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Norma Regulamentar n.º 5/25 - Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a Contratação de Serviços de Auditoria Externa e Serviços Relacionados por Parte das Empresas de Seguros e Resseguros

Considerando que a recolha e análise de informação financeira, contabilística e estatística relativa à actividade das empresas de seguros e resseguros constitui uma componente essencial do processo de supervisão e que os auditores externos desempenham um papel fundamental para o reforço da confiança na informação financeira, contabilística, estatística e de natureza prudencial, emitida para empresa de seguros e resseguros, transmitindo a necessária segurança sobre a qualidade da informação a que são chamados a auditar, foi aprovada e publicada, ao abrigo da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, a Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno;

Havendo a necessidade de se proceder à alteração do Artigo 5.º da referida Norma Regulamentar, com vista à alteração do nível de segurança contabilístico;

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea e) do Artigo 14.º, n.º 2 do Artigo 71.º e o n.º 6 do Artigo 74.º, todos da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do Artigo 8.º e do n.º 1 do Artigo 20.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, e com o Artigo 10.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio, sobre as Publicações Oficiais e Formulários Legais, emite a seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto proceder à alteração da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno, mais concretamente a alteração do Artigo 5.º

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Artigo 2.º
Alteração

É alterado o Artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno, passando a ter a seguinte redacção:

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Artigo 5.º
  • [...].
  • [...]:
    1. a) [...];
    2. b) A certificação dos elementos de índole financeira e estatística previstos no Artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 2/23, de 16 de Janeiro, nomeadamente:
      1. i. A emissão de um parecer, com um nível de segurança razoável, de que os elementos de índole financeira referidos nas alíneas a) e b) do Artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 2/23, de 16 de Janeiro, são consistentes com as demonstrações financeiras da empresa de seguros, são completos, fiáveis e se são apresentados de acordo com os requisitos estipulados na legislação aplicável;
      2. ii. A emissão de um parecer, com um nível de segurança moderada, de que os restantes elementos de índole financeira e estatística referidos nas alíneas c) a I) do Artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 2/23, de 16 de Janeiro, são consistentes com as demonstrações financeiras da empresa de seguros, são completos, fiáveis e se são apresentados de acordo com os requisitos estipulados na legislação aplicável.
    3. c) Obter uma segurança moderada de que os elementos de índole prudencial incluídos no relatório anual sobre a estrutura organizacional respeitem os requisitos estipulados na legislação aplicável;
    4. d) Obter um grau de segurança moderada sobre a implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas e processos identificados no documento que formaliza os princípios de gestão de riscos referido no Artigo 19.º da Norma Regulamentar n.º 3/24, de 9 de Setembro;
    5. e) Obter um grau de segurança moderada sobre a implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas e processos identificados no documento que formaliza os princípios de controlo interno referido no Artigo 21.º da Norma Regulamentar n.º 3/24, de 9 de Setembro.
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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação da presente Norma Regulamentar e os casos omissos são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2025.

A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.

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