A vinculação dos imóveis, prevista na Lei n.º 19/91, de 25 de Maio só se justifica quando estes se destinam à satisfação de relevantes necessidades de alojamento do Estado, de instituições públicas, de empresas do Estado ou de pessoas ao seu serviço;
A experiência reunida com a aplicação da aludida lei aconselha que seja adoptada uma posição mais justa e realista relativamente aos imóveis vinculados, permitindo que possam ser alienados aos cidadãos que os ocupam legitimamente sempre que se verifique serem inalcançáveis os fins da vinculação;
Sendo necessário criar-se mecanismos que permitem desvincular do seu fim os imóveis que não se encontrem na situação atrás referida;
Nestes termos, ao abrigo da alínea m) do artigo 89.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
O artigo 1.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
A presente lei estabelece as condições e os termos da desvinculação do seu fim, dos imóveis vinculados, como definido na alínea c) do artigo 4.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio e a possibilidade da sua consequente alienação aos cidadãos que os ocupam.
O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
a) ocupação, para habitação familiar, por um período mínimo de 10 anos, pelo cidadão trabalhador da entidade a que o imóvel se acha vinculado,
O presente artigo revoga o artigo 15.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio.
O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
O Governo deve no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente lei regulamentar a Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, com as emendas introduzidas.
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Promulgada aos 3 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.