Considerando que foi revogada a Lei n.º 11/12, de 16 de Fevereiro - Lei das Transgressões Administrativas, que originou a consequente aprovação da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, que confere, através do seu Artigo 4.º, competências aos Órgãos da Administração Local do Estado para, de forma autónoma, criarem catálogos de modalidades de Contra-Ordenações, bem como fixar as correspondentes coimas aplicáveis, atendendo as suas realidades especificas;
E de modo a preservar os bens jurídicos susceptíveis de violação, através de condutas das pessoas singulares ou colectivas passíveis de responsabilização administrativa, e convindo a manutenção da ordem e visando igualmente desincentivar comportamentos que comprometam a saúde pública, sossego, a segurança alimentar, o património público, a vizinhança comum, o ordenamento do território e o normal funcionamento da actividade administrativa do Estado;
E de modos a dissuadir, desincentivar e inibir tais práticas e condutas, através de aplicação de coimas, o Governo da Província da Lunda-Norte, através de um processo amplo e inclusivo e por unanimidade com demais órgãos da Administração Local do Estado, decidiu adoptar um modelo de Regulamento Provincial;
A Governadora da Província da Lunda-Norte, nos termos das disposições conjugadas do Artigo 4.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, e da alínea a) do Artigo 11.º e Artigo 12.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, e da alínea a) do Artigo 8.º do Decreto Executivo n.º 55/18, de 18 de Abril - Estatuto Orgânico do Governo da Província da Lunda-Norte, determina o seguinte:
TÍTULO I
Parte Geral
CAPÍTULO I
Contra-Ordenações
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definições
- Entende-se por:
- a) «Autoridade Pública» - Órgão da Administração Local do Estado, investido de poderes públicos administrativos para instrução de processos de Contra-Ordenações, visando o apuramento da prática de uma Contra-Ordenação e consequente aplicação de coimas ou sanções acessórias;
- b) «Animais Domésticos» - devem, para todos os efeitos, a este regulamento considerar-se domésticos, as espécies de animais comumente adaptáveis ao processo de domesticação e cujas características permitam a convivência harmoniosa com os seres humanos, estando excluídas as espécies selvagens, bem como aquelas criadas em currais, pocilgas e capoeiras;
- c) «Condomínio» - conjunto de fracções autónomas independentes em propriedade horizontal ou vertical que implica a que os condóminos convivam e contribuam nas despesas necessárias para a manutenção de parcelas que são sem outra alternativa usadas em comum;
- d) «Condómino» - dono ou locatário de uma ou mais fracções independentes em propriedade horizontal, que é também comproprietário das partes do prédio que constituem a sua estrutura comum ou estão afectas ao serviço das fracções em que o prédio está dividido;
- e) «Coimas» - sanção pecuniária fixada em Kwanzas aplicada por consequência do cometimento de uma Contra-Ordenação;
- f) «Contra-Ordenações» - facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima;
- g) «Decisão Condenatória» - consiste na decisão final proferida pela Autoridade Administrativa, resultante da instrução de um processo de Contra-Ordenação;
- h) «Fracções Autónomas» - unidades independentes isoladas e integradas num edifício pertencente a proprietários diversos;
- i) «Infractor» - pessoa singular ou colectiva cuja conduta se configura em Contra-Ordenação;
- j) «Processo de Contra-Ordenação» - conjunto de actos e formalidades observados para averiguação do cometimento da Contra-Ordenação e a consequente aplicação da coima;
- k) «Sanções Acessórias» - medida sancionatória secundária aplicável aos infractores de forma autónoma ou concomitantemente com as coimas;
- l) «Vizinhança Comum» - relação de convivência e coabitação estabelecida entre sujeitos que sejam proprietários ou locatários de fracções autónomas que compartilham espaços comuns em edifícios constituídos ou não em regime de condomínio.
Artigo 2.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no Artigo 4.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado, do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, e do Decreto Executivo n.º 55/18, de 18 de Abril que aprova o Estatuto Orgânico do Governo da Província da Lunda-Norte.
Artigo 3.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece princípios, descreve as condutas contra-ordenacionais, fixa as respectivas coimas e sanções acessórias, bem como regula a tramitação e execução do processo de Contra-Ordenações aplicáveis pelas Administrações Municipais.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todos os processos de Contra-Ordenação a instruir após aprovação, independentemente do momento da prática, cometido por pessoas singulares ou colectivas quer sejam públicas ou privadas na Província da Lunda-Norte.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento são aplicáveis as disposições da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - que aprova a Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto - Lei que aprova o Código de Procedimento Administrativo, e do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, sobre o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado.
SECÇÃO II
Princípios Gerais
Artigo 6.º
Princípio da legalidade
É apenas punido e considerado Contra-Ordenação o facto descrito e declarado passível de coima pelo presente Regulamento no momento da sua prática.
Artigo 7.º
Princípio da territorialidade
Sem prejuízo do disposto nos Artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho que aprova a - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, o presente Regulamento é aplicável aos factos considerados, sob todas as formas praticados em território da Província da Lunda-Norte.
Artigo 8.º
Princípio da igualdade
No momento da sua actuação, a Autoridade Pública competente deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, privar ou prejudicar qualquer pessoa em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, origem, religião, orientação política ou ideológica, instrução, condição económica ou social, cargo ou função.
Artigo 9.º
Princípio da proporcionalidade
A medida e actuação da autoridade competente deve assentar em critérios de razoabilidade, ponderação, adequação e necessidade conforme análise dos factos, circunstâncias e condutas que se configuram em Contra-Ordenação.
Artigo 10.º
Princípio da actuação pedagógica
Salvo o disposto nos capítulos seguintes, quando as condutas não sejam susceptíveis de se configurar em Contra-Ordenações e consequentemente aplicação de coimas ou sanções acessórias, deve a Autoridade Administrativa sensibilizar e conscientizar as pessoas sobre as consequências das condutas.
Artigo 11.º
Princípio da imparcialidade
- 1. No exercício da sua actividade e durante a instrução do processo de Contra-Ordenação os órgãos competentes da Administração Municipal devem tratar de forma imparcial todos os intervenientes que com ela entrem em contacto.
- 2. Devendo tratar os particulares e seus respectivos assuntos com isenção, objectividade e transparência, sendo proibidas quaisquer formas de discriminação na relação entre ambos.
Artigo 12.º
Limites de actuação
Os órgãos e serviços competentes das Administrações Municipais, no momento da actuação, devem observar os princípios do devido procedimento, imparcialidade, proporcionalidade, igualmente estabelecidos nos Artigos 12.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
TÍTULO II
Parte Especial
CAPÍTULO II
Contra-Ordenações em Especial
SECÇÃO I
Contra-Ordenações Relativas ao Sossego, Paz, Ordem e Tranquilidade Públicas
Artigo 13.º
Contra-Ordenações relativas ao sossego, paz, ordem e tranquilidade públicas
- 1. Constituem Contra-Ordenações que perturbam o sossego, paz, ordem e a tranquilidade públicas as seguintes:
- a) Colocar em funcionamento casas de espectáculos, discotecas, locais de cultos religiosos e similares, sem que as mesmas tenham equipamentos acústicos, que evitem a propagação do som e perturbem o silêncio dos cidadãos;
- b) Produzir poluição sonora, susceptível de perturbar as pessoas da vizinhança;
- c) Realizar espectáculos e festas sem a devida autorização ou fora dos termos autorizados;
- d) Perturbar a ordem dentro de instituições públicas, dos serviços, transportes e nos locais de concentração populacional;
- e) Vender em locais e zonas não autorizadas ou de cujo agente não esteja licenciado;
- f) Obstruir ruas ou outros locais públicos com mesas, cadeiras, e outros objectos para venda de alimentos e bebidas sem a devida autorização;
- g) Fechar ruas e outros locais públicos com cortejos, exéquias e cerimónias fúnebres sem a prévia autorização;
- h) Vender bens às pessoas que se encontram dentro dos veículos que transitam na faixa de rodagem, assim como estando dentro de veículos que circulam na faixa de rodagem;
- i) Comprar ou vender nas paragens para transportes públicos ou colectivos, passadeiras, passagens aéreas para peões, passeios, largos e similares.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, quando cometida a Contra-Ordenação e o infractor seja uma pessoa singular, as coimas aplicáveis vão de Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) a Kz: 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil Kwanzas). Quando sejam pessoas colectivas ou equiparadas, as coimas aplicáveis vão de Kz: 330.000,00 (trezentos e trinta mil Kwanzas) a Kz: 1 650 000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil Kwanzas).
SECÇÃO II
Contra-Ordenações Relativas à Vizinhança Comum em Edifícios, Condomínio, Cidades e Vilas
Artigo 14.°
Contra-Ordenações relativas à vizinhança comum em edifícios, condomínios, cidades e vilas
- 1. Constituem Contra-Ordenações que põem em perigo a vizinhança comum em edifícios, nomeadamente:
- a) Danificar solos, pilares, alicerces, colunas, paredes mestras e elementos de estrutura de prédios, pátios e jardins adjacentes ao edifício;
- b) Usar indevidamente ou destruir telhados, terraços ou coberturas de edifícios;
- c) Obstruir, descaracterizar ou danificar entradas, vestíbulos, escadas, corredores e corrimões, objectos de iluminação, segurança e garagens de edifícios;
- d) Danificar ou adulterar o funcionamento dos contadores de água e medidores de energia eléctrica dos edifícios;
- e) O uso de partes comuns de edifícios para eventos ou fins pessoais, sem a devida autorização da Administração Municipal e prévio consentimento dos moradores do edifício;
- f) Danificar estruturas externas ou embutidas de condutas de água e esgotos dos edifícios;
- g) Realizar obras ou benfeitorias que perturbem a vizinhança em horário não compreendido das 8h00 às 15h00, de segunda à sexta-feira;
- h) Afixar objectos publicitários luminosos e não luminosos nos edifícios ou em zonas adjacentes ao uso comum sem o devido licenciamento;
- i) Usar fracções autónomas para fins comerciais, desportivos, religiosos ou recreativos sem o prévio licenciamento ou autorização da Administração Municipal;
- j) Sacrificar, guardar ou reter animais vivos não domésticos em apartamentos;
- k) Conservar em apartamentos objectos de pirotecnia, explosivos ou inflamáveis;
- l) Obstruir corrimões e outras áreas comuns dos edifícios, bem como, grafitar as paredes dos edifícios.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, quando cometida a Contra-Ordenação e o infractor seja uma pessoa singular, as coimas aplicáveis vão de Kz: 8.500,00 (oito mil e quinhentos Kwanzas) a Kz: 1 250 000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil Kwanzas). Quando sejam pessoas colectivas ou equiparadas, as coimas aplicáveis vão de Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 5 500 000,00 (cinco milhões e quinhentos mil Kwanzas).
SECÇÃO III
Contra-Ordenações Relativas à Segurança de Pessoas e Bens
Artigo 15.º
Contra-Ordenações relativas à segurança de pessoas e bens
- 1. Constituem Contra-Ordenações que põem em perigo a segurança de pessoas e bens, nomeadamente:
- a) Quando uma pessoa tenha em sua responsabilidade a vigilância sobre quaisquer animais, ou obtenha dela algum proveito, os deixe circular pela via pública ou recinto que pela sua natureza se observe o fluxo ou a circulação de pessoas, sem meios adequados de protecção e segurança;
- b) Obstruir a via pública ou passeio com objectos que perigam a segurança de pessoas e bens;
- c) Edificar obras na via pública, em locais de acesso à via pública ou nas áreas comuns dos edifícios, sem a observância das medidas de segurança dos transeuntes;
- d) Fazer ocupação da via pública ou passeios para a realização de obras ou outras actividades, sem autorização da Administração Municipal;
- e) Manter sobre os telhados, janelas, parapeitos ou qualquer lugar que dê para a via pública ou para áreas comuns dos edifícios, vasos, caixotes ou qualquer outro objecto que coloque em perigo a segurança das pessoas;
- f) Operar equipamentos eléctricos ou mecânicos para a prestação de serviço na via pública e em edifícios particulares, e sem observância das normas de segurança;
- g) Vandalizar, danificar ou destruir bens que integram o património público, que sejam de interesse público ou de uso colectivo.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, quando cometida a Contra-Ordenação e o infractor seja uma pessoa singular as coimas aplicáveis vão de Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) a Kz: 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil Kwanzas). Quando sejam pessoas colectivas ou equiparadas, as coimas aplicáveis vão de Kz: 330.000,00 (trezentos e trinta mil Kwanzas) a Kz: 1 650 000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil Kwanzas).
SECÇÃO IV
Contra-Ordenações Relativas à Ornamentação e Embelezamento dos Lugares Públicos
Artigo 16.º
Contra-Ordenações relativas à ornamentação e embelezamento dos lugares públicos
- 1. Constituem Contra-Ordenações que perturbam a ornamentação e o embelezamento dos lugares públicos as seguintes:
- a) Varejar, cortar, arrancar, destruir ou danificar árvores, arbustos, flores e plantas ornamentais de parques, jardins, passeios, lugares de interesse público ou de uso colectivo;
- b) Colocar ou amontoar inertes, entulhos, sacos, paus, sucatas, pneus ou qualquer outro objecto que dificulte a passagem de veículos ou a fluidez da sua circulação na via pública, assim como em outros locais onde constituem obstáculos a passagem de pessoas;
- c) Prender ou atar objectos ou animais às árvores da via pública, praças públicas, largos e jardins, independente de provocarem ou não danos;
- d) Pisar ou danificar a relva de jardins, largo, parques ou outros lugares públicos, ou estender roupa ou outro objecto naqueles lugares;
- e) Matar, depilar, escamar, ou depenar animais, partir ou arrancar lenha ou qualquer outro material inflamável, urinar ou defecar em lugares públicos;
- f) Na via pública e outros lugares públicos, armar barracas, roulottes, quiosques, bancadas e similares, sem a devida autorização da Administração Municipal;
- g) Lavar veículos, vasilhas, barris, tambores, latas ou outros utensílios na via pública e outros lugares públicos;
- h) Fixar cartazes ou impressos publicitários na via pública, no exterior ou interior dos edifícios, muros, candeeiros, postes de iluminação, sinais verticais de trânsito, árvores, ou em qualquer outro lugar que confine com a via pública, sem devida autorização da Administração Municipal;
- i) Não efectuar manutenção (pintura e limpeza) do alçado exterior dos prédios rústicos e urbanos sob a sua responsabilidade;
- j) Parquear ou manter sucatas de veículos ou máquinas na via pública e nos parques de estacionamentos de edifícios;
- k) Não proceder à realização de benfeitorias exteriores na residência ou edifício de que seja proprietário ou beneficiário, bem como a manutenção periódica de portas e janelas, gradeamentos e similares de modo a mantê-las permanentemente com boa aparência, sendo morador ou proprietário de um edifício comum, não contribuir para a manutenção do referido, a decorrer no período fixado entre os condóminos, mediante requerimento a solicitar a autorização da Administração Municipal, aos quais juntará nota descritiva da manutenção a realizar;
- l) Em virtude da obra enunciada na alínea anterior, danificar sem reparar no prazo de 90 dias um bem que configura património Municipal;
- m) Sujar, vandalizar, danificar ou destruir estátuas, fontes luminosas, engajamento público e os monumentos situados em locais públicos, de interesse público ou de uso colectivo;
- n) Sujar, vandalizar, danificar ou destruir bancos, separadores, postes e candeeiros de iluminação ou cercas protectoras de jardins, largos, parques, ruas ou qualquer outro lugar destinado ao recreio ou repouso;
- o) Sujar paredes exteriores de edifícios particulares, exteriores e interiores de edifícios comuns e os separadores da via pública com grafites ou outros não autorizados;
- p) Permitir com que os galhos das árvores, trepadeiras e arbustos do seu quintal, embaracem a circulação na via pública, obstruam a sinalização de trânsito ou a iluminação pública.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, quando cometida a Contra-Ordenação e o infractor seja uma pessoa singular, as coimas aplicáveis vão de Kz: 35.000,00 (trinta e cinco mil Kwanzas) a Kz: 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas). Quando sejam pessoas colectivas ou equiparadas, as coimas aplicáveis vão de Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 3 500 000,00 (três milhões e quinhentos mil Kwanzas).
SECÇÃO V
Contra-Ordenações Relativas ao Ambiente e Saneamento Básico
Artigo 17.º
Contra-Ordenações relativas ao ambiente e saneamento básico
- 1. Constituem Contra-Ordenações que atentam contra o ambiente as seguintes:
- a) Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
- b) Lançar resíduos sólidos ou rejeitos em rios lagos, lagoas e outros recursos hídricos;
- c) Queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a actividade;
- d) A empresa operadora de resíduos que não mantém actualizada e disponível ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador e outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gestão de resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
- e) Sujar vias ou logradouros públicos, em decorrência de obras ou ajardinamentos públicos ou privados;
- f) Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar por empresas não licenciadas;
- g) Lacrar caixas de inspecção das águas residuais (esgoto);
- h) Despejo de resíduos domésticos em terrenos baldios;
- i) Despejo de resíduos domésticos em vias públicas;
- j) Instalação hidráulica particular de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes;
- k) Lançamento de despejos na rede pública de esgoto sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio;
- l) Lançamento de esgoto nas instalações ou colectores de águas pluviais;
- m) Ligação clandestina de qualquer canalização à rede distribuidora de água e colectora de esgotos sanitários;
- n) Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrómetro;
- o) Despejo de resíduos domésticos em locais de preservação ambiental, nas margens ou no interior de cursos da água;
- p) Despejo, a céu aberto, de cadáveres de animais;
- q) Despejo de cadáveres de animais em vias públicas;
- r) Lançar resíduos sólidos na rede colectora de esgoto, que possam prejudicar o seu correcto funcionamento;
- s) Ocupação de qualquer parte do passeio, da via ou logradouro público com resíduos provenientes de construção e/ou demolição, além do alinhamento de tapume;
- t) Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afectar a eficiência dos serviços e salubridade das pessoas;
- u) Despejo de resíduos industriais e/ou de construção civil em terrenos baldios, em locais de preservação ambiental, nas margens ou no interior de corpos da água;
- v) Despejo de resíduos sólidos odontológicos, laboratoriais e hospitalares em terrenos baldios, em locais de preservação ambiental, nas proximidades ou no interior de cursos da água, em vias públicas;
- w) Recolha, transporte e destinação final de resíduos sólidos especiais odontológicos, laboratoriais e hospitalares por particulares ou empresas não licenciadas para o efeito;
- x) Caça, alienação ou transporte de espécies da fauna e/ou flora sem autorização das instituições competentes;
- y) Lançamento de substâncias radioactivas no ar, solo, subsolo, rios, lagos e lagoas sem a devida prevenção ambiental;
- z) Abate de árvores em zona urbana, periurbana e suburbana sem a prévia autorização das instituições administrativas competentes;
- aa) Escavações de solo e exploração de inertes em zonas não autorizadas pelos órgãos estatais e afins, ou edificar obras em locais utilizando materiais comprovadamente prejudiciais ao meio ambiente;
- bb) Fazer exploração de inertes e outros recursos naturais sem o devido licenciamento ou sem observar os termos e condições da licença;
- cc) Atentar contra a biodiversidade, a produção, a conservação, a qualidade e a quantidade dos recursos biológicos, em especial os ameaçados de extinção;
- dd) Efectuar o desmatamento de áreas não autorizadas ou fora dos termos autorizados;
- ee) Depositar, causar e não acautelar o vazamento de resíduos poluentes ou susceptíveis de poluir o meio ambiente;
- ff) Descurar de tratar ou aparar jardins, relvados e espaços verdes adjacentes ou circundantes as residências.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, quando cometida a Contra-Ordenação e o infractor seja uma pessoa singular, as coimas aplicáveis vão de Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) a Kz: 1 250 000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil Kwanzas). Quando sejam pessoas colectivas ou equiparadas, as coimas aplicáveis vão de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a Kz: 8 000 000,00 (oito milhões de Kwanzas).
SECÇÃO VI
Contra-Ordenação Relativa às Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação
Artigo 18.º
Contra-Ordenação relativas às infra-estruturas, ordenamento do território e habitação
- 1. Constituem Contra-Ordenações que atentam contra o ordenamento do território as seguintes:
- a) Ocupar e lotear terrenos sem a prévia autorização ou concessão da Administração Municipal;
- b) Dar fim diverso àquele para o qual o terreno foi concedido;
- c) Sendo responsável de comissão de moradores, autoridades tradicionais ou outro colaborador do Estado, promover ou facilitar a ocupação ilegal de terrenos, bem como a construção desordenada;
- d) Construir prédios urbanos, alterando a sua configuração ou a disposição externa, bem como, efectuar obras e prédios rústicos, sem o prévio licenciamento da Administração Municipal ou em conformidade com o projecto aprovado;
- e) Efectuar obras em locais urbanizados, comprometendo a estética e o traçado arquitectónico do Município;
- f) Edificar obras confinantes com a via pública, sem colocar resguardo, em obediência às normas de edificação urbanas e ao que a Administração Municipal fixar na licença;
- g) Depositar massa, entulho ou outro material ou produto da obra, fora dos limites do resguardo;
- h) Demolir edificações, próprias ou de outrem, sem a prévia autorização da Administração Municipal;
- i) Alterar, vandalizar ou destruir as placas com a toponímia das localidades do Município, bem como os sinais de trânsito;
- j) Deixar descaracterizadas residências ou edifícios de instituições por período compreendido em seis meses de conservação.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, quando cometida a Contra-Ordenação e o infractor seja uma pessoa singular, as coimas aplicáveis vão de Kz: 45.000,00 (quarenta e cinco mil Kwanzas) a Kz: 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas). Quando sejam pessoas colectivas ou equiparadas, as coimas aplicáveis vão de Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) a Kz: 9 000 000,00 (nove milhões de Kwanzas).
SECÇÃO VII
Contra-Ordenação Relativa à Higiene e Saúde Pública
Artigo 19.º
Contra-Ordenação relativas à Higiene e Saúde Pública
- 1. Constituem Contra-Ordenações que põem em perigo a higiene e a saúde pública as seguintes:
- a) Queimar ou depositar lixo ou qualquer outro resíduo susceptível de colocar em perigo a saúde das pessoas, nas serpentinas de acesso, pátio e áreas comuns dos edifícios;
- b) Depositar lixo hospitalar, fora dos locais autorizados;
- c) Manter a guarda ou manusear substâncias capazes de prejudicar a saúde pública, dentro de edifícios sem autorização nem observância das medidas de segurança estabelecidas;
- d) Produzir, transformar e vender produtos alimentares, sem observância das condições de higiene, salubridade e segurança;
- e) Manter dentro de casa habitada ou destinada à habitação, quintal ou instalações anexas à moradia, dentro das zonas urbanas, qualquer tipo de gado (bovino, caprino e suíno);
- f) Realizar enterros, funerais, exumações e transladações de cadáveres, sem a devida autorização e fora dos locais e condições permitidas;
- g) Uso de redes e outros materiais inapropriados nas unidades piscatórias e que atentem contra a saúde dos peixes e coloquem em risco de extinção a mesma espécie;
- h) Criação de animais (caninos, felinos e símios) sem o Cartão de Registo de Vacinação Anti-rábica e coleiras e sem o uso de máscaras para animais raivosos;
- i) Aos criadores de animais (bovinos, caprinos, ovinos, suínos e equinos) que não efectuem a identificação dos mesmos para o devido controlo, cujos descontrolos provoquem ou perigam as culturas ou plantações de outrem.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, quando cometida a Contra-Ordenação e o infractor seja uma pessoa singular, as coimas aplicáveis vão de Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) a Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas). Quando sejam pessoas colectivas ou equiparadas, as coimas aplicáveis vão de Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) a Kz: 9 000 000,00 (nove milhões de Kwanzas).
SECÇÃO VIII
Contra-Ordenação Relativa à Educação e Ensino Público
Artigo 20.º
Contra-Ordenação relativas à educação e ensino público
- 1. Constituem Contra-Ordenações que atentam à educação e ensino público as seguintes:
- a) Extravio, destruição ou divulgação indevida em qualquer meio informático ou tecnológico de provas ou exames;
- b) A obstrução, perturbação antes e durante o período de realização de provas ou exames;
- c) Danificação, rasura ou extravio de livros de ponto e outros meios de ensino essenciais para ministração de aulas;
- d) Descaracterização, destruição de símbolos, logotipos ou informações de caracterização da escola;
- e) Vandalizar, riscar ou destruir carteiras, janelas, portas e outros bens da instituição e similares;
- f) Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constitui Contra-Ordenação, prestar declarações inexactas no boletim de matrícula para efeitos de transferência;
- g) Perturbar o ambiente ou implantar desordem no recinto escolar;
- h) Vandalização dos bens escolares, espaços verdes, quadras desportivas por parte dos alunos, será lhes aplicada a coima de três salários mínimos;
- i) Falsificação, danificação e reprodução não autorizada de documentos exclusivos das instituições de ensino.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, quando cometida a Contra-Ordenação e o infractor seja uma pessoa singular, as coimas aplicáveis vão de Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) a Kz: 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil Kwanzas). Quando sejam pessoas colectivas ou equiparadas, as coimas aplicáveis vão de Kz: 330.000,00 (trezentos e trinta mil Kwanzas) a Kz: 1 650 000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil Kwanzas).
SECÇÃO IX
Contra-Ordenação Relativa à Actividade Económica e Segurança Alimentar
Artigo 21.°
Contra-Ordenação relativas à Actividade económica e segurança alimentar
- 1. Constituem Contra-Ordenações que atentam à actividade económica e segurança alimentar as seguintes:
- a) Produzir, transportar e vender produtos alimentares, sem observância das condições de higiene, salubridade e segurança;
- b) Vender em locais não autorizados e sem condições para conservação dos alimentos;
- c) Comercialização e abate da carne para o consumo sem uso de toca, luvas e máscara;
- d) Manter os estabelecimentos comerciais sem higiene;
- e) Comercializar produtos impróprios para o consumo e fora de validade;
- f) Transportar sucatas, plásticos, ferros e outros produtos visando a fins económicos sem o devido licenciamento;
- g) Misturar produtos alimentares com outros prejudiciais a saúde do consumidor nos interiores das lojas, cantinas e outros estabelecimentos comerciais;
- h) Não dispor de livro de reclamações, folhas de cálculos, facturas de compras dos produtos tendo a obrigatoriedade de apresentar sempre que é solicitado por um agente devidamente autorizado pela Administração Municipal.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, quando cometida a Contra-Ordenação e o infractor seja uma pessoa singular, as coimas aplicáveis vão de Kz: 12.000,00 (doze mil Kwanzas) a Kz: 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil Kwanzas). Quando sejam pessoas colectivas ou equiparadas, as coimas aplicáveis vão de Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 8 500 000,00 (oito milhões e quinhentos mil Kwanzas).
SECÇÃO X
Contra-Ordenação Relativa à Danificação de Bens Públicos
Artigo 22.º
Contra-Ordenação relativas à danificação de bens públicos
- 1. Constituem Contra-Ordenações relativas à danificação de bens públicos as seguintes:
- a) Sujar, vandalizar, danificar, inutilizar ou destruir banco, separadores, postes e candeeiros de iluminação ou cercas protectores ou quaisquer outras instalações destinadas ao recreio ou repouso das pessoas, existentes nas ruas, jardins, parques, passeios, e outros locais públicos ou de interesse público;
- b) Vandalizar, danificar ou destruir bens que integram o património público, que sejam de interesse público ou de uso colectivo;
- c) Danificar sem reparar no prazo de 72 horas um bem do património municipal;
- d) Sujar, vandalizar, danificar ou destruir estátuas, fontes luminosas e monumentos situados em locais públicos, de interesse público ou de uso colectivo;
- e) Danificar pavimentos e lancis;
- f) Construir rampas ou rebaixamentos no passeio ou calçada, sem a licença da Administração Municipal;
- g) Efectuar escavações na via pública, sem a devida autorização da Administração Municipal, ou sem proceder, no prazo de 24 horas, após o término da intervenção que justificou a escavação, ao nivelamento do local escavado.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, quando cometida a Contra-Ordenação e o infractor seja uma pessoa singular, as coimas aplicáveis vão de Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) a Kz: 1 250 000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil Kwanzas). Quando sejam pessoas colectivas ou equiparadas, as coimas aplicáveis vão de Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 9 150 000,00 (nove milhões, cento e cinquenta mil Kwanzas).
SECÇÃO XI
Contra-Ordenação Relativa aos Transportes, Tráfego e Mobilidade
Artigo 23.º
Contra-Ordenação relativas aos transportes, tráfego e mobilidade
- 1. Constituem Contra-Ordenações que atentam aos transportes, tráfego e mobilidade as seguintes:
- a) Exercer a actividade de agência de viagens e exploração dos serviços de táxis sem o prévio licenciamento dos órgãos competentes;
- b) Criação de parques de transportes intermunicipais sem cumprir os requisitos e carecer da respectiva autorização;
- c) O uso de veículos desclassificados e não licenciados para o transporte de passageiros;
- d) Exercício da actividade de transporte rodoviário de passageiros sem prévio licenciamento;
- e) Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constitui Contra-Ordenação prestar declarações falsas para aferição da idoneidade no acto de licenciamento da actividade de transportes;
- f) Não remeter tempestivamente as informações estatísticas da actividade de transporte nos termos legais;
- g) O exercício de actividade de terminal rodoviário urbano, interurbano e intermunicipal sem a respectiva cerificação;
- h) A inobservância das regras de fixação de preços, tarifas e uso de bilhetes em transportes públicos em todas as carreiras;
- i) O destrate de passageiros, a falta de informações ou auxílio, bem como, importunar ou perturbar a viagem;
- j) Falta de publicação das tarifas a bordo da viatura, transporte de pessoas em veículo de mercadoria, incumprimento das rotas, carregamento de passageiro em locais proibidos;
- k) Não uso de equipamentos de segurança e protecção no transporte de passageiros e cargas nas rotas urbanas e intermunicipais;
- l) Exercer os serviços de táxi automóvel e moto-táxi, carga de passageiros em locais não licenciados pela Administração Municipal;
- m) Abandonar veículos na via pública, presume-se abandonado o veículo que permanecer estacionado na via pública por período superior a 10 dias;
- n) Operar carrinhas piscatórias ou embarcações sem licença de inspecção, autorização ou o certificado de comercialização, passado pela Administração Municipal.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, quando cometida a Contra-Ordenação e o infractor seja uma pessoa singular, as coimas aplicáveis vão de Kz: 8.000,00 (oito mil Kwanzas) a Kz: 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas). Quando sejam pessoas colectivas ou equiparadas as coimas aplicáveis vão de Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 4 650 000,00 (quatro milhões seiscentos e cinquenta mil Kwanzas).
SECÇÃO XII
Contra-Ordenação Relativa à Agricultura, Pecuária e Pescas
Artigo 24.º
Contra-Ordenação relativas à agricultura, pecuária e pescas
- 1. Constituem Contra-Ordenações que perigam à agricultura, pecuária e pesca, as seguintes:
- a) Uso de produtos tóxicos para a captura de peixes;
- b) Comercialização de peixe em grande quantidade sem autorização ou licença da Administração Municipal;
- c) Abate indiscriminado e ilegal de animais para comercialização;
- d) Transporte de animais com uma quantidade acima de 5 cabeças sem a devida autorização ou licença da Administração Municipal;
- e) Venda e abate de animais em locais impróprios e não credenciados pela Administração Municipal;
- f) A construção e manutenção de estábulos e pocilgas dentro dos centros urbanos;
- g) Permitir a pastagem de gado próprio ou sob sua responsabilidade, dentro dos perímetros das áreas urbanas, sem que obtenha licença da Administração Municipal;
- h) Manter dentro de casa habitada ou destinada à habitação, quintal ou instalações anexas à moradia, aves de capoeira ou qualquer tipo de gado, bovino, caprino ou suíno, sem que esteja licenciado pela Administração Municipal e sem observância das normas de segurança e higiene estabelecidas na referida licença;
- i) Cultivar nos perímetros da estrada ou vias públicas sem que observe as normas de segurança e distância de 15 metros;
- j) Abate florestal sem a devida autorização ou licença da Administração Municipal;
- k) Exploração de carvão sem a devida autorização ou credencial da Administração Municipal;
- l) Queimadas desordenadas, sem a devida autorização por parte da Administração Municipal;
- m) Transporte de produtos do campo e carvão, superior a uma tonelada com fins lucrativos para fora do Município, sem possuir uma guia de Transportes de Produtos passada pela Administração Municipal;
- n) O abate de animais considerados espécies em protecção, raras ou em extinção, bem como o seu transporte não acondicionado e a sua venda;
- o) Despejo de dejectos de animais ou chorumes lixiviado ao ar livre e ao meio ambiente;
- p) A comercialização de produtos cárneos de animais doentes;
- q) A falta de vacinação de animais contra a raiva, peripneumonia contagiosa dos bovinos, dermatite nodular dos bovinos, carbúnculos hemáticos e sintomático, doenças de notificação obrigatória entre outras doenças parasitárias;
- r) A poda indiscriminada de árvores sobretudo as fruteiras, bem como as árvores de ornamentação fora do período de repouso;
- s) Queimadas anárquicas, poluição de águas e sua desmatação;
- t) A caça e a comercialização de espécies faunísticas em larga escala.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, quando cometida a Contra-Ordenação e o infractor seja uma pessoa singular, as coimas aplicáveis vão de Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) a Kz: 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil Kwanzas). Quando sejam pessoas colectivas ou equiparadas, as coimas aplicáveis vão de Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) a Kz: 5 650 000,00 (cinco milhões seiscentos e cinquenta mil Kwanzas).
SECÇÃO XIII
Contra-Ordenações que Perturbam a Actividade Administrativa do Estado
Artigo 25.º
Contra-Ordenações que perturbam a actividade administrativa do Estado
- 1. Constituem Contra-Ordenações que perturbam a actividade administrativa do Estado, nomeadamente:
- a) Destruir, apagar ou pintar os documentos inscritos nas obras embargadas;
- b) Tendo remetido um requerimento à Administração Municipal, por dolo ou negligência, se furtar em seguir os procedimentos previstos para a realização da sua pretensão;
- c) Comercializar ou comprar quaisquer produtos dentro das Instituições da Administração Local do Estado e outros similares, sem a devida autorização ou licença;
- d) Fornecer informações falsas relativamente à identidade pessoal no âmbito de um procedimento administrativo visando a realização de uma pretensão.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, quando cometida a Contra-Ordenação e o infractor seja uma pessoa singular, as coimas aplicáveis vão de Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) a Kz: 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas). Quando sejam pessoas colectivas ou equiparadas, as coimas aplicáveis vão de Kz: 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil Kwanzas) a Kz: 5 650 000,00 (cinco milhões seiscentos e cinquenta mil Kwanzas).
CAPÍTULO III
Regras do Processo de Contra-Ordenação
SECÇÃO I
Órgãos Competentes
Artigo 26.º
Competência dos órgãos e serviços municipais
A fiscalização e cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e a instrução dos processos de Contra-Ordenação compete aos órgãos e serviços municipais de fiscalização e inspecção, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e sanitárias nos casos aplicáveis.
Artigo 27.º
Competência para aplicação de coimas
A decisão dos processos de Contra-Ordenação, a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Administrador Municipal após a instrução do processo, nos termos do disposto no Artigo 40.o e seguintes da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
SECÇÃO II
Processo de Contra-Ordenação
Artigo 28.º
Constituição do Processo de Contra-Ordenação
- 1. O processo de Contra-Ordenação deve ser constituído pelos seguintes elementos:
- a) Notificação ao infractor;
- b) Auto de Notícia;
- c) Auto de Embargo, nos casos aplicáveis;
- d) Auto de Apreensão de bens, nos casos aplicáveis;
- e) Mandados de Apreensão, nos casos aplicáveis;
- f) Relatório ou informação, devidamente fundamentados sobre a forma como acorreram os factos, os fundamentos legais e as razões da aplicação da coima.
- 2. O prazo para pagamento voluntário das coimas é de 15 (quinze) dias contados da data de notificação da decisão condenatória, devendo o pagamento dos valores das coimas ser recolhido na Conta Única do Tesouro.
- 3. As coimas podem sempre ser pagas em prestações mensais e em número não superiores a 6 (seis) prestações.
Artigo 29.º
Responsabilidade pelas Contra-Ordenações
A responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas pelo cometimento de Contra-Ordenações é aferida nos termos dos princípios gerais estabelecidos para o efeito no Artigo 9.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regulamento Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 30.º
Comparticipação
Quando vários agentes comparticipam no cometimento de infracção, qualquer um deles incorre em responsabilidade contra-ordenacional, sendo cada comparticipante punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Artigo 31.°
Auto de Notícia e Denúncia
- 1. As Autoridades Administrativas competentes devem proceder ao levantamento do respectivo Auto de Notícia logo que tomem conhecimento, de qualquer prática que configure Contra-Ordenação.
- 2. O Auto de Notícia deve igualmente ser levantado por qualquer autoridade policial, de investigação criminal ou da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA), logo que tomem conhecimento de qualquer prática que configure Contra-Ordenação.
- 3. A denúncia é obrigatória, ainda que não sejam conhecidos os infractores, para as autoridades policiais, inspectivas e para os funcionários e agentes administrativos.
- 4. A denúncia é facultativa para qualquer pessoa que tiver conhecimento do cometimento de uma Contra-Ordenação, devendo manter-se em sigilo e salvaguarda a identidade dos denunciantes.
- 5. A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito, sendo que a denúncia verbal deve ser reduzida a escrito e assinada pela entidade que receber e pelo denunciante, devidamente identificado.
- 6. A denúncia anónima só pode determinar a abertura e instauração de um procedimento contra-ordenacional se existir a prática efectiva de uma Contra-Ordenação ou indícios do cometimento de uma Contra-Ordenação.
Artigo 32.°
Conteúdo do Auto de Notícia
- 1. O Auto de Notícia deve conter:
- a) Descrição dos factos que constituem a infracção;
- b) Citação das disposições legais que prevêem a infracção e a coima aplicável;
- c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;
- d) No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência;
- e) No caso de a Contra-Ordenação ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede e quando possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
- f) Nome, categoria e assinatura do autuante.
- 2. O Auto de Notícia não deixa de ser levantado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer de forma justificada menção das circunstâncias.
Artigo 33.º
Identificação pelas autoridades competentes
Os agentes de fiscalização podem exigir ao infractor, a respectiva identificação, sob pena do crime de desobediência, nos termos previstos pelo Artigo 340.º do Código Penal.
Artigo 34.°
Instrução do processo
- 1. O processo inicia-se mediante a tomada de conhecimento pelas autoridades administrativas, policiais, de investigação criminal, de fiscalização e inspecção, do cometimento de qualquer prática que configure uma Contra-Ordenação ou mediante participação e denúncia.
- 2. A verificação, participação, ou denúncia da infracção deve ser imediatamente objecto de registo próprio, contendo a seguinte menção:
- a) O número de ordem que lhe foi atribuído;
- b) A data de entrada;
- c) O nome do infractor e de quem participou ou denunciou.
- 3. Recebida e registada a comunicação de verificação da infracção, participação ou denuncia, devem ser juntos ao processo os elementos oficiais de que os órgãos e serviços administrativos disponha e solicitarem-se os considerados necessários para o esclarecimento dos factos.
- 4. Quando se conclua que não foi praticada qualquer Contra-Ordenação e que o presumível infractor não foi responsável ou que o procedimento se encontra prescrito, é o processo mandado arquivar mediante despacho fundamentado.
Artigo 35.º
Comunicação de decisões
Todas as decisões, despachos, notificações e demais medidas tomadas pelas autoridades municipais competentes serão comunicadas às pessoas singulares ou colectivas, nos termos e em conformidade com o previsto no Artigo 52.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 36.°
Notificações
- 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 53.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, Auto de Notícia, depois de confirmado e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor, conjuntamente com todos os elementos necessários para que fique a conhecer os aspectos relevantes, nas matérias de facto e de fundamento legal, da Contra-Ordenação cometida.
- 2. As notificações em processo de Contra-Ordenação podem igualmente ser efectuadas para o domicílio ou sede do destinatário, sempre que se impute ao infractor a prática de Contra-Ordenação e se lhe aplique a coima respectiva.
- 3. As notificações não necessitam de ser efectuadas mais do que uma vez, considerando-se suficiente, para todos os efeitos legais, a efectuada uma única vez.
- 4. As notificações fixam a data do início do prazo legal para o pagamento voluntário da coima, nos termos do Artigo 58.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 5. O prazo para o pagamento voluntário da coima é de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da decisão condenatória.
Artigo 37.º
Direitos e garantias dos infractores
- 1. Nos termos do Artigo 200.º da Constituição da República de Angola, os infractores têm o direito de ser ouvidos, informados e notificados dos actos administrativos praticados na forma prevista por lei.
- 2. O infractor tem o direito de requerer certidões dos processos não classificados que, nos termos da lei, não prejudiquem a segurança e defesa ao segredo do Estado, a investigação criminal e a intimidade das pessoas, conforme consagrado no n.º 4 do Artigo 200.º da Constituição da República de Angola.
- 3. O infractor pode sempre proceder à apresentação de reclamação recurso hierárquico e recurso contencioso.
- 4. Após a notificação prevista no Artigo anterior, dispõe o infractor do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, para apresentar a sua defesa, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, constituir advogado, ou proceder em conformidade ao previsto no Artigo 22.º da presente Postura.
- 5. A defesa pode ser apresentada por escrito ou oral.
- 6. A defesa escrita deve ser redigida com letra legível, em língua portuguesa, e ser dirigida à autoridade competente para aplicação da coima prevista, devendo constar os seguintes elementos:
- a) Identificação do número do processo de Contra-Ordenação;
- b) Identificação do infractor (nome, morada e NIF);
- c) Apresentação dos fundamentos de factos e de direito que o infractor entenda pertinentes para a sua defesa;
- d) Apresentação de provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
- e) Junção de documentos que comprovem a situação económica e outros meios de prova;
- f) Identificação de testemunhas;
- g) Assinatura do infractor conforme o Bilhete de Identidade ou de advogado com procuração reconhecida para o efeito.
- 7. Caso opte pela apresentação de uma defesa oral, o infractor deverá manifestar por escrito essa intenção, dentro do prazo previsto no n.º 4 do presente Artigo devendo posteriormente apresentar-se, acompanhado ou não de advogado, nas instalações da autoridade competente, na data, hora e local por esta designada na notificação remetida para o efeito.
- 8. Prestada a defesa oral, as declarações do infractor são reduzidas a escrito, em forma de auto, e, uma vez lidas pelo próprio, são assinadas por todos os presentes, ficando o infractor com cópia das declarações.
- 9. A defesa é apreciada dentro do prazo referido no n.º 4 do presente Artigo e deve fazer parte integrante da decisão final que será notificada ao infractor.
Artigo 38.º
Envio do processo para a decisão
- 1. Os órgãos de serviço e fiscalização devem remeter o processo de Contra-Ordenação preparado para a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do término do prazo do direito de audição e defesa do arguido.
- 2. A decisão sobre aplicação da coima deve ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias a partir do momento em que o processo seja recebido para o efeito.
Artigo 39.º
Decisão condenatória
- 1. A decisão final condenatória em processo de Contra-Ordenação deve conter os elementos definidos para o efeito no Artigo 65.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 2. A decisão deve ainda conter a informação de que:
- a) A indicação de que o pagamento da coima pode ser feito de forma faseada;
- b) A indicação de que o não pagamento tempestivo da coima dá lugar a execução, nos termos previstos pelo Artigo 222.º e seguintes da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto - Lei que aprova o Código de Procedimento Administrativo.
- 3. A decisão final de aplicação da coima, qualquer que seja a sua natureza, não dispensa a obrigação do infractor de proceder à reposição da legalidade.
SECÇÃO III
Sanção
Artigo 40.°
Coima
- 1. A prática de uma Contra-Ordenação pode culminar na aplicação de uma coima, aplicada tendo por finalidade prevenir e desaconselhar o infractor da prática de futuras Contra-Ordenações, assim como assegurar o cumprimento das normas e comandos administrativos.
- 2. A determinação da medida da coima faz-se nos termos previstos pelo Artigo 23.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 41.°
Sanções acessórias
- A Autoridade Pública Competente, no momento da instrução do processo para aplicação da coima, pode, simultaneamente ou em separado, determinar sanções acessórias em função da gravidade da Contra-Ordenação ou da culpa do agente, designadamente:
- a) Perdas de objectos pertencentes ao agente;
- b) Interdição do exercício de profissões ou actividade cujo exercício dependa de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviços públicos;
- d) Privação do direito de participar de feiras ou mercados;
- e) Privações de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f) Embargo de obras, construções ou edificações, realizadas, executadas ou concluídas em incumprimento ao disposto no presente regulamento;
- g) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade pública;
- h) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 42.º
Concurso de infracções
- 1. Quem praticar várias Contra-Ordenações é punido com uma coima, cujo limite máximo resulte da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
- 2. A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das Contra-Ordenações em concurso.
- 3. A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias Contra-Ordenações.
Artigo 43.º
Critérios de determinação da medida da coima
- 1. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da Contra-Ordenação, da culpa, da situação económica e dos encargos pessoais do agente, bem como do benefício económico que este retirou da prática da mesma.
- 2. Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder 1/3 (um terço) do limite máximo legalmente estabelecido.
- 3. Quando houver lugar a atenuação especial da punição por Contra-Ordenação, os limites máximos e mínimos da coima serão reduzidos para a metade.
Artigo 44.º
Admoestação
- 1. Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a Entidade Administrativa Competente limitar-se a proferir uma admoestação.
- 2. A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciação como Contra-Ordenação.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 45.°
Reversão do produto das coimas
O produto das coimas constitui receitas do orçamento da Administração Municipal, devendo ser executada nos termos das regras definidas pelo regime financeiro local.
Artigo 46.º
Regime transitório
Se outra não resultar da lei, as remissões constantes de posturas ou qualquer outro acto administrativo para preceitos normativos de posturas anteriores vigentes, consideram-se feitas para as disposições equivalentes da presente Postura.