Considerando que a recolha e análise de informação financeira, contabilística e estatística relativa à actividade das empresas de seguros e resseguros constitui uma componente essencial do processo de supervisão e que os auditores externos desempenham um papel fundamental para o reforço da confiança na informação financeira, contabilística, estatística e de natureza prudencial, emitida para empresa de seguros e resseguros, transmitindo a necessária segurança sobre a qualidade da informação a que são chamados a auditar, foi aprovada e publicada, ao abrigo da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, a Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno;
Havendo a necessidade de se proceder à alteração do Artigo 5.º da referida Norma Regulamentar, com vista à alteração do nível de segurança contabilístico;
O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea e) do Artigo 14.º, n.º 2 do Artigo 71.º e o n.º 6 do Artigo 74.º, todos da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do Artigo 8.º e do n.º 1 do Artigo 20.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, e com o Artigo 10.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio, sobre as Publicações Oficiais e Formulários Legais, emite a seguinte:
A presente Norma Regulamentar tem por objecto proceder à alteração da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno, mais concretamente a alteração do Artigo 5.º
É alterado o Artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno, passando a ter a seguinte redacção:
As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação da presente Norma Regulamentar e os casos omissos são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Março de 2025.
A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.