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Lei n.º 11/18 - Alteração da Lei nº 10/11, de 16 de Fevereiro - Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração dos Artigos 2º, 3.º e 6.º da Lei nº 10/11, de 16 de Fevereiro - Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional.

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Artigo 2.º
Alterações

Os Artigos 2.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro - Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional, passam a ter a seguinte redacção.

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Artigo 2.º
Feriados nacionais
  • São considerados feriados nacionais, os seguintes dias:
    1. a) 1 de Janeiro - Dia do Ano Novo;
    2. b) 4 de Fevereiro - Dia do Início da Luta Armada de Libertação Nacional;
    3. c) 8 de Março -Dia Internacional da Mulher;
    4. d) 23 de Março -Dia da Libertação da África Austral;
    5. e) Dia do Carnaval;
    6. f) 4 de Abril -Dia da Paz e da Reconciliação Nacional;
    7. g) Sexta-Feira Santa;
    8. h) 1 de Maio - Dia Internacional do Trabalhador;
    9. i) 17 de Setembro - Dia do Fundador da Nação e do Herói Nacional;
    10. j) 2 de Novembro - Dia dos Finados;
    11. k) 11 de Novembro - Dia da Independência;
    12. l) 25 de Dezembro - Dia de Natal e da Família.
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Artigo 3.º
Data de celebração nacional
  1. 1. São consideradas datas de celebração nacional as seguintes:
    1. a) 4 de Janeiro - Dia dos Mártires da Repressão Colonial;
    2. b) 15 de Janeiro - Dia do Antigo Combatente e Veterano da Pátria;
    3. c) 2 de Março - Dia da Mulher Angolana;
    4. d) 15 de Março - Dia da Expansão da Luta Armada de Libertação Nacional;
    5. e) 14 de Abril - Dia da Juventude Angolana;
    6. f) 25 de Maio - Dia de África;
    7. g) 1 de Junho - Dia Internacional da Criança;
    8. h) 10 de Dezembro - Dia Internacional dos Direitos Humanos.
  2. 2. [...].
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Artigo 6.º
Ponte
  1. 1. Quando o dia de feriado nacional coincidir com o dia de Terça ou Quinta-feira, há lugar à suspensão da actividade laboral no dia útil anterior ou no dia imediatamente a seguir, respectivamente , Segunda ou Sexta-feira.
  2. 2. A suspensão da actividade laboral nos dias referidos no número anterior dá lugar a denominada «Ponte».
  3. 3. Na semana que anteceder a ponte é acrescida uma hora e meia diária no período normal de trabalho.
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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 9 de Agosto de 2018.

O Presidente da Assembleia Nacional , Fernando da Piedade Dias das Santos.

Promulgada , aos 10 de Setembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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