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Lei n.º 26/20 - Alterações ao Código do Imposto Industrial

SUMÁRIO

  1. ARTIGO 1.º - Alterações ao Código do Imposto Industrial
  2. ARTIGO 1.º - Incidência
  3. ARTIGO 5.º - Sujeitos passivos
  4. SECÇÃO II - Regimes de Tributação
    1. ARTIGO 7.º - Regime geral e regime simplificado
    2. ARTIGO 11.º - Início de actividade
  5. +CAPÍTULO II - Regime Geral
    1. SECÇÃO I - Matéria colectável
      1. ARTIGO 12.º - Determinação da matéria colectável
      2. ARTIGO 13.º - Proveitos ou ganhos
      3. ARTIGO 14.º - Custos ou gastos
      4. ARTIGO 16.º - Limites à dedutibilidade de custos
      5. ARTIGO 17.º - Documentação de custos
      6. ARTIGO 18.º - Custos não aceites fiscalmente
      7. ARTIGO 40.º - Amortizações não aceites
      8. ARTIGO 45.º - Provisões
      9. ARTIGO 47.º - Deduções ao lucro tributável
      10. ARTIGO 48.º - Prejuízos fiscais
      11. ARTIGO 49.º - Reservas de investimentos
      12. ARTIGO 50.º - Relações especiais
    2. SECÇÃO II - Obrigações Declarativas
      1. ARTIGO 51.º - Apresentação da Declaração Modelo 1
      2. ARTIGO 56.º - Contabilistas e Peritos Contabilistas
  6. +CAPÍTULO III - Regime Simplificado de Tributação
    1. SECÇÃO I - Âmbito de Aplicação
      1. ARTIGO 58.º - Incidência subjectiva
      2. ARTIGO 59.º - Determinação da matéria colectável no Regime Simplificado de Tributação
      3. ARTIGO 60.º - Deduções à matéria colectável
      4. ARTIGO 61.º - Obrigações declarativas
      5. ARTIGO 62.º - Prática de acto isolado
      6. ARTIGO 63.º - Cessação de actividade
      7. ARTIGO 64.º - Taxas
      8. ARTIGO 65.º - Fusão ou cisão de sociedades
      9. ARTIGO 66.º - Liquidação e pagamento provisórios sobre vendas
      10. ARTIGO 67.º - Liquidação e pagamento provisórios sobre a prestação de serviços
      11. ARTIGO 68.º - Especialização de regime de liquidação e pagamento de imposto provisório
      12. ARTIGO 69.º - Liquidação definitiva
      13. ARTIGO 70.º - Pagamento definitivo
      14. ARTIGO 71.º - Sujeição
      15. ARTIGO 73.º - Taxa e pagamento
      16. ARTIGO 75.º - Incumprimento das obrigações declarativas
      17. ARTIGO 76.º - Inexactidões, omissões e outras irregularidades
    1. Artigo 2.º - Revogação
    2. Artigo 3.º - Dúvidas e Omissões
    3. Artigo 4.º - Entrada em Vigor
Artigo 1.º
Alterações ao Código do Imposto Industrial

São alterados os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 40.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 56.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º, 75.º e 76.º, todos do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

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ARTIGO 1.º
Incidência
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...]
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...]; e
    6. f) Exercício de profissão liberal no formato societário ou associativo.
⇡ Início da Página
ARTIGO 5.º
Sujeitos passivos
  1. 1. [...]:
    1. a) As sociedades comerciais, civis com ou sem forma comercial, as cooperativas, as fundações, as associações, os fundos autónomos, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território angolano;
    2. b) [...];
    3. c) [...];
  2. 2. [...].
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SECÇÃO II
Regimes de Tributação
ARTIGO 7.º
Regime geral e regime simplificado

O Imposto Industrial compreende o regime geral e o regime simplificado.

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ARTIGO 11.º
Início de actividade
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. No acto de cadastramento e declaração de início de actividade, todos os contribuintes são enquadrados no Regime Geral do Imposto Industrial, com excepção daqueles que preencham os requisitos para enquadramento no Regime Simplificado de Tributação.
  4. 4. [Revogado].
  5. 5. [Revogado].
  6. 6. [...].
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CAPÍTULO II

Regime Geral

SECÇÃO I
Matéria colectável
ARTIGO 12.º
Determinação da matéria colectável
  1. 1. A matéria colectável dos contribuintes do Regime Geral do Imposto Industrial é determinada com base na declaração fiscal e demonstrações financeiras, nos termos do presente Código, do Plano Geral de Contabilidade, dos Planos de Contas das Instituições Financeiras e Seguradoras, do Plano de Contas dos Organismos de Investimento Colectivo, das Sociedades Gestoras e outros estabelecidos por legislação própria.
  2. 2. [...].
  3. 3. O lucro tributável reporta-se ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício elaborada em obediência aos princípios contabilísticos estabelecidos na legislação em vigor e consiste na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados e os custos ou gastos realizados no exercício, uns e outros, eventualmente corrigidos nos termos do presente Código.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as declarações devem ser submetidas através de meios electrónicos, nos termos estabelecidos em regulamentos próprios.
  5. 5. Os contribuintes enquadrados no regime geral devem possuir contabilidade.
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ARTIGO 13.º
Proveitos ou ganhos
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos, participações em lucros de sociedades, descontos, ágios, transferências, variações cambiais favoráveis realizadas e prémios de emissão de acções ou obrigações, não tributados em outros impostos;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...].
  2. 2. [Revogado].
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ARTIGO 14.º
Custos ou gastos
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Encargos de natureza financeira, entre os quais juros de capitais alheios, aplicados na empresa, descontos, ágios, transferências, variações cambiais desfavoráveis realizadas, cobrança de dívidas, emissões de acções e obrigações e prémios de reembolso.
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...]
    8. h) [...];
    9. i) [...].
  2. 2. [Revogado].
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ARTIGO 16.º
Limites à dedutibilidade de custos
  1. 1. Os juros de empréstimos, sob qualquer forma, dos detentores do capital ou de suprimentos, são aceites como custos dedutíveis, devendo apenas ser acrescida ao lucro tributável a parcela que exceder a taxa média anual de referência dos juros estabelecidos pelo Banco Central.
  2. 2. [...].
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ARTIGO 17.º
Documentação de custos
  1. 1. [...].
  2. 2. Os custos indevidamente documentados, não são aceites como custos dedutíveis à matéria colectável do imposto.
  3. 3. Os custos não documentados, não são aceites como custos dedutíveis à matéria colectável do imposto.
  4. 4. [...].
  5. 5. A taxa referida no número anterior é elevada para 50%, nas circunstâncias em que estas despesas originem um proveito na esfera de um sujeito passivo isento ou não sujeito a tributação em sede do Imposto Industrial.
  6. 6. Entende-se por custos indevidamente documentados, nos termos do n.º 2 do presente artigo, aqueles em que a documentação em posse do contribuinte não se encontra em conformidade com os elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
  7. 7. Entende-se por custos não documentados, nos termos do n.º 3 do presente artigo, aqueles em relação aos quais não existe documentação de suporte, nos termos da lei, mas que a sua ocorrência e natureza sejam materialmente comprováveis.
  8. 8. [...].
  9. 9. A tributação autónoma referida nos n.os 4 e 5 implica o seu acréscimo, nas percentagens estabelecidas à colecta do imposto.
  10. 10. [Revogado].
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ARTIGO 18.º
Custos não aceites fiscalmente
  1. 1. [...]:
    1. a) O Imposto Industrial, o Imposto Predial, o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, bem como o Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...]
    8. h) [...].
  2. 2. [...].
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ARTIGO 40.º
Amortizações não aceites
  • [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...].
    5. e) No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, sejam calculadas sobre a parte do custo inicial, ou do custo revalorizado, que exceda o montante de AKz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas), excepto se tais viaturas estiverem afectas à exploração de serviços públicos de transporte ou se destinarem a serem alugadas no exercício da actividade normal da empresa;
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...].
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ARTIGO 45.º
Provisões
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. Não são aceites como provisões, aquelas constituídas sobre créditos com garantia, salvo na parte não coberta.
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ARTIGO 47.º
Deduções ao lucro tributável
  1. 1. Para a determinação da matéria tributável, deduz-se do lucro líquido apurado nos termos dos artigos anteriores, as importâncias seguintes:
    1. a) Os proveitos sujeitos a imposto predial;
    2. b) Os proveitos ou ganhos sujeitos a imposto sobre a aplicação de capitais.
  2. 2. [...].
  3. 3. Aos contribuintes cuja matéria colectável é determinada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Código não são permitidas quaisquer deduções nos termos aqui previstos.
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ARTIGO 48.º
Prejuízos fiscais
  1. 1. Os prejuízos verificados em determinado exercício são deduzidos à matéria colectável, havendo-os, de um ou mais, dos 5 (cinco) anos posteriores.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. O presente artigo não se aplica aos contribuintes cuja matéria colectável é determinada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Código.
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ARTIGO 49.º
Reservas de investimentos
  1. 1. Os lucros levados a reservas de investimento, que dentro dos 3 exercícios seguintes tenham sido reinvestidos em instalações ou equipamentos novos, afectos à actividade produtiva, podem ser deduzidos à matéria colectável nos 5 exercícios imediatamente seguintes ao da conclusão do investimento.
  2. 2. A faculdade prevista no número anterior fica dependente da entrega de requerimento do contribuinte à Administração Tributária até ao último dia útil do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da conclusão do reinvestimento, acompanhado das seguintes peças:
    1. a) Acta da sociedade em que delibera a elevação dos lucros à reserva, bem como o seu reinvestimento naquele equipamento ou instalação em concreto;
    2. b) Declaração do imposto e balancetes referentes ao exercício em que os lucros foram levados à reserva;
    3. c) Suporte dos custos realizados, nomeadamente, facturas ou documentos equivalentes, nos termos legais;
    4. d) Relatório de fundamentação da relevância do investimento para o desenvolvimento do País, com a indicação dos novos postos de trabalho criados.
  3. 3. [...].
  4. 4. A Administração Tributária pode realizar inspecção física ou solicitar documentos adicionais para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
  5. 5. Quando o reinvestimento for feito na Província de Luanda, no Município do Lobito ou nas capitais das outras províncias, pode-se deduzir até 40% e quando feito fora das capitais da província, pode-se deduzir até 80% do valor reinvestido.
  6. 6. A dedução só pode ser realizada mediante autorização da Administração Tributária e dentro do prazo definido, não sendo prolongável o período de dedução, nem por ausência de matéria colectável.
  7. 7. [...].
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ARTIGO 50.º
Relações especiais
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consagradas em legislação própria sobre esta matéria, obrigações específicas para contribuintes, destinadas ao controlo das condições a sujeitar no âmbito de relações especiais.
  6. 6. Salvo legislação especial em contrário, aplica-se subsidiariamente aos contribuintes sujeitos ao Imposto Industrial, toda a legislação em matéria de relações especiais e preços de transferência.
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SECÇÃO II
Obrigações Declarativas
ARTIGO 51.º
Apresentação da Declaração Modelo 1
  1. 1. Os contribuintes do regime geral do Imposto Industrial submetem, electronicamente, nos termos regulamentares, ou apresentam anualmente, até ao último dia útil do mês de Maio, na repartição fiscal competente, uma Declaração Modelo 1 em duplicado.
  2. 2. A Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial deve ser entregue, obrigatoriamente, sob pena da sua não recepção pela repartição fiscal, acompanhada de Demonstração de Resultados por Natureza, Demonstração de Fluxo de Caixa, Balanço, Balancete da Razão e Balancete Geral Analítico, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício, e respectivos anexos, devidamente assinados pelo contabilista responsável pela sua elaboração.
  3. 3. [...].
  4. 4. Salvo disposição expressa em contrário e sem prejuízo do disposto no presente artigo, os anexos devem ser submetidos através de meios electrónicos.
  5. 5. [Revogado].
  6. 6. Os contribuintes que exercem actividades sujeitas a taxas diferentes do Imposto Industrial, podem apresentar as respectivas declarações fiscais, mediante junção dos instrumentos contabilísticos por centro de custos e balancete geral analítico por actividades.
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ARTIGO 56.º
Contabilistas e Peritos Contabilistas
  1. 1. [...].
  2. 2. Os contribuintes que disponham de contabilidade devem comunicar à Administração Geral Tributária os elementos de identificação do seu contabilista ou perito contabilista, até 30 dias após apresentação da declaração de início de actividade ou, sempre que houver mudança do contabilista ou perito contabilista.
  3. 3. [...].
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CAPÍTULO III

Regime Simplificado de Tributação

SECÇÃO I
Âmbito de Aplicação
ARTIGO 58.º
Incidência subjectiva
  1. 1. O presente regime aplica-se aos contribuintes sujeitos ao Imposto Industrial que estejam abrangidos pelo regime de não sujeição do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
  2. 2. Para efeitos do presente artigo, os limites de facturação bruta anual a serem considerados são os do último exercício contabilístico encerrado, nos termos dos artigos 51.º e 61.º da presente Lei.
  3. 3. No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se em conformidade com a facturação bruta anual presumida, constante da Tabela dos Lucros Mínimos.
  4. 4. Os contribuintes sujeitos a este regime devem utilizar, para efeito de declaração fiscal, o Modelo de Declaração Simplificada, nos termos regulamentares.
  5. 5. Excluem-se do presente regime:
    1. a) As empresas e as entidades públicas;
    2. b) As Instituições Financeiras;
    3. c) As empresas sujeitas a regimes especiais de tributação;
    4. d) As operadoras de telecomunicações;
    5. e) As empresas que sejam filiais ou sucursais de empresas com sede no exterior.
  6. 6. Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite total anual de facturação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou interpolados, caso em que passa a aplicar-se o regime geral, a partir do exercício seguinte ao da verificação desse facto.
  7. 7. A cessação prevista no número anterior, pode ser, oficiosamente determinada pela Administração Geral Tributária, sempre que se verifiquem os pressupostos legais para o efeito.
  8. 8. Os contribuintes que tenham sido enquadrados no regime simplificado de tributação podem requerer a adesão ao regime geral, desde que preencham os requisitos para nele constarem, devendo, para o efeito, submeter a sua pretensão até ao final do mês de Fevereiro do ano a que o Imposto Industrial respeite, junto da sua repartição fiscal de domicílio.
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ARTIGO 59.º
Determinação da matéria colectável no Regime Simplificado de Tributação
  1. 1. A matéria colectável corresponde a todos os proveitos ou ganhos, obtidos pelo sujeito passivo e é determinada com base na contabilidade, no modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados, nos termos do presente Código.
  2. 2. Caso não seja possível determinar a matéria colectável nos termos referidos no número anterior, a mesma deve corresponder ao volume total de vendas e serviços prestados.
  3. 3. Na impossibilidade de identificação do volume total de vendas e serviços prestados, a matéria colectável corresponde ao volume total de compras e serviços adquiridos.
  4. 4. Na impossibilidade de identificação do volume total de compras e serviços adquiridos, conforme previsto no número anterior, a matéria colectável é determinada com base em outras regras previstas para métodos indirectos, incluindo a tabela dos lucros mínimos.
  5. 5. [Revogado].
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ARTIGO 60.º
Deduções à matéria colectável
  1. 1. Os contribuintes deste regime que possuam contabilidade sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável, dos contribuintes do regime geral deste Imposto.
  2. 2. Os contribuintes deste regime que possuam modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados têm direito a deduzir, até 30%, dos custos incorridos.
  3. 3. Os contribuintes deste regime que não possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados não têm direito a dedução de custos incorridos.
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ARTIGO 61.º
Obrigações declarativas
  1. 1. Os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação apresentam, anualmente, até ao último dia útil do mês de Abril, o Modelo de Declaração Simplificada ou o livro de registo de compra e venda e serviços prestados, nos termos regulamentares.
  2. 2. A obrigação prevista no número anterior deve ser cumprida na Repartição Fiscal de domicílio dos contribuintes, podendo a declaração ser submetida através de meios electrónicos, nos termos regulamentares.
  3. 3. Os contribuintes do regime simplificado de tributação, que submetam, electronicamente, as suas declarações fiscais, passam a deduzir 10% das suas despesas administrativas, relacionadas com a aquisição de aplicativo informático, respectivas licenças e contratação de contabilista.
  4. 4. O benefício fiscal previsto no número anterior tem uma duração de cinco exercícios fiscais sucessivos e aplica-se a partir do Exercício Fiscal de 2019.
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ARTIGO 62.º
Prática de acto isolado
  1. 1. Os contribuintes que praticarem algum acto isolado, de natureza comercial ou industrial, devem apresentar, na Repartição Fiscal da área onde tiverem a sua sede ou local de direcção efectiva, as declarações a que estejam obrigados.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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ARTIGO 63.º
Cessação de actividade
  1. 1. No caso de cessação total do exercício da actividade, devem os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o Modelo de Declaração Simplificada ou o Livro de Registo de Compra e Venda e Serviços Prestados.
  2. 2. [Revogado].
  3. 3. [...].
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ARTIGO 64.º
Taxas
  1. 1. A taxa geral do Imposto Industrial é de 25%.
  2. 2. Tratando-se de rendimentos provenientes de actividades exclusivamente de explorações agrícolas, aquícolas, apícolas, avícolas, pecuárias, piscatórias e silvícolas, excepto a exploração da madeira, aplica-se a taxa única de 10%.
  3. 3. Tratando-se de rendimentos provenientes de actividades do sector bancário e de seguros, operadoras de telecomunicações e de empresas petrolíferas angolanas, nos termos definidos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12, de 16 de Março, aplica-se a taxa única de 35%.
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. A taxa de tributação liberatória incidente sobre serviços acidentais prestados por entidades sem sede, domicílio, estabelecimento estável ou local de direcção efectiva em Angola é de 15%.
  7. 7. Os contribuintes que tenham contabilidade e que exerçam actividades sujeitas a taxas diferentes, podem aplicar as taxas correspondestes a estas actividades, desde que, apurem, a matéria colectável, por centro de custos.
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ARTIGO 65.º
Fusão ou cisão de sociedades
  1. 1. A fusão ou cisão por incorporação de sociedades sujeitas a Imposto Industrial é fiscalmente neutra, desde que:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...].
  2. 2. No procedimento de fusão ou cisão podem ser concedidos incentivos fiscais à reestruturação empresarial na modalidade de dedução de prejuízos fiscais das sociedades fundidas ou cindidas, caso a sociedade subsistente, ou a nova sociedade apresente lucros tributáveis, nos 6 exercícios posteriores a que os mesmos se reportam, mediante autorização prévia da Administração Tributária.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade beneficiária, ou a nova sociedade deve entregar à Administração Tributária até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão ou cisão na Conservatória do Registo Comercial, acompanhado dos balanços, do balancete geral analítico, demonstrações de resultados e respectivos anexos e relatório técnico da fusão ou cisão elaborados pelo contabilista que a preparou.
  4. 4. Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos pela Administração Tributária que pode, adicionalmente, fixar um plano faseado de dedução dos prejuízos fiscais, até 5 exercícios fiscais.
  5. 5. [...].
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ARTIGO 66.º
Liquidação e pagamento provisórios sobre vendas
  1. 1. O Imposto Industrial relativo aos contribuintes do regime geral é objecto de autoliquidação provisória e pagamento devido, até ao último dia útil do mês de Agosto, por referência ao próprio exercício em que a actividade tenha lugar.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. As prestações de serviços previstas no n.º 13 do artigo seguinte, concorrem para o apuramento do imposto provisório.
  5. 5. [...].
  6. 6. Sempre que reconhecida pela Administração Tributária, a diferença correspondente ao pagamento em excesso ou indevido das liquidações provisórias sobre as vendas dos exercícios anteriores, pode ser deduzida na liquidação definitiva ou provisória.
  7. 7. [...].
  8. 8. [...].
  9. 9. A liquidação a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode incidir, a título facultativo, sobre o valor efectivamente recebido das vendas não sujeitas à retenção na fonte, nos primeiros seis meses do exercício fiscal, mediante a aplicação de uma taxa de 2% sobre o respectivo valor, devendo o contribuinte, nesse caso, submeter os extractos bancários.
  10. 10. Os contribuintes que tenham apresentado prejuízo no exercício anterior estão dispensados da liquidação provisória.
  11. 11. Os contribuintes que se substituem na emissão de facturas aos respectivos fornecedores no regime de autofacturação, definido em legislação própria devem, no momento do efectivo pagamento ao fornecedor pela aquisição de bens, efectuar a retenção na fonte não liberatória de 2% sobre o valor global da auto factura, bem como proceder a respectiva entrega aos cofres do Estado, dentro de 5 (cinco) dias após a retenção.
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ARTIGO 67.º
Liquidação e pagamento provisórios sobre a prestação de serviços
  1. 1. Os sujeitos passivos de Imposto Industrial com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola que exerçam actividades de prestação de serviços de qualquer natureza, estão sujeitos à tributação, por retenção na fonte, à taxa de 6,5%, cuja entrega do imposto retido deve ser efectuada até ao último dia útil do mês seguinte.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. No apuramento final do Imposto Industrial, que ocorre com a entrega da Declaração Modelo 1 ou o Modelo de Declaração Simplificada, se for apurado e confirmado, pela Administração Tributária, montante de imposto inferior ao imposto pago provisoriamente no decurso do exercício, este crédito pode ser abatido à colecta dos exercícios seguintes.
  7. 7. [...].
  8. 8. [...].
  9. 9. [...].
  10. 10. [...].
  11. 11. [...].
  12. 12. [...].
  13. 13. [...]:
    1. a) Actividade educativa, conforme definida na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, serviços prestados por jardins-de-infância, berçários e estabelecimentos similares;
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...]
  14. 14. Os contribuintes que se substituem na emissão de facturas aos respectivos fornecedores no regime de autofacturação, definido em legislação própria, devem, no momento do efectivo pagamento ao fornecedor pela aquisição do serviço, efectuar a retenção na fonte não liberatória de 6,5% sobre o valor global da auto factura, bem como proceder a respectiva entrega aos cofres do Estado, dentro de 5 dias após a retenção.
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ARTIGO 68.º
Especialização de regime de liquidação e pagamento de imposto provisório

Os contribuintes que realizam vendas e prestações de serviços, cujo pagamento está sujeito a retenção na fonte, por parte da entidade contratante, devem liquidar e pagar o imposto provisório sobre as vendas realizadas, nos termos definidos pelo artigo 66.º do presente Código e sujeitar-se ao previsto no artigo 67.º do presente Código, no que se refere às prestações de serviços.

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ARTIGO 69.º
Liquidação definitiva
  1. 1. A liquidação definitiva do Imposto Industrial, a efectivar-se com a entrega das respectivas declarações e elementos que a devem acompanhar, nos termos dos artigos 51.º e 61.º, deve efectuar-se dentro dos seguintes prazos:
    1. a) Até ao último dia útil do mês de Abril de cada ano, para os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação;
    2. b) Até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano, para os contribuintes do regime geral.
  2. 2. [...].
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ARTIGO 70.º
Pagamento definitivo
  1. 1. [...]:
    1. a) Até ao último dia útil do mês de Abril e Maio, respectivamente, conforme previsto no n.º 1 do artigo anterior.
    2. b) [...].
  2. 2. [...].
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ARTIGO 71.º
Sujeição
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...]:
    1. a) Actividade educativa, conforme definida na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, serviços prestados por jardins-de-infância, berçários e estabelecimentos similares;
    2. b) [...];
    3. c) [revogado];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
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ARTIGO 73.º
Taxa e pagamento
  1. 1. Sobre a matéria colectável, apurada nos termos do artigo anterior, incide o imposto à taxa de 15%.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. A falta de entrega ou insuficiência do imposto devido, nos termos do n.º 3 do presente artigo, pela entidade contratante pagadora do serviço, é imputável a esta, a qual responde pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais.
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ARTIGO 75.º
Incumprimento das obrigações declarativas
  1. 1. A falta de apresentação de qualquer declaração fiscal, ou a sua entrega após o decurso do seu prazo legal, sujeita o infractor a multa de AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas), para os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação e AKz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas), para os contribuintes do regime geral, independentemente da entrega do imposto devido, sem prejuízo da fiscalização externa.
  2. 2. A recusa de exibição ou entrega de livros e demais elementos de escrituração, previstos no presente Código ou a recusa ilegítima do acesso às instalações do contribuinte é punida com pena de multa de AKz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas), para os contribuintes do regime simplificado e AKz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas), para os contribuintes do regime geral.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) A falta de apresentação das declarações referidas nos artigos 51.º e 61.º do presente Código;
    3. c) [...].
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ARTIGO 76.º
Inexactidões, omissões e outras irregularidades
  1. 1. As omissões, inexactidões e outras irregularidades constantes na Declaração Modelo 1, no Modelo de Declaração Simplificada, ou outras declarações fiscais, incluindo livros de contabilidade ou elementos de escrituração legalmente exigíveis, são punidas com multa de AKz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas), para os contribuintes do regime simplificado de tributação e AKz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas), para os contribuintes do regime geral.
  2. 2. Quando as irregularidades referidas no número anterior, consistirem na falsificação ou viciação de documentos fiscalmente relevantes, bem como na sua ocultação, destruição ou danificação, que não constituam elementos de qualquer tipo criminal, previsto na legislação em vigor, a multa é igual ao valor do imposto em falta, para os contribuintes do regime simplificado de tributação e o dobro do imposto em falta, para os contribuintes do regime geral.
  3. 3. [Revogado].
  4. 4. O não pagamento do imposto dentro do prazo legal previsto para o seu vencimento, sujeita o infractor a multa igual a 25% do imposto em falta.»
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Artigo 2.º
Revogação
  1. 1. São revogados os artigos 8.º, 9.º e 10.º, todos do Código do Imposto Industrial, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 4/19, de 18 de Abril, Lei de Alteração do Código do Imposto Industrial.
  2. 2. Ficam revogados todos os regimes de isenção do Imposto Industrial, atribuídos em legislação avulsa, à favor de entidades sujeitas.
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Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 4.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 30 de Junho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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