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Lei n.º 10/11 - Regime Jurídico dos Feriados Nacionais e Locais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa estabelecer o regime jurídico dos feriados nacionais e locais, das datas de celebração nacional e da tolerância de ponto.

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Artigo 2.°
Feriados nacionais
  • São considerados feriados nacionais, os seguintes dias:
    1. a) 1 de Janeiro (Dia do Ano Novo);
    2. b) 4 de Fevereiro (Dia do Início da Luta Armada de Libertação Nacional);
    3. c) 8 de Março (Dia Internacional da Mulher);
    4. d) Dia do Carnaval;
    5. e) 4 de Abril (Dia da Paz e da Reconciliação Nacional);
    6. f) Sexta-Feira Santa;
    7. g) 1 de Maio (Dia Internacional do Trabalhador);
    8. h) 17 de Setembro (Dia do Fundador da Nação e do Herói Nacional);
    9. i) 2 de Novembro (Dia dos Finados);
    10. J) 11 de Novembro (Dia da Independência Nacional);
    11. k) 25 de Dezembro (Dia de Natal e da Família).
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Artigo 3.º
Datas de celebração nacional
  1. 1. São consideradas datas de celebração nacional, os seguintes dias:
    1. a) 4 de Janeiro (Dia dos Mártires da Repressão Colonial);
    2. b) 2 de Março (Dia da Mulher Angolana);
    3. c) 15 de Março (Dia da Expansão da Luta Armada de Libertação Nacional);
    4. d) 14 de Abril (Dia da Juventude Angolana);
    5. e) 25 de Maio (Dia de África);
    6. f) 1 de Junho (Dia Internacional da Criança);
    7. g) 10 de Dezembro (Dia Internacional dos Direitos Humanos).
  2. 2. As datas comemorativas decorrentes de Convenções Internacionais de que Angola faça parte podem ser condignamente comemoradas, por iniciativa do órgão do Estado competente em razão da matéria.
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Artigo 4.º
Feriados locais

Sob proposta dos Governos Provinciais e mediante parecer favorável do Ministério da Administração do Território, o Titular do Poder Executivo pode aprovar, para cada cidade ou município, um dia de feriado local.

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Artigo 5.º
Tolerância de ponto
  1. 1. Em circunstâncias ou por ocasião de acontecimentos de carácter extraordinário ou especial, pode o Titular do Poder Executivo decretar que seja observada tolerância de ponto em um ou em ambos os períodos de um dia normal de trabalho e em todo ou em parte do território nacional.
  2. 2. A tolerância de ponto tem, quanto à suspensão da actividade laboral, os efeitos que estabelece o n.º 1 do Artigo 7 .º da presente lei.
  3. 3. Os Governos Provinciais podem, igualmente, em circunstâncias de carácter extraordinário ou especial, decretar a observância de tolerância de ponto de um dia normal de trabalho, em todo ou em parte do território correspondente da província.
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Artigo 6.º
Ponte
  1. 1. Quando um dia de feriado nacional coincida com o dia de descanso semanal obrigatório (Domingo) deve aquele ser transferido para o dia útil imediatamente a seguir.
  2. 2. A transferência do dia de feriado, prevista no número anterior, é denominada «Ponte».
  3. 3. Não há lugar a ponte nas datas de feriados locais, nas datas de celebração nacional e nos feriados a que se referem as alíneas a), d), i) e k) do Artigo 2.º da presente lei.
  4. 4. Na semana que antecede à ponte é acrescida uma hora diária ao período normal de trabalho.
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Artigo 7.º
Suspensão da actividade laboral
  1. 1. Nos dias de feriado nacional é obrigatoriamente suspensa toda a actividade laboral quer ao nível do sector público, quer ao nível do sector privado, mantendo os trabalhadores o direito ao salário.
  2. 2. Há ainda, suspensão da actividade laboral na tarde dos dias 24 e 31 de Dezembro, na véspera do Dia de Natal e do Ano Novo, respectivamente, a partir das 12 horas e 30 minutos.
  3. 3. Nas datas de celebração nacional realizam-se actos de celebração e são observadas as disposições gerais correspondentes aos feriados nacionais, não havendo, contudo, suspensão da actividade laboral.
  4. 4. Nos dias de feriado local, a paralisação abrange apenas os serviços administrativos da respectiva cidade ou município.
  5. 5. Exceptua-se do disposto nos números anteriores o trabalho prestado em regime de Turnos.
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Artigo 8.º
Trabalho suplementar no feriado
  1. 1. O trabalho que, por razões ponderosas oficialmente reconhecidas, venha a ser prestado em dia de feriado é retribuído com um acréscimo de mais um dia de salário normal, beneficiando, ainda, o trabalhador de um dia de descanso compensatório, a gozar num dos três dias seguintes.
  2. 2. Não se considera, para efeitos do número anterior, o trabalho prestado em regime de turnos.
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Artigo 9.º
Comemoração dos feriados e das datas de celebração nacional

O Executivo deve promover a divulgação e a celebração condigna dos feriados e das datas de celebração nacional, nomeadamente nas instituições e nos serviços públicos, nos partidos políticos e nas organizações da sociedade civil, nos estabelecimentos de ensino público e privado, nas instituições militares e paramilitares e nas comunidades locais urbanas, periurbanas e rurais, bem como, em relação às datas a que se referem as alíneas c), e), h) e j) do Artigo 2.º e e) do n.º 1 do Artigo 3.º, ambos da presente lei , junto das comunidades angolanas residentes no estrangeiro.

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Artigo 10.º
Nulidade de cláusulas ilegais
  1. 1. São nulas as cláusulas do contrato individual de trabalho ou de instrumento de regulação colectiva de trabalho que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos Artigos 2.º, 3.º e 4.º da presente lei.
  2. 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, as representações diplomáticas estrangeiras em Angola e as angolanas no estrangeiro, bem como as situações similares previstas por lei e por regulamento.
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Artigo 11 .º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 7/03, de 21 de Março e o Decreto n.º 9/94, de 24 de Março.

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Artigo 12.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2011.

Publique-se

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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