CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Incidência, Sujeição e Isenções
ARTIGO 1.º
Incidência
- 1. O Imposto Industrial incide sobre os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, ainda que acidentais.
- 2. É considerado sempre de natureza comercial ou industrial para efeitos do presente Código:
- a) A actividade de exploração agrícola, aquícola, avícola, pecuária, piscatória e silvícola;
- b) A actividade de mediação, agência ou representação na realização de contratos de qualquer natureza;
- c) O exercício de actividades reguladas pela entidade de supervisão de seguros, entidade de supervisão de jogos, pelo Banco Nacional de Angola e pela Comissão do Mercado de Capitais;
- d) A actividade das sociedades cujo objecto consista na mera gestão de uma carteira de imóveis, de participações sociais ou títulos;
- e) A actividade das fundações, fundos autónomos, cooperativas e associações de beneficência
ARTIGO 2.º
Lucros realizados em Angola
Ficam sujeitas a Imposto Industrial, pelos lucros realizados, as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam as actividades referidas no artigo anterior.
ARTIGO 3.º
Lucros mundiais
As pessoas colectivas que tenham, sede ou direcção efectiva no País são tributadas em Imposto Industrial pela totalidade dos lucros obtidos, quer no País, quer no estrangeiro.
ARTIGO 4.º
Sede fora de Angola
- 1. As pessoas colectivas que tenham sede ou direcção efectiva no estrangeiro e estabelecimento estável no País, são tributados em Imposto Industrial:
- a) Pelos lucros imputáveis ao estabelecimento estável aqui situado;
- b) Pelos lucros imputáveis às vendas no País, de mercadorias da mesma natureza, ou de natureza similar, das vendidas pelo estabelecimento estável;
- c) Pelos lucros imputáveis a outras actividades comerciais no País, da mesma natureza, ou de natureza similar, das exercidas pelo estabelecimento estável.
- 2. As pessoas colectivas que tenham sede ou direcção efectiva no estrangeiro, quando não possuam estabelecimento estável no País, são tributadas em imposto industrial, à taxa liberatória, através do regime de tributação de serviços acidentais, previstas no presente Código.
ARTIGO 5.º
Sujeitos passivos
- 1. São sujeitos passivos do Imposto Industrial:
- a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, fundações, associações, fundos autónomos, empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território angolano;
- b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território angolano, cujos rendimentos não sejam directamente tributáveis em Imposto Industrial, quer estejam na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;
- c) As pessoas colectivas que não tenham, sede ou direcção efectiva em Angola mas que obtenham rendimentos no País.
- 2. Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.
ARTIGO 6.º
Isenções e benefícios fiscais
- 1. As isenções e benefícios fiscais resultantes de acordo celebrado pelo Estado Angolano, ou outro ente público legalmente competente para o efeito, mantêm- se em vigor, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as devidas adaptações.
- 2. Os termos e duração das isenções e benefícios fiscais referidas no número anterior, constam obrigatoriamente de documento escrito emitido pelas autoridades públicas referidas no número anterior, devendo ser disponibilizado pelo contribuinte sempre que solicitado pelas autoridades.
- 3. A não apresentação da documentação comprovativa do direito à isenção de imposto ou do direito a benefícios fiscais, presume-se a sua não existência.
- 4. A criação da aparência, perante a administração tributária ou terceiros, do direito à isenção de imposto ou do direito a benefícios fiscais, no âmbito de transacções sujeitas a Imposto Industrial, constitui infracção sancionada nos termos do Código Geral Tributário e da Legislação Penal.
- 5. A requerimento dos interessados, o Titular do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas, mediante parecer da Direcção Nacional de Impostos, pode reconhecer isenção do pagamento do Imposto Industrial, até 5 (cinco) anos, à Fundações, Associações e Cooperativas devidamente legalizadas e com estatuto de utilidade pública, sempre que o interesse público o justifique.
- 6. Ficam isentas Do Imposto Industrial as companhias de navegação marítimas ou aéreas, se, no país da sua nacionalidade, as companhias angolanas de igual objecto social gozarem da mesma prerrogativa.
SECÇÃO II
Grupos de Tributação
ARTIGO 7.º
Grupos A e B
- No Imposto Industrial há dois grupos:
- a) O Grupo A, com tributação incidente nos lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes e determinados através da sua contabilidade;
- b) O Grupo B, com tributação incidente sobre os lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes e determinados através da sua contabilidade ou sobre os lucros que presumivelmente os contribuintes obtiveram, quando não directamente apuráveis através dos elementos contabilísticos disponibilizados pelo contribuinte.
ARTIGO 8.º
Tributação pelo Grupo A
- 1. São obrigatoriamente tributadas pelo Grupo A:
- a) As empresas públicas e entes equiparados;
- b) As sociedades constituídas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou da Lei das Sociedades Unipessoais, de capital social igual ou superior a Kz: 2.000.000,00 (dois milhões de kwanzas);
- c) As sociedades constituídas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou da Lei das Sociedades Unipessoais, com proveitos totais anuais de valor igual ou superior a Kz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de kwanzas).
- 2. Consideram-se também incluídas no Grupo A as Associações, Fundações e Cooperativas cuja actividade gere proveitos adicionais às dotações e subsídios recebidos dos seus associados, cooperantes ou mecenas.
- 3. Consideram-se também incluídas no Grupo A as sucursais de sociedades não residentes no território angolano.
ARTIGO 9.°
Inclusão no Grupo A
- 1. Podem optar pela sua inclusão no Grupo A quaisquer contribuintes desde que mencionem a sua pretensão até ao final do mês de Fevereiro do ano a que o Imposto Industrial respeite, mediante alteração no Registo Geral do Contribuinte, a solicitar por escrito na repartição fiscal com competência sobre o sujeito passivo do imposto.
- 2. Os contribuintes que tiverem optado pela sua inclusão no Grupo A, só depois de decorridos 3 (três) anos, podem requerer o seu reingresso no Grupo B.
ARTIGO 10.º
Tributação pelo Grupo B
- 1. São tributados pelo Grupo B, todos os contribuintes referidos no artigo 5.º não abrangidos pelo Grupo A, e bem assim, os que, da mesma natureza subjectiva, devam imposto somente pela prática de alguma operação ou acto isolado de natureza comercial ou industrial.
- 2. Entende-se por acto isolado de natureza comercial ou industrial a realização de qualquer actividade comercial ou industrial, como definida nos termos do presente Código, que de forma contínua ou interpolada, não tenha duração superior a 180 (cento e oitenta) dias durante um exercício fiscal.
ARTIGO 11.º
Início de actividade
- 1. O cadastramento do contribuinte e declaração de início de actividade implica a prestação de informação julgada conveniente pela Direcção Nacional de Impostos, requisitada no momento da atribuição do Número de Identificação Fiscal, nos termos do Código Geral Tributário.
- 2. A informação utilizada no registo de início de actividade que se revele provisória deve ser actualizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa nos termos do artigo 75.º do presente Código, sem prejuízo do previsto no Código Geral Tributário.
- 3. No acto de cadastramento e declaração de início de actividade, todos os contribuintes são enquadrados no Grupo B do Imposto Industrial, com excepção daqueles que se enquadrem nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1, 2 e 3, todos do artigo 8.º do presente Código.
- 4. No final do exercício fiscal, os contribuintes provisoriamente enquadrados no Grupo B que preencham os requisitos de enquadramento previstos no presente Código para os contribuintes do Grupo A, devem proceder aos actos declarativos e de liquidação desse grupo, ainda que oficiosamente.
- 5. No acto de cadastramento e declaração de início de actividade, o funcionário da repartição fiscal é obrigado a transmitir ao contribuinte a informação relevante das obrigações e consequências fiscais decorrentes dos Grupos A e B de tributação, bem como das obrigações genéricas do sujeito passivo de Imposto Industrial.
- 6. O cadastramento e declaração de início de actividade do contribuinte, não determina o pagamento de imposto.
CAPÍTULO II
Determinação da Matéria Colectável
SECÇÃO I
Do Grupo A
ARTIGO 12.º
Determinação da matéria colectável do Grupo A
- 1. A matéria colectável é determinada com base na declaração fiscal e demonstrações financeiras do contribuinte cuja elaboração é obrigatória nos termos do presente Código, do Plano Geral de Contabilidade e dos Planos de Contas das Instituições Financeiras e Seguradoras.
- 2. Na ausência, insuficiência ou falta de idoneidade dos elementos necessários à determinação do imposto devido, a administração tributária pode utilizar métodos indirectos de apuramento da matéria colectável utilizando, inclusivamente, a informação contabilística e fiscal de contribuintes que se relacionem com o sujeito passivo, nos termos do Código Geral Tributário.
- 3. O lucro tributável reporta-se ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício elaborada em obediência aos princípios contabilísticos estabelecidos na legislação em vigor e consiste na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados e os custos ou gastos incorridos no exercício, uns e outros, eventualmente corrigidos nos termos do presente Código.
- 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as declarações podem ser submetidas através de meios electrónicos, nos termos que vierem a ser regulamentados.
ARTIGO 13.º
Proveitos ou ganhos
- 1. Consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício, os provenientes de quaisquer transacções ou operações efectuadas pelos contribuintes em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e designadamente os derivados:
- a) Da exploração básica, tais como a venda de bens ou serviços, de bónus e abatimentos conseguidos, de comissões e corretagens;
- b) De explorações complementares ou acessórias, incluindo as de carácter social e assistencial de que advenham proveitos ou ganhos;
- c) De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos, participações em lucros de sociedades, descontos, ágios, transferências, variações cambiais e prémios de emissão de acções ou obrigações, não tributados noutro imposto;
- d) De rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
- e) Da prestação de serviços de carácter científico ou técnico;
- f) Os valores de construções, equipamentos, ou outros bens de investimento produzidos e utilizados na própria empresa;
- g) As indemnizações que representem compensação por lucro cessante ou dano emergente de quaisquer tipos;
- h) As mais-valias realizadas que, para efeitos do presente Código se consideram os proveitos ou ganhos realizados, mediante transmissão onerosa, de quaisquer bens ou direitos, qualquer que seja o título por que se opere a sua transmissão;
- i) As variações patrimoniais positivas, excluídas as que decorrem de entradas de capital ou coberturas de prejuízos, efectuados pelos titulares do capital ou créditos de imposto;
- j) Os perdões de dívidas.
- 2. Não se consideram proveitos ou ganhos, as rendas recebidas pelo exercício de qualquer actividade sujeita a imposto predial urbano.
ARTIGO 14.º
Custos ou gastos
- Consideram-se custos ou gastos imputáveis ao exercício, aqueles que se revelem, comprovadamente pelo contribuinte, e tomados pela Direcção Nacional dos Impostos, como indispensáveis à manutenção da fonte produtora ou à realização dos proveitos e ganhos sujeitos a imposto, nomeadamente os seguintes:
- a) Encargos da actividade básica, acessória ou complementar, relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como materiais utilizados, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;
- b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transporte, seguros publicidade e colocação de mercadorias;
- c) Encargos de natureza financeira, entre os quais juros de capitais alheios aplicados na empresa, descontos, ágios, transferências, variações cambiais, cobrança de dívidas e emissões de acções e obrigações e prémios de reembolso;
- d) Encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações, ajudas de custo, pensões de reforma, contribuições para fundos de pensões, material de consumo corrente, transportes, comunicações, rendas e alugueres, segurança, serviços jurídicos e de contencioso, seguros, gastos com benefícios atribuídos pela cessação de relações laborais;
- e) Encargos com análises, racionalização, investigação, consulta e formação do pessoal;
- f) Encargos fiscais e parafiscais, com excepção dos constantes do artigo 18.º
- g) Reintegrações e amortizações dos elementos do activo sujeitos a deperecimento, mas com observância das disposições específicas sobre a matéria, contidas no presente Códig
- h) Provisões constituídas nos termos da legislação em vigor;
- i) Indemnizações e prejuízos resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
ARTIGO 15.º
Custos ou gastos com assistência social
- 1. São custos ou gastos do exercício, os gastos suportados com assistência médica, creches, cantinas, bibliotecas e escolas, criadas para atender exclusivamente a fins sociais dos trabalhadores da empresa, cujo benefício seja disponibilizado generalizadamente aos trabalhadores.
- 2. A abertura destas instalações a utilizadores externos ao pessoal da empresa, gerando proveitos ou ganhos, obriga à sua inclusão desse proveito, devidamente discriminada, na matéria colectável de Imposto Industrial.
ARTIGO 16.º
Limites à dedutibilidade de custos
- 1. Os juros de empréstimos, sob qualquer forma, dos detentores do capital, ou de suprimentos não são aceites como custo dedutível e devem ser acrescidos ao lucro tributável.
- 2. As práticas contabilísticas que não permitam o correcto apuramento dos custos incorridos com as realidades referidas no n.º 1 do presente artigo, presumem-se dolosas, e são sancionadas com pena de multa nos termos do artigo 76.º do presente Código, sem prejuízo do previsto no Código Geral Tributário.
ARTIGO 17.º
Documentação de custos
- 1. Os custos incorridos com qualquer despesa, são apenas aceites para efeitos do apuramento da matéria colectável, quando devidamente documentados, nos termos da legislação em vigor.
- 2. Os custos indevidamente documentados não são aceites como custo dedutível à matéria colectável do imposto, e são objecto de tributação autónoma à taxa de 2% (dois por cento) do seu valor.
- 3. Os custos não documentados, não são aceites como custos dedutíveis à matéria colectável do imposto, e são objecto de tributação autónoma à taxa de 4% (quatro por cento) do seu valor.
- 4. Os custos incorridos com despesas confidenciais, não são aceites como custos dedutíveis à matéria colectável do imposto, e são tributados autonomamente à taxa de 30% (trinta por cento).
- 5. A taxa referida no número anterior é elevada para 50% (cinquenta por cento) nas circunstâncias em que estas despesas originem um custo ou um proveito na esfera de um sujeito passivo, por qualquer forma, isento, ou não sujeito, a tributação em sede de Imposto Industrial.
- 6. Entendem-se por despesas indevidamente documentadas, nos termos do n.º 2 do presente artigo, aquelas em que a documentação em posse do contribuinte apenas identifica o nome ou entidade legal e respectivo número de identificação fiscal do beneficiário do seu pagamento.
- 7. Entendem-se por despesas não documentadas, nos termos do n.º 3 do presente artigo, aquelas em que não existe documentação válida de suporte da despesa nos termos da lei, mas em que a sua ocorrência e natureza são materialmente comprováveis.
- 8. Entendem-se por despesas confidenciais, nos termos do n.º 4 do presente artigo, aquelas em que não existe documentação válida de suporte da despesa nos termos da lei, e em que a sua natureza, função ou origem, não são materialmente comprováveis.
- 9. As realidades sujeitas a tributação autónoma, nos termos dos números anteriores implicam o seu acréscimo, nas percentagens estabelecidas, ao lucro tributável do imposto.
ARTIGO 18.º
Custos não aceites fiscalmente
- 1. Não são aceites como custos dedutíveis à matéria colectável do imposto:
- a) O Imposto Industrial, o Imposto Predial Urbano, o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, o Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
- b) As contribuições para a Segurança Social na parcela que constitui encargo do trabalhador;
- c) O imposto que incida sobre transmissões de fonte sucessória, ou sobre transacções gratuitas, que constituam obrigação tributária de terceiros à sociedades e o imposto que incida sobre as remunerações de trabalhadores ou pagamentos de prestadores de serviços que tenha sido suportado pela entidade sujeita a Imposto Industrial;
- d) As multas e todos os encargos pela prática de infracções de qualquer natureza;
- e) As indemnizações pagas pela ocorrência de eventos cujo risco seja segurável;
- f) Os custos de conservação e reparação de imóveis arrendados, considerados como custos no apuramento do Imposto Predial Urbano;
- g) Correcções da matéria colectável relativas aos exercícios anteriores, bem como as correcções extraordinárias do exercício;
- h) Os seguros dos ramos vida e saúde cujo benefício não seja atribuído à generalidade do pessoal da empresa.
- 2. A prática de procedimentos contabilísticos destinados a omitir os custos não aceites em sede do presente artigo, são sancionadas nos termos do Código Geral Tributário.
ARTIGO 19.º
Tratamento fiscal de donativos e liberalidades
- 1. A aceitabilidade dos custos com donativos e liberalidades concedidos por sujeitos passivos do Imposto Industrial encontra-se regulada pela Lei do Mecenato.
- 2. A atribuição de qualquer donativo ou liberalidade em incumprimento das regras estabelecidas na Lei do Mecenato, não só importam a não-aceitação desses custos, como determinam a tributação autónoma dessas realidades à taxa de 15% (quinze por cento) sobre o seu valor.
- 3. A tributação autónoma, referida no número anterior e noutros artigos do presente Código, implica o acréscimo dos custos incorridos, na proporção estabelecida, ao lucro tributável do imposto.
ARTIGO 20.º
Valorização das existências
- 1. Os valores das existências de materiais, produtos ou mercadorias a considerar nos proveitos e custos, ou a ter em conta na determinação dos proveitos ou gastos do exercício são os que resultarem da aplicação de critérios valorimétricos que, podendo ser objecto de controlo inequívoco, estejam na tradição da indústria e sejam geralmente reconhecidos pela técnica contabilística como válidos para exprimirem o resultado do exercício, e além disso:
- a) Venham sendo uniformemente seguidos em sucessivos exercícios;
- b) Utilizem preços de aquisição realmente praticados e documentados, ou preços de reposição ou de venda constantes de elementos oficiais ou de outros considerados idóneos.
- 2. O cálculo dos valores a que se refere o presente artigo, não pode assentar, sem autorização prévia da Direcção Nacional de Impostos, em critérios que utilizem custos-padrão ou preconizem uma valorimetria especial para as existências tidas por básicas ou normais.
ARTIGO 21.º
Deduções ao custo das existências
Não são permitidas, para os efeitos do artigo anterior, deduções aos custos das existências, a título de depreciação, obsolência ou possíveis perdas de valor dos seus elementos, salvo devidamente fundamentados e aceites pela Direcção Nacional dos Impostos.
ARTIGO 22.º
Mudança de critério valorimétrico
- 1. Sempre que se verificar mudança de critério valorimétrico, além da sua fundamentação no relatório a arquivar com a Declaração Modelo 1, devem constar expressamente da conta de resultados do exercício, os montantes das valorizações ou desvalorizações resultantes da alteração, acrescendo os das primeiras aos proveitos ou lucros, sem que das últimas possam resultar custos acrescidos, salvo se a Direcção Nacional de Impostos autorizar o contrário.
- 2. No cálculo dos resultados do exercício ou dos exercícios seguintes, toma-se como custos das existências, a que o presente artigo reporta, os que acabaram por ser considerados para os fins neles referidos.
ARTIGO 23.º
Liquidação de existências em grande escala
No caso de liquidação de existências em grande escala resultante de mudança ou alteração profunda do ramo de actividade, pode a Direcção Nacional de Impostos, sobre exposição fundamentada do contribuinte, fixar o critério de determinação dos resultados dessa liquidação, tendo em conta a manutenção do capital normalmente aplicado na sua constituição.
ARTIGO 24.º
Amortizações
- 1. São aceites como custo ou perda do exercício, até ao limite das taxas anuais que forem fixadas, os encargos de reintegração e amortização dos elementos do activo imobilizado, corpóreo e incorpóreo, sujeitos a deperecimento, efectuados nos termos do presente Código.
- 2. Para efeitos do número anterior consideram-se sujeitos a deperecimento os elementos do activo imobilizado que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo ou do progresso tecnológico.
- 3. As amortizações e reintegrações dos contribuintes sujeitos aos Planos de Contas das Instituições Financeiras e Seguradoras devem ser realizadas de acordo com os respectivos normativos contabilísticos, mesmo quando contrários às disposições do presente Código, podendo, no entanto, os procedimentos de contabilização serem corrigidos pela Direcção Nacional de Impostos quando se entenda que estes não têm aderência aos respectivos normativos contabilísticos.
ARTIGO 25.º
Activos amortizáveis
- 1. Activos amortizáveis são todos os bens, e seus elementos, contabilizados como activo imobilizado, corpóreo ou incorpóreo, que estejam sujeitos a deperecimento.
- 2. Salvo razões devidamente fundamentadas e previamente aceites pela Direcção Nacional de Impostos, os elementos do activo imobilizado consideram-se sujeitos a deperecimento, a partir da sua data de entrada em funcionamento.
- 3. São aceites para efeitos fiscais, apenas os custos ou perdas com amortizações que estiverem contabilizados como tal no exercício a que respeitem e que tenham sido calculadas sobre activos amortizáveis.
- 4. Não são aceites amortizações pela aquisição de bens móveis sujeitos a registo, dos quais o contribuinte não possua, sequer a respectiva declaração de venda, em que seja identificável o transmitente originário, e elementos identificativos que permitam identificar o bem de forma individualizada.
ARTIGO 26.º
Valorimetria dos activos amortizáveis
- 1. Os activos amortizáveis devem ser valorizados ao custo de reconhecimento inicial ou ao custo revalorizado.
- 2. O custo de reconhecimento inicial compreende um dos seguintes:
- a) Custo de aquisição, relativamente aos activos adquiridos a terceiros a título oneroso, em que o custo de aquisição é o preço de compra acrescido dos gastos suportados para a sua colocação em condições de funcionamento ou utilização;
- b) Custo de produção, relativamente aos activos produzidos ou construídos pela própria empresa, que engloba o custo de aquisição dos materiais e serviços utilizados, o custo com o pessoal directamente envolvido na sua produção ou construção, bem como os outros custos que directa ou indirectamente sejam imputáveis à produção ou construção na base do sistema de custeio aplicável;
- c) Custo corrente, relativamente aos activos recebidos através de doação ou quando, em circunstância excepcionais comprováveis, não seja conhecido o custo de aquisição ou o custo de produção.
- 3. O custo revalorizado, de acordo com o Decreto n.º 6/96, de 26 de Janeiro sobre a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo das empresas sujeitas ao Imposto Industrial ou legislação que o venha a substituir.
- 4. Não se consideram no custo de aquisição ou produção:
- a) Os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou produção de activos amortizáveis ou devidos pelo deferimento no tempo do pagamento do respectivo preço;
- b) As diferenças de câmbio relacionadas com activos amortizáveis, resultantes quer de pagamentos efectivos, quer de actualizações à data do balanço.
- 5. Podem ser incluídos nos custos de produção os juros de capitais alheios destinados especificamente ao financiamento do fabrico ou da construção de activos amortizáveis, na medida em que respeitem ao período de fabricação ou de construção e este não tenha uma duração inferior a 2 (dois) anos.
ARTIGO 27.º
Método de cálculo
- 1. O cálculo das amortizações do exercício deve fazer-se, pelo método das quotas constantes.
- 2. Os contribuintes que pretendam utilizar qualquer outro método de cálculo das amortizações por o considerarem mais adequado a sua actividade económica, devem requerer, com base em fundamentação técnica apropriada, a aprovação prévia da Direcção Nacional de Impostos, sob pena da não consideração do custo.
ARTIGO 28.º
Consistência de aplicação dos métodos
- 1. Em relação a cada bem ou elemento do activo amortizável deve ser usado o mesmo método de amortização desde a sua entrada em funcionamento até a sua amortização total, transmissão ou inutilização.
- 2. A consistência de aplicação do método de amortização utilizado, não prejudica a consideração como custo fiscal de valores de amortização superiores quando ocorram desvalorizações excepcionais nos bens e elementos do activo amortizável decorrente de causas anormais devidamente fundamentadas pelo contribuinte e aceites pela Direcção Nacional de Impostos.
ARTIGO 29.º
Periodização das amortizações
- 1. As amortizações dos bens e elementos do activo amortizável são calculados, por períodos anuais contados a partir do ano em que tais bens e elementos começam a ser utilizados e durante o período total da sua vida útil.
- 2. Os contribuintes que considerem mais apropriado calcular as amortizações por períodos mensais podem fazê-lo dividindo o valor da amortização anual por duodécimos, sendo aceites para efeitos fiscais as amortizações calculadas a partir do mês em que os bens e elementos do activo amortizável entram em funcionamento e durante o seu período total de vida útil.
- 3. Para efeitos do número anterior, no ano do termo da vida útil dos bens e elementos do activo amortizável são aceites apenas para efeitos fiscais, as amortizações calculadas até ao mês do termo da vida útil.
- 4. Quando se verificar a transmissão, a inutilização dos bens e elementos do activo amortizável, antes de decorrido o período total da sua vida útil são aceites, apenas para efeitos fiscais, as amortizações calculadas até ao ano ou ao mês anteriores ao da verificação desses eventos.
- 5. Nos casos em que ocorram fusões ou cisões de sociedades ou trespasses de estabelecimentos, os bens e elementos amortizáveis que integram estas operações económicas devem continuar a ser amortizados pelos mesmos métodos e períodos que eram praticados nas entidades originais.
ARTIGOS 30.º
Regime intensivo de laboração
- Quando os bens do activo imobilizado corpóreo estiverem sujeitos a desgaste superior ao que resultaria da sua utilização normal, em consequência de laboração em mais do que um turno, pode ser aceite como custo fiscal do exercício uma amortização calculada de acordo com o método que estiver a ser utilizado acrescido de:
- a) 25% (vinte e cinco por cento) se a laboração for de 2 (dois) turnos;
- b) 50% (cinquenta por cento), se a laboração for contínua.
ARTIGO 31.º
Amortização de imóveis
- 1. Os terrenos não são amortizáveis, excepto se estiverem exclusivamente afectos à actividade de exploração e apenas na parte sujeita a deperecimento.
- 2. No caso de imóveis que integrem terrenos e edifícios ou outras construções e que tenham sido adquiridos sem indicação expressa do valor do custo do terreno, o valor a atribuir a este para efeitos fiscais é fixado em 20% (vinte por cento) do valor global, a menos que o contribuinte estime outro valor, com base em cálculos tecnicamente elaborados e fundamentados por entidade independente e previamente aceites pela Direcção Nacional de Impostos.
- 3. Em relação aos imóveis referidos no número anterior, o custo a considerar para efeitos de valorimetria dos activos amortizáveis, previsto no artigo 26.º do presente Código e para efeitos de cálculos das respectivas amortizações, é o que corresponde a diferença entre o valor global de aquisição do imóvel e o valor atribuído ao terreno.
ARTIGO 32.º
Amortização de bens em locação financeira
- 1. Os bens e elementos amortizáveis adquiridos através de contratos de locação financeira, como definidos nos termos da legislação própria, são amortizados pelas respectivas entidades locatárias com base no presente Código.
- 2. A transmissão dos bens locados para o locatário nos termos dos respectivos contratos de locação, bem como a relocação financeira, não determinam qualquer alteração no regime de amortização que vinha sendo seguido pelo locatário.
ARTIGO 33.º
Amortização de activos revertíveis
- 1. Os bens e elementos do activo amortizável adquiridos ou produzidos por entidades concessionárias e que nos termos do contrato de concessão sejam revertíveis no final da mesma, podem ser amortizados em função do número de anos que restam do período de concessão, quando aquele for inferior ao seu período de vida útil.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da amortização aceite como custo do exercício determina-se dividindo o custo de aquisição ou o custo de produção, líquido de eventuais contrapartidas da entidade concedente, pelo número de anos que decorrem desde a sua entrada em funcionamento até à data estabelecida para a reversão.
- 3. No caso de ocorrer prorrogação do período de concessão, o cálculo destas amortizações deve ter em consideração, o novo período que resulta dessa prorrogação, a partir do exercício em que esse facto se verifique, com a limitação mencionada na parte final do n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 34.º
Amortização de bens adquiridos em estado de uso
- 1. Os bens e elementos amortizáveis adquiridos em estado de uso são amortizáveis, com base no período de utilidade esperado, podendo este período ser corrigido pela Direcção Nacional de Impostos quando se considerar que tal período é inferior ou superior ao que objectivamente deveria ter sido estimado.
- 2. Quando em relação a estes bens e elementos for conhecido o ano em que pela primeira vez tiverem entrado em funcionamento, o período de utilidade esperado não poder ser inferior à diferença entre o correspondente período de vida útil indicado na tabela de taxas das amortizações e o número de anos de utilização já decorrido.
ARTIGO 35.º
Amortizações de obras em propriedade alheia e de grandes reparações
- 1. Os custos com obras efectuadas em propriedades alheias, bem como os custos relativos a grandes reparações e benfeitorias em bens de propriedade própria, são amortizados com base no período de utilidade esperado, podendo este ser corrigido pela Direcção Nacional de Impostos quando esta considerar que tal período é inferior ao que objectivamente deveria ter sido estimado.
- 2. Para efeitos fiscais consideram-se:
- a) Obras em propriedade alheia, as que tendo sido realizadas em edifícios de propriedade alheia e não sendo de manutenção, reparação ou conservação, se revelem necessárias à manutenção da fonte produtora;
- b) Grandes reparações e benfeitorias, as que aumentam o valor real ou a duração provável de utilização dos mesmos.
ARTIGO 36.º
Amortizações de bens de reduzido valor
- 1. Os activos amortizáveis cujo custo individualmente considerado e valorizado, nos termos do presente Código, não exceda Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas) podem ser totalmente amortizados no exercício em que entram em funcionamento.
- 2. Excluem-se da regra anterior, os activos amortizáveis, que façam parte integrante de um conjunto de bens e elementos, que deva ser amortizado como um todo e não sejam susceptíveis de avaliação e utilização individualizada.
- 3. O limite referido no n.º 1 do presente artigo, pode ser alterado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas.
ARTIGO 37.º
Amortizações de bens reavaliados
- 1. As amortizações dos bens do imobilizado corpóreo reavaliado nos termos da legislação em vigor são aceites para efeitos fiscais nos precisos termos aí estabelecidos.
- 2. Não são aceites para efeitos fiscais, quaisquer amortizações que forem calculadas sobre o acréscimo de custo dos bens resultante de reavaliações que não tenham sido efectuadas ao abrigo de qualquer legislação de natureza fiscal que especificamente as autorize.
ARTIGO 38.º
Desvalorizações excepcionais dos activos amortizáveis
- 1. Quando os bens e elementos do activo amortizável sofrerem desvalorizações excepcionais decorrentes de causas anormais, designadamente, as provocadas por desastres, fenómenos naturais ou obsolescência técnica não prevista, pode ser aceite como custo fiscal no exercício em que tal se verifique, uma amortização extraordinária para além da que resulta da aplicação dos métodos referidos no artigo 27.º do presente Código.
- 2. Para este efeito, o contribuinte deve requerer ao Chefe da Repartição Fiscal a aprovação dessa amortização extraordinária, através de exposição devidamente fundamentada até final do mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional.
- 3. O valor da amortização extraordinária prevista no presente artigo deve corresponder à efectiva desvalorização dos bens e elementos do activo amortizável, mas nunca pode ser superior ao valor líquido contabilístico que esses bens e elementos revelem na data em que a desvalorização ocorreu.
- 4. A ausência de resposta da repartição fiscal à exposição referida no n.º 2 do presente artigo, decorridos 45 (quarenta cinco) dias, presume-se deferida.
ARTIGO 39.º
Imobilizações incorpóreas
- 1. Não são aceites para efeitos fiscais, as amortizações calculadas sobre elementos do activo imobilizado incorpóreo que não estejam sujeitos a deperecimento efectivo.
- 2. Os elementos do activo imobilizado incorpóreo que estejam sujeitos a deperecimento efectivo podem ser amortizados durante o período de utilidade esperada quando tal período for determinável.
- 3. Quando o período de utilidade esperada não for determinável os elementos do activo imobilizado incorpóreo são amortizados para efeitos fiscais, durante um período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4. Os programas informáticos que tenham sido contabilizados como imobilizações incorpóreas, quer tenham sido adquiridos a terceiro, quer tenham sido desenvolvidos internamente pela empresa, são amortizados para efeitos fiscais durante um período de 3 (três) anos.
- 5. As amortizações dos elementos do activo imobilizado incorpóreo são sempre calculadas pelo método das quotas constantes.
ARTIGO 40.º
Amortizações não aceites
- Não são aceites para efeitos fiscais as amortizações do exercício que:
- a) Não sejam contabilizadas como custos ou gastos no exercício a que respeitam;
- b) Sejam calculadas sobre bens e elementos do activo imobilizado corpóreo ou incorpóreo não sujeitos a deperecimento;
- c) Excedam as taxas limite e períodos de vida útil estabelecidos na legislação em vigor sobre a matéria, salvo os casos excepcionais devidamente fundamentados e aceites pela Direcção Nacional de Impostos;
- d) Sejam calculadas sobre imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos que ultrapasse os limites definidos no presente Código.
- e) No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, sejam calculadas sobre a parte do custo inicial, ou do custo revalorizado, que exceda os Kz: 7.000.000,00 (sete milhões de kwanzas), excepto se tais viaturas estiverem afectas à exploração de serviços públicos de transporte ou se destinarem a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa;
- f) Sejam calculadas sobre o custo de barcos de recreio e aviões ou helicópteros e de todos os encargos com estes relacionados, excepto se estiverem afectos à exploração de serviços de transporte ou se destinarem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa;
- g) Sendo excepcionais conforme dispõe o n.º 1 do artigo 38.º do presente Código, o contribuinte não tenha obtido a aprovação prévia da Direcção Nacional de Impostos prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
- h) Não estejam inscritos e devidamente justificados nos mapas de amortizações que devem acompanhar a declaração anual de rendimentos — Modelo 1 do Imposto Industrial.
ARTIGO 41.º
Regularização de amortizações
As amortizações que num dado exercício não sejam considerados como custos ou gastos para efeitos fiscais por excederem a amortização máxima permitida, podem ser considerados como custos ou gastos do exercício seguinte, quando aceites nos termos do Código do Imposto Industrial, e desde que se efectue a adequada regularização contabilística.
ARTIGO 42.º
Limites e taxas anuais de amortizações e reintegrações
As reintegrações e amortizações do exercício, devem observar os limites das taxas anuais estabelecidas na Tabela das reintegrações e amortizações, definidas em diploma próprio.
ARTIGO 43.º
Documentação de amortizações
- 1. Dos mapas de reintegrações e amortizações deve constar:
- a) Os anos e os valores da aquisição e da reavaliação;
- b) Os anos, valores e os períodos de utilidade esperada das grandes reparações e beneficiações
- c) As reintegrações e as amortizações acumuladas nos exercícios anteriores e as praticadas no exercício;
- d) Os abates, com justificação da sua origem
- e) O valor residual, quando atribuído;
- f) O número de anos provável de utilização dos elementos reavaliados e dos adquiridos em estado de uso.
- 2. Os mapas referidos no número anterior podem constar de modelo oficial, a ser publicado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas.
- 3. Sempre que a Direcção Nacional de Impostos, ou a repartição fiscal competente, o solicitem, os mapas referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser entregues em formato informático, a indicar na respectiva notificação.
- 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, estes documentos podem ser submetidos através de meios electrónicos, nos termos regulamentares.
ARTIGO 44.º
Norma transitória sobre amortizações
- 1. O presente Diploma aplica-se aos bens do activo imobilizado que entrem em funcionamento após a data da sua entrada em vigor.
- 2. Os bens cujo início de utilização tenha ocorrido em período anterior à entrada em vigor do presente Código, deve manter os procedimentos de amortização desses bens, nos termos do regime de amortização anterior à entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 45.º
Provisões
- 1. São de considerar como provisões aceites para efeitos, do disposto da alínea h) do artigo 14.º do presente Código, apenas:
- a) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos ou gastos do exercício;
- b) As que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa, calculados em função da soma dos créditos resultantes da actividade normal da empresa existentes no fim do exercício, e da sua antiguidade;
- c) As que se destinarem a cobrir a perda de valor das existências;
- d) As que tiverem sido constituídas de acordo com as obrigações impostas pelas entidades públicas reguladoras do sector financeiro, segurador e de jogos, e de outras entidades públicas reguladoras supervenientes ao presente Código;
- e) As taxas e os limites das provisões a que se referem as alíneas a), b), e c) devem ser publicadas até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor do presente Código.
- 2. As provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos no presente artigo, considerar-se-ão proveitos ou ganhos do respectivo exercício.
- 3. As provisões dos contribuintes sujeitos à utilização dos Planos de Contas das Instituições Financeiras e Seguradoras, nos termos e limites definidos na legislação própria da entidade reguladora na totalidade do seu volume.
ARTIGO 46.º
Créditos incobráveis
Os créditos incobráveis só são de considerar como custos ou gastos do exercício na medida em que tal resulte de processos de execução, falência ou insolvência, devidamente documentada através de certidão pública.
ARTIGO 47.º
Deduções ao lucro tributável
- 1. Para a determinação da matéria tributável deduzir-se-ão do lucro líquido apurado nos termos dos artigos anteriores, e até à concorrência deste, as importâncias seguintes:
- a) Os proveitos sujeitos a imposto predial urbano;
- b) Os proveitos ou ganhos sujeitos a imposto sobre a aplicação de capitais.
- 2. O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável aos rendimentos das instituições financeiras ou das entidades que exerçam actividades similares, que estejam sujeitos ao Imposto sobre a Aplicação de Capitais e dele isentos.
ARTIG0 48.º
Prejuízos fiscais
- 1. Os prejuízos verificados em determinado exercício são deduzidos à matéria colectável, havendo-os, de um, ou mais, dos 3 (três) anos posteriores.
- 2. Os prejuízos sofridos em actividade que beneficie de isenção ou redução de taxa do Imposto Industrial, não podem ser deduzidos dos lucros de outras actividades sujeitas a o regime geral do mesmo imposto.
- 3. Os prejuízos verificados no decorrer de períodos em que o contribuinte beneficiou de isenção ou redução de taxa não podem ser deduzidos à matéria colectável, havendo-o, nos exercícios posteriores ao fim do período de isenção.
ARTIG0 49.º
Investimento de reservas voluntárias
- 1. Os lucros levados a reservas de reinvestimento que dentro dos 3 (três) exercícios seguintes tenham sido reinvestidos, em instalações ou equipamentos novos, afectos à actividade produtiva ou administrativa do contribuinte, podem ser deduzidos a matéria colectável nos 3 (três) anos imediatos ao da conclusão do investimento, até metade do seu valor.
- 2. A faculdade prevista no número anterior é dependente da entrega de requerimento do contribuinte, à Direcção Nacional de Impostos até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte à conclusão do reinvestimento, instruído com todo o suporte dos custos realizados, bem como a fundamentação objectiva da relevância do investimento para a criação de emprego e desenvolvimento económico do País.
- 3. O incumprimento do prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido.
- 4. A Direcção Nacional de Impostos pode solicitar documentação de suporte adicional para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a ser entregue no prazo que for fixado, cujo incumprimento implica o indeferimento tácito da pretensão do contribuinte.
- 5. A dedução é faseada pelos 3 (três) exercícios seguintes ao da conclusão do investimento, não sendo prolongável este período de dedução, sequer por ausência de matéria colectável em qualquer dos 3 (três) exercícios.
- 6. A dedução só pode ser realizada mediante parecer favorável da Direcção Nacional de Impostos.
- 7. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por conclusão do investimento, a data de entrada em funcio¬namento das instalações e investimentos realizados.
ARTIGO 50.º
Relações especiais
- 1. A Direcção Nacional de Impostos pode efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação da matéria colectável sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a Imposto Industrial, que tenha, ou não, sede ou direcção efectiva em território angolano, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro tributável apurado com base na contabilidade seja diverso daquele que se apuraria em circunstâncias normais de mercado.
- 2. Também se deve aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo, quanto às pessoas que exerçam simultaneamente acti¬vidades sujeitas e não sujeitas ao Imposto Industrial, quando relativamente a tais actividades se verifiquem idênticos desvios.
- 3. Igual procedimento ao previsto no n.º 1 do presente artigo, se adopta para com os contribuintes em relação aos quais se verifiquem a existência de posições de terceiros dominantes no capital ou interferências directas ou indirectas na gestão, quando se reconheça que tais situações provocam desvios no apuramento dos resulta dos em prejuízo do cômputo da matéria colectável.
- 4. Quando o disposto no n.º 1 do presente artigo, se aplique relativamente a um sujeito passivo Do Imposto Industrial por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do mesmo imposto ou do imposto sobre os rendimentos de trabalho, na determinação da matéria colectável deste último são efectuados, os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação da matéria colectável do primeiro.
- 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consagradas em legislação avulsa, obrigações declarativas específicas para contribuintes, sobre esta matéria, destinadas ao controlo das condições a sujeitar no âmbito de relações especiais.
SECÇÃO II
Obrigações Declarativas
ARTIGO 51.º
Contribuintes do Grupo A
(Apresentação da Declaração Modelo 1)
- 1. Os contribuintes do Grupo A apresentam anualmente, no mês de Maio, na repartição fiscal com competência sobre o contribuinte, uma declaração em duplica do Modelo 1, a regulamentar.
- 2. A Declaração - Modelo 1 do Imposto Industrial deve ser entregue obrigatoriamente, sob pena da sua não recepção pela repartição fiscal, acompanhada de Demonstração de Resultados por Natureza, Balanço, Balancete do Razão e Balancete Geral Analítico, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício, e respectivos anexos, devidamente assinados pelo contabilista responsável pela sua elaboração.
- 3. Deve igualmente acompanhar a Declaração - Modelo 1 do Imposto Industrial o relatório técnico onde, com base em mapas discriminativos, o contabilista que assinou as demonstrações financeiras e a declaração fiscal deve comentar sucintamente as reintegrações e amortizações contabilizadas, com indicação do método utilizado, das taxas aplicadas e dos valores iniciais e actuais dos diversos elementos sobre os quais aquelas recaíram, as alterações sofridas pelas existên¬cias de todas as categorias e os critérios que presidiram à sua valorimetria, as provisões constituídas ou as alterações nelas ocorridas, os créditos incobráveis verificados, as mais-valias realizadas, as variações patrimoniais ocorridas, os gastos gerais de administração, com especial referência às remune¬rações, de qualquer espécie, atribuídas aos corpos gerentes, bem como a todas as despesas de representação suportadas durante o exercício, as mudanças nos critérios de imputação de custo ou atribuições dos proveitos às diferentes actividades ou estabelecimentos da empresa, quaisquer outros elementos reputados de interesse à justa determinação do lucro tributável e ao esclarecimento do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e gastos.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decla¬rações podem ser submetidas através de meios electrónicos, nos termos regulamentares.
- 5. Os contribuintes integrantes do Grupo A, que sejam sociedades, obrigadas a ter as suas demonstrações financeiras auditadas por perito contabilista, devem apresentar, para além dos documentos referidos nos n.º 2 e 3 do presente artigo, o relatório e o parecer do respectivo perito contabilista sobre tais demonstrações financeiras.
ARTIGO 52.º
Documentação a arquivar com a Declaração Modelo 1
- 1. O duplicado da declaração referida no artigo anterior deve encontrar-se disponível nas instalações do contribuinte, acompanhada dos seguintes documentos e peças contabilísticas:
- a) Relação dos titulares dos órgãos de gestão
- b) Cópia da acta da Assembleia Geral de aprovação de contas do exercício, ou documento de aprovação de contas
- c) Balanço, Balancete do Razão e Balancete Geral Analítico, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício
- d) Demonstração de Resultados por Natureza e Demonstração de Fluxos de Caixa
- e) Mapas de amortizações e reintegrações de bens do activo imobilizado
- f) Mapa geral de todos os impostos pagos no decurso do exercício
- 2. O incumprimento da obrigação estabelecida no número anterior constitui infracção fiscal, nos termos do Código Geral Tributário.
SECÇÃO III
Disposições Diversas
ARTIGO 53.º
Cessação de actividade
- 1. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da cessação da sua actividade, os contribuintes devem apresentar, em tripli¬cado, a Declaração Modelo l, entendendo-se que a cessação se verifica na data do encerramento das contas, ou, tratando-se de sociedade regularmente constituída com sede ou direcção efectiva no País, na da aprovação das contas do liquidatário ou administrador.
- 2. A declaração é acompanhada dos seguintes documentos:
- a) Relação dos liquidatários
- b) Identificação do contabilista envolvido na prepara¬ção das demonstrações financeiras da liquidação
- c) Identificação do advogado envolvido nos actos e negó¬cios jurídicos de liquidação da pessoa colectiva
- d) Cópia da acta da Assembleia Geral que tiver apro¬vado as contas, ou havendo aprovação judicial, certidão da respectiva decisão
- e) Mapa da conta de resultados da liquidação, discri¬minado por rubricas do balanço
- f) Mapa da conta de resulta dos do exercício
- g) Mapa do balanço final
- 3. Relatório elaborado e assinado por contabilista e advogado com descrição dos actos e negócios jurídicos de liquidação societária, com breve descrição do seu impacto da situação patrimonial da sociedade, acompanhado de cópias da documentação comprovativa da sua habilitação profissional.
- 4. Os contribuintes mencionados no artigo 4.º do presente Código devem cumprir o preceituado no presente artigo quando cessarem totalmente o exercício da actividade em Angola.
- 5. Na falta de contabilidade, a cessação entende-se veri¬ficada na data em que se preencham os requisitos indicados nos n.º 1 e 2 do artigo 78.º
- 6. Os contribuintes cujas sociedades tenham sido constituídas ao abrigo de projectos de investimento privado devidamente licenciados por autoridade pública são obrigados à entrega de declaração dessa autoridade, ou daquela que lhe sucedeu, onde seja descrito o tratamento fiscal a conferir ao activo superveniente à liquidação da sociedade.
ARTIGO 54.º
Suficiência das declarações
Quando as declarações não forem consideradas suficiente¬mente claras, as repartições fiscais notificam os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos que se julguem necessários.
ARTIGO 55.º
Conservação da informação contabilística
- 1. Os contribuintes devem organizar e conservar a sua informação contabilística e fiscal de modo a que a mesma se possa apurar clara e inequivocamente e controlar o lucro tributável e o cumprimento das obrigações fiscais do contri¬buinte com inteira observância das disposições do presente Código, por um período de 5 (cinco) anos.
- 2. O Titular do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas, pode, por Decreto Executivo, tornar obrigatória, a existência de informação contabilística adicional ou especializar o seu reporte em termos diferentes dos definidos no presente Código.
ARTIGO 56.º
Contabilistas e peritos contabilistas
- 1. Consideram-se contabilistas, para os efeitos do presente Código os que estiverem inscritos como tal na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas, nos termos da legislação em vigor.
- 2. Os contribuintes do Grupo A e do Grupo B sempre que disponham de contabilidade organizada, devem comunicar à Direcção Nacional de lmpostos os elementos de identificação do seu contabilista, na primeira liquidação de Imposto lndustrial provisório posterior à entrada em vigor do presente Código, ou sempre que houver mudança do contabilista do contribuinte.
- 3. O incumprimento do disposto no número anterior é sancionado com pena de multa prevista no n.º 2 do artigo 76.º do presente Código, sem prejuízo do estatuído no Código Geral Tributário.
ARTIGO 57.º
Verificação da matéria colectável
- 1. A verificação da correcta determinação da matéria colec¬tável sujeita a Imposto Industria l compete à repartição fiscal da área em que deva ser apresentada a Declaração Modelo 1.
- 2. Na falta ou insuficiência das declarações, procede-se à determinação do lucro tributável por presunção, tendo por base todos os elementos de que a administração tributária disponha e, designadamente, os seguintes:
- a) Elementos da contabilidade do contribuinte
- b) Matéria colectável de anos anteriores
- c) Margens médias de lucro bruto ou líquido, sobre as vendas e prestação de serviços ou compras e fornecimentos de terceiros
- d) Elementos e informações declarados à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte
- 3. A matéria colectável apurada nos termos do número anterior, quando superior ao apuramento efectua do pelo contribuinte origina um procedimento de liquidação adicional de imposto, com as devidas consequências determinadas no presente Código e no Código Geral Tributário.
- 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as liquidações de imposto efectuadas nos termos do número anterior podem ser enviadas ao contribuinte, através de meios electrónicos, nos termos regulamentares.
CAPÍTULO III
Do Grupo B
SECÇÃO I
Do Grupo B
ARTIGO 58.º
Obrigações declarativas
- 1. Os contribuintes do Grupo B que possuam contabili¬dade organizada apresentam anualmente, no mês de Abril, a Declaração Modelo 1 do Imposto Industria l, em duplicado, relativamente ao conjunto de actividades exercidas durante o ano anterior, conjuntamente com Balanço, Balancete Geral Analítico, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento de resultados e Demonstração de Resultados, e respectivos anexos, relatório técnico, todos devidamente assinados por contabilista.
- 2. Os contribuintes do Grupo B, que não possuam contabi¬lidade organizada, nos termos do número anterior, apresentam a Declaração Modelo 2, em duplicado, relativamente ao conjunto de actividades exercidas no ano anterior, assinada por contabilista, que permita o apuramento integral das vendas e prestação de serviços ou das compras efectuadas e serviços contratados.
- 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as declarações podem ser submetidas através de meios electró¬nicos, nos termos regulamentares.
ARTIGO 59.º
Determinação da matéria colectável do Grupo B
- 1. Os contribuintes do Grupo B que satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, apuram a matéria colectável nos precisos termos estabelecidos no presente Código para os contribuintes do Grupo A.
- 2. A matéria colectável dos contribuintes do Grupo B, não incluídos no número anterior, corresponde ao volume de vendas de bens e serviços prestados.
ARTIGO 60.º
Deduções à matéria colectável do Grupo B
- 1. Os contribuintes do Grupo B que se enquadrem no n.º 1 do artigo 59.º do presente Código, podem efectuar deduções à matéria colectável nos precisos termos estabelecidos para os contribuintes do Grupo A.
- 2. Aos contribuintes que se enquadrem no n.º 2 do artigo 59.º não são permitidas quaisquer deduções à matéria colectável.
ARTIGO 61.º
Declaração Modelo 1
- 1. A declaração referida no artigo 58.º do presente Código deve ser apresentada junto da repartição fiscal com competência em relação ao contribuinte.
- 2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as declarações podem ser submetidas através de meios electró¬nicos, nos termos regulamentares.
ARTIGO 62.º
Prática de acto isolado
- 1. Os contribuintes que praticarem algum acto isolado de natureza comercial ou industrial, devem apresentar, na repartição fiscal da área onde tiverem a sua sede ou local de direcção efectiva, a declaração a que se refere o artigo 58.º
- 2. Aos contribuintes que se enquadrem no número anterior do presente artigo, não são permitidos quaisquer deduções, excepto as relativas às retenções na fonte por conta do imposto Industrial realizadas durante o período de actividade.
- 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as declarações podem ser submetidas através de meios electró¬nicos, nos termos regulamentares.
ARTIGO 63.º
Cessação de actividade no grupo B
- 1. No caso de cessação total do exercício da actividade, devem os contribuintes do Grupo B apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a Declaração Modelo 1.
- 2. A cessação só terá lugar, para o efeito do disposto no presente artigo, quando forem aprovadas as contas do liquidatário ou administrador da insolvência, nos termos descritos para os contribuintes do Grupo A, com as necessárias adaptações.
- 3. A cessação presume-se sempre que os contribuintes:
- a) Deixem de praticar habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade
- b) Terminem a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento
- c) Se extinga o direito do contribuinte ao uso e fruição do local ocupado, quando este não lhe pertença, ou lhe seja da do outro destino
- d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabele¬cimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores
- e) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou exploração do estabelecimento
CAPÍTULO IV
ARTIGO 64.º
Taxas
- 1. A taxa do imposto Industrial é de 30 % (trinta por cento).
- 2. Tratando-se de rendimentos provenientes de activida¬des, exclusivamente a actividade das explorações agrícolas, aquícolas, avícola, pecuárias, piscatórias e silvícolas aplica-se a taxa única de 15 % (quinze por cento).
- 3. À matéria colectável apurada nos termos do n.º 2 do artigo 59.º aplica-se a taxa de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
- 4. A taxa do Imposto Industrial pode ser reduzida no âmbito de projectos de investimento privado devidamente licenciados por autoridade pública definida nos termos da legislação em vigor, ou em função de legislação especial aprovada para o efeito.
- 5. A taxa de liquidação provisória de imposto sobre pres¬tações de serviços mencionados no Capítulo VI, Secção I, é de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
- 6. A taxa de liquidação provisória de imposto sobre as vendas do 1.º semestre do exercício é de 2% (dois por cento).
- 7. A taxa de tributação liberatória incidente sobre serviços acidentais prestados por pessoas colectivas sem sede, estabe¬lecimento estável ou local de direcção efectiva em Angola é de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
CAPÍTULO V
ARTIGO 65.º
Fusão ou cisão de sociedades
- 1. A fusão ou cisão por incorporação de sociedades sujeitas a imposto Industrial e classificadas como grandes contribuintes ao abrigo do Estatuto dos Grandes Contribuintes aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 147/ 13, de 1 de Outubro é fiscalmente neutra, desde que:
- a) Os elementos patrimoniais objecto de transferência sejam registados na contabilidade da sociedade beneficiária, ou da nova sociedade, pelos mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas, mantendo-se os respectivos valores e antiguidades fiscais
- b) Os valores relativos a elementos patrimoniais trans¬feridos respeitem as disposições da legislação de carácter fiscal
- c) As amortizações e reintegrações dos activos transfe¬ridos mantenham o regime que vinha a ser seguido nas sociedades fundidas ou cindidas
- d) As provisões que foram transferidas tenham para efeitos fiscais o mesmo tratamento que era aplicado nas sociedades fundidas ou cindidas
- 2. No procedimento de fusão ou cisão podem ser concedidos incentivos fiscais à reestruturação empresarial na modalidade de dedução de prejuízos fiscais das sociedades fundidas ou cindidas, caso a sociedade subsistente, ou a nova sociedade, apresente lucros tributáveis nos 6 (seis) exercícios posteriores a que os mesmos se reportam, mediante autorização prévia a solicitar ao Titular do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade beneficiária, ou a nova sociedade, deve entregar um requeri¬mento à Direcção Nacional de Impostos, até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão ou cisão na Conservatória do Registo Comercial, acompanhado dos balanços, balancetes geral analítico, demonstrações de resultados, e respectivos anexos, e relatório técnico da fusão ou cisão, elaborados pelo contabilista que preparou a operação.
- 4. Os benefícios previstos no presente artigo são conce¬didos por despacho favorável do Titular do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas, que pode, adicionalmente, fixar um plano faseado de dedução dos prejuízos fiscais, mediante parecer favorável do Director Nacional de Impostos.
- 5. A aplicação do presente artigo depende da demonstração de que a fusão ou cisão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva, devendo ser fornecidos, para esse efeito, todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos.
CAPÍTULO VI
Liquidação e Cobrança
SECÇÃO I
Liquidação e Pagamento Provisório
ARTIGO 66.º
Liquidação e pagamento provisório sobre vendas
- 1. O imposto relativo aos contribuintes dos Grupos A e B é objecto de autoliquidação provisória e pagamento do imposto devido, até a o final dos meses de Agosto e Julho, respectivamente, por referência ao próprio exercício fiscal em que a actividade tenha lugar.
- 2. A liquidação referida no número anterior é efectuada mediante a aplicação de uma taxa de 2% (dois por cento) sobre o volume total das vendas, efectua das pelo contribuinte, nos primeiros 6 (seis) meses do exercício.
- 3. O pagamento do imposto nos termos do número anterior é provisório e releva na liquidação definitiva, deduzindo-se à colecta final do contribuinte.
- 4. As prestações de serviços, sujeitas ao regime previsto no artigo seguinte não concorrem para o apuramento de imposto provisório, previsto no presente artigo.
- 5. Os documentos de liquidação de imposto e de arre¬cadação de receita, respeitante ao imposto liquidado e pago nos termos do presente artigo, não podem conter a liquidação ou pagamento de qualquer outro imposto, sequer Imposto Industrial liquidado ao abrigo de outro regime de liquidação e pagamento.
- 6. Pode ser deduzido na liquidação provisória sobre as vendas, o imposto, comprovadamente, entregue em excesso nos pagamentos provisórios dos exercícios anteriores, até ao limite do prazo de caducidade previsto no Código Geral Tributário.
- 7. Os contribuintes cuja actividade esteja no âmbito dos poderes de supervisão do Banco Nacional de Angola, da entidade de supervisão de seguros, da entidade de supervisão de jogos e da Comissão de Mercado de Capitais, efectuam a liquidação e pagamento provisório previsto no n.º 1, mediante aplicação da taxa prevista no n.º 2, ambos do presente artigo, utilizando como base de cálculo do imposto, o total do resultado derivado de operações de intermediação financeira ou dos prémios de seguro e resseguro e dos jogos, respectivamente, apurados nos primeiros 6 (seis) meses do exercício fiscal anterior, excluídos os proveitos sujeitos a imposto sobre a aplicação de capitais.
- 8. No ano de início de actividade não é devido o pagamento provisório previsto no presente artigo.
ARTIGO 67.º
Liquidação e pagamento provisório sobre prestações de serviços
- 1. Os sujeitos passivos de Imposto Industrial com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola que exerçam actividades de prestação de serviços de qualquer natureza, estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte à taxa de 6,5% (seis virgula cinco por cento), cuja entrega do imposto retido deve ser efectuada até ao final do mês seguinte.
- 2. A liquidação e entrega do imposto devido é da res¬ponsabilidade da pessoa colectiva pagadora do serviço, que responde pela totalidade do imposto e acréscimos, no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da entidade sujeita a retenção na fonte, mas apenas quanto à dívida principal.
- 3. O pagamento do imposto nos termos do número anterior é provisório e releva na liquidação definitiva, deduzindo-se à colecta final do contribuinte retido.
- 4. No acto de entrega do imposto retido, deve ser apre¬sentado em duplicado um mapa, que é carimbado e assinado pela repartição fiscal, contendo o seguinte:
- a) Designação social e NIF do fornecedor do serviço
- b) Descrição do serviço
- c) Valor total da factura
- d) Valor da factura a pagar, no caso de pagamento parcelado
- e) Valor do imposto retido
- 5. Sempre que a Direcção Nacional dos Impostos ou a repartição fiscal competente, solicitar o mapa referido no número anterior, deve ser entregue em formato informático.
- 6. No apuramento final do Imposto industrial, ocorrido com a entrega da Declaração Modelo 1, se for apurado montante de imposto inferior ao imposto pago provisoriamente no decurso do exercício, esse crédito deve ser abatido à colecta do exercício seguinte e assim sucessivamente, nos exercícios que se seguem, dentro do prazo geral de caducidade do imposto.
- 7. Em caso de cessação de actividade, o imposto provi¬sório, liquidado e pago no decurso dos exercícios anteriores, deve ser abatido à colecta final devida com a apresentação da declaração de encerramento de actividade, mencionada nos artigos 53.º e 63.º do presente Código.
- 8. O imposto provisório que haja sido entregue em excesso, face à colecta apurada a final, e que seja superior ao imposto a pagar nos termos do número anterior, considera-se definitivo.
- 9. Consideram-se sujeitas a este regime de liquidação as transacções efectuadas entre entidades relacionadas, como definidas nos termos do Estatuto dos Grandes Contribuintes, excepto se o contribuinte puder comprovar e documentar que a operação reveste a natureza de um mero redébito de custos, caso em que a transacção se encontra não sujeita a este regime especial de liquidação de imposto.
- 10. Quaisquer margens incorporadas para suportar custos de gestão e administração eventualmente ocorridos com as operações de redébito referidas no número anterior, cons-tituem matéria colectável no âmbito deste regime especial de liquidação.
- 11. A matéria colectável nos termos deste regime é cons¬tituída pelo valor global do serviço prestado excluídas as matérias-primas, peças ou materiais necessários à prestação do serviço, devidamente documentados.
- 12. Os documentos de liquidação de imposto e de arrecadação de receita, respeitante ao imposto liquidado e pago nos termos do presente artigo, não podem conter a liquidação ou pagamento de qualquer outro imposto, sequer Imposto Industrial liquidado ao abrigo de outro regime de liquidação e pagamento.
- 13. Não constituem prestações de serviços sujeitas à retenção na fonte, os seguintes:
- a) Serviços de Ensino, serviços prestados por jardins¬ de infância, lactários, berçários e estabelecimentos análogos a estes
- b) Serviços de assistência médico-sanitária e opera¬ções conexas efectua das por clínicas, hospitais e similares
- c) Quaisquer serviços, cujo valor integral da prestação não ultrapasse Kz: 20.000,00 (vinte mil kwanzas)
- d) Os transportes de passageiros
- e) Locação de máquinas ou equipamentos que, pela sua natureza dêem lugar ao pagamento de royalties, nos termos do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais
- f) Serviços de intermediação financeira e seguradora
- g) Serviços de hotelaria e similares
- h) Serviços de telecomunicações
ARTIGO 68.º
Especialização de regime de liquidação e pagamento de imposto provisório
Os contribuintes, que realizam vendas e prestações de serviços cujo pagamento está sujeito a retenção na fonte por parte da entidade contratante deve liquidar e pagar o imposto provisório sobre as vendas realizadas, nos termos definidos pelo artigo 67.º do presente Código e sujeitar-se ao previsto no artigo 68.º do presente Código, no que se refere às prestações de serviços
SECÇÃO II
Liquidação e Pagamento Definitivo
ARTIGO 69.º
Liquidação definitiva
- 1. A liquidação definitiva do Imposto Industrial, a efectivar¬-se com a entrega das respectivas declarações e elementos que a devem acompanhar nos termos dos artigos 51.º e 58.º, deve efectuar-se dentro dos seguintes prazos:
- a) Até 30 de Abril de cada ano, para os contribuintes do Grupo B
- b) Até 31 de Maio de cada ano, para os contribuintes do Grupo A
- 2. Sem prejuízo da liquidação a que se deva proceder nos termos do número anterior, deixa de se efectuar a liquidação provisória a partir do momento em que, por parte o contribuinte, cesse a prática de actos de natureza comercial ou industrial.
ARTIGO 70.º
Pagamento definitivo
- 1. O Imposto Industrial definitivo deve ser pago:
- a) Até ao final do mês de Abril e Maio, respectivamente, conforme previsto no n.º 1 do artigo anterior
- b) No prazo de 15 (quinze) dias, da data da notificação, quando relativas às correcções efectuadas pela administração tributária.
- 2. Os documentos de liquidação de imposto e de arreca¬dação de receita respeitante ao imposto liquidado e pago nos termos do presente artigo, não podem conter a liquidação ou arrecadação de qualquer outro imposto, tão pouco o Imposto Industrial liquidado ao abrigo de outro regime de liquidação e pagamento.
CAPÍTULO VII
Regime Especial de Tributação de Serviços Acidentais
ARTIGO 71.º
Sujeição
- 1. As pessoas colectivas sem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola, que de forma acidental exerçam actividades de prestação de serviços de qualquer natu¬reza, em território angolano ou efectuadas a favor de entidades com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola, independentemente do local da sua prestação, estão sujeitas a Imposto Industrial nos termos deste regime especial.
- 2. Consideram-se também sujeitas a este regime, as transacções efectuadas entre entidades relacionadas, como definidas nos termos do Estatuto dos Grandes Contribuintes.
- 3. Não constituem prestações de serviços sujeitas a este regime especial de tributação as seguintes:
- a) Serviços de Ensino, serviços prestados por jardins¬-de-infância, lactários, berçários e estabelecimentos análogos a estes
- b) Serviços de assistência médico-sanitária e opera¬ções conexas efectuadas por clínicas, hospitais e similares
- c) Quaisquer serviços, cujo valor integral da prestação não ultrapasse os Kz: 20.000,00 (dois mil kwanzas)
- d) Os transportes de passageiros
- e) Locação de máquinas ou equipamentos que, pela sua natureza dêem lugar ao pagamento de royalties, nos termos do Código do Imposto sobre a Apli¬cação de Capitai
ARTIGO 72.º
Matéria colectável nos serviços acidentais
A matéria colectável no âmbito deste regime de tributação é constituída pelo valor global do serviço prestado
ARTIGO 73.º
Taxa e pagamento
- 1. Sobre a matéria colectável, apurada nos termos do artigo anterior incidirá o imposto à taxa de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
- 2. A liquidação do imposto é da responsabilidade da pessoa colectiva com sede, estabelecimento estável ou direcção efectiva em Angola que procede ao pagamento do serviço contratado.
- 3. A entidade contratante ou pagadora realiza a retenção na fonte no acto do pagamento, devendo entregar o imposto retido, até ao final do mês seguinte àquele a que respeite o pagamento.
- 4. No acto de entrega do imposto retido deve ser apresentado em duplicado, um mapa, que é carimbado e assinado pela repartição fiscal, contendo o seguinte:
- a) Designação social do fornecedor do serviço
- b) Descrição do serviço
- c) Valor da factura
- d) Valor da factura a pagar, no caso de pagamento parcelado
- e) Valor do imposto retido
- 5. Sempre que a Direcção Nacional ou a repartição fiscal competente, solicitar o mapa referido no número anterior, deve ser entregue em formato informático.
- 6. A falta de entrega ou insuficiência do imposto devido nos termos do n.º 3 do presente artigo, pela entidade contratante ou pagadora do serviço, constitui responsabilidade desta que responde pelo pagamento do imposto devido ou do montante em falta, sem prejuízo dos acréscimos legais.
CAPÍTULO VIII
Garantias do Contribuinte
ARTIGO 74.º
Reclamação e impugnação
- 1. Os sujeitos passivos de Imposto Industrial e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, efectuada pelos serviços da administração tributária, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código Geral Tributário e no Código do Processo Tributário.
- 2. A faculdade referida no número anterior do presente artigo é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e às liquidações provisórias, nos termos e prazos previstos no Código Geral Tributário e no Código do Processo Tributário.
- 3. A reclamação, pelo titular dos rendimentos ou seu representante, da retenção na fonte de importâncias total ou parcialmente indevidas só tem lugar quando essa retenção tenha carácter definitivo.
- 4. A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 é efectuada nos termos do Código Geral Tributário.
- 5. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem ainda reclamar ou impugnar a matéria colectável que for determinada e que não dê origem a liquidação de Imposto Industrial, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código Geral Tributário.
CAPÍTULO IX
Penalidades
ARTIGO 75.º
Incumprimento de obrigações declarativas
- 1. A falta de apresentação de qualquer declaração fiscal, ou a sua entrega após o decurso do seu prazo legal, sujeita o infractor, a pena de multa de Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) para os contribuintes do Grupo B, que apre¬sentam Declaração Modelo 2 e Kz: 800.000,00 (oitocentos mil Kwanzas) para os contribuintes dos Grupos A e B que apresentam Declaração Modelo 1, por cada ano de incumpri¬mento, independentemente da entrega do imposto devido, e não arrecadado, em consequência da transgressão praticada, sem prejuízo da fiscalização externa
- 2. A recusa de exibição ou entrega de livros e demais elementos de escrituração previstos no presente Código ou a recusa ilegítima do a cesso às instalações do contribuinte é punida com pena de multa de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) para os contribuintes do Grupo B e Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) para os contribuintes do Grupo A.
- 3. O valor da multa a aplicar eleva-se para o dobro, quando houver dolo na prática dos actos referidos nos números ante¬riores do presente artigo.
- 4. Presumem-se dolosas:
- a) O início de actividade sem a competente inscrição no Registo Geral dos Contribuintes
- b) A falta de apresentação das declarações referidas nos artigos 51.º e 58.º do presente Código
- c) As declarações inexactas sobre a cessação do exer¬cício da actividade
ARTIGO 76.º
Inexactidões, omissões ou outras irregularidades
- 1. As omissões, inexactidões e outras irregularidades cons¬tantes das declarações fiscais, incluindo livros de contabilidade ou elementos de escrituração legalmente exigíveis são punidas com pena de multa de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) para os contribuintes do Grupo B e Kz : 100.000,00 (cem mil Kwanzas) para os contribuintes do Grupo A.
- 2. Quando as irregularidades referidas no número anterior consistirem na falsificação ou viciação de documentos fiscal¬mente relevantes, bem como, na sua ocultação, destruição ou danificação, que não constituam elementos de qualquer tipo criminal previsto na legislação em vigor, a multa é igual ao valor do imposto em falta para os contribuintes do Grupo B e o dobro do imposto em falta, para os contribuintes do Grupo A.
- 3. Incorrem na pena de multa de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) os contribuintes do Grupo A que não possuam contabilidade organiza da nos termos definidos no artigo 12.º, bem como, no caso de não observarem o disposto no n.º 2 do artigo 56.º, ambos do presente Código.
- 4. O não pagamento do imposto dentro do prazo legal previsto para o seu vencimento, sujeita o infractor a multa igual a 35% (trinta e cinco por cento) do imposto em falta, com o mínimo correspondente a Kz: 4.400 (quatro mil e quatrocentos Kwanzas).
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 77.º
Período de tributação
- 1. O Imposto Industrial é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas no presente artigo.
- 2. O período de tributação pode, no entanto, ser inferior a 1 (um) ano:
- a) No exercício do início de tributação, que se considera o período decorrido entre a data em que se inicia a actividade ou se inicia a obtenção de rendimentos sujeitos a imposto e o fim do exercício
- b) No exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o primeiro dia do exercício e a data da cessação da actividade
- c) Quando as condições de sujeição ao imposto ocor¬ram e deixem de verificar-se no mesmo exercício, em que é constituído pelo período efectivamente decorrido
ARTIGO 78.º
Cessação de actividade
- 1. Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a cessação da actividade ocorre:
- a) Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território angolano, na data do encerra¬mento da liquidação ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas ou na data em que a sede e a direcção efec¬tiva deixem de se situar em território angolano ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as con¬dições de sujeição a imposto
- b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território angolano, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua actividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território angolano
- 2. Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração tributária declarar oficio¬samente a cessação de actividade quando for manifesto, que esta não está a ser exercida, nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.
- 3. A cessação oficiosa a que se refere o número anterior do presente artigo, não desobriga o sujeito passivo do cum¬primento das obrigações tributárias.
- 4. O período de tributação pode ser superior a 1 (um) ano relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que tem a duração correspondente à desta, nos termos estabelecidos no presente Código.
- 5. O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação.
ARTIGO 79.º
Língua oficial e moeda de relato
- 1. As declarações a apresentar pelos contribuintes, bem como todos os documentos que as acompanham, bem como os respectivos suportes contabilísticos são obrigatoriamente escritos em língua portuguesa, sendo de expressão obrigatória em moeda nacional, os valores que delas constem.
- 2. Quando o original do documento for expresso em outra língua é obrigatória a sua tradução em língua portuguesa.
- 3. A não entrega de documento solicitado pela Administração Tributária, nos termos do número anterior e a inexistência de todos os elementos contabilísticos obrigatórios nos termos do Plano Geral de Contabilidade, dos Planos de Contas das Instituições Financeiras e Seguradoras, expressos em moeda nacional, presumem-se dolosas e constituem transgressão tributária sancionada nos termos do Código Geral Tributário.
ARTIGO 80.º
Exercício fiscal
O exercício fiscal a que se refere o presente Código coincide com o ano fiscal que compreende o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS