Considerando que a recolha e análise de informação financeira, contabilística e estatística relativa à actividade das empresas de seguros e resseguros constitui uma componente essencial do processo de supervisão e que os auditores externos desempenham um papel fundamental para o reforço da confiança na informação financeira, contabilística, estatística e de natureza prudencial, emitida pela empresa de seguros e resseguros, transmitindo a necessária segurança sobre a qualidade da informação que são chamados a auditar;
Tendo em conta que a Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, impõe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora o dever de estabelecer, por Norma Regulamentar, os aspectos específicos da actividade de auditoria externa e serviços relacionados às empresas de seguros e resseguros;
Ouvida a Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola - OCPCA, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 6 do Artigo 74.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugado com as disposições combinadas com as alíneas m) e n) do n.º 1 do Artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 318/14, de 28 de Novembro, que altera o Estatuto Orgânico da OCPCA, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro;
O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora, em conformidade com os poderes conferidos pela alínea e) do Artigo 14.º, o n.º 2 do Artigo 71.º e o n.º 6 do Artigo 74.º, todos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do Artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte Norma Regulamentar:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
- A presente Norma Regulamentar tem por objecto:
- a) Regular a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros; e
- b) Definir os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno.
Artigo 2.º
Âmbito
- As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se:
- a) Às empresas de seguros com sede em Angola, e que exerçam a sua actividade em território nacional;
- b) Às empresas de resseguros com sede em Angola, e que exerçam a sua actividade em território nacional, em tudo o quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade, devendo as referências às empresas de seguros ser entendidas como incluindo as empresas de resseguros;
- c) As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um País estrangeiro que exerçam a sua actividade em território angolano;
- d) Aos serviços prestados pelos auditores externos quando contratados pelas referidas entidades.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos da presente Norma Regulamentar, entende-se por:
- 1. «Auditoria Externa» - a auditoria das contas e dos serviços relacionados, de acordo com a legislação angolana, designadamente a Lei n.º 3/01, de 23 de Março - Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria, e, subsidiariamente, com as normas internacionalmente aceites, desde que não contrariem a legislação angolana;
- 2. «Auditor Externo» - a empresa de auditoria estabelecida em Angola, e que se encontra habilitada para o exercício da actividade de auditoria externa, nos termos da legislação aplicável;
- 3. «Entidade Auditada» - a empresa de seguros ou de resseguros que contrata os serviços de auditoria externa;
- 4. «OCPCA» - Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola;
- 5. «Órgão de Administração» - conjunto de pessoas, eleitas pelos accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para a realização do seu objecto social. Engloba, designadamente, os elementos do Conselho de Administração previstos na Lei das Sociedades Comerciais;
- 6. «Parecer do Auditor» - o parecer emitido pelo auditor externo sobre os elementos de prestação de contas ou matérias de natureza financeira, estatística ou prudencial.
Artigo 4.º
Obrigação de auditoria
A informação financeira, contabilística e estatística contida nos documentos de prestação de contas, individuais ou consolidados, as informações estatísticas referentes a 31 de Dezembro, e o relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno submetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora devem ser objecto de pareceres elaborados por Auditor Externo.
Artigo 5.º
Objectivos da auditoria e serviços relacionados
- A auditoria às contas das empresas de seguros e serviços relacionados deve ter por objectivo:
- a) A auditoria das demonstrações financeiras anuais, a qual tem por objectivo obter uma segurança razoável de que as mesmas estão isentas de distorções materialmente relevantes;
- b) Obter uma segurança razoável de que os outros elementos de índole financeira e estatística, requeridos pela legislação aplicável, são consistentes com as demonstrações financeiras da empresa de seguros, sempre que aplicável, são completos, fiáveis e se são apresentados de acordo com os requisitos estipulados na legislação aplicável;
- c) Obter uma segurança razoável de que os elementos de índole prudencial incluídos no relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno respeitem os requisitos estipulados no normativo aplicável.
CAPÍTULO II
Entidade Auditada e Actuação do Auditor Externo
SECÇÃO I
Entidade Auditada
Artigo 6.º
Deveres da Entidade Auditada
- 1. Compete ao Órgão de Administração da entidade auditada:
- a) Verificar previamente se o Auditor Externo cumpre com os requisitos previstos nos Artigos 7.º e 10.º da presente Norma Regulamentar;
- b) Contratar o Auditor Externo, devendo a contratação prever uma cláusula de resolução automática do contrato, no caso de o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora constatar que o Auditor Externo não cumpre com os requisitos de idoneidade, independência, experiência e disponibilidade de meios humanos e materiais previstos na presente Norma Regulamentar.
- 2. Compete também ao Órgão de Administração da Entidade Auditada remeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora:
- a) No prazo de 30 dias, contados a partir da data da contratação, renovação do contrato ou alteração do representante, o nome, o endereço do Auditor Externo, do seu representante e do respectivo número de inscrição como perito contabilista;
- b) No prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da contratação, uma declaração assinada por todos os membros do Órgão de Administração, relativa ao cumprimento do disposto na presente Norma Regulamentar, designadamente o Artigo 10.°
- 3. Os contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ser reduzidos a escrito e devem especificar a remuneração e a duração.
- 4. A contratação do Auditor Externo referida no presente Artigo considera-se plenamente em vigor se o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora nada obstar, no prazo de 30 dias, contados da data de recepção da comunicação prevista na alínea a) do n.º 2, ou, no caso de ter requerido informação complementar, no prazo de 30 dias após a recepção desta.
SECÇÃO II
Actuação do Auditor Externo
Artigo 7.º
Requisitos de actuação
- 1. O Auditor Externo deve cumprir com os seguintes requisitos:
- a) Ser uma pessoa colectiva regularmente inscrita na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola - OCPCA, e não se encontrar a sua inscrição suspensa;
- b) Possuir conhecimento específico das matérias relativas à actividade financeira, designadamente do plano contabilístico e das normas prudenciais emitidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
- c) Possuir experiência relevante na realização de auditorias externas, preferencialmente no sistema financeiro;
- d) Ter ao seu serviço, pelo menos, um sócio e um perito contabilista que possuam conhecimentos adequados sobre o Sector Segurador e Ressegurador;
- e) Ter ao seu serviço, em regime permanente e de dedicação exclusiva, um número de peritos contabilistas não inferior a dois;
- f) Possuir idoneidade pessoal e profissional;
- g) Dispor dos demais meios humanos e materiais adequados ao exercício da sua função;
- h) Possuir Seguro de responsabilidade civil profissional com uma cobertura não inferior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas).
- 2. Para efeitos de verificação da experiência e idoneidade do Auditor Externo, as instituições devem recolher informação sobre os trabalhos por ele previamente realizados, a sua reputação no sistema financeiro e a ausência de incidentes de índole criminal.
Artigo 8.º
Deveres gerais
- 1. Constituem deveres dos Auditores Externos:
- a) Organizar, relativamente a cada serviço prestado, o processo que deverá ser instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se baseiam para formular a sua opinião profissional por forma a emitir o parecer, devendo conservar em boa guarda, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos toda a documentação, relatórios e pareceres relacionados com o exercício das suas funções reguladas pela presente Norma Regulamentar, podendo fazê-lo em suporte electrónico duradouro;
- b) Comunicar aos Órgãos de Administração e de fiscalização da Entidade Auditada e ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, as infracções ao disposto no presente Estatuto e demais regulamentações aplicáveis, logo que delas tomem conhecimento.
- 2. De acordo com a lei aplicável, o dever de informação previsto na alínea b) do número anterior prevalece sobre quaisquer restrições contratuais à prestação de informações, não envolvendo nenhuma responsabilidade para as entidades sujeitas ao seu cumprimento.
Artigo 9.º
Dever de diligência
- O Auditor Externo deve comunicar, por escrito, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, assim que cheguem ao seu conhecimento, os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções que sejam susceptíveis de constituir:
- a) Incumprimento das normas legais e regulamentares, que possam afectar a realização do objecto social ou a situação económico financeira da Entidade Auditada;
- b) Problemas graves de liquidez ou solvabilidade na Entidade Auditada; e
- c) Factos que justifiquem a emissão de reservas, escusa de opinião, ou opinião adversa.
Artigo 10.º
Incompatibilidades e impedimentos
- 1. Sem prejuízo das incompatibilidades e impedimentos previstos por lei ou Normal Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, não podem ser contratados para a realização dos serviços de auditoria, os Auditores Externos que:
- a) Façam parte dos órgãos sociais da Entidade Auditada, sem prejuízo de poderem prestar funções de Auditor Externo noutras entidades;
- b) Se encontrem em alguma das situações previstas no Artigo 434.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, tendo por referência a Entidade Auditada;
- c) Detenham uma participação no capital social ou direitos de votos da Entidade Auditada ou de entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
- d) Os sócios ou peritos contabilistas ao seu serviço se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas anteriores ou sejam beneficiários de vantagens particulares das entidades referidas nas alíneas a) a c), ou relativamente aos quais se verifique alguma das incompatibilidades previstas na respectiva legislação;
- e) Prestem ou tenham prestado serviços que possam resultar na perda da sua objectividade e independência, nomeadamente, conforme estabelecido no Código de Ética do International Ethics Standards Board for Accountants.
- 2. A violação do disposto no número anterior implica a nulidade do contrato.
- 3. Fica vedada às empresas de seguros e resseguros a contratação de quaisquer serviços de consultoria ao seu Auditor Externo que possam traduzir-se numa perda da objectividade e independência, nomeadamente na prestação de serviços de assessoria à reestruturação, avaliação de activos e passivos, assessoria fiscal e serviços de contabilidade.
CAPÍTULO III
Informação Auditada e Parecer do Auditor Externo
Artigo 11.º
Informação auditada
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo seguinte, os Auditores Externos devem, no exercício da sua actividade, verificar:
- a) Se as informações e análises financeiras apresentadas no relatório da administração da Entidade Auditada estão em conformidade com as demonstrações financeiras auditadas;
- b) Se o destino dos resultados está de acordo com as disposições da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, com o seu contrato social e com os Regulamentos do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
- 2. Os Auditores Externos devem ainda:
- a) Elaborar e entregar, junto do Órgão de Administração e do órgão de fiscalização da Entidade Auditada, o relatório pormenorizado que contenha as suas observações a respeito das deficiências significativas dos controles internos e dos procedimentos financeiros da Entidade Auditada;
- b) Facilitar o acesso à fiscalização por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora aos documentos que tenham servido de base à emissão do parecer de auditoria;
- c) Possibilitar, no caso de substituição, salvaguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia autorização da Entidade Auditada, o acesso do novo Auditor Externo aos documentos e informações que serviram de base para emissão dos pareceres de auditoria dos exercícios anteriores.
- 3. Verificada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelecem os n.º 1 e 2, o Auditor Externo deve comunicar de imediato, e por escrito, o facto ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 12.º
Conteúdo do relatório e parecer do Auditor Externo
- 1. A informação constante dos relatórios ou pareceres do Auditor Externo deve:
- a) Ser tecnicamente precisa, concisa e adequadamente sistematizada;
- b) Conformar-se com as normas nacionais de auditoria e serviços relacionados e, subsidiariamente, com as normas internacionais aplicáveis.
- 2. Na elaboração dos pareceres, o Auditor Externo deve seguir as normas e procedimentos de actuação profissional fixados pela OCPCA, bem como identificar os aspectos específicos a considerar, previstos no Anexo à presente Norma Regulamentar.
Artigo 13.º
Esclarecimentos para efeitos de supervisão prudencial
O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, sempre que entenda necessário, solicitar esclarecimentos directamente ao Auditor Externo, no que respeita ao conteúdo do relatório de auditoria, salvaguardando a articulação com a entidade supervisionada.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 14.º
Responsabilidade
- 1. Constitui infracção a violação dos preceitos imperativos da presente Norma Regulamentar, puníveis com multa, nos termos da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode determinar que uma instituição substitua o Auditor Externo quando:
- a) Considerar que este não possui idoneidade, disponibilidade e níveis de conhecimento e experiência suficientes para o exercício da função no sistema financeiro;
- b) Não existir independência do auditor em relação à entidade a auditar, atendendo, designadamente, ao disposto no Artigo 10.º da presente Norma Regulamentar.
Artigo 15.º
Rotatividade
Os Auditores Externos contratados por determinada entidade não podem exercer as funções por um período superior a quatro anos, findo o qual só podem ser novamente seleccionados pela referida entidade decorrido igual período.
Artigo 16.º
Regime transitório
- 1. Considerando o período transitório, previsto na Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, para a implementação da função de controlo interno e de gestão de riscos, o dever do auditor emitir parecer em relação às matérias das alíneas a) e b) da Secção 2 do Ponto I do Anexo à presente Norma Regulamentar, por força do disposto no n.º 2 do Artigo 12.º, fica suspenso até ao término do período transitório previsto no Artigo 241.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, o Auditor Externo deve efectuar uma revisão simplificada sobre a implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas e processos já desenvolvidos pelas empresas de seguros, no que respeita às referidas funções, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação da presente Norma Regulamentar e os casos omissos são resolvidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no Artigo 15.º, a presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Julho de 2023.
O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
ΑΝΕΧΟ - a que se refere o n.º 2 do Artigo 12.º
O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.