Esta Norma Internacional de Contabilidade revista substitui a IAS 1, Divulgação de Políticas Contabilísticas, a IAS 5, Informação a ser Divulgada nas Demonstrações Financeiras, e a IAS 13, Apresentação de Activos Correntes e de Passivos Correntes, que foram aprovadas pelo Conselho em versões reformatadas em 1994. A IAS 1 (revista em 1997) foi aprovada pelo Conselho do IASC em Julho de 1997 e tornou-se eficaz para as demonstrações financeiras que cubram os períodos que comecem em ou após 1 de Julho de 1998.
Em Maio de 1999, a IAS 10 (revista em 1999), Acontecimentos Após a Data do Balanço, emendou os parágrafos 63 (c), 64, 65 (a) e 74 (c). O texto emendado torna-se eficaz quando a IAS 10 (revista em 1999) tornar-se eficaz — isto é, para as demonstrações financeiras que cubram períodos que comecem em ou após 1 de Janeiro de 2000.
- As Interpretações SIC seguintes relacionam-se com a IAS 1:
- — SIC-8: Aplicação pela Primeira Vez das IAS’s como a Base Primária de Contabilidade,
- — SIC-18: Consistência — Métodos Alternativos,
- — SIC-27: Avaliação da Substância de Transacções que Envolvam a Forma Legal de uma Locação,
- — SIC-29: Divulgações — Acordos de Concessão de Serviço.
INTRODUÇÃO
- 1. Esta Norma («IAS 1 (revista em 1997)») substitui a Norma Internacional de Contabilidade, IAS 1, Divulgação de Políticas Contabilísticas, a IAS 5, Informação a ser Divulgada nas Demonstrações Financeiras e a IAS 13, Apresentação de Activos Correntes e de Passivos Correntes. A IAS 1 (revista) torna-se eficaz para os períodos contabilísticos que comecem em ou após 1 de Julho de 1998 se bem que, por força de os requisitos serem consistentes com os das normas existentes, seja encorajada a sua aplicação mais cedo.
- 2. A norma actualiza os requisitos das Normas que substitui, consistentemente com a Estrutura Conceptual do IASC para a Preparação e Apresentação das Demonstrações Financeiras. Adicionalmente, está concebida para melhorar a qualidade das demonstrações financeiras apresentadas conforme as Normas Internacionais de Contabilidade ao:
- (a) assegurar que as demonstrações financeiras que se declaram em conformidade com as IAS’s se conformem com cada Norma aplicável, incluindo todos os requisitos de divulgação;
- (b) assegurar que os afastamentos dos requisitos das IAS’s sejam restritos a casos extremamente raros (casos de não conformidade serão monitorizados e serão emitidas orientações adicionais quando apropriado);
- (c) proporcionar orientação sobre a estrutura das demonstrações financeiras incluindo requisitos mínimos para cada demonstração principal, políticas contabilísticas e notas e um apêndice ilustrativo; e
- (d) estabelecer (com base na Estrutura Conceptual) requisitos práticos em assuntos tais como materialidade, continuidade, a escolha de políticas contabilísticas quando nenhuma Norma exista, consistência e a apresentação da informação comparativa.
- 3. A Norma estabelece, para tratar das exigências de utentes por mais informação abrangente sobre o «desempenho», mensurado mais amplamente do que o «lucro» mostrado na demonstração dos resultados, uma nova exigência de uma demonstração financeira principal que mostre os ganhos e perdas não apresentados correntemente na demonstração dos resultados. A nova demonstração pode ser apresentada quer como uma reconciliação «tradicional» de capital próprio em forma colunar ou como uma demonstração autónoma de desempenho. O Conselho do IASC concordou em princípio, em Abril de 1997, encarregar-se de uma revisão da maneira pela qual se mensura e relata o desempenho. É provável que o projecto considere, inicialmente, a interacção entre o relato do desempenho e os objectivos do relato na Estrutura Conceptual do IASC. Por isso, o IASC desenvolverá propostas nesta área.
- 4. A Norma 1 aplica-se a todos as empresas que relatem de acordo com as IAS’s, incluindo bancos e empresas de seguros. As estruturas mínimas estão concebidas para serem suficientemente flexíveis para que possam ser adaptadas para uso por qualquer empresa. Os bancos, por exemplo, devem ser capazes de desenvolver uma apresentação que se conforme com esta Norma e com os requisitos mais pormenorizados da IAS 30, Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos
e de Instituições Financeiras Similares.
OBJECTIVO
O objectivo desta Norma é o de prescrever a base para apresentação de demonstrações financeiras de finalidades gerais, a fim de assegurar comparabilidade quer com as próprias demonstrações financeiras de períodos anteriores da empresa quer com as demonstrações financeiras de outras empresas. Para conseguir este objectivo, esta Norma desenvolve considerações globais para a apresentação de demonstrações financeiras, para a sua estrutura e exigências mínimas para o
conteúdo de demonstrações financeiras. O reconhecimento, mensuração e divulgação de transacções e acontecimentos específicos são tratados noutras Normas Internacionais de Contabilidade.
ÂMBITO
- 1. Esta Norma deve ser aplicada na apresentação de todas as demonstrações financeiras de finalidades gerais preparadas e apresentadas de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade.
- 2. As demonstrações financeiras de finalidades gerais são as que se destinam a satisfazer as necessidades de utentes que não estejam em posição de exigir relatórios feitos para ir ao encontro das suas necessidades específicas de informação. As demonstrações financeiras de finalidades gerais incluem as que são apresentadas separadamente ou adentro de um outro documento para o público tal como um relatório anual ou um prospecto. Esta Norma não se aplica à informação financeira condensada intercalar. Esta Norma aplica-se igualmente às demonstrações financeiras de uma empresa individual e às demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de empresas. Porém, isto não exclui a apresentação de demonstrações financeiras consolidadas que satisfaçam as Normas Internacionais de Contabilidade e de demonstrações financeiras da empresa mãe segundo exigências nacionais adentro do mesmo documento, tanto quanto a base de preparação de cada um seja claramente divulgada na apresentação de políticas contabilísticas.
- 3. Esta Norma aplica-se a todos os tipos de empresas, incluindo bancos e empresas de seguros. Exigências adicionais para bancos e instituições financeiras semelhantes, consistentes com as exigências desta Norma, estão estabelecidas na IAS 30, Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e Instituições Financeiras Similares.
- 4. Esta Norma usa terminologia que é adequada para uma empresa com objectivos lucrativos. As empresas de negócios do sector público podem por isso aplicar as exigências desta Norma. As empresas não lucrativas do Governo e outras do sector público que procurem aplicar esta Norma podem necessitar de emendar as descrições usadas para certas linhas de itens das demonstrações financeiras e para as próprias demonstrações financeiras. Tais empresas podem também apresentar componentes adicionais das demonstrações financeiras.
FINALIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
- 5. As demonstrações financeiras são uma representação financeira estruturada da posição financeira e das transacções empreendidas por uma empresa. O objectivo de demonstrações financeiras de finalidades gerais é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e de fluxos de caixa de uma empresa que seja útil a uma vasta gama de utentes na tomada de decisões económicas. As demonstrações financeiras também mostram os resultados da custódia pela gerência dos recursos a ela confiados. Para satisfazer este objectivo as demonstrações financeiras proporcionam informação de uma empresa acerca do seguinte:
- (a) activos;
- (b) passivos;
- (c) capital próprio;
- (d) rendimentos e gastos, incluindo ganhos e perdas; e
- (e) fluxos de caixa.
- Esta informação, juntamente com outra informação nas notas às demonstrações financeiras, ajuda os utentes a predizer os fluxos de caixa futuros da empresa e em particular a tempestividade e a certeza da geração de dinheiro e seus equivalentes.
RESPONSABILIDADE PELAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
- 6. O conselho de directores e/ou outro órgão de gestão de uma empresa é o responsável pela preparação e apresentação das suas demonstrações financeiras.
COMPONENTES DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
- 7. Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui os componentes seguintes:
- (a) balanço;
- (b) demonstração dos resultados;
- (c) uma demonstração que mostre ou:
- (i) todas as alterações no capital próprio; ou
- (ii) alterações no capital próprio que não sejam as provenientes de transacções de capital com detentores e distribuições a detentores;
- (d) demonstração de fluxos de caixa; e
- (e) políticas contabilísticas e notas explicativas.
- 8. As empresas são encorajadas a apresentar, fora das demonstrações financeiras, uma explanação financeira feita pela gerência que descreva e explique as características principais do desempenho financeiro e da posição financeira da empresa e as principais incertezas com que ela encara. Tal relatório pode incluir uma revisão de:
- (a) os principais factores e influências que determinam o desempenho, incluindo alterações no ambiente em que a empresa opera, a resposta da empresa àquelas alterações e o seu efeito e a política de investimentos da empresa para manter e melhorar o desempenho, incluindo a sua política de dividendos;
- (b) as fontes de financiamento da empresa, a política sobre a relação empréstimos/capital próprio e as suas políticas de gestão de riscos; e
- (c) os pontos fortes e os recursos da empresa cujo valor não esteja reflectido no balanço segundo Normas Internacionais de Contabilidade.
- 9. Muitas empresas apresentam, fora das demonstrações financeiras, demonstrações adicionais tais como relatórios ambientais e demonstrações de valor acrescentado, particularmente em sectores em que os factores ambientais sejam significativos e quando os empregados sejam considerados ser um importante grupo de utentes. As empresas são encorajadas a apresentar tais demonstrações adicionais se a gestão crer que ajudarão os utentes a tomar decisões económicas.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Apresentação Apropriada e Conformidade com Normas Internacionais de Contabilidade
- 10. As demonstrações financeiras devem apresentar apropriadamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma empresa. A adequada aplicação de Normas Internacionais de Contabilidade, com divulgação adicional quando necessária, resulta, em virtualmente todas as circunstâncias, em demonstrações financeiras que atingem uma apresentação apropriada.
- 11. Uma empresa cujas demonstrações financeiras se conformem com Normas Internacionais de Contabilidade deve divulgar tal facto. As demonstrações financeiras não devem ser descritas como se conformando com as Normas Internacionais de Contabilidade a menos que se conformem com todas as exigências de cada Norma aplicável e cada Interpretação aplicável do Standing Interpretations Committee (*).
- 12. Os tratamentos contabilísticos inapropriados não são rectificados quer pela divulgação das políticas contabilísticas usadas quer por notas ou material explicativo.
- 13. Nas circunstâncias extremamente raras em que a gerência conclua que a conformidade com uma exigência de uma Norma seria enganosa, e por isso esse afastamento de uma exigência é necessário para conseguir uma apresentação apropriada, uma empresa deve divulgar:
- (a) concluiu que as demonstrações financeiras apresentam de forma apropriada a posição financeira da empresa, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa;
- (b) que se conformou em todos os aspectos materiais com as Normas Internacionais de Contabilidade aplicáveis excepto que se afastou de uma Norma a fim de conseguir uma apresentação apropriada;
- (c) a Norma da qual a empresa se afastou, a natureza do afastamento, incluindo o tratamento que a Norma exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria enganoso nas circunstâncias e o tratamento adoptado; e
- (d) o impacto financeiro do afastamento sobre o resultado líquido, activos, passivos, capital próprio e fluxos de caixa da empresa para cada período apresentado.
- 14. As demonstrações financeiras têm algumas vezes sido descritas como estando «baseadas em», ou «em conformidade com as exigências significativas de» ou «em conformidade com os requisitos contabilísticos das Normas Internacionais de Contabilidade». Muitas vezes não há mais nenhuma informação, se bem que seja claro que as exigências de divulgação significativas, se não mesmo exigências contabilísticas, não foram satisfeitas. Tais declarações são enganosas porque deterioram a fiabilidade e a compreensibilidade das demonstrações financeiras. Afim de assegurar que as demonstrações financeiras que declaram a conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade satisfarão o nível requerido internacionalmente pelos utentes, esta Norma inclui uma exigência global de que as demonstrações financeiras devem dar uma apresentação apropriada, orientação adicional sobre como a exigência de apresentação apropriada é satisfeita e demais orientação para determinar as extremamente raras circunstâncias em que um afastamento seja necessário. Também exige divulgação proeminente das circunstâncias que rodeiam um afastamento. A existência de exigências nacionais conflituantes não é, em ela própria, suficiente para justificar um afastamento nas demonstrações financeiras preparadas pelo uso das Normas Internacionais de Contabilidade.
- 15. Em virtualmente todas as circunstâncias, uma apresentação apropriada é conseguida pela conformidade em todos os aspectos materiais com as Normas Internacionais de Contabilidade aplicáveis. Uma apresentação apropriada exige:
- (a) seleccionar e aplicar políticas contabilísticas de acordo com o parágrafo 20;
- (b) apresentar informação, incluindo políticas contabilísticas, de uma maneira que proporcione informação relevante, fiável, comparável e compreensível; e
- (c) proporcionar divulgações adicionais quando as exigências nas Normas Internacionais de Contabilidade sejam insuficientes para facilitar aos utentes compreender o impacto de transacções ou acontecimentos particulares sobre a posição financeira da empresa e seu desempenho financeiro.
- 16. Em circunstâncias extremamente raras, a aplicação de uma exigência específica numa Norma Internacional de Contabilidade pode resultar em demonstrações financeiras susceptíveis de induzir em erro. Tal só será o caso em que o tratamento exigido pela Norma for claramente inapropriado e por conseguinte uma apresentação apropriada não pode ser conseguida quer pela aplicação da Norma quer por intermédio só de divulgação adicional. O afastamento não é adequado simplesmente porque um outro tratamento também daria uma apresentação apropriada.
- 17. Ao avaliar se um afastamento de uma exigência específica de uma Norma Internacional de Contabilidade é necessário, deve ser tomado em consideração:
- (a) o objectivo da exigência e porque é que esse objectivo não é conseguido ou não é relevante nas circunstâncias particulares; e
- (b) a maneira pela qual as circunstâncias da empresa diferem das de outras empresas que sigam a exigência.
- 18. Porque se espera que as circunstâncias que exijam um afastamento sejam extremamente raras e a necessidade para um afastamento será um assunto para considerável debate e juízo de valor subjectivo, é importante que os utentes estejam conscientes de que a empresa não se conformou em todos os aspectos materiais com as Normas Internacionais de Contabilidade. É também importante que lhes seja dada informação suficiente para lhes facilitar fazer um juízo informado sobre se o afastamento foi necessário e calcular os ajustamentos que seriam exigidos para se conformar com a Norma. O IASC acompanhará casos de não conformidade que sejam levados ao seu conhecimento (por empresas, seus auditores e reguladores, por exemplo) e considerará a necessidade de clarificação por intermédio de interpretações ou emendas às Normas, como for apropriado, para assegurar que os afastamentos somente permaneçam necessários em circunstâncias extremamente raras.
- 19. Quando, de acordo com cláusulas específicas numa Norma, uma Norma Internacional de Contabilidade seja aplicada antes da sua data de eficácia, esse facto deve ser divulgado.
POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS
- 20. A gerência deve seleccionar e aplicar políticas contabilísticas de uma empresa a fim de que as demonstrações financeiras se conformem com todas as exigências de cada Norma Internacional de Contabilidade aplicável e Interpretação do Standing Interpretation Committee. Quando não haja nenhuma exigência específica, a gerência deve desenvolver políticas para assegurar que as demonstrações financeiras proporcionem informação que seja:
- (a) relevante para as necessidades de tomada de decisões dos utentes; e
- (b) fiável de tal modo que elas:
- (i) representem fidedignamente os resultados e a posição financeira da empresa;
- (ii) reflictam a substancia económica de eventos e transacções e não meramente a forma legal (*);
- (iii) sejam neutras, isto é que estejam isentas de preconceitos;
- (iv) sejam prudentes; e
- (v) sejam completas em todos os aspectos materiais.
- 21. As políticas contabilísticas são os princípios, bases, convenções, regras e práticas específicas adoptadas por uma empresa na preparação e apresentação de demonstrações financeiras.
- 22. Na falta de uma Norma Internacional de Contabilidade específica e de uma interpretação do Standing Interpretation Committee, a gerência usará ponderação no desenvolvimento de uma política contabilística que proporcione a informação mais útil aos utentes das demonstrações financeiras da empresa. Ao fazer tal ponderação, a gerência considerará:
- (a) as exigências e orientação das Normas Internacionais de Contabilidade que tratem de assuntos similares e relacionados;
- (b) as definições, critérios de reconhecimento e de mensuração de activos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na Estrutura Conceptual do IASC; e
- (c) tomadas de posição de outros órgãos normalizadores e práticas do sector aceites até ao ponto, e somente até ao ponto, em que estas sejam consistentes com as alíneas a) e b) deste parágrafo.
CONTINUIDADE
- 23. Aquando da preparação de demonstrações financeiras, a gerência deve fazer uma avaliação da capacidade de uma empresa prosseguir como uma empresa em continuidade. As demonstrações financeiras devem ser preparadas na base da empresa em continuidade a menos que a gerência pretenda liquidar a empresa ou cessar de negociar, ou não tenha alternativa realista senão fazer isso. Quando a gerência esteja consciente, ao fazer a sua avaliação, de incertezas materiais relacionadas com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da empresa prosseguir como uma empresa em continuidade, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstrações financeiras não forem preparadas no pressuposto de empresa em continuidade, esse facto deve ser divulgado juntamente com as bases pelas quais as demonstrações financeiras foram preparadas e a razão por que a empresa não é considerada estar em continuidade.
- 24. Ao avaliar se é apropriado o pressuposto de empresa em continuidade, a gerência toma em consideração toda a informação disponível para o futuro previsível, que pelo menos deve ser, mas não é a isso limitada, doze meses a partir da data do balanço. O grau de consideração depende dos factos de cada caso. Quando uma empresa tiver uma história de operações lucrativas e acesso pronto a recursos financeiros, uma conclusão de que o pressuposto contabilístico de empresa em continuidade é apropriado pode ser atingida sem análise pormenorizada. Noutros casos, a gerência pode necessitar considerar uma larga gama de factores que rodeiam a lucratividade corrente e esperada, esquemas de reembolso de dívidas e fontes potenciais de substituição de financiamentos antes que ela própria se possa satisfazer de que é apropriado o pressuposto de empresa em continuidade.
REGIME CONTABILÍSTICO DO ACRÉSCIMO
- 25. Uma empresa deve preparar as suas demonstrações financeiras, excepto para informação de fluxos de caixa, segundo o regime contabilístico do acréscimo.
- 26. Segundo o regime contabilístico do acréscimo, as transacções e acontecimentos são reconhecidos quando ocorram (e não quando o dinheiro ou o seu equivalente seja recebido ou pago) e são escriturados nos registos contabilísticos e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos aos quais respeitem. Os gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados de acordo com uma associação directa entre os custos incorridos e a obtenção de rendimentos de itens específicos (do balanceamento). Porém, a aplicação do conceito de balanceamento não permite o reconhecimento de itens no balanço que não satisfaçam a definição de activos ou de passivos.
CONSISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
- 27. A apresentação e classificação de itens nas demonstrações financeiras deve ser retida de um período para outro a menos que:
- (a) uma alteração significativa na natureza das operações da empresa ou uma revisão da sua apresentação de demonstração financeira mostre que a alteração resultará numa apresentação mais apropriada de acontecimentos ou transacções; ou
- (b) seja exigida uma alteração de apresentação por uma Norma Internacional de Contabilidade ou por uma interpretação do Standing Interpretations Committee (*).
- 28. Uma aquisição ou uma alienação significativa, ou uma revisão de apresentação das suas demonstrações financeiras, pode sugerir que as demonstrações financeiras devam ser apresentadas diferentemente. Somente se for provável que a estrutura revista continue, ou se o benefício de uma apresentação alternativa for claro, deve uma empresa alterar a apresentação das suas demonstrações financeiras. Quando tais alterações de apresentação forem feitas, uma empresa
reclassificará a sua informação comparativa de acordo com o parágrafo 40. Uma alteração de apresentação é permitida afim de conformar-se com requisitos nacionais tanto quanto a apresentação revista seja consistente com os requisitos desta Norma.
MATERIALIDADE E AGREGAÇÃO
- 29. Cada item material deve ser apresentado separadamente nas demonstrações financeiras. As quantias não materiais devem ser agregadas com quantias de natureza ou função semelhantes, não necessitando ser apresentadas separadamente.
- 30. As demonstrações financeiras resultam do processamento de grandes quantidades de transacções que são estruturadas ao serem agregadas em grupos de acordo com a sua natureza ou função. A fase final no processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam linhas de itens quer na face das demonstrações financeiras quer nas notas anexas. Se uma linha de item não for individualmente material, é agregada com outros seja na face das demonstrações financeiras seja nas notas. Um item que não seja suficientemente material para justificar a sua apresentação separada na face das demonstrações financeiras pode porém ser suficientemente material para que deva ser apresentado separadamente nas notas anexas.
- 31. Neste contexto, a informação é material se a sua não divulgação puder influenciar as decisões económicas de utentes tomadas na base das demonstrações financeiras. A materialidade depende da dimensão e da natureza do item ajuizada nas circunstâncias particulares da sua emissão. Para decidir se um item ou um agregado de itens é material, a natureza e a dimensão do item são conjuntamente avaliadas. Quer a natureza ou a dimensão do item, dependendo das circunstâncias, pode ser o factor determinante. Por exemplo, os activos individuais da mesma natureza e função são agregados mesmo se as quantias individuais forem grandes. Porém, os itens grandes que difiram de natureza ou função são separadamente apresentadas.
- 32. A materialidade dispõe que os requisitos de divulgação específica de Normas Internacionais de Contabilidade não necessitam ser satisfeitos se a informação resultante não for material.
COMPENSAÇÃO
- 33. Os activos e passivos não devem ser compensados excepto quando a compensação for exigida ou permitida por uma outra Norma Internacional de Contabilidade.
- 34. Os itens de rendimentos e de gastos devem ser compensados quando, e somente quando:
- (a) uma Norma Internacional de Contabilidade o exija ou o permita; ou
- (b) não sejam materiais os ganhos, as perdas e gastos relacionados provenientes da mesma ou de transacções e acontecimentos semelhantes. Tais quantias devem ser agregadas de acordo com o parágrafo 29.
- 35. É importante que tanto activos e passivos como rendimentos e gastos, quando materiais, sejam separadamente relatados. A compensação quer na demonstração dos resultados quer no balanço, excepto quando a mesma reflicta a substância das transacções ou acontecimentos, deteriora a capacidade dos utentes de compreender as transacções empreendidas e de avaliar os futuros fluxos de caixa da empresa. O relato de activos líquidos de ajustamentos de valorização, por exemplo ajustamentos de obsolescência em inventários e ajustamentos de devedores duvidosos em dívidas a receber, não é compensação.
- 36. A IAS 18, Rédito, define o termo rédito e exige que este seja mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber, tomando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela empresa. Uma empresa empreende, no decurso das suas actividades ordinárias, outras transacções que não geram rédito mas que são inerentes às principais actividades que geram rédito. Os resultados de tais transacções são
apresentados, quando esta apresentação reflicta a substância da transacção ou acontecimento, líquido de qualquer rendimento contra os gastos relacionados provenientes da mesma transacção. Por exemplo:
- (a) os ganhos e perdas na alienação de activos não correntes, incluindo investimentos e activos operacionais, são relatados ao deduzir dos proventos da alienação a quantia escriturada de activo e os gastos de venda relacionados;
- (b) dispêndio que seja reembolsado segundo um acordo contratual com um terceiro (por exemplo, um acordo de subarrendamento) é tornado líquido contra o reembolso relacionado; e
- (c) os itens extraordinários podem ser apresentados líquidos de impostos relacionados e os interesses minoritários com as quantias brutas mostradas nas notas anexas.
- 37. Adicionalmente, os ganhos e as perdas provenientes de um grupo de transacções semelhantes são relatados numa base líquida, por exemplo, ganhos e perdas de diferenças de câmbio ou ganhos e perdas provenientes de instrumentos financeiros detidos para finalidades de negociação. Tais ganhos e perdas são, porém, relatados separadamente se a sua dimensão, natureza ou incidência for tal que a divulgação separada seja exigida pela IAS 8, Resultado Líquido do Período, Erros Fundamentais e Alterações nas Políticas Contabilísticas.
INFORMAÇÃO COMPARATIVA
- 38. A menos que uma Norma Internacional de Contabilidade permita ou de outra maneira exija, a informação comparativa deve ser divulgada com respeito ao período anterior para toda a informação numérica constante das demonstrações financeiras. A informação comparativa deve ser incluída na informação narrativa e descritiva quando seja relevante para uma compreensão das demonstrações financeiras do período corrente.
- 39. Em alguns casos a informação narrativa proporcionada nas demonstrações financeiras relativa(s) ao(s) período(s) anterior(es) continua a ser relevante no período corrente. Por exemplo, os pormenores de uma disputa legal, cujo desfecho era incerto à data do último balanço e está ainda para ser resolvida, são divulgados no período corrente. Os utentes beneficiam da informação de que a incerteza existia à data do último balanço, e os passos que têm sido dados durante o período para resolver a incerteza.
- 40. Quando a apresentação ou classificação de itens nas demonstrações financeiras for emendada, as quantias comparativas devem ser reclassificadas, a menos que seja impraticável fazê-lo, para assegurar a comparabilidade com o período corrente, e a natureza, quantia de, e razão de, qualquer reclassificação deve ser divulgada. Quando seja impraticável reclassificar quantias comparativas, uma empresa deve divulgar a razão para não reclassificar e a natureza das alterações que teriam de ser feitas se as quantias tivessem sido reclassificadas.
- 41. Podem existir circunstâncias que tornem impraticável reclassificar informação comparativa para conseguir comparabilidade com o período corrente. Por exemplo, podem não ter sido coligidos dados nos período(s) anterior(es) de tal maneira que permita reclassificação e por isso pode não ser praticável recriar a informação. Em tais circunstâncias, são divulgadas a natureza dos ajustamentos às quantias comparativas que teriam sido feitos. A IAS 8 trata dos ajustamentos exigidos à informação comparativa que se sigam a uma alteração nas políticas contabilísticas que sejam aplicadas retrospectivamente.
ESTRUTURA E CONTEÚDO
Introdução
- 42. Esta Norma exige certas divulgações na face das demonstrações financeiras, exige a divulgação de outras linhas de itens quer na face das demonstrações financeiras quer nas notas, e estabelece formatos recomendados como um apêndice à Norma que uma empresa pode seguir como apropriado nas suas próprias circunstâncias. A IAS 7 proporciona uma estrutura para a apresentação da demonstração dos fluxos de caixa.
- 43. Esta Norma usa o termo divulgação num sentido vasto, englobando itens apresentados na face de cada demonstração financeira assim como nas notas às demonstrações financeiras. As divulgações exigidas por outras Normas Internacionais de Contabilidade são feitas de acordo com as exigências dessas Normas. A menos que esta ou uma outra Norma especifique o contrário, tais divulgações são feitas quer na face da demonstração financeira relevante quer nas notas anexas.
Identificação de Demonstrações Financeiras
- 44. As demonstrações financeiras devem ser claramente identificadas e distinguidas de outra informação no mesmo documento publicado.
- 45. As Normas Internacionais de Contabilidade aplicam-se somente às demonstrações financeiras e não a outra informação apresentada num relatório anual ou outro documento. Por isso, é importante que os utentes sejam capazes de distinguir informação que seja preparada usando Normas Internacionais de Contabilidade de outra informação que possa ser útil a utentes mas não seja objecto de Normas.
- 46. Cada componente das demonstrações financeiras deve ser claramente identificado. Além disso, a informação seguinte deve ser proeminentemente mostrada, e repetida quando for necessário para a devida compreensão da informação apresentada;
- (a) o nome da empresa que relata ou outros meios de identificação;
- (b) se as demonstrações financeiras cobrem a empresa individual ou um grupo de empresas;
- (c) a data do balanço ou o período coberto pelas demonstrações financeiras, conforme o que for apropriado ao componente relacionado das demonstrações financeiras;
- (d) a moeda de relato; e
- (e) o nível de precisão usado na apresentação de números nas demonstrações financeiras.
- 47. Os requisitos do parágrafo 46 são normalmente satisfeitos pela apresentação de títulos de página e títulos de coluna abreviados em cada página das demonstrações financeiras. Na determinação da melhor maneira de apresentar tal informação é necessário ajuizamento. Por exemplo, quando as demonstrações financeiras sejam lidas electronicamente, podem não ser usadas páginas separadas; os itens acima são então apresentados com frequência bastante para assegurar uma devida compreensão da informação dada.
- 48. As demonstrações financeiras são muitas vezes tornadas mais compreensíveis pela apresentação de informação em milhares ou milhões de unidades da moeda de relato. Isto é aceitável tanto quanto o nível de precisão de apresentação seja divulgado e não seja perdida informação relevante.
Período de Relato
- 49. As demonstrações financeiras devem ser apresentadas pelo menos anualmente. Quando, em circunstâncias excepcionais, se altere a data do balanço de uma empresa e as demonstrações financeiras anuais sejam apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano, uma empresa deve divulgar, adicionalmente ao período coberto pelas demonstrações financeiras:
- (a) a razão de um período usado que não seja um ano; e
- (b) o facto de que não são comparáveis quantias da demonstração dos resultados, de alterações no capital próprio, de fluxos de caixa e notas relacionadas.
- 50. Em circunstâncias excepcionais pode ser exigido a uma empresa para, decidir a alterar a data do seu balanço, por exemplo, no seguimento da aquisição da empresa por uma outra empresa com uma data de balanço diferente. Quando este seja o caso, é importante que os utentes estejam conscientes de que as quantias mostradas do período corrente e quantias comparativas não são comparáveis e que a razão da alteração da data do balanço seja divulgada.
- 51. Normalmente, as demonstrações financeiras são consistentemente preparadas cobrindo um período de um ano. Porém, algumas empresas preferem relatar, por exemplo, por razões práticas, num período de 52 semanas. Esta Norma não impede esta prática, porque as demonstrações financeiras resultantes provavelmente não seriam materialmente diferentes das que seriam apresentadas para um período de um ano.
Tempestividade
- 52. A utilidade de demonstrações financeiras é prejudicada se elas não ficarem disponíveis aos utentes dentro de um período razoável após a data do balanço. Uma empresa deve estar em posição de emitir as suas demonstrações financeiras dentro de seis meses a partir da data do balanço. Factores tais como a complexidade das operações de uma empresa não são razão suficiente para deixar de relatar numa base tempestiva. Prazos mais específicos são tratados em muitas jurisdições por legislação e por regulamentação de mercado.
Balanço
A Distinção Corrente/Não Corrente
- 53. Cada empresa deve determinar, com base na natureza das suas operações, se apresenta ou não activos correntes e não correntes e passivos correntes e não correntes como classificações separadas na face do balanço. Os parágrafos 57 a 65 desta Norma aplicam-se quando seja feita esta distinção. Quando uma empresa escolher não fazer esta classificação, os activos e passivos devem ser apresentados de uma forma geral por ordem da sua liquidez.
- 54. Qualquer que seja o método de apresentação adoptado, uma empresa deve divulgar, por cada item de activo e de passivo que combine quantias que espera que sejam recuperadas ou liquidadas quer antes ou após doze meses a partir da data do balanço, a quantia que se espera que seja recuperada ou liquidada após mais do que doze meses.
- 55. Quando uma empresa forneça bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de activos e passivos correntes e não correntes na face do balanço proporciona informação útil ao se distinguir os activos líquidos que estejam continuamente circulando, como capital circulante, dos que são usados nas operações a longo prazo da empresa. Também dá realce a activos que espera que sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, e a passivos que se vençam e devam ser liquidados dentro do mesmo período.
- 56. A informação acerca das datas de maturidade de activos e de passivos é útil na avaliação da liquidez e solvência de uma empresa. A IAS 32, Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação, exige divulgação das datas de maturidade tanto de activos financeiros como de passivos financeiros. Os activos financeiros incluem dívidas a receber comerciais e outras e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras. A informação sobre a data esperada de recuperação e de liquidação de activos e de passivos não monetários tais como inventários e provisões é também útil quer os activos e passivos sejam ou não classificados entre correntes e não correntes. Por exemplo, uma empresa deve divulgar a quantia de inventários que espera que sejam recuperados após mais do que um ano a partir da data do balanço.
Activos Correntes
- 57. Um activo deve ser classificado como um activo corrente quando:
- (a) se espere que seja realizado, ou que seja detido para venda ou consumo, no decurso normal do ciclo operacional da empresa; ou
- (b) se detenha primordialmente para finalidades de negociação ou no curto prazo e se espere que seja realizado dentro de doze meses a partir da data do balanço; ou
- (c) for um activo de caixa ou seu equivalente que não esteja restringido na sua utilização.
- Todos os outros activos devem ser classificados como activos não correntes.
- 58. Esta Norma usa o termo «não corrente» para incluir activos tangíveis, intangíveis, operacionais e financeiros de natureza de longo prazo. Não proíbe o uso de descrições alternativas tanto quanto o sentido seja claro.
- 59. O ciclo operacional de uma empresa é o período de tempo entre a aquisição de materiais que entrem num processo e a sua realização em dinheiro ou num instrumento que seja prontamente convertível em dinheiro. Os activos correntes incluem inventários e dívidas a receber comerciais que sejam vendidos, consumidos e realizados como parte do ciclo operacional normal mesmo quando não se espere que sejam realizados dentro de doze meses a partir da data do balanço. Os títulos negociáveis são classificados como activos correntes se se esperar que sejam realizados dentro de doze meses a partir da data do balanço; de outra maneira são classificados como activos não correntes.
Passivos Correntes
- 60. Um passivo deve ser classificado como um passivo corrente quando:
- (a) se espere que seja liquidado no decurso normal do ciclo operacional da empresa; ou
- (b) esteja para ser liquidado dentro de doze meses a partir da data do balanço.
- Todos os outros passivos devem ser classificados como passivos não correntes.
- 61. Os passivos correntes podem ser classificados de maneira semelhante aos activos correntes. Alguns passivos correntes, tais como dívidas a pagar comerciais e acréscimos de custos relativos a empregados e outros custos operacionais, fazem parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal do negócio. Tais itens operacionais são classificados como passivos correntes mesmo que estejam para ser liquidados após mais do que doze meses a partir da data do balanço.
- 62. Outros passivos correntes não são liquidados como parte do ciclo operacional corrente, mas estejam para liquidação dentro de doze meses a partir da data do balanço. Exemplos disto são a parte corrente de passivos que vençam juros, descobertos em bancos, dividendos a pagar, impostos sobre o rendimento e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos que vençam juros que proporcionem o financiamento de capital circulante numa base a longo prazo, e não estejam para liquidação dentro de doze meses, são passivos não correntes.
- 63. Uma empresa deve continuar a classificar os seus passivos a longo prazo que vençam juros como não correntes, mesmo quando estejam para ser liquidados dentro de doze meses a partir da data do balanço se:
- (a) o prazo original foi por um período de mais do que doze meses;
- (b) a empresa pretender refinanciar a obrigação numa base de longo prazo; e
- (c) essa intenção for suportada por um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamentos, que seja completado antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão.
- A quantia de qualquer passivo que tenha sido excluída dos passivos correntes de acordo com este parágrafo, juntamente com informação de suporte desta apresentação, deve ser divulgada nas notas ao balanço.
- 64. Pode se esperar que algumas obrigações que sejam de pagar dentro do próximo ciclo operacional sejam refinanciadas ou substituídas («rolled over») à discrição da empresa e, por isso, não se espera que o capital circulante da empresa seja usado. Tais obrigações são consideradas como fazendo parte de financiamento a longo prazo da empresa devendo ser classificados como não correntes. Porém, em situações em que o refinanciamento não esteja à discrição da empresa (como seria o caso se não houvesse nenhum acordo de refinanciamento), o refinanciamento não pode ser considerado automático e a obrigação é classificada como corrente a menos que a conclusão de um acordo de refinanciamento antes da autorização das demonstrações financeiras para emissão proporcione evidência de que a substância do passivo à data do balanço era a longo prazo.
- 65. Alguns acordos de pedidos de empréstimo incorporam compromissos do mutuário (convénios) que fazem com que o passivo se torne pagável à ordem se certas condições relacionadas com a posição financeira do mutuário não forem cumpridas. Nestas circunstâncias, o passivo somente é classificado como não corrente quando:
- (a) o mutuante tenha concordado, antes da autorização para emissão das demonstrações financeiras, não exigir o pagamento como consequência do não cumprimento; e
- (b) não for provável que novas faltas de cumprimento ocorrerão adentro de doze meses a partir da data do balanço.
Informação a ser Apresentada na Face do Balanço
- 66. Como mínimo, a face do balanço deve incluir itens que apresentem as quantias seguintes:
- (a) activos fixos tangíveis;
- (b) activos intangíveis;
- (c) activos financeiros (excluindo quantias mostradas segundo d), f) e g);
- (d) investimentos contabilizados pelo uso do método da equivalência patrimonial (equity method);
- (e) inventários;
- (f) dívidas a receber comerciais e outras;
- (g) caixa e seus equivalentes;
- (h) dívidas a pagar comerciais e outras;
- (i) passivos e activos por impostos como exigido pela IAS 12, Impostos sobre o Rendimento;
- (j) provisões;
- (k) passivos não correntes que vençam juros;
- (l) interesses minoritários;
- (m) capital social emitido e reservas.
- 67. Linhas de itens adicionais, títulos e subtotais devem ser apresentados na face do balanço quando uma Norma Internacional de Contabilidade o exija, ou quando tal apresentação seja necessária para apresentar apropriadamente a posição financeira da empresa.
- 68. Esta Norma não prescreve a ordem ou formato em que os itens devam ser apresentadas. O parágrafo 66 proporciona simplesmente uma lista de itens que são de natureza ou função tão diferente que merecem apresentação separada na face do balanço. Formatos ilustrativos estão estabelecidos no Apêndice a esta Norma. Os ajustamentos às linhas de itens acima incluem o seguinte:
- (a) são adicionadas linhas de itens quando uma outra Norma Internacional de Contabilidade exija apresentação separada na face do balanço, ou quando a dimensão, natureza ou função de um item seja tal que a apresentação separada ajudará a apresentar apropriadamente a posição financeira da empresa; e
- (b) as descrições usadas e a ordenação dos itens podem ser modificadas de acordo com a natureza da empresa e as suas transacções para proporcionar informação que seja necessária para uma compreensão global da posição financeira da empresa. Por exemplo, um banco modificará as descrições acima a fim de aplicar as exigências mais específicas dos parágrafos 18 a 25 da IAS 30, Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e Instituições Financeiras Semelhantes.
- 69. As linhas de itens listadas no parágrafo 66 são de natureza ampla e não necessitam ser limitadas a linhas de itens que caiam dentro do âmbito de outras Normas. Por exemplo, a linha de itens de activos intangíveis inclui goodwill e activos provenientes de dispêndios de desenvolvimento.
- 70. O juízo de quais os itens adicionais devem ser separadamente apresentadas baseia-se numa avaliação de:
- (a) a natureza e liquidez de activos e da sua materialidade, conduzindo, na maioria dos casos, à apresentação separada de goodwill e activos provenientes de dispêndios de desenvolvimento, activos monetários e não monetários e activos correntes e não correntes;
- (b) a sua função no âmbito da empresa, conduzindo, por exemplo, à apresentação separada de activos operacionais e financeiros, inventários, dívidas a receber e caixa e seus equivalentes; e
- (c) as quantias, natureza e vencimento de passivos, conduzindo, por exemplo, à apresentação separada de passivos que vençam juros e passivos que não vençam juros e provisões, classificados como correntes e não correntes se for apropriado.
- 71. Os activos e passivos que difiram em natureza ou função são algumas vezes sujeitos a critérios diferentes de mensuração. Por exemplo, certas classes de activos fixos tangíveis podem ser escrituradas pelo custo ou por quantias revalorizadas de acordo com a IAS 16. O uso de bases de mensuração diferentes para classes diferentes de activos sugere que a sua natureza ou função difere e que por isso devem ser apresentados como itens separados.
Informação a ser Apresentada ou na Face do Balanço ou nas Notas
- 72. Uma empresa deve divulgar, quer na face do balanço quer nas notas ao balanço, demais subclassificações da linha de itens apresentadas, classificadas de uma maneira apropriada às operações da empresa. Cada item deve ser subclassificado, quando apropriado, pela sua natureza e devem ser divulgadas em separado as quantias a pagar e a receber provenientes da empresa mãe, subsidiárias paralelas e associadas e outras partes relacionadas.
- 73. O pormenor proporcionado nas subclassificações, quer na face do balanço quer nas notas, depende das exigências de Normas Internacionais de Contabilidade e da dimensão, natureza e função das quantias envolvidas. Os factores estabelecidos no parágrafo 70 são também usados para decidir a base da subclassificação. As divulgações variarão para cada item, por exemplo:
- (a) os activos tangíveis são classificados por classes como descrito na IAS 16, Activos Fixos Tangíveis;
- (b) as dívidas a receber são analisadas entre quantias a receber de clientes comerciais, outros membros do grupo, dívidas a receber de partes relacionadas, pré-pagamentos e outras quantias;
- (c) os inventários são subclassificados, de acordo com a IAS 2, Inventários, em classificações tais como mercadorias, fornecimentos de produção, materiais, trabalhos em curso e bens acabados;
- (d) as provisões são analisadas mostrando separadamente provisões para custos de benefícios a empregados e quaisquer outros itens classificados de maneira apropriada para as operações da empresa; e
- (e) o capital social e reservas são analisados mostrando separadamente as várias classes de capital pago, prémios de acções emitidas e reservas.
- 74. Uma empresa deve divulgar quer na face do balanço quer nas notas, o seguinte:
- (a) para cada classe de partes sociais de capital:
- (i) a quantidade de acções autorizadas;
- (ii) a quantidade de acções emitidas e inteiramente pagas, e emitidas mas não inteiramente pagas;
- (iii) o valor ao par por acção, ou que as acções não têm valor ao par;
- (iv) uma reconciliação da quantidade de acções em circulação no início e no fim do ano;
- (v) os direitos, preferências e restrições ligadas a essa classe incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;
- (vi) acções da empresa detidas pela própria empresa ou por subsidiárias ou associadas da empresa; e
- (vii) acções reservadas para emissão ao abrigo de opções e contratos de venda, incluindo os termos e quantias;
- (b) uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva adentro do capital próprio;
- (c) a quantia de dividendos que foram propostos ou declarados após a data de balanço mas antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão; e
- (d) a quantia de quaisquer dividendos preferenciais cumulativos não reconhecidos.
- Uma empresa sem capital representado por acções, tal como uma parceria deve divulgar informação equivalente à exigida acima, mostrando os movimentos durante o período em cada categoria de capital próprio e os direitos, preferências e restrições ligadas a cada categoria de capital próprio.
Demonstração dos Resultados
Informação a ser Apresentada na Face da Demonstração dos Resultados
- 75. Como mínimo, a face da demonstração dos resultados deve incluir na linha de itens que apresentem as quantias seguintes:
- (a) réditos;
- (b) os resultados de actividades operacionais;
- (c) custos financeiros;
- (d) participação nos lucros e perdas de associadas e de empreendimentos conjuntos contabilizados que usem o método da equivalência patrimonial;
- (e) gasto de impostos;
- (f) resultados de actividades ordinárias;
- (g) itens extraordinários;
- (h) interesses minoritários; e
- (i) resultado líquido do período.
- Devem ser apresentados na face da demonstração dos resultados, itens adicionais, títulos e subtotais, quando for exigido por uma Norma Internacional de Contabilidade, ou quando tal apresentação seja necessária para apresentar apropriadamente o desempenho financeiro da empresa.
- 76. Os efeitos das várias actividades, transacções e acontecimentos de uma empresa, diferem em estabilidade, risco e capacidade de predizer, e assim a divulgação dos elementos do desempenho ajudam à compreensão do desempenho conseguido e na avaliação de resultados futuros. São incluídas linhas de itens adicionais na face da demonstração dos resultados sendo as descrições usadas e o ordenamento dos itens emendados quando tal seja necessário para explicar os elementos do desempenho. Os factores a serem tomados em consideração incluem a materialidade e a natureza e função dos vários componentes de rendimentos e de gastos. Por exemplo, um banco emendará as descrições a fim de aplicar os requisitos mais específicos dos parágrafos 9 a 17 da IAS 30. Os itens de rendimentos e de gastos somente são compensadas quando sejam satisfeitos os critérios do parágrafo 34.
Informação a ser Apresentada ou na Face da Demonstração dos Resultados ou nas Notas
- 77. Uma empresa deve apresentar, ou na face da demonstração dos resultados ou nas notas à demonstração dos resultados, uma análise de gastos que use uma classificação baseada ou na natureza de gastos ou na sua função adentro da empresa.
- 78. As empresas são encorajadas a apresentar a análise do parágrafo 77 na face da demonstração dos resultados.
- 79. Os itens de gastos são adicionalmente subclassificadas a fim de destacar uma variedade de componentes do desempenho financeiro que possam diferir em termos de estabilidade, potencial de ganho ou de perda e capacidade de predizer. Esta informação é proporcionada em uma das duas maneiras.
- 80. A primeira análise é referida como o método da natureza do gasto. Os gastos são agregados na demonstração dos resultados de acordo com a sua natureza (por exemplo, depreciações, compras de materiais, custos de transporte, salários e ordenados, custos de publicidade), não sendo reimportados entre as várias funções adentro da empresa.
Este método é simples de aplicar em muitas empresas mais pequenas porque não são necessárias nenhumas imputações de gastos operacionais entre classificações funcionais. Um exemplo de uma classificação que usa o método da natureza do gasto é o que se segue:
| Rédito
| X
|
| Outros rendimentos operacionais
| X
|
| Alterações em inventários de bens acabados e de trabalhos em curso
| X
|
| Matérias-primas e materiais de consumo usados
| X
|
| Custos com o pessoal
| X
|
| Gasto de depreciação e de amortização
| X
|
| Outros gastos operacionais
| X
|
| Total de gastos operacionais
| (X)
|
| Lucro das actividades operacionais
| X
|
- 81. A alteração em bens acabados e em trabalhos em curso durante o período representa um ajustamento aos gastos de produção para reflectir o facto de que ou a produção aumentou os níveis de inventários ou que as vendas em excesso da produção reduziram os níveis de inventários. Em algumas jurisdições, um aumento de bens acabados e de trabalhos em curso durante o período é imediatamente apresentado a seguir aos réditos na análise acima. Porém, a apresentação usada não deve significar que tais quantias representem rendimentos.
- 82. A segunda análise é referida como o método da função do gasto ou do «custo de vendas», classificando os gastos de acordo com a sua função como parte do custo de vendas, de distribuição ou de actividades administrativas. Esta apresentação proporciona quase sempre informação mais relevante aos utentes do que a classificação de gastos por natureza, mas a imputação de custos a funções pode ser arbitrária envolvendo ponderação considerável. Um exemplo de uma classificação que usa o método da função de gastos é a seguinte:
| Rédito
| X
|
| Custo de vendas
| (X)
|
| Lucro bruto
| X
|
| Outros rendimentos operacionais
| X
|
| Custos de distribuição
| (X)
|
| Gastos administrativos
| (X)
|
| Outros gastos operacionais
| (X)
|
| Lucro das actividades operacionais
| X
|
- 83. As empresas que classifiquem os gastos por função devem divulgar informação adicional sobre a natureza de gastos, incluindo os gastos de depreciação e de amortização e custos de pessoal.
- 84. A escolha de análise entre o método de custo de vendas e o método da natureza do dispêndio depende tanto de factores históricos e sectoriais como de natureza da organização. Ambos os métodos proporcionam uma indicação daqueles custos que se espera que possam variar directa ou indirectamente, com o nível de vendas ou de produção da empresa. Porque cada método de apresentação tem mérito para diferentes tipos de empresa, esta Norma exige uma escolha entre classificações baseadas naquela que apresente mais apropriadamente elementos do desempenho da empresa. Porém, porque a informação da natureza de gastos é útil ao predizer os fluxos de caixa futuros, é exigida divulgação adicional quando seja usada a classificação do método do custo de vendas.
- 85. Uma empresa deve divulgar, quer na face da demonstração dos resultados ou nas notas, a quantia de dividendos por acção, declarados ou propostos, relativa ao período coberto pelas demonstrações financeiras.
ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO
- 86. Uma empresa deve apresentar, como um componente separado das suas demonstrações financeiras, uma demonstração que mostre:
- (a) o resultado líquido do período;
- (b) cada item de rendimento e de gasto, de ganho ou de perda que, como exigido por outras Normas, seja reconhecido directamente no capital próprio, e o total destes itens; e
- (c) o efeito cumulativo de alterações de políticas contabilísticas e a correcção de erros fundamentais descritos nos tratamentos de referência da IAS 8.
- Adicionalmente, uma empresa deve apresentar, quer nesta demonstração quer nas notas:
- (d) transacções de capitais com proprietários e distribuição a proprietários;
- (e) o saldo de lucros ou perdas acumulados no início do período e à data do balanço, e os movimentos do período; e
- (f) uma reconciliação entre a quantia escriturada de cada classe de capital próprio, de prémios de acções e de cada reserva no início e no fim do período, divulgando separadamente cada movimento.
- 87. As alterações no capital próprio de uma empresa entre duas datas do balanço reflectem o aumento ou diminuição nos seus activos líquidos ou riqueza durante o período, segundo os princípios particulares de mensuração adoptados e divulgados nas demonstrações financeiras. Excepto para alterações resultantes de transacções com accionistas, tais como contribuições de capital e dividendos, a alteração global no capital próprio representa os ganhos e perdas totais gerados pelas actividades da empresa durante o período.
- 88. A IAS 8, Resultado Líquido do Período, Erros Fundamentais e Alterações nas Políticas Contabilísticas, exige que todas os itens de rendimentos e de gastos reconhecidos num período sejam incluídas na determinação de resultado líquido do período a menos que uma Norma Internacional de Contabilidade de outro modo o exija ou o permita. Outras Normas exigem que ganhos e perdas, tais como excedentes e défices de revalorização e certas diferenças de câmbio, sejam reconhecidas directamente como alterações no capital próprio ao mesmo tempo que as transacções de capitais e com as distribuições aos proprietários da empresa. Uma vez que é importante ter em consideração todos os ganhos e perdas na avaliação de alterações na posição financeira de uma empresa entre datas de dois balanços, esta Norma exige um componente separado das demonstrações financeiras que saliente os ganhos e perdas totais de uma empresa, incluindo os que são directamente reconhecidas no capital próprio.
- 89. Os requisitos do parágrafo 86 podem ser satisfeitos de muitas maneiras. A abordagem adoptada em muitas jurisdições segue um formato colunar que faz a reconciliação entre os saldos de abertura e fecho de cada elemento adentro do capital próprio, incluindo os itens a) a f). Uma alternativa é apresentar um componente separado das demonstrações financeiras que somente apresente itens a) a c). Segundo esta abordagem, os itens descritos em d) a f) são mostrados nas notas às demonstrações financeiras. Ambas as abordagens são exemplificadas no apêndice a esta Norma. Qualquer que seja a abordagem adoptada, o parágrafo 86 exige um subtotal dos itens em (b) para fazer com que os utentes obtenham os ganhos e perdas totais provenientes das actividades da empresa durante o período.
Demonstração dos Fluxos de Caixa
- 90. A IAS 7 estabelece requisitos para a apresentação da demonstração dos fluxos de caixa e respectivas divulgações. Dispõe que a informação de fluxos de caixa é útil ao proporcionar aos utentes de demonstrações financeiras uma base para avaliar a capacidade da empresa para gerar dinheiro e seus equivalentes e as necessidades da empresa para utilizar esses fluxos de caixa.
Notas às Demonstrações Financeiras
Estrutura
- 91. As notas às demonstrações financeiras de uma empresa devem:
- (a) apresentar informação acerca do regime de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas específicas seleccionadas e aplicadas para transacções e acontecimentos significativos;
- (b) divulgar a informação exigida pelas Normas Internacionais de Contabilidade que não seja apresentada noutro lugar nas demonstrações financeiras; e
- (c) proporcionar informação adicional que não seja apresentada na face das demonstrações financeiras mas que seja necessária para uma apresentação apropriada (*).
- 92. As notas às demonstrações financeiras devem ser apresentadas de uma maneira sistemática. Cada item na face do balanço, da demonstração dos resultados e da demonstração dos fluxos de caixa deve ser de referênciação cruzada com qualquer informação relacionada nas notas.
- 93. As notas às demonstrações financeiras incluem descrições narrativas ou análises mais pormenorizadas de quantias mostradas nas faces do balanço, da demonstração dos resultados, da demonstração de fluxos de caixa e da demonstração de alterações no capital próprio, assim como informação adicional tal como passivos contingentes e compromissos. Incluem a informação exigida e encorajada a ser divulgada pelas Normas Internacionais de Contabilidade, e outras divulgações necessárias para conseguir uma apresentação apropriada.
- 94. As notas são normalmente apresentadas na ordem que se segue o que ajuda os utentes a compreender as demonstrações financeiras e a compará-las com as de outras empresas:
- (a) declaração de conformidade com Normas Internacionais de Contabilidade (ver parágrafo 11);
- (b) exposição das bases de mensuração (ou princípios) e das políticas contabilísticas aplicadas;
- (c) informação de suporte de itens apresentadas na face de cada demonstração financeira na ordem em que cada linha de itens e cada demonstração financeira seja apresentada; e
- (d) outras divulgações incluindo:
- (i) contingências, compromissos e outras divulgações financeiras; e
- (ii) divulgações não financeiras.
- 95. Nalgumas circunstâncias, pode ser necessário ou desejável variar a ordenação de itens específicos adentro das notas. Por exemplo, a informação sobre taxas de juro e ajustamentos de justo valor podem ser combinadas com informação sobre vencimentos de instrumentos financeiros se bem que os primeiros sejam divulgações de demonstração dos resultados e os últimos se relacionem com o balanço. Contudo, tanto quanto seja praticável deve ser mantida uma estrutura sistemática das notas.
- 96. Pode ser apresentada como um componente separado das demonstrações financeiras informação acerca da base de preparação da mesma e de políticas contabilísticas específicas.
Apresentação de Políticas Contabilísticas
- 97. A secção de políticas contabilísticas das notas às demonstrações financeiras deve descrever o seguinte:
- (a) a base (ou bases) de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras; e
- (b) cada política contabilística específica que seja necessária para uma devida compreensão das demonstrações financeiras.
- 98. Adicionalmente às políticas contabilísticas específicas usadas nas demonstrações financeiras, é importante para os utentes estarem conscientes da base (bases) de mensuração usada(s) (custo histórico, custo corrente, valor realizável, justo valor ou valor presente) porque constituem a base sobre a qual o conjunto das demonstrações financeiras é preparado.
Quando mais do que uma base de mensuração seja usada nas demonstrações financeiras, por exemplo quando certos activos não correntes sejam revalorizados, é suficiente proporcionar uma indicação das categorias de activos e passivos à qual cada base de mensuração seja aplicada.
- 99. Ao decidir se uma política contabilística específica deve ou não ser divulgada, a gerência considerará se a divulgação ajudará os utentes na compreensão do modo pelo qual as transacções e os acontecimentos estão reflectidos no desempenho e na posição financeira relatados. As políticas contabilísticas que uma empresa pode considerar apresentar incluem as seguintes, embora não se restrinjam a elas:
- (a) reconhecimento do rédito;
- (b) princípios de consolidação, incluindo subsidiárias e associadas;
- (c) concentrações de actividades empresariais;
- (d) empreendimentos conjuntos;
- (e) reconhecimento e depreciação/amortização de activos tangíveis e intangíveis;
- (f) capitalização de custos de empréstimos obtidos e de outros dispêndios;
- (g) contratos de construção;
- (h) propriedades de investimento;
- (i) instrumentos financeiros e investimentos;
- (j) locações;
- (k) custos de pesquisa e desenvolvimento;
- (l) inventários;
- (m) impostos, incluindo impostos diferidos;
- (n) provisões;
- (o) custos de benefícios de empregados;
- (p) transposição e cobertura de moeda estrangeira;
- (q) definição de segmentos de negócio e geográficos e a base para imputação de custos entre segmentos;
- (r) definição de caixa e de equivalentes de caixa;
- (s) contabilização da inflação; e
- (t) subsídios governamentais.
- Outras Normas Internacionais de Contabilidade exigem especificamente divulgação de políticas contabilísticas em muitas destas áreas.
- 100. Cada empresa considerará a natureza das suas operações e as políticas que o utente espera que sejam divulgadas para esse tipo de empresa. Por exemplo, espera-se que todas as empresas do sector privado divulguem a política contabilística para os impostos sobre o rendimento, incluindo impostos diferidos e activos de impostos. Quando uma empresa tenha operações ou transacções significativas em moeda estrangeira espera-se que divulgue as políticas contabilísticas para o reconhecimento de ganhos e de perdas de diferenças de câmbio e a cobertura de tais ganhos e perdas. Em demonstrações financeiras consolidadas, é divulgada a política usada para determinar o goodwill e os interesses minoritários.
- 101. Uma política contabilística pode ser significativa mesmo se as quantias mostradas de períodos anteriores e corrente não sejam materiais. É também apropriado divulgar a política contabilística de cada política não coberta por Normas Internacionais de Contabilidade existentes, mas seleccionadas e aplicadas de acordo com o parágrafo 20.
Outras Divulgações
- 102. Uma empresa deve divulgar, se não for divulgada noutro local em informação publicada com as demonstrações financeiras, o seguinte:
- (a) o domicílio e a forma jurídica da empresa, o seu país de registo e o endereço da sede registada (ou o local principal dos negócios, se diferente da sede registada);
- (b) a descrição da natureza das operações da empresa e das suas principais actividades;
- (c) o nome da empresa mãe e a última empresa mãe do grupo; e
- (d) ou o número de empregados no fim do período ou a média do período.
DATA DE EFICÁCIA
- 103. Esta Norma Internacional de Contabilidade torna-se operacional para as demonstrações financeiras que cubram os períodos que comecem em ou após 1 de Julho de 1998. É encorajada a aplicação mais cedo.
- 104. Esta Norma Internacional de Contabilidade substitui a IAS 1, Divulgação de Políticas Contabilísticas, a IAS 5, Informação a Ser Divulgada em Demonstrações Financeiras e a IAS 13, Apresentação de Activos Correntes e Passivos Correntes, aprovadas pelo Conselho em versões reformatadas em 1994.