Que a revogação da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro - Lei das Transgressões Administrativas, pela Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, consagrou inovações no nosso ordenamento jurídico.
Que, nos termos do artigo 4.º, é atribuída competência aos Órgãos da Administração Local do Estado, de forma autónoma e independente, para definir o catálogo das modalidades de contra-ordenações, fixar os valores aplicáveis às mesmas e regulamentar as condutas que, atendendo à especificidade de cada região, localidade ou sector de actividade, sejam consideradas como tal nos termos da lei.
Havendo a necessidade de se colocar em funcionamento um instrumento jurídico-legal que estabeleça, de acordo com os hábitos e costumes da região, algumas regras de conduta e respectivas penalizações a observar no Município de Luanda, assim como valores ou interesses públicos que devem ser protegidos, realizou-se audição as autoridades tradicionais, entidades religiosas, representantes de empresas privadas e a comunidade em geral;
Cumpridas as exigências legalmente consagradas para a aprovação de regulamentos administrativos;
A Administradora Municipal de Luanda, nos termos do disposto no do artigo 4.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, conjugado com o n.º 1.º da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado, com o artigo 62.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho - Regulamento Geral da Administração Local do Estado, do Decreto Presidencial n.º 272/20, de 21 de Outubro, Primeira Alteração ao Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, e do artigo 62.º do Decreto Executivo n.º 35/23, de 27 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Luanda, determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 2.º
Objecto
- 1. O presente Diploma estabelece as bases gerais aplicáveis às condutas que podem ser classificadas como Contra-Ordenações e os respectivos procedimentos.
- 2. A aplicação de qualquer sanção ao abrigo do presente Diploma deve ser precedido de um procedimento administrativo.
Artigo 3.º
Definição
Constitui Contra-Ordenação, todo facto ilícito e censurável, que preencha um tipo legal consagrado no presente Regulamento e na lei e que pode gerar o pagamento de uma coima.
Artigo 4.º
Aplicação supletiva
- Em tudo que estiver omisso no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições legais dos seguintes Diplomas:
- a) Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações;
- b) Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto - Lei que aprova o Código de Procedimento Administrativo;
- c) Decreto Presidencial n.º 202/19 de 25 de Junho - que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado que aprova o Regulamento Geral de Estacionamento na Via Pública do Município de Luanda;
- d) Decreto Presidencial n.º 272/20, de 21 de Outubro - Primeira Alteração;
- e) Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado;
- f) Decreto Executivo n.º 35/23, de 27 de Fevereiro - que aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Município de Luanda.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
O presente Diploma é aplicável tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, públicas ou privadas, bem como às associações sem personalidade jurídica, por serem responsáveis pelas Contra-Ordenações praticadas pelos seus órgãos e agentes no exercício das sua funções com culpa ou mera culpa as acções ou omissões.
Artigo 6.º
Aplicação no espaço
- 1. São puníveis, nos termos do presente Regulamento, as Contra-Ordenações praticadas no território da Administração Municipal de Luanda, seja qual for a nacionalidade do agente.
- 2. O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuação, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 7.º
Limites de actuação
- 1. Os órgãos e serviços competentes da Administração do Município de Luanda, no momento da actuação, devem observar os princípios da actividade e do procedimento administrativo, estabelecidos no artigo 12.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
- 2. Na sua actuação, a Administração Municipal de Luanda deve obediência ao direito e às normas aplicáveis à organização e funcionamento da Administração Pública.
Artigo 8.º
Princípio da legalidade
Só é punível como Contra-Ordenação, o facto descrito e declarado passível de coima no presente Regulamento no momento da sua prática.
CAPÍTULO II
Contra-Ordenações
SECÇÃO I
Contra-Ordenações em Especial
Artigo 9.º
Modalidade das Contra-Ordenações
- Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Contra-Ordenações os factos seguintes:
- 1. Perturbem o sossego, paz, a ordem e a tranquilidade pública;
- 2. Poem em perigo a segurança de pessoas e bens públicos e de terceiros, legalmente protegidos;
- 3. Perturbem a ornamentação e embelezamento dos lugares públicos;
- 4. Atentem contra o ordenamento do território;
- 5. Ponham em perigo a higiene e a saúde pública;
- 6. Perturbem ou obstruam a circulação rodoviária e das pessoas;
- 7. Perturbem a actividade administrativa do Estado;
- 8. Desrespeitem as normas sobre o ambiente e saneamento básico;
- 9. Destruam equipamentos sociais de energia e aguas;
- 10. Aloquem actividades religiosas fora de recintos apropriados;
- 11. Pratiquem actividade de venda, comércio de bens diversos e animais fora dos locais apropriados, em horário impróprio e determinados pela entidade administrativa.
- 12. Outras que atentem contra os valores ou interesses públicos que devem ser protegidos.
SUBSECÇÃO I
Contra-Ordenações Relativas ao Sossego, Paz, Ordem e Tranquilidade Pública
Artigo 10.º
Contra-Ordenações relativas ao sossego, paz, ordem e tranquilidade pública
- Constitui Contra-Ordenação relativa ao sossego, paz, ordem e tranquilidade pública:
- a) Aquele que alterar a ordem nos espectáculos públicos, nos estabelecimentos hospitalares, educacionais, igrejas ou comerciais, nos serviços e transportes públicos ou em outros locais de concentração de pessoas;
- b) Realizar espectáculo sem a devida autorização;
- c) Perturbar, com diferendos familiares com ruídos evitáveis o descanso, o sossego e a tranquilidade das pessoas em geral e dos vizinhos em particular;
- d) Realizar festas, para além dos horários permitidos ou das condições regulamentares ou expressamente autorizadas pelas autoridades competentes, ou que, por qualquer forma, provoquem ruído que perturbe o descanso dos vizinhos;
- e) Proceder à venda de bens fora dos locais autorizados.
Artigo 11.º
Horário dos eventos
- 1. Para os fins julgados convenientes os eventos com fins lucrativos realizados próximo das residências, deverão cumprir com o horário que vai das 12 horas às 23 horas, com os níveis de som, permitidos de 50 a 55 decibéis.
- 2. A realização de eventos com fins lucrativos em locais abertos e a aproximação de residências, deverão cumprir com o horário que vai das 14 horas às 23 horas, com os níveis de som, permitidos de 50 a 55 decibéis.
- 3. Quanto excepcionalmente os eventos com fins lucrativos realizados próximos das residências e nos locais abertos se prolongarem, o horário máximo permitido vai até às 2 horas da manhã com níveis de som de 30 a 40 decibéis.
- 4. Caberá à Administração Local informar as residências adjacentes sobre a realização dos eventos com antecedência mínima de 3 (três) dias.
- 5. Os eventos sem fins lucrativos realizados nas residências ou próximos das residências familiares, deverão cumprir com o horário que vai das 12 horas até as 23 horas, com os níveis de som permitidos de 30 a 35 decibéis.
Artigo 12.º
Certidão
É obrigatório a apresentação da certidão de não devedor à Administração Local, pelos promotores de eventos.
SUBSECÇÃO II
Contra-Ordenações Relativa à Segurança de Pessoas e Bens
Artigo 13.º
Contra-Ordenações relativa à segurança de pessoas e bens
- Incorre em Contra-Ordenações relativas à segurança e circulação de pessoas e bens todo aquele que:
- a) Tendo o encargo da vigilância de menores de idade, deixá-las circular em zonas balneares, sem o devido acompanhamento;
- b) Aquele que tiver encargo da vigilância de quaisquer animais ou os utilizar no seu próprio interesse, os deixar circular pela via pública sem os adequados meios de protecção ou em desrespeito e disposições legais regulamentares;
- c) Obstruir os locais de passagem ou a via pública e passeios com objectivo que impeçam ou dificultem o trânsito das pessoas ou veículos;
- d) Obstruir total ou parcialmente, com quaisquer objectos, as escadas, os corredores e as outras áreas comuns dos edifícios;
- e) Operar com equipamentos, instalações eléctricas, bombas de água, elevadores e bocas de incêndios dos prédios sem estar devidamente autorizado;
- f) Realizar trabalhos ou obras nas áreas comuns dos edifícios, sem a necessária autorização e medida de segurança.
SUBSECÇÃO III
Contra-Ordenação Relativa ao Embelezamento dos Lugares Públicos
Artigo 14.º
Contra-Ordenação relativa ao embelezamento dos lugares públicos
- Constitui Contra-Ordenação relativa à ordenação e embelezamento dos lugares públicos:
- a) Aquele que cortar, arrancar, destruir ou danificar árvores, flores ou plantas ornamentais de parques, jardins e passeios de interesse público ou uso colectivo;
- b) Não cumprir com as regras estabelecidas sobre a conservação exterior dos prédios;
- c) Dar aos prédios ou casas, uso negligente e pouco cuidadoso que importe a sua degradação;
- d) Executar obrar em locais urbanizados, sem a devida autorização, comprometendo a estética e o traçado arquitectónico;
- e) Executar obras na via pública, nos passeios e exteriores sem a devida autorização;
- f) Construir muros em desrespeito das regras estabelecidas pelos regulamentos das edificações;
- g) Sujar estátuas, esculturas ou muros e colar nas paredes cartazes e quaisquer outros impressos sem a devida autorização ou em desrespeitos aos regulamentos;
- h) Deteriorar, inutilizar ou sujar bancos ou quaisquer outras instalações existentes nas ruas, parques, passeios, jardins e outros locais públicos ou de interesse colectivo.
SUBSECÇÃO IV
Contra-Ordenação Relativa ao Ambiente e Saneamento Básico
Artigo 15.º
Contra-Ordenação relativa ao ambiente e saneamento básico
- Incorre em Contra-Ordenações relativas à segurança e circulação de pessoas e bens, ambiente e saneamento básico, todo aquele que:
- a) Aquele que poluir o ambiente;
- b) Usar indevidamente os recursos naturais;
- c) Contribuir para a emissão de poluentes e prejuízos à qualidade de vida;
- d) Atentar contra a biodiversidade ou conservação, reprodução, qualidade e quantidade dos recursos biológicos de actual ou potencial uso ou valor especialmente os ameaçados de extinção;
- e) Proceder ao desmatamento de áreas não autorizadas ou sem que haja qualquer documento que o legitima como possuidor;
- f) Colocar resíduos nos leitos dos rios, mar, lagos, lagoas e valas de drenagem;
- g) Utilização indevida da licença concedida para efeitos de exploração florestais;
- h) Colocar resíduos no canal, lagos ou lagoas;
- i) Depositar lixo ou outros resíduos fora dos locais ou horários determinados para o efeito;
- j) Manter em estado de abandono e má conservação, habitações de moradias, estabelecimentos comercias e similares, bem como terrenos baldios;
- k) Despejar, guardar ou amontoar entulho, lixo, águas sujas, produtos poluentes ou outros resíduos, da mesma ou semelhante natureza, na via pública, pátios, jardins interiores, mar, águas territoriais ou qualquer outro lugar não apropriado;
- l) Manter, dentro de casas habitadas ou destinadas à habitação, aves de capoeira, gado suíno, caprino ou outros animais que ponham em perigo as condições sanitárias dos respectivos prédios;
- m) Mantiver em quintais ou instalações anexas a moradias, os animais referidos na alínea anterior sem as necessárias condições de higiene e em violação dos regulamentos em vigor;
- n) Possuir, na casa de moradia, gatos ou cães sem as necessárias condições de higiene;
- o) Tiver sob sua responsabilidade, locais em más condições de higiene;
- p) Não cumprir com as regras de higiene relativas a habitação, às vias públicas e outros locais de interesse públicos ou colectivo;
- q) Não cumprir ou, por qualquer forma, levantar obstáculos ao cumprimento das medidas sanitárias previstas para a erradicação dos vectores de doença;
- r) Proceder à venda de bens alimentares sem as necessárias condições de higiene;
- s) Proceder à fabricação, transporte e comercialização de bebidas espirituais, em locais não autorizados pelas entidades competentes;
- t) Proceder aos enterramentos fora dos locais destinados para esse fim e funerais, e inumações, exumações em violação das normas regulamentares.
Artigo 16.°
Ordenamento do território ornamentação e embelezamento de lugares públicos
- 1. Constituem Contra-Ordenações relativas ao ordenamento do território as seguintes situações:
- a) Proceder à ocupação de terrenos de domínio publico ou privado sem a previa autorização da autoridade competente;
- b) Efectuar a construção de uma moradia, sem obter a referida licença emitida pelas autoridades competentes;
- c) Construir ou modificar prédios urbanos, assim como modificar significativamente a sua estrutura externa ou a disposição interna das respectivas divisões, sem autorização das entidades competentes;
- d) O não aproveitamento útil e efectivo pelo cidadão titular de um título de terras ou direito de superfície cedido por um Órgão do Estado com competência para o efeito, no prazo de 3 anos;
- e) Não dar a conhecer, com antecedência, por escrito, às autoridades competentes, sobre a intensão de levantamento do muro de vedação, obras de restauro, de benfeitorias e de melhoramento;
- f) A não afixação da licença ou do Alvará em local visível, que permita a sua identificação;
- g) O despejo de entulho em locais não apropriados;
- h) Deposito de areia, britas e outros materiais de construção em locais não autorizados;
- i) Obras que alterem a estética arquitectónica dos projectos urbanísticos (com incidência para bares de rua);
- j) Colocação de janelas ou grades, que atentem contra a privacidade dos vizinhos;
- k) Construção de muros de vedação que violem os parâmetros previstos nos regulamentos das edificações urbanas;
- l) O não cumprimento do prazo válido, do alvará de licenciamento da obra;
- m) A não utilização ou apresentação do livro de obra;
- n) A falta de utilização de equipamentos de protecção pessoal dos técnicos de obra e não só;
- o) Proceder à demolição de prédios urbanos sem devida autorização das entidades competentes;
- p) Utilizar prédios recentemente concluídos sem a licença de utilização;
- q) A falta de limpeza, aterro ou drenagem dentro do terreno em que exista pântano, charco, fossa, cova ou depressão de terreno que de lugar a estagnação de aguas pluviais ou de qualquer outra natureza.
- 2. As obras a serem erguidas, confinantes com a via pública, serão defendidas com resguardo ou tapume, aprovado pela Administração Local, colocado a distância que as autoridades competentes indicarem na respectiva licença.
- 3. Todo material resultante da referida construção, encontrado fora do tapume, será considerado pejamento (obstrução).
Artigo 17.º
Contra-Ordenações que perturbem o exercício da actividade administrativa do estado
- Constituem Contra-Ordenações que perturbem o exercício da actividade administrativa do Estado:
- a) Promover de forma directa ou indirecta o desacato as ordens ou orientações dos órgãos da administração do Estado ou a quem os represente;
- b) Destruir meios de apoio aos exercícios da actividade inspectiva ou de fiscalização na posse dos agentes que estiverem em serviço;
- c) Recusar ou destruir notificações ou outros documentos que instruam o processo de Contra-Ordenacional;
- d) Executar violência verbal ou física contra o agente de fiscalização no exercício das sua funções.
Artigo 18.º
Contra-Ordenações relativas à educação e ensino
- Constituem Contra-Ordenações relativas à educação e ensino:
- a) Proibir a venda ou comercialização de substâncias psicotrópicas e ou alucinogénias no interior, exterior e arredores dos estabelecimentos de ensino;
- b) Proibir a prática de actos que possam configurar bowling e ponham em risco a saúde, vida e integridade física da vítima;
- c) Provocar ou promover falsos alarmes ou outras situações de pânico tanto nos intervalos como em períodos de aulas;
- d) Promover eventos que perturbem o normal curso das aulas enquanto as mesmas decorrem tanto no interior como nos arredores das escolas.
SUBSECÇÃO V
Contra-Ordenação Relativa à Higiene e à Saúde Pública
Artigo 19.°
Contra-Ordenação relativa à higiene e a saúde pública
- Constituem Contra-Ordenações que poem em perigo a higiene e saúde pública:
- a) A venda fora do perímetro do mercado ou em locais não autorizados;
- b) Lavar veículos na via publica ou fora das instituições apropriados para o efeito, nomeadamente estações de serviço;
- c) Lançar colocar ou abandonar quaisquer objectos ou resíduos de qualquer natureza fora dos recipientes (contentores de lixo) ou locais a isso destinado pela Administração Municipal;
- d) Deixar cair ou abandonar quaisquer resíduos provenientes de cargas ou descargas de materiais e de movimentos de terras, de remoção de estrumes, e de resíduos de qualquer natureza;
- e) Depositar lixo comum ou hospitalar fora dos locais determinados nomeadamente: contentores, tambores de lixo ou outros;
- f) Urinar na via pública ou deixá-los ao ar livre;
- g) Mantiver os locais sob sua responsabilidade em mas condições de higiene;
- h) Produzir, transportar e vender produtos alimentares, sem observância das condições de higiene, salubridade e segurança;
- i) Manter dentro de casa destinada a habitação, quintais ou instalações anexas a moradia, qualquer tipo de gado (bovino, caprino ou suíno);
- j) Realizar enterros, funerais, exumações e transladações, sem a devida autorização fora dos locais e condições permitidas;
- k) Criação e conservação em casa de animais domésticos não vacinados;
- l) Distribuir, comercializar fármacos, cosméticos ou produtos de diversa índole, deteriorados, com embalagens danificadas, tóxicos, com validade vencida, impróprios para consumo humano cuja comercialização foi proibida, declarados por lei pelas entidades governamentais;
- m) Montar capoeiras dentro dos quintais que provoquem mau cheiro para a vizinhança, bem como construir e manter pocilgas para suínos.
CAPÍTULO III
Processo de Contra-Ordenação
SECÇÃO I
Órgãos Competentes
Artigo 20.º
Competência dos órgãos e serviços municipais
- 1. A fiscalização e cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento de instrução dos processos de Contra-Ordenação compete aos órgãos e serviços de fiscalização e inspecção sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e sanitárias nos casos aplicáveis.
- 2. A instrução dos processos Contra-Ordenacionais é da competência dos serviços municipais de fiscalização.
Artigo 21.º
Competência para aplicação de coima
- 1. A decisão dos processos de Contra-Ordenação, a aplicação de coimas e sanções acessórias compete à Administradora do Município, nos termos do disposto no artigo 40.º e seguintes da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
SECÇÃO II
Processo de Contra-Ordenação
Artigo 22.º
Constituição do processo de Contra-Ordenação
- 1. O processo de Contra-Ordenação deve ser constituído pelos seguintes elementos:
- a) Auto de notícia;
- b) Notificação ao infractor;
- c) Auto de embargo nos casos aplicáveis;
- d) Auto de apreensão de bens nos casos aplicáveis;
- e) Mandados de apreensão nos casos aplicáveis;
- f) Relatório devidamente fundamentado sobre a forma como acorreram os factos, os fundamentos legais e as razões de aplicação da coima.
- 2. O prazo para pagamento voluntário das coimas é de 10 (dez) dias contados da data de notificação da decisão condenatória, devendo o pagamento dos valores das coimas serem recolhidos no Portal do Município.
- 3. As coimas podem sempre ser pagas em prestações mensais e em número não superiores a 6 (seis) prestações.
Artigo 23.º
Responsabilidade pelas Contra-Ordenações
A responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas pelo cometimento de Contra-Ordenações é aferida nos termos dos princípios gerais estabelecidos para o efeito no artigo 9.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 24.º
Comparticipação
Quando vários agentes comparticipam no cometimento de infracção, qualquer um deles incorre em responsabilidade Contra-Ordenacional, sendo cada comparticipante punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Artigo 25.º
Auto de notícia de denúncia
- 1. As autoridades administrativas competentes devem lavrar o respectivo auto de notícia logo que tomem conhecimento, de qualquer prática que configure Contra-Ordenação.
- 2. O auto de notícia deve igualmente ser lavrado por qualquer autoridade policial ou de investigação criminal, logo que tome o conhecimento de qualquer prática que configure Contra-Ordenação.
- 3. A denúncia é obrigatória, ainda que não sejam conhecidos os infractores, para as autoridades policiais e para os funcionários e agentes administrativos, tal como o disposto no artigo 376.º do Código Penal e 305.º do Código de Processo Penal.
- 4. A denúncia é facultativa para qualquer pessoa que tiver conhecimento do cometimento de uma Contra-Ordenação.
- 5. A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito, sendo que a denúncia verbal deve ser reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado.
- 6. A denúncia anónima só pode determinar a abertura de instrução de um procedimento Contra-Ordenacional, se existir a prática efectiva de uma Contra-Ordenação ou indícios do cometimento de uma Contra-Ordenação.
Artigo 26.º
Conteúdo do auto de notícia
- 1. O Auto de notícia deve conter:
- a) Descrição dos factos que constituem a infracção;
- b) Citação das disposições legais que prevêem a infracção e a coima aplicável;
- c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou determinada;
- d) No caso de a infracção ser praticada por pessoas singulares, os elementos de identificação do infractor e da sua responsabilidade;
- e) No caso de a Contra-Ordenação ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede e quando possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
- f) Nome, categoria e assinatura do autuante.
- 2. O auto de notícia não deixa de ser levantado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer de forma justificada menção das circunstâncias.
Artigo 27.º
Identificação pelas autoridades competentes
Os agentes de fiscalização devem exigir ao infractor a respectiva identificação, sob pena do crime de desobediências, nos termos previstos pelo artigo 340.º do Código Penal.
Artigo 28.º
Instrução do processo
- 1. A abertura do Processo inicia-se mediante a tomada de conhecimento pelas autoridades administrativas, policiais de autoridade pública, de fiscalização e inspecção, do cometimento de qualquer prática do facto que se configure uma Contra-Ordenação ou mediante participação e denúncia.
- 2. Ao nível dos serviços de fiscalização deve ser indicado um instrutor que deverá ser responsável pela condução do processo.
- 3. À instrução do processo aplicam-se, subsidiariamente, as regras gerais sobre procedimento Administrativo consagradas no СРС.
- 4. A verificação, participação ou denúncia da infracção deve ser imediatamente objecto de registo próprio, contendo a seguinte menção:
- a) O número de ordem que lhe foi atribuído;
- b) A data de entrada;
- c) O nome do infractor e de quem participou ou denunciou.
- 5. Recebida e registada a comunicação de verificação da infracção, participação ou denúncia, devem ser juntos ao processo os elementos oficiais de que os órgãos e serviços administrativos disponham e solicitarem, se os considerar necessários para o esclarecimento dos factos.
- 6. Quando se conclua que não foi praticado qualquer Contra-Ordenação e que o presumível infractor não foi responsável ou que o procedimento se encontra prescrito, é o processo mandado arquivar mediante despacho fundamentado.
Artigo 29.º
Comunicação de decisão
Todas as decisões, despachos, notificações e demais medidas tomadas pela Administração Municipal de Luanda serão comunicadas às pessoas singulares ou colectivas nos termos e em conformidade com o previsto no artigo 52.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 30.º
Notificações
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre Regime Geral das Contra-Ordenações, auto de notícia, depois de confirmado e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor, conjunto com todos os elementos necessários para que fique a conhecer os aspectos relevantes, nas matérias de facto e de fundamento legal, de Contra-Ordenação cometida.
- 2. As notificações em processo de Contra-Ordenação podem igualmente ser efectuadas para o domicílio ou sede do destinatário, sempre que se impute ao infractor a prática de Contra-Ordenação e se lhe aplique a coima respectiva.
- 3. As notificações não necessitam de ser efectuadas mais do que uma vez, considerando-se suficiente, para todos os efeitos legais, é efectuada uma única vez.
- 4. As notificações fixam a data do início do prazo legal para o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 5. O prazo para o pagamento voluntário da coima é de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da decisão condenatória.
- 6. Não sendo paga a coima, o processo é encaminhado para o tribunal competente.
Artigo 31.º
Direitos e garantias dos infractores
- 1. O infractor tem o direito de ser ouvido, informado e notificado dos actos administrativos praticados na forma prevista por lei e no presente Regulamento.
- 2. O infractor tem o direito de requerer informação dos processos não classificados que, nos termos da lei, não prejudiquem à segurança e defesa, ao segredo de Estado, à investigação e a intimidade das pessoas, conforme consagrado no n.º 4 do artigo 200.º da Constituição.
- 3. O suspeito/possível infractor pode sempre proceder à apresentação de reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso.
- 4. Após a notificação prevista no artigo anterior, dispõe o infractor do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, para apresentar a sua defesa, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, constituir advogado, ou proceder em conformidade ao previsto no presente Postura.
- 5. A defesa pode ser apresentada por escrito ou oral.
- 6. A defesa escrita deve ser redigida com letra legível, em língua portuguesa, e ser dirigida à autoridade competente para a aplicação da coima prevista, devendo constar os seguintes elementos:
- a) Identificação do número do processo de Contra-Ordenação;
- b) Identificação do infractor (nome, morada e NIF);
- c) Apresentação dos fundamentos de facto e de direito que o infractor entenda pertinentes para a sua defesa;
- d) Apresentação de provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
- e) Junção de documentos que comprovem a situação económica ou de advogado com procuração reconhecida para o efeito;
- f) Assinatura do infractor conforme o Bilhete de Identidade ou de Advogado com procuração reconhecida para o efeito.
- 7. Caso opte pela apresentação de uma defesa oral, o infractor deverá manifestar por escrito essa intenção, dentro do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, devendo posteriormente apresentar-se, acompanhado ou não de advogado, nas instalações da autoridade competente, na data, hora e local por esta designada na notificação remetida para o efeito.
- 8. Prestada a defesa oral, as declarações do infractor são reduzidas a escrito, em forma de auto, e, uma vez lidas pelo próprio, são assinadas por todos os presentes, ficando o infractor com cópia das declarações.
- 9. A defesa é a apresentada dentro do prazo referido no artigo n.º 4 do presente artigo e deve fazer parte integrante da decisão final que será notificada ao infractor.
Artigo 32.º
Envio do processo para decisão
- 1. Os órgãos e serviços de fiscalização devem remeter o processo de Contra-Ordenação preparado para decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do termino do prazo do direito de audição e defesa do arguido.
- 2. A decisão sobre a aplicação da coima deve ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias a partir do momento em que o processo seja recebido para o efeito.
Artigo 33.º
Decisão condenatória
- 1. A decisão final condenatória em processo de Contra-Ordenação deve conter os elementos definidos para o efeito no artigo 65.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regine Geral das Contra-Ordenações.
- 2. A decisão deve ainda conter a informação de que:
- a) A indicação de que o pagamento da coima pode ser feito de forma faseada;
- b) A indicação de que o não pagamento tempestivo da coima, dá lugar à execução, nos termos previstos pelo artigo 222.º e seguintes da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto - Lei que aprova o Código de Procedimento Administrativo.
- 3. A decisão final da aplicação da coima, qualquer que seja a sua natureza, não dispensa a obrigação do infractor de proceder à reposição da legalidade.
SECÇÃO III
Sanção
Artigo 34.º
Coima
- 1. A prática de uma Contra-Ordenação pode culminar na aplicação de uma coima, aplicada tendo por finalidade prevenir e desaconselhar o infractor da prática de futuras Contra-Ordenações, assim como assegurar o cumprimento das normas e comandos administrativos.
- 2. A determinação da medida da coima faz-se nos termos previsto pelo n.º 23 da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 3. A aplicação da coima por cada Contra-Ordenações faz-se nos termos do previsto no artigo 22.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 4. A aplicação da coima deve ser fundamentada.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 35.°
Reversão do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita do orçamento da Administração Municipal, devendo ser executada nos termos das regras definidas pelo regime financeiro local.
Artigo 36.º
Norma supletiva
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação em vigor na República de Angola sobre a matéria.
Artigo 37.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela legislação em vigor em Angola, e na falta desta, mediante deliberação da Administração Municipal de Luanda.
Artigo 38.º
Regime transitório
Se outra não resultar da lei, as remissões constantes de Posturas ou qualquer outro acto administrativo para preceitos normativos da Postura, consideram-se feitas para as disposições equivalentes da presente Postura.
A presente Postura entra em vigor na data da sua publicação.