Lei que Altera a Lei sobre a Venda do Património Habitacional do Estado - Lei n.º 9/03, de 18 de Abril
A grande maioria dos imóveis existentes no País constitui propriedade estatal, quer por reversão, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.° 43/76, de 19 de Junho, a favor do Estado dos prédios ou partes deles pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros ausentes injustificadamente do País por um período de tempo superior a 45 dias, quer por tê-los construído ele próprio.
Uma considerável parte dessa propriedade imobiliária encontra-se em acentuado estado de depreciação, não apenas por mau uso e fruição por parte dos seus inquilinos como também pelo decurso de muito tempo sem acções de manutenção e conservação pelas competentes autoridades públicas para isso vocacionadas.
Como é óbvio, a responsabilidade pela administração, gestão, manutenção e conservação dos imóveis que integram passou a impender sobre os ombros do titular do seu direito, o Estado que, em face das enormes e multifacéticas dificuldades que o País enfrenta, não tem logrado desenvolver acções correspondentes, direccionadas para a superação dos desgastes que dia após dia a vêm degradando.
A venda desse património imobiliário, que responde a uma directiva governamental do redimensionamento do parque imobiliário do Estado, constitui, assim, um acto de imperiosa necessidade, atento a que, por um lado, aliviará o Estado das pesadas despesas com a manutenção dos imóveis, indo permitir a participação de outros agentes na gestão imobiliária e, por outro lado, constituirá uma substancial fonte de receitas necessárias ao atendimento de uma gama enorme de solicitações financeiras e outras a que o Estado, na sua actividade normal, deve acudir.
Essa acção de venda beneficiará apenas os inquilinos que sejam cidadãos nacionais com relação aos quais se deverá adoptar um critério vinculado à actividade que desenvolvem nas cidades em que têm o seu domicílio habitual permanente.
Pretende-se assim, com o presente diploma, não só evitar que a aquisição de imóveis do Estado, sirvam fins especulativos, mas também proceder a uma afectação mais racional das existências habitacionais, por forma a que se atinja um maior número possível de beneficiários.
Assim, nos termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:
Constitui objecto da presente lei a alienação do património habitacional do Estado, considerando-se como tal, os imóveis confiscados e os que reúnam os pressupostos estabelecidos nas Leis n.º 3/76 e n.° 43/76, de 3 de Março e 19 de Junho, respectivamente.
A acção de alienação do património habitacional do Estado incidirá sobre os imóveis para habitação e sobre a parte destinada à habitação dos imóveis destinados simultaneamente para habitação, actividades comerciais e industriais e profissões liberais.
A avaliação dos imóveis e a fixação dos preços a praticar na venda do património habitacional do Estado incumbirão a uma Comissão Multisectorial nomear por despacho do Chefe do Governo.
Os preços serão fixados em conformidade com a legislação em vigor sobre rendas de casa, a partir dos valores médios por metro quadrado dos imóveis, com a introdução de factores correctores, nomeadamente, a localização, a qualidade, a antiguidade de construção e as condições de habitabilidade.
São causas de exclusão do benefício da compra do imóvel do Estado, a ocupação ilegal, o trespasse ilícito, a injustificada mora na prestação de rendas, a sublocação não autorizada e a manifesta má conservação do imóvel decorrente do seu mau uso pelo inquilino.
Os imóveis por acabar e os em avançado estado de degradação, desde que declarados pela Secretaria de Estado da Habitação, impróprios para habitação, serão objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Conselho de Ministros, dentro de 90 dias.
O registo dos actos de confisco, praticados ou a praticar nos termos da Lei n.º 3/76, de 3 de Março e da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho e da venda dos prédios confiscados, nos termos da presente lei, prevalece sobre outros registos, ainda que praticados a favor de terceiros de boa fé.
Os imóveis vendidos nos termos da presente lei não poderão ser alienados antes que sejam decorridos dez anos sobre a data da sua aquisição.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas por Decreto Presidencial.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Maio de 1991.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.