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Lei n.º 19/91 - Lei sobre a Venda do Património Habitacional do Estado


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Lei que Altera a Lei sobre a Venda do Património Habitacional do Estado - Lei n.º 9/03, de 18 de Abril

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Do objecto
    1. Artigo 1.º
  2. +CAPÍTULO II - Das categorias de imóveis
    1. Artigo 2.º
    2. Artigo 3.º
    3. Artigo 4.º
  3. +CAPÍTULO III - Dos beneficiários
    1. Artigo 5.º
    2. Artigo 6.º
    3. Artigo 7.º
  4. +CAPÍTULO IV - Das condições de compra
    1. Artigo 8.º
  5. +CAPÍTULO V - Dos preços
    1. Artigo 9.º
    2. Artigo 10.º
  6. +CAPÍTULO VI - Das causas de exclusão
    1. Artigo 11.º
  7. +CAPÍTULO VII - Das disposições finais
    1. Artigo 12.º
    2. Artigo 13.º
    3. Artigo 14.º
    4. Artigo 15.º
    5. Artigo 16.º
    6. Artigo 17.º
    7. Artigo 18.º

A grande maioria dos imóveis existentes no País constitui propriedade estatal, quer por reversão, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.° 43/76, de 19 de Junho, a favor do Estado dos prédios ou partes deles pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros ausentes injustificadamente do País por um período de tempo superior a 45 dias, quer por tê-los construído ele próprio.

Uma considerável parte dessa propriedade imobiliária encontra-se em acentuado estado de depreciação, não apenas por mau uso e fruição por parte dos seus inquilinos como também pelo decurso de muito tempo sem acções de manutenção e conservação pelas competentes autoridades públicas para isso vocacionadas.

Como é óbvio, a responsabilidade pela administração, gestão, manutenção e conservação dos imóveis que integram passou a impender sobre os ombros do titular do seu direito, o Estado que, em face das enormes e multifacéticas dificuldades que o País enfrenta, não tem logrado desenvolver acções correspondentes, direccionadas para a superação dos desgastes que dia após dia a vêm degradando.

A venda desse património imobiliário, que responde a uma directiva governamental do redimensionamento do parque imobiliário do Estado, constitui, assim, um acto de imperiosa necessidade, atento a que, por um lado, aliviará o Estado das pesadas despesas com a manutenção dos imóveis, indo permitir a participação de outros agentes na gestão imobiliária e, por outro lado, constituirá uma substancial fonte de receitas necessárias ao atendimento de uma gama enorme de solicitações financeiras e outras a que o Estado, na sua actividade normal, deve acudir.

Essa acção de venda beneficiará apenas os inquilinos que sejam cidadãos nacionais com relação aos quais se deverá adoptar um critério vinculado à actividade que desenvolvem nas cidades em que têm o seu domicílio habitual permanente.

Pretende-se assim, com o presente diploma, não só evitar que a aquisição de imóveis do Estado, sirvam fins especulativos, mas também proceder a uma afectação mais racional das existências habitacionais, por forma a que se atinja um maior número possível de beneficiários.

Assim, nos termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:

CAPÍTULO I

Do objecto

Artigo 1.º

Constitui objecto da presente lei a alienação do património habitacional do Estado, considerando-se como tal, os imóveis confiscados e os que reúnam os pressupostos estabelecidos nas Leis n.º 3/76 e n.° 43/76, de 3 de Março e 19 de Junho, respectivamente.

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CAPÍTULO II

Das categorias de imóveis

Artigo 2.º

A acção de alienação do património habitacional do Estado incidirá sobre os imóveis para habitação e sobre a parte destinada à habitação dos imóveis destinados simultaneamente para habitação, actividades comerciais e industriais e profissões liberais.

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Artigo 3.º
  1. 1. Não será transferida aos seus inquilinos a propriedade do Estado sobre os Imóveis vinculados e os que sejam declarados pela Secretaria de Estado da Habitação, impróprios para habitação.
  2. 2. A transferência de propriedade do Estado sobre os imóveis para comércio, hotelaria, indústria e profissões liberais, será regulada em diploma próprio.
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Artigo 4.º
  • Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
    1. a) imóveis para habitação - aqueles que se destinam simplesmente a ser habitados;
    2. b) imóveis para comércio, indústria e profissões liberais - são os prédios urbanos que servem outros fins que não a habitação pelos seus inquilinos;
    3. c) Imóveis vinculados - aqueles que estão afectados à titularidade dos organismos da administração central e local do estado, empresas estatais e organizações de massas, com a exclusiva finalidade de satisfação das necessidades habitacionais temporárias e/ou laborais dos trabalhadores respectivos ou de outras pessoas ao seu serviço.
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CAPÍTULO III

Dos beneficiários

Artigo 5.º
  1. 1. O Estado venderá o parque habitacional sua propriedade às pessoas jurídicas, singulares e colectivas de nacionalidade angolana.
  2. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as empresas nacionais constituídas, no todo ou em parte, por cidadãos estrangeiros.
  3. 3. O Estado, na alienação do seu património imobiliário, dará preferência aos seus inquilinos.
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Artigo 6.º
  1. 1. Os candidatos à compra que sejam proprietários privados de imóveis e ocupem prédios urbanos de propriedade estatal poderão, para efeitos das disposições da presente lei, solicitar a troca desses imóveis pelos do Estado.
  2. 2. Sempre que no caso referido do número anterior se verificarem diferenças de valores nos custos das habitações, proceder-se-ão aos ajustes que se mostrem necessários à integral correcção das desvantagens que disso resultem.
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Artigo 7.º
  1. 1. Cada pessoa singular, apenas poderá adquirir um só imóvel unifamiliar ou uma só fracção autónoma.
  2. 2. O regime fixado no número anterior não é extensivo às pessoas colectivas.
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CAPÍTULO IV

Das condições de compra

Artigo 8.º
  • A compra de imóvel ao Estado poderá ser feita optando o adquirente por uma das seguintes modalidades:
    1. a) a pronto pagamento, com ou sem recurso ao crédito bancário;
    2. b) através de arrendamento com opção de compra.
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CAPÍTULO V

Dos preços

Artigo 9.º

A avaliação dos imóveis e a fixação dos preços a praticar na venda do património habitacional do Estado incumbirão a uma Comissão Multisectorial nomear por despacho do Chefe do Governo.

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Artigo 10.º

Os preços serão fixados em conformidade com a legislação em vigor sobre rendas de casa, a partir dos valores médios por metro quadrado dos imóveis, com a introdução de factores correctores, nomeadamente, a localização, a qualidade, a antiguidade de construção e as condições de habitabilidade.

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CAPÍTULO VI

Das causas de exclusão

Artigo 11.º

São causas de exclusão do benefício da compra do imóvel do Estado, a ocupação ilegal, o trespasse ilícito, a injustificada mora na prestação de rendas, a sublocação não autorizada e a manifesta má conservação do imóvel decorrente do seu mau uso pelo inquilino.

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CAPÍTULO VII

Das disposições finais

Artigo 12.º

Os imóveis por acabar e os em avançado estado de degradação, desde que declarados pela Secretaria de Estado da Habitação, impróprios para habitação, serão objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Conselho de Ministros, dentro de 90 dias.

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Artigo 13.º
  1. 1. Os prédios de apartamento poderão ser vendidos na sua totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º da presente lei.
  2. 2. Em caso de venda do prédio nos termos do número anterior será garantida a permanência nele dos inquilinos que o ocupem no momento da transferência da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 14.º

O registo dos actos de confisco, praticados ou a praticar nos termos da Lei n.º 3/76, de 3 de Março e da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho e da venda dos prédios confiscados, nos termos da presente lei, prevalece sobre outros registos, ainda que praticados a favor de terceiros de boa fé.

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Artigo 15.º

Os imóveis vendidos nos termos da presente lei não poderão ser alienados antes que sejam decorridos dez anos sobre a data da sua aquisição.

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Artigo 16.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas por Decreto Presidencial.

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Artigo 17.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

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Artigo 18.º

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Maio de 1991.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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