1. O Estado Angolano tem vindo a investir significativamente na aquisição e manutenção de bens e na melhoria da prestação dos serviços públicos, sendo que a sustentabilidade deste investimento pressupõe a garantia de protecção, segurança e integridade deste património, quer através de medidas de prevenção mas também com medidas de repreensão veemente de todos os comportamentos que atentam contra os bens públicos e os serviços públicos.
2. Em sentido oposto ao investimento do Estado, proliferam na realidade angolana comportamentos de destruição, danificação e subtracção de bens públicos, bem como a perturbação ou frustração da prestação de serviços públicos para os quais as medidas preventivas e repressivas em vigor não inibem suficientemente os seus prevaricadores.
3. Ao longo dos últimos anos foram registados e autuados vários processos-crime por condutas que atentam contra bens públicos e serviços públicos, sendo que o fenómeno da vandalização dos bens públicos vem reclamando, entre nós, um tratamento mais gravoso, em atenção às consequências nefastas para os bens e serviços públicos, bem como para a segurança e bem-estar dos cidadãos em geral.
4. O endurecimento das penas justifica-se, igualmente, pela especial natureza pública dos bens e serviços em jogo, pela importância estratégica destes bens e serviços, pelo carácter crítico das diferentes infra-estruturas dos meios de transportes, dos meios de comunicação, de electricidade e electrónicos, bem como pela necessidade da aplicação da prisão preventiva funcionando esta como um contra-motivo à continuação da actividade criminosa.
5. Portanto, é indispensável criminalizar, de forma especial, o vandalismo de bens públicos e de serviços públicos, pelo que, elaborou-se a presente proposta de lei dos crimes de vandalismo de bens públicos e serviços públicos, a fim de estabelecer uma moldura penal adequada aos diferentes comportamentos que se traduzem na vandalização de bens e serviços públicos, e, bem assim, estabelecer mecanismos fiáveis de obtenção de provas visando desfazer a operacionalidade dos infractores e assegurar a prevenção geral e especial.
6. As acções de vandalismo de bens e serviços públicos tem vindo a aumentar de forma exponencial, transformando-se em comportamentos frequentes, com prejuízos sociais, económico-financeiros inestimáveis, na medida em que afectam cadeias de fornecimento de energia eléctrica, agua, gás, combustíveis, meios de transporte públicos, entre outros bens públicos.
7. A solução para este problema, através da prevenção e repressão adequada daquelas condutas, postula a criação de um instrumento jurídico que penalize tais condutas de forma mais severa, eficiente e eficaz.
III - PRESSUPOSTOS QUE ACONSELHAM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
8. A presente proposta visa criminalizar, em especial, as condutas que configuram o vandalismo de bens e serviços públicos, por qualquer forma de actuação, com o objectivo de desfazer a sua operacionalidade, assegurando os fins de prevenção geral e especial.
9. Embora se reconheça que alguns dos comportamentos previstos na presente proposta de lei coincidam com certos tipos legais de crime previstos no Código Penal angolano, em boa verdade, não podemos ignorar que, por um lado, as molduras penais estabelecidas naquele código tem se revelado ineficazes para desencorajar os actos de vandalismos de bens e serviços públicos, e, por outro lado, muitas daquelas molduras penais não permitem a aplicação da figura da prisão preventiva, o que, dado os problemas de localização dos suspeitos/arguidos e o sentimento de impunidade reinante, dificulta sobremaneira a realização dos fins do processo penal, com consequências nefastas para a prevenção geral e especial.
10. Há que chamar a colação uma outra razão de ordem pratica justificativa do regime que ora se pretende criar e que se prende com o processo de realização dos crimes de vandalismo de bens e serviços públicos (o iter criminis). Com efeito, os diferentes tipos legais previstos no Código Penal angolano não prevêem a figura do facilitador, do transformador e dos promotores, que são, neste particular sector da criminalidade, agentes activos e impulsionadores dos crimes de vandalismo. Tem-se por assente, deste modo, que a mera responsabilização do autor material ignora uma longa cadeia de agentes e partícipes, cuja acção e decisiva para a incitação e pra tica do crime. A presente proposta de lei qualifica como crime a intervenção de vários agentes que se inserem e intervém, de maneira essencial ou causal, no processo de realização dos crimes ora propostos, visando o combate adequado e eficaz contra o vandalismo de bens e serviços públicos.
11. A presente iniciativa, justificada sob um prisma de reforço da segurança do património publico, do sistema económico e social angolano e da sustentabilidade dos investimentos públicos, esta igualmente alinhada com os compromissos decorrentes da subscrição de instrumentos internacionais de referencia para a definição de um sistema optimizado de prevenção e combate a criminalidade económica e a criminalidade grave e complexa.
12. Esta mesma necessidade de alteração e previsão de um regime criminal foi igualmente verificada em realidades jurídicas mais ou menos próximas as de Angola.
13. A protecção jurídica dos bens públicos e serviços públicos tem-se desenvolvido em varias direcções, dentre as quais se destacam duas, nomeadamente:
a) A adopção de um regime especial de protecção de infra-estruturas críticas com medidas essencialmente preventivas e de caracter não criminal;
b) A adopção de normas penais incriminadoras contra o vandalismo, em geral.
14. Dentre vários ordenamentos com legislação relevante destacam-se Moçambique, Africa do Sul, Portugal, Brasil, França, Luxemburgo e Austrália.
15. O problema da protecção de infra-estruturas críticas apresenta-se na realidade angolana apresenta-se como uma espécie do problema-género (vandalismo de bens públicos ou serviços públicos) e tendo em conta as características próprias da realidade angolana mostra-se mais profícua porque com maiores probabilidades de eficiência e eficácia, uma protecção penal mediante a tipificação das condutas que ferem os bens públicos e os serviços públicos e fixação de medidas preventivas contra os crimes.
17. A presente iniciativa legislativa e apresentada ao abrigo das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e dos números 1 e 4 do artigo 167.º todos da Constituição da República de Angola (CRA), sob a forma de proposta de lei.
18. A matéria em causa e reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º da CRA e deve ter a forma de lei, segundo o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da CRA.
19. Sendo a iniciativa legislativa exercida pelo Titular do Poder Executivo, decorrente dos números 1 e 4 do artigo 167.ºda CRA, o diploma reveste a forma de proposta de lei.
VII - ACTUAL ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA MATÉRIA OBJECTO DO DIPLOMA
I. Constituição da República de Angola
20. A matéria penal e sempre associada aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, sendo fortemente norteada pelo postulado basilar da legalidade, que a seu termo assume a forma de princípio da legalidade penal.
21. A Constituição da República de Angola e o repertório exaustivo de normas que tutelam e conferem a protecção necessária aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, a vários níveis;
22. Desde logo, destaque ao n.º 2 do artigo 2.º, artigo 14.º, alíneas b) e c) do artigo 21.º, artigo 22.º, e no essencial, as disposições normativas constantes do capítulo II - "Direitos, liberdades e garantias fundamentais" do "Título II - Direitos e deveres fundamentais";
23. A título de reforço, e respondendo a exigência de especificação formal da legalidade penal, a CRA define, nos termos das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º, que a matéria em causa constitui reserva legislativa absoluta da Assembleia Nacional, e que os diplomas que resultem do exercício da competência aí prescrita devem ter a forma de lei, como decorre do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da CRA;
24. A repartição da competência para o exercício da iniciativa legislativa vem regulada nos termos do artigo 167.º. Sendo a iniciativa legislativa exercida pelo Executivo, decorre dos n.ºs 1 e 4 do artigo 167.º da CRA que o diploma reveste a forma de proposta de lei;
25. E no quadro das linhas de ordem visadas que se apresenta a presente iniciativa legislativa.
II. Legislação ordinária
26. A matéria objecto da presente proposta centra-se no previsto na Lei n.º 38/ 20, de 11 de Novembro — Código Penal e a Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro – Código de Processo Penal.
VIII - AVALIAÇÃO SUMÁRIA DOS MEIOS FINANCEIROS E HUMANOS ENVOLVIDOS NA RESPECTIVA EXECUÇÃO A CURTO E MÉDIO PRAZOS
27. A aprovação da presente Lei implicara para o Estado a disponibilidade de recursos materiais, te cnicos, financeiros e humanos com vista a :
a) Publicação e divulgação alargada da lei aos distintos sectores da sociedade, desde operadores e aplicadores do direito no geral aos operadores e aplicadores de especialidade do direito penal, estudantes e populaça o em geral;
b) Formação específica dos recursos humanos em especial da Magistratura Judicial e do Ministério Público, das autoridades de investigação e Polícia Criminal, autoridades competentes de autorização, licenciamento, regulação, supervisão, fiscalização e controlo dos bens públicos e dos serviços públicos, instituições judiciais, das entidades de inspecção e seus respectivos funcionários, entre outros, com vista a adaptarem-se ao novo quadro normativo imposto por esta Lei.
28. Eis a nota que se aconselha para os órgaos de comunicação social:
"O Conselho de Ministros apreciou hoje a Proposta de Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens Públicos e de Serviços Públicos. Esta proposta responde à necessidade de adopção de um quadro jurídico especializado de combate ao vandalismo de bens públicos e de serviços públicos, optimizando o tratamento normativo existente e conformando o regime vigente à evolução das necessidades de prevenção e repressão dos crimes em questão, considerando o impacto determinante de tais fenómenos sociais na preservação da economia nacional e do desenvolvimento sustentável.
29. A elaboração da presente iniciativa de lei contou com a participação, na fase de modelação, de um grupo multissectorial em representação dos departamentos ministeriais seguintes:
a) Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
b) Ministério do Interior;
c) Ministério da Administração do Território;
d) Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
e) Ministério da Energia e Aguas;
f) Ministério dos Transportes;
g) Ministério da Educação;
h) Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social; e
i) Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.
30. Remeteram contribuições por escrito os departamentos ministeriais responsáveis pelo Interior, Administração do Território, Educação, Energia e Aguas, Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.
31. A presente lei, inserida num esforço geral de definição de um sistema optimizado garantia da sustentabilidade dos bens públicos e dos serviços públicos e de prevenção e combate a criminalidade grave e complexa, visa a definição de um quadro jurídico especializado de combate ao vandalismo de bens e de serviços públicos e demais criminalidades associadas, bem como o estabelecimento de mecanismos céleres e eficazes de identificação dos autores dos crimes.
32. Com um total de 27 (vinte e sete) artigos, distribuí dos por 4 (quatro) Capítulos, a proposta conte m normas que estabelecem o quadro geral de responsabilidade penal pela destruição, provocação de danos, atentado contra a segurança e furto de bens públicos e serviços públicos;
33. Assim, no capítulo I - Disposições gerais, a lei estabelece especificamente considerações de reafirmação do respectivo objecto e âmbito, bem como fixa o sentido e alcance de conceitos jurídicos de interesse para a sua devida interpretação e adequada realização judicativo-decisória do direito inerente as normas que a integram;
34. O capítulo II - concentra o conteúdo fundamental da lei, assente na criminalização das condutas que se traduzem no vandalismo de bens públicos e de serviços públicos;
35. Abarca três níveis diferentes de protecção conforme a natureza e a importância dos bens públicos e serviços públicos afectados.
36. O primeiro nível integra medidas de prevenção e protecção dos bens públicos e serviços públicos, em geral, Assim:
37. A respeito da destruição de bem público ou perturbação de serviço público, (artigo 4.º), punível com pena de prisão de 5 a 10 anos, a presente proposta procurou abarcar a destruição integral do bem público ou de serviço publico;
38. A criminalização justifica-se quer por razões de segurança nacional, mas sobretudo por razões sustentabilidade do investimento público quer nos bens públicos como na constante melhoria dos serviços públicos;
39. O quadro da despesa pública e a reforma do Estado te m implicado avultados investimentos na aquisição, construção e manutenção de bens públicos e na melhoria dos serviços públicos.
40. A, cada vez mais frequente, violação do dever fundamental que impende sobre todos de preservar e proteger o bem comum e de contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado tem determinado o surgimento frequente e continuamente mais grave, de actos de destruição de bens públicos e de serviços públicos, comprometendo, mais do que a segurança nacional, a racionalidade da despesa pública, o regular funcionamento dos serviços públicos e as necessidades de serviços públicos;
41. A recorrência da verificação do fenómeno, bem como a avaliação quantitativa e qualitativa dos prejuízos causados ao investimento público e a economia nacional elevam a conduta a um patamar de gravidade e de emergência, justificativo da aplicação do direito penal a luz dos princípios da legalidade e da necessidade;
42. A promoção do vandalismo de bem ou serviço público (Artigo 5.º) funciona, neste fenómeno criminal, como propulsor da actividade dos infractores dos crimes de vandalismo;
43. Este caracter propulsor só pode ser adequadamente desincentivado, suprimido, reprimido e prevenido mediante a punição com pena de prisão de 10 a 15 anos, ou com a penalidade de 20 a 25 anos, tratando-se de infra-estruturas críticas dos meios de transportes;
44. O dano em bens públicos ou perturbação do serviço público (Artigo 6.º) e a consequente subtracção de bem público (artigo 7.º), apesar de não implicarem a destruição do bem público nem do serviço público, afectam consideravelmente a integridade do bem público e do serviço público de tal sorte que justifica-se igualmente a sua punição criminal, determinada com base nas penas previstas para o crime de dano no Código Penal, agravadas em razão da violência do acto e da natureza pública do bem ou do serviço objecto da acção criminosa, variando as suas penas de 3 a 8 anos de prisão a 10 a 15 anos de prisão conforme o valor do dano seja diminuto, elevado ou consideravelmente elevado.
45. O nível de protecção geral ou comum a todos os bens públicos e encerrado com o crime de atentado contra a segurança dos bens públicos e serviços públicos (Artigo 8.º) que protege a segurança e evita a exposição de bens públicos e de serviços públicos a riscos de destruição ou de danos.
46. As condutas que geram perigo aos bens públicos e aos serviços públicos são punidos com pena de prisão de 3 a 8 anos.
47. O segundo nível de protecção de bens públicos e serviços públicos e o primeiro de nível especial, o qual previne e protege as infra-estruturas críticas de transportes.
48. A protecção aqui proposta segue de perto o critério de punição previsto para a segurança dos transportes aeronáuticas estabelecido na Lei n.º 24/15, de 14 de Setembro.
49. No primeiro momento os bens e serviços públicos críticos ou essenciais inerentes aos transportes rodovia rios, ferroviários e náuticos são protegidos contra a destruição (Artigo 9.º) com pena de prisão de 20 a 25 anos.
50. A produção de danos (Artigo 10.º) em bens públicos e serviços públicos que constituem infra-estruturas críticas de transportes rodoviários, ferroviários ou náuticos, são prevenidas, repelidas e punidas com a pena de prisão de 10 a 15 anos.
51. Propõe-se igualmente que as infra-estruturas críticas de transportes rodoviários, ferroviários ou náuticos sejam igualmente protegidas contra atentados contra a sua segurança e integridade (Artigo 11.º) os quais são punidos com pena de prisão de 10 a 15 anos.
52. O terceiro e ultimo nível de prevenção e protecção de bens e serviços públicos e o segundo nível especial e abrange bens públicos e serviços públicos que constituem outras infra-estruturas críticas ou bens e serviços essenciais, nomeadamente, os bens eléctricos, os bens de comunicação, os bens de telecomunicações hídricos e os bens de saneamento.
53. Para esta protecção propõe-se a incriminação e punição da destruição (Artigo 12.º) com pena de prisão de 15 a 20 anos; da provocação de danos (Artigo 13.º) e consequente subtracção (Artigo 14.º), com penas de prisão de 3 a 8 anos, de 8 a 12 anos ou de 10 a 15 anos, conforme o valor do bem seja diminuto, elevado ou consideravelmente elevado, respectivamente.
54. Este nível de protecção e encerrado pela incriminação e punição de comportamentos que atentam contra a segurança e integridade dos bens públicos e serviços públicos críticos ou essenciais, eléctricos, electro nicos, de comunicação, hídricos e de saneamento (Artigo 15.º) e os pune com pena de prisão de 10 a 15 anos.
55. O artigo 16.º estabelece a protecção jurídica do património e das infra-estruturas de educação e ensino, prevendo uma pena de 5 a 10 anos de prisão.
56. A proposta consagra igualmente medidas para punir a receptação de bens públicos (Artigo 17.º) e nos mesmos termos a sua transformação e exportação ilegal (Artigo 18.º), visto que em muitos casos são estes dois agentes os seus principais fomentadores.
57. Nos mesmos termos esta prevista uma agravação especial para certas categorias de agentes ou participantes, como tais quando sejam funcionários, agentes administrativos ou trabalhadores de empresas concessionárias de serviços públicos (Artigo 19.º).
58. Para o caso do cidadão estrangeiro pode ainda ser-lhe aplicada a pena acessoria de expulsa o do território nacional (Artigo 20.º).
59. Ainda no âmbito da responsabilização criminal propõe-se um regime especial de agravação da punição as pessoas colectivas (Artigo 21.º) que facilitam, promovem ou mesmo praticam actos de vandalismo previstos na presente proposta, com uma multa, cujo limite mínimo máximo e de 900 dias, combinada necessariamente com a sua dissolução, porquanto não e admissível a continuidade de existência de uma pessoa colectiva que por si, ou por interpostas pessoas, de dedique a vandalização de bens públicos.
60. O artigo 22.º consagra o direito do Estado a reparação dos danos causados pelos crimes previstos na presente lei.
61. O capítulo III – Medidas de Prevenção do Vandalismo (Artigos 23.º e 24.º), dedica-se a materialização de soluções para a superação de um dos maiores entraves a adequada punição dos autores de crimes, nomeadamente a identificação demonstrável dos autores dos comportamentos tipificados através do estabelecimento de medidas preventivas contra o vandalismo, que não apenas servem de inibidores da actividade criminosa, mas também serve de meios de colecta de prova capaz de identificar fielmente os perpetradores dos actos criminosos e de localizar os bens vandalizados;
62. Neste sentido são propostos dois níveis de medidas preventivas.
a) O primeiro nível, geral, impo e a necessidade de adopção, por quem tiver o bem público ou o serviço público sob sua gesta o ou administração, a adopção de medidas adequadas a prevenir a destruição, a danificação ou a inutilização de bens públicos e de serviços públicos.
b) No segundo nível se propõe a imposição nos bens públicos e serviços públicos de instrumentos de vigilância e monitorização.
63. A adopção destes meios terá um efeito duplo, por um lado inibira a acção criminosa e por outro permitira , com facilidade a identificação dos sujeitos dos crimes e a localização dos bens públicos.
64. Finalmente, no capítulo IV, as Disposições finais trazem referências relativas a lei subsidiária (artigo 25.º), dúvidas e omissões (artigo 26.º) e entrada em vigor (artigo 27.º).