Considerando que a Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei Sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, revogou a Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro - Lei das Transgressões Administrativas;
Tendo em conta que a Postura n.º 2/22, de 8 de Abril, que aprovou o Código de Postura da Administração Municipal do Sumbe, constitui um Regulamento da Revogada Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro - Lei das Transgressões Administrativas;
Havendo a necessidade de se actualizar o Código de Postura do Município do Sumbe, por formas a conformá-lo à nova Lei que regula a Matéria das Contra-Ordenações;
O Administrador Municipal do Sumbe, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, bem como do artigo 62.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 342/19, de 26 de Novembro - que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Sumbe, determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Contra-Ordenações
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto na Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado, do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho - que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, bem como do Decreto Executivo n.º 342/19, de 26 de Novembro, que aprovou o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Sumbe.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Diploma tem como objecto a regulamentação e aplicação de sanções resultantes das Contra-Ordenações cometidas no Município do Sumbe.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
- O presente Diploma aplica-se a todas acções ou omissões que cominem com aplicação de uma coima, relativas:
- 1. Ao sossego, paz e tranquilidade pública;
- 2. À segurança de pessoas e bens;
- 3. À ornamentação e embelezamento dos lugares públicos;
- 4. Ao ambiente e lugares públicos;
- 5. Ao ordenamento do território;
- 6. À higiene e à saúde pública;
- 7. À obstrução a circulação rodoviária e das pessoas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições legais da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, Lei que aprova o Código de Procedimento Administrativo, da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado, do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho - Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, bem como do Decreto Executivo n.º 342/19, de 26 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Sumbe.
Artigo 5.º
Responsabilidade do agente
- 1. As pessoas singulares ou colectivas que, por acção ou omissão, cometam Contra-Ordenação ficam sujeitas às seguintes sanções:
- a) A coima;
- b) A apreensão;
- c) Ao embargo;
- d) A demolição.
- 2. A responsabilidade por Contra-Ordenação é independente do processo-crime, podendo ser cumulativa a que a acção ou omissão der lugar.
- 3. A responsabilidade do agente pode ser cumulativa pelo cometimento de várias modalidades de Contra-Ordenações.
- 4. As pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelas Contra-Ordenações cometidas pelos seus trabalhadores, representantes ou comissários.
- 5. As sanções aplicadas pelas Contra-Ordenações cometidas por menores ou outros incapazes, em resultado de negligência do dever de vigilância e de guarda dos pais ou representantes legais, são da responsabilidade destes últimos.
- 6. O acima exposto não exclui as garantias graciosas e contenciosas que assistam aos particulares.
Artigo 6.º
Graduação das sanções
- As sanções aplicáveis às Contra-Ordenações objecto do presente Diploma devem ser graduadas dentro dos mínimos e dos máximos previstos pelas molduras, com base nos seguintes critérios:
- a) Critério da capacidade económica do sujeito que pratica a Contra-Ordenação;
- b) Critério da gravidade da Contra-Ordenação praticada;
- c) Critério da reincidência do sujeito que pratica a Contra-Ordenação.
SECÇÃO II
Coima
Artigo 7.º
Competência
- 1. Compete ao Administrador Municipal aplicar coima por Contra-Ordenações cometidas.
- 2. O Administrador Municipal pode delegar esta competência aos Administradores Municipais-Adjuntos, Comunais e Directores Municipais.
Artigo 8.º
Instrução do processo de Contra-Ordenação
- 1. Os serviços de fiscalização, logo que tomem conhecimento do cometimento de uma Contra-Ordenação, devem lavrar uma acta de auto de notícia que servirá de base a aplicação da coima.
- 2. O auto de notícia deve explicar a natureza da Contra-Ordenação cometida e o seu fundamento legal, a identificação do autuante e do autuado, a hora, o dia, o mês, o ano e o local onde a Contra-Ordenação tenha sido cometida, a moldura prevista da coima e as circunstâncias envolvidas na sua prática.
- 3. O auto de notícia deve ser assinado pelo autuante e o autuado, na impossibilidade do autuado poder assinar, por duas testemunhas.
- 4. Os autos de notícias devem ser encaminhados, diariamente, ao Administrador Municipal, com os respectivos mandatos, para aplicação de coimas.
- 5. Com base no auto de notícia, o Administrador Municipal graduará o montante da coima a aplicar, respeitando os critérios enumerados no artigo 4.º, e o processo segue de volta aos serviços de fiscalização.
- 6. Os serviços de fiscalização, no prazo de 24 horas, a contar da data da aplicação da coima pelo Administrador Municipal, emitem a nota de cobrança e notificam o agente para aplicação da coima.
- 7. A coima deve ser paga no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação do agente.
- 8. Após a notificação do agente para aplicação da coima, os serviços de fiscalização remetem processo, com todas as suas peças, à secretaria geral, para o controle do prazo de quitação da dívida, findo o qual, a secretaria geral deve encaminhar, com o visto do Administrador Municipal, ao Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores, a fim de desencadear a execução da coima junto dos órgãos judiciais.
- 9. Por meio de um requerimento dirigido ao Administrador Municipal, o agente pode solicitar o pagamento da coima em prestações, mas nunca superior a 6 (seis) prestações.
Artigo 9.º
Execução da coima
- 1. O auto de aplicação da coima tem carácter de título executório, cuja execução pode ser desencadeada tão logo vença o prazo de quitação voluntária, nos termos gerais do direito.
- 2. Com fundamentos em razões objectivamente observadas, a execução do património do agente, por falta do pagamento da coima, pode ser submetida pela prestação de serviço alternativo em benefício da comunidade, fixada pela Administração Municipal.
SECÇÃO III
Apreensão
Artigo 10.º
Tramitação
- 1. Os Serviços de Fiscalização podem, quando a natureza da Contra-Ordenação assim o exija, a par da aplicação de outras medidas, apreender os bens objecto da Contra-Ordenação ou que a propiciem, lavrando, para o efeito, o respectivo auto de apreensão.
- 2. O auto de apreensão deve-se especificar a natureza da Contra-Ordenação cometida e o seu fundamento legal, as características e quantidades do bem apreendido, a identidade do autuante e do autuado, a hora, o dia, o mês, o ano e o local da Contra-Ordenação, bem como o local da guarda ou depósito do bem.
- 3. O auto de apreensão deve ser assinado pelo autuante e o autuado, na impossibilidade do autuado não pode assinar, por duas testemunhas.
- 4. O canhoto do auto de apreensão deve ser remetido, em anexo, ao auto de notícia da Contra-Ordenação ao Administrador Municipal.
- 5. Nos casos de veículos automóveis, quando o título do veículo apreendido não esteja localizado ou identificado para assinar o auto de apreensão para que este tenha conhecimento da apreensão, os Serviços de Fiscalização, devem remeter a cópia do processo de Contra-Ordenação ao conhecimento dos Serviços de Viação e Trânsito do Comando Municipal da Polícia Nacional do Sumbe, dando a conhecer à área onde o veículo foi apreendido, no prazo de 24 horas.
- 6. Os encargos de transporte e a guarda do bem apreendido pela Administração ficam a cargo do agente.
- 7. Quando admissível o resgate do bem apreendido, o agente não poderá reavê-lo enquanto não efectuar o pagamento dos encargos de transporte e da guarda do respectivo bem.
- 8. O não cumprimento das condições impostas para o resgate do bem no prazo fixado pela Administração Municipal dá lugar a sua reversão a favor de instituições prestadoras de serviços públicos ou a sua arrematação em hasta pública.
SECÇÃO IV
Embargo
Artigo 11.º
Tramitação
- 1. Sempre que os Serviços de Fiscalização tomem conhecimento da edificação de obras em situação de Contra-Ordenação, devem proceder ao embargo imediato das referidas construções, independentemente da possibilidade de aplicação de outras sanções, devendo, para o efeito, lavrar o respectivo auto de embargo.
- 2. O auto de embargo deve especificar a natureza da Contra-Ordenação cometida e o seu fundamento legal, a identidade do autuante e do autuado, a hora, o dia, o mês, o ano e o local da obra embargada.
- 3. O auto de embargo deve ser assinado pelo autuante e o autuado, na impossibilidade do autuado não poder assinar, pelo construtor ou duas testemunhas.
- 4. O canhoto do auto de embargo deve ser remetido, em anexo, ao auto de notícia da Contra-Ordenação ao Administrador Municipal.
- 5. Os Serviços de Fiscalização devem estampar nas partes mais visíveis da obra o embargo, com a data e a descrição da entidade actuante, a sigla embargada AMS. Dia, mês, ano.
- 6. Quando admissível a regularização do embargo, o mesmo é levantado tão logo autuado obtenha da Administração Municipal as respectivas licenças (de tapume, vedação ou construção).
SECÇÃO V
Demolição
Artigo 12.º
Tramitação
- 1. A Administração Municipal pode demolir obras edificadas em Contra-Ordenação sempre que:
- a) Dada à sua natureza e ou local onde estejam edificadas, quando não seja possível o licenciamento das mesmas;
- b) Findo o prazo estabelecido pela Administração Municipal, para que o agente proceda à regularização ou o licenciamento da obra em Contra-Ordenação;
- c) Quando o agente persista em construir depois do embargo e em Contra-Ordenação;
- d) Judicialmente seja ordenada;
- e) Ofereça perigo eminente à segurança das pessoas;
- f) Comprometa a estética e o traçado arquitectónico do Município;
- g) Seja manifestamente necessária.
- 2. O processo demolição é tramitado no Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores, com base em informação e parecer fundamentado das Direcções de Infra-Estrutura, Ordenamento do Território e Habitação, e de Fiscalização.
- 3. Deve, no auto de demolição, especificar a natureza da Contra-Ordenação cometida e o seu fundamento legal, as características da construção a ser demolida, a identidade do autuante e do multado, a hora, o dia, o mês, o ano e o local da demolição.
- 4. O autuado é notificado da demolição com 72 horas de antecedência, podendo, neste período voluntariamente, demolir o que edificou em Contra-Ordenação, sob pena de custear a demolição que, findo o prazo, seja da autoria da Administração.
- 5. Sempre que o agente se recusar a receber a notificação da demolição, deve o auto se afixado, na parte mais visível da obra a demolir, em forma de edital.
- 6. O auto que autoriza a demolição é emitido pela Administração Municipal.
SECÇÃO VI
Artigo 13.º
Procedimentos
Os procedimentos relativos à notificação, autos, convocatórias e outros actos administrativos constantes na presente Postura, devem subordinar-se ao Decreto-Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto - Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 14.º
Principio da legalidade
Só é punível como Contra-Ordenação, na circunscrição territorial do Município do Sumbe, o facto descrito e declarado passível de coima no presente Regulamento, no momento da sua prática.
Artigo 15.º
Limites de actuação
Os órgãos e serviços competentes da Administração Municipal do Sumbe, no momento da actuação, devem observar os princípios da actividade e do procedimento administrativo, estabelecidos no artigo 12.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
CAPITULO III
Contra-Ordenações em Especial
SECÇÃO I
Contra-Ordenações Relativas ao Sossego, Paz e Tranquilidade Pública
Artigo 16.º
Contra-Ordenações relativas ao sossego, paz, ordem e tranquilidade pública
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa ao sossego, paz, ordem e tranquilidade pública:
- a) Colocar em funcionamento casas de espectáculos, discotecas, locais de cultos religiosos e similares, sem que as mesmas tenham equipamentos acústicos que evitem propagação do som e perturbem o silêncio dos cidadãos;
- b) Produzir poluição sonora, susceptível de perturbar as pessoas da vizinhança;
- c) Realizar espectáculos e festas sem a devida autorização ou fora dos termos autorizados;
- d) Perturbar a ordem, a paz e o pudor dentro de Instituições Públicas, dos serviços e transportes públicos e nos locais de concentração populacional;
- e) Vender em locais não autorizados.
- 2. As Contra-Ordenações acima enumeradas, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) Para as Contra-Ordenações previstas nas alíneas a), b) e c), estão sujeitas coimas que vão de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 20 salários mínimos, cumulativamente com a apreensão dos meios que produzem a perturbação, podendo resgatar no fim da quitação do valor da coima, sob pena dos bens serem arrematados em hasta pública;
- b) Para as Contra-Ordenações previstas nas alíneas d) e e) estão sujeitas à coima que vão de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 30 salários mínimos, comulativamente com a apreensão dos bens vendidos.
- 3. Em caso de bens perecíveis, o agente tem 2 dias para pagar a coima e reaver o bem, findo qual, os mesmos reverter-se-ão a favor de instituições de apoio às pessoas menos favorecidas.
SECÇÃO II
Contra-Ordenações Relativa à Segurança de Pessoas e Bens
Artigo 17.º
Contra-Ordenações relativa à segurança de pessoas e bens
- 1. Constituem Contra-Ordenações que põem em perigo a segurança das pessoas e bens:
- a) Estando em sua responsabilidade a vigilância sobre quaisquer animais, ou obtenha delas algum proveito, os deixe circular pela via pública ou por recinto que, pela sua natureza, observe o afluxo ou a circulação de pessoas, sem meios adequados de protecção e segurança;
- b) Obstruir a via pública ou passeios com objectos que perigam a segurança das pessoas e bens;
- c) Edificar obras na via pública, em locais de acesso à via pública ou nas áreas comuns dos edifícios, sem observação das medidas de segurança aos transeuntes;
- d) Fazer ocupação da via pública ou passeios para a realização de obras ou outras actividades, sem autorização da Administração Municipal;
- e) Manter sobre os telhados, janelas, parapeitos ou qualquer lugar que dê visibilidade à via pública ou para áreas comuns dos edifícios, vasos, caixotes ou quaisquer outros objectos que ponham em perigo a segurança dos transeuntes;
- f) Operar equipamentos eléctricos ou mecânicos para a prestação de serviço na via pública e em edifícios particulares, sem autorização da Administração Municipal e sem observância das normas de segurança;
- g) Sujar paredes exteriores de edifícios particulares, exteriores e interiores de edifícios comuns ou separadores da via pública, com grafites ou outros meios não autorizados.
- 2. Às Contra-ordenações, acima enumeradas, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) Para as Contra-Ordenações previstas nas alíneas a), b) e c), as coimas vão de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional a 20 salários mínimos, sendo o agente intimado a repor o estado de coisas anteriores à contra-ordenação, sob pena de assumir os custos, caso a reposição seja feita pela Administração Municipal;
- b) Para a Contra-Ordenação prevista na alínea d), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 30 salários mínimos, bem como a apreensão dos bens, até ao pagamento da coima que, em caso de incumprimento, terão como destino os previstos no n.º 3, «in fine», do artigo 12.º do presente Regulamento;
- c) Para Contra-Ordenação prevista na alínea e), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 30 salários mínimos, devendo o agente retirar voluntariamente os itens implantados, no prazo de 48 horas, sob pena de assumir os custos da retirada, caso seja feita pela Administração Municipal;
- d) Às Contra-Ordenações previstas nas alíneas f) e g), as coimas vão de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 30 salários mínimos.
SECÇÃO III
Contra-Ordenação Relativa à Ornamentação e Embelezamento dos Lugares Públicos
Artigo 18.º
Contra-Ordenação relativa à Ornamentação e embelezamento dos lugares públicos
- 1. Constitui Contra-Ordenacão relativa à ornamentação e embelezamento dos lugares públicos:
- a) Varejar, cortar, arrancar, destruir ou danificar árvores, arbustos, flores ou plantas ornamentais de parques, jardins, passeios, lugares de interesse público ou de uso colectivo;
- b) Prender, ou atar objectos ou animal às árvores da via pública, praças públicas, largos e jardins, passeios, lugares de interesse público ou de uso colectivo;
- c) Pisar na relva de jardins (excepto nas situações de recreação devidamente autorizadas pela Administração Municipal), estender roupa ou qualquer objecto em parques ou outros lugares públicos;
- d) Matar, depilar, escamar, ou depenar animais, partir ou arrancar lenha, serrar madeira ou metal, cozinhar, acender lenha ou qualquer outro material inflamável na via pública;
- e) Arrumar barracas, roulottes, quiosques, bancadas e similares, sem a devida autorização;
- f) Lavar veículos, vasilhas, barris, tambores, latas ou outros utensílios;
- g) Fixar cartazes ou impressos publicitários na via pública, no exterior e interior dos edifícios, muros, candeeiros, postes de iluminação, sinais verticais de trânsito, árvores, ou em qualquer outro lugar que confine com a via pública, sem autorização da Administração Municipal;
- h) Não efectuar manutenção, limpeza e capinagem do alçado exterior dos prédios rústicos e urbanos sob a sua responsabilidade, bem como dos cartazes publicitários que sejam autorizados a afixar pela Administração Municipal;
- i) Sujar, vandalizar, danificar ou destruir estátuas, fontes luminosas, engajamento público e monumentos situados em locais públicos, de interesse público ou de uso colectivo;
- j) Sujar, vandalizar, danificar ou destruir bancos, separadores, postes e candeeiros de iluminação ou cercas protectoras de jardins, largos, parques, ruas ou qualquer outro lugar destinado ao recreio ou repouso das pessoas;
- k) Sujar paredes exteriores de edifícios particulares, exteriores ou outros não autorizados;
- l) Em espaços particulares, plantar milheiro ou outras plantas cuja estrutura afectam negativamente o embelezamento da zona urbana.
- 2. As Contra-Ordenações acima enumeradas, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) Para as Contra-Ordenações previstas nas alíneas a), b e c), as coimas vão de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 25 salários mínimos, e o agente é intimado a repor o estado de coisas anteriores à Contra-Ordenação, sob pena de assumir os custos, caso a reposição seja feita pela Administração Municipal;
- b) Para a Contra-Ordenação prevista na alínea d), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 25 salários mínimos, bem como apreensão dos bens até ao pagamento da coima, que, em caso de incumprimento, terão como destino os previstos no n.º 3 «in fine» do artigo 12.º do presente regulamento;
- c) Para a Contra-Ordenação prevista na alínea e), a coima vai de do Salário Mínimo Nacional à 25 salários mínimos, devendo o agente retirar voluntariamente os itens implantados, no prazo de 48 horas, sob pena de custear a retirada, caso seja feita pela Administrações;
- d) A Contra-Ordenação prevista na alínea f), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 25 salários mínimos, por cada veículo, e, cumulativamente, a apreensão ou grampeamento do veículo, sob a expensas do agente, por até 30 dias prorrogáveis em igual período, findo o qual, será rematado em hasta pública. A lavagem dos demais utensílios, a coima vai de do Salário Mínimo Nacional à 4 salários mínimos por cada utensílio;
- e) Às Contra-Ordenações previstas nas alíneas x), h), i) e j), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 40 salários mínimos, sendo, cumulativamente, autuado o agente a remover os objectos, no prazo de 24 horas, sob pena de custear as despesas, caso a remoção seja feita pela Administração Municipal;
- f) As Contra-Ordenações previstas nas alíneas k) e I) a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 25 salários mínimos, ou a assumir os custos, caso o dano seja reparado pela Administração Municipal.
SECÇÃO IV
Contra-Ordenação Relativa ao Ambiente e Saneamento Básico
Artigo 19.º
Contra-Ordenação Relativa ao Ambiente e Saneamento Básico
- 1. Constituem Contra-Ordenações que atendem contra o ambiente, aquele que, nomeadamente:
- a) Edificar obras em locais e ou utilizando matérias comprovadamente prejudiciais ao meio ambiente;
- b) Fazer exploração de inertes e outros recursos naturais sem o devido licenciamento ou sem observar os termos e condições licenciados;
- c) Atentar contra a biodiversidade, a produção, a conservação, a qualidade e a quantidade dos recursos biológicos, em especial os ameaçados de extinção;
- d) Efectuar ao desmatamento de áreas não autorizadas ou fora dos termos autorizados;
- e) Depositar, causar ou não acautelar o vazamento de resíduos poluentes ou susceptíveis de poluir o meio ambiente;
- f) Urinar e defecar em locais públicos;
- g) Efectuar queimadas ou produzir devastação nas zonas urbanas e rurais, salvo naquelas ocasiões em que as queimadas são devidamente autorizadas e orientadas pela Administração Municipal.
- 2. As Contra-Ordenações acima acumuladas, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) Para as Contra-Ordenações previstas na alínea a), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 30 salários mínimo, cumulativamente, o agente é autuado para a demolição voluntária da construção erguida, no prazo de 48 horas, sob pena de arcar com as despesas da demolição, caso seja feita pela Administração Municipal;
- b) Para as Contra-Ordenações prevista nas alínea b), e), d) e e), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 40 salários mínimos, sendo o agente obrigado a reparar integralmente o dano causado, sob pena de ser responsabilizado semanalmente pelo pagamento da metade do valor da coima anterior, até à reposição da situação;
- c) Para as Contra-Ordenações previstas nas alíneas c), f) e g) as coimas vão de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 30 salários mínimos.
SECÇÃO V
Contra-Ordenação Relativas ao Ordenamento do Território
Artigo 20.º
Contra-Ordenação relativas ao ordenamento do território
- 1. Constituem Contra-Ordenações que atentem contra o ordenamento do território:
- a) Ocupar e lotear terrenos, sem a prévia autorização ou concessão da Administração Municipal;
- b) Dar fim diverso àquele para o qual o terreno foi concedido;
- c) Sendo responsável pela Comissão de Moradores, Autoridade Tradicional ou outro coadjuvante do Estado, promover ou facilitar a ocupação ilegal de terreno, a construção desordenada de prédios urbanos, bem como de realização de benfeitorias;
- d) Construir prédios urbanos, alterando a sua configuração ou a disposição interna das suas divisões, bem como efectuar obras em prédios rústicos, sem o prévio licenciamento da Administração Municipal ou em desconformidade ao projecto aprovado;
- e) Efectuar obras em locais urbanizados, comprometendo a estética e o traçado arquitectónico do Município, sem a prévia autorização da Administração Municipal;
- f) Edificar obras confinantes à via pública, sem colocar resguardo, em obediência às normas de edificações urbanas e ao que a Administração Municipal fixar na licença;
- g) Depositar massa, entulho ou outro material ou de obra, fora dos limites do resguardo;
- h) Demolir edificações, própria ou de outrem, sem prévia autorização da Administração Municipal, ou a não remoção do produto da demolição, no prazo de 10 dias;
- i) Alterar, vandalizar ou destruir as placas com a toponímia das localidades do Município do Sumbe, bem como os de sinais de trânsito.
- 2. Às Contra-Ordenações acima enumeradas podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) As Contra-Ordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d), a coima vai de do Salário Mínimo Nacional à 25 salários mínimos, sendo que a reintegração do terreno fica à responsabilidade da Administração Municipal;
- b) Para as Contra-Ordenações previstas nas alíneas d), e), f) e g), as coimas vão de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 25 salários mínimos, para o caso da alínea i), o agente deverá repor à situação anterior à Contra-Ordenação, sob pena de custear as despesas, caso seja feita pela Administração Municipal. Os executores da obra (empreiteiros, pedreiros) são solidariamente responsáveis pela sanção aplicada;
- c) À Contra-Ordenação prevista na alínea h), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional a 25 salários mínimos, bem como a sanção semanal pelo valor da metade da primeira coima aplicada, findo o prazo estabelecido para a remoção do produto da demolição.
SECÇÃO VI
Contra-Ordenação Relativas à Higiene e à Saúde Pública
Artigo 21.º
Contra-Ordenação relativas à higiene e à saúde pública
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativas à higiene e à saúde pública:
- a) Depositar lixo fora dos locais, dias e horários estabelecidos pela Administração Municipal;
- b) Enterrar e queimar lixo na via pública ou fora dos locais indicados pela Administração Municipal;
- c) Queimar ou depositar lixo ou qualquer outro resíduo susceptível de colocar em perigo a saúde das pessoas, nas zonas de acesso, pátios e áreas comuns dos edifícios;
- d) Depositar águas brancas e pretas, produtos tóxicos na via pública, nos jardins, no logos e outros locais públicos e privados não autorizados;
- e) Depositar lixo hospitalar fora dos locais autorizados;
- f) Mantiver os locais, sob sua responsabilidade, em más condições de salubridade;
- g) Não cumprir ou obstaculizar o cumprimento de medidas que visam a erradicação de doenças;
- h) Manter a guarda ou manusear substâncias capazes de prejudicar a saúde pública, dentro de edifícios não autorizados e sem observância das medidas de segurança estabelecidas;
- i) Produzir, transportar ou vender produtos alimentares, sem observância de higiene, salubridade e segurança;
- j) Manter dentro da casa habitada ou destinada à habitação, quintal ou instalações anexa à moradia, qualquer tipo de gado (bovino, caprino ou suíno);
- k) Realizar enterros, funerais exumações e transladações, sem a devida autorização e fora dos locais e condições permitidos.
- 2. As Contra-Ordenações acima enumeradas, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) Para as Contra-Ordenações previstas nas alíneas a), b), e e), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 25 salários mínimos, ficando o agente obrigado a repor a situação anterior à Contra-Ordenação, sob pena de custear os gastos, caso seja feita pela Administração Municipal;
- b) Para as Contra-Ordenações previstas nas alíneas d), e e), as coimas vão de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 25 salários mínimos, ficando o agente obrigado a repor à situação anterior à Contra-Ordenação, sob pena de custear as despesas da limpeza, caso seja feita pela Administração Municipal;
- c) Às Contra-Ordenações previstas nas alíneas i), g), e h), as coimas vão de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 25 salários mínimos, ficando o agente, nos casos das alínea f), e h), responsável a cumprir a obrigação que se impõe, sob pena de sanção semanal pela metade do valor da coima anterior;
- d) À Contra-Ordenação prevista na alínea i), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional a 20 salários mínimos, bem como ao encerramento do estabelecimento;
- e) À Contra-Ordenação prevista na alínea j), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 2 salários mínimos, por cada ave, e de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 3 salários mínimos, por cada tipo de gado;
- f) Para as Contra-Ordenações previstas na alínea k), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 20 salários mínimos, cumulativamente ao pagamento das taxas devidas à acção.
SECÇÃO VII
Contra-Ordenação Relativas à Obstrução, à Circulação Rodoviária e das Pessoas
Artigo 22.º
Contra-Ordenação relativas à obstrução, à circulação rodoviária e das pessoas
- 1. Constitui Contra-Ordenação que perturbem ou obstruam a circulação rodoviária das pessoas:
- a) Colocar em funcionamento estabelecimento particular que albergue aglomerados de pessoas, sem disponibilizar um espaço para o parqueamento de viaturas, de dimensão que permite absorver o fluxo de pessoas que cedam ao estabelecimento;
- b) Parquear veículos ou manter sucatas de veículos, ou máquinas na via pública;
- c) Colocar ou amontoar inertes, entulhos, sacos, paus, sucatas, pneus, ou qualquer outro objecto volumoso que dificulte a passagem de veículos ou a fluidez da sua circulação na via pública, assim como em locais onde constituam obstáculos a passagem de pessoas;
- d) Obstruir as serventinas, corrimãos ou áreas comuns dos edifícios;
- e) Abandonar veículos na via pública num período superior a 72 horas, sem o prévio conhecimento das autoridades de viação e trânsito;
- f) Vender bens às pessoas que se encontrem dentro do veículo que transitam na faixa de rodagem, assim como estando dentro de veículos que circulem na faixa de rodagem, adquirir bens na via pública;
- g) Comprar ou vender bens nas paragens para transporte público ou colectivos, passadeiras, passagens aéreas para peões, passeios e similares;
- h) Ocupar a superfície, o subsolo ou o espaço aéreo da via pública com construções definitivas ou temporárias, com carris, candeeiros, postes, cartazes ou outros aparatos de fixação de publicidade, fio e cabos telégrafos, telefónicos, eléctricos, mostradores, vitrinas e similares, que obstruam a via pública, sem a prévia autorização da Administração Municipal;
- i) Fechar ruas e outros locais públicos com cortejos, exéquias e cerimónias fúnebres, sem prévia autorização da Administração Municipal;
- j) Obstruir ruas e outros locais públicos, com mesas, cadeiras, para vendas a alimentos e bebidas;
- k) Efectuar escavação na via pública sem a devida autorização da Administração Municipal, ou sem proceder, no prazo de 24 horas, após o término da intervenção que justificou a escavação, ao nivelamento do local escavado;
- l) Danificar pavimentos e lancis;
- m) Construir rampas ou rebaixamento no passeio ou calçada, sem licença da Administração Municipal;
- n) Permitir com que os galhos das árvores, trepadeiras e arbustos do seu quintal, embarrassem a circulação na via pública, obstruam a sinalização de trânsito ou a iluminação pública;
- o) Em lojas, armazéns e afins, expor produtos destinados à venda fora do perímetro que compreende o interior do estabelecimento.
- 2. As Contra-Ordenações acima enumeradas podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) Para a Contra-Ordenação prevista na alínea a), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 30 salários mínimos, até que culmine à Contra-Ordenação ou, cumulativamente, surgir a responsabilidade solidária no cumprimento da sanção aplicada aos seus utentes, que para fazer o uso do estabelecimento sem parqueamento, estacionem na via pública de forma indevida;
- b) Para as Contra-Ordenações prevista na alínea b), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 25 salários mínimos. Em caso de o veículo ser removido pela Administração Municipal, os custos serão suportados pelo agente. Caso a coima não seja paga e o veículo não seja levantado no prazo de 45 dias, o mesmo poderá ser arrematado em hasta pública;
- c) Para as Contra-Ordenações previstas nas alíneas c), e) e i), as coimas vão de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 15 salários mínimos;
- d) À Contra-Ordenação prevista na alínea g), a coima vai de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 20 salários mínimos, e, cumulativamente, a remoção, sob pena de sanção semanal pelo valor da metade da primeira coima, ou arcar com os custos, caso a remoção seja feita pela Administração Municipal;
- e) Às Contra-Ordenações previstas nas alíneas h) e i), as coimas vão de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 25 salários mínimos, e a remoção coerciva dos objectos pela Administração Municipal, sendo os custos à expensas do agente;
- f) Às Contra-Ordenações previstas nas alíneas j), k) e i), as coimas vão de 1/4 (um quarto) à 35 salários mínimos, concomitantemente, a reposição da situação anterior, no prazo de 24h, sob pena de custear a reposição, caso seja feita pela Administração Municipal;
- g) Às Contra-Ordenações previstas nas alíneas m), n) e o) as coimas vão de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo Nacional à 25 salários mínimos.
SECÇÃO VIII
Artigo 23.º
Responsabilidade pelas Contra-Ordenações
- 1. A responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas pelo cometimento de Contra-Ordenações é aferida, nos termos dos princípios gerais estabelecidos para o presente Regulamento.
- a) Citação das disposições legais que prevêem a Contra-Ordenação e a coima aplicável;
- b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;
- c) No caso da Contra-Ordenação ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do agente e da sua residência;
- d) No caso da Contra-Ordenação ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede e, quando possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
- e) Nome, categoria e assinatura do autuante.
- 2. O auto de notícia não deixa de ser levantado, ainda que o autuante repute a Contra-Ordenação como não punível, devendo, no entanto, fazer de forma justificada menção das circunstâncias.
Artigo 24.º
Identificação pelas autoridades competentes
Os agentes de fiscalização podem exigir ao agente a respectiva identificação, sob pena do crime de desobediência, nos termos previstos pelo artigo 340.º do Código Penal.
Artigo 25.º
Determinação da aplicação das coimas às pessoas colectivas
A determinação das coimas a aplicar às Contra-Ordenações cometidas pelas pessoas colectivas é feita de acordo ao regime estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho.
Artigo 26.º
Reincidência
Em caso de reincidência, a coima a ser aplicada será o dobro da primeira, e o agravamento de outras sanções previsto no presente Regulamento.
Artigo 27.º
Diploma subsidiário
Em tudo quanto não estiver regulado no presente Diploma serão subsidiariamente aplicadas as disposições previstas em outros Diplomas legais em vigor.
Artigo 28.º
Duvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Administrador Municipal, por via de um Despacho.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
O Administrador, Adérito Jorge António Capiango.