Havendo a necessidade de regulamentar a Lei das Contra-Ordenações do Município do Kilamba;
O Administrador Municipal do Kilamba, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado, e das alíneas d) do n.º 6 do artigo 55.º e alínea j) do artigo 61.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, conjugado com as alíneas e) do n.º 2, e) do n.º 3, e a alínea d) do n.º 6, todas do artigo 2.º do Decreto Executivo n.º 76/25, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Kilamba, determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 4 da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado, do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, conjugado com Decreto Executivo n.º 76/25, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Kilamba.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Diploma tem como objecto regulamentar a aplicação de sanções das Contra-Ordenações cometidas dentro da circunscrição do Município do Kilamba.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
- O presente Diploma é aplicável a todas as acções e omissões que:
- 1. Perturbem o sossego, a paz, a ordem e a tranquilidade pública;
- 2. Perturbem a segurança, o transporte, o tráfego e a mobilidade de pessoas e bens;
- 3. Violem a ornamentação e embelezamento dos lugares públicos;
- 4. Violem o ambiente e o saneamento básico;
- 5. Perturbem a actividade administrativa do Estado;
- 6. Violem as normas de infra-estruturas, ordenamento do território e habitação;
- 7. Perturbem a circulação rodoviária e das pessoas;
- 8. Perturbem as normas relativas à educação e ensino;
- 9. Perturbem as normas relativas à agricultura, pecuária, pesca e ao comércio.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, são aplicáveis às disposições da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto - Lei que aprova o Código de Procedimento Administrativo, do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as devidas alterações que lhe foram submetidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro - Lei que aprova a alteração ao Regulamento da Administração Local do Estado, conjugado com o Decreto Executivo n.º 76/25, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Kilamba.
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 5.º
Princípio da legalidade
Só é punível como Contra-Ordenação, na circunscrição territorial do Município do Kilamba, o facto descrito e declarado passível de coima no presente Regulamento no momento da sua prática.
Artigo 6.º
Limites de actuação
Os órgãos e serviços competentes da Administração Municipal do Kilamba, no momento da actuação, devem observar os princípios da actividade e do procedimento administrativo estabelecidos no artigo 12.º do Código de Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Contra-Ordenações em Especial
SECÇÃO I
Artigo 7.º
Contra-Ordenações que perturbem o sossego, a paz, a ordem e tranquilidade pública
- 1. Constitui Contra-Ordenações que perturbem o sossego, a paz e a tranquilidade pública:
- a) Colocar em funcionamento casas de espectáculos, discotecas, locais de culto religioso e similares que não detenham o equipamento de tratamento acústico que permita que o som produzido não perturbe as pessoas na vizinhança;
- b) De alguma forma produzir poluição sonora, susceptível de perturbar as pessoas na vizinhança;
- c) Realizar espectáculos e festas sem a devida autorização ou fora dos termos autorizados;
- d) Perturbar a ordem dentro de instituições públicas, dos serviços e transportes públicos e nos locais de concentração de pessoas;
- e) Proceder à venda em locais públicos não autorizados.
- 2. As transgressões acima enumeradas podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) As referidas nas alíneas a), b) e c) corresponde a uma coima que pode ser graduada o valor de Kz: 50.000,00 a Kz: 400.000,00, para as pessoas singulares e para as pessoas colectivas podem ser graduadas no valor de Kz: 330.000,00 a Kz: 9 954 345,00, acumulada com a apreensão dos meios que produzem a perturbação até ao pagamento da coima, cujo transporte e depósito correrão por conta do infractor, que terá 30 dias para quitar o valor da coima, sob pena dos bens serem arrematados em hasta pública;
- b) As referidas nas alíneas d) e e) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 30.000,00 a Kz: 100.000,00, para as pessoas singulares, para as pessoas colectivas pode ser graduada entre Kz: 650.000,00 a Kz: 730.000,00, acumulada pela apreensão dos bens vendidos em locais não autorizados, nos termos da alínea e), até que o transgressor, no prazo de 2 dias para os bens perecíveis e 7 dias para os não perecíveis, pague a coima. Findo o prazo, os bens se revertem para instituições de apoio às pessoas menos favorecidas.
Artigo 8.º
Contra-Ordenações relativas à segurança de pessoas e bens
- 1. Constitui Contra-Ordenações relativas à segurança de pessoas e bens:
- a) Depositar água suja, produtos tóxicos e poluentes na via pública, nos jardins, rios, lagos e outros locais públicos e privados não autorizados;
- b) Depositar lixo hospitalar fora dos locais autorizados;
- c) Mantiver os locais sob sua responsabilidade em más condições de higiene;
- d) Não cumprir ou impedir o cumprimento de medidas sanitárias para a erradicação de vectores de doenças;
- e) Guardar ou manusear substâncias susceptíveis de prejudicar a saúde pública, dentro de edifícios não autorizados e sem a observância das medidas de segurança que se impuserem;
- f) Proceder ao fabrico, ao transporte e à venda de produtos alimentares, sem observar as devidas condições de higiene, salubridade e segurança;
- g) Mantiver dentro da casa habitada ou destinada à habitação, quintal e instalações anexas a moradia, aves de capoeira ou qualquer outro tipo de gado, sem que para isso esteja licenciado pela Administração Municipal e sem a observância das normas de segurança e de higiene estabelecidas na referida licença;
- h) Realizar enterros, funerais, exumações e transladações sem a devida autorização e fora dos locais e das condições permitidas;
- i) Exercer actividades comerciais sem prévia autorização ou falsificar o alvará comercial ou outros documentos de licenciamento;
- j) Venda de produtos farmacêuticos em locais inadequados;
- k) Venda de produtos na rua e passeios sem a devida autorização;
- l) Transmitir a terceiros o alvará comercial e outros documentos de licenciamento;
- m) Ausência de extintores de incêndios ou equipamentos de combate a incêndios em estabelecimento e falta de manutenção dos mesmos;
- n) Falta de sinalização de emergência, como saída de emergência mal identificadas ou inexistentes;
- o) Obstrução das vias de evacuação, como corredores, portas de emergência ou escadas bloqueadas por mercadorias ou mobiliários;
- p) Instalação eléctrica em mau estado ou irregulares;
- q) Não realização de inspecções regulares de segurança, como vistoria técnica obrigatória ou manutenções de equipamentos de segurança;
- r) Ausência de plano de emergência e evacuação, obrigatória para determinados tipos de tamanhos ou manutenção de equipamentos de segurança;
- s) Ausência de plano de emergência e evacuação, obrigatório para determinados tipos e tamanhos de estabelecimentos comerciais;
- t) Armazenamento incorrecto de produtos perigosos ou inflamáveis, sem respeitar as normas de segurança;
- u) Inexistência de seguro obrigatório de responsabilidade civil, especialmente em actividades comerciais de maior risco.
- 2. Às Contra-Ordenações acima referidas podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) As referidas nas alíneas a), b), c) e d) corresponde, às pessoas singulares, uma coima que pode ser graduada entre Kz: 30.000,00 a Kz: 70.000,00 e, para as pessoas colectivas pelas Contra-Ordenações praticadas por quem estiver a praticar alguma actividade em sua representação será a coima graduada entre Kz: 340.000,00 a Kz: 550.000,00, concomitantemente, ficando estes (os infractores) obrigado a repor a situação anterior a infracção, sob pena de ser semanalmente penalizada em metade do valor da primeira coima;
- b) As referidas nas alíneas a), b) e c) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 25.000,00 a Kz: 55.000,00, para pessoas singulares, e as pessoas colectivas responderão solidariamente pelas Contra-Ordenações praticadas pelos seus trabalhadores, colaboradores ou sócios no exercício de suas actividades em representação desta por uma coima que poderá ser graduada entre Kz: 450.000,00 a Kz: 908.000,00, concomitantemente, o infractor ou a entidade infractora será intimado a repor o estado de coisas anterior a infracção, sob pena da reposição efectuada pela Administração correr sob suas expensas;
- c) A referida na alínea d) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 50.000,00 a Kz: 80.000,00, para pessoas singulares por veículo e cumulativamente a apreensão do veículo, sob as expensas do proprietário, por até 30 (trinta) dias prorrogáveis em igual período, a lavagem dos demais utensílios, será aplicada uma coima que pode ser graduada entre Kz: 15.000,00 a Kz: 35.000,00, para pessoas singulares por cada unidade e Kz: 421.000,00 a Kz: 580.000,00, para pessoas colectivas, cometidas pelos seus trabalhadores e colaboradores;
- d) A referida na alínea e) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 25.000,00 a Kz: 50.000,00, para pessoas singulares, e Kz: 340.000,00 a Kz: 490.000,00, para pessoas colectivas, cumulada pela obrigação do infractor repor o estado de coisa anterior a infracção, sob pena da reposição efectuada pela Administração correr sob suas expensas;
- e) A referida na alínea f) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 50.000,00 a Kz: 100.000,00, para pessoas singulares e Kz: 460.000,00 a Kz: 630.000,00, para as pessoas colectivas, cumulada da autuação ao infractor para a retirar voluntariamente os itens implantados, no prazo de 24 horas, sob pena de coima semanal de valor correspondente à metade do montante da primeira coima, ou, de custear a retirada efectuada pela Administração;
- f) As referidas nas alíneas g), h), i), j) e k) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 60.000,00 a Kz: 120.000,00, para pessoas singulares e Kz: 390.000,00 a Kz: 600.000,00, para pessoas colectivas, e serão cumulativamente autuados os infractores a remover voluntariamente o objecto da infracção, no prazo de 24 horas, sob pena da remoção ser realizada pela Administração Municipal e decorrer sob suas expensas;
- g) A referida na alínea m) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 75.000,00 a Kz: 150.000,00, para pessoas singulares e Kz: 45.000,00 a Kz: 500.000,00, para pessoas colectivas;
- h) As referidas nas alíneas i) e j) corresponde, às pessoas singulares, uma coima que pode ser graduada entre Kz: 9.000,00 a Kz: 12.000,00 e, para as pessoas colectivas uma coima susceptível de ser graduada entre Kz: 370.000,00 a Kz: 420.000,00 por cada e por cada unidade de outro tipo de gado, até que o infractor obtenha da Administração Municipal a respectiva licença;
- i) As referidas nas alíneas k) e I) corresponde para as pessoas singulares uma coima que pode ser graduada entre Kz: 60.000,00 a Kz: 160.000,00 e, para as pessoas colectivas uma coima entre Kz: 360.000,00 a Kz: 490.000,00, acumulada com o encerramento do estabelecimento, até que o seu funcionamento esteja adequado aos termos da lei e dos regulamentos;
- j) As referidas nas alíneas m) e n) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 400.000,00 a Kz: 500.000,00. No caso previsto na alínea m), reincidência dá lugar ao pagamento do dobro da primeira coima e ao encerramento do estabelecimento até o seu pagamento.
Artigo 9.º
Contra-Ordenações relativas à ornamentação e embelezamento dos lugares públicos
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à ornamentação e embelezamento dos lugares públicos:
- a) Encostar, prender, ou atar objectos ou animal em árvores da via pública, praças públicas, largos e jardins, independentemente de provocarem dano;
- b) Pisar na relva, lavar ou estender roupa ou qualquer outro objecto nos jardins, largos, parques ou outros lugares públicos;
- c) Lavar veículos, vasilhas, barris, tambores, latas ou outros utensílios na via pública e outros lugares públicos;
- d) Armar barracas, roulottes, quiosques, bancadas e similares na via pública e outros lugares públicos sem a devida autorização da Administração Municipal;
- e) Fixar ou se beneficiar de cartazes ou impressos publicitários na via pública, no interior e exterior dos edifícios, nos muros, candeeiros, postes de iluminação, sinais verticais de trânsito, árvores, ou qualquer outro local que confine com a via pública, sem que tenha sido autorizado pela Administração Municipal, sendo o que fixar e o que se beneficiar da publicidade solidariamente responsáveis;
- f) Não proceder à manutenção dos cartazes ou impressos publicitários que seja autorizado a afixar ou a se beneficiar;
- g) Depositar sucatas de veículos, maquinarias ou de qualquer outro produto resultante da laboração ferrosa;
- h) Não proceder à pintura exterior da residência de que seja proprietário ou beneficiário, a manutenção periódica de portas, janelas, grelhagens e similares, de modo a mantê-la permanentemente com boa aparência;
- i) Sendo morador, proprietário ou inquilino, de um edifício comum, não contribuir para a manutenção anual do referido, que decorrerá na época de Junho a Agosto, mediante requerimento e preenchimento de impresso a solicitar a autorização da Administração Municipal, a dar entrada até 30 dias antes do culminar do prazo acima previsto, aos quais juntará nota descritiva da manutenção a realizar, ficando todos os moradores do edifício solidariamente responsáveis pelas sanções que do incumprimento ou do cumprimento deficiente resultarem;
- j) Em virtude da obra enunciada na alínea anterior, danificar sem reparar, no prazo de 48 horas, qualquer inscrição ou bem do património Municipal preexistente;
- k) Sujar, vandalizar, danificar ou destruir estátuas, fontes luminosas, engalanamento público e monumentos situados em locais públicos, de interesse público ou de uso colectivo;
- l) Sujar, vandalizar, danificar ou destruir bancos, separadores, postes e candeeiros de iluminação ou cercas protectoras de jardins, largos, parques, ruas ou qualquer outro local destinado ao recreio ou ao repouso das pessoas;
- m) Sujar as paredes externas de edifícios particulares, externas e internas de edifícios de uso comum e os separadores da via pública, com grafitis e pichações não autorizadas.
- 2. Às Contra-Ordenações acima referidas podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) As referidas nas alíneas a), b) e c) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 25.000,00 a Kz: 55.000,00, para pessoas singulares, e as pessoas colectivas responderão solidariamente pelas Contra-Ordenações praticadas pelos seus trabalhadores, colaboradores ou sócios no exercício de suas actividades em representação desta por uma coima que poderá ser graduada entre Kz: 450.000,00 a Kz: 908.000,00, concomitantemente, o infractor ou a entidade infractora será intimado a repor o estado de coisas anterior a infracção, sob pena da reposição efectuada pela Administração correr sob suas expensas;
- b) A referida na alínea d) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 50.000,00 a Kz: 80.000,00, para pessoas singulares por veículo e cumulativamente a apreensão do veículo, sob as expensas do proprietário, por até 30 (trinta) dias prorrogáveis em igual período, a lavagem dos demais utensílios, será aplicada uma coima que pode ser graduada entre Kz: 15.000,00 a Kz: 35.000,00, para pessoas singulares por cada unidade, e Kz: 421.000,00 a Kz: 580.000,00, para pessoas colectivas, cometidas pelos seus trabalhadores e colaboradores;
- c) A referida na alínea e) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 25.000,00 a Kz: 50.000,00, para pessoas singulares, e Kz: 340.000,00 a Kz: 490.000,00, para pessoas colectivas, cumulada pela obrigação do infractor repor o estado de coisa anterior a infracção, sob pena da reposição efectuada pela Administração correr sob suas expensas;
- d) A referida na alínea f) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 50.000,00 a Kz: 100.000,00, pessoas singulares e Kz: 460.000,00 a Kz: 630.000,00, para as pessoas colectivas, cumulada da autuação ao infractor para a retirar voluntariamente os itens implantados, no prazo de 24 horas, sob pena de coima semanal de valor correspondente à metade do montante da primeira coima, ou, de custear a retirada efectuada pela Administração;
- e) As referidas nas alíneas g), h), i), j) e K) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 60.000,00 a Kz: 120.000,00, para pessoas singulares e Kz: 390.000,00 a Kz: 600.000,00, para pessoal colectivas, e serão cumulativamente autuados os infractores a remover voluntariamente o objecto da infracção, no prazo de 24 horas, sob pena da remoção realizada pela Administração Municipal decorrer sob suas expensas;
- f) A referida na alínea m), corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 75.000,00 a Kz: 150.000,00, para pessoas singulares e Kz: 45.000,00 a Kz: 500.000,00, para pessoas colectivas;
- g) As referidas nas alíneas n), o) e p), corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 30.000,00 a Kz: 70.000,00, para pessoas singulares e Kz: 330.000,00 a Kz: 420.000,00, para pessoa colectivas e cumulativamente a autuação do infractor para retirar o objecto da Contra-Ordenação, sob pena de correr sob suas expensas reposição da situação inicial que seja da autoria da Administração.
Artigo 10.º
Contra-Ordenações relativas ao comércio
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa ao comércio:
- a) Exercer actividades comercial sem prévia autorização ou falsificar o alvará comercial ou outros documentos de licenciamento;
- b) Transmitir a terceiros o alvará comercial e outros documentos de licenciamento;
- c) Venda de produtos farmacêutico em locais inadequados;
- d) Venda de produtos na rua e passeios sem a devida autorização;
- e) Transmitir a terceiros o alvará comercial e outros documentos de licenciamento;
- f) Ausência de extintores de incêndios ou equipamentos de combate a incêndios em estabelecimento e falta de manutenção dos mesmos;
- g) Falta de sinalização de emergência, como saída de emergência mal identificadas ou inexistentes;
- h) Obstrução das vias de evacuação, como corredores, portas de emergência ou escadas bloqueadas por mercadorias ou mobiliários;
- i) Instalação eléctrica em mau estado ou irregulares;
- j) Não realização de inspecção regulares de segurança, como vistoria técnica obrigatória ou manutenção de equipamentos de segurança;
- k) Ausência de plano de emergência e evacuação, obrigatória para determinados tipos de tamanhos ou manutenção de equipamentos de segurança;
- l) Ausência de plano de emergência e evacuação, obrigatório para determinados tipos e tamanhos de estabelecimentos comerciais;
- m) Armazenamento incorrecto de produtos perigosos ou inflamáveis, sem respeitar as normas de segurança;
- n) Inexistência de seguro obrigatório de responsabilidade civil, especialmente em actividades comerciais de maior risco.
- 2. Às Contra-Ordenações, acima referidas, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) As referidas nas alíneas a), b), c) e d) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 25.000,00 a Kz: 50.000,00, para pessoas singulares e as pessoas colectivas responderão solidariamente pelas Contra-Ordenações praticadas pelos seus trabalhadores, colaboradores ou sócios no exercício de suas actividades em representação desta por uma coima que poderá ser graduada entre Kz: 450.000,00 a Kz: 1 000 000,00, concomitantemente, o infractor ou a entidade infractora será intimado a repor o estado de coisas anterior a infracção, sob pena de encerramento do estabelecimento, até que o seu funcionamento esteja adequado aos termos da lei e dos regulamentos;
- b) As referidas nas alíneas e), f) e h) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 50.000,00 a Kz: 100.000,00, para pessoas singulares pela infracção por si cometida e para as pessoas colectivas, será aplicada uma coima que pode ser graduada entre Kz: 440.000,00 a Kz: 840.000,00, pela infracção cometidas por si e pelos seus colaboradores;
- c) As referidas nas alíneas i), j), k), I) e m) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 100.000,00 a Kz: 250.000,00, para pessoas singulares pela infracção por si cometida e para as pessoas colectivas, será aplicada uma coima que pode ser graduada entre Kz: 500.000,00 a Kz: 1 500 000,00, fica o infractor dentro de 48 dias a reparar o dano por si causado, sob pena de encerramento do seu estabelecimento.
Artigo 11.º
Contra-Ordenação ao ambiente e saneamento básico
- 1. Constitui Contra-Ordenação relativa ao ambiente e saneamento básico:
- a) Edificar obras em locais e utilizando materiais comprovadamente prejudiciais ao meio ambiente;
- b) Explorar inertes e outros recursos naturais sem o devido licenciamento ou sem observar os termos e condições licenciados;
- c) Atentar contra a biodiversidade, a reprodução, a conservação, a qualidade e a quantidade dos recursos biológicos, em especial os ameaçados de extinção;
- d) Proceder ao desmatamento de áreas não autorizadas ou fora dos termos autorizados;
- e) Depositar, causar ou não acautelar o vazamento de resíduos poluentes ou susceptíveis de poluir o meio ambiente, quando sob si impenda tal responsabilidade;
- f) Descarga de águas residuais directamente na via pública ou em cursos de água;
- g) Depósito de lixo ou resíduo fora dos recipientes próprio;
- h) Queima de resíduos em espaço comercial ou em áreas abertas;
- i) Falta de sistema de recolha de fluentes em estabelecimentos comerciais;
- j) Obstrução de sistemas de drenagem ou saneamento público;
- k) Armazenamento inadequado de substância perigosa ou poluentes;
- l) Emissão de ruído acima dos limites permitidos;
- m) Ausência de contentores de lixo próprio em estabelecimentos comerciais;
- n) Lavagem de viaturas ou equipamentos directamente na via pública;
- o) Contaminação de espaços públicos por falta de limpeza de áreas comerciais;
- p) Depositar lixo fora dos locais e horários determinados pela Administração Municipal;
- q) Enterrar e queimar lixo na via pública ou depositá-lo fora dos locais e horários estabelecidos;
- r) Enterrar, queimar, depositar lixo ou qualquer outro resíduo susceptível de colocar em risco a saúde das pessoas, nas serventias de acesso, pátios e áreas comuns dos edifícios;
- s) Varejar, cortar, arrancar, destruir ou danificar árvores, arbustos, flores ou plantas ornamentais de parques, jardins e passeios, de lugares de interesse público ou de uso colectivo.
- 2. Às Contra-Ordenações, acima referidas, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) A referida nas alíneas a), b), c), d) e c) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 400.000,00 a Kz: 800.000,00, para pessoas singulares e Kz: 3 000 000,00 a Kz: 6 000 000,00, para pessoas colectivas, para pessoas colectivas, simultaneamente, fica o infractor obrigado a reparar integralmente o dano causado pela infracção, sob pena de ser semanalmente penalizado ao pagamento de metade da primeira coima, até à reposição da situação anterior a infracção;
- b) As referidas nas alíneas f), g), h) e i) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 200.000,00 a Kz: 400.000,00, para as pessoas singulares e Kz: 500.000,00 a Kz: 9 500 000,00, para pessoas colectivas, simultaneamente, fica o infractor obrigado a reparar integralmente o dano causado pela infracção, sob pena de ser semanalmente penalizado ao pagamento de metade da primeira coima, até a reposição da situação anterior a infracção;
- c) A referida nas alíneas j), k) e I) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 450.000,00 a Kz: 890.000,00, para pessoas singulares e Kz: 1 000 000,00 a Kz: 2 000 000,00, para pessoas colectivas, pela infracção cometida;
- d) A referida nas alíneas m), n), o) e p) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 50.000,00 a Kz: 90.000,00, para pessoas singulares e Kz: 700.000,00 a Kz: 900.000,00, para pessoas colectivas;
- e) A referida nas alíneas q), k) e s) corresponde a uma coima que pode graduada de Kz: 30.000,00 para as pessoas singulares e Kz: 200.000,00 a Kz: 440.000,00 para as pessoas colectiva.
Artigo 12.º
Contra-Ordenação relativa à educação e ensino
- 1. Constituem Contra-Ordenações relativas à educação e ensino:
- a) Realizar abertura de instituições de ensino sem a prévia autorização das autoridades competentes;
- b) Utilização de equipamentos sociais da escola sem a prévia autorização das autoridades competentes;
- c) Comércio de produtos alimentares e outros de consumo em frente às instituições de ensino;
- d) Proceder à venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos ou de forma ambulante a menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino;
- e) Produzir poluição sonora em zonas adjacentes às instituições de ensino;
- f) Vandalização de equipamentos escolares, como quadro de giz, mobiliários escolares, canalização, rede eléctrica, portas e janelas;
- g) Acesso ao recinto escolar sob efeito de álcool ou droga por parte de qualquer interveniente do processo, como professor, aluno, encarregado ou parceiro;
- h) O acesso ao recinto escolar sob porte de arma de fogo, arma branca ou objectos contundentes, bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância entorpecente.
- 2. Às Contra-Ordenações, acima referidas, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) A referida nas alíneas a) e b) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 1 500 000,00 a Kz: 3 000 000,00, para pessoas singulares e Kz: 3 500 000,00 a Kz: 6 000 000,00, para pessoas colectivas;
- b) As referidas nas alíneas c), d) e e) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 100.000,00 a Kz: 200.000,00, para as pessoas singulares e Kz: 500.000,00 a Kz: 1 250 000,00, para pessoas colectivas;
- c) A referida na alínea f) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 250.000,00 a Kz: 500.000,00, para as pessoas singulares e Kz: 700.000,00 a Kz: 1 350 000,00, para pessoas colectivas;
- d) As referidas nas alíneas g), h) e i) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 60.000,00 a Kz: 160.000,00, para as pessoas singulares e Kz: 180.000,00 a Kz: 360.000,00, para pessoas colectivas.
Artigo 13.º
Contra-Ordenações relativas ao transporte, tráfego e mobilidade
- 1. Constituem Contra-Ordenações relativa aos transportes, tráfego e mobilidade:
- a) Estacionar em passeios, jardins, zonas verdes ou faixas destinadas a peões;
- b) Estacionar em locais sinalizados como proibidos;
- c) Estacionar em zonas de carga e descarga, fora do horário permitido;
- d) Estacionar em paragens de transportes públicos;
- e) Estacionar em zonas reservadas a pessoas com mobilidade reduzida, sem a devida autorização;
- f) Estacionar em frente a garagens ou entradas e saídas de emergência;
- g) Estacionar em segunda fila ou sobre faixas de rodagem, prejudicando o fluxo de veículos.
- 2. Às Contra-Ordenações, acima referidas, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) A referida nas alíneas a), b), c) e d) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 100.000,00 a Kz: 250.000,00, para pessoas singulares e Kz: 400.000,00 a Kz: 1200.000,00, para pessoas colectivas;
- b) A referida nas alíneas e), f) e g) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 170.000,00 a Kz: 340.000,00, para pessoas singulares e Kz: 370.000,00 a Kz: 540.000,00, para pessoas colectivas.
Artigo 14.º
Contra-Ordenações que perturbem a actividade administrativa do estado
- 1. Constituem Contra-Ordenações que perturbem a actividade administrativa do estado:
- a) Promover a desordem dentro das instalações dos órgãos da Administração Central e Local do Estado e suas unidades dependentes;
- b) Destruir, apagar, rasgar, chapiscar ou pintar avisos e notificações inscrito pela Administração Municipal nas obras edificadas em transgressão e similares;
- c) Tendo adentrado uma petição na Administração Municipal, por dolo ou negligência, se furtarem seguir o procedimento previsto para a realização da sua pretensão;
- d) Impedir ou promover o desacato às directivas e orientações baixadas pelos órgãos da Administração do Estado;
- e) Insurgir-se contra os funcionários públicos no exercício das suas funções;
- f) Os proprietários dos postos de transformação privativos, devem estar sempre disponíveis a prestar informações técnicas ao trabalhador da Administração Municipal do Kilamba devidamente orientado e identificado, sobre o PT, sempre que solicitado;
- g) A más instalações eléctricas e hidráulicas, quando não é bem conservada, de acordo as normas técnicas;
- h) Os munícipes com instalações eléctricas domiciliares (domésticas) não devem usar equipamentos eléctricos de soldar e máquinas rebarbadoras, tendo em conta a tipologia das instalações eléctricas, independentemente do tipo de contrato celebrado com o fornecedor;
- i) A utilização nos equipamentos eléctricos e hidráulicos, sem o acompanhamento ou autorização de uma entidade competente;
- j) A utilização de chafarizes, para o abastecimento de camiões de cisterna de água, para comercializar;
- k) A utilização não autorizada das infra-estruturas desportivas sedeadas no município tuteladas pela Administração Municipal;
- l) A falsificação de dados para acesso aos benefícios juvenis.
- 2. Às Contra-Ordenações, acima referidas, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) As referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 100.000,00 a Kz: 200.000,00, para pessoas singulares e Kz: 340.000,00 a Kz: 680.000,00, para pessoas colectivas, cumulada;
- b) As referidas nas alíneas f), g), h) e i) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 100.000,00 a Kz: 200.000,00, para pessoas singulares e Kz: 340.000,00 a Kz: 680.000,00, para pessoas colectivas;
- c) A referidas na alínea j), corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 250.000,00 a Kz: 500.000,00, para pessoas singulares e Kz: 600.000,00 a Kz: 1 300 000,00, para pessoas colectivas;
- d) A referidas nas alíneas h) e i) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 390.000,00 a Kz: 780.000,00, para pessoas singulares e Kz: 780.000,00 a Kz: 1 560 000,00, para pessoas colectivas.
Artigo 15.º
Contra-Ordenações relativas às infra-estruturas, ordenamento do território e habitação
- 1. Constituem Contra-Ordenações relativas às infra-estruturas, ordenamento do território e habitação:
- a) Proceder à ocupação e ao loteamento de terrenos, sem a prévia autorização ou concessão da Administração Municipal, salvo aqueles loteamentos que não necessitam de autorização;
- b) Dar aos terrenos um fim diverso àquele para o qual foram concedidos;
- c) Sendo responsável de Comissão de Moradores, Autoridade Tradicional ou outro coadjuvante do Estado, promover ou facilitar a ocupação ilegal de terrenos, assim como a construção desordenada de prédios urbanos e de benfeitorias;
- d) Proceder à construção de prédios urbanos, alterar a sua estrutura ou a disposição interna das suas divisões e implantar sobre prédios rústicos benfeitorias úteis e necessárias, sem o prévio licenciamento da Administração Municipal ou em desconformidade com o projecto licenciado;
- e) Executar obras em locais urbanizados, que comprometam a estética e o traçado arquitectónico do Município;
- f) Edificar obras confinantes com a via pública, sem colocar resguardo, em obediência ao que a Administração Municipal fixar na licença;
- g) Depuser amassadouro, entulho ou outro material ou produto da obra, fora dos limites do resguardo;
- h) Demolir edificações, próprias ou de outrem, sem que para isso esteja autorizado pela Administração Municipal ou sem recolher o produto da demolição, no prazo de 15 dias;
- i) Alterar, vandalizar ou destruir as placas com a toponímia das localidades do Município.
- 2. Às transgressões acima referidas, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) As referidas nas alíneas a), b) e c) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00, para pessoas singulares e Kz: 600.000,00 a Kz: 1 600 000,00, para pessoas colectivas e, cumulativamente, a reintegração do terreno na esfera jurídica da Administração Municipal;
- b) As referidas nas alíneas d), e), f) e g) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 550.000,00 a Kz: 1 100 000,00, para as pessoas singulares e Kz: 700.000,00 a Kz: 3 000 000,00, para as pessoas colectivas. Aplica-se conjuntamente, à infractor da alínea g), a autuação da infracção, para repor a situação anterior à infracção, sob pena da reposição que seja efectuada pela Administração, correr sob as expensas deste. Os empreiteiros, pedreiros ou executores da actividade objecto da infracção, são solidariamente responsáveis pela sanção aplicada;
- c) A referida na alínea h) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 350.000,00 a Kz: 700.000,00, para pessoas singulares e Kz: 700.000,00 a Kz: 3 500 000,00, para pessoas colectivas, assim como a coima de igual valor por cada semana em que, após o decurso do prazo estabelecido, o infractor não recolha o produto da demolição;
- d) A referida na alínea i), corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 90.000,00 a Kz: 300.000,00, para pessoas singulares e Kz: 460.000,00 a Kz: 1 260 000,00, para pessoas colectivas, cumulativamente, a autuação do infractor para, no prazo de 7 dias a contar da data da autuação, repor a situação inicial, sob pena da reposição feita pela Administração Municipal, correr sob suas expensas.
Artigo 16.º
Contra-Ordenação relativas à circulação rodoviária e das pessoas
- 1. Constituem Contra-Ordenações relativas à circulação rodoviária e das pessoas:
- a) Colocar em funcionamento estabelecimento particular que albergue aglomerados de pessoas, sem disponibilizar um espaço para parqueamento de viaturas, de dimensão que permita absorver o fluxo de pessoas que acedam ao estabelecimento;
- b) Colocar ou amontoar inertes, entulhos, sacos, paus, pedras, sucata, pneus ou qualquer outro objecto volumoso que dificulte a passagem de veículos ou a fluidez da sua circulação na via pública, assim como em locais onde constituam obstáculo a passagem de pessoas;
- c) Obstruir as serventias e áreas comuns dos edifícios;
- d) Abandonar veículos na via pública. Presume-se abandonado o veículo que permanecer estacionado na via pública por período superior a 10 dias;
- e) Vender bens às pessoas que se encontrem dentro dos veículos que trafeguem na faixa de rodagem, assim como estando dentro de veículos que circulem na faixa de rodagem, adquirir bens na via pública;
- f) Comprar ou vender bens nas paragens para transporte público ou colectivo, passadeiras, passagens aéreas para peões, passeios, largos e similares;
- g) Ocupar a superfície, o subsolo ou o espaço aéreo da via pública com construções definitivas ou temporárias, com carris, candeeiros, postes, cartazes ou outro aparato de fixação de publicidade, fios e cabos telegráfico, telefónicos, eléctricos, mostradores, vitrinas e similares que obstruam a via pública, sem a devida autorização da Administração Municipal;
- h) Obstruir as ruas e outros locais públicos com cortejos, exéquias e cerimónias fúnebres;
- i) Obstruir as ruas e outros locais públicos com mesas, cadeiras e pavilhões volantes para preparação e venda de alimentos e bebidas;
- j) Escavar buracos na via pública sem a devida autorização da Administração Municipal ou sem proceder, no prazo de 24 horas após o término da intervenção que justificou a escavação, o nivelamento do local escavado;
- k) Danificar o pavimento;
- l) Edificar rampa ou rebaixamento no passeio ou calçada, sem licença da Administração Municipal;
- m) Sentar ou deitar nos passeios laterais a via pública;
- n) Não impedir, por meio de poda, que os galhos das árvores, trepadeiras e arbustos do seu quintal, embaracem a circulação na via pública, obstruam a sinalização vertical de trânsito ou a iluminação pública.
- 2. Às Contra-Ordenações, acima referidas, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) A referida na alínea a), corresponde a uma coima graduada entre Kz: 150.000,00 a 250.000,00 para pessoas singulares e Kz: 400.000.00 a Kz: 900.000.00, para pessoas colectivas, mensais para estabelecimentos legalmente constituídos e o dobro do valor para os estabelecimentos que actuarem sem terem sido legalmente reconhecidos pelo órgão competente para tal, até que culmine à infracção e cumulativamente surgir a responsabilidade solidária do estabelecimento no cumprimento da sanção aplicada aos seus utentes, que para fazer uso do estabelecimento sem parqueamento estacionem na via pública de forma indevida;
- b) As referidas nas alíneas b) e c), corresponde a uma coima para as pessoas singulares que pode ser graduada entre Kz: 50.000,00 a Kz: 100.000,00, para pessoas singulares e Kz: 100.000,00 a Kz: 300.000,00, para pessoas colectivas e concomitantemente, a autuação do infractor para recolher o objecto da infracção, no prazo de 24 horas, sob pena de ser semanalmente multado em valor equivalente a metade da primeira coima, até a efectuar a recolha;
- c) A referida na alínea d), corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 700.000,00 a Kz: 150.000,00, para pessoas singulares e Kz: 250.000,00 a Kz: 500.000,00, cumulativamente, resulta na remoção da viatura pela Administração Municipal, as expensas do infractor. Na eventualidade da coima não ser paga e o veículo não for levantado no prazo de 60 dias, este poderá ser arrematado em hasta pública;
- d) As referidas nas alíneas e) e f) corresponde a uma coima equivalente Kz: 20.000,00 a Kz: 50.000,00, para pessoas singulares e Kz: 200.000,00, para pessoas colectivas;
- e) A referida na alínea g), corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 40.000,00 a Kz: 70.000,00, para pessoas singulares e Kz: 390.000,00 a Kz: 690.000,00 para pessoas colectivas, atendendo a dimensão da obra ou construção e faz surgir cumulativamente para o infractor a responsabilidade de remover o objecto da infracção, sob pena de ser semanalmente penalizado em valor correspondente à metade da primeira coima, ou, de arcar com os custos da remoção que seja da autoria da Administração;
- f) As referidas nas alíneas h) e i) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 100.000,00 a Kz: 200.000,00, para pessoas singulares e Kz: 400.000,00 a Kz: 900.000,00, para pessoas colectivas, assim como a remoção coerciva do objecto da infracção e a remoção pela Administração as expensas do infractor;
- g) As referidas nas alíneas j), k) e I), corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 50.000,00 a Kz: 100.000,00, para pessoas singulares e Kz: 100.000,00 a Kz: 400.000,00, para pessoas colectivas e faz surgir a responsabilidade do infractor em repor, no prazo de 24 horas, a situação anterior à infracção, sob pena desta reposição ser efectuada pela Administração, a sua custa;
- h) A referida na alínea m) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 15.000,00 a Kz: 30.000,00;
- i) A referida na alínea n) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 15.000.00 a Kz: 40.000,00.
Artigo 17.º
Contra-Ordenação relativas à agricultura, pecuária e pesca
- 1. Constituem Contra-Ordenações relativas à agricultura, pecuária e pesca:
- a) Exercer actividades agrícolas em terrenos de domínio público do Estado sem prévia autorização das autoridades competentes;
- b) Ocupação ilegal de terra agrícola para outros usos como expansão da cidade, indústria, estradas, mineração e outros fins;
- c) A utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológica do solo agrícola e das águas ou causar danos ás cadeias alimentares;
- d) A utilização de água contaminada para rega de produto agrícolas;
- e) Criação de gados bovinos, caprino, suíno, ovinos, aves em grandes quantidades e similares, no núcleo urbano do Kilamba;
- f) Prender, atar objectos ou animais às árvores da via pública, largos e jardins, independentemente de causarem danos;
- g) Na via pública e outros lugares públicos, matar, depilar, escamar ou depenar animais, partir ou arrancar lenha, serrar madeira ou metal, cozinhar, acender lenha ou qualquer outro material inflamável;
- h) Aparentar gado nos terrenos baldios municipais arborizados ou em fase de rebentação após sementeira, plantação e corte, ou, quando nesses terrenos baldios haja sido feita plantação ou abacelamento ou existe plantas susceptíveis de sofrer prejuízos de difícil recuperação;
- i) Manter-se-á a título precário currais de porco nos aglomerados urbanos;
- j) Construir estábulos e salas de ordenha a uma distância inferior a 100 metros, em linha recta, de qualquer habitação ou zona habitacional;
- k) O abandono de forma intencional na via pública de animais anteriormente mantidos sob cuidado e protecção humanas, em ambiente doméstico ou em instalações de natureza comercial ou industrial;
- l) Fora do perímetro das áreas urbanas, permitir a pastagem do seu gado ou do gado sob sua responsabilidade, sem que obtenha da Administração Municipal licença para o fazer e sempre que o gado não se faça acompanhar por pastor;
- m) Mantiver estábulos e cavalariças dentro dos centros urbanos;
- n) Fora dos centros urbanos mantiver estábulos, cavalariças e demais instalações para albergar bestas, sem o licenciamento da Administração Municipal ou em desobediência aos termos e condições sobre segurança, higiene e salubridade previstos pela licença;
- o) Mantiver nos estábulos cavalariças e demais instalações destinadas ao alojamento de animais de grande porte, estrume por um período superior a 24 horas.
- 2. As transgressões, acima referidas, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a) As referidas nas alíneas a), b) e c), corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 800.000,00 a Kz: 1 200 00,00, para pessoas singulares e Kz: 1 500 000,00 a Kz: 4 600 000,00, para pessoas colectivas e cumulativamente, a reintegração do terreno na esfera jurídica da Administração Municipal;
- b) A referida na alínea d), corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 80.000,00 a Kz: 300.000,00, para as pessoas singulares e Kz: 700.000,00 a Kz: 3.00.000,00, para as pessoas colectivas;
- c) As referidas nas alíneas e), f), g) e h) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 100.000,00 a Kz: 300.000,00, para pessoas singulares e Kz: 900.000,00 a Kz: 1 700 000,00, para pessoas colectivas;
- d) As referidas nas alíneas i), j), k) e i) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 70.000,00 a 300.000,00, para pessoas singulares e Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00, para pessoas colectivas;
- e) As referidas nas alíneas m), n) e o) corresponde a uma coima que pode ser graduada entre Kz: 200.000,00 a Kz: 400.000,00, para pessoas singulares e Kz: 1 000 000,00 a Kz: 3 000 000,00, para pessoas colectivas.
CAPÍTULO III
Processo de Contra-Ordenação
SECÇÃO I
Órgãos Competentes
Artigo 18.º
Competência dos órgãos e serviços municipais
A fiscalização e cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e a instrução dos processos de Contra-Ordenações compete aos Órgãos e Serviços Municipais e Inspecção, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e sanitárias nos casos aplicáveis.
Artigo 19.º
Competência para aplicação de coimas
- 1. A decisão dos processos de Contra-Ordenação, de aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Administrador Municipal, nos termos do disposto no artigo 40.º e seguintes da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 2. Pode o Administrador Municipal, por meio de despacho, delegar esta competência aos subalternos.
Artigo 20.º
Constituição do processo de Contra-Ordenação
- 1. O processo de Contra-Ordenação deve ser constituído pelos seguintes elementos:
- a) Notificação ao infractor;
- b) Auto de Notícia;
- c) Auto de Embargo nos casos aplicáveis;
- d) Auto de Apreensão de Bens nos casos aplicáveis;
- e) Mandados de Apreensão nos casos aplicáveis;
- f) Relatório ou informação, devidamente fundamentada sobre a forma como ocorreram os factos, os fundamentos legais e as razões da aplicação da coima.
- 2. O prazo para o pagamento voluntário das coimas é de 10 (dez) dias contados da data da notificação da decisão condenatória, devendo o pagamento dos valores das coimas a serem recolhidas na Conta Única do Tesouro.
- 3. As coimas podem ser pagas em prestações mensais e em números não superior a 6 (seis) prestações.
Artigo 21.º
Responsabilidade pelas Contra-Ordenações
A responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas pelo cometimento de Contra-Ordenações é aferida nos termos dos princípios gerais estabelecidos, para o efeito, no artigo 9.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Junho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 22.º
Comparticipação
Quando vários agentes comparticipam no cometimento de infracção, qualquer um deles incorre em responsabilidade Contra-Ordenacional, sendo cada comparticipante punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Artigo 23.º
Auto de Notícia e Denúncia
- 1. As autoridades administrativas competentes devem proceder ao levantamento do respectivo Auto de Notícia logo que tomem conhecimento de qualquer prática que configure Contra-Ordenação.
- 2. O Auto de Notícia deve, igualmente, ser levantado por qualquer autoridade policial ou de investigação criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer prática que configure Contra-Ordenação.
- 3. A denúncia é obrigatória, ainda que não sejam conhecidos os infractores, para as autoridades policiais e para os funcionários e agentes administrativos, tal como o disposto no artigo 376.º do Código Penal e 305.º do Código de Processo Penal.
- 4. A denúncia é facultativa para qualquer pessoa que tiver conhecimento do cometimento de uma Contra-Ordenação.
- 5. A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito, sendo que a denúncia verbal deve ser reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado.
- 6. A denúncia anónima só pode determinar a abertura e instauração de um procedimento de Contra-Ordenação se existir a prática efectiva de uma Contra-Ordenação ou indícios do cometimento de uma Contra-Ordenação.
Artigo 24.º
Conteúdo do Auto de notícia
- 1. O Auto de Notícia deve conter:
- a) Descrição dos factos que constituem a infracção;
- b) Citação das disposições legais que prevêem a infracção e a coima aplicável;
- c) O dia, hora, local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;
- d) No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência;
- e) No caso de a Contra-Ordenação ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede e quando possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
- f) Nome, categoria e assinatura do autuante.
- 2. O Auto de Notícia não deixa de ser levantado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer de forma justificada menção das circunstâncias.
Artigo 25.º
Identificação pelas autoridades competentes
Os Agentes de Fiscalização e Inspecção podem exigir ao infractor a respectiva identificação, sob pena do crime de desobediência, nos termos previstos pelo artigo 340.º do Código Penal.
Artigo 26.º
Instrução do processo
- 1. O processo inicia-se mediante a tomada de conhecimento pelas autoridades administrativas, policiais, de Investigação Criminal, de Fiscalização e Inspecção, do cometimento de qualquer prática que configure uma Contra-Ordenação ou mediante participação e denúncia.
- 2. A verificação, participação, ou denúncia da infracção deve ser imediatamente objecto de registo próprio, contendo a seguinte menção:
- a) O número de ordem que lhe foi atribuído;
- b) A data de entrada;
- c) O nome do infractor e de quem participou ou denunciou.
- 3. Recebida e registada a comunicação de verificação da infracção, participação ou denúncia, devem ser juntos ao processo os elementos oficiais de que os órgãos e serviços administrativos disponha e solicitarem-se os considerados necessários para o esclarecimento dos factos.
- 4. Quando se conclua que não foi praticada qualquer Contra-Ordenação e que o presumível infractor não foi responsável ou que o procedimento se encontra prescrito, é o processo mandado arquivar mediante despacho fundamentado.
Artigo 27.º
Comunicação de decisões
Todas as decisões, despachos, notificações e demais medidas tomadas pelas autoridades municipais competentes serão comunicadas às pessoas singulares ou colectivas nos termos e em conformidade com o previsto no artigo 52.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 28.º
Notificações
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o regime geral das Contra-Ordenações, o Auto de Notícias, depois de confirmado e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor, conjuntamente com todos os elementos necessários para que fique a conhecer os aspectos relevantes, nas matérias de facto e de fundamento legal, da Contra-Ordenação cometida.
- 2. As notificações em processo de Contra-Ordenação podem igualmente ser efectuadas para o domicílio ou sede do destinatário, sempre que se imputem ao infractor a prática de Contra-Ordenação e se lhe aplique a coima respectiva.
- 3. As notificações não necessitem de ser efectuadas mais do que uma vez, considerando-se suficiente, para todos os efeitos legais, a efectuada uma única vez.
- 4. As notificações fixam a data do início do prazo legal para o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 5. O prazo para o pagamento voluntário da coima é de 10 (dez) dias, contados da data da notificação condenatório.
Artigo 29.º
Direitos e garantias dos infractores
- 1. Nos termos do artigo 200.º da Constituição, os infractores têm o direito de ser ouvido, informados e notificados dos actos administrativos praticados na forma prevista por lei.
- 2. O infractor tem o direito de requerer as certidões dos processos não classificados e que, nos termos da lei, não prejudiquem a segurança e defesa, ao segredo de estado, a investigação criminal e a intimidade das pessoas, conforme consagrado no n.º 200 da Constituição.
- 3. O infractor pode sempre proceder à apresentação de reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso.
- 4. Após a notificação prevista no artigo anterior, dispõe o infractor do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, para apresentar a sua defesa, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, constituir advogados, ou proceder em conformidade ao previsto no artigo 22.º da presente Postura.
- 5. A defesa pode ser apresentada por escrito ou oral.
- 6. A defesa escrita deve ser redigida por letra legível, em língua portuguesa, e ser dirigida à autoridade competente para a aplicação da coima prevista, devendo constar os seguintes elementos:
- a) Identificação do número do processo de Contra-Ordenação;
- b) Identificação do infractor (nome, morada e NIF);
- c) Apresentação dos fundamentos de facto e de direito que o infractor entende pertinentes para a sua defesa;
- d) Apresentação de provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
- e) Junção de documentos que comprovem a situação económica e outros meios de prova;
- f) Identificação de testemunhas;
- g) Assinatura do infractor conforme o Bilhete de Identidade ou de advogado com procuração reconhecida para o efeito.
- 7. Caso opte pela apresentação de uma defesa oral, o infractor deverá manifestar por escrito essa intenção, dentro do prazo previsto no artigo n.º 4 do presente artigo, devendo posteriormente apresentar-se, acompanhado ou não de advogado, nas instalações da autoridade competente, na data, hora e local por esta designada na notificação remetida para efeito.
- 8. Prestada a defesa oral, as declarações do infractor são reduzidas a escrito, em forma de auto, e, uma vez lidas pelo próprio, são assinadas por todos os presentes, ficando o infractor com cópia das declarações.
- 9. A defesa é apreciada dentro do prazo referido no n.º 4 do presente artigo e deve fazer parte integrante da decisão final que será notificada ao infractor.
Artigo 30.º
Envio do processo para a decisão
- 1. Os órgãos e serviços de fiscalização devem remeter o processo de Contra-Ordenação preparado para decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do termo ou prescrição do direito de audição e do contraditório do munícipe.
- 2. A decisão sobre a aplicação da coima deve ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção do processo.
Artigo 31.º
Decisão condenatória
- 1. A decisão final condenatória em processo de Contra-Ordenação deve conter os elementos definidos para o efeito no artigo 65.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 2. A indicação deve ainda conter a informação de que:
- a) A indicação de que o pagamento da coima pode ser feito de forma faseada;
- b) A indicação de que o não pagamento tempestivo da coima dá lugar a execução, nos termos previstos pelo artigo 222.º e seguintes da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto - Lei que aprova o Código de Procedimento Administrativo.
- 3. A decisão final de aplicação da coima, qualquer que seja a sua natureza, não dispensa a obrigação do infractor de proceder à reposição da legalidade.
Artigo 32.º
Coima
- 1. A prática de uma Contra-Ordenação pode culminar na aplicação de uma coima aplicada, tendo por finalidade prevenir e desaconselhar o infractor da prática de futuras Contra-Ordenações, assim como assegurar o cumprimento das normas e comandos administrativos.
- 2. A determinação da medida da coima faz-se nos termos previstos pelo artigo 23.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33.º
Reversão do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita do orçamento da Administração Municipal, devendo ser executada nos termos das regras definidas pelo regime financeiro local.
Artigo 34.º
Regime transitório
Se outra não resultar da lei, as remissões constantes de postura ou qualquer outro acto administrativo para preceitos normativos, consideram-se feitas para as disposições equivalentes da presente Postura.