Considerando que a Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações confere competência regulamentar às Administrações Municipais, para, de acordo com a realidade local, seleccionar os factos que constituem Contra-Ordenações e culminar-lhes as respectivas coimas;
Havendo a necessidade de definir o catálogo de modalidades e regulamentar as condutas que, atendendo à especificidade da circunscrição territorial ou sector de actividade sejam consideradas como tal, nos termos da Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações e do presente Regulamento;
O Administrador Municipal de Samba Caju, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, do artigo 15.º da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado, dos artigos 61.º e 62.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, conjugados com o artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 188/25, de 23 de Janeiro, delibera o seguinte:
CAPÍTULO I
Contra-Ordenações
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado, do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, sobre o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, e do Decreto Executivo n.º 188/25, de 23 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Samba Caju.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Diploma tem como objecto estabelecer a regulamentação do Regime Geral das Contra-Ordenações do Município de Samba Caju.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Diploma é aplicável a toda a pessoa singular e colectiva, pública ou privada, cuja conduta viole valores ou interesses dignos de protecção legal, nele declarados, no território do Município de Samba Caju.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- 1. Coima - é a sanção de natureza administrativa, aplicadas por autoridades administrativas, com o sentido dissuasor de uma advertência social, traduzindo-se na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos termos da lei;
- 2. Contra-Ordenação - é todo o facto ilícito e censurável, que preencha um tipo legal ao qual se culmine uma coima;
- 3. Infracção - é a transgressão ou violação de preceito ou regras;
- 4. Modificação - execução de obras que por qualquer forma modifiquem o plano primitivo de uma construção já concluída;
- 5. Obras de Conservação - destinadas a substituir, por outros elementos novos, as partes arruinadas de uma construção, limpeza ou caiação que inclui o arranjo de rebocos, mas não a sua substituição, pintura;
- 6. Obras de Demolição - destinadas à eliminação de construções ou partes de construções sem substituição;
- 7. Reincidência - dá-se quando o infractor, depois de punido, cometa idêntica Contra-Ordenação antes de decorridos seis meses, contados desde a referida punição;
- 8. Reconstrução - consiste na execução de novo de uma construção, no local ocupado por outra e cingindo-se ao primitivo plano desta última;
- 9. Via Pública - todos os terrenos que pertençam ao domínio público ou ao património do Município ou que, não pertencendo, sejam de uso comum ou estejam sujeitos às servidões administrativas. Consideram-se ainda via pública, o espaço aéreo relativo a todos os prédios a que se faz referência na primeira parte destas alíneas integradas no território do Município.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, são aplicáveis às disposições da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, e do Decreto Executivo n.º 188/25, de 23 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Samba Caju.
SECÇÃO II
Princípios Gerais
Artigo 6.º
Princípio da legalidade
Só é punível como Contra-Ordenação, na circunscrição territorial do Município de Samba Caju, o facto descrito e declarado passível de coima, no presente Regulamento, no momento da sua prática.
Artigo 7.º
Limites de actuação
Os órgãos e serviços competentes da Administração Municipal de Samba Caju, no momento da actuação, devem observar os princípios da actividade e do procedimento administrativo, estabelecidos no artigo 12.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Contra-Ordenações em Especial
SECÇÃO I
Contra-Ordenações relativas ao Sossego, Paz, Ordem e Tranquilidade Pública
Artigo 8.º
Contra-Ordenações relativas ao sossego, paz, ordem e tranquilidade pública
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa ao sossego, paz, ordem e tranquilidade pública:
- a) Abrir casas de espectáculos, discotecas, locais de cultos religiosos e similares, sem que as mesmas tenham equipamentos acústicos que evitem a propagação do som e perturbem o silêncio dos cidadãos;
- b) Produzir poluição sonora, susceptível de perturbar as pessoas da vizinhança;
- c) Realizar todo o tipo de publicidade, espectáculos, jogos, bar de rua, festas e outros divertimentos públicos sem a devida autorização.
- 2. A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:
- a) 1/3 e 50 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;
- b) 10 e 218 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas;
- 3. A propaganda partidária somente é permitida dentro das normas instituídas pela Lei Eleitoral.
SECÇÃO II
Contra-Ordenações relativas à Segurança de Pessoas e Bens
Artigo 9.º
Contra-Ordenações relativas à segurança de pessoas e bens
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à segurança de pessoas e bens:
- a) Não controlar quaisquer animais que estejam sob sua responsabilidade ou deixá-los circular pela via pública, sem os meios adequados de protecção e segurança;
- b) Colocar na via pública ou passeios objectos que periguem a segurança das pessoas e bens;
- c) Edificar obras em locais de acesso à via pública ou nas áreas comuns dos edifícios, sem a observância das medidas de segurança;
- d) Prestar serviços com equipamentos electrónicos ou mecânicos, na via pública e em edifícios particulares, sem observância das medidas de segurança;
- e) Conduzir motociclo, velocípedes e veículo de forma desordenada, com acrobacias e outras práticas que perturbem e comprometam a tranquilidade e a segurança de pessoas e bens;
- f) Prender ou actar objectos ou animais às árvores da via pública, largos, jardins e praças públicas, independentemente de provocarem danos às pessoas e bens;
- g) Prestar serviços como agentes artísticos, terapeutas, naturopatas sem o registo ou autorização da Administração Municipal;
- h) A falta de declaração de autorização para a saída de peças artesanais e similares, realização de eventos de lançamento de material audiovisual, discos, livros, etc., em espaços públicos;
- i) Interditar a via pública com cones e outros objectos similares sem a autorização prévia da Administração Municipal.
- 2. A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:
- a) 1/2 e 6 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;
- b) 10 e 124 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.
SECÇÃO III
Contra-Ordenações relativas à Ornamentação e Embelezamento de Lugares Públicos
Artigo 10.º
Contra-Ordenações relativas à ornamentação e embelezamento de lugares públicos
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à ornamentação e embelezamento de lugares públicos:
- a) Abater, arrancar, varejar, destruir ou danificar árvores, arbustos, flores ou plantas ornamentais de parques, jardins e passeios de uso colectivo;
- b) Pisar, danificar a relva de jardins, largos, parques ou outros lugares públicos, ou estender roupa ou outro objecto naqueles lugares;
- c) Fixar cartazes ou impressos publicitários, na via pública, no exterior de edifícios, muros, candeeiros, postes de iluminação, sinais verticais de trânsito, árvores ou em qualquer outro lugar que confine com a via pública, sem autorização da Administração Municipal;
- d) Não efectuar benfeitorias no exterior da residência de que seja proprietário ou beneficiário, a manutenção periódica de portas e janelas, gradeamentos e similares de modo a mantê-las permanentemente com boa aparência;
- e) Sujar paredes exteriores e interiores de edifícios públicos, particulares e os separadores da via pública com grafites ou outros não autorizados.
- 2. A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:
- a) 1/4 e 50 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;
- b) 10 e 100 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.
SECÇÃO IV
Contra-Ordenações Relativas ao Ambiente e Saneamento Básico
Artigo 11.º
Contra-Ordenações relativas ao ambiente e saneamento básico
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa ao ambiente e saneamento básico:
- a) Fazer exploração de inertes e outros recursos naturais sem o devido licenciamento ou sem observar os termos e condições de licenciamento ambiental;
- b) Edificar obras em locais inapropriados e/ou utilizando materiais comprovadamente prejudiciais ao meio ambiente;
- c) Atentar contra a biodiversidade, a produção, a conservação, a qualidade e a quantidade dos recursos biológicos, em especial às ameaçadas de extinção;
- d) Efectuar a desertificação de áreas não autorizadas ou fora dos termos autorizados;
- e) Depositar, causar ou não acautelar o vazamento de resíduos poluentes ou susceptíveis de poluir o meio ambiente;
- f) Depositar o lixo fora dos locais determinados pela Administração Municipal e no horário compreendido das 7h00 às 19h00 determinado pela Administração Municipal;
- g) Queimar ou depositar lixo na via pública ou qualquer resíduo susceptível de pôr em perigo a saúde das pessoas;
- h) Depositar lixo hospitalar fora dos locais autorizados pela Administração Municipal;
- i) Colocar ou amontoar inertes, entulhos, sacos, paus, sucatas, pneus ou qualquer outro objecto volumoso que dificulte a passagem de veículos ou a fluidez da sua circulação na via pública, assim como em locais onde constituam obstáculo à passagem de pessoas;
- j) Colocar resíduos nos leitos dos rios ou lagoas;
- k) Arrancar, despregar ou partir as grades e outras protecções que cercam as árvores e arbustos.
- 2. A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:
- a) 10 e 50 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;
- b) 30 e 280 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.
SECÇÃO V
Contra-Ordenações Relativas às Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação
Artigo 12.º
Contra-Ordenações relativas às infra-estruturas, ordenamento do território e habitação
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa às infra-estruturas, ordenamento do território e habitação:
- a) Ocupar e lotear terrenos sem a prévia autorização ou concessão da Administração Municipal;
- b) Dar fim diverso àquele para o qual o terreno foi concedido;
- c) Sendo responsável da Comissão de Moradores, Autoridade Tradicional ou outro coadjuvante do Estado, promover ou facilitar a ocupação ilegal de terrenos, bem como a construção desordenada de residências e a realização de benfeitoria sem a autorização da Administração Municipal;
- d) Construir, alterar a configuração ou disposição interna dos prédios urbanos, bem como efectuar obras em prédios rústicos ou em desconformidade com o projecto aprovado sem o prévio licenciamento da Administração Municipal;
- e) Efectuar obras em locais urbanizados, comprometendo a estética e o traçado arquitectónico do Município;
- f) Não possuir a licença de obras de construção, demolição, conservação, reparação de imóveis e de utilizações de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas;
- g) Edificar obras confinantes com a via pública sem colocar resguardo, em obediência às normas de edificações urbanas e ao que a Administração Municipal fixar na licença de obra;
- h) Depositar massa, entulho ou outro material ou produto da obra fora dos limites do resguardo;
- i) Demolir edificações, próprias ou de outrem, sem a prévia autorização da Administração Municipal, ou a não remoção do produto da demolição, no prazo de 10 (dez) dias;
- j) Efectuar escavação na via pública sem a devida autorização da Administração Municipal, ou sem proceder, no prazo de 24 horas, após o término da intervenção que justificou a escavação, ao nivelamento do local escavado;
- k) Obstruir as serventias e áreas comuns dos edifícios;
- l) Não possuir declaração de propriedade, licença e alvará;
- m) Construir rampa ou rebaixamento, no passeio ou calçada sem a devida autorização;
- n) Não possuir licença sobre actividade agrícola, pecuária e piscatória;
- o) Realizar vistorias para terrenos rurais e agrários sem a prévia autorização;
- p) Ocupar a superfície, o subsolo ou o espaço aéreo da via pública com construções definitivas ou temporárias, com carris, candeeiros, postes, cartazes ou outro aparato de fixação de publicidade, fios e cabos telegráficos, telefónicos, eléctricos, mostradores, vitrinas e similares, que obstruam a via pública sem a prévia autorização da Administração Municipal.
- 2. A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:
- a) 1/4 e 45 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;
- b) 31 e 250 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.
SECÇÃO VI
Contra-Ordenações Relativas à Higiene e à Saúde Pública
Artigo 13.º
Contra-Ordenações relativas à higiene e à saúde pública
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à higiene e à saúde pública, aquele que:
- a) Defecar, urinar ao ar livre ou praticar actos susceptíveis de contribuir para a desertificação ou nocivos à saúde, na fonte ou durante o curso do rio, especialmente os que fornecem água destinada ao consumo humano;
- b) Não possuir latrina ou casa de banho nas residências;
- c) Despejar, guardar ou amontoar entulho, lixo ou águas sujas, produtos poluentes ou outros resíduos, na via pública, pátios, jardins interiores parques infantis, rios, lagos e outros locais públicos e privados não apropriados;
- d) Fornecimento de água para o consumo sem a devida autorização;
- e) Estender bombó ou outro produto, no tapete asfáltico, para efeito de secagem;
- f) Manter os locais sob sua responsabilidade em más condições de higiene;
- g) Não cumprir as regras de higiene relativa à habitação, à via pública e outros locais de interesse público;
- h) Lavar na via pública, veículos, vasilhas, barris, tambores, latas ou outros utensílios;
- i) Não cumprir ou obstaculizar o cumprimento de medidas sanitárias para a erradicação de vectores de doenças;
- j) Manter a guarda ou manusear substâncias capazes de prejudicar a saúde pública, dentro de edifícios não autorizados e sem observância das medidas de segurança estabelecidas;
- k) Não efectuar manutenção, limpeza, capina dos prédios rústicos e urbanos sob a sua responsabilidade;
- l) Proceder ao enterramento fora dos locais destinados a esse fim e a funerais, exumações ou transladações de cadáveres, sem a devida autorização.
- 2. A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:
- a) 1/2 e 14 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;
- b) 10 e 245 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.
SECÇÃO VII
Contra-Ordenações Relativas à Educação e Ensino
Artigo 14.º
Contra-Ordenações relativas à educação e ensino
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à educação e ensino:
- a) Abrir estabelecimentos de educação e ensino sem autorização das autoridades competentes;
- b) Leccionar em estabelecimento que não ofereça condições para o efeito;
- c) Leccionar conteúdo não previsto na grelha curricular;
- d) Constituir turmas sem obedecer aos critérios pedagógicos relativo ao número de alunos;
- e) Levar à lavra criança com idade escolar, no horário de aulas;
- f) Praticar actos de assédio, de qualquer natureza, entre professores e alunos;
- g) Promover a reprovação injusta.
- 2. A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:
- a) 1/4 e 50 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;
- b) 10 e 285 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.
SECÇÃO VIII
Contra-Ordenações Relativas à Actividade Económica e Segurança Alimentar
Artigo 15.º
Contra-Ordenações relativas à actividade económica e segurança alimentar
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à actividade económica e segurança alimentar:
- a) Proceder à venda de bens fora dos locais autorizados;
- b) Armar barracas, roulottes, quiosques, bancadas e similares na via pública, sem a devida autorização da Administração Municipal;
- c) Efectuar a venda de peixe ou carne congelada, nos mercados, sem que estejam devidamente acondicionados em recipientes apropriados (caixa térmica ou similar);
- d) Não participar do encontro semanal nos locais de venda de bens e nos mercados, em cada 2.ª feira, para efeitos de limpeza;
- e) Abertura de um estabelecimento comercial ou mobiliário urbano sem autorização das autoridades competentes;
- f) Exercer o comércio ambulante, actividade comercial e serviços mercantis sem possuir o registo e licença passada pela Administração Municipal;
- g) Produzir, transportar e vender produtos alimentares, sem a observância das condições de higiene, salubridade e segurança;
- h) Facilitar à venda de peixe ou carne seca, pelos comerciantes visitantes, sem comunicar à Administração ou à Comissão de Moradores, sem que esta verifique o estado de conservação do mesmo;
- i) Exercer os serviços de actividade de hotelaria sem a prévia autorização;
- j) Aquele que recolher, vender, consumir e oferecer bens perecidos ou deteriorados para benefício próprio ou comum.
- 2. A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:
- a) 1/3 e 40 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;
- b) 10 e 285 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.
SECÇÃO IX
Contra-Ordenações Relativas à Danificação de Bens Públicos
Artigo 16.º
Contra-Ordenações relativas à danificação de bens públicos
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à danificação de bens públicos:
- a) Vandalizar, danificar ou destruir bens que integram o património público ou que sejam de interesse colectivo;
- b) Sujar, vandalizar, danificar ou destruir fontes luminosas, monumentos situados em locais públicos ou de interesse público;
- c) Sujar, vandalizar, danificar ou destruir bancos, separadores, postes e candeeiros de iluminação ou cercas protectoras de jardins, largos, parques, ruas ou qualquer lugar destinado ao recreio ou repouso das pessoas;
- d) Alterar, vandalizar ou destruir as placas com a toponímia das localidades do Município, bem como os de sinais de trânsito;
- e) O não pagamento de taxa de utilização de bens públicos e outros, ligação de ramais à rede de saneamento;
- f) Utilizar equipamento das concessionárias dos serviços públicos sem a devida autorização;
- g) Danificar pavimento de passeios e lancis.
- 2. A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:
- a) 16 e 50 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;
- b) 10 e 300 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.
SECÇÃO X
Contra-Ordenações Relativas aos Transportes, Tráfego e Mobilidade
Artigo 17.º
Contra-Ordenações relativas aos transportes tráfego e mobilidade
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa aos transportes tráfego e mobilidade:
- a) Exercer a actividade de moto-táxi sem a prévia autorização das autoridades competentes;
- b) Exercer a actividade de prospecção, exploração, comercialização e transportação de minerais, materiais de construção civil sem a prévia autorização;
- c) Abandonar ou manter veículo ou sucata, na via pública, por um período superior a 10 (dez) dias;
- d) Obstruir ruas e outros locais públicos com cortejos, cerimónias fúnebres, ou outras manifestações sem a prévia autorização da Administração Municipal;
- e) Tomar e largar passageiros em locais não autorizados;
- f) Estacionar ou parquear viaturas e motociclos em cima do passeio;
- g) Instalar e por em funcionamento parques de embarques e desembarque de passageiros, bem como de carga e descarga de mercadoria, sem a prévia autorização das autoridades competentes;
- h) Vender bens a pessoas que se encontrem dentro dos veículos que transitem na faixa de rodagem, assim como estando dentro de veículos que circulem na faixa de rodagem, adquirir bens na via pública;
- i) Obstruir ruas e outros locais públicos com mesas e cadeiras para a venda de alimentos e bebidas.
- 2. A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:
- a) 1 e 25 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;
- b) 10 e 280 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.
SECÇÃO XI
Contra-Ordenações Relativas à Agricultura, Pecuária e Pescas
Artigo 18.º
Contra-Ordenações relativas à agricultura, pecuária e pescas
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à agricultura, pecuária e pescas:
- a) Capturar pescado com recursos a plantas venenosas, material eléctrico e outros produtos ou material nocivos à saúde ou capaz de produzir a morte massiva das espécies aquáticas;
- b) Exercer actividade agrícola em terrenos do domínio privado do Estado sem a prévia autorização das autoridades competentes;
- c) Criar gado caprino, suíno, bovino ou ovino, aves e outros, em grandes quantidades, na área urbana da vila;
- d) Prender ou actar animal às árvores da via pública, praças públicas, largos e jardins, independentemente de provocarem danos;
- f) Exercer a actividade da pesca artesanal, exploração de madeira, mel, produtos florestais nomeadamente, colheita de frutos silvestres, cogumelos, gomas, sementes, tubérculos de âmbito familiar e comunitário, insectos comestíveis em grande escala, que possa perigar a sobrevivência dessas espécies;
- f) Na via pública e outros lugares públicos, matar, despelar, chamuscar, escamar ou depenar animais, partir ou arrancar lenha, fazer queimadas, serrar madeira ou metal, cozinhar, acender lenha ou qualquer outro material inflamável;
- g) Permitir que os galhos das árvores, trepadeiras e arbustos do seu quintal embaracem a circulação na via pública, obstruam a sinalização de trânsito ou a iluminação pública;
- h) Abater árvores, usar meios tóxicos para pescar, atear fogo à vegetação, produzir mel em grandes escalas e transportar animais sem a autorização da Administração Municipal, nos casos aplicáveis;
- i) Não possuir o registo e licença de todo tipo de canídeos, felinos, símios e outros animais;
- j) Deitar animais mortos, bem como abater animais na via pública;
- k) Não possuir licença de caça pelo abate de animais permitido por lei.
- 2. A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:
- a) 1/4 e 50 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;
- b) 93 e 300 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.
SECÇÃO XII
Contra-Ordenações Relativas à Regular Actividade Administrativa do Estado
Artigo 19.º
Contra-Ordenações relativas à regular actividade administrativa do Estado
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à regular actividade administrativa do Estado:
- a) Promover a desordem dentro das instalações dos Órgãos da Administração Local do Estado e seus dependentes;
- b) Destruir, apagar ou pintar os documentos afixados pela Administração do Estado ou os inscritos nas obras embargadas;
- c) Tendo remetido uma petição na Administração Municipal, por dolo ou negligência, se furtar em seguir os procedimentos previstos para a realização da sua pretensão;
- d) Criar obstáculo ou promover o desacato aos instrutivos baixados pelos Órgãos da Administração do Estado;
- e) Insurgir-se contra funcionários públicos, no exercício das funções;
- f) Nos actos fúnebres, não proceder à apresentação de certificado ou boletim de óbito;
- g) Praticar actos que, de qualquer modo, constituam assédio;
- h) Não observar o horário das 8h00 às 16h30 minutos para a realização de actos fúnebres;
- i) O não pagamento de taxas, licença e outros similares previstos por lei.
- 2. A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:
- a) 2 e 11 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;
- b) 10 e 62 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.
CAPÍTULO III
Processo de Contra-Ordenação
SECÇÃO I
Órgãos Competentes
Artigo 20.º
Competência dos órgãos e serviços municipais
A fiscalização e cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e a instrução dos processos de Contra-Ordenação competem aos órgãos e serviços municipais de fiscalização e inspecção, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e sanitárias nos casos aplicáveis.
Artigo 21.º
Competência para aplicação de coimas
A decisão dos processos de Contra-Ordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao Administrador Municipal, nos termos do disposto no artigo 40.º e seguintes, da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
SECÇÃO II
Processo de Contra-Ordenação
Artigo 22.º
Constituição do processo de Contra-Ordenação
- 1. O processo de Contra-Ordenação deve ser constituído pelos seguintes elementos:
- a) Notificação ao infractor;
- b) Auto de Notícia;
- c) Auto de Embargo, nos casos aplicáveis;
- d) Auto de Apreensão de Bens, nos casos aplicáveis;
- e) Mandados de Apreensão, nos casos aplicáveis;
- f) Relatório ou informação, devidamente fundamentados, sobre a forma como ocorreram os factos, os fundamentos legais e as razões da aplicação da coima.
- 2. O prazo para o pagamento voluntário das coimas é de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da decisão condenatória, devendo o mesmo ser feito na Conta Única do Tesouro.
- 3. As coimas podem, sempre, ser pagas em prestações mensais e em número não superior a 6 (seis) prestações.
Artigo 23.º
Responsabilidade pelas Contra-Ordenações
- 1. As coimas podem ser aplicadas tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, públicas ou privadas.
- 2. As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, são responsáveis pelas Contra- Ordenações praticadas pelos seus órgãos e agentes no exercício das suas funções, com culpa ou sem culpa.
Artigo 24.º
Comparticipação
Quando vários agentes comparticipam no cometimento de infracção, qualquer um deles incorre em responsabilidade contra-ordenacional, sendo cada comparticipante punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpabilidade dos outros comparticipantes.
Artigo 25.º
Auto de Notícia e denúncias
- 1. As autoridades administrativas competentes devem proceder ao levantamento do respectivo Auto de Notícia, logo que tomem conhecimento de qualquer prática que configure Contra-Ordenação.
- 2. O Auto de Notícia deve, igualmente, ser levantado por qualquer autoridade policial ou de investigação criminal, logo que tome conhecimento de qualquer prática que configure Contra-Ordenação.
- 3. A denúncia é obrigatória, ainda que não sejam conhecidos os infractores, para as autoridades policiais e para os funcionários e agentes administrativos, tal disposto no artigo 305.º do Código de Processo Penal.
- 4. A denúncia é facultativa para qualquer pessoa que tiver conhecimento do cometimento de uma Contra-Ordenação.
- 5. A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrita, sendo que a denúncia verbal deve ser reduzida a escrita e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado.
- 6. A denúncia anónima só pode determinar a abertura e a instauração de um procedimento contra-ordenacional se existir a prática efectiva de uma Contra-Ordenação ou indícios do cometimento de uma Contra-Ordenação.
Artigo 26.º
Conteúdo do Auto de Notícia
- 1. O Auto de Notícia deve conter:
- a) A descrição dos factos que constituem a infracção;
- b) A citação das disposições legais que prevêem a infracção e a coima aplicável;
- c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;
- d) No caso de a infracção ser praticada por pessoas singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência;
- e) No caso de a Contra-Ordenação ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede e, quando possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
- f) Nome, categoria e assinatura do autuante.
- 2. O Auto de Notícia não deixa de ser levantado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer de forma justificada menção das circunstâncias.
Artigo 27.º
Auto de Embargo
- 1. As autoridades administrativas competentes, sempre que tomem conhecimento da edificação de obras em situação de Contra-Ordenação devem lavrar o respectivo Auto de Embargo e estampar, imediatamente, na parte mais visível da referida obra, a inscrição «Obra embargada - ADM.MUN.S.C. dia, mês e ano», independentemente, de outras sanções.
- 2. O canhoto do Auto de Embargo deve ser remetido, em anexo ao Auto de Notícia da Contra-Ordenação, ao Administrador Municipal.
- 3. Quando admissível a regularização do embargo, o mesmo é levantado tão logo o autuado obtenha a conformação do acto, junto da Administração Municipal.
Artigo 28.º
Conteúdo do Auto de Embargo
- 1. O Auto de Embargo deve conter:
- a) A descrição dos factos que constituem a Contra-Ordenação e a designação da instituição embargante;
- b) A citação das disposições a submeter à entidade administrativa para que prove a sua legalidade;
- c) O dia, a hora, o local da obra embargada e a designação do respectivo autor;
- d) O nome, a categoria e assinatura do autuante.
- 2. O auto de embargo não deixa de ser levantado, ainda que o autuante repute a Contra-Ordenação como não punível.
Artigo 29.º
Auto de Apreensão
- 1. Podem ser apreendidos, pelas autoridades administrativas competentes, os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma Contra-Ordenação, ou que por esta foram produzidos, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
- 2. Os objectos são restituídos logo que a manutenção da apreensão dos mesmos se torne desnecessária para efeitos de prova, salvo se a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.
- 3. Nos casos de veículos automóveis, quando o titular do veículo apreendido não seja localizado ou identificado, para assinar o Auto de Apreensão, este deve ser lavrado, e remetido cópia do processo de Contra-Ordenação ao conhecimento dos serviços de viação e trânsito, dando a conhecer a área onde o veículo foi apreendido, no prazo de 24 ou 48 horas.
- 4. Os encargos com o transporte e a guarda do bem apreendido ficam a cargo do infractor.
- 5. Quando admissível o resgate do bem apreendido, o infractor não poderá reavê-lo, enquanto não efectuar o pagamento dos encargos de transporte e da guarda do respectivo bem.
- 6. O não cumprimento das condições impostas para o resgate do bem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação ao infractor, dá lugar a sua reversão a favor de instituições prestadoras de serviços públicos ou a sua arrematação em hasta pública.
Artigo 30.º
Conteúdo do Auto de Apreensão
- 1. O Auto de Apreensão deve conter:
- a) A descrição dos factos que constituem a Contra-Ordenação e a designação da instituição que apreende o bem;
- b) O dia, a hora, o local da apreensão do bem e a designação do respectivo autor;
- c) O nome, a categoria e a assinatura do autuante e do autuado.
- 2. O Auto de Apreensão não deixa de ser levantado, ainda que o autuante refute a infracção como não punível.
Artigo 31.º
Auto de Demolição
- 1. A autoridade administrativa pode demolir obras edificadas em Contra-Ordenações, sempre que:
- a) Dada a sua natureza e/ou do local onde estejam edificadas, quando não seja possível o licenciamento das mesmas;
- b) Findo o prazo estabelecido pela Administração Municipal, para que o infractor proceda à regularização ou ao licenciamento da obra em Contra-Ordenação;
- c) Quando o infractor persista em construir depois do embargo e em Contra-Ordenação;
- d) Judicialmente seja ordenada;
- e) Ofereça perigo iminente à segurança das pessoas;
- f) Comprometa a estética e o traçado arquitectónico da cidade ou vila.
- 2. A demolição é tramitada pelo Gabinete Jurídico, Intercâmbio e de Apoio às Comissões de Moradores, para o parecer técnico.
- 3. O autuado é notificado da demolição, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, podendo, neste período, voluntariamente, demolir o que edificou em Contra-Ordenação, sob pena de custear a demolição que, findo o prazo, seja da autoria da Administração Municipal.
- 4. Sempre que o infractor se recusar em receber a notificação da demolição, deve o auto ser afixado na parte mais visível da obra a demolir, em forma de edital.
- 5. O auto que autoriza a demolição é emitido pelo Administrador Municipal.
Artigo 32.º
Conteúdo do Auto de Demolição
- 1. O Auto de Demolição deve conter:
- a) A descrição dos factos que constituem a Contra-Ordenação e a designação da instituição que proceda à demolição da obra;
- b) O dia, a hora, o local da demolição do bem e a designação do respectivo autor;
- c) O nome, a categoria e a assinatura do autuante e do autuado.
- 2. O auto de demolição não deixa de ser levantado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível.
Artigo 33.º
Identificação pelas autoridades competentes
Os agentes de fiscalização podem exigir ao infractor a respectiva identificação, sob pena de incorrer no crime de desobediência, nos termos previstos pelo artigo 340.º do Código Penal.
Artigo 34.º
Instrução do processo
- 1. O processo inicia-se mediante a tomada de conhecimento pelas autoridades administrativas, policiais, de investigação criminal, de fiscalização e inspecção, do cometimento de qualquer prática que configure uma Contra-Ordenação ou mediante participação e denúncia.
- 2. A verificação, participação, ou denúncia da infracção deve ser imediatamente objecto de registo próprio, contendo a seguinte menção:
- a) O número de ordem que lhe foi atribuído;
- b) A data de entrada;
- c) O nome do infractor e de quem participou ou denunciou.
- 3. Recebida e registada a comunicação de verificação, da infracção, participação ou denúncia, devem ser juntos ao processo os elementos oficiais de que os órgãos e serviços administrativos disponham e solicitarem-se os considerados necessários para o esclarecimento dos factos.
- 4. Quando se conclua que não foi praticada qualquer Contra-Ordenação e que o presumível infractor não foi responsável ou que o procedimento se encontra prescrito, é o processo mandado arquivar, mediante despacho fundamentado.
Artigo 35.º
Comunicação de decisões
Todas as decisões, despachos, notificações e demais medidas tomadas pelas autoridades municipais competentes serão comunicadas às pessoas singulares ou colectivas, nos termos e em conformidade com o previsto no artigo 52.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei Sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 36.º
Notificações
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho-Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, o Auto de Notícia, depois de confirmado e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor, conjuntamente com todos os elementos necessários para que fique a conhecer os aspectos relevantes, nas matérias de facto e de fundamento legal, da Contra-Ordenação cometida.
- 2. As notificações em processo de Contra-Ordenação podem, igualmente, ser efectuadas para o domicílio ou sede do destinatário, sempre que se impute ao infractor a prática de Contra-Ordenação e se lhe aplique a coima respectiva.
- 3. As notificações não necessitam de ser efectuadas mais do que uma vez, considerando-se suficiente, para todos os efeitos legais, a efectuada uma única vez.
- 4. As notificações fixam a data do início do prazo legal para o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 58.º, da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei Sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 5. O prazo para o pagamento voluntário da coima é de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da decisão condenatória.
Artigo 37.º
Direitos e garantias dos infractores
- 1. Nos termos do artigo 200.º da Constituição da República de Angola, os infractores têm o direito de ser ouvidos, informados e notificados dos actos administrativos praticados, na forma prevista por lei.
- 2. O infractor tem o direito de requerer certidões dos processos não classificados e que, nos termos da lei, não prejudiquem a segurança e a defesa, o segredo de Estado, a investigação criminal e a intimidade das pessoas, conforme consagrado no n.º 4 do artigo 200.º da Constituição da República de Angola.
- 3. O infractor pode, sempre, proceder à apresentação de reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso.
- 4. Após a notificação prevista no artigo anterior, dispõe o infractor do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para apresentar a sua defesa, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas e constituir advogado.
- 5. A defesa pode ser apresentada por escrito ou oral.
- 6. A defesa escrita deve ser redigida com letra legível, em língua portuguesa, e ser dirigida à autoridade competente para aplicação da coima prevista, devendo conter os seguintes elementos:
- a) Identificação do número do processo de Contra-Ordenação;
- b) Identificação do infractor (nome, morada e NIF);
- c) Apresentação dos fundamentos de facto e de direito que o infractor entenda pertinentes para a sua defesa;
- d) A apresentação de provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
- e) Junção de documentos que comprovem a situação económica e outros meios de prova;
- f) Identificação de testemunhas;
- g) Assinatura do infractor, conforme o Bilhete de Identidade, ou de advogado, com procuração reconhecida para o efeito.
- 7. Caso opte pela apresentação de uma defesa oral, o infractor deverá manifestar, por escrito, essa intenção, dentro do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, devendo, posteriormente, apresentar-se, acompanhado ou não de advogado, nas instalações da autoridade competente, na data, hora e local por esta designada, na notificação remetida para o efeito.
- 8. Prestada a defesa oral, as declarações do infractor são reduzidas a escrito, em forma de auto, e, uma vez lidas pelo próprio, são assinadas por todos os presentes, ficando o infractor com cópia das declarações.
- 9. A defesa é apreciada dentro do prazo referido no n.º 4 do presente artigo, e deve fazer parte integrante da decisão final, que será notificada ao infractor.
Artigo 38.º
Envio do processo para decisão
- 1. Os órgãos e serviços de fiscalização devem remeter o processo de Contra-Ordenação, preparado para decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do término do prazo do direito de audição e defesa do arguido.
- 2. A decisão sobre a aplicação da coima deve ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias a partir do momento em que o processo seja recebido para o efeito.
Artigo 39.º
Decisão condenatória
- 1. A decisão final condenatória, em processo de Contra-Ordenação deve conter os elementos definidos para o efeito, no artigo 65.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 2. A decisão deve ainda conter:
- a) A indicação de que o pagamento da coima pode ser feito de forma faseada;
- b) A indicação de que o não pagamento tempestivo da coima dá lugar a execução, nos termos previstos pelo artigo 222.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto.
- 3. A decisão final de aplicação da coima, qualquer que seja a sua natureza, não dispensa a obrigação do infractor de proceder à reposição da legalidade.
SECÇÃO III
Sanção
Artigo 40.º
Coima
- 1. A prática de uma Contra-Ordenação pode culminar na aplicação de uma coima aplicada, tendo por finalidade prevenir e desaconselhar o infractor da prática de futuras Contra-Ordenações, assim como assegurar o cumprimento das normas e comandos administrativos.
- 2. A determinação da medida da coima faz-se nos termos previstos pelo artigo 23.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 3. Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 4. Quando houver lugar à atenuação especial da punição por Contra-Ordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 41.º
Reversão do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita do orçamento da Administração Municipal, devendo ser executada nos termos das regras definidas pelo regime financeiro local.
Artigo 42.º
Regime transitório
- 1. Os actos anteriores, considerados contra-ordenações, nos termos do presente Regulamento, devem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Diploma, ser conformados com o regime nele previsto.
- 2. Se outra não resultar da lei, as remissões constantes de posturas ou qualquer outro acto administrativo, para preceitos normativos revogados, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do presente Regulamento.
O Administrador, José Correia da Rocha Caetano.