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Decreto Presidencial n.º 185/17 - Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Natureza e âmbito
    2. Artigo 2.° - Missão e atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 3.° - Estrutura
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Comando
      1. Artigo 4.° - Comandante
      2. Artigo 5.° - Comandantes-Adjuntos
    2. SECÇÃO II - Órgãos de Apoio Consultivo
      1. Artigo 6.° - Conselho Consultivo
      2. Artigo 7.° - Conselho Superior de Quadros
    3. SECÇÃO III - Serviços de Apoio Técnico
      1. Artigo 8.° - Gabinete de Inspecção
      2. Artigo 9.° - Direcção de Educação Patriótica
      3. Artigo 10.° - Escola de Protecção Civil e Bombeiros
      4. Artigo 11.° - Direcção de Logística
      5. Artigo 12.° - Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
      6. Artigo 13.° - Direcção de Planeamento e Finanças
      7. Artigo 14.º - Direcção de Recursos Humanos
      8. Artigo 15.º - Direcção de Estudos, Informação e Análise
      9. Artigo 16.º - Gabinete Jurídico
      10. Artigo 17.º - Secretaria
      11. Artigo 18.º - Departamento de Protocolo e Relações Públicas
      12. Artigo 19.º - Departamento de Saúde
      13. Artigo 20.º - Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação
      14. Artigo 21.º - Departamento de Intercâmbio
      15. Artigo 22.º - Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos
      16. Artigo 23.º - Departamento de Assistência Social
      17. Artigo 24.º - Departamento de Segurança Institucional
    4. SECÇÃO IV - Serviços de Apoio instrumental
      1. Artigo 25.º - Gabinete do Comandante
      2. Artigo 26.º - Gabinete dos Comandantes-Adjuntos
      3. Artigo 27.º - Corpo de Conselheiros
    5. SECÇÃO V - Órgãos Executivos Centrais
      1. Artigo 28.º - Direcção de Prevenção
      2. Artigo 29.º - Direcção de Extinção
      3. Artigo 30.º - Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários
      4. Artigo 31.° - Direcção de Redução de Riscos de Desastres
      5. Artigo 32.º - Direcção de Resgate e Salvamento
      6. Artigo 33.º - Direcção de Manutenção Técnica
      7. Artigo 34.º - Direcção de Operações
      8. Artigo 35.º - Quartel Principal
    6. SECÇÃO VI - Órgãos Executivos Locais
      1. Artigo 36.º - Direcção e subordinação
      2. Artigo 37.º - Quartéis
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Sobre o Pessoal
    1. SECÇÃO I - Quadro de Pessoal e Organigrama
      1. Artigo 38.º - Organigrama e quadro de pessoal
      2. Artigo 39.º - Forma de provimento
      3. Artigo 40.º - Identificação
      4. Artigo 41.° - Disponibilidade permanente
      5. Artigo 42.º - Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência
      6. Artigo 43.º - Poderes de autoridade
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 44.º - Lema
    2. Artigo 45.º - Hino
    3. Artigo 46.º - Dia
    4. Artigo 47.º - Símbolos e distintivos de protecção civil
    5. Artigo 48.º - Colaboração com outras entidades
    6. Artigo 49.º - Fiscalização

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza e âmbito

O Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designado por «SPCB» é o órgão executivo central do Ministério do Interior dotado de autonomia administrativa e gestão orçamental responsável por coordenar a actividade de prevenção e socorro, em casos de calamidades, inundações, extinção de incêndios, socorro a náufragos, acidentes de viação, ferroviários e de aviação e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

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Artigo 2.º
Missão e atribuições
  1. 1. O SPCB tem por missão planear, coordenar e executar a política de protecção civil e bombeiros, designadamente, a prevenção e a actuação em acidentes graves, catástrofes, calamidades, protecção e socorro às populações e aos seus bens.
  2. 2. O SPCB tem as seguintes atribuições:
    1. a) Proceder ao levantamento, à previsão e à avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e ao estudo, adequação e aplicação de técnicas de prevenção e socorro;
    2. b) Organizar um sistema nacional de alerta e de aviso prévio;
    3. c) Contribuir para a implementação, coordenação e a eficiência do número nacional de emergência e das estruturas de gestão e despacho de informação e de meios;
    4. d) Proceder à regulamentação, ao licenciamento e à fiscalização na segurança contra incêndios;
    5. e) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento de emergência, elaborar directrizes gerais, promover a elaboração de estudos e planos de emergência e contingência, facultar apoio técnico e emitir pareceres sobre a sua elaboração por entidades sectoriais;
    6. f) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento de emergência, nomeadamente das áreas dos transportes, da energia, da agricultura, das pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, se garanta a continuidade da acção governativa, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional;
    7. g) Garantir a continuidade orgânica e territorial do funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional;
    8. h) Acompanhar todas as operações de protecção e socorro, no âmbito provincial e municipal, prevendo a necessidade de intervenção de meios nacionais;
    9. i) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados, disponíveis para fazer face a situações de acidente grave, catástrofe e calamidades;
    10. j) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de protecção civil e demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades no âmbito da protecção civil;
    11. k) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade de prevenção e extinção de incêndios;
    12. l) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e em todas as formas de auxílio na missão dos bombeiros;
    13. m) Assegurar a realização de formação de pessoal e profissional dos bombeiros angolanos e promover o aperfeiçoamento operacional do mesmo;
    14. n) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em acções de socorro.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º
Estrutura
  • Para o desempenho das suas atribuições o SPCB, estrutura-se em:
    1. 1. Órgãos de Comando:
      1. a) Comandante do SPCB;
      2. b) Comandantes Adjuntos do SPCB.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a) Conselho Consultivo;
      2. b) Conselho Superior de Quadros.
    3. 3. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) Gabinete de Inspecção;
      2. b) Direcção de Educação Patriótica;
      3. c) Escola Nacional de Protecção Civil e Bombeiros;
      4. d) Direcção de Logística;
      5. e) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
      6. f) Direcção de Planeamento e Finanças;
      7. g) Direcção de Recursos Humanos;
      8. h) Direcção de Estudos, Informação e Análise;
      9. i) Gabinete Jurídico;
      10. j) Secretaria;
      11. k) Protocolo e Relações Públicas;
      12. l) Departamento de Saúde;
      13. m) Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
      14. n) Departamento de Intercâmbio;
      15. o) Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos;
      16. p) Departamento de Assistência Social;
      17. q) Departamento de Segurança Interna.
    4. 4. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a) Gabinete do Comandante do SPCB;
      2. b) Gabinete dos Comandantes-Adjuntos;
      3. c) Corpo de Conselheiros.
    5. 5. Serviços Executivos Centrais:
      1. a) Direcção de Prevenção;
      2. b) Direcção de Extinção;
      3. c) Direcção de Redução de Riscos de Desastres;
      4. d) Direcção de Resgate e Salvamento;
      5. e) Direcção de Manutenção Técnica;
      6. f) Direcção de Operações;
      7. g) Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários;
      8. h) Quartel Principal.
    6. 6. Serviços Executivos Locais:
      1. Comandos Provinciais de Protecção Civil e Bombeiros.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Comando
Artigo 4.º
Comandante
  • O SPCB é dirigido por um Comandante, nomeado por Despacho do Presidente da República, sob proposta do Ministro do Interior, a quem compete:
    1. b) Estabelecer protocolos de cooperação com diferentes organismos para obtenção de apoio e experiência tecnológica necessários ao normal funcionamento do SPCB;
    2. c) Representar o SPCB em juízo e fora dele;
    3. d) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente previstos;
    4. e) Propor a convocação da Comissão Nacional de Protecção Civil;
    5. f) Exercer o comando das operações de protecção civil e bombeiros a nível nacional;
    6. g) Proceder ao provimento, promover, despromover, graduar e desgraduar o pessoal até à classe de oficiais subalternos;
    7. h) Propor a promoção, despromoção, graduação e desgraduação de Oficiais Comissários e Superiores;
    8. i) Propor a nomeação e exoneração dos Directores Nacionais, Comandantes Provinciais e respectivos Adjuntos, Conselheiros e Chefes de Departamento Nacional;
    9. j) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia não previstos na alínea anterior;
    10. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 5.º
Comandantes-Adjuntos
  1. 1. Os Comandantes-Adjuntos são órgãos auxiliares do Comandante do SPCB, nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro do Interior.
  2. 2. Os Comandantes-Adjuntos têm as seguintes competências:
    1. a) Coadjuvar o Comandante no exercício das suas funções;
    2. b) Substituir o Comandante do SPCB nas suas ausências e impedimentos;
    3. c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 6.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Comandante do SPCB ao qual compete pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas.
  2. 2. Ao Conselho Consultivo divide-se em operativo, normal e alargado.
  3. 3. A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo são objecto de Regulamento próprio, aprovado pelo Comandante.
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Artigo 7.º
Conselho Superior de Quadros
  1. 1. O Conselho Superior de Quadros é o órgão de apoio do Comandante, ao qual compete proceder à análise e à emissão de pareceres sobre matérias respeitantes à gestão de recursos humanos.
  2. 2. A organização e o funcionamento do Conselho Superior de Quadros são objecto de regulamentação própria, aprovada pelo Comandante.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 8.º
Gabinete de Inspecção
  1. 1. O Gabinete de Inspecção é o órgão ao qual compete assegurar as funções de inquérito, inspecção e fiscalização, bem como a observância das leis, Regulamentos, despachos, instruções e directivas superiormente emanadas, propondo sempre as medidas que entender pertinentes para cada situação concreta.
  2. 2. Ao Gabinete de Inspecção compete:
    1. a) Velar pelo cumprimento da directiva anual de trabalho do Ministro do Interior e pela observância das leis, Regulamentos, despachos, ordens e outras normas reguladoras da organização e do funcionamento dos órgãos que integram o SPCB;
    2. b) Contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento progressivo da eficiência da actividade operacional e administrativa do SPCB, coadjuvando o Comandante na sua função contínua de direcção, orientação e controlo das tarefas acometidas aos diversos órgãos, mantendo-o sempre informado sobre as violações e incumprimentos das regras estabelecidas;
    3. c) Realizar inquéritos, quando necessários ou superiormente determinados;
    4. d) Propor a instauração de processos disciplinares quando em presença de infracções graves, detectadas no desempenho da actividade inspectiva;
    5. e) Receber e dispensar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos membros do SPCB e dos cidadãos acerca das irregularidades que envolvem integrantes desta instituição;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director e compreende:
    1. a) Departamento de Inquérito;
    2. b) Corpo de Inspectores;
    3. c) Departamento de Expediente e Arquivo.
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Artigo 9.º
Direcção de Educação Patriótica
  1. 1. A Direcção de Educação Patriótica é o órgão ao qual compete debruçar-se sobre as questões inerentes à educação patriótica e à disciplina do efectivo, bem como a concepção de programas e actividades de natureza recreativo-cultural e desportivo.
  2. 2. À Direcção de Educação Patriótica compete:
    1. a) Conceber, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas as actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica dos efectivos do SPCB;
    2. b) Orientar o estudo e a aplicação das normas, Regulamentos e directivas que norteiam as actividades específicas do SPCB;
    3. c) Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;
    4. d) Inculcar permanentemente no efectivo a ideia de conservação dos meios e do acervo histórico do SPCB;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Educação Patriótica é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Educação Patriótica;
    2. b) Departamento de Acção Psicológica;
    3. c) Departamento de Cultura, Recreação e Desportos.
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Artigo 10.º
Escola de Protecção Civil e Bombeiros
  1. 1. A Escola de Protecção Civil e Bombeiros é o órgão executivo central ao qual compete executar as políticas de ensino e formação do SPCB.
  2. 2. À Escola de Protecção Civil e Bombeiros compete:
    1. a) Organizar e ministrar cursos de formação e aperfeiçoamento de bombeiros e agentes de protecção civil;
    2. b) Participar em acções de formação e superação permanente do pessoal;
    3. c) Promover a formação e o ensino em matéria de protecção civil;
    4. d) Elaborar os textos necessários ao exercício das suas competências e dos órgãos que o integram;
    5. e) Desenvolver nos alunos elevado espírito de honra e de cumprimento do dever com especial integridade moral e disciplinar, voltadas à noção de responsabilidade, própria da função eminentemente social do SPCB;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Escola de Protecção Civil e Bombeiros dispõe de um Regulamento próprio, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e a Ordem Interna.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas Institutos Regionais de Protecção Civil e Bombeiros, cujos Regulamentos são aprovados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e a Ordem Interna.
  5. 5. A Escola Nacional de Protecção Civil e Bombeiros é dirigida por um Director.
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Artigo 11.º
Direcção de Logística
  1. 1. A Direcção de Logística é o órgão ao qual compete proceder ao asseguramento e ao abastecimento necessário, em matéria de víveres, vestuário, calçado, meios de aquartelamento e especiais.
  2. 2. À Direcção de Logística compete:
    1. a) Assegurar o levantamento de meios, recursos e inventariar as carências, propondo soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
    2. b) Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento necessários às operações de emergências;
    3. c) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;
    4. d) Elaborar o plano de abastecimento alimentar e material do efectivo em coordenação com outros órgãos;
    5. e) Garantir, com eficiência, a recepção atempada de bens e meios necessários para o asseguramento logístico do efectivo;
    6. f) Controlar as actividades das messes e refeitórios e garantir o apoio material e alimentar durante a realização dos Conselhos Consultivos, seminários ou reuniões promovidas pelo Órgão;
    7. g) Responsabilizar-se pela recepção e distribuição de víveres, vestuário, calçado e Artigos de comércio geral ao efectivo;
    8. h) Responsabilizar-se pela recepção, distribuição, movimento e controlo dos meios ligados ao material técnico e de aquartelamento;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Logística é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Logística e Meios Especiais;
    2. b) Departamento de Vestuário e Meios de Aquartelamento;
    3. c) Departamento de Víveres.
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Artigo 12.º
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o órgão ao qual compete pesquisar, analisar, recolher, classificar e difundir as informações de interesse do SPCB, bem como velar pela boa imagem do Serviço e dos seus agentes.
  2. 2. Ao Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa compete:
    1. a) Assegurar a pesquisa, a análise, a difusão da informação e a documentação com interesse para a protecção e socorro, bem como a organização, actualização e a conservação do património documental e bibliográfico do SNPCB;
    2. b) Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para a Protecção Civil e Bombeiros e difundi-las pelos vários órgãos do SPCB;
    3. c) Informar os cidadãos sobre os riscos graves, naturais ou tecnológicos, aos quais estão sujeitos em certas áreas do território nacional e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a minimizar os efeitos, nos termos do disposto no Artigo 8.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro;
    4. d) Assegurar a elaboração e a difusão periódica por meio de publicação de boletins, revistas e página Web, destinadas à informação do público;
    5. e) Difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
    6. f) Criar um banco de dados;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Comunicação;
    2. b) Departamento de Estatística;
    3. c) Departamento de Imagem.
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Artigo 13.º
Direcção de Planeamento e Finanças
  1. 1. A Direcção de Planeamento e Finanças é o órgão ao qual compete gerir, orientar, controlar e executar a política de administração e finanças, bem como zelar pelo património do SPCB.
  2. 2. À Direcção de Planeamento e Finanças compete:
    1. a) Elaborar a proposta de orçamento do SPCB;
    2. b) Propor alterações orçamentais;
    3. c) Assegurar a gestão e controlo da execução do orçamento e o registo de receitas e despesas;
    4. d) Coordenar a preparação da contabilidade e elaborar o respectivo relatório;
    5. e) Assegurar a gestão patrimonial e a eficiente execução das funções de aprovisionamento e economato;
    6. f) Proceder à movimentação dos fundos para cobertura das despesas relativas a manutenção e ao funcionamento das estruturas do SPCB;
    7. g) Recepcionar, controlar e dar destino legal a todo o tipo de receitas geradas pelo SPCB;
    8. h) Zelar pela gestão e manutenção do património a sua guarda, bem como proceder ao registo, localização e identificação do mesmo, de acordo com as normas vigentes;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Planeamento e Finanças é dirigido por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Orçamento e Contabilidade;
    2. b) Departamento de Economato e Património;
    3. c) Departamento de Tesouro.
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Artigo 14.º
Direcção de Recursos Humanos
  1. 1. A Direcção de Recursos Humanos é o órgão de apoio técnico ao qual compete a gestão e a administração de recursos humanos, proceder ao estudo, à orientação profissional e ao controlo de quadros.
  2. 2. A Direcção de Recursos Humanos compete:
    1. a) Executar a política de gestão da força de trabalho necessária às actividades do SPCB;
    2. b) Organizar e manter actualizados os registos biográficos do efectivo, bem como o controlo dos quadros técnicos formados e em formação;
    3. c) Organizar os actos de ingresso, provimento do pessoal, bem como os relativos à carreira, tais como: nomeações, promoções, despromoções, graduações, desgraduações e aposentação do efectivo;
    4. d) Organizar os movimentos de colocação, transferência das forças e de outros funcionários, exercendo o controlo físico e estatístico dos mesmos, bem como de todas as situações de inactividade do pessoal;
    5. e) Elaborar os planos de formação e aperfeiçoamento de curto e médio-prazos dos quadros, em conformidade com as necessidades existentes e orientar metodologicamente nessa base, o trabalho de programação da Escola Nacional de Protecção Civil e Bombeiros a ser submetido à consideração superior;
    6. f) Realizar a avaliação do desempenho do pessoal;
    7. g) Colaborar com as entidades competentes na avaliação do estado físico e mental dos efectivos exigindo o cumprimento dos planos relativos à saúde, prestando atenção às condições em que realiza o seu trabalho;
    8. h) Assegurar o cumprimento das normas de protecção social em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    9. i) Apreciar a conduta dos membros do SPCB, que aguardam julgamento nos órgãos de justiça ou estejam sujeitos a sindicâncias ou qualquer outra forma de processo disciplinar;
    10. j) Analisar e emitir pareceres sobre a conveniência ou não da manutenção no órgão de indivíduos sujeitos a medidas disciplinares ou criminais;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. À Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Gestão e Controlo de Recursos Humanos;
    2. b) Departamento de Formação e Ensino;
    3. c) Departamento de Organização, Planificação e Análise.
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Artigo 15.º
Direcção de Estudos, Informação e Análise
  1. 1. A Direcção de Estudos, Informação e Análise é o órgão de apoio técnico ao qual compete proceder ao estudo e à análise de todas as informações de interesse do SPCB, informando ao mando superior sobre as situações que ocorrem no país, em especial as de índole operacional, bem como orientar, coordenar e controlar as actividades de planificação dos trabalhos das diferentes áreas.
  2. 2. À Direcção de Estudos, Informação e Análise compete:
    1. a) Proceder à recepção e a análise dos relatórios referentes às actividades administrativas e operacionais desenvolvidas pelos órgãos do SPCB;
    2. b) Orientar metodologicamente os distintos órgãos do SPCB, com vista a um aperfeiçoamento contínuo das actividades laborais;
    3. c) Analisar a documentação proveniente dos distintos organismos com matérias afectas ao SPCB;
    4. d) Analisar as questões concretas que afectam o normal funcionamento do SPCB;
    5. e) Promover a preparação e a elaboração dos relatórios de balanço, bem como a estatística inerente ao plano de actividades e do grau da sua execução;
    6. f) Assegurar a pesquisa, a análise e a difusão da informação e da documentação com interesse para a protecção e socorro, bem como a organização, actualização e conservação do património documental e bibliográfico do SPCB;
    7. g) Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para a protecção civil e bombeiros e difundi-las pelos vários órgãos do SPCB;
    8. h) Informar os cidadãos sobre os riscos graves, naturais ou tecnológicos, aos quais estão sujeitos em certas áreas do território nacional e sobre as medidas adoptadas e a adoptar, com vista a minimizar os efeitos, nos termos do disposto no Artigo 8.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro;
    9. i) Assegurar a elaboração e a difusão periódica por meio de publicação de boletins, revistas e página Web, destinadas à informação do público;
    10. j) Difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
    11. k) Garantir a segurança e a confiabilidade da informação e sua guarda, bem como o processamento de dados;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Estudos, Informação e Análise é dirigido por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Organização, Planificação e Controlo;
    2. b) Departamento de Informação e Estatística;
    3. c) Departamento de Análise e Processamento de Dados.
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Artigo 16.º
Gabinete Jurídico
  1. 1. O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao qual compete prestar assessoria jurídica, instruir processos disciplinares e elaborar Diplomas Legais sobre matérias de interesse do SPCB.
  2. 2. Ao Gabinete Jurídico compete:
    1. a) Elaborar pareceres sobre a legislação e Regulamentos em matéria de segurança contra incêndios em edifícios e infra-estruturas;
    2. b) Prestar assessoria jurídica, bem como elaborar os projectos de carácter normativo do SPCB;
    3. c) Instruir os processos disciplinares em que estejam envolvidos membros do SPCB e propor as sanções adequadas;
    4. d) Pronunciar-se sobre as reclamações e recursos decorrentes dos processos disciplinares e similares;
    5. e) Prestar assessoria técnica, nomeadamente no domínio das relações internacionais, emitir parecer sobre os acordos de cooperação a estabelecer com outros países, Organizações Internacionais e Regionais, entre outras;
    6. f) Realizar estudos técnico-jurídicos no domínio da segurança contra incêndio;
    7. g) Promover a divulgação e a aplicação da legislação necessária ao funcionamento do SPCB;
    8. h) Propor a tomada de medidas legislativas e formular propostas de Regulamentos no âmbito da prevenção e segurança contra incêndios;
    9. i) Propor a elaboração do regime e do estatuto dos agentes credenciados que executam tarefas de segurança contra incêndio em edifícios, designadamente quanto à certificação e à acreditação de projectistas, delegados e empresas instaladoras e de manutenção de sistemas e equipamentos de segurança;
    10. j) Pesquisar, seleccionar e catalogar a legislação nacional e estrangeira relativa às matérias de protecção civil e bombeiros, propor a aquisição de publicações com elas relacionadas e disso informar os órgãos do SPCB;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Assessoria Jurídica;
    2. b) Departamento de Produção Legislativa;
    3. c) Departamento de Contencioso Laboral.
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Artigo 17.º
Secretaria
  1. 1. A Secretaria é o órgão de apoio técnico ao qual compete, em geral, controlar todo o fluxo de expediente do SPCB.
  2. 2. À Secretaria compete:
    1. a) Receber, registar e controlar a entrada e a expedição de toda a correspondência, proceder à sua análise, classificação e distribuição;
    2. b) Assegurar a organização, controlo e conservação do arquivo central;
    3. c) Propor a adequação de normas e métodos de organização administrativa;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Expediente;
    2. b) Secção de Arquivo.
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Artigo 18.º
Departamento de Protocolo e Relações Públicas
  1. 1. O Departamento de Protocolo e Relações Públicas é o órgão de apoio técnico ao qual compete organizar, preparar e cuidar dos eventos do SPCB, em especial aqueles em que intervenham o Comandante do SPCB, os Comandantes Adjuntos os Membros do Conselho Consultivo e oficiais Comissários do SPCB.
  2. 2. Ao Departamento de Protocolo e Relações Públicas compete:
    1. a) Dirigir os serviços relativos às recepções e actos solenes em que tomem parte o Comandante e os membros do Conselho Consultivo do SPCB;
    2. b) Organizar e acompanhar as deslocações do Comandante Nacional, dos Comandantes Nacionais-Adjuntos e demais oficiais comissários;
    3. c) Garantir a harmonia, o arranjo e os aspectos internos do SPCB, relativamente ao mobiliário, ornamentação e indumentária;
    4. d) Cuidar dos assuntos inerentes às deslocações e recepções de delegações oficiais no âmbito das relações com outras entidades nacionais ou estrangeiras;
    5. e) Velar pelo asseguramento das questões cerimoniais e de etiqueta;
    6. f) Garantir o asseguramento protocolar nos eventos promovidos pelo SPCB;
    7. g) Definir os critérios e as normas de utilização de viaturas protocolares e velar pelo seu cumprimento;
    8. h) Manter o controlo das residências de trânsito do SPCB;
    9. i) Orientar e executar todas as actividades das relações públicas em coordenação com os órgãos afins;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Protocolo e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Protocolo;
    2. b) Secção de Relações Públicas.
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Artigo 19.º
Departamento de Saúde
  1. 1. O Departamento de Saúde é o órgão de apoio técnico ao qual compete prestar a assistência médica e medicamentosa ao efectivo do SPCB e seus dependentes.
  2. 2. Ao Departamento de Saúde compete:
    1. a) Promover e garantir a assistência médica e medicamentosa ao efectivo do órgão, através dos mecanismos estabelecidos no Ministério do Interior;
    2. b) Estabelecer formas de acompanhamento, controlo estatístico e encaminhamento do efectivo durante e após o atendimento pré-hospitalar e/ou hospitalar;
    3. c) Estabelecer parcerias com outras instituições relativas à participação nas campanhas de prevenção de acidentes, doenças profissionais, endemias e similares;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Saúde é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Atendimento Médico;
    2. b) Secção de Stock;
    3. c) Secção de Organização e Operações de Emergência.
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Artigo 20.º
Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação
  1. 1. O Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o órgão de apoio técnico ao qual compete coordenar, instalar ou montar e reparar os meios de comunicação e tecnológicos do SPCB.
  2. 2. Ao Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação compete:
    1. a) Coordenar todas as actividades técnico-operacionais a nível dos meios de telecomunicações e informáticos;
    2. b) Instalar ou montar e reparar os meios de comunicações afectos ao SPCB;
    3. c) Intervir na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos informáticos;
    4. d) Analisar os resultados da aplicação de normas técnicas com o objectivo de sugerir a adopção de modificações necessárias para o aperfeiçoamento técnico das actividades laborais;
    5. e) Definir parcerias, com entidades que actuam na Área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC's);
    6. f) Elaborar estudos e propostas relativos à utilização de meios informáticos nas distintas áreas do SPCB;
    7. g) Garantir o sigilo, a segurança e a eficiência na execução dos projectos, bem como, promover a optimização dos mesmos;
    8. h) Garantir a segurança e a confidencialidade da informação à sua guarda;
    9. i) Garantir o controlo dos meios informáticos mediante aplicação de métodos de aprovisionamento e gestão de stock;
    10. j) Estudar e elaborar projectos de orientação e perspectivas para o desenvolvimento das actividades e controlar a sua execução;
    11. k) Propor a capacitação técnica dos utilizadores, quanto ao manuseamento dos meios e aplicativos em uso no SPCB;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Informática;
    2. b) Secção de Telecomunicações;
    3. c) Secção de Estudos , Planificação e Controlo.
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Artigo 21.º
Departamento de Intercâmbio
  1. 1. O Departamento de Intercâmbio é o órgão de apoio técnico ao qual compete estabelecer relações com instituições nacionais e estrangeiras de interesse do SPCB.
  2. 2. Ao Departamento de Intercâmbio compete:
    1. a) Analisar e emitir pareceres sobre os acordos, tratados ou convenções internacionais;
    2. b) Pronunciar-se sobre a participação do SPCB em eventos internacionais que sejam de seu interesse;
    3. c) Entabular contactos com organismos internacionais ligados à actividade de Protecção Civil e Bombeiros;
    4. d) Participar em eventos ou reuniões de carácter interno ou externo;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Cooperação;
    2. b) Secção de Intercâmbio.
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Artigo 22.º
Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos
  1. 1. O Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos é o órgão de apoio técnico ao qual compete elaborar e fiscalizar os projectos de construção do SPCB, bem como construir e restaurar edifícios de pequeno porte.
  2. 2. Ao Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos compete:
    1. a) Elaborar, fiscalizar e acompanhar todos os projectos de construção de quartéis, de comandos provinciais, destacamentos de prevenção e socorro;
    2. b) Construir, reabilitar, restaurar e fiscalizar as edificações do SPCB;
    3. c) Participar nos concursos públicos para a construção das Obras do SPCB;
    4. d) Participar como ponto focal, ou o interlocutor válido na elaboração de todas as obras ao favor do SPCB/MININT;
    5. e) Elaborar caderno de encargos e avaliar os orçamentos para a construção das tipologias referidas nas alíneas anteriores;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende as seguintes estrutura:
    1. a) Brigada de Obras;
    2. b) Secção de Elaboração de Projecto e Fiscalização;
    3. c) Secção de Equipamentos.
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Artigo 23.º
Departamento de Assistência Social
  1. 1. O Departamento de Assistência social é o órgão de apoio técnico ao qual compete atender as necessidades psicossociais e materiais básicas do efectivo e seus dependentes, em situações de doença, velhice ou morte.
  2. 2. Ao Departamento de Assistência Social compete:
    1. a) Prestar apoio psicossocial e material aos doentes;
    2. b) Controlar o pessoal inscrito na Caixa de Protecção Social;
    3. c) Identificar e indicar o pessoal em idade de aposentação e propor a sua reforma;
    4. d) Identificar e apoiar as viúvas e órfãos dos funcionários falecidos;
    5. e) Criar as condições necessárias para que os doentes sejam tratados no exterior, em caso de necessidade;
    6. f) Conceder urnas e outros apoios em caso de morte;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Protecção Social;
    2. b) Secção de Assistência Social;
    3. c) Secção de Cadastramento.
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Artigo 24.º
Departamento de Segurança Institucional
  1. 1. O Departamento de Segurança Institucional é o órgão de apoio técnico ao qual compete desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de seguranças e protecção das instalações e demais bens adstritos ao SPCB.
  2. 2. Ao Departamento de Segurança Institucional compete:
    1. a) Proceder à vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
    2. b) Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
    3. c) Proceder a estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
    4. d) Proceder ao controlo dos acessos às instalações do SPCB;
    5. e) Fiscalizar o funcionamento dos meios técnicos utilizados nos acessos às instalações e sugerir a adopção dos que mais se ajustam à sua actividade;
    6. f) Propor a definição do fluxo de informação no SPCB, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
    7. g) Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
    8. h) Dar cumprimento às normas relativas à classificação e à protecção dos documentos;
    9. i) Fiscalizar a aplicação adequada das normas relativas à classificação e protecção de segurança e marcas;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Segurança Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Segurança;
    2. b) Secção de Controlo;
    3. c) Corpo da Guarda.
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SECÇÃO IV
Serviços de Apoio instrumental
Artigo 25.º
Gabinete do Comandante
  1. 1. O Comandante do SPCB é auxiliado por um Gabinete composto por um Director e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal do Órgão.
  2. 2. O Director de Gabinete do Comandante é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Segurança e Ordem Interna e é equiparado a Director.
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Artigo 26.º
Gabinete dos Comandantes-Adjuntos
  1. 1. Os Comandantes-Adjuntos são auxiliados por Gabinetes, constituídos por um Director e respectivo pessoal administrativo.
  2. 2. O Director de Gabinete é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Segurança e Ordem Interna.
  3. 3. O Director de Gabinete do Comandante-Adjunto é equiparado a Chefe de Departamento.
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Artigo 27.º
Corpo de Conselheiros
  1. 1. O Corpo de Conselheiros é órgão de apoio do Comandante do SPCB, integrado por oficiais comissários que tenham exercido cargo de direcção ou chefia.
  2. 2. Os Conselheiros do Comandante gozam das mesmas regalias que as atribuídas aos titulares de cargos de direcção ou chefia.
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SECÇÃO V
Órgãos Executivos Centrais
Artigo 28.º
Direcção de Prevenção
  1. 1. A Direcção de Prevenção é o órgão executivo central ao qual compete elaborar Regulamentos e directivas profilácticas, programas de socorro às vítimas, levantamento das zonas de risco, interligar o SPCB às comunidades e emitir pareceres sobre projectos de construção civil.
  2. 2. À Direcção de Prevenção compete:
    1. a) Elaborar planos de emergência e programas de acção e socorro;
    2. b) Emitir pareceres sobre os planos de emergência provincial, submetidos à aprovação ou parecer do SPCB;
    3. c) Emitir pareceres e propor a elaboração de projectos de carácter legislativo que versam sobre questões de segurança, próprias das actividades do SPCB;
    4. d) Promover o estudo da documentação técnica necessária para os trabalhos do SPCB;
    5. e) Emitir pareceres sobre projectos de construção civil e criar mecanismos de fiscalização dos mesmos;
    6. f) Elaborar normas, Regulamentos e directivas profilácticas aplicáveis aos objectivos económicos, sociais e edificações singulares de acordo com a legislação em vigor;
    7. g) Fiscalizar e controlar o grau de cumprimento das normas e dos Regulamentos que disciplinam, o asseguramento de pessoas e bens contra incêndios e outros sinistros;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Prevenção é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Trabalho Profiláctico;
    2. b) Departamento de Controlo e Fiscalização;
    3. c) Departamento de Normatização e Documentação.
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Artigo 29.º
Direcção de Extinção
  1. 1. A Direcção de Extinção é o órgão executivo central ao qual compete controlar e reportar o estado da situação operacional, organizar a movimentação das forças e meios, elaborar planos de emergência e propor a adequação de planos de contingência, bem como socorrer pessoas e bens em situação de perigo ou de sinistro.
  2. 2. À Direcção de Extinção compete:
    1. a) Coordenar as actividades operacionais no âmbito da extinção;
    2. b) Emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de equipamento e material de combate a incêndios;
    3. c) Elaborar planos tácticos de combate a incêndios;
    4. d) Analisar as causas dos incêndios em colaboração com o Laboratório de Criminalística e outros órgãos afins;
    5. e) Planificar, distribuir e controlar o material técnico de extinção;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Extinção é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Táctica;
    2. b) Departamento de Equipamento e Material Técnico;
    3. c) Departamento de Investigação.
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Artigo 30.º
Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários
  1. 1. A Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários é o órgão ao qual compete supervisionar a actividade dos bombeiros privativos, bem como criar brigadas de bombeiros voluntários e coordenar as suas actividades.
  2. 2. À Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários compete:
    1. a) Dirigir, organizar e controlar as actividades dos Bombeiros Voluntários e Privativos e velar pelo cumprimento das missões a eles atribuídas;
    2. b) Coordenar e cooperar com os Organismos do Estado e organizações internacionais congéneres, para a criação dos Bombeiros Voluntários e Privativos nas localidades, municípios ou sectores onde a sua presença se revele necessária;
    3. c) Preparar os programas de actividades de Bombeiros Voluntários e Privativos através da realização de instrução combativa e outras actividades afins;
    4. d) Garantir a uniformização dos Bombeiros Voluntários e Privativos quando se encontrem no exercício das suas funções nos quartéis do SPCB;
    5. e) Coordenar as actividades das brigadas contra incêndios nos objectivos económicos e sociais;
    6. f) Coordenar as actividades dos Bombeiros Privativos, sem prejuízo da sua autonomia no exercício da fiscalização;
    7. g) Promover sessões de esclarecimento sobre o papel e a importância que o voluntariado tem no desenvolvimento das acções de prevenção e de prestação de socorro a pessoas e bens;
    8. h) Difundir dados estatísticos referentes aos bombeiros voluntários e privativos;
    9. i) Estabelecer normas e programas para a formação de brigadistas, bombeiros privativos e bombeiros voluntários, definir metodologias para sua preparação combativa, assim como orientar a actuação dos Centros de Particulares na sua formação;
    10. j) Propor a adopção de normas sobre as modalidades de funcionamento e de credenciamento dos Centros Particulares de Formação de Bombeiro, Brigadistas e similares;
    11. k) Coordenar, supervisionar e fiscalizar o funcionamento dos Centros Particulares de Formação de Bombeiros, de Brigadistas e similares;
    12. l) Realizar vistorias, com ou sem aviso prévio, aos Centros Particulares de Formação de Bombeiros e de Brigadistas, para a ministração de Cursos de Bombeiros, de Brigadistas e similares;
    13. m) Fomentar, nos termos da lei, a criação de brigadas contra incêndios e corpos de bombeiros privativos nos objectivos económicos, sociais e outros para manutenção da segurança contra riscos de incêndios e outros;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Forças Voluntárias;
    2. b) Departamento de Brigadas Contra Incêndios;
    3. c) Departamento de Instrução e Habilitação.
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Artigo 31.º
Direcção de Redução de Riscos de Desastres
  1. 1. A Direcção de Redução de Riscos de Desastres é o órgão executivo central ao qual compete promover estudos de riscos naturais, avaliar capacidades de redução de riscos a todos os níveis, fornecer informações ao público sobre as opções e acções de redução de riscos, bem como a monitorização permanente da situação operacional nacional em casos de acidentes graves, catástrofes ou calamidades.
  2. 2. À Direcção de Redução de Risco de Desastres compete:
    1. a) Elaborar e promover estudos de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, de forma a identificar e prever, quando possível a sua ocorrência, prevenir e avaliar as suas consequências;
    2. b) Acompanhar os programas nacionais e internacionais de investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção de riscos;
    3. c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;
    4. d) Solicitar serviços de consultoria quer nacional, quer internacional, para o desempenho das tarefas que exijam conhecimentos especializados, designadamente para a elaboração de estudos específicos sobre riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente;
    5. e) Avaliar as capacidades de recursos humanos existentes para a redução de desastres a todos os níveis, elaborar planos e programas de capacitação para fazer face aos riscos actuais e futuros;
    6. f) Promover a divulgação da informação perceptível sobre os riscos de desastres e opções de protecção dirigidos especialmente aos cidadãos em áreas de alto risco para motivar e possibilitar as pessoas a tomarem medidas para a redução de riscos e criar mecanismos de resistência, tendo em atenção o diferente grupo alvo e os factores culturais e sociais;
    7. g) Desenvolver, actualizar e disseminar, periodicamente, mapas de riscos e informações relevantes aos decisores públicos e comunidades em risco;
    8. h) Promover e aperfeiçoar o diálogo e a cooperação entre a comunidade científica e os principais actores incluindo aqueles que trabalham nas dimensões sócio-económicas de redução de riscos e desastres;
    9. i) Persuadir as instituições que lidam com o desenvolvimento urbano, a fornecer informações ao público sobre as opções de redução de riscos, antes da edificação das residências, compra ou venda de terras;
    10. j) Criar sistemas de aviso prévio perceptíveis pelas pessoas em situação de risco que tenham em conta as características geográficas, demográficas e o modo de vida do grupo alvo;
    11. k) Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;
    12. l) Proceder e monitorar os planos operacionais e de asseguramento estratégico;
    13. m) Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre comandos e assegurar o seu funcionamento;
    14. n) Apoiar o comando operacional nacional na preparação dos dados necessários á tomada de decisões;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Redução de Risco de Desastres é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Avaliação de Riscos;
    2. b) Departamento de Acções Comunitárias.
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Artigo 32.º
Direcção de Resgate e Salvamento
  1. 1. A Direcção de Resgate e Salvamento é o órgão executivo central ao qual compete dirigir e fiscalizar o serviço prestado aos sinistrados, no âmbito da assistência pré-hospitalar, socorro a náufragos e resgate e salvamento.
  2. 2. À Direcção de Resgate e Salvamento compete:
    1. a) Organizar, planificar, dirigir, coordenar e controlar a execução do serviço prestado aos náufragos;
    2. b) Proceder ao planeamento, a distribuição e ao controlo do equipamento técnico das unidades de socorro a náufragos, bem como assegurar a sua manutenção;
    3. c) Efectuar o levantamento das zonas aquáticas do País, objecto de quaisquer actividades por parte das populações locais ou vizinhas que requeiram a adopção de medidas de protecção;
    4. d) Estabelecer, acompanhar e controlar os procedimentos e normas de organização e actualização das unidades de prestação de socorro a náufragos e de outros serviços afectados a entidades colectivas ou singulares sobre protecção de banhistas e outras;
    5. e) Participar, com os órgãos afins, na delimitação das áreas aquáticas em que seja susceptível ocorrer qualquer actividade humana em particular as áreas de banho;
    6. f) Proceder ao planeamento, distribuição e controlo do equipamento técnico das unidades de prestação de socorro a náufragos, bem como assegurar a sua manutenção;
    7. g) Elaborar e controlar a execução das normas , procedimentos e medidas profilácticas, relativas ao asseguramento das áreas em que seja susceptível ocorrerem sinistros ou calamidades naturais como calemas, inundações e outras;
    8. h) Acompanhar as acções de formação, preparação e adaptação de pessoal adstrito as unidades de prestação de socorro a náufragos, bem como de brigadas de prestação de primeiros socorros, constituídos por voluntários entre as populações;
    9. i) Estabelecer com organismos afins, mecanismos de coordenação, cooperação de trabalho sobre os procedimentos de actuação conjunta em situação de acidentes graves catástrofes e calamidades;
    10. j) Prestar assistência pré-hospitalar às vítimas de acidentes ou sinistros similares;
    11. k) Evacuar doentes e sinistrados para as unidades hospitalares;
    12. l) Desencarcerar as vítimas de acidentes rodoviários, ferroviários e de aviação;
    13. m) Resgatar pessoas, animais e bens nos meios terrestres, aquático e aéreo;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Resgate e Salvamento é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Socorro a Náufragos;
    2. b) Departamento de Assistência Pré-Hospitalar;
    3. c) Departamento de Resgate.
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Artigo 33.º
Direcção de Manutenção Técnica
  1. 1. A Direcção de Manutenção Técnica é o órgão de apoio executivo central ao qual compete assegurar a manutenção e reparação da técnica e de outros veículos do SPCB, bem como pronunciar-se sobre a sua aquisição, velando sempre pelo seu cadastramento e legalização.
  2. 2. À Direcção de Manutenção Técnica compete:
    1. a) Efectuar a manutenção técnica e a reparação de todos os veículos motorizados do SPCB;
    2. b) Proceder à remoção dos veículos do SPCB que, eventualmente, avariem na via pública;
    3. c) Elaborar o plano de necessidades e controlar as peças de reposição, pintura, bate-chapa e limpeza de modo a não se verificar rotura do stock sob seu controlo;
    4. d) Dar baixa do material de reposição, pintura, bate-chapa e limpeza utilizado de modo a manter actualizado o Departamento de Transporte sobre a existência no stock;
    5. e) Proceder à troca controlada de agregados de veículos que aguardam reparação para os veículos que aguardam por reparação;
    6. f) Velar para que as manutenções, reparações, pinturas e bate-chapas sejam realizadas com a qualidade requerida;
    7. g) Manter, permanentemente, actualizadas as cartas tecnológicas de reparação conforme estipulado pelos fabricantes, bem como, estabelecer normas de controlo de qualidade;
    8. h) Cumprir, rigorosamente, com os planos mensais, trimestrais e anuais de reparação e manutenção, observando os princípios do cálculo homem/hora;
    9. i) Analisar as causas de avarias prematuras e propor a tomada de medidas preventivas, de modo a reduzir a sua incidência;
    10. j) Elaborar o plano de aquisição e de distribuição de viatura e de outros meios de transportes motorizados;
    11. k) Controlar os meios de transporte distribuídos aos diversos órgãos do SPCB;
    12. l) Planificar a aquisição de peças e acessórios em conformidade com as solicitações da base central de reparações e manutenção;
    13. m) Proceder à gestão do fundo de reparação existente na Base Central de Reparações;
    14. n) Organizar o sistema de stocks e manter actualizado o registo e controlo de ficheiros dos mesmos;
    15. o) Promover cursos de superação profissional destinados ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Base Central de Reparações;
    16. p) Tratar de toda a documentação referente aos meios de transporte;
    17. q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 2. A Direcção de Manutenção Técnica é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Transportes;
    2. b) Oficinas de Reparação;
    3. c) Departamento Técnico.
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Artigo 34.º
Direcção de Operações
  1. 1. A Direcção de Operações é o órgão executivo central ao qual compete gerir, coordenar, monitorar e controlar a situação operacional do país, tanto no domínio de protecção civil quanto no domínio de bombeiros.
  2. 2. À Direcção de Operações compete:
    1. a) Proceder à gestão e ao monitoramento do Centro de Coordenação Operacional;
    2. b) Encaminhar os pedidos de apoio e assegurar a ligação entre o SNPCB, e os principais agentes de protecção civil;
    3. c) Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como, a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;
    4. d) Empenhar os recursos disponíveis de modo a assegurar a execução das decisões operacionais, no que se refere a gestão estratégica dos dispositivos de intervenção e de comunicação de emergência, de acordo com o risco e a informação disponível;
    5. e) Proceder à elaboração e monitorar a execução dos planos operacionais e de asseguramento estratégico;
    6. f) Mobilizar e apoiar o funcionamento dos centros móveis de gestão estratégica operacional;
    7. g) Garantir a divulgação dos avisos e alerta que provenham do Centro de Coordenação Operacional Nacional às entidades integrantes da Comissão Nacional de Protecção Civil;
    8. h) Manter actualizadas as directivas, normas e planos operacionais;
    9. i) Elaborar estudos e propostas de planos operacionais;
    10. j) Controlar e informar sobre a variação e o estado da situação operacional, bem como todas as actividades desenvolvidas;
    11. k) Organizar a movimentação das forças e meios do SPCB;
    12. l) Dirigir o trabalho dos Oficiais de Serviço de Guarda e Guarnição e dos Operadores de Rádio;
    13. m) Garantir a fluidez das comunicações do SPCB;
    14. n) Emitir boletins informativos diários sobre a situação operacional e a prestação de serviços;
    15. o) Informar, imediatamente, o Comandante Nacional do SPCB de todo e qualquer acontecimento de realce;
    16. p) Organizar, planificar, coordenar e controlar o serviço de guarnição;
    17. q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Operações é dirigida por um Director e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Operações;
    2. b) Centro de Coordenação Operacional;
    3. c) Posto de Comando.
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Artigo 35.º
Quartel Principal
  1. 1. O SPCB assegura a nível central, a direcção e o comando das operações de socorro através do Quartel Principal.
  2. 2. O Quartel Principal é dirigido por um responsável com a categoria de Oficial Comissário.
  3. 3. A organização e o funcionamento do Quartel Principal são objecto de Regulamento próprio, aprovado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Segurança e Ordem Interna.
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SECÇÃO VI
Órgãos Executivos Locais
Artigo 36.º
Direcção e subordinação
  1. 1. A nível local , o SPCB é dirigido pelo respectivo Comandante Provincial de Protecção Civil e Bombeiros que se subordina funcionalmente, ao Delegado Provincial do Ministério do Interior e, metodologicamente, ao Comandante do SPCB.
  2. 2. Os Comandantes Provinciais de Protecção Civil e Bombeiros, no exercício das suas funções são coadjuvados por dois Comandantes Provinciais-Adjuntos.
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Artigo 37.º
Quartéis
  1. 1. Os Comandos Provinciais asseguram as suas funções, a nível local, através de Quartéis classificados em 1.º, 2.º e 3.º Escalões.
  2. 2. O funcionamento dos quartéis referidos no número anterior depende da determinação dos Comandantes Provinciais de Protecção Civil e Bombeiros, sem prejuízo da especificidade de cada localidade.
  3. 3. A criação e a composição dos Quartéis de 1.º, 2º e 3.º escalão está sujeita à aprovação do Ministro do Interior.
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CAPÍTULO IV

Disposições Sobre o Pessoal

SECÇÃO I
Quadro de Pessoal e Organigrama
Artigo 38.º
Organigrama e quadro de pessoal
  1. 1. O quadro de pessoal e o organigrama do SPCB são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. 2. O SPCB possui um quadro do pessoal de carreira específica de bombeiros, sem prejuízo de estar, igualmente dotado de um quadro de pessoal temporário e de um outro para o provimento dos funcionários do regime geral que prestem trabalho em regime de comissão de serviço ou de destacamento.
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Artigo 39.º
Forma de provimento
  1. 1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado por Despacho do Ministro do Interior sob proposta do Comandante do SPCB, nos termos da legislação em vigor.
  2. 2. Exceptua-se do disposto no número anterior o Comandante do SPCB e os Comandantes-Adjuntos, cujo provimento é feito nos termos de Diploma próprio.
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Artigo 40.º
Identificação
  1. 1. A identificação do pessoal em serviço no SPCB é feita mediante a apresentação de cartão próprio, sendo o de Modelo A destinado ao pessoal dirigente e de inspecção e o de Modelo B destinado ao restante pessoal.
  2. 2. Ao pessoal dirigente e de inspecção, no exercício das suas funções, é facultada a livre entrada nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público ou privado, quando a circunstância se mostrar absolutamente justificável.
  3. 3. O Comandante do SPCB, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justificarem, pode autorizar a emissão de cartão de identificação de Modelo A, a outro pessoal do Serviço.
  4. 4. Os modelos de cartões de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Segurança e Ordem Interna.
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Artigo 41.º
Disponibilidade permanente
  1. 1. O serviço prestado pelo SPCB é de carácter permanente e de total disponibilidade, pelo que todo o pessoal em exercício não deve, salvo motivo devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no Serviço em caso de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
  2. 2. A inobservância do dever especial previsto no número anterior é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
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Artigo 42.º
Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência
  1. 1. Para desempenho de tarefas que exigem conhecimentos especializados, designadamente a elaboração de estudos, a organização de cursos e planeamento específico, pode ser requisitada a colaboração temporária de pessoal qualificado pertencente às organizações de beneficência, podendo aquela colaboração ser remunerada pelo SPCB.
  2. 2. O enquadramento e respectivo estatuto de participação do pessoal referido no número anterior nas tarefas de Protecção Civil e Bombeiro devem ser objecto de Regulamento próprio.
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Artigo 43.º
Poderes de autoridade
  1. 1. O pessoal do SPCB é detentor de poderes de autoridade e, no exercício das suas funções goza das seguintes prerrogativas:
    1. a) Aceder e inspeccionar, a todo o tempo e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo do SPCB;
    2. b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;
    3. c) Determinar, a titulo preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança das pessoas e bens;
    4. d) Cadastrar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
    5. e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.
  2. 2. O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior é aplicável às entidades e agentes credenciados pelo SPCB para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do Artigo 49.º
  3. 3. O pessoal e os agentes credenciados do SPCB, titulares das prerrogativas previstas neste Artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por decreto executivo do Ministro do Interior e devem exibi-lo quando no exercício das suas funções.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º
Lema

O lema do SPCB é «DAR VIDA PARA SALVAR VIDAS».

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Artigo 45.º
Hino

O hino do SPCB é «SEMPRE PRONTOS» e consta do Anexo III do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

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Artigo 46.º
Dia

O Dia Nacional do Bombeiro é celebrado a 30 de Novembro.

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Artigo 47.º
Símbolos e distintivos de protecção civil
  1. 1. No exercício da actividade de protecção civil o pessoal usa o símbolo genericamente definido no Artigo 15.º do Regulamento relativo a identificação do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949.
  2. 2. O sinal distintivo da protecção civil, conforme a figura representada no Anexo IV, é um triângulo equilátero, azul em fundo cor de laranja e deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem.
  3. 3. O pessoal do SPCB sempre que estiver em missões específicas de protecção civil deve estar equipado, na medida do possível, com boné e vestuário munidos do sinal distintivo, referido no número anterior, de acordo com a figura constante do Anexo IV do presente Regulamento.
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Artigo 48.º
Colaboração com outras entidades
  1. 1. Para a prossecução das suas atribuições, o SPCB pode estabelecer parcerias com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente universidades e instituições ou serviços integrados no Sistema Nacional de Protecção Civil, podendo conceder subsídios, nos termos da lei.
  2. 2. O SPCB participa na execução da política de cooperação internacional do Estado Angolano, no domínio da protecção civil, de acordo com as orientações estabelecidas.
  3. 3. O SPCB pode, mediante autorização do Chefe do Executivo, participar em missões de auxílio externo.
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Artigo 49.º
Fiscalização
  1. 1. Compete ao SPCB promover a aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, Regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, o SPCB tem competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações no domínio da avaliação do risco.
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