Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada a alteração dos Artigos 2º, 3.º e 6.º da Lei nº 10/11, de 16 de Fevereiro - Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional.
Artigo 2.º
Alterações
Os Artigos 2.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro - Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional, passam a ter a seguinte redacção.
Artigo 2.º
Feriados nacionais
- São considerados feriados nacionais, os seguintes dias:
- a) 1 de Janeiro - Dia do Ano Novo;
- b) 4 de Fevereiro - Dia do Início da Luta Armada de Libertação Nacional;
- c) 8 de Março -Dia Internacional da Mulher;
- d) 23 de Março -Dia da Libertação da África Austral;
- e) Dia do Carnaval;
- f) 4 de Abril -Dia da Paz e da Reconciliação Nacional;
- g) Sexta-Feira Santa;
- h) 1 de Maio - Dia Internacional do Trabalhador;
- i) 17 de Setembro - Dia do Fundador da Nação e do Herói Nacional;
- j) 2 de Novembro - Dia dos Finados;
- k) 11 de Novembro - Dia da Independência;
- l) 25 de Dezembro - Dia de Natal e da Família.
Artigo 3.º
Data de celebração nacional
- 1. São consideradas datas de celebração nacional as seguintes:
- a) 4 de Janeiro - Dia dos Mártires da Repressão Colonial;
- b) 15 de Janeiro - Dia do Antigo Combatente e Veterano da Pátria;
- c) 2 de Março - Dia da Mulher Angolana;
- d) 15 de Março - Dia da Expansão da Luta Armada de Libertação Nacional;
- e) 14 de Abril - Dia da Juventude Angolana;
- f) 25 de Maio - Dia de África;
- g) 1 de Junho - Dia Internacional da Criança;
- h) 10 de Dezembro - Dia Internacional dos Direitos Humanos.
- 2. [...].
Artigo 6.º
Ponte
- 1. Quando o dia de feriado nacional coincidir com o dia de Terça ou Quinta-feira, há lugar à suspensão da actividade laboral no dia útil anterior ou no dia imediatamente a seguir, respectivamente , Segunda ou Sexta-feira.
- 2. A suspensão da actividade laboral nos dias referidos no número anterior dá lugar a denominada «Ponte».
- 3. Na semana que anteceder a ponte é acrescida uma hora e meia diária no período normal de trabalho.
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 9 de Agosto de 2018.
O Presidente da Assembleia Nacional , Fernando da Piedade Dias das Santos.
Promulgada , aos 10 de Setembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.