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Proposta de Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Público - (Versão de 2024)


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Relatório de Fundamentação da Proposta de Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Público - (Versão de 2024)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - DOS CRIMES DE VANDALISMO
    1. Artigo 3.º - Destruição de bem público ou perturbação da prestação de serviço público
    2. Artigo 5.º - Promoção do vandalismo de bem e serviço público
    3. Artigo 6.º - Dano em bem público ou perturbação de serviço público
    4. Artigo 7.º - Subtracção de bem público
    5. Artigo 8.º - Atentado contra a segurança dos bens e serviços públicos
    6. Artigo 9.º - Destruição de infra-estruturas ou meios de transportes rodoviários, ferroviários e náuticos públicos
    7. Artigo 10.º - Dano em infra-estruturas ou meios de transportes rodoviários, ferroviários e náuticos públicos
    8. Artigo 11.º - Atentado contra a segurança de infra-estruturas ou meios de transportes rodoviários, ferroviários e náuticos públicos
    9. Artigo 12.º - Destruição de infra-estruturas electrónicas, de comunicação, eléctricas, hídricas e de saneamento
    10. Artigo 13.º - Dano em infra-estruturas electrónicas, de comunicação, eléctricas, hídricas e de saneamento
    11. Artigo 14.º - Subtracção de bem eléctrico, electrónico, de comunicação, hídrico ou de saneamento
    12. Artigo 15.º - Atentado contra a segurança dos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento
    13. Artigo 16.º - Dano em infra-estruturas de educação e ensino
    14. Artigo 17.º - Receptação de bens públicos
    15. Artigo 18.º - Transformação e exportação ilegal de bens públicos
    16. Artigo 19.º - Agravação especial
    17. Artigo 20.º - Pena acessória
    18. Artigo 21.º - Pena aplicável às pessoas colectivas
    19. Artigo 22.º - Reparação dos danos
  3. +CAPÍTULO III - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO VANDALISMO
    1. Artigo 23.º - Dever geral de prevenção de vandalismo
    2. Artigo 24.º - Vigilância electrónica
  4. +CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 25.º - Lei subsidiária
    2. Artigo 26.º - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 27.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define e pune os actos que atentem contra a propriedade, a segurança e a integridade dos bens públicos e serviços públicos.

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Artigo 2.º
Âmbito
  • A presente lei aplica-se:
    1. a) Aos actos que atentem contra a propriedade, a segurança ou a integridade dos bens públicos e serviços públicos, ou que afectem a prestação de serviço público;
    2. b) As pessoas singulares ou colectivas que pratiquem os crimes previstos e puníveis na presente lei.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos da presente Lei considera-se:
    1. a) «Bem público»«, – coisa móvel ou imóvel pertencente ao Estado ou destinados ao uso e prestação de serviço público, nomeadamente:
      1. i. Monumentos públicos ou coisas legalmente classificadas ou integradas no património cultural;
      2. ii. Coisas ou sítios inventariados ou colocados sob protecção especial da lei;
      3. iii. Coisa de importância significativa para a economia ou para o desenvolvimento social, cultural, económico, político, técnico ou tecnológico do País;
      4. iv. Coisa exposta, colocada ou depositada em arquivo, museu, biblioteca ou possuidora de significativo valor artístico, cultural, histo rico ou científico;
      5. v. Coisa destinada a um fim de utilidade pública.
    2. b) «Dano», - qualquer prejuízo causado por acção ou por omissão, susceptível de avaliação pecuniária;
    3. c) «Destruição», – inutilização total e irrecuperável das componentes de um bem público ou de um serviço público;
    4. d) «Facilitador do vandalismo de bens públicos», - pessoa singular ou colectiva conectada com os agentes do vandalismo e que financia, viabiliza, facilita ou impulsiona a actividade de vandalismo de bens públicos ou de serviços públicos;
    5. e) «Infra-estrutura de saneamento», - sistema integrado de bens, móveis e imóveis aptos a colecta, tratamento e rejeição final das águas residuais, que inclui instalações de colecta, redes de esgoto, estações e equipamentos de bombagem, estações de tratamento de águas residuais, sumidouros e hidro metros;
    6. f) «Infra-estrutura eléctrica», - sistema integrado de bens, móveis e imóveis aptos a produção, distribuição, transporte e venda de energia eléctrica, incluindo, cabos eléctricos, barragens, centrais de produção de electricidade, postos de transformação e de distribuição de electricidade, torres de transmissão de electricidade, subestações eléctricas, linhas de baixa, média e alta tensão, cabines e painéis eléctricos, geradores, maquinas e equipamentos eléctricos, contadores eléctricos e instalações de comercialização de energia;
    7. g) «Infra-estrutura electrónica», - sistema integrado de bens, móveis e imóveis essenciais ao funcionamento dos equipamentos de transmissão e comutação que integra prédios, torres de transmissão, sistema de detecção e alarme de incêndio, sistema de aterramento e pára-raios, sistema de ar-condicionado (refrigeração) e sistema de energia e outros essenciais para o envio de comunicação;
    8. h) «Infra-estrutura ferroviária», - sistema integrado de bens, móveis e imóveis afectos a actividade de transporte de pessoas e bens através de caminhos-de-ferro, incluindo o caminho-de-ferro, as estações de comboios, sinalizações e todos os serviços essenciais ao transporte ferroviário;
    9. i) «Infra-estrutura hídrica», – sistema integrado de bens, móveis e imóveis aptos a captação, adução, tratamento, armazenamento, distribuição e venda de água, incluindo, tubagens, estações de captação e de tratamento, barragens, reservatórios, redes de distribuição, canais e valas de água, equipamentos de bombagem, estações elevatórias, ramais prediais, hidro metros e instalações de comercialização de água;
    10. j) «Infra-estrutura náutica», - sistema integrado de bens, móveis e imóveis afectos a actividade de navegação marítima e fluvial, incluindo portos, canais fluviais e todos os bens e serviços essenciais ao seu funcionamento;
    11. k) «Infra-estrutura rodoviária», - sistema integrado de bens, móveis e imóveis afectos a actividade de circulação de pessoas e bens;
    12. l) «Inutilização», - supressa o das características que permitem ao bem ou ao serviço público a realização do fim a que esta destinado por natureza ou por lei;
    13. m)«Medidas de Segurança», – actos, formalidades e protocolos não visíveis nem de domínio público que visam prevenir e reprimir actos que atentem contra a integridade do serviço ou do bem público;
    14. n) «Perturbação», - conjunto de acções que interrompem, temporária ou definitivamente, a continuidade do funcionamento e da prestação de um serviço público;
    15. o) «Serviço público», - conjunto de acções e formalidades que visam a realização do interesse público ou a satisfação de necessidades colectivas;
    16. p) «Valor consideravelmente elevado», - o que exceder 500 vezes o do salário mínimo mensal da função pública, no momento em que o facto for praticado;
    17. q) «Valor diminuto», - o que não exceder metade do salário mensal mais baixo da função pública, no momento em que o facto for praticado;
    18. r) «Valor do dano», - corresponde ao montante necessário para a reparação do bem ou a restauração da prestação do serviço público afectado;
    19. s) «Valor elevado», - o que exceder 100 vezes o sala rio mensal mais baixo da função pública, no momento em que o facto for praticado.
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CAPÍTULO II

DOS CRIMES DE VANDALISMO

Artigo 3.º
Destruição de bem público ou perturbação da prestação de serviço público

Aquele que destruir um bem público, perturbar ou frustrar a prestação de serviço público e punido com a pena de prisão de 5 a 10 anos.

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Artigo 5.º
Promoção do vandalismo de bem e serviço público
  1. 1. Aquele que, individual ou colectivamente, financiar ou impulsionar a actividade de vandalismo de bens públicos ou serviços públicos e punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos.
  2. 2. Se, no caso previsto no nu mero anterior, tratar-se de infra-estruturas ou meios de transportes rodoviários, ferroviários e náuticos públicos, a pena e de 20 a 25 anos de prisão.
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Artigo 6.º
Dano em bem público ou perturbação de serviço público
  • Aquele que causar dano em bem público, perturbar ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação de serviço público, e punido com a pena de prisão de:
    1. a) 3 a 8 anos, se o valor do dano for diminuto;
    2. b) 5 a 12 anos, se o valor do dano for elevado;
    3. c) 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado.
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Artigo 7.º
Subtracção de bem público
  • Quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, coisa móvel pública ou destinada a serviço público, e punido com a pena de prisão de:
    1. a) 3 a 8 anos, se o valor do bem for diminuto;
    2. b) 5 a 12 anos, se o valor do bem for elevado;
    3. c) 10 a 15 anos, se o valor do bem for consideravelmente elevado.
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Artigo 8.º
Atentado contra a segurança dos bens e serviços públicos
  1. 1. E punido com pena de prisão de 3 a 8 anos quem atentar contra a segurança dos bens e serviços públicos, nomeadamente:
    1. a) Fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio informação relativa as medidas de segurança aplicáveis aos bens e serviços públicos;
    2. b) Gravar, facilitar a gravação ou tirar, em suporte analógico ou digital, fotografia, vídeo ou desenho de medidas de segurança de bens e serviços públicos;
    3. c) Esconder, omitir, obstruir ou desobedecer um acto ou protocolo necessário a segurança de um bem ou um lugar de serviço público, sem a devida autorização;
    4. d) Ameaçar destruir ou danificar um bem público ou suspender um serviço público;
    5. e) Retirar ou alterar sinais de segurança dos bens e serviços públicos;
    6. f) Fornecer informação falsa que coloque em perigo a integridade de um bem público ou afecte a prestação e o acesso aos serviços públicos;
    7. g) Concluir ou auxiliar na preparação, execução ou fuga de qualquer uma das actividades descritas nas alíneas anteriores.
  2. 2. A mesma pena agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo e aplicável a quem, tendo legitimamente controlo sobre o bem ou o serviço público:
    1. a) Fornecer informação falsa ou incorrecta numa declaração oficial sobre o bem ou serviço público;
    2. b) Recusar enviar informação ou enviar informação deficiente a que esteja por lei ou por protocolos aprovados;
    3. c) Deixar de informar sobre qualquer facto possa por em perigo a segurança do bem público.
  3. 3. Se o agente criar, por qualquer dos modos descritos no número anterior, perigo efectivo a vida ou a integridade física de outra pessoa ou para bens públicos e punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos.
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Artigo 9.º
Destruição de infra-estruturas ou meios de transportes rodoviários, ferroviários e náuticos públicos
  • É punido com a pena de prisão de 20 a 25 anos, aquele que:
    1. a) Destruir uma infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária;
    2. b) Destruir navio, automóvel ou comboio, ou que, colocar em risco a segurança de um desses meios de transporte.
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Artigo 10.º
Dano em infra-estruturas ou meios de transportes rodoviários, ferroviários e náuticos públicos

É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos, aquele que causar dano numa infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária ou a um meio de transporte ferroviário, náutico ou rodoviário público.

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Artigo 11.º
Atentado contra a segurança de infra-estruturas ou meios de transportes rodoviários, ferroviários e náuticos públicos
  • É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos, aquele que:
    1. a) Executar acto de violência que possa colocar em risco a segurança do navio, comboio ou automóvel;
    2. b) Praticar acto contra pessoa em serviço a bordo de um navio, automóvel ou navio que possa por em risco a segurança do meio de transporte;
    3. c) Praticar acto contra navio, comboio ou automóvel ou das instalações de navegação que possa colocar em risco a segurança do mesmo;
    4. d) Interferir ou exercer controlo de um navio, comboio ou automóvel;
    5. e) Aceder ou permanecer no interior de um navio, comboio ou automóvel com o propósito de causar danos a pessoas ou propriedade de outrem;
    6. f) Aceder a lugares de acesso restrito nos navios, comboios ou automóveis com o propósito de causar danos a pessoas ou propriedade de outrem.
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Artigo 12.º
Destruição de infra-estruturas electrónicas, de comunicação, eléctricas, hídricas e de saneamento

Aquele que destruir uma infra-estrutura electro nica, de comunicação, eléctrica, hídrica ou de saneamento, e punido com a pena de prisão de 15 a 20 anos.

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Artigo 13.º
Dano em infra-estruturas electrónicas, de comunicação, eléctricas, hídricas e de saneamento
  1. 1. Aquele que causar danos em infra-estruturas electro nicas, de comunicação, eléctricas, hídricas e de saneamento ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação destes serviços públicos, e punido com a pena de prisão de:
    1. a) 3 a 10 anos, se o valor do dano for diminuto;
    2. b) 8 a 12 anos, se o valor do dano for elevado;
    3. c) 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado.
  2. 2. Na mesma pena incorre quem, utilizando qualquer meio ilícito, construir ligação a rede de distribuição, complexo ou instalação de energia eléctrica ou qualquer outra forma de energia com valor económico, água, comunicação, telecomunicações e saneamento.
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Artigo 14.º
Subtracção de bem eléctrico, electrónico, de comunicação, hídrico ou de saneamento
  • Quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, bem móvel público ou destinado a serviço de telecomunicações, comunicações, electricidade, hídricos e de saneamento, e punido com a pena de prisão de:
    1. a) 3 a 10 anos, se o valor do dano for diminuto;
    2. b) 8 a 12 anos, se o valor do dano for elevado;
    3. c) 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado.
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Artigo 15.º
Atentado contra a segurança dos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento
  • E punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos quem atentar contra a segurança dos bens e serviços públicos eléctricos, electro nicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento, nomeadamente:
    1. a) Fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio informação relativa as medidas de segurança aplicáveis aos bens e serviços públicos de eléctricos, electro nicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
    2. b) Gravar, facilitar a gravação ou tirar, em suporte analógico ou digital, fotografia, vídeo ou desenho de medidas de segurança de bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
    3. c) Esconder, omitir, obstruir ou desobedecer um acto ou protocolo necessário a segurança de um bem ou um lugar de serviço público eléctricos, electro nicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento, sem a devida autorização;
    4. d) Ameaçar destruir ou danificar um bem público ou suspender um serviço público eléctricos, electro nicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
    5. e) Retirar ou alterar sinais de segurança dos bens e serviços públicos eléctricos, electro nicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
    6. f) Fornecer informação falsa que coloque em perigo a integridade de um bem público ou afecte a prestação e o acesso aos serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
    7. g) Concluir ou auxiliar na preparação, execução ou fuga de qualquer uma das actividades descritas nas alíneas anteriores.
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Artigo 16.º
Dano em infra-estruturas de educação e ensino
  • E punido com a pena de prisão de 5 a 10 anos aquele que:
    1. a) Danificar ou destruir o património de uma instituição de educação e ensino;
    2. b) Subtrair bens pertencentes a instituição de educação e ensino.
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Artigo 17.º
Receptação de bens públicos

Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar bens públicos de modo ilegal é punido com a pena de prisão de 6 a 12 anos.

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Artigo 18.º
Transformação e exportação ilegal de bens públicos

Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, transformar ou exportar bens públicos de modo ilegal é punido a pena de prisão de 10 a 15 anos.

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Artigo 19.º
Agravação especial
  • As penas aplicáveis aos crimes previstos na presente lei são agravadas de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
    1. a) O crime seja praticado sob autoria ou cumplicidade de titulares de cargos políticos, membros dos órgãos de defesa e segurança, funcionários públicos, agentes administrativos, agentes da autoridade e trabalhadores de empresas concessionárias de serviços públicos;
    2. b) O crime seja cometido por via de associação criminosa;
    3. c) O crime seja cometido com recurso a violência ou armas;
    4. d) O crime seja cometido com recurso a trabalho infantil, trabalho escravo ou de estrangeiros ilegais.
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Artigo 20.º
Pena acessória

Quando o agente do crime seja cidadão estrangeiro pode ser-lhe aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional.

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Artigo 21.º
Pena aplicável às pessoas colectivas

A pessoa colectiva que praticar, promover ou facilitar qualquer dos crimes previstos na presente lei, e punida com multa de ate 900 dias ou com a pena de dissolução, nos termos previstos na lei penal.

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Artigo 22.º
Reparação dos danos

A aplicação das penas aos agentes dos crimes previstos na presente lei não prejudica o direito do Estado a reparação dos danos causados por esses crimes.

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CAPÍTULO III

MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO VANDALISMO

Artigo 23.º
Dever geral de prevenção de vandalismo

Os órgãos com competência e poder para a administração, gestão, operacionalização e asseguramento dos bens e serviços públicos devem adoptar medidas adequadas à prevenir a sua destruição, danificação ou inutilização.

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Artigo 24.º
Vigilância electrónica
  1. 1. Os bens e serviços públicos esta o sujeitos a vigilância e monitorização, nos termos da lei.
  2. 2. A informação recolhida nos termos referidos no nu mero anterior integra o corpo de delito, nos termos da lei.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º
Lei subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, são aplicáveis as disposições do Código Penal.

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Artigo 26.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 27.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos _________de 2024.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL CAROLINA CERQUEIRA

Promulgada, ao

Publique-se.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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