CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
O Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designado por «SPCB» é o órgão executivo central do Ministério do Interior dotado de autonomia administrativa e gestão orçamental responsável por coordenar a actividade de prevenção e socorro, em casos de calamidades, inundações, extinção de incêndios, socorro a náufragos, acidentes de viação, ferroviários e de aviação e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
- 1. O SPCB tem por missão planear, coordenar e executar a política de protecção civil e bombeiros, designadamente, a prevenção e a actuação em acidentes graves, catástrofes, calamidades, protecção e socorro às populações e aos seus bens.
- 2. O SPCB tem as seguintes atribuições:
- a) Proceder ao levantamento, à previsão e à avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e ao estudo, adequação e aplicação de técnicas de prevenção e socorro;
- b) Organizar um sistema nacional de alerta e de aviso prévio;
- c) Contribuir para a implementação, coordenação e a eficiência do número nacional de emergência e das estruturas de gestão e despacho de informação e de meios;
- d) Proceder à regulamentação, ao licenciamento e à fiscalização na segurança contra incêndios;
- e) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento de emergência, elaborar directrizes gerais, promover a elaboração de estudos e planos de emergência e contingência, facultar apoio técnico e emitir pareceres sobre a sua elaboração por entidades sectoriais;
- f) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento de emergência, nomeadamente das áreas dos transportes, da energia, da agricultura, das pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, se garanta a continuidade da acção governativa, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional;
- g) Garantir a continuidade orgânica e territorial do funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional;
- h) Acompanhar todas as operações de protecção e socorro, no âmbito provincial e municipal, prevendo a necessidade de intervenção de meios nacionais;
- i) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados, disponíveis para fazer face a situações de acidente grave, catástrofe e calamidades;
- j) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de protecção civil e demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades no âmbito da protecção civil;
- k) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade de prevenção e extinção de incêndios;
- l) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e em todas as formas de auxílio na missão dos bombeiros;
- m) Assegurar a realização de formação de pessoal e profissional dos bombeiros angolanos e promover o aperfeiçoamento operacional do mesmo;
- n) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em acções de socorro.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º
Estrutura
- Para o desempenho das suas atribuições o SPCB, estrutura-se em:
- 1. Órgãos de Comando:
- a) Comandante do SPCB;
- b) Comandantes Adjuntos do SPCB.
- 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) Conselho Consultivo;
- b) Conselho Superior de Quadros.
- 3. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Gabinete de Inspecção;
- b) Direcção de Educação Patriótica;
- c) Escola Nacional de Protecção Civil e Bombeiros;
- d) Direcção de Logística;
- e) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- f) Direcção de Planeamento e Finanças;
- g) Direcção de Recursos Humanos;
- h) Direcção de Estudos, Informação e Análise;
- i) Gabinete Jurídico;
- j) Secretaria;
- k) Protocolo e Relações Públicas;
- l) Departamento de Saúde;
- m) Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- n) Departamento de Intercâmbio;
- o) Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos;
- p) Departamento de Assistência Social;
- q) Departamento de Segurança Interna.
- 4. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Comandante do SPCB;
- b) Gabinete dos Comandantes-Adjuntos;
- c) Corpo de Conselheiros.
- 5. Serviços Executivos Centrais:
- a) Direcção de Prevenção;
- b) Direcção de Extinção;
- c) Direcção de Redução de Riscos de Desastres;
- d) Direcção de Resgate e Salvamento;
- e) Direcção de Manutenção Técnica;
- f) Direcção de Operações;
- g) Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários;
- h) Quartel Principal.
- 6. Serviços Executivos Locais:
- Comandos Provinciais de Protecção Civil e Bombeiros.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Comando
Artigo 4.º
Comandante
- O SPCB é dirigido por um Comandante, nomeado por Despacho do Presidente da República, sob proposta do Ministro do Interior, a quem compete:
- b) Estabelecer protocolos de cooperação com diferentes organismos para obtenção de apoio e experiência tecnológica necessários ao normal funcionamento do SPCB;
- c) Representar o SPCB em juízo e fora dele;
- d) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente previstos;
- e) Propor a convocação da Comissão Nacional de Protecção Civil;
- f) Exercer o comando das operações de protecção civil e bombeiros a nível nacional;
- g) Proceder ao provimento, promover, despromover, graduar e desgraduar o pessoal até à classe de oficiais subalternos;
- h) Propor a promoção, despromoção, graduação e desgraduação de Oficiais Comissários e Superiores;
- i) Propor a nomeação e exoneração dos Directores Nacionais, Comandantes Provinciais e respectivos Adjuntos, Conselheiros e Chefes de Departamento Nacional;
- j) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia não previstos na alínea anterior;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º
Comandantes-Adjuntos
- 1. Os Comandantes-Adjuntos são órgãos auxiliares do Comandante do SPCB, nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro do Interior.
- 2. Os Comandantes-Adjuntos têm as seguintes competências:
- a) Coadjuvar o Comandante no exercício das suas funções;
- b) Substituir o Comandante do SPCB nas suas ausências e impedimentos;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 6.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Comandante do SPCB ao qual compete pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas.
- 2. Ao Conselho Consultivo divide-se em operativo, normal e alargado.
- 3. A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo são objecto de Regulamento próprio, aprovado pelo Comandante.
Artigo 7.º
Conselho Superior de Quadros
- 1. O Conselho Superior de Quadros é o órgão de apoio do Comandante, ao qual compete proceder à análise e à emissão de pareceres sobre matérias respeitantes à gestão de recursos humanos.
- 2. A organização e o funcionamento do Conselho Superior de Quadros são objecto de regulamentação própria, aprovada pelo Comandante.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 8.º
Gabinete de Inspecção
- 1. O Gabinete de Inspecção é o órgão ao qual compete assegurar as funções de inquérito, inspecção e fiscalização, bem como a observância das leis, Regulamentos, despachos, instruções e directivas superiormente emanadas, propondo sempre as medidas que entender pertinentes para cada situação concreta.
- 2. Ao Gabinete de Inspecção compete:
- a) Velar pelo cumprimento da directiva anual de trabalho do Ministro do Interior e pela observância das leis, Regulamentos, despachos, ordens e outras normas reguladoras da organização e do funcionamento dos órgãos que integram o SPCB;
- b) Contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento progressivo da eficiência da actividade operacional e administrativa do SPCB, coadjuvando o Comandante na sua função contínua de direcção, orientação e controlo das tarefas acometidas aos diversos órgãos, mantendo-o sempre informado sobre as violações e incumprimentos das regras estabelecidas;
- c) Realizar inquéritos, quando necessários ou superiormente determinados;
- d) Propor a instauração de processos disciplinares quando em presença de infracções graves, detectadas no desempenho da actividade inspectiva;
- e) Receber e dispensar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos membros do SPCB e dos cidadãos acerca das irregularidades que envolvem integrantes desta instituição;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director e compreende:
- a) Departamento de Inquérito;
- b) Corpo de Inspectores;
- c) Departamento de Expediente e Arquivo.
Artigo 9.º
Direcção de Educação Patriótica
- 1. A Direcção de Educação Patriótica é o órgão ao qual compete debruçar-se sobre as questões inerentes à educação patriótica e à disciplina do efectivo, bem como a concepção de programas e actividades de natureza recreativo-cultural e desportivo.
- 2. À Direcção de Educação Patriótica compete:
- a) Conceber, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas as actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica dos efectivos do SPCB;
- b) Orientar o estudo e a aplicação das normas, Regulamentos e directivas que norteiam as actividades específicas do SPCB;
- c) Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;
- d) Inculcar permanentemente no efectivo a ideia de conservação dos meios e do acervo histórico do SPCB;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Educação Patriótica é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Educação Patriótica;
- b) Departamento de Acção Psicológica;
- c) Departamento de Cultura, Recreação e Desportos.
Artigo 10.º
Escola de Protecção Civil e Bombeiros
- 1. A Escola de Protecção Civil e Bombeiros é o órgão executivo central ao qual compete executar as políticas de ensino e formação do SPCB.
- 2. À Escola de Protecção Civil e Bombeiros compete:
- a) Organizar e ministrar cursos de formação e aperfeiçoamento de bombeiros e agentes de protecção civil;
- b) Participar em acções de formação e superação permanente do pessoal;
- c) Promover a formação e o ensino em matéria de protecção civil;
- d) Elaborar os textos necessários ao exercício das suas competências e dos órgãos que o integram;
- e) Desenvolver nos alunos elevado espírito de honra e de cumprimento do dever com especial integridade moral e disciplinar, voltadas à noção de responsabilidade, própria da função eminentemente social do SPCB;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Escola de Protecção Civil e Bombeiros dispõe de um Regulamento próprio, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e a Ordem Interna.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas Institutos Regionais de Protecção Civil e Bombeiros, cujos Regulamentos são aprovados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e a Ordem Interna.
- 5. A Escola Nacional de Protecção Civil e Bombeiros é dirigida por um Director.
Artigo 11.º
Direcção de Logística
- 1. A Direcção de Logística é o órgão ao qual compete proceder ao asseguramento e ao abastecimento necessário, em matéria de víveres, vestuário, calçado, meios de aquartelamento e especiais.
- 2. À Direcção de Logística compete:
- a) Assegurar o levantamento de meios, recursos e inventariar as carências, propondo soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
- b) Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento necessários às operações de emergências;
- c) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;
- d) Elaborar o plano de abastecimento alimentar e material do efectivo em coordenação com outros órgãos;
- e) Garantir, com eficiência, a recepção atempada de bens e meios necessários para o asseguramento logístico do efectivo;
- f) Controlar as actividades das messes e refeitórios e garantir o apoio material e alimentar durante a realização dos Conselhos Consultivos, seminários ou reuniões promovidas pelo Órgão;
- g) Responsabilizar-se pela recepção e distribuição de víveres, vestuário, calçado e Artigos de comércio geral ao efectivo;
- h) Responsabilizar-se pela recepção, distribuição, movimento e controlo dos meios ligados ao material técnico e de aquartelamento;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Logística é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Logística e Meios Especiais;
- b) Departamento de Vestuário e Meios de Aquartelamento;
- c) Departamento de Víveres.
Artigo 12.º
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
- 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o órgão ao qual compete pesquisar, analisar, recolher, classificar e difundir as informações de interesse do SPCB, bem como velar pela boa imagem do Serviço e dos seus agentes.
- 2. Ao Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa compete:
- a) Assegurar a pesquisa, a análise, a difusão da informação e a documentação com interesse para a protecção e socorro, bem como a organização, actualização e a conservação do património documental e bibliográfico do SNPCB;
- b) Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para a Protecção Civil e Bombeiros e difundi-las pelos vários órgãos do SPCB;
- c) Informar os cidadãos sobre os riscos graves, naturais ou tecnológicos, aos quais estão sujeitos em certas áreas do território nacional e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a minimizar os efeitos, nos termos do disposto no Artigo 8.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro;
- d) Assegurar a elaboração e a difusão periódica por meio de publicação de boletins, revistas e página Web, destinadas à informação do público;
- e) Difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
- f) Criar um banco de dados;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Comunicação;
- b) Departamento de Estatística;
- c) Departamento de Imagem.
Artigo 13.º
Direcção de Planeamento e Finanças
- 1. A Direcção de Planeamento e Finanças é o órgão ao qual compete gerir, orientar, controlar e executar a política de administração e finanças, bem como zelar pelo património do SPCB.
- 2. À Direcção de Planeamento e Finanças compete:
- a) Elaborar a proposta de orçamento do SPCB;
- b) Propor alterações orçamentais;
- c) Assegurar a gestão e controlo da execução do orçamento e o registo de receitas e despesas;
- d) Coordenar a preparação da contabilidade e elaborar o respectivo relatório;
- e) Assegurar a gestão patrimonial e a eficiente execução das funções de aprovisionamento e economato;
- f) Proceder à movimentação dos fundos para cobertura das despesas relativas a manutenção e ao funcionamento das estruturas do SPCB;
- g) Recepcionar, controlar e dar destino legal a todo o tipo de receitas geradas pelo SPCB;
- h) Zelar pela gestão e manutenção do património a sua guarda, bem como proceder ao registo, localização e identificação do mesmo, de acordo com as normas vigentes;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Planeamento e Finanças é dirigido por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Orçamento e Contabilidade;
- b) Departamento de Economato e Património;
- c) Departamento de Tesouro.
Artigo 14.º
Direcção de Recursos Humanos
- 1. A Direcção de Recursos Humanos é o órgão de apoio técnico ao qual compete a gestão e a administração de recursos humanos, proceder ao estudo, à orientação profissional e ao controlo de quadros.
- 2. A Direcção de Recursos Humanos compete:
- a) Executar a política de gestão da força de trabalho necessária às actividades do SPCB;
- b) Organizar e manter actualizados os registos biográficos do efectivo, bem como o controlo dos quadros técnicos formados e em formação;
- c) Organizar os actos de ingresso, provimento do pessoal, bem como os relativos à carreira, tais como: nomeações, promoções, despromoções, graduações, desgraduações e aposentação do efectivo;
- d) Organizar os movimentos de colocação, transferência das forças e de outros funcionários, exercendo o controlo físico e estatístico dos mesmos, bem como de todas as situações de inactividade do pessoal;
- e) Elaborar os planos de formação e aperfeiçoamento de curto e médio-prazos dos quadros, em conformidade com as necessidades existentes e orientar metodologicamente nessa base, o trabalho de programação da Escola Nacional de Protecção Civil e Bombeiros a ser submetido à consideração superior;
- f) Realizar a avaliação do desempenho do pessoal;
- g) Colaborar com as entidades competentes na avaliação do estado físico e mental dos efectivos exigindo o cumprimento dos planos relativos à saúde, prestando atenção às condições em que realiza o seu trabalho;
- h) Assegurar o cumprimento das normas de protecção social em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- i) Apreciar a conduta dos membros do SPCB, que aguardam julgamento nos órgãos de justiça ou estejam sujeitos a sindicâncias ou qualquer outra forma de processo disciplinar;
- j) Analisar e emitir pareceres sobre a conveniência ou não da manutenção no órgão de indivíduos sujeitos a medidas disciplinares ou criminais;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. À Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Gestão e Controlo de Recursos Humanos;
- b) Departamento de Formação e Ensino;
- c) Departamento de Organização, Planificação e Análise.
Artigo 15.º
Direcção de Estudos, Informação e Análise
- 1. A Direcção de Estudos, Informação e Análise é o órgão de apoio técnico ao qual compete proceder ao estudo e à análise de todas as informações de interesse do SPCB, informando ao mando superior sobre as situações que ocorrem no país, em especial as de índole operacional, bem como orientar, coordenar e controlar as actividades de planificação dos trabalhos das diferentes áreas.
- 2. À Direcção de Estudos, Informação e Análise compete:
- a) Proceder à recepção e a análise dos relatórios referentes às actividades administrativas e operacionais desenvolvidas pelos órgãos do SPCB;
- b) Orientar metodologicamente os distintos órgãos do SPCB, com vista a um aperfeiçoamento contínuo das actividades laborais;
- c) Analisar a documentação proveniente dos distintos organismos com matérias afectas ao SPCB;
- d) Analisar as questões concretas que afectam o normal funcionamento do SPCB;
- e) Promover a preparação e a elaboração dos relatórios de balanço, bem como a estatística inerente ao plano de actividades e do grau da sua execução;
- f) Assegurar a pesquisa, a análise e a difusão da informação e da documentação com interesse para a protecção e socorro, bem como a organização, actualização e conservação do património documental e bibliográfico do SPCB;
- g) Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para a protecção civil e bombeiros e difundi-las pelos vários órgãos do SPCB;
- h) Informar os cidadãos sobre os riscos graves, naturais ou tecnológicos, aos quais estão sujeitos em certas áreas do território nacional e sobre as medidas adoptadas e a adoptar, com vista a minimizar os efeitos, nos termos do disposto no Artigo 8.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro;
- i) Assegurar a elaboração e a difusão periódica por meio de publicação de boletins, revistas e página Web, destinadas à informação do público;
- j) Difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
- k) Garantir a segurança e a confiabilidade da informação e sua guarda, bem como o processamento de dados;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Estudos, Informação e Análise é dirigido por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Organização, Planificação e Controlo;
- b) Departamento de Informação e Estatística;
- c) Departamento de Análise e Processamento de Dados.
Artigo 16.º
Gabinete Jurídico
- 1. O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao qual compete prestar assessoria jurídica, instruir processos disciplinares e elaborar Diplomas Legais sobre matérias de interesse do SPCB.
- 2. Ao Gabinete Jurídico compete:
- a) Elaborar pareceres sobre a legislação e Regulamentos em matéria de segurança contra incêndios em edifícios e infra-estruturas;
- b) Prestar assessoria jurídica, bem como elaborar os projectos de carácter normativo do SPCB;
- c) Instruir os processos disciplinares em que estejam envolvidos membros do SPCB e propor as sanções adequadas;
- d) Pronunciar-se sobre as reclamações e recursos decorrentes dos processos disciplinares e similares;
- e) Prestar assessoria técnica, nomeadamente no domínio das relações internacionais, emitir parecer sobre os acordos de cooperação a estabelecer com outros países, Organizações Internacionais e Regionais, entre outras;
- f) Realizar estudos técnico-jurídicos no domínio da segurança contra incêndio;
- g) Promover a divulgação e a aplicação da legislação necessária ao funcionamento do SPCB;
- h) Propor a tomada de medidas legislativas e formular propostas de Regulamentos no âmbito da prevenção e segurança contra incêndios;
- i) Propor a elaboração do regime e do estatuto dos agentes credenciados que executam tarefas de segurança contra incêndio em edifícios, designadamente quanto à certificação e à acreditação de projectistas, delegados e empresas instaladoras e de manutenção de sistemas e equipamentos de segurança;
- j) Pesquisar, seleccionar e catalogar a legislação nacional e estrangeira relativa às matérias de protecção civil e bombeiros, propor a aquisição de publicações com elas relacionadas e disso informar os órgãos do SPCB;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Assessoria Jurídica;
- b) Departamento de Produção Legislativa;
- c) Departamento de Contencioso Laboral.
Artigo 17.º
Secretaria
- 1. A Secretaria é o órgão de apoio técnico ao qual compete, em geral, controlar todo o fluxo de expediente do SPCB.
- 2. À Secretaria compete:
- a) Receber, registar e controlar a entrada e a expedição de toda a correspondência, proceder à sua análise, classificação e distribuição;
- b) Assegurar a organização, controlo e conservação do arquivo central;
- c) Propor a adequação de normas e métodos de organização administrativa;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Expediente;
- b) Secção de Arquivo.
Artigo 18.º
Departamento de Protocolo e Relações Públicas
- 1. O Departamento de Protocolo e Relações Públicas é o órgão de apoio técnico ao qual compete organizar, preparar e cuidar dos eventos do SPCB, em especial aqueles em que intervenham o Comandante do SPCB, os Comandantes Adjuntos os Membros do Conselho Consultivo e oficiais Comissários do SPCB.
- 2. Ao Departamento de Protocolo e Relações Públicas compete:
- a) Dirigir os serviços relativos às recepções e actos solenes em que tomem parte o Comandante e os membros do Conselho Consultivo do SPCB;
- b) Organizar e acompanhar as deslocações do Comandante Nacional, dos Comandantes Nacionais-Adjuntos e demais oficiais comissários;
- c) Garantir a harmonia, o arranjo e os aspectos internos do SPCB, relativamente ao mobiliário, ornamentação e indumentária;
- d) Cuidar dos assuntos inerentes às deslocações e recepções de delegações oficiais no âmbito das relações com outras entidades nacionais ou estrangeiras;
- e) Velar pelo asseguramento das questões cerimoniais e de etiqueta;
- f) Garantir o asseguramento protocolar nos eventos promovidos pelo SPCB;
- g) Definir os critérios e as normas de utilização de viaturas protocolares e velar pelo seu cumprimento;
- h) Manter o controlo das residências de trânsito do SPCB;
- i) Orientar e executar todas as actividades das relações públicas em coordenação com os órgãos afins;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Protocolo e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Protocolo;
- b) Secção de Relações Públicas.
Artigo 19.º
Departamento de Saúde
- 1. O Departamento de Saúde é o órgão de apoio técnico ao qual compete prestar a assistência médica e medicamentosa ao efectivo do SPCB e seus dependentes.
- 2. Ao Departamento de Saúde compete:
- a) Promover e garantir a assistência médica e medicamentosa ao efectivo do órgão, através dos mecanismos estabelecidos no Ministério do Interior;
- b) Estabelecer formas de acompanhamento, controlo estatístico e encaminhamento do efectivo durante e após o atendimento pré-hospitalar e/ou hospitalar;
- c) Estabelecer parcerias com outras instituições relativas à participação nas campanhas de prevenção de acidentes, doenças profissionais, endemias e similares;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Saúde é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Atendimento Médico;
- b) Secção de Stock;
- c) Secção de Organização e Operações de Emergência.
Artigo 20.º
Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação
- 1. O Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o órgão de apoio técnico ao qual compete coordenar, instalar ou montar e reparar os meios de comunicação e tecnológicos do SPCB.
- 2. Ao Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação compete:
- a) Coordenar todas as actividades técnico-operacionais a nível dos meios de telecomunicações e informáticos;
- b) Instalar ou montar e reparar os meios de comunicações afectos ao SPCB;
- c) Intervir na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos informáticos;
- d) Analisar os resultados da aplicação de normas técnicas com o objectivo de sugerir a adopção de modificações necessárias para o aperfeiçoamento técnico das actividades laborais;
- e) Definir parcerias, com entidades que actuam na Área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC's);
- f) Elaborar estudos e propostas relativos à utilização de meios informáticos nas distintas áreas do SPCB;
- g) Garantir o sigilo, a segurança e a eficiência na execução dos projectos, bem como, promover a optimização dos mesmos;
- h) Garantir a segurança e a confidencialidade da informação à sua guarda;
- i) Garantir o controlo dos meios informáticos mediante aplicação de métodos de aprovisionamento e gestão de stock;
- j) Estudar e elaborar projectos de orientação e perspectivas para o desenvolvimento das actividades e controlar a sua execução;
- k) Propor a capacitação técnica dos utilizadores, quanto ao manuseamento dos meios e aplicativos em uso no SPCB;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Informática;
- b) Secção de Telecomunicações;
- c) Secção de Estudos , Planificação e Controlo.
Artigo 21.º
Departamento de Intercâmbio
- 1. O Departamento de Intercâmbio é o órgão de apoio técnico ao qual compete estabelecer relações com instituições nacionais e estrangeiras de interesse do SPCB.
- 2. Ao Departamento de Intercâmbio compete:
- a) Analisar e emitir pareceres sobre os acordos, tratados ou convenções internacionais;
- b) Pronunciar-se sobre a participação do SPCB em eventos internacionais que sejam de seu interesse;
- c) Entabular contactos com organismos internacionais ligados à actividade de Protecção Civil e Bombeiros;
- d) Participar em eventos ou reuniões de carácter interno ou externo;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Cooperação;
- b) Secção de Intercâmbio.
Artigo 22.º
Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos
- 1. O Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos é o órgão de apoio técnico ao qual compete elaborar e fiscalizar os projectos de construção do SPCB, bem como construir e restaurar edifícios de pequeno porte.
- 2. Ao Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos compete:
- a) Elaborar, fiscalizar e acompanhar todos os projectos de construção de quartéis, de comandos provinciais, destacamentos de prevenção e socorro;
- b) Construir, reabilitar, restaurar e fiscalizar as edificações do SPCB;
- c) Participar nos concursos públicos para a construção das Obras do SPCB;
- d) Participar como ponto focal, ou o interlocutor válido na elaboração de todas as obras ao favor do SPCB/MININT;
- e) Elaborar caderno de encargos e avaliar os orçamentos para a construção das tipologias referidas nas alíneas anteriores;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende as seguintes estrutura:
- a) Brigada de Obras;
- b) Secção de Elaboração de Projecto e Fiscalização;
- c) Secção de Equipamentos.
Artigo 23.º
Departamento de Assistência Social
- 1. O Departamento de Assistência social é o órgão de apoio técnico ao qual compete atender as necessidades psicossociais e materiais básicas do efectivo e seus dependentes, em situações de doença, velhice ou morte.
- 2. Ao Departamento de Assistência Social compete:
- a) Prestar apoio psicossocial e material aos doentes;
- b) Controlar o pessoal inscrito na Caixa de Protecção Social;
- c) Identificar e indicar o pessoal em idade de aposentação e propor a sua reforma;
- d) Identificar e apoiar as viúvas e órfãos dos funcionários falecidos;
- e) Criar as condições necessárias para que os doentes sejam tratados no exterior, em caso de necessidade;
- f) Conceder urnas e outros apoios em caso de morte;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Protecção Social;
- b) Secção de Assistência Social;
- c) Secção de Cadastramento.
Artigo 24.º
Departamento de Segurança Institucional
- 1. O Departamento de Segurança Institucional é o órgão de apoio técnico ao qual compete desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de seguranças e protecção das instalações e demais bens adstritos ao SPCB.
- 2. Ao Departamento de Segurança Institucional compete:
- a) Proceder à vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
- b) Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
- c) Proceder a estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
- d) Proceder ao controlo dos acessos às instalações do SPCB;
- e) Fiscalizar o funcionamento dos meios técnicos utilizados nos acessos às instalações e sugerir a adopção dos que mais se ajustam à sua actividade;
- f) Propor a definição do fluxo de informação no SPCB, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
- g) Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
- h) Dar cumprimento às normas relativas à classificação e à protecção dos documentos;
- i) Fiscalizar a aplicação adequada das normas relativas à classificação e protecção de segurança e marcas;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Segurança Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Segurança;
- b) Secção de Controlo;
- c) Corpo da Guarda.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio instrumental
Artigo 25.º
Gabinete do Comandante
- 1. O Comandante do SPCB é auxiliado por um Gabinete composto por um Director e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal do Órgão.
- 2. O Director de Gabinete do Comandante é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Segurança e Ordem Interna e é equiparado a Director.
Artigo 26.º
Gabinete dos Comandantes-Adjuntos
- 1. Os Comandantes-Adjuntos são auxiliados por Gabinetes, constituídos por um Director e respectivo pessoal administrativo.
- 2. O Director de Gabinete é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Segurança e Ordem Interna.
- 3. O Director de Gabinete do Comandante-Adjunto é equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 27.º
Corpo de Conselheiros
- 1. O Corpo de Conselheiros é órgão de apoio do Comandante do SPCB, integrado por oficiais comissários que tenham exercido cargo de direcção ou chefia.
- 2. Os Conselheiros do Comandante gozam das mesmas regalias que as atribuídas aos titulares de cargos de direcção ou chefia.
SECÇÃO V
Órgãos Executivos Centrais
Artigo 28.º
Direcção de Prevenção
- 1. A Direcção de Prevenção é o órgão executivo central ao qual compete elaborar Regulamentos e directivas profilácticas, programas de socorro às vítimas, levantamento das zonas de risco, interligar o SPCB às comunidades e emitir pareceres sobre projectos de construção civil.
- 2. À Direcção de Prevenção compete:
- a) Elaborar planos de emergência e programas de acção e socorro;
- b) Emitir pareceres sobre os planos de emergência provincial, submetidos à aprovação ou parecer do SPCB;
- c) Emitir pareceres e propor a elaboração de projectos de carácter legislativo que versam sobre questões de segurança, próprias das actividades do SPCB;
- d) Promover o estudo da documentação técnica necessária para os trabalhos do SPCB;
- e) Emitir pareceres sobre projectos de construção civil e criar mecanismos de fiscalização dos mesmos;
- f) Elaborar normas, Regulamentos e directivas profilácticas aplicáveis aos objectivos económicos, sociais e edificações singulares de acordo com a legislação em vigor;
- g) Fiscalizar e controlar o grau de cumprimento das normas e dos Regulamentos que disciplinam, o asseguramento de pessoas e bens contra incêndios e outros sinistros;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Prevenção é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Trabalho Profiláctico;
- b) Departamento de Controlo e Fiscalização;
- c) Departamento de Normatização e Documentação.
Artigo 29.º
Direcção de Extinção
- 1. A Direcção de Extinção é o órgão executivo central ao qual compete controlar e reportar o estado da situação operacional, organizar a movimentação das forças e meios, elaborar planos de emergência e propor a adequação de planos de contingência, bem como socorrer pessoas e bens em situação de perigo ou de sinistro.
- 2. À Direcção de Extinção compete:
- a) Coordenar as actividades operacionais no âmbito da extinção;
- b) Emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de equipamento e material de combate a incêndios;
- c) Elaborar planos tácticos de combate a incêndios;
- d) Analisar as causas dos incêndios em colaboração com o Laboratório de Criminalística e outros órgãos afins;
- e) Planificar, distribuir e controlar o material técnico de extinção;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Extinção é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Táctica;
- b) Departamento de Equipamento e Material Técnico;
- c) Departamento de Investigação.
Artigo 30.º
Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários
- 1. A Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários é o órgão ao qual compete supervisionar a actividade dos bombeiros privativos, bem como criar brigadas de bombeiros voluntários e coordenar as suas actividades.
- 2. À Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários compete:
- a) Dirigir, organizar e controlar as actividades dos Bombeiros Voluntários e Privativos e velar pelo cumprimento das missões a eles atribuídas;
- b) Coordenar e cooperar com os Organismos do Estado e organizações internacionais congéneres, para a criação dos Bombeiros Voluntários e Privativos nas localidades, municípios ou sectores onde a sua presença se revele necessária;
- c) Preparar os programas de actividades de Bombeiros Voluntários e Privativos através da realização de instrução combativa e outras actividades afins;
- d) Garantir a uniformização dos Bombeiros Voluntários e Privativos quando se encontrem no exercício das suas funções nos quartéis do SPCB;
- e) Coordenar as actividades das brigadas contra incêndios nos objectivos económicos e sociais;
- f) Coordenar as actividades dos Bombeiros Privativos, sem prejuízo da sua autonomia no exercício da fiscalização;
- g) Promover sessões de esclarecimento sobre o papel e a importância que o voluntariado tem no desenvolvimento das acções de prevenção e de prestação de socorro a pessoas e bens;
- h) Difundir dados estatísticos referentes aos bombeiros voluntários e privativos;
- i) Estabelecer normas e programas para a formação de brigadistas, bombeiros privativos e bombeiros voluntários, definir metodologias para sua preparação combativa, assim como orientar a actuação dos Centros de Particulares na sua formação;
- j) Propor a adopção de normas sobre as modalidades de funcionamento e de credenciamento dos Centros Particulares de Formação de Bombeiro, Brigadistas e similares;
- k) Coordenar, supervisionar e fiscalizar o funcionamento dos Centros Particulares de Formação de Bombeiros, de Brigadistas e similares;
- l) Realizar vistorias, com ou sem aviso prévio, aos Centros Particulares de Formação de Bombeiros e de Brigadistas, para a ministração de Cursos de Bombeiros, de Brigadistas e similares;
- m) Fomentar, nos termos da lei, a criação de brigadas contra incêndios e corpos de bombeiros privativos nos objectivos económicos, sociais e outros para manutenção da segurança contra riscos de incêndios e outros;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Forças Voluntárias;
- b) Departamento de Brigadas Contra Incêndios;
- c) Departamento de Instrução e Habilitação.
Artigo 31.º
Direcção de Redução de Riscos de Desastres
- 1. A Direcção de Redução de Riscos de Desastres é o órgão executivo central ao qual compete promover estudos de riscos naturais, avaliar capacidades de redução de riscos a todos os níveis, fornecer informações ao público sobre as opções e acções de redução de riscos, bem como a monitorização permanente da situação operacional nacional em casos de acidentes graves, catástrofes ou calamidades.
- 2. À Direcção de Redução de Risco de Desastres compete:
- a) Elaborar e promover estudos de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, de forma a identificar e prever, quando possível a sua ocorrência, prevenir e avaliar as suas consequências;
- b) Acompanhar os programas nacionais e internacionais de investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção de riscos;
- c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;
- d) Solicitar serviços de consultoria quer nacional, quer internacional, para o desempenho das tarefas que exijam conhecimentos especializados, designadamente para a elaboração de estudos específicos sobre riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente;
- e) Avaliar as capacidades de recursos humanos existentes para a redução de desastres a todos os níveis, elaborar planos e programas de capacitação para fazer face aos riscos actuais e futuros;
- f) Promover a divulgação da informação perceptível sobre os riscos de desastres e opções de protecção dirigidos especialmente aos cidadãos em áreas de alto risco para motivar e possibilitar as pessoas a tomarem medidas para a redução de riscos e criar mecanismos de resistência, tendo em atenção o diferente grupo alvo e os factores culturais e sociais;
- g) Desenvolver, actualizar e disseminar, periodicamente, mapas de riscos e informações relevantes aos decisores públicos e comunidades em risco;
- h) Promover e aperfeiçoar o diálogo e a cooperação entre a comunidade científica e os principais actores incluindo aqueles que trabalham nas dimensões sócio-económicas de redução de riscos e desastres;
- i) Persuadir as instituições que lidam com o desenvolvimento urbano, a fornecer informações ao público sobre as opções de redução de riscos, antes da edificação das residências, compra ou venda de terras;
- j) Criar sistemas de aviso prévio perceptíveis pelas pessoas em situação de risco que tenham em conta as características geográficas, demográficas e o modo de vida do grupo alvo;
- k) Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;
- l) Proceder e monitorar os planos operacionais e de asseguramento estratégico;
- m) Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre comandos e assegurar o seu funcionamento;
- n) Apoiar o comando operacional nacional na preparação dos dados necessários á tomada de decisões;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Redução de Risco de Desastres é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Avaliação de Riscos;
- b) Departamento de Acções Comunitárias.
Artigo 32.º
Direcção de Resgate e Salvamento
- 1. A Direcção de Resgate e Salvamento é o órgão executivo central ao qual compete dirigir e fiscalizar o serviço prestado aos sinistrados, no âmbito da assistência pré-hospitalar, socorro a náufragos e resgate e salvamento.
- 2. À Direcção de Resgate e Salvamento compete:
- a) Organizar, planificar, dirigir, coordenar e controlar a execução do serviço prestado aos náufragos;
- b) Proceder ao planeamento, a distribuição e ao controlo do equipamento técnico das unidades de socorro a náufragos, bem como assegurar a sua manutenção;
- c) Efectuar o levantamento das zonas aquáticas do País, objecto de quaisquer actividades por parte das populações locais ou vizinhas que requeiram a adopção de medidas de protecção;
- d) Estabelecer, acompanhar e controlar os procedimentos e normas de organização e actualização das unidades de prestação de socorro a náufragos e de outros serviços afectados a entidades colectivas ou singulares sobre protecção de banhistas e outras;
- e) Participar, com os órgãos afins, na delimitação das áreas aquáticas em que seja susceptível ocorrer qualquer actividade humana em particular as áreas de banho;
- f) Proceder ao planeamento, distribuição e controlo do equipamento técnico das unidades de prestação de socorro a náufragos, bem como assegurar a sua manutenção;
- g) Elaborar e controlar a execução das normas , procedimentos e medidas profilácticas, relativas ao asseguramento das áreas em que seja susceptível ocorrerem sinistros ou calamidades naturais como calemas, inundações e outras;
- h) Acompanhar as acções de formação, preparação e adaptação de pessoal adstrito as unidades de prestação de socorro a náufragos, bem como de brigadas de prestação de primeiros socorros, constituídos por voluntários entre as populações;
- i) Estabelecer com organismos afins, mecanismos de coordenação, cooperação de trabalho sobre os procedimentos de actuação conjunta em situação de acidentes graves catástrofes e calamidades;
- j) Prestar assistência pré-hospitalar às vítimas de acidentes ou sinistros similares;
- k) Evacuar doentes e sinistrados para as unidades hospitalares;
- l) Desencarcerar as vítimas de acidentes rodoviários, ferroviários e de aviação;
- m) Resgatar pessoas, animais e bens nos meios terrestres, aquático e aéreo;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Resgate e Salvamento é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Socorro a Náufragos;
- b) Departamento de Assistência Pré-Hospitalar;
- c) Departamento de Resgate.
Artigo 33.º
Direcção de Manutenção Técnica
- 1. A Direcção de Manutenção Técnica é o órgão de apoio executivo central ao qual compete assegurar a manutenção e reparação da técnica e de outros veículos do SPCB, bem como pronunciar-se sobre a sua aquisição, velando sempre pelo seu cadastramento e legalização.
- 2. À Direcção de Manutenção Técnica compete:
- a) Efectuar a manutenção técnica e a reparação de todos os veículos motorizados do SPCB;
- b) Proceder à remoção dos veículos do SPCB que, eventualmente, avariem na via pública;
- c) Elaborar o plano de necessidades e controlar as peças de reposição, pintura, bate-chapa e limpeza de modo a não se verificar rotura do stock sob seu controlo;
- d) Dar baixa do material de reposição, pintura, bate-chapa e limpeza utilizado de modo a manter actualizado o Departamento de Transporte sobre a existência no stock;
- e) Proceder à troca controlada de agregados de veículos que aguardam reparação para os veículos que aguardam por reparação;
- f) Velar para que as manutenções, reparações, pinturas e bate-chapas sejam realizadas com a qualidade requerida;
- g) Manter, permanentemente, actualizadas as cartas tecnológicas de reparação conforme estipulado pelos fabricantes, bem como, estabelecer normas de controlo de qualidade;
- h) Cumprir, rigorosamente, com os planos mensais, trimestrais e anuais de reparação e manutenção, observando os princípios do cálculo homem/hora;
- i) Analisar as causas de avarias prematuras e propor a tomada de medidas preventivas, de modo a reduzir a sua incidência;
- j) Elaborar o plano de aquisição e de distribuição de viatura e de outros meios de transportes motorizados;
- k) Controlar os meios de transporte distribuídos aos diversos órgãos do SPCB;
- l) Planificar a aquisição de peças e acessórios em conformidade com as solicitações da base central de reparações e manutenção;
- m) Proceder à gestão do fundo de reparação existente na Base Central de Reparações;
- n) Organizar o sistema de stocks e manter actualizado o registo e controlo de ficheiros dos mesmos;
- o) Promover cursos de superação profissional destinados ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Base Central de Reparações;
- p) Tratar de toda a documentação referente aos meios de transporte;
- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Direcção de Manutenção Técnica é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Transportes;
- b) Oficinas de Reparação;
- c) Departamento Técnico.
Artigo 34.º
Direcção de Operações
- 1. A Direcção de Operações é o órgão executivo central ao qual compete gerir, coordenar, monitorar e controlar a situação operacional do país, tanto no domínio de protecção civil quanto no domínio de bombeiros.
- 2. À Direcção de Operações compete:
- a) Proceder à gestão e ao monitoramento do Centro de Coordenação Operacional;
- b) Encaminhar os pedidos de apoio e assegurar a ligação entre o SNPCB, e os principais agentes de protecção civil;
- c) Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como, a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;
- d) Empenhar os recursos disponíveis de modo a assegurar a execução das decisões operacionais, no que se refere a gestão estratégica dos dispositivos de intervenção e de comunicação de emergência, de acordo com o risco e a informação disponível;
- e) Proceder à elaboração e monitorar a execução dos planos operacionais e de asseguramento estratégico;
- f) Mobilizar e apoiar o funcionamento dos centros móveis de gestão estratégica operacional;
- g) Garantir a divulgação dos avisos e alerta que provenham do Centro de Coordenação Operacional Nacional às entidades integrantes da Comissão Nacional de Protecção Civil;
- h) Manter actualizadas as directivas, normas e planos operacionais;
- i) Elaborar estudos e propostas de planos operacionais;
- j) Controlar e informar sobre a variação e o estado da situação operacional, bem como todas as actividades desenvolvidas;
- k) Organizar a movimentação das forças e meios do SPCB;
- l) Dirigir o trabalho dos Oficiais de Serviço de Guarda e Guarnição e dos Operadores de Rádio;
- m) Garantir a fluidez das comunicações do SPCB;
- n) Emitir boletins informativos diários sobre a situação operacional e a prestação de serviços;
- o) Informar, imediatamente, o Comandante Nacional do SPCB de todo e qualquer acontecimento de realce;
- p) Organizar, planificar, coordenar e controlar o serviço de guarnição;
- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Operações é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Operações;
- b) Centro de Coordenação Operacional;
- c) Posto de Comando.
Artigo 35.º
Quartel Principal
- 1. O SPCB assegura a nível central, a direcção e o comando das operações de socorro através do Quartel Principal.
- 2. O Quartel Principal é dirigido por um responsável com a categoria de Oficial Comissário.
- 3. A organização e o funcionamento do Quartel Principal são objecto de Regulamento próprio, aprovado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Segurança e Ordem Interna.
SECÇÃO VI
Órgãos Executivos Locais
Artigo 36.º
Direcção e subordinação
- 1. A nível local , o SPCB é dirigido pelo respectivo Comandante Provincial de Protecção Civil e Bombeiros que se subordina funcionalmente, ao Delegado Provincial do Ministério do Interior e, metodologicamente, ao Comandante do SPCB.
- 2. Os Comandantes Provinciais de Protecção Civil e Bombeiros, no exercício das suas funções são coadjuvados por dois Comandantes Provinciais-Adjuntos.
Artigo 37.º
Quartéis
- 1. Os Comandos Provinciais asseguram as suas funções, a nível local, através de Quartéis classificados em 1.º, 2.º e 3.º Escalões.
- 2. O funcionamento dos quartéis referidos no número anterior depende da determinação dos Comandantes Provinciais de Protecção Civil e Bombeiros, sem prejuízo da especificidade de cada localidade.
- 3. A criação e a composição dos Quartéis de 1.º, 2º e 3.º escalão está sujeita à aprovação do Ministro do Interior.
CAPÍTULO IV
Disposições Sobre o Pessoal
SECÇÃO I
Quadro de Pessoal e Organigrama
Artigo 38.º
Organigrama e quadro de pessoal
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama do SPCB são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
- 2. O SPCB possui um quadro do pessoal de carreira específica de bombeiros, sem prejuízo de estar, igualmente dotado de um quadro de pessoal temporário e de um outro para o provimento dos funcionários do regime geral que prestem trabalho em regime de comissão de serviço ou de destacamento.
Artigo 39.º
Forma de provimento
- 1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado por Despacho do Ministro do Interior sob proposta do Comandante do SPCB, nos termos da legislação em vigor.
- 2. Exceptua-se do disposto no número anterior o Comandante do SPCB e os Comandantes-Adjuntos, cujo provimento é feito nos termos de Diploma próprio.
Artigo 40.º
Identificação
- 1. A identificação do pessoal em serviço no SPCB é feita mediante a apresentação de cartão próprio, sendo o de Modelo A destinado ao pessoal dirigente e de inspecção e o de Modelo B destinado ao restante pessoal.
- 2. Ao pessoal dirigente e de inspecção, no exercício das suas funções, é facultada a livre entrada nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público ou privado, quando a circunstância se mostrar absolutamente justificável.
- 3. O Comandante do SPCB, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justificarem, pode autorizar a emissão de cartão de identificação de Modelo A, a outro pessoal do Serviço.
- 4. Os modelos de cartões de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Segurança e Ordem Interna.
Artigo 41.º
Disponibilidade permanente
- 1. O serviço prestado pelo SPCB é de carácter permanente e de total disponibilidade, pelo que todo o pessoal em exercício não deve, salvo motivo devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no Serviço em caso de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
- 2. A inobservância do dever especial previsto no número anterior é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Artigo 42.º
Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência
- 1. Para desempenho de tarefas que exigem conhecimentos especializados, designadamente a elaboração de estudos, a organização de cursos e planeamento específico, pode ser requisitada a colaboração temporária de pessoal qualificado pertencente às organizações de beneficência, podendo aquela colaboração ser remunerada pelo SPCB.
- 2. O enquadramento e respectivo estatuto de participação do pessoal referido no número anterior nas tarefas de Protecção Civil e Bombeiro devem ser objecto de Regulamento próprio.
Artigo 43.º
Poderes de autoridade
- 1. O pessoal do SPCB é detentor de poderes de autoridade e, no exercício das suas funções goza das seguintes prerrogativas:
- a) Aceder e inspeccionar, a todo o tempo e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo do SPCB;
- b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;
- c) Determinar, a titulo preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança das pessoas e bens;
- d) Cadastrar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
- e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.
- 2. O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior é aplicável às entidades e agentes credenciados pelo SPCB para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do Artigo 49.º
- 3. O pessoal e os agentes credenciados do SPCB, titulares das prerrogativas previstas neste Artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por decreto executivo do Ministro do Interior e devem exibi-lo quando no exercício das suas funções.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 44.º
Lema
O lema do SPCB é «DAR VIDA PARA SALVAR VIDAS».
Artigo 45.º
Hino
O hino do SPCB é «SEMPRE PRONTOS» e consta do Anexo III do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
Artigo 46.º
Dia
O Dia Nacional do Bombeiro é celebrado a 30 de Novembro.
Artigo 47.º
Símbolos e distintivos de protecção civil
- 1. No exercício da actividade de protecção civil o pessoal usa o símbolo genericamente definido no Artigo 15.º do Regulamento relativo a identificação do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949.
- 2. O sinal distintivo da protecção civil, conforme a figura representada no Anexo IV, é um triângulo equilátero, azul em fundo cor de laranja e deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem.
- 3. O pessoal do SPCB sempre que estiver em missões específicas de protecção civil deve estar equipado, na medida do possível, com boné e vestuário munidos do sinal distintivo, referido no número anterior, de acordo com a figura constante do Anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 48.º
Colaboração com outras entidades
- 1. Para a prossecução das suas atribuições, o SPCB pode estabelecer parcerias com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente universidades e instituições ou serviços integrados no Sistema Nacional de Protecção Civil, podendo conceder subsídios, nos termos da lei.
- 2. O SPCB participa na execução da política de cooperação internacional do Estado Angolano, no domínio da protecção civil, de acordo com as orientações estabelecidas.
- 3. O SPCB pode, mediante autorização do Chefe do Executivo, participar em missões de auxílio externo.
Artigo 49.º
Fiscalização
- 1. Compete ao SPCB promover a aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, Regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
- 2. Para efeitos do número anterior, o SPCB tem competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações no domínio da avaliação do risco.