, deve o requerente:
- a) Identificar o tribunal a que se dirige;
- b) Identificar as partes;
- c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 1196.º
- d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
- e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
- f) Indicar o valor do procedimento;
- g) Indicar o seu domicílio;
- h) Indicar o endereço de correio electrónico, se o requerente pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio;
- i) Indicar se pretende que o processo seja apresentado ao juiz, no caso de se frustrar a notificação; j) Assinar o requerimento.
- 2. Durante o procedimento de injunção não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente o pedido formulado.
- 3. Se o requerente indicar endereço de correio electrónico, nos termos e para os efeitos da alínea h) do n.º 1, as comunicações e notificações pela secretaria ao requerente são efectuadas por meios electrónicos, em termos a definir na lei prevista no artigo 140.º.
- 4. O requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial, bastando para o efeito a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
- 5. A subscrição do requerimento por mandatário judicial não o exime da necessidade de preenchimento ou indicação de todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente a indicação do respectivo domicílio.
Artigo 1208.º
Recusa do requerimento pela secretaria
- 1. O requerimento só pode ser recusado se:
- a) Não estiver endereçado ao tribunal competente;
- b) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
- c) Não estiver assinado, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior;
- d) Não estiver redigido em língua portuguesa;
- e) Não constar do modelo a que se refere o n.º 2 do artigo 1206.º, quando aprovado;
- f) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
- g) O valor ultrapassar a alçada da 1.ª instância;
- h) O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
- 2. Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz.
Artigo 1209.º
Notificação do requerimento
- 1. No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, para, em 10 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
- 2. À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 237.º e 241.º, nos n.ºS 2 a 8 do artigo 245.º.
- 3. Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial com a tutela do serviço público de correios, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de recepção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique.
Artigo 1210.º
Convenção de domicílio
- 1. Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 1196.º, a notificação do requerimento é efectuada no domicílio ou sede convencionado.
- 2. O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação efectuada.
- 3. Não sendo possível efectuar a notificação pessoal, o funcionário deixa um aviso nos termos do n.º 6 do artigo 245.º e lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria.
Artigo 1211.º
Conteúdo da notificação
- 1. A notificação deve conter:
- a) Os elementos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 1207.º;
- b) A indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 1214.º;
- c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva;
- d) A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.
- e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar determina a condenação em multa de valor igual a duas vezes a taxa de justiça devida na acção declarativa.
- 2. As notificações efectuadas nos termos do número e dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.
Artigo 1212.º
Frustração da notificação
No caso de se frustrar a notificação do requerido e o requerente não tiver indicado que pretende que os autos sejam apresentados ao juiz, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 1207.º, a secretaria devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento de injunção.
Artigo 1213.º
Aposição da fórmula executória
- 1. Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o juiz aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: 'Este documento tem força executiva.'
- 2. O despacho de aposição da fórmula executória é datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado com recurso a assinatura electrónica avançada, nos termos a definir na lei prevista no artigo 140.º.
- 3. O juiz só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.
- 4. Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibiliza-lhe, por meios electrónicos, em termos a definir na lei prevista no artigo 140.º, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.
Artigo 1214.º
Efeito cominatório da falta de dedução da oposição
- 1. Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 240.º e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2. A preclusão prevista no número anterior não abrange:
- a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso;
- b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 777.º, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
- c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
- d) Qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Artigo 1215.º
Oposição
À oposição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1199.º
Artigo 1216.º
Desistência do pedido
- 1. Até à dedução de oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, o requerente pode desistir do procedimento.
- 2. No caso de desistência do pedido, a secretaria devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento de injunção e notifica o requerido daquele facto, se este já tiver sido notificado do requerimento de injunção.
Artigo 1217.º
Apresentação do procedimento ao juiz
- 1. Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado ao juiz, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 1207.º, o secretário apresenta os autos imediatamente ao juiz.
- 2. Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 1208.º, os autos são também imediatamente apresentados ao juiz sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo 1218.º
Termos posteriores
- 1. Após a apresentação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1199.º e nos artigos 1201.º e 1202.º.
- 2. Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz para ordenar a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1199.º.
- 3. Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
- 4. Se os autos forem apresentados ao juiz em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este condenado, na sentença referida no n.º 6 do artigo 1202.º, em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa.
Artigo 1219.º
Valor processual
O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento.
Artigo 1220.º
Entrega do requerimento de injunção
- 1. Quando entrar em vigor a lei prevista no artigo 140.º, a entrega do requerimento de injunção por advogado é efectuada apenas por via electrónica.
- 2. O requerente que, sendo representado por advogado, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor igual a metade do valor do preparo, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 148.º do Código de Processo Civil.
Artigo 1221.º
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.
Artigo 1222.º
Execução fundada em injunção
- 1. No processo executivo, a execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo sumário.
- 2. A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1211.º. 3. Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, os juros que acrescem aos juros de mora.
CAPÍTULO XVIII
Processo civil simplificado
Artigo 1223.º
Requisitos
Quando, em processo civil, a acção não tenha por objecto direitos indisponíveis, podem as partes iniciar a instância com a apresentação de petição conjunta, subscrita, sendo o patrocínio obrigatório, pelos respectivos mandatários judiciais, à qual se aplicam, com as adaptações necessárias, os requisitos previstos no artigo 467.º.
Artigo 1224.º
Objecto da petição conjunta
- 1. Na petição a que se refere o artigo anterior, submetem as partes à apreciação judicial as respectivas pretensões, indicando os factos que admitem por acordo, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 483.º, e os factos controvertidos, requerendo logo as respectivas provas e tomando posição sobre as questões de direito relevantes.
- 2. As testemunhas serão apresentadas pela parte que as ofereceu, salvo se for logo requerida a respectiva notificação para comparência.
- 3. Excepcionalmente, quando as testemunhas residam fora da área da província judicial e a sua deslocação represente sacrifício incomportável, poderá requerer-se a expedição de carta precatória para a respectiva inquirição, nos termos previstos para o processo comum declarativo.
- 4. Para além dos casos em que o processo comum declarativo admite a substituição das testemunhas, podem as partes alterar ou adicionar o respectivo rol, ocorrendo qualquer motivo justificado, desde que a parte contrária possa ser notificada da alteração até sete dias antes da data em que deva ter lugar o depoimento.
Artigo 1225.º
Intervenção do tribunal
- 1. Havendo matéria de facto controvertida, a intervenção do tribunal fica limitada à instrução, discussão e julgamento da causa, nos termos previstos na lei processual.
- 2. Apresentada em juízo a petição conjunta, o juiz aprecia liminarmente da admissibilidade do uso da forma do processo e da existência de quaisquer excepções dilatórias de conhecimento oficioso.
- 3. Se o processo houver de prosseguir, é logo designado dia para a audiência final, que deverá realizar-se, não havendo diligências de produção antecipada da prova, no prazo máximo de dois meses a contar da apresentação em juízo da petição conjunta.
- 4. A fim de prevenir o risco de adiamento forçoso da diligência, deve o juiz marcar o dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com os mandatários judiciais interessados.
Artigo 1226.º
Audiência preliminar
- 1. Quando a complexidade do processo o aconselhe, poderá o juiz fazer preceder a audiência final de uma conferência com os mandatários judiciais das partes, destinada a obter os esclarecimentos pertinentes para a correcta selecção de factos essenciais controvertidos, a averiguar em audiência, e a realizar, sendo caso disso, tentativa de conciliação das partes.
- 2. A indicação dos factos a que se refere o número anterior pode ser feita sob a forma de quesitos a que o tribunal deverá responder, sendo, sempre que possível, logo ditada para a acta.
Artigo 1227.º
Divergência limitada à solução jurídica do pleito
- 1. Se a divergência das partes se limitar à solução jurídica do pleito, a intervenção do tribunal será restrita ao julgamento da causa, precedido de debate oral dos advogados relativamente à qualificação e efeitos jurídicos dos factos admitidos por acordo das partes.
- 2. Nos casos previstos no artigo 4.º do Código Civil, podem as partes acordar em que o litígio seja resolvido segundo a equidade.
Artigo 1228.º
Regime subsidiário
Em tudo aquilo que não estiver especialmente previsto no presente capítulo, é aplicável, a título subsidiário, as disposições gerais e comuns e o regime do processo comum declarativo.
Artigo 1229.º
Redução especial da taxa de justiça
- 1. Nas acções que sigam a forma processual prevista no presente capítulo, o juiz determina a redução da taxa de justiça, tendo em conta a complexidade da causa, entre o mínimo de um quarto e o máximo de metade da que seria devida a final.
- 2. No caso previsto no artigo 1226.º, a taxa de justiça será reduzida ao mínimo de um oitavo e ao máximo de um quarto da que seria devida a final.
LIVRO IV
Do tribunal arbitral necessário
Artigo 1230.º
Regime do julgamento arbitral necessário
Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atende-se ao que nesta estiver determinado. Na falta de determinação, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 1231.º
Nomeação dos árbitros - Árbitro de desempate
- 1. Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na lei da arbitragem voluntária.
- 2. O terceiro árbitro vota sempre, mas é obrigado a conformar-se com um dos outros, de modo que faça maioria sobre os pontos em que haja divergência.
Artigo 1232.º
Substituição dos árbitros - Responsabilidade dos remissos
- 1. Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas no artigo 15.º da lei da arbitragem voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo anterior, cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro anterior, quando possível.
- 2. Se a decisão não for proferida dentro do prazo, este é prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz, respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dada causa à falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro.
Artigo 1233.º
Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário
Em tudo o que não vai especialmente regulado observa-se, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária.
MEMBROS DO GRUPO TÉCNICO
CARLOS MARIA DA SILVA FEIJÓ – Coordenador;
IRACEMA NAIOL MÁRIO DE AZEVEDO FLÁVIO CÉSAR GOMES PIMENTA