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Lei n.º 9/03 - Lei que Altera a Lei sobre a Venda do Património Habitacional do Estado

A vinculação dos imóveis, prevista na Lei n.º 19/91, de 25 de Maio só se justifica quando estes se destinam à satisfação de relevantes necessidades de alojamento do Estado, de instituições públicas, de empresas do Estado ou de pessoas ao seu serviço;

A experiência reunida com a aplicação da aludida lei aconselha que seja adoptada uma posição mais justa e realista relativamente aos imóveis vinculados, permitindo que possam ser alienados aos cidadãos que os ocupam legitimamente sempre que se verifique serem inalcançáveis os fins da vinculação;

Sendo necessário criar-se mecanismos que permitem desvincular do seu fim os imóveis que não se encontrem na situação atrás referida;

Nestes termos, ao abrigo da alínea m) do artigo 89.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 1.º

A presente lei estabelece as condições e os termos da desvinculação do seu fim, dos imóveis vinculados, como definido na alínea c) do artigo 4.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio e a possibilidade da sua consequente alienação aos cidadãos que os ocupam.

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Artigo 2.º

O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 2.º
  1. 1. Não cabem, no âmbito da presente lei, os palácios, as residências oficiais de titulares de cargos públicos e os Imóveis classificados.
  2. 2. Os imóveis que aparentam encerrar relevante valor histórico cultural, não podem ser alienados antes que se decida sobre a classificação, para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo.
  3. 3. É vedada a alienação de imóveis pertencentes a empresa do Estado que integrem provisões técnicas ou fundos similares associados à actividade da empresa, sobre os quais impenda, no todo ou em parte, qualquer garantia legal ou a sua venda possa constituir-se em factor de desestabilização aos objectivos da empresa.
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Artigo 3.º
  1. 1. A alínea a) do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 4.º

    a) ocupação, para habitação familiar, por um período mínimo de 10 anos, pelo cidadão trabalhador da entidade a que o imóvel se acha vinculado,

  1. 2. As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:
    1. b) ocupação, para habitação familiar, por um período mínimo de 10 anos, pelo cidadão trabalhador da entidade a que o imóvel se acha vinculado, desde que mantenha um vínculo contratual legal válido com o competente organismo do Estado, da instituição pública ou da empresa do Estado;
    2. c) sempre que não ocorrer o disposto na alínea anterior, deve o competente organismo do Estado, da instituição pública ou da empresa do Estado, negociar com o aludido cidadão, o competente vínculo contratual.
  2. 3. As alíneas b) e c) do artigo 4.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, passam para d) e e), respectivamente.
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Artigo 4.º

O presente artigo revoga o artigo 15.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio.

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Artigo 5.º

O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 16.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 6.º

O Governo deve no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente lei regulamentar a Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, com as emendas introduzidas.

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Artigo 7.º

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Promulgada aos 3 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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